Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alisson Santos De Sa e outros
ID: 299814423
Tribunal: TJPR
Órgão: 4ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005250-17.2024.8.16.0013
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
SOLANGE SERAFIM
OAB/PR XXXXXX
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JULIA CRISTINA VIEIRA CASTAMANN
OAB/PR XXXXXX
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DAYANE MESSIAS CÂNDIDO DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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OLIVIA DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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EBERSON GONCALVES DE SOUZA
OAB/DF XXXXXX
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EDUARDA ANDERLE SCHULZ
OAB/PR XXXXXX
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FABIO HENRIQUE NICOLETTI DE ASSIS
OAB/PR XXXXXX
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AMADEU MARQUES JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1 Autos nº 0005250-17.2024.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Pa…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1 Autos nº 0005250-17.2024.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Alisson Santos de Sá, André da Silva Nascimento Rodrigues, Cesar Murilo Amaral da Silva, Fabiano Ferreira dos Santos, Fernando Mann Zaparoli, Giovanni Hohmann, João Vitor Wescalowski, Junior Guimarães Santos, Moacir dos Santos, Sidnei Fernandes Guimarães e Ygor Oliveira Cavalli SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Alisson Santos de Sá, brasileiro, RG nº 12.467.111-6/PR, CPF nº 090.997.859-09, nascido em 03/08/1995, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data dos fatos, filho de Zilda Maria Santos de Sá e João de Sá Santos, André da Silva Nascimento Rodrigues, brasileiro, RG nº 3.154.796/DF, CPF nº 060.178.131-70, nascido em 30/06/1995, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Ana Carolina da Silva Nascimento e Edier Teixeira do Nascimento, Cesar Murilo Amaral da Silva, brasileiro, RG nº 13.532.332-2/PR, CPF nº 111.846.449-42, nascido em 18/09/1998, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Nivia Reis do Amaral e Nilton Cesar da Silva, Fabiano Ferreira dos Santos, brasileiro, RG nº 8.081.895-5/PR, CPF nº 043.120.399-76, nascido em 30/05/1982, com 41 (quarenta e um) anos de idade na data dos fatos, filho de Santina Aparecida Maciel da Silva dos Santos e José Odair Ferreira dos Santos, Fernando Mann Zaparoli, brasileiro, RG nº 13.176.219-4/PR, CPF nº 066.490.709-12, nascido em 20/04/1999, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, filho de Sonia Geneci Mann e Luiz Fernandes Zaparoli, Giovanni Hohmann, brasileiro, RG nº 11.019.899- 0/PR, CPF nº 095.743.739-08, nascido em 07/12/1994, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Bianca Magali Hohmann e Nelson Luis Hohmann, João Vitor Wescalowski, brasileiro, RG nº 12.708.485-8/PR, CPF nº 115.304.879-51, nascido emTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 30/11/1998, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Erica Pinhelli Wescalowski e Carlinhos Wescalowski, Junior Guimarães Santos, brasileiro, RG nº 10.521.181-3/PR, CPF nº 092.547.079-10, nascido em 04/10/1995, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data dos fatos, filho de Rosalina Guimarães Santos e Francisco de Assis Santos, Moacir dos Santos, brasileiro, RG nº 7.753.675-2/PR, CPF nº 025.518.419-09, nascido em 22/08/1974, com 49 (quarenta e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Doralice Natel dos Santos e José dos Santos, Sidnei Fernandes Guimarães, brasileiro, RG nº 5.249.389-7/PR, CPF nº 876.128.879-91, nascido em 05/03/1970, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade na data dos fatos, filho de Antonia dos Santos Guimarães e Levino Fernandes Guimarães, e Ygor Oliveira Cavalli, brasileiro, RG nº 15.255.244-0/PR, CPF nº 122.925.779-92, nascido em 26/11/2004, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, filho de Ione Oliveira e Braz Wilson Cavalli, imputando-lhes as condutas tipificadas no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, por seis vezes, pelos fatos assim narrados na denúncia: Fato I – DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Em período não especificado nos autos, mas certo que entre os meses de janeiro de 2023 (data das imagens colacionadas pelos relatórios de investigação) até meados de maio de 2024 (data do último crime conhecido), nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados ALISSON SANTOS DE SÁ, ANDRÉ DA SILVA NASCIMENTO RODRIGUES, CESAR MURILO AMARAL DA SILVA, FABIANO FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO MANN ZAPAROLI, GIOVANNI HOHMANN, JOÃO VITOR WESCALOWSKI, JUNIOR GUIMARÃES SANTOS, MOACIR DOS SANTOS, SIDNEI FERNANDES GUIMARÃES e YGOR OLIVEIRA CAVALLI, com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, promoveram, constituíram e integraram organização criminosa ao se associarem de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de furtos qualificados por fraude e concurso de agentes. Consta dos autos que o modus operandi dos denunciados foi o mesmo em todas as situações: utilizavam-se de veículos adesivados, uniformes e crachás de empresas fictícias - que supostamente seriam terceirizadas das Operadoras de telefonia - para realizar a subtração de cabeamento subterrâneo, visando não chamar a atenção de populares, reforçando a ideia de que estavam no local apenas para prestação de serviços de manutenção. De acordo com o relatório de investigação, identificou-se que os denunciados agiam em concurso de agentes (sempre com uma formação diferente), utilizando o mesmoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 modus operandi, demostrando a extrema especialização, além de exercerem várias atividades, desde a subtração, passando pelo descascamento da fiação, venda do metal e distribuição do lucro (cf. relatórios de extração de dados de seq. 32.2/32.6) Os denunciados possuíam dois grupos no WhatsApp denominados ‘AJF TELECOM’3 e ‘BRASIL TELECON’ (empresas fictícias), criados para que conversassem sobre os futuros crimes, combinassem diligências prévias visando dificultar o trabalho policial (por exemplo, a confecção de crachás, adesivos, roupas novas e outros equipamentos para ludibriar a vigilância). Ainda, restou identificado que todos os denunciados atuavam com domínio/controle final dos fatos, pois possuíam domínio funcional do fato, ao agirem juntos em divisão de tarefas para consecução dos delitos, sendo que se dividiam entre os que efetivamente executavam as subtrações, enquanto outros estavam encarregados de realizarem apoio aos demais e participarem ativamente, ainda que indiretamente dos crimes, a exemplo de atuarem no descascamento da fiação, limpeza, logística dos resíduos, venda do metal e distribuição do lucro, conforme restou identificado na medida cautelar de quebra de sigilo de dados judicialmente autorizada (cf. relatórios de extração de dados de seq. 32.2/32.6). A organização