Processo nº 0013255-13.2019.8.17.0001
ID: 304596815
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0013255-13.2019.8.17.0001
Data de Disponibilização:
20/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
AUGUSTO MARCOS GOMES EVANGELISTA
OAB/PE XXXXXX
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AUGUSTO MARCOS GOMES EVANGELISTA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0013255-13.2019.8.17.0001 APELANTE: DAVID CARLOS SILVA SANTOS JUNIOR, ALANA MATSUI FERNANDES GUSMAO …
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0013255-13.2019.8.17.0001 APELANTE: DAVID CARLOS SILVA SANTOS JUNIOR, ALANA MATSUI FERNANDES GUSMAO APELADO(A): 12º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0013255-13.2019.8.17.0001 Apelante: DAVID CARLOS SILVA SANTOS JUNIOR E ALANA MATSUI FERNANDES GUSMÃO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO: Cuida-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de DAVID CARLOS SILVA SANTOS JUNIOR e ALANA MATSUI FERNANDES GUSMÃO em face da sentença (ID 46519618) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), imputando para ambos a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multas, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Apelação (ID 46519623): preliminarmente, o apelante alega ter havido cerceamento de defesa, afirmando que durante a migração do processo físico para o eletrônico, as alegações finais dos acusados não foram digitalizadas e que as do Ministério Público foram digitalizadas de forma incompleta. Argumenta, portanto, que a sentença ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o juízo sentenciante teria exarado a decisão sem apreciar as alegações finais da defesa, pugnando pela nulidade. Ainda em sede preliminar, pugna pela nulidade das provas produzidas pelos policiais militares, alegando a ocorrência de violação de domicílio e, por conseguinte, requer a absolvição dos acusados. Subsidiariamente, no mérito, requer a desclassificação da tipificação do Art. 33 da Lei 11.343/06, para o delito previsto no Art. 28 da Lei 11.343/06, alegando que a quantidade de drogas apreendida foi ínfima, caracterizando apenas consumo. Contrarrazões (ID 46519625): refutando os argumentos do apelo, pugnou o Parquet que seja negado provimento à apelação. Parecer (ID 47372390): a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo improvimento do recurso, no entanto, de ofício, entende pela incidência do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, uma vez que o juízo sentenciante não fundamentou a modulação da fração. É o que, em suma, importa relatar. À Revisão. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: VOTO RELATOR: Conforme relatado, insurge-se os apelantes contra a sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), imputando para ambos a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multas, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. De acordo com a denúncia (ID nº 46519559): Na tarde de 06 de julho de 2019, por volta das 17:58h, no interior da residência situada na Rua Barão do Capibaribe, nº 335, bairro de Dois Irmãos, nesta Capital, nas proximidades do campus da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, o casal de namorados ALANA MATSUI FERNANDES GUSMÃO e DAVID CARLOS SILVA SANTOS JÚNIOR foram presos em flagrante por guardarem e manterem em depósito maconha, sendo encontrada 69,931g (sessenta e nove gramas, novecentos e trinta e um miligramas) da droga em material vegetal disperso da droga e acondicionada num saco plástico, 12,420g (doze gramas, quatrocentos e vinte miligramas) noutro saco de sementes do mesmo vegetal Cannabis Sativa L., além de balança de precisão impregnada com resquícios do entorpecente, estando ambos associados para fins de comércio e traficância diante das circunstâncias fáticas e da quantidade de droga apreendida, tudo isso em desacordo com determinação legal ou regulamentar para tanto [...] Pois bem. Preliminarmente, o apelante alega ter havido cerceamento de defesa, afirmando que durante a migração do processo físico para o eletrônico, as alegações finais dos acusados não foram digitalizadas e que as do Ministério Público foram digitalizadas de forma incompleta. Argumenta, portanto, que a sentença ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o juízo sentenciante teria exarado a decisão sem apreciar as alegações finais da defesa, pugnando pela nulidade. Não entendo razão ao apelante, uma vez que, compulsando os autos, verifico que as alegações finais da defesa estão devidamente digitalizadas e podem ser encontradas nos autos através do ID 46519606 (ID de origem 141854469), nas fls. 05 a 09, assim como, em que pese a falha da digitalização das alegações da acusação, a versão completa também encontram-se presentes nos autos no ID 46519615 (ID de origem 148335534), ambas juntadas ao processo antes da prolação da sentença condenatória. Assim, resta comprovado que não houve qualquer prejuízo à defesa dos réus, devendo ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Pugnam ainda os recorrentes pelo reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas por ocasião do flagrante, eis que teriam sido decorrentes de suposta violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Sobre o tema, é cediço que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, XI, que a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Por outro lado, uma vez que o crime de tráfico de drogas é dotado de natureza permanente, sua consumação e, via de consequência, o respectivo quadro de flagrância, se protraem ao longo do tempo e, havendo justa causa, é possível que os policiais ingressem na residência, ainda que sem autorização judicial, para realizar a prisão em flagrante. Vejamos os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO . FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1 . A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Verificado que o ingresso dos policiais na residência se deu mediante existência de fundadas razões, tendo em vista, especialmente, que os entorpecentes (2 .800 quilogramas de maconha) podiam ser vistos da rua, exalando forte odor, igualmente perceptível, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível nesta via do habeas corpus. Precedentes. 