Maria Zildelei Hanelt x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
ID: 281551709
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0001971-65.2024.8.16.0193
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO NOBORU IAMAGURO
OAB/PR XXXXXX
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MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0001971-65.2024.8.16.0193 Processo: 0001971-65.2024.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$44.761,66 Autor(s): MARIA ZILDELEI HANELT Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I – RELATÓRIO MARIA ZILDELEI HANELT ajuizou a presente demanda de revisão contratual em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados, objetivando, em síntese, a revisão de 11 contratos firmados entre as partes, com limitação dos juros aplicados à taxa média disponibilizada pelo BACEN. Em síntese, alegou que firmou diversos contratos de mútuo com a parte ré, na modalidade de empréstimo não consignado, cuja devolução é feita mediante desconto direto na sua conta corrente; que a taxa de juros aplicada ultrapassa em quase 10 (dez) vezes a média dos empréstimos da mesma modalidade, conforme divulgado pelo BACEN; que os juros devem ser limitados à taxa média aplicada pelo mercado, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos formulados. Juntou documentos A inicial foi recebida à seq. 19, ocasião em que remetidos os autos para o CEJUSC agendar audiência de conciliação, bem como deferido o benefício da gratuidade processual. A parte ré foi citada de forma eletrônica à seq. 25 e apresentou contestação na seq. 30, ocasião em que, preliminarmente, alegou prescrição da pretensão autoral. No mérito, resumidamente, alegou que as taxas de juros cobradas se justificam em razão de se tratar de empréstimo não consignado, cujo índice de inadimplência é maior; que o contrato deve prevalecer na forma como contratada, em razão da ciência prévia da parte quanto ao acordado; que inexiste limite à cobrança de juros remuneratórios; que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo BACEN como ferramenta exclusiva para aferição de abusividade, sendo a cobrança regular. No mais, refutou as demais alegações e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Réplica à seq. 37, após a conciliação infrutífera (seq. 35.1), ocasião em que a parte autora refutou as alegações de defesa e reforçou o todo já exposto. Instados a especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral (seq. 41), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 42). À seq. 44 foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. O feito fora saneado à seq. 50, ocasião em que indeferida a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Da prescrição Em sede preliminar de contestação, a parte ré alegou a ocorrência de prescrição quinquenal do direito autoral, vez que dois dos contratos que pretende revisar datam do ano de 2013 e a presente demanda somente fora ajuizada em 28/03/2024. Assiste parcial razão a parte ré. A pretensão de revisar as cláusulas do contrato é decorrente de um direito pessoal da parte demandante, devendo ser aplicada a prescrição decenal, com previsão no art. 205 do Código Civil, e não quinquenal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.2.2014, DJe de 17.2.2014). Ademais, o STJ entende que o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a assinatura do contrato, e não o vencimento da última parcela: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1. Ação revisional de contrato. 2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1897309/RS, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julg. em 15.3.2021, DJe 18.3.2021) Neste sentido, consigno ainda entendimento recente do eg. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE AFASTADA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GENÉRICO ESTIPULADO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. TAXA DE JUROS MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005447-08.2022.8.16.0056 – Cambé - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 25.04.2023) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão inicial em relação aos contratos nº 032420003462 e 032420004176, firmados, respectivamente, em abril/2013 e agosto/2013 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o pedido formulado na petição inicial referente ao tópico, com resolução do mérito. Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia. Dos juros remuneratórios Em qualquer análise da taxa de juros remuneratórios, há que se perquirir se são abusivos em relação aos valores de mercado. De fato, apenas excepcionalmente, quando demonstrado no caso em concreto que os juros pactuados discrepam substancialmente da taxa média de mercado é que podem ser considerados abusivos e reduzidos com base na legislação consumerista. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento concreto. 4. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.766/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)” "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor exorbitante em relação à média de mercado, em contratos assemelhados. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.579.114 /RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 5 e 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.753/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)" Ademais, a Súmula 382 do STJ dispõe que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No tocante à limitação constitucional dos juros à taxa de 12% ao ano - anteriormente à Emenda Constitucional n.º 40, de 29.05.2003 - tem-se que tal regra não era auto-aplicável, cuidando-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo de lei complementar para sua regulamentação (LEX 146/90; RT 679/119, 704 /125, 708/118, 732/139, 734/354). Dito entendimento, a par de já externado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn n.