Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alexandro José De Almeida
ID: 283273681
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Campo Mourão
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0009402-22.2014.8.16.0058
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL DOS SANTOS GUIMARÃES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009402-22.2014.8.16.0058 Processo: 0009402-22.2014.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/10/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CAROLINE VIUDES ROCHA MARIANO LEANDRO DE LIMA Réu(s): ALEXANDRO JOSÉ DE ALMEIDA SENTENÇA ALEXANDRO JOSÉ DE ALMEIDA, brasileiro, já qualificado nos autos, filho de Felicia Maria de Jesus e Moacir José de Almeida, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data dos fatos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, caput (por duas vezes - fatos 01 e 02), na forma do art. 71, além do art. 307 (fato 03), todos do Código Penal, pois segundo consta na denúncia e posterior aditamento (seq. 32.1 e 99.1): “1º FATO: No dia 22 de outubro de 2014, por volta das 10h30min, no estabelecimento comercial denominado “Bella Face Cosméticos”, localizado na Avenida Capitão Índio Bandeira, 1261, Centro, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado VANDERLEI PEREIRA DE LIMA, de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 04 (quatro) frascos de perfumes diversos, avaliados num total de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais), conforme auto de avaliação de fl. 33, pertencente ao aludido estabelecimento, ora representado pela vítima CAROLINE VIUDES ROCHA MARIANO. Consta nos autos que, nas referidas condições de tempo, data e lugar, a vítima CAROLINE VIUDES ROCHA MARIANO notou a presença de um rapaz na seção de perfumes do supracitado estabelecimento com um comportamento suspeito, uma vez que se demonstrou deveras assustado e deixou o local sem comprar nenhum produto, portando uma sacola de plástico branca que supostamente possuía objetos em seu interior. Por conseguinte, a vítima, desconfiada, atentou-se para a falta de alguns produtos, portanto deslocou-se até a esquina e relatou o ocorrido a policiais militares ali presentes, que obtiveram êxito ao abordar o suspeito e encontrar os produtos subtraídos elencados acima. FATO 02: Ainda, em data não precisada nos autos, mas sabendo-se ser antes dos fatos supracitados, o denunciado VANDERLEI PEREIRA DE LIMA, de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 06 (seis) pares de chinelos adultos e infantis, avaliados num total de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), conforme consta no auto de avaliação de fl. 33, pertencentes ao estabelecimento comercial denominado “Supermercado Bom Dia”, localizado na Rua São Paulo, 1777, centro, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, ora representado pela vítima LEANDRO DE LIMA. Conta nos autos que no momento da abordagem previamente relatada, os policiais militares também encontraram em posse do denunciado VANDERLEI PEREIRA DE LIMA os pares de chinelos pautados acima, além de três pacotes de salgadinhos, constatando que os mesmos estavam com etiquetas do “Supermercado Bom Dia”, mas sem nota fiscal. Portanto os produtos foram devolvidos ao estabelecimento na pessoa da vítima LEANDRO DE LIMA, uma vez que constavam no sistema e não no estoque deste, presumindo o furto. FATO 03: Na mesma data e horário descritos nos tópicos anteriores, o denunciado ALEXANDRO JOSÉ DE ALMEIDA, agindo de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem, qual seja, não ser responsabilizado por sua conduta. Consta dos autos que, ao ser abordado pela equipe policial, o denunciado ALEXANDRO JOSÉ DE ALMEIDA informou que seu nome seria Vanderlei Pereira de Lima, porém tal pessoa sequer reside nesta Comarca de Campo Mourão/PR.” O acusado foi preso em flagrante em 22.10.2014 (seq. 1.3), sendo lhe concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança (seq. 15.1). Após o pagamento da fiança (seq. 23.1), o acusado foi colocado em liberdade em 04.11.2014 (seq. 24.1). A denúncia em relação ao fato 01 e 02 foi oferecida em 31.01.2020 (seq. 32.1), recebida em 04.02.2020 (seq. 38.1) e o aditamento supra oferecido em 31.01.2024 (seq. 99.2), recebido com acréscimo do fato 03 em 04.04.2024 (seq. 121.1). Ante a não localização do réu para citação pessoal, o feito permaneceu suspenso nos termos do art. 366 do CPP, entre 08.02.2021 (seq. 70.1) e 07.12.2023 (seq. 86.1). Devidamente citado (seq. 94.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada (certidão de seq. 112.1), a qual aduziu a inexistência de preliminares a serem arguidas ou qualquer hipótese de absolvição sumária, resguardando-se no direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instrução processual (seq. 116.1). Decisão de seq. 121.1 recebeu o aditamento e designou data para realização da audiência de instrução. Os honorários à defensora dativa foram fixados no despacho de seq. 133.1. Aberta a instrução processual (seq. 152.1 e 179.1), foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pelas partes e procedeu-se ao interrogatório do acusado, cujos depoimentos encontram-se gravados em mídia e encartados nos autos (seq. 153.1 a 153.3 e 180.1). O Ministério Público apresentou alegações finais sustentando que restaram comprovadas a materialidade e autoria de todos os delitos. Com relação a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria da pena destaca que o acusado registra maus antecedentes, devendo as circunstâncias serem valoradas negativamente. Na segunda fase da pena narra que deve ser considerada a agravante da reincidência, ausentes atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Sustenta que os crimes foram praticados de forma continuada, incidindo a regra do art. 71 do CP. Quanto ao regime de cumprimento da pena, requereu a imposição de regime fechado (seq. 185.1). A defesa técnica, por sua vez, alegou, a ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito em questão, visto que o fato ocorreu há mais de 10 anos e as testemunhas não foram capazes de elucidar em juízo a forma como os fatos teriam ocorrido. Sustenta que as lojas possuíam câmeras de segurança, sendo ônus da acusação a juntada das imagens. Com relação ao crime de falsidade ideológica descrito no fato 03, afirma que não há comprovação de vantagem real do acusado ao se atribuir falsa identidade, o que seria essencial. Afirma ser dever da polícia a real identidade do indiciado, sendo que não houve a apresentação de nenhum documento falso pelo acusado. Diante da situação, argumenta ser este crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado (afirmações verbais). Com relação à dosimetria, sustenta que deve a pena base ser fixada no mínimo legal, não sendo possível considerar as condenações pretéritas como maus antecedentes e reincidência. Na terceira fase, sustenta a ocorrência da causa de diminuição de pena da tentativa, por terem sido os objetos furtados recuperados em perfeito estado. Narra que o acusado é hipossuficiente, postulando pela gratuidade da justiça. Requer a fixação do regime aberto ou semiaberto como inicial (seq. 189.1). Antecedentes atualizados à seq. 182.1. Os autos vieram conclusos para apreciação. RELATADO. DECIDO: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), boletim de ocorrência, (seq. 26.1), termos de depoimentos e declarações em fase inquisitorial (seq. 1.4 a 1.7), auto de interrogatório na fase policial (seq. 1.8), auto de exibição e apreensão e auto de entrega (seq. 1.10 e 1.11), auto de avaliação (seq. 26.2), relatório da Autoridade Policial (seq. 26.3), informações do DEPEN (seq. 96.1 a 96.3), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos em fase judicial. No que se refere à autoria, observa-se que a vítima, Leandro de Lima, ao ser inquirida em juízo relatou (seq. 153.1):“(...) que na época trabalhava no Supermercado Bom Dia, faz dois anos que não trabalha mais lá; que na época exercia a função de gerente; que os fatos já fazem bastante tempo, na verdade o que se recorda é que o pessoal da polícia, da delegacia civil, o ligou, pedindo para ir buscar alguns pertences que encontraram com uma pessoa na rua, e que estava contendo as etiquetas da loja; que se não se engana eram três chinelos e mais algum salgadinho, não lembra o valor também, não sabe exatamente porque faz muito tempo; que pediram para ir lá retirar; que ele como responsável da loja na época foi lá para retirar; que pegaram seus dados, tudo, e foi isso que aconteceu; que não sabe quem é a pessoa, ou como foi, mas sabem que realmente o chinelo, com a etiqueta, era sim da sua loja; que foram verificar nas imagens, mas como as imagens eram muito ruins, a loja inaugurou em 2013 e as câmeras ainda eram muito ruins, eles tentaram pesquisar, mas não conseguiram encontrar nada, nada, nada que viesse a saber quem que era a pessoa, ou algo assim; que as etiquetas foram a única coisa que vinculou ao estabelecimento; que foram verificar no estoque da loja e realmente essa quantidade de chinelo estava faltando, no estoque; que conforme vendeu, o produto sai do estoque, né; que foram verificar e realmente o que estava lá não, não batia, estava faltando a quantidade, constataram a falta; que a diferença foi de uma forma ilícita, mas não sabem quem foi, que hora foi, como foi, também não sabe; que não soube quem era a pessoa presa na posse dos objetos, até porque salvo engano não foi no mesmo dia que a polícia o ligou, não lembra quanto tempo depois, mas foi posterior a esse dia, não foi no mesmo dia; que não informaram dessa pessoa porque disseram que tinham pego essa pessoa em uma outra ocorrência e, por incrível que pareça, estaria com esse objeto também; que não sabe dizer se conhecia essa pessoa ou não; que tinham câmeras no estabelecimento, mas elas eram muito ruins e não conseguiram ver nada o que aconteceu, nada nada nada; que não lembra exatamente a quantidade, não sabe se eram três chinelos ou algo assim e foi isso, só os chamaram porque estava a etiqueta do supermercado Bom Dia e como na época ele era responsável, teve que ir lá para retirar esses chinelos, e pegaram seus dados, ele retirou a mercadoria; que não lembra o valor do prejuízo, mas foi tudo entregue a ele”. O Policial Militar responsável pela prisão do autuado, Adilson Cirino de Miranda, ao ser ouvido na qualidade de testemunha, informou (seq. 153.2): “(...) que se recorda que teve essa prisão mesmo, dessa pessoa que foi abordada ali próximo ao Mercado Carreira; que em posse dele estava um chinelo e algum produto alimentício, perfumes, alguns frascos de perfumes, mas não recorda dos detalhes assim, haja visto o lapso de tempo que decorreu desde a prisão dele, mas se recorda da prisão, dos perfumes e dos chinelos; que o autuado admitiu o furto no momento do ocorrido, porém não recorda qual a circunstância, como que foi; que se recorda que era um do mercado, chinelo do mercado e o perfume acha que era da Bella Face Cosméticos, ali na Capitão Índio Bandeira; que o autuado estava na posse desses produtos, uma sacola; que não se recorda da pessoa do autuado, se era conhecido no meio policial; que o autuado se apresentou como Vanderlei, não se lembra se depois foi feita nova pesquisa, pelos militares acha que não foi feita, foi feita pela Polícia Civil, depois da entrada verificada; que ele se apresentou como Vanderlei, apresentou os dados e provavelmente apresentou os dados ali de mãe e deve ter batido o nome, a mãe, ali no cadastro na ficha criminal; que não se recorda quão próximo foi a abordagem, ele foi abordado na Avenida Goioerê, acredita que seja próximo ao mercado carreira já, lá para baixo, mas não se recorda se era próximo; que na Avenida Capitão Indio Bandeira tinha outra equipe e acha que foi reportado para essa equipe; que essa equipe informou as características do indivíduo onde foi abordado”. Sua companheira de equipe, a Policial Militar Ana Marlla Guilherme Silva, ouvida na qualidade de testemunha, informou em juízo (seq. 153.3): “(...) que é complicada essa audiência porque já faz muito tempo, mas se recorda sim, de ter atendido essa ocorrência, mas para relatar detalhes é, é difícil, não lembra tudo não; que só lembra de ter atendido sim; que se lembra que haviam objetos na posse do autuado relacionado a furtos, se lembra dos chinelos, que depois descobriram pela etiqueta que era do mercado; que lembra que ele tinha uns salgadinhos, isso lembra claramente também, provavelmente era do mercado; que se lembra dele ter entrado na Bela Face, na circunstância dele ter entrado na Bela Face; que até tinha um, um módulo policial lá próximo, mas eles não tinham visão e ele conseguiu entrar lá na loja enquanto os policiais até estavam próximos, e depois o rádio passou pra a depoente atender; que não se recorda se a pessoa admitiu a prática dessas infrações; que lembra que ele passou outro nome, não vai lembrar qual era o nome que ele passou primeiro, mas lembra que ele passou errado; que soube posteriormente que estava errado; que pelo nome de Alexandro a depoente não se lembra se era conhecido, esses detalhes assim já não consegue lembrar; que para a depoente o autuado foi abordado próximo ao Mercado Carreira de frente com estacionamento dos carros lá do Carreira, na Goioerê; que assim, passaram 10 anos, então pode ser que esteja confundindo com alguma outra, mas para a depoente foi ali próximo do Carreira”. O réu Alexandro José de Almeida, ao ser interrogado, permaneceu em silêncio (seq. 180.1). O processo transcorreu regularmente, não ocorrendo qualquer fato que importe em nulidades, preservados os direitos e as garantias individuais do acusado. Feito o exame das provas produzidas no curso da instrução criminal, passo a análise dos delitos imputados ao acusado. Fatos 01 e 02: Furto simples, por duas vezes (CP, art. 155, caput c/c art. 71) Os fatos 01 e 02 descritos na denúncia imputam ao réu o crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com a seguinte descrição: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Segundo a lição doutrinária: “(...) apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence (...)”. Com relação aos elementos norteadores do crime em questão, observa-se que o núcleo do tipo consiste em subtrair e o elemento subjetivo refere-se ao dolo dessa subtração. Noutras palavras, apoderar-se definitivamente de coisa alheia com ânimo de assenhoreamento, características que foram perfeitamente preenchidas através da conduta praticada pelo acusado. Da análise dos autos, entendo que as provas carreadas são suficientes para indicar com a necessária certeza que o acusado foi o autor dos delitos de furto, na de forma continuada, que lhe foram imputados pela inicial acusatória (fatos 01 e 02). Extrai-se dos autos que os policiais localizaram o acusado na posse dos objetos que haviam sido furtados momentos antes do estabelecimento comercial Bella Face, segundo consta do inquérito, eles haviam sido acionados por uma funcionária da loja que desconfiou na movimentação suspeita do acusado no interior do estabelecimento e que viu ele deixando o local com uma bicicleta vermelha. Acionou policiais que estavam próximos da loja e em diligências foi abordado o autuado com os produtos, não apenas os perfumes daquele estabelecimento, mas também chinelos e salgadinhos com etiquetas do supermercado Bom Dia (seq. 1.7). Embora a vítima Caroline Mariano, vendedora da loja da vítima Bella Face, não tenha sido localizada para ser ouvida na fase judicial, ainda na fase policial ela declarou que teria reconhecido tanto o autor do furto como os produtos localizados com ele. Destaco que os policiais responsáveis pela prisão do réu informaram desde a fase policial que foram acionados pela Central com informações sobre o autor do furto que possibilitaram a sua localização, entre as informações repassadas estava a bicicleta vermelha e a camiseta de cor azul (seq. 1.4/1.5). Ao ser ouvido em juízo na qualidade de testemunha, o Policial Militar Adilson Cirino de Miranda, esclarece que se recorda da prisão e que o autuado teria sido abordado em posse dos produtos furtados (seq. 153.2): “(...) que se recorda que teve essa prisão mesmo, dessa pessoa que foi abordada ali próximo ao Mercado Carreira; que em posse dele estava um chinelo e algum produto alimentício, perfumes, alguns frascos de perfumes, mas não recorda dos detalhes assim, haja visto o lapso de tempo que decorreu desde a prisão dele, mas se recorda da prisão, dos perfumes e dos chinelos; que o autuado admitiu o furto no momento do ocorrido, porém não recorda qual a circunstância, como que foi; que se recorda que era um do mercado, chinelo do mercado e o perfume acha que era da Bella Face Cosméticos, ali na Capitão Índio Bandeira; que o autuado estava na posse desses produtos, uma sacola (...)”. Apesar de não trazer detalhes relacionados à forma de localização do autuado, notadamente em virtude do longo tempo decorrido desde a prisão, o policial confirmou em juízo que os objetos furtados teriam sido localizados com o acusado, corroborando os elementos que foram coletados na fase inquisitorial. Da mesma forma a Policial Militar Ana Marlla confirmou em Juízo sobre os objetos localizados na posse do autuado, relativo aos dois fatos (perfumes, salgados e chinelos), conforme trecho infra (seq. 153.3): “(...) que se lembra que haviam objetos na posse do autuado relacionado a furtos, se lembra dos chinelos, que depois descobriram pela etiqueta que era do mercado; que lembra que ele tinha uns salgadinhos, isso lembra claramente também, provavelmente era do mercado; que se lembra dele ter entrado na Bella Face, na circunstância dele ter entrado na Bella Face; que até tinha um, um módulo policial lá próximo, mas eles não tinham visão e ele conseguiu entrar lá na loja enquanto os policiais até estavam próximos, e depois o rádio passou pra a depoente atender; (...)”. A vítima do segundo fato, gerente do supermercado Bom Dia, Leandro de Lima, ouvido em Juízo, esclareceu que no dia dos fatos foi procurado pela delegacia informando que em uma outra ocorrência haviam localizados produtos com etiquetas do supermercado, ao ir até o local e verificar o estoque percebeu que os produtos eram realmente do estabelecimento e não constavam com baixa no estoque (seq. 153.1): “(...) que o pessoal da polícia, da delegacia civil, o ligou, pedindo para ir buscar alguns pertences que encontraram com uma pessoa na rua, e que estava contendo as etiquetas da loja; que se não se engana eram três chinelos e mais algum salgadinho; (...) que realmente o chinelo, com a etiqueta, era sim da sua loja; (...) que foram verificar no estoque da loja e realmente essa quantidade de chinelo estava faltando, no estoque; que conforme vendeu, o produto sai do estoque, né; que foram verificar e realmente o que estava lá não, não batia, estava faltando a quantidade, constataram a falta; que (...) disseram que tinham pego essa pessoa em uma outra ocorrência e, por incrível que pareça, estaria com esse objeto também (...)”. Vale destacar que conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, a palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em exame, possui grande relevância para a apuração dos fatos e serve de fundamento para a condenação. Com relação à existência de imagens de câmeras de segurança, apenas um dos estabelecimentos indicou que as possuía e, mesmo assim, afirmou que as imagens eram muito ruins e não permitiram visualização a ação do acusado. Ademais, entendo que as demais provas aliadas ao fato do autuado ser preso em flagrante na posse dos objetos furtados são suficientes para o convencimento do magistrado, sendo que as imagens não são essenciais para o deslinde do feito. Ainda, não merece prosperar a alegação da defesa, no sentido de que o crime de furto ocorreu na modalidade tentada, sob o argumento de que o acusado não esteve na posse mansa e pacífica da res furtiva. A prova testemunhal torna evidente que o acusado já tinha realizado ambos os furtos tendo saído do estabelecimento com a posse dos objetos, detendo, assim, a posse mansa e pacífica sobre os referidos objetos. Com efeito, uma vez que o acusado já havia retirado os bens de dentro da residência/obra, caracterizada a inversão da posse da res furtiva, resta consumado o delito. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ATENUANTE DE PENA RECONHECIDA NA SENTENÇA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - MÉRITO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA COMUM AOS APELANTES JOÃO, JULIO E ROBERTY - INVIABILIDADE - POLICIAIS MILITARES QUE FLAGRARAM OS ACUSADOS NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, QUANDO JÁ RETIRADOS DE DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA O SUBSEQUENTE TRANSPORTE NO VEÍCULO - RESTITUIÇÃO DOS BENS AO OFENDIDO QUE NÃO AFASTA A CONSUMAÇÃO - DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA INTEGRALIDADE - TEORIA DA APREHENSIO, TAMBÉM DENOMINADA AMOTIO ADOTADA PELAS CORTES SUPERIORES - FURTO CONSUMADO - READEQUAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO AO APELANTE JÚLIO - QUANTUM DE PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - REGIME FECHADO QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E GRAVOSO EM RELAÇÃO AO DELITO COMETIDO, SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - ACUSADO REINCIDENTE - ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DOS APELANTES JOÃO VICTOR E ROBERTY RUAN CONHECIDOS E DESPROVIDOS.RECURSO DO APELANTE JÚLIO HENRIQUE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000661-68.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 08.04.2024). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TENTATIVA NÃO CARACTERIZADA – DOSIMETRIA DO SANÇÃO – REPROCHE CORPORAL ACERTADO – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO. A condenação ao pagamento das custas processuais é uma imposição legal, cabendo ao Juízo da Execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para decidir acerca da isenção. Matéria consolidada. O consistente conjunto probatório demonstrando a incursão do agente no crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, afasta a possibilidade de sua absolvição. Não há se falar em reconhecimento da tentativa quando comprovada a consumação do delito com a inversão da posse da res furtiva. A fixação da reprimenda não carece de qualquer mudança se observados os requisitos insculpidos nos arts. 59 e 68, ambos do Estatuto Repressivo. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001643-68.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 10.07.2023). Pelo exposto e diante das provas carreadas no caderno processual, a autoria e a materialidade quanto à prática da conduta típica restou devidamente demonstrada. A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Ainda, os crimes descritos nos fatos 01 e 02 em questão adequam-se à figura prevista no art. 71, caput, do Código Penal, que dispõe sobre o crime continuado. Nesse sentido, anoto que o crime continuado se define quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Cria-se uma suposição de que os subsequentes são uma continuação do primeiro, formando o crime continuado. Para que reste caracterizada a figura do crime continuado é necessária a análise de alguns requisitos, veja-se: a) mais de uma ação ou omissão; b) prática de dois ou mais crimes, da mesma espécie; c) condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; d) os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Sabe-se que a posição majoritária de nossos Tribunais Superiores e deste Magistrado é de considerar como crimes da mesma espécie aqueles que tiverem a mesma configuração típica (simples, privilegiada ou qualificada). Diante do caso apresentado, inexistem divergências nesta acepção, pois os fatos em exame comprovam que o acusado, por duas vezes furtou objetos das vítimas Bella Face e Supermercado Bom Dia, isto é, praticou crimes da mesma espécie (CP, art. 155), valendo-se das mesmas condições de tempo (poucas horas de diferença), lugar (estabelecimentos na área central da cidade), utilizando-se ainda do mesmo modus operandi (colocando os objetos em uma sacola e saindo do local), o que autoriza o reconhecimento da ocorrência da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, vez que o crime subsequente consistiu em continuação do primeiro. A respeito da quantidade, é possível concluir com segurança a ocorrência de 02 (dois) fatos, cuja quantidade será utilizada para o balizamento do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva. Por fim, deixo de conceder a isenção das custas processuais, conforme requerido pela defesa do acusado, uma vez que é matéria afeta à execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90) - 1. DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO POR JÁ TER SIDO CONDENADO ADMINISTRATIVAMENTE, SENDO ISENTO DE CENSURA PENAL – TESE AFASTADA – 2. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO – 3. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS - PREVISÃO DA PENA DE MULTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO – 4. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA – EXCEPCIONAL VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. As instâncias penal, cível e administrativa são independentes, não prosperando o pedido de absolvição por já ter sido condenado administrativamente. Não prospera o pedido de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, haja vista que o acusado não confessou espontaneamente ter omitido o registro de notas fiscais de aquisição de mercadoria no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias. A pena de multa compõe o preceito secundário tipo penal do crime contra a ordem tributária, não prosperando o pedido de isenção. Por sua vez, não se conhece do pedido de isenção das custas processuais, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. “Sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço, por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto. Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1801429/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019) (TJPR - 2ª C. Criminal - 0004911-78.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 24.07.2020). Fato 03: Falsa identidade (CP, art. 307) O terceiro fato descrito na denúncia imputa ao réu o crime de falsa identidade, previsto no art. 307, caput, do Código Penal, com a seguinte descrição: "Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave." Inobstante não tenha sido ventilada a prescrição quando do recebimento da denúncia, passo a analisá-la. Como é sabido, a prescrição é matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida pelo Juiz de ofício e a qualquer tempo, consoante dispõe o art. 61 do CPP: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Constou do aditamento à denúncia que na mesma data e horário dos fatos 01 e 02 supra, o denunciado teria atribuído a si falsa identidade para obter vantagem, qual seja, não ser responsabilizado por sua conduta. Assim, o fato teria ocorrido em 22 de outubro de 2014. Tendo em vista a quantidade de pena máxima aplicada, ou seja, 01 (um) ano, verifica-se em 04 (quatro) anos a prescrição da pretensão punitiva Estatal, de acordo com o art. 109, inc. V, do Código Penal: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110, deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;". Considerando-se que, entre a data dos fatos (22.10.2014) e a data do recebimento da denúncia (04.02.2020), transcorreu lapso superior a quatro anos, há de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Operou-se, desta forma, a chamada prescrição em abstrato, como dispõe o art. 111, inc. I c/c o art. 107, inc. IV, ambos do Código Penal, devendo ser declarada de ofício a extinção da punibilidade em relação ao fato 03, e por conseguinte, declarada extinta a punibilidade do acusado pelo cometimento do delito previsto no art. 307 do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial externada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ALEXANDRO JOSÉ DE ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, também do Código Penal (Fato 01 e Fato 02). Ainda, com fulcro no art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. V, ambos do Código Penal reconheço a prescrição da pretensão punitiva da conduta prevista no Fato 03 e, por consequência, declaro extinta a punibilidade do réu pelo cometimento do delito previsto no art. 307 do Código Penal. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Atento ao Sistema Trifásico de Hungria (art. 68, CP), aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, passo à dosimetria da pena. - Fato 01: Furto simples (CP, art. 155, caput) Da aplicação da pena Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu possui antecedentes criminais (autos nº 0000020-20.2005.8.16.0058, por fato praticado em 13.02.2005, com trânsito em julgado em 23.07.2008; autos nº 0000069-90.2007.8.16.0058, por fato praticado em 22.03.2007, com trânsito em julgado em 14.08.2007; autos nº 0002590-37.2009.8.16.0058, por fato praticado em 03.01.2009, com trânsito em julgado em 16.04.2015; autos nº 0003480-73.2009.8.16.0058, por fato praticado em 23.05.2009, com trânsito em julgado em 11.11.2015; autos nº 0008427-97.2014.8.16.0058, por fato praticado em 06.09.2014, com trânsito em julgado em 21.11.2023; autos nº 0001148-10.2014.8.16.0107, por fato praticado em 09.08.2014, com trânsito em julgado em 06.11.2019; autos nº 0003166-30.2009.8.16.0058, por fato praticado em 09.04.2009, com trânsito em julgado em 04.10.2011; autos nº 0002097-94.2008.8.16.0058, por fato praticado em 28.06.2008, com trânsito em julgado em 20.09.2011; autos nº 0002787-26.2008.8.16.0058, por fato praticado em 16.10.2008, com trânsito em julgado em 04.05.2010; autos nº 0003629-69.2009.8.16.0058, por fato praticado em 16.06.2009, com trânsito em julgado em 16.01.2012; autos nº 0000102-51.2005.8.16.0058, por fato praticado em 02.08.2005, com trânsito em julgado em 22.04.2013, oráculo de seq. 182.1), assim, os primeiros dois cujo prazo depurador já decorreu, bem como os próximos quatro, por fatos praticados anteriormente, com trânsito em julgado posteriormente, serão utilizados nessa primeira fase para fins de maus antecedentes. Os últimos cinco serão utilizados na segunda fase para fins de caracterizar a reincidência. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. No caso, portanto, para cada circunstância eventualmente desfavorável o acréscimo será de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, bem como 43 (quarenta e três) dias-multa (CP, art. 49, caput) para cada circunstância desfavorável. Desta feita, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), fixo a pena-base em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades econômicas por ele alegada (art. 49, CP). Das agravantes e atenuantes Não incidem atenuantes. Incide a agravante prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, eis que o réu foi condenado definitivamente anteriormente à prática do delito versado nestes autos (autos nº 0003166-30.2009.8.16.0058, por fato praticado em 09.04.2009, com trânsito em julgado em 04.10.2011; autos nº 0002097-94.2008.8.16.0058, por fato praticado em 28.06.2008, com trânsito em julgado em 20.09.2011; autos nº 0002787-26.2008.8.16.0058, por fato praticado em 16.10.2008, com trânsito em julgado em 04.05.2010; autos nº 0003629-69.2009.8.16.0058, por fato praticado em 16.06.2009, com trânsito em julgado em 16.01.2012; autos nº 0000102-51.2005.8.16.0058, por fato praticado em 02.08.2005, com trânsito em julgado em 22.04.2013, oráculo de seq. 182.1), sendo, portanto, multirreincidente. Assim, elevo a pena intermediária em 1/6 para cada condenação, até o máximo de 2/3 e fixando-a em 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA, no valor acima, o dia-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que torno a pena definitiva para o fato 01 em 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA, no valor acima o dia-multa. - Fato 02: Furto simples (CP, art. 155, caput) Da aplicação da pena Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu possui antecedentes criminais (autos nº 0000020-20.2005.8.16.0058, por fato praticado em 13.02.2005, com trânsito em julgado em 23.07.2008; autos nº 0000069-90.2007.8.16.0058, por fato praticado em 22.03.2007, com trânsito em julgado em 14.08.2007; autos nº 0002590-37.2009.8.16.0058, por fato praticado em 03.01.2009, com trânsito em julgado em 16.04.2015; autos nº 0003480-73.2009.8.16.0058, por fato praticado em 23.05.2009, com trânsito em julgado em 11.11.2015; autos nº 0008427-97.2014.8.16.0058, por fato praticado em 06.09.2014, com trânsito em julgado em 21.11.2023; autos nº 0001148-10.2014.8.16.0107, por fato praticado em 09.08.2014, com trânsito em julgado em 06.11.2019; autos nº 0003166-30.2009.8.16.0058, por fato praticado em 09.04.2009, com trânsito em julgado em 04.10.2011; autos nº 0002097-94.2008.8.16.0058, por fato praticado em 28.06.2008, com trânsito em julgado em 20.09.2011; autos nº 0002787-26.2008.8.16.0058, por fato praticado em 16.10.2008, com trânsito em julgado em 04.05.2010; autos nº 0003629-69.2009.8.16.0058, por fato praticado em 16.06.2009, com trânsito em julgado em 16.01.2012; autos nº 0000102-51.2005.8.16.0058, por fato praticado em 02.08.2005, com trânsito em julgado em 22.04.2013, oráculo de seq. 182.1), assim, os primeiros dois cujo prazo depurador já decorreu, bem como os próximos quatro, por fatos praticados anteriormente, com trânsito em julgado posteriormente, serão utilizados nessa primeira fase para fins de maus antecedentes. Os últimos cinco serão utilizados na segunda fase para fins de caracterizar a reincidência. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. No caso, portanto, para cada circunstância eventualmente desfavorável o acréscimo será de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, bem como 43 (quarenta e três) dias-multa (CP, art. 49, caput) para cada circunstância desfavorável. Desta feita, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), fixo a pena-base em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades econômicas por ele alegada (art. 49, CP). Das agravantes e atenuantes Não incidem atenuantes. Incide a agravante prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, eis que o réu foi condenado definitivamente anteriormente à prática do delito versado nestes autos (autos nº 0003166-30.2009.8.16.0058, por fato praticado em 09.04.2009, com trânsito em julgado em 04.10.2011; autos nº 0002097-94.2008.8.16.0058, por fato praticado em 28.06.2008, com trânsito em julgado em 20.09.2011; autos nº 0002787-26.2008.8.16.0058, por fato praticado em 16.10.2008, com trânsito em julgado em 04.05.2010; autos nº 0003629-69.2009.8.16.0058, por fato praticado em 16.06.2009, com trânsito em julgado em 16.01.2012; autos nº 0000102-51.2005.8.16.0058, por fato praticado em 02.08.2005, com trânsito em julgado em 22.04.2013, oráculo de seq. 182.1), sendo, portanto, multirreincidente. Assim, elevo a pena intermediária em 1/6 para cada condenação, alcançando o máximo de 2/3 e fixando-a em 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA, no valor acima, o dia-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que torno a pena definitiva para o fato 01 em 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA, no valor acima o dia-multa. Do concurso de crimes Por fim, em obediência ao disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, resta presente a causa geral de aumento de pena, em razão da caracterização do crime continuado, previsto no art. 71, caput, do CP. Com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o critério para o quantum de aumento de pena no crime continuado é o número de infrações, justificando-se o aumento no patamar de 1/6 (um sexto) na hipótese de 02 (dois) crimes, como se deu no caso em tela, vejamos: “Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o aumento da pena pela continuidade delitiva se faz tão somente em razão do número de infrações praticadas (critério objetivo) ” (STJ, HC 149897/DF, Rel. Jorge Mussi, 5ª T., Dje 4/4/2011). “Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro o intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da identidade infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; ¼ para 4 infrações, 1/3 para 5 infrações; ½ para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (STJ, HC 127679/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., Dje 15/12/20091). Assim, considerando que o acusado praticou 02 (dois) delitos na forma continuada, elevo a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, para 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 02 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E 102 (CENTO E DOIS) DIAS-MULTA, no valor acima o dia-multa. Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, que as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis e se trata de réu multirreincidente, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, “caput”, §2º, alínea “c”, e §3º do CP. Esclareço que inobstante o teor da Súmula nº 269 do STJ, in verbis: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”, não é o caso de aplicação da mesma. Consoante indicado, as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis tendo em vista que o réu ostenta maus antecedentes. No caso concreto, também, entendo que não é recomendável a fixação do regime semiaberto visto ele ter se mostrado ineficaz para evitar a reiteração delitiva. Da análise do oráculo de seq. 182.1 é possível verificar que o presente delito foi cometido durante o cumprimento de outras penas no regime aberto. Assim, entendo inviável no caso concreto a aplicação da Súmula nº 269 para afastar a fixação do regime inicial fechado ao condenado reincidente. Registro que deixei de fazer qualquer ponderação acerca do disposto no art. 387, §2º, do CPP, porquanto o tempo de prisão provisória no caso concreto em nada modificaria o regime inicial, especialmente neste caso em que ele ficou preso preventivamente apenas 12 (doze) dias. Ademais, questões relacionadas à progressão de regime devem ser analisadas pelo competente Juízo da Execução Penal. Da suspensão condicional da execução da pena e da substituição por restritivas de direitos É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o réu é reincidente em crime doloso, conforme expressa disposição do art. 44, inciso II, do Código Penal, motivo pelo qual também se torna inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I, do Código Penal. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, o que faço tendo em vista que respondeu a todo o processo em liberdade, não tendo surgido novos motivos a fundamentar o decreto preventivo nesta oportunidade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci assim ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”.[1] O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, assim decidiu: I- O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos. III- Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa. IV- Recurso desprovido. (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min. GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4. Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa. (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). Contudo, no caso em análise não houve pedido do Ministério Público e os objetos furtados foram devolvidos às vítimas. Da destinação dos objetos apreendidos Constam como apreendidos nos autos: R$ 12,00 (doze reais); 01 celular LG modelo L5; e 01 bicicleta modelo barra circular vermelha. Acerca do tema, leciona Eugênio Paccelli de Oliveira que as coisas apreendidas “não constituindo produto de crime ou instrumento cuja posse ou fabrico constituam, por si mesmo, um delito, somente deverão permanecer apreendidas enquanto não tiverem cumprido ainda a finalidade a que se destinou a apreensão: o exame de sua pertinência e do seu conteúdo probatório”. Assim, não há fundamentos para que seja decretado, por ora o perdimento, impondo-se a restituição nos termos do art. 120 do CPP. 1. Dessa forma, com fulcro no art. 120 do CPP, determino a restituição dos objetos apreendidos nos autos ao acusado, inclusive o dinheiro, mediante termo nos autos. 2. Decorrido o prazo e certificada a ausência de recolhimento ou manifestação de interesse pelo legítimo proprietário sobre a restituição dos bens, desde já, DECRETO O PERDIMENTO do(s) objeto(s), e com base no Código de Normas e Manual de Bens Apreendidos do CNJ, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do(s) referido(s) bem(ns). 2.1. Em sendo o caso, lavre-se o termo de destruição e proceda-se com o descarte em lixo apropriado. 3. Com relação ao dinheiro, ausente manifestação de interesse, DETERMINO A TRANSFERÊNCIA dos valores apreendidos ao Fundo Penitenciário Do Paraná (FUPEN), nos termos do art. 1.009 do Código de Normas. Das disposições finais 1. Expeça-se guia de recolhimento e instaure-se a execução de pena perante o Juízo competente. 1.1. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal. 1.2. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 1.3. Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor da multa e das custas processuais. 1.4. Nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal e art. 869 do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/TJPR, determino que os valores recolhidos pelo réu a título de fiança e não abrangidos pela quebra determinada à seq. 86.1, sejam utilizados para pagamento do valor das custas processuais e da multa, nesta ordem. 1.5. Após, intime-se o sentenciado para pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias. 1.6. Caso o sentenciado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito remanescente. 1.7. Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos. Decorrido o prazo acima sem pagamento das custas, cumpra-se integralmente as disposições contidas nos artigos 877 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/TJPR. 1.8. Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, intime-se o Ministério Público para os fins do art. 51 do Código Penal; 1.9. Por outro lado, sobrando valores da fiança após o abatimento supra, determino a devolução ao sentenciado, o qual deve ser intimado para levantamento no prazo de 10 (dez) dias, pena de destinação ao FUNREJUS. Expeça-se o alvará. 2. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se. 3. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intime-se. [1] Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais Ltda., 8ª edição, São Paulo, página 691. Campo Mourão, 10 de março de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto
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