Processo nº 0000610-85.2018.8.17.0810
ID: 298175617
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000610-85.2018.8.17.0810
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KEILLA BORGES DE MAGALHAES
OAB/PE XXXXXX
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ANDERSON JOSE DOS SANTOS
OAB/PE XXXXXX
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IVANILDO RODRIGUES SILVA JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000610-85.2018.8.17.0810 APELANTE: 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES APELA…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000610-85.2018.8.17.0810 APELANTE: 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES APELADO(A): JOSE TIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ITALO MIRANDA DA SILVA, GUILHERME MENDES DE SA INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000610-85.2018.8.17.0810 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Apelantes: Guilherme Mendes de Sá e outros Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra. Giani Maria do Monte Santos R. de Melo RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Guilherme Mendes de Sá, Itálo Miranda da Silva e José Tiago Nascimento de Oliveira contra a sentença prolatada pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), e, no caso de José Tiago Nascimento de Oliveira, também pelo delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo), às penas respectivas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 800 (oitocentos) dias-multa ( Guilherme Mendes e Itálo Miranda) e 9 (nove) anos de reclusão e 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, além de 900 (novecentos) dias-multa e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial fechado ( José Tiago Nascimento). Em suas razões recursais (Id. 48186037) a defesa de José Tiago Nascimento de Oliveira e de Ítalo Miranda da Silva sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio e busca pessoal ilícita, além da prescrição da pretensão executiva em relação ao delito do art. 12, da Lei 10.826/2003 imputado ao réu José Tiago Nascimento de Oliveira. No mérito, a defesa de José Tiago Nascimento de Oliveira pugna pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela exclusão da valoração negativa da circunstância judicial da personalidade; ao passo que a defesa de Ítalo Miranda da Silva sustenta, igualmente, a inexistência de provas suficientes para a condenação, e para ambos os apelantes requer que se afaste a valoração negativa do art. 42, da Lei 11.343/06 ou, subsidiariamente, que se proceda com a redução do quantum de aumento, com a utilização da fração de 1/6 (um sexto). Já a defesa de Guilherme Mendes de Sá, (Id. 48186009) pleiteia a absolvição do delito, com fundamento no art. 386, V e VII do CPP. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da valoração negativa da personalidade e o reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, além da fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Em contrarrazões (Id. 48186039), o Ministério Público pugna pelo não conhecimento do recurso interposto por Ítalo Miranda da Silva e José Tiago Nascimento de Oliveira quanto à arguição de ofensa à inviolabilidade domiciliar e busca pessoal, por se tratar de inovação recursal. Quanto ao delito art. 12 da Lei nº 10.826/03, imputado ao réu José Tiago Nascimento de Oliveira, requer a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória. No mérito, requer que seja negado provimento, mantendo-se a sentença condenatória proferida em todos os seus termos em relação ao crime de tráfico de drogas. No tocante ao recurso do réu Guilherme Mendes de Sá requer o improvimento total, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do parecer exarado pela Dra. Giani Mª do Monte Santos R. de Melo (Id. 48783084), opinou pelo parcial provimento do recurso interposto em favor de José Tiago Nascimento de Oliveira tão somente para que seja reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 12, da lei 10.826/2003, mantendo-se os demais termos da condenação. Quanto aos recursos interpostos em favor de Guilherme Mendes de Sá e Ítalo Miranda de Sá, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos. É o Relatório. À douta Revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000610-85.2018.8.17.0810 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Apelantes: Guilherme Mendes de Sá e outros Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra. Giani Maria do Monte Santos R. de Melo VOTO PRELIMINAR 1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (JOSÉ TIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA) A Defesa sustenta, com fundamento nos arts. 109, inciso VI, e 110, §1º, do Código Penal, a ocorrência da prescrição da pretensão executória quanto à condenação de José Tiago Nascimento de Oliveira pelo crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Verifica-se que a sentença de primeiro grau foi prolatada em 23/10/2019, fixando pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção. O trânsito em julgado para a acusação foi certificado nos autos em 12/08/2020, levando-se em consideração a modulação dos efeitos realizada pelo STJ no julgamento do Tema 788 da Repercussão Geral. Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, combinado com o art. 110, §1º, a pena privativa de liberdade inferior a 2 (dois) anos sujeita-se à prescrição em 4 (quatro) anos. Assim, decorrido lapso temporal superior a quatro anos desde 12/08/2020 sem início do cumprimento da pena, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade, porquanto plenamente configurada a prescrição da pretensão executória. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do apelante José Tiago Nascimento de Oliveira quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, do Código Penal. É como voto. Recife, Data da Assinatura Eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000610-85.2018.8.17.0810 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Apelante: Guilherme Mendes de Sá e outros Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra. Giani Maria do Monte Santos R. de Melo 2. DA PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO POR SUPOSTA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. A Defesa alega que os policiais promoveram a abordagem do acusado desamparada de qualquer indício concreto de que estava na posse de objetos de corpo de delito, devendo ser considerada ilegal a busca pessoal e o flagrante, e declarada a ilicitude da prova obtida. Nos termos dos artigos 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A fundada suspeita a que se refere o art. 244 do CPP deve ser descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência da diligência. Sobre o tema, a Sexta Turma do c. Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, deve recair sobre fundada suspeita, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo), que constitua corpo de delito de uma infração penal (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). Entretanto, é de se ver que in casu a situação fática delineada na origem não se enquadra na linha intelectiva desse entendimento, pois a suspeita não foi originária de mero critério subjetivo do policial. Na espécie, ao contrário do sustentado pela Defesa Técnica, não se verifica a alegada ausência de motivos legítimos para que o apelante fosse submetido à revista pessoal. No caso em exame, os autos revelam que os acusados foram abordados pela Polícia Militar em via pública, durante patrulhamento de rotina, sendo que, ao perceberem a aproximação da guarnição, mostraram-se nervosos com comportamento suspeito, tendo um deles, inclusive, durante a abordagem pego uma arma de fogo e tentado fugir, circunstância que autoriza a busca pessoal com base na fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. Desse modo, a atuação da polícia não foi aleatória, tampouco se fundamentou em impressões pessoais, mas decorrente de elementos concretos, havendo posterior confirmação da suspeita, ao ser encontrado entorpecentes escondidos na residência dos réus. Anote-se que, diversamente do alegado pela defesa, a busca pessoal realizada pelos policiais se fundou em indícios concretos de situação flagrancial, considerado o contexto fático em que se deu a ação. Não houve, portanto, qualquer irregularidade na ação policial, pois resguardada pela justa causa apta a legitimar a busca pessoal ultimada. Assim, não há que se falar em ilegalidade na busca realizada pelos policiais, pois amparada em elementos concretos que indicavam fundadas razões de que os réus possuíam drogas. Corroborando com o exposto, cumpre observar os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REFORMA DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há que falar em nulidade processual em razão da leitura da denúncia ou das declarações prestadas na fase inquisitiva, na audiência de instrução e julgamento, antes da ouvida das testemunhas (pas de nullité sans grief). 2. A busca pessoal realizada pelos policiais se baseou nas circunstâncias concretas acima elencadas, não havendo que se falar em nulidade visto que não houve qualquer inobservância ao art. 244 do CPP. Tráfico de entorpecentes. Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos. 4. É importante destacar que o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível a sua desqualificação. 5. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, desde que dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, e estejam presentes outras circunstâncias que justifiquem. 6. Excluída a valoração negativa das circunstâncias desfavoráveis de um dos acusado e permanecendo apenas os maus antecedentes da outra acusada, as penas-base devem ser redimensionadas. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em face do não preenchimento dos requisitos do art. 44, inciso I do CP. 8. À unanimidade, deu-se provimento parcial ao recurso defensivo, para reduzir a pena do acusado Manoel Gebson para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e da acusada Layda Dayanna para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença. ” (APELAÇÃO CRIMINAL 0000157-18.2021.8.17.4001, Rel. MAURO ALENCAR DE BARROS, Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros, julgado em 21/07/2023, DJe). Grifo nosso. “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E CIRCUNSTANCIAS DA APREENSÃO. PROVAS IDÔNEAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME DE CUMPRIMENTO MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há nulidade ou imprestabilidade da prova obtida através de abordagem policial, quando as circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões para a ação policial. 2. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação do crime constante do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, quando o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, as circunstâncias da apreensão e as investigações empreendidas pela polícia, constituem meio de provas idôneos a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, onde restaram comprovadas autoria e materialidade. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), estabeleceu a tese de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06. 4. A orientação da Terceira Seção do STJ, também é no sentido de que configura bis in idem utilizar a quantidade e a natureza das drogas em mais de uma fase da dosimetria, contudo, se conjugada com outros aspectos negativos na terceira fase pode servir como modulação da diminuição, como na hipótese dos autos em que o réu estava em liberdade condicional quando foi novamente apreendido, inclusive utilizando tornozeleira eletrônica. 5. Pena redimensionada com o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e aplicação da fração mínima de 1/6. 6. Regime mantido em razão do quantum da pena. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. (APELAÇÃO CRIMINAL 0000571-39.2022.8.17.4370, Rel. DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM), julgado em 12/07/2023, DJe). Grifo nosso. Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade arguida no apelo defensivo. É como VOTO. Recife, Data da Assinatura Eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000610-85.2018.8.17.0810 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Apelante: Guilherme Mendes de Sá e outros Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra. Giani Maria do Monte Santos R. de Melo 3. DA PRELIMINAR DA NULIDADE DO PROCESSO POR SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO ACUSADO. Ainda das razões do apelo, arguiu a defesa de Ítalo Miranda de Sá e José Tiago Nascimento de Oliveira em sede de preliminar a nulidade do processo por violação de domicílio. Acontece que, no caso dos autos, o crime apurado é de delito permanente, cuja situação de flagrância perpetua-se no tempo, de forma que, ainda que a entrada dos policiais militares não tivesse sido consentida, teria sido justificada pela situação de flagrância verificada. O estado de flagrância delitiva (arts. 302 e 303 do Código de Processo Penal) legitima o ingresso das autoridades policiais em domicílio alheio, ainda que inexista mandado de busca e apreensão, permitindo-o, a teor do que dispõe o art. 5º, XI da Constituição Federal. No presente caso, certo é que a prática criminosa cometida pelos acusados - art. 33, da Lei 11.343/06 - apresenta caráter permanente, de consumação estendida no tempo, evidenciado a situação de flagrante delito insculpida pelo art. 303 do Código de Processo Penal. Portanto, havendo estado de flagrância, mostra-se desnecessária a exigência de mandado judicial para a entrada de agentes policiais no domicílio, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade das provas produzidas. Neste sentido colaciono o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. MITIGAÇÃO DO DIREITO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ART. 249 DO CPP. EXCEÇÃO CONFIGURADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A aventada nulidade pela não realização do exame de corpo de delito não foi analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. II - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. III - Vale dizer, em outras palavras, que o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas, como é o caso, consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. IV - No caso, o flagrante decorreu, originariamente, de denúncia anônima acerca da traficância em local, cujo ingresso policial foi franqueado pelo proprietário, segundo o v. acórdão objurgado, onde foi preso corréu na posse de "entorpecentes, dinheiro e munições de diversos calibres", ocasião em que foi delatada a recorrente, tendo sido flagrada, em sua residência, com "01 (um) fuzil 5.56, 01 (uma) pistola, diversas munições, mais drogas, celulares, 03 (três) balanças de precisão, dinheiro e uma máquina de cartão de crédito", que, somados, resultaram na apreensão de 11.899g de cocaína, 12.131g de maconha e 918g de crack, um fuzil calibre 5.56, marca "Wilsons Neldet Stee", com numeração suprimida, além de 49 munições de igual calibre, arma de fogo e munições de uso restrito, uma pistola n° KJT07315, marca "Taurus", calibre .380, 82 (oitenta e duas) munições calibre .380, 10 (dez) munições calibre 38, 206 (duzentos e seis) munições 9mm Parabellum (9 x 19 mm), bem como 02 (duas) munições calibre .40, arma de fogo e munições de uso permitido, além de 03 (três) carregadores calibre 380 e 02 (dois) carregadores calibre .40, além de R$ 87.713,15, situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio, porquanto caracterizado o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial, in casu. V - Oportuno ressaltar que o caso em comento se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz, é dizer: flagrante de corréu reincidente, com monitoramento eletrônico, na posse de grande quantidade de drogas e de armas e, na sequência, a delação e localização da recorrente também na posse, em sua residência, de significativa quantia de drogas, armas e dinheiro, configurando-se circunstâncias fáticas sinalizadoras da hipótese excepcional e legal de ingresso domiciliar. VI - O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não possui campo para cotejo de matéria fático-probatória, demandando, ainda, para conhecimento, a instrução do feito para compreensão da controvérsia. VII - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade, não tendo sido comprovado pela defesa o efetivo dano acerca da caracterização da exceção do art. 249 do CPP, pois, conforme destacado pelo eg. Tribunal de origem, "no que tange ao art. 249 do CPP, não havia como os agentes da segurança saberem que na residência da paciente estariam apenas mulheres, e, uma vez efetuado o ingresso no apartamento e iniciadas as buscas, é evidente que a espera pela chegada de uma policial militar retardaria a diligência. Assim, tenho que restou perfectibilizada a exceção prevista no referido dispositivo legal". VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Resta considerar, ainda, que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e das comunicações, contudo tais garantias não ostentam caráter absoluto. Quando presente um juízo de proporcionalidade, e demonstrada a razoabilidade da medida no caso concreto, é legítima a ponderação entre o direito individual e o interesse público na apuração de infrações penais. Assim, não há nulidade a ser reconhecida no acesso ao conteúdo de mensagens exibidas em notificações no aparelho celular apreendido com o acusado, sobretudo quando tal elemento probatório encontra-se corroborado por outras provas constantes dos autos. Ademais, cumpre ressaltar que as nulidades ora suscitadas pela Defesa não foram arguidas oportunamente nas alegações finais, o que atrai a incidência da preclusão, nos termos do art. 571, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, voto pela rejeição das preliminares suscitadas. Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des. Evandro Magalhães Melo Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000610-85.2018.8.17.0810 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Apelantes: Guilherme Mendes de Sá e outros Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra. Giani Maria do Monte Santos R. de Melo VOTO DE MÉRITO Consoante relatado, cuida-se de Apelação Criminal interposta por Guilherme Mendes de Sá, Itálo Miranda da Silva e José Tiago Nascimento de Oliveira contra a sentença prolatada pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), e, no caso de José Tiago, também pelo delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo), às penas respectivas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 800 (oitocentos) dias-multa ( Guilherme Mendes e Itálo Miranda) e 9 (nove) anos de reclusão e 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, além de 900 (novecentos) dias-multa e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial fechado ( José Tiago Nascimento). Consta na denúncia (Id 48185431) que: “Consta no inquérito policial anexo que no dia 27 de janeiro de 2018, no período da manhã, por volta das 10:00 horas, na Rua João Cabral de Melo Neto, bairro de Curado Il, neste município de Jaboatão dos Guararapes, os acusados ÍTALO MIRANDA DA SILVA, GUILHERME MENDES DE SÁ JOSÉ TIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, associados para prática do tráfico de drogas, foram presos em flagrante delito por terem em depósito, para fins de comercialização, 102 (cento duas) pedras de crack, com massa de 25,500g (vinte cinco gramas quinhentos miligramas), 03 (três) tabletes de maconha, com massa de 3,055kg (três quilogramas, cinquenta cinco gramas), consistindo substâncias que causam dependência física e/ou psíquica, conforme Auto de Apresentação Apreensão de fl. 17 Laudo Preliminar de fl. 19. Na ocasião da abordagem policial, acusado JOSÉ TIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, utilizando-se de uma arma de fogo do tipo revólver, calibre 38, marca COLT, nº 199865, efetuou disparos em via pública na direção do policiamento. Infere-se do inquérito policial que, no dia acima indicado, policiais militares estavam realizando diligências no bairro de Curado Il, quando avistaram dois indivíduos caminhando em via pública, sendo que um deles fazia uso de tornozeleira eletrônica. Realizada uma abordagem pessoal, os policiais identificaram os indivíduos como sendo os acusados JOSÉ TIAGO ÍTALO, os quais informaram ser ex-presidiários que residiam há pouco tempo no bairro, levando os milicianos até sua residência. Feita uma revista no imóvel, os policiais encontraram, dentro de uma sacola plástica, 102 (cento duas) pedras de crack. Nesse momento, acusado JOSÉ TIAGO pegou uma arma de fogo que estava escondida no fogão tentou se evadir do local, efetuando dois disparos na direção do policiamento. Em revide, os policiais também atiraram, vindo atingir JOSÉ TIAGO na região da coxa. Mesmo ferido, o acusado JOSÉ TIAGO continuou correndo, se desfez da arma de fogo no trajeto e se escondeu em uma residência, sendo, todavia preso posteriormente, assim como a arma de fogo foi devidamente apreendida. Momentos depois, os policiais foram informados sobre um terceiro indivíduo, acusado GUILHERME, que estava escondido atrás de um caminhão. Registra-se que no imóvel foram apreendidos dois aparelhos celulares, pertencentes ao GUILHERME, nos quais havia mensagens relacionados com venda de tabletes de maconha. Os policiais, então, se dirigiram ao município de Olinda, no bairro do 7º RO, onde, em uma residência apontada pelo acusado ITALO, foram apreendidos 03 (três) tabletes de maconha prensada. Conduzidos à Delegacia de Plantão e interrogados pela autoridade policial, os acusados ITALO e GUILHERME permaneceram em silêncio. O acusado JOSÉ TIAGO não foi inquirido por estar internado no hospital Dom Helder Câmara. Em sede de audiência de custódia foi decretada prisão preventiva dos denunciados. Evidenciou-se pelas peças informativas que entre os denunciados havia uma associação, ainda que informal, com finalidade de exercer comercialização de substâncias entorpecentes.” Em sede recursal, no tocante ao mérito, pugna a defesa de José Tiago Nascimento de Oliveira pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela exclusão da valoração negativa da circunstância judicial da personalidade; ao passo que a defesa de Ítalo Miranda da Silva sustenta, igualmente, a inexistência de provas suficientes para a condenação, e para ambos os apelantes requer que se afaste a valoração negativa do art. 42, da Lei 11.343/06 ou, subsidiariamente, que se proceda com a redução do quantum de aumento, com a utilização da fração de 1/6 (um sexto). Já a defesa de Guilherme Mendes de Sá pleiteia a absolvição do delito, com fundamento no art. 386, V e VII do CPP . Subsidiariamente, pugna pela exclusão da valoração negativa da personalidade e o reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, além da fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Amaterialidade delitiva resta consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito ( Id 48185432, Pág. 1/6 ), Boletim de Ocorrência (Id 48185432, - Pág. 9/11), Auto de Apreensão e Apreensão ( Id 48185432, - Pág. 17), Laudo Pericial