Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Franciele Do Nascimento De Farias
ID: 263114918
Tribunal: TJPR
Órgão: 15ª Vara Cível de Curitiba
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0002574-72.2023.8.16.0194
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FLÁVIO NEVES COSTA
OAB/PR XXXXXX
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AMELIA DINIZ DAMAS GRELLA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Cur…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002574-72.2023.8.16.0194 Processo: 0002574-72.2023.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.094,04 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): FRANCIELE DO NASCIMENTO DE FARIAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FRANCIELE DO NASCIMENTO, com a seguinte narrativa: a) em 27/05/2022, celebrou com a parte requerida Cédula de Crédito Bancário CCB n.º 20037327982 no valor de R$17.595,93 sem impostos; b) foi convencionado que o pagamento seria realizado em 36 parcelas, com vencimento final em 13/10/2025; c) o réu, no entanto, tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 13/01/2023, estando as demais inadimplidas até o momento, resultando em um saldo aberto de R$ 25.094,04; d) a mora foi consubstanciada pelo envio de notificação com aviso de recebimento. Por tais razões, propôs a presente demanda, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da garantia do contrato, a citação da parte requerida para contestar e, ao final, a procedência do pedido para o fim de consolidar a posse do bem a seu favor (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13). Concedida a medida liminar (mov. 47.1). Foi cumprido o mandado com a apreensão do veículo (mov. 53.1). A requerida se apresentou espontaneamente aos autos e ofereceu contestação c/c reconvenção (mov. 57.1). Preliminarmente, requereu a justiça gratuita e ausência de notificação em mora. No mérito, sustentou a aplicabilidade do código de defesa do consumidor. Na reconvenção, pugnou irregularidade das tarifas cobradas contratualmente. Juntou documentos (mov. 57.2 a 57.6). A parte autora apresentou Impugnação à Contestação e contestou à reconvenção, rechaçando as alegações trazidas pela ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos (mov. 63.1). Facultada a especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado (mov. 67.1 e 68.1). Em decisão de saneamento, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 71.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINARES Da Justiça Gratuita Analisando os documentos anexados ao feito (mov. 62.2 a 62.7), DEFIRO, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte ré, com fundamento no art. 98, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO POSTULANTE QUE GERA PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DA SITUAÇÃO DECLARADA. PROVAS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVANTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUDICAR SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0046423-94.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 03.02.2024). grifo nosso Por sua vez, rejeito a impugnação à gratuidade processual apresentada pelo autor reconvindo. Na hipótese, em que pese as argumentações apresentadas, não houve demonstração de fatos aptos a configurar o não provimento. Ressalta-se que o fato de ter havido contratação de advogado particular tampouco modifica o panorama, visto que sem a figura do procurador constituído não é possível o ajuizamento da ação. Logo, por si só, tal circunstância não significa nada em termos de afastamento da gratuidade processual. Da Constituição em mora Sustenta a requerida reconvinte a ausência da notificação extrajudicial, visto que não foi constituída em mora em nenhum momento. Sem razão. Em que pese, as diversas determinações de emendas à inicial deferidas pelo Juízo (movs. 16.1, 27.1, 34.1 e 41.1), o autor reconvindo conseguiu comprovar a notificação válida (mov. 44.2). Em relação à notificação do devedor, restou demonstrada a sua constituição em mora, nos termos do que exige o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/1969, in verbis: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 72, do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Veja-se que para a propositura da ação de Busca e Apreensão, exige-se a comprovação da mora do devedor, que, consoante determina o artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n.º 911/1969, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. No que tange ao mencionado dispositivo, os REsp 1951888/RS e 1951662/RS foram afetados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A questão foi balizada na seguinte tese: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.”. A respeito da tese, proferido julgamento, sob Tema 1132/STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". O recebimento da notificação extrajudicial, portanto, é dispensável, bastando para constituição em mora do devedor que esta seja enviada ao endereço informado pelo mesmo no contrato. In casu, o comprovante de constituição em mora apresentado pela instituição financeira demonstrou que o aviso de recebimento foi devidamente assinado e encaminhado para o endereço constante do contrato aditivo (mov. 1.5 e 1.6). Logo, reputo configurada a mora do réu. II.II. MÉRITO Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o autor pretende consolidar-se na posse e propriedade do veículo dado em garantia fiduciária pelo réu em Cédula de Crédito Bancário-CCB sob n.º 20037327982, inadimplido por este. O contrato celebrado entre as partes previu garantia fiduciária sobre o veículo descrito na inicial (mov. 1.5). Conforme legislação aplicável à espécie – Decreto-Lei n.º 911/1969 – para a procedência do pedido é preciso ao credor provar a existência do contrato com a garantia fiduciária e a mora do devedor. No caso, a relação contratual realizada entre as partes mediante a garantia de alienação fiduciária está devidamente comprovada pelo contrato de mov. 1.5. Não bastasse a presunção de veracidade das alegações fáticas narradas na inicial, a mora do devedor está presente, uma vez que deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 13/01/2023, estando as demais inadimplidas até o momento, resultando em um saldo aberto de R$ 25.094,04, o que acarreta o vencimento antecipado da dívida (mov. 1.9). O requerido não providenciou a quitação da dívida, não apresentou qualquer notificação ou interposição de nova demanda objetivando discussão do contrato, dando ensejo à ação de busca e apreensão. Ainda, a mora ficou evidenciada, vez que o endereço para onde foi encaminhada a notificação é o mesmo do contrato, cuja obrigação de manter atualizado é da parte ré (mov. 44.2). O réu não efetuou os pagamentos nos prazos estipulados, encontrando-se em débito com as parcelas vencidas e vincendas. O fato constitutivo do direito do autor, ou seja, a Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária tendo por garantia o veículo, bem como a inadimplência do réu em cumprir as obrigações contratuais, foram demonstradas pela instituição financeira com os documentos que instruem a inicial. Desta feita, considerando a constituição em mora do requerido e estando presentes os pressupostos para a ação de busca e apreensão no feito, de rigor o acolhimento da pretensão inicial. Outrossim, o réu alega a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, em tese, abusivas, que ensejam a descaracterização da mora do devedor, a ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios abusivos e de tarifas não contratadas (seguro prestamista, registro contrato, tarifa de avaliação e tarifa de cadastro). Apenas a título de argumentação, é certo que as práticas contratuais (cobrança de tarifas de seguro, avaliação de bens e registro de contrato, etc.) não afastam a mora da devedora. A validade de tarifas como as de avaliação de bem, cadastro, e de registro do contrato já foi reconhecida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim como a possibilidade da contratação de seguro prestamista e da capitalização mensal de juros. Em acréscimo, cite-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto à regularidade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvados os casos em que restar comprovada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto[1]. Da taxa de juros Acerca do tema, é necessário ter em vista o enunciado da Súmula n.º 382 do STJ, que estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Com efeito, a par do amplo debate jurisprudencial acerca da liberdade de estipulação de juros pelas instituições financeiras, há também o entendimento, sempre unânime, de que os contratos bancários, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser claros sobre seus termos e características, principalmente quanto à definição da taxa de juros e sua capitalização (artigo 52, inciso II, CDC), cuja estipulação deve sempre vir expressa. A imposição do requisito da previsão contratual não implica em restrição à relativa liberdade das instituições financeiras de estipular taxas de juros ao sabor das contingências do mercado de capitais, sabe-se que as disposições do Decreto n.º 22.626/1993 não se aplicam às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, entretanto, a par dessa liberdade, deve-se ter o mínimo de zelo para com o dever de informação adequada ao consumidor, estabelecido no CDC. Nesse sentido, observa-se as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de recursos repetitivos: “Orientação 1 - Juros Remuneratórios a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) Saliente-se ainda que, em face de tais questões, figura-se razoável a existência de diferenças entre a taxa de juros aplicada em um determinado financiamento e a taxa média apurada pelo BACEN. A Colenda Corte também entende que, mesmo nos casos em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários cobrados na vigência do contrato somente podem ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado. Nos termos do referido julgamento, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a construção de um juízo sobre abusividade. Isto porque, como sendo média, não há como se exigir que todos os financiamentos sejam feitos conforme esta taxa, devendo-se considerar uma faixa plausível para a oscilação dos juros. Dessa forma, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média. In casu, observa-se que a taxa de juros estipulada no contrato aditivo celebrado entre as partes foi em percentuais de 2,30% a.m. e 31,37% a.a., conforme cédula de crédito bancário (1.6). A taxa média aplicada para aquisição de veículos no mercado a época da contratação girava em torno de 2,2% e 2,06% a.m. e 28.10% a.a., conforme se infere de consulta realizada no endereço eletrônico do Banco Central[2]. Sobre o tema, insta consignar que o STJ considerou a possibilidade de utilização de uma faixa razoável de variação para, com base nas particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, não bastando, apenas, a constatação de ter sido estabelecido acima da média de mercado. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018). O Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, tem admitido como razoável, a convenção de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, considerando como limite, o seu dobro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 1132, STJ. EXISTÊNCIA DE PARCELA EM ATRASO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E NO DECORRER DO PROCESSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. TAXA QUE NÃO EXCEDE CONSIDERAVELMENTE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006408-20.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 23.10.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO NA CONTESTAÇÃO, SEM MAIORES FORMALIDADES. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSITIVA. TEMA Nº 972/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. INAPLICABILIDADE IN CASU. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DA ALIENAÇÃO DO BEM APREENDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049750-39.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE (ART. 51, IV, DO CDC). POSSIBILIDADE DE O JUIZ, DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, INDICAR, QUANDO MAIS ADEQUADO, OUTRO PATAMAR PARA OS JUROS, QUE NÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DE RISCO ENVOLVIDAS NO EMPRÉSTIMO (RESP REPETITIVO 1.061.530/RS). ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CONSTATADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, FICA DESCARACTERIZADA A MORA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES AO CONTRATO EM QUESTÃO. ART. 386 DO CC. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO E POSSIBILITAR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003939-50.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 31.07.2023) REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ESTIPULAÇÃO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL RÉ – RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL AUTOR – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0000328-41.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.12.2021) Sendo assim, não há que se falar em abusividade na cobrança de juros, haja vista que o valor cobrado não excede o dobro da média de mercado à época da contratação. Da capitalização dos juros Quanto à capitalização mensal, o Decreto n.º 22.626/1993, conhecido como Lei de Usura, que em seu artigo 4º, praticamente ratificou os termos do artigo 253 do Código Comercial, prevê que “É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Devido as inúmeras divergências interpretativas, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não aplicação desse decreto às instituições financeiras, no que concerne às taxas de juros e aos outros encargos, ocasião em que foi editada a Súmula 596, cujo teor é o seguinte: “As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Na tentativa de resolver a questão, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n.º 1963-17, de 31.03.2000, renovada pela última vez sob n.º 2.170-36 em vigor até a presente data por força da EC 32/2001, a qual estabeleceu, no seu artigo 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Aludida norma autorizou a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano para as operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme previsto no artigo 5º. Dessa forma, para os contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000, permitiu-se a capitalização inferior a um ano, sendo que para os contratos anteriores a capitalização só pode ser anual. Em suma, o entendimento dominante é no sentido que a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual é admitida somente nos contratos celebrados após 31.03.2000, e desde que exista expressa previsão legal (qualquer que seja a periodicidade), conforme artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. Deve-se observar, ainda que, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. Nesse sentido, a referida súmula estabelece que a diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodécuplo do previsto para taxa mensal é tido como elemento suficiente a reconhecer a expressa contratação a respeito da capitalização mensal de juros. Na hipótese dos autos, a taxa de juros anual (31,37%) supera o duodécuplo da taxa mensal. Assim, considerando que os contratos foram firmados após 31.03.2000, não há ilegalidade na capitalização. Do seguro prestamista Relata a reconvinte ré que ao valor financiado foi acrescido de seguro prestamista no valor de R$ 1.406,16, sendo ilegal, em razão da caraterização de venda casada. Pois bem. O que se deve levar em conta é o fato de ter havido ou não a contratação expressa do referido seguro, a fim de se verificar abusividade ou não. A respeito do tema, o STJ se pronunciou e pacificou as divergências existentes entre as jurisprudências, no julgamento dos REsps. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP que “é lícita a contratação de seguro prestamista para assegurar o adimplemento de contrato bancário, podendo-se cogitar em nulidade apenas nas hipóteses em que demonstrada que a operação representa condição imposta pela instituição financeira, visando a realização de venda casada”. (STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12 /2018). Compulsando os autos, verifica-se do contrato celebrado entre as partes que o seguro relatado foi ofertado ao contratante e consta de modo expresso a anuência no referido contrato (mov. 1.5, pág. 5). Ou seja, a embargante anuiu com os termos do contrato, de modo que deveria deter o conhecimento acerca da contratação do seguro prestamista, deveria ainda, estar ciente de como os valores deveriam ser pagos, pois exarou sua assinatura no contrato. Assim, não é possível afastar a sua cobrança. Importante destacar que no contrato consta a oportunidade de aderir ou não o seguro prestamista e sendo essa uma faculdade da parte, inexiste a obrigatoriedade de contratação, hipótese que justifique o seu afastamento. Sobre o assunto: Apelação cível. Embargos à execução. Seguro prestamista. Livre opção do contratante. Legalidade da cobrança. Precedentes desta. Pedido de majoração dos honorários advocatícios. Valores fixados Câmara consoante apreciação equitativa do juiz. Quantum mantido. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 1.591.527-8 - 16ª Câmara Cível - Rel. Vania Maria da S Kramer - DJe 24-05-2017). Declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. Cédula de crédito bancário. Empréstimo para pagamento em parcelas fixas. Contratação de seguro prestamista. Pactuação. Validade. Venda casada descaracterizada. provida.” (Apelação Cível nº 1702776-2 - 15ª Câmara Cível - Rel.: Des. Hamilton Mussi Correa - Unânime - DJe 19-07-2017). Ademais, tal contratação visa assegurar a ambas as partes o risco de inadimplência, levando em conta o princípio “pacta sunt servanda”, pelo que se mantém a contratação tal qual realizada originariamente. Das tarifas administrativas A reconvinte impugna sobre várias tarifas, tais como a cobrança de tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro. Na hipótese observa-se a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 799,00), tarifa de avaliação (R$ 475,00) e tarifa de registro de contrato (R$ 350,00). a) Tarifa de registro O Conselho Monetário Nacional (CMN), fazendo uso das atribuições outorgadas pela Lei nº 4.959/64, regulamentou a cobrança das tarifas bancárias através da Resolução de nº 3.919/10, estabelecendo que é lícita a cobrança de tarifas administrativas, desde que haja previsão no contrato ou que o referido serviço tenha sido previamente solicitado e autorizado pelo financiado (art. 1º). No caso dos autos, a tarifa de registro foi expressamente prevista no contrato, bem como seu respectivo valor, de modo que é possível concluir que o consumidor consentiu com tal cobrança. Além disso, conforme ressaltado na jurisprudência vigente, somente seria possível afastar a cobrança das tarifas administrativas quando o autor comprovar, especificamente, no que consiste a abusividade, o que não ocorreu. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. CALCULADORA DO CIDADÃO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE DESCONSIDERA OS CUSTOS DA OPERAÇÃO CONTRATUAL E SERVE DE MERA REFERÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. PACTUAÇÃO E PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.578.553. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. MANUTENÇÃO. COBRANÇA PERMITIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL CONFORME ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007216-71.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2024) grifo nosso b) Tarifa de avaliação de bem A parte reconvinte se insurge em face da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 475,00. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato faz previsão expressa da cobrança, no item “d.2” (mov. 1.5). No entanto, não há comprovação em relação ao serviço prestado. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do repetitivo REsp nº 1.578.553, a tarifa de avaliação do bem podem ser cobrados, desde que haja a efetiva prestação do serviço, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11 /2018, DJe 06/12/2018). Sendo assim, ante a ausência de comprovação da prestação do serviço, mostra-se ilegítima a cobrança efetuada sob o título de “Tarifa de avaliação de bem”. c) Tarifa de Cadastro Com relação à Tarifa de Cadastro, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.255.573/RS, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é legal sua cobrança no início do relacionamento entre as partes, desde que expressamente pactuada, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. [...] 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021 /2011). [...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...]”. (STJ, REsp 1.255.573/RS, 2ª. Seção, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/10/13) grifo nosso Nesse sentido, esta Corte tem decidido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO FAVORÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO NÃO ACOLHIDO. ARGUMENTOS GENÉRICOS E SUPERFICIAIS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JÁ ATESTADA NOS AUTOS.ENCARGOS BANCÁRIOS. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. PROVA DO SERVIÇO PRESTADO. ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE CADASTRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR COM O BANCO RÉU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.1. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença que, em ação revisional de contrato ajuizada por IRINEU JANNER, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré à restituição de R$ 1.215,29 por cobrança indevida de tarifas administrativas.1.2. A apelação visa à reforma integral da decisão, especialmente quanto à concessão da justiça gratuita e à restituição das tarifas.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Possibilidade de revogação da justiça gratuita concedida ao autor.2.2. Legalidade da cobrança de tarifas de Avaliação de Bens, Registro de Contrato e Cadastro.2.3. Restituição de valores pagos indevidamente por tarifas não justificadas.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de revogação da justiça gratuita não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 4º, assegura que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. Ademais, não há elementos suficientes para afastar a condição econômica do apelado.3.2. Quanto às tarifas bancárias, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), firmou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias, como a de Avaliação de Bens e Registro de Contrato, é legal desde que os serviços correspondentes tenham sido efetivamente prestados e o valor não seja excessivo.3.3. No caso dos autos, foi comprovada a prestação do serviço de registro contratual, justificando a legalidade da tarifa de Registro de Contrato. No entanto, não houve prova da realização de avaliação do bem, tornando indevida a cobrança da respectiva tarifa.3.4. A Tarifa de Cadastro, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.255.573/RS), é válida quando pactuada no início da relação contratual. Na situação em exame, tal previsão estava expressa no contrato e não se demonstrou abusividade ou cobrança anterior indevida.4. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.Tese de julgamento: É válida a cobrança das Tarifas de Registro de Contrato e Cadastro, quando expressamente pactuadas e comprovada a prestação dos serviços; a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens exige a comprovação da prestação efetiva do serviço.Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 99, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, 2ª. Seção, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 28/11/18; STJ, REsp 1.255.573/RS, 2ª. Seção, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/10/13; TJPR, Apelação Cível n.º 0019623-55.2021.8.16.0014, Rel. Des. ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO, DJ 27/06/2022; TJPR, Recurso Inominado n.º 0004582-19.2023.8.16.0098, Rel. Juíza ADRIANA DE LOURDES SIMETTE, J. 10/06/2024.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016998-56.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.11.2024) grifo nosso Na hipótese, não há qualquer demonstração que o encargo foi cobrado em outra oportunidade. Ressalta-se ainda, a previsão em contrato. Portanto, entendo pela legalidade de tal cobrança. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida, para o fim de consolidar a posse e propriedade do veículo marca/modelo FORD, MODELO FIESTA PERSONNALITE, CHASSI 9BFZF10B048138244, PLACA HBM5A35, RENAVAM 00816375267, COR PRETO, ANO 03/04, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, em mãos do autor, com fulcro no artigo 3º, §§4º e 5º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Com relação a RECONVENÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim condenar a autora reconvinda à restituição dos valores referente à “Tarifa de Avaliação de bem”, de forma simples, acrescido de correção monetária. Para cômputo dos acréscimos legais sobre o valor da condenação, caso inexistente convenção entre as partes, aplica-se correção monetária desde a data desta decisão pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do contrato, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). Em razão da sucumbência mínima do autor reconvindo, condeno a parte ré reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Para tanto, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a natureza da lide, a desnecessidade de instrução, o pouco tempo exigido e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento do requerimento de assistência judiciária gratuita, a condenação da parte ré reconvinte está suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. [1] Tema repetitivo 958, julgado em 17 de outubro de 2016. Precedentes: REsp 1578553/SP, REsp 1578526/SP e, REsp 1578490/SP. Tese Firmada: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem - 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [2] Disponível em: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/ Acesso em 11 de abril de 2025. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
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