fazia uso dos seguintes veículos para a prática dos crimes: GM/S10 de placas HPZ-5655, VW/Gol de placas PBR- 9928, Fiat/Palio de placas HFP-0315, Fiat/Uno de placa ANC1164, Ford/Fiesta de placas DNQ2H40, WM/Parati de placas DBK4A24, Fiat/Punto de placas ITH2I10, Ford/F1000 de placas ADU9C61, Fiat/Palio de placas HLJ6325, VW/Saveiro de placas JVC0870 e Ford/KA de placas FEN-7A89. No período em que a organização esteve ativa, foram realizadas 03 (três) prisões em flagrante de alguns integrantes do grupo: a) 02/03/2024 (BOU nº 2024/273674 – autos nº 0001069- 06.2024.8.16.0196): subtração de 900 m (novecentos metros) de cabo metálico do tipo ‘40/400’, de propriedade da empresa OI S/A, avaliado em cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujos presos foram os denunciados ALISSON, CESAR, FABIANO, FERNANDO, GIOVANNI e JUNIOR e, na ocasião, faziam uso dos automóveis caminhonete FORD/F1000 de placas ADU9C61/PR, FIAT/UNO de placas ANC1164/PR, FORD/FIESTA SEDAN de placas DNQ2H40/SP, e VW/PARATI de placas DBK4A24/PR; b) 07/05/2024 (BOU nº 2024/573683 – autos nº 0002231- 36.2024.8.16.0196): subtração de 32Kg (trinta e dois quilogramas) de cabo metálico, cujos presos foram os denunciados YGOR e RAFAEL e, na ocasião, faziam uso do veículo FIAT/PALIO placa HLJ6325; c) 20/05/2024 (BOU nº 2024/631403 – autos nº 0002451- 34.2024.8.16.0196): queima de cabos, totalizando prejuízo de R$ 10.136,88, cujos presos foram os denunciados SIDNEI, FABIANO, YGOR e BRUNO e, na ocasião, faziam uso dos veículos Saveiro de placas JVC0870 e Ford/KAde placas FEN7A89. Consta que, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram localizados diversos objetos e ferramentas utilizados pelo grupo criminoso para a prática dos furtos, dentre eles, cinto tipo cadeirinha para subir em postes, cones de sinalização, placa imantada/vestimentas (camisas e calças) com logotipo da empresaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4 VIVO, capacetes, alicates, de corte de cabos, vestimentas (camisas e calças) com logotipo da empresa OI S/A, entre outros, além do veículo Ford/F1000, de placas ADU9C61/PR. A. Da divisão de tarefas A.1) FABIANO foi identificado como um dos líderes da organização, sendo preso em flagrante em duas ocasiões, integrante ativo do grupo ‘AJF Telecom’. Em uma das prisões, ele estava queimando cabos para destacar o cobre, e aparece em várias imagens de trocas de conversas entre os integrantes, enquanto ‘descascava’ os produtos, além de sua esposa Juliana (não denunciada neste procedimento) realizar e receber diversos pix entre as contas dos demais integrantes (relatório de seq. 32.36 ). Participa ativamente do grupo AJF, enviando fotos dos locais de possíveis furtos, adquirindo equipamentos e uniformes para a associação. A.2) GIOVANNI também foi identificado como um dos líderes da organização, responsável pela criação do grupo ‘BRASIL TELECON’ e também integra o grupo ‘AJF Telecom’. Foi identificado em seu aparelho celular que ele era funcionário de algumas empresas terceirizadas de telecomunição (dentre elas, LYKE NET e PROCISA DO BRASIL), tendo recebido kit de exame admissional com vários equipamentos, demonstrando que possui vasta experiência com instalação e retirada de cabos subterrâneos (relatório de seq. 32.2, p. 03). Ainda, foram encontradas diversas fotografias (nos meses de fevereiro a abril de 2023), nas quais GIOVANNI aparece usando um uniforme da empresa CLARO S/A, com enorme quantidade de cabos no interior do veículo Ford/Fiesta de cor prata placa DNQ2H40. Sequencialmente, as fotografias mostram que os cabos foram descarregados, pesados e descascados (relatório de seq. 32.2, p. 04/06). No mesmo relatório, angariou-se diversas imagens dos locais de furto e dos veículos utilizados pela associação, comprovantes de pix (pagamentos e recebimentos), tela de calculadora (referente à divisão de lucros). A.3) JUNIOR foi um dos presos em flagrante por furto, e consta como administrador do grupo de WhatsApp ‘AJF Telecom’ e beneficiário de várias transações pix. Ainda, é um dos integrantes que sugere a troca de uniforme, por conta das filmagens que estavam circulando da associação (seq. 32.2, p. 57). Foram encontradas diversas fotografias (entre agosto de 2020 e 2023) nas quais ele aparece usando um uniforme da empresa VIVO S/A, além de uma carta de próprio punho pedindo demissão da referida empresa em novembro/2023, demonstrando que possui vasta experiência com instalação e retirada de cabos subterrâneos (relatório de seq. 32.3, p. 03). No mesmo relatório, angariou-se diversas imagens dos locais de furto, dos veículos utilizados pela associação e comprovantes de pix (pagamentos e recebimentos) (relatório de seq. 32.3, p. 04/12). A.4) ALISSON foi um dos presos em flagrante por furto, e criador do grupo de WhatsApp ‘AJF Telecom’, além de beneficiário de várias transações pix. Foi responsável pela compra de vários sacos de ração vazios, utilizados para armazenamento dos cabos antes e depois de serem descascados (relatório de seq. 32.4).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5 Foram encontradas diversas fotografias de caixas de passagens e de armários para possíveis furtos, demonstrando que possui conhecimento técnico de instalação e retirada de cabos subterrâneos, quando começou a praticar os furtos, pois estava trabalhando como técnico para empresas de telecomunicações. No mesmo relatório, angariou-se diversas imagens dos locais de furto, dos veículos utilizados pela associação e comprovantes de pix (pagamentos e recebimentos). A.5) MOACIR integrante do grupo de WhatsApp ‘AJF’, responsável pelo veículo GM/S10 de placas HPZ-5655, envolvido diretamente nos furtos narrados nos BOU’s 2023/914418 e 2024/35937. Foi identificado nos relatórios de extração que o denunciado FABIANO pediu sua inclusão no referido grupo (relatório de seq. 32.2, p. 39). A.6) JOÃO VITOR é genro de MOACIR, integrante do grupo de WhatsApp ‘BRASIL TELECON’ (relatório de seq. 32.2, p. 26//27), responsável pelo veículo Fiat/Punto de placas ITH2I10 e envolvido diretamente no furto narrado no BOU nº 2024/255128, pois conversa com GIOVANNI sobre esta subtração. Foram encontradas diversas imagens dos locais de furto, dos veículos utilizados pela associação, de cabos descascados e pesados, além de comprovantes de pix que recebeu (relatório de seq. 32.2, p. 16/22). A.7) ANDRÉ integrante do grupo de WhatsApp ‘AJF’, responsável pelos veículos Fiat/Palio de placas HFP-0315 e WM/Parati de placa DBK4A24, envolvido diretamente nos furtos narrados nos BOU’s 2023/914418, 2024/24794, 2024/273674, 2024/281877. Foram encontradas diversas imagens dos locais de furto, dos veículos utilizados pela associação, de cabos descascados e pesados, além de comprovantes de pix que recebeu (relatório de seq. 32.2, p. 27/29). Foi identificado nos relatórios de extração que enviou dados no grupo AJF para a confecção de crachá e demais documentos de identificação para si próprio, ALISSON, JUNIOR e FERNANDO (relatório de seq. 32.2, p. 56). A.8) SIDNEI integrante do grupo de WhatsApp ‘AJF’, responsável pelo veículo veículo Ford/F4000 de placas ADmU9C61, preso em flagrante enquanto estava queimando cabos para destacar o cobre, e aparece em várias imagens de trocas de conversas entre os integrantes (relatório de seq. 32.2, p. 27/29). Foi identificado nos relatórios de extração que FABIANO enviou sua foto e dados no grupo AJF para a confecção de crachá e demais documentos de identificação (relatório de seq. 32.2, p. 56). A.9) FERNANDO integrante do grupo de WhatsApp ‘AJF’, também preso em flagrante após a subtração de cabos (relatório de seq. 32.2, p. 27/29). Foram encontradas diversas imagens nos quais aparece descascando o cabeamento, além de comprovantes de recebimento de pix (relatório de seq. 32.2, p. 52/55).