Processo nº 0000519-26.2022.8.17.4990
ID: 323343400
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000519-26.2022.8.17.4990
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IVANILDO RODRIGUES SILVA JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Proc…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0000519-26.2022.8.17.4990 APELANTE: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PAULISTA, 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PAULISTA, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PAULISTA APELADO(A): ANDERSON INACIO DIAS, AILTON DE SOUZA BEZERRA, MARCOS ANTONIO TELIS DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO Relatório: ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº: 0000519-26.2022.8.17.4990 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: ANDERSON INACIO DIAS, AILTON DE SOUZA BEZERRA E MARCOS ANTONIO TELIS DA SILVA RELATOR: DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO COMARCA: PAULISTA - 1ª VARA CRIMINAL PROCURADOR: EDSON JOSÉ GUERRA RELATÓRIO O recurso apelatório foi interposto pelo Ministério Público contra sentença (ID. 39830420) que condenou os réus Anderson Inacio Dias e Ailton de Souza Bezerra pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 às penas definitivas de 01 ano e 08 meses de reclusão e 180 dias-multa, e 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 380 dias-multa, respectivamente, ambos em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos. Na mesma decisão, os réus foram absolvidos da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, bem como o réu Marcos Antonio Telis da Silva foi absolvido de todas as imputações. Em suas razões recursais (ID. 39830429) o Ministério Público requer a reforma da sentença para condenar Ailton de Souza Bezerra e Anderson Inacio Dias pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, afastando-se também a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06), bem como para condenar Marcos Antonio Telis da Silva como incurso nas penas do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Argumenta que há provas suficientes da associação para o tráfico entre os acusados, com vínculo de estabilidade e permanência, e que a quantidade e natureza das drogas apreendidas (121 pedras de crack, 433 big bigs de maconha, 30 big bigs de maconha e 15 invólucros de papel contendo maconha) são incompatíveis com a benesse do tráfico privilegiado. Subsidiariamente, pede para aplicação da fração redutora em apenas 1/6. O apelado Marcos Antonio Telis da Silva apresentou contrarrazões (ID. 39830430) pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando que nenhuma substância foi encontrada em seu poder e que não foi encontrado em qualquer atividade suspeita, tendo se apresentado espontaneamente à delegacia ao tomar conhecimento de que estava sendo procurado. Os apelados Anderson Inacio Dias e Ailton de Souza Bezerra apresentaram contrarrazões (ID. 41280283) pugnando pelo improvimento do recurso, argumentando que não há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, bem como que a quantidade de drogas não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, servindo apenas como parâmetro para se decidir a fração aplicável. A Procuradoria de Justiça na pessoa do Procurador Edson José Guerra ofertou parecer (ID. 43852636) opinando pelo provimento do recurso para condenar os réus Ailton de Souza Bezerra e Anderson Inácio Dias pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, afastando-se também a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06), e Marcos Antônio Teles da Silva como incurso nas penas do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. É o relatório. À revisão. Recife/PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Voto vencedor: ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº: 0000519-26.2022.8.17.4990 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: ANDERSON INACIO DIAS, AILTON DE SOUZA BEZERRA E MARCOS ANTONIO TELIS DA SILVA RELATOR: DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO COMARCA: PAULISTA - 1ª VARA CRIMINAL PROCURADOR: EDSON JOSÉ GUERRA VOTO Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra a sentença (ID. 39830420) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista que condenou os réus ANDERSON INACIO DIAS e AILTON DE SOUZA BEZERRA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da mesma lei, às penas definitivas de 01 ano e 08 meses de reclusão e 180 dias-multa, e 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 380 dias-multa, respectivamente, ambos em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos. Na mesma decisão, os réus AILTON DE SOUZA BEZERRA e ANDERSON INACIO DIAS foram absolvidos da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, bem como o réu MARCOS ANTONIO TELIS DA SILVA foi absolvido de todas as imputações (art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). Em suas razões recursais (ID. 39830429), o Ministério Público pleiteia a reforma da sentença para: 1. Condenar AILTON DE SOUZA BEZERRA e ANDERSON INACIO DIAS pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. 2. Afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 para AILTON DE SOUZA BEZERRA e ANDERSON INACIO DIAS. 3. Condenar MARCOS ANTONIO TELIS DA SILVA como incurso nas penas do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. 4. Subsidiariamente, caso mantido o tráfico privilegiado, reduzir a fração de diminuição para o mínimo legal de 1/6 (um sexto). Os apelados ANDERSON INACIO DIAS e AILTON DE SOUZA BEZERRA apresentaram contrarrazões (ID. 41280283) pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35), bem como a correta aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º), argumentando que a quantidade de drogas não impede o reconhecimento da benesse, servindo apenas para modular a fração. O apelado MARCOS ANTONIO TELIS DA SILVA apresentou contrarrazões (ID. 39830430) pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando que nenhuma substância foi encontrada em seu poder e que não foi encontrado em qualquer atividade suspeita, tendo se apresentado espontaneamente à delegacia. Pois bem. Para melhor compreensão dos fatos imputados, transcrevo a exordial acusatória (ID. 39830193): "No dia 22 de abril de 2022, por volta das 11h30, em uma área de mangue, próximo à Rua Xaréu, Maria Farinha, nesta cidade, os denunciados AILTON DE SOUZA BEZERRA, conhecido como PLAYBOY, e ANDERSON INÁCIO DIAS, conhecido como CHICO, após terem se associado com o denunciado MARCOS ANTÔNIO TELES DA SILVA, conhecido como MARQUINHOS, para a prática do crime de tráfico de drogas, foram presos em flagrante delito, por terem em depósito, para fins de tráfico, 121 (cento e vinte e uma) pedras de crack, com peso total de 29,883g (vinte e nove gramas, oitocentos e oitenta e três miligramas); 433 (quatrocentos e trinta e três) big bigs de maconha, com peso total de 715g (setecentos e quinze gramas); 30 (trinta)big bigs de maconha, com peso total de 49,134g (quarenta e nove gramas, cento e trinta e quatro miligramas), e 15 (quinze) invólucros de papel, contendo maconha, com peso total de 190g (cento e noventa gramas), conforme laudo pericial em anexo.” A materialidade delitiva quanto aos acusados AILTON DE SOUZA BEZERRA e ANDERSON INACIO DIAS encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, e notadamente pelo laudo preliminar de drogas (ID. 39830183, pág. 17), que atestou a natureza e quantidade das substâncias apreendidas: 121 (cento e vinte e uma) pedras de crack (29,883g), 433 (quatrocentos e trinta e três) big bigs de maconha (715g), 30 (trinta) big bigs de maconha (49,134g), e 15 (quinze) invólucros de papel contendo maconha (190g), totalizando expressiva quantidade de maconha (954,134g) e crack. No que tange à autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33) pelos acusados AILTON DE SOUZA BEZERRA e ANDERSON INACIO DIAS, esta não foi objeto de insurgência recursal por parte da Defesa e restou devidamente comprovada pelas provas coligidas aos autos, em especial pela apreensão das drogas em locais indicados por eles, pelo depoimento dos policiais e pela confissão dos réus em juízo, ainda que alegando violência policial. A sentença analisou detidamente essa questão, concluindo pela autoria de ambos no crime de tráfico, o que se mostra acertado e em consonância com o acervo probatório. Passo à análise dos pleitos ministeriais de condenação dos apelados pelo crime de associação para o tráfico (art. 35) e de condenação de MARCOS ANTONIO TELIS DA SILVA também pelo crime de tráfico (art. 33). O Ministério Público sustenta que há provas suficientes da associação para o tráfico entre os acusados, com vínculo de estabilidade e permanência, e que MARCOS ANTONIO TELIS DA SILVA também participava do tráfico, recebendo drogas e valores. A Defesa de MARCOS argumenta que nenhuma droga foi encontrada com ele e que não há prova de seu envolvimento. A Defesa de AILTON