Processo nº 0000110-87.2021.8.17.7220
ID: 304649657
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000110-87.2021.8.17.7220
Data de Disponibilização:
20/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE CARLOS DE LAVOR OLIVEIRA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000110-87.2021.8.17.7220 APELANTE: DAMIAO MANOEL DA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO …
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000110-87.2021.8.17.7220 APELANTE: DAMIAO MANOEL DA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000110-87.2021.8.17.7220 APELANTE: DAMIÃO MANOEL DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por DAMIÃO MANOEL DA SILVA em face do descontentamento com a sentença (ID nº 27747864) que, julgando procedente a denúncia, o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06, à pena total de 10 (dez) anos (09 (nove) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias (após detração)), a ser cumprida inicialmente em regime fechado, com o pagamento de 1.000 (um mil) dias multa. Em suas razões recursais (ID nº 27747873), o apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade das provas produzidas (ilegalidade da busca domiciliar), e, no mérito, pela absolvição, aduzindo a insuficiência de provas nos autos a materializar o crime de tráfico. Subsidiariamente, requer a revisão dosimétrica, para fixação da pena no mínimo legal, em relação ao crime de tráfico; o reconhecimento do tráfico privilegiado e, via de consequência, a estipulação de regime de cumprimento de pena menos gravoso e a restituição dos bens e valores apreendidos. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, requerendo o improvimento do recurso (ID nº 27747893). Parecer emitido pela Douta Procuradoria de Justiça Criminal (ID nº 27837486), opinando pelo provimento parcial do Apelo. É o relatório. À revisão. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000110-87.2021.8.17.7220 APELANTE: DAMIÃO MANOEL DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO VOTO Trata-se de Apelação interposta por DAMIÃO MANOEL DA SILVA em face do descontentamento com a sentença (ID nº 27747864) que, julgando procedente a denúncia, o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06, à pena total de 10 (dez) anos (09 (nove) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias (após detração)), a ser cumprida inicialmente em regime fechado, com o pagamento de 1.000 (um mil) dias multa. Consta da Denúncia (ID nº 27747810) que: "No dia 06 de outubro de 2021, por volta das 20h00, nas imediações da BR 232, nesta cidade de Salgueiro, os denunciados foram flagrados transportando, vendendo e guardando 4,085 (quatro quilos e oitenta e cinco gramas) de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta nos autos que policiais que se encontravam em patrulhamento ostensivo, nas proximidades do Bairro da Cohab, se depararam com dois homens numa motocicleta em atitudes suspeitas. Diante disso, os militares resolveram realizar a abordagem dos acusados, momento em que empreenderam fuga sentido a BR 232 e foram perseguidos pelos policiais. Durante certo momento da perseguição, o efetivo policial viu que um dos denunciados tentou se desfazer de uma sacola que se encontrava entre o condutor e o passageiro. Enquanto um dos militares parou para verificar o que havia sido jogado, os demais continuaram a perseguição. Por conseguinte, os acusados foram interceptados e abordados, bem como restou identificado que no invólucro recuperado continha aproximadamente 665 gramas de maconha. Ao serem indagados pelos policiais, RAFAEL alegou que comprou a droga de DAMIÃO. Questionados sobre a existência de mais drogas, DAMIÃO informou que tinha mais drogas em seu estabelecimento comercial, onde foram encontrados 4.085g (quatro quilos e oitenta e cinco gramas) de maconha, bem como uma balança de precisão. Além das substâncias, os militares apreenderam o veículo usado no transporte do entorpecente (MOTOCICLETA YAMAHA YBR 125k, Cor Preta, Placa PEI0892 e Chassi nº 9C6KE1220A0098866), 01 balança de precisão, a quantia de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) e 01 (um) aparelho celular da marca Motorola. A referida droga foi encaminhada ao Instituto de Criminalística, cujo Laudo Pericial atestou se tratar de maconha. […]”. Dito isto, inicialmente, quanto à alegação defensiva de que a(s) prova(s) foi(ram) obtida(s) de forma ilícita, passo a tecer algumas considerações. Alega a defesa, inicialmente, que devem ser desentranhadas dos autos as provas obtidas por meios ilícitos, na medida em que os policiais adentraram na residência do réu sem sua autorização, o que contamina todas as provas obtidas e impõe o reconhecimento da nulidade. Ocorre que, afora a matéria se encontrar preclusa, pois não alegada na primeira oportunidade em que a defesa se manifestou nos autos , ainda que assim não o fosse, as provas evidenciam que o ingresso dos policiais no imóvel se deu em conformidade com a lei, pois, além do acusado ter fugido ao ver a polícia, durante o trajeto, Damião se desfez de uma sacola contendo drogas (600 gramas de maconha), durante perseguição policial, em via pública. Outrossim, detido, admitiu que tinha entorpecentes em seu estabelecimento comercial (bar). Embora a defesa alegue que houve invasão ao domicílio do recorrente, como bem pontuado nas contrarrazões ministeriais, infere-se dos registros fotográficos do bar (ID nº 27747053) a inexistência de utensílios domésticos básicos à moradia, como roupas, cama ou colchões, portanto, evidentemente, não se trata de imóvel de morada (“casa”) do apelante, e sim, efetivamente, de um estabelecimento comercial. Ademais, ainda que se tratasse da residência do recorrente, cediço que o princípio da inviolabilidade do domicílio é excepcionado pela própria constituição nos casos, dentre outros, de flagrante delito. É o caso dos autos. Nesta linha, ainda que admitíssemos a possibilidade de uma invasão de policiais ao imóvel do apelante, o contexto fático anterior à abordagem permitia a conclusão da ocorrência de crime no interior da residência, que justificasse o ingresso dos agentes. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 603.616, com repercussão geral, decidiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado só é lícito quando amparado em fundadas razões, com lastro em circunstâncias objetivas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. É a hipótese. No tráfico, por ser um crime permanente, quem guarda drogas em casa/imóvel está em situação de flagrante. Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. Nestes termos, o aresto a seguir de lavra do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICILIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3. No presente caso, antes do ingresso dos policiais na residência - de acordo com os autos mediante a devida autorização -, o acusado foi abordado em via pública com uma porção de maconha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifei) Dessa forma, tenho que não possui sustentáculo fático e/ou jurídico a alegação do apelante relativa à ilegalidade da alegada busca domiciliar/produção de provas realizada. Dando continuidade à análise recursal, mais especificamente em relação ao pleito de absolvição, fundado em carência de provas, tenho que mais uma vez razão não assiste ao recorrente. Eis que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo Inquérito Policial nº 03023.0193.00290/2021-1.3, Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar, Laudo Pericial nº 39.601/2021 (todos constantes dos ID’s nº 28186088/27747812), pelas provas testemunhais/depoimentos colhidos em juízo, não merecendo prosperar a tese absolutória contida no presente recurso. No caso, os depoimentos dos policiais/testemunhas de acusação são congruentes entre si, ratificando os termos da Denúncia, mantendo uma linha lógica e contínua dos fatos e do modus operandi do delito. Senão vejamos (ID nº 27747864): FAGNER LEONARDO MARTINS DE SÁ (testemunha policial): que “participou da prisão dos réus; no dia dos fatos, estava com Valdeci e Assis; fazendo ronda por trás do CEASA, quando saíam do bairro, numa rua que dá acesso à BR, viram uma moto que iria entrar no bairro; acha que quando viu o policiamento, a moto mudou de direção; a conduta chamou a atenção e seguiram a moto, sentido Serrita; quando o declarante