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 6 A.10) CESAR integrante do grupo de WhatsApp ‘AJF’, também preso em flagrante após a subtração de cabos, responsável pelo veículo Fiat/Uno de placas ANC1164 (relatório de seq. 32.2, p. 27/29). Foram encontradas diversas imagens dos locais de furto, dos veículos utilizados pela associação, de cabos descascados e pesados, além de comprovantes de pix que recebeu (relatório de seq. 32.2). Participa ativamente do grupo AJF combinando com os demais integrantes sobre os locais em que descascariam os cabos, além de pedir os dados para confecionar os crachás (relatório de seq. 32.2, p. 56). A.11) YGOR foi preso em flagrante após a subtração de cabos e enquanto realizava a queima do cabeamento, responsável pelo veículo Fiat/Palio de placas HLJ6325 (relatório de seq. 32.2, p. 27/29). DOS FURTOS QUALIFICADOS Fato II (BOU nº 2023/914418 anexo): No dia 15 de agosto de 2023, por volta das 08h00min, em via pública, mais precisamente na Rua Tomazina, nº 1221, Bairro Ahú, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados ALISSON SANTOS DE SÁ, ANDRÉ DA SILVA NASCIMENTO RODRIGUES, CESAR MURILO AMARAL DA SILVA, FABIANO FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO MANN ZAPAROLI, GIOVANNI HOHMANN, JOÃO VITOR WESCALOWSKI, JUNIOR GUIMARÃES SANTOS, MOACIR DOS SANTOS, SIDNEI FERNANDES GUIMARÃES e YGOR OLIVEIRA CAVALLI, todos em comunhão de vontades e esforços, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, a partir da estrutura criminosa narrada no “Fato I”, sendo que MOACIR e ANDRÉ foram responsáveis por efetivamente praticarem a subtração, enquanto os demais permaneceram responsáveis por darem apoio e participar do ‘pós subtração’7 , mediante fraude consistente na utilização de equipamentos e uniformes contendo padrão da empresa VIVO S/A, com o especial fim de diminuir a vigilância de terceiros sobre a res furtiva, subtraíram, para eles, com ânimo de assenhoramento definitivo, 03 (três) cabos subterrâneos, sendo 01 de 40x300 (aproximadamente 202 metros), 01 40x900 (aproximadamente 202 metros) e 01 de 50x200 - (140 metros), no valor total de R$ 19.197,00 (dezenove mil, cento e noventa e sete reais)8 , tudo de propriedade da empresa OI S/A, não recuperados. Consta dos autos que, na data dos fatos, os denunciados faziam uso dos seguintes automóveis: GM/S10 de placas HPZ-5655, VW/Gol de placas PBR-9928 e Fiat/Palio de placas HFP-0315 (cf. imagens do relatório de seq. 32.1, p. 02/03). Consta, por fim, que o veículo Gol estava com um emblema da TLSV engenharia (empresa terceira que presta serviço de retirada de cabo para VIVO) Fato III (BOU nº 2024/35937 anexo): No dia 27 de dezembro de 2023, por volta das 06h00min, em via pública, mais precisamente na Rua Albano Reis, nº 395, Bairro Ahú, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados ALISSON SANTOS DE SÁ, ANDRÉ DA SILVATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 7 NASCIMENTO RODRIGUES, CESAR MURILO AMARAL DA SILVA, FABIANO FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO MANN ZAPAROLI, GIOVANNI HOHMANN, JOÃO VITOR WESCALOWSKI, JUNIOR GUIMARÃES SANTOS, MOACIR DOS SANTOS, SIDNEI FERNANDES GUIMARÃES e YGOR OLIVEIRA CAVALLI, todos em comunhão de vontades e esforços, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, a partir da estrutura criminosa narrada no “Fato I”, sendo que MOACIR foi um dos responsáveis por efetivamente praticar a subtração, enquanto os demais permaneceram responsáveis por darem apoio e participarem do ‘pós subtração’9 , mediante fraude consistente na utilização de equipamentos e uniformes contendo padrão de empresas prestadoras de serviço, com o especial fim de diminuir a vigilância de terceiros sobre a res furtiva, subtraíram, para eles, com ânimo de assenhoramento definitivo, 136 (cento e trinta e seis) metros de cabos subterrâneos de bitola de 40x1500, no valor total de R$ 12.166,16 (doze mil, cento e sessenta e sei reais e dezesseis centavos)10 , tudo de propriedade da empresa OI S/A, não recuperados. Consta dos autos que, na data dos fatos, os denunciados faziam uso do veículo GM/S10 de placas HPZ-5655 (cf. imagens do relatório de seq. 32.1, p. 07).”. Fato IV (BOU nº 2024/577546 anexo): No dia 27 de dezembro de 2023, por volta das 07h00min, em via pública, mais precisamente na Rua Major Heitor Guimarães, nº 1130, em frente ao Distrito Bar, Bairro Campina do Siqueira, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados ALISSON SANTOS DE SÁ, ANDRÉ DA SILVA NASCIMENTO RODRIGUES, CESAR MURILO AMARAL DA SILVA, FABIANO FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO MANN ZAPAROLI, GIOVANNI HOHMANN, JOÃO VITOR WESCALOWSKI, JUNIOR GUIMARÃES SANTOS, MOACIR DOS SANTOS, SIDNEI FERNANDES GUIMARÃES e YGOR OLIVEIRA CAVALLI, todos em comunhão de vontades e esforços, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, a partir da estrutura criminosa narrada no “Fato I”, sendo que ANDRÉ e FABIANO foram responsáveis por efetivamente praticarem a subtração, enquanto os demais permaneceram responsáveis por darem cobertura e participar do ‘pós subtração’11 , mediante fraude consistente na utilização de equipamentos e uniformes contendo padrão de empresas prestadoras de serviço, com o especial fim de diminuir a vigilância de terceiros sobre a res furtiva, subtraíram, para eles, com ânimo de assenhoramento definitivo, 02 (dois) cabos 40x600 de 150m (cento e cinquenta metros) cada, no valor total de R$ 11.727,00 (onze mil, setecentos e vinte e sete reais)12 , tudo de propriedade da empresa OI S/A, não recuperados. Fato V (BOU nº 2024/247941 anexo): No dia 23 de fevereiro de 2024, por volta das 07h50min, em via pública, mais precisamente na Rua Santo Celestino Coleto, nº 444, Bairro Boa Vista, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados ALISSON SANTOS DE SÁ, ANDRÉ DA SILVA NASCIMENTO RODRIGUES, CESAR MURILO AMARAL DA SILVA, FABIANO FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO MANN ZAPAROLI, GIOVANNI HOHMANN, JOÃO VITOR WESCALOWSKI, JUNIOR GUIMARÃES SANTOS, MOACIR DOS SANTOS, SIDNEI FERNANDESTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 8 GUIMARÃES e YGOR OLIVEIRA CAVALLI, todos em comunhão de vontades e esforços, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, a partir da estrutura criminosa narrada no “Fato I”, sendo que CESAR, GIOVANNI e ANDRÉ foram responsáveis por efetivamente praticarem a subtração, enquanto os demais permaneceram responsáveis por darem apoio e participar do ‘pós subtração’13 , mediante fraude consistente na utilização de equipamentos e uniformes contendo padrão de empresas prestadoras de serviço, com o especial fim de diminuir a vigilância de terceiros sobre a res furtiva, subtraíram, para eles, com ânimo de assenhoramento definitivo, 200m (duzentos metros) de cabo 40x300 e 250m (duzentos e cinquenta metros) de cabo 40x400, no valor total de R$ 11.485,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais)14 , tudo de propriedade da empresa OI S/A, não recuperados. Consta dos autos que, na data dos fatos, os denunciados faziam uso dos veículos Fiat/Uno de placa ANC1164, Ford/Fiesta de placas DNQ2H40 e WM/Parati de placa DBK4A24 (cf. imagens do relatório de seq. 32.1, p. 07/08). Fato VI (BOU nº 2024/255128 anexo): No dia 27 de fevereiro de 2024, por volta das 06h20min, em via pública, mais precisamente na Rua Doutor José Palu, nº 810, Bairro Novo Mundo, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados ALISSON SANTOS DE SÁ, ANDRÉ DA SILVA NASCIMENTO RODRIGUES, CESAR MURILO AMARAL DA SILVA, FABIANO FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO MANN ZAPAROLI, GIOVANNI HOHMANN, JOÃO VITOR WESCALOWSKI, JUNIOR GUIMARÃES SANTOS, MOACIR DOS SANTOS, SIDNEI FERNANDES GUIMARÃES e YGOR OLIVEIRA CAVALLI, todos em comunhão de vontades e esforços, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, a partir da estrutura criminosa narrada no “Fato I”, sendo que GIOVANNI e JOÃO VITOR foram responsáveis por efetivamente praticarem a subtração, enquanto os demais permaneceram responsáveis por darem apoio e participar do “pós subtração”15 , mediante fraude consistente na utilização de equipamentos e uniformes contendo padrão de empresas prestadoras de serviço, com o especial fim de diminuir a vigilância de terceiros sobre a res furtiva, subtraíram, para eles, com ânimo de assenhoramento definitivo, 250m (duzentos e cinquenta metros) de cabo 40x900, no valor total de R$ 15.435,00 (quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais)16 , tudo de propriedade da empresa OI S/A, não recuperados. Consta dos autos que, na data dos fatos, os denunciados faziam uso dos veículos Ford/Fiesta de placas DNQ2H40 e Fiat/Punto de placas ITH2I10 (cf. imagens do relatório de seq. 32.1, p. 11). Fato VII (BOU nº 2024/577802 anexo): “No dia 01º de maio de 2024, por volta das 23h, em via pública, mais precisamente na Rua Jasmin, nº 22, Jardim Boa Vista, no Município de Campo Magro/PR, os denunciados ALISSON SANTOS DE SÁ, ANDRÉ DA SILVA NASCIMENTO RODRIGUES, CESAR MURILO AMARAL DA SILVA, FABIANO FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO MANN ZAPAROLI, GIOVANNI HOHMANN, JOÃO VITOR WESCALOWSKI, JUNIOR GUIMARÃES SANTOS, MOACIR DOS SANTOS, SIDNEI FERNANDES GUIMARÃES e YGOR OLIVEIRA CAVALLI, todos em comunhão de vontades eTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 9 esforços, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, a partir da estrutura criminosa narrada no “Fato I”, sendo que YGOR, RAFAEL, SIDNEI e FABIANO foram responsáveis por efetivamente praticarem a subtração, enquanto os demais permaneceram responsáveis por darem apoio e participarem do ‘pós subtração’17 , mediante fraude consistente na utilização de equipamentos e uniformes contendo padrão de empresas prestadoras de serviço, com o especial fim de diminuir a vigilância de terceiros sobre a res furtiva, subtraíram, para eles, com ânimo de assenhoramento definitivo, um cabo de 40x1200 de 80m (oitenta metros), no valor total de R$ 6.544,80 (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos)18 , tudo de propriedade da empresa OI S/A, não recuperados. Consta dos autos que, na data dos fatos, os denunciados faziam uso dos veículos Fiat/Palio de placas HLJ6325, VW/Saveiro de placas JVC0870 e Ford/KA de placas FEN-7A89 (cf. relatório de seq. 32.1, p. 29). A denúncia (mov. 38.1) foi recebida em 13/08/2024 (mov. 71.1). Os réus Sidnei, Fabiano, Fernando, João Vitor, Junior, Giovanni, Alisson, Cesar, André e Ygor foram devidamente citados (movs. 173.1, 174.1, 175.1. 176.1, 177.1, 178.1, 180.1, 181.1, 191.1 e 201.1) e apresentaram resposta à acusação (movs. 261.1/627.1, 258.1, 222.1-223.1, 233.1, 234.1 e 275.1). O réu Moacir não foi localizado para ser citado pessoalmente, contudo, compareceu espontaneamente aos autos mediante defensora constituída e apresentou resposta à acusação (mov. 256.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, deu-se prosseguimento ao feito (mov. 320.1). Durante a instrução probatória, vinte e duas testemunhas foram ouvidas. Em seguida, os réus foram interrogados. Considerando que o réu Moacir não comunicou seu novo endereço ao Juízo e se encontra foragido, decretou-se sua revelia (movs. 660.1, 742.1, 743.1 e 746.1). As defesas juntaram declarações abonatórias (movs. 800.1 e 801.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação dos réus Alisson, André, Cesar, Fabiano, Fernando, Giovanni, João Vitor, Júnior, Moacir e Sidnei pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, e pela absolvição de Ygor, em relação ao mesmo delito. Requereu, ainda, a absolvição de todos os réus em relação aos fatos 05 e 07. Pugnou pela condenação do réu Moacir em relação aos fatos 02 e 03, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal, bem como pela absolvição dos demais réus em relação aos referidos fatos. Requereu a condenação dos réus André e Fabiano em relação ao fato 04, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II e IV, do CódigoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 10 Penal, e a absolvição dos demais réus em relação a este fato. Por fim, requereu a condenação de João Vitor e Giovanni em relação ao fato 06, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal, e a absolvição dos demais réus em relação a este fato (mov. 844.1). A defesa de João Vitor requereu sua absolvição em relação aos fatos 01, 02, 03, 04, 05 e 07, por ausência de provas. Em relação ao fato 06, requereu o afastamento das qualificadoras e o reconhecimento da confissão espontânea (mov. 883.1). A seu turno, a defesa de César, Fernando e Sidnei alegou, em sede preliminar, a quebra da cadeira de custódia e a ilicitude da extração de dados dos aparelhos celulares. No mérito, pugnou pela absolvição dos réus em relação ao delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, por atipicidade e ausência de provas. Em relação aos delitos previstos no art. 155, §4º, incisos II e IV, requereu a absolvição dos réus por ausência de provas. Por fim, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (movs. 908.1, 909.1 e 910.1). A defesa de Alisson, Fabiano e Júnior, por sua vez, alegou, em sede preliminar, a da cadeira de custódia e a ilicitude da extração de dados dos aparelhos celulares. No mérito, pugnou pela absolvição dos réus em relação ao delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, por atipicidade e ausência de provas. Em relação aos delitos previstos no art. 155, §4º, incisos II e IV, requereu a absolvição dos réus por ausência de provas. Por fim, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (movs. 911.1, 912.1 e 913.1). Por sua vez, a defesa de André e Giovanni sustentou, em sede preliminar, a ilicitude da prova obtida mediante extração de dados dos aparelhos celulares. No mérito, requereu a absolvição dos réus por ausência de provas. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da continuidade delitiva (mov. 914.1). A defesa de Ygor, a seu turno, requereu a absolvição do réu por ausência de provas (mov. 916.1). Por fim, a defesa do réu Moacir requereu sua absolvição em relação ao delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, por atipicidade e ausência de provas. Em relação aos delitos previstos no art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal, pugnou pela absolvição por ausência de provas e por ausência de dolo. Teceu comentários a respeito da dosimetria da pena (mov. 917.1). 2. FUNDAMENTAÇÃOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 11 Preliminares As defesas dos réus César, Fernando, Sidnei, Alisson, Fabiano, Junior, André e Giovanni, sustentam, em sede preliminar, a quebra da cadeia de custódia em relação às imagens anexadas ao relatório de investigação policial de mov. 32.1, bem como a ilicitude da prova decorrente dos dados obtidos por meio do acesso aos aparelhos celulares. Quanto à quebra da cadeia de custódia, as defesas alegam, em síntese, que algumas imagens anexadas ao relatório policial não possuem informações de origem, meio de obtenção e modo de preservação, uma vez que não estão datadas e foram enviadas anonimamente à Autoridade Policial. Inicialmente, cumpre observar que diversas imagens apontadas pela defesa como despidas de identificação de origem, data e localização, estão devidamente identificadas. A título de exemplo, menciona-se a imagem 26 do relatório de mov. 32.1, que foi capturada por meio de aplicativo de geolocalização, que registra a data, horário e localização da imagem. Além disso, o relatório menciona expressamente que a imagem foi colhida pela equipe policial: Ainda, a defesa alega que as imagens 11, 12, 23 e 24 não foram capturadas nos endereços indicados, anexando imagens retiradas do Google Maps. Contudo, em relação às imagens 11 e 12, nota-se apenas que a numeração do endereço se encontra equivocada. Quanto às imagens 23 e 24, verifica-se que a imagem juntada pela defesa foi capturada em ângulo diverso daquele anexado ao relatório, tratando-se, porém, do mesmo endereço.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 12 Por fim, destaca-se que, embora existam imagens que não foram retiradas por meio de aplicativo de geolocalização, a maior parte delas foi capturadas por agentes policiais durante a atividade investigativa, possuindo presunção de veracidade. A alegação defensiva de que as imagens foram fornecidas anonimamente e sem informações que assegurem sua rastreabilidade não merece acolhimento, uma vez que apenas algumas imagens foram fornecidas anonimamente por populares. Além disso, cabe destacar que o fato de a imagem ter sido recebida por populares anônimos não afasta, por completo, sua validade. Nesse sentido, eventual falha na cadeia de custódia da prova não é apta a torná-la, automaticamente, ilícita, de forma que poderá interferir na análise de sua confiabilidade pelo magistrado. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou em diversas ocasiões: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013 (FATO 1); ART. 158, § 1º, DO CP (FATO 2) E NO ART. 1º, II, E § 3º, DA LEI N. 9.455/1997 (FATO 3). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. CONFIABILIDADE DA PROVA. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a argumentação defensiva seja no sentido da existência de mácula na cadeia de custódia quanto ao "printscreen" da tela de celular acostado aos autos, não há qualquer elemento concreto que indique adulteração na referida prova. 2. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 3. Eventual quebra da cadeia de custódia da prova não enseja a imediata ilicitude da prova, incumbindo ao magistrado avaliar, diante do conjunto probatório dos autos, se referida prova é confiável 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 951.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. [...] ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO. [..] 6. A questão da quebra da cadeia de custódia não se trata especificamente de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a qual deve ser sopesada pelo julgador a fim de aferir sua confiabilidade. [...] Tese deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 13 julgamento: [...] 2. Não há quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova. [...] (AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO À DEFESA ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA CONFIRMADOS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158- F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 3. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise da situação concreta. [...] não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos. [...] 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.832.345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Desse modo, considerando que, embora possa configurar quebra da cadeira de custódia, a ausência de identificação do remetente de algumas imagens não configura nulidade processual, não há razões para se determinar seu desentranhamento. Salienta-se que, como já mencionado, as imagens constantes no relatório policial serão avaliadas conjuntamente com as demais provas colhidas ao longo da investigação e da instrução processual.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 14 Quanto à licitude da prova obtida mediante acesso aos dados telemáticos constantes nos aparelhos celulares, verifica-se que houve autorização judicial para o referido acesso, exarada nos autos nº 0006003-71.2024.8.16.0013. Destaca-se que, após a devida autorização judicial, o envio dos aparelhos para o Instituto de Criminalística para elaboração de laudo não é imprescindível, de forma que a análise dos dados pode ser realizada pelo investigador responsável, como ocorreu nos autos. Embora haja questionamentos defensivos a respeito da voluntariedade do fornecimento das senhas dos aparelhos analisados, alegando que os réus foram ameaçados pelos agentes, não há, nos autos, qualquer elemento que corrobore tal afirmação. Apesar de existirem algumas divergências sobre o momento de obtenção das senhas, inexistem provas de que os réus foram vítimas de ameaça ou violência policial. Da análise dos autos, verifica-se que tal versão apresentada pelos réus em seus interrogatórios se encontra completamente isolada. Por fim, destaca-se que, quando foram ouvidos pela Autoridade Policial e pela Autoridade Judicial, na audiência de custódia, acompanhados por advogado constituído, não relataram terem sido vítimas de violência direta ou ameaça pelos