Processo nº 0000337-38.2023.8.17.2910
ID: 328529214
Tribunal: TJPE
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Lajedo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000337-38.2023.8.17.2910
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000337-38…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000337-38.2023.8.17.2910 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE LAJEDO INVESTIGADO(A): MESSIAS PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADV. DO RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205750960, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra MESSIAS PEREIRA DA SILVA, vulgo "ferrugem", qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da exordial acusatória que, no dia 23 de janeiro de 2019, por volta das 21h36min, na Rua Alto dos Coqueiros, nº 11, Centro, Lajedo/PE, o denunciado trazia consigo, para fins de tráfico, 25 (vinte e cinco) gramas de maconha e 04 (quatro) pedras de crack. Segundo a narrativa, policiais militares, em rondas de rotina, abordaram José Carlos Rodrigues em atitude suspeita, o qual informou ter adquirido 03 (três) pedras de crack do denunciado. Ato contínuo, os policiais se dirigiram à procura de Messias Pereira da Silva, que, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, adentrando a residência da Sra. Maricela Amaral de Lima Santos. Com a permissão desta, os policiais ingressaram no imóvel e encontraram o denunciado na posse das referidas substâncias entorpecentes. O denunciado, segundo a peça acusatória, confessou ter vendido a droga a José Carlos Rodrigues. A denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2023 (ID 154289091 - Pág. 1). A resposta à acusação foi apresentada sob o ID 142513893 - Pág. 1 e 2, na qual a defesa negou a prática do crime de tráfico, sustentando que a substância entorpecente destinava-se a consumo pessoal do acusado, pugnando pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 15 de julho de 2024, conforme Termo de Audiência (ID 175833013 - Pág. 1), na qual foram inquiridas as testemunhas de acusação José Fabio da Silva Porfirio e Claudivaldo Silva Góes, bem como a testemunha de defesa José Edmilson Vitalino. O réu Messias Pereira da Silva foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Destacou que a materialidade estava comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo toxicológico, e a autoria pelos depoimentos dos policiais militares, ressaltando a validade de tais depoimentos com base na Súmula 75 do TJPE. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 177433489 - Pág. 1 a 5), argumentando, em síntese: (a) a fragilidade probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo penal de tráfico, sustentando que a condenação não pode se basear unicamente nos depoimentos dos policiais militares; (b) a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), reiterando a tese de que o réu é usuário de drogas e que a quantidade apreendida indicaria o consumo próprio; (c) subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), alegando que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Na data da presente sentença, o réu encontra-se solto, em razão do presente processo. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. 2.1. MATERIALIDADE A análise do conjunto probatório é essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 127393570 - Pág. 14), que descreve a apreensão de 04 (quatro) pedras de crack e aproximadamente 25g (vinte e cinco gramas) de maconha prensada, bem como pelo Laudo Pericial nº 3.766/2019 (ID 127393570 - Pág. 28, 29 e 30), expedido pelo Instituto de Criminalística Professor Armando Samico, que atesta a positividade para cocaína na forma sólida (crack), com massa líquida de 500mg (quinhentos miligramas), e para a presença de THC (tetrahidrocannabinol), princípio ativo da maconha, com massa líquida de 23,500g (vinte e três gramas e quinhentos miligramas). 2.2. AUTORIA A autoria deve ser analisada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, com especial atenção à coerência e convergência dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. O policial militar JOSÉ FÁBIO DA SILVA PORFÍRIO, ouvido em juízo, declarou: QUE se recordava da ocorrência; QUE sua equipe abordou José Carlos próximo à rodoviária, local com informes de tráfico, encontrando com ele três pedras de crack; QUE José Carlos informou ter comprado a droga de Messias minutos antes; QUE, ao entrarem na comunidade, Messias percebeu o policiamento, tentou se evadir pulando um muro e se escondeu na casa de uma senhora chamada Maricele ou Maricela, onde foi localizado no banheiro; QUE com Messias foi encontrada uma pedra de crack e uma porção de maconha pronta para consumo; QUE, na delegacia, Messias confessou ter vendido as pedras a José Carlos e afirmou atuar como intermediário, recebendo a droga de outra pessoa para comercializar; QUE José Carlos confirmou ter comprado a droga de Messias; QUE não conhecia Messias de abordagens anteriores. (Transcrição livre realizada por este Juízo). O policial militar CLAUDIVALDO SILVA GÓIS, também ouvido em juízo, declarou: QUE se recordava vagamente de uma ocorrência de aproximadamente 2019, na cidade de Lajedo, onde atuava; QUE, durante abordagens na área da rodoviária, local com histórico de tráfico de entorpecentes, um indivíduo foi encontrado com uma pequena quantidade de droga e indicou Messias Pereira da Silva como outro envolvido; QUE Messias tentou se evadir e se escondeu em uma residência, mas foi localizado pela guarnição; QUE com Messias foi encontrada mais substância entorpecente, sendo ele conduzido à Delegacia de Polícia; QUE acreditava que Messias havia confessado a prática do delito, mas não podia afirmar com certeza devido ao tempo decorrido; QUE a localização de Messias ocorreu exclusivamente por conta da indicação do primeiro indivíduo abordado; QUE não se recordava da quantidade exata de droga apreendida com Messias, nem se ele possuía antecedentes criminais ou se tal informação constou no boletim de ocorrência, ressaltando que não conhecia o acusado Messias anteriormente à ocorrência. (Transcrição livre realizada por este Juízo). A testemunha de defesa JOSÉ EDMILSON VITALINO declarou: QUE não presenciou os fatos; QUE conhecia o acusado Messias há aproximadamente 20 ou 25 anos, período em que o teve como uma pessoa trabalhadora e de responsabilidade, que não subtraía pertences alheios e a quem costumava levar para trabalhar consigo; QUE Messias "caiu nessa", referindo-se aos fatos apurados, e que, após o ocorrido, ele passou a trabalhar com Júnior do Zé Ita; QUE não tinha conhecimento se Messias era usuário de drogas ou se já havia se envolvido com situações ilícitas, e que, após o início do trabalho com Júnior, não ouviu mais comentários sobre ele. (Transcrição livre realizada por este Juízo). Por fim, o acusado MESSIAS PEREIRA DA SILVA, em seu interrogatório judicial, declarou: QUE, em relação aos fatos de 23 de janeiro de 2019, estava no local e era usuário de crack e maconha; QUE um rapaz chegou e perguntou quem tinha droga, tendo o depoente respondido que tinha, mas que era para seu uso; QUE o rapaz pegou a droga consigo e foi embora, sendo posteriormente preso pela polícia; QUE, quando os policiais o abordaram, assustou-se e correu, pois nunca tinha passado por isso, mas não resistiu à prisão; QUE os policiais não pediram autorização para entrar na residência. (Transcrição livre realizada por este Juízo). Relevante destacar que, na fase policial, conforme consta no inquérito (ID 127393570 - Pág. 8), o acusado MESSIAS PEREIRA DA SILVA confirmou ter vendido três pedras de crack para José Carlos. Ao avistar a polícia, tentou fugir, pulando o muro da casa da Sra. Maricela, a quem pediu silêncio e roupas do marido dela, escondendo-se no banheiro, onde foi preso na posse de mais uma pedra de crack e maconha. Alegou ter adquirido a droga de um indivíduo conhecido como "Elisinho", residente em Jupi/PE, e que seria a primeira vez que vendia drogas, com o intuito de "garantir um dinheirinho pra bebida". Também JOSÉ CARLOS RODRIGUES, ouvido na fase policial (ID 127393570 - Pág. 5), declarou que, na tarde dos fatos, saiu de Cachoeirinha/PE com destino a Lajedo, onde encontrou Messias na Rodoviária e dele comprou três pedras de crack pelo valor de R$ 10,00 cada. Foi abordado pela polícia na posse do entorpecente e indicou Messias como o vendedor. Afirmou ser usuário de drogas e já ter adquirido entorpecentes de Messias em outras ocasiões, sempre nas redondezas da rodoviária. Analisando-se o conjunto probatório, observa-se que o depoimento dos policiais militares possui credibilidade e coerência, convergindo com os demais elementos de prova colhidos durante a instrução processual. Vale destacar a jurisprudência consolidada no sentido da validade dos depoimentos de agentes policiais: "É válido o depoimento policial como meio de prova" (Súmula 75 do Tribunal de Justiça de Pernambuco). "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos." (STF - HC: 73518 SP, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/03/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-10-1996 PP-39846 EMENT VOL-01846-02 PP-00293) Ademais, importante salientar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessária a prova direta da comercialização, conforme pacífica jurisprudência: "Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente"-, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1917794/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021) "O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias evidenciadas nos autos." (TJ-PR 0005755-94.2023.8.16.0028 Colombo, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 25/03/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) No caso em análise, diversos elementos indicam a prática do tráfico de drogas pelo réu: A confissão do réu na fase policial, relatando a venda de drogas e indicando seu fornecedor; O depoimento de José Carlos Rodrigues, que confirmou ter adquirido drogas do réu e ter realizado outras aquisições anteriormente; A tentativa de fuga e ocultação do réu ao perceber a aproximação policial; A apreensão de drogas diversas (maconha e crack) com o réu; O local dos fatos, nas proximidades da rodoviária, apontado pelos policiais como área conhecida por tráfico de drogas. Quanto à tese defensiva de que a droga seria destinada ao consumo pessoal do réu, não encontra respaldo nos elementos probatórios. A variedade de drogas encontradas (maconha e crack), a informação de que o réu já havia vendido drogas anteriormente a José Carlos, a confissão na fase policial e a tentativa de fuga são indicativos da destinação comercial das substâncias entorpecentes. A retratação do réu em juízo, afirmando que a droga seria para consumo próprio, encontra-se isolada nos autos e contradiz sua própria confissão na fase policial, bem como os demais elementos probatórios colhidos durante a instrução. Diante do exposto, concluo pela comprovação da autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado MESSIAS PEREIRA DA SILVA. 2.3. DA TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE A conduta de MESSIAS PEREIRA DA SILVA subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, configurando o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, atendendo aos elementos objetivo e subjetivo do tipo. Não há causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP) aptas a justificar a conduta. A defesa alegou que a droga seria para consumo pessoal, mas tal tese não prospera diante do conjunto probatório, que evidencia a destinação comercial da substância entorpecente. Restou demonstrada a culpabilidade do réu, compreendida como elemento do crime, sendo ele imputável, dotado de consciência da ilicitude de seu agir e com plena exigibilidade de conduta diversa. Não se identificam, ainda, causas excludentes da culpabilidade nos autos. 2.4. CONCLUSÃO Diante da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, a pretensão punitiva estatal é procedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MESSIAS PEREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e, preponderantemente, a natureza e quantidade da droga, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: Normal à espécie, inerente ao dolo da conduta de traficar. Não há elementos que indiquem uma reprovabilidade exacerbada da conduta além daquela já prevista no tipo penal. – Favorável. b) Antecedentes: A condenação anterior (processo nº 0000918-83.2016.8.17.0910), com trânsito em julgado em 17/08/2018, configurará a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. Não havendo outras anotações que possam ser valoradas como maus antecedentes, esta circunstância é considerada Neutra nesta fase para evitar bis in idem. c) Conduta social: Ausentes elementos concretos nos autos que desabonem a conduta social do réu no seio da comunidade em que vive, para além do fato criminoso em si. A testemunha de defesa o descreveu como pessoa trabalhadora. – Favorável. d) Personalidade do agente: Inexistem nos autos elementos técnicos ou laudos psicossociais que permitam uma análise aprofundada e segura da personalidade do agente. – Neutra/Favorável. e) Motivos do crime: O desejo de obtenção de lucro fácil, motivo comum e inerente aos crimes desta natureza. – Favorável. f) Circunstâncias do crime: São desfavoráveis, uma vez que o delito foi praticado nas proximidades de uma rodoviária, local de grande movimentação de pessoas e apontado como conhecido ponto de comercialização de entorpecentes, o que aumenta a potencialidade lesiva e a reprovabilidade da conduta. – Desfavorável. g) Consequências do crime: As consequências são as inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, relacionadas à disseminação de substâncias entorpecentes e ao impacto negativo na saúde pública, não extrapolando o resultado típico de forma extraordinária. – Favorável. h) Comportamento da vítima: Irrelevante para a dosimetria da pena, por se tratar de crime vago, em que a vítima é a coletividade. – Neutra. i) Natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/06): Foram apreendidos 23,500g (vinte e três gramas e quinhentos miligramas) de maconha e 500mg (quinhentos miligramas) de crack. Embora a quantidade total não seja expressiva, a variedade de entorpecentes e, especialmente, a presença de crack – substância de altíssimo poder viciante e com efeitos devastadores para o usuário e para a sociedade – conferem maior grau de reprovabilidade à conduta, devendo ser valorada negativamente com preponderância. – Desfavorável. Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, com duas delas sendo desfavoráveis (circunstâncias do crime e, de forma preponderante, a natureza/quantidade da droga), fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa. 4.2. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Conforme certidão de antecedentes criminais (ID 127718619 - Pág. 1 a 3), verifica-se que o réu ostenta condenação definitiva nos autos do processo nº 0000918-83.2016.8.17.0910, por crime previsto na Lei nº 10.826/03 (Sistema Nacional de Armas), com trânsito em julgado em 17/08/2018, data anterior ao cometimento do delito ora em julgamento (23/01/2019). Configurada, portanto, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Embora o réu tenha se retratado parcialmente em juízo, sua confissão na fase extrajudicial quanto à prática da traficância foi relevante e utilizada como um dos elementos para a formação do convencimento deste julgador, conforme Súmula 545 do STJ. Procedo à compensação integral entre a agravante da reincidência (que não é específica em crime de tráfico) e a atenuante da confissão espontânea, ambas de igual preponderância no caso concreto, na esteira de entendimento jurisprudencial consolidado (STJ, HC 365.963/SP). Assim, a pena intermediária permanece em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa. 4.3. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento de pena aplicáveis ao caso. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sua aplicação é incabível. Um dos requisitos legais para a concessão do benefício é que o agente seja primário. Tendo sido reconhecida a reincidência do acusado na segunda fase da dosimetria, resta afastada a possibilidade de aplicação da referida minorante. Dessa forma, não havendo outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução. 4.4. REGIME DE CUMPRIMENTO Considerando o quantum da pena aplicada (superior a 4 anos e inferior a 8 anos) e, notadamente, a reincidência do condenado, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'b' (parte final, referente ao reincidente), e § 3º, do Código Penal. 4.5. SUBSTITUIÇÃO DE PENA (art. 44 do CP) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O quantum da pena aplicada (5 anos e 9 meses de reclusão) ultrapassa o limite de 4 (quatro) anos estabelecido no inciso I do artigo 44 do Código Penal. Ademais, o réu é reincidente em crime doloso, o que também obsta a concessão do benefício, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal, não sendo o caso de aplicação da ressalva contida na parte final deste inciso, por não se tratar de medida socialmente recomendável diante das circunstâncias do crime de tráfico de drogas. 4.6. SURSIS DA PENA (art. 77 do CP) Não cabe a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos, não preenchendo o requisito previsto no art. 77, caput, do Código Penal. 4.7. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução processual, comparecendo aos atos processuais quando intimado, não havendo, neste momento, razões para a decretação de sua prisão preventiva. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU. Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP). Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da CF. Remeta-se ao contador para cálculo de multa e custas. Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 (publicado no DJe de 22 de setembro de 2023), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal. Incinere-se a droga apreendida (arts. 50-A e 72, Lei 11.343/06). Oficie-se à Autoridade Policial. Custas pelo condenado (art. 804, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392, CPP). RECIFE, 30 de maio de 2025 DIÓGENES LEMOS CALHEIROS Juiz de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual" LAJEDO, 17 de julho de 2025. MANOEL LUIZ DA SILVA Diretoria Regional do Agreste
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