e ANDERSON argumenta que não há prova da estabilidade e permanência necessárias para o crime de associação. Para subsidiar a análise, transcrevo os trechos relevantes dos depoimentos colhidos em juízo (ID. 39830418) O policial civil, JOSÉ ESPERIDIÃO FELIZARDO, testemunhou em juízo: que recebeu informações do intenso tráfico de drogas que acontecia mais precisamente aos finais de semana, inclusive com características dos acusados. Assim, solicitou apoio à guarnição militar, e deslocaram-se para o endereço, lá chegando, visualizaram os acusados descerem de uma Kombi, adentrando em um estabelecimento comercial. Nesse ínterim, abordaram o acusado CHICO, que sinalizou a localização das drogas, tendo informado no local que pegava as drogas com MARQUINHOS, e que o local da abordagem é distante 30 metros do local que encontrou as drogas, 30 big’s de maconha. Posteriormente, o réu Ailton indicou uma balança de precisão em outra localidade, tentando tirar o foco, mas, quando indagado que o efetivo realmente sabia das drogas, retornou para a mesma Rua Xaréu, e informou o exato local dos demais entorpecentes, local este próximo de onde as drogas com o CHICO foram encontradas. Tanto na delegacia quando no local da prisão, afirmaram que vendiam as drogas e repassavam os valores para MARQUINHOS. No mais, disse que se deslocaram até a residência de MARQUINHOS, porém não o encontraram. Por fim, sinalizou que a situação do tráfico em apuração nesta localidade, há indicativo de que é relacionado ao tráfico de drogas “maior”, com envolvimento de pessoas conhecidas da polícia como sendo “LÉO DA BAIXADA” e “JOANINHA. O policial EDVALDO JÚNIOR DA SILVA, ratificou em Juízo o depoimento prestado em sede policial, relatando que, após denúncias dando conta da possível ocorrência de tráfico de drogas na Rua Xaréu, em Maria Farinha, dirigiram-se até o local, onde abordaram AILTON DE SOUZA BEZERRA (PLAYBOY) e ANDERSON INÁCIO DIAS (CHICO), nada de ilícito sendo encontrado inicialmente. Aduziram que os acusados os levaram até uma área de mangue onde guardavam drogas, sendo encontrados 30 (trinta) big bigs de maconha com Anderson, e muitas pedras de crack e big bigs de maconha em com Ailton. Interrogados em Juízo, ambos os acusados (Ailton e Anderson) alegaram a ocorrência de violência policial na ação, tendo alegado tortura para indicarem o local onde se encontravam as drogas, mas, ao final, confessaram que de fato estavam guardando os entorpecentes. Anderson narrou ter sido levado para o mangue e agredido, afirmou conhecer Marcos apenas de vista e não conhecer Gabriel. Confessou a guarda de 30 (trinta) big-bigs. Ailton igualmente afirmou ter sofrido violência policial, mas confirmou ter informado aos policiais o local onde mantinha; disse conhecer Marcos apenas de vista e não conhecer Gabriel. Reiterou a confissão de que de fato guardava drogas escondidas no mangue. O acusado Gabriel negou veementemente a prática de tráfico de drogas ou associação, afirmando ainda não conhecer os demais acusados; Marcos não prestou informações em Juízo a seu respeito ou quanto aos demais acusados; Anderson disse conhecer Marcos apenas de vista e não conhecer Gabriel; Ailton, por sua vez, também disse conhecer Marcos apenas de vista na localidade e não conhecer Gabriel. Da análise detida dos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, verifico que, embora os depoimentos dos policiais em juízo (ratificando os depoimentos na fase inquisitiva) sejam válidos como meio de prova, conforme Súmula 75 deste TJPE, e relatem que os acusados Ailton e Anderson teriam afirmado, na fase policial e no local da prisão, que recebiam drogas de Marcos, esta versão não foi confirmada pelos réus em seus interrogatórios judiciais. Em juízo, tanto Ailton quanto Anderson negaram conhecer Marcos, afirmando que sabe quem é apenas de "vista", e Marcos, embora presente, optou por não prestar informações. O crime de associação para o tráfico (art. 35) exige a comprovação de um vínculo associativo estável e permanente entre os agentes para a prática reiterada ou não de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. A mera coautoria em um evento isolado de tráfico não configura o delito autônomo de associação. Nesse sentido decide o STJ: “[...] 2. Ocorre que, ao que consta, não houve investigação prévia ou qualquer elemento de prova capaz de apontar que os Pacientes estavam associados, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura), entre si ou a outrem. Não foi indicada a existência de alvos específicos na citada operação policial nem sequer mencionado o lapso temporal durante o qual os agentes supostamente estavam associados ou quais seriam as suas funções no grupo. 3. Não se pode referendar uma condenação por associação para o tráfico pautada apenas em ilações a respeito do local em que apreendidas as drogas etiquetadas e os petrechos comumente utilizados na endolação de entorpecentes, pois isso equivaleria a validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial, em que as vilas e favelas são mais frequentemente percebidas como "lugares de tráfico", em razão das representações desses espaços territoriais como necessariamente associados ao comércio varejista de drogas (KONZEN, Lucas P.; GOLDANI, Julia M. [...] 4. Desse modo, de rigor a absolvição dos Pacientes pelo delito de associação para o tráfico. E, uma vez afastada a condenação em tela, fica prejudicado o pedido de decote da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, aplicada pelas instâncias ordinárias apenas na dosimetria da pena do crime de associação para o tráfico”. (HC n. 739.951/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No caso dos autos, a única prova que sugere um vínculo entre Ailton, Anderson e Marcos, e um possível papel de Marcos como fornecedor, reside nos relatos dos policiais sobre as declarações que Ailton e Anderson teriam prestado na fase extrajudicial e no momento da prisão. Contudo, em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, Ailton e Anderson negaram tal vínculo, afirmando conhecer Marcos apenas "de vista". Marcos, por sua vez, exerceu seu direito ao silêncio em relação aos fatos. Diante da contradição entre as supostas declarações extrajudiciais dos réus (repassadas pelos policiais em juízo) e os interrogatórios judiciais, a prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os três acusados, e mesmo da participação de Marcos nos fatos, torna-se frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório pelo crime de associação para o tráfico. O princípio do in dubio pro reo impõe que, havendo dúvida razoável sobre a configuração de um elemento essencial do tipo penal, a absolvição é medida de rigor. Ainda que a apreensão de drogas não seja indispensável para a configuração do tráfico em todas as suas modalidades (como, por exemplo, no caso de comprovada venda ou oferecimento), a ausência de qualquer substância entorpecente em poder de Marcos, somada à fragilidade da prova judicializada que o vincula aos demais acusados e à atividade de tráfico, corrobora a conclusão pela insuficiência de provas para sua condenação tanto pelo art. 33 quanto pelo art. 35. As declarações extrajudiciais de corréus, não confirmadas em juízo e contraditadas pelos próprios em seus interrogatórios, possuem valor probatório limitado, especialmente quando se busca imputar um crime a um terceiro (Marcos) com base nelas. Assim, a sentença recorrida agiu com acerto ao absolver os apelados AILTON DE SOUZA BEZERRA, ANDERSON INACIO DIAS e MARCOS ANTONIO TELIS DA SILVA da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, bem como ao absolver MARCOS ANTONIO TELIS DA SILVA da imputação do crime previsto no art. 33 da mesma lei, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA (ART. 33) PARA AILTON E ANDERSON O Ministério Público pleiteia o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 para os acusados AILTON DE SOUZA BEZERRA e ANDERSON INACIO DIAS, argumentando que a quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias da prisão, indicam dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da fração mínima de 1/6. A Defensoria, por sua vez, defende a manutenção da benesse, argumentando que a quantidade de droga apenas influencia a fração, não impedindo a aplicação do benefício, e que não há prova de dedicação ou integração. O magistrado sentenciante fixou a pena nos seguintes termos: "4.1 PARA O RÉU AILTON DE SOUZA BEZERRA: No que toca à culpabilidade, verifico que ela é comum ao delito. No que diz respeito aos antecedentes, não os valoro em desfavor do acusado, dada a inexistência de sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor (Súmula 444, STJ). Quanto à personalidade, não valoro em desfavor do acusado, à míngua de elementos suficientes nos autos. No que diz respeito à conduta social, não valoro em desfavor do acusado, por não haver nos autos elementos a respeito de seu comportamento no meio comunitário e familiar. O motivo