º 04 DF), encontra-se sumulado pela Corte Superior, como se observa pelo conteúdo da Súmula 648: “A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Neste mesmo sentido dispõe a Súmula Vinculante nº 7, que deve ser acatada por todos os órgãos do Poder Judiciário, sob pena do cabimento de reclamação perante o Supremo, contra as decisões judiciais, que contrariarem o seu enunciado. Isto porque, conforme se extrai de julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná, “embora a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central seja um valioso referencial, não se pode limitar os juros de todo contrato a essa medida, pois assim ela passaria a ser o teto” (TJPR - 18ª C.Cível - AC – 1.579.716-1- Foro Central de Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - J. 08/12/2016). Além disso, “em se tratando de instituição integrante do sistema financeiro, inexiste limitação da taxa de juros remuneratórios, havendo a possibilidade de adequação somente quando em uma relação de consumo seja comprovada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada”, o que restou evidenciado no presente caso. Válido esclarecer que a tabela contendo as taxas médias de juros praticados, por cada instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional é composta pelas médias de juros praticados por cada um dos bancos, tendo em vista que a concessão de crédito é atividade de natureza complexa, que depende da análise de risco em cada operação, de modo a remunerar o risco da concessão do empréstimo e expectativa de lucro por parte da instituição financeira. Ainda que as taxas de juros praticadas no mercado brasileiro, a ingerência estatal, pelo Poder Judiciário, nos contratos bancários, é prática que deve ser adotada com moderação, tendo em vista que pode apresentar reflexos indesejados no mercado, por vezes onerando o consumidor. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp nº 1.061.530/RS). No presente caso, verifica-se que a demanda versa sobre os seguintes contratos: a) 032760002645 (seq. 1.9) - firmado em 03/09/2014 com juros contratados à taxa de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano. b) 032760003802 (seq. 1.11) - firmado em 24/12/2014 com juros contratados à taxa de 19% ao mês e 706,42% ao ano. c) 032760009013 (seq. 1.13) - firmado em 12/04/2016 com juros contratados à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano. d) 032760010360 (seq. 1.15) - firmado em 05/09/2016 com juros contratados à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano. e) 032760011543 (seq. 1.17) - firmado em 11/01/2017 com juros contratados à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano. f) 032760012178 (seq. 1.19) - firmado em 06/04/2017 com juros contratados à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano. g) 032760014191 (seq. 1.21) - firmado em 08/11/2017 com juros contratados à taxa de 18% ao mês e 628,76% ao ano. h) 032760014687 (seq. 1.23) - firmado em 08/01/2018 com juros contratados à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano. i) 032760015070 (seq. 1.25) - firmado em 02/03/2018 com juros contratados à taxa de 18,5% ao mês e 666,69% ao ano. Em relação ao critério de aferição da taxa média de mercado, verifica-se que o eg. TJPR utiliza a pesquisa por Série Temporal, diretamente no site do BACEN, senão vejamos: "APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, GARANTIDO POR BEM MÓVEL. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PARA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA AQUÉM DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CRITÉRIO À AFERIÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL N. 20742, DO BACEN. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PESSOA FÍSICA. EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE DESTINA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006975-48.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.11.2023)" Isso posto, em busca no sítio eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), nos campos “Estatísticas de Crédito”, “Taxa de Juros”, “Taxa de Juros ao mês” e “Taxa de Juros com Recursos Livres”, em pesquisa às taxas médias do mercado para a contratação em exame na respectivas datas, na modalidade “crédito pessoal não-consignado” para pessoas físicas (Série Temporal de nº 25464 e nº 20742 do BACEN), com encargos pré-fixados, tem-se que, na média, os contratos pessoais não consignados aplicaram, para o mesmo período,foram: a) para 03/09/2014 taxa mensal de 5,78% ao mês e anual de 96,18% ao ano. b) para 24/12/2014 taxa mensal de 6,03% ao mês e anual de 101,94% ao ano. c) para 12/04/2016 taxa mensal de 7,21% ao mês e anual de 130,70% ao ano. d) para 05/09/2016 taxa mensal de 7,38% ao mês e anual de 134,98% ao ano. e) para 11/01/2017 taxa mensal de 7,6% ao mês e anual de 140,88% ao ano. f) para 06/04/2017 taxa mensal de 7,15% ao mês e anual de 129,16% ao ano. g) para 08/11/2017 taxa mensal de 7,03% ao mês e anual de 125,96% ao ano. h) para 08/01/2018 taxa mensal de 6,89% ao mês e anual de 122,58% ao ano. i) para 02/03/2018 taxa mensal de 6,99% ao mês e anual de 124,99% ao ano. O Tribunal de Justiça do Paraná tem se posicionado no sentido de que há excesso quando aplicada taxa superior ao triplo da média praticada pelo mercado, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. (...)SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0013369-83.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 20.09.2022)" “REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO. CONSTATAÇÃO DOS JUROS COBRADOS DE FORMA CAPITALIZADA EM LAUDO PERICIAL. EXPURGO DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL E TAXAS APURADAS EM PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DÉBITO REMANESCENTE DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM VALOR FIXO EM CONFORMIDADE AO ART. 85, § 8º DO CPC. CRITÉRIO APROPRIADO SOB PENA DE AVILTAMENTO DO TRABALHO DESEMPENHADO PELO PROFISSIONAL ANTE O PEQUENO VALOR DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013903-91.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.08.2022)” De tal sorte, não se mostram arrazoados os juros aplicados nos contratos elencados como 'b, c, f, h', tendo em vista que importam desvantagem desproporcional à parte contratante, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 39, V, do CDC. Cabível, dessa forma, a revisão do contrato, para readequar a taxa de juros aplicada para a taxa média aplicada pelo BACEN, senão vejamos o entendimento do eg. TJPR: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009229-90.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.11.2023)" "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01 – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB E À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU DE CONDUTA TEMERÁRIA - PRELIMINAR AFASTADA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TAXAS DE JUROS, PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO –NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA – PLEITO PELA FIXAÇÃO EM HONORÁRIOS EM VALOR FIXO NÃO SUPERIOR A R$ 1.000,00 – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2°, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02 – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000106- 26.2022.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.11.2023)" "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS –(...) PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS OU, PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, QUE SEJAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO DAS OPERAÇÕES SUPERA AQUELE A ELAS NORMALMENTE INERENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MUTUÁRIO ENCONTRAVA-SE INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – AB USIVIDADE EVIDENCIADA –LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DO BACEN – (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034443-24.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.11.2023)" Assim, partindo-se do pressuposto de que cabe ao julgador reestabelecer a paridade contratual, é forçoso concluir pela redução da taxa de juros ao patamar médio divulgado pelo BACEN, conforme pesquisa média de referência para empréstimos pessoais não consignados (pessoa física), disponível na URL acima mencionada. No que diz respeito aos contratos 'a, d, e, g, i', cotejando-se taxas contratuais e média do BACEN, referente ao mês e ao ano, tem-se que, muito embora a taxa de juros mensal não extrapole o triplo da taxa média, há abusividade em relação à taxa anual, a qual corresponde a cerca de mais de 04 (quatro) vezes a taxa anual usualmente praticada para o período. Sobre a abusividade dos juros anuais, em específico, decidiu o e. TJPR: "AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. TAXAS DE JUROS QUE SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE ABUSIVIDADE REFERENTE AOS CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO, NO CASO, DE JUROS LIMITADOS A MÉDIA DO MERCADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA PELAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DESTES EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034060-46.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.07.2023)" "APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. I – EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO A UM DOS CONTRATOS. VERIFICADA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEVIDA. COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. RESP 971.853/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. II – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. ENCARGOS INDEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE. III – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I – A limitação da taxa de juros remuneratórios é admitida no caso em que for cobrada em excessividade flagrante, vale dizer, quando a taxa ultrapassar o triplo da taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, de acordo com o divulgado pelo Bacen, o que ocorreu na hipótese em apreço.II – O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora.III – Não obstante o provimento do recurso, restam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001030-53.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.09.2023)" Saliente-se que não basta, de tal maneira, que haja observância aos limites estabelecidos na jurisprudência, com relação à taxa mensal, desconsiderando-se o montante fixado na taxa anual, devendo haver, ao revés, observância ao limite definidor da abusividade, com relação a ambas. Caso não seja possível a modificação da taxa anual, sem que haja também redução da taxa mensal, deverão ambas sofrer as devidas correções, de modo que estas observem os limites indicados nesta fundamentação. De tal sorte, não se mostram arrazoados os juros aplicados no contrato em testilha, tendo em vista que importam desvantagem desproporcional à parte contratante, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 39, V, do CDC. Cabível, dessa forma, a revisão do contrato, para readequar a taxa de juros aplicada para a taxa média aplicada pelo BACEN, senão vejamos o entendimento do eg. TJPR: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009229-90.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.11.2023)" "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01 – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB E À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU DE CONDUTA TEMERÁRIA - PRELIMINAR AFASTADA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TAXAS DE JUROS, PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO –NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA – PLEITO PELA FIXAÇÃO EM HONORÁRIOS EM VALOR FIXO NÃO SUPERIOR A R$ 1.000,00 – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2°, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02 – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000106- 26.2022.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.11.2023)" "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS –(...) PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS OU, PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, QUE SEJAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO DAS OPERAÇÕES SUPERA AQUELE A ELAS NORMALMENTE INERENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MUTUÁRIO ENCONTRAVA-SE INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – AB USIVIDADE EVIDENCIADA –LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DO BACEN – (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034443-24.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.11.2023)" Assim, partindo-se do pressuposto de que cabe ao julgador reestabelecer a paridade contratual, é forçoso concluir pela redução da taxa de juros ao patamar médio divulgado pelo BACEN, conforme pesquisa média de referência para empréstimos pessoais não consignados (pessoa física), disponível na URL acima mencionada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo, para o fim de: a)- para o contrato nº 032760002645 reconhecer a abusividade da cláusula que estabelece os juros remuneratórios (taxa anual), reduzindo-os aos juros correspondentes à taxa média de juros do BACEN para empréstimo não consignado (pessoa física), referente ao período do contrato, segundo consta no sítio eletrônico do Banco Central (Série Temporal de nº 20742 do BACEN); b)- para o contrato nº 032760003802 reconhecer a abusividade da cláusula que estabelece os juros remuneratórios (taxa mensal e anual), reduzindo-os aos juros correspondentes à taxa média de juros do BACEN para empréstimo não consignado (pessoa física), referente ao período do contrato, segundo consta no sítio eletrônico do Banco Central (Série Temporal de nº 25464 e nº 20742 do BACEN); c)- para o contrato nº 032760009013 reconhecer a abusividade da cláusula que estabelece os juros remuneratórios (taxa mensal e anual), reduzindo-os aos juros correspondentes à taxa média de juros do BACEN para empréstimo não consignado (pessoa física), referente ao período do contrato, segundo consta no sítio eletrônico do Banco Central (Série Temporal de nº 25464 e nº 20742 do BACEN); d)- para o contrato nº 032760010360 reconhecer a abusividade da cláusula que estabelece os juros remuneratórios (taxa anual), reduzindo-os aos juros correspondentes à taxa média de juros do BACEN para empréstimo não consignado (pessoa física), referente ao período do contrato, segundo consta no sítio eletrônico do Banco Central (Série Temporal de nº 20742 do BACEN); e)- para o contrato nº 032760011543 reconhecer a abusividade da cláusula que estabelece os juros remuneratórios (taxa anual), reduzindo-os aos juros correspondentes à taxa média de juros do BACEN para empréstimo não consignado (pessoa física), referente ao período do contrato, segundo consta no sítio eletrônico do Banco Central (Série Temporal de nº 20742 do BACEN); f)- para o contrato nº 032760012178 reconhecer a abusividade da cláusula que estabelece os juros remuneratórios (taxa mensal e anual), reduzindo-os aos juros correspondentes à taxa média de juros do BACEN para empréstimo não consignado (pessoa física), referente ao período do contrato, segundo consta no sítio eletrônico do Banco Central (Série Temporal de nº 25464 e nº 20742 do BACEN); g)- para o contrato nº 032760014191 reconhecer a abusividade da cláusula que estabelece os juros remuneratórios (taxa anual), reduzindo-os aos juros correspondentes à taxa média de juros do BACEN para empréstimo não consignado (pessoa física), referente ao período do contrato, segundo consta no sítio eletrônico do Banco Central (Série Temporal de nº 20742 do BACEN); h)- para o contrato nº 032760014687 reconhecer a abusividade da cláusula que estabelece os juros remuneratórios (taxa mensal e anual), reduzindo-os aos juros correspondentes à taxa média de juros do BACEN para empréstimo não consignado (pessoa física), referente ao período do contrato, segundo consta no sítio eletrônico do Banco Central (Série Temporal de nº 25464 e nº 20742 do BACEN); i)- para o contrato nº 032760015070 reconhecer a abusividade da cláusula que estabelece os juros remuneratórios (taxa anual), reduzindo-os aos juros correspondentes à taxa média de juros do BACEN para empréstimo não consignado (pessoa física), referente ao período do contrato, segundo consta no sítio eletrônico do Banco Central (Série Temporal de nº 20742 do BACEN); j)- condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos a maior, na forma simples, com incidência da correção monetária pela média do IPCA, desde a data do efetivo pagamento a maior, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, tudo a ser apurado por cálculo aritmético; e k)-declarar prescrito a pretensão autoral, em relação ao pedido de revisão dos contratos nº 032420003462 e 032420004176, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência sofrida, condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais, devendo o réu arcar com os 60% (sessenta por cento) restantes. Quanto aos honorários advocatícios devidos em favor dos patronos das partes, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto nos artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o grau de zelo dos advogados, a singeleza da causa e desnecessidade de dilação probatória, os quais devem ser arcados pelas partes na mesma proporção da condenação em custas, vedada a compensação. Em sendo o caso, atente-se ao disposto na Lei nº1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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