Processo nº 0840787-28.2023.8.18.0140
ID: 341359569
Tribunal: TJPI
Órgão: 1ª Câmara Especializada Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0840787-28.2023.8.18.0140
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0840787-28.2023.8.18.0140 (3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina) Processo de Origem Nº…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0840787-28.2023.8.18.0140 (3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina) Processo de Origem Nº 0840787-28.2023.8.18.0140 Apelante/Apelado 1: Ministério Público do Estado do Piauí Apelante/Apelado 2: Francisco Rocha da Silva, Apelante/Apelado 3: Lourivaldo Alves dos Santos, Apelante/Apelado 4: Vitor Emanoel de Sousa da Silva Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelos acusados contra sentença que os condenou à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP). Os fatos se referem à subtração de veículo e diversos bens pertencentes as vítimas, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, praticada em concurso de três agentes, com violência contra idosa e presença de criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação; (ii) verificar a possibilidade de redimensionamento da pena com base nas circunstâncias judiciais e nas agravantes; (iii) analisar a possibilidade de cumulação das majorantes previstas no art. 157, §2º e §2º-A, do CP; e (iv) examinar o valor da indenização por danos materiais e morais às vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é suficiente para a condenação, com provas robustas de autoria e materialidade, incluindo reconhecimento formal e direto pela vítima, relatos consistentes em juízo e apreensão da chave do veículo subtraído, em poder dos réus. 4. A negativa da majorante do emprego de arma de fogo é indevida, pois a jurisprudência dispensa a apreensão do artefato diante de prova testemunhal idônea de sua utilização, como no caso, em que a vítima teve arma apontada à cabeça. 5. A cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo é possível, desde que devidamente fundamentada, o que ocorreu no caso, com base no número de agentes, na violência exacerbada e no contexto fático. 6. A desvaloração da conduta social do segundo apelante é admissível, ao se considerar que o crime foi cometido durante o cumprimento de monitoração eletrônica por outro delito da mesma espécie. 7. A desvaloração das consequências do crime foi corretamente afastada, ante a ausência de demonstração de prejuízos patrimoniais relevantes ou de desdobramentos traumáticos duradouros. 8. A pretensão ministerial de incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do CP foi corretamente rejeitada, pois já valorada na primeira fase da dosimetria, sendo vedado o bis in idem. 9. O pedido de fixação de indenização para as vítimas foi rejeitado, com base na razoabilidade e na suficiência do valor fixado originalmente pelo juízo de primeiro grau. 10. Rejeitou-se o pleito de transformação do julgamento em diligência, diante da instrução probatória originalmente deficitária e da consequente irrazoabilidade da reabertura da marcha processual para a específica finalidade de apurar o quantum debeatur. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal consistente e o reconhecimento formal da vítima são suficientes para a condenação por roubo majorado. 2. A prática do crime durante o uso de monitoração eletrônica autoriza a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena. 3. A cumulação das majorantes previstas no art. 157, §2º e §2º-A, do CP é admissível, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos do caso. 4. A manutenção do valor originalmente fixado a título de indenização às vítimas se justifica pela razoabilidade da quantia arbitrada na sentença e pela impossibilidade de reabertura da instrução processual unicamente para apuração do quantum, diante da deficiência probatória original. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “h”, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, art. 226; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.979.818/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 02.09.2024; STJ, HC 507.533/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 26.11.2019; STJ, AgRg no HC 698.440/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 19.10.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Rocha da Silva para 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa; e aos apelantes Lourivaldo Alves dos Santos e Vitor Emanoel de Sousa da Silva para 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo então mantida a sentença nos demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (primeiro apelante) (id. 21035817) e por Francisco Rocha da Silva (segundo apelante), Lourivaldo Alves dos Santos (terceiro apelante), Vitor Emanoel de Sousa da Silva (quarto apelante) (id. 21035820), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 25/01/24; id. 21035759) que condenou o segundo, terceiro e quarto apelantes à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e negou-lhes o direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1571, §2º, II e §2º - A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21035676), a saber: I – DOS FATOS APURADOS Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 07 de agosto de 2023, por volta das 16h00min, nesta cidade, os denunciados, em unidade de esforços e comunhão de desígnios, valeram-se de grave ameaça, através do emprego de arma de fogo, para subtrair da vítima MARIA NALVA FERREIRA DA SILVA, um aparelho celular Iphone 11, uma quantia em dinheiro superior a R$500,00 (quinhentos reais), uma mochila escolar contendo livros didáticos, mercadorias (roupas e perfumes), além do seu veículo, a saber, um carro marca/modelo VW GOL TL, ano 16/17, COR AZUL, PLACA PIZ 3371, CHASSI 9BWAG45U8HT041592. Conforme apurado, na data e horário acima mencionados, a vítima, que é proprietária de uma loja de confecções localizada no bairro Morada Nova, zona sul desta capital, encontrava-se em via pública, em frente ao seu estabelecimento comercial, guardando algumas mercadorias em seu veículo ora descrito, quais fossem: 01 (uma) sacola com cerca de 50 (cinquenta) camisas das marcas DITONGO e CACTOS, 01 (uma) sacola com 03 (três) shorts femininos, 01 (um) perfume QUASAR da BOTICÁRIO, 01 (um) aparelho celular Iphone 11 de cor branca e 01 (um) aparelho celular SAMSUNG AS 20 de cor azul. Logo após haver colocado as mercadorias no interior do veículo, entraram também, a sua mãe, Joana Maria da Silva, pessoa idosa de 79 anos de idade, e a sua filha, Maria Cecilia Ferreira Santos, criança com 12 anos de idade. Em seguida, MARIA NALVA FERREIRA DA SILVA (vítima) adentrou no veículo e deu a partida, momento em que foi surpreendida pela chegada abrupta de um veículo GM CELTA de COR PRATA, que lhe trancou, ocasião em que desceram três homens do referido veículo e lhe abordaram, anunciando se tratar de uma subtração. Um dos infratores foi em direção a vítima, a qual estava na direção do veículo, e apontou uma arma de fogo contra sua cabeça, repetindo em voz alta: "TIA, PERDEU, PERDEU, PERDEU ... SAI DO CARRO, SAI DO CARRO!”