Toxilógico Definitivo ( Id 48185446), sem se olvidar da prova testemunhal colhida. No tocante àautoria delitiva, esta se encontra devidamente comprovada consoante os depoimentos colhidos em juízo, especialmente dos policiais militares que participaram da ocorrência, os quais aproveito para transcrevê-los da Sentença de Id 48186006: José Francisco de Sousa Que estava fazendo rondas no Curado II, quando avistou dois indivíduos que, ao virem a viatura policial, ficaram nervosos; que iniciou a abordagem e descobriu que os indivíduos já tinham sido presos; que eles disseram ser de Olinda, mas estavam morando na região; que os indivíduos não se importaram de levar o policiamento na residência que eles disseram ter moradia; que a casa não estava mobiliada, que na verdade era um casebre, tendo dois colchões no chão e um fogão velho, que havia muito lixo no local; que não achava que ia apreender nada ilícito na residência em razão da tranquilidade dos acusados; que houve uma falha de segurança na abordagem policial, pois um dos indivíduos entrou por último na casa, ficando atrás dos policiais; que achou pedras de crack; que quando ordenou que fossem colocadas algemas nos indivíduos, um deles pegou uma arma que estava dentro do fogão e empreendeu fuga; que os soldados Dos Santos Fátima saíram em perseguição ao indivíduo e, posteriormente, escutou disparos de arma de fogo; que algemou o indivíduo, que tinha ficado na casa, em uma grade e foi verificar o que tinha acontecido com os outros policiais; que quando os encontrou, soube que o indivíduo que empreendeu fuga tinha sido baleado e outra viatura já tinha conduzido à UPA; que outro policial falou que uma senhora que passava na rua indicou onde que tinha sido baleado tinha jogado a arma, embaixo de um caminhão, então ele apreendeu arma; que quando voltou a residência, o indivíduo que lá estava afirmou que tanto a arma quanto a droga pertencia a um terceiro, cuja principal característica era uma tatuagem de um palhaço na perna; que disse também que em Olinda, em um barraco, havia mais 04 (quatro) quilos de maconha; que quando saíram da residência um mototaxista interceptou a viatura afirmando que tinha um indivíduo na Rua do Canal, atrás de uma carreta, com tatuagem de um palhaço na perna parecia estar muito nervoso; que foi mencionada a rua e conseguiu prender o suspeito; que foi a UPA ver a situação do indivíduo que, tendo empreendido fuga, tinha sido baleado, que ele estava bem; que em seguida se dirigiu a Olinda para a residência apontada pelo indivíduo e localizou 3kg de maconha; que era um barraco, que nele havia um senhor que aparentava problemas mentais; que no quarto do sobrinho desse senhor foi encontrado os 3kg de maconha numa bolsa de costas; que o senhor não sabia aonde estava seu sobrinho, que havia saído a pouco tempo; esse que morava nesse barraco em Olinda era uma quarta pessoa; não era nenhum dos três acusados; que eles tinha ido para Jaboatão para traficar, fazia pouco tempo; que a quadrilha que domina tráfico no local iria matar eles; não conseguiram identificar o quarto elemento; a arma de fogo apreendida era uma revólver; que não conhecia os acusados de antes. Jefferson Nunes dos Santos Que estava fazendo rondas no Curado II, quando avistou dois indivíduos; que chamou sua atenção o fato de um deles estar usando tornozeleira eletrônica; que, indagados, afirmaram que eram de Olinda, mas estavam há algum tempo no Curado II, mas quando questionados, não souberam dizer motivo pelo qual eles tinham se mudado para Jaboatão; que os indivíduos não se importaram de levar policiamento na residência que eles disseram ter moradia; que a casa não era mobiliada; que na residência foram encontradas pedras de crack; que ficou fazendo segurança da casa; que quando segundo entrou, houve uma confusão lá dentro e já viu um do indivíduos correndo, que viu que ele estava armado; que ele atirou contra depoente e então revidou e atingiu o indivíduo na perna com um disparo, mas ele continuou correndo; que conseguiu alcançá-lo e providenciou seu socorro para UPA mais próxima; que o indivíduo que ficou na residência afirmou que morava uma terceira pessoa com eles; que este indivíduo informou as vestes da terceira pessoa e os policiais conseguiram encontrá-lo; que esta terceira pessoa tinha fotos de maconha em seu celular e afirmou que a droga estava em Olinda; que os policiais encontraram 3kg de maconha na referida residência de Olinda; que no telefone tinha conversas acerca da negociação de drogas; que essa casa em Olinda era próximo das residências dos familiares dos três acusados; que não conhecia nenhum dos acusados; que indicou a casa de Olinda, morava nessa casa também e indicou o local onde estava droga dentro do imóvel; não se recorda de ter encontrado dinheiro, nem balança. Em seu interrogatório judicial, o apelante Italo Miranda da Silva relatou que ele e José Tiago foram abordados pelos policiais enquanto estavam na rua, carregando uma sacola contendo pão e um recipiente com cloro. Disse que, durante a revista, nada foi encontrado com eles. No entanto, ao chegarem à residência, um dos policiais ordenou que fossem algemados, momento em que José Tiago tentou fugir e acabou sendo atingido por um disparo na coluna. Contou que os policiais encontraram drogas escondidas dentro do fogão da casa onde ambos estavam hospedados. Afirmou que residia com José Tiago no local para realizar um serviço, e que seu pai estava em Olinda. Informou ainda que ele e José Tiago já haviam respondido por porte ilegal de arma. Declarou desconhecer a quem pertenciam a droga e a casa localizada em Olinda. Supôs que a polícia já tinha conhecimento prévio sobre aquela residência e se aproveitou do fato de eles serem de Olinda para realizar a diligência. Por fim, disse não saber o que Guilherme fazia em Jaboatão, mencionando que seu pai havia conseguido um serviço de serralheria e que estava organizando a casa, com José Tiago presente, pois ele também ajudaria. O recorrente Guilherme Mendes de Sá, em sede judicial, afirmou que os fatos narrados na denúncia não condizem com a verdade. Explicou que havia duas casas localizadas no bairro do Curado, uma situada atrás da outra. Disse que, no dia dos fatos, havia saído apenas para levar sua namorada até a parada de ônibus e, ao retornar, foi surpreendido com a prisão de José Tiago e Ítalo, que, segundo soube, foram encontrados com drogas e uma arma. Relatou que também foi detido, sem que os policiais lhe apresentassem qualquer justificativa para a prisão. Esclareceu que já morava no Curado há quase um ano, e conhecia os outros acusados de Olinda. Contou que a mãe de Tiago lhe pediu para conseguir um quarto para o filho, motivo pelo qual providenciou uma casa em frente a sua. Ressaltou que Ítalo não morava no local, mas apenas estava ali há alguns dias. Afirmou que nem Ítalo nem Tiago estavam empregados, e que ambos se mudaram para o Curado apenas para residir, não para trabalhar. Informou que a mãe de Tiago era quem custeava o aluguel do quarto onde ele ficava, e que apenas os dois ocupavam o espaço. Negou que o celular usado pela polícia para localizar a casa em Olinda fosse o seu, sustentando que a residência não lhe pertencia, que não indicou sua localização, tampouco onde se encontrava a droga, e que suspeita ter sido Ítalo quem forneceu essas informações. Quando ouvido em juízo, o apelante José Tiago Nascimento de Oliveira declarou que foi abordado pelos policiais enquanto estava na rua, acompanhado de Italo e que estavam carregando uma sacola com pão e cloro que seria utilizado para limpar uma cisterna. Disse que os policiais os conduziram até a residência onde estavam hospedados, e, mesmo sem encontrarem drogas no local, um dos agentes afirmou que ele seria preso. Diante disso, decidiu fugir. Alegou que não havia armas na casa, que a residência era alugada por sua mãe e que havia chegado ao local apenas um dia antes da abordagem, justamente para realizar a limpeza da cacimba. Mencionou que o imóvel dividia o terreno com outra casa onde morava Guilherme, e negou que a arma encontrada fosse sua. Informou ainda que responde a processo por porte ilegal de arma e homicídio, que não sabia de quem era a casa situada em Olinda e que estava usando tornozeleira eletrônica há cerca de dois meses. Em que pese a negativa dos acusados quanto à prática do crime que lhes foi imputado, verifica-se dos autos que o conjunto probatório produzido, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, é suficientemente robusto para sustentar a condenação, revelando-se harmônico, coerente e dotado de valor probatório idôneo. O relato dos policiais ouvidos em juízo foi uniforme e coerente, descrevendo que durante patrulhamento ostensivo avistaram Ítalo e José Tiago em via pública, portando uma sacola. A atitude suspeita e o aparente nervosismo motivaram a abordagem, sendo ambos conduzidos à residência de onde haviam saído. Consta que, após localizarem a droga escondidas dentro de um fogão, José Tiago tentou empreender fuga, vindo a ser alvejado pelas costas por disparo efetuado por um dos policiais. Já Ítalo permaneceu no local, momento em que declarou aos policiais que a droga e o celular encontrados pertenciam a uma terceira pessoa – Guilherme Mendes de Sá. Após diligências, Guilherme foi encontrado atrás de um caminhão, após um transeunte indicar que uma pessoa com uma tatuagem na perna em forma de palhaço aparentava estar muito nervosa. Após sua apreensão, foi indicado por Guilherme localização de um segundo ponto de guarda da droga, em uma residência situada em Olinda, onde os agentes encontraram cerca de três quilos de maconha escondidos dentro de uma mochila de costas em um dos cômodos da casa. Vê-se, ainda, que os policiais, em seus depoimentos, foram categóricos ao afirmar que, durante a abordagem e os interrogatórios informais, os réus demonstraram insegurança e não souberam explicar, de forma clara ou convincente, os motivos pelos quais haviam se mudado de Olinda para Jaboatão dos Guararapes. Essa dificuldade em apresentar uma justificativa plausível foi percebida como um indicativo de inconsistência nas versões apresentadas pelos acusados. Essa percepção encontra eco nas contradições verificadas nos próprios depoimentos judiciais dos réus. José Tiago declarou que o imóvel fora alugado por sua mãe e que Ítalo teria ido apenas para realizar uma limpeza na cisterna. Já Ítalo afirmou que estavam no local porque seu pai havia conseguido um serviço de serralheria e que ambos estavam ali para executar esse trabalho. Por fim, Guilherme apresentou versão distinta, dizendo que encontrou um quarto próximo a sua casa, a pedido da mãe de José Tiago, e que eles não estavam trabalhando, mas apenas morando no local. Denota-se, portanto, que, ao contrário dos relatos dos policiais, os acusados apresentaram versões contraditórias, e nenhuma delas se mostrou capaz de desconstituir o cenário probatório construído nos autos. As circunstâncias da prisão, a existência da droga, a sua forma de acondicionamento e o comportamento dos apelantes convergem no sentido de demonstrar que todos estavam cientes da ilicitude da conduta e envolvidos na prática delitiva. Ademais, não se afigura crível, em qualquer perspectiva racional e lógica, que os policiais tivessem conhecimento prévio da existência de uma residência situada no bairro de Peixinhos, em Olinda, onde estariam ocultos aproximadamente três quilos de maconha, senão por meio da informação prestada por um dos próprios acusados. A diligência até aquele imóvel, desconhecido das autoridades até então, somente ocorreu após a apreensão de Guilherme Mendes de Sá, ao revelar a localização exata da casa, onde os policiais, de fato, lograram êxito em apreender expressiva quantidade de droga. Esse encadeamento de fatos reforça a veracidade das declarações dos policiais e evidencia o vínculo dos acusados com o tráfico de drogas, sendo inverossímil supor que os agentes teriam obtido tal informação por outros meios que não pelo relato prestado durante a abordagem. A coincidência entre a informação prestada e o êxito na diligência policial afasta, de maneira contundente, qualquer dúvida quanto à autoria e à participação dos réus na empreitada criminosa. Ressalte-se que os depoimentos de policiais são plenamente válidos como meio de prova, sobretudo quando prestados sob o crivo do contraditório, como no caso em análise, não havendo qualquer elemento nos autos que os infirmem. Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 75 desta Corte, in verbis: “É válido o depoimento de policial como meio de prova”. Assim, à luz dos elementos colhidos, a condenação dos apelantes encontra-se devidamente lastreada em provas idôneas, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas. A autoria do crime previsto no art.33, caput, da Lei 11.343/2006 foi satisfatoriamente comprovada. Passo a análise da dosimetria da pena dos réus. Vejamos a dosimetria realizada pela magistrada na sentença ( Id 48186006): “ÍTALO MIRANDA DA SILVA: art. 33, caput, da Lei nº11.340/06 a) Da pena privativa de liberdade Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e ao método trifásico do art. 68, tem-se que culpabilidade do réu, que agiu de forma livre consciente da ilicitude do fato, é normal espécie; possui antecedente criminal, tendo em vista que foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, com trânsito em julgado em 12.02.2019, nos autos do proc. nº 0001654- 60.2013.8.17.0990, que tramitou na Segunda Vara Criminal da Comarca de Olinda; não há informações sobre conduta social do réu; não há elementos suficientes para aferição da personalidade do réu no curso deste processo; quanto ao motivo, não apresentou qualquer justificativa para o ato ilícito, limitando-se negar a autoria; no que diz respeito às circunstâncias, nada merecedor de registro; relativamente às consequências do crime, estas são comuns a espécie, porém há de se ressaltar que a gravidade da conduta só não foi maior porque houve apreensão da droga pela Polícia antes da comercialização; por se tratar crime de perigo abstrato, não há vítima individualizada. Com relação natureza quantidade da droga apreendida, diante da grande quantidade da diversidade das substância entorpecente apreendidas: 3,055kg (três quilos cinquenta cinco gramas) de maconha 25,500 (vinte cinco gramas quinhentos miligramas) de crack (102 pedras), substância com alto poder destrutivo, que devem ser sopesadas com preponderância, nos termos art. 42 da Lei nº 11.343/06, examinadas as circunstâncias judiciais, fixo pena base em 08(oito) anos de reclusão. Sem atenuantes ou agravantes. Sem causas de diminuição já que não se trata de réu primário, como exige 44º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Sem aumento. Pena definitiva de 08(oito) anos de reclusão b) Da pena de multa Considerando a situação econômica do réu com fundamento nas 03(três) fases da dosimetria já examinadas para aplicação da pena privativa de liberdade, condeno-o 800 (oitocentos) dias-multa, cada dia 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente época do crime. c) Do Regime Inicial Considerando o quantum da pena aplicada e o histórico pessoal do acusado, deverá Réu iniciar o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, a teor do Art. 33, 2º, a), do Código Penal, art. 2º, 1º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, na Penitenciária Barreto Campello ou em outro local a juízo da 2º Vara das Execuções Penais de Pernambuco. Em razão do quantum total da pena, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme art. 44, inciso I, do CP. GUILHERME MENDES DE SÁ: art. 33, caput, da Lei nº11.340/06 a) Da pena privativa de liberdade Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e ao método trifásico do art. 68, tem-se que a culpabilidade do réu, que agiu de forma livre consciente da ilicitude do fato, é normal espécie; não possui antecedente criminal; não há informações sobre conduta social do réu; personalidade mostra-se desvirtuada, voltada para o crime, pois em consulta ao sistema Judwin, constata-se que desde adolescente já praticava atos infracionais e permaneceu no crime após atingir maioridade penal, haja vista condenação pelo crime previsto no art. 344, do Código Penal, nos autos do proc. nº000869-64.2014.8.17.0990, que tramitou na Primeira Vara Criminal da Comarca de Olinda, mas no qual houve decretação da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa; quanto ao motivo, não apresentou qualquer Justificativa para o ato ilícito, limitando-se a negar a autoria; no que diz respeito às circunstâncias, nada merecedor de registro; relativamente às consequências do crime, estas são comuns a espécie, porém há de se ressaltar que a gravidade da conduta só não foi maior porque houve apreensão da droga pela Polícia antes da comercialização; por se tratar crime de perigo abstrato, não há vítima individualizada. Com relação a natureza e quantidade da droga apreendida, diante da grande quantidade da diversidade das substância entorpecente apreendidas: 3,055kg (três quilos cinquenta cinco gramas) de maconha 25,500 (vinte cinco gramas quinhentos miligramas) de crack (102 pedras), substância com alto poder destrutivo, que devem ser sopesadas com preponderância, nos termos art. 42 da Lei nº 11.343/06, examinadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 08(oito) anos de reclusão. Sem atenuantes ou agravantes. Quanto às causas de diminuição e aumento: verifico que o réu é tecnicamente primário sem antecedentes (uma vez que houve extinção da punibilidade pela prescrição retroativa), todavia ficou demonstrado que imputado armazenava grande quantidade de droga em Olinda em Jaboatão dos Guararapes, esta última, inclusive, já fracionada para comercialização, registrando-se ainda que de acordo com os depoimentos dos policiais; em seu celular, havia mensagens de negociação de tabletes de maconha, que possibilitou policiamento chegar nos três quilos de maconha prensada apreendidas em Olinda, circunstância que não é pontual, ficando configurada dedicação a mercancia ilícita, o que afasta aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, 4º, da Lei nº 11.434/06. Pena definitiva de 08(oito) anos de reclusão Em razão do quantum total da pena, não faz jus substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme art. 44, inciso I, do CP. b) Da pena de multa Considerando a situação econômica do réu com fundamento nas 03(três) fases da dosimetria já examinadas para aplicação da pena privativa de liberdade, condeno-o 800 (oitocentos) dias-multa, cada dia 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente época do crime. c) Do Regime Inicial Considerando o quantum da pena aplicada e o histórico pessoal do acusado, deverá o Réu iniciar o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, a teor do Art. 33, 2º, a), do Código Penal, art. 2º, 1º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, na Penitenciária Barreto Campello ou em outro local a juízo da 2º Vara das Execuções Penais de Pernambuco. JOSÉ TIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Atendendo às circunstâncias judiciais do art. S9 do Código Penal e ao método trifásico do art. 68, tem-se que a culpabilidade do réu, que agiu de forma livre consciente da ilicitude do fato, é normal espécie; possui antecedente criminal, porém deixo de valorar negativamente para evitar bis in idem; não há informações sobre sua conduta social; personalidade desvirtuada, violenta, pois reponde ao processo nº13015-11.2012.8.17.0990 com condenação em grau de recurso, como também ao processo nº5435-90.203.8.17.0990, ambos na Vara do Tribunal do Júri de Olinda; quanto ao motivo, não apresentou qualquer justificativa para o ato ilícito, limitando-se negar autoria; no que diz respeito às circunstâncias, nada merecedor de registro; relativamente às consequências do crime, estas são comuns a espécie, porém há de se ressaltar que a gravidade da conduta só não foi maior porque houve apreensão da droga pela Polícia antes da comercialização; por se tratar crime de perigo abstrato, não há vítima individualizada. Com relação a natureza e quantidade da droga apreendida, diante da grande quantidade e da diversidade das substância entorpecente apreendida: 3,055kg (três quilos cinquenta cinco gramas) de maconha 25,500 (vinte cinco gramas quinhentos miligramas) de crack (102 pedras), que deve ser sopesada com preponderância, nos termos art. 42 da Lei nº 11.343/06, examinadas as circunstâncias judiciais, fixo pena base em 08(oito) anos de reclusão. Sem atenuantes. Agravo em 01(um) ano pela reincidência, condenado pelo crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03, com trânsito em julgado em 19.11.2014, nos autos do proc. nº0003961-84.2013.8.17.0990, que tramitou na Primeira Vara Criminal da Comarca de Olinda. Sem causas de diminuição já que não se trata de réu primário, como exige $4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Sem aumento. Pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão. E, em razão da previsão da pena cumulativa de multa, que magistrado não pode dispor, considerando a situação econômica do réu com fundamento nas 03(três) fases da dosimetria já examinadas para aplicação da pena privativa de liberdade, condeno-o 900 (novecentos) dias- multa, cada dia 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente época do crime. Art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03: Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e ao método trifásico do art. 68, tem-se que a culpabilidade do réu, que agiu de forma livre consciente da ilicitude do fato, é normal espécie; possui antecedente criminal, porém deixo de valorar negativamente para evitar bis in idem; não há informações sobre sua conduta social; personalidade desvirtuada, violenta, pois reponde ao processo nº13015-11.2012.8.17.0990 com condenação em grau de recurso, como também ao processo nº5435-90.203.8.17.0990, ambos na Vara do Tribunal do Júri de Olinda; quanto ao motivo, não apresentou qualquer justificativa para ato ilícito, limitando-se negar autoria; no que diz respeito às circunstâncias, nada merecedor de registro; relativamente às consequências do crime, estas são comuns a espécie, porém há de se ressaltar que gravidade da conduta só não foi maior porque houve apreensão da droga pela Polícia antes da comercialização; por se tratar crime de perigo abstrato, não há vítima individualizada. Isto posto, tendo em vista que na espécie cominada pena de detenção, de 0l(um) O3(três) anos, multa, em virtude das circunstâncias analisadas individualmente, fixo pena-base em 01 (um) ano 04 (quatro) meses de detenção. Sem atenuantes. Agravo em 04(quatro) meses pela reincidência, condenado pelo crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03, com trânsito em julgado em 19.11.2014, nos autos do proc. nº0003961-84.2013.8.17.0990, que tramitou na Primeira Vara Criminal da Comarca de Olinda, perfazendo 01 (um) ano 08 (oito) meses de detenção. condeno-o 30(trinta) dias-multa, cada dia 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente época do crime. Em atenção ao disposto no art. 69 do Código Penal: Pena total de 09(nove) anos de reclusão 0l(um) ano 08 (oito) meses de detenção e, nos termos do art. 69 do Código Penal: No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão de detenção, executa-se primeiro aquela, 830 (oitocentos trinta) dias-multa, e, conforme autoriza art. 33, 42º, a, do CP, as penas devem ser cumpridas iniciando em regime fechado, na Penitenciária Barreto Campello, ou em outro local juízo da 2º Vara das Execuções Penais de Pernambuco. Em razão do quantum total da pena, não faz jus substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme art. 44, inciso J, do CP. “ Na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo sentenciante, com fundamento no artigo 59 do Código Penal, valorou negativamente a circunstância judicial da personalidade dos réus José Tiago Nascimento de Oliveira e Guilherme Mendes de Sá e em relação ao réu Italo Miranda da Silva os antecedentes, além de considerar desfavorável, para todos os acusados, a natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena-base dos acusados em 8 (oito) anos de reclusão. Quanto à circunstância judicial da personalidade no tocante aos réus José Tiago e Guilherme, tenho que não há nos autos elementos objetivos suficientes a justificar a valoração negativa dessa circunstância. A jurisprudência pátria é firme ao exigir que, para a negativação do vetor da personalidade, haja dados concretos e extraídos do processo que revelem traços da índole do agente incompatíveis com a vida em sociedade. No caso concreto, a sentença limitou-se a mencionar a existência de processos criminais em andamento ou já concluídos, sem apontar, contudo, qualquer outra conduta específica que evidencie traços de desajuste social. Tais registros, por si sós, não bastam para exasperar a pena com base nesse vetor, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e à individualização da pena. Por essa razão, afasto a valoração negativa da personalidade para ambos os réus. Por outro lado, entendo correta a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes em relação ao apelante Ítalo, diante da existência de condenação definitiva nos autos do processo nº 0001654- 60.2013.8.17.0990, com trânsito em julgado em 12.02.2019, conforme bem apontado na sentença. No mesmo sentido, mantenho a valoração negativa da circunstância judicial referente à natureza e à quantidade da droga apreendida em desfavor dos três acusados. A apreensão de cerca de 3 kg de maconha, além de 25,500 g de crack, evidencia a gravidade concreta do delito, autorizando a exasperação da pena com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, considerando que para o réu Ítalo Miranda da Silva remanescem dois vetores negativos — os antecedentes criminais e a natureza e quantidade da droga —, a pena-base deve ser redimensionada para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Quanto aos réus José Tiago Nascimento de Oliveira e Guilherme Mendes de Sá, diante da manutenção da valoração negativa apenas do vetor previsto no art. 42 da Lei de Drogas, também se impõe o redimensionamento da pena-base, que fixo em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, mantida a reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal, em desfavor do réu José Tiago Nascimento de Oliveira, impõe-se a elevação da pena intermediária, fixando a reprimenda provisória em 7 (sete) anos e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto aos réus Ítalo Miranda da Silva e Guilherme Mendes de Sá, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena intermediária deve ser mantida nos mesmos patamares fixados na primeira fase, ou seja, 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão para Ítalo e 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão para Guilherme. Na terceira fase da dosimetria, insurge-se o réu Guilherme Mendes de Sá contra a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado, sob o argumento de que preencheria os requisitos legais exigidos para sua concessão. Todavia, tal pretensão não merece acolhida. Embora formalmente ostente a condição de primariedade e não possua registros de antecedentes criminais com trânsito em julgado, os elementos constantes nos autos demonstram, de forma concreta, que Guilherme se dedicava de maneira habitual à atividade criminosa. Sua vinculação ao delito, evidenciada pela indicação do local de armazenamento de entorpecentes onde foram encontradas mais drogas, são indícios robustos de envolvimento reiterado e organizado com o comércio ilícito de drogas. Destaca-se, portanto, que havia mais de um ponto de armazenamento de entorpecentes vinculado à sua atuação, o que reforça o grau de estruturação da atividade ilícita e afasta, com segurança, o caráter ocasional ou de menor potencial ofensivo exigido para a concessão do benefício. Dessa forma, as penas definitivas ficam assim estabelecidas: para o réu Ítalo Miranda da Silva, a pena definitiva é de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima legal; para o réu José Tiago Nascimento de Oliveira, fixo a reprimenda em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acrescida de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no patamar mínimo legal; e, quanto ao réu Guilherme Mendes de Sá, a sanção final consiste em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, com aplicação de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, igualmente fixados no patamar mínimo legal. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, mantenho-o no fechado para todos os réus, considerando as circunstâncias concretas do delito, que revelam elevada gravidade. A forma como os fatos se deram — com tentativa de fuga, localização de arma de fogo e a condução da traficância em mais de um local — denota um grau de organização e periculosidade incompatíveis com a adoção de regime mais brando. Ademais, a escolha estratégica dos locais de armazenamento e distribuição da droga, bem como as condutas posteriores à abordagem policial, indicam uma atuação criminosa estruturada, o que autoriza, com base no art. 33, §3º, do Código Penal, a fixação do regime fechado como o mais adequado ao caso. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, uma vez que as penas aplicadas superam o limite de 4 anos, o que por si só inviabiliza o benefício. Por fim, quanto à detração penal, conforme preceitua o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, a sua análise e eventual aplicação devem ser realizadas pelo juízo da execução penal. Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos, para declarar extinta a punibilidade de José Tiago Nascimento de Oliveira quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, rejeitando-se as demais preliminares, e para redimensionar as penas de Ítalo Miranda da Silva para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, de José Tiago Nascimento de Oliveira para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, e de Guilherme Mendes de Sá para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, todos em regime inicial fechado. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: 2ª CÂMARA CRIMINAL 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000610-85.2018.8.17.0810 APELANTES: GUILHERME MENDES DE SÁ E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE RELATOR: DES. EVANDRO MAGALHÃES MELO REVISOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DRA. GIANI MARIA DO MONTE SANTOS R. DE MELO VOTO DE REVISÃO Adoto o relatório de id. 49093434. Da análise do caso, comungo do mesmo entendimento do Eminente Relator, pelo que acompanho a fundamentação por ele esposada. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade do processo por ilegalidade da busca pessoal e pela violação de domicílio, vez que a situação fática (comportamento suspeito, nervosismo e tentativa de fuga com arma de fogo em punho) legitimou a abordagem dos policiais, bem como os suspeitos estavam em nítida situação de flagrância. Todavia, ACOLHO A PRELIMINAR da prescrição da pretensão executória em relação ao réu JOSÉ TIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA e, declaro extinta sua punibilidade quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03, pois verificou-se a ocorrência de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos do trânsito julgado da sentença (12.08.2020) sem início do cumprimento de pena, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, §1º, do CP. Ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para manter a condenação dos apelantes, porém, redimensiono a pena do JOSÉ TIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acrescida de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, portanto restou verificada a utilização de fundamentação inidônea para negativação da circunstância judicial “personalidade” na primeira fase da dosimetria da pena. Sob o mesmo fundamento, decoto o vetor “ personalidade” em relação ao apelante GUILHERME MENDES DE SÁ e redimensiono sua pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, com aplicação de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Por fim, considerando a permanência da valoração negativa de dois vetores e aplicando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, redimensiono a pena do apelante ÍTALO MIRANDA DA SILVA para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, todos em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 (tráfico de drogas) da Lei nº 11.343/2006. É como voto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Revisor Ementa: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000610-85.2018.8.17.0810 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Apelantes: Guilherme Mendes de Sá e outros Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra. Giani Maria do Monte Santos R. de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 12, LEI 10.826/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003, IMPUTADO AO APELANTE JOSÉ TIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. FALTA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. SÚMULA Nº 75/TJPE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Prescrição. Reconhecida a prescrição da pretensão executória em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/03) imputado ao réu José Tiago Nascimento de Oliveira, considerando-se o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 12/08/2020 e o decurso do prazo de 4 (quatro) anos sem início da execução penal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, do Código Penal. 2. Preliminar. Nulidades relativas à ilicitude da busca pessoal e de violação de domicílio afastadas, uma vez que as diligências policiais foram legitimadas por fundada suspeita, flagrante delito e posterior apreensão de expressiva quantidade de drogas, em contexto de crime permanente, estando ausente qualquer vício formal que macule a prova produzida. Ademais, deve-se ressaltar que as nulidades suscitadas não foram arguidas oportunamente nas alegações finais, o que atrai a incidência da preclusão, nos termos do art. 571, do CPP. 3. Materialidade e autoria. Restaram amplamente comprovadas por meio dos depoimentos coesos e detalhados dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, corroborados pela apreensão de 3kg de maconha distribuídos em tabletes, além de 102 pedras de crack (25,5g) e arma de fogo municiada. As diligências também permitiram localizar um segundo ponto de armazenamento, em imóvel distinto, demonstrando estrutura organizada de distribuição. Tais elementos evidenciam a prática delitiva pelos três acusados, em unidade de desígnios, no contexto do tráfico de drogas. 4. Dosimetria. Na primeira fase da dosimetria, afastada a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade dos réus José Tiago e Guilherme Mendes de Sá, por ausência de elementos concretos nos autos que justifiquem a conclusão desfavorável do referido vetor. Contudo, mantida a exasperação da pena com base nos antecedentes criminais em desfavor do réu Itálo Miranda da Silva e na natureza e quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, para todos os acusados. Pena-base redimensionada para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o apelante Ítalo Miranda da Silva; e 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão para os apelantes José Tiago Nascimento de Oliveira e Guilherme Mendes de Sá. Na segunda fase da dosimetria, mantida a agravante da reincidência para o acusado José Tiago, redimensionando sua pena para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. Para os apelantes Ítalo Miranda da Silva e Guilherme Mendes de Sá, ausentes atenuantes ou agravantes a considerar. Na terceira fase da dosimetria, não se reconhece o redutor do tráfico privilegiado pleiteado pela defesa de Guilherme Mendes de Sá, diante da presença de elementos fáticos que indicam sua efetiva inserção na estrutura do tráfico ilícito de entorpecentes. Com efeito, restou demonstrado que o acusado mantinha mais de um ponto de armazenamento de drogas, situados em endereços distintos, circunstância que denota grau de organização e reiterada atuação na prática criminosa. 5. Assim, fixada a pena definitiva para o réu Ítalo Miranda da Silva em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa; para o réu José Tiago Nascimento de Oliveira em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acrescida de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa; e, quanto ao réu Guilherme Mendes de Sá, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 6. Regime de pena. Mantido o regime inicial fechado para todos os acusados, considerando as circunstâncias concretas do delito, que revelam elevada gravidade. A forma como os fatos se deram — com tentativa de fuga, localização de arma de fogo e a condução da traficância em mais de um local — denota um grau de organização e periculosidade incompatíveis com a adoção de regime mais brando. Ademais, a escolha estratégica dos locais de armazenamento e distribuição da droga, bem como as condutas posteriores à abordagem policial, indicam uma atuação criminosa estruturada, o que autoriza, com base no art. 33, §3º, do Código Penal, a fixação do regime fechado como o mais adequado ao caso. 7. Apelo parcialmente provido para redimensionar as penas. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000610-85.2018.8.17.0810 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos, para declarar extinta a punibilidade de José Tiago Nascimento de Oliveira quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, rejeitando-se as demais preliminares, e para redimensionar as penas de Ítalo Miranda da Silva para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, de José Tiago Nascimento de Oliveira para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa e de Guilherme Mendes de Sá para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, todos em regime inicial fechado. Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso interpostos, para declarar extinta a punibilidade de José Tiago Nascimento de Oliveira quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, rejeitando-se as demais preliminares, e para redimensionar as penas de Ítalo Miranda da Silva para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, de José Tiago Nascimento de Oliveira para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, e de Guilherme Mendes de Sá para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, todos em regime inicial fechado, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 12 de junho de 2025 Magistrado
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