3. O crime de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, possui natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado flagrancial . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 237517 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024). Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS . ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA . 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel . Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC 97 .009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel . Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal . 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. 4 . Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito . Precedentes. 5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. 6 . Habeas Corpus não conhecido. (STF - HC: 169788 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) No presente caso, extrai-se dos autos que a ação se originou de uma denúncia de alunos da Universidade Federal Rural de Pernambuco, informando que um casal estaria comercializando drogas dentro da Universidade e, diante destes fatos, os policiais iniciaram uma investigação/mapeamento, tendo localizado a residência dos acusados. No dia da prisão, um dos policiais recebeu ligação de um aluno, informando que o acusado havia entrado em contato e oferecido drogas, informando ainda que a mercadoria havia chegado. Assim, com essas informações, o efetivo se dirigiu até a residência do casal, realizaram uma campana e, durante a observação, visualizaram, através da janela da casa, o acusado DAVID manipulando as drogas no centro da sala, momento em que deram início à operação policial, prendendo em flagrante o casal que estava em posse do material vegetal, atestado através de laudo pericial como sendo maconha, além de um saco contendo sementes do mesmo vegetal, uma lâmina presa em um tubo de caneta, balança de precisão e a quantia de R$ 14,00 (quatorze) reais em espécie. Assim, diante de todo o exposto, não há de se falar em ocorrência de violação de domicílio, uma vez que houve justa causa para o ingresso dos policiais na residência dos acusados, devendo ser afastada a possibilidade de reconhecimento da ilegalidade das provas. No mérito, os recorrentes postulam a desclassificação da tipificação do Art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), para o delito previsto no Art. 28 da Lei 11.343/06, alegando que a quantidade de drogas apreendida foi ínfima, caracterizando apenas consumo. Vejamos, por oportuno, as provas colhidas em juízo: A testemunha MAURÍCIO DA SILVA SANTANA, policial militar, arrolada pelo Ministério Público, em seu depoimento prestado em Juízo, em síntese, disse: Que após tomarem conhecimento através de alunos da Universidade Federal Rural que esse casal estaria comercializando drogas dentro da Universidade, como também fazendo manipulação dentro do próprio laboratório de drogas na Faculdade; que diante dessas informações começaram a fazer um mapeamento dos dois e chegaram a informação de onde eles moravam e de onde eles faziam a distribuição aos interessados, que na maioria eram alunos da Universidade; que no dia do fato, o Sérgio recebeu uma ligação de um aluno dizendo que o acusado teria ligado oferecendo a droga e dizendo que a mercadoria teria chegado; que munido dessas informações seguiram para o local e conseguiram visualizar ele fazendo a manipulação no centro da sala, pela janela ; que diante desta visualização fizeram o cerco, a entrada e a prisão do casal; que as drogas estavam na sala num centro que era utilizado para fazer a manipulação; que tinham potes, a balança; que segundo eles, a casa teria sido alugado por eles para morar e disseram que não eram daqui de Pernambuco; que moravam a pouco tempo; que a princípio o acusado negou; que logo após o telefone da namorada dele tocou e a pessoa que estava do outro lado solicitou drogas , perguntando se já havia chegando , informando que estava interessada em adquirir; que a droga era maconha; que não estava pronto para consumo, estavam em potes; que se recorda que ele falou que era aluno da Federal, mas não foram na faculdade checar esta informação [...] que receberam os informes dias antes e foi confirmado no dia da prisão, através da ligação do aluno [...] que não sabe informar qual era o tipo de manipulação que estavam realizando no laboratório; que a equipe policial não portava mandado de busca e apreensão, porém como era crime de ação permanente , visualizaram , constataram a veracidade e efetuaram a prisão; que perguntado como tiveram acesso à casa, respondeu que não houve dificuldades, pois pelo o que recorda a grade estava apenas encostada e a janela da casa estava aberta; que realizaram a visualização e, logo após, não tiveram dificuldades na entrada; que visualizou o réu manipulando a droga na sala, em cima do centro, momento em que se identificaram como policiais