Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jonacir Dos Santos e outros
ID: 323785141
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Pinhão
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000981-23.2025.8.16.0134
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL VIEIRA MOREIRA DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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ODIR ANTONIO GOTARDO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNH…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000981-23.2025.8.16.0134 Processo: 0000981-23.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JONACIR DOS SANTOS SILVANE DE PAULA SENTENÇA Vistos e analisados os autos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JONACIR DOS SANTOS e SILVANE DE PAULA, já qualificados, pela prática, em tese, dos fatos delituosos assim descritos na inicial acusatória (mov. 58.1): FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS: No dia 06 de abril de 2025, por volta das 21h30min, em local a ser apurado durante o transcurso da ação penal, o denunciado JONACIR DOS SANTOS, com vontade e consciência livres, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de traficância e fornecimento a terceiros, 05 (cinco) invólucros plásticos pesando 2,4 gramas da droga cocaína, de uso proibido em todo território nacional, capaz de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (conforme boletim de ocorrência (mov. 1.4); termos de depoimentos (movs. 1.6/9); auto de exibição e apreensão (mov. 1.18); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.21); relatório fotográfico (movs. 1.23/29) e relatório fotográfico (movs. 18.2/7). Ato contínuo, após a localização da droga de posse com o denunciado Jonacir dos Santos e ainda no dia 06 de abril de 2025, na Rua das Garças, nº 09, bairro Água Verde, no Município de Pinhão/PR, os denunciados JONACIR DOS SANTOS e SILVANE DE PAULA, agindo com consciência e vontade, em concurso de pessoas entre si e com o adolescente K. V. da S. G., com unidade de desígnios, de forma previamente ajustada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinham em depósito, para fins de traficância e fornecimento a terceiros, as seguintes drogas: (i) 18 (dezoito) tabletes e porções diversas da droga “Cannabis sativa L.”, popularmente conhecida como maconha, com peso total aproximado de 15,400 quilogramas; (ii) 22,1 gramas da droga popularmente conhecida por “crack”, embalada em sacola plástica na cor preta; e (iii) 15 (quinze) gramas da droga cocaína, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.4); termos de depoimentos (movs. 1.6/9); auto de exibição e apreensão (mov. 1.18); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.21) e relatórios fotográficos (movs. 1.23/29 e movs. 18.2/7). Referidas drogas são de uso proibido em todo território nacional, capazes de causar dependência física e psíquica e contempladas no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. FATO 02 – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO: Ainda no dia 06 de abril de 2025, na Rua das Garças, nº 09, bairro Água Verde, no Município de Pinhão/PR, os denunciados JONACIR DOS SANTOS e SILVANE DE PAULA, agindo com consciência e vontade, em concurso de pessoas entre si e com o adolescente K. V. da S. G., com unidade de desígnios, de forma previamente ajustada, possuíam 08 (oito) munições de calibre 20 GA, de uso permitido, em desacordo com determinação legal (Lei nº 10.826/03) e regulamentar (Portaria Conjunta - CEX/DG-PF n. 2/2023 e normas que a antecederam), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.4); termos de depoimentos (movs. 1.6/9) e auto de constatação de prestabilidade (mov. 1.22). FATO 03 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS: Em circunstâncias de data, horário e local não suficientemente esclarecidas nos autos, mas certamente entre o mês de março de 2025 até 06 de abril de 2025, na residência localizada na Rua das Garças, nº 09, bairro Água Verde, no Município de Pinhão/PR, os denunciados JONACIR DOS SANTOS e SILVANE DE PAULA, agindo com consciência e vontade, em concurso de pessoas entre si e com o adolescente K. V. da S. G., com unidade de desígnios, de forma previamente ajustada e todos cooperando de maneira relevante para a obtenção do resultado, associaram-se para praticar o crime de tráfico de drogas, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.4) e termos de depoimentos (movs. 1.6/9). FATO Assim agindo, os denunciados teriam praticado as condutas tipificadas no art. 33, “caput”, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (fato 01); no art. 12, “caput”, da Lei nº 10.826/2003 (fato 02); e no art. 35, “caput”, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 03). As prisões em flagrante dos réus foram homologadas e convertidas em prisões preventivas (mov. 39.1). Devidamente notificados, os denunciados apresentaram defesas prévias (mov. 95.1 e 116.1). A denúncia foi recebida em 16/05/2025 (mov. 149.1). Os réus foram pessoalmente citados (movs. 168.1 e 169.1). Durante a instrução processual, realizou-se a oitiva de duas testemunhas (movs. 190.1-2) e o interrogatório dos réus Jonacir dos Santos (mov. 190.4) e Silvane de Paula (mov. 190.5). Não foram solicitadas diligências complementares (mov. 191.1). Foram atualizados os antecedentes criminais dos réus (movs. 194.1 e 195.1) e foi juntada a certidão de nascimento do adolescente K. V. da S. G. (mov. 196.1). O Ministério Público (mov. 199.1), em alegações finais, requereu a parcial procedência da ação penal, com a condenação de Silvane de Paula pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33), associação para o tráfico (art. 35), ambos majorados (art. 40, VI, da Lei 11.343/06), e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03). Requereu, ainda, a condenação de Jonacir dos Santos pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos com a incidência da majorante, e sua absolvição quanto à posse de munições, esta com base no art. 386, VII, do CPP. A defesa técnica de Silvane de Paula (mov. 203.1) requereu, em preliminar, a declaração de nulidade das provas relativas à apreensão de drogas e munições em sua residência, por violação ao devido processo legal (fishing expedition). No mérito, pleiteou a absolvição pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de munição, com base na insuficiência de provas (art. 386, IV e VII, do CPP). Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06). A defesa de Jonacir dos Santos (mov. 205.1) requereu sua absolvição pelos crimes de posse irregular de munição e associação para o tráfico, por ausência de provas. Em relação ao crime de tráfico, pediu a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º), da colaboração premiada (art. 41 da Lei 11.343/06) e da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Por fim, pleiteou a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública objetivando apurar a responsabilidade criminal dos denunciados JONACIR DOS SANTOS e SILVANE DE PAULA pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02), e no artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 03), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. DA PRELIMINAR SUSCITADA A defesa da ré Silvana de Paula pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas no interior da sua residência, alegando que o ingresso dos policiais militares no domicílio se deu sem autorização judicial, sem configuração de flagrante delito e sem o devido consentimento dos moradores, caracterizando indevida "fishing expedition" e consequente violação à inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. No entanto, a preliminar não merece acolhimento. É certo que o domicílio é protegido constitucionalmente, sendo seu ingresso condicionado à autorização judicial, consentimento do morador ou situação de flagrante delito, consoante estabelece o supracitado dispositivo da Lei Fundamental. Relativamente à hipótese de flagrante delito, exige-se a presença de fundadas razões da sua caracterização a fim de que se autorize o ingresso em domicílio, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, in verbis: Veja-se, a propósito, o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) – Grifou-se. No presente caso, restou evidenciado nos autos que os policiais agiram diante de fundada razão de flagrância, considerando a confissão espontânea do corréu Jonacir, que declarou haver adquirido drogas na residência de seu primo K. V. da S. G. e que, no local, havia mais entorpecentes. Com efeito, a jurisprudência pátria admite que a delação de corréu, feita de forma imediata e contextual à prisão em flagrante, constitui elemento idôneo a ensejar o ingresso emergencial no domicílio, especialmente quando os agentes atuam em tempo contínuo e não interrompem a diligência iniciada a partir da prisão do primeiro envolvido. Nesse entendimento, citam-se julgados do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) (TODOS OS RÉUS). CONTINUIDADE DELITIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (RÉUS GUILHERME E JOÃO VITOR). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO APELANTE 01. APELO INTERPOSTO PELA DEFENSORA CONSTITUÍDA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (APELANTES 01 E 04). INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO ACARRETA NULIDADE, HAJA VISTA NÃO SE TRATAR DE EXIGÊNCIA, MAS MERA RECOMENDAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA EM SEDE EXTRAJUDICIAL. APESAR DE NÃO JUDICIALIZADO O PROCEDIMENTO, A AUTORIA DOS RÉUS FOI SOBEJAMENTE COMPROVADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE REJEITADA. AVENTADA ILEGALIDADE NO INGRESSO EM DOMICÍLIO (APELANTE 04). ARGUMENTO DE CONFIGURAÇÃO DE PESCA PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). INOCORRÊNCIA. ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL QUE DERIVOU DE UMA SUCESSÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS A PARTIR DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES. DIZERES DOS AGENTES DE SEGURANÇA REVESTIDOS DE IDONEIDADE. CORRÉUS QUE INDICARAM O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO JOÃO VITOR E SEU ENDEREÇO. ACESSO FRANQUEADO POR FUNCIONÁRIOS E PELA SÍNDICA DO PRÉDIO. RÉU QUE FOI VISTO NA PORTA DO APARTAMENTO EMPUNHANDO ARMA DE FOGO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA O INGRESSO DOS POLICIAS NO LOCAL. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO E COM UMA DAS RES FURTIVA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS (APELANTES 01, 02 E 04). [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018832-77.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 12.08.2024) – Grifou-se. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal proposta visando a anulação da sentença condenatória que impôs pena de 7 anos de reclusão por tráfico de drogas, fundamentada em alegações de erro técnico no processo, ilegalidade da abordagem policial e questionamento da dosimetria da pena, com pedido de absolvição ou readequação da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se procede o pleito revisional, considerando alegações de erro técnico no processo, nulidade das provas que teriam sido obtidas mediante fishing expedition e questionamentos sobre a dosimetria da pena imposta.III.RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, considerando a notoriedade do requerente no meio policial e a incidência do tráfico na região.4. As provas obtidas durante a abordagem não são nulas, pois não houve fishing expedition, mas sim flagrante delito regularmente promovido pelos policiais militares.5. A dosimetria da pena foi adequada, com exasperação da pena-base justificado pela quantidade de droga apreendida. Além disso, não é viável em sede de revisão criminal alterar fração de exasperação relativa a circunstância judicial negativa quando há motivação expressa na sentença.6. Não foram apresentadas novas provas ou violação expressa ao texto da lei penal que justificassem a revisão da sentença condenatória.IV. DISPOSITIVO7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0131767-09.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.03.2025) – Grifou-se. Ademais, é de extremo relevo pontuar que a fundada suspeita não adveio, na hipótese, da mera admissão do corréu Jonacir, senão também da apreensão de certa quantia de entorpecentes (cinco invólucros pesando 2,4 g de cocaína) em seu poder, ocasião em que ele citou o envolvimento do inimputável K. V. (companheiro de Silvane) na atividade de traficância, indicando que em sua residência (e, portanto, da ré em questão) seria armazenado o restante da substância. Ainda, consoante coeso relato dos policiais militares, somando-se ao aludido cenário, já havia informações prévias do envolvimento dos ora acusados na prática do tráfico de drogas conjuntamente ao inimputável. Nesse contexto, enfim, na medida em que foi apreendida certa quantia de entorpecente em busca pessoal com o coacusado Jonacir, tendo este admitido a finalidade de traficância e o armazenamento do restante das substâncias na residência do agente inimputável, tratando-se de pessoas contra as quais já pairavam informações de envolvimento no ilícito em questão, resulta inequívoca a caracterização de fundada suspeita hábil a autorizar o ingresso no domicílio, independentemente de autorização judicial para tanto, dado o inequívoco risco de dissipação das drogas caso a ação policial não fosse prontamente efetivada. Somado a tudo isso, ouvido na Delegacia de Polícia (mov. 1.10), o agente inimputável D. V. da S. G. admitiu ter franqueado o ingresso dos policiais militares em sua residência. Ainda que não fosse necessária ante o contexto acima aludido, dita autorização reforça a regularidade da atuação policial no caso em voga. Dessa forma, não há qualquer irregularidade na diligência, tampouco nulidade a ser reconhecida. A atuação dos policiais se deu em estrita observância às balizas constitucionais e legais, diante de situação concreta e emergencial que dispensava a prévia autorização judicial. Dessa forma, inexiste nulidade a ser reconhecida, sendo lícitas as provas obtidas no interior da residência, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilicitude da prova. Passa-se, assim, à análise da responsabilidade penal dos acusados Jonacir dos Santos e Silviane de Paula, quanto aos fatos a eles imputados na denúncia. FATO 1 No primeiro fato, imputa-se aos réus a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares - além da já analisada - a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister que fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que, após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 157, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Passo, pois, a expor as razões de convicção. A prova da existência material do delito restou sobejamente comprovada pelos seguintes elementos de prova amealhados aos autos: boletim de ocorrência (mov. 1.4); auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 e 40.2); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.21); fotos (mov. 1.23/29); laudo de eficiência e prestabilidade (mov. 107.3) e laudo pericial definitivo sobre a natureza das substâncias apreendidas (mov. 154.1), tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Em relação à autoria, passo à sua análise. Neste sentido, impende destacar o que disseram as pessoas ao serem ouvidas no curso da persecução penal. Em depoimento extrajudicial perante a autoridade policial, o adolescente K. V. da S. G. (mov. 1.10) admitiu que as drogas, o dinheiro e a munição apreendidos na residência onde vivia eram de sua propriedade exclusiva. Relatou que estava envolvido na comercialização dos entorpecentes, realizando as entregas diretamente ou por intermédio de Jonacir, confirmando que este também fazia entregas para ele. Negou qualquer envolvimento de Silvane de Paula com o tráfico, afirmando que ela apenas desconfiava de suas atividades, mas não participava, tampouco obtinha lucro com a venda de drogas. A casa onde residia estava alugada em nome de Silvane, mas, segundo K. V., era ele quem utilizava o local para armazenar e fracionar os entorpecentes enquanto ela trabalhava como diarista. Afirmou que o pagamento pelas drogas era feito, na maioria das vezes, em espécie, e que os pedidos eram enviados diretamente ao seu celular. Também declarou ter autorizado verbalmente a entrada da polícia militar na residência para a realização das buscas. Sobre a origem das drogas, informou apenas que as obtinha em Guarapuava, de uma pessoa não identificada. Questionado sobre a munição encontrada, confirmou que também era sua, assim como o dinheiro em espécie localizado durante a busca. Por fim, recusou-se a fornecer a senha de seu celular, que seria encaminhado à perícia, e declarou não ter mais nada a acrescentar. A testemunha Luis Paulo Firman Ferreira (mov. 190.1), policial militar, relatou em juízo que, na data dos fatos, realizava patrulhamento nas proximidades do trevo de acesso à cidade de Pinhão, quando a equipe avistou uma motocicleta desligada, estacionada em um local ermo e sem iluminação pública, com um indivíduo sentado sobre ela. Diante da suspeita, considerando que o ponto era desabitado e próximo a um posto de combustíveis, os policiais decidiram realizar a abordagem. O homem foi identificado como Jonacir dos Santos. Durante a busca pessoal, localizaram no bolso do abordado cinco invólucros de substância análoga à cocaína, totalizando aproximadamente 2,5 gramas. Jonacir recebeu voz de prisão e teve seus direitos constitucionais informados. Questionado sobre a origem da droga, Jonacir afirmou que aguardava um cliente para realizar a entrega dos entorpecentes. Segundo ele, as drogas pertenciam ao adolescente K. V., com quem mantinha relação de parceria no tráfico, juntamente com Silvane de Paula, sua convivente. Declarou, ainda, que o trio agia em conluio e que os entorpecentes seriam fornecidos por Josiel Ferreira Borges, conhecido como “Joe” ou “Al Capone”, apontado como traficante da região. Com base nessas informações, a equipe policial se deslocou até a residência do menor K. V., onde também se encontrava Silvane. Ambos foram abordados e, ao serem informados da situação, admitiram envolvimento com o tráfico. Silvane assinou autorização para busca domiciliar e o adolescente também consentiu verbalmente. Durante a busca no quarto do casal, logo na entrada, os policiais visualizaram uma mala de viagem rosa aberta, contendo diversos tabletes de maconha. Sobre a cama, foram localizados outros invólucros com maconha, cocaína e diferentes substâncias. No armário do mesmo cômodo, encontraram munições calibre .20, balança de precisão, celulares sem origem comprovada e aproximadamente R$ 1.500,00 em dinheiro trocado, compatível com a atividade de tráfico. Diante disso, Silvane e Jonacir foram presos em flagrante, e o menor apreendido, sendo todos conduzidos à Delegacia de Pinhão para os procedimentos de praxe. O policial acrescentou que as informações relativas a Josiel como fornecedor também já haviam sido alvo de denúncias anônimas recebidas anteriormente pela Polícia Militar, nas quais se apontava que ele recrutava pessoas para vender drogas na cidade e em Guarapuava. Ressaltou, porém, que a abordagem feita a Jonacir naquela noite não foi premeditada, tendo ocorrido em razão da atitude suspeita no local. Ao ser questionado sobre a cena da residência, afirmou que quem atendeu a equipe foram Silvane e o menor K. V., e que, embora houvesse outras pessoas na casa, como o pai de um dos dois, essas foram liberadas por não terem relação com os fatos. Confirmou que todos os objetos ilícitos (entorpecentes, munições, dinheiro e balança) foram encontrados no mesmo cômodo: o quarto do casal. Esclareceu que apenas Silvane e o menor residiam ali, e que Jonacir vivia em outro endereço. Diante da forma como os entorpecentes estavam dispostos no quarto, inclusive com facas sujas e balanças sobre a mala aberta, à vista de quem se aproximava da porta, o policial afirmou ser impossível que alguém morando no local não percebesse a presença das drogas. Por fim, mencionou que a quantidade de droga apreendida seria suficiente para produzir centenas de porções para venda. Informou ainda que, apesar da apreensão de oito munições calibre .20, a arma correspondente não foi localizada, e os envolvidos alegaram desconhecer sua existência. A testemunha Pablo Juan de Souza (mov. 190.2), policial militar, relatou que, nos 20 a 30 dias anteriores à prisão dos réus, a equipe da ROTAM vinha recebendo diversas denúncias, tanto de moradores quanto de usuários de entorpecentes, informando que Silvane de Paula, Jonacir dos Santos (conhecido pela alcunha de “Terror”) e um adolescente identificado como K. V. estariam associados para o tráfico de drogas no município de Pinhão. Segundo essas denúncias, os três atuavam a mando de Josiel Pereira Borges, conhecido como “Joy”, “Joy Cadeirante” ou “Al Capone”, indivíduo já conhecido no meio policial local por envolvimento com o tráfico e, segundo informações, com vínculos com facção criminosa. De acordo com as informações obtidas pela polícia, Jonacir seria responsável pelo fracionamento e entrega das drogas; Silvane realizaria o transporte dos entorpecentes vindos de outros municípios, como Foz do Iguaçu; e o menor K. seria o responsável pela gestão das vendas, contatos com usuários e repasse das ordens recebidas de Josiel. Na data dos fatos, durante patrulhamento de rotina na área central de Pinhão, próximo ao posto Trevão, a equipe avistou Jonacir parado em uma motocicleta desligada, em um local escuro e ermo, com comportamento suspeito. A abordagem foi motivada pela fundada suspeita de que pudesse estar envolvido em algum ato ilícito. Durante a busca pessoal, foram encontrados cinco invólucros de cocaína, totalizando cerca de 2,5 gramas. Jonacir confirmou que aguardava clientes para realizar uma entrega e confessou que participava da comercialização de drogas junto com K., e que havia mais entorpecentes armazenados na residência onde o menor morava com Silvane. Relatou, ainda, que a droga teria chegado naquela semana de Foz do Iguaçu, e que toda a operação ocorria por determinação de