policiais (autos nº 0001069-06.2024.8.16.0196). Dessa forma, considerando que houve autorização judicial devidamente fundamentada para a quebra de sigilo de dados telemáticos e que a versão defensiva de que os réus foram ameaçados e pressionados pelos policiais civis se encontra isolada nos autos, afasto a tese preliminar de ilicitude das provas obtidas mediante acesso aos dados dos aparelhos celulares. Mérito No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Alisson Santos de Sá, André da Silva Nascimento Rodrigues, Cesar Murilo Amaral da Silva, Fabiano Ferreira dos Santos, Fernando Mann Zaparoli, Giovanni Hohmann, João Vitor Wescalowski, Junior Guimarães Santos, Moacir dos Santos, Sidnei Fernandes Guimarães e Ygor Oliveira Cavalli, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. O presente feito está instruído com os boletins de ocorrência (movs. 1.2 e 38.2-7), imagens (movs. 1.4-1.8), imagens de câmera de segurança (mov. 1.9), relatórios de investigaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 15 (mov. 32.1-32.26, 33.2 e 676.3-17) e autos de apreensão (movs. 32.27, 32.29-44), além da prova oral colhida em Juízo. Iniciada a instrução processual, Guilherme Gentil Fernandes, investigador de polícia, relatou que não participou da investigação, mas somente de um cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa de Alisson Sá. Disse que a busca era por instrumentos ou objetos que remetessem às operadoras. Informou que localizaram vestimentas da operadora Vivo, placas montadas da operadora para colar no carro, correntes, macaquinhos e cones. Afirmou que Alisson não estava no local, mas foi localizado na casa da namorada, após informação de seu primo. Disse que recebem muitas demandas em razão do furto de fios. Informou que as empresas costumam fazer boletins de ocorrência, mas não soube dizer se foram à delegacia naquela semana. Negou conhecer Moacir ou se recordar se havia algo no local que o relacionasse. Informou que a delegacia especializada atende ocorrências de latrocínio, roubo, furto e receptação. Negou que atendem ocorrências de crimes contra o meio ambiente. Disse que não acompanhou perguntarem a Alisson se ele trabalhava no setor de telecomunicações. Maycon Pereira da Silva, representante da empresa vítima, relatou que exercia função de fiscal de apuração, responsável por verificar cortes em cabos após constatação de interrupção de sinal por técnicos. Explicou que, ao ser detectado o rompimento, era gerado um registro no aplicativo da área de segurança, que então direcionava a equipe de apuração ao local para verificar câmeras, conversar com moradores e gerar boletim de ocorrência. Informou que, ao sair da empresa, não tinha mais acesso ao sistema, mas que se recordava de alguns pontos. Estimou prejuízo de aproximadamente R$ 80.000,00 apenas com material furtado, sem contar deslocamento de técnicos e prejuízos à comunidade. Disse que um dos furtos atingiu cerca de 300 clientes. Confirmou que a empresa recebia reclamações em órgãos de defesa do consumidor, especialmente quando escolas, hospitais e delegacias eram afetados. Afirmou não se lembrar especificamente de cada fato, devido ao grande número de ocorrências. Explicou que alguns cabos furtados eram inativos, de forma que o furto não atingia os clientes e dificultava a detecção imediata. Disse que os furtos geralmente envolviam cabos subterrâneos de grande bitola, o que geralmente exige instrumentos de corte automáticos. Relatou que, após a implantação da fibra óptica em alguns bairros, a empresa terceirizada faz a retirada mediante ordem de serviço. Disse que os cabos furtados eram de cobre, revestidos por plástico, e que oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16 cobre era queimado para ser vendido em recicladoras clandestinas. Explicou que um cabo de 40/200 tem uma bitola de 40 e 200 pares de frio de cobre, sendo que cada par representa um cliente. Confirmou que os plásticos tinham identificação da operadora. Disse que, ao constatar os furtos, a equipe repassava as informações à delegacia, assim como eventuais imagens de câmeras de segurança. Em relação às imagens, confirmou que já viu pessoas uniformizadas mexendo nos cabos sem ordem de serviço. Contou que o número de pessoas dependia do tamanho do furto. Disse que os veículos autorizados eram identificados com adesivos e que os funcionários usavam crachá e EPIs, o que não era comum entre os criminosos. Confirmou que foi ouvido na delegacia várias vezes, inclusive em casos conectados entre bairros. Explicou que utilizava trena, verificava caixas de passagem e conversava com moradores. Disse que iam à delegacia especializada, mas que não havia setor específico. Confirmou que conhecia Leonardo William Prado, pois era colega de trabalho. Afirmou que a delegacia identificou os suspeitos, mas não se recorda a partir de qual momento. Explicou que, algumas vezes, os policiais o contatavam para apurar se alguma retirada de cabos observada era autorizada, de forma que consultava, inclusive, outras operadoras. Afirmou que ele e Leonardo eram os dois fiscais da empresa e estavam sempre juntos, bem como que atendiam às ligações no viva-voz. Disse que não havia prioridade ou privilégio no atendimento em delegacia. Declarou que não sabia dizer quais furtos envolviam cabos ativos ou inativos. Explicou que a constatação era feita por técnicos e que a informação era repassada à delegacia. Informou que, quando o cabo estava ativo, havia interrupção do serviço e o cliente acionava a operadora, de forma que o técnico ia ao local e fazia o registro no aplicativo que, posteriormente, era encaminhado para eles. Afirmou que os cabos inativos permaneciam na rede até serem recolhidos por outra empresa. Disse que Thiago Araujo era seu supervisor e que poderia ter algum contato mais privilegiado da delegacia. Declarou que precisava ir ao local, pois precisava tirar cinco fotos do local e colocar a medida e descrição dos fatos para encerrar a ocorrência no aplicativo, mesmo após cinco meses. Afirmou que o número de furtos cresceu com a expansão da fibra óptica. Confirmou que o furto de cabos inativos não prejudicava a sociedade, mas a empresa. Disse que a empresa adota a política de logística reversa, vendendo o material para reciclagem. Afirmou que, no caso de cabos ativos, possivelmente existe o registro de prejuízo a clientes, mas não era de seu setor. Disse que não se recorda quem lhe ouviu na delegacia. Contou queTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17 Kevin era escrivão e falava com ele para redigir o boletim, mas que era atendido pelo investigador presente. Afirmou que, em alguns casos, os agentes faziam a investigação e solicitavam informações a respeito de alguma ocorrência. Disse que, em relação aos cabos inativos, a Oi não constatava o furto imediatamente. Relatou que, quando havia investigação, havia a solicitação para que um técnico fosse ao local para fazer a constatação. Informou que as trocas de cabo iniciaram entre 2023 e 2024. Afirmou que o material é destinado a um depósito