Ministério Público Do Estado Do Paraná x Cleide Buss
ID: 306288220
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Medianeira
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0001879-92.2022.8.16.0117
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALTAIR APARECIDO DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (4…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001879-92.2022.8.16.0117 Processo: 0001879-92.2022.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 21/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELVIS MANUEL LOPEZ SIDES MARIA ISABEL DANIEL MARSARO ROMILDA SCHMIDT DOS SANTOS gilmar marsaro Réu(s): CLEIDE BUSS SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de CLEIDE BUSS, brasileira, portadora do RG n.º 70215950 SSP/PR, inscrita no CPF n.º 005.811.109-35, nascida em 27/06/1980, com 40 (quarenta) anos de idade na data dos fatos, filha de Irene Buss e de Zeno José Buss, residente e domiciliada na Rua Iguaçu, n. 2363, Medianeira/PR, pela prática das seguintes condutas delituosas: FATO 01: “No dia 09 de abril de 2022, por volta das 02h00min, na residência localizada na Rua São Paulo, n. 349, bairro Flor da Serra, na cidade de Serranópolis do Iguaçu, comarca de Medianeira, a denunciada CLEIDE BUSS, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, entrou e permaneceu na residência de Maria Isabel Daniel Marsaro e de Gilmar Marsaro, contra a vontade expressa destes, uma vez que pulou o portão eletrônico, adentrou o pátio da residência e começou a bater na janela do quarto das vítimas (cf. Boletim de Ocorrência 2022/379772 de mov. 15.4 e termo de declaração de mov. 15.9)”. FATO 02: “No dia 11 de abril de 2022, por volta das 05h50min, na residência localizada na Avenida Independência, n.º 1605, bairro Flor da Serra, na cidade de Serranópolis do Iguaçu, comarca de Medianeira, a denunciada CLEIDE BUSS, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, entrou e permaneceu na residência de Elvis Manuel Lopez Sides, contra a vontade expressa deste, tendo em vista que arrombou a porta, adentrou na residência e passou a consumir os alimentos da geladeira do ofendido (cf. Boletim de Ocorrência 2022/379772 de mov. 15.4)”. FATO 03: “No dia 11 de abril de 2022, por volta das 06h30min, na residência localizada na Avenida Independência, n.º 001, bairro Flor da Serra, na cidade de Serranópolis do Iguaçu/PR e comarca de Medianeira/PR, a denunciada, CLEIDE BUSS, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra a vítima Romilda Schmidt dos Santos, com 71 (setenta e um) anos de idade na data dos fatos, ao apertar o pescoço do ofendida, (conforme Boletim de Ocorrência n.º 2022/382476 de mov. 15.5)”. Dessa forma, a acusada CLEIDE BUSS, praticou as infrações penais descritas nos artigos 150, §1º, do Código Penal (FATO 01), art. 150 do Código Penal (FATO 02) e art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (FATO 03), todos na forma do art. 69, do Código Penal. A denúncia foi oferecida (mov. 17.1). A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2023 (mov. 34.1). Devidamente citado (mov. 561), a acusada apresentou resposta acusação por meio de seu advogado nomeado (mov. 63.1). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 65.1). Durante audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas (mov. 92.1 a 92.4). Por fim, foi realizado o interrogatório da ré (mov. 92.5). Acostaram-se aos autos a certidão atualizada de antecedente criminal do denunciado (mov. 96.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos, requerendo a total procedência da exordial acusatória, nos termos contidos na denúncia (mov. 103.4). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição da ré, referente ao primeiro e o segundo fato, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP. No tocante ao terceiro fato, também pleiteou pela absolvição, por ausência de provas (mov. 107.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais pelas partes, estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, além de ter sido observado o devido processo legal, passo à análise do mérito que consagrou o sistema do livre convencimento motivado. Da materialidade e autoria A materialidade dos fatos – artigos 150, §1º, do Código Penal (FATO 01), art. 150 do Código Penal (FATO 02) e art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 (FATO 03) – restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 15.1), Boletim e Ocorrência (mov. 15.4, 15.6, 15.7, 15.11), Termo de Depoimento (mov. 15.9, 15.10), bem como pelo depoimento da vítima e testemunhas na fase indiciária e em juízo. A vítima Maria Isabel Daniel Marsaro (mov. 92.1), ao ser ouvida perante o juízo, disse que não era a primeira vez que a referida mulher adentrava ao pátio da residência, que, naquela madrugada, ela bateu insistentemente no portão, forçou-o, chegou a descarrilhar sua estrutura, enquanto gritava para que alguém o abrisse, com a intenção de entrar. Comentou que, diante da negativa de abertura, a ré pulou o muro da casa e passou a bater com força nas janelas, tentando invadir a residência, o que causou grande susto, especialmente nas crianças. Disse que a ré gritava ininterruptamente, subindo e descendo a rua, implorando que a entrada fosse facilitada, como não houve resposta, passou a chutar o portão diversas vezes. Mencionou que havia um vaso sobre a mureta que foi derrubado por ela antes de pular novamente o muro, o que gerou enorme pânico no ambiente familiar. Alegou que nega qualquer convite feito a ré para que ela estivesse no local naquela ocasião. Contou que a acusada é parente de seu esposo, sendo prima dele, mas que não saíram de casa em nenhum momento durante o ocorrido. Narrou que, numa noite anterior, mais precisamente em 22 de dezembro de 2024, sem se recordar se era um sábado ou domingo, véspera do Natal, encontraram-se em um evento público em Serranópolis do Iguaçu, que por volta das 22h30, a acusada aproximou-se duas vezes e, em seu ouvido, pediu bebida alcoólica. Comentou que ela teria afirmado que perdoaria qualquer situação, caso recebesse a bebida desejada. Disse que ainda houve insistência da ré para que ela pagasse a bebida até a meia-noite, chegando até a estipular um horário. A depoente recusou, mostrou que estava apenas com uma garrafa de água e afirmou que nem mesmo ela consumia álcool. Confirmou que os fatos descritos na denúncia ocorreram no período da madrugada. Mencionou que a ré é prima, e que esteve em sua casa apenas muitos anos atrás, aproximadamente há 13 anos, ocasião em que foram padrinhos da filha mais velha dela. Disse que na época, a prima era casada com um policial e participou de um almoço e de um chá de bebê realizados em sua casa. Relatou ainda que, até onde tinha conhecimento, a acusada residia com a mãe e o irmão, na cidade de Serranópolis. Afirmou que não se tratava da primeira invasão, em outra ocasião, possivelmente um ou dois dias antes, a acusada havia entrado pelo portão sem cadeado, a casa tem dois portões, sendo um eletrônico e outro sem tranca, e foi até a janela, onde bateu fortemente. Disse também que, nessa outra ocasião, a acusada a insultou, menosprezando sua profissão ao chamá-la repetidamente de "professorinha" e desafiando-a a sair da casa para conversar, uma vez que ambas estudaram na mesma escola e ela sabia de sua ocupação profissional. Relatou por fim que, nessa primeira invasão, a ré não permaneceu por muito tempo, pois a família se manteve em silêncio, não acendendo luzes ou reagindo, que depois de danificar o portão, ela acabou deixando o local. A vítima Gilmar Marsaro (mov. 92.2), ao ser ouvido perante juízo, relatou que se lembra de que estavam dormindo quando começaram os barulhos ao redor da casa, seguidos por gritos e uma grande confusão. Disse que a acusada entrou na propriedade sem qualquer permissão. Afirmou que não possui nenhuma desavença com a ré. Comentou, que em outra ocasião, a acusada chegou a acusá-lo de estupro e também fazia ligações pedindo dinheiro, que, no entanto, naquele dia específico, ela apenas pediu dinheiro, sem fazer acusações. Declarou que, após esse episódio, não houve mais contato com ela. Contou que, recentemente, enquanto trabalhava, viu a acusada por perto, mas que ela sequer se aproximou e foi embora sem que houvesse qualquer interação, uma vez que ele evita qualquer tipo de conversa com ela. Reforçou que a motivação da mulher parecia estar relacionada a dinheiro, pois já havia ido até lá duas vezes, e em ambas as ocasiões pediu dinheiro insistentemente, embora ele não saiba com que finalidade. Acrescentou que a acusada é sua prima. Relatou ainda que, naquela ocasião, permaneceram em silêncio dentro da residência, não reagindo de forma alguma, até que, passados cerca de 15 a 20 minutos, ela foi embora. Disse também que em outra visita da ré, ela ficou por um tempo em frente à casa, mas, assim como antes, todos permaneceram calados, até que ela deixou o local. A vítima, Romilda Schmidt dos Santos (mov. 92.3), ao ser ouvida perante o juízo, comentou que se lembra da Cleide e confirmou que ela esteve em sua residência. Afirmou que a mulher chegou durante a madrugada e invadiu a casa enquanto ela e o marido estavam tomando chimarrão. Comentou que Cleide se atirou no chão em frente a eles, levantando as pernas e dizendo "eu quero macho", momento em que o marido lhe disse para se levantar, que assim que a mulher se ergueu, a declarante mandou que ela fosse embora. Contou que, nesse instante, Cleide pulou em seu pescoço, deixando-a com a sensação de que poderia morrer. Segundo a depoente, foi graças à intervenção do marido, que agarrou a mulher pelos braços, que a situação não terminou de forma mais grave. Afirmou que a agressora não queria soltar seu pescoço, sendo necessário que o marido insistisse até conseguir afastá-la e colocá-la para fora da área da casa, dizendo para que fosse embora. Disse que, após esse episódio, Cleide não voltou a incomodar, e que aquela foi a única vez em que houve qualquer problema diretamente com ela. Narrou que conhece a mãe, as tias e a prima de Cleide, mas que não conhecia a própria Cleide até aquele momento, pois ela não morava na região. Afirmou que a acusada surgiu repentinamente e já começou a causar problemas. Acrescentou que Cleide havia causado confusões em quase toda a cidade de Serranópolis. Informou que, no momento do ocorrido, o portão da casa estava aberto e que ela e o marido estavam sentados na área da residência. Reiterou que, ao mandá-la embora, Cleide se recusou a sair, sufocando-a ao agarrar seu pescoço. Novamente, o marido precisou intervir, segurando-a pelos pulsos até que, com esforço, conseguiu soltá-la e retirá-la do local. A vítima Elvis Manuel Lopes Sides (mov. 92.4), ao ser ouvido perante o juízo, disse que estava dormindo por volta das 5h30 da manhã quando ouviu um barulho que parecia ser alguém chutando ou forçando a porta. Em um primeiro momento, não saiu para verificar, mas, após cerca de dois minutos, decidiu checar o que estava acontecendo. Disse que, ao sair do quarto, viu que a acusada havia aberto a geladeira, pegado alguns refrigerantes e restos de comida, e estava sentada no chão da cozinha, comendo. Ficou assustado com a situação. Comentou que inicialmente não chegou a falar com ela, mas, ao perceber que ele havia se levantado, a ré foi em sua direção. Ele observava por trás da porta do quarto e, quando ela tentou entrar no cômodo onde ele estava, pôde perceber claramente que se tratava de uma mulher. Afirmou que ficou confuso, sem entender o que estava acontecendo, e tentou manter a calma, já que ela parecia estar fora de si, aparentando algum tipo de desequilíbrio mental. Disse que chegou a falar com ela, permitindo que tomasse o refrigerante e comesse, tentando lidar com a situação de forma pacífica. Contou que, depois de cerca de 10 a 15 minutos, conseguiu convencê-la a sair da casa, que a acusada deixou o local levando um refrigerante, mas saiu contrariada, como se não quisesse ir embora. Esclareceu que não conhecia a ré anteriormente. Disse que a entrada dela pode ter ocorrido por meio de chutes ou empurrões na porta, que talvez estivesse mal trancada. Afirmou que, além da comida, não houve outros prejuízos materiais. Mencionou que, fora esse episódio mais invasivo, a acusada já esteve por ali em outras ocasiões. Como morava ao lado, costumava pular o muro e aparecer pela casa, geralmente no final da tarde ou à noite. Acrescentou que, na maioria das vezes, ele não estava em casa por conta do trabalho, e que embora ela causasse incômodo, acabava indo embora correndo. Concluiu que, apesar de aparentemente não ter causado maiores danos, a invasão gerou bastante susto, uma vez que é extremamente desconcertante ver uma pessoa entrando em sua casa daquela forma. Por fim, a ré CLEIDE BUSS (mov.92.5), em seu interrogatório perante o juízo, declarou que apenas o primeiro fato imputado a ela seria verdadeiro. Afirmou que esteve na residência de seu primo, Gilmar Marsaro, por volta das 21h, e não às 2h da madrugada, como consta na denúncia. Justificou sua ida ao local dizendo que desejava confrontá-lo sobre um abuso sexual ocorrido quando ela tinha 11 anos de idade, buscando uma conversa civilizada. Disse que, como não foi atendida, pulou uma pilastra que havia no local, evitando o portão, e bateu na janela da casa, tentando não acordar os filhos de Gilmar. Quando uma senhora próxima começou a gritar, Cleide relatou que saiu do local, pulando novamente pela mesma pilastra. Ela mencionou ainda que trabalhou no sítio da família de Gilmar e que havia sido recentemente demitida, o que a deixava revoltada, especialmente por não ter recebido o pagamento devido. Disse possuir um documento no fórum que comprovaria o vínculo empregatício com Gilmar. Com relação ao segundo fato, Cleide alegou que pode ter entrado na residência por estar com fome, mas não se lembrava bem da situação. Comentou que não sabia quem era o morador e que possivelmente o conhecia, mas não tinha certeza. Disse que a casa estava sempre aberta e que apenas pegou um pedaço de salame da geladeira e uma bebida, antes de sair. Relatou que havia caminhado cerca de nove quilômetros, estava cansada e com sede, e justificou sua entrada na residência dessa forma. Argumentou que a geladeira ficava do lado de fora da casa, não havia campainha, e que não tinha medo dos cães do local. Quanto ao terceiro fato, negou com veemência qualquer envolvimento em agressões físicas. Afirmou jamais ter agredido alguém. Reforçou que não teria condições de agredir uma senhora de 71 anos de idade, como alegado na denúncia. Ressaltou que, à época, havia sido acusada também de ter incendiado a casa da irmã de Gilmar, mas negou ter provocado o fogo, atribuindo o incidente ao fato de ter adormecido em um sofá velho que estava no porão, o qual teria pegado fogo. Por fim, sustentou que a denúncia era uma tentativa de prejudicá-la, afirmando que o portão da casa não foi utilizado, pois teria pulado uma pilastra baixa de cerca de 1,5 metro de altura. Referente ao delito previsto no ARTIGO 150, §1º, DO CÓGIO PENAL (FATO 01), no presente caso, restou devidamente comprovada a materialidade e autoria do fato narrado, não havendo dúvida de que a denunciada de forma consciente e voluntária, adentrou e permaneceu na residência das vítimas Maria Isabel e Gilmar Marsaro contra a vontade dos moradores, conforme descrevem de forma coerente e harmônica os depoimentos colhidos durante a instrução processual. A vítima Maria Isabel narrou que a acusada pulou o muro da casa durante a madrugada, derrubando objetos, forçando o portão, batendo com força nas janelas e gritando insistentemente, causando temor em todos da casa, especialmente nas crianças. Ressaltou, ainda, que não houve qualquer convite para que a ré estivesse no local naquela data, o que reforça a inexistência de consentimento. Gilmar Marsaro, por sua vez, confirmou a invasão sem autorização, reiterando o susto e a perturbação causada pela atitude da ré. A versão apresentada pelas vítimas mostrou-se coerente, precisa e acompanhada por provas documentais, como o Boletim de Ocorrência e os termos de declaração, corroborando de forma robusta a ocorrência da conduta ilícita Importante destacar que a própria ré, em seu interrogatório judicial, confessou a entrada na residência, embora tenha tentado atenuar sua conduta, alegando que teria pulado uma pilastra de forma “discreta” e que pretendia conversar civilizadamente com o primo sobre fatos antigos. Ainda que se aceite sua justificativa, tal argumento não exclui a ilicitude de sua conduta, tampouco afasta o fato de que houve ingresso em domicílio contra a vontade expressa dos moradores, durante o período noturno, com perturbação à tranquilidade familiar. Ademais, não há nada nos autos que indique que as vítimas inventaram as acusações por vingança ou por qualquer problema existente entre elas e o acusado, sendo seu depoimento consistente. Portanto, devido às provas apuradas nos autos, é possível assegurar que o ato praticado pela ré é inconciliável com a possibilidade de sua inocência, não restando dúvida que o mesmo é responsável pela conduta criminosa. No tocante ao delito previsto no ARTIGO 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02), no presente caso, restou amplamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito imputado à denunciada CLEIDE BUSS, uma vez que há provas consistentes nos autos quanto à entrada não autorizada na residência da vítima Elvis Manuel Lopez Sides, ocorrida na manhã do dia 11 de abril de 2022. Conforme se extrai do depoimento da vítima, este acordou por volta das 5h30min da manhã ao ouvir barulhos de arrombamento na porta de sua residência. Em seguida, constatou que a acusada havia entrado em sua casa, aberto a geladeira, consumido alimentos e se encontrava sentada no chão da cozinha, comportamento que lhe causou temor e insegurança. Ainda que a ré não tenha promovido violência contra a vítima ou subtraído bens de valor, é inequívoco que houve violação ao domicílio – um dos bens jurídicos mais tutelados pela Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da casa como asilo inviolável do indivíduo (art. 5º, XI, CF/88). A própria acusada, em seu interrogatório judicial, também não negou os fatos, admitindo que entrou no local e consumiu alimentos, embora tenha tentado justificar sua conduta com alegações de cansaço, sede e fome, afirmando que havia caminhado por cerca de 9 km (nove quilômetros) até chegar ao local. Alegou ainda que a geladeira estaria do lado de fora da residência e que teria apenas pegado um pedaço de salame e um refrigerante. Tais justificativas, ainda que revelem uma situação de eventual vulnerabilidade ou desorientação momentânea da acusada, não afastam o caráter ilícito da conduta, tampouco autorizam o ingresso em domicílio alheio sem consentimento do morador, ainda mais no início da manhã, sem qualquer pedido prévio de ajuda ou autorização para entrar. Ressalte-se que a vítima declarou expressamente não conhecer a ré e não ter consentido com sua presença na residência. Outrossim, inexiste nos autos qualquer indicativo de que a vítima tenha fabricado as acusações por vingança ou por outra motivação pessoal, sendo seu depoimento firme e consistente. Dessa forma, a autoria do crime restou cabalmente comprovada. As provas colhidas ao longo da instrução são suficientes para demonstrar a veracidade dos fatos narrados na denúncia. O conjunto probatório fornece suporte robusto para a responsabilização da denunciada pelo crime de invasão de domicílio. Por fim, no tocante ao delito previsto no ARTIGO 21, DO DECRETO LEI Nº 3.688/41 (FATO 03), no caso em comento, também restou devidamente comprovada a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato atribuída à ré CLEIDE BUSS, mediante análise conjunta dos elementos constantes nos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência e o depoimento firme e coerente da vítima Romilda Schmidt dos Santos em juízo. A vítima, senhora de 71 anos de idade à época dos fatos, relatou em juízo que encontrava-se com seu marido na área de sua residência, tomando chimarrão, quando a acusada invadiu o local, atirando-se ao chão de forma descontrolada e proferindo palavras de cunho obsceno. Diante da ordem para que se retirasse da casa, CLEIDE pulou no pescoço da vítima, gerando a sensação de sufocamento e pânico, sendo necessário que seu marido interviesse fisicamente para contê-la e afastá-la do local. Trata-se, portanto, de conduta que se enquadra perfeitamente no conceito de “vias de fato”, caracterizada por agressão física sem intenção manifesta de lesionar, mas que configura grave violação à integridade e segurança pessoal da vítima, sobretudo por envolver pessoa idosa, o que aumenta a reprovabilidade da conduta e evidencia a vulnerabilidade do ofendido. Importante destacar que, embora a ré tenha negado os fatos em juízo, sua versão não encontra respaldo nas demais provas dos autos, especialmente porque não apresentou justificativa plausível para sua presença no local, tampouco explicou por que teria sido mencionada em diversos boletins de ocorrência por perturbações semelhantes na mesma localidade. A negativa isolada da acusada, portanto, não possui força suficiente para afastar o conjunto probatório robusto que sustenta a acusação Nesse sentido: CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, LCP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU . 1)- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. ALEGADA RETRATAÇÃO QUANTO À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER QUE SÃO PROCESSADOS POR AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PELA OFENDIDA . DISPOSIÇÃO DA SÚMULA 542 DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. 2)- CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. 2 .1) ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE CORPO DE DELITO QUE NÃO FOI REALIZADO. TESE NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL . CONTRAVENÇÃO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 158 DO CPP. 2 .2) PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS QUE AMPAREM A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS DEVIDAMENTE CORROBORADOS PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS . OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 155 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008088-88 .2017.8.16.0170 - Toledo - Rel .: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.11.2022) (TJ-PR - APL: 00080888820178160170 Toledo 0008088-88 .2017.8.16.0170 (Acórdão), Relator.: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 14/11/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/11/2022) (grifo nosso). Ademais, inexiste nos autos qualquer indicativo de que a vítima tenha fabricado as acusações por vingança ou por outra motivação pessoal, sendo seu depoimento firme e consistente. Dessa forma, a autoria do crime restou cabalmente comprovada. As provas colhidas ao longo da instrução são suficientes para demonstrar a veracidade dos fatos narrados na denúncia. O conjunto probatório fornece suporte robusto para a responsabilização da denunciada pela contravenção penal de vias de fato. Tipicidade e Antijuricidade FATO 01: Entrar, durante o repouso noturno, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, é conduta que se subsume perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal. No caso em tela, a denunciada ingressou, sem autorização e durante a madrugada, na residência da vítima, pulando o portão eletrônico e adentrando o pátio da casa, agindo de forma consciente e voluntária. O delito em questão é classificado como crime de mera conduta, consumando-se no exato momento em que a agente ingressa no domicílio alheio sem permissão, sendo irrelevante eventual permanência ou prática de outro ato no interior da residência. Inquestionável, portanto, a tipicidade da conduta, que se amolda integralmente ao núcleo do tipo penal, com o agravante de que o fato ocorreu no período noturno, circunstância expressamente prevista em lei como causa de aumento de pena, dada a maior reprovabilidade e a natural vulnerabilidade das vítimas nesse horário. FATO 02 Entrar contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, é conduta que se subsume perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 150, caput, do Código Penal. No caso em tela, a denunciada adentrou sem permissão na residência da vítima, arrombando a porta e permanecendo no interior do imóvel, onde passou a consumir alimentos armazenados na geladeira, conforme evidenciado nos autos. O delito em questão configura-se como crime de mera conduta, consumando-se quando o agente ingressa, sem autorização, no domicílio alheio, sendo desnecessária a produção de resultado naturalístico ou efetivo prejuízo à vítima. Restando clara a ausência de consentimento e a violação do domicílio da vítima, a conduta da denunciada se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito, sendo típica e antijurídica, pois não há causa excludente que legitime sua ação. Tipicidade e antijuridicidade A tipicidade exige adequação objetiva e subjetiva tipicidade penal do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41. O crime de vias de fato consiste em: “...constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa desde que não constitua lesão corporal.”[1] Dessa forma, conclui-se que a consumação da contravenção em análise ocorre no momento da agressão ou ato violento contra a pessoa, desde que não haja efetiva lesão física. No caso em tela, restou demonstrado que a acusada agarrou o pescoço da vítima, de 71 anos de idade, colocando em risco sua integridade, sendo necessária a intervenção de terceiros para cessar a agressão. Tal conduta configura vias de fato, pois houve ato violento sem que se tenha constatado lesão corporal nos autos. Portanto, com análise dos elementos probatórios carreado aos autos é claro que a conduta realizada pela acusada se amolda ao tipo penal previsto no art. 21 do Decreto Lei 3.688/41. Culpabilidade A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e ilícito, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o réu, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (art. 27, do CP) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, §1º, ambos do CP. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do CP, lembrando de que o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, primeira parte, do CP). Também pelas circunstâncias dos fatos, tinha o réu a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (art. 22, do CP). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável as condutas perpetradas pelos réus. Desse modo, à luz dos elementos mencionados alhures, o conjunto probatório forma um alicerce harmônico e seguro, no qual se pode sustentar o édito condenatório, estando demonstrada a prática, por parte do réu, do delito previsto nos artigos 150, §1º, do Código Penal (FATO 01), art. 150 do Código Penal (FATO 02) e art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (FATO 03). DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, via de consequência, CONDENO a acusada CLEIDE BUSS, na sanção cominadas à prática da conduta tipificada nos artigos 150, §1º, do Código Penal (FATO 01), art. 150 do Código Penal (FATO 02) e art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (FATO 03), todos na forma do art. 69, do Código Penal. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) Considerando a condenação do denunciado e as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, em atenção ao sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo a fixar a pena. Como é cediço, a primeira fase da dosimetria da pena deve ser realizada segundo o livre convencimento do Juiz, observado o mínimo e o máximo de pena previstos para cada delito, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, com apresentação dos devidos fundamentos, em respeito aos princípios do livre convencimento motivado e da discricionariedade devidamente vinculada. Diante disso, entendo que, para cada uma das vetoriais desfavoráveis, deverá ser observado a fração de 1/8 (um oitavo) ou 1/10 (um décimo) em caso de crimes previstos na Lei 11.343/2006, conforme artigo 42, na medida em que há mais 02 (duas) circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado – a natureza e a quantidade da substância entorpecente – totalizando, dessa forma, 10 (dez) circunstâncias judiciais, em ambos os casos com base no intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário da norma incriminadora em questão. Destaco que a doutrina e a jurisprudência têm convergido pela aplicação da fração de aumento de forma proporcional à divisão do intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao tipo penal in abstrato pela quantidade de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. É o que leciona o doutrinador INÁCIO CARVALHO NETO: “o valor de cada circunstância a ser analisada deve corresponder à divisão entre a escala da pena e o número de circunstâncias a analisar. Exemplificando mais uma vez com a hipótese de furto simples, em que a escala da pena, como vimos, é de três anos, sendo passíveis de análise todas as oito circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, o quantum de cada circunstância judicial equivalerá a quatro meses e quinze dias, que corresponde à divisão de três anos (trinta e seis meses) por oito”. (CARVALHO NETO, Inácio. Aplicação da pena. 4.ed. São Paulo: Método, 2013). Tal entendimento, se coaduna, ainda, com o previsto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – [...] READEQUAÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU IZIQUIEL – CÁLCULO DESPROPORCIONAL EFETUADO PELO SENTENCIANTE – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ORIENTA O ACRÉSCIMO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA SOBRE CADA VETOR VALORADO – [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005584-71.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 29.08.2019) REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO [...] 1. DOSIMETRIA – PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME – VALORAÇÃO NEGATIVA – EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA – 2. UTILIZADO PARA AUMENTAR A PENA-BASE – REDUÇÃO QUANTUM – [...] A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo quando os argumentos são idôneos e dizem respeito ao caso concreto individualmente considerado. Em que pese a inexistência de critério matemático para fixação da quantidade que deve ser aplicado para exasperar a pena, a jurisprudência pátria entende adequado a incidência da fração de 1/8, sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no tipo penal. [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0022172-51.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 29.08.2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HIPÓTESE EM QUE A CORTE LOCAL, TOMANDO POR BASE O INTERVALO ENTRE A PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDA PARA O CRIME DE ESTELIONATO, JÁ APLICOU A FRAÇÃO DE 1/8, MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina entendem como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário. [...]” (AgRg no AREsp 1404687 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0313491-1. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data do Julgamento: 23/04/2019. DJe: 30/04/2019)” (grifei) Feito tais considerações, passo a dosimetria da pena da acusada: DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 150, §1º, DO CÓDIGO PENAL – FATO 01 Parto do mínimo legal estabelecido no artigo 150, §1º, do Código Penal, que é de 06 (seis) meses de detenção. a) No tocante a culpabilidade entendo que merecem uma valoração negativa. No que se refere à resposta penal a ser conferida a Acusada, especialmente sob a ótica da reprovabilidade da conduta e da necessidade de punição eficaz do comportamento delitivo, impõe-se uma análise mais rigorosa da culpabilidade. Isso porque restou evidenciado que a Ré cometeu o presente crime enquanto ainda se encontrava em cumprimento de pena, conforme registrado nos autos da Execução Penal nº 0004936-60.2018.8.16.0117. Tal circunstância denota não apenas a reincidência objetiva, mas, sobretudo, um flagrante desrespeito ao sistema de justiça penal, à autoridade das decisões judiciais e, mais grave, à oportunidade de reinserção social que lhe havia sido concedida. A prática de nova infração penal nesse contexto revela um desprezo consciente pelos valores que a pena busca promover, notadamente a prevenção e a ressocialização, comprometendo os fins reeducativos e demonstrando ausência de internalização mínima das normas sociais e jurídicas. Por tais razões, impõe-se a valoração negativa dessa circunstância no juízo de culpabilidade, uma vez que a conduta da Acusada compromete a confiança do Estado na efetividade das medidas alternativas e progressivas do cumprimento da pena, além de representar risco à ordem pública. b) De acordo com sua folha de antecedentes (seq. 96.1), a ré já foi condenada outras vezes com trânsito em julgado em 03/09/2018 autos de nº 0000569-95.2015.8.16.0117; em 07/12/2018 autos de nº 0001907-07.2015.8.16.0117; em 27/04/2021, autos de nº 0000070-04.2021.8.16.0117; em 08/11/2022 autos de nº 0001822-74.2022.8.16.0117; e em 08/04/2023 autos de nº 0000913-03.2020.8.16.0117. Destarte, em se tratando de réu reincidente, a condenação penal definitiva deve ser levada em consideração somente na segunda fase da dosimetria da pena, por se constituir em agravante genérica, prevista expressamente no art. 61, I do Código Penal. Entretanto, como a ré possui mais de uma condenação definitiva, tratando-se de multirreincidente, ao menos uma pode ser utilizada como maus antecedentes e outra, como agravante genérica (reincidência), não se falando em bis in idem (STJ, AgRg no REsp nº 1.072.726-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 06.11.2008, noticiado no Informativo 375). Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do ‘non bis in idem’” (HC 96.771/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.08.2010, noticiado no Informativo 596). c) A conduta social da acusada não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) As circunstâncias do fato não merecem valoração negativa; g) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; h) Nada há nos autos que comprovem que a comportamento da vítima tenha contribuído para a prática delitiva. A vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, vale dizer culpabilidade e maus antecedente, fixo a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. 2ª fase: Agravantes e Atenuantes Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), porquanto a ré confessou em juízo ter violado o domicilio da vítima. Ao caso, aplica-se, ainda, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que a ré registra sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à data dos fatos de que tratam os presentes autos (seq. 96.1). Tratando-se de acusada multireincidente específico, a agravante da reincidência deve preponderar, vez que, possuindo a ré 05 (cinco) condenações com trânsito em julgado, deve-se haver maior reprovabilidade de sua conduta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg. Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. 2. Tratando-se de réu multireincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência, implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. A multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão. 4. Agravo Regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1475943 RO 2014/0211632-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2015) Dessa forma, considerando a preponderância da multirreincidência sobre a confissão, elevo a pena aplicada na fase anterior em 1/6 (um sexto), ou seja, para, 01 (um) ano e 06 (seis) dias de detenção. 3ª Fase - Pena definitiva Não se fazem presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena e a torno definitiva em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – FATO 02 Parto do mínimo legal estabelecido no artigo 150, caput, do Código Penal, que é de 01 (um) mês de detenção. a) No tocante a culpabilidade entendo que merecem uma valoração negativa. No que se refere à resposta penal a ser conferida a Acusada, especialmente sob a ótica da reprovabilidade da conduta e da necessidade de punição eficaz do comportamento delitivo, impõe-se uma análise mais rigorosa da culpabilidade. Isso porque restou evidenciado que a Ré cometeu o presente crime enquanto ainda se encontrava em cumprimento de pena, conforme registrado nos autos da Execução Penal nº 0004936-60.2018.8.16.0117. Tal circunstância denota não apenas a reincidência objetiva, mas, sobretudo, um flagrante desrespeito ao sistema de justiça penal, à autoridade das decisões judiciais e, mais grave, à oportunidade de reinserção social que lhe havia sido concedida. A prática de nova infração penal nesse contexto revela um desprezo consciente pelos valores que a pena busca promover, notadamente a prevenção e a ressocialização, comprometendo os fins reeducativos e demonstrando ausência de internalização mínima das normas sociais e jurídicas. Por tais razões, impõe-se a valoração negativa dessa circunstância no juízo de culpabilidade, uma vez que a conduta da Acusada compromete a confiança do Estado na efetividade das medidas alternativas e progressivas do cumprimento da pena, além de representar risco à ordem pública. b) De acordo com sua folha de antecedentes (seq. 96.1), a ré já foi condenada outras vezes com trânsito em julgado em 03/09/2018 autos de nº 0000569-95.2015.8.16.0117; em 07/12/2018 autos de nº 0001907-07.2015.8.16.0117; em 27/04/2021, autos de nº 0000070-04.2021.8.16.0117; em 08/11/2022 autos de nº 0001822-74.2022.8.16.0117; e em 08/04/2023 autos de nº 0000913-03.2020.8.16.0117. Destarte, em se tratando de réu reincidente, a condenação penal definitiva deve ser levada em consideração somente na segunda fase da dosimetria da pena, por se constituir em agravante genérica, prevista expressamente no art. 61, I do Código Penal. Entretanto, como a ré possui mais de uma condenação definitiva, tratando-se de multirreincidente, ao menos uma pode ser utilizada como maus antecedentes e outra, como agravante genérica (reincidência), não se falando em bis in idem (STJ, AgRg no REsp nº 1.072.726-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 06.11.2008, noticiado no Informativo 375). Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do ‘non bis in idem’” (HC 96.771/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.08.2010, noticiado no Informativo 596). c) A conduta social da acusada não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) As circunstâncias do fato não merecem valoração negativa; g) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; h) Nada há nos autos que comprovem que a comportamento da vítima tenha contribuído para a prática delitiva. A vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, vale dizer culpabilidade e maus antecedente, fixo a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção. 2ª fase: Agravantes e Atenuantes Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), porquanto a ré confessou em juízo ter violado o domicilio da vítima, permanecido na residência e consumido alimentos no local. Ao caso, aplica-se, ainda, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que a ré registra sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à data dos fatos de que tratam os presentes autos (seq. 96.1). Tratando-se de acusada multireincidente específico, a agravante da reincidência deve preponderar, vez que, possuindo a ré 05 (cinco) condenações com trânsito em julgado, deve-se haver maior reprovabilidade de sua conduta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg. Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. 2. Tratando-se de réu multireincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência, implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. A multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão. 4. Agravo Regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1475943 RO 2014/0211632-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2015) Dessa forma, considerando a preponderância da multirreincidência sobre a confissão, elevo a pena aplicada na fase anterior em 1/6 (um sexto), ou seja, para, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção. 3ª Fase - Pena definitiva Não se fazem presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena e a torno definitiva em 01 (UM MÊS E 21 (VINTE E UM) DIAS DE DETENÇÃO. REFERENTE AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41 – FATO 03 Parto do mínimo legal estabelecido no artigo 21, da lei de contravenções penais, que é de 15 (quinze) dias de prisão simples. a) No tocante a culpabilidade entendo que merecem uma valoração negativa. No que se refere à resposta penal a ser conferida a Acusada, especialmente sob a ótica da reprovabilidade da conduta e da necessidade de punição eficaz do comportamento delitivo, impõe-se uma análise mais rigorosa da culpabilidade. Isso porque restou evidenciado que a Ré cometeu o presente crime enquanto ainda se encontrava em cumprimento de pena, conforme registrado nos autos da Execução Penal nº 0004936-60.2018.8.16.0117. Tal circunstância denota não apenas a reincidência objetiva, mas, sobretudo, um flagrante desrespeito ao sistema de justiça penal, à autoridade das decisões judiciais e, mais grave, à oportunidade de reinserção social que lhe havia sido concedida. A prática de nova infração penal nesse contexto revela um desprezo consciente pelos valores que a pena busca promover, notadamente a prevenção e a ressocialização, comprometendo os fins reeducativos e demonstrando ausência de internalização mínima das normas sociais e jurídicas. Por tais razões, impõe-se a valoração negativa dessa circunstância no juízo de culpabilidade, uma vez que a conduta da Acusada compromete a confiança do Estado na efetividade das medidas alternativas e progressivas do cumprimento da pena, além de representar risco à ordem pública. b) De acordo com sua folha de antecedentes (seq. 96.1), a ré já foi condenada outras vezes com trânsito em julgado em 03/09/2018 autos de nº 0000569-95.2015.8.16.0117; em 07/12/2018 autos de nº 0001907-07.2015.8.16.0117; em 27/04/2021, autos de nº 0000070-04.2021.8.16.0117; em 08/11/2022 autos de nº 0001822-74.2022.8.16.0117; e em 08/04/2023 autos de nº 0000913-03.2020.8.16.0117. Destarte, em se tratando de réu reincidente, a condenação penal definitiva deve ser levada em consideração somente na segunda fase da dosimetria da pena, por se constituir em agravante genérica, prevista expressamente no art. 61, I do Código Penal. Entretanto, como a ré possui mais de uma condenação definitiva, tratando-se de multirreincidente, ao menos uma pode ser utilizada como maus antecedentes e outra, como agravante genérica (reincidência), não se falando em bis in idem (STJ, AgRg no REsp nº 1.072.726-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 06.11.2008, noticiado no Informativo 375). Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do ‘non bis in idem’” (HC 96.771/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.08.2010, noticiado no Informativo 596). c) A conduta social da acusada não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) As circunstâncias do fato não merecem valoração negativa; g) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; h) Nada há nos autos que comprovem que a comportamento da vítima tenha contribuído para a prática delitiva. A vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, vale dizer culpabilidade e maus antecedente, fixo a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de prisão simples. 2ª fase: Agravantes e Atenuantes Presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista que o réu registra sentenças condenatória com trânsito em julgado, anterior à data dos fatos de que tratam os presentes autos (seq. 9.6). Presente também, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, visto que o ilícito em tela fora cometido contra pessoa idosa, com 71 (setenta e um) anos de idade à época dos fatos. Não há circunstâncias atenuantes. Dessa forma, considerando duas agravantes, elevo a pena aplicada na fase anterior em 1/5 (um quinto), ou seja, para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples. 3ª Fase - Pena definitiva Não se fazem presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena e a torno definitiva em 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. DO CONCURSO MATERIAL Tendo em vista ter havido a prática de crimes dolosos de espécies distintas, entendo pela aplicação da regra do concurso material entre os delitos de violação de domicílio e vias de fato. Logo, aplicando o art. 69, CP, procedo a soma das penas individualmente encontradas – 01 (um) ano e 06 (seis) dias de detenção, para o delito previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal; 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção para o delito previsto no artigo 150, caput, do Código Penal; e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples para o delito previsto no artigo 21, da lei de Contravenções Penais – e chego ao total de 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE DETENÇÃO, e 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Destaco que, tendo em vista a ocorrência da cumulatividade dos regimes de cumprimento de pena, a pena de detenção deverá ser cumprida antes da de prisão simples. DETRAÇÃO DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Embora a pena imposta a ré tenha sido inferior a 04 anos, o que autorizaria, em tese, a fixação do regime aberto para desconto da sanção, o art. 33, § 2º, do Código Penal, estabelece que esse regime se destina ao condenado não reincidente, assim fixo o regime inicial de cumprimento de pena no SEMIABERTO, esclarecendo a impossibilidade de início de cumprimento de regime mais gravoso (fechado), por se tratar de delitos punidos com detenção e prisão simples. Destaca-se que o réu não permaneceu encarcerado cautelarmente nos presentes autos, não havendo, portanto, período a ser descontado para fins de identificação do regime inicial a ser cumprido, nos termos da Lei nº 12.736/2012. Formados os autos de execução de pena, desde já, em atenção ao Ofício Circular no 113/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça, passo a deliberar sobre a harmonização do regime. Normalmente, em casos como o do presente feito, é de costume aguardar a negativa acerca da implantação do apenado em estabelecimento penal adequado para o cumprimento da reprimenda. Ainda, considerando que é de conhecimento notório que não há vagas para remoção de sentenciados para cumprimento de pena em regime semiaberto em estabelecimento penal adequado em nosso Estado, entendo razoável a adaptação do regime de cumprimento do condenado até que a vaga seja disponibilizada pelo sistema penitenciário. Com efeito, manter o condenado em cadeia pública é inadmissível já que se impõe obrigação impõe obrigação ilegal e somente tolerada pela manifesta ineficiência e inoperância do Estado em cumprir os ditames da legislação vigente, disponibilizando aos condenados a efetiva possibilidade de ressocialização. Ainda que o (a) condenado(a) não faça jus ao cumprimento da pena em regime aberto, não poderá aguardar em situação mais gravosa, por todo o tempo necessário à nova obtenção do benefício, ou, quiçá, a resposta do Estado sobre a eventual existência de vaga. Há a necessidade de harmonização da situação concreta com o regramento vigente com as realidades desta comarca. Portanto, ainda que o (a) condenado(a) não faça jus ao regime aberto, deverá aguardar mediante o cumprimento do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de ré reincidente em crimes dolosos, em conformidade com o artigo 44, inciso II, do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento dos requisitos legais (art. 77, I, do Código Penal). EFEITOS GENÉRICOS E SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Deixo de fixar valor mínimo para ressarcimento dos danos causados, conforme prevê o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, diante da ausência de requerimento específico. Ademais, ressalta-se que na comarca não existe defensor público. O (A) nobre causídico (a) que patrocinou em defesa do acusado, não podendo arcar com um ônus que é atribuição exclusiva do Estado, art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Com fundamento no art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo para defender os interesses do acusado, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$1.650,00(mil seiscentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios em favor do Dr. (a) ALTAIR APARECIDO DOS SANTOS OAB/PR Nº 62.743. Tal valor tem como parâmetro o fixado na Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA. Esta sentença servirá como certidão para fins de cobrança dos honorários. DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado permaneceu solto no decorrer da instrução e, não havendo motivos que justifique sua segregação, deixo de decretar a sua prisão preventiva. COMUNICAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se as vítimas acerca do teor desta sentença, enviando-lhe cópia desta, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão; Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; Após, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; Decorrido o prazo acima sem pagamento, promova-se as comunicações necessárias ao órgão competente para a devida cobrança; Deixo de determinar que seja o nome do Réu lançado no rol dos culpados, ante a expressa revogação do disposto no art. 393 do Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº 12.403 /11. Após, cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências Necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito [1] Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, volume 1, editora RT. 6º Edição. 2012. Pág. 127.
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