Alexandre Dalprá x Banco Pan
ID: 306763769
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000552-73.2025.8.16.0193
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERGIO SCHULZE
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000552-73.2025.8.16.0193 Processo: 0000552-73.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): ALEXANDRE DALPRÁ Réu(s): BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXANDRE DALPRA propôs demanda de Revisão de Contrato c/c tutela de urgência em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nestes autos, alegando, em síntese, que vem cumprindo com dificuldade o financiamento avençado, em decorrência da alegada abusividade dos encargos, o que gerou a necessidade de ter o contrato revisado, para fins de calcular o real débito da parte requerente, bem como os valores pagos a maior os quais devem ser devolvidos/compensados pela instituição financeira. Em suma, aduz que firmou com o demandado contrato, tendo como objeto o financiamento de um veículo de marca/modelo VW GOL 1.0, ano/modelo 2012/2013. Requereu, liminarmente, o deferimento do depósito em juízo das parcelas no valor que entende devido, seja o bem mantido sob sua posse até o julgamento da presente demanda, bem como o réu obstado de incluir/manter o nome da parte demandante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos vertidos na exordial, com a confirmação da medida liminar, bem como abusividade dos juros remuneratórios e nulidade da tarifa de seguro, de avaliação, de cadastro, TAC e de registro de contrato. Ainda, pleiteia a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré à repetição do indébito, bem como das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, além da produção de todos os meios de prova admitidos. À seq. 1.9 p. 5 foram indeferidos os pedidos liminares, sendo apenas concedido o benefício da gratuidade processual. Citada (seq. 1.10 p. 3), a parte requerida apresentou contestação (seq. 1.10 p. 4), alegando, preliminarmente, incompetência territorial, pedidos genéricos, carência de ação, decadência e impossibilidade de revisão de contrato extintos, bem como, impugnou a concessão da assistência gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Carreado o contrato à seq. 1.22 p. 8. Com réplica à seq. 1.27 p. 11, a parte autora refutou as alegações de defesa, bem como reforçou o todo já exposto na inicial. Instadas a especificação de provas, as partes restaram silentes. À seq. 1.30, reconhecida a incompetência do Juízo, sendo determinada a remessa dos autos a este Foro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Carência de ação Não merece guarida a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, visto que a peça inicial preenche os requisitos necessários (art. 319 do CPC), bem como da narrativa dos fatos decorre, em tese, a possibilidade do pedido formulado, estando ausentes as hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC. Ademais, a parte autora objetiva a revisão judicial do contrato e, apesar da existência de entendimento jurisprudencial consolidado acerca de determinados tópicos e cláusulas, é legítimo o interesse da pessoa em se socorrer do Judiciário para fazer valer seus direitos, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa e/ou de caracterização de obstaculização do acesso do sujeito comum ou consumidor ao Poder Judiciário, impedindo-o de ter seus direitos confirmados judicialmente em caso de desrespeito ao ordenamento jurídico vigente. Ainda, em sede de contestação, a parte ré pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que o contrato se encontra quitado, motivo pelo qual não merece acolhimento a pretensão revisional. Malgrado as alegações da parte ré, não há qualquer impeditivo para revisão de contrato que já se encontra quitado pela parte, conforme entendimento consolidado do eg. TJPR: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NA MODALIDADE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA E DETERMINAR A REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL). NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. TAXA DE JUROS APLICADA ABAIXO DO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO PREVISTO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000399-29.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.05.2023) Desta feita, rejeito a presente preliminar. Impugnação à Justiça Gratuita Em sede de contestação, o réu impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente, sob o fundamento de que assumiu parcelas de R$ 1.415,65 (mil, quatrocentos e quinze reais, sessenta e cinco centavos). Malgrado as alegações da parte ré, os documentos trazidos com a inicial são aptos a comprovar que a parte autora aufere renda inferior a três salários-mínimos, o que possibilita a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Outrossim, a presunção de necessidade do benefício não foi desconstituída pelo requerido, motivo pelo qual rejeito sua impugnação, mantendo o benefício em favor da parte autora. Impugnação aos cálculos Ainda em sede de contestação, a instituição financeira impugnou o valor indicado como incontroverso pela parte autora, sob o fundamento de que este se encontra em desacordo com a legislação e jurisprudência vigentes. Sem razão à parte ré. A parte autora juntou aos autos planilha de cálculo dos valores que pretendia ver o contrato revisado. Portanto, afasto a impugnação pretendida. Da decadência A parte ré alegou a ocorrência de decadência do direito autoral, ao argumento que decorreu o prazo previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Não obstante a alegação da parte ré, verifico que a pretensão da parte autora não está relacionada a vício do serviço, ao fim de ensejar a aplicação do artigo 26 do CDC, mas sim a eventuais irregularidades na cobrança de cláusulas contratuais, não se mostrando aplicável, portanto, o prazo decadencial do artigo mencionado. Nessa esteira, consigno julgados do C. STJ e do eg. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE PERMITE A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, VEDANDO APENAS SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DECADÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 26, II DO CDC – PLEITO REVISIONAL QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS – TESE REJEITADA – PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, §3º DO CC/02 – PRAZO GERAL DO ART. 205 DO CC/02 – DEMANDA DE DIREITO PESSOAL – PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0000036-15.2012.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 26.06.2019) (grifos acrescidos)." "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA PARA REPETIÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA COBRADO COMO VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ILEGALIDADE. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS. 1. Descarta-se a coisa julgada se a demanda envolvendo as mesmas partes não tratou do seguro de proteção financeira e a sentença nela proferida não apreciou a questão. 2. Em se tratando de demanda revisional que pretende o reconhecimento de abusividade contratual, por venda casada, a restituição buscada se insere no campo do direito pessoal e o prazo prescricional é o decenal, conforme o artigo 205, do Código Civil, afastando-se a incidência quer do artigo 26 do CDC, quer do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 3. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0054627-90.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.07.2021)" Isso posto, afasto a presente prejudicial de mérito. MÉRITO: Infere-se que as provas documentais trazidas aos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, em especial porque as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Portanto, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A caracterização do réu como fornecedor de serviços é indiscutível e pacificada pela Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por sua vez, a parte requerente se amolda ao conceito de consumidor, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto realizou contrato com a instituição ré com a finalidade de adquirir um veículo destinado ao seu uso pessoal, caracterizando-se, assim, a parte autora como destinatária final do serviço prestado pelo banco réu. No mais, considerando que restou deliberado, em decisão alcançada pela preclusão, o cabimento do julgamento antecipado da lide, vez que as questões em debate tratam de matéria eminentemente de direito, a simples existência do contrato e das planilhas de cálculos apresentadas por ambas as partes se mostram suficientes para a resolução da controvérsia, mostrando-se, então, inócua a análise acerca do cabimento ou não da inversão do ônus da prova, sob a ótica da legislação consumerista. Em caso análogo, registro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. (...) 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a negativa de produção de perícia quando a prova requerida não tem utilidade para o julgamento dos pedidos 2. Ante a desnecessidade de produção de provas de grande complexidade, se mostra inútil a inversão do ônus probatório na presente causa.3. A cobrança de seguro em contrato de empréstimo não decorre de obrigação legal, mas sim de cobrança facultativa que, por isso, depende de prévia disposição contratual.4. Mantém-se a taxa de juros remuneratórios praticada diante da ausência de provas da abusividade.5. Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros 2ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1615917-6 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 08.02.2017). Portanto, não cabível, neste momento, a análise quanto à inversão do ônus da prova, conforme o exposto. Juros remuneratórios A parte autora sustentou que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato (3,78% ao mês e 56,07% ao ano) é superior à média praticamente pelo mercado. De início, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia sob o nº 1.061.530/RS, ao unificar o entendimento acerca da matéria, fixou orientação de que, em situações excepcionais, é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, se houver relação de consumo e comprovada abusividade que prejudique excessivamente o consumidor (art. 51, §1º, do CDC). A revisão deve considerar as particularidades do caso específico. Portanto, cabe ao juízo analisar o contexto do caso concreto e estabelecer se a pactuação se mostra abusiva ou se guarda coerência com a realidade mercadológica. Isso porque as taxas de juros são estabelecidas conforme o momento econômico vivido pelo país, ou seja, existem momentos em que o crédito é mais abundante e, por isso, as taxas oferecidas pelas instituições financeiras são menores, enquanto em outros momentos, em que o crédito é mais restrito, as taxas são mais elevadas. Ademais, os juros também consideram o risco assumido pela instituição financeira ao fornecer o crédito para o contratante, considerando, por exemplo, a sua expectativa de adimplemento e garantias vinculadas, o que pode influenciar na taxa concedida. Por esta razão, o art. 478 do Código Civil constitui em exceção à imutabilidade contratual (pacta sunt servanda), podendo ser aplicada somente na ocorrência de situação excepcional que prejudique sobremaneira uma das partes em detrimento da outra. Dessa forma, admite-se a limitação dos juros remuneratórios apenas quando provada abusividade da taxa fixada entre as partes. No caso dos autos, extrai-se que o contrato ora sub judice fora firmado entre as partes em 2/9/2023, sendo os juros remuneratórios fixados à taxa de 3,78% ao mês e 56,07% ao ano (seq. 1.22 p. 8), sendo que, no mesmo período, a taxa média de mercado praticada e divulgada pelo BACEN era de 1,94% ao mês e 25,95% ao ano, o que se afere mediante busca no sítio eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), em consulta das séries 25471 e 20749, para pessoas físicas. Nesse sentido, observa-se que o Egrégio Tribunal de Justiça vem admitindo a fixação dos juros remuneratórios no parâmetro de três vezes a média de mercado à época da contratação: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PESSOA FÍSICA - JUROS REMUNERATÓRIOS – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAXA APLICADA QUE REPRESENTA MENOS QUE O TRIPLO DA MÉDIA –– FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL - MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0056182-74.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.05.2023)." Assim, conclui-se que a taxa pactuada não ultrapassa o triplo da taxa média de mercado, o que configura a ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Desta forma, inexistindo limite legal ou constitucional de juros aplicável à espécie, ou abusividade nos juros pactuados, não merece acolhida o pleito neste tocante. TAC/TEC e Tarifa de Cadastro: No que diz respeito à cobrança de TAC, TEC e Tarifa de Cadastro, verifico que a matéria passou por algumas mudanças de entendimento por parte das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento final do REsp 1.255.573/RS, representativo de controvérsia, fixou as seguintes orientações sobre o tema: “a) nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto. b) com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; c) as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp 1255573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 28.08.2013, publicado em 24.10.2013).” Diante das semelhanças da nomenclatura da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Cadastro, colaciono o esclarecimento contido no REsp 1.251.331/RS: “(...) Na Tabela anexa à resolução não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), de forma que não mais é lícita a sua estipulação. Continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”; e, por outro lado, a Tarifa de Cadastro “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”, os quais poderiam ser providenciados pessoalmente pela parte ou através de um despachante. Em síntese, não estando listadas entre as tarifas passíveis de cobrança por serviços prioritários na Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, eficaz a partir de 30.4.2008, nem na Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) deixaram de ser legitimamente passíveis de pactuação com a entrada em vigor da Resolução CMN.518/2007. Os contratos que as estipularam até 30.4.2008 não apresentam eiva de ilegalidade, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos. Neste sentido permanece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSES DE CONSUMIDORES COM RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO SOCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA DA TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO OU CARNÊ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.251.331/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 5. A Segunda Seção do STJ pacificou entendimento sob o rito de recurso especial repetitivo de que "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto" e que "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador" (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 6. (...) 7. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 282.741/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/3/2020.) Seguindo o entendimento da Corte Superior, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná editou o enunciado nº 1, senão vejamos: Enunciado nº 1 – TJPR – “É válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos firmados na vigência da Resolução CMN 2.303/96, ou seja, até 30/04/2008”. Por outro lado, permanece legal a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" uma vez que está devidamente especificada na tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011 (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004821-38.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.06.2024) Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula 566, in verbis: Súmula 566 – “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Isto posto, é possível concluir que “(...) A cobrança da TAC e da TEC é permitida, portanto, apenas se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008. Permanece válida, todavia, até os dias atuais, a Tarifa de Cadastro, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No caso específico dos autos o contrato foi firmado em 2/9/2023, entretanto, não há previsão de cobrança de TAC e TEC, motivo pelo qual não merece acolhimento a pretensão da parte autora nesse ponto. Ainda, não há previsão de cobrança de Tarifa de Cadastro, cuja eventual cobrança, como visto acima, permanece válida, até os dias atuais e pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, com objetivo de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, motivo pelo qual não merece acolhimento a pretensão da parte autora nesse ponto. Tarifas de Registro de Contrato Quanto à tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação vinculante: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) “(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Desse modo, tem-se que a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato não é ilegal, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso em tela, verifico que fora cobrada tarifa para Registro do Contrato no valor de R$ 350,00 (cem reais), conforme contrato de seq. 1.22 p. 6. No que se refere ao valor cobrado, verifico que o serviço de Registro de Contrato não foi efetivamente prestado, haja vista que não há qualquer indicação no contrato de que a instituição financeira tenha efetivamente registrado o gravame perante o órgão de trânsito, já que não acostado o documento do veículo. Ressalto que a parte autora poderia promover o registro de contrato ou delegar a providência à instituição financeira, conforme cláusula 23 do contrato de seq. 1.24 p. 1 e, no caso em tela, esta optou por anuir com a cobrança para que a instituição financeira registrasse o contrato, incluindo o valor devido no financiamento, entretanto, esta deixou de efetivamente prestar o serviço relativo ao registro de contrato. Isso posto, considerando que não houve comprovação da efetiva prestação do serviço, a cobrança da referida tarifa deve ser considerada ilegal, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Tarifa de Avaliação do Bem Quanto à tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação vinculante: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) “(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Desse modo, tem-se que a cláusula que prevê o ressarcimento de tarifa de avaliação do bem não é ilegal, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso em tela, verifico que fora cobrada tarifa para Avaliação do Bem no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme contrato de seq. 1.22 p. 8. Extrai-se dos autos que o bem fora efetivamente avaliado pela instituição financeira, conforme laudo de avaliação de seq. 1.26 p. 6, sendo avaliado o estado de conservação do veículo, qual se constatou o estado de pintura, tapeçaria como “BOM”, pneus “NOVOS” e lataria como “CONSERVADO". Noutro giro, entendo que o valor da tarifa (R$ 650,00 – seiscentos e cinquenta reais), está na média praticada pelo mercado. Desse modo, não há abusividade na cobrança da tarifa de avaliação de bem, vez que foi expressamente pactuada no contrato, o serviço foi efetivamente prestado e o valor não se mostrou excessivo. Tarifa de Seguro A parte autora pretende a declaração de abusividade da tarifa de seguro, cuja cobrança prevista no contrato perfaz o valor de R$ 2.165,00 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, relativos ao Tema Repetitivo nº 972, fixou entendimento no sentido de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ” Assim, tem-se que, conforme entendimento exposto, a contratação de Seguro somente será válida quando respeitada a vontade do consumidor quanto a contratar, ou não, o seguro, bem como quanto à escolha da seguradora. No presente caso concreto, extrai-se da documentação acostada pela parte ré (seq. 1.24 p.4) que a parte autora acordou expressamente com a contratação do seguro pela seguradora, conforme a “Proposta de Adesão” que recebeu em apartado, oportunidade em que foi informada das coberturas contratadas. Dessa forma, não é possível reconhecer a abusividade da cobrança, porque o consumidor expressamente anuiu com a proposta da seguradora. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO PRESTAMISTA – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VALIDADE DA COBRANÇA – TARIFA DE CADASTRO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO ONEROSIDADE NA SUA COBRANÇA – REGISTRO DE CONTRATO – SUFICIENTES INDÍCIOS DE SUA REALIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR EXIGIDO QUE TAMBÉM AFASTAM QUALQUER ILEGALIDADE – ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM RECURSOS REPETITIVOS E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003767-80.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.01.2023)." Cumpre consignar que não seria coerente exigir da instituição financeira que acoste orçamentos de seguro oferecidos, a fim de comprovar que foi oportunizado ao segurado outras opções seguradoras. Logo, havendo proposta de seguro aderida em apartado, em que foi informado ao consumidor todas as coberturas recebidas em decorrência da expressa contratação, é legítima a cobrança. Assim, considerando que as provas dos autos indicam que se tratou de contratação livre do consumidor, por existir documento apartado de expressa anuência com os produtos ofertados, não há que ser reconhecida a abusividade da cobrança, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda. Descaracterização da mora Sustenta a parte requerente que houve a descaracterização da mora contratual, diante da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. Conforme tese consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972 do STJ), representativo de controvérsia relativa aos contratos bancários, “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Ainda, consigno a Orientação 2, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530-RS, o qual serve como parâmetro para o deslinde das causas fundadas em idêntica questão de direito: “ORIENTAÇAO 2 -CONFIGURAÇAO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”. Outrossim, ao fim de elucidar o referido entendimento, importante analisar o teor do acórdão da apelação nº 874.161-1, TJPR, j. em 06/06/2012, de lavra do Des. Lauri Caetano da Silva: “Ora, evidente que não se pode, fazendo uma leitura da aludida orientação, entender que o simples reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora contratual do apelante. Se assim se fizesse, estaria aberto o caminho para que qualquer pessoa firmasse contrato de financiamento com garantia fiduciária com determinada instituição financeira e, sem adimplir nenhuma parcela contratual, viesse alegar a existência de ilegalidade no contrato (muitas vezes com reflexos econômicos ínfimos) para ter reconhecida a descaracterização de sua mora, justificando a utilização do bem mesmo sem o pagamento de qualquer prestação, e obstando a execução da garantia fiduciária. Para evitar tais situações deveras injustas, é que, fazendo uma interpretação da aludida orientação, temos nos manifestado que não basta, para que reste descaracterizada a mora contratual, que o devedor demonstre a ocorrência da abusividade no período de normalidade contratual, deve demonstrar ainda que foi adimplida a parte da parcela que realmente era devida, também chamada incontroversa, promovendo o depósito judicial”. No mesmo sentido, consigno os seguintes julgados do eg. Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA. 1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA.2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS DE FORMA CAPITALIZADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA/INFRA PETITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3° INCISO III DO CPC/2015. 3.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. 4.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCLUSÃO DA COBRANÇA NOS CÁLCULOS JUNTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EXPURGO DEVIDO.5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 6.SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1. (...) 4.A capitalização de juros somente é permitida quando o contrato foi firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000 e desde que nele conste a pactuação expressa, o que não se observa no presente caso. Assim, constatada a inclusão de juros capitalizados nos cálculos da execução, sem a devida contratação, de rigor o seu expurgo. 5.Presente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, deve ser afastada a mora do devedor.6.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005241-73.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.05.2024) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO FIXO.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12%. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. VERIFICADA A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.5. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DOS EMBARGANTES EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DO EMBARGADO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (EXCLUÍDO O DECOTE), OS QUAIS ABRANGEM OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1.098.420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.7. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007336-39.2014.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.09.2022)." Dessa forma, trazendo este entendimento para o caso concreto, constata-se que houve reconhecimento de abusividade no período da normalidade (tarifa de registro), motivo pelo qual, em se tratando de cláusula que compõe a parcela, reputo presentes os requisitos para a descaracterização da mora. Por fim, tem-se que o efeito prático da descaracterização da mora implica na exclusão dos encargos moratórios, devendo, portanto, a parte proceder com o recálculo do débito para seu afastamento, conforme entendimento do eg. TJPR: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA. 1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA.2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS DE FORMA CAPITALIZADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA/INFRA PETITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3° INCISO III DO CPC/2015. 3.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. 4.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCLUSÃO DA COBRANÇA NOS CÁLCULOS JUNTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EXPURGO DEVIDO.5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 6.SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1. (...) 5.Presente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, deve ser afastada a mora do devedor.6.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005241-73.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.05.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO – ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DA LIDE E QUE RESTOU IRRECORRIDA. PRECLUSÃO OPERADA. NÃO CONHECIMENTO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE CONTRATADA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DOS JUROS NOS TERMOS AJUSTADOS – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS DADA TAL DESCARACTERIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. “ (...) Foi apurado e reconhecido pelo juízo de origem que a instituição financeira cobrou juros acima do contratado, ou seja, dentro do período da normalidade, o que faz com que a mora esteja descaracterizada. A consequência é que além de não caber a cobrança da comissão de permanência, já afastada na sentença, nenhum outro encargo moratório pode ser aplicado, a exemplo dos juros de mora de multa moratória. (...)” (Apelação Cível nº 0062425-20.2011.8.16.0014 – Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Marco Antonio Antoniassi – 15ª Câmara Cível – DJe 21-5-2018).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. VERIFICADO NOS AUTOS QUE A MATÉRIA REFERENTE À NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FOI DECIDIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO SE ADMITE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O TEMA, DADA A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. 2. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE NÃO CONDUZ À EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO, QUE PODERÁ PROSSEGUIR MEDIANTE O EXPURGO DAS ILEGALIDADES E RECÁLCULO DO DÉBITO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0001739-60.2018.8.16.0000 – Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo – 15ª Câmara Cível – DJe 10-5-2018)." Diante do exposto, merece acolhimento a pretensão neste tópico. Repetição do indébito A parte autora pugnou pela repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no artigo 42 do CDC. Pois bem. Primeiramente, com relação a repetição do indébito, deve-se observar o recente entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS: "[...] 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30 /03 /2021). – Grifei. Em decorrência de tal julgamento, juntamente com a interpretação do artigo 42 do CDC, concluiu-se que: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Nessa linha, restou definido o entendimento de que somente poderá ser aplicada a repetição em dobro aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30 de março de 2021. Considerando que o contrato de financiamento em exame foi firmado em 2 de setembro de 2023, aplica-se o referido posicionamento ao presente caso. Este é o entendimento mais recente do eg. Tribunal de Justiça: RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01: INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUANTO AO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS DE 6% AO MÊS. EXCESSIVIDADE. ACERTO DA R. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS A 1% AO MÊS. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO QUE, APESAR DE SER REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. PLEITO ALTERNATIVO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUIÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA INPC CONFORME O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA TAXA SELIC. INCOMPATIBILIDADE COM JUROS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% AO MÊS. APELAÇÃO 02: RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL ANUAL QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA ESPECIFICADA NO CONTRATO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PRETENSÃO PELA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA LIVREMENTE CONTRATADO, EM TERMO DE ADESÃO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DA TARIFA DE CADASTRO. IMPERTINÊNCIA. TARIFA COBRADA EM VALOR CONDIZENTE AO PRATICADO NO MERCADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA SEGUNDA APELANTE. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012234-46.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 08.04.2024) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TÓPICO NÃO ALEGADO E NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. MÉRITO: 1. JUROS REFLEXOS INCIDENTES NA TARIFA CONSIDERADA ABUSIVA. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 929. INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS COBRADAS APÓS A DATA DE 30.03.2021, CONFORME PRECEDENTE DO STJ, SEM PREJUÍZO À COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. 3. DEVIDA REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001972- 30.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 11.03.2024) – Grifei. Sendo assim, os valores deverão ser restituídos em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a tese fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo, para o fim de: a)- reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b)- declarar ilegal a cláusula de tarifa de registro do contrato de seq. 1.22 p. 8, e c)- condenar a requerida a restituir à parte autora os valores pagos a maior, na forma dobrada, com incidência da correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde a data do efetivo pagamento a maior, acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e a parte ré ao pagamento de 40% (quarenta por cento). Quanto aos honorários advocatícios, os quais serão distribuídos da mesma forma das custas, sem compensação, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 82, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo dos procuradores, a singeleza da causa, duração normal da demanda (2023) e desnecessidade de dilação probatória. Em sendo o caso, atente-se ao disposto na Lei nº1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
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