Processo nº 0025612-52.2023.8.17.9000
ID: 256746964
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
Classe: REVISãO CRIMINAL
Nº Processo: 0025612-52.2023.8.17.9000
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA
OAB/PB XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0025612-52.2023.8.17.9000 REQUERENTE: ANTONI…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0025612-52.2023.8.17.9000 REQUERENTE: ANTONIO GILSON PESSOA DOS SANTOS REQUERIDO(A): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA COMARCA DE CUSTÓDIA INTEIRO TEOR Relator: CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio REVISÃO CRIMINAL Nº: 0025612-52.2023.8.17.9000 COMARCA: CUSTÓDIA VARA: VARA ÚNICA REQUERENTE: ANTÔNIO GILSON PESSOA DOS SANTOS RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A): MANOEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL RELATÓRIO Antônio Gilson Pessoa dos Santos, por intermédio do seu defensor constituído, ajuíza a presente ação de revisão criminal com o intuito de desconstituir a sentença condenatória de ID 31778695, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Custódia/PE, no âmbito do processo originário nº 0000228-62.2001.817.0560, a qual não foi objeto de recurso de apelação, tendo a decisão transitado em julgado em 25.10.2017, conforme certidão de ID 31778696. Alega o Requerente, em sua petição nº 31778394, com fulcro no art. 621, I, do CPP, que a coisa julgada merece ser desconstituída em virtude da existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e, por isso, requer “cassação da sentença rescindenda no escopo de decotar as vetoriais da culpabilidade, conduta social, circunstancias e consequências do crime, sopesados em seu desfavor, por ausência de fundamentação idônea, em assonância com os dispositivos previstos nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal c/c artigos 59 e 68 do Código Penal. Além disso, que seja reformada na terceira fase a fração para o mínimo, ou seja 1/3 (um terço), pois exasperou o juízo de origem, na metade sem fundamentação idônea, forte no princípio da proporcionalidade, pois, o valor de cada circunstância a ser analisada deve corresponder à divisão entre a escala da pena e o número de circunstâncias a analisar”. O benefício da justiça gratuita foi deferido por meio da decisão de ID 32891491. A Procuradoria de Justiça, por meio do Procurador Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto, ofertou o parecer de ID 33212066, manifestando-se pelo deferimento parcial da presente ação revisional, para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, mantendo-se a decisão condenatória em todos os seus demais termos. É, em resumo, o relatório. Encaminhem-se os autos para a Douta Revisão. Recife, data da assinatura digital. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator /ebgf Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio REVISÃO CRIMINAL Nº: 0025612-52.2023.8.17.9000 COMARCA: CUSTÓDIA VARA: VARA ÚNICA REQUERENTE: ANTÔNIO GILSON PESSOA DOS SANTOS RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A): MANOEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL VOTO – RELATOR A presente revisional visa a desconstituição da sentença condenatória, por entender que há ilegalidades flagrantes na dosimetria da pena. Inicialmente, cumpre destacar que a revisão criminal, embora situada no título dos Recursos exclusivos da defesa, trata-se de ação que visa submeter ao Judiciário novo exame da matéria, tendo como objeto a sentença condenatória. Sendo assim, trata-se de uma nova oportunidade para a análise da legalidade e justiça da decisão judicial, quando, nos termos do art. 621 do CPP, a sentença condenatória, for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inciso I); ou quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inciso II); ou, quando após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inciso III). Com efeito, para se desconstituir a coisa julgada em benefício da defesa, sobretudo no que diz respeito à valoração das provas produzidas, faz-se necessário que a sentença criminal tenha se baseado exclusivamente na prova cuja validade deve ser questionada mediante a instauração de ação probatória, na forma do art. 381, § 5º, do CPC, que substitui o extinto procedimento de justificação judicial, a qual deverá tramitar no juízo criminal, com a possibilidade de participação do órgão ministerial em contraditório, através de uma verdadeira ação penal cautelar preparatória. Nesse sentido é a orientação pacífica deste Tribunal: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621, II, DO CPP. PROVA FALSA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME. - prova extrajudicial não se presta a desconstituir sentença judicial condenatória transitada em julgado. O seu reexame exige que a prova seja produzida mediante procedimento de justificação judicial junto ao juízo singular, atendendo as formalidades relativas ao contraditório e a intervenção ministerial. À unanimidade de votos, foi indeferido o pedido revisional” (TJPE, REVISÃO CRIMINAL 135623-4, Relator ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO, DJ 20.05.2008). Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que “embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos”. (STJ, AgRg na RvCr 5.654/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/10/2021). Ademais, entende o STF que a existência de nulidade quanto a dosimetria da pena vicia apenas o critério adotado para a fixação da pena, não contaminando a sentença condenatória e nem o acórdão confirmatório, vejamos: “PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRECEDENTES STF. ORDEM DENEGADA. 1. A presente impetração visa ao reconhecimento de nulidade da sentença condenatória prolatada em desfavor do paciente, sob o fundamento de ausência de fundamentação na dosimetria da pena aplicada. 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que nulidade quanto à dosimetria da pena "não vicia inteiramente a sentença e o acórdão das instâncias inferiores, mas diz respeito, apenas ao critério adotado para a fixação da pena. Tudo o mais neles decidido é válido, em face do princípio utile per inutile non vitiatur." (STF, HC 94888/SP, Ministra ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 24/11/2009). Vale lembrar, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores permite a correção da análise das circunstâncias judiciais do crime em sede de revisão criminal, possibilitando a suplementação dos fundamentos empregados na sentença condenatória por meio de uma nova ponderação dos fatos, desde que não seja agravada a pena e o regime prisional do Revisionando. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES AO CÁLCULO DA PENA. MODIFICAÇÃO DA MOTIVAÇÃO EMPREGADA NA DOSIMETRIA. SITUAÇÃO JURÍDICA DO CONDENADO QUE NÃO FOI AGRAVADA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA SOBEJANTE DESLOCADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Na hipótese, após as alterações na fundamentação do cálculo da pena feitas pela instância a quo, no julgamento da revisão criminal, a pena-base do agravante foi exasperada, em 1/3 sobre o mínimo legal, considerando o desfavorecimento das circunstâncias do crime e da culpabilidade. O quantum de elevação é mesmo o correspondente a dois vetores negativados. - Não há que se falar em reformatio in pejus no julgamento da revisão criminal. A reprimenda final do agravante foi reduzida, tendo o órgão julgador afastado o desfavorecimento da maioria dos vetores judiciais, mantendo apenas duas circunstâncias negativadas, com nova motivação. - No julgamento da revisão criminal em que se pretende rediscutir o cálculo da pena, possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso, não ocorreu. - A negativação da culpabilidade do agente, no caso, contou com fundamentação idônea, pois a premeditação e o planejamento do crime tornam patente a maior reprovabilidade da conduta do apenado. - O deslocamento de qualificadora sobejante à primeira etapa dosimétrica, para que seja valorada como circunstância judicial desfavorável (no caso, como 'circunstâncias do crime'), é procedimento amplamente respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configurando bis in idem. - Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC n. 676.862/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021) (Grifos nossos) Frise-se, também, que pode o órgão julgador, no exercício de sua discricionariedade, observando o princípio do livre convencimento motivado, mensurar a pena de acordo com sua percepção das circunstâncias do caso concreto, optando pelo quantum que se lhe mostrar mais adequado à espécie, sem necessidade de obediência a regras matemáticas absolutas. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que não é apenas o número de circunstâncias judiciais negativas que define o quantum da reprimenda, mas sobretudo a gravidade destas. Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AFRONTA AO ART. 59 DO CP. PENA BASE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. (...) 3. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido, consignou o Supremo que "tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena-base bem acima do mínimo legal." (RHC 101576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012).(...