e neste momento entrou e os abordou; que não recorda a quantidade de droga apreendida, mas foi significativa; que foi encontrado dinheiro e apresentado. A testemunha SÉRGIO ADRIANO FERREIRA DA SILVA, policial civil, arrolada pelo Ministério Público, em seu depoimento prestado em Juízo, em síntese, disse: Que recebeu informações de um aluno na Universidade Federal que um casal comercializava drogas para outros alunos da Universidade e que, inclusive, esse casal era responsável por um setor da Universidade e utilizavam esse espaço para potencializar a droga que eles comercializavam lá; que nesse dia que efetuamos a prisão, esse colaborador que passou a informação, disse ao policiamento que esse casal estava em casa, que eles moravam na mesma localidade da Universidade, e que estavam com droga para esse comércio na Universidade; que seguiram para o local e de fora mesmo já visualizaram em cima de uma mesinha a quantidade de droga e materiais para embalagem, foi quando fizeram a abordagem, adentraram e deram voz de prisão ao casal; que já havia recebido informações antes do dia da prisão; que são três anos da ocorrência e não se recorda com detalhe quem atendeu, mas confirma que houve a ligação para o telefone da acusada, perguntando se tinha drogas; que admitiram a propriedade, mas não lembra se disseram que era para consumo próprio ou comercialização; que tinha informação que os mesmos eram estudantes, porém ficavam responsáveis pela chave de um setor da Universidade e lá potencializavam a droga; que não sabe como eles faziam, mas eles deixava a droga mais forte; que isso foi a informação inicial do colaborador que, na época, também era aluno da universidade; que foi constatado a maconha, celulares e um pequeno valor em dinheiro; que lembra que quando visualizaram de fora, já avistaram a droga em cima de um centro, ou uma mesinha, que eles organizaram lá; que não foram na Universidade e sim diretamente na casa dos acusados; que tiveram oportunidade de pegá-los na universidade, mas era um pouco mais complicada a informação, pois teriam que esperar eles chegarem com a droga, para fazer a abordagem; que não tinham o mandado judicial, porém tinha o flagrante em curso; que quando chegaram na frente da casa já visualizaram de fora em cima de um centro de mesa a droga como o colaborador tinha dito, então chamaram o acusado e ele veio, fizeram a abordagem e pediram para ele abrir; não visualizaram os acusados praticando comércio de drogas. A testemunha ESTERFERSON DOMINGOS DA SILVA, policial militar, arrolada pelo Ministério Público, em seu depoimento prestado em Juízo, em síntese, disse: Que se recorda dos fatos; que o policial Sérgio recebeu informação de um aluno que outro aluno estaria comercializando drogas e que teria ligado para ele oferecendo o tal entorpecente; que com as informações seguiram até as proximidades da Universidade Federal Rural de Pernambuco e ficaram acompanhando a movimentação no endereço citado; que visualizaram qual era a residência, que era um conglomerado de casas conjugadas; que ficaram na frente observando a movimentação; que determinado momento seguiram para frente da residência e realizaram a abordagem; que confirma as declarações prestada na delegacia. A acusada ALANA MATSUI FERNANDES GUSMÃO em seu interrogatório prestado em Juízo, em síntese, disse que: Que a droga que a polícia apreendeu era para consumo; que nunca vendeu drogas; que a balança era utilizada para atividade da Universidade, para cozinhar; que eram Catorze Reais em moedas, que estavam juntando num caixa; que moravam nessa casa, que tinham se mudado recentemente; que foi a primeira casa que moraram juntos, tinham acabado de se mudar; que era aluna da Universidade Federal Rural, curso de Agronomia (ambos); que em nenhum momento venderam drogas na faculdade; que não houve ligação; que não estavam trabalhando; que o sustento vinha de ajuda da família; que parte da sua família reside em São Paulo, seu pai e suas irmãs, e sua mãe no Japão; que família do David é do Ceará; que estava na cozinha e o David na sala, e ele estava preparando a Cannabis para fazerem uso , no momento que ouviram palmas, e a grade estava só encostada; que ele foi olhar quem estava chamando; que nesse momento que ele foi olhar já tinha dois policiais armados; que quando se levantou já havia policial entrando pela cozinha e a abordando com uma arma na sua cabeça; que a ocorrência foi num sábado; que não tem aluno no sábado na Universidade Rural . O acusado DAVID CARLOS SILVA SANTOS JUNIOR em seu interrogatório prestado em Juízo, em síntese, disse: que não estava traficando; que nunca traficou; que a droga apreendida era para consumo; que os policiais bateram palmas e quando foi atender, eles já estavam com armas; que dois policiais entraram pela porta da frente, outro pela porta de trás/ que não vendeu droga na Rural; que não houve ligação feita no celular; que estuda na Universidade Rural, Agronomia, por volta do 5º/6º período atualmente sem trabalho fixo; que mora em casa alugada; que não tem filhos; que na época dos fatos se sustentava através de trabalhos ocasionais e ajuda de familiares; que trabalhava com o que aparecia, mas geralmente era servindo à noite, depois trabalhou com hospedaria, entrega, nada muito específico; que atualmente continua sem emprego fixo, apenas trabalhos esporádicos e ajudas de familiares. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 46519559),Boletim de ocorrência nº 19E1174008552 (ID nº 46519559 - pag 14-15), o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 46519559 – pág 16), Laudo Pericial Preliminar nº 22741/2019 (ID 46519559 - pág. 18) e depoimentos testemunhais. Da análise das provas contidas nos autos, tem-se que a prática do crime de tráfico de drogas se encontra devidamente comprovada, não merecendo prosperar a tese desclassificatória do delito contida no presente recurso. Em que pese a alegação de que fora encontrada uma pequena quantidade de drogas com os acusados, cerca de 69,931g da substância entorpecente conhecida como maconha, também foram encontradas com os acusados a quantidade de 12,420g de sementes de maconha, além da apreensão de apetrechos típicos da prática da comercialização de drogas (balança e lâmina presa a um tubo de caneta BIC). Mesmo com a justificativa de que a balança encontrada seria para uso acadêmico na Universidade, há outros elementos de prova que atestam a traficância dos acusados, pois além da denúncia recebida pelos policiais, o efetivo presenciou o momento em que a acusada recebeu uma ligação de um indivíduo solicitando drogas. Importante destacar que os depoimentos policiais constituem meios de prova idôneos a fundamentar a condenação, mormente quando corroborados em Juízo no âmbito do devido processo legal. Nessa linha, confira-se o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) (g.n.) Tal entendimento também se encontra sumulado no âmbito deste TJPE: “Súmula nº 75. É válido o depoimento de policial como meio de prova”. De fato, a prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não deve ser desclassificada tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas, não sendo esse, todavia, o caso dos autos. Ademais, no presente caso, os depoimentos das testemunhas policiais são congruentes entre si, mantendo uma linha lógica e contínua dos fatos, do modus operandi do delito, narrando com detalhes a forma como ocorreu a ação policial. Vale conferir, ainda, no mesmo sentido, os seguintes precedentes desta 4ª Câmara Criminal, proferidos em casos semelhantes ao dos autos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS MEDIANTE ENTRADA EM CASA ABANDONADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DELITO PERMANENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CREDIBILIDADE. SÚMULA N° 75/TJPE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DETRAÇÃO. REGIME ABERTO JÁ ESTABELECIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece ser acolhido o pleito de concessão de justiça gratuita, uma vez que o cabimento deste benefício deve ser melhor analisado pelo Juízo de Execução Penal. 2. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há nulidade ou imprestabilidade da prova obtida durante prisão em flagrante, por alegada violação de domicílio, presente a visibilidade do delito permanente. 3. Não há que se falar em absolvição pelo crime de tráfico de drogas quando o relato dos policiais, o local, as circunstâncias da apreensão e a forma de acondicionamento dos entorpecentes desnudam a prática da traficância, devendo, por isso, ser mantida a condenação imposta no primeiro grau de jurisdição. 4. Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da ocorrência merecem todo o crédito e o mesmo valor probatório de qualquer testemunha, se são coerentes, firmes e não há indícios de má-fé, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos. 5. Em relação ao pedido de realização da detração penal, no presente caso, o cômputo do período em que o réu permaneceu preso preventivamente não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o regime inicial fixado na sentença já foi o mais brando, isto é, o aberto. 6. Na hipótese em que o Juízo sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não é cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal (CP). 7. Recurso não provido. (Apelação Criminal 0000405-18.2022.8.17.5110, Rel. DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM), julgado em 30/01/2024, DJe) (g.n.) Importante também registrar que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que a prática de quaisquer dos verbos presentes no art. 33 da Lei de Drogas (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer) já é suficiente para a perfectibilização do delito. Assim, tem-se que a autoria do crime de tráfico restou demonstrada pelas provas colhidas em juízo, sendo descabido o pleito de desclassificação da conduta para o crime de porte de droga para consumo pessoal. Nesse mesmo sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. CREDIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – A prisão em flagrante do apelante com 37 (trinta e sete) pedras de “crack”, além da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), em circunstâncias que denotam a traficância, impõe a manutenção da condenação pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2 – O depoimento de policiais vale como meio de prova, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, entendimento manifestado na Súmula 75 deste Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3 – Pelas declarações colacionadas ao feito, resta nítido que não se trata apenas de consumo próprio, não havendo, assim, possibilidade de desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da referida lei, tendo em vista que, conforme consta dos autos, de acordo com a prova testemunhal, pelas circunstâncias em que as drogas foram encontradas em poder do réu e pela quantidade de substância entorpecente, fica indicado que se tratava de comercialização. Além disso, não houve perícia com o fim de eventual comprovação da dependência química. 