. Imediatamente, diante da grave ameaça materializada pela arma de fogo, a vítima saiu do carro às pressas, deixando a chave no contato, e pediu para o criminoso que empunhava a arma de fogo para retirar a mochila da escola da sua filha, haja vista que continha todos os seus livros escolares. Contudo, o infrator apenas repetia as mesmas ordens de que ela saísse do automóvel. Enquanto esse primeiro agressor apontava a arma de fogo para MARIA NALVA, o segundo comparsa, de camisa de cor amarela, retirou a criança de 12 anos, filha da vítima, a força de dentro do carro, e, por fim, um terceiro homem, este de cabelo meio azulado, retirou a mãe da vítima, pessoa idosa, do interior do veículo. Após haverem retirado as vítimas de dentro do carro, um dos criminosos assumiu a direção do veículo VW GOL TL, 16/17, COR AZUL, PLACA PIZ 3371, e então os outros dois saíram no CELTA PRATO em que haviam chegado. Em sequência, evadiram-se para local ignorado. Cumpre ressaltar que, além das mercadorias já listadas acima, os criminosos levaram ainda: 01 (uma) mochila com todos os livros da filha da vítima, sua lancheira escolar, a bolsa da mãe da vítima, contendo R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) e uma quantia em espécie de R$ 98,00 (noventa e oito reais), bem como, estava no interior do carro, 01 (uma) mochila da marca de confecções DIAMANTES, contendo roupas diversas e um tênias All Star preto, 01 (uma) maleta preta do Boticário contendo uma agenda da loja desta declarante, um caderno pequeno e várias revistas da Boticário, Natura e Eudora, que esta declarante usava para realizar as suas vendas. Ocorre que, ao se dirigir à POLINTER para fazer o registro da ocorrência (Boletim de Ocorrências nº 00141009/2023), a vítima recebeu informações através do Agente plantonista de que o seu veículo já havia sido localizado estacionado na MATURADA CHURRASCARIA, proximidade do Posto Cacique 17, que fica na BR 316 sentido Demerval Lobão. Segundo narrado pela autoridade policial, uma guarnição comandada pelo Policial Militar Ronaldo Reis Mota realizava policiamento ostensivo pela Zona Sul desta capital, quando, por volta das 16h00min., logo após a ocorrência em comento, visualizaram em grupos de WhatsApp da Polícia Militar, a informação de que um veículo GM CELTA de COR PRATA (PLACA NIW 1325, TERESINA-PI) havia acabado de realizar a subtração de um veículo VW GOL AZUL (PLACA PIZ 3371), fato ocorrido no bairro Morada Nova. Diante da informação e levando em consideração ser próximo da área de atuação daquela equipe, passaram então a ficar atentos aos referidos veículo que transitavam por ali. Em seguida, enquanto realizavam rondas pelo bairro Porto Alegre, próximo ao “Comercial Veloso”, visualizaram o dito veículo utilizado pelos três criminosos (CELTA PRATA) e passaram a realizar acompanhamento tático, até o momento em que lograram êxito na abordagem ao GM CELTA de COR PRATA , placa NIW 1325, na Rua Betim, bairro Porto Alegre. Durante a abordagem, foi constatado que no interior do veículo se encontravam três homens, os quais estavam em posse do valor de R$ 191,00 (cento e noventa reais) em espécie, 01 (um) aparelho celular de cor preta, 01 (um) cartão de crédito, 01 (uma) carteira preta e a chave do veículo VW GOL que acabara de ser subtraído (Auto de Exibição e Apreensão sob ID n. 44757065 - Pág. 20). Logo após, a equipe da Tática do 6º Batalhão localizou o veículo VW GOL TL, 16/17, COR AZUL, PLACA PIZ 3371, CHASSI 9BWAG45U8HT041592 abandonado na MATURADA CHURRASCARIA, localizada no Posto Cacique 17, BR 316 sentido Demerval Lobão, ainda com os bens das vítimas em seu interior. Assim, os policiais enviaram para a vítima, a qual estava em sede policial naquele momento, fotos dos homens abordados como suspeitos de serem autores do crime de roubo contra sua pessoa, bem como dos pertences localizados dentro do seu veículo, oportunidade em que ela confirmou que RECONHECIA os abordados como sendo as pessoas que subtraíram o seu veículo, e todos os seus pertences, como os pertences da sua mãe e da sua filha. Ademais, foi constatado pela autoridade policial que entre os três conduzidos, um deles, o qual fora posteriormente identificado como sendo FRANCISCO ROCHA DA SILVA, ora denunciado, havia rompido a tornozeleira eletrônica que usava, estando na condição de foragido. Mencione-se que, ouvidos perante a Autoridade Policial, os três denunciados negaram participação no crime de roubo em comento, limitandose a afirmar que não sabiam informar como a chave do veículo de propriedade da vítima havia ido parar no interior do veículo CELTA em que transitavam, o qual era de propriedade do ora denunciado LOURIVALDO ALVES DOS SANTOS (Interrogatório do investigado LOURIVALDO sob ID 44757065 - Pág. 34/ Interrogatório do investigado VITOR MANOEL sob ID 44757065 - Pág. 37/ Interrogatório do investigado FRANCISCO ROCHA DA SILVA sob ID 44757065 - Pág. 39). Acerca do veículo subtraído, este foi devidamente restituído à vítima, conforme Termo de Entrega e Restituição de Objeto sob ID 44757065 – pág. 25. Consta Termo de Reconhecimento de Pessoa, realizado pela vítima de forma direta, nos moldes do Art. 226 do CPP, sob ID 44757065 – pág 26, ocasião em que ela reconheceu, sem hesitação, os três denunciados como autores do delito de roubo. (...) II – DO CRIME PRATICADO Agindo do modo antes detalhado, os denunciados praticaram o crime de ROUBO MAJORADO, descrito no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em face da vítima MARIA NALVA FERREIRA DA SILVA. Recebida a denúncia (em 06/09/2023; id. 21035682 ) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida. O 1º apelante (dominus litis) requer, em sede de razões recursais (id. 21035817), “d) o total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, de tal modo seja: d.1) considerada de forma desfavorável aos réus FRANCISCO ROCHA DA SILVA, LOURIVALDO ALVES DOS SANTOS e VITOR MANOEL DE SOUSA DA SILVA, em sede de primeira fase da dosimetria penal, a circunstância judicial relativa às consequências do crime, nos termos do art. 59 do CP; d.2) a consideração desfavorável ao réu FRANCISCO ROCHA DA SILVA,em