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AREsp 867080/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/05/2016). Realizadas as devidas ressalvas, verifica-se que o caso em apreço trata de condenação transitada em julgado que não foi objeto de recurso de apelação, razão pela qual conheço do presente pedido revisional, Passo agora à análise do mérito da ação revisional. Quanto ao pedido de desconstituição da sentença para o redimensionamento da pena em virtude da ausência de fundamentação idônea, extrai-se dos autos que o Requerente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, sob os seguintes fundamentos (ID 31778695): “(...) Ante exposto, JULGO PROCEDENTE pedido formulado na denúncia para condenar ANTONIO GILSON PESSOA DOS SANTOS, qualificado na peça acusatória, como incurso nas penas do artigo 157, 2º, I e II, ambos do Código Penal. Dosimetria da Pena Em razão disso, em estrita observância ao disposto nos artigos 5º, XLVL, da Constituição Federal 68, caput, do Código Penal, passo dosar pena ser aplicada. Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, observo que: 1. Culpabilidade: acusado efetuou roubo em companhia de outros comparsas, agindo com dolo que ultrapassou os limites da norma penal. Negativa; 2. Antecedentes: não consta dos autos registro de que réu tenha sofrido condenação criminal com trânsito em julgado, em data anterior ao fato objeto da presente ação. Positiva; 3. Conduta Social: acusado responde há várias ações penais: (4732- 78.2012.8.17.0560 [condenado 16 anos 10 meses de reclusão 1930 dias- multa, por tráfico de drogas), 113-73.2001.8.17.1390, 414-05.2009.8.17.0690 [condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, 35, caput, da Lei de Drogas, 11 anos 08 meses de reclusão 1645 dias-multa], demonstrando que tem péssima conduta social. Negativa; 4. Personalidade do agente: não foram colhidos elementos suficientes. Neutra; 5. Motivos do crime: não restaram devidamente esclarecidos. Neutra. 6. Circunstâncias do crime: crime foi praticado no sítio, onde mais difícil acesso ao policiamento; Negativa; 7. Consequências do crime: cometimento do crime causou considerável prejuízo financeiro vítima, tendo em vista que dos R$ 3.100,00 (três mil cem reais), apenas insignificância de R$ 100,00 (cem reais) foi apreendida. Negativo; 8. Comportamento da vítima: vítima em nada influenciou para prática do delito. Neutra. À vista dessas circunstâncias que fixo pena base em 07 (sete) anos de reclusão. Não incidem no caso circunstância atenuante, por outro lado incide, na hipótese, uma agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal Brasileiro, motivo pelo qual aumento sanção em 01 (um) ano e dois meses, fixando-a em 08 (oito) anos 02 (dois) meses de reclusão. Ausente causa de diminuição. Reconheço existência de causa de aumento de pena prevista do artigo 157, 2º, incisos II, do Código Penal, de forma que exaspero em metade, passando pena para 12 (doze) anos 3 (três) meses de reclusão qual torno definitiva. Tendo em vista que pena de multa também observa critério trifásico, diante do acima exposto, fixo, com arrimo nos arts 49 60 do CP, pena de multa em 273 (duzentos setenta três) dias-multa, estabelecendo cada dia multa no valor de 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente na data do fato, levando em consideração situação econômica do réu. Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando existência de circunstância judicial desfavorável (personalidade), Assim como quantidade da pena aplicada, com fundamento no artigo 33, 2º, be 3º, do Código Penal, pena deverá iniciar-se no regime fechado. (...)”. Após analisar minuciosamente a decisão condenatória, verifica-se que, de fato, o magistrado sentenciante não fundamentou adequadamente algumas circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis na pena do Revisionando, contudo, tal fato não conduz obrigatoriamente a redução da pena ao mínimo legal, pois é dever desta Corte realizar uma nova ponderação dos fatos e das circunstâncias judiciais do crime para analisar a proporcionalidade da reprimenda imposta, e, se for o caso, ajustá-la as particularidades do caso (STJ, AgRg no HC n. 676.862/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Sendo assim, passo nesse momento a correção da dosimetria da pena por meio da realização de uma nova ponderação dos fatos e das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. No tocante à culpabilidade, assim entendida enquanto grau de reprovabilidade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado. In casu, verifica-se que o Requerente premeditou a prática do crime juntamente com os demais acusados, e, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido que “a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade” (STJ, AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024), mantenho a presente vetorial como desfavorável ao réu. Com relação a conduta social, observa-se que o acusado praticou diversos crimes enquanto estava na condição de foragido, havendo informações nos autos de que o Requerente somente foi citado nos autos por se encontrar preso em virtude de outro crime praticado, bem como que não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, por ter empreendido fuga do sistema prisional, fatores estes que se alinham com a orientação jurisprudencial de que “o desvalor da conduta social pela prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base” (HC n. 349.