Edgar Ricardo Da Rocha Almeida x Ministério Público Do Estado Do Paraná
ID: 321941816
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul
Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Nº Processo: 0002151-32.2025.8.16.0101
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE ADRIANO CORREIA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fo…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002151-32.2025.8.16.0101 Processo: 0002151-32.2025.8.16.0101 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 15/12/2024 Requerente(s): EDGAR RICARDO DA ROCHA ALMEIDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva do acusado EDGAR RICARDO DA ROCHA ALMEIDA, denunciado nos autos de AP nº. 0004616-48.2024.8.16.0101 como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal (Fato 02), crime perpetrado em desfavor da vítima Rafael Henrique Michelle, formulado por seu defensor, sob o argumento de que há excesso de prazo, que houve o surgimento de fato novos e, por fim, de que a medida extremada é desproporcional e desnecessária, já que não pretende se furtar de eventual aplicação da lei penal e nem embaraçar o bom e regular andamento da persecução penal, bem como de que não há necessidade de resguardar a ordem pública. Ademais, asseverou que possui endereço e trabalho fixos (seq. 1.1). Juntou documento (seq. 1.2). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido inicial e, por consequência, pela manutenção da prisão preventiva pelos próprios fundamentos, por entender que não houve alteração da situação fática e que os requisitos legais permanecem hígidos (seq. 11.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de revogação da prisão preventiva e imposição de medida cautelar diversa mais branda. Indeferimento. Ausência de alteração fática a ensejar a revogação Antes de esmiuçar se há possibilidade de revogação do decreto prisional, como pretende a defesa, imprescindível tecer algumas premissas acerca da excepcionalidade da segregação cautelar. É consabido que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime é revestida de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CRFB., art. 93, inc. IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A exigência, de acordo com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, é a de que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Em outras palavras, o status libertatis é regra no âmbito do Estado Democrático de Direito justamente por se tratar de uma garantia constitucionalmente assegurada, em especial nos incisos LIV e LXVI, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” e “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Assim como o é o estado de inocência, que encontra correspondente no inciso LVII do artigo 5º da Carta Maior: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Em abono: HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR - FALTA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO) - INDISPENSABILIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA DE RAZÕES DE NECESSIDADE SUBJACENTES À UTILIZAÇÃO, PELO ESTADO, DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE - INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO - IRRELEVÂNCIA, PARA EFEITO DE CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO CAUTELAR, DE EVENTUAL REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO ACRESCENTADO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES - PRECEDENTES - HABEAS CORPUS DEFERIDO. PRISÃO CAUTELAR - CARÁTER EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual - cuja decretação resulta possível em virtude de expressa cláusula inscrita no próprio texto da Constituição da República (CF, art. 5º, LXI), não conflitando, por isso mesmo, com a presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII) - reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser ordenada, por tal razão, em situações de absoluta e real necessidade. A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. Doutrina. Precedentes. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Precedentes. INADMISSIBILIDADE DO REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES, DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. A legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo de julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores. Precedentes. A motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta (ou que mantém) o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas a posteriori. A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE COMO SE CULPADO FOSSE AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratado como culpado, qualquer que seja o ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional do estado de inocência, tal como delineado em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes" (STF. HC 93.498⁄MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18⁄10⁄2012). (g.n.) Não bastasse, para que o sujeito tenha o seu direito de locomoção limitado, a lei infraconstitucional, codificada no Decreto-Lei nº. 3.689/1941 – Código de Processo Penal, trouxe balizas e diretrizes norteadoras da atividade jurisdicional neste aspecto, que serão a seguir expostas. “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. Um dos pressupostos para seja possível e legal a sua decretação é a presença do fumus commissi delicti – probabilidade de ocorrência de crime – que é a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Além disso, deve restar configurado, igualmente, o periculum libertatis, traduzido no perigo decorrente do estado de liberdade do sujeito passivo – que deve ser atual, contemporâneo, pautado no princípio da atualidade do perigo – e que, na sistemática processual, se evidencia no risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Vejamos cada um deles nas lições do i. doutrinador Eugênio Pacelli (2021, págs. 705 e 706): “(...) As prisões preventivas por conveniência da instrução criminal e também para assegurar a aplicação da lei penal são evidentemente instrumentais, porquanto se dirigem diretamente à tutela do processo, funcionando como medida cautelar para garantia da efetividade do processo principal (a ação penal). Por conveniência da instrução criminal há de se entender a prisão decretada em razão de perturbação ao regular andamento do processo, o que ocorrerá, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou ainda provocando qualquer incidente do qual resulte prejuízo manifesto para a instrução criminal. Evidentemente, não estamos nos referindo à eventual atuação do acusado e de seu defensor, cujo objetivo seja a procrastinação da instrução, o que pode ser feito nos limites da própria lei. A prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, contempla as hipóteses em que haja risco real de fuga do acusado e, assim, risco de não aplicação da lei na hipótese de decisão condenatória [1]. É bem de ver, porém, que semelhante modalidade de prisão há de se fundar em dados concretos da realidade, não podendo revelar-se fruto de mera especulação teórica dos agentes públicos, como ocorre com a simples alegação fundada na riqueza do réu. É claro que em tal situação, e a realidade tem nos mostrado isso, o risco é sempre maior, mas, ainda assim, não é suficiente, por si só, para a decretação da prisão. É nesse sentido a jurisprudência da Suprema Corte (RHC no 83.179/PE – Pleno – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ. 22.8.2003). Quando se tratar de descumprimento de medida cautelar, impõe-se o esclarecimento acerca da justificativa – ou não – para o desrespeito à obrigação cautelar, antes da decretação da prisão preventiva, salvo quando se tratar de risco evidente e manifesto à aplicação da lei ou à conveniência da instrução (e da investigação). Em princípio, o descumprimento injustificado da cautelar imposta insinua mesmo situação de maior risco à efetividade do processo. Enquanto as duas primeiras (conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal) são evidentemente instrumentais, ligadas à proteção do processo penal, a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da ordem econômica tem em mira alvo distinto. Com efeito, a tutela da ordem pública e da ordem econômica não implica a proteção do processo no curso do qual teria sido decretada, ainda que fundada em fatos que sejam o seu (do processo) conteúdo e objeto”. (g.n.) Não se que esquece que a prisão preventiva também deve ser calcada no receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP., art. 312, § 2º), cabendo ao magistrado, após representação por algum dos legitimados, observar a contemporaneidade entre a segregação e os fatos praticados. A jurisprudência assim já se manifestou: “O § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 13.964/2019, exige contemporaneidade entre a prisão preventiva e os fatos que a fundamentam (o que já era o entendimento jurisprudencial antes mesmo da referida alteração legislativa), in verbis: ‘A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. (TJDFT. Acórdão 1276716, 07282382120208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020). (g.n.) Afora desses elementos constantes do artigo 312, ao menos um dos requisitos plasmados nos