para reciclagem. Disse que não se recorda de Moacir dos Santos. Disse que registrava boletins de ocorrência tanto de cabos ativos quanto inativos. Confirmou que o prejuízo de R$80.000,00 é relativo aos boletins de ocorrência do processo. Explicou que o valor era calculado com base em uma tabela e que era o responsável pela apuração. Afirmou que somente registrou boletins de ocorrência de furtos que constatou, ainda que tenha sido acionado por algum policial. Rodrigo Braga Michon, investigador de polícia, relatou que a investigação teve início em 15/08/2023, após denúncia de populares sobre indivíduos utilizando vestimentas da operadora Vivo e mexendo em caixas da operadora Oi. Disse que a equipe foi ao local e constatou ausência de cabos. A partir disso, iniciaram buscas por imagens e realizaram diversas diligências. Informou que a quadrilha atuava com cabos inativos, de forma que não havia reclamações, a não ser que algum vizinho ou técnico visse. Afirmou que um policial seguiu Sidnei até sua residência, sendo que ele ainda não tinha sido qualificado até o momento. Relatou que, em outro dia, foram acionados pela operadora, pois o técnico recebeu uma denúncia e verificou que não havia ordem de serviço para aquele dia. Diante disso, realizaram diligências e prenderam indivíduos em flagrante. Explicou que havia quatro carros e que, dentro de três deles, já havia cabos subterrâneos. Disse que solicitaram perícia para quantificar a quantia de cabos e o modo de retirada. Afirmou que conseguiram algumas imagens do local e se deslocaram com os custodiados até a delegacia. Em relação a Sidnei, disse que receberam uma denúncia de furto de cabeamento em que era utilizado um veículo Saveiro, na cor vermelha, com um detalhe no para-choque dianteiro. Afirmou que, até chegarem, os indivíduos saíram do local. Declarou que empreenderam buscas no bairro Orleans, sendo que identificaram o veículo Palio e passaram por Fabiano e Ygor, dentro do veículo Ford K. Asseverou que avisou o delegado que o veículo estava ali, mas que não era possível identificar quem o deixou e em qual residência adentraram, de forma que tiraram fotos e juntaram ao relatório. Disse queTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 18 não se recorda se localizaram o veículo Saveiro no bairro Orleans ou se foram até a residência de Sidnei. Contou que, das vezes em que passou na frente da residência de Sidnei, visualizou o carro dele e o veículo Saveiro. Informou que apreenderam celulares e que aguardou autorização judicial para analisá-los. Disse que Fabiano, Sidnei e Ygor foram presos em flagrante. Relatou que receberam uma denúncia de que sempre que um veículo Saveiro, na cor vermelha, ingressava em uma chácara, subia uma fumaça. Declarou que se atentaram pelo modelo do carro e foram ao local, quando identificaram o veículo de Fabiano e Ygor adentrando à chácara, bem como a fumaça subindo. Disse que eles se evadiram, mas que conseguiram realizar a abordagem. Afirmou que avistou Sidnei com uma sacola vazia nas mãos e o material queimando. Informou que solicitou apoio para transportar os réus. Explicou que, com autorização judicial, analisou os aparelhos celulares e obteve as informações dos relatórios. Declarou que conseguiram qualificar outras pessoas pelos aparelhos celulares. Relatou que eles tinham um grupo e que alguns tinham a ferramenta de mensagens temporárias, de forma que, até a autorização judicial, já tinham sumido. Esclareceu que um dos celulares tinha muitos “ prints” de transferências via Pix. Afirmou que identificaram três receptadores, que faziam transferências para Juliana e Júnior, que eram seguidas de várias outras transferências às pessoas que constam nos relatórios. Disse que Juliana era esposa de Fabiano. Quanto à divisão de tarefas, explicou que alguns faziam a localização de caixas com cabeamento inativos, registrando-as por meio de fotos. Disse que, em muitas situações, Fabiano recebia somente por indicar a localização, sem participar do furto. Afirmou que Giovani trabalhava juntamente com Fabiano, mas fazia alguns freelances, contratando outras pessoas, pois tinha outro grupo. Informou que os cabos eram inativos e de propriedade da empresa Vital. Contou que os cabos eram de cobre. Declarou que eles praticavam os furtos antes do horário comercial, entre 6h e 7h30, faziam a limpeza dos cabos e, no mesmo dia, já recebiam o Pix dos receptadores. Explicou que o receptador paga mais pelo cabo sem o contorno preto, bem como que sua retirada dificulta a identificação da operadora proprietária. Disse que, quando há queima, permanece somente o cobre, mas vale menos que o descascado, embora seja um meio mais rápido. Informou que eles utilizavam crachás e adesivos nos carros da AJF Telecom, mas que essa empresa não existe no mercado. Declarou que, após a prisão, André se mudou para Brasília e estava trabalhando como técnico na operadora Vivo. Afirmou que os indivíduos trocaram oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 19 uniforme utilizado após perceberem que foram filmados. Contou que repassaram nomes e fotos de cada um para serem colocados nos crachás. Disse que algumas caixas eram soldadas e que os envolvidos tinham o equipamento necessário para retirar a solta. Asseverou que os veículos eram utilizados por todos e se tratavam de “pizeiras”, de forma que a identificação era difícil. Disse que o veículo S10 foi vendido para a filha de Moacir, em seu nome de solteira, bem como que o veículo Punto estava no nome dela, mas de casada. Contou que ela era esposa de João. Informou que o nome dela é Ana Carolina Santos Wescalowski. Relatou que há outras quadrilhas atuando no ramo e que é um tipo de crime corriqueiro em Curitiba. Explicou que identificaram quem atuou diretamente nos furtos pelos veículos e pela análise do perfil das pessoas, assim como tatuagens, corte de cabelo, etc. Disse que Sidnei era mais velho. Afirmou que Ygor foi preso pela Policia Militar carregando cabo em um veículo Palio, antes da prisão por furto. Asseverou que todos cooperavam para a prática do furto. Explicou que quem entrava nas caixas recebia mais. Disse que acredita que todos praticavam furtos igualmente, mas os que mais recebiam e faziam a entrega de valores eram Junior e a conta de Juliana. Afirmou que havia, ao menos, dois receptadores. Explicou que não praticariam o furto em apenas duas pessoas, pois o cabeamento é muito pesado. Disse que precisavam cortar certa medida para enrolar e colocar nos veículos. Informou que o peso varia de acordo com a bitola do cabo. Relatou que recebeu as imagens pela operadora. Negou que empregou rastreamento veicular e quebra de sigilo telefônico. Explicou que algumas imagens foram obtidas diretamente por ele, mas que a imagem que deu início à investigação chegou pelo plantão. Negou que havia delator. Afirmou que qualificou Giovanni em razão do guincho de seu veículo. Informou que a análise dos celulares foi feita em delegacia, sendo que, posteriormente, foram encaminhados para perícia. Disse que havia 8 pessoas no grupo e que 6 