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016), por isso, mantenho a presente vetorial como desfavorável ao réu. No que se refere às circunstâncias do crime, corroboro o entendimento da Procuradoria de Justiça no sentido de que a distância do local escolhido para a prática da ação criminosa é fator idôneo que justifica a negativação da presente vetorial, razão pela qual mantenho-a como desfavorável ao réu. No que diz respeito às consequências do crime, entendo que o elevado valor subtraído a época dos fatos é fundamento idôneo que se encontra amparo na jurisprudência superior, a qual possui orientação pacífica no sentido de que “admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.804.218/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021), pelo que mantenho a presente vetorial como desfavorável ao réu. Desse modo, considerando que quatro circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP foram tidas como desfavoráveis ao Requerente, tenho como justa e proporcional à pena-base de 07 (sete) anos de reclusão fixada na sentença condenatória. Não há insurgência do Requerente no tocante a segunda fase da dosimetria, pelo que mantenho a pena intermediária fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Por fim, no que se refere a terceira fase da dosimetria, verifica-se que o magistrado sentenciante exasperou a pena em metade, pela incidência da majorante prevista no artigo 157, 2º, incisos II, do Código Penal, contudo, sem apresentar qualquer fundamento para aplicação da referida fração, o que vai de encontro a orientação da Súmula 443 do STJ, que dispõe: “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Sendo assim, diante da ausência e razões fáticas que autorizem a aplicação de fração maior, deve a pena intermediária ser aumentada na fração mínima de 1/3 (um terço), que, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição, torna a PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, cumulada com o pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa. Ante o exposto, voto pelo deferimento parcial da presente ação revisional, apenas para reduzir a reprimenda final do Requerente para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias-multa, cumulada com o pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, mantendo-se a decisão condenatória em seus demais termos. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Demais votos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Evandro Magalhães Melo SEÇÃO CRIMINAL Revisão Criminal n. 0025612-52.2023.8.17.9000 Requerente: Antônio Gilson Pessoa dos Santos Requerida: Justiça Pública Relator: Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Revisor: Des. Evandro Magalhães Melo Procuradoria de Justiça: Dr. Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto VOTO DO REVISOR A revisão criminal, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, constitui mecanismo processual de caráter excepcional, voltado à desconstituição da coisa julgada em hipóteses restritas, notadamente quando demonstrada a existência de erro judiciário que tenha resultado em condenação injusta ou em pena desproporcional. No caso sob exame, a requerente busca a revisão da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única de Custódia (não houve apelo), que o condenou a uma pena de 12 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CPB), alegando necessidade de redimensionamento da pena imposta. A sentença transitou em julgado em 25.10.2017 (id.31778696). Após atenta análise dos autos e do voto do eminente Relator, Desembargador Cláudio Jean Nogueira Virgínio, com o qual compartilho integralmente as razões expostas, manifesto-me no mesmo sentido, considerando a consistência da fundamentação apresentada e o correto enquadramento jurídico aplicado ao caso. Como bem destacado, a revisão criminal possui caráter excepcional e destina-se a corrigir erros judiciários flagrantes, não se configurando como via recursal ordinária. O pleito revisional somente se justifica quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei, evidência dos autos ou a descoberta de novas provas de inocência ou de circunstância que autorize a diminuição especial da pena, nos termos do art. 621 do CPP. No caso em apreço, em que pese o Magistrado sentenciante, ao