4 – Mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base aplicada, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável. 5 – Não há falar na aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu possui maus antecedentes. 6 – Não cabe a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que lhe foi aplicada sanção superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 7 – Apelação não provida. Decisão unânime. (APELAÇÃO CRIMINAL 0002038-34.2020.8.17.0810, Rel. CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio, julgado em 26/04/2024, DJe) (g.n.). Por fim, concordando com o parecer da Procuradoria de Justiça, embora não tenha sido objeto do apelo em suas razões, de ofício, por ser matéria de ordem pública, realizo a análise da dosimetria da pena dos acusados. Analisando a sentença vergastada, percebe-se que o juízo sentenciante, em relação a ambos os réus, não valorou negativamente qualquer das circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no mínimo legal e, não havendo qualquer agravante ou atenuante, manteve a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Já em relação à terceira fase da dosimetria da pena, em que pese a magistrada ter reconhecido a presença da causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no Art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, realizou a modulação da fração redutora, sem realizar a devida fundamentação. Vejamos: Ausentes causas de majoração e presente a causa de diminuição prevista no Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista ser a acusada primária e detentora de bons antecedentes e não havendo comprovação de participação em atividades criminosas, ou organização criminosa, reduzo a pena imposta em 1/3 (um terço), perfazendo 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, a qual, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo como pena definitiva a ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, e do artigo 59 do CPB, em local e forma que devem ser estabelecidos pelo Juízo da execução da pena. É entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que, quando reconhecido o tráfico privilegiado, o réu faz jus à aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços), de forma que qualquer decote na fração deverá ser devidamente fundamentado. Vejamos, portanto, os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART . 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA DEVE SER FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS . PENA INFERIOR A 4 ANOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO . ORDEM CONCEDIDA. I No crime de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente: (i) seja primário; (ii) tenha bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; (iv) não integre organização criminosa. II A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de a condição de mula, por si só, não revela a participação em organização criminosa. Precedentes . III - Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado. Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. IV - A pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos quando: (i) não for superior a 4 anos; (ii) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não for reincidente em crime doloso; e (iv) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente . Inteligência do art. 44 do Código Penal. IV Ordem concedida. (STF - HC: 136736 SP - SÃO PAULO 0054907-74 .2016.1.00.0000, Relator.: Min . RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/03/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-095 08-05-2017). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11 .343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA . CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA . AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. "[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art . 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734 .699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). 2. Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das substâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica qualquer modulação do redutor previsto no art . 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico . 3. Não tendo sido devidamente justificada a modulação da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, a referida benesse deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), dada a pequena quantidade de drogas apreendidas e a inexistência de indicação de outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de fração diversa. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 819367 MS 2023/0139453-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023). Assim, no presente caso, não havendo qualquer fundamentação para a modulação da fração redutora, deverá ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços) para ambos os réus, reduzindo as penas definitivas para 1 (um) e 08 (oito) meses de reclusão e, proporcionalmente, reduzo a pena de multa para o valor de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Quanto ao regime inicial do cumprimento de pena, em razão do quantum aplicado, mantenho o regime aberto fixado pela magistrada. Por fim, o juízo sentenciante, verificando o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do Art. 44, §2º, do Código de Processo Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, o que mantenho, devendo ser fixadas pelo Juízo da Vara de Execução das Penas Alternativas da Capital. Assim, NEGO PROVIMENTO ao apelo e DE OFÍCIO realizo a reavaliação da dosimetria da pena, tornando definitiva a pena em 1 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. É como voto. Recife, data da certificação digital Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Demais votos: APELAÇÃO Nº 0013255-13.2019.8.17.0001 VOTO DE REVISÃO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALANA MATSUI FERNANDES GUSMÃO E DAVID CARLOS SILVA SANTOS JÚNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital (ID. 46519618) que os condenou pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 à pena definitiva individual de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Alternativas desta Capital. Adoto o relatório de ID nº 47871279. Analisando o recurso, valho-me da argumentação lançada no voto de relatoria e adoto as razões expostas pelo Des. Eduardo Guilliod Maranhão em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a condenação nos termos da sentença atacada, no entanto, DE OFÍCIO redimensiono a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, mantendo-se o regime inicial aberto, o valor individual do dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Alternativas desta Capital. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no âmbito processual penal, é válida a técnica de fundamentação per relationem, pela qual o magistrado incorpora à sua decisão argumentos previamente apresentados pelas partes ou contidos em decisão anterior, sem que tal prática configure ausência de fundamentação. (no mesmo sentido: EREsp 1.021.851/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 04/10/2012; HC 220.562/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira -- Desa. Convocada do TJPE, Sexta Turma, DJe 25/02/2013; e HC 189.229/SP, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17/12/2012). É como voto. Recife/PE, data e assinatura registradas no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Revisor Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0013255-13.2019.8.17.0001 Apelante: DAVID CARLOS SILVA E ALANA MATSUI FERNANDES GUSMÃO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. APELO NÃO PROVIDO. As alegações finais da defesa estão devidamente digitalizadas e podem ser encontradas nos autos através do ID 46519606 (ID de origem 141854469), nas fls. 05 a 09, assim como, em que pese a falha da digitalização das alegações da acusação, a versão completa também encontram-se presentes nos autos no ID 46519615 (ID de origem 148335534), ambas juntadas ao processo antes da prolação da sentença condenatória, restando comprovado que não houve qualquer prejuízo à defesa dos réus. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, XI, que a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. O crime de tráfico de drogas é dotado de natureza permanente, sua consumação e, via de consequência, o respectivo quadro de flagrância, se protraem ao longo do tempo e, havendo justa causa, é possível que os policiais ingressem na residência, ainda que sem autorização judicial, para realizar a prisão em flagrante. No presente caso, não há de se falar em ocorrência de violação de domicílio, uma vez que houve justa causa para o ingresso dos policiais na residência dos acusados, devendo ser afastada a possibilidade de reconhecimento da ilegalidade das provas. Da análise das provas contidas nos autos, tem-se que a prática do crime de tráfico de drogas se encontra devidamente comprovada, não merecendo prosperar a tese desclassificatória do delito contida no presente recurso. Em que pese a alegação de que fora encontrada uma pequena quantidade de drogas com os acusados, cerca de 69,931g da substância entorpecente conhecida como maconha, também foram encontradas com os acusados a quantidade de 12,420g de sementes de maconha, além da realização da apreensão de apetrechos típicos da prática da comercialização de drogas (balança e lâmina presa a um tubo de caneta BIC). Mesmo com a justificativa de que a balança encontrada seria para uso acadêmico na Universidade, há outros elementos de prova que atestam a traficância dos acusados, pois além da denúncia recebida pelos policiais, o efetivo presenciou o momento em que a acusada recebeu uma ligação de um indivíduo solicitando drogas. Importante destacar que os depoimentos policiais constituem meios de prova idôneos a fundamentar a condenação, mormente quando corroborados em Juízo no âmbito do devido processo legal. Súmula 75 do TJPE. A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não deve ser desclassificada tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas, não sendo esse, todavia, o caso dos autos. Embora não tenha sido objeto do apelo é possível a análise da dosimetria da pena de ofício, por ser matéria de ordem pública. Na terceira fase da dosimetria da pena, em que pese a magistrada ter reconhecido a presença da causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no Art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, realizou a modulação da fração redutora, sem realizar a devida fundamentação. É entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que, quando reconhecido o tráfico privilegiado, o réu faz jus à aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços), de forma que qualquer decote na fração deverá ser devidamente fundamentado. Apelo não provido e de ofício realizada a reavaliação da dosimetria da pena, tornando definitiva a pena em 1 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo e realizar de ofício a reavaliação da dosimetria da pena, tornando definitiva a pena em 1 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Tudo isso na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 18 de junho de 2025 Magistrado
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