Processo nº 0039150-80.2022.8.17.2810
ID: 336672039
Tribunal: TJPE
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0039150-80.2022.8.17.2810
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes O: ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: …
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes O: ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Telefone': (81) 31826800 - E-mail*: vcrim01.jaboatao@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0039150-80.2022.8.17.2810 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) DENUNCIADO(A): EMERSON DE LIRA FERREIRA - PE45843 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO PENAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de RAQUEL CURY TANIOS, com 33 (trinta e três) anos na data dos fatos, e RODRIGO DA SILVA RUY, com 38 (trinta e oito) anos na data dos fatos, qualificado(s) nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, em relação a primeira acusada, e no art. 155, §4º, II, do Código Penal, em relação ao segundo denunciado, fato ocorrido no período de outubro de 2020, no interior da loja “Mundo Mágico Baby”, situada na Avenida Presidente Kennedy, n. 679, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE. A inicial acusatória narra que, no período e local acima mencionados, a denunciada RAQUEL CURY TANIOS, mediante abuso de confiança, por diversas vezes, aproveitando-se das mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistente em dinheiro em espécie, no valor aproximado de R$ 1.000,00 (um mil reais) do caixa da loja pertencente à vítima G. M. DIAS FROTA VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS M.E., representada por Gustavo Machado Dias Frota e Thialy Domingues do Rego Barros, consoante depoimentos e gravações das câmeras de segurança anexados aos autos. Consta, também, que no dia 30/10/2020, no mesmo local, o acusado RODRIGO DA SILVA RUY, esposo da acusada, mediante abuso de confiança, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente no valor de R$ 100,00 (cem reais), pertencente a mesma vítima, consoante depoimentos testemunhais em anexo. Denúncia recebida no dia 29/09/2022, consoante ID 116087749 – p. 1. Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 118074887 – p. 1). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizados os interrogatórios dos acusados, como se infere no Termo de ID 182771231 – p. 1. Em alegações finais (ID 182981238 – pp. 1/7), o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão inicial, com a condenação da acusada RAQUEL, pelo art. 155, §4ª, II, do Código Penal, e a absolvição do denunciado RODRIGO, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. A Defesa técnica dos acusados apresentou alegações finais (ID 187989833 – pp. 1/6), alegando ausência de provas, bem como requerendo a aplicação do princípio da insignificância e da inimputabilidade penal para a acusada, diante da comprovação de que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, ao tempo da ação. Ao final, pugnou pela improcedência da exordial, com a consequente absolvição dos denunciados, com base no art. 386, incisos II, V e VII, do CPP. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não houve preliminares arguidas. O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial e demais provas, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório. Trata-se de processo-crime movido pela Justiça Pública desta Comarca em desfavor de RAQUEL CURY TANIOS e RODRIGO DA SILVA RUY, qualificado(s) nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, em relação a primeira acusada, e no art. 155, §4º, II, do Código Penal, em relação ao segundo denunciado. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da amotio ou apprehensio para fixar o momento consumativo dos crimes de roubo e de furto. De acordo com essa teoria, o crime patrimonial se consuma no exato momento da inversão da posse, pouco importando que o agente tenha sido imediatamente perseguido pela vítima ou pelos órgãos policiais. Verifica-se que a vigilância ou o fato de alguém flagrar a ação do agente, somente dificulta a consumação do delito, mas nem sempre a impede. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula n. 567 do STJ, que encerra qualquer discussão acerca do tema, que prevê: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.". Assim, a consumação se dá quando a coisa subtraída passa ao poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica do objeto. Em sede de alegações finais, o Parquet Estadual pugnou pela condenação da acusada, nos exatos termos da denúncia, mas pela absolvição do réu. A materialidade e a autoria, em relação à acusada RAQUEL, são robustecidas pelos depoimentos das testemunhas e pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança da loja. O crime de furto se consumou diante da teoria da amotio aplicada pelos Tribunais Superiores, consolidada na súmula 582 do STJ. Também infere que, apesar de existir mecanismos de vigilância e de segurança no interior de um estabelecimento comercial, o crime pode ser consumado, e tais providências, por qualquer motivo, não frustram, necessariamente, a ação delitiva. A materialidade tem por desiderato atestar a existência do fato narrado na denúncia. Essa emerge dos depoimentos e demais elementos de provas constantes nos autos, conforme exigência do art. 158 do CPP. Inconcussa, portanto. Quanto à autoria da ré RAQUEL CURY TANIOS, restou sobejamente comprovada nos autos, senão vejamos os depoimentos e interrogatórios colhidos em Juízo: THIALY DOMINGUES DO REGO BARROS, ouvida na qualidade de vítima, aduz que conheceu a acusada através de seus pais; que foi trabalhar em SP e lá seu pai insistiu muito para conhecer a mãe dela, que era amiga de infância dele; que lá elas se conheceram e ficaram amigas; que na época que a conheceu, posteriormente ela teve depressão, depois de um problema com um relacionamento; que depois vieram para Recife e, depois de um tempo, ela teve uma recaída; que ela passava na frente da loja e a partir de então passou a chamar ela para passar o dia na loja se distraindo; que ela passava a tarde na loja com a depoente conversando; que depois de uns 6 meses convidou a acusada para trabalhar na loja; que seu erro foi confiar na acusada, pois a tinha como irmã; que ela passava meses em sua casa, comia, dormia; que a acusada pediu por tudo para não assinar a carteira dela, pois ia “rebaixar” a qualidade da carteira dela, pois em SP ela recebia bem mais; que pagava salário de comércio normal, igual às outras meninas; que não pagava vale transporte, pois ela morava praticamente em frente a loja; que ela recebia férias e décimo terceiro igual as outras funcionárias; que na loja em que a acusada trabalhava sozinha, as câmeras sempre paravam de funcionar; que tinha muita confiança na acusada, e, por isso, nunca se preocupou com o fechamento de caixa; que começou a notar a diferença dos caixas, quando seu marido alegou que a loja não estava vendendo; que mesmo assim não desconfiou dela; que mudaram a loja de local e a acusada não gostou, pois disse que queria ficar sozinha na loja, pois não gostava de trabalhar com ninguém; que depois que mudaram a loja, ela só passou uns 3 meses até descobrirem; que notou divergências de valores nos fechamentos dos caixas; que um dia foi conversar com a acusada e outras funcionárias sobre essas divergências; que chegaram pela manhã sem informar; que pediu os papéis do fechamento do caixa; que automaticamente a acusada fez rasura no papel; que prontamente Gustavo foi olhar as câmeras e viu quando a acusada rasurou o papel e aí foram investigar olhando as outras filmagens e viram os furtos que eram constantes; que a ré nunca mais voltou na loja, que pediu para ela ir conversar com a depoente e ela não foi; que foi conversar com o marido da ré e ele viu as filmagens; que ele disse que ficou de queixo caído; que informou isso a seus pais e eles ficaram sem acreditar; que conversou inclusive com a mãe da ré, que disse que ficou surpresa; que em momento nenhum eles se prontificaram a devolver os valores; que na primeira loja não sabe precisar quanto ela tirou; que na segunda loja conseguiram pegar nas filmagens que foi em torno de R$ 1.500,00; que na justiça do trabalho fecharam um acordo em torno de R$ 14mil para a acusada; que, atualmente, não quer ver a acusada ou a sua mãe; que na época de pandemia tinha um rapaz que fazia entrega das mercadorias; que a loja se mudou depois da pandemia; que não tem raiva deles e, sim, decepção; que não chegaram a demitir a acusada; que ela simplesmente deixou de ir ao trabalho; que chamou ela por diversas vezes para conversarem e ela não foi; que ninguém chegou a entrar em contato com a depoente; que na justiça do trabalho perdeu por revelia e por isso não conseguiu arguir a justa causa; que a revelia se deu pois a depoente sequer sabia que exista essa ação em trâmite; que a acusada colocou o endereço antigo da empresa nos autos, agindo de má-fé. GUSTAVO MACHADO DIAS FROTA, ouvido na qualidade de vítima, aduziu que tinha a loja há 15 anos; que a acusada Raquel trabalhava na loja há uns 3 anos; que ela era amiga de infância da esposa do depoente; que ela foi trabalhar na loja, pois estava com depressão; que em relação a Rodrigo, ele é esposo da ré; que faziam programas de casais juntos, saiam; que, inicialmente, ela