se aproximou da moto, esta tentou se evadir, ultrapassando um caminhão na subida, em local proibido; iniciaram uma perseguição em alta velocidade, inclusive acionando a sirene; ficou ao lado da moto e pediu a Rafael para parar a moto, que deu um sinal para o garupa; em seguida, a moto voltou a acelerar; deu sinal ao companheiro achando que os réus estavam armados, para não alinhar; percebeu que o piloto, abaixado, colocou a mão para trás, segurou um objeto e arremessou; neste momento o declarante reduziu a velocidade e os outros dois policiais seguiram; o declarante viu o local onde o objeto foi arremessado e encontrou, no acostamento e dentro do mato, uma quantidade de maconha; o declarante então subiu para saber o que tinha acontecido; mais adiante, estavam os dois rendidos à margem da BR, próximo à BR; chegou e disse que encontraram maconha; em conversa com Damião, este disse que tinha mais droga em casa, na verdade no bar de sua propriedade; Damião disse que no balcão que dá acesso à cozinha do bar havia mais drogas; pediu apoio a outros policiais para irem até o bar; ao chegarem no bar, haviam parentes do réu, e encontraram mais de 4 quilos de maconha, juntando a droga arremessada e a droga existente no bar; Damião teria vendido parte da droga do bar a Rafael; no bar havia balança de precisão, não se recordando se havia embalagem para embalar droga; Damião admitiu ser o proprietário da droga e que havia vendido uma parte para Rafael; não conhecia Damião de outras ocorrências; Rafael já tinha sido detido pelo declarante por posse de drogas para o consumo, não se recordando se foi mais de uma vez; os dois acusados disseram que Rafael havia comprado a droga de Damião, não se recordando o valor da venda, mas acha que constou a informação no boletim de ocorrência; Damião não disse onde conseguia a maconha para venda; Damião aparentava estar nervoso; viu quando Damião levou a mão entre os dois, enquanto estavam na moto, e arremessou a sacola; a ocorrência foi entre 18 e 20 horas; não tiveram autorização judicial para entrar no bar de Damião; Damião disse que podia entrar no bar, entregou a chave e entraram no bar, onde encontraram a droga; inclusive, haviam familiares do réu no local que presenciaram; o réu entregou a chave do cadeado do bar, não existindo nenhum tipo de arrombamento do local; os familiares que estavam no local acompanharam os réus até a delegacia, mas não foram arrolados como testemunhas dos policiais; não pegaram assinatura de Damião em documento escrito para ingressar no bar de Damião; se o réu não entregasse a chave e não dissesse onde seria o local, os policiais não teriam identificado onde estava a droga apreendida”. FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA BEZERRA (testemunha policial): que “Participou da prisão dos acusados; no dia dos fatos, estavam saindo do bairro Ceasa e os dois estavam numa moto na BR; quando eles viram os policiais, mudaram o caminho e foram direto na BR; fizeram o acompanhamento, pedindo para parar, mas os acusados se recusaram; seguiram um bom tempo, pedindo para parar a moto, mas não pararam; Manoel pilotava a moto e Rafael era garupa; certo momento, foi arremessado um objetos pelos acusados; um dos policiais, Sargento Fagner, foi atrás do objeto e voltou ao local onde conseguiram para os réus, dizendo que era maconha; um dos acusados disse que tinha maconha em casa; Rafael disse que tinha comprado maconha de Damião; Damião disse que tinha mais droga em casa; foram até o bar de Damião, que disse onde estava a droga e levou os policiais até o local; em seguida, foram até a delegacia; Damião tinha a chave do local, não sendo necessário arrombamento; Damião quem abriu a porta; havia 600 gramas de maconha com os acusados e aproximadamente 4 quilos no bar; no bar, não foi encontrado outro objeto ilícito; havia balança no bar de Damião, não se recordando se haviam embalagens plásticas; Damião disse que tinha comprado a droga para ele, não sabendo se se destinava ao uso ou à venda; Rafael disse que comprava uma certa quantidade de drogas para uso dele; não se recorda se Rafael disse que a droga seria para venda; não se recorda se Rafael disse por