do crime não restou minimamente justificado, pelo que não avalio em seu desfavor. As circunstâncias são comuns ao delito. As consequências do crime não foram gravosas para além do comum ao delito. O comportamento da vítima não contribuiu, uma vez que o tráfico de drogas se trata de crime vago, pelo que mantenho tal circunstância neutra, razão pela qual deixo de atribuir valor a tal circunstância judicial. Como se vê, das oito circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase de aplicação da pena, nenhuma foi valorada em desfavor do acusado. No entanto, dando-se preponderância aos balizamentos estabelecidos no art. 42 da Lei 11.343/06, tenho que a natureza da droga apreendida revela a necessidade de exasperação da pena-base para além do analisado em sede de circunstâncias judiciais, diante da apreensão de crack junto ao acusado, droga do mais alto poder lesivo e viciante, conforme pacificamente reconhecido. Além disso, a quantidade de drogas apreendidas também merece incremento na pena base, haja vista a grande quantidade de maconha apreendida, isto é, 433 (quatrocentos e trinta e três) big bigs. Logo, entendo como adequado fixar a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. Circunstâncias legais (art. 61 e 65 do CP): Causas atenuantes e agravantes da pena Na segunda fase da dosimetria da pena, não verifico a incidência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, o acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, nos termos da Súmula 630 do STJ, pelo que se observa de sua confissão prestada na fase policial e em Juízo. Pelo exposto, reduzo a pena de 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico a pertinência da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o acusado é primário, tem bons antecedentes e não há provas de dedicação a atividades criminosas ou de que integre organização criminosa. Segundo entendimento do STJ, é possível valorar quantidade e natureza da droga apreendida tanto para fixar a pena-base quanto para modular causa de diminuição. Assim, em observância à natureza da droga apreendida, isto é, crack, de alto poder lesivo, e à grande quantidade apreendida, isto é, 433 (quatrocentos e trinta e três) big bigs de maconha, como já dito, diminuo a pena na fração de 1/3 (um terço). Em seguida, não verifico a existência de causas de aumento de pena. Portanto, verifica-se que as causas de aumento e diminuição se compensam. Assim, torno definitiva a pena para o réu AILTON DE SOUZA BEZERRA em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, nos termos do art. 43 da Lei 11.343/06, a fixo em 380 (trezentos e oitenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, à míngua de elementos acerca da situação financeiro-econômica do acusado. Do regime prisional O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, com fundamento no art. 33, §2ª, “c”, do CP, tendo em vista o quantum in concreto de pena aplicado, e ainda a detração penal, considerando o tempo em que o acusado ficou preso cautelarmente nos autos. Da substituição de penas Tendo em vista que o total da pena privativa de liberdade fixada é inferior aos 4 (quatro) anos, e em atenção à recente Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal relativa ao tráfico privilegiado, substituto a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade em órgão público ou entidade assistencial a ser indicada pela VEPA à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, respeitadas as condições pessoais e laborais do réu; 2) restrição temporária de direitos, na forma do artigo 47, VI, do CP, ficando o réu proibido de frequentar locais onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas para o consumo imediato." "4.2 PARA O RÉU ANDERSON INÁCIO DIAS: 4.2.1 – Para o crime de tráfico de drogas No que toca à culpabilidade, verifico que ela é comum ao delito. No que diz respeito aos antecedentes, não os valoro em desfavor do acusado, dada a inexistência de sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor (Súmula 444, STJ). Quanto à personalidade, não valoro em desfavor do acusado, à míngua de elementos suficientes nos autos. No que diz respeito à conduta social, não valoro em desfavor do acusado, por não haver nos autos elementos a respeito de seu comportamento no meio comunitário e familiar. O motivo do crime não restou minimamente justificado, pelo que não avalio em seu desfavor. As circunstâncias são comuns ao delito. As consequências do crime não foram gravosas para