fixar a pena-base do requerente, não tenha se valido da melhor técnica, é certo que esta se mostrou proporcional e adequada ao caso em concreto, conforme bem pontuado pelo Relator. Sem que tal falha na fundamentação conduza, necessariamente, à fixação da pena no mínimo legal, pois é dever desta Corte proceder a uma nova ponderação dos elementos concretos do delito, analisando a proporcionalidade da sanção imposta, o que é amplamente admitido pelo Superior Tribunal de Justiça e não caracteriza reformatio in pejus, uma vez que a situação do requerente não se agrava. A dosimetria realizada no voto condutor da revisão criminal observou criteriosamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, avaliando de forma individualizada a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e consequências do crime. Assim, a manutenção do dimensionamento da pena-base em 7 (sete) anos de reclusão reflete a devida proporcionalidade e razoabilidade, em conformidade com o princípio da individualização da pena, sem agravar a situação do réu, o que afasta qualquer violação ao princípio da ne reformatio in pejus. Mantida a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, pois não houve insurgência do requerente sobre essa fase da dosimetria, pena intermediária permanece em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Contudo, no que toca a terceira fase da dosimetria da pena, a sentença aplicou a causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) com um acréscimo de 1/2 (metade) da pena, sem, contudo, apresentar motivação concreta. Tal fato implica violação a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o aumento na terceira fase exige fundamentação específica, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. Diante da ausência de justificativa idônea para a exasperação superior ao mínimo legal, entendo como legítima a utilização da fração para 1/3 (um terço), alinhando-se ao entendimento pacificado do STJ, que ressalto já era plenamente vigente à época da condenação, uma vez que a referida súmula é anterior à data da sentença rescindenda. Assim, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, acompanho integralmente o voto do eminente Relator, para deferir parcialmente a revisão criminal, reduzindo a pena do requerente para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Revisor REVISÃO CRIMINAL Nº 0025612-52.2023.8.17.9000 COMARCA: CUSTÓDIA VARA: VARA ÚNICA REQUERENTE: ANTÔNIO GILSON PESSOA DOS SANTOS RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A): MANOEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL VOTO – RELATOR A presente revisional visa a desconstituição da sentença condenatória, por entender que há ilegalidades flagrantes na dosimetria da pena. Inicialmente, cumpre destacar que a revisão criminal, embora situada no título dos Recursos exclusivos da defesa, trata-se de ação que visa submeter ao Judiciário novo exame da matéria, tendo como objeto a sentença condenatória. Sendo assim, trata-se de uma nova oportunidade para a análise da legalidade e justiça da decisão judicial, quando, nos termos do art. 621 do CPP, a sentença condenatória, for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inciso I); ou quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inciso II); ou, quando após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inciso III). Com efeito, para se desconstituir a coisa julgada em benefício da defesa, sobretudo no que diz respeito à valoração das provas produzidas, faz-se necessário que a sentença criminal tenha se baseado exclusivamente na prova cuja validade deve ser questionada mediante a instauração de ação probatória, na forma do art. 381, § 5º, do CPC, que substitui o extinto procedimento de justificação judicial, a qual deverá tramitar no juízo criminal, com a possibilidade de participação do órgão ministerial em contraditório, através de uma verdadeira ação penal cautelar preparatória. Nesse sentido é a orientação pacífica deste Tribunal: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621, II, DO CPP. PROVA FALSA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME. - prova extrajudicial não se presta a desconstituir sentença judicial condenatória transitada em julgado. O seu reexame exige que a prova seja produzida mediante procedimento de justificação judicial junto ao juízo singular, atendendo as formalidades relativas ao contraditório e a intervenção ministerial. À unanimidade de votos, foi indeferido o pedido revisional” (TJPE, REVISÃO CRIMINAL 135623-4, Relator ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO, DJ 20.05.2008). Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que “embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos”. (STJ, AgRg na RvCr 5.654/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/10/2021). Ademais, entende o STF que a existência de nulidade quanto a dosimetria da pena vicia apenas o critério adotado para a fixação da pena, não contaminando a sentença condenatória e nem o acórdão confirmatório, vejamos: “PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRECEDENTES STF. ORDEM DENEGADA. 1. A presente impetração visa ao reconhecimento de nulidade da sentença condenatória prolatada em desfavor do paciente, sob o fundamento de ausência de fundamentação na dosimetria da pena aplicada. 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que nulidade quanto à dosimetria da pena "não vicia inteiramente a sentença e o acórdão das instâncias inferiores, mas diz respeito, apenas ao critério adotado para a fixação da pena. Tudo o mais neles decidido é válido, em face do princípio utile per inutile non vitiatur." (STF, HC 94888/SP, Ministra ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 24/11/2009). Vale lembrar, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores permite a correção da análise das circunstâncias judiciais do crime em sede de revisão criminal, possibilitando a suplementação dos fundamentos empregados na sentença condenatória por meio de uma nova ponderação dos fatos, desde que não seja agravada a pena e o regime prisional do Revisionando. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES AO CÁLCULO DA PENA. MODIFICAÇÃO DA MOTIVAÇÃO EMPREGADA NA DOSIMETRIA. SITUAÇÃO JURÍDICA DO CONDENADO QUE NÃO FOI AGRAVADA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA SOBEJANTE DESLOCADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Na hipótese, após as alterações na fundamentação do cálculo da pena feitas pela instância a quo, no julgamento da revisão criminal, a pena-base do agravante foi exasperada, em 1/3 sobre o mínimo legal, considerando o desfavorecimento das circunstâncias do crime e da culpabilidade. O quantum de elevação é mesmo o correspondente a dois vetores negativados. - Não há que se falar em reformatio in pejus no julgamento da revisão criminal. A reprimenda final do agravante foi reduzida, tendo o órgão julgador afastado o desfavorecimento da maioria dos vetores judiciais, mantendo apenas duas circunstâncias negativadas, com nova motivação. - No julgamento da revisão criminal em que se pretende rediscutir o cálculo da pena, possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso, não ocorreu. - A negativação da culpabilidade do agente, no caso, contou com fundamentação idônea, pois a premeditação e o planejamento do crime tornam patente a maior reprovabilidade da conduta do apenado. - O deslocamento de qualificadora sobejante à primeira etapa dosimétrica, para que seja valorada como circunstância judicial desfavorável (no caso, como 'circunstâncias do crime'), é procedimento amplamente respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configurando bis in idem. - Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC n. 676.862/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021) (Grifos nossos) Frise-se, também, que pode o órgão julgador, no exercício de sua discricionariedade, observando o princípio do livre convencimento motivado, mensurar a pena de acordo com sua percepção das circunstâncias do caso concreto, optando pelo quantum que se lhe mostrar mais adequado à espécie, sem necessidade de obediência a regras matemáticas absolutas. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que não é apenas o número de circunstâncias judiciais negativas que define o quantum da reprimenda, mas sobretudo a gravidade destas. Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AFRONTA AO ART. 59 DO CP. PENA BASE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. (...) 3. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido, consignou o Supremo que "tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena-base bem acima do mínimo legal." (RHC 101576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012).(...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AREsp 867080/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/05/2016). Realizadas as devidas ressalvas, verifica-se que o caso em apreço trata de condenação transitada em julgado que não foi objeto de recurso de apelação, razão pela qual conheço do presente pedido revisional, Passo agora à análise do mérito da ação revisional. Quanto ao pedido de desconstituição da sentença para o redimensionamento da pena em virtude da ausência de fundamentação idônea, extrai-se dos autos que o Requerente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, sob os seguintes fundamentos (ID 31778695): “(...) Ante exposto, JULGO PROCEDENTE pedido formulado na denúncia para condenar ANTONIO GILSON PESSOA DOS SANTOS, qualificado na peça acusatória, como incurso nas penas do artigo 157, 2º, I e II, ambos do Código Penal. Dosimetria da Pena Em razão disso, em estrita observância ao disposto nos artigos 5º, XLVL, da Constituição Federal 68, caput, do Código Penal, passo dosar pena ser aplicada. Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, observo que: 1. Culpabilidade: acusado efetuou roubo em companhia de outros comparsas, agindo com dolo que ultrapassou os limites da norma penal. Negativa; 2. Antecedentes: não consta dos autos registro de que réu tenha sofrido condenação criminal com trânsito em julgado, em data anterior ao fato objeto da presente ação. Positiva; 3. Conduta Social: acusado responde há várias ações penais: (4732- 78.2012.8.17.0560 [condenado 16 anos 10 meses de reclusão 1930 dias- multa, por tráfico de drogas), 113-73.2001.8.17.1390, 414-05.2009.8.17.0690 [condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, 35, caput, da Lei de Drogas, 11 anos 08 meses de reclusão 1645 dias-multa], demonstrando que tem péssima conduta social. Negativa; 4. Personalidade do agente: não foram colhidos elementos suficientes. Neutra; 5. Motivos do crime: não restaram devidamente esclarecidos. Neutra. 6. Circunstâncias do crime: crime foi praticado no sítio, onde mais difícil acesso ao policiamento; Negativa; 7. Consequências do crime: cometimento do crime causou considerável prejuízo financeiro vítima, tendo em vista que dos R$ 3.100,00 (três mil cem reais), apenas insignificância de R$ 100,00 (cem reais) foi apreendida. Negativo; 8. Comportamento da vítima: vítima em nada influenciou para prática do delito. Neutra. À vista dessas circunstâncias que fixo pena base em 07 (sete) anos de reclusão. Não incidem no caso circunstância atenuante, por outro lado incide, na hipótese, uma agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal Brasileiro, motivo pelo qual aumento sanção em 01 (um) ano e dois meses, fixando-a em 08 (oito) anos 02 (dois) meses de reclusão. Ausente causa de diminuição. Reconheço existência de causa de aumento de pena prevista do artigo 157, 2º, incisos II, do Código Penal, de forma que exaspero em metade, passando pena para 12 (doze) anos 3 (três) meses de reclusão qual torno definitiva. Tendo em vista que pena de multa também observa critério trifásico, diante do acima exposto, fixo, com arrimo nos arts 49 60 do CP, pena de multa em 273 (duzentos setenta três) dias-multa, estabelecendo cada dia multa no valor de 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente na data do fato, levando em consideração situação econômica do réu. Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando existência de circunstância judicial desfavorável (personalidade), Assim como quantidade da pena aplicada, com fundamento no artigo 33, 2º, be 3º, do Código Penal, pena deverá iniciar-se no regime fechado. (...)”. Após analisar minuciosamente a decisão condenatória, verifica-se que, de fato, o magistrado sentenciante não fundamentou adequadamente algumas circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis na pena do Revisionando, contudo, tal fato não conduz obrigatoriamente a redução da pena ao mínimo legal, pois é dever desta Corte realizar uma nova ponderação dos fatos e das circunstâncias judiciais do crime para analisar a proporcionalidade da reprimenda imposta, e, se for o caso, ajustá-la as particularidades do caso (STJ, AgRg no HC n. 676.862/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Sendo assim, passo nesse momento a correção da dosimetria da pena por meio da realização de uma nova ponderação dos fatos e das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. No tocante à culpabilidade, assim entendida enquanto grau de reprovabilidade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado. In casu, verifica-se que o Requerente premeditou a prática do crime juntamente com os demais acusados, e, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido que “a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade” (STJ, AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024), mantenho a presente vetorial como desfavorável ao réu. Com relação a conduta social, observa-se que o acusado praticou diversos crimes enquanto estava na condição de foragido, havendo informações nos autos de que o Requerente somente foi citado nos autos por se encontrar preso em virtude de outro crime praticado, bem como que não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, por ter empreendido fuga do sistema prisional, fatores estes que se alinham com a orientação jurisprudencial de que “o desvalor da conduta social pela prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base” (HC n. 349.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016), por isso, mantenho a presente vetorial como desfavorável ao réu. No que se refere às circunstâncias do crime, corroboro o entendimento da Procuradoria de Justiça no sentido de que a distância do local escolhido para a prática da ação criminosa é fator idôneo que justifica a negativação da presente vetorial, razão pela qual mantenho-a como desfavorável ao réu. No que diz respeito às consequências do crime, entendo que o elevado valor subtraído a época dos fatos é fundamento idôneo que se encontra amparo na jurisprudência superior, a qual possui orientação pacífica no sentido de que “admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.804.218/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021), pelo que mantenho a presente vetorial como desfavorável ao réu. Desse modo, considerando que quatro circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP foram tidas como desfavoráveis ao Requerente, tenho como justa e proporcional à pena-base de 07 (sete) anos de reclusão fixada na sentença condenatória. Não há insurgência do Requerente no tocante a segunda fase da dosimetria, pelo que mantenho a pena intermediária fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Por fim, no que se refere a terceira fase da dosimetria, verifica-se que o magistrado sentenciante exasperou a pena em metade, pela incidência da majorante prevista no artigo 157, 2º, incisos II, do Código Penal, contudo, sem apresentar qualquer fundamento para aplicação da referida fração, o que vai de encontro a orientação da Súmula 443 do STJ, que dispõe: “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Sendo assim, diante da ausência e razões fáticas que autorizem a aplicação de fração maior, deve a pena intermediária ser aumentada na fração mínima de 1/3 (um terço), que, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição, torna a PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, cumulada com o pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa. Ante o exposto, voto pelo deferimento parcial da presente ação revisional, apenas para reduzir a reprimenda final do Requerente para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias-multa, cumulada com o pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, mantendo-se a decisão condenatória em seus demais termos. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio REVISÃO CRIMINAL Nº: 0025612-52.2023.8.17.9000 COMARCA: CUSTÓDIA VARA: VARA ÚNICA REQUERENTE: ANTÔNIO GILSON PESSOA DOS SANTOS RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A): MANOEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 621, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PONDERAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E DEFERIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No julgamento da revisão criminal em que se pretende rediscutir o cálculo da pena, possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes do STJ. 2. Nos termos da Súmula 443 do STJ, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. 3. Hipótese em que foi realizada uma nova ponderação dos fatos, das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e da causa de aumento prevista no artigo 157, 2º, incisos II, do Código Penal, e, após a suplementação dos fundamentos da sentença, a reprimenda do Revisionando foi reduzida para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias-multa, cumulada com o pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, mantendo-se a decisão condenatória em seus demais termos. 4. Revisão Criminal conhecida e deferida parcialmente. Decisão unânime. ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os autos de Revisão Criminal nº 0025612-52.2023.8.17.9000, em que figuram como partes as retromencionadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em deferir parcialmente a presente ação revisional, apenas para reduzir a reprimenda final do Requerente para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias-multa, cumulada com o pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, mantendo-se a decisão condenatória em seus demais termos, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Proclamação da decisão: Por unanimidade de votos, deferiu-se parcialmente a ação revisional, apenas para reduzir a reprimenda final do Requerente para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias-multa, cumulada com o pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, nos termos do voto da Turma. Magistrados: [EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, MAURO ALENCAR DE BARROS, CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, HONORIO GOMES DO REGO FILHO, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] RECIFE, 7 de abril de 2025 Magistrado
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