Josiel. Após a prisão de Jonacir, a equipe se dirigiu à residência indicada, onde foram recebidos por Silvane e pelo menor K., os quais se apresentaram como namorados e moradores do local. Silvane, responsável pela residência, autorizou, verbal e por escrito, a entrada da equipe. Já na entrada do quarto, foi visualizada uma mala rosa aberta contendo 18 tabletes de maconha, somando cerca de 15 kg, além de pedaços da droga espalhados, parte já embalada e parte ainda solta. Também foram localizadas facas utilizadas para o corte, balanças de precisão e um invólucro plástico com 15 g de cocaína sobre a cama. No mesmo quarto havia ainda munições calibre 20, três balanças de precisão e três aparelhos celulares desligados, o que levantou suspeita de que poderiam ter sido recebidos como forma de pagamento por drogas. O policial esclareceu que o local apresentava sinais evidentes de fracionamento e preparo dos entorpecentes para venda, tornando impossível que os moradores não tivessem ciência do que ocorria ali. Questionado sobre a posse das munições, informou que o menor K. assumiu a propriedade, embora tenha se recusado a comentar sobre a existência da arma correspondente. Quanto à droga apreendida com Jonacir, o policial confirmou que possuía a mesma forma de fracionamento e embalagem da cocaína encontrada no quarto da residência, o que reforçava a conexão entre os envolvidos. Ainda, durante a diligência, outras pessoas que estavam no local, como o pai de K. e dois indivíduos, foram identificadas, mas liberadas após a constatação de que não tinham relação com o tráfico. Diante de todos esses elementos, a equipe deu voz de prisão a Silvane, apreendeu o menor K., e os conduziu, com apoio de viatura da RPA, à companhia da Polícia Militar para a formalização dos procedimentos. O acusado Jonacir dos Santos (mov. 190.4) confirmou que foi abordado pela polícia nas proximidades do posto Trevo, enquanto realizava a entrega de drogas a mando do menor K. V. Questionado quanto à origem dos entorpecentes, indicou a residência do referido menor, mas negou ter mencionado o nome de Silvane ou qualquer envolvimento dela com a atividade ilícita. Segundo sua versão, limitava-se a buscar a droga na casa de K., fazer a entrega aos compradores e repassar os valores recebidos, agindo por instruções do menor. Declarou desconhecer de quem K. adquiria os entorpecentes e negou ter ciência da participação de qualquer outra pessoa no tráfico. No tocante a Silvane, Jonacir afirmou que ela não possuía qualquer envolvimento com o tráfico, apesar das drogas terem sido localizadas em sua residência. Disse que nunca a viu auxiliando nas atividades ilícitas e que, em suas idas ao local, ela geralmente estava ausente por trabalhar como diarista. A única ocasião em que esteve na casa do casal durante a noite, segundo relatado, foi para entregar cinco “buchas” de droga a pedido de K. Afirmou ainda que sua participação consistiu em poucas entregas esporádicas ao longo de aproximadamente um mês. Acrescentou que, no dia da abordagem, recebeu a solicitação de entorpecentes diretamente em seu celular e, após apanhar a substância com K., dirigiu-se ao local combinado para realizar a entrega, recebendo R$ 10,00 por “bucha” repassada. A ré Silvane de Paula (mov. 190.5) afirmou residir em uma casa alugada por ela mesma, onde seu namorado, o menor K. V., vivia havia alguns meses. Negou qualquer conhecimento sobre a presença de munições no local, bem como o envolvimento com o tráfico de drogas, sustentando que apenas desconfiava de que o companheiro pudesse estar envolvido, mas que nunca havia visto entorpecentes na residência até a data da apreensão. Relatou que, no dia dos fatos, havia acabado de chegar em casa quando foi surpreendida pela entrada da equipe policial. K. estaria tomando banho no momento, e ela foi orientada a sair da residência, de modo que não presenciou a realização das buscas nem a suposta localização das drogas, balanças de precisão, celulares e a quantia de R$ 1.500,00 em dinheiro mencionados pelos policiais. Alegou, ainda, que nunca havia visto as malas onde os entorpecentes teriam sido encontrados. Disse compartilhar o armário do quarto com K. e que notava a presença de sacolas em seu interior, mas que, ao questioná-lo, ele sempre negava qualquer envolvimento com substâncias ilícitas. Afirmou que nunca chegou a verificar o conteúdo das sacolas. Ao ser confrontada com os depoimentos dos policiais que indicaram sua participação na atividade criminosa, bem como com a suposta menção de Jonacir ao seu nome, Silvane declarou não saber por que estaria sendo falsamente acusada, dizendo desconhecer os policiais e o próprio Jonacir, exceto pela sua ligação com K. A respeito da situação financeira do companheiro, afirmou que ele não possuía alto poder aquisitivo e que a maior parte das despesas da casa era custeada por ela. K. contribuía apenas ocasionalmente com contas de água e luz, com valores supostamente oriundos de trabalho na oficina do pai. Por fim, mencionou que o adolescente fazia uso da conta Pix vinculada ao seu celular, e reiterou que jamais teve ciência da existência das munições apreendidas na residência. Narra o boletim de ocorrência n. 2025/440189 (mov. 1.4): EQUIPE ROTAM DURANTE PATRULHAMENTO PELO LOCAL SUPRAMENCIONADO, VISUALIZOU UM INDIVIDUO SOBRE UMA MOTOCICLETA, PARADO EM LOCAL ESCURO E ERMO, COM A MOTOCICLETA DESLIGADA E FARÓIS APAGADOS, FATOS ESTES QUE LEVANTARAM SUSPEITA NA EQUIPE POLICIAL, A QUAL DIANTE DAS FUNDADAS SUSPEITAS, OPTOU PELA ABORDAGEM DO INDIVIDUO. SENDO ENTÃO ABORDADO A PESSOA DE JONACIR DOS SANTOS, VULGO “TERROR”, SENDO QUE EM BUSCA PESSOAL NO ABORDADO, FOI LOCALIZADO NO BOLSO ESQUERDO DE SUA CALÇA, 05 INVÓLUCROS PLÁSTICOS, CONTENDO EM SEU INTERIOR SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, PESANDO 2,5 GRAMAS DA DROGA. DIANTE DISSO A EQUIPE POLICIAL DEU VOZ DE PRISÃO A JONACIR, O QUAL FOI ALGEMADO E ACONDICIONADO NO CAMBURÃO DA VIATURA 16982, A FIM DE EVITAR POSSÍVEL TENTATIVA DE FUGA, BEM COMO SALVAGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS ENVOLVIDOS E CONFORME DECRETO 8858/2016, SENDO ENTÃO CIENTIFICADO A CERCA DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILENCIO, SENDO ENTÃO INDAGADO SOBRE AS DROGAS LOCALIZADAS SOBRE SUA POSSE, O QUAL RESPONDEU QUE ESTARIA NAQUELE LOCAL AGUARDANDO UM CLIENTE, AO QUAL REALIZARIA A VENDA E ENTREGA DO ENTORPECENTE. QUE ENTÃO FOI INDAGADO QUANTO A ORIGEM DA DROGA, SENDO QUE RESPONDEU QUE TERIA PEGO A DROGA NA RESIDENCIA DE SEU PRIMO K., A FIM DE REALIZAR A VENDA A TERCEIRO, E QUE NA RESIDENCIA MENCIONADA, TERIAM MAIS DROGAS DO TIPO MACONHA, CRACK E COCAÍNA. RELATOU AINDA QUE JUNTAMENTE COM SEU PRIMO K., ESTARIAM COMERCIALIZANDO DROGAS A ALGUMAS SEMANAS NO MUNICÍPIO. CABE RESSALTAR QUE JONACIR, VULGO “TERROR” E K., JA FORAM DENUNCIADOS ANONIMAMENTE PARA A EQUIPE POLICIAL, DE QUE ESTARIAM COMERCIALIZANDO DROGAS. QUE AMBOS ESTARIAM SE ASSOCIANDO PARA A PRATICA DO TRAFICO DE DROGAS, JUNTAMENTE COM A NAMORADA DE K., A SRA SILVANE DE PAULA. QUE O GRUPO RECEBERIA AS DROGAS DA PESSOA DE JOSIEL PEREIRA BORGES, VULGO “JHOE” OU “AL CAPONE”. DIANTE DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, DA CONFIRMAÇÃO DO AUTOR DE QUE POSSUÍA MAIS DROGAS NA RESIDENCIA, E DA FALTA DE TEMPO HÁBIL PARA UMA ORDEM JUDICIAL PARA BUSCAS NO LOCAL. A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O LOCAL INDICADO POR JONACIR, SITUADO A RUA DAS GARÇAS, NUMERO 09, BAIRRO AGUA VERDE, ONDE REALIZOU CONTATO E ABORDAGEM DO CASAL, SILVANE DE PAULA E O MENOR K. V. DA S. G., 16 ANOS. OS QUAIS FORAM INFORMADOS DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, BEM COMO CIENTIFICADOS A CERCA DA SITUAÇÃO, E QUE DE IMEDIATO ASSUMIRAM POSSUIR DROGAS EM SUA RESIDENCIA, E QUE AUTORIZARAM DE FORMA VERBAL E POR ESCRITO A EQUIPE REALIZAR BUSCAS NO LOCAL, NO INTUITO DE LOCALIZAR OS ILICITOS. AINDA NO PATIO DA RESIDENCIA, FORAM ABORDADOS O PAI DE k. E OUTROS DOIS AMIGOS DE K., OS QUAIS APÓS ABORDADOS FORAM LIBERADOS POR NÃO POSSUÍREM ENVOLVIMENTO COM OS ILÍCITOS. SENDO QUE COM APOIO DA EQUIPE RPA PINHÃO, FORAM REALIZADAS BUSCAS NA RESIDENCIA, E QUE NO LOCAL INDICADO POR V., O QUARTO DO CASAL FOI VISUALIZADO JÁ DA PORTA DE ENTRADA DO QUARTO, UMA MALA NA COR ROSA, ABERTA, A QUAL CONTINHA EM SEU INTERIOR 18 TABLETES DE MACONHA, OS QUAIS PESARAM 15 KG DA DROGA, LOGO AO LADO, AINDA NO CHÃO, FORAM LOCALIZADOS MAIS 760 GRAMAS DE MACONHA, DIVIDIDOS E EMBALADOS, BEM COMO UMA BALANÇA DE PRECISÃO, 02 FACAS PARA O CORTE DA DROGA E ROLOS DE SACOS PLÁSTICOS, UTILIZADOS PARA A EMBALAGEM DAS DROGAS. SOBRE A CAMA DO CASAL, FOI LOCALIZADO UM INVOLUCRO PLÁSTICO, O QUAL CONTINHA EM SEU INTERIOR 15 GRAMAS DE COCAÍNA, AINDA NÃO FRACIONADOS, 01 BALANÇA DE PRECISÃO E R$ 12,00 EM ESPECIE. NO ARMÁRIO DO QUARTO, FORAM LOCALIZADOS 22 GRAMAS DE CRACK, 01 INVOLUCRO DE COCAÍNA (0,5 GR), R$ 1.529,00 EM ESPECIE, 08 MUNIÇÕES CALIBRE .20, 03 BALANÇAS DE PRECISÃO E 03 APARELHOS CELULARES OS QUAIS OS MORADORES NÃO SOUBERAM COMPROVAR A ORIGEM. DIANTE DOS FATOS NARRADOS, A EQUIPE REALIZOU A APREENSÃO DOS MATERIAIS DESCRITOS ACIMA, BEM COMO DEU VOZ DE PRISÃO E APREENSÃO AOS AUTORES, OS QUAIS FORAM CONDUZIDOS NA VIATURA L1982 ATE A SEDE DA 2 COMPANHIA DE POLICIA MILITAR, PARA OS PROCEDIMENTOS PERTINENTES, E POSTERIORMENTE ENCAMINHADOS ATE A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PINHÃO, ONDE FORAM ENTREGUES JUNTAMENTE COM OS ILÍCITOS APREENDIDOS. A MOTOCICLETA YAMAHA/ YBR 125 DE COR PRETA E PLACA DVQ0427 SC, FOI APREENDIDA EM VIRTUDE DE ESTAR SENDO UTILIZADO POR JONACIR PARA REALIZAR AS ENTREGAS DE DROGAS, A QUAL FOI ENTREGUE NA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PINHAO. Preceitua o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. O dispositivo legal prevê dezoito condutas típicas, sendo, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, encerrando diversas modalidades de realização, de modo que qualquer de suas condutas caracteriza a infração. Tais condutas exigem apenas o dolo genérico, isto é, não exigem elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa. Por ser delito de perigo presumido, a ocorrência do dano também não é exigência para sua configuração. O sujeito ativo das condutas pode ser qualquer pessoa, com exceção do verbo “prescrever”, que pressupõe a condição de médico ou dentista daquele que o pratica. Já o sujeito passivo é a coletividade, uma vez ser a saúde pública o bem jurídico tutelado pela norma. O artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, define “drogas” como “substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. A norma é complementada pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que lista as substâncias consideradas “drogas” para fins de tipificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei n° 11.343 /06. Consuma-se com a prática de qualquer uma das ações do tipo. Para melhor organização e clareza na fundamentação da presente decisão, procede-se à análise individualizada da conduta de cada acusado em relação ao presente fato, de modo a permitir a correta aferição da autoria em face de Jonacir dos Santos e Silvane de Paula, considerados os elementos probatórios constantes nos autos. Do réu Jonacir dos Santos No que se refere ao crime de tráfico de drogas imputado a Jonacir dos Santos, o conjunto probatório é suficiente para sustentar sua condenação. Inicialmente, destaca-se que o acusado foi abordado por policiais militares em local ermo e escuro, nas proximidades de um posto de combustíveis, estando sobre uma motocicleta desligada, em atitude suspeita. Durante a busca pessoal, foram encontradas em seu bolso cinco porções de cocaína, já fracionadas para comercialização. Os policiais responsáveis pela abordagem relataram, de forma coerente e harmônica, que Jonacir admitiu no local que estava aguardando um cliente para entregar a droga, acrescentando, ainda, que realizava esse tipo de entrega a mando do menor K., e que havia mais entorpecentes armazenados na residência deste. Essa versão foi confirmada em juízo pelo próprio acusado, que reconheceu ter feito entregas de drogas por instrução do adolescente, recebendo R$ 10,00 por “bucha” entregue. Ademais, o menor K., em sua oitiva formal perante a autoridade policial, também afirmou que Jonacir o auxiliava nas entregas e confirmou que a droga apreendida com o réu pertencia a ele, sendo repassada a Jonacir para distribuição a terceiros. Tais declarações são convergentes com os relatos policiais e com a própria confissão do acusado, formando um quadro probatório robusto, que não deixa dúvidas quanto à efetiva prática do tráfico de drogas por parte de Jonacir. Com efeito, os elementos de prova reunidos nos autos, especialmente o laudo constatando a substância (mov. 161.2), os depoimentos policiais em juízo e a confissão do réu, demonstram que, no momento da abordagem, Jonacir trazia consigo substância entorpecente (5 papelotes de cocaína, com 2,357g), em desacordo com determinação legal, com a finalidade inequívoca de comercialização, configurando-se, assim, a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Importante registrar, que, embora os fatos posteriores tenham levado à localização de expressiva quantidade de drogas e outros objetos ilícitos na residência de Silvane de Paula a partir da indicação de Jonacir, não há nos autos elementos seguros que permitam imputar a este a posse ou o domínio do material encontrado naquele local. Isso porque se tratava de residência que não lhe pertencia, mas ao casal formado por Silvane e o adolescente, ao passo que os relatos deste e do acusado em questão apontam que a função de Jonacir era a entrega das drogas, de modo que não se pode afirmar, com segurança, que os entorpecentes armazenados na residência também estavam sob o seu domínio em depósito. Diante de todo o exposto, evidenciado que Jonacir dos Santos trazia consigo, para fins de traficância, cinco invólucros de cocaína, em local ermo, fora de qualquer contexto de uso pessoal, e que confessou a prática delitiva, corroborada por depoimentos convergentes dos policiais e do adolescente K., é de rigor sua condenação pelo delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, limitada à substância apreendida em sua posse no momento da abordagem policial. Da ré Silvane de Paula No tocante à acusada Silvane de Paula, entendo que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para amparar sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade de “ter em depósito” as substâncias entorpecentes, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Embora Silvane tenha negado, em juízo, o conhecimento quanto às drogas encontradas na residência, as substâncias foram localizadas justamente no quarto do casal, distribuídas de forma evidente e acessível: havia uma mala de viagem rosa, aberta, logo na entrada do cômodo, contendo 18 tabletes de maconha; em cima da cama havia porções de cocaína; no armário do quarto foram encontradas balanças de precisão, munições e celulares, tudo em ambiente de uso comum da acusada com o adolescente K., seu então companheiro. Destacam-se, quanto ao ponto, as fotografias anexadas ao procedimento policial (mov. 1.23-28), as quais bem denotam o quão notória e explícita era a presença dos entorpecentes no referido recinto coabitado pela ré. Ainda, apesar de alegar não ter presenciado a busca e não saber do que havia no local, os policiais militares afirmaram de forma firme e coerente que foram recebidos na residência por Silvane e por K. V., e que, com autorização verbal e escrita da própria acusada, ingressaram no imóvel e localizaram as substâncias. Os agentes, cujos depoimentos são coesos e coerentes com os demais elementos constantes nos autos, também afirmaram que era impossível não perceber o volume de drogas no cômodo, dada a sua visibilidade imediata e a disposição do material. Em estrito acréscimo à referida circunstância atinente à manifesta forma de disposição das drogas na residência, é de relevo observar que, consoante a conjugação dos relatos judiciais dos policiais militares, as informações prévias já abrangiam o envolvimento de Silvane na prática do tráfico de drogas, assim como Jonacir teria mencionado, no mesmo sentido, a sua participação na atividade. Assim é que, por já haver prévia informação da atuação de Silvane no tráfico de drogas junto ao companheira (o adolescente K. V.) e Jonacir, bem como pela forma de disposição dos entorpecentes na residência, nomeadamente no dormitório do casal, tendo sido também apreendidas balanças de precisão e notas de dinheiro diversas em espécie totalizando R$ 1.541,00 (um mil quinhentos e quarenta e um reais) (vide auto de apreensão do mov. 1.18), não sobeja dúvida de que ela também tinha as drogas em posse para fins de comercialização. Cumpre destacar que, para a configuração do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade “ter em depósito”, não se exige a efetiva comercialização da substância ilícita, bastando a posse da droga com a finalidade de futura entrega a terceiros, o que restou evidenciado no caso em tela. A legislação penal é clara ao abranger não apenas o comércio direto, mas também o armazenamento com fins de tráfico, justamente para coibir todas as etapas da cadeia de distribuição da droga. Nesse sentido, entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS CONDENADOS. SITUAÇÃO RETRATADA QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA APELANTE VITORIA LUANA. TESE REJEITADA. CRIME PRATICADO NA MODALIDADE TER EM DEPÓSITO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. ENTORPECENTES ENCONTRADOS NA CAMA DO CASAL. DESNECESSIDADE DE PRATICAR O COMÉRCIO ESPÚRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIDA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO APELANTE JACKSON MARTINS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELANTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000871-21.2022.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 16.09.2024) – Grifou-se. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE OS APELANTES TAMBÉM RESIDIAM NO IMÓVEL E, EM CONLUIO COM A CORRÉ, ESTAVAM REALIZANDO O TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. PERTENCES PESSOAIS DO CASAL LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE DROGAS EM VÁRIOS CÔMODOS DA RESIDÊNCIA, LOCALIZADAS DENTRO DA MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS, GUARDA-ROUPA E GELADEIRA. CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS, DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010935-70.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 02.02.2025) – Grifou-se. A presença do material ilícito em seu quarto, à vista, no armário e sobre a cama, torna inadmissível a alegação de desconhecimento, sobretudo diante da confirmação dos fatos por parte dos policiais que participaram da diligência. De mais a mais, não resta dúvida da finalidade de mercancia com quem eram mantidos em posse os entorpecentes, seja pela exacerbada quantia apreendida (15,4 kg de maconha, além de 22,1 g de crack e 15g de cocaína), seja porque também foram encontrados apetrechos vinculados à traficância, consistentes em quatro balanças de precisão e notas de dinheiro diversas em espécie totalizando R$ 1.541,00 (um mil quinhentos e quarenta e um reais), tudo consoante auto de apreensão contido no mov. 1.18. Assim, a imputação da acusação encontra respaldo nos elementos probatórios colhidos, sendo de rigor a condenação de Silvane de Paula pelo crime de tráfico de drogas, na forma do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela modalidade de ter em depósito substância entorpecente para fins de mercancia. FATO 2 No segundo fato, imputa-se aos réus o crime de posse irregular de munição de uso permitido, previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Dispõe o referido artigo: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), tutela essencialmente a incolumidade pública e a segurança coletiva, buscando prevenir riscos decorrentes da guarda ou manutenção indevida de armas, acessórios ou munições em ambientes privados, como residências ou locais de trabalho. Esse tipo penal é classificado como crime de perigo abstrato, ou seja, não se exige a ocorrência de um resultado danoso concreto, bastando a mera conduta de possuir ou manter sob guarda munição ou arma de fogo de uso permitido sem observância da regulamentação legal, ou seja, sem o devido registro ou autorização da autoridade competente. A materialização do crime se dá com a constatação da existência física da arma, acessório ou munição em local determinado (residência ou local de trabalho do agente) e sem que haja registro ou permissão válida. Não é necessário que o objeto esteja sendo utilizado ou destinado a uso imediato; a simples guarda, independentemente da finalidade, já configura o delito, desde que fora dos parâmetros legais. No que se refere ao crime de posse irregular de munição de uso permitido, imputado aos acusados Jonacir dos Santos e Silvane de Paula, a despeito da caracterização da sua existência material, o conjunto probatório constante nos autos não é suficiente para sustentar a condenação dos réus em questão. Em relação a Jonacir, verifica-se que não foi apreendido nenhum artefato em sua posse direta ou sob sua guarda no momento da abordagem. As munições foram localizadas em residência distinta daquela em que ele efetivamente morava, conforme reconhecido pelos próprios policiais e pelo réu, bem como corroborado por testemunhas e demais elementos dos autos. Não há qualquer indício de que Jonacir tivesse domínio sobre o armário onde as munições foram encontradas, tampouco prova de que tivesse acesso contínuo ou controle do local em que estavam guardadas. Assim, inviável imputar-lhe a posse ou guarda do artefato, sob pena de responsabilização penal objetiva, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Por consequência, impõe-se sua absolvição quanto a este fato, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes de autoria. No tocante à acusada Silvane de Paula, embora as munições tenham sido localizadas no interior do imóvel por ela alugado e que compartilhava com o adolescente K., não há nos autos elementos concretos que demonstrem que ela exercia posse ou detinha o domínio de fato sobre tais artefatos. Diferentemente das drogas, os projéteis estavam acondicionados dentro de um armário, móvel de uso comum, sem que tenham sido identificadas provas contundentes de que a acusada tivesse ciência ou participação consciente na guarda do material bélico. Reforça tal conclusão o teor da oitiva prestada por K. V. perante a autoridade policial, ocasião em que o adolescente assumiu, de forma clara e direta, a propriedade exclusiva das munições, isentando Silvane de qualquer envolvimento. Insta salientar que situação distinta se verifica quanto aos entorpecentes, como analisado anteriormente. As drogas foram encontradas em local visível e de fácil acesso, expostas sobre a cama, ambiente incompatível com a tese de desconhecimento ou ausência de ciência da acusada. A localização e a forma de armazenamento dos entorpecentes demonstram, com grau de certeza, que Silvane tinha conhecimento da existência das substâncias ilícitas no interior da residência e também os armazenava, mesmo porque, quanto ao ponto, já havia informações, por fontes diversas, do envolvimento de Silvana na traficância. Por isso, apenas com relação às munições, a mera circunstância de Silvane residir no imóvel onde elas se encontravam, sem prova segura de ciência e voluntariedade na posse, não é suficiente para caracterizar o tipo penal em análise, especialmente por se tratar de crime doloso. Assim, ausente a comprovação de sua autoria em tal fato, a condenação é inviável, devendo, igualmente, ser absolvida com base no art. 386, inciso V, do CPP. Portanto, não restando demonstrado que qualquer dos réus possuía ou mantinha sob sua guarda, de forma consciente e voluntária, as munições apreendidas, a absolvição de ambos é medida que se impõe. FATO 3 No terceiro fato, imputa-se aos réus o crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. O artigo 35 da Lei de Drogas preceitua: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal é a paz pública, enquanto a associação para o tráfico representa risco à ordem social, pela potencialidade de organização estável e coordenada voltada à prática de crimes relacionados a entorpecentes. Para a configuração do delito, exige-se a associação de, no mínimo, duas pessoas com o propósito específico de praticar crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da mesma lei, de forma estável e com vínculo duradouro. Trata-se de crime formal, de concurso necessário, que se consuma com o simples ajuste estável entre os agentes, independentemente da efetiva realização do tráfico de drogas. A estabilidade e permanência da associação distinguem o tipo penal do mero concurso eventual de agentes. O sujeito ativo é comum, dispensando qualquer condição especial. O tipo exige dolo específico, consistente na vontade de associar-se com outras pessoas para, em unidade de desígnios, promover ou facilitar o tráfico de drogas, ou a preparação de meios para esse fim. Não há forma culposa para o delito em questão. Importante destacar que, para a incidência do tipo penal, é irrelevante que cada agente exerça a mesma função na associação: basta a adesão consciente ao propósito comum de fomentar o tráfico de drogas, ainda que com divisão de tarefas ou atuação em etapas distintas da cadeia criminosa. Assim, uma vez presentes o vínculo estável entre os associados, a finalidade voltada à prática de delitos previstos na Lei de Drogas e o elemento subjetivo do tipo, configura-se a associação criminosa específica descrita no artigo 35 da Lei 11.343/2006. Pois bem. O dispositivo legal prevê que o crime é consumado quando duas ou mais pessoas se associam para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera reunião ocasional ou esporádica de indivíduos para o cometimento do tráfico de drogas não é suficiente para configurar o crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo imprescindível a existência de um vínculo estável e permanente entre os indivíduos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como a ausência de constrangimento ilegal na condenação por associação criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento do morador e fundada em suspeita, é válida, e se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi realizada mediante fundada suspeita, considerando que o paciente foi surpreendido com apetrechos e substâncias entorpecentes indicativos de traficância, em local conhecido pelo tráfico de drogas. 4. A busca domiciliar foi justificada pelo flagrante delito e pelo consentimento do morador, não havendo ilegalidade na diligência, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada na existência de vínculo associativo estável e permanente entre o réu e outros indivíduos, com o objetivo de praticar o delito de tráfico de entorpecentes IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar realizada com consentimento do morador e fundada em suspeita é válida. 2. A condenação por associação para o tráfico exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente.". [...] (AgRg no HC n. 912.089/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) – Grifou-se. No caso dos autos, o vínculo estável e permanente entre os acusados não restou suficientemente comprovado. Embora os acusados Jonacir dos Santos e Silvane de Paula estivessem vinculados com o adolescente K. V., os elementos de prova coligidos não permitem concluir pela existência de um liame associativo estável, permanente e voltado à traficância reiterada. A narrativa dos policiais e as confissões parciais não permitem extrair com segurança que havia entre os envolvidos um vínculo efetivamente duradouro, sequer podendo-se constatar, com o mínimo grau de segurança, há quanto tempo estavam envoltos no tráfico de drogas em conjunto. Não houve nos autos monitoramento prévio, investigações com interceptações telefônicas, vigilância ou outras diligências concretas e materializadas que pudessem demonstrar a existência de uma associação criminosa com estabilidade temporal, de forma protraída. Relativamente à prova judicial, têm-se os relatos dos policiais militares com base apenas em informações anônimas obtidas, as quais não são precisas quanto à delimitação temporal, ao passo que o réu Jonacir, malgrado tenha admitido o conluio com o inimputável, referiu ter participado eventualmente de algumas entregas de entorpecentes a pedido deste. Com efeito, o próprio acusado Jonacir afirmou que realizou algumas entregas em curto intervalo de tempo, o que enfraquece a tese de estabilidade e permanência exigida para caracterização da associação criminosa. No tocante à acusada Silvane, embora tenha sido reconhecida sua participação no crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, não há elementos seguros que demonstrem que sua conduta estivesse inserida em um vínculo associativo estável e duradouro com os demais envolvidos, sendo ausentes provas firmes quanto à reiteração de condutas. No mesmo norte, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa .4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) – Grifou-se. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO . MINORANTE. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO. 1 . Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2. O liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os apelantes, ficando provada a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, desprovido de apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, impõe a absolvição. 3 . Absolvida do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4 . Ordem concedida para absolver a paciente da imputação do delito de associação para o tráfico, com extensão aos corréus DANIEL e THIAGO, e aplicar a minorante do tráfico pivilegiado, com extensão apenas a DANIEL, redimensionando-se as penas, nos termos do voto. (STJ - HC: 585979 SP 2020/0129746-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Ainda, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006)– SENTENÇA CONDENATÓRIA .APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO (ART. 35, DA LEI DE DROGAS)– AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO, PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE – AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES QUE PUDESSEM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DAS DEFESAS DE EDILMAR E RODRIGO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – APREENSÃO DE ENTORPECENTE NA RESIDÊNCIA EM QUE SE ENCONTRAVAM OS RÉUS – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI N .º 11.343/2006 – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0006897-53 .2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel .: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 04.04.2022) – Grifou-se. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 E ART. 35 DA LEI Nº 11 .343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. RECURSO DE FABIELE APARECIDA DELFINO SILVA . 1.1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADO . AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRETÉRITA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 1.2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PARA USUÁRIO – ART . 28 DA LEI 11.343/06. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS . CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONSTITUEM MEIO DE PROVA IDÔNEO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. TIPO PENAL MÚLTIPLO DE CONTEÚDO VARIADO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO . CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMO QUANTIDADE, VARIEDADE DO ENTORPECENTE E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO, QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. 1 .3) DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11 .343/2006), COM DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/3. (...) 2. RECURSO DE ROSINEI DELFINO. (...) 2 .2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRETÉRITA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO . SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. (...) (TJ-PR 0006221-16.2022.8.16 .0031 Guarapuava, Relator.: substituto humberto goncalves brito, Data de Julgamento: 16/09/2023, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/09/2023) – Grifou-se. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT E 35 DA LEI Nº 11 .343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR . INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE 17G DE MACONHA. FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADAS. DILIGÊNCIAS JUSTIFICADAS . PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA FIRMES E COERENTES. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS RÉUS . CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. TIPO PENAL MÚLTIPLO DE CONTEÚDO VARIADO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS . CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO . VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL, DURADOURO E PERMANENTE PARA O FIM DA TRAFICÂNCIA NÃO COMPROVADO. COMPROVAÇÃO DE DELITO ÚNICO NO CASO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES, OITIVAS DE EVENTUAIS USUÁRIOS OU MESMO DE PROVA PERICIAL NOS CELULARES APREENDIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO . IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS. CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL A UM DOS RECORRENTES QUE SE IMPÕE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FORMULADO PELO CORRÉU EDUARDO . INVIABILIDADE. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL COM POSTERIOR CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA . INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS. (TJ-PR 0003205-16 .2023.8.16.0097 Ivaiporã, Relator.: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 12/12/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/12/2023) – Grifou-se. Dessa forma, malgrado seja claro o concurso entre os agentes no tráfico de drogas e não tenha se tratado de situação isolada, notadamente em virtude da carência de demonstração quanto ao elemento temporal e ao grau de vinculação entre eles nessa atividade, reputam-se ausentes elementos suficientes e seguros a demonstrar, mediante juízo de certeza, que os denunciados estavam unidos por um pacto criminoso estável e duradouro com o fim de praticar o tráfico de entorpecentes, razão pela qual é de rigor a absolvição de ambos quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO: EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: CONDENAR os réus JONACIR DOS SANTOS e SILVANE DE PAULA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do crime de tráfico de drogas (Fato 01); ABSOLVER os réus JONACIR DOS SANTOS e SILVANE DE PAULA da imputação do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal (Fato 02); ABSOLVER os réus JONACIR DOS SANTOS e SILVANE DE PAULA da imputação do crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (Fato 03). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA: Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. DO DELITO DISPOSTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 01) O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, além de pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena privativa de liberdade, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. DO RÉU JONACIR DOS SANTOS 1ª FASE (pena-base): A conduta do réu não enseja um maior juízo de reprovabilidade além daquele já inerente ao tipo em análise, de modo que sua culpabilidade deve ser atribuída em grau normal. O réu não possui maus antecedentes conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 136.1 e 195.1). Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou personalidade. O motivo do delito não merece maior juízo de reprovação do que o já previsto pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias são normais, não evidenciando maior lesividade da conduta. Relativamente às consequências do crime, embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum à espécie, sem maiores implicações, notadamente considerando-se que as drogas foram apreendidas. Não há falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Sem prejuízo, a a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 42, aduz que: “Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus, no que se refere ao reconhecimento da atenuante de confissão, constitui o mesmo objeto de impetração anterior, a qual já foi analisada por esta Corte, por decisão transitada em julgado. Assim, novo pedido análise do tema é mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, o qual revela-se incabível, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 3. Nos delitos de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade da droga apreendida, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador, quando da fixação das penas. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 934.783/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)” – Grifou-se. Quanto à natureza da substância entorpecente, verifica-se que a droga apreendida foi cocaína, substância de uso proibido em território nacional e que, por sua própria natureza, possui alto potencial de causar dependência física e psíquica, além de notórios efeitos deletérios à saúde pública. No entanto, em relação à quantidade, constata-se a apreensão de 5 (cinco) papelotes de cocaína, totalizando cerca de 2,4 gramas. Assim, embora a natureza da droga justifique atenção especial, a reduzida quantidade apreendida, isoladamente, não autoriza o agravamento da pena-base nesta vetorial. Diferente seria se a quantidade fosse mais significativa, indicando maior inserção do agente na atividade criminosa, ou se houvesse diversidade de substâncias entorpecentes, o que não se verifica no caso em tela. Sigo, aqui, a orientação do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO ELEVADA. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. MANIFESTAS ILEGALIDADES VERIFICADAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo. 4. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, atento às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, considerou a natureza e a quantidade do entorpecente (6,722 g de cocaína) para elevar a pena-base do recorrente acima do mínimo legal. No entanto, embora a espécie da droga constitua elemento idôneo para exasperar a sanção básica, o quantum apreendido não é suficiente para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente. 5. Ademais, o Tribunal a quo manteve a redução da pena em 1/3 (um terço), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com amparo na quantidade e natureza dos entorpecentes. Contudo, embora os parâmetros descritos no art. 42 da Lei de Drogas sejam considerados como elementos idôneos para se modular a causa de redução da pena, segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se que o quantum de drogas apreendido não é suficiente para se inferir a dedicação do acusado ao comércio espúrio, sobretudo por ser primário e de bons antecedentes. 6. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, redimensionando a pena imposta ao agravante” (AGRG NO ARESP N. 2.436.481/MA, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/10/2023, DJE DE 23/10/2023)”. – Grifei Desse modo, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Ausente qualquer agravante. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), pois o acusado confessou a prática da traficância. Todavia, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a presença da atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. Desse modo, mantenho a pena intermediária 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Consoante imputa a denúncia, está presente a causa de aumento concernente ao envolvimento do adolescente K. V. da S. G. no ilícito, na forma do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. E, efetivamente, não há dúvida de que o referido adolescente, nascido em 03/09/2008 (vide qualificação contida na ocorrência policial do mov. 1.4), portanto com menos de 18 (dezoito) anos de idade na época do fato, envolveu-se no tráfico de drogas, consoante vasta prova colhida, na medida em que a maior parcela das drogas e instrumentos vinculados ao tráfico foram apreendidos na sua residência e da corré Silvana, tendo o inimputável e o réu Jonacir admitido o envolvimento conjunto na traficância. Diante disso, e dada a relevância da participação do adolescente no ilícito, procedo à elevação da pena em patamar intermediário, de 1/3 (um terço), com a sua fixação, inicialmente, em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. Por outro lado, com relação à causa de diminuição prevista do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343, de 2006, nota-se que o réu é tecnicamente primário e sem antecedentes, o que faz preencher dois dos pressupostos elencados pela norma em questão. Não houve, ainda, qualquer alegação, muito menos produção probatória nesse sentido, acerca de o acusado ser integrante de organizações criminosas. Dessa maneira, remanesce a necessidade de se aferir o pressuposto relativo à “dedicação às atividades criminosas”. Consta dos autos que Jonacir mantinha vínculo com o adolescente K. e com Silvane, sendo certo que ambos foram flagrados com expressiva quantidade de substância entorpecente. Ainda que tal circunstância, isoladamente, não seja suficiente para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena, quando aliada a outros elementos constantes dos autos, revela-se apta a demonstrar a dedicação do réu às atividades criminosas. Isso porque restou evidenciada uma divisão de tarefas entre os envolvidos, circunstância que, embora insuficiente para configurar o delito de associação para o tráfico ante a ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo, revela, com clareza, a dedicação do réu às atividades criminosas. O cenário se agrava com o fato de que denúncias anônimas foram recebidas pela polícia e relatadas pelos policiais militares na fase judicial, dando conta de que os envolvidos estariam atuando no comércio de drogas. Soma-se a isso a participação de um adolescente na empreitada criminosa, o que reforça a gravidade da conduta e a inserção do réu em contexto de atuação ilícita. A jurisprudência consolidada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora o acusado seja tecnicamente primário e não possua antecedentes, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 exige, cumulativamente, que não reste demonstrada a sua dedicação a atividades criminosas nem a integração a organização criminosa. Conforme reiteradas decisões das Cortes Superiores, a quantidade de drogas apreendida, a forma de acondicionamento, o concurso de agentes, a existência de ações penais em curso, as informações oriundas de agentes públicos, bem como a estrutura minimamente organizada do tráfico, são elementos aptos a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, diante da demonstração de que o agente não se trata de um traficante eventual, mas sim de alguém inserido de forma contínua e consciente na prática delitiva. Nesse sentido, merecem destaque os julgados os quais reconhecem que o afastamento da minorante é medida legítima diante de circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação habitual do réu à traficância, sendo desnecessária a comprovação de associação estável para tanto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGISTROS DE PROCEDIMENTOS CRIMINAIS AINDA EM CURSO . INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 . INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADORAS DA DEDICAÇÃO DO PACIENTE À TRAFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF é firme no sentido de que é inadequado, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e provas no tocante à dedicação do paciente ao tráfico de drogas quando utilizada como fundamento para afastar a causa de diminuição da pena pelo delito de tráfico previsto no art . 33, § 4º, da Lei de Drogas. II – Tanto em decisões mais recentes da Segunda Turma quanto em julgados da Primeira, a jurisprudência do STF tem se orientado no sentido de que “[a] conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, as circunstâncias da apreensão, a quantidade de drogas e a existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo a afastar a minorante do tráfico privilegiado” (HC 209.928 AgR/RS, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022) . III – A conclusão da dedicação do paciente ao tráfico ilícito de drogas foi baseada, não só pela existência de registros de ações penais em curso, mas também em razão das circunstâncias em que ele foi preso em flagrante, as quais destoam daquelas que normalmente são verificadas quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem maiores planejamentos, o que afasta a possibilidade de incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. IV – Dissentir dessa decisão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via de habeas corpus . Julgados do STF no mesmo sentido. V – Agravo regimental improvido. (STF - HC: 237594 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) – Grifou-se. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, ALÉM DE OUTRAS INFORMAÇÕES, EM CONJUNTO COM A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO, IGUALMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS . FUNDAMENTO IDÔNEO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É admissível conclusão no sentido de que o réu se dedica às atividades criminosas tendo por base inquéritos policiais e/ou ações penais em curso, de modo a afastar a causa de diminuição prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n . 1.431.091/SP. 2 . Na hipótese dos autos, o afastamento do benefício pelas instâncias ordinárias se deu não apenas em face de um processo em curso, mas também em virtude da quantidade de droga apreendida, forma de acondicionamento e de informações de agentes públicos, segundo as quais o paciente era considerado distribuidor das drogas, elementos indicativos de dedicação ao tráfico, sendo imprópria a via estreita do writ à revisão do entendimento. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 397455 SC 2017/0093796-6, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2017) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO . PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A MINORANTE. MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado . A despeito da quantidade de droga apreendida - 33 (trinta e três) invólucros contendo cocaína, perfazendo peso aproximado de 26,7 gramas; 68 (sessenta e oito) invólucros contendo crack, perfazendo peso aproximado de 17 gramas; e 02 (dois) invólucros contendo maconha, perfazendo peso aproximado de 15,2 gramas-, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pela Corte originária, a dedicação da paciente à atividade delitiva está caracterizada: i) pelo concurso três agentes na prática do comércio espúrio; ii) a quantidade relevante de entorpecente; iii) as informações policiais de que o tráfico de drogas já era praticado no local há ao menos dois meses. III - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes. IV - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo.Precedentes. V - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus .Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 840963 SP 2023/0260512-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) – Grifei Diante desse conjunto de elementos, é possível concluir que o réu se dedicava às atividades criminosas, razão pela qual não faz jus à minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. A Defesa pleiteia, ainda, a aplicação do disposto no art. 41 da Lei de Drogas, o qual preceitua: Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. No presente caso, verifica-se que o acusado Jonacir dos Santos faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, em razão da colaboração prestada com a investigação. Isso porque, ainda na fase inicial da abordagem policial e antes da formalização do procedimento, o réu confessou espontaneamente sua participação no tráfico, apontou que a droga apreendida estava vinculada ao adolescente K. e indicou o local onde havia mais entorpecentes armazenados. Tais informações contribuíram para o sucesso das diligências subsequentes, resultando na apreensão de quantidade significativa de droga e na responsabilização de outro partícipe. Contudo, a omissão quanto à participação de Silvane, que também integrava o grupo, e a ausência de informações mais detalhadas que permitissem identificar a origem das substâncias entorpecentes indicam que a colaboração, embora relevante, não foi plena ou integral. Diante disso, reconhece-se a causa de diminuição de pena, fixando-se a fração redutora em 1/2 (metade), em patamar intermediário, considerando a efetiva utilidade das informações prestadas, embora não tenham abrangido a totalidade dos fatos e envolvidos. Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Considerando o disposto no artigo 43 da Lei no 11.343/06, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O réu não é reincidente e a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos. Como consequência, e com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando a quantidade reduzida de droga apreendida em poder do acusado Jonacir, sua primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na realização de tarefas gratuitas pelo réu, prestadas perante entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas ou entidades beneficiárias serão estabelecidas por ocasião da execução, tendo em vista as aptidões do acusado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4.º do artigo 46 do Código Penal. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada por ocasião da execução, da importância correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento. Registro, desde já, que o descumprimento das penas restritivas de direitos acima aplicadas ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. Autorizo, desde já, o fracionamento da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a critério do condenado SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, por ser incabível quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos, conforme previsão expressa no artigo 44, caput, do mesmo diploma legal. DA RÉ SILVANE DE PAULA 1ª FASE (pena-base): A conduta da ré não enseja um maior juízo de reprovabilidade além daquele já inerente ao tipo em análise, de modo que sua culpabilidade deve ser atribuída em grau normal. A ré não possui maus antecedentes conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 136.1). Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou personalidade. O motivo do delito não merece maior juízo de reprovação do que o já previsto pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias são normais, não evidenciando maior lesividade da conduta. Relativamente às consequências do crime, embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações além das inerentes ao tipo, notadamente considerando-se que as drogas foram apreendidas. Não há falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Sem prejuízo, a a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 42, aduz que: “Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus, no que se refere ao reconhecimento da atenuante de confissão, constitui o mesmo objeto de impetração anterior, a qual já foi analisada por esta Corte, por decisão transitada em julgado. Assim, novo pedido análise do tema é mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, o qual revela-se incabível, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 3. Nos delitos de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade da droga apreendida, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador, quando da fixação das penas. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 934.783/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)”. – Grifei Quanto à natureza e à quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas na residência de Silvane de Paula e por ela mantidas em depósito, verifica-se que foram encontrados três tipos distintos de drogas proscritas: (i) 18 tabletes e porções diversas de maconha, totalizando aproximadamente 15,4 kg; (ii) 22,1g de crack; e (iii) 15g de cocaína. Todas são substâncias de uso proibido em território nacional e com elevado potencial de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/98 da Anvisa. A análise conjunta da natureza e da expressiva quantidade das drogas apreendidas impõe a exasperação da pena-base nesta vetorial. A presença de três entorpecentes diferentes, especialmente o crack e a cocaína, somada ao alto volume de maconha, evidencia uma significativa inserção da ré na atividade ilícita, com indícios de estrutura voltada para armazenamento e posterior comercialização. Ademais, a droga estava dividida em tabletes e porções fracionadas, o que reforça a destinação mercantil e afasta qualquer alegação de uso pessoal ou mera guarda passiva. Diante disso, a gravidade concreta da conduta justifica a elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06, dada a potencialidade lesiva das substâncias e o risco ampliado à saúde pública. Desse modo, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, porém sendo esta dotada acentuada relevância e preponderância na dosimetria da pena do delito em voga, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Ausente qualquer agravante ou atenuante. Desse modo, mantenho a pena intermediária 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Consoante narrado na denúncia, verifica-se a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, em razão do envolvimento direto do adolescente K. V. da S. G. na prática do tráfico de drogas, o que impõe a majoração da pena da corré Silvane. De fato, restou plenamente comprovado nos autos que o mencionado adolescente, nascido em 03/09/2008 (conforme qualificação constante na ocorrência policial do mov. 1.4), tinha menos de 18 anos à época dos fatos e atuava conjuntamente com os corréus na mercancia de entorpecentes. A maior parte da droga apreendida, bem como instrumentos típicos do tráfico, foi localizada na residência compartilhada entre o adolescente e Silvane. Diante da relevância da atuação do adolescente no contexto da traficância e da evidência de que Silvane com ele mantinha vínculo direto e próximo, impondo-se o risco de atrair o menor para a prática reiterada do crime, é cabível a elevação da pena em patamar intermediário, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando-a, inicialmente, em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa. Por outro lado, com relação à causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, verifico que a ré Silvane é tecnicamente primária e não possui antecedentes criminais, o que faz preencher dois dos pressupostos legais exigidos pela norma. Não há, também, nos autos, qualquer indício de que a acusada integre organização criminosa. Resta, portanto, analisar o requisito relativo à não dedicação às atividades criminosas. Consta dos autos que Silvane mantinha vínculo direto com o adolescente K., sendo certo que ambos foram flagrados com expressiva quantidade de substância entorpecente armazenada na residência que compartilhavam. Embora tal circunstância, por si só, não afaste automaticamente a aplicação da minorante, aliada a outros elementos constantes dos autos, revela-se suficiente para demonstrar a dedicação da ré às atividades ilícitas. Isso porque restou evidenciada uma divisão de tarefas entre os envolvidos, circunstância que, embora insuficiente para configurar associação para o tráfico ante a ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo, demonstra atuação coordenada e estruturada no exercício do tráfico. Além disso, foram recebidas denúncias anônimas indicando que os envolvidos mantinham atuação conjunta há algum tempo na traficância de entorpecentes, o que reforça o caráter não isolado da prática criminosa, que também é reforçado pela apreensão de instrumentos vinculados a tal atividade, tais como diversas (quatro) balanças de precisão e notas diversas de dinheiro em espécie. Soma-se a isso a presença de um adolescente na empreitada delitiva, o que agrava a reprovabilidade da conduta e evidencia o papel ativo da ré na inserção do menor no ambiente criminoso. A jurisprudência consolidada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora o acusado seja tecnicamente primário e não possua antecedentes, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 exige, cumulativamente, que não reste demonstrada a sua dedicação a atividades criminosas nem a integração a organização criminosa. Conforme reiteradas decisões das Cortes Superiores, a quantidade de drogas apreendida, a forma de acondicionamento, o concurso de agentes, a existência de ações penais em curso, as informações oriundas de agentes públicos, bem como a estrutura minimamente organizada do tráfico, são elementos aptos a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, diante da demonstração de que o agente não se trata de um traficante eventual, mas sim de alguém inserido na prática delitiva. Nesse sentido, merecem destaque os julgados os quais reconhecem que o afastamento da minorante é medida legítima diante de circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação habitual do réu à traficância, sendo desnecessária a comprovação de associação estável para tanto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGISTROS DE PROCEDIMENTOS CRIMINAIS AINDA EM CURSO . INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 . INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADORAS DA DEDICAÇÃO DO PACIENTE À TRAFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF é firme no sentido de que é inadequado, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e provas no tocante à dedicação do paciente ao tráfico de drogas quando utilizada como fundamento para afastar a causa de diminuição da pena pelo delito de tráfico previsto no art . 33, § 4º, da Lei de Drogas. II – Tanto em decisões mais recentes da Segunda Turma quanto em julgados da Primeira, a jurisprudência do STF tem se orientado no sentido de que “[a] conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, as circunstâncias da apreensão, a quantidade de drogas e a existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo a afastar a minorante do tráfico privilegiado” (HC 209.928 AgR/RS, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022) . III – A conclusão da dedicação do paciente ao tráfico ilícito de drogas foi baseada, não só pela existência de registros de ações penais em curso, mas também em razão das circunstâncias em que ele foi preso em flagrante, as quais destoam daquelas que normalmente são verificadas quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem maiores planejamentos, o que afasta a possibilidade de incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. IV – Dissentir dessa decisão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via de habeas corpus . Julgados do STF no mesmo sentido. V – Agravo regimental improvido. (STF - HC: 237594 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) – Grifou-se. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, ALÉM DE OUTRAS INFORMAÇÕES, EM CONJUNTO COM A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO, IGUALMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS . FUNDAMENTO IDÔNEO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É admissível conclusão no sentido de que o réu se dedica às atividades criminosas tendo por base inquéritos policiais e/ou ações penais em curso, de modo a afastar a causa de diminuição prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n . 1.431.091/SP. 2 . Na hipótese dos autos, o afastamento do benefício pelas instâncias ordinárias se deu não apenas em face de um processo em curso, mas também em virtude da quantidade de droga apreendida, forma de acondicionamento e de informações de agentes públicos, segundo as quais o paciente era considerado distribuidor das drogas, elementos indicativos de dedicação ao tráfico, sendo imprópria a via estreita do writ à revisão do entendimento. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 397455 SC 2017/0093796-6, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2017) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO . PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A MINORANTE. MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado . A despeito da quantidade de droga apreendida - 33 (trinta e três) invólucros contendo cocaína, perfazendo peso aproximado de 26,7 gramas; 68 (sessenta e oito) invólucros contendo crack, perfazendo peso aproximado de 17 gramas; e 02 (dois) invólucros contendo maconha, perfazendo peso aproximado de 15,2 gramas-, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pela Corte originária, a dedicação da paciente à atividade delitiva está caracterizada: i) pelo concurso três agentes na prática do comércio espúrio; ii) a quantidade relevante de entorpecente; iii) as informações policiais de que o tráfico de drogas já era praticado no local há ao menos dois meses. III - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes. IV - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo.Precedentes. V - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus .Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 840963 SP 2023/0260512-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) – Grifou-se. Diante desse conjunto de elementos, é possível concluir que a ré se dedicava às atividades criminosas, razão pela qual não faz jus à minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 777 (SETECENTOS E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA. Considerando o disposto no artigo 43 da Lei no 11.343/06, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A ré não é reincidente e a pena aplicada supera 04 (quatro) anos, mas não excede 08 (oito) anos. Diante disso, e nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser o adequado à espécie e não haver circunstâncias judiciais que recomendem regime mais gravoso. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do caput do artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena definitiva aplicada à ré supera o limite legal de 4 (quatro) anos, o que, por si só, obsta a adoção da medida substitutiva. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite de 2 (dois) anos exigido em lei. DAS PRISÕES CAUTELARES Tendo em vista que os regimes aplicados aos réus foram diversos do fechado, aliado ao tempo pelo qual perdura a prisão provisória, entendo que os fundamentos ensejadores da segregação não mais persistem, carecendo a medida extrema, agora, de necessidade e proporcionalidade. Vale dizer, dado o lapso decorrido desde a detenção, entende-se arrefecido o risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade dos acusados, ao passo que inexiste circunstância excepcional a justificar a manutenção da prisão provisória em se tratando da imposição de condenações em regimes diversos do fechado. Desta forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DOS SENTENCIADOS JONACIR DOS SANTOS E SILVANE DE PAUDA e CONCEDO-LHES O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Expeçam-se, imediatamente, ALVARÁS DE SOLTURA dos sentenciados, sendo colocados em liberdade se por outro motivo não estiverem presos. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar valor mínimo para a reparação das vítimas como determina o art. 387, IV, CPP, dadas a ausência de pedido expresso do Ministério Público e a natureza do delito praticado. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO Diante da inexistência Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogado dativo no presente feito para defender o réu Jonacir dos Santos até final solução, uma vez que ele não possuía condições financeiras para constituir advogado. Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado, Dr. ODIR ANTONIO GOTARDO, OAB-PR n. 28.606, a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários, o que faço atento à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Serve a presente como certidão para lastrear a cobrança. DO PERDIMENTO DE BENS Relativamente às drogas apreendidas, já foi determinada a incineração (mov. 77.1). Foram também apreendidos (mov. 1.18) 04 (quatro) balanças de precisão; 06 (seis telefones celulares); R$1541,00 em espécie; 02 (duas) facas; 01 (uma) motocicleta YAMAHA/YBR 125K, Placa DVQ0427/SC; Considerando que os bens, com exceção da motocicleta, estavam em posse da ré e foram utilizados para o exercício do tráfico de drogas, determino o seu perdimento em favor da União, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e no artigo 63, inciso I, e §1º, da Lei nº 11.343/06. Da mesma forma, quanto à motocicleta, a qual foi apreendida com o réu ora condenado, considerando a sua utilização para a prática do tráfico de drogas, é também impositiva a decretação do seu perdimento em favor da União, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e no artigo 63, inciso I, e §1º, da Lei nº 11.343/06. A propósito, cabe salientar que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, [é] possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal (RE 638491, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). DISPOSIÇÕES FINAIS: Desde já: publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal; intimem-se pessoalmente os réus e o representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado e mantendo-se a presente sentença: comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas; proceda-se como estabelecido nos §§ do art. 63 da Lei nº 11.343/06 em relação aos bens apreendidos; remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça), e: d.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa; d. 2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito; d.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal; atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando se os autos de execução definitiva da pena, consoante disposições dos artigos 831 e seguintes do Código de Normas; com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publicada e Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Pinhão, data e hora da assinatura eletrônica. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
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