Processo nº 0012408-57.2016.8.18.0140
ID: 330662971
Tribunal: TJPI
Órgão: 1ª Câmara Especializada Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0012408-57.2016.8.18.0140
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012408-57.2016.8.18.0140 APELANTE: JOAQUIM ALVES DE ARAUJO APELADO: PROCURADORIA G…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012408-57.2016.8.18.0140 APELANTE: JOAQUIM ALVES DE ARAUJO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO EM CASCATA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DA RETIRADA DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. DA DESCONSIDERAÇÃOÇ DA PENA DE MULTA- IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JOAQUIM ALVES DE ARAÚJO, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI (ID n. 23266690), nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº 0012408-57.2016.8.18.0140), que o condenou à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Foi ainda reconhecido o direito à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos moldes do art. 98 do CP, em razão da prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à dada pela Lei 13.654/18), c/c art. 26, parágrafo único do CP. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento realizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP implica nulidade; (ii) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação; (iii) saber se é devida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo sem apreensão da arma; (iv) saber se é válida a aplicação cumulativa das causas de aumento sem fundamentação concreta. (v) saber se é possível a desconsideração da pena de multa III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ e STF reconhece que o não cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade da prova se houver confirmação em juízo sob o crivo do contraditório. 4. A autoria e a materialidade do delito restaram suficientemente comprovadas nos autos, por meio de provas testemunhais firmes e coerentes com os elementos colhidos na fase inquisitorial. 5. A aplicação da causa de aumento do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão ou perícia, desde que demonstrado o uso por outros meios, como o depoimento da vítima. 6. A cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena exige fundamentação concreta, nos termos da Súmula nº 443 do STJ, o que não ocorreu no caso, sendo necessário o redimensionamento da fração aplicada. 7. A pena de multa é sanção penal obrigatória prevista no tipo do art. 157 do CP, não podendo ser afastada com base em mera presunção de hipossuficiência, sobretudo quando fixada em sua fração mínima legal. Não houve demonstração concreta de impossibilidade de pagamento pelo réu, razão pela qual se mantém sua imposição. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar a fração da terceira fase da dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial, na forma do art. 98 do CP. Consonância parcial com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JOAQUIM ALVES DE ARAÚJO, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI (ID n. 23266690), nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº 0012408-57.2016.8.18.0140). Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 23266508, págs. 94 a 98): "Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 14 de maio de 2016, por volta das 12 horas e 40 minutos, o denunciado, juntamente com outros dois indivíduos, identificados apenas como “Natanael” e “Gabriel”, subtraíram, mediante a grave ameaça de uma arma de fogo, a motocicleta Honda Biz de cor branca, placa PIJ-3583/PI, do sr. Antônio Mateus de Assunção. Na oportunidade, a vítima encontrava-se conduzindo o referido veículo na estrada de acesso ao Bairro Recanto dos Pássaros, nesta capital, momento em que foi fechado pelo veículo no qual se encontrava o denunciado e os outros dois coautores do crime, um Pálio, cor azul, placa NHV-3261/PI. Dessa forma, ao parar a motocicleta, o denunciado, juntamente com outro indivíduo que também estava no veículo, saíram do interior do carro, oportunidade em que ambos portavam revolver, armas estas utilizadas para realizar grave ameaça à vítima e subtrair a motocicleta, que passou a ser conduzida logo em seguida pelo denunciado, que empreendeu fuga imediatamente após o roubo. A vítima registrou boletim de ocorrência na POLINTER-PI, o que possibilitou por volta das 15 horas, uma guarnição da Polícia Militar receber a informação de que um veículo de marca Pálio, placa NHV-3261, que estava sob a posse de três indivíduos, os quais haviam realizado o roubo da referida motocicleta horas antes. Desse modo, a guarnição policial diligenciou até o endereço que contém registro do automóvel utilizado no crime, localizado na Rua Romênia, nº 4251,Bairro Francisco Marreiros e nessa residência obteve êxito em encontrar o denunciado, que na oportunidade, confessou ser ele um dos autores do crime de roubo à motocicleta de Antônio Mateus de Assunção. Diante da situação,os policiais militares conduziram o denunciado à Central de Flagrantes, local onde foi devidamente autuado pela autoridade policial e reconhecido formalmente pela vítima como o um dos indivíduos que portava revólver e subtraiu sua motocicleta. Destaca-se ainda que, na ocasião da prisão, o denunciado também indicou a localização da motocicleta, a qual foi apreendida na quadra P, Vila Firmino filho, nesta Capital.” Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID n. 23266690), que julgou procedente a denúncia para CONDENAR o réu JOAQUIM ALVES DE ARAÚJO pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à dada pela Lei 13.654/18), c/c art. 26, parágrafo único do CP, à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Foi ainda reconhecido o direito à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos moldes do art. 98 do CP. A defesa de JOAQUIM ALVES DE ARAÚJO apresentou recurso de Apelação Criminal (ID n. 23266700), alegando, em suas razões recursais, que: a) preliminarmente, deve ser declarada a nulidade dos reconhecimentos realizados em sede inquisitorial; b) no mérito, requer a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; c) subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; d) reforma da dosimetria da pena para exclusão das causas de aumento na terceira fase; e) desconsideração da pena de multa, por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. O Ministério Público, em contrarrazões ao apelo de JOAQUIM ALVES DE ARAÚJO (ID n. 23266702), requer o conhecimento do presente recurso interposto, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos, e que, pelos fundamentos acima expostos, confirmada a decisão condenatória em 2º grau de jurisdição, requer seja iniciad a execução da pena, por ser da mais lídima Justiça. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU apresentou seu PARECER (ID n. 23968513), opinando pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO A apelação criminal cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso. 1- PRELIMINARES NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO NA FASE INQUISITORIAL Inicialmente, as razões recursais do apelante JOAQUIM ALVES DE ARAÚJO clamam pela nulidade do reconhecimento pessoal efetuado na fase inquisitorial aduzindo que não foram respeitados os ditames do artigo 226 do CPP e nem corroborado em fase judicial. Com efeito, a norma insculpida no art. 226 do CPP sugere que o ato de reconhecimento de pessoas observe uma série de formalidades, tais como: i) prévia descrição do indivíduo que deva ser reconhecido; ii) apresentação de elementos com características físicas semelhantes ao reconhecedor e; iii) lavratura de auto de reconhecimento formalizado. Não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei, não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível. É forçoso destacar que nossa Corte Superior de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter de recomendação e não de observância obrigatória, em vista das circunstâncias que, em geral, cercam o fato delituoso. Nesse contexto, passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo. Na ocasião a juíza aduziu na sua sentença: “II.3.1 – DA MATERIALIDADE A materialidade restou comprovada diante de todas as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo o depoimento das testemunhas arroladas pelo ministério público, conforme se observa na mídia constante na certidão expedida nos autos ID nº 50828353, que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: APF de número 000964/16; Termos de oitiva de condutor e testemunhas, às fls. 05/07 do ID 27390307; Auto de apresentação e apreensão, à fl. 08 do ID 27390307; Termo de declarações que presta ANTONIO MATEUS DE ASSUNÇÃO NETO, constante à fl. 09 do ID 27390307; Auto de reconhecimento de pessoa, à fl. 10 do ID 27390307, no qual ANTONIO MATEUS DE ASSUNÇÃO NETO, reconheceu JOAQUIM ALVES DE ARAÚJO, como autor do crime; Termo de interrogatório às fls. 11/12, do ID 27390307, no qual o réu confessou a autoria delitiva; Boletim de Ocorrência à fl. 17 do ID 27390307; Termo de declarações que presta MARCOS ROBERTO RIBEIRO SOARES, à fl. 72 do ID 27390307; Auto de restituição à fl. 73 do ID 27390307, no qual consta a restituição do veículo subtraído na prática do delito de roubo destes autos; Relatório policial às fls. 79/81 do ID 27390307; Laudo pericial às fls. 270/273 do ID 27390307; Decisão proferida às fls.316/317 do ID 27390307, na qual foi homologado o laudo pericial, determinando que o acusado seja considerado semi-imputável, consoante o art. 26 c/c art. 98, ambos do Código Penal. II.3.2 - DA AUTORIA A autoria do réu JOAQUIM ALVES DE ARAUJO, é certa, restando comprovada pela contundente prova oral produzida durante a instrução criminal que corrobora o produzido na fase inquisitorial. Há comprovação de que o réu JOAQUIM ALVES DE ARAUJO, efetivamente praticou o delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na companhia de outros agentes que não identificados. O roubo, como os demais crimes contra o patrimônio, via de regra, é praticado na clandestinidade. O agente procura se cercar de cautelas para não ser visto e testemunhado. No entanto, no presente caso, a placa do carro usado durante a prática do delito foi anotada por uma testemunha, a qual informou para as autoridades policiais. Assim, considerando que o veículo era de propriedade do pai do réu, o endereço do réu pôde ser localizado. Após, com a chegada dos Policiais Militares o pai do réu, Vivente Murilo de Araújo, relatou que o veículo havia sido usado pelo seu filho na companhia de amigos, os quais levaram o seu filho para cometer o delito, razão pela qual o réu apontou onde estava a moto subtraída no delito, foi identificado pela vítima, bem como foi preso em flagrante. O conjunto probatório produzido nos autos e corroborado pelas provas