pessoas foram presas em flagrante, de forma que os outros 2 foram qualificados posteriormente. Afirmou que a Polícia Militar abordou Moacir após receber uma denúncia de furto de cabo, mas, como ele estava sem os cabos, registrou boletim de ocorrência com a informação de que ele prestava serviços à Brisa Net. Disse que, com a extração do Instituto de Criminalística, terão acesso a tudo que foi apagado. Confirmou que não é possível afirmar que todos participaram de todos os fatos. A respeito do flagrante do dia 02/03, disse que receberam a denúncia de que não havia ordem de serviço para funcionários da operadora atuarem naquele local, de forma que foram ao local para apurar seTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 20 se tratava de furto. Ratificou o boletim de ocorrência. Informou que os indivíduos estavam com carros adesivados da AFJ Telecom, bem como crachás, além de cabeamento já cortado, identificado como da Oi. Disse que não se recorda se os réus forneceram as senhas. Relatou que receberam uma ligação informando que um veículo Saveiro adentrou em uma chácara e que, normalmente, quando isso ocorria, surgia uma fumaça. Contou que o veículo tinha um detalhe no para-choque. Afirmou que foram ao local e identificaram Fabiano e Ygor adentrando à chácara. Explicou que algumas imagens foram coletadas por ele e outras pela operadora, que estão vinculadas aos boletins de ocorrência. Disse que existe um grupo de inteligência das operadoras que fornece material para trabalharem, normalmente por Whatsapp. Afirmou que apaga seu Whatsapp no final do ano. Informou que, após enviar o relatório, não mexeu nos celulares. Contou que, inicialmente, não sabiam que eram cabos inativos. Relatou que Ygor foi abordado pela Polícia Militar no veículo Palio, quando conseguiram identificá-lo, pois já estavam acompanhando o veículo. Ainda, disse que Ygor estava com Fabiano na chácara. Explicou que, após constatar o furto, o técnico vai até a delegacia. Disse que não soube se os cabos tinham seguro. Afirmou que não sabe como está o contrato entre Oi e Vital. Confirmou que o grupo só furtava cabeamento inativo. Em relação ao furto relativo ao boletim de ocorrência de mov. 38.7, informou que foi identificado por vídeo, em razão de um acidente com um rapaz de moto. Disse que a empresa é quem constatou a propriedade. Afirmou que, após descascado, não é possível determinar a propriedade do fio. Negou haver relatos sobre solda. Contou que é necessário utilizar uma ferramenta para abrir a tampa da caixa de passagem. Relatou que trabalha nos casos de furto de cabeamento e roubos a residências, além de latrocínio. Afirmou que, após 15/08/2023, passou a ser o responsável por atender as ocorrências de furtos de cabeamento. Negou que acompanhou Giovanni após ser solto sob monitoração. Declarou que, após a prisão em flagrante, há registros de que Fabiano, Ygor e Sidnei voltaram a delinquir, mas que Sidnei não foi preso em flagrante. Explicou que acessou aos aparelhos celulares manualmente, após autorização judicial e com o uso de senhas fornecidas no momento da prisão. Afirmou que havia um advogado no momento da prisão. Declarou que não se recorda se estava presente no momento do fornecimento de senha. Negou que realizou o transporte dos réus. Confirmou que a quadrilha atuava com cabos inativos, não havendo risco de interrupção do serviço das operadoras. Em relação a Moacir, disse que ele era o motorista do veículo S10TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 21 utilizado no primeiro furto. Informou que a Oi e a Vital constataram os furtos. Negou que os agentes foram ao local. Afirmou que não receberam informações a respeito da existência de seguro. Emerson Antonio Felix, investigador de polícia, informou que somente foi cumprir buscas e realizou uma prisão. Disse que o alvo era um senhor que trabalhava como guardião em um colégio. Afirmou que não localizaram nada na residência. Confirmou que apreenderam um veículo, do tipo “caminhãozinho” antigo. Negou se recordar do aparelho celular, pois estavam em duas equipes e atuou mais na prisão. Contou que não se recorda do nome da pessoa presa. Alexandre da Costa Silva, testemunha, prestou declarações abonatórias em favor do réu Fernando. Sidnei dos Santos Lima, testemunha, prestou declarações abonatórias em favor do réu Sidnei. Edson Honorato, testemunha, prestou declarações abonatórias em favor do réu Sidnei. Informou que Sidinei tinha uma caminhonete e um Palio. Disse que ele tem uma filha chamada Eliane. João Eduardo Batistella Martins, delegado de polícia, afirmou que não se recorda muito dos fatos. Informou que o caso se iniciou a partir de um flagrante que não foi feito por ele. Relatou que a investigação se deu por meio de análise de campo e de aparelho celular. Negou conhecimento sobre a existência de delatores. Disse não se recordar da prisão ocorrida em 02/03, pois a delegacia possui grande volume de trabalho e são apenas três delegados. Disse que acredita que o delegado responsável foi João Marcelo. Explicou que as denúncias anônimas podem ser feitas pelo canal 181, telefone, pessoalmente ou por e-mail, bem como que são encaminhadas à SESP, que direciona ao setor competente. Negou que atuam em crimes ambientais, salvo se relacionados a crimes patrimoniais. Negou ter atuado na prisão de 20/05. Disse desconhecer como foi feito o acesso aos celulares dos acusados e que não acompanhou o fornecimento de senhas. Informou que o relatório foi feito pelo policial Rodrigo, como é comum na delegacia. Relatou que não verificou a origem das imagens que deram início à investigação e que isso não é feito, pois o investigador é responsável pelo que escreveu. Questionado sobre a individualização dos réus e o momento em que cada um foi identificado, afirmou não seTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22 recordar, mas que acredita que foi por meio de prisão em flagrante e análise de aparelhos celulares. Disse que a análise primária dos celulares foi feita pelo policial Rodrigo e depois foram encaminhados ao Instituto de Criminalística. Informou que sua delegacia não possui o software Celebrate e que provavelmente não foi utilizado para acessar os celulares sem senha. Não soube informar como acessaram o celular sem senha. Disse que acompanham situações que envolvem delitos patrimoniais e que há diversos furtos a residências em que utilizam veículos, os quais são descritos à polícia. Não soube dizer se houve rastreamento veicular sem autorização judicial. Disse que acha que a operadora ia até a delegacia. Afirmou que acredita que os fios furtados eram inativos, mas não sabe como a informação chegou à delegacia. Confirmou que o delegado João Marcelo atua na delegacia e que pode ter iniciado a investigação. Negou contato com alguma central de inteligência de operadora ou com Thiago de Araújo. Negou saber se o cabeamento possuía seguro. Disse que acredita que a delegacia não faz a verificação da metragem apresentada pela empresa vítima. Informou que os policiais podem ligar para confirmar dados. Afