Processo nº 0014198-98.2017.8.17.0001
ID: 262040896
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0014198-98.2017.8.17.0001
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAQUEL GOMES DE MESQUITA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0014198-98.2017.8.17.0001 APELA…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0014198-98.2017.8.17.0001 APELANTE: TIAGO DAMASIO DOS SANTOS APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio APELAÇÃO Nº: 0014198-98.2017.8.17.0001 COMARCA: RECIFE VARA: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI APELANTE: TIAGO DAMASIO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: DR. ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela pessoa de TIAGO DAMASIO DOS SANTOS, alcunha “COCÓ”, em face da sentença penal condenatória de ID 32612069 que o condenou à pena de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal (homicídio qualificado consumado), em relação à vítima DAVID GEOVANE FERREIRA DOS SANTOS. Narra a denúncia de ID 32611296: “[...] Na noite do dia 04 de junho de 2017, por volta das 20 horas, em plena via pública situada na comunidade de Roda de Fogo, mais precisamente na frente da Fábrica de Gesso da Escola Estadual Pintor Lauro Vilares, bairro dos Torrões, nesta cidade do Recife, os acusados, agindo em clara comunhão de desígnios motivados pela torpeza (disputa, entre facções, relacionada ao tráfico de drogas), desferiram vários disparos de arma de fogo em desfavor da vítima David Geovane Ferreira dos Santos (mais conhecida pelo apelido de "Rato Bala"), causando-lhe lesões que, pela sua sede gravidade, foram suficientes para atingir resultado morte, conforme descrito na Perícia Tanatoscópica de fis. 37 do IP (lesão pérfuro-contundente em cabeça). Narram as peças informativas que no dia, hora local acima mencionados, vítima estava em via pública, acompanhada dos colegas "Luquinhas" (Lucas Gomes da Silva), "André" (André Gomes da Silva Filho), "Coquinho" (Rodolfo Ferreira da Silva, já falecido) "Robinho" (Robson da Silva Ramos Filho), quando foi surpreendida pela aproximação dos denunciados que se deslocavam numa moto. Assim que tiveram acesso vitima, os denunciados iniciaram uma curta discussão, momento em que primeiro denunciado passou agredí-la fisicamente, enquanto segundo, fazendo uso de uma arma de fogo, desferiu vários disparos que vieram causar sua morte. Segundo os autos, naquela comunidade existem facções inimigas que disputam território do tráfico ('Palhoça' 'Malvinas') sendo do conhecimento de todos que vítima tinha envolvimento com comércio ilícito de entorpecentes que, recentemente, já vinha recebido ameaças de morte. Além disso, na tarde do dia em que foi executada, vitima havia presenciado uma discussão interferido em favor de um amigo, conhecido pelo apelido de "Luquinhas" (testemunha Lucas Gomes da Silva) que devia dinheiro, decorrente da venda de drogas, ao primeiro denunciado que passou lhe cobrar um valor muito superior ao devido. Ao constatar que vítima estava saindo em defesa de "Luquinhas", primeiro denunciado comentou na comunidade que mesmo estava 'defendendo gente safada e, posteriormente, juntou-se ao outro denunciado e, juntos, ambos consumaram homicídio em desfavor dela. Importante destacar que testemunha João Vitor Belarmino Alves, quando ouvida em sede policial, destacou que, dias após consumação do delito, recebeu uma ligação telefônica do segundo denunciado (Tiago Cocó), oportunidade em que mesmo admitiu autoria do homicídio ainda relatou que motivação teria relação direta com fato da vítima ter se manifestado em defesa de "Luquinhas". [...]”. (Grifos originais) Finda a instrução, o Apelante TIAGO DAMASIO DOS SANTOS foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo o Conselho de Sentença rejeitado a tese defensiva e acolhido integralmente a tese da acusação, conforme acima relatado. Inconformada, a defesa de TIAGO DAMASIO DOS SANTOS recorreu da sentença, alegando, em suas razões recursais de ID 32612102, que: a) a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; b) subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena por considerar fundamentação inidônea para exasperar a pena-base, requerendo sua redução para 14 (quatorze) anos de reclusão. Em contrarrazões (ID 32612107), o Ministério Público refutou os argumentos da defesa do Apelante, pugnando pelo total improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Dr. ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA de ID 32612108), opinou no sentido de conhecer o recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se a decisão dos Jurados e a sentença penal condenatória em todos os seus exatos termos, com manutenção da pena aplicada. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É, em resumo, o relatório. À douta revisão, ex vi do art. 386, parágrafo único, do Regimento Interno deste TJPE. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator /effm Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio APELAÇÃO Nº: 0014198-98.2017.8.17.0001 COMARCA: CAMARAGIBE VARA: 1ª VARA CRIMINAL APELANTES: TIAGO DAMASIO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: RICARDO V. D. L. VASCONCELLOS COELHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO VOTO - MÉRITO O presente recurso trata-se de irresignação exclusiva da defesa do acusado condenado TIAGO DAMASIO DOS SANTOS, alcunha “COCÓ”, que: a) a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; b) subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena por considerar fundamentação inidônea para exasperar a pena-base, requerendo sua redução para 14 (quatorze) anos de reclusão. De plano, adianto que a materialidade delitiva está suficientemente comprovada, consoante documentos dos autos, razão pela qual não há insurgência da defesa, nem de nenhuma das partes a esse respeito. No que tange à autoria, esta encontra-se igualmente provada nos autos, na pessoa do Réu consoante demonstrar-se-á a seguir. Senão vejamos. Nesse ponto, espera a defesa que o Réu seja submetido a novo julgamento, em face da decisão dos Jurados – de ter condenado o réu no crime de homicídio qualificado consumado – ser manifestamente contrária à prova dos autos, o que estaria em desacordo com a prova colhida e carreada nestes autos. Registro que no dia e hora designados para a sessão de julgamento do Apelante, na fase dos debates orais, o Ministério Público sustentou a acusação, nos termos da pronúncia, no sentido de que o Réu TIAGO DAMASIO DOS SANTOS foi o autor do homicídio qualificado consumado, tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo a Defesa do Apelante sustentado a tese única de absolvição por insuficiência de provas para a condenação (ata de ID 32612070). Houve réplica e tréplica, consoante permissivo legal, com sustentação das mesmas teses. Ao final dos debates orais, foram formulados os quesitos, conforme termo próprio, tendo o Conselho de Sentença, reunido em sala especial, de forma constitucional e soberana, respondido a cada quesito, individualmente – por maioria de votos – no sentido de que o Apelante TIAGO DAMASIO DOS SANTOS foi o autor do delito dos autos, tipificado no Art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado), cuja vítima foi a pessoa de DAVID GEOVANE FERREIRA DOS SANTOS, acolhendo integralmente o pedido ministerial sustentado e debatido em plenário de julgamento. Pois bem. Sabe-se que, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos, apenas em hipóteses excepcionais, é que o Código de Processo Penal autoriza o recurso da decisão dos Jurados, dentre elas, está a hipótese de ser esta decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Aí reside, então, o principal fundamento do Apelo em análise, interposto pelo Réu TIAGO DAMASIO DOS SANTOS. É fato, que o veredito proferido pelo Conselho de Sentença, somente deve ser anulado, com base nesse fundamento, quando nenhum suporte encontrar nas provas que instruem o processo, restando nítidas, então, a eventual arbitrariedade e a falta de adequação das conclusões formadas em cotejo com tudo o que foi apresentado aos senhores Jurados, configurando assim um desvirtuamento de sua função judicante. In casu, não há como sustentar que a versão acolhida pelos senhores Jurados, é inverossímil e manifestamente dissociada do acervo probatório dos autos, haja vista existirem elementos suficientes para embasar o convencimento do Tribunal Leigo, que revela o exato espelho da tese acusatória, portanto, uma das teses trazida aos autos e debatida em plenário de julgamento. Vejamos. No caso concreto, o conjunto probatório apresenta elementos suficientes para embasar a decisão dos jurados pela condenação do Apelante. Extraio da prova carreada nos autos que no dia 04/06/2016, por volta das 20h, em via pública, na Comunidade Roda de Fogo, Recife, o Apelante TIAGO DAMASIO DOS SANTOS, conhecido como COCÓ, e, corréu GILDARKSON, conhecido como Drank, mataram a vítima DAVID GEOVANE FERREIRA DOS SANTOS, por motivo torpe se utilizando de recurso que impossibilitou defesa do ofendido. Colho da prova testemunhal, no relato da testemunha MARIA DA PAZ DA SILVA, em seu depoimento judicial (mídia de fl. 181), afirmou que os comentários na comunidade indicavam que os autores do crime foram "Drank" e "TIAGO COCÓ". Relatou que seu filho havia intermediado um conflito entre "Drank" e "Luquinhas" devido a uma cobrança de dívida por valores superiores aos devidos, o que teria gerado desconforto. Segundo seu relato, "Drank" teria dito que a vítima "gostava de defender gente safada" e, posteriormente, junto com o ora apelante, teria retornado ao local e praticado o homicídio. A testemunha MIWA CRISTINA VIEIRA DA SILVA, companheira da vítima, confirmou em juízo (mídia de fl. 181) que os comentários na comunidade apontavam "Drank" e "TIAGO" como autores do crime, reafirmando a versão de que os dois chegaram juntos em uma moto. É certo que em crimes desta natureza, praticados em comunidades onde impera o medo de represálias, as declarações devem ser analisadas com cautela. É comum que testemunhas, temendo por sua segurança, modifiquem seus depoimentos quando confrontadas em audiência. No caso em tela, o próprio depoimento da testemunha JOÃO VITOR demonstra este temor, quando ele alega ter sido agredido para prestar o depoimento. No entanto, essa insegurança não é suficiente para desconstruir as provas coligidas aos autos, especialmente quando os depoimentos da fase inquisitorial guardam coerência com os demais elementos probatórios e são ratificadas em juízo. É certo que a motivação foi a disputa pelo território do tráfico entre Palhoça e Malvinas e a vítima teria defendido "Luquinhas" durante à tarde, que devia dinheiro ao Gildarkson e este estava cobrando um valor superior. Então, Gildarkson havia comentado na comunidade que a vítima estava defendendo "gente safada". A testemunha João Vitor, dias após o crime, recebeu uma ligação de Tiago e este admitiu a autoria e a motivação. Os depoimentos judiciais acima citados são claros nessas conclusões, não havendo que se falar em prova somente inquisitorial, ou mesmo, de ouvir dizer. Ademais, o Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania, pôde avaliar o conjunto das provas, sopesando depoimentos e demais circunstâncias para formar sua convicção. Assim, havendo elementos de prova que amparam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não cabendo ao Tribunal de Justiça substituir a valoração realizada pelos jurados. Assim, após a análise de toda a prova acima transcrita, não há como se sustentar a tese de absolvição do Réu, não havendo que se falar em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos. Diante desse cenário probatório, verifica-se que há elementos suficientes nos autos para embasar a conclusão dos jurados pela condenação do Apelante, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Ao arremate, é certo que no sistema processual brasileiro vige o princípio do livre convencimento motivado, contudo é igualmente certo que para o tribunal leigo, impera o princípio da íntima convicção, podendo o Conselho de Sentença valorar as provas que lhe foram expostas em plenário conforme seu entendimento e votar consoante sua íntima convicção, não necessitando fundamentar sua decisão, ex vi, do art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88. De todo o exposto, restou suficientemente comprovado nestes autos, que o Apelante TIAGO DAMASIO DOS SANTOS, alcunha COCÓ, foi o autor do crime dos autos, não tendo como se sustentar a tese ventilada pela defesa de absolvição por insuficiência de provas, ocasião em que mantenho o julgamento e a decisão do Conselho de Sentença, em todos os seus termos. Ato contínuo, passo a análise do pedido de revisão da dosimetria da pena, nos termos requeridos, somente para afastar unicamente a fundamentação e a valoração negativa das circunstâncias do crime, aquiescendo em relação as demais circunstâncias judiciais. Quanto a esse pedido, destaco, antes de tudo, que, o caráter amplo do efeito devolutivo da apelação, mesmo que exclusiva da defesa, autoriza o órgão julgador, desde que provocado, a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, podendo, assim, reanalisar as circunstâncias judicias e, também, rever todos os termos da individualização da pena fixados na sentença do juízo de 1º grau. Nessa senda, segue entendimento do STJ a respeito do tema: [...] 3. "O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso" (HC 311.439/DF, Rel. Ministro /Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). (AgRg no HC 595.178/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) [Grifo nosso] Ademais, pode o Tribunal ad quem suplementar a justificação utilizada pelo juiz singular na revisão da dosimetria da pena, desde que não haja, evidentemente, agravamento da pena do/a réu/ré, tendo em vista o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação. Vejamos julgado do STJ quanto ao tema: “[...] 2. A jurisprudência desta Corte admite a suplementação de fundamentação pelo Tribunal que revisa a dosimetria da pena, sempre que não haja agravamento, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no AREsp 1850692/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). Com efeito, verifico que o Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional (art. 5º, XXXVIII, "c", CF), reconheceu a ocorrência das qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, CP), reconhecendo a existência do crime de homicídio qualificado tentado, cuja pena mínima estabelecida em lei é de 12 (doze) anos de reclusão. No tocante ao juízo de tipicidade, concluo que a Magistrada Sentenciante utilizou-se da qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do CP), para qualificar o delito, não valorando os motivos do crime na primeira fase de dosagem da reprimenda, utilizando da qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), na segunda fase da dosimetria da pena, como circunstância agravante. Na primeira fase, negativou tão somente as circunstâncias do crime, elevando a pena de 12 para 13 anos de reclusão, a qual mantenho. Explico. Com relação às circunstâncias do crime, entendidas como sendo o modus operandi empregado na prática do delito, incluindo o tempo, lugar e maneira de execução, entendo que existem nos autos provas para a valoração negativa dessa circunstância judicial haja vista que o crime foi praticado a noite, alvejando a vítima em plena via pública sujeita à circulação de vários transeuntes, em superioridade numérica, são fatos suficientes para exasperação da pena base, nos termos do entendimento do STJ a seguir colacionado, razões pelas quais mantenho o desvalor dessa circunstância. Vejamos os julgados: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. GRANDE NÚMERO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. TEMOR E CONDUTA MÉDICA INADEQUADA. PERSONALIDADE . FRIEZA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME . DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO E COM SUPERIORIDADE NUMÉRICA DE AGENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃO FILHO DE TENRA IDADE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS . QUALIFICADORA SOBEJANTE UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. [...] 5. O fato de o delito ter sido praticado à noite e com superioridade numérica de agentes, na medida em que a vítima se encontrava sozinha ao ser abordada na entrada de seu prédio, são elementos idôneos para negativar as circunstâncias do crime. 6. A desfavorabilidade das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma criança de tenra idade (apenas um ano), que foi abruptamente privada do convívio com seu pai. Precedentes. [...] 9. Não há que se falar, assim, em indevido bis in idem, porquanto foram utilizados fundamentos diversos e idôneos para valorar negativamente cada uma das circunstâncias judiciais acima elencadas. 10 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 821673 PE 2023/0150187-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) “[...] Prosseguindo, as circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi . Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, consistente no fato do delito ter sido praticado em via pública, colocando em risco a vida de outras pessoas, fundamento que justifica a maior gravidade da prática criminosa. Precedentes: AgRg no HC n. 772.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.055.438/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgRg no HC n. 603.561/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.694.306/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021; AgRg no HC n. 642.522/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021. (STJ - AgRg no AREsp: 2282997, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: 08/05/2023). Dito isso, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que "tendo mais de uma circunstância judicial desfavorável, justificado está o aumento da pena-base acima do mínimo legal." (AgRg no AREsp 1844339/TO). Ademais, em relação à fração de aumento utilizada na primeira fase de dosagem da reprimenda, entendo que a utilização da fração de aumento de 1/8 do intervalo, para cada circunstância judicial negativa, deve ser levada a efeito, seguindo entendimento do STJ acerca do tema e sedimentado nesta terceira Câmara Criminal, a saber: "No que diz respeito à fixação da pena-base, não há necessidade de seguir um estratagema matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor, o que se exige dos magistrados que fixem a pena diz respeito aos critérios de fundamentação adequada e proporcionalidade". (AgRg no AREsp n. 2.189.728/ PA, Rel. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24/4/2023). “[...] 3. A complexidade do comportamento humano é incompatível com a fixação absoluta e instransponível de uma única fração de aumento para cada circunstância judicial, sendo lícito, portanto, a exasperação da pena de forma mais rigorosa mediante fundamentação idônea. Por isso, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que "o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena" (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/02/2022).[...] (HC n. 596.233/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Observa-se, portanto, que as circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do réu, nestes autos (circunstâncias do crime) foi devidamente fundamentadas neste voto, em elementos concretos extraídos dos autos, não se tratando de referências vagas ou genéricas, razão pela qual mantenho o desvalor e a pena base estabelecida na sentença em 13 (treze) anos de reclusão, por se mostrar mais benéfica do que poderia ser (podendo ter sido estabelecida em 14 anos e 03 meses de reclusão – o que não ocorrerá em razão da não reformatio in pejus), estando dentro dos fundamentos e com critérios de cálculo da pena base mais benéficos do que os recomendados pelo STJ e por essa Terceira Câmara Criminal. Quanto às demais fases da dosimetria, o magistrado aumenta em 1/6 (um sexto) pela agravante reconhecida pelo Conselho de Sentença (inciso IV – não utilizada na primeira fase), chegando à pena intermediária de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, o que também se mostra proporcional e de acordo com as prescrições legais. Assim, no que tange à terceira fase da dosimetria da pena, vislumbro que não há insurgência da defesa a esse respeito, nem mesmo irregularidades a serem sanadas, razões pelas quais mantenho a pena definitiva do réu Apelante TIAGO DAMASIO DOS SANTOS, alcunha COCÓ nos mesmos 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, cuja vítima foi a pessoa de DAVID GEOVANE FERREIRA DOS SANTOS, á mingua de qualquer irregularidade e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não merecendo qualquer reparo. Diante de todo o exposto, voto em negar total provimento à Apelação interposta pelo Réu TIAGO DAMASIO DOS SANTOS nos termos fundamentados no presente voto, mantendo-se integralmente a decisão soberana do Conselho de Sentença e a sentença penal condenatória em todos os seus termos. Recife, data do registro eletrônico. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Demais votos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0014198-98.2017.8.17.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0014198-98.2017.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca do Recife APELANTE: Tiago Damásio dos Santos APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Adalberto Mendes Pinto Vieira RELATOR: Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio REVISORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO DE REVISÃO Vieram os autos conclusos para Revisão. Adoto o Relatório de ID 47428588. Insurge-se, a defesa do apelante Tiago Damásio dos Santos, contra decisão do Tribunal do Júri que os condenou à idêntica reprimenda de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima David Geovane Ferreira dos Santos, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos requerendo a anulação da decisão para que sejam submetidos a novo julgamento. E subsidiariamente, pugna pela redução da pena aplicada (ID 32612102). A materialidade do delito restou comprovada nas fotografias (ID 32611298, 32611299, fls. 01/02) e no laudo tanatoscópico (ID 32611300, fls. 13). O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida não encontre amparo em nenhum dos elementos fático-probatórios amealhados aos autos. Nessa senda, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284/STF. INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido indicados os artigos tidos como violados, a incidência da Súmula n. 284/STF deve ser afastada, para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Vale frisar, por oportuno, que adentrar ao mérito do que já foi apreciado e decidido pelo Conselho de Sentença é afrontar o princípio da soberania dos veredictos do Júri, razão pela qual não será emitido juízo de valor sobre a conduta do acusado ou se a decisão do Tribunal do Júri é ou não a melhor solução, verificar-se-á, tão somente, se a decisão dos jurados encontra respaldo no acervo probatório. Passamos, então, a análise das provas que deram arrimo a decisão dos jurados. Em sede policial, a testemunha Maria da Paz da Silva genitora da vítima, em sede policial, afirmou (ID 32611299, fls. 07/08): “(...); QUE ultimamente a vítima estava vivendo um vida normal, fora do crime; QUE, atualmente morava com uma mulher MIWA, vivendo como marido e mulher; QUE, no dia do homicídio de seu filho a declarante estava na sua residência quando soube do homicídio de seu filho por comentários de populares; QUE, perguntada sobre a autoria do homicídio de DAVID disse que todos os comentários dizem que os autores do crime foram DRANK e TIAGO COCÓ que são moradores da comunidade de Roda de Fogo e praticam diversos tipo de crime na localidade onde moram; QUE, DAVID, DRANK e TIAGO COCÓ eram amigos desde criança; QUE, soube que DRANK estava cobrando dívida a um outro homem conhecido como LUQUINHAS, e DAVID, após saber que DRANK estava cobrando um valor maior do que LUQUINHAS o devia, DAVID foi até LUQUINHAS para falar sobre o caso e DRANK ficou sabendo dessa situação, gerando-se um desconforto entre os dois, inclusive, DRANK ainda disse a DAVID que ele estava defendendo “gente safada” referindo-se ao fato de DAVID não ter concordado com o valor cobrado por DRANK a LUQUINHAS; QUE DAVID estava, em via pública, próximo a sua casa, quando se aproximaram dele DRANK e TIAGO COCÓ, ambos em uma única moto, momento em que DRANK passou a seguir DAVID e logo em seguida o mando ir embora daquele local, contudo, TIAGO COCÓ, sacou uma arma de fogo e desferiu um único disparo contra DAVID acertando sua face; QUE DAVID foi socorrido para UPA dos Torrões onde veio a falecer; (...)”. Em juízo, afirmou que a vítima fez “uma defesa de Luquinha contra DRANK. O menino que atirou não tinha nada a ver, ele atirou porque. Foi assim. É como todo mundo disse, ele fez pela defesa de Luquinha”, esclarecendo que essa defesa que a vítima fez foi no dia do crime, não sabendo dizer o horário. Afirmou que quando estava preparando o seu café, ouviu um disparo de arma de fogo, esclarecendo que sua sobrinha chegou na sua residência pouco tempo depois lhe dando a notícia que seu filho foi atingido pelo disparo e já estava sendo socorrido por seu sobrinho “Neném”. Afirmou que os comentários na comunidade eram de que os autores do crime seriam as pessoas de DRANK e TIAGO COCÓ. Afirmou que DRANK, TIAGO COCÓ e a vítima estudaram juntos. Afirmou que o motivo do crime seria a cobrança de dívida de droga que DRANK estaria fazendo a “Luquinhas” e a vítima após saber que DRANK estava cobrando um valor maior do que “Luquinhas” o devia foi até DRANK para falar sobre essa situação. Afirmou que DRANK chegou a agredir a vítima. Afirmou que a vítima teria resolvido a situação afirmando que a mãe de “Luquinhas” iria pagar a dívida dela “e saiu. Quando DRANK saiu já voltou com TIAGO. Voltaram de moto. Quem dirigia a moto era o DRANK. Já volta com TIAGO e disse ao meu filho: ‘tu gosta de defender gente safado. Que gosta de fazer infâmia!’”, esclarecendo que a vítima estava de coca, usando o celular e fones de ouvido “ai ele pegou e disse: ‘infâmia, porque?” começando a discutir de novo “disse que ele ainda deu umas capacetas nele”. Afirmou que ele se levantou para pegar a moto e seguir para minha casa, “quando ele pegou a moto, recebeu um tiro” desferido por TIAGO COCÓ. Afirmou que DRANK e TIAGO COCÓ são amigos. Afirmou que o disparo “pegou aqui na nuca e saiu aqui no rosto”, não sabendo dizer se foram dois ou mais disparos, mas que só visualizou esse disparo no corpo da vítima. Afirmou não saber se a dívida de “Luquinhas” era dívida de drogas, “mas eles trabalhavam com isso”. Afirmou que a vítima quando era menor de idade já foi apreendido por fato análogo ao tráfico de drogas, mas quando saiu “trabalhou de carteira assinada, comprou uma moto”, afirmando que não tinham informações de que seu filho, a vítima, estava envolvido com o tráfico de drogas novamente. Afirmou “Luquinhas” não estava presente no momento do crime, mas André estava presente, não sabendo informar se RODOLFO, conhecido como COQUINHO, estava presente. Afirmou que João Vitor era amigo da vítima e todos se conheciam. Afirmou que não conhece TIAGO e na época do fato ele tinha acabado de sair da cadeia, fazia uso de tornozeleira eletrônica. Afirmou que a vítima era “bem ligado a Luquinhas”, esclarecendo que DRANK e TIAGO só conhece de vista. Afirmou que “ninguém quer ser testemunha de ninguém, mas todos ali, os vizinhos, sabem que foram os dois) (conforme audiência de instrução disponibilizada no sistema de audiência digital do TJPE). Em sede policial, a testemunha Miwa Cristina Vieira da Silva, companheira da vítima, afirmou (ID 32611299, fls. 09/10): “(...); QUE, a vítima havia passado um período acolhido sem saber por que tipo de delito; QUE a vítima não mantinha nenhum tipo de envolvimento com as gangs que praticam diversos crimes na comunidade de Roda de Fogo, conhecidos como PALHOÇA e MALDIVAS; QUE, no momento do homicídio de DAVID GEOVANE a declarante estava em sua residência, e ficou sabendo do fato através de comentários de populares; QUE, a vítima foi socorrida para a UPA dos Torrões, local onde veio a falecer; QUE perguntado se DAVID estava sendo ameaçado por quem quer que seja, independente do motivo, disse que desconhece que havia ameaças contra a vítima; QUE, perguntada sobre a autoria do homicídio de DAVID GEOVANE disse que foram dois os autores do crime, o primeiro chama-se GILDARKSON (vulgo DRANK) e o segundo TIAGO (vulgo COCÓ); QUE, perguntada sobre o motivo do homicídio de DAVID, disse que havia uma dívida financeira de drogas ilícitas entre DRANK e LUQUINHAS, na qual LUQUINHAS estava em debito com DRANK, foi quando DAVID, que era amigo dos dois, ficou sabendo do caso e após ouvir DRANK que LUQUINHAS lhe devia um valor maior do que o real, DAVID foi até LUQUINHAS para falar sobre o assunto. A partir daí, gerou-se um “desconforto” entre DRANK e DAVID, uma vez que segundo DRANK, a vítima estava metendo-se em uma situação que não lhe cabia; QUE, perguntada sobre as circunstâncias do homicídio de DAVID, disse que DAVID estava em via pública, próximo a sua residência, quando foi surpreendido com a presença de DRANK e TIAGO COCÓ, ambos na mesma moto, foi quando os dois desceram do veículo, DRANK passou a agredir DAVID e, após manda-lo ir embora, TIAGO COCÓ sacou uma arma de fogo e efetuou um disparo acertando-o pelas costas; QUE sabe que DRANK está na penitenciária e TIAGO COCÓ continua no bairro dos Torrões cometendo crimes; QUE apresentada a fotografia de GILDARKSON MARINHO (DRANK) e de TIAGO DAMÁSIO (COCÓ), reconhece-os como sendo os homens apontados de ceifar a vida de DAVID GEOVANE; (...)”. Em juízo, ratificou as declarações prestadas em sede policial (conforme audiência de instrução disponibilizada no sistema de audiência digital do TJPE). A testemunha João Vitor Berlarmino Alves de Morais ouvida por ocasião do inquérito policial, afirmou (ID 32611299, fls. 11/12): “(...); QUE, conhecia um homem de nome DAVID GEOVANE FERREIRA (vulgo RATO BALA); QUE RATO BALA era envolvido com tráfico de drogas na Roda de Fogo; QUE não presenciou o momento em que RATO BALA foi assassinado; QUE todos os comentários são de que os autores do homicídio de DAVID GEOVANE FERREIA (RATO BALA) são dois homens moradores da comunidade de Roda de Fogo de nomes TIAGO DAMÁSIO DOS SANTOS (vulgo TIAGO COCÓ) e GILDARKSON MARINHO (vulgo DRANK); QUE TIAGO COCÓ e DRANK foram motivados a ceifar a vida de RATO BALA pela guerra do tráfico na localidade; QUE, não tem contato com DRANK porque são desafetos; QUE TIAGO COCÓ está preso mas sempre entra em liberdade em períodos específicos, utilizando tornozeleira de monitoramento eletrônico; QUE dias depois do homicídio de RATO BALA, o declarante recebeu uma ligação telefônica de TIAGO COCÓ falando a respeito da morte de RATO BALA, inclusive, perguntando-o se ele, declarante, ficou com raiva pelo crime ocorrido; QUE ficou sabendo que RATO BALA estava em via pública quando TIAGO e DRANK se aproximaram, gerou-se uma confusão no local e após TIAGO e DRANK agredirem RATO BALA, TIAGO COCÓ desferiu um disparo contra RATO BALA que morreu no local; QUE DRANK e TIAGO saíram do local na moto pilotada por DRANK; QUE analisou as fotos de TIAGO DAMÁSIO DOS SANTOS e de GILDARKSON MARINHO DE SOUZA, partes integrantes deste procedimento policial e os reconheceu como sendo as pessoas indicadas com autoras do homicídio de DAVID GEOVANE FERREIRA (RATO BALA); (...)”. Em juízo afirmou não ter amizade com o apelante, nem como a vítima e que não conhece os mesmos, esclarecendo que “me botaram para assinar um moi de papel”. Afirmou que ouviu falar do nome da vítima. Afirmou que foi espancado na delegacia. Afirmou que não ouviu comentários a respeito dos responsáveis pelo assassinato da vítima. Asseverou que “assinou o papel na delegacia porque deram em mim”, não ratificando as declarações prestadas em sede policial. Afirmou que conhece a testemunha Lucas Gomes da Silva, vulgo “Luquinhas”, não sabendo se o mesmo era usuário de cocaína. Afirmou que não é usuário de drogas (conforme audiência de instrução no sistema de audiência digital TJPE). A testemunha Lucas Gomes da Silva, conhecido por “Luquinhas”, ouvida por ocasião do inquérito policial, afirmou (ID 32611300, fls. 09/10): “(...); QUE, já participou do tráfico de drogas da localidade onde mora, mas deixo de fazê-lo há mais de um ano; QUE perguntado se é usuário de drogas disse que não, mas minutos depois, acabou se contradizendo quando falou que era “cheirador de cola” e “usava comprimido” (referindo-se à droga conhecida como docinho); QUE diz conhecer DRANK apenas “de vista”; QUE conhecia DAVID GEOVANE há vários anos por serem moradores da mesma comunidade; QUE, já ouviu falar, mas não nunca viu, nem sabe quem é TIAGO COCÓ; QUE, perguntado sobre os comentários de que teria comprado drogas a DRANK para revender, disse que comprou cocaína mas não para revender e sim para consumo próprio, mais uma vez contradizendo-se quando declarou que não era consumidor de drogas; QUE perguntado se DRANK é traficante de drogas disse que sim, inclusive um dos que mais vende no bairro de Torrões; QUE sabe que DRANKA foi preso mas não sabe o motivo; QUE, após ter comprado a droga de DRANK, ele DRANK passou a cobrar pelo produto vendido, inclusive cobrando um preço acima do combinado como o declarante; QUE uma dessas cobranças foi feita na presença de DAVID GEOVANE, que após notar que DRANK estava cobrando um valor da droga vendida acima do que é cobrado normalmente, passou a discutir com DRANK dizendo lhe que o valor cobrado estava errado e que ele devia cobrar o valor correto; QUE esta cobrança do valor aconteceu na tarde do dia do homicídio em questão, tendo gerado um briga entre DAVID e DRANK, fato que foi apaziguado; QUE, na noite do mesmo dia o declarante estava em sua casa; QUE não presenciou o momento em que DAVID GEOVANE foi assassinado; QUE perguntado se sabe sobre a autoria do homicídio de DAVID disse que ouviu falar que os autores do homicídio foram DRANK e TIAGO COCÓ; QUE, perguntado sobre o motivo do homicídio disse que tem a ver com a briga entre DAVID GEOVANE e DRANK motivada pela indevida cobrança de DRANK ao declarante pela compra e venda da cocaína; QUE, perguntado sobre as circunstâncias do crime, disse não saber; QUE, ouviu falar que outros três homens presenciaram o fato, que são: ANDRÉ, COQUINHO e ROBINHO, todos moradores de Roda de Fogo; QUE COQUINHO foi vítima de homicídio há alguns dias; QUE, não sabe onde moram ANDRÉ e ROBINHO; QUE, apresentado à fotos de GILDARKSON MARIA DE SOUZA (DRANK), parte integrante do presente Inquérito Policial, disse trata-se da mesma pessoa a quem o declarante comprou a cocaína, também sendo a mesma pessoa que lhe fez a cobrança da droga num valor maior do que o normalmente negociado, assim é o mesmo que entrou em confronto corporal com DAVID após a tal cobrança da droga; QUE, apresentado a foto de TIAGO DAMÁSIO DOS SANTOS (TIAGO COCÓ) disse não conhece-lo, nem nunca tê-lo visto antes; (...)”. Em juízo afirmou que conhecia a vítima, David. Afirmou que no dia dos fatos estava dormindo “tinha tomado comprido e tava dormindo”. Afirmou que tinha amizade com a vítima. Afirmou que não comprou drogas a DRANK e nem a COCÓ. Afirmou que a vítima não vendia drogas. Afirmou que não ouviu comentários a respeito do crime. Afirmou que participou do tráfico de drogas, mas deixou de fazê-lo. Afirmou que conhece DRANK apenas de vista. Afirmou que conhecia a vítima há vários anos, pois moravam na mesma comunidade. Afirmou que não conhecia TIAGO COCÓ. Afirmou que comprou drogas de DRANK para consumo próprio. Afirmou que sabe que DRANK foi preso, mas não sabe o motivo. Afirmou que não recorda se DRANK lhe cobrou drogas com o preço acima do valor da dívida. Afirmou que não está com receio, nem medo em prestar seu depoimento. Afirmou que não recorda do valor da dívida, afirmando que comprava R$ 20 de drogas. Afirmou que não houve discussão entre DRANK e a vítima. Afirmou que na tarde do crime estava em casa e não recorda se saiu de casa para comprar droga a DRANK. Afirmou que na noite do crime estava em sua casa e que não presenciou o crime. Afirmou que ouviu dizer que os responsáveis pelo assassinato de DAVID foram DRANK e TIAGO COCÓ e que não sabe o motivo do crime. Afirmou que a vítima não fazia parte da comunidade da PALHOÇA, não sabendo dizer. Afirmou que ouviu comentários de que ANDRÉ, COQUINHO e ROBINHO presenciaram o crime, esclarecendo que COQUINHO já faleceu e que ROBINHO está preso. Afirmou que a testemunha João Vitor não andava com a vítima, não sabendo informar o porquê da apreensão de João Vitor na FUNASE. Afirmou que ANDRÉ, COQUINHO e ROBINHO são moradores da Roda de Fogo. Afirmou que já comprou cocaína a DRANK, afirmando que o mesmo não lhe cobrou droga. Afirmou que não ouviu falar que houve luta corporal entre DRANK e a vítima. Afirmou que não ouviu falar se TIAGO COCÓ andava com DRANK, não sabendo falar quem seria TIAGO COCÓ. Afirmou que não sabe dizer onde os fatos ocorrem e que não foi ver o local do homicídio. Afirmou que só acordou três dias depois do crime, pois tinha tomado uma cartela de diazepan. Afirmou que quando acordou tomou conhecimento da morte de DAVID por sua mãe e que ouviu dizer que os autores do crime foram DRANK e TIAGO COCÓ. Afirmou que não tinha dívida com DRANK e que quando comprava pagava no dia seguinte. Afirmou que não ouviu falar que DRANK andava armado e que DRANK trabalhava com ferragem “eu via ele com uma farda azul quando passava”. Afirmou não saber se TIAGO COCÓ vendia drogas. Afirmou que não presenciou nenhuma discussão entre a vítima e qualquer um dos acusados (conforme audiência de instrução no sistema de audiência digital TJPE). A testemunha André Gomes da Silva Filho ouvida por ocasião do inquérito policial, afirmou (ID 32611300, fls. 11/12): “(...);QUE, conhecia DAVID GEOVANE há vários anos por serem moradores da mesma comunidade e eram muito amigos; QUE ao tempo em que foi assassinado DAVID estava praticando tráfico de drogas na comunidade onde morava; QUE, não pratica tráfico de drogas, inclusive, trabalha comercializando verduras no bairro dos Torrões; QUE perguntado se presenciou o momento em que DAVID foi assassinado, disse que não estava presente no local do crime no ato de sua concepção, uma vez que estava na casa de sua companheira (MIRIAM MARIA) que também fica no bairro dos Torreões; QUE soube do homicídio de DAVID através de ligação telefônica; QUE foi ao local do crime, contudo, não mais encontrou a vítima lá, e soube que ela, vítima, foi socorrida à UPA dos Torrões; QUE, perguntado se deu irmão LUCAS GOMES DA SILVA tinha algum motivo para ceifar a vida de DAVID, disse que nunca houve motivos para tanto, inclusive, LUCAS já foi companheiro da irmã da vítima e sempre existiu uma convivência harmoniosa entre todos; QUE não sabe por que motivo, bem de onde surgiu o comentário de que LUCAS teria ceifado a vida de DAVID; QUE, perguntado se sabe quem foi o autor do homicídio de DAVID, disse não saber; QUE perguntado se tinha conhecimento de que LUCAS estava devendo um valor de tráfico de drogas ao presidiário GILDARKSON MARINHA (vulgo DRANK) e que DRANK estaria cobrando um valor maior do que o devido e, por conta disso, DAVID foi a DRANK dizer-lhe que cobrasse a LUCAS o valor correto, e, a partir de então, gerou-se um conflito entre DAVID e DRANK, tendo os dois entrado em confronto corporal, resultando disto, horas depois, no homicídio de DAVID, praticado por THIAGO DAMÁSIO (vulgo, TIAGO COCÓ) a mando de DRANK, disse desconhecer este fato, sabendo apenas que LUCAS vendia drogas para DAVID; QUE disse não conhecer as pessoas de GILDARKSON e THIAGO DAMÁSIO, inclusive apresentado a foto de GILDARKSON e THIAGO disse não reconhece-los; (...)”. Em juízo afirmou ser irmão da testemunha Lucas Gomes da Silva, “Luquinhas”. Afirmou que não presenciou os fatos narrados na denúncia e que não tem informações sobre o crime. Afirmou que na data e hora do fato estava em sua residência. Afirmou que não conhecia vítima, mas depois se retratou dizendo que conhecia a vítima “de vista” na comunidade. Afirmou que a vítima vendia drogas (crack). Afirmou que “Luquinhas” no dia do fato “estava dormindo, drogado”, afirmando que trabalham juntos. Afirmou que “Luquinhas” “usava só comprimidos”. Afirmou que tomou conhecimento do assassinato da vítima no dia seguinte, esclarecendo que sua mãe ligou para o depoente. Afirmou que não ouviu comentários a respeito dos autores do crime em tela. Afirmou que não tinha conhecimento que “Luquinhas” usava drogas e não sabe informar se a vítima tinha algum problema com DRANK. Afirmou que tem conhecimento que a vítima “andava com os cara da PALHOÇA”, afirmando não saber quem são DRANK nem TIAGO COCÓ, não sabendo informar se os mesmos são da comunidade das Malvinas. Afirmou que não tomou conhecimento de dívida de drogas de “Luquinhas”. Afirmou que no dia dos fatos seu irmão “Luquinhas” utilizou mais drogas. Afirmou que não estava na rua, que não presenciou os fatos. Afirmou que “Luquinhas” nunca falou que tinha dívidas de drogas e sua mãe nunca pagou dívidas de drogas de “Luquinhas” (conforme audiência de instrução no sistema de audiência digital TJPE). Interrogado por ocasião do inquérito policial, o apelante Tiago Damásio dos Santos, conhecido como “Tiago Cocó”, afirmou (ID 32611300, fls. 07/08): “(...); QUE, encontra-se em liberdade condicional, após ter sido preso e recolhido ao sistema penitenciário em função da prisão em flagrante delito por traficar drogas ilícitas, fato acontecido no bairro dos Torrões há mais de quatro anos; QUE, perguntado se conhece o homem conhecido pelo vulgo de DRANK (GILDARKSON) disse que não o conhece, que só ouviu falar dele, mas nunca manteve contato com ele; QUE perguntado se conhecia DAVID GEOVANE (RATO BALA), disse que o conhecia, contudo, não mantinha amizade com ele, DAVID; QUE perguntado se faz parte da gang das MALVINAS ou PALHOÇA, grupos criminosos que atuam no bairro do Torrões, disse que não “cola” com nenhum dos dois grupos, mas conhece vário integrantes dos dois grupos; QUE perguntado onde estava no dia 04/06/2016 às 20:00, momento em que ocorreu o homicídio de DAVID GEOVANE, disse que estava na sua residência, pois mesmo estando detido no presídio, neste período, encontrava-se em liberdade parcial, podendo ir a sua residência, passando 07 (sete) dias recluso e o mesmo período “solto”; QUE, perguntado se é o autor do homicídio de DAVID GEOVANE disse que não é o autor deste crime; QUE, perguntado sobre a autoria do homicídio da DAVID GEOVANE disse desconhecer a autoria deste crime; QUE, perguntado sobre o motivo do homicídio de DAVID GEOVANE, disse desconhecer o motivo para o crime; QUE perguntado onde ocorreu o crime em tela, disse desconhecer os fatos; QUE, não mais trafica drogas e não está com nenhum tipo de envolvimento seja com o tipo de crime que for; QUE, perguntado se DRANK comanda o tráfico de drogas na Roda de Fogo e detém a posse de diversas armas de fogo, disse desconhecer os fatos; QUE, após ouvir, neste Cartório, que no período da tarde do dia em que DAVID foi morto, ele, DAVID e DRANK entraram em confronto corporal motivado por assuntos relacionados à “guerra do tráfico” da localidade onde moram, DRANK à noite voltou com o interrogado ambos na mesma moto, tendo os dois desembarcado do veículo, indo ao encontro de DAVID e, depois de breve discussão, DRANK empurra DAVID e o manda sair, momento em que o interrogado saca uma arma de fogo e dispara contra DAVID acertando-o com um disparo, o interrogado disse desconhecer estes fatos e ratifica que não é o autor do homicídio de DAVID GEOVANE; (...)”. Em juízo, negou a autoria delitiva. Afirmou que não conhece GILDARKSON, só o conheceu no presidio. Afirmou que conhecia a vítima “de vista. Morava na mesma comunidade”. Afirmou que já foi cumpriu pena por tráfico. Afirmou não saber dizer porque está sendo acusado do crime descrito na denúncia, que não faz parte da comunidade da Palhoça nem das Malvinas. Afirmou que só conheceu GILDARKSON no presídio. Afirmou não saber dizer se a vítima já foi preso por tráfico de drogas. Afirmou não saber informar ser a vítima vendia drogas no bairro dos Torrões. Afirmou que não ouviu os motivos do crime. Afirmou que GILDARKSON é do bairro dos Torrões, mas “a comunidade é grandona” e que não conhecia ele nem de vista. Afirmou que não mora nem na comunidade da Palhoça nem na comunidade das Malvinas, que mora “por lado da rua um, que já é outro canto lá”, perto de Roda de Fogo. Afirmou que não conhecia nem COQUINHO – que foi assassinado, nem ROBINHO – “eu conheci no COTEL, tá preso”, nem “Luquinhas” – que comprova drogas a DRANK. Afirmou que foi preso sozinho por tráfico de drogas (crack) e que não recorda com quantas pedras estava, esclarecendo que “eu comecei e fui logo preso”. Afirmou que na época dos fatos estava preso no COTEL (04/06/2017), esclarecendo que foi preso no dia 18/05/2017. Afirmou que progrediu para o regime aberto no dia 02/08/2016. Afirmou não saber explicar porque está sendo acusado do crime em tela. Afirmou que nunca conversou com DRANK, dentro do presidio, a respeito dos fatos narrados na denúncia e que só conversam “Oi. Oi”, esclarecendo que não tem intimidade, nem amizade com o mesmo. A representante do MP esclareceu que o fato aconteceu em junho de 2016 e que na denúncia consta 2017, esclarecendo que o acusado foi interrogado, em sede policial, em outubro de 2016 e que o mesmo afirmou que na época dos fatos estava em sua residência “eu tava preso da PAI. Eu tava de pulseira no pé. Eu cheguei lá em maio/2015, na PAI”. Afirmou que estava em casa, com sua mulher e seus filhos e que estava monitorado. Afirmou que quando foi preso em 2012, não existia a disputa do tráfico pela Palhoça e pela Maldivas. Afirmou não saber se DRANK era da comunidade da Malvinas ou da Palhoça (conforme audiência de instrução no sistema de audiência digital TJPE). Em plenário do júri, o apelante exerceu o direito constitucional ao silêncio (conforme audiência de instrução disponível através de link - ID 37476818). Vê-se que a versão apresentada pelos acusados, negando a autoria do delito, não guarda harmonia em si mesma com as declarações prestadas pelas testemunhas - que, frise-se, prestaram seus depoimentos sem a presença dos acusados, tanto na investigação policial quanto por ocasião da instrução criminal, não se podendo falar em decisão contrária as provas dos autos, muito ao revés, a decisão dos jurados se amolda a uma das versões trazidas ao processo. Convém salientar que se duas versões existem nos autos e o Conselho de Sentença opta por uma delas, a decisão não é manifestamente contrária à prova dos autos. Essa é a linha de entendimento seguida pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284/STF. INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido indicados os artigos tidos como violados, a incidência da Súmula n. 284/STF deve ser afastada, para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.). Sobre esse aspecto esta 3ª Câmara Criminal também já decidiu: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARES. NULIDADES POSTERIORES A PRONÚNICA. AUSENCIA DE PROTESTO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VEREDITO AMPARADO NA PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS E DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDONEA PARA REGIME MAIS GRAVOSO CONSTANTE DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CPB. DOSIMETRIA CORRETA. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. SOBERANIA DOS VEREDITOS MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ao confrontar-se com várias teses, optou o Conselho de Sentença por aquela que lhe pareceu mais convincente, sendo verossímil a versão acusatória, não há que se falar em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, sendo vedada a cassação do decisum pelo Tribunal ad quem sob pena de afronta à soberania vereditos. 2. A decisão do Tribunal do Júri só deve ser reformada quando totalmente divorciada dos elementos probatórios carreados aos autos, o que não ocorre, in casu, devendo ser mantida a condenação. Precedentes STJ. 3. Presentes, no processo, prova da materialidade e autoria, além da sólida carga probatória que justifica a condenação do Apelante, reluz a verossimilhança da tese acusatória, aliada aos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicialmente e demais provas dos autos coadunam-se com a tese esposada pela acusação, não havendo que se cogitar falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na versão adotada pelo Tribunal do Júri. 4. Hipótese em que a dosimetria da pena foi realizada da forma correta, em todas as suas fases, sem qualquer irregularidade, não há que se cogitar em redimensionamento da pena em patamar inferior ao estabelecido na sentença condenatória. Sentença Mantida. 5. Apelação Não Provida. Sentença Mantida. Decisão unânime. (Apelação Criminal 553784-80002094-60.2017.8.17.1590, Rel. Cláudio Jean Nogueira Virgínio, 3ª Câmara Criminal, julgado em 22/11/2023, DJe 05/01/2024). EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, “D” DO CPP). DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ERRO MATERIALNA SENTENÇA. CORREÇÃODE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ATINENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. PLEITO PELA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. APELO NÃO PROVIDO. I – Não se há falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, quando a mesma está em total consonância com o acervo probatório colacionado aos autos, tendo os jurados optados pelas teses de acusação que entenderam devidamente comprovadas e rechaçando aquelas cujas provas se mostraram insuficientes à condenação de um dos réus, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República. II – Analisando a dosimetria da pena, não se verifica o bis in idem alegado pela defesa, nem na primeira nem na segunda fase da dosimetria. Na primeira fase, verifica-se que um dos aumentos promovidos na fração de 1/6 sobre a pena mínima decorreu da análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade e, o segundo aumento de 1/6, em razão das circunstâncias crime. Na segunda fase da dosimetria, o aumento da pena-base na fração paradigma de 1/6 decorreu do reconhecimento da qualificadora prevista no inciso III, art. 121, §2º do CP, pelo Conselho de Sentença. Assim, inexiste o bis in idem alardeado pela defesa. III – Revelado erro material na sentença passível de correção de ofício, de modo que, a título de saneamento da decisão, onde se lê “(...) totalizá-las em 22 (vinte e dois) anos e 08 (quatro) meses, de reclusão, em regime inicial fechado e 700 dias-multa (...)”, leia-se “(...) totalizá-las em 22 (vinte e dois) anos e 08 (oito) meses, de reclusão, em regime inicial fechado e 700 dias-multa (...)”. IV – Deixo de apreciar o pedido de isenção das custas e despesas do processo tendo em vista que inexiste nos autos documentação hábil a comprovar a hipossuficiência financeira do réu. Assim, fica ao encargo do Juízo da Execução Penal a análise do estado de hipossuficiência financeira do condenado, visando à isenção do pagamento das custas e despesas do processo. V – No que se refere ao “prequestionamento da matéria atinente à ausência de fundamentação em relação à dosimetria da pena (art. 93, IX da CF/88)”, tenho por prequestionada a matéria no que se refere ao bis in idem apontado pela defesa, na aplicação da fração de 1/6, na primeira e segunda fases da dosimetria. VI - Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. (Apelação Criminal 0018659-45.2019.8.17.0001, Rel. DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, julgado em 09/08/2024, DJe). APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS DA AUTORIA DELITIVA RECURSO DESPROVIDO. DOSIMETRIA ADEQUADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas pelas partes, fundada nos elementos probatórios (Súmula nº 83/TJPE e Precedentes do STJ). 2. A pena-base para o crime de homicídio qualificado já foi fixada no mínimo legal, razão pela qual não é possível operar a redução aquém deste patamar. 3. Recurso desprovido. Decisão unânime. (Apelação Criminal 0000267-15.2021.8.17.4810, Rel. EUDES DOS PRAZERES FRANCA, Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França, julgado em 11/10/2024, DJe). Para reforço ainda nos socorre a Súmula Nº 83 deste Sodalício cujo verbete restou ementado nos seguintes termos: “Não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas pelas partes, fundadas nos elementos probatórios”. Quanto ao pedido subsidiário, alegando que a reprimenda foi exacerbada, ao aplicar a pena do apelante, a Juíza de primeiro grau assim justificou (ID 32612069): “(...); Ante o exposto, com fundamento no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal e em obediência à decisão soberana do Egrégio Conselho de Sentença, declaro à sociedade recifense que o acusado TIAGO DAMÁSIO DOS SANTOS foi condenado nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Dessa forma, levando em consideração o contido nos artigos 59 e 68 do Código Penal passo à dosagem da pena privativa de liberdade aplicável ao condenado. O Conselho de Sentença, na data de hoje, reconheceu a ocorrência de duas circunstâncias qualificadoras, isto é, o motivo torpe e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Em face disto, aproveito-me de uma delas para proceder ao enquadramento na forma qualificada de homicídio, para o que me valho da qualificadora do motivo torpe, enquanto que a outra, como circunstância agravante, consoante jurisprudência dominante, esta a ser valorada na segunda fase da dosimetria. E, quanto às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, e que devem ser consideradas quando da fixação da pena-base, isto é, na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, tenho que, da análise destes autos, da prova então colhida, verifico que o crime foi cometido em via pública, o que deve ser valorado em desfavor do acusado. No mais, tudo se restringe ao preenchimento do tipo penal elencado no art. 121, estendendo-se às qualificadoras, reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Assim, diante das circunstâncias judiciais ora analisadas e considerando necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de homicídio duplamente qualificado praticado por TIAGO DAMÁSIO DOS SANTOS, fixo a pena-base privativa de liberdade em 13 (treze) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, vislumbro a ocorrência da agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima a qual tomo como agravante pelo motivo acima declarado, eis que foram reconhecidas duas qualificadoras. Consoante jurisprudência, em razão desta, acresço de 1/6 à pena base, fixando-a, provisoriamente, em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Não há outras que tenham sido objeto de pedido em plenário pela acusação. Também não verifico a existência de atenuantes a serem valoradas em favor do ora condenado, mantendo, portanto, a pena provisória em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na derradeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, também nada há de causa especial de aumento ou de diminuição a ser valorada, e, em razão disso, torno a pena definitiva em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, a ser cumprida na Penitenciária Professor Barreto Campelo, ou em outro estabelecimento prisional a critério do juízo das execuções penais deste Estado; (...)”. Importa destacar que a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada aos acusados, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014. Saliente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade (v.g. AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Consoante visto acima, verifiquei que a pena-base do recorrente foi exasperada em 1/12 (um doze avos) sobre o mínimo previsto (em 1 ano), devido ao desvalor conferido as circunstâncias do crime. No caso, sobre o desvalor das circunstâncias do crime, houve justificativa concreta, uma vez que as provas colhidas indicam que o delito foi praticado à noite, em via pública, em concurso de pessoas, circunstâncias que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, razão mantenho a circunstância como desfavorável; Na segunda fase de aplicação da pena, a magistrada aumentou a pena em 1/6 (um sexto) em face da agravante reconhecida pelo Conselho de Sentença (art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal) perfazendo a pena intermediária de 15 anos e 2 meses de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar à mingua de outras causas de aumento e/ou diminuição. Mantido o regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda, a teor do art. 33, §2º, alínea ‘a’ do Código Penal. Ante o expendido, em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, nego provimento do recurso. É como voto. Data registrada pelo sistema. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Revisora Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio APELAÇÃO Nº: 0014198-98.2017.8.17.0001 COMARCA: CAMARAGIBE VARA: 1ª VARA CRIMINAL APELANTES: TIAGO DAMASIO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: RICARDO V. D. L. VASCONCELLOS COELHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VEREDICTO AMPARADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PROPORCIONALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de homicídio qualificado à pena de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista a alegação de legítima defesa; (ii) saber se a pena-base foi fixada de forma desproporcional, com equivocada valoração das situações judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal do Júri apenas comporta anulação, por manifestação contrária à prova dos autos, quando completamente divorciada dos elementos de verdade, o que não ocorre quando há processo elementos probatórios suficientes para embasar a conclusão dos jurados. 4. Tendo nos autos depoimentos que evidenciaram que o réu foi armado e efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima em via pública, colocando em risco a vida de terceiros, não há que se falar em absolvição e, consequentemente, em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Existindo duas versões plausíveis nos autos, a escolha do Conselho de Sentença por uma delas, no exercício de sua soberania constitucional, não autoriza a cassação do veredicto. 6. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, cabendo às instâncias ordinárias fixadas como penas, desde que a elaboração de forma fundamentada e proporcional, como ocorreu no caso em análise. 7. Considera-se proporcional a fixação da pena-base em 13 anos de reclusão, diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, com posterior acréscimo de 1/6 (um sexto) pela agravante, resultando na pena definitiva de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 8. Dosimetria correta em todas as suas fases. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri comporta apenas anulação, por manifestação de contrariedade à prova dos autos, quando completamente divorciada dos elementos de acusação, o que não ocorre quando não há processo de elementos probatórios suficientes para embasar a conclusão dos jurados. 2. Havendo duas versões plausíveis nos autos, a escolha do Conselho de Sentença por uma delas, no exercício de sua soberania constitucional, não autoriza a cassação do veredicto. 3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, cabendo às instâncias ordinárias fixadas como penas, desde que a elaboração de forma fundamentada e proporcional. ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I e IV, CPP, art. 593, III, “d”; FC, art. 5º, XXXVIII, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1844339/TO; STJ, AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE; STJ, AgRg no HC 721052/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03/03/2022; STJ, AgRg no REsp 1960385/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021; STJ, AgRg no REsp 1929376/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/10/2021; STJ AgRg no REsp 1695310/PA, STJ AgRg no HC 179439 MS e STJ HC 451624/SC; STJ – AgRg no HC: 721052 ES 2022/0027243-4, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). Premeditação: STJ, AgRg no AREsp 2.614.687/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.341.780/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.2.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.629/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 718.681/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 923.961/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 9/9/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.395.050/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 18/6/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0014198-98.2017.8.17.0001, no qual figuram como partes as retromencionadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar total provimento à Apelação interposta pelo Réu TIAGO DAMASIO DOS SANTOS, mantendo-se integralmente a decisão soberana do Conselho de Sentença e a sentença penal condenatória em todos os seus termos, consoante relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data do registro eletrônico. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Turma. Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 28 de abril de 2025 Magistrado
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