sede de primeira fase da dosimetria penal, da circunstância judicial relativa à conduta social do agente, nos termos do art. 59 do CP; d.3) a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal aos réus FRANCISCO ROCHA DA SILVA, LOURIVALDO ALVES DOS SANTOS e VITOR MANOEL DE SOUSA DA SILVA; d.4) a consideração do concurso formal de crimes; d.5) a fixação das quantias de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vítima MARIA NALVA FERREIRA DA SILVA, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima JOANA MARIA DA SILVA, a título de reparação por danos materiais, consoante a fundamentação acostada; d.6) a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às vítimas MARIA NALVA FERREIRA DA SILVA, JOANA MARIA DA SILVA e MARIA CECÍLIA FERREIRA SANTOS, a título de reparação por danos morais, consoante a fundamentação carreada; d.7) caso entenda existentes dúvidas quanto aos valores indenizatórios, converta o julgamento em diligência objetivando estabelecer o quantum indenizatório conforme previsto no art. 156, II, do CPP e recomendado pelo art. 5º, inciso IV da Resolução CNJ Nº 253/2018.”. A defesa do 2° (Francisco), 3º (Lourivaldo) e 4º (Vitor Emanoel) apelante pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21035820), a “c) A absolvição dos apelantes, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) O afastamento da qualificadora prevista no §2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal, tendo em vista que não foi comprovado o uso do artefato na ação. e) Que, em razão da falta de fundamentação idônea, seja reformada e afastada a aplicação duas causas de aumento da parte especial em cascata, nos moldes do art. 68 do CP; f) Seja a pena de multa ao qual foi condenado reduzida e/ou parcelada, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal; g) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça!”. Os apelantes pugnam, nas contrarrazões, pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 21035823 e 21035825). Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interpostos por FRANCISCO ROCHA DA SILVA, LOURIVALDO ALVES DOS SANTOS e VITOR MANOEL DE SOUSA DA SILVA e o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo membro do Parquet de 1 º grau, apenas para valorar de forma negativa a CONDUTA SOCIAL do acusado FRANCISCO ROCHA DA SILVA, bem como as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME em relação aos acusados FRANCISCO ROCHA DA SILVA, LOURIVALDO ALVES DOS SANTOS e VITOR MANOEL DE SOUSA DA SILVA; a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às vítimas MARIA NALVA FERREIRA DA SILVA, JOANA MARIA DA SILVA e MARIA CECÍLIA FERREIRA SANTOS, a título de reparação por danos morais e por fim, em relação aos danos materiais, a conversão do julgamento em diligência objetivando estabelecer o quantum indenizatório conforme previsto no art. 156, II, do CPP e recomendado pelo art. 5º, inciso IV da Resolução CNJ Nº 253/2018, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.” (id. 23158353). Feito revisado (id. 25821938). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos. Consoante relatado, o recurso ministerial visa (i) o redimensionamento da pena, (i-a) com a negativação da vetorial das consequências do crime em relação aos acusados, (i-b) a negativação da conduta social em relação ao acusado Francisco Rocha da Silva, (i-c) incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, (ii) reconhecimento do concurso formal de crimes, (iii) a fixação de indenização nos valores (iii-a) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima Maria Nalva Ferreira da Silva, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima Joana Maria da Silva, por danos materiais, e (iii-b) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às vítimas, a título de danos morais, ou (iii-c) a conversão do julgamento em diligência para apurar o quantum, na hipótese de dúvida quanto aos valores, ao passo que o recurso defensivo objetiva (iv) a absolvição dos acusados, (v) o redimensionamento da pena, mediante (v-a) afastamento da qualificadora prevista no §2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal, (v-b) cômputo mais favorável para majorantes, (vi) a redução ou parcelamento da pena pecuniária e (vii) a suspensão da cobrança das custas processuais. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1 Da sentença condenatória. Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que os acusados praticaram o delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) RAZÕES DE FATO (VÍTIMA E TESTEMUNHAS). Com efeito, a vítima e os policiais militares (responsáveis pela prisão do acusado) ratificaram em juízo as respectivas versões extrajudiciais que embasaram o oferecimento da denúncia. Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas pela vítima Maria Nalva Ferreira da Silva, em juízo, ao afirmar que, no dia dos fatos, estava na companhia de sua filha e de sua mãe, e ao sair de sua loja, localizada no bairro Morada Nova, e ao entrar no seu carro, necessitou dar marcha à ré devido à existência de um tambor à frente. Nesse momento, percebeu a aproximação repentina de um veículo Celta, de onde desceram três indivíduos, permaneceram no interior apenas um. Os três se dirigiram até o carro da vítima: um deles apontou a arma para sua cabeça, outro retirou sua mãe de dentro do veículo e o terceiro retirou sua filha. Relata que pediu-lhes que deixassem a mochila da filha, enquanto os acusados exigiam que entregasse a chave do carro, o que prontamente atendeu ao deixando-a no contato, saiu do veículo e permitiu que o levassem. Afirma que, durante a ação, os criminosos empurraram sua mãe — uma senhora de 82 anos —, que caiu ao chão, agindo com extrema violência. Após o fato criminoso, a vítima dirigiu-se imediatamente à Polinter, e cerca de uma hora depois, quando ainda prestava depoimento, obteve informação de que seu veículo havia sido localizado. Posteriormente, recebeu a ligação dando conta de que três dos envolvidos também haviam sido localizados, no mesmo veículo utilizado na ação criminosa, e que ainda estavam em posse da chave do seu veículo. A vítima reconheceu os agressores por meio de fotografias apresentadas pelo Delegado de Polícia. Ao todo, foram exibidas quatro imagens, das quais ela conseguiu identificar os autores. Afirma que conseguiu recuperar o veículo e certa quantia em dinheiro, contudo não obteve êxito em recuperar mercadorias. Os policiais militares relataram, em juízo, que tomaram conhecimento, por meio de mensagens veiculadas em grupos de WhatsApp institucionais, acerca da ocorrência de um roubo praticado por indivíduos que utilizavam um veículo Celta, de cor prata, e que, na ocasião, foi subtraído um automóvel modelo Gol, de cor azul. Diante dessa informação, as guarnições intensificaram o patrulhamento nas imediações dos bairros Porto Alegre e Portal da Alegria e, durante as diligências, avistaram um veículo Celta com três ocupantes, cujas características coincidiam com aquelas apontadas na notícia crime, motivo pelo qual iniciaram acompanhamento tático, logrando êxito na abordagem. Procedida a verificação da placa veicular, confirmou-se que se tratava do automóvel utilizado na prática do crime, sendo encontrado em seu interior a chave do veículo subtraído da vítima. Ato contínuo, foram tiradas fotografias dos suspeitos e enviadas à guarnição que se encontrava com a vítima, que de imediato os reconheceu como autores do crime. O veículo subtraído, por sua vez, foi posteriormente localizado abandonado no pátio de um posto de combustíveis (Posto Cacique). Diante desses elementos, os suspeitos foram conduzidos, juntamente com a vítima e os veículos envolvidos, à Central de Flagrantes, onde foram adotadas as medidas legais cabíveis. Os acusados, por sua vez, negaram os fatos. Porém, sua versões autodefensivas encontram-se isoladas no acervo probatório. Por fim, vale destacar que, no Auto de Exibição e Apreensão (id. 21035610 - Pág. 20), consta que em poder dos acusados foi encontrada a chave do veículo subtraído da vítima. Além disso, a vítima reconheceu os denunciados, conforme Auto de Reconhecimento (id. 21035610 - Pág. 26), o que reforça a certeza da autoria delitiva. CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante. Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório. 2 Da dosimetria Pugna o Parquet pelo (i) o redimensionamento da pena, (i-a) com a negativação da vetorial das consequências do crime em relação aos três acusados, (i-b) a negativação da conduta social em relação do segundo apelante (Francisco), (i-c) incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal e o (ii) reconhecimento do concurso formal de crimes. A defesa, por sua vez, requer o (iii) afastamento da qualificadora prevista no §2º-A, inciso I, do art. 157 do CP, e o (iv) cômputo mais favorável para majorantes. Inicialmente, merece destaque a fundamentação extraída na sentença: (pág. 2 – id. 17814184): 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais – art. 59 do CP 1. Culpabilidade: deve ser tida como desfavorável, pois entendo que o fato dos agentes terem agido com truculência em face da genitora da vítima, jogando ao chão uma senhora de 82 (oitenta e dois) anos, sem que ela oferecesse qualquer resistência ou obstáculo para a subtração patrimonial perpetrado. Por isso, entendo configurado exacerbação da intensidade do dolo ao ensejar a valoração negativa deste vetor. 2. Antecedentes: os acusados possuem antecedentes, mas estes não podem ser utilizados para recrudescimento desta basilar; 3. Conduta Social: não pode ser confundida com antecedentes. Nesse cenário, sem elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convivem; 4. Personalidade: Trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Trata-se de verdadeira atecnia a utilização de ações penais em curso e eventuais condenações para recrudescimento da basilar. No mais, não foram coletados, durante a instrução, dados capazes de informar a respeito da personalidade dos agentes, não podendo esta omissão ser levada em desfavor de quaisquer dos condenados; 5. Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias; 6. Circunstâncias do Crime: o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo será valorado na terceira fase. Em acréscimo, registro que o crime de roubo foi praticado na presença de uma criança (filha da vítima), o que deve ser utilizado para o recrudescimento desta basilar, em respeito ao Princípio da Máxima Proteção, art. 227 da CRFB/88 e levando em conta a violência empregada em face das vítimas; 7. Consequências: devem ser tidas como favoráveis, porque não elementos colhidos nos autos a autorizar a valoração negativa deste vetor. Registre-se que eventual prejuízo suportado é inerente à prática do delito; 8. Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou as práticas delitivas; Por isso, em razão da existência de 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis aos condenados (culpabilidade e circunstâncias), fixo as penasbase ACIMA do mínimo legal, perfazendo, assim, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento 12 (doze) dias-multa em relação aos sentenciados. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes a serem aplicados, pelo que converto as reprimendas estipuladas na fase anterior em intermediária. A agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, fundamenta-se na situação de fragilidade ou debilidade, valendo-se o agente de eventual facilidade para cometer o delito. No caso, os condenados buscavam a subtração do veículo pertencente a senhora Maria Nalva, portanto, inviável a incidência da agravante, nos moldes postulados pelo MP-PI. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, concorrem duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso entre causas de aumento de penas previstas na parte especial, limitar-se a uma só diminuição, ou a um só aumento de pena. (…) Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação, de forma CONCOMITANTE, das qualificadoras em questão. Não bastasse restou apurado que os sentenciados respondem a outros procedimentos criminais, sendo que três homens abordaram uma pessoa idosa (82 anos) e uma mulher (Maria Nalva - vítima), na presença de uma criança de 12 (doze) anos, em logradouro público, objetivando a subtração patrimonial, valendose de violência exacerbada e emprego de arma de fogo para realizarem a subtração patrimonial (vide mídia audiovisual e transcrição acima reproduzida). Nesse contexto, procedo o AUMENTO DA PENA, no patamar mínimo 1/3 (um terço), em razão do modo concursal. Em consequência, fixo a reprimenda em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Em adição, de forma concorrente, conforme fundamentação supra, levando em conta a quantidade de agentes e a violência exacerbada utilizada pelos denunciado, em razão do emprego de arma de fogo, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, MAJORO as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções DEFINITIVAS em 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. Com razão, apenas em parte. PRIMEIRA FASE – CONDUTA SOCIAL – PLEITO MINISTERIAL DE DESVALORAÇÃO – ACOLHIMENTO – ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA – ACUSADO BENEFICIADO COM A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. Consta