não trabalhava de carteira assinada, pois ela ia pra loja pra distrair a mente e foi ficando, ficando, e depois ficou como vendedora da loja; que começaram a ver que haviam divergências no caixa da loja, principalmente em relação a dinheiro físico; que a princípio, não suspeitaram da ré, por ela ser amiga da família; que era comum ter dinheiro físico no caixa da loja; que depois chegou a passar 1 semana sem entrar dinheiro físico na loja e isso acendeu um alerta; que as câmeras na loja em que a acusada ficava, não “funcionavam”; que acredita que ela tirava as câmeras do fio; que isso foi na época da pandemia; que a acusada ficava sozinha na loja; que mudaram a loja de local; que a acusada achou ruim tal mudança; que haveriam mais funcionários; que a acusada disse que gostava de trabalhar sozinha; que na segunda loja, as câmeras funcionavam; que foram conversar com a acusada e outra funcionária sobre as divergências do caixa; que depois foram resolver outras coisas e quando viram, tinha uma alteração que não havia antes, no caixa; que resolveu olhar nas câmeras e viu a ré alterando o documento assim que saíram da loja; que depois disso resolveu olhar filmagens de outros dias e viu, por diversas vezes, a ré tirando dinheiro do caixa e colocando em sutiã, debaixo do notebook e afins; que falaram primeiro com o marido da acusada, já que ela tinha problemas de depressão e ficaram com certo receio; que o marido dela, ora acusado, disse que não falassem com ela, que ele ia conversar com ela; que também falaram com a mãe dela; que não falaram nada sobre reaver os valores; que queriam uma retratação, pedido de desculpa e não tiveram nenhuma; que depois foram olhar mais a fundo as filmagens e conseguiram ver o acusado pegando R$ 100,00 do caixa, dando um beijo na ré e indo embora; que os acusados começaram a “dar uma de doido”; que estima que foram furtados uns R$ 10.000,00; que, na segunda loja, ela tinha mais dificuldade de furtar, mas sempre o fazia, umas 3 a 4 vezes na semana; que depois de conversar com o marido da ré, ela não apareceu mais no trabalho e sumiu; que comia de marmita na loja e a acusada comia de Ifood; que não tem contato nenhum e nem quer, com os réus e nem com a mãe da ré; que procurou a família da ré e não a ré diretamente, pois eram amigos da família; que pagou na faixa de 14mil no processo trabalhista à ré; que nunca negaram nada à ré, pois ela era considerada amiga; que antes dos fatos, não se recorda se ela pediu para gozar férias; que ela recebia em torno de 1 salário mínimo; que nunca procurou o acusado em seu trabalho para ameaçá-lo; que se estranharam, mas devido a situação, mas não o ameaçou. JOSIANNE PEREIRA SANTOS, ouvida na qualidade de informante, disse que trabalhou com a ré por cerca de um ano; que, no início, a ré não gostou de trabalhar com a depoente; que depois tinham uma boa relação; que Gustavo e Thialy informaram que havia uma diferença de caixa; que depois da conversa não se recorda se a ré voltou a loja; que chegou a ver as imagens; que foi a depoente quem pediu para Gustavo olhar as câmeras; que a ré insinuou que o motivo da diferença do caixa seria de uma venda sua; que a imagem mostrava colocando o dinheiro no caixa com um papel com o valor da venda e depois a ré tirando o papel e o dinheiro do caixa; que viu a imagem da ré com o réu; que a ré tirou um dinheiro da gaveta e entregou ao réu; que ele pegou, riu e se despediu; que nunca conversou com a ré sobre o furto; que não sabe o prejuízo. RAQUEL CURY TAIOS, em seu interrogatório, disse que não tem filhos; que é companheira do réu; que não trabalhava; que está afastada; que tem TDH e depressão crônica; que nunca respondeu a outro processo criminal; que nega os fatos; que estava trabalhando com as vítimas há quase dois anos; que não tinha carteira assinada; que, quando mudou de loja, começou a trabalhar com a outra menina; que não tinha um bom relacionamento com Josianne; que trabalhou demais na Pandemia; que estava exausta; que pediu férias e que assinassem a carteira; que Thialy disse que conversaria com Gustavo e com o contador; que depois disso inventaram a estória do furto; que tentou contato com as vítimas para receber o que lhe deviam; que teve que entrar na Justiça; que ganhou a ação trabalhista; que nenhuma das filmagens mostra pegando dinheiro; que apenas tem uma que pega 10 reais para entregar a um motoboy da loja; que tem a mania de colocar o dinheiro no sutiã; que tem uma gravação que coloca o dinheiro no balcão que não se recorda o motivo, mas provavelmente que foi Gustavo que teria mandado para pagar alguma coisa; que a filmagem com o marido é referente a uma nota de 2 reais. RODRIGO DA SILVA RUY, em seu interrogatório, disse que não tem filhos; que trabalha como bartender; que nunca respondeu a outro processo criminal; que não tem vícios; que nega os fatos narrados na denúncia; que acredita que inventaram por conta da Raquel pedir para ser registrada; que, no início, não queria ser registrada; que a ré trabalhou uns três ou quatro anos na loja; que confirma que viu as filmagens; que as filmagens não mostravam furtos; que a ré negou os furtos; que não viu a filmagem em que constava; que logo depois que demitiram a ré, foram ameaçados; que a ameaça era para desistiram da causa trabalhista senão “iria por pra dentro”. Assim, as provas produzidas nos autos são harmônicas e convergentes, impondo a condenação da acusada RAQUEL. Por fim, não é o caso de aplicação do princípio da insignificância, porquanto o STJ e o STF adotam o entendimento de que bem de valor irrisório é aquele não superior a 10% do salário mínimo então vigente. O crime ocorreu em dezembro de 2020, quando o salário mínimo era de R$ 1.045,00. Há menção nos autos que o valor aproximado da subtração foi correspondente a aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais). Além do mais, o valor do bem furtado não implica em automática insignificância da conduta, a qual deve ser aferida segundo outros critérios (reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento). Por sua vez, é caso de aplicação do privilégio insculpido no §2° do art. 155 do CP, na esteira da jurisprudência do STJ, posto que a acusada é primária, consoante se depreende da sua folha de antecedentes criminais anexadas aos autos, e a coisa subtraída é de pequeno valor, entendido como o que não supera um salário mínimo vigente à época do fato. Quanto à alegação da inimputabilidade da ré, ao argumento de que possui diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1) e transtorno depressivo recorrente (CID-10: F33), a defesa não comprovou que a indigitada, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, como preceitua o art. 26 do CP. Tampouco foi instaurado incidente de insanidade mental com o intuito de averiguar a condição psíquica da acusada, que inclusive sustentou que não cometeu os fatos narrados na denúncia, e que a ação penal seria uma tentativa de vingança dos antigos patrões, por ela ter ajuizado ação indenizatória na Justiça do Trabalho. Em relação ao acusado RODRIGO, o Ministério Público pugnou pela improcedência da exordial, com a absolvição do denunciado, tendo em vista que, após instrução processual, verificou-se que o valor por ele adquirido foi referente a R$ 2,00 (dois reais), e que não existe comprovação de que o acusado subtraiu o valor em proveito próprio, haja vista que recebeu o dinheiro da sua companheira, visando à compra de uma passagem de ônibus. Logo, em consonância com Parquet Estadual, absolvo o acusado acima mencionado. No caso dos autos, a ré praticou, mediante mais de uma ação, o crime de furto, em condições de tempo (mesma data), maneira de execução e lugar (mesmo local) semelhantes, em continuidade. Para o reconhecimento do crime continuado, são necessários quatro requisitos: 1) pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas); 2) pluralidade de crimes da mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais); 3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras; e 4) unidade de desígnio. No crime continuado previsto no caput do art. 71 do CP, o critério utilizado para se determinar o quantum da majoração (entre 1/6 a 2/3) é apenas a quantidade de delitos cometidos. Assim, quanto mais infrações, maior deve ser o aumento. Em relação ao crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, do CP), a fração de aumento será determinada pela quantidade de crimes praticados e também pela análise das circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal. (STJ. 5ª Turma. REsp 1718212/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/04/2018). Em se tratando de várias infrações, em face da mesma vítima, e em continuidade, a fração aplicada será 2/3 (dois terços). Ante o exposto, JULGO, parcialmente, PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, para condenar a acusada RAQUEL CURY TANIOS, qualificado(a) nos autos, nas penas do crime previsto no art. 155, § 4ª, II, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), e ABSOLVO o réu RODRIGO DA SILVA RUY, com base no art. 386, VII, do CPP. Passo à dosimetria das sanções penais, consoante preceitua o art. 68 do Código Penal. O crime tipificado no art. 155, §4°, II, do CP, é punido com reclusão de 02 a 08 anos e multa. Partir-se-á do mínimo legal (dois anos) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (seis anos), que equivale a 09 (nove) meses. Culpabilidade: Inerente ao tipo. Nada a valorar, sob pena de bis in idem. Antecedentes: Quanto às ações penais em curso ou arquivadas sem condenação e aos inquéritos em curso, incide à espécie a Súmula n. 444 do STJ, cujo teor dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Os procedimentos para apuração de ato infracional igualmente não podem ser utilizados para fins de reincidência ou antecedentes, na esteira da jurisprudência do STJ. Condenações pretéritas transitadas em julgado inservíveis para fins de reincidência podem ser utilizadas para exasperar a pena-base a título de antecedentes, na esteira da jurisprudência do STJ (a tese foi solidificada pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 593818, com repercussão geral reconhecida). Consoante certidão de antecedentes, o(a) réu(é) é primário(a). Assim, mantenho inalterada a pena-base. Conduta social: Nada a valorar. Personalidade: Nada a valorar, sob pena de bis in idem. Motivos: A motivação abjeta do crime – auferir patrimônio às custas do prejuízo alheio – é inerente ao tipo penal, não sendo idônea para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. Nada a valorar. Circunstâncias: Nada a valorar. Consequências do crime: As consequências do crime patrimonial não extrapolaram o que normalmente se verifica no quotidiano forense. Nenhuma peculiaridade de excepcional gravidade foi vislumbrada. Portanto, para que não haja bis in idem, mantenho a pena-base inalterada. Comportamento da vítima: Nada a valorar. Na esteira da jurisprudência do STJ, o comportamento da vítima somente pode ser considerado como circunstância neutra ou favorável ao réu, jamais para o fim de exasperação da pena-base. Portanto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Este Juízo adota, na segunda fase da dosimetria, a fração de exasperação ou de atenuação de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal presente. Consoante explicado, o(a) réu(é) é primário(a), isto é, não há reincidência a ser reconhecida, posto que não há registro de outras condenações transitadas em julgado na certidão de antecedentes (Súmula n. 444 do STJ). A ré não faz jus a atenuante da menoridade e ausente a atenuante da confissão espontânea. Não há outras circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem valoradas. Logo, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Não há causa de aumento de pena a ser valorada, mas há causa de diminuição. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Assim, diminuo a pena intermediária em 1/3 (um terço). Portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e mais 15 (quinze) dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do art. 33, §2°, “c”, e §3°, do Código Penal. Entendo pela possibilidade e indicação da substituição da pena corporal por restritivas de direito (art. 44, III, CP). A pena corporal é superior a um ano, e considerando que a pena final é superior a seis meses (art. 46, caput, CP), é cabível e indicada a prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Como segunda pena restritiva de direitos, estabeleço a limitação de fim de semana (art. 48 do CP), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, por tempo equivalente à pena privativa de liberdade imposta. Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme explicitado no tópico anterior, há óbice legal à concessão do sursis, na forma do art. 77, III, e art. 80, ambos do Código Penal. Com base nos arts. 312 e 387, §1°, do CPP, deixo de decretar a sua prisão preventiva, concedendo-lhe, fundamentadamente, a benesse de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Não houve, pelo Ministério Público, pedido de indenização por danos de qualquer espécie. Condeno o(a) réu(é) RAQUEL ao pagamento das custas processuais, devendo a contadoria proceder com os cálculos. Não há bens apreendidos a serem restituídos. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se o boletim individual do réu, devidamente preenchido, ao IITB; b) Quanto a multa aplicada, proceda-se conforme o disposto no Provimento n. 003/2022 do TJPE. c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral deste Juízo, quanto ao conteúdo desta decisão, para os fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da CF; d) Expeça-se guia de execução definitiva, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão de seu trânsito em julgado para fins de execução da pena. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 9 de maio de 2025" ELYSSA LIMA QUEIROZ (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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