além do comum ao delito. O comportamento da vítima não contribuiu, uma vez que o tráfico de drogas se trata de crime vago, pelo que mantenho tal circunstância neutra, razão pela qual deixo de atribuir valor a tal circunstância judicial. Como se vê, das oito circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase de aplicação da pena, nenhuma foi valorada em desfavor do réu. Dando-se preponderância aos balizamentos estabelecidos no art. 42 da Lei 11.343/06, tenho que a natureza da droga apreendida não revela a necessidade de exasperação da pena-base para além do analisado em sede de circunstâncias judiciais; a quantidade de drogas apreendidas também não merece incremento na pena base, haja vista a grande quantidade de maconha apreendida, isto é, 30 big bigs, com peso de 49,134g (quarenta e nove gramas, cento e trinta e quatro miligramas). Logo, entendo como adequado fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Circunstâncias legais (art. 61 e 65 do CP): Causas atenuantes e agravantes da pena Na segunda fase da dosimetria da pena, não verifico a incidência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, verifica-se a confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, e da Súmula 630 do STJ. No entanto, deixo de atenuar a pena por ter já ter sido fixada no mínimo legal, em atenção aos termos da Súmula n. 231 do STJ, mantendo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico a pertinência da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o acusado é primário, tem bons antecedentes e não há provas de dedicação a atividades criminosas ou de que integre organização criminosa. Dessa forma, sendo todas as circunstâncias favoráveis ao réu, diminuo a pena de 2/3 (dois terços). Assim, torno definitiva a pena para o réu ANDERSON INÁCIO DIAS em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, nos termos do art. 43 da Lei 11.343/06, a fixo em 180 (cento e oitenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, à míngua de elementos acerca da situação financeiro-econômica do acusado. Do regime prisional O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, com fundamento no art. 33, §2ª, “c”, do CP, tendo em vista o quantum in concreto de pena aplicado, e ainda a detração penal, considerando o tempo em que o acusado ficou preso cautelarmente nos autos. Da substituição de penas Tendo em vista que o total da pena privativa de liberdade fixada é inferior aos 4 (quatro) anos, e em atenção à recente Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal relativa ao tráfico privilegiado, substituto a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade em órgão público ou entidade assistencial a ser indicada pela VEPA à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, respeitadas as condições pessoais e laborais do réu; 2) restrição temporária de direitos, na forma do artigo 47, VI, do CP, ficando o réu proibido de frequentar locais onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas para o consumo imediato." PASSO À ANÁLISE DA DOSIMETRIA A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso dos autos, a primariedade e os bons antecedentes dos acusados foram reconhecidos na sentença e não foram contestados. A controvérsia reside na dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Embora se tenha concluído pela insuficiência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35), o que afastaria a integração em organização criminosa nos termos exigidos pelo tipo penal autônomo, a análise da dedicação a atividades criminosas para fins do §4º do art. 33 pode ser feita com base em outros elementos dos autos, como a quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da prisão e o modus operandi. No presente caso, as quantidades de droga apreendidas são consideráveis, especialmente para o acusado AILTON DE SOUZA BEZERRA, com quase 1 kg de maconha e uma quantidade significativa de crack (droga de altíssimo poder destrutivo e viciante), além de uma balança de precisão. Para o acusado ANDERSON INACIO DIAS, a quantidade de maconha (49,134g) é menor, mas ainda assim apreendida em contexto de tráfico (escondida em área de mangue). As drogas estavam fracionadas em diversas porções ("pedras" e "big bigs"), prontas para a venda, e escondidas em local de difícil acesso, o que denota um planejamento e uma estrutura para a atividade de tráfico, superando a figura do traficante ocasional ou de pequena monta. Quando somadas a outras circunstâncias concretas do caso, podem