dos autos que o 2º apelante (Francisco), ao tempo da prática do delito ora em julgamento, encontrava-se beneficiado com monitoração eletrônica, nos autos da Ação Penal nº 0800011-54.2021.8.18.0140, que tramitava perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, em razão da prática de outro crime de roubo majorado. A reiteração delitiva durante o gozo de benefício penal demonstra descompromisso com as condições impostas. Ademais, a prática de novo crime durante o gozo do benefício, por si só, revela desrespeito à Justiça e inequívoca inadequação da conduta social, autorizando, portanto, a valoração negativa da respectiva circunstância judicial, nos termos do art. 59 do Código Penal. Ressalte-se que tal situação não se confunde com a reincidência, tampouco configura elementar do tipo penal, o que reforça sua pertinência no âmbito da primeira fase da dosimetria. Portanto, acolho o pleito ministerial para considerar desfavorável a conduta social do 2º apelante (Francisco), agravando-se a pena-base nesse ponto. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP QUANTO À ELEVAÇÃO DA PENA BÁSICA POR DESFAVORECIMENTO DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TESES ESPECÍFICAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. ALEGAÇÃO INAPTA A QUESTIONAR OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PROCESSUAL. DOLO ESPECÍFICO DO TIPO, MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIDERADOS PRESENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido tratou das teses apresentadas relativas à negativação dos vetores da personalidade e conduta social. 2. Observado não terem sido alvo de efetivo debate as teses apresentadas no apelo nobre sobre o não cabimento da prisão preventiva, o caso é de ausência de prequestionamento da quaestio, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, mesmo que a defesa entenda tratar-se de matéria de questão de ordem pública. 3. Ademais, a defesa carece de interesse em combater os fundamentos da prisão preventiva neste agravo em razão da alegada superveniência do cumprimento integral da pena. 4. Tendo as instâncias de origem consignado tanto a presença do dolo no proceder do agravante como a comprovação da materialidade e autoria do delito, não há que se falar em atipicidade da conduta ou em absolvição, pois consumado o tipo penal de corrupção ativa com o mero oferecimento de dinheiro aos policiais com o intuito específico de evitar que realizassem ou retardassem ato de ofício. Outrossim, para desconstituir tais conclusões adotadas pelas origens, soberanas na análise do caderno probante dos autos, seria necessário que o Superior Tribunal de Justiça reexaminasse o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentada pelas origens fundamentação apta a justificar a exasperação da basilar, pois a prática de novo delito, enquanto se está em monitoramento eletrônico pelo cometimento de crime anterior, desborda do tipo penal em questão e revela maior desvalor da conduta perpetrada. 6. Mantido o desabono a circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, a hipótese é de manutenção do regime inicial semiaberto e de negativa de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos. 7. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.979.818/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da penabase" (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.) [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023) PRIMEIRA FASE – CONSEQUÊNCIAS – PLEITO MINISTERIAL DE DESVALORAÇÃO – REJEIÇÃO – ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA – SIGNIFICATIVO PREJUÍZO FINANCEIRO OU DESDOBRAMENTOS DURADOUROS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Nesse ponto, mostram-se insuficientes os fundamentos suscitados pelo órgão acusador para a negativação das consequências do delito. O acervo judicializado não comprova eventual abalo patrimonial nas finanças das vítimas. Tampouco constam eventuais desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente e/ou mudanças na rotina de vida das vítimas, como efeitos dos traumas causados pela prática do delito. Portanto, como se procedeu ao acolhimento da desvaloração da conduta social do 2º apelante (Francisco), redimensiono a pena-base ao patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, ao passo que mantenho cada pena-base originalmente fixada quanto ao 3º (Lourivaldo) e 4º (Vitor Emanoel) em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. SEGUNDA FASE – PLEITO MINISTERIAL – AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA H – REJEIÇÃO – SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. Na fase intermediária da dosimetria, não foi reconhecida atenuante ou agravante, de modo que o quantum de pena não sofreu alteração. Sucede que, o recurso ministerial visa, nesse ponto, a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, a qual exige que o agente se aproveite da condição de especial fragilidade da vítima – tal como enfermidade ou idade avançada – para facilitar a prática do crime. Contudo, essa tese não merece prosperar. No caso em análise, observa-se que a condição etária das vítimas já foi valorada na primeira fase da dosimetria da pena, tanto no âmbito da culpabilidade quanto das circunstâncias do crime, ao se considerar que a subtração foi praticada contra pessoa idosa e na presença de uma criança. Assim, acolher a agravante genérica com base nos mesmos elementos configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Aliás, a própria sentença condenatória afastou expressamente essa tese, ao consignar que "os condenados buscavam a subtração do veículo pertencente à senhora Maria Nalva, portanto, inviável a incidência da agravante, nos moldes postulados pelo MP-PI", enquanto destaca que a fragilidade da vítima não foi usada como meio para facilitar a execução do delito, mas apenas como contexto já considerado na análise das circunstâncias judiciais. Portanto, mostra-se inviável aplicar a agravante em comento, sob pena de indevida duplicidade na valoração da mesma circunstância fática. Assim, mantenho cada pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para Francisco Rocha da Silva, e em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para Lourivaldo Alves dos Santos e Vitor Emanoel de Sousa da Silva. TERCEIRA FASE – DUAS MAJORANTES – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Na fase final da dosimetria, foram reconhecidas as majorantes do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP). Nesse ponto, a defesa pleiteia o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, mas, em caso de não acolhimento, requer o único cômputo mais favorável. Sem razão. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PLEITO DEFENSIVO – REJEIÇÃO. Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirmou que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato, que inclusive foi apontado diretamente para sua cabeça. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1-3. Omissis. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo. 6-7. Omissis. 8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa. (STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso) Assim, mostra-se impossível a exclusão da majorante. De igual modo, impõe-se a rejeição do pleito de cômputo mais favorável. CONCURSO ENTRE MAJORANTES DO ROUBO COM PREVISÃO EM PARÁGRAFOS DISTINTOS (ART. 157, §2º E §2º-A, DO CP). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O DUPLO INCREMENTO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ). CÔMPUTO ÚNICO DE 2/3 (NOVEL §2º-A). ORIENTAÇÃO (STJ). Com efeito, naquelas hipóteses (como a do caso concreto) em que incidem majorantes previstas nos 02 (dois) parágrafos (art. 157, §2º e §2º-A, do CP), em que, cada qual, possui quantum de agravamento diferenciado – “aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade” e “aumenta-se de 2/3 (dois terços)”, respectivamente –, a jurisprudência tem mantido a orientação no sentido de que o magistrado sentenciante deve apresentar razão de decidir concreta e específica (a teor do que dispõe a Súmula 443 do STJ), caso contrário, diante da carência de fundamentação, deve-se promover tão somente o último (e único) cômputo, ora previsto na novel previsão legal: “aumenta-se de 2/3 (dois terços)” (art. 157, §2º-A, do CP). Confira-se: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. - Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015). - Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 472771/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.04/12/2018, DJe.13/12/2018) [grifo nosso] EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). - A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Precedentes. - In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria das penas dos pacientes devem ser refeitas, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal. - Em observância aos parâmetros utilizados pela Corte acreana, na primeira fase, mantenho as penas-base em 6 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (corrupção de menores). Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, mantenho a redução na fração de 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (art. 244-B, do CP), por força da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento pelo uso de arma de fogo (mais elevada), consoante visto acima, exaspero as sanções em 2/3, ficando as reprimendas dos pacientes balanceadas em 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa (roubo), e inalterada para o segundo delito. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 698.440/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/10/2021, DJe 25/10/2021) [grifo nosso] CASO CONCRETO (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE). DUPLO CÔMPUTO (MANTIDO). QUANTUM MAIS BRANDO (MANTIDO). Na espécie, o juízo sentenciante apresentou fundamentação suficiente a justificar o cômputo das 02 (duas) majorantes. De fato, destacou o elevado número de agentes (“três homens abordaram uma pessoa idosa (82 anos) e uma mulher (Maria Nalva - vítima), na presença de uma criança de 12 (doze) anos, em logradouro público, objetivando a subtração patrimonial”) e mencionou a violência exacerbada da conduta mediante o emprego de arma de fogo (“valendo-se de violência exacerbada e emprego de arma de fogo para realizarem a subtração patrimonial”). Ademais, adotou a fração mais favorável ao acusado, ora de 1/3 (um terço), quanto à primeira majorante (concurso de agentes), e a exasperação fixa (prevista pelo legislador), ora de 2/3 (dois terços), quanto à segunda majorante (emprego de arma de fogo). Desse modo, fixo cada pena definitiva em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa para o 2º apelante (Francisco) e 11 (onze) anos de reclusão, e 12 (doze) dias-multa para o 3º (Lourivaldo ) e 4º (Vitor Emanoel) apelantes. CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) – PLEITO MINISTERIAL – ACOLHIMENTO. Por outro lado, merece acolhida o pleito ministerial de reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP)2 entre os 2 (dois) delitos. Como bem mencionou o órgão acusador, o juízo sentenciante incorreu em indevida violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, na medida que a narrativa disposta na inicial acusatória discorre acerca da prática dos 2 (dois) crimes, mediante uma só ação ou omissão, visto que em uma só ação foram subtraídos bens pertencentes a pessoas diversas (Maria Nalva Ferreira da Silva e Joana Maria da Silva). Vale dizer, nada menciona ou tensiona presumir acerca (i) de desígnios autônomos (requisito do concurso formal impróprio, que implicaria no cômputo material) ou (ii) de eventual extensão de quaisquer dessas práticas delitivas a momento que eventualmente desborde daquelas balizas de tempo e espaço estritamente delineadas na denúncia. Forte nessas razões, acolho o pleito ministerial de reconhecimento do concurso formal entre os delitos. Ato contínuo, passo ao redimensionamento da pena. Nesse ponto, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para 2 (dois) delitos praticados em concurso formal. Confira-se: “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.” (STJ, HC 603600/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.08/09/2020). Como consequência, torno a pena definitiva do 2º apelante (Francisco) em 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, e do 3º (Lourivaldo) e 4º (Vitor Emanoel) apelantes em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 3 Da pena pecuniária. DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO. O pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica. Portanto, deixo de conhecer do pedido. 4 Das custas processuais. PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. PLEITOS FORMULADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). No que se refere aos pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais, ainda que formulados pela Defensoria Pública, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ3, a qual nos filiamos4, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Por outro lado, fica sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência. Trata-se de matéria de direito, cujo posicionamento – firmado a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/6/2019 – venho mantendo. Confira-se, em julgado mais recente: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, II E IV, DO CP) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL – PLEITOS REJEITADOS – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – PLEITO ACOLHIDO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ILEGALIDADE PATENTE – DECOTE EX OFFICIO – 2 CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DISPOSTA EM LEI ESTADUAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Embora rejeitados os pleitos de redução da pena-base ao mínimo legal, de utilização da fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a pena mínima em abstrato, para o incremento de cada circunstância negativada, e de decote da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), por outro lado, diante da neutralização de vetorial e do decote ex officio de agravante, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda; 2 Em que pese a previsão de isenção do pagamento da condenação em custas processuais, disposta no art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, àqueles beneficiários da assistência judicial gratuita, o pleito deve ser endereçado ao juízo competente das execuções, o qual detém melhores condições para a aferição do estado de miserabilidade do condenado. Com efeito, a isenção (deferida pelos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja um ou outro benefício, devem antes observar a legitimidade do juízo das execuções. Doutrina. Precedente do STJ; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade; (TJPI, Apelação Criminal Nº 0714978-02.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021) [grifo nosso] E, diante do enfrentamento mais detalhado acerca da matéria, adoto as mesmas razões de decidir, a seguir colacionadas na íntegra, para evitar tautologias: ISENÇÃO (POSICIONAMENTO ANTERIOR). No que se refere ao pleito de isenção/afastamento do pagamento das custas processuais, cumpre destacar o entendimento doutrinário5 e jurisprudencial6 pátrio, ao qual sempre nos filiamos7, de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal8, ficando, por outro lado, sobrestado (o pagamento) enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência. Com efeito, a interpretação literária do art. 804 do Código de Processo Penal (inalterado pelo Pacote Anticrime) não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Ressalte-se que até mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente, ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015). ISENÇÃO (LEI ESTADUAL). Por outro lado, cumpre rever esse posicionamento, à luz da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526, de 26/12/2005, a qual “Dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências”, mais notadamente, diante a previsão de isenção do pagamento de custas prevista em seu art. 6º, in verbis: Art. 6º. São isentos do pagamento de custas os beneficiários da assistência judiciária. Pois bem. Decerto que a previsão legal encontra apoio no art. 805 do Código de Processo Penal, o qual transfere à União e aos Estados o poder de regulamentação das cobranças das custas processuais. Confira-se (dispositivo inalterado pelo Pacote Anticrime): Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados. Tanto isso que a doutrina ressalta, em comentários aos arts. 804 a 806 do Código de Processo Penal, que alguns Estados da Federação dispensam o pagamento das custas no âmbito do processo criminal, enquanto outros, como e.g., o Estado de São Paulo, isentam os condenados ao pagamento de custas, ao tempo em que, na Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça dispõe em seu Regimento Interno que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Confira-se: Quanto às custas, a previsão é dada pelo art. 806, do CPP, valendo ressaltar, contudo, que alguns Estados da Federação dispensam as custas no âmbito do processo criminal. Afora estas exceções, e nas hipóteses de querelante ou querelado pobres, as custas devem ser depositadas como pressuposto para a realização do ato ou diligência. (Nestor Távora e Rosimar Rodrigues Alencar, in Curso de direito processual penal, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p.280) [grifo nosso] Transitada em julgado a decisão que pôs fim ao processo ou ao incidente, cumpre ao Juiz determinar a remessa dos autos ao Contador para o cálculo das custas, o que se faz levando-se em conta, no âmbito da Justiça dos Estados, os regulamentos por estes expedidos ou até mesmo Provimento dos respectivos Tribunais. Em se tratando da Justiça Federal ou quando o ato for praticado pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, STM), regulamentos da União e até dos Regimentos Internos disciplinam a matéria. No STJ seu Regimento Interno dispõe (art. 112) que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado, Vol.2, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.643) [grifo nosso] PARCIAL SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO. Dessa forma, a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019, evoluímos nosso posicionamento mas apenas pontualmente no sentido de que, no âmbito da nossa justiça comum estadual, por força do que dispõe o art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, os beneficiários da assistência judiciária gratuita têm direito à isenção (e não ao mero sobrestamento) do pagamento das custas processuais. RESSALVA MANTIDA (LEGITIMIDADE). Superado esse ponto, cumpre, por outro lado, obtemperar que ainda persistem as demais ressalvas (quanto à competência e procedibilidade) do posicionamento anterior: (…) benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência. A propósito, já destacava Júlio Fabbrini Mirabete: Em São Paulo, há disposição expressa isentando os condenados e o Ministério Público do pagamento de custas (art. 6º, I, da Lei 4.952, de 27-12-85, e art. 17, III, do Decreto-lei 203, de 25-3-70, respectivamente). (…) A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção. (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado. 11ª ed., Atlas: São Paulo, 2007, p.1858) [grifo nosso] Com efeito, a isenção do pagamento (nos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja para um ou outro benefício, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal. No mesmo sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso proveniente do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade assentou a impossibilidade de análise de violação à norma constitucional na via do recurso especial, a deficiência da fundamentação apresentada, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a afirmar que o apelo nobre atendia a todos os requisitos de admissibilidade. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Precedentes. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade referente à incorreta aplicação do art. 212, do CPP é relativa, demandando comprovação do prejuízo na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Assim, ainda que não observada a ordem de formulação das perguntas às testemunhas, consoante preconizado no art. 212 do CPP, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, deveria a parte interessada arguir a irregularidade no próprio ato, a fim de impedir sua realização em desconformidade com a prescrição legal, sob pena de preclusão. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. Conforme entendimento pacífico deste Sodalício, inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado em concurso de agentes e continuidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DESNECESSIDADE. Segundo entendimento fixado por esta Corte Superior em sede de recursos repetitivos, a consumação do furto se dá com a posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa, de modo que não há como se acolher a tese de desclassificação para tentativa. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas à recorrente, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1192968/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.01/03/2018) [grifo nosso] PLEITO NÃO CONHECIDO. Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, face à competência do juízo das execuções penais. Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente dos pedidos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais. 5 Da indenização ex delicto. DANOS MORAIS E MATERIAIS – QUANTUM NÃO COMPROVADO – TRANSFORMAÇÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA A APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – IRRAZOÁVEL. Em que pesem os argumentos ministeriais, impõe-se rejeitar os pleitos de fixação do quantum indenizatório a título de danos materiais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vítima Maria Nalva Ferreira da Silva, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima Joana Maria da Silva, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ambas, por danos morais. Conforme consignado na sentença, o pedido de reparação foi apresentado de forma genérica na denúncia, sem o mínimo de demonstração concreta dos prejuízos sofridos ou indicação de provas que permitissem a apuração precisa dos danos. A esse respeito, destacou-se no decisum: “Quanto ao arbitramento dos danos materiais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima, Joana Maria da Silva [...] deve-se lembrar ao MP-PI que o pleito de indenização foi realizado de forma genérica, na peça vestibular”. De fato, o estado-acusador deixou de apurar em juízo os danos materiais e/ou morais eventualmente experimentados pelas vítimas, o que torna inviável fixar novos valores em grau recursal, especialmente diante da instrução probatória deficiente, que não permite a aferição segura do quantum indenizatório. Nessas condições, revela-se razoável e suficiente o valor fixado originalmente pelo juízo de primeiro grau, por encontrar lastro no acervo judicial disponível e representar uma medida proporcional diante da ausência de apuração mais precisa quanto aos prejuízos. Ademais, como decorrência da instrução probatória originalmente deficitária, resulta então absolutamente irrazoável a reabertura da marcha processual para a específica finalidade de apurar o quantum debeatur, motivo pela qual impõe-se também rejeitar o pleito de conversão do julgamento em diligência. Dessa forma, mantém-se o valor fixado na sentença. Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Rocha da Silva para 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa; e aos apelantes Lourivaldo Alves dos Santos e Vitor Emanoel de Sousa da Silva para 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo então mantida a sentença nos demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Rocha da Silva para 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa; e aos apelantes Lourivaldo Alves dos Santos e Vitor Emanoel de Sousa da Silva para 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo então mantida a sentença nos demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. ANA CRISTINA MATOS SEREJO, Procuradora de Justiça. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de julho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018). 2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 3Confira-se no STJ: “Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que ‘o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)’ (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); “A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução.” (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020). 4Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: “No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.” (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); “O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.” (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021). 5Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11a ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1188). 6Confira-se no STJ: Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. (STJ, AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/06/2016); De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (STJ, AgRg no AREsp 206581/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.04/10/2016); Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. (STJ, AgRg no AREsp 254330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013); Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.31/05/2011). 7A propósito, tem decidido esta Corte Estadual de Justiça: Em relação ao pleito do Apelante acerca da isenção das custas processuais, por ser pobre, vejo que, a jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo por ser devidamente pobre, na forma da lei, a exclusão das custas processuais cabe ao juízo da execução, sendo este o mais adequado para avaliar a capacidade de pagamento do condenado, devendo, por conseguinte, serem mantidas estas nos termos da sentença de primeiro grau. (TJPI, Apelação Criminal 201400010080924, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.11/02/2015); Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: “as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício”. (TJPI, Apelação Criminal 201400010052060, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.22/10/2014). 8Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear