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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 382 de 382
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Francisco De A Pereira Vito…
OAB/PE 11.981
FRANCISCO DE A PEREIRA VITORIO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 313349419
Tribunal: TJPE
Órgão: 12ª Vara Criminal da Capital
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0012987-56.2019.8.17.0001
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 12ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Be…
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Processo nº 0009499-59.2020.8.17.0001
ID: 258052224
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM)
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0009499-59.2020.8.17.0001
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSÉ RICARDO MARQUES CYSNEIROS
OAB/PE XXXXXX
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JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0009499-59.2020.8.17.0001 APELANTE: AYRTON PAULO GERMANO BARBOSA SORIANO APELADO(A): 53º PROMOTOR DE…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0009499-59.2020.8.17.0001 APELANTE: AYRTON PAULO GERMANO BARBOSA SORIANO APELADO(A): 53º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, COORDENAÇÃO DA CENTRAL DE RECURSOS CRIMINAIS, CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação nº 0009499-59.2020.8.17.0001 Juízo de origem: 2ª Vara Criminal da Comarca do Recife Apelante: Ayrton Paulo Germano Barbosa Soriano Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Procurador de Justiça: ANDREA KARLA MARANHÃO CONDÉ FREIRE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo acusado, por intermédio de defesa constituída, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca do Recife que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, cumulada com a pena de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto, bem como pela prática do crime previsto no art. 232 da Lei nº 8.069/90[1], à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, devendo ser primeiramente cumprida a pena de reclusão, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (id 36833306). Em suas razões recursais, o recorrente argumenta, em síntese, ser réu primário, não se dedicar à prática de atividades criminosas, tampouco ser integrante de organização criminosa, ao que é imperioso a aplicação do que dispõe o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 – redutora do tráfico privilegiado - e no seu patamar máximo de 2/3 ( dois terços). À vista disso, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de que a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 seja aplicada e em seu patamar máximo, modificando-se, por fim, a pena definitiva imposta ao apelante para o patamar de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Subsidiariamente, requer que o cumprimento inicial de pena seja no modo aberto. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente, com a dispensa das custas processuais. Pleiteia, ainda, o redimensionamento do quantum dos dias-multa para o mínimo legal, dada a condição de ser pobre nos termos da Lei e não possuir condições de arcar com o pagamento (id 36833307). Contrarrazões recursais ministeriais, pugna pelo desprovimento do recurso (id 36833360). Opinativo ministerial da Procuradoria de Justiça, no sentido de PROVIMENTO PARCIAL do apelo, com a reforma na dosimetria da pena e da multa, de ofício, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, redução da pena-base e aplicação do critério fracionário de 1/6 para a atenuante da confissão. (id 36833369). Por fim, registre-se que, a despeito de o recurso apelatório ter sido distribuído em 11/11/2022 (id 36833367), diante da declaração de impedimento do Relator Substituto Desembargador Laiete Jatobá Neto em 10/2/2025 (id 45546574), por ser substituto automático da 2ª Vara Criminal da Capital, o presente recurso apelatório somente foi redistribuído à esta Relatoria em 11/2/2025, retornando os autos da Procuradoria de Justiça em 12/3/2025 (id 46362942). É o relatório. À revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador Relator Documento assinado eletronicamente 8 [1] Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação nº 0009499-59.2020.8.17.0001 Juízo de origem: 2ª Vara Criminal da Comarca do Recife Apelante: Ayrton Paulo Germano Barbosa Soriano Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Procurador de Justiça: ANDREA KARLA MARANHÃO CONDÉ FREIRE VOTO Pretende o recorrente a reforma da dosimetria da pena, argumentando que a causa especial de diminuição de pena prevista no art.33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada e em seu grau máximo (2/3), ao argumento de ser réu primário, não se dedicar à prática de atividades criminosas, tampouco ser integrante de organização criminosa, bem como requer o cumprimento inicial de pena no modo aberto. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente, com a dispensa das custas processuais. Pleiteia, ainda, o redimensionamento do quantum dos dias-multa para o mínimo legal, dada a condição de ser pobre nos termos da Lei e não possuir condições de arcar com o pagamento (id 36833307). Prefacialmente, no ponto em que requer o direito de recorrer em liberdade, julgo prejudicado o pedido, haja vista que o juízo sentenciante concedeu ao recorrente o direito de recorrer em liberdade quando da prolação do édito condenatório, litteris: “Verifico que o réu se encontra em liberdade e que foi fixado o regime inicial de pena no semiaberto, sendo assim, concedo o direito de recorrer em liberdade” (id 36833306). Transcrevo aqui a narrativa fática constante da inicial (id 36833244): “Consta nos autos que, na tarde do dia 24/11/2020, na Rua Vinte e Um de Abril, Afogados, bem como na residência constante na qualificação, nesta capital, o denunciado foi preso em flagrante por transportar/ocultar/guardar/ter em depósito, o material descrito a seguir, conforme auto de apresentação e apreensão e laudo(s) acostado (s) nos autos: MATERIAL 1. Maconha QUANTIDADE/PESO/MARCA 06 (seis) porções volumosas de material vegetal disperso, envolvidas em segmentos plásticos, com massa bruta de 5,475kg (cinco quilos, quatrocentos e setenta e cinco miligramas) 2. Um veículo – GM/ÔNIX, placas afixadas QYC-1162/PE, cor preta, ano 2019/2019; CRLVs 2019 e 2020; chave de ignição 3. Um aparelho celular – Sony/XPERIA, IMEI 357008087904563 e 357008087904571 Narram os autos que, na data e período acima declinados, policiais civis receberam informações que um veículo GM/ÔNIX iria fazer a entrega de maconha no estacionamento da empresa MASTERBOI, bairro do Afogados. Assim, os agentes da lei para lá se dirigiram, fizeram campana, e, por voltadas,12h30, viram chegar 6 veículo" supracitado, conduzido pelo denunciado, e cuja companheira, estava no banco de trás, com a filha do casal, uma criança de cerca de dois anos de idade. Feita a abordagem, ao lado do motorista foram encontradas cerca de 03 (três) quilos de maconha. Na ocasião, o denunciado, instado, confessou estar praticando fazendo a guarda e a entrega da maconha a pedido de uma pessoa chamada Henrique, mas não sabia o sobrenome ou seu endereço. Em seguida, a companheira do denunciado e este informaram residir no mesmo lar, mas informaram endereços distintos. Este disse que morava em Peixinhos, enquanto aquela informou o endereço correto, conforme consta-.na qualificação. Ato contínuo, a companheira do denunciado conduziu os policiais até a Rua Mossoró, nº 204, San Martin, Recife/PE, onde foi encontrado o restante da maconha, em um dos quartos. Por ocasião da ação policial, a companheira do denunciado, gestante de 34 (trinta e quatro) semanas, informou não saber que havia droga no automóvel. Em razão disso, o denunciado foi conduzido à delegacia de polícia, onde foi lavrado o Flagrante.” Não há irresignação do recorrente quanto à materialidade ou autoria delitivas, cingindo-se o pleito recursal exclusivamente à dosimetria da reprimenda. Para melhor elucidar a questão em julgamento, é salutar transcrever o respectivo trecho da sentença penal condenatória (id 36833306). DOSIMETRIA DA PENA Dosimetria da Pena Tráfico de drogas A natureza da substância ou do produto e sua quantidade, além da personalidade e a conduta social do agente, terão preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme preconizado no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Culpabilidade: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do sentenciado. Antecedentes: Não possui antecedente criminal, conforme consulta no sistema Judwin. Conduta Social e Personalidade: Não há elementos para auferir sua personalidade e sua conduta social. Motivo: Confessou a prática delitiva. Explicou que estava precisando do dinheiro e por isso aceitou entregar o entorpecente para um tal de Henrique. Circunstâncias do Delito: As circunstâncias lhes são desfavoráveis, em decorrência da elevada quantidade de drogas apreendidas, mais de 5 kg de maconha. Consequências do Crime: Indicam notório grau de nocividade à saúde pública. Comportamento da Vítima: A vítima é a Sociedade. Observando as circunstâncias desfavoráveis, tendo em vista a análise dos artigos 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base: Tráfico de Drogas Em seis (06) anos de reclusão e multa de setecentos (700) dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei de Drogas. REDUZO em seis (06) meses de reclusão e cinquenta (50) dias-multa, tendo em vista a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP (confissão espontânea, perante a autoridade, a autoria do crime). Logo, cinco (05) anos e seis (06) meses de reclusão e multa de seiscentos e cinquenta (650) dias-multa. Deixo de reconhecer a causa de diminuição de pena inserta no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pelo fato do réu estar com grande quantidade de maconha. Por não existir causa de aumento de pena a ser considerada torno a pena total e definitiva no patamar de cinco (05) anos e seis (06) meses de reclusão e multa de seiscentos e cinquenta (650) dias-multa. Submeter Criança a Vexame/Constrangimento Em um (01) ano e seis (06) meses de detenção, por infração ao art. 232, caput, da Lei 8069/90. REDUZO em seis (06) meses de detenção, tendo em vista a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do C.P. (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime). Logo, um (01) ano de detenção, tornando essa a pena definitiva. Tratando-se de concurso material de crimes as penas deverão ser somadas totalizando em cinco (05) anos e seis (06) meses de reclusão e multa de seiscentos e cinquenta (650) dias-multa pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. E em um (01) ano de detenção pelo crime previsto no art. 232 do ECA. Devendo ser primeiramente cumprida a pena de reclusão. Ante o exposto, nos termos dos artigos 386 e 387, do CPP, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR AYRTON PAULO GERMANO BARBOSA SORIANO, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343/06 c/c art. 65, inciso III, alínea "d" do CPB a uma pena de cinco (05) anos e seis (06) meses de reclusão e multa de seiscentos e cinquenta (650) dias-multa. Deverá o réu, ora condenado, cumprir a pena privativa de liberdade na Penitenciária AGROINDUSTRIAL, sob o REGIME SEMIABERTO, a teor do art. 33, §2º, aliena "b" e §3º, do CP. Em relação à pena de um (01) ano de detenção pelo crime previsto no art. 232 da Lei nº 8.069/90 c/c art. 65, inciso III, alínea "d" do CPB, a pena privativa de liberdade ora imposta deverá ser cumprida no PATRONATO, inicialmente, sob o regime aberto, a teor do art. 33, § 2º, alínea "c" do CP. Em consonância com a Lei 12.736/12, no seu § 2º e art. 387 do CPP, deve-se computar o tempo de prisão provisória do réu, para fixação do seu regime inicial de pena, contudo, tendo em vista a fundamentação do regime inicial do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas ter sido fixado baseando-se também no art. 33, § 3º, mantenho o regime inicial do acusado no SEMIABERTO, tendo em vista a qualidade e quantidade da droga apreendida, conforme explicitado na fase do art. 59 do CPB. Pena de Multa Em relação ao valor do dia-multa, estabeleço em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB).” 1. ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes) No que tange à primeira fase dosimétrica, o juízo a quo examinou as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, de tal sorte que considerou negativas as vetoriais das circunstâncias, consequências, motivos do crime fixando a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Observe-se: Circunstâncias do Delito: As circunstâncias lhes são desfavoráveis, em decorrência da elevada quantidade de drogas apreendidas, mais de 5 kg de maconha. Consequências do Crime: Indicam notório grau de nocividade à saúde pública. Motivo: Confessou a prática delitiva. Explicou que estava precisando do dinheiro e por isso aceitou entregar o entorpecente para um tal de Henrique. No tocante às circunstâncias do delito, o juízo sentenciante asseverou que lhes são desfavoráveis, em decorrência da elevada quantidade de drogas apreendidas, qual seja, mais de 5 kg de maconha. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, verifica-se que a substância entorpecente apreendida equivale a massa bruta total de 5,475g (cinco quilogramas, quatrocentos e setenta e cinco gramas) de maconha, a teor do laudo pericial definitivo (id 36833264), constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena basilar, além de ter sido apreendida no automóvel em que se encontrava a filha menor do casal, ao que deve ser mantida. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - Não há ilegalidade na exasperação da basilar no patamar de 1/8 a incidir sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial, em razão da valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do delito, uma vez que apontados elementos concretos e idôneos para tanto, quais sejam, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, de maior potencial lesivo (cocaína e crack), bem como o fato do agravante guardar as substâncias entorpecentes na residência em que morava com seus filhos menores. Precedentes. IV - Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado" (AgRg no HC n. 839.052/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024.) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 927.292/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Acerca do vetor consequências do crime, é necessário ponderar que a referida circunstância judicial procura mensurar o abalo social da conduta, em razão da extensão e da repercussão dos efeitos do delito. Parte das ações penalmente sancionadas já trazem no corpo do preceito primário a previsão das consequências práticas da ação delituosa (resultado naturalístico do crime), que consiste na lesão ao bem jurídico, à vítima e à coletividade. Por isso, a circunstância judicial relativa às consequências deve mensurar não a ocorrência dessas consequências já esperadas, mas o grau de alcance do resultado da ação ilícita" (AgRg no HC n. 438.774/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018). No caso dos autos, no tocante às consequências do crime, o juízo singular asseverou que indicam notório grau de nocividade à saúde pública, ao que merece decote. Isso porque apenas indica os danos causados pelas drogas aos consumidores de forma genérica. Todavia, a substância entorpecente maconha não possui alto poder de vício e de efeitos deletérios e nocivos à saúde pública, não sendo fundamento idôneo para exasperar a reprimenda básica sob tal fundamento. No que pertine à valoração negativa dos motivos do crime, ao fundamento de ter o agente cometido a infração penal com o intuito de angariar dinheiro, admitindo que aceitou entregar o entorpecente para uma terceira pessoa de nome Henrique, deve ser afastada. A condição de ser agente transportador da droga não constitui motivação idônea para valorar negativamente os motivos do crime, tratando-se de circunstância que não pode ser sopesada em desfavor do agente, ao que deve ser decotada. Desse modo, considerando que a pena abstrata cominada ao delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de 5 a 15 anos de reclusão, aplicando-se o critério fracionário de 1/6 sobre a pena mínima, equivaleria a 10 (dez) meses para cada moduladora negativa, ao passo que, utilizando-se do critério fracionário de 1/8 sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, corresponderia a 1 (um) ano e 3 (três) meses para cada circunstância judicial negativa. Ainda, aplicando-se o critério fracionário de 1/9 sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, resultaria em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias para cada circunstância judicial negativa. De igual sorte, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (REsp n. 2.058.970/MG), assentou a tese no Tema Repetitivo nº 1214, no sentido de que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. A propósito, destaco precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE. 1. A questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa, decotar circunstância judicial negativada na sentença condenatória, sob pena de, ao não fazê-lo, incorrer em violação da disposição contida no art. 617 do CPP (princípio ne reformatio in pejus). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do EREsp n.1.826.799/RS, sufragando o entendimento de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório. 3. Ambas as Turmas de Terceira Seção são uníssonas quanto à aplicação do referido entendimento, havendo diversos julgados no mesmo sentido. 4. Tese a ser fixada, cuja redação original foi acrescida das sugestões apresentadas pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Sessão de julgamento de 28/8/2024): É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 5. No caso dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria. 6. Recurso especial provido para fixar a pena de 6 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 22 dias-multa, mantido o regime fechado. (REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024.) Conforme se vê dos autos, o juízo sentenciante exasperou em 1 (um) ano de reclusão a pena-base, sendo 4 (quatro) meses para cada vetorial negativa, ao que considero razoável e proporcional ao caso concreto, representando um verdadeiro meio-termo entre as pretensões da Defesa e do Ministério Público. Com isso, decoto as vetoriais dos motivos e das consequências do crime, remanescendo a desvaforabilidade das circunstâncias do crime, ao que reduzo proporcionalmente a pena basilar para 5 anos e 4 meses de reclusão. Na segunda fase dosimétrica, devidamente reconhecida a atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP, atinente à confissão espontânea, porquanto o apelante admitiu a prática delitiva na seara extrajudicial e judicial. Nessa linha, a Corte Cidadã, ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO D EPURADOR. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO. ATENUANTE. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL ? CP. REINCIDÊNCIA DO RÉU. COMPENSAÇÃO. ARMA DE FOGO. POTENCIAL BÉLICO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins de reconhecimento de reincidência, podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base na fração de 1/6, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. A confissão do paciente não foi reconhecida por ter sido parcial, orientação que está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que "ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no REsp n. 2.069.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas). 3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 892.318/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Nessa ordem de ideias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA PARA 1/12. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APLICAR A REDUÇÃO EM MENOR EXTENSÃO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/6. PRECEDENTES. SANÇÃO INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). 2. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 da Súmula desta Corte, que dispõe: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. A Corte alagoana consignou expressamente que se o agente reconhece sua participação no evento delituoso, contudo, alega que o fez em legítima defesa não há aí "confissão da autoria do crime", ao revés, há confissão de que ele não incidiu em crime algum (e-STJ, fl. 101). Desse modo, houve a confissão, ainda que qualificada; assim, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante e, de ofício, reconheço a incidência da confissão espontânea ao paciente. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023). 5. Na espécie, não havendo a Corte estadual sequer reconhecido a incidência da referida atenuante, ainda que qualificada, e sendo sua incidência reconhecida de ofício, não há justificativa para aplicá-la em menor extensão. Precedentes. 6. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase, mantenho a pena-base em 18 anos de reclusão. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzo a sanção em 1/3 (1/6 para circunstância atenuante), fixando-a em 12 anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção do paciente fica definitivamente estabilizada em 12 anos de reclusão. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 881.988/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) Conforme se vê dos autos, o juízo sentenciante implementou o patamar de 6 meses para reduzir a reprimenda, ante a confissão espontânea do apelante, ao que merece reparos. Dessa forma, considerando que a pena basilar é de 5 anos e 4 meses de reclusão, adotando-se o critério fracionário jurisprudencial de 1/6 (um sexto) em razão da atenuante da confissão espontânea, equivale a 10 meses e 20 dias de reclusão, o que resultaria na pena intermediária de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, à míngua de agravantes. Todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal permanece no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula 231/STJ e do Tema 158/STF. Confira-se: Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Tema 158 da repercussão geral do STF: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 65, I E III, D, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ENUNCIADO REAFIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ. 2. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (AgRg no HC n. 849.094/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023). [...] Embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 794.315/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) - (AgRg no AgRg no RHC n. 183.901/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/9/2023). 3. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto (AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023). 4. Na data de 14/8/2024, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS - afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ -, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu por manter o referido entendimento, acolhendo, por maioria, o voto do eminente Ministro Messod Azulay Neto, circunstância essa que fulmina a pretensão veiculada na presente insurgência. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.112.818/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Dessa forma, a pena intermediária deve ser fixada no patamar mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão, à míngua de agravantes. Por seu turno, na terceira fase da dosimetria da pena, o juízo sentenciante deixou de aplicar a redutora do tráfico privilegiado prevista no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de o réu estar com grande quantidade de maconha. Asseverou, ainda, o juízo sentenciante que não há como se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei de drogas, já que o acusado estava em poder de vultosa quantidade de drogas, mais de 5 kg de maconha e ainda informou que estava guardando a droga para futura distribuição, demonstrando dedicação ao tráfico. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que a quantidade de droga apreendida, não autoriza - per se - o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A propósito, destaco precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 13/STJ e n. 283/STF, bem como a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, seja por falta de cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, seja pela impossibilidade de demonstração da divergência com base em acórdão proferidos em habeas corpus, recurso ordinário, mandado de segurança e conflito de competência. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula n. 283/STF e a ausência de correta demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. A configuração de ilegalidade manifesta na dosimetria das penas autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 4. Corte estadual, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerou que o acusado transportava significativa quantidade de drogas do Estado do Rio Grande do Sul, para São Paulo, desfrutava, presumivelmente, da confiança de outros delinquentes, pois transportava considerável quantidade de droga de valor específico maior - 6,75kg (seis quilos e setecentos e cinquenta gramas) de skunk, e já responde por outro delito relativo a lei de drogas em sua Cidade natal, o que comprovaria dedicar-se ao comércio espúrio como meio de vida. 5. Não obstante o evidente esforço argumentativo de se imprimir cores fortes às circunstâncias fáticas, é de se concluir que o afastamento da minorante relativa ao tráfico privilegiado decorreu da quantidade e da qualidade da droga apreendida, da caracterização do tráfico interestadual e do fato de o acusado responder a outra ação penal pela prática de conduta também prevista na Lei n. 11.343/2006. 6. A quantidade de droga apreendida - 6,75kg (seis quilos e setecentos e cinquenta gramas) de skunk-, embora seja digna de nota, não autoriza - per se - o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, máxime em se tratando de acusado primário, em favor do qual foram valoradas todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 7. O fato de o acusado responder a outra ação penal pela suposta prática de conduta similar não autoriza a conclusão esposada no acórdão apelatório. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.977.027/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, editou o Tema n. 1.139, que dispõe: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. 8. Constitui indevido bis in idem o reconhecimento da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, diante da configuração do tráfico interestadual, afastar-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. 9. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida para reduzir a pena a 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa. (AgRg no AREsp n. 2.607.212/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No caso em exame, verifica-se que a quantidade de droga apreendida – 5,475g (cinco quilogramas, quatrocentos e setenta e cinco gramas) de maconha, embora seja digna de nota, não autoriza - per se - o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, máxime em se tratando de acusado primário, não havendo elementos concretos nos autos que demonstrem dedicação às atividades criminosas e que este seja integrante de organização criminosa. Ademais, no que tange à natureza e quantidade da droga, a orientação jurisprudencial do STJ veda a aplicação desta circunstância desfavorável na primeira e terceira fases dosimétricas, sob pena de bis in idem. Nessa senda, verifica-se que esta vetorial já foi valorada na primeira fase, não podendo ser utilizada na terceira fase, sob pena de bis idem. Portanto, reformo a sentença, a fim de aplicar a redutora do tráfico privilegiado preceituada no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista não haver elementos idôneos nos autos para configurar uma dedicação às atividades criminosas. Dessa forma, tratando-se de réu primário e não havendo menção a elementos aptos a demonstrar, com segurança, a dedicação do apelante às atividades criminosas ou a integração em organização da mesma natureza, deve ser reconhecido seu direito à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Por ocasião do seu interrogatório judicial, o apelante confessou a prática delitiva. Afirmou que nunca foi preso e nem processado anteriormente. Narra que é motorista de aplicativo, mas o movimento estava muito ruim por conta da pandemia, motivo pelo qual resolveu aceitar essa oferta do traficante de drogas. Disse que só fez isso porque estava desesperado para manter sua família. Afirma que nunca fez isso anteriormente, mas devido ao desespero da pandemia, resolveu pegar essas drogas. Relata que essa foi a primeira entrega de drogas. Por fim, pede que seu carro seja devolvido, pois usa ele para trabalhar, consoante transcrição da sentença de id 36833306. Aliado a isso, consta da denúncia que os policiais civis receberam informações que um veículo GM/ÔNIX iria fazer a entrega de maconha no estacionamento da empresa MASTERBOI, bairro do Afogados. Assim, os agentes da lei para lá se dirigiram, fizeram campana, e, por volta das 12h30, viram chegar o veículo supracitado, conduzido pelo denunciado e cuja companheira estava no banco de trás, com a filha do casal, uma criança de cerca de dois anos de idade. Feita a abordagem, ao lado do motorista foram encontradas cerca de 03 (três) quilos de maconha. Na ocasião, o denunciado, instado, confessou estar praticando fazendo a guarda e a entrega da maconha a pedido de uma pessoa chamada Henrique, mas não sabia o sobrenome ou seu endereço. Ato contínuo, a companheira do denunciado conduziu os policiais até a Rua Mossoró, n° 204, San Martin, Recife/PE, onde foi encontrado o restante da maconha, em um dos quartos (id 36833244). Nesse giro, deflui dos autos ter sido o acusado responsável pelo transporte da droga, na condição de “mula” do tráfico, importando na maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte. Assim, ainda que não integrasse, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado. Nessa senda, legitima-se a modulação do quantum da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto). A esse respeito, a orientação jurisprudencial do STJ consignando que o fato de o Acusado ostentar a condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (4,6KG DE MACONHA, 150G DE HAXIXE E 100 COMPRIMIDOS DE ECSTASY - 51G). PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DROGAS ENCONTRADAS NA BAGAGEM DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS VISTORIADO, EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No HC 625.274/SP este colegiado destacou uma distinção existente entre a busca pessoal prevista na lei processual penal e outros procedimentos que não possuem a mesma natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada suspeita". Com efeito, a denominada "busca pessoal por razões de segurança" ou "inspeção de segurança", ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações. 2. Nesse contexto, conforme assentado no precedente, se a busca ou inspeção de segurança - em espaços e transporte coletivos - pode ser realizada por agentes privados incumbidos da segurança, com mais razão pode - e deve - ser realizada por agentes públicos que estejam atuando no mesmo contexto, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da proporcionalidade da medida, em ambos os casos. 3. No caso concreto, os policiais, realizando fiscalização rotineira no transporte coletivo, aprenderam 4,6kg de maconha, 150g de haxixe e 100 comprimidos de ecstasy (51g), ao inspecionar a bagagem de mão do paciente. Segundo a Corte local, os policiais militares narraram que, em fiscalização de rotina, abordaram coletivo que fazia o trajeto do Rio de Janeiro para Vassouras/RJ. Iniciaram a inspeção a partir do final do veículo, momento em que selecionaram o paciente para inspecionarem a bagagem junto às suas pernas. Os agentes públicos acrescentaram que a escolha se deu a partir de análise comportamental (nervosismo visível). Afirmaram ainda que iniciaram a vistoria da mochila em razão da desconexão individual com as circunstâncias do transporte, pois havia poltrona vazia ao lado do paciente, além de vaga no compartimento de bagagem, e mesmo assim ele preferiu deixar a mochila entre os pés. 4. Ainda que assim não se entenda, a busca do caso concreto também seria capaz de preencher os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. Com efeito, configura fundada suspeita o nervosismo visível do paciente que levava mochila entre os pés, mesmo com poltrona vazia ao lado e vaga no compartimento de bagagem, sobretudo quando se considera as prévias informações de que traficantes estariam contratando pessoas para transportar drogas de comunidades do Rio de Janeiro para Vassouras por meio de coletivos. 5. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade de entorpecente. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), ficando estabelecida a reprimenda definitiva do paciente em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 861.278/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE, ABSOLVIÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 14/4/2023, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. No entanto, faz jus a agravante à incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, de ofício, porém na fração de 1/6, pois, ainda que não integrasse, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado. 4. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas." (AgRg no AREsp 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.826/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Além disso, não pode ser utilizada para modular o quantum do redutor do tráfico privilegiado a quantidade e natureza da droga, haja vista ter sido utilizada na primeira fase dosimétrica para exasperar a pena-base. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. 2. Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 4. No caso, além de a quantidade de droga não se mostrar relevante -14,4g (quatorze gramas e quatro decigramas) de maconha e 9,35g (nove gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína -, a recorrida é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades delitivas e não pertence a organização criminosa, segundo se depreende da sentença condenatória e do acórdão, circunstâncias essas que denotam a necessidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, tal como realizado pelo Tribunal de origem. Entendimento que está, portanto, em consonância com a orientação jurisprudencial desta egrégia Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.435.308/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Destarte, implemento a fração de diminuição de 1/6 (um sexto), referente à minorante do §4º do art. 33, da Lei de Drogas, o que equivale a 10 meses, resultando na pena privativa de liberdade definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, à míngua de causas de aumento de pena. Noutro vértice, o preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/06 determina que, além da pena privativa de liberdade, deve ser fixada pena de multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Cediço, ainda, que a quantidade de dias-multa deverá sempre seguir proporcionalmente a pena privativa de liberdade dosada. Dessa forma, considerando que a pena privativa de liberdade restou fixada abaixo do patamar mínimo legal, em razão da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, deve a pena pecuniária ser reajustada para 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, para fins de guardar proporcionalidade com a pena definitivamente imposta. Assim, nos moldes do artigo 33, §§ 2º, “b)” e 3º, do Código Penal, deve ser mantido o regime inicial de pena semiaberto, restando inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis, uma vez não preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal. No que pertine ao pleito de redução da pena de multa estipulada, ao argumento de que não possui condições financeiras para o seu adimplemento, melhor sorte não lhe assiste. Traz o Código Penal, em seu art. 49, os limites que o aplicador da pena deve obedecer ao condenar o réu à pena pecuniária, in verbis: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) De igual sorte, a Lei de Drogas disciplina os parâmetros da fixação da pena de multa, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. ........................................................................................................ Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. Cediço que a pena pecuniária deve ser estabelecida de acordo com os parâmetros norteadores da pena corporal fixada e pautada nas possibilidades financeiras do agente. No caso em apreço, ao contrário das alegações da defesa, a pena de multa foi arbitrada proporcionalmente à sanção corporal fixada ao apelante, observando-se o sistema trifásico, não tendo sido demonstrada, de plano, sua situação socioeconômica, de modo a dispensar a pena de multa fixada. Sobre a temática, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. A propósito, destaco precedente: EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 1. In casu, a condenação foi devidamente fundamentada com base nas provas colhidas nos autos, considerando-se, além do exame químico da droga apreendida, o fato de ter sido apreendido dinheiro em espécie, invólucros plásticos, uma balança de precisão e 14 munições intactas calibre.38, bem como os depoimentos de testemunhas, com a descrição das condutas que se enquadram no tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Nesse contexto, a pretensão de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico demandaria o reexame fático-probatório colhido nos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. "Na linha da orientação firmada nesta Corte, a apreensão de entorpecente, a caracterizar o crime de tráfico, no mesmo contexto em que encontrada a munição, ainda que em pequena quantidade, impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003" (AgRg no AREsp n. 2.128.914/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 4. O Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve os termos da sentença condenatória, valorando negativamente as circunstâncias do crime, "especialmente porque foi ocorrido na zona rural deste município, local mais vulnerável, valendo-se o réu da redução da esfera de vigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato de segurança pública do estado, fato que exacerba o desvalor social da conduta para além dos elementos normativos do tipo", estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Caso concreto em que não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoada a pena pecuniária fixada, encontrando-se dentro do intervalo previsto nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido proporcionalmente fixada, a partir do mínimo, estando ausente, portanto, a apontada violação. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.471.346/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Dessa forma, deve ser mantida a pena de multa, porquanto não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoada, encontrando-se dentro do intervalo previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido proporcionalmente fixada, a partir do mínimo, não havendo se falar em sua dispensa ou redução ao patamar mínimo legal. De mais a mais, no tocante à concessão do benefício da justiça gratuita, vale ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais é decorrência legal da própria condenação criminal do apelante, nos exatos termos do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal – CPP, in verbis: Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Sobre o assunto, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (AgRg no REsp 1803332/MG e AgRg no REsp 1699679/SC). Destarte, inadequada a análise do pedido de dispensa do pagamento das custas processuais neste momento processual, uma vez que a verificação da hipossuficiência financeira do acusado pressupõe o trânsito em julgado da ação penal, devendo ocorrer, portanto, no momento da execução da pena imposta, até porque as condições financeiras do acusado poderão ser alteradas até lá. Por fim, não impede que o apelante formule perante o juízo das Execuções Penais o parcelamento do valor devido, acostando para tanto as provas das suas condições financeiras, a teor do art. 50, do Código Penal, in verbis: Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. 2. ART. 232, DA LEI Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), IN VERBIS: Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Inicialmente, registre-se que, a despeito de não ter sido objeto de insurgência do apelo defensivo, passo a revisar a dosimetria da pena, de ofício, por constatar flagrante desproporcionalidade, tendo sido fixada a pena definitiva em patamar próximo ao máximo da pena abstrata, ou seja, em 1 ano e 6 meses de detenção, mesmo após a incidência da atenuante da confissão espontânea. No que tange à primeira fase dosimétrica, o juízo a quo examinou as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, de tal sorte que considerou negativas as mesmas vetoriais das circunstâncias, consequências, motivos do crime relativas ao crime de tráfico de drogas, fixando a pena-base em (01) ano e seis (06) meses de detenção. No entanto, constata-se ausência de fundamentação concreta para exasperar a reprimenda básica em 1 ano de detenção, resultando em 1 ano e 6 meses de detenção, porquanto as circunstâncias, consequências e motivos do crime não foram devidamente valoradas na sentença e não desbordam dos elementos ínsitos ao tipo penal. Consoante consta da sentença, em relação ao crime previsto no art. 232 da Lei 8069/90, o réu estava em poder de drogas para tráfico dentro de sua residência, bem como no momento da abordagem policial estava em companhia da sua filha de tenra idade, restando claro que com essa atitude submeteu criança sob sua autoridade a vexame/constrangimento. Conforme se vê dos autos, a pena abstrata prevista no art. 232 do ECA (detenção de seis meses a dois anos), sendo que o juízo sentenciante exasperou em 1 (um) ano de detenção a pena-base, sendo 4 (quatro) meses para cada vetorial negativa, resultando em 1 ano e 6 meses de detenção, ao que considero desproporcional ao caso concreto. Com isso, decoto as vetoriais das circunstâncias, motivos e das consequências do crime e reduzo proporcionalmente pena basilar para o patamar mínimo legal de 6 meses de detenção. Na segunda fase dosimétrica, devidamente reconhecida a atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP, atinente à confissão espontânea, porquanto o apelante admitiu a prática delitiva na seara extrajudicial e judicial. Nessa linha, a Corte Cidadã, ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO D EPURADOR. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO. ATENUANTE. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL ? CP. REINCIDÊNCIA DO RÉU. COMPENSAÇÃO. ARMA DE FOGO. POTENCIAL BÉLICO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins de reconhecimento de reincidência, podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base na fração de 1/6, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. A confissão do paciente não foi reconhecida por ter sido parcial, orientação que está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que "ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no REsp n. 2.069.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas). 3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 892.318/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Nessa ordem de ideias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA PARA 1/12. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APLICAR A REDUÇÃO EM MENOR EXTENSÃO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/6. PRECEDENTES. SANÇÃO INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). 2. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 da Súmula desta Corte, que dispõe: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. A Corte alagoana consignou expressamente que se o agente reconhece sua participação no evento delituoso, contudo, alega que o fez em legítima defesa não há aí "confissão da autoria do crime", ao revés, há confissão de que ele não incidiu em crime algum (e-STJ, fl. 101). Desse modo, houve a confissão, ainda que qualificada; assim, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante e, de ofício, reconheço a incidência da confissão espontânea ao paciente. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023). 5. Na espécie, não havendo a Corte estadual sequer reconhecido a incidência da referida atenuante, ainda que qualificada, e sendo sua incidência reconhecida de ofício, não há justificativa para aplicá-la em menor extensão. Precedentes. 6. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase, mantenho a pena-base em 18 anos de reclusão. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzo a sanção em 1/3 (1/6 para circunstância atenuante), fixando-a em 12 anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção do paciente fica definitivamente estabilizada em 12 anos de reclusão. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 881.988/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) Dessa forma, considerando que a pena basilar é de 6 meses de detenção, adotando-se o critério fracionário jurisprudencial de 1/6 (um sexto) em razão da atenuante da confissão espontânea, equivale a 1 mês de detenção, resultaria na pena intermediária de 5 meses de detenção. Todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal permanece no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula 231/STJ e do Tema 158/STF. Confira-se: Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Tema 158 da repercussão geral do STF: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Dessa forma, a pena intermediária deve ser fixada no patamar mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de detenção, tornando-a definitiva, à míngua de agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena. Por fim, conservo o regime inicial aberto para o delito previsto no art. 232, do ECA, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação defensivo, para fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (redutora do tráfico privilegiado), implementando o critério fracionário de 1/6 e, via de consequência, reduzir a pena corporal ao patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e reduzir a pena pecuniária para o patamar de 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, mantido o regime inicial semiaberto. Em relação à prática do crime previsto no art. 232 da Lei nº 8.069/90, reduzo, de ofício, a pena definitiva para 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, devendo ser primeiramente cumprida a pena de reclusão. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador Relator Documento assinado eletronicamente 8 Demais votos: Apelação nº 0009499-59.2020.8.17.0001 Juízo de origem: 2ª Vara Criminal da Comarca do Recife Apelante: Ayrton Paulo Germano Barbosa Soriano Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Procurador de Justiça: Andrea Karla Maranhão Condé Freire VOTO DE REVISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ayrton Paulo Germano Barbosa Soriano em face da sentença de ID. 36833306, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca do Recife, que o condenou pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 232 da Lei nº 8.069/90, às penas de, respectivamente, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cumulada com a pena de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. O Relator, Desembargador José Viana Ulisses Filho, em seu voto, entendeu cabível o parcial provimento do recurso, ao reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, aplicando o redutor no patamar de 1/6 (um sexto). Em razão disso, procedeu à readequação da pena privativa de liberdade para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, bem como à proporcional redução da pena de multa para 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa, fixando-se o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Manteve-se, contudo, o regime inicial semiaberto. Quanto ao delito previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, promoveu, de ofício, a redução da pena para 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Deste modo, acompanho o d. relator. É como voto. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Revisor Ementa: Apelação nº 0009499-59.2020.8.17.0001 Juízo de origem: 2ª Vara Criminal da Comarca do Recife Apelante: Ayrton Paulo Germano Barbosa Soriano Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Procurador de Justiça: ANDREA KARLA MARANHÃO CONDÉ FREIRE EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BASILAR. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRITÉRIO FRACIONÁRIO DE 1/6. SÚMULA 231/STJ. REDUÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. PENA BASILAR NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PATAMAR MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSPORTE DA DROGA. CRITÉRIO FRACIONÁRIO DE 1/6. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. CRIME PREVISTO NO ART. 232, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I – CASO EM EXAME 1 .Trata-se de recurso de apelação interposto pelo acusado, por intermédio de defesa constituída, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca do Recife que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, cumulada com a pena de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto, bem como pela prática do crime previsto no art. 232 da Lei nº 8.069/90, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, devendo ser primeiramente cumprida a pena de reclusão, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em: (i) averiguar a dosimetria da pena, mormente se é possível fazer incidir a redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como se é cabível o regime prisional no modo aberto e se é aplicável a benesse da gratuidade da justiça e a dispensa ou redução da pena de multa ao patamar mínimo legal e (ii) revisar de ofício a reprimenda definitiva pela prática do delito previsto no art. 232, do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. No que tange à primeira fase dosimétrica, o juízo a quo examinou as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, de tal sorte que considerou negativas as vetoriais das circunstâncias, consequências e motivos do crime, fixando a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3. No tocante às circunstâncias do delito, o juízo sentenciante asseverou que lhes são desfavoráveis, em decorrência da elevada quantidade de drogas apreendidas, qual seja, mais de 5 kg de maconha. 4. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. No caso, verifica-se que a substância entorpecente apreendida equivale a massa bruta total de 5,475g (cinco quilogramas, quatrocentos e setenta e cinco gramas) de maconha, a teor do laudo pericial definitivo, constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena basilar, além de ter sido apreendida no automóvel em que se encontrava a filha menor do casal, ao que deve ser mantida. 6. No tocante às consequências do crime, o juízo singular asseverou que indicam notório grau de nocividade à saúde pública, ao que merece decote. Isso porque apenas indica os danos causados pelas drogas aos consumidores de forma genérica. Todavia, a substância entorpecente maconha não possui alto poder de vício e de efeitos deletérios e nocivos à saúde pública, não sendo fundamento idôneo para exasperar a reprimenda básica sob tal fundamento. 7. No que pertine à valoração negativa dos motivos do crime, ao fundamento de ter o agente cometido a infração penal com o intuito de angariar dinheiro, admitindo que aceitou entregar o entorpecente para uma terceira pessoa, deve ser afastada. A condição de ser agente transportador da droga não constitui motivação idônea para valorar negativamente os motivos do crime, tratando-se de circunstância que não pode ser sopesada em desfavor do agente, ao que deve ser decotada. 8. O juízo sentenciante exasperou em 1 (um) ano de reclusão a pena-base, sendo 4 (quatro) meses para cada vetorial negativa, ao que considera-se razoável e proporcional ao caso concreto, representando um verdadeiro meio-termo entre as pretensões da Defesa e do Ministério Público. 9. Com isso, decota-se as vetoriais dos motivos e das consequências do crime, remanescendo a desvaforabilidade das circunstâncias do crime, reduzindo-se proporcionalmente a pena basilar para 5 anos e 4 meses de reclusão. 10. Na segunda fase dosimétrica, devidamente reconhecida a atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP, atinente à confissão espontânea, porquanto o apelante admitiu a prática delitiva na seara extrajudicial e judicial. 11. Adotando-se o critério fracionário jurisprudencial de 1/6 (um sexto) em razão da atenuante da confissão espontânea, equivale a 10 meses e 20 dias de reclusão, o que resultaria na pena intermediária de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, à míngua de agravantes. 12. Todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal permanece no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula 231/STJ e do Tema 158/STF, ao que a pena intermediária deve ser fixada no patamar mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão, à míngua de agravantes. 13. Na terceira fase da dosimetria da pena, o juízo sentenciante deixou de aplicar a redutora do tráfico privilegiado prevista no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de o réu estar com grande quantidade de maconha. Asseverou, ainda, o juízo sentenciante que não há como se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei de drogas, já que o acusado estava em poder de vultosa quantidade de drogas, mais de 5 kg de maconha e ainda informou que estava guardando a droga para futura distribuição, demonstrando dedicação ao tráfico. 14. No caso em exame, verifica-se que a quantidade de droga apreendida – 5,475g (cinco quilogramas, quatrocentos e setenta e cinco gramas) de maconha, embora seja digna de nota, não autoriza - per se - o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, máxime em se tratando de acusado primário, não havendo elementos concretos nos autos que demonstrem dedicação às atividades criminosas e que este seja integrante de organização criminosa. 15. Ademais, no que tange à natureza e quantidade da droga, a orientação jurisprudencial do STJ veda a aplicação desta circunstância desfavorável na primeira e terceira fases dosimétricas, sob pena de bis in idem. Nessa senda, verifica-se que esta vetorial já foi valorada na primeira fase, não podendo ser utilizada na terceira fase, sob pena de bis idem. 16. Portanto, reforma-se a sentença, a fim de aplicar a redutora do tráfico privilegiado preceituada no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista não haver elementos idôneos nos autos para configurar uma dedicação às atividades criminosas. Dessa forma, tratando-se de réu primário e não havendo menção a elementos aptos a demonstrar, com segurança, a dedicação do apelante às atividades criminosas ou a integração em organização da mesma natureza, deve ser reconhecido seu direito à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 17. Nesse giro, deflui dos autos ter sido o acusado responsável pelo transporte da droga, na condição de “mula” do tráfico, importando na maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte. Assim, ainda que não integrasse, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado, legitimando-se a modulação do quantum da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto). 18. Destarte, implementa-se a fração de diminuição de 1/6 (um sexto), referente à minorante do §4º do art. 33, da Lei de Drogas, o que equivale a 10 meses, resultando na pena privativa de liberdade definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, à míngua de causas de aumento de pena. 19. Considerando que a pena privativa de liberdade restou fixada abaixo do patamar mínimo legal, em razão da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, deve a pena pecuniária ser reajustada para 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, para fins de guardar proporcionalidade com a pena definitivamente imposta. 20. Nos moldes do artigo 33, §§ 2º, “b)” e 3º, do Código Penal, deve ser mantido o regime inicial de pena semiaberto, restando inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis, uma vez não preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal. 21. Ao contrário das alegações da defesa, a pena de multa foi arbitrada proporcionalmente à sanção corporal fixada ao apelante, observando-se o sistema trifásico, não tendo sido demonstrada, de plano, sua situação socioeconômica, de modo a dispensar a pena de multa fixada, razão pela deve ser mantida a pena de multa, porquanto não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoada, encontrando-se dentro do intervalo previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido proporcionalmente fixada, a partir do mínimo, não havendo se falar em sua dispensa ou redução ao patamar mínimo legal. 22. No tocante à concessão do benefício da justiça gratuita, vale ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais é decorrência legal da própria condenação criminal do apelante, nos exatos termos do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal. A verificação da hipossuficiência financeira do acusado pressupõe o trânsito em julgado da ação penal, devendo ocorrer, portanto, no momento da execução da pena imposta, até porque as condições financeiras do acusado poderão ser alteradas até lá. 23. A despeito de não ter sido objeto de insurgência do apelo defensivo, revisa-se a dosimetria da pena do crime previsto no art. 232, do ECA, de ofício, por constatar flagrante desproporcionalidade, tendo sido fixada a pena definitiva em patamar próximo ao máximo da pena abstrata, ou seja, em 1 ano e 6 meses de detenção, mesmo após a incidência da atenuante da confissão espontânea. 24. Decota-se as vetoriais das circunstâncias, motivos e das consequências do crime, ante a ausência de fundamentação concreta e por não desbordarem dos elementos ínsitos ao tipo penal, ao que reduz-se proporcionalmente a pena basilar para o patamar mínimo legal de 6 meses de detenção. 25. Na segunda fase dosimétrica, devidamente reconhecida a atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP, atinente à confissão espontânea, porquanto o apelante admitiu a prática delitiva na seara extrajudicial e judicial. 26. Adotando-se o critério fracionário jurisprudencial de 1/6 (um sexto) em razão da atenuante da confissão espontânea, equivale a 1 mês de detenção, ao que resultaria na pena intermediária de 5 meses de detenção. 27. Todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal permanece no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula 231/STJ e do Tema 158/STF, ao que a pena intermediária deve ser fixada no patamar mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de detenção, tornando-a definitiva, à míngua de agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena. 28. Manutenção do regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, §§ 2º, “b” e 3º, do CP, para o crime de tráfico de drogas, bem como manutenção do regime inicial aberto para o delito previsto no art. 232, do ECA, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. 29. Restando inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis, uma vez não preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal. IV – DISPOSITIVO 30. Recurso provido parcialmente. Dispositivos relevantes citados: arts. 33, §4º, da lei nº 11.343/2006, cp, art.59, 61, II, ‘d”; art. 232, da lei nº 8.069/1990; Tema Repetitivo nº 1214/STJ., súmula 231/STJ.,ema 158 da repercussão geral do STF. Jurisprudência relevante citada :REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024.); (AgRg no REsp n. 2.112.818/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.); (AgRg no AREsp n. 2.607.212/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.); (AgRg no HC n. 892.318/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.); (AREsp n. 2.471.346/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.); (AgRg no HC n. 913.826/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009499-59.2020.8.17.0001, no qual figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, tudo consoante consta do relatório, voto e notas taquigráficas, que fazem parte deste julgado. Recife, Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador Relator Documento assinado eletronicamente 8 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] , 16 de abril de 2025 Magistrado
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Processo nº 0000875-92.2024.8.17.2260
ID: 304570233
Tribunal: TJPE
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000875-92.2024.8.17.2260
Data de Disponibilização:
20/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS LINS ACIOLE
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Process…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0000875-92.2024.8.17.2260 AUTOR(A): CAMILA DO NASCIMENTO FERREIRA INACIO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por CAMILA DO NASCIMENTO FERREIRA INACIO, qualificada nos autos, em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, igualmente qualificado, por meio da qual a autora busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. Consta na inicial que a autora, autônoma, utiliza sua conta Nubank para receber valores de seu trabalho via PIX. Em 22 de fevereiro de 2024, a autora recebeu uma ligação de um número (11) 9.9675-8432, identificando-se como atendente da Nubank, informando sobre uma suposta compra suspeita em seu cartão e solicitando que digitasse "1" para cancelar a transação. Após verificar que o saldo estava inalterado, a atendente retornou a ligação informando que o procedimento anterior estava incorreto e que a conta ainda apresentava fragilidades, podendo ser acessada por terceiros. Os golpistas instruíram a autora a prosseguir o cancelamento via WhatsApp, enviando um link que, ao ser acessado, fez com que a autora perdesse o acesso à sua conta. Ao reaver o acesso, a autora constatou transferências bancárias via PIX, da conta Bradesco para a Nubank, e da Nubank para terceiros. A autora alegou que, embora os fraudadores tenham tentado diversas transferências de sua conta Bradesco para a Nubank, apenas uma no valor de R$ 7.700,00 foi aprovada, e posteriormente, transferências de R$ 3.999,00 para Claudinei Santana Cintra e R$ 500,00 para Byanca Souza Teixeira da Silva foram realizadas. Desesperada, a autora conseguiu transferir R$ 4.557,00 para a conta de seu esposo, José Cleidilson Santos Rufino. A autora buscou a devolução dos valores junto à Nubank, mas recebeu resposta negativa, sob a alegação de que a instituição de destino não conseguiu recuperar os valores por falta de saldo. A autora argumenta falha na segurança da ré, que permitiu acesso irrestrito por aparelho divergente sem validação e não inibiu as transações suspeitas, tampouco bloqueou a conta imediatamente. Requer, no mérito, a procedência do(s) pedido(s) para: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A condenação da ré a arcar com o débito constituído em decorrência de sua omissão na prestação do serviço (teoria do risco) e ausência na devolução dos valores; c) A citação da requerida para apresentar contestação; d) O deferimento da inversão do ônus da prova; e) A designação de audiência de conciliação; f) A condenação da ré ao pagamento de R$ 4.499,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais; g) A devolução do valor de R$ 402,79, atualmente indisponível na conta da autora, sob pena de enriquecimento ilícito; h) A condenação da ré em honorários advocatícios não inferiores a 20% sobre o valor total da condenação. Apresentada contestação (ID 182726859) em 19 de setembro de 2024. A ré alega, em síntese, que a autora foi vítima de golpe de falsa central de atendimento, mas que as operações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal e intransferível e reconhecimento facial a partir de aparelho autorizado, não havendo fraude para a efetivação das transações. Afirma que foi apenas a instituição intermediadora das operações, que ocorreram com as medidas de segurança exigidas. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o golpe ocorreu por culpa exclusiva da autora, que confiou em contato de terceiro, facilitando o acesso ao dispositivo e realização da operação. Defende a inexistência de falha na prestação de serviços, uma vez que o aparelho utilizado para as transações era autorizado e que o Nubank adota diversas medidas de segurança e informação sobre golpes em seu site e aplicativo. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ e a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, havendo culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Informa que realizou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas não obteve êxito na restituição dos valores, pois a conta de destino já estava sem saldo, o que é previsto na Resolução BCB nº 103 de 8/6/2021. Impugna o pedido de justiça gratuita, aduzindo a necessidade de comprovação da hipossuficiência. Contesta a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e falta de comprovação mínima dos fatos alegados pela autora. Alega o abuso do direito de demandar e litigância de má-fé por parte da autora, que alterou os fatos para obter indenização indevida. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e condenação da autora às penas de litigância de má-fé e honorários advocatícios proporcionais. Apresentada réplica (ID 187250355) em 04 de novembro de 2024. A autora refuta as alegações da ré, reafirmando que a falha na prestação de serviço foi da empresa, que não agiu prontamente para impedir a transação atípica. Contesta a alegação de culpa exclusiva, questionando como terceiros tiveram acesso aos seus dados legítimos. Argumenta que o banco falhou em três momentos decisivos: não inibiu transferências desproporcionais ao perfil da autora, não reaveu o dinheiro e demorou excessivamente para bloquear a conta. Sustenta que o golpe ocorreu por acesso remoto ao seu aparelho, com a manipulação de dados sensíveis e transações fraudulentas, não sendo válido o reconhecimento facial apresentado pela ré, que ocorreu dias antes do golpe. Reafirma a responsabilidade objetiva do banco e a aplicação da Súmula 479 do STJ, bem como a ocorrência de danos materiais e morais, sendo este último in re ipsa. Intimadas as partes para indicar outras provas, em 04 de fevereiro de 2025 (ID 194269920). A parte autora informou, em 18 de fevereiro de 2025, que não possuía mais provas a produzir, exceto a técnica já acostada aos autos, e requereu o prosseguimento do feito (ID 195731596). A parte ré, embora intimada, permaneceu em silêncio, conforme certidão de 12 de maio de 2025 (ID 203655610). É o relatório. Passo a decidir. 2 – PRELIMINARES e PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, não há que se falar em preliminares ou prejudiciais de mérito que obstem a análise meritória do presente caso. A ilegitimidade passiva arguida pela parte ré confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois a responsabilidade pela fraude, ou a ausência dela, será dirimida na análise aprofundada dos fatos e do direito. Ademais, a concessão da justiça gratuita à parte autora já foi devidamente deferida por este Juízo, conforme despacho de ID 171834896, não havendo razões para sua revogação, visto que a declaração de hipossuficiência (ID 163596610) e a jurisprudência pátria (ID 163596604) corroboram o direito ao benefício. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, verifico que o caso em tela, trata-se da situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo mais prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, o processo se encontra apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passa-se à sua análise. 3 – FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO) Passando à análise do mérito, a controvérsia central reside em determinar a responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos materiais e morais sofridos pela autora em decorrência de fraude bancária, especificamente o "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do PIX". Os fatos apresentados pela autora (ID 163596604) e pela ré (ID 182726859) convergem no ponto crucial de que a autora foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiros que se passaram por prepostos do banco. Contudo, divergem quanto à culpa pelo evento danoso. A autora sustenta que a ré falhou em seu dever de segurança, enquanto a ré alega culpa exclusiva da vítima, por ter fornecido dados pessoais e autorizado transações. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, conforme o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Nubank, como fornecedor de serviços bancários, enquadra-se no conceito de fornecedor, e a autora, como usuária de seus serviços, é consumidora final. Nesse cenário, a responsabilidade civil da instituição financeira é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso implica que o banco responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo. A inversão do ônus da prova, deferida por este Juízo (ID 171834896), é medida que se impõe no caso em tela, haja vista a hipossuficiência técnica da consumidora frente à capacidade do banco em produzir as provas relativas aos mecanismos de segurança e à efetivação das transações. A alegação da ré de ausência de verossimilhança nas alegações da autora não prospera, pois a narrativa da inicial é coerente e está amparada por indícios mínimos, cabendo à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que não ocorreu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" , e a autora se desincumbiu desse ônus ao apresentar o boletim de ocorrência (ID 163596608) , extratos (ID 163596623) e as conversas com o banco (ID 163596627). A alegação da ré de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não é capaz de elidir sua responsabilidade. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pelas instituições financeiras. A Súmula 479 do STJ é peremptória ao dispor que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Analisando os fatos sob a ótica da responsabilidade objetiva e do fortuito interno, é forçoso reconhecer que a parte ré falhou em seu dever de segurança e cuidado, contribuindo decisivamente para a consumação do golpe. Conforme os documentos acostados aos autos: Vazamento de Dados e Indução ao Erro: A narrativa da autora (ID 163596604) e o teor da réplica (ID 187250355) indicam que os golpistas possuíam informações prévias sobre a autora, como a existência de conta no Nubank e até mesmo a tentativa de compra suspeita. A réplica destaca: "como os fraudadores têm acesso facilmente a dados que foram fornecidos pela vítima quando da contratação do serviço bancário? É no mínimo estranho". Essa posse de informações confere verossimilhança à atuação dos estelionatários, induzindo a consumidora a crer que se tratava de um contato legítimo da instituição financeira. O TJ-SP, em julgado similar, reconhece que o "Vazamento de dados que, no caso, contribuiu decisivamente para desarmar o espírito da autora, despertando a confiança de que, de fato, manteve contato com a Central de Atendimento da instituição financeira ré, dando azo à invasão do aplicativo" (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007668-84 .2023.8.26.0297 Jales, Relator.: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). Isso demonstra uma falha na segurança dos dados do cliente, que deveria ser protegida pelo banco. Transações Atípicas e Falta de Bloqueio Imediato: A autora comprovou que os valores movimentados eram "totalmente fora do normal" para seu perfil de uso (ID 187250355). Ela utilizava a conta principalmente para recebimentos de serviços e pagamentos mensais de baixo valor. A transferência de R$ 7.700,00 da conta Bradesco para o Nubank (ID 163596631) , e, em seguida, as transferências de R$ 3.999,00 para Claudinei Santana Cintra (ID 163598482) e R$ 500,00 para Byanca Souza Teixeira da Silva (ID 163596623), superaram significativamente seu padrão transacional. A instituição financeira, munida de tecnologia e dados sobre o perfil de seus clientes, deveria ter identificado essas movimentações como suspeitas e agido de imediato para bloqueá-las. A inércia do banco neste ponto é uma falha grave na prestação do serviço, conforme a réplica: "se a requerida possui mecanismo para coibir tais condutas, o que se subtende no caso concreto é a existência de uma falha na proteção dos dados de segurança de cada cliente" (ID 187250355) Demora no Bloqueio da Conta: A autora alegou que, mesmo após contatar a central da Nubank e requerer a devolução e rastreio dos valores (ID 163596604) , a resposta foi negativa e o bloqueio da conta ocorreu somente dias após o crime (ID 163596604). A réplica reforça que "a demora para que o banco/requerido atendesse o pedido da autora fora o que culminou para a retirada da pecúnia" (ID 187250355). Essa morosidade é inaceitável em um contexto de transações instantâneas e crimes de alta velocidade, denotando negligência na proteção do patrimônio da consumidora. A tentativa da ré de se eximir de responsabilidade utilizando-se do "reconhecimento facial" da autora, ocorrido em 16/02/2024 (ID 182726859), seis dias antes do golpe em 22/02/2024 (ID 163596604), não se sustenta. Como bem pontuado pela autora na réplica (ID 187250355), os fraudadores, nesse tipo de golpe, conseguem invadir remotamente o aparelho da vítima, realizando as operações a partir do próprio dispositivo da pessoa lesada. Se o reconhecimento facial fosse exigido no momento da transação fraudulenta, o rosto do criminoso seria capturado, impedindo a fraude (ID 187250355). Isso demonstra uma falha nos mecanismos de segurança no momento da concretização do ato ilícito. Neste sentido, o TJPE assevera: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0115473-31.2022.8 .17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: VERA LUCIA RIBEIRO APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A ., NU PAGAMENTOS S.A. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA VIA “PIX” INDESEJADA DECORRENTE DO GOLPE DO “WHATSAPP” APLICADO À DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RÉU, QUE PERMITIU ABERTURA DE CONTA CORRENTE IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO CDC POR EQUIPARAÇÃO . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE E, ASSIM, POSSIBILITOU O ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 479 DO STJ . CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital . GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0115473-31.2022.8.17 .2001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0065662-10.2019.8.17. 2001 JUÍZO DE ORIGEM:34ª Vara Cível da Capital - Seção B APELANTE: ANA PAULA BARROS DE LIRA ATHAYDE APELADO:ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR:Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DO MOTOBOY. CAPTAÇÃO DE DADOS DO CLIENTE POR TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS INCOMPATÍVEIS COM O PADRÃO DA VÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O "golpe do motoboy" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as compras, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão da vítima. 2. A Súmula nº 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3. A realização de cobranças indevidas na fatura do cartão de crédito configura ato ilícito capaz de afrontar seus direitos da personalidade e, consequentemente, justificar o arbitramento de indenização por danos morais. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 0065662-10.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Silvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator 07 (TJ-PE - AC: 00656621020198172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 15/03/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Configurada a falha na prestação do serviço, passo à análise dos danos. Dos Danos Materiais: Os danos materiais são incontestes. A autora sofreu um prejuízo direto no valor de R$ 4.499,00 (ID 163596604) , resultante das transferências fraudulentas para Claudinei Santana Cintra (R$ 3.999,00) (ID 163598482) e Byanca Souza Teixeira da Silva (R$ 500,00) (ID 163596623). Tais valores devem ser restituídos integralmente, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do evento danoso. Adicionalmente, a autora pleiteou a devolução de R$ 402,79, que se encontram retidos em sua conta (ID 163596604). A ré em sua contestação, por meio de e-mail (ID 182726860) e em documento de informações do MED (ID 182726871), confirmou que o valor de R$ 7.700,00 recebido na conta da autora foi contestado na origem, e que por medidas de segurança, seus produtos foram bloqueados. Conforme a ré, "o valor recebido poderá ser devolvido ao banco/conta reclamante". No entanto, a autora alega que estes são valores de seu trabalho recebidos após o golpe, que ficaram retidos devido ao bloqueio da conta (ID 163596604). Diante da falta de clareza da ré sobre a natureza específica desses R$ 402,79 e considerando a hipossuficiência da consumidora, impõe-se a devolução deste montante, a fim de evitar enriquecimento ilícito da instituição financeira, caso não comprove a destinação legítima do valor. Dos Danos Morais: O dano moral também restou configurado. A situação vivenciada pela autora, ao ser vítima de um golpe em sua conta bancária, perder suas economias e ter a concretização de um sonho, como a compra da casa própria, frustrada, extrapola o mero dissabor do cotidiano (ID 163596604). A angústia, incerteza e o abalo psicológico sofridos pela demandante, que se viu impotente diante da ação criminosa e da inércia inicial do banco, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. A quantia pleiteada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 163596604) mostra-se adequada e em consonância com os parâmetros adotados por este egrégio Tribunal em casos similares. Quanto à litigância de má-fé suscitada pela ré, não se vislumbram nos autos elementos que configurem alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de demandar por parte da autora. A parte autora apenas buscou a tutela jurisdicional para a defesa de seu direito, apresentando sua versão dos fatos e as provas que lhe eram acessíveis. Por todo o exposto, a robustez da fundamentação jurídica e o conjunto probatório dos autos conduzem à procedência dos pedidos autorais. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Condenar a ré, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ. A partir do dia 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), tudo devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença. b) Condenar a ré, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, a restituir à autora, CAMILA DO NASCIMENTO FERREIRA INACIO, a quantia de R$ 4.499,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, referente às transferências fraudulentas, acrescidos de juros de mora incidentes a contar da citação, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária pela tabela ENCOGE, cujo termo inicial incide a partir da data do efetivo pagamento. A partir do dia 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), tudo devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença. c) Condenar a ré, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, a restituir à autora, CAMILA DO NASCIMENTO FERREIRA INACIO, a quantia de R$ 402,79 (quatrocentos e dois reais e setenta e nove centavos), que se encontra retida em sua conta, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do bloqueio e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. A partir do dia 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), tudo devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença. d) CONDENAR, por fim, a parte demandada, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DOS RECURSOS Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS Se constatado o inadimplemento em relação ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais (art. 27 da lei nº 17.116/2002), intime-se a parte devedora para promover o respectivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ADVERTINDO-A de que se não houver o adimplemento no prazo assinalado, incidirá multa de 20% sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, nos termos do art.22, da lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020. Havendo o pagamento e não existindo outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos. Caso o devedor permaneça inadimplente, emita-se certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art.27, §3°, lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020. Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos. P.R.I. Belo Jardim/PE, 17 de junho de 2025 DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito
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Processo nº 0000875-92.2024.8.17.2260
ID: 304570235
Tribunal: TJPE
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000875-92.2024.8.17.2260
Data de Disponibilização:
20/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Process…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0000875-92.2024.8.17.2260 AUTOR(A): CAMILA DO NASCIMENTO FERREIRA INACIO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por CAMILA DO NASCIMENTO FERREIRA INACIO, qualificada nos autos, em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, igualmente qualificado, por meio da qual a autora busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. Consta na inicial que a autora, autônoma, utiliza sua conta Nubank para receber valores de seu trabalho via PIX. Em 22 de fevereiro de 2024, a autora recebeu uma ligação de um número (11) 9.9675-8432, identificando-se como atendente da Nubank, informando sobre uma suposta compra suspeita em seu cartão e solicitando que digitasse "1" para cancelar a transação. Após verificar que o saldo estava inalterado, a atendente retornou a ligação informando que o procedimento anterior estava incorreto e que a conta ainda apresentava fragilidades, podendo ser acessada por terceiros. Os golpistas instruíram a autora a prosseguir o cancelamento via WhatsApp, enviando um link que, ao ser acessado, fez com que a autora perdesse o acesso à sua conta. Ao reaver o acesso, a autora constatou transferências bancárias via PIX, da conta Bradesco para a Nubank, e da Nubank para terceiros. A autora alegou que, embora os fraudadores tenham tentado diversas transferências de sua conta Bradesco para a Nubank, apenas uma no valor de R$ 7.700,00 foi aprovada, e posteriormente, transferências de R$ 3.999,00 para Claudinei Santana Cintra e R$ 500,00 para Byanca Souza Teixeira da Silva foram realizadas. Desesperada, a autora conseguiu transferir R$ 4.557,00 para a conta de seu esposo, José Cleidilson Santos Rufino. A autora buscou a devolução dos valores junto à Nubank, mas recebeu resposta negativa, sob a alegação de que a instituição de destino não conseguiu recuperar os valores por falta de saldo. A autora argumenta falha na segurança da ré, que permitiu acesso irrestrito por aparelho divergente sem validação e não inibiu as transações suspeitas, tampouco bloqueou a conta imediatamente. Requer, no mérito, a procedência do(s) pedido(s) para: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A condenação da ré a arcar com o débito constituído em decorrência de sua omissão na prestação do serviço (teoria do risco) e ausência na devolução dos valores; c) A citação da requerida para apresentar contestação; d) O deferimento da inversão do ônus da prova; e) A designação de audiência de conciliação; f) A condenação da ré ao pagamento de R$ 4.499,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais; g) A devolução do valor de R$ 402,79, atualmente indisponível na conta da autora, sob pena de enriquecimento ilícito; h) A condenação da ré em honorários advocatícios não inferiores a 20% sobre o valor total da condenação. Apresentada contestação (ID 182726859) em 19 de setembro de 2024. A ré alega, em síntese, que a autora foi vítima de golpe de falsa central de atendimento, mas que as operações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal e intransferível e reconhecimento facial a partir de aparelho autorizado, não havendo fraude para a efetivação das transações. Afirma que foi apenas a instituição intermediadora das operações, que ocorreram com as medidas de segurança exigidas. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o golpe ocorreu por culpa exclusiva da autora, que confiou em contato de terceiro, facilitando o acesso ao dispositivo e realização da operação. Defende a inexistência de falha na prestação de serviços, uma vez que o aparelho utilizado para as transações era autorizado e que o Nubank adota diversas medidas de segurança e informação sobre golpes em seu site e aplicativo. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ e a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, havendo culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Informa que realizou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas não obteve êxito na restituição dos valores, pois a conta de destino já estava sem saldo, o que é previsto na Resolução BCB nº 103 de 8/6/2021. Impugna o pedido de justiça gratuita, aduzindo a necessidade de comprovação da hipossuficiência. Contesta a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e falta de comprovação mínima dos fatos alegados pela autora. Alega o abuso do direito de demandar e litigância de má-fé por parte da autora, que alterou os fatos para obter indenização indevida. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e condenação da autora às penas de litigância de má-fé e honorários advocatícios proporcionais. Apresentada réplica (ID 187250355) em 04 de novembro de 2024. A autora refuta as alegações da ré, reafirmando que a falha na prestação de serviço foi da empresa, que não agiu prontamente para impedir a transação atípica. Contesta a alegação de culpa exclusiva, questionando como terceiros tiveram acesso aos seus dados legítimos. Argumenta que o banco falhou em três momentos decisivos: não inibiu transferências desproporcionais ao perfil da autora, não reaveu o dinheiro e demorou excessivamente para bloquear a conta. Sustenta que o golpe ocorreu por acesso remoto ao seu aparelho, com a manipulação de dados sensíveis e transações fraudulentas, não sendo válido o reconhecimento facial apresentado pela ré, que ocorreu dias antes do golpe. Reafirma a responsabilidade objetiva do banco e a aplicação da Súmula 479 do STJ, bem como a ocorrência de danos materiais e morais, sendo este último in re ipsa. Intimadas as partes para indicar outras provas, em 04 de fevereiro de 2025 (ID 194269920). A parte autora informou, em 18 de fevereiro de 2025, que não possuía mais provas a produzir, exceto a técnica já acostada aos autos, e requereu o prosseguimento do feito (ID 195731596). A parte ré, embora intimada, permaneceu em silêncio, conforme certidão de 12 de maio de 2025 (ID 203655610). É o relatório. Passo a decidir. 2 – PRELIMINARES e PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, não há que se falar em preliminares ou prejudiciais de mérito que obstem a análise meritória do presente caso. A ilegitimidade passiva arguida pela parte ré confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois a responsabilidade pela fraude, ou a ausência dela, será dirimida na análise aprofundada dos fatos e do direito. Ademais, a concessão da justiça gratuita à parte autora já foi devidamente deferida por este Juízo, conforme despacho de ID 171834896, não havendo razões para sua revogação, visto que a declaração de hipossuficiência (ID 163596610) e a jurisprudência pátria (ID 163596604) corroboram o direito ao benefício. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, verifico que o caso em tela, trata-se da situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo mais prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, o processo se encontra apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passa-se à sua análise. 3 – FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO) Passando à análise do mérito, a controvérsia central reside em determinar a responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos materiais e morais sofridos pela autora em decorrência de fraude bancária, especificamente o "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do PIX". Os fatos apresentados pela autora (ID 163596604) e pela ré (ID 182726859) convergem no ponto crucial de que a autora foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiros que se passaram por prepostos do banco. Contudo, divergem quanto à culpa pelo evento danoso. A autora sustenta que a ré falhou em seu dever de segurança, enquanto a ré alega culpa exclusiva da vítima, por ter fornecido dados pessoais e autorizado transações. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, conforme o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Nubank, como fornecedor de serviços bancários, enquadra-se no conceito de fornecedor, e a autora, como usuária de seus serviços, é consumidora final. Nesse cenário, a responsabilidade civil da instituição financeira é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso implica que o banco responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo. A inversão do ônus da prova, deferida por este Juízo (ID 171834896), é medida que se impõe no caso em tela, haja vista a hipossuficiência técnica da consumidora frente à capacidade do banco em produzir as provas relativas aos mecanismos de segurança e à efetivação das transações. A alegação da ré de ausência de verossimilhança nas alegações da autora não prospera, pois a narrativa da inicial é coerente e está amparada por indícios mínimos, cabendo à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que não ocorreu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" , e a autora se desincumbiu desse ônus ao apresentar o boletim de ocorrência (ID 163596608) , extratos (ID 163596623) e as conversas com o banco (ID 163596627). A alegação da ré de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não é capaz de elidir sua responsabilidade. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pelas instituições financeiras. A Súmula 479 do STJ é peremptória ao dispor que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Analisando os fatos sob a ótica da responsabilidade objetiva e do fortuito interno, é forçoso reconhecer que a parte ré falhou em seu dever de segurança e cuidado, contribuindo decisivamente para a consumação do golpe. Conforme os documentos acostados aos autos: Vazamento de Dados e Indução ao Erro: A narrativa da autora (ID 163596604) e o teor da réplica (ID 187250355) indicam que os golpistas possuíam informações prévias sobre a autora, como a existência de conta no Nubank e até mesmo a tentativa de compra suspeita. A réplica destaca: "como os fraudadores têm acesso facilmente a dados que foram fornecidos pela vítima quando da contratação do serviço bancário? É no mínimo estranho". Essa posse de informações confere verossimilhança à atuação dos estelionatários, induzindo a consumidora a crer que se tratava de um contato legítimo da instituição financeira. O TJ-SP, em julgado similar, reconhece que o "Vazamento de dados que, no caso, contribuiu decisivamente para desarmar o espírito da autora, despertando a confiança de que, de fato, manteve contato com a Central de Atendimento da instituição financeira ré, dando azo à invasão do aplicativo" (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007668-84 .2023.8.26.0297 Jales, Relator.: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). Isso demonstra uma falha na segurança dos dados do cliente, que deveria ser protegida pelo banco. Transações Atípicas e Falta de Bloqueio Imediato: A autora comprovou que os valores movimentados eram "totalmente fora do normal" para seu perfil de uso (ID 187250355). Ela utilizava a conta principalmente para recebimentos de serviços e pagamentos mensais de baixo valor. A transferência de R$ 7.700,00 da conta Bradesco para o Nubank (ID 163596631) , e, em seguida, as transferências de R$ 3.999,00 para Claudinei Santana Cintra (ID 163598482) e R$ 500,00 para Byanca Souza Teixeira da Silva (ID 163596623), superaram significativamente seu padrão transacional. A instituição financeira, munida de tecnologia e dados sobre o perfil de seus clientes, deveria ter identificado essas movimentações como suspeitas e agido de imediato para bloqueá-las. A inércia do banco neste ponto é uma falha grave na prestação do serviço, conforme a réplica: "se a requerida possui mecanismo para coibir tais condutas, o que se subtende no caso concreto é a existência de uma falha na proteção dos dados de segurança de cada cliente" (ID 187250355) Demora no Bloqueio da Conta: A autora alegou que, mesmo após contatar a central da Nubank e requerer a devolução e rastreio dos valores (ID 163596604) , a resposta foi negativa e o bloqueio da conta ocorreu somente dias após o crime (ID 163596604). A réplica reforça que "a demora para que o banco/requerido atendesse o pedido da autora fora o que culminou para a retirada da pecúnia" (ID 187250355). Essa morosidade é inaceitável em um contexto de transações instantâneas e crimes de alta velocidade, denotando negligência na proteção do patrimônio da consumidora. A tentativa da ré de se eximir de responsabilidade utilizando-se do "reconhecimento facial" da autora, ocorrido em 16/02/2024 (ID 182726859), seis dias antes do golpe em 22/02/2024 (ID 163596604), não se sustenta. Como bem pontuado pela autora na réplica (ID 187250355), os fraudadores, nesse tipo de golpe, conseguem invadir remotamente o aparelho da vítima, realizando as operações a partir do próprio dispositivo da pessoa lesada. Se o reconhecimento facial fosse exigido no momento da transação fraudulenta, o rosto do criminoso seria capturado, impedindo a fraude (ID 187250355). Isso demonstra uma falha nos mecanismos de segurança no momento da concretização do ato ilícito. Neste sentido, o TJPE assevera: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0115473-31.2022.8 .17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: VERA LUCIA RIBEIRO APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A ., NU PAGAMENTOS S.A. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA VIA “PIX” INDESEJADA DECORRENTE DO GOLPE DO “WHATSAPP” APLICADO À DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RÉU, QUE PERMITIU ABERTURA DE CONTA CORRENTE IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO CDC POR EQUIPARAÇÃO . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE E, ASSIM, POSSIBILITOU O ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 479 DO STJ . CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital . GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0115473-31.2022.8.17 .2001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0065662-10.2019.8.17. 2001 JUÍZO DE ORIGEM:34ª Vara Cível da Capital - Seção B APELANTE: ANA PAULA BARROS DE LIRA ATHAYDE APELADO:ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR:Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DO MOTOBOY. CAPTAÇÃO DE DADOS DO CLIENTE POR TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS INCOMPATÍVEIS COM O PADRÃO DA VÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O "golpe do motoboy" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as compras, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão da vítima. 2. A Súmula nº 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3. A realização de cobranças indevidas na fatura do cartão de crédito configura ato ilícito capaz de afrontar seus direitos da personalidade e, consequentemente, justificar o arbitramento de indenização por danos morais. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 0065662-10.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Silvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator 07 (TJ-PE - AC: 00656621020198172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 15/03/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Configurada a falha na prestação do serviço, passo à análise dos danos. Dos Danos Materiais: Os danos materiais são incontestes. A autora sofreu um prejuízo direto no valor de R$ 4.499,00 (ID 163596604) , resultante das transferências fraudulentas para Claudinei Santana Cintra (R$ 3.999,00) (ID 163598482) e Byanca Souza Teixeira da Silva (R$ 500,00) (ID 163596623). Tais valores devem ser restituídos integralmente, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do evento danoso. Adicionalmente, a autora pleiteou a devolução de R$ 402,79, que se encontram retidos em sua conta (ID 163596604). A ré em sua contestação, por meio de e-mail (ID 182726860) e em documento de informações do MED (ID 182726871), confirmou que o valor de R$ 7.700,00 recebido na conta da autora foi contestado na origem, e que por medidas de segurança, seus produtos foram bloqueados. Conforme a ré, "o valor recebido poderá ser devolvido ao banco/conta reclamante". No entanto, a autora alega que estes são valores de seu trabalho recebidos após o golpe, que ficaram retidos devido ao bloqueio da conta (ID 163596604). Diante da falta de clareza da ré sobre a natureza específica desses R$ 402,79 e considerando a hipossuficiência da consumidora, impõe-se a devolução deste montante, a fim de evitar enriquecimento ilícito da instituição financeira, caso não comprove a destinação legítima do valor. Dos Danos Morais: O dano moral também restou configurado. A situação vivenciada pela autora, ao ser vítima de um golpe em sua conta bancária, perder suas economias e ter a concretização de um sonho, como a compra da casa própria, frustrada, extrapola o mero dissabor do cotidiano (ID 163596604). A angústia, incerteza e o abalo psicológico sofridos pela demandante, que se viu impotente diante da ação criminosa e da inércia inicial do banco, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. A quantia pleiteada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 163596604) mostra-se adequada e em consonância com os parâmetros adotados por este egrégio Tribunal em casos similares. Quanto à litigância de má-fé suscitada pela ré, não se vislumbram nos autos elementos que configurem alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de demandar por parte da autora. A parte autora apenas buscou a tutela jurisdicional para a defesa de seu direito, apresentando sua versão dos fatos e as provas que lhe eram acessíveis. Por todo o exposto, a robustez da fundamentação jurídica e o conjunto probatório dos autos conduzem à procedência dos pedidos autorais. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Condenar a ré, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ. A partir do dia 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), tudo devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença. b) Condenar a ré, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, a restituir à autora, CAMILA DO NASCIMENTO FERREIRA INACIO, a quantia de R$ 4.499,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, referente às transferências fraudulentas, acrescidos de juros de mora incidentes a contar da citação, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária pela tabela ENCOGE, cujo termo inicial incide a partir da data do efetivo pagamento. A partir do dia 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), tudo devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença. c) Condenar a ré, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, a restituir à autora, CAMILA DO NASCIMENTO FERREIRA INACIO, a quantia de R$ 402,79 (quatrocentos e dois reais e setenta e nove centavos), que se encontra retida em sua conta, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do bloqueio e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. A partir do dia 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), tudo devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença. d) CONDENAR, por fim, a parte demandada, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DOS RECURSOS Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS Se constatado o inadimplemento em relação ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais (art. 27 da lei nº 17.116/2002), intime-se a parte devedora para promover o respectivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ADVERTINDO-A de que se não houver o adimplemento no prazo assinalado, incidirá multa de 20% sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, nos termos do art.22, da lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020. Havendo o pagamento e não existindo outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos. Caso o devedor permaneça inadimplente, emita-se certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art.27, §3°, lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020. Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos. P.R.I. Belo Jardim/PE, 17 de junho de 2025 DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito
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Processo nº 0015024-15.2025.8.17.9000
ID: 297894290
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2)
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0015024-15.2025.8.17.9000
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAIS ACIOLI COUTINHO TORRES PESSOA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0015024-15.2025.8.17.9000 PACIENTE: CESAR DA SILVA AUREM AUTORIDADE COATORA: 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0015024-15.2025.8.17.9000 PACIENTE: CESAR DA SILVA AUREM AUTORIDADE COATORA: 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE RECIFE-PE INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 8 - HABEAS CORPUS Nº 0015024-15.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal do Júri DA Capital IMPETRANTE: THAIS ACIOLI COUTINHO TORRES PESSOA PACIENTE: CESAR DA SILVA AUREM RELATOR: DES. Isaías Andrade Lins Neto PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por THAIS ACIOLI COUTINHO TORRES PESSOA em favor de CESAR DA SILVA AUREM, preso preventivamente por força de decisão do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, no bojo de ação penal em que responde por suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, I e IV, e 288, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90. A impetração sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, asseverando que a decisão judicial que a decretou e manteve encontra-se despida de fundamentação concreta, limitando-se a enunciar genericamente os fundamentos legais da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Alega que tal circunstância viola a jurisprudência dominante, no sentido de que o decreto prisional deve amparar-se em dados concretos e atualizados do caso, não se admitindo motivações genéricas ou baseadas na gravidade abstrata do crime. Aduz também ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto eventual condenação do paciente, pessoa primária, de bons antecedentes e com domicílio fixo, não implicaria em regime prisional mais gravoso do que aquele ora vivenciado cautelarmente. Argumenta-se, ainda, que não há demonstração do periculum libertatis nem da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Diante disso, requer-se a concessão liminar da ordem, com a imediata revogação da prisão preventiva, autorizando-se, se necessário, a substituição por medidas cautelares diversas, notadamente uma daquelas previstas nos incisos I, III, IV, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, com a posterior confirmação do pleito por ocasião do julgamento de mérito, expedindo-se, para tanto, alvará de soltura em favor do paciente. A impetrante instruiu a inicial com a decisão que manteve a preventiva do paciente. Por não restarem de plano evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, o pedido liminar foi indeferido (id. 49305031), oportunidade na qual as informações foram dispensadas, nos moldes da Recomendação Conjunta nº 01, de 11 de abril de 2023, publicada no DJe nº 66/2023, de 12 de abril do mesmo ano. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (id. 49370386). É o relatório. Em mesa. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 8 - HABEAS CORPUS Nº 0015024-15.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal do Júri DA Capital IMPETRANTE: THAIS ACIOLI COUTINHO TORRES PESSOA PACIENTE: CESAR DA SILVA AUREM RELATOR: DES. Isaías Andrade Lins Neto PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO VOTO Conforme exposto, a impetrante sustenta que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação adequada tanto na decisão que decretou quanto naquela que manteve a prisão preventiva; por afronta ao princípio da homogeneidade, uma vez que eventual condenação não imporia regime mais gravoso do que aquele atualmente suportado em sede cautelar; além da inexistência de elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis ou justifiquem a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, considero que os documentos coligidos ao feito não conseguem ilidir a correção da medida adotada, pois atende aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal[1], frente à presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. Como se sabe, a prisão preventiva é uma medida acautelatória que visa resguardar o processo e sua execução, não se baseando em um juízo de culpabilidade. No momento de sua decretação, avalia-se apenas a presença dos requisitos para adoção da medida e não o mérito da imputação. Portanto, não se configura como uma condenação antecipada, mas como uma medida cautelar, em que não são necessárias provas robustas. Por oportuno, impende transcrever o teor do decreto preventivo, in verbis (id. 181000610 - Pág. 2 e 4 da ação penal nº 0038677-28.2024.8.17.2001): Quanto ao pedido de prisão preventiva em desfavor dos acusados, formulado pela autoridade policial e ratificado pelo ministério público, quando do oferecimento da denúncia, tenho que o decreto de prisão preventiva se impõe. Trata-se de feito que apura a suposta ocorrência de homicídio duplamente qualificado, supostamente motivado por questões relacionadas ao tráfico de drogas. Há indícios de que os acusados possuem envolvimento com o mundo do crime, em especial o tráfico de entorpecentes e que questões relativas ao tráfico seria a motivação do fato que ora se apura, o que demonstra, ao menos em princípio, periculosidade, e evidencia a vulnerabilidade à ordem pública, necessitando-se, pois, intervenção cautelar pela via da prisão preventiva. Ademais, testemunhas relataram temos por sua integridade física. Uma das quais, relatou, inclusive, problemas financeiros por ter que deixar a comunidade em que sempre morou, por receio, o que justifica a prisão, além da garantia da ordem pública, como garantia do regular andamento do processo. A condição de figurarem como acusados em outros feitos criminais autoriza reconhecer a adequação, frente a gravidade do fato em apuração, e a necessidade, ante o risco evidente de reiteração criminosa, vulnerando a ordem pública. Não há, desta forma, mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência. (...). Com arrimo nos argumentos acima, considerando parecer favorável do Ministério Público, a fim de proteger a ordem pública e o regular andamento do processo, nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP, decreto as prisões preventivas em desfavor de Carlos Adriano de Sá Barros, conhecido por “Nego Dal”; Renilson Sa de Barros, conhecido por “Junior Caboclinho”; Cesar da Silva Aurem e Alessandro Nascimento de Borges Lopes, já qualificados, o que faço, especialmente, para garantia da ordem pública e do regular andamento do processo. Expeça, a secretaria, os competentes mandados de prisão. Nesse cenário, a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação apropriada, embasando-se na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, especialmente para evitar a reiteração delitiva e pelo temor demonstrado pelas testemunhas. Com efeito, os registros criminais do paciente, já acostados aos autos da ação penal de origem (id. 167657699 do processo nº 0038677-28.2024.8.17.2001) — alguns deles, inclusive, já com sentença condenatória —, evidenciam sua periculosidade e justificam a necessidade de acautelar o meio social. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau o risco de reiteração delitiva do paciente, porquanto os "Policiais responsáveis pela diligência localizaram, na empresa pertencente ao investigado, aproximadamente, 100kg de cabos cobreados de telefonia. O material apreendido teria sido, em tese, identificado por técnico da empresa OI como objeto de furto da concessionária de telefonia" (e-STJ fl. 12). 3. Ademais destacou o Juízo local que o agravante já conta com sentenças condenatórias definitivas pela prática de crimes de roubo e tráfico de drogas, sendo, portanto, reincidente. Salientado, ainda, que o paciente já havia sido preso anteriormente, na data de 5/9/2024, pelo cometimento do mesmo tipo de crime. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025). Grifei. Além disso, as informações de que as testemunhas demonstram receio quanto à própria integridade física evidenciam que a liberdade do paciente constitui fator de intimidação ao meio social, circunstância que igualmente justifica a manutenção da prisão cautelar. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA PRESENTES. PERICULOSIDADE DO ACUSADO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravante denunciado pelo suposto crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a denúncia que o crime foi praticado por motivo torpe, por vingança, em razão de o Ofendido ter-se relacionado amorosamente com a namorada do Corréu, e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida pela atuação repentina dos denunciados. A prisão preventiva do Réu foi decretada quando do recebimento da denúncia, em 14/07/2022. Não consta dos autos a data do cumprimento do mandado de prisão, em outro Estado da Federação. 2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea, pois fundou a necessidade da custódia na gravidade concreta do crime, apta a demonstrar a periculosidade do Paciente que, junto com dois corréus, todos temidos milicianos, na condução do veículo utilizado no crime, participou do assassinato da vítima, alvejado diversas vezes sem chance de defesa, porque teria se relacionado amorosamente com a namorada de outro acusado. 4. Além disso, verifica-se que igualmente foi ressaltada a imprescindibilidade da segregação preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal, diante do temor que os Acusados transmitem às testemunhas. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 6. O pleito relativo ao excesso de prazo não foi objeto do acórdão impugnado, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de se manifestar, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade. Friso que a juntada de acórdão tratando da matéria, proferido pela Corte a quo após a publicação da decisão ora agravada, não tem o condão de impor a análise da tese, que deve ser trazida a esta Corte Superior na via processual adequada. 7. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 794.811/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). Grifei. Dessa maneira, mostra-se insustentável a alegação de inexistência do periculum libertatis. Ao manter o decreto preventivo, a autoridade indicada coatora mencionou a existência de indícios de envolvimento dos acusados com a atividade criminosa, o que justifica a necessidade da medida para garantir a ordem pública e assegurar o regular andamento do processo. Além disso, destacou que a fase de instrução ainda nem se iniciou, motivo pelo qual considerou precipitada qualquer alteração no status prisional neste momento. Por fim, concluiu que não restou apresentado qualquer fato novo capaz de afastar os fundamentos que justificaram a decretação da prisão, permanecendo presentes os requisitos legais previstos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Embora redigida de maneira concisa, a decisão que manteve a prisão preventiva também apresenta fundamentação válida e concreta, sendo desnecessária uma motivação exaustiva quando há reafirmação dos fundamentos já expostos no decreto prisional originário. Quanto à alegada violação ao princípio da homogeneidade, entendo que melhor sorte não assiste à defesa. Sabe-se que a apuração criminal apenas se viabiliza dentro da ação penal originária, na qual estará assegurado o direito de ampla defesa ao paciente e a efetiva análise das questões fáticas, a fim de obter a verdade real. Em sede de habeas corpus, é incabível imiscuir-se acerca do mérito da ação penal, porquanto seria necessário o exame aprofundado do arcabouço probatório constante dos autos, o que não se coaduna com o rito célere e de cognição sumária do writ. Sobre o tema, o posicionamento da jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DEVIDA DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO. AUTORIA E MATERIALIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. A denúncia, longa e repleta de imputações que muito demandarão do órgão acusador, em termos de prova (inequívoca) do alegado (agente 7 vezes incurso no art. 312, caput, c/c art. 327, § 1º, na forma do art. 71, do Código Penal), não deixa, todavia, de conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, segundo a diretriz do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via augusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC n. 715.602/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). Grifei. Assim, na via estreita do habeas corpus, não é possível acolher a tese de que a conduta atribuída ao paciente se amoldaria ao tipo previsto no art. 129 do Código Penal, o qual não comportaria a imposição do regime fechado. Tampouco é viável reconhecer que, mesmo diante de uma imputação de tentativa de homicídio, as circunstâncias pessoais do paciente justificariam o reconhecimento de homicídio privilegiado ou, alternativamente, de tentativa de homicídio simples, cuja pena mínima de seis anos, com redução de até dois terços, afastaria a imposição do regime fechado. Com efeito, é defeso qualquer elucubração quanto à pena e ao regime que eventualmente possam ser impostos ao paciente na hipótese de uma futura condenação, pois em sede de habeas corpus não há como ter ciência de todas as peculiaridades do caso concreto. Nessa senda, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. Não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o paciente experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 593.087/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). Grifei. Ou seja, não há que se falar em ofensa ao princípio da razoabilidade e homogeneidade, não se prestando a presente via à análise da desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do paciente, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. Ressalte-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, ensejar o direito à liberdade, quando há nos autos outros elementos que demonstram a necessidade da custódia preventiva, consoante o disposto na Súmula nº 86 deste E. TJPE: As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva. Por fim, não se justifica a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que “(...) tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas” (STJ - AgRg no RHC n. 189.579/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Dentro deste contexto, não vejo qualquer ilegalidade na manutenção da custódia provisória, porquanto esta se reveste dos elementos necessários, fundamentando a obrigatoriedade da medida. Diante de tais considerações, corroborando o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator [1] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) 2ª CÂMARA CRIMINAL 8 - HABEAS CORPUS Nº 0015024-15.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal do Júri DA Capital IMPETRANTE: THAIS ACIOLI COUTINHO TORRES PESSOA PACIENTE: CESAR DA SILVA AUREM RELATOR: DES. Isaías Andrade Lins Neto PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. conveniência da instrução criminal. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS MAIS BRANDAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusado de homicídio duplamente qualificado e associação criminosa, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou e manteve a custódia cautelar, de afronta ao princípio da homogeneidade e de inexistência de periculum libertatis, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente fundamentada; (ii) examinar se há constrangimento ilegal por ausência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema; e (iii) analisar se o princípio da homogeneidade e o cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão foram corretamente observados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação concreta, baseada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante do risco de reiteração delitiva e de notícias de intimidação das testemunhas. 4. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, somada ao histórico criminal do paciente — com registros e condenações anteriores —, evidencia periculosidade concreta e justifica a custódia cautelar. 5. A decisão que manteve a prisão preventiva também apresenta fundamentação válida e concreta, sendo desnecessária uma motivação exaustiva quando há reafirmação dos fundamentos já expostos no decreto prisional originário. 6. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não prospera, porquanto o habeas corpus não comporta análise exauriente das provas para definir eventual pena ou regime futuro, devendo esse juízo ser realizado após instrução criminal. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula nº 86 do TJPE. 8. A substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas revela-se inadequada no caso concreto, diante da fundamentação robusta da custódia, que se mostra indispensável à proteção da ordem pública e à instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, especialmente diante da periculosidade do agente evidenciada pelo risco de reiteração delitiva e pelo temor das testemunhas. 2. A existência de registros criminais e condenações anteriores constitui elemento idôneo para justificar a medida extrema. 3. O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva com base em conjecturas sobre eventual regime de cumprimento de pena, cuja definição depende de cognição exauriente pelo juízo natural. 4. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a legalidade da custódia cautelar. 5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável quando demonstrada a insuficiência dessas providências para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.469/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 4.6.2025, DJEN 10.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 794.811/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.5.2023, DJe 26.5.2023; STJ, AgRg no HC n. 715.602/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 13.9.2022, DJe 16.9.2022; STJ, HC n. 593.087/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.8.2020, DJe 24.8.2020; STJ, AgRg no RHC n. 189.579/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.3.2024, DJe 20.3.2024. TJPE, Súmula nº 86. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do habeas corpus nº 0015024-15.2025.8.17.9000, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em denegar o writ, tudo conforme consta do relatório e dos votos digitados em anexo, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos,denegou-se à ordem, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 12 de junho de 2025 Magistrado
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