sim indicar a dedicação do agente a atividades criminosas, afastando a benesse. O próprio magistrado sentenciante, ao fixar a pena-base de Ailton acima do mínimo legal (7 anos), fundamentou-se na natureza (crack) e quantidade (433 big bigs de maconha) da droga, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/06. Considerando a natureza altamente lesiva do crack e a quantidade total de maconha apreendida, a forma de acondicionamento e ocultação das drogas, e as circunstâncias da prisão (em local apontado como ponto de tráfico), entendo que tais elementos, em conjunto, são suficientes para caracterizar a dedicação dos apelados, em especial de AILTON DE SOUZA BEZERRA, a atividades criminosas, ainda que não se tenha comprovado a associação estável e permanente com Marcos ou outros indivíduos. A dedicação a atividades criminosas para fins do §4º do art. 33 é um conceito mais amplo do que a integração em organização criminosa ou a condenação pelo art. 35, podendo ser inferida do conjunto probatório que demonstre a habitualidade ou a relevância da conduta na cadeia do tráfico. No caso de AILTON DE SOUZA BEZERRA, a apreensão de crack e a grande quantidade de maconha são fortes indicativos de que sua atuação transcende a de um traficante de pequena monta. No caso de ANDERSON INACIO DIAS, embora a quantidade de maconha apreendida diretamente com ele fosse menor, o contexto da prisão conjunta com Ailton, em local de tráfico e com drogas ocultadas, também sugere uma participação que se enquadra na dedicação a atividades criminosas, e não em um evento isolado e ocasional. Assim, entendo que os elementos dos autos são hábeis a afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 para ambos os acusados. Procedo, portanto, ao redimensionamento da pena para AILTON DE SOUZA BEZERRA e ANDERSON INACIO DIAS, sem a aplicação do §4º do art. 33. Para AILTON DE SOUZA BEZERRA: Primeira Fase: Mantenho a pena-base fixada pelo magistrado em 07 (sete) anos de reclusão, devidamente fundamentada na natureza e quantidade da droga (art. 42, Lei 11.343/06) e, proporcionalmente, 700 (setecentos) dias-multa. Segunda Fase: Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP). Reduzo a pena em 1/6 (tópico não questionado nas razões do Ministério Público). Pena intermediária: 7 anos - 1/6 = 5 anos e 10 meses de reclusão. Multa intermediária: 700 dias-multa - 1/6 = 583 dias-multa. Terceira Fase: Afasto a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentado. Não há outras causas de aumento ou diminuição. Pena Definitiva: redimensiono a pena definitiva de AILTON DE SOUZA BEZERRA de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 380 dias-multa para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Para ANDERSON INACIO DIAS: Primeira Fase: Mantenho a pena-base fixada pelo magistrado em 05 (cinco) anos de reclusão, no mínimo legal, considerando a quantidade de droga apreendida diretamente com ele. Mantenho a multa-base no mínimo legal de 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP). Contudo, a pena já se encontra no mínimo legal, incidindo a Súmula 231 do STJ. Pena intermediária: 05 (cinco) anos de reclusão. Multa intermediária: 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira Fase: Afasto a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentado (dedicação a atividades criminosas inferida do contexto da prisão e da quantidade de droga apreendida em conjunto). Não há outras causas de aumento ou diminuição. Pena Definitiva: redimensiono a pena definitiva de ANDERSON INACIO DIAS de 01 ano e 08 meses de reclusão e 180 dias-multa para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Considerando as penas definitivas fixadas, superiores a 4 (quatro) anos para ambos os acusados (5 anos e 10 meses para Ailton e 5 anos para Anderson), e tendo sido afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado em razão da dedicação a atividades criminosas (o que implica a valoração negativa de circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06), o regime inicial de cumprimento de pena deve ser mais gravoso. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial FECHADO é o mais adequado e proporcional à gravidade concreta dos fatos, especialmente considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas. Portanto, ALTERO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA para o FECHADO para ambos os acusados. Considerando que as penas privativas de liberdade definitivas são superiores a 4 (quatro) anos, não são preenchidos os requisitos legais para a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP). Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ministerial apenas para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 para redimensionar: - A pena definitiva de AILTON DE SOUZA BEZERRA de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 380 dias-multa para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa - A pena definitiva de ANDERSON INACIO DIAS 01 ano e 08 meses de reclusão e 180 dias-multa para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Mantendo-se, no mais, a sentença recorrida nos demais termos. É o voto. Recife/PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2025-06-19, 15:44:52 Ementa: ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº: 0000519-26.2022.8.17.4990 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: ANDERSON INACIO DIAS, AILTON DE SOUZA BEZERRA E MARCOS ANTONIO TELIS DA SILVA RELATOR: DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO COMARCA: PAULISTA - 1ª VARA CRIMINAL PROCURADOR: EDSON JOSÉ GUERRA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06). MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS EM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. MERA COAUTORIA EM EVENTO ISOLADO NÃO CONFIGURA O DELITO AUTÔNOMO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO DO TERCEIRO RÉU. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (121 (CENTO E VINTE E UMA) PEDRAS DE CRACK E 954,134G (NOVECENTOS E CINQUENTA E QUATRO GRAMAS E CENTO E TRINTA E QUATRO MILIGRAMAS) DE MACONHA). REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA DE AILTON DE SOUZA BEZERRA DE 03 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 380 DIAS-MULTA PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA E DA PENA DEFINITIVA DE ANDERSON INACIO DIAS 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. I - A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas em relação aos réus AILTON DE SOUZA BEZERRA e ANDERSON INACIO DIAS, pela apreensão das drogas em locais por eles indicados, pelo depoimento dos policiais e pela confissão dos próprios acusados em juízo. No local foram encontradas 121 (cento e vinte e uma) pedras de crack, com peso total de 29,883g (vinte e nove gramas, oitocentos e oitenta e três miligramas), e maconha fracionada em 433 (quatrocentos e trinta e três) big bigs, 30 (trinta) big bigs e 15 (quinze) invólucros de papel, totalizando 954,134g (novecentos e cinquenta e quatro gramas e cento e trinta e quatro miligramas). II - Para a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), exige-se a comprovação de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. A mera coautoria em evento isolado de tráfico não é suficiente para caracterizar o delito autônomo. No caso, a única prova de vínculo entre os acusados reside em declarações extrajudiciais, não confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que torna a prova insuficiente para sustentar condenação, nos termos do art. 155 do CPP e do princípio in dubio pro reo. III - A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) deve ser afastada quando demonstrada a dedicação dos agentes a atividades criminosas. No caso, a natureza altamente lesiva do crack, a expressiva quantidade de maconha apreendida (954,134g), a forma de acondicionamento e ocultação das drogas, e as circunstâncias da prisão, em conjunto, evidenciam a dedicação dos acusados AILTON DE SOUZA BEZERRA e ANDERSON INACIO DIAS a atividades criminosas, superando a figura do traficante ocasional. IV - Recurso ministerial parcialmente provido apenas para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), redimensionando a pena definitiva de AILTON DE SOUZA BEZERRA de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 380 (trezentos e oitenta) dias-multa para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, e a pena definitiva de ANDERSON INACIO DIAS de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando para ambos o regime inicial fechado. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000519-26.2022.8.17.4990, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso ministerial, tudo conforme relatório e votos que seguem digitados, em anexo, e passam a integrar este aresto. Recife/PE, data e assinatura registradas no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] RECIFE, 9 de julho de 2025 Magistrado
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