quanto comprou a droga; não conhecia Damião, mas Rafael já foi abordado; quando entraram no bar de Damião e encontraram a droga, não havia ordem judicial; ao ser indagado, Damião disse que teria mais droga e levou os policiais ao local; não perguntaram a Damião se ele residia no bar, mas Damião levou os policiais ao local onde foi encontrada a droga; não foram abordadas outras pessoas próxima ao bar de Damião; não tinham parentes de Damião quando chegaram no local, mas depois apareceram parentes de Damião, salvo engano uma filha e outro parente; depois, na delegacia, chegaram vários parentes de Damião”. Em reforço a tais provas, apontam-se, ainda, as circunstâncias do crime em comento, descritas no Auto de Prisão em Flagrante, nos depoimentos prestados em juízo, no(s) Laudo(s) Pericial(is) produzido(s): I) a conduta do acusado, que, ao avistar o policiamento, tentou evadir-se; II) a natureza e a quantidade da droga apreendida (maconha) – 09 (nove) sacolas contendo 4,085 kg (quatro quilos e oitenta e cinco gramas); III) a apreensão conjunta de 01 (uma) balança de precisão, celular e motocicleta, utilizados na prática delituosa; bem como a quantia de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), em espécie, fruto da prática da traficância. Vale destacar que os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência constituem meios de prova idôneos a fundamentar a condenação, mormente quando corroborados em Juízo no âmbito do devido processo legal. Nessa linha, confira-se o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) (g.n.) Tal entendimento também se encontra sumulado no âmbito deste TJPE: “Súmula nº 75. É válido o depoimento de policial como meio de prova”. De fato, a prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não deve ser desclassificada tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas, não sendo esse, todavia, o caso dos autos. In casu, verifica-se que as circunstâncias do delito, bem como a conduta do agente, demonstram a prática de tráfico de drogas. Quanto à revisão da dosimetria aplicada, ao pleito de implementação de um regime menos gravoso para cumprimento de pena, bem como o pedido de restituição dos bens e valores apreendidos, adoto o mesmo posicionamento/fundamento manifestado pela Douta Procuradoria de Justiça Criminal em seu respeitável Parecer (ID nº 27837486). Senão vejamos: “No que concerne aos pedidos subsidiários de fixação da pena-base no mínimo legal, de aplicação do privilégio, de estipulação de regime de cumprimento de pena menos gravoso e de restituição do veículo e dos telefones celulares apreendidos, vê-se que devem prosperar em parte. Analisando a sentença, observa-se que a pena-base foi fixada em 10 anos de reclusão após a desvaloração de quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e quantidade de droga apreendida), não tendo havido acréscimo ou diminuição nas segunda e terceira fases. De início, deve-se esclarecer que este subscritor entende que, na primeira fase, a pena-base deve ser fixada após fundamentada valoração das circunstâncias judiciais, correspondendo cada circunstância negativa a 1/8 (1/10 em relação aos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06, com base no art. 42 da norma) do período compreendido entre a pena mínima e a máxima em abstrato , salvo se houver no decisum fundamentação apta a justificar a aplicação de maior percentual. Registre-se, também, que a análise das circunstâncias judiciais deve estar embasada em elementos concretos constantes dos autos, em nada se confundindo com as elementares do tipo, já valoradas pelo legislador. Dito isto, observando a fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais, verifica-se que o desvalor deve ser mantido. Com efeito, quanto à culpabilidade, entende o Superior Tribunal de Justiça, que a prática de dois núcleos do tipo penal pode ser considerada como elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente. Em relação aos antecedentes, acertadamente pontuou o Magistrado que o réu possui uma condenação penal com trânsito em julgado nos autos nº 2899-95.2013.8.17.1220. Quanto às circunstâncias do crime, entendo que o desvalor deve ser mantido, pois que se ressaltou a prática do crime mediante concurso de pessoas, com utilização de veículo automotor para prática do núcleo transportar, bem como depósito de substância entorpecente em local de acesso livre de muitas pessoas (bar). Por fim, observa-se que a quantidade de droga deve ser mantida como negativa, pois, conforme de observa no laudo pericial, ID 27747812, foram apreendidos 4,022kg de maconha, quantidade plenamente apta a desvalorar aludida circunstância. Assim, tendo em conta que existem 10 circunstâncias judiciais a serem valoradas no crime de tráfico de drogas e que entre o mínimo (05 anos) e o máximo (15 anos) de pena em abstrato corresponde o período de 10 anos, certo de que cada uma das circunstâncias equivale ao aumento de 01 ano na reprimenda. Como quatro delas são fundamentadamente desfavoráveis, a sanção-base deveria ter sido fixada em 09 anos, quantum inferior ao fixado na decisão (10 anos), motivo por que a pena-base deve ser reduzida. Ressalte-se que, por certo, em determinados casos, alguma circunstância judicial pode ser, fundamentadamente, valorada em patamar inferior ou superior a 1/8, contudo, a meu sentir, não constando da dosimetria da pena a apresentação de nenhum argumento apto a justificar que determinada circunstância mereça especial valoração, deve ser aplicada a fração de 1/8, posto que apenas assim os réus, de todos os processos, terão tratamento isonômico. A despeito da discricionariedade conferida aos Magistrados na valoração das circunstâncias judiciais, entendo que deve haver um parâmetro norteador. Na segunda fase, entendo que nenhuma modificação deve ser procedida, pois não há atenuantes a serem aplicadas. Vê-se que o réu admitiu que apenas parte da droga era sua, e disse que se destinava a consumo, declaração que não tem o condão de autorizar a aplicação da atenuante da confissão, nos termos da Súmula 630 do STJ5 . Quanto ao privilégio, observa-se que também não deve ser reconhecido, pois, o acusado possui condenação penal transitada em julgado por delito de idêntica espécie (Processo nº 002899-95.2013.8.17.1220 - Trânsito em Julgado em 16/04/2020), situação plenamente apta a configurar reincidência e justificar o afastamento do privilégio, inclusive também porque Damião responde a outras ações penais, o que evidencia sua dedicação ao crime. Em relação ao regime de cumprimento de pena, entendo que nenhuma modificação deve ser realizada, pois o valor fixado impõe a manutenção do regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CPB. Por fim, quanto ao pedido de restituição de veículo, também não merece guarida, pois que além da motocicleta ter sido utilizada para o transporte das drogas, não restou comprovado nos autos sua origem lícita, o que impede tal restituição”. (g.n.) Ainda acerca do pleito de restituição, importante ressaltar, ainda, que, diante do cenário delituoso evidenciado nos autos (tráfico de entorpecentes), ausente a comprovação da origem lícita, tanto da motocicleta, como dos demais bens e valores apreendidos, não há que se falar na devolução de tais bens apreendidos seja como acessório, seja como produto da atividade criminosa. Por fim, uma vez tendo o quantum definitivo da pena restado fixado em 09 (nove) anos de reclusão (sem detração), reduzindo, via de consequência, também à luz do princípio da proporcionalidade, a pena pecuniária arbitrada em sede de sentença ao patamar de 900 (novecentos) dias-multa. Ante o exposto, voto pelo provimento PARCIAL da Apelação, para fins de redimensionar a pena do acusado DAMIÃO MANOEL DA SILVA para o patamar de 09 (nove) anos de reclusão (sem detração), a ser cumprida inicialmente, em regime fechado, com o pagamento de 900 (novecentos) dias-multa. Mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Demais votos: APELAÇÃO Nº 0000110-87.2021.8.17.7220 VOTO DE REVISÃO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAMIÃO MANOEL DA SILVA contra a sentença (ID nº 27747864) que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão (sem detração), em regime inicial fechado, e 1.000 (mil) dias-multa. Adoto o relatório de ID nº 46302356. Analisando o recurso, valho-me da argumentação lançada no voto de relatoria e adoto as razões expostas pelo Des. Eduardo Guilliod Maranhão em dar parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena de DAMIÃO MANOEL DA SILVA de 10 (dez) anos de reclusão (sem detração) e 1.000 (mil) dias-multa para 09 (nove) anos de reclusão (sem detração), a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 900 (novecentos) dias-multa. Mantidos os demais termos da sentença. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no âmbito processual penal, é válida a técnica de fundamentação per relationem, pela qual o magistrado incorpora à sua decisão argumentos previamente apresentados pelas partes ou contidos em decisão anterior, sem que tal prática configure ausência de fundamentação. (no mesmo sentido: EREsp 1.021.851/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 04/10/2012; HC 220.562/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira - Desa. Convocada do TJPE, Sexta Turma, DJe 25/02/2013; e HC 189.229/SP, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17/12/2012). É como voto. Recife/PE, data e assinatura registradas no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Revisor Ementa: QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000110-87.2021.8.17.7220 APELANTE: DAMIÃO MANOEL DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA. CREDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIFIGURAÇÃO. BENS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em ilicitude das provas produzidas, tendo em vista que havia motivação idônea a incentivar a atitude dos policiais, havia uma situação a justificar a busca realizada no domicílio (bar) do recorrente, que autorizou, inclusive, o ingresso destes no imóvel em questão, conforme se verifica dos depoimentos testemunhais. 2. Mais especificamente em relação ao pleito de absolvição, fundado em carência de provas, tenho que mais uma vez razão não assiste ao recorrente. Eis que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo Inquérito Policial nº 03023.0193.00290/2021-1.3, Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar, Laudo Pericial nº 39.601/2021 (todos constantes dos ID’s nº 28186088/27747812), pelas provas testemunhais/depoimentos colhidos em juízo, não merecendo prosperar a tese absolutória contida no presente recurso. 3. Analisando a sentença, observa-se que a pena-base foi fixada em 10 anos de reclusão após a desvaloração de quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e quantidade de droga apreendida), não tendo havido acréscimo ou diminuição nas segunda e terceira fases. Assim, tendo em conta que existem 10 circunstâncias judiciais a serem valoradas no crime de tráfico de drogas e que entre o mínimo (05 anos) e o máximo (15 anos) de pena em abstrato corresponde o período de 10 anos, certo de que cada uma das circunstâncias equivale ao aumento de 01 ano na reprimenda. Como quatro delas são fundamentadamente desfavoráveis, a sanção-base deveria ter sido fixada em 09 anos, quantum inferior ao fixado na decisão (10 anos), motivo por que a pena-base deve ser reduzida. 4. Quanto ao privilégio, observa-se que também não deve ser reconhecido, pois, o acusado possui condenação penal transitada em julgado por delito de idêntica espécie (Processo nº 002899-95.2013.8.17.1220 - Trânsito em Julgado em 16/04/2020), situação plenamente apta a configurar reincidência e justificar o afastamento do privilégio, inclusive também porque Damião responde a outras ações penais, o que evidencia sua dedicação ao crime. 5. Em relação ao regime de cumprimento de pena, entendo que nenhuma modificação deve ser realizada, pois o valor fixado impõe a manutenção do regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CPB. 6. Diante do cenário delituoso evidenciado nos autos (tráfico de entorpecentes), ausente a comprovação da origem lícita, tanto da motocicleta, como dos demais bens e valores apreendidos, não há que se falar na devolução de tais bens apreendidos seja como acessório, seja como produto da atividade criminosa. 7. Apelo parcialmente provido. 8. Decisão unânime. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 19 de junho de 2025 Magistrado
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