produzidas em juízo mediante o contraditório e ampla defesa, demonstra que o acusado, efetivamente praticou o delito de roubo em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo. (...) O réu foi reconhecido pela vítima no momento dia dos fatos, foi preso em flagrante, e a moto roubada foi encontrada no local em que o réu informou, não havendo o que se falar em absolvição por ausência de provas.” Verifica-se que o reconhecimento feito pela vítima em sede policial (ID n. 23266508, pág. 10), foi determinante para o desenrolar das diligências investigatórias realizadas pela polícia. Outrossim, eventual nulidade de ato realizado na fase inquisitoral não contamina o processo penal, mormente a principiologia vigente durante a fase policial é distinta e só podemos considerar provas àquelas que são produzidas em fase de instrução. Nesse sentido: “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. In casu, o reconhecimento fotográfico do paciente foi ratificado em juízo pelas vítimas, que reconheceram o réu como o autor dos delitos, inexistindo a nulidade suscitada"O ( HC 393.172/RS , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2017).” Ou seja, a preliminar levantada pelo apelante não é apta a pleitear a nulidade ab initio do processo. Nesse sentido, não acolho a preliminar alegada. Passamos ao mérito da apelação. MÉRITO 2. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS No que se refere ao mérito em questão, o apelante sustenta inicialmente em seu pleito recursal, o pedido de absolvição com fundamento na alegada ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que não assiste razão ao apelante. Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal. Segundo consta em trechos da sentença condenatória: “II.3.2 - DA AUTORIA A autoria do réu JOAQUIM ALVES DE ARAUJO, é certa, restando comprovada pela contundente prova oral produzida durante a instrução criminal que corrobora o produzido na fase inquisitorial. Há comprovação de que o réu JOAQUIM ALVES DE ARAUJO, efetivamente praticou o delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na companhia de outros agentes que não identificados. O roubo, como os demais crimes contra o patrimônio, via de regra, é praticado na clandestinidade. O agente procura se cercar de cautelas para não ser visto e testemunhado. No entanto, no presente caso, a placa do carro usado durante a prática do delito foi anotada por uma testemunha, a qual informou para as autoridades policiais. Assim, considerando que o veículo era de propriedade do pai do réu, o endereço do réu pôde ser localizado. Após, com a chegada dos Policiais Militares o pai do réu, Vivente Murilo de Araújo, relatou que o veículo havia sido usado pelo seu filho na companhia de amigos, os quais levaram o seu filho para cometer o delito, razão pela qual o réu apontou onde estava a moto subtraída no delito, foi identificado pela vítima, bem como foi preso em flagrante. O conjunto probatório produzido nos autos e corroborado pelas provas produzidas em juízo mediante o contraditório e ampla defesa, demonstra que o acusado, efetivamente praticou o delito de roubo em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo. Nesse sentido, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas, ao declarar como ocorreu o crime e o flagrante delito. O depoimento judicial da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, foram harmônicos com as demais provas constantes nos autos, ocasião em que estes descreveram como ocorreu o crime e o flagrante delito. (...) Todas as testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e coesas ao ratificar os fatos descritos na denúncia, ficando caracterizada de forma inconteste a autoria. Da mesma forma todas as provas produzidas em Juízo corroboram com o Laudo Pericial constante às fls. 270/273 do ID 27390307, visto que nos levam a conclusão que de fato o réu era semi-imputável na época dos fatos, uma vez que em que pese tivesse capacidade de entendimento, a sua autodeterminação encontrava-se prejudicada, pela dificuldade de interpretação do significado ético-jurídico do ato e suas consequências, com o nexo de causalidade entre a conduta e o estado mental. Assim, a tese defensiva de completa inimputabilidade não encontra respaldo diante de todo o contexto probatório constante nos autos, visto que na época dos fatos o réu ainda que estivesse com a sua capacidade de autodeterminação prejudicada, sendo levados pelos corréus a praticar a conduta delitiva, este possuía capacidade de entender o caráter ilícito das condutas perpetradas. Este na época dos fatos tinha capacidade inclusive de dirigir o carro usado no crime, de acordo com o depoimento prestado em juízo pela testemunha de defesa Daiana de Sousa Leite. Dessa forma o réu deve ser julgado como semi-imputável, conforme atesta o Laudo Pericial realizado pela junta médica competente do Hospital Areolino de Abreu. No presente caso, também não há que se falar na absolvição do réu, vez que restou comprovada toda a conduta delituosa e a autoria, diante do conjunto probatório colhido em juízo que corroboram com as provas constantes no Inquérito Policial. O réu foi reconhecido pela vítima no momento dia dos fatos, foi preso em flagrante, e a moto roubada foi encontrada no local em que o réu informou, não havendo o que se falar em absolvição por ausência de provas. Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão do crime ou da culpabilidade do acusado. Os elementos do crime de roubo com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas restaram configurados na espécie, não havendo que se falar em absolvição. Assim, a materialidade e autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas, em face do réu, o que afasta, indubitavelmente, a tese da defesa de uma possível absolvição em razão de não existir prova de ter o acusado praticado a infração penal.” No tocante ao recurso em análise, está devidamente comprovado nos autos a autoria do apelante, sobretudo diante dos depoimentos da vítima e das testemunhas. A sentença da magistrada restou devidamente fundamentada e clara em suas razões. Em que pese a defesa, de forma genérica, afirme que não existem provas suficientes para condenação dos apelantes, destaco que materialidade e autoria mostram-se incontroversas. Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação. 3. DA RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO Da incidência da majorante do § 2º, inciso I, do CP (emprego de arma), o magistrado considerou a devida presença da causa de aumento. O recorrente, em seu apelo, afirma que a arma supostamente empregada não restou apreendida, sendo, pois, impossível positivar-se sua inidoneidade, no binômio: vulnerabilidade e lesividade. Sem razão o apelante. Inicialmente, mister transcrever trecho da oitiva da vítima conforme a sentença recorrida: II.3.3.1 – DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, I DO CP, redação anterior a dada pela Lei nº 13.654/18). No presente caso, o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, elemento que foi essencial para ameaçar a vítima e garantir a consumação do delito, consoante ao conjunto probatório, em especial o depoimento da vítima. Vejamos: Destaco o que disse a vítima ANTÔNIO MATEUS DE ASSUNÇÃO NETO, em juízo: “[…] que só um estava com arma de fogo, o outro foi direto para a moto; que reconheceu o agente que tinha o cabelo meio grisalho/aloirado, que foi o que estava com arma;[…] que viu a arma;[...]que a arma parecia um 32 a 38; que não tem arma; que a arma tinha um cabo e cano curto; que era uma arma de verdade, mas não sabe dizer o calibre.[...]” O emprego de arma de fogo foi devidamente comprovada de forma inequívoca mediante as provas testemunhais apresentadas em juízo, que corroboram com as provas inquisitoriais. Analisando o conjunto probatório restou comprovado que o acusado, na companhia de outros agentes que não foram identificados, cometeram o delito de roubo com o emprego de arma de fogo, devendo assim incidir a respectiva majorante na sua pena. Portanto, ao contrário do que argumentam os recorrentes, a vítima afirmou em juízo que um dos réus apontou arma de fogo ao exigir a motocicleta. Conforme jurisprudência pacificada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DISPENSABILDIADE. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2) Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3) A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do roubo e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu, a qual deve servir tão somente como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa 4) Apelação conhecida e parcialmente provida (TJ-DF 20150710277744 0027041-27.2015.8.07.0007, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 . Pág.: 294/317) (...) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Embargos não acolhidos VV. Não havendo laudo pericial que comprove a eficiência do instrumento utilizado pelo agente para intimidar a vítima, nem outra prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada apenas como recurso intimidatório, o que se constitui unicamente na elementar da grave ameaça do tipo penal do roubo, não podendo subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000220671150002 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023) Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir a vítima, que não ofereceu qualquer resistência, por temer pela sua integridade física. 4. DA INDEVIDA APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO EM CASCATA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA O apelante irresigna-se inicialmente quanto a aplicação em cascata de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), que foram impostas pela juíza a quo na terceira fase da dosimetria, justificando para tanto, a impossibilidade de sua realização. Assiste razão ao apelante. É de ressaltar que, o fato da irresignação do apelante se ater a condição do magistrado ter cumulado duas causas de aumento de pena, quais sejam, a do concurso de agentes e a do emprego de arma de fogo, é aceito de forma pacificada na jurisprudência brasileira desde que devidamente justificado, conforme preleciona a súmula 443 do STJ. Para tanto, a juíza não fundamentou, apenas citando as majorantes com a devida fração em sua decisão: C- CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Presente duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I e II do CPB (redação anterior à dada pela Lei 13.654/18). Considerando que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, com fundamento no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP (redação anterior à dada pela Lei 13.654/18 por ser mais benéfica ao réu), majoro a pena em 3/8(três oitavos) perfazendo esta em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Diante disso, temos alguns julgados dos tribunais brasileiros, que de forma majoritária tem aceitado tal acúmulo porém, de forma justificada e que portanto, não fora devidamente empregado pela juíza a quo. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 3ª FASE. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. APLICADA A MAJORANTE CUJA FRAÇÃO É MAIOR. AUMENTO DE 2/3 PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo, mormente pelo reconhecimento realizado pela vítima e pela recuperação da res furtiva em poder da companheira do réu, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, é possível a incidência cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta, conforme inteligência da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme preceito consubstanciado no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, o juiz pode limitar-se a apenas um aumento ou uma diminuição, fazendo prevalecer, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 4. No crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3 (dois) terços, quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, consoante redação do § 2º-A, incluído ao art. 157 do CP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00020365820198070008 DF 0002036-58.2019.8.07.0008, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTUPRO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICADORES DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, exigindo-se apenas que sejam declinados motivos suficientes e idôneos para a aplicação cumulada das majorantes, o que ocorreu na espécie. 2. No caso, ficou assente a gravidade da conduta do ora agravante, que agiu na condição de iniciador da conduta delituosa, agredindo a vítima e incitando os demais agentes a praticarem o crime, com o intuito de controlar o comportamento sexual da vítima, que estava passando por processo de transição de gênero e já apresentava aspecto masculinizado, tendo o paciente ainda, segundo testemunhas, mencionado por diversas vezes que iria "ensinar a vítima a ser mulher" e "a gostar de homem". Não há ilegalidade, pois, na aplicação cumulada das majorantes referentes ao estupro coletivo e ao estupro corretivo (art. 226, IV, alíneas a e b, do Código Penal). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 753071 SC 2022/0200908-4, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). (grifo nosso). Isto posto, mantenho apenas o aumento de 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena quanto às causas de aumento, alterando o quantum para 5 anos e 4 meses de reclusão. No que tange ao reconhecimento da causa de diminuição presente no art. 26, parágrafo único do Código Penal, por ser o réu semi-imputável, mantenho o patamar de que fora imposto e altero o quantum final de pena para 01 (um) ano, 09(meses) e 10 dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime aberto. 5. DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA Por fim, no que tange aos demais pedidos propostos pelo apelante quanto a redução da pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência, tem-se que, não assiste razão ao pleito. É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 04(quatro) dias-multa, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua redução, tendo em vista se apresentar num quantum proporcional. Diante disso, é possível se verificar inúmeros julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2. CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado. Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos. Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade. Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6. Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7. Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022). Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à desconsideração da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado na sua fração mínima estabelecida pela lei. Ademais, não há evidência de hipossuficiência do acusado trazida pelo seu defensor constituído. Logo, não se acolhe o pedido da defesa Por tudo isso, altero a condenação de JOAQUIM ALVES DE ARAÚJO somente no que tange a fração aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, restando o quantum final de pena em 01 (um) ano, 09(meses) e 10 dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime aberto, ao passo que mantenho a sentença quanto aos seus demais aspectos em todos os seus termos, inclusive quanto a substituição da pena privativa de liberdade por TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano e máximo 03 (três) anos, na forma do artigo 98 do Código Penal e em atenção ao art. 12 da resolução 487 do CNJ. Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para tão somente alterar a fração aplicada na terceira fase da dosimetria da pena ao recorrente JOAQUIM ALVES DE ARAÚJO, restando o quantum final de pena em 01 (um) ano, 09(meses) e 10 dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime aberto, ao passo que mantenho a sentença quanto aos seus demais aspectos em todos os seus termos, inclusive quanto a substituição da pena privativa de liberdade por TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano e máximo 03 (três) anos, na forma do artigo 98 do Código Penal e em atenção ao art. 12 da resolução 487 do CNJ. Consonância parcial com o parecer ministerial É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE
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