artigos 313 e 314, ambos da Lei Penal Substantiva – com redações conferidas pela Lei nº. 13.964/2019 – devem, de idêntica forma, serem preenchidos para fins de tornar possível, válida e legal a decretação da segregação cautelar do indivíduo. O inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal remonta tal possibilidade se o delito praticado for doloso e contar com reprimenda privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Assim preleciona a doutrina acerca do tema: “(...) a regra geral é a permissão da prisão preventiva para os crimes dolosos e cuja pena máxima, privativa da liberdade, seja superior a quatro anos (I). Afasta-se, então, de plano e como regra, a prisão preventiva autônoma para os crimes culposos e para as contravenções penais. Para os demais crimes dolosos, com pena igual ou inferior a quatro anos, a prisão somente será possível se, presentes também as situações do art. 312, for reincidente (art. 64, I, CP) o aprisionado, por condenação passada em julgado pela prática de outro crime doloso (art. 313, CPP)” (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021, PÁG. 711). (g.n.) Se for o indivíduo condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (CPP., art. 313, inc. II): “(...) Perceba-se que, independentemente de o crime ser punido com reclusão ou detenção – onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo –, a prisão preventiva poderá ser decretada se o acusado for reincidente em crime doloso, salvo se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação, de acordo com o art. 64, inciso I, da nova Parte Geral do Código Penal, ou, ainda, se na condenação anterior o réu tiver sido beneficiado pelo instituto do perdão judicial, hipótese em que a sentença não pode ser considerada para fins de reincidência (CP, art. 120). Como se pode notar, não basta que o acusado seja reincidente. Na verdade, o legislador exige que esta reincidência seja específica em crime doloso, hipótese em que sua prisão preventiva poderá ser decretada independentemente da quantidade de pena cominada ao delito. De se lembrar que, em recente julgado (Plenário, RE 453.000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/04/2013), o Plenário do Supremo concluiu ser constitucional a aplicação da reincidência, não só como agravante da pena (CP, art. 61, inciso I), mas também como fator impeditivo para a concessão de diversos benefícios, sem que se possa objetar a configuração de bis in idem. Logo, não há falar em inconstitucionalidade do art. 313, II, do CPP, por permitir a prisão preventiva do reincidente específico em crime doloso, independentemente do quantum de pena cominado ao segundo delito doloso por ele cometido”. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: volume único/Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pág. 1.120 – g.n.) Nos termos do artigo 312 da legislação processual penal também há possibilidade de decretação da acautelatória se o crime envolver situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para salvaguardar a execução das medidas protetivas de urgência, salvo se se tratar de prática de contravenção penal pelo agente criminoso. É o que dispõe o artigo 131, inciso III, do Código de Processo Penal. Imperioso destacar, outrossim, que não se admitirá o decreto prisional com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (CPP, art. 313, § 2º), notadamente porque a prisão cautelar – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Tal fundamento serviu de base para o que decidiu a Corte Superior de Justiça quando do julgamento do HC nº. 737.749-MG em 28.06.2022, pela 6ª Turma, por unanimidade, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado em 30/06/2022, acerca da possibilidade de cumprimento antecipado da pena em condenações oriundas do Tribunal do Júri[2]. Por fim, salienta-se que a ficará inviabilizado o decreto prisional se se tratar de caso em que o agente praticou o fato, em tese, em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (CPP., art. 314). Portanto, interpretando-se sistematicamente todas as mudanças trazidas pela Lei nº. 13.964/2019 (Lei Anticrime), de modo a se evitar o reconhecimento da ilegalidade da decisão em virtude de carência de fundamentação (CPP., art. 564, inc. V), com o consequente relaxamento da prisão preventiva, é possível afirmar que, doravante, a fundamentação do magistrado deverá abranger expressamente não apenas menção ao fumus commissi delicti e ao periculum libertatis, e à respectiva hipótese de admissibilidade (CPP., art. 313, incs. I, II, III, ou § 1º), mas também as seguintes justificativas, extraída da saudosa doutrina de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal: volume único/Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pág. 1.120) “a) justificativa expressa para a excepcional inobservância do contraditório prévio: consoante disposto no art. 282, §3º, do CPP, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber, o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional; b) justificativa expressa para a não substituição da medida extrema por cautelar diversa da prisão: de acordo com o art. 282, §6o, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada; c) justificativa expressa acerca da atualidade do periculum libertatis: por força do art. 312, § 2º, e do art. 315, § 1º, ambos do CPP, incluídos pela Lei n. 13.964/19, na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. (g.n.) Assim, tecidas todas essas premissas, passo analisar sobre a revogação da acautelatória do requerente. A defesa alega que não subsistem motivos para manter o acusado segregado, haja vista a ausência dos requisitos legais ensejadores da medida excepcional. Por essa razão pugnou a revogação da medida extremada, o que não merece acolhimento, em que pese o respeito pelos argumentos lançados ao seq. 1.1. Inicialmente, destaca-se que as prisões preventivas dos acusados RENAN VINÍCIUS DE FREITAS e EDGAR RICARDO DA ROCHA ALMEIDA foram decretadas em 15.01.2025, após representação formulada pela Autoridade Policial no bojo dos autos de medida cautelar nº. 0004617-33.2024.8.16.0101, pela conversão das prisões temporárias, para a salvaguarda da ordem pública (seqs. 14.1 e 78.1), levando em consideração, em particular, o seu modus operandi e a motivação do delito doloso contra a vida. A fim de rememorar o que se passou, é salutar mencionar que os acusados e a vítima estavam em uma lanchonete, após evento festivo que ocorria na cidade. No entanto, em dado momento, iniciaram uma discussão – aparentemente por motivos banais –, a qual evoluiu para vias de fato. Em sequência, pelas imagens em vídeo acostada nos autos de ação penal, ao seq. 14.2, verifica-se que RENAN e EDGAR correm atrás de Rafael, os disparos são efetuados e a vítima, que estava desarmada, caiu desfalecida na região direita da Praça do Café, local onde foi a óbito (cf. laudo do exame de local do crime de seq. 14.10). Assim, analisando atentamente as circunstâncias do caso concreto, gravidade concreta do delito – homicídio qualificado – e adequação das medidas cautelares, verifico ser impossível a revogação da prisão preventiva do acusado, ao menos por ora. Como bem pontuado pelo Agente Ministerial, em seu parecer de seq. 11.1, os motivos que ensejaram o decreto prisional em seu desfavor ainda subsistem, eis que não houve alteração fática capaz de revogá-lo. Isso porque há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria. A materialidade delitiva se comprova com o boletim de ocorrência nº. 2024/1561369 (seq. 1.2), vídeo do local do crime (seq. 1.3), relatórios de investigação (seqs. 14.1 e 14.3), vídeo das câmeras de segurança (seq. 14.2), termos de declarações das testemunhas (seqs. 14.4 a 14.9), laudo de exame de local de morte (seq. 14.10), laudo de coleta necroscópica, termos de interrogatórios (seqs. 14.14 a 14.17), exame de necropsia (seq. 17.1) e relatório elaborado pela Autoridade Policial (seq. 19.1), todos do feito principal. Há indícios de autoria nos relatos das testemunhas colacionados nos seqs. 14.4 a 14.9, todos dos autos de ação penal. A testemunha Victor Hugo Maluf Gonçalves (seqs. 1.9 e 1.10) informou conhecer a vítima e, também, os acusados sem, contudo, guardar relação de proximidade. Declarou ter presenciado os acusados cercarem a vítima, iniciando uma luta corporal. Em seguida, observou os suspeitos fugindo do local no veículo Saveiro G3. Em fase instrutória (seq. 233.3), corroborou o mencionou perante a Autoridade Policial e acrescentou que presenciou o momento no qual os disparos foram efetuados. Disse que viu e ouviu quatro ou cinco disparos, todos efetuados por RENAN, contudo, EDGAR correu juntamente com o corréu atrás de Rafael, quando ele tentou se evadir para a Praça do Café. Mencionou, ainda, que Rafael não estava armado e nem fez menção a estar, embora estivesse sob efeito de álcool. Ao fim, conseguiu identificar nas imagens em vídeo, acostado ao seq. 14.2, quem eram as pessoas de RENAN, EDGAR e Rafael. Por sua vez, a informante Alane Schenk (seqs. 1.13 e 1.14) declarou que estava na companhia de seu namorado, o acusado RENAN VINÍCIUS, no momento dos fatos. Confirmou a discussão entre a vítima, RENAN e EDGAR, seguida de luta corporal, momento em que viu RENAN sacar uma arma de fogo e disparar contra Rafael. Relatou que, após os disparos, fugiu do local junto aos dois acusados. A informante foi inquirida em fase processual (seq. 233.1) e reafirmou o que disse inicialmente. Enfatizou que a vítima Rafael ameaçou RENAN enquanto estavam no interior do estabelecimento e que, instantes depois, presenciou eles entrarem em vias de fato e o momento no qual RENAN efetuou o primeiro disparo. Finalizou dizendo que deixou o local desacompanhada, em direção diversa dos acusados. O informante Flávio Macedo Guaita (seqs. 14.14 e 14.15) foi categórico em afirmar que a vítima tentou fugir dos acusados, mas foi morta sem motivo aparente. Acrescentou que não houve briga entre eles no momento da morte. Oportunizado a renovar suas declarações em Juízo (seq. 233.2), o informante reproduziu com fidelidade o que aduziu em fase pré-processual. A testemunha de defesa Bruna de Paula Eugênio foi inquirida em fase judicial (seq. 233.4) e destacou que esteve na “Lanchonete da Lourdes” para comprar um lanche, viu EDGAR e RENAN no interior do estabelecimento e estava em uma ligação telefônica quando ouviu os disparos e percebeu uma movimentação estranha, de pessoas correndo. Finalizou dizendo que havia aproximadamente oito ou nove pessoas quando o primeiro disparo foi efetuado. A testemunha Bruna Jéssica Moreira Celestina, oportunizada a esclarecer os fatos, disse que trabalhava como segurança na festa da cidade e presenciou o momento no qual Rafael entrou em vias de fato com EDGAR. Após, brigou com RENAN e logo em sequência ouviu os disparos. Asseverou, ainda, que viu Rafael "arrumando confusão" na rua, pois ele estava embriagado e sob efeito de drogas. Além disso, afirmou que a vítima portava arma de fogo e estava bem alterado. Finalizou aduzindo que havia bastantes pessoas no momento no qual os disparos ocorreram. Não presenciou os disparos. O réu RENAN, interrogado em fase extrajudicial (seqs. 14.14 e 14.15), confessou as práticas delitivas. Interrogado em fase processual (seq. 233.5), falou que teve entrevero pretérito com Rafael e que naquele dia a vítima passou a ameaçá-lo. Em vista disso, entraram em vias de fato e, com medo de ser morto por Rafael, efetuou os disparos. Revelou que EDGAR foi tentar separar a briga e foi agredido por Rafael, que lhe desferiu um soco no rosto, fazendo com que caísse no chão. Relatou, ainda, que Rafael estava embriagado, sob efeito de entorpecentes e era pessoa violenta. Rafael fez menção a estar armado no momento no qual o ameaçou. EDGAR não teve participação nenhuma. Finalizou dizendo que não teve intenção de ceifar a vida de Rafael. O corréu EDGAR, em contrapartida, negou envolvimento no crime de homicídio doloso qualificado quando de seu interrogatório policial (seqs. 14.16 e 14.17). Verifica-se que os informantes e testemunhas não retiram EDGAR da cena do crime. Ao contrário, a maioria daqueles que foram inquiridos aduzem que ele estava na companhia de RENAN naquela madrugada, entrou em vias de fato com Rafael – situação captada pela câmera de segurança do local – e, assim que o primeiro disparo foi efetuado, correu juntamente com RENAN atrás da vítima. Ademais, das referidas imagens é possível inferir que Rafael somente discute com RENAN no momento em que estão próximos ao veículo Fiat/Fiorino, mas é EDGAR quem agride fisicamente Rafael, obrigando-o a revidar os golpes violentos. Enquanto estavam em vias de fato, RENAN empunha a arma de fogo – após ter ido até o seu veículo buscá-la – e efetua o primeiro disparo e os três correm para A MESMA direção. Portanto, a versão da defesa de que EDGAR correu em sentido contrário ANTES dos disparos é isolada, notadamente porque não há nada nos autos que comprove tal argumento. Assim, resta caracterizado o requisito do fumus commissi delicti. Não constato, afora isso, nenhum fato superveniente que indique mudança no quadro original, vale dizer, não houve alteração na situação fática para ensejar a revogação da decisão de seq. 78.1, proferida no bojo dos autos de medida cautelar nº. 0004616-48.2024.8.16.0101. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, pois, apesar de a quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas - 64,89g de maconha - o agravante é reincidente, possuindo condenação anterior pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, evidenciando risco ao meio social e a necessidade de evitar a reiteração delitiva. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 557.429; Proc. 2020/0008051-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS. MONITORAMENTO DE AÇÕES POLICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. Anoto que, o habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios suficientes de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 5. Considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 6. Verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, sua necessidade para preservação da ordem pública, ante a gravidade do delito e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo fato de ser o líder de estruturada organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com envolvimento de diversas pessoas, e ainda ostenta padrão de vida incompatível com a ausência de atividade laboral lícita. 7. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. 8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 9. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 10. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; RHC 119.127; Proc. 2019/0305338-2; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020). Com relação à hipótese de admissibilidade (periculum in libertatis), veja-se que há necessidade da manutenção da prisão como forma de acautelar a ordem pública. O acusado EDGAR é multirreincidente e registra contra si condenações por posse de arma de fogo de uso restrito, assim como por tráfico de drogas, além do envolvimento em delitos de diversas naturezas e, ainda, estava em cumprimento de reprimenda em regime semiaberto quando das práticas delitivas apuradas nos autos de ação penal. Tal circunstância remonta que o acusado faz das práticas espúrias o seu meio de vida, aparentemente não detém maturidade para estar em gozo da liberdade, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares, e exara certo desprezo aos pronunciamentos judiciais. Portanto, em vista desse cenário, verifica-se que o acusado não está apto a retornar ao convívio social e que a reconquista de sua liberdade não é algo sólido e concreto para o momento. Assim, em que pesem os apelos defensivos, não há como acolhê-los. Ademais, o fato de ostentar boas condições pessoais, como residência fixo e atividade laborativa lícita, bem como de inexistir intenção de o acusado se evadir do distrito da culpa, não são impeditivos para a manutenção da acautelatória, quando presentes os requisitos legais ensejadores, que é exatamente o caso dos autos. Ressalto que uma análise mais aprofundada acerca da responsabilidade do acusado será feita por ocasião da sentença, que logo será proferida. Há que ser ressaltado, de saída, que foi determinada a realização de prova pericial consistente na reprodução simulada dos fatos, a pedido da defesa, a fim de extirpar dúvidas que possam gravitar sobre o ocorrido. Em vista disso é que a alegação defensiva de excesso de prazo beira a má-fé, pois requereu e insistiu na produção de prova pericial. Acerca de tal alegação, acertado o que consta do parecer ministerial: “(...) No caso em apreço, verifica-se que não há qualquer demora na tramitação do feito, uma vez que o réu está recluso há 06 (seis) meses, sendo o feito principal cindido diante do pedido de realização de reprodução simulada dos fatos pleiteada pelo próprio requerente, não havendo que se falar em morosidade ou desídia do órgão jurisdicional na condução do feito. A cisão do feito principal e a consequente dilação temporal para o desfecho processual, se é que se pode assim considerar, decorrem de um ato volitivo e exclusivo da própria defesa do requerente, que, apesar de estar recluso há 06 (seis) meses, postulou a realização de uma complexa reprodução simulada dos fatos. Tal postura, ao depois de provocar uma medida que naturalmente impõe um ajuste no cronograma processual, vir a alegar morosidade judicial, configura uma patente ausência de boa-fé processual. O princípio da lealdade processual e da boa-fé objetiva exige que as partes atuem com probidade e cooperação, evitando condutas que visem a tumultuar ou procrastinar o regular andamento do feito contraditório. É juridicamente indefensável que a parte, após dar causa à dilação processual por meio de sua própria atuação, venha agora a arguir uma pretensa inércia do Poder Judiciário, em clara afronta ao dever de lealdade processual e ao princípio da boa-fé. Portanto, não havendo que se falar em morosidade ou desídia do órgão jurisdicional na condução do feito, a alegação de lentidão, neste contexto, revela-se não apenas infundada, mas também uma tentativa de desviar o foco da responsabilidade pela dilação, buscando imputá-la indevidamente à máquina judicial, quando a realidade dos autos demonstra o exato oposto”. A defesa insiste na produção de prova de extrema complexidade e não concorda com a realização da instrução antes da juntada desta prova e, em contrapartida, imputa aos órgãos estatais a lentidão em sua conclusão, o que fere o princípio da boa-fé objetiva. No mais, consigna-se que há muito o prazo da acautelatória vem sendo contado apenas aritmeticamente, devendo eventual excesso ser analisado sob à luz do princípio da razoabilidade. Basta que se compulse os autos de ação penal e logo constatará que o feito vem recebendo impulso oficial, estando no aguardo apenas da produção da prova de reprodução simulada dos fatos. Acerca do tema, o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ALEGAÇÃO DE RISCO À SAÚDE EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NÃO CONHECIMENTO PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ACOLHIMENTO DESÍDIA JUDICIÁRIA NÃO EVIDENCIADA JULGAMENTO ADIADO EM DECORRÊNCIA DA DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS OBEDIÊNCIA À PORTARIA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PACIENTE EVADIDO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGA-SE A ORDEM. I. O pedido de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de risco de contaminação do novo coronavírus (COVID-19), não comporta conhecimento, já que tal pretensão não foi submetida à apreciação do juízo singular, configurando-se, assim, supressão de instância. II. A redesignação da sessão de julgamento pelo tribunal do júri em razão da Pandemia do novo coronavírus, além de estar em conformidade com a Portaria n. 1794/2020, da Presidência deste Sodalício, também é indicativo de que o feito não se encontra paralisado, não havendo se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, Código de Processo Penal, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública). não há falar em revogação da prisão preventiva. Ademais, a soma da pena máxima em abstrato, cominada aos delitos, é superior a 4 anos. A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. Com efeito, estando devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva, não há se falar em revogação da custódia cautelar. lV. Com o parecer, conhece-se parcialmente do Habeas Corpus e, na parte conhecida, denega-se a ordem. (TJMS; HC 1408325-71.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 03/08/2020; Pág. 154). HABEAS CORPUS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, PRATICADOS EM COAUTORIA PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA MÉRITO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS PROVADA A MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INVIABILIDADE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA EXCESSO DE PRAZO NÃO OCORRÊNCIA INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA ALEGAÇÃO DE RISCO À SAÚDE (COVID-19) NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA NO GRUPO DE RISCO ORDEM DENEGADA. I. Entende o Impetrante haver nulidade, porquanto está sendo considerado como antecedentes criminais processos por crimes praticados por outra pessoa no Estado da Bahia, sendo um homônimo do ora Paciente. Nulidade não verificada, porquanto a prisão preventiva não foi decretada com base nos alegados antecedentes, e sim para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei penal. Ademais, tem-se que a questão dos antecedentes serão analisados no momento de eventual sentença condenatória (dosimetria da pena), ocasião em que será analisada a versão defensiva. Se acaso a sentença lhe for prejudicial, poderá arguir tal matéria no recurso de apelação, não lhe trazendo, por ora, qualquer prejuízo. II. Preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública e para assegurara a aplicação da Lei penal), não há falar em revogação da prisão preventiva. Não se olvide, ainda, que a soma das penas máximas cominadas em abstrato, é superior a 4 anos, nos moldes do art. 313, do estatuto adjetivo. Por outro lado, inviável a aplicação de medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal, quando a gravidade do delito, concretamente analisada, demonstra que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública. III. O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na Lei processual penal, como nos casos dos autos. Além do mais, conforme deixou assentado a Autoridade Coatora nas suas informações, a instrução criminal já se encerrou, aguardando-se apenas a apresentação de memoriais dos Acusados. Assim, não há excesso de prazo à luz da Súmula nº 52, do STJ. lV. Quanto à alegação da Recomendação 62/2020 editada pelo CNJ, denota-se que a defesa não demonstrou tratar-se de Paciente elencado naqueles grupos de risco, apto a conduzi-lo a eventual agravamento dos sintomas do COVID-19, ou outra situação que lhe enseje direito objetivo à prisão domiciliar. V. Ordem denegada, com o parecer. (TJMS; HC 1407963-69.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 03/08/2020; Pág. 151). Logo, não há se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ademais, a prisão preventiva do acusado foi reavaliada em 04.06.2025 (seq. 1.109.1 dos autos nº. 0001795-37.2025.8.16.0101), respeitando-se o comando legal do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Em vista de todo o exposto, inviável o acolhimento das teses ventiladas pela defesa. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO incólume a decisão de seq. 78.1, proferida no bojo dos autos de medida cautelar nº. 0004617-33.2024.8.16.0101, que decretou a PRISÃO PREVENTIVA do acusado EDGAR RICARDO DA ROCHA ALMEIDA ante a presença de todos os requisitos legais. Anote-se esta data como reavaliação da prisão preventiva do acusado, para fins da previsão constante do artigo 316, parágrafo único, da Lei Penal Adjetiva. 2. No mais, determino o ARQUIVAMENTO deste feito, após efetuadas as anotações e adotadas as cautelas de praxe. 3. Registre-se. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito [1] A Suprema Corte, no julgamento do HC no 84.498/BA, Rel. o Min. Joaquim Barbosa, em 14.12.2004, reconheceu a possibilidade de decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da “enorme repercussão em comunidade interiorana, além de restarem demonstradas a periculosidade da paciente e a possibilidade de continuação da prática criminosa”. Tratava-se de apuração de homicídio qualificado, praticado contra o cônjuge. Na oportunidade, ficou vencida a Min. Ellen Gracie (Informativo STF no 374, 2.2.2005). (g.n.) [2] “No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, assentou-se a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal (CPP), a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença condenatória, considerado o alcance da garantia do art. 5°, LVII, da CF/1988. Firmou-se a orientação de que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de título criminal precluso na via da recorribilidade. Com lastro nos amplos debates e na decisão erga omnes e com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, apesar da disposição do art. 492, I, "e", do CPP e da discussão ainda pendente de julgamento acerca de sua constitucionalidade (Tema n. 1068 de repercussão geral), a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas compreendem ser ilegal, conforme a interpretação conferida ao direito fundamental da presunção de inocência, mandar prender o réu solto para execução imediata e provisória de condenação não definitiva lastreada em veredicto do Tribunal do Júri. Na hipótese, ainda que gravíssimas as acusações, o paciente permaneceu, com a autorização judicial, em liberdade durante todo o processo, somente podendo ser dela privado, antes do trânsito em julgado da condenação, se fato novo e contemporâneo (art. 312, § 2º, do CPP), justificar a aplicação da prisão preventiva. Ademais, a teor da redação legal incluída pela Lei n. 13.964/2019, "não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena" (art. 313, § 2°, do CPP). Em outros termos, mesmo após a reforma introduzida pelo Pacote Anticrime, o Código de Processo Penal é muito claro, em vários dispositivos, sobre a imprescindibilidade de motivação explícita, que indique fatos concretos e reveladores de riscos contemporâneos, para determinar a prisão preventiva ou qualquer outra cautelar em face de pessoa contra quem é proposta a ação penal. Portanto, o entendimento pela impossibilidade de execução antecipada da pena em caso de condenações criminais ainda provisórias proferidas contra acusados que responderam a ação penal não finda em liberdade, deverá ser observado até que eventualmente venha o Supremo Tribunal Federal a mudar o entendimento sobre a interpretação do direito fundamental da presunção de inocência em procedimentos dos crimes dolosos contra a vida”. (g.n.) [3] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. O fato de a paciente permanecer foragida constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a manutenção da preventiva. 4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 206116 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021). (g.n.) E: STJ. AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 165374 - PE (2022/0158361-2). 5ª Turma. Min. Rel. JOEL ILAN PACIORNIK. Julgado em: 14.03.2023. DJe: 20.03.2023). [4] HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear