Ministério Público Do Estado Do Paraná x Wesley Randolfo Da Silva
ID: 325861019
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Sarandi
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000047-21.2024.8.16.0160
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAMARA RODRIGUES AMARAL
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000047-21.2024.8.16.0160 Processo: 0000047-21.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 04/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): WELLINGTON TIAGO DOS SANTOS Réu(s): WESLEY RANDOLFO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de WESLEY RANDOLFO DA SILVA, imputando-lhe a infração penal descrita no artigo 180, parágrafos 1º e 2º do Código Penal. A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma: No dia 04 de janeiro de 2024, por volta das 10h20min, na residência situada à Rua Valter Viário, nº 718, nesta cidade de Sarandi/PR, WESLEY RANDOLFO DA SILVA, de alcunha “Zinho”, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no exercício da atividade comercial, tinha em depósito e ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ou devesse saber ser produto de crime, notadamente o motor de motocicleta com numeração “JA04E17003550”, produto de furto ocorrido aos 02 de fevereiro de 2023, em Sarandi/PR, tendo como vítima W.T.d.S. (cf. boletins de ocorrência de seqs. 1.4 e 1.13, auto de apreensão de seq. 1.9 e auto de entrega de seq. 49.2). Depreende-se do apurado no inquérito que o denunciado era proprietário do estabelecimento denominado “Zinho Motos”, atuante no ramo de comercialização de peças e conserto de motocicletas. Na data supramencionada, agentes de polícia judiciária lograram êxito em localizar e apreender um motor produto de crime que estava oculto na residência dele. O bem receptado foi avaliado em R$ 2.000,00 (cf. auto de avaliação de seq. 49.4). O Inquérito Policial teve início através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3/1.14). A prisão em flagrante foi homologada e concedida liberdade provisória ao acusado (mov. 11.1). A denúncia foi oferecida em 25 de julho de 2024 (mov. 56.1) e recebida no dia 31 de julho de 2024 (mov. 71.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 86.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 112.1), por meio de defensor nomeado (mov. 109.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 115.1), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Júlio César Gasperim Bandeira (mov. 154.1) e Samuel Alves de Oliveira (mov. 154.2), sendo por fim, o réu interrogado (mov. 154.3). Foi homologada a desistência de inquirição da vítima Wellington Tiago dos Santos (mov. 156.1). Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal. Os antecedentes criminais do denunciado foram atualizados (mov. 158.1). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva, motivo pelo qual pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia. Na dosimetria da pena, manifestou-se pela fixação da pena no mínimo legal. No que tange ao cumprimento da pena, requereu a fixação do regime inicial aberto, com a possibilidade de aplicabilidade do disposto no artigo 44 do Código Penal (mov. 161.1). A Douta defesa, a seu turno, sustentou, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão por desvio de finalidade e ausência de fundamentação. No mérito, argumentou não haver provas de que o réu sabia da origem ilícita do motor apreendido, tampouco que agia com dolo ou em contexto comercial. Diante da dúvida e da ausência de provas robustas, requereu a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para receptação culposa, aplicação do princípio da insignificância e penas alternativas (mov. 165.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar No bojo de suas alegações finais, a defesa requereu a declaração de nulidade da prova obtida por meio da busca e apreensão, argumentando que o objeto apreendido (motor de motocicleta) não guardava relação com a finalidade do mandado judicial, tampouco havia fundada suspeita específica de receptação que justificasse a medida. Não obstante o trazido pela defesa, esta não é a realidade dos fatos. Conforme consta nos autos, o acusado Wesley Randolfo da Silva foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação qualificada, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por decisão judicial nos autos da medida cautelar criminal nº 0000010-91.2024.8.16.0160. No referido procedimento, o Juízo da 2ª Vara Criminal deferiu medida cautelar de busca e apreensão com o objetivo de localizar, nos endereços vinculados ao investigado, a arma de fogo supostamente utilizada por ele no crime de disparo de arma de fogo, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2024/1621, datado de 01/01/2024. Tal circunstância, contudo, não invalida a colheita das provas relativas ao crime de receptação, de natureza permanente, cuja prática foi constatada pelos agentes da polícia judiciária no exato momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Não se verifica o alegado desvio de finalidade, tampouco qualquer ilegalidade na obtenção dos elementos probatórios, não se caracterizando a diligência como hipótese de “pescaria probatória”. Em estrito cumprimento à ordem judicial, os agentes dirigiram-se à residência do réu, onde localizaram um motor de motocicleta com numeração “JA04E17003550”, posteriormente identificado como objeto de furto ocorrido em 02 de fevereiro de 2023. Diante da situação de flagrante delito, foi efetuada a prisão do acusado. Não há nos autos qualquer indício de que os agentes tenham atuado com desvio de finalidade. Ao contrário, a diligência foi regularmente autorizada pelo Juízo competente, com o objetivo específico de localizar a arma de fogo supostamente utilizada no crime de disparo de arma de fogo, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2024/1621. Nesse contexto, era dever legal dos agentes realizar busca minuciosa no local, sendo plenamente legítima a apreensão de quaisquer objetos que configurassem indícios de infração penal, ainda que distintos do objeto inicialmente previsto no mandado judicial. Sobre o tema, o doutrinador Renato Brasileiro Lima leciona, que: Teoria do encontro fortuito (ou casual) de provas (serendipidade): é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-se em encontro fortuito de provas quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida. (...). Portanto, nas hipóteses de flagrante delito (v.g., crimes permanentes), mesmo que o objeto do mandado de busca e apreensão seja distinto, será legítima a intervenção policial, a despeito da autorização para entrar na casa lhe ter sido deferida com outra finalidade.(...).[1] No mesmo contexto, a jurisprudência pátria é firme no sentido de inexistir fishing expedition ou desvio de finalidade da atuação policial, quando, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em outros autos, localizam ilícitos no local da busca e apreensão, eis que se trata de encontro fortuito de provas (serendipidade). Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DAS PROVAS. PESCARIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO POR CRIME. DIVERSO. DESCOBERTA FORTUITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios. Anote-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão autoriza a abertura de gavetas, não sendo necessário que a descoberta fortuita se dê pela teoria da visão aberta. Ademais, a alegação no sentido de que não existiu referido mandado vai de encontro às provas pré-constituídas constantes dos autos, tendo a alegação defensiva sido analisada, em todas as instâncias, levando em consideração a existência do referido documento. - Assim, a partir da análise do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, embora a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, os agentes de polícia encontraram fortuitamente as provas referentes aos delitos de tráfico de drogas. Nesse contexto, reafirmo que não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência 2. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. E, como é cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou eventual pedido de desclassificação. Dessa forma, não é possível a desclassificação da conduta na via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no HC n. 889.148/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.4.2024, DJe de 18.4.2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Criminal da Defesa visando a reforma da sentença que condenou o Recorrente à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar (i) se a busca domiciliar realizada foi válida; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia da prova; e (iii) se deve ser afastada a circunstância judicial da culpabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIRA nulidade decorrente da quebra de cadeia de custódia suscitada no recurso tem natureza relativa e não foi arguida em momento oportuno em primeiro grau, caracterizando, por isso, inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecida.E não há dúvida da confiabilidade da prova, pois o laudo de exame toxicológico fez a indicação de observância aos parâmetros legais, descrevendo a origem da requisição, os envolvidos, o tipo de material recebido, a quantidade, o método do exame e o resultado.Inexiste fishing expedition ou desvio de finalidade da atuação policial, pois os agentes, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em outros autos, localizaram drogas variadas na residência do Apelante, ao lado de sua cama, tratando-se de encontro fortuito de provas (serendipidade).A quantidade e variedade de drogas (05 gramas de “MDMA”; 79 comprimidos de “ecstasy”; 313 comprimidos de “3,4-metilenodioximetanfetamina”; e 4 mg de “cocaína”), de elevado potencial deletério e suficientes para atingirem dezenas de usuários, são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base.IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente conhecida e desprovida (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003591-06.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.06.2025). Assim, embora a medida invasiva tenha sido autorizada no âmbito de investigação relativa a delito diverso, os agentes da polícia judiciária encontraram fortuitamente provas relacionadas ao crime de receptação. Nesse contexto, não há que se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se constatando qualquer irregularidade na diligência realizada. Ademais, o crime de receptação, nas modalidades "ter em depósito" e "ocultar", possui natureza de infração permanente. A descoberta fortuita de bens receptados durante a busca — como relatado pelos policiais ao localizarem o motor nos fundos da residência — configura situação de flagrante delito, legitimando tanto a apreensão do objeto quanto a prisão do acusado. Posto isto, a preliminar deve ser rejeitada. Não se constata ilegalidade na ação policial, realizada em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais. 2.2. Do mérito Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao acusado o delito tipificado no artigo 180, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Com efeito, a materialidade do delito está comprovada conforme através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), Boletins de Ocorrências (movs. 1.4 e 1.13), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Mandado de Busca em Apreensão (movs. 1.14), Auto de Entrega (mov. 49.2), Auto de Avaliação Direta (mov. 49.4) e pela prova oral coligida. No que tange à autoria do crime, conclui-se que é certa e recai sobre o réu, a exigir sua condenação. Interrogado judicialmente, o acusado WESLEY RANDOLFO DA SILVA asseverou que: possuía uma oficina de motocicletas, onde realizava consertos, mas não comercializava peças novas diretamente de distribuidores. Explicou que o motor apreendido em sua residência era de uma motocicleta deixada em sua oficina para conserto. Segundo ele, o motor estava travado e foi abandonado pelo proprietário, permanecendo no local por mais de seis meses. Relatou que retirou apenas o cabeçote do motor, que estava em bom estado, para utilizar em sua própria motocicleta, pois o restante do motor estava inutilizado. Disse que não havia numeração raspada no motor e que não sabia que se tratava de produto de furto. Afirmou que não possuía controle formal sobre os objetos deixados na oficina, realizando apenas orçamentos informais. Declarou que o motor foi deixado por um rapaz, cujo nome não soube informar com precisão, mas que poderia constar em uma nota de orçamento. Alegou que era comum clientes deixarem peças ou motores para conserto e, por vezes, não retornarem para buscá-los. Disse que havia outras peças abandonadas em sua residência, pertencentes a amigos. Afirmou que, no momento da abordagem policial, estava em casa e não ofereceu resistência. Confirmou que manteve a oficina por um período em Sarandi, mas que atualmente não a possui mais. (mov. 154.3). Não obstante a negativa do acusado, o conjunto probatório não permite afastar a condenação, em especial porque se apresenta robusto, harmônico e claro, e constitui mera tentativa de eximir-se da responsabilidade criminal equivalente à ação incriminada. Nesse eito, JÚLIO CÉSAR GASPERIM BANDEIRA, Agente de Polícia Judiciária que atuou na Prisão em Flagrante do acusado afirmou que: a equipe policial foi cumprir mandado de busca e apreensão, sendo dividida entre o comércio e a residência do réu. Ao chegarem, encontraram Wesley sentado na porta, comendo, e este não ofereceu resistência, permitindo a entrada dos policiais após ser informado sobre o mandado. Questionado sobre a existência de armas na residência, Wesley respondeu que já havia se desfeito da arma que possuía. Durante a busca, nos fundos da residência — que possui um quintal amplo — foi localizado um motor de motocicleta, aparentemente de uma Honda Bis, com indicativo de furto ou roubo. Diante disso, foi dada voz de prisão ao réu. Esclareceu ainda, que posteriormente, a equipe se dirigiu ao comércio de Wesley, onde não foi encontrado nada de ilícito. O comércio era voltado à venda de peças e conserto de motocicletas. Confirmou que o motor estava na residência do réu, juntamente com algumas ferramentas e poucos outros itens relacionados a motocicletas, mas não em grande quantidade. Ressaltou que o quintal era aberto e sem muro, e que a residência não era próxima ao comércio. Indagado pela defesa sobre se o motor estava escondido, Júlio respondeu que não se recordava com precisão, pois acredita que quem encontrou o motor foi o investigador Samuel. Disse lembrar que havia diversos materiais nos fundos da casa, como material de construção, e que o motor estava entre esses itens, mas não soube afirmar se estava visivelmente exposto ou oculto (mov. 154.1). No mesmo sentido, SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA, Agente de Polícia Judiciária que também atuou na Prisão em Flagrante do acusado afirmou que: se recorda do motor apreendido na residência do réu, o qual era produto de furto. Informou que Wesley possuía um comércio de peças e conserto de motocicletas. Sobre a localização do motor, afirmou que este se encontrava nos fundos da residência, coberto por um plástico tipo encerado, semelhante aos utilizados em motocicletas. Disse que, conforme se recorda, não havia outras peças de moto no local, apenas o motor. Questionado sobre eventual justificativa apresentada pelo réu, relatou que Wesley afirmou ter o hábito de levar serviços da oficina para casa, para realizar nos fundos da residência. No entanto, não especificou se essa prática se aplicava diretamente ao motor apreendido, tampouco mencionou o que pretendia fazer com ele. Segundo entendimento jurisprudencial, a palavra dos policias civis é dotada de fé-pública e possui extrema importância nos crimes patrimoniais: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §§ 1º e 4º, II, CP. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS REFERENTES AOS OBJETOS FURTADOS. REJEITADA. NÃO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAS CIVIS DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS CORROBORADA PELO CONJUNTO SÓLIDO DE PROVAS A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Impossível o reconhecimento de nulidade quando ausente a demonstração de qualquer prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal.2. A palavra dos policiais militares possui especial credibilidade nos crimes patrimoniais, ainda mais quando reforçada pelos demais elementos de prova carreados aos autos.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001010-86.2022.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.05.2024). PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C/C ART. 297, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO USO DO DOCUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DE POLICIAIS CIVIS DOTADA DE FÉ-PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO E HARMÔNICO, INDICANDO QUE O RÉU SE APRESENTOU ENQUANTO TERCEIRO PARA OS AGENTES, APRESENTANDO O DOCUMENTO FALSIFICADO. DOLO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004037-54.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 15.04.2024). Desse modo, analisado o contexto probatório constante dos autos, restou comprovada a prática do crime de receptação. Para configuração do delito de receptação é indispensável que o réu tenha prévia ciência da origem criminosa da coisa, uma vez que a descrição típica do delito exige a presença do tipo subjetivo do injusto - "que sabe ser produto de crime". Por isso, para a condenação deve haver demonstração da concretização de todos os elementares do tipo de forma consciente e, in casu, há prova cristalina de que isso ocorreu. Não restam dúvidas de que o motor nºJA04E17003550, foi apreendido com o acusado, em sua residência. Também não há incerteza, de que o bem em questão provinha de origem espúria, já que foi objeto de crime de furto registrado na cidade de Sarandi/PR em 21.03.2023, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 2023/131279, acostado ao mov. 1.13 e das declarações da vítima. E, em que pese a negativa do acusado quanto à ciência acerca da proveniência ilícita do bem e que o motor apreendido em sua residência era de uma motocicleta deixada em sua oficina para conserto, que foi posteriormente abandonado pelo proprietário, as circunstâncias do caso indicam o contrário. Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado, no exercício de atividade comercial, ocultou, em proveito próprio, um motor de motocicleta de numeração JA04E17003550, o qual havia sido furtado da vítima Wellington Tiago dos Santos, em 02 de fevereiro de 2023. Ora, é dever de todo comerciante, especialmente aquele que atua no ramo de compra, venda ou conserto de veículos e peças, verificar a procedência dos bens que recebe, ainda que a título de reparo. Tal diligência é inerente à atividade exercida, sendo inadmissível a alegação de desconhecimento da origem do objeto, sobretudo quando se trata de item com identificação numérica e passível de consulta. Nesse contexto, ao manter em sua posse a referida peça, sem ao menos verificar a procedência do bem, passou o denunciado a ter em depósito e ocultar coisa que poderia ser produto de crime. Assim, sua conduta se amolda ao tipo penal previsto no artigo 180, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, que tipifica o crime de receptação qualificado, uma vez que, de forma dolosa, e no exercício de atividade comercial, manteve em seu poder e ocultou bem oriundo de infração penal, contribuindo para a consolidação da vantagem ilícita obtida pelo autor do furto. Causa estranheza o fato de o acusado não apenas manter o motor em sua posse por longo período, mas também se apropriar de parte dele, utilizando o cabeçote em sua própria motocicleta, o que demonstra não apenas descuido, mas clara intenção de incorporar o bem ao seu patrimônio, mesmo diante da ausência de comprovação da origem lícita do objeto. Tais circunstâncias evidenciam, portanto, conduta dolosa e incompatível com a boa-fé exigida de quem exerce atividade comercial, especialmente em setor frequentemente visado por práticas ilícitas como o desmanche e a receptação de veículos e peças furtadas. No mais, cumpre destacar que a alegação de que o motor apreendido em sua residência era de uma motocicleta deixada em sua oficina para conserto, por um rapaz, cujo nome não soube informar com precisão, não foi acompanhada de qualquer elemento probatório idôneo que pudesse conferir verossimilhança à tese defensiva. Trata-se, portanto, de mera alegação desprovida de respaldo nos autos, isolada e incapaz de infirmar os demais elementos de convicção que apontam para a ciência do acusado quanto à procedência ilícita do bem. Em tempo, causa absoluta estranheza o fato de o acusado ter retirado o motor de motocicleta de sua própria oficina, local dotado de toda a estrutura necessária para manutenção e reparos, para levá-lo à sua residência, onde acabou por ocultá-lo, após utilizar parte dele em proveito próprio. Tal conduta, além de destoar da lógica operacional de um estabelecimento regular de conserto de veículos, reforça a intenção de afastar o bem de eventual fiscalização, evidenciando comportamento incompatível com a alegada boa-fé. Assim, no caso, as circunstâncias que envolveram o fato, acima delineadas, permitem concluir que o réu era sabedor da procedência ilícita do motor de motocicleta com numeração JA04E17003550, apreendido em posse do acusado. Importante frisar, aqui, que em crimes desse espeque não é possível desvendar o que se passava na mente do agente no momento da ação, contudo as circunstâncias indiciárias do fato, aliadas as provas colhidas em juízo, são capazes de revelar se o agente agiu, ou não, com dolo. Conforme bem elucidado pelo Desembargador José Cichocki Neto no julgamento da Apelação Criminal 1702761-1, de sua relatoria, “o dolo não deve apenas ser buscado de maneira ontológica e sim a partir de uma concepção comunicativa enquanto juízo de imputação. Não existe maneira física de se demonstrar o que realmente se passa na mente do recorrente, deve-se então perscrutar as ações desempenhadas pelo mesmo. ” De mais a mais, em se tratando do delito de receptação, o princípio da prova tem aplicação inversa (CPP, art. 156), ou seja, quando o agente é encontrado na posse do bem ilícito, o ônus da prova é invertido e recai sobre a defesa, e não sobre a acusação. Logo, cabe à defesa rebater a acusação e comprovar a licitude do bem ou que o denunciado não tinha conhecimento da origem criminosa da res, consoante entendimento jurisprudencial maciço: Nesse sentido: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.CRIME DE RECEPTAÇÃO. 1)-PLEITO ABSOLUTÓRIO E, SUCESSIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA SUA MODALIDADE CULPOSA. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. TESE NÃO ACOLHIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE APONTAM PARA A PLENA CIÊNCIA DO CONDENADO. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...]. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES [...]. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova [...]. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017). CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)-PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. ANTERIOR CONDENAÇÃO DEFINITIVA APTA A JUSTIFICAR O INCREMENTO. CARGA PENAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000226-93.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: null - J. 24.08.2020). Ainda: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO E ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE FALSA IDENTIDADE (ART. 180, CAPUT, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - APELAÇÃO 01 - INSURGÊNCIA MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO INCULPADO PELO DELITO DE FALSA IDENTIDADE - ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VANTAGEM EM PROVEITO PRÓPRIO CARACTERIZADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 522 DO STJ - CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO - CONSUMAÇÃO E TIPICIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS - RECURSO PROVIDO - APELAÇÃO 02 - PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO SOB OS ARGUMENTOS DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO AGENTE E ANTE A APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - PROVAS CABAIS DE QUE A BICICLETA ENCONTRADA NO PODER DO ACUSADO ERA DE PROPRIEDADE DO OFENDIDO - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS OBTIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTEXTO FLAGRANCIAL A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ESPÚRIA DO BEM - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ALTO VALOR DA RES FURTIVA - RÉU REINCIDENTE - CONDUTA QUE NÃO É ISOLADA NA VIDA DO APELANTE - PRECEDENTES DO STJ E DO STF - CONDENAÇÃO MANTIDA - INSURGÊNCIA QUANTO AO AUMENTO OPERADO NA REPRIMENDA BÁSICA - ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - CÁLCULO DOSIMÉTRICO QUE É DA DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE - LEGISLADOR QUE NÃO DETERMINOU MONTANTES DE AUMENTO E REDUÇÃO REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA ‘A’, §3º, DO CP - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ - REPRIMENDA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, TRATANDO-SE DE RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO No crime de receptação o elemento subjetivo é de difícil comprovação, pois dificilmente haverá a confissão do réu quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa, daí porque se admite a comprovação do dolo direito pela análise do conjunto probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à própria conduta do agente. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, bem como o conhecimento da origem ilícita do bem, é de se manter a sentença condenatória. A apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade cabendo a ele justificar a licitude de sua posse (...)”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005569-75.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 08.02.2018). Porém, o acusado não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, no sentido de que desconhecia a origem ilícita do bem que estava sob sua posse. Diante deste cenário, é possível concluir que o acusado tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem, não havendo que se falar, portanto, em desclassificação para sua modalidade culposa, ou ainda na absolvição da agente. Do mesmo modo, não há que se falar na concessão do perdão judicial previsto no §5º do art. 180 do Código Penal. Isso porque tal benefício é aplicável apenas às hipóteses de receptação culposa, desde que o réu seja primário, de bons antecedentes e o bem receptado seja de pequeno valor. No presente caso, contudo, tais requisitos não se encontram preenchidos. Portanto, a ação praticada se subsume objetiva e subjetivamente ao tipo penal previsto no artigo 180, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. No mais, o réu não demonstrou ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídica a sua conduta. É plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade, impondo-se a condenação. A medida de rigor é a condenação pela prática dos crimes de receptação, disposto nos artigos 180, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu WESLEY RANDOLFO DA SILVA, com incurso nas sanções do artigo 180, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta da agente, amolda-se à descrição típica, e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é tecnicamente primário e de bons antecedentes, conforme Oráculo de mov. 158.1. Inexiste elementos suficientes à valoração da sua conduta social e elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu. O motivo do crime é inerente ao tipo penal, ou seja, obtenção de lucro em prejuízo alheio. As circunstâncias demonstram que o réu manteve em depósito e ocultou, no exercício de atividade comercial, um motor proveniente do crime de furto, do qual tinha conhecimento da ilicitude, qualificando assim, o crime. O delito teve as consequências minoradas pela recuperação parcial da res. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nenhuma desfavorável ao réu, pelo qual, fixo ao réu a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não há causa de diminuição ou aumento de pena. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Arbitro para cada dia-multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do fato, ou seja, 04 de janeiro de 2024. 3.2 - Do regime de cumprimento da pena Estabeleço ao réu o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00m; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 05 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades, semanalmente; V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias; No mais, observo que o acusado permaneceu preso no período de 04 a 06 de janeiro de 2024, tendo direito à detração penal de 03 (três) dias, o que deverá ser observado pelo Juízo da Execução. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas de 07 horas semanais pelo prazo de 01 ano, em entidade a ser determinada pelo Juízo da Execução e na prestação pecuniária de 01 salário mínimo a ser recolhida através de depósito, via guia de recolhimento, em conta única administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme artigo 9º da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR. Ante a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, deixo de suspender a pena, nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal, uma vez que ausente requisito legal. 3.4 – Da reparação dos danos O agente ministerial requereu tanto na exordial acusatória, como em sede de alegações finais, a fixação de indenização pelos danos materiais e morais suportados pela vítima, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O artigo 387 do CPP, em seu inciso IV, dispõe que: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV – Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;(...). Além disso, de acordo com o art. 91, inciso I, do Estatuto Repressor, trata-se de efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. No entanto, da análise dos autos, observa-se que, embora o bem apreendido tenha sido devidamente avaliado nos autos, não há comprovação concreta do efetivo prejuízo suportado pela vítima. Em especial, não foram demonstrados elementos que evidenciem a perda da utilidade do motor ou os danos materiais decorrentes da subtração. A ausência de tais informações impede a aferição precisa da extensão do dano patrimonial, o que fragiliza a pretensão punitiva no aspecto da lesividade. Ademais, consta nos autos que o bem foi restituído ao legítimo proprietário, o que reforça a inexistência de comprovação de prejuízo patrimonial concreto. Ainda, não obstante tenha o Parquet formulado em denúncia pedido de fixação de valor de indenização mínima para reparação dos danos morais causados pelo delito, há de se pontuar, de igual modo, que não há nos autos elementos a demonstrarem a ocorrência, a vítima sequer foi ouvida em juízo para se pronunciar sobre suposto abalo moral sofrido. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO PELA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRETENSÃO QUE DEVE SER INICIALMENTE ANALISADA PELO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA ANALISAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA CULPOSA – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO – PROVA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – CARACTERIZADA A RECEPTAÇÃO DOLOSA – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA: PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA BASE – IMPROCEDÊNCIA – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA DEFINIR A QUANTIDADE DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS FATOS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPROCEDÊNCIA – FIXAÇÃO DO REGIME INICAL FECHADO EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS A ELE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º E §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VÍTIMA SOFREU ABALO MORAL ALÉM DAQUELE JÁ PREVISTO PELA PRÁTICA DO DELITO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA NO CASO – DELITO PATRIMONIAL EM QUE O DANO MORAL DEVE SER COMPROVADO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001007-79.2022.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 31.10.2022) Dito isso, indefiro o pleito de condenação do acusado em reparação de danos morais e materiais. Salienta-se que a vítima do delito do furto, no caso, o proprietário da motocicleta furtada, poderá buscar a referida indenização na esfera cível, nos termos do artigo 944 do Código Civil. 4. Considerações Finais 4.1. Tendo em vista que o réu se encontra solto atualmente, a quantidade de pena aplicada, o regime fixado para o início do cumprimento e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, a sua liberdade deve ser mantida. 4.2. Diante do trabalho realizado pela Defensora nomeada pelo Juízo, Dra. SAMARA RODRIGUES AMARAL (OAB/PR nº 53.954), fixo honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de defensoria pública constituída neste Foro Regional, servindo a presente sentença como certidão para fins de recebimento do quantum arbitrado. 4.3. Considerando que o objeto da receptação já foi restituído ao real proprietário (mov. 49.2), deixo de deliberar quanto a sua destinação. 4.4. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a respectiva guia de execução, encaminhe-se à 2ª Vara Criminal deste Foro Regional, nos termos da Resolução 93/2013; calcule-se as custas processuais e a multa, e intime-se o condenado para pagamento em 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 4.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (observe-se o disposto no artigo 201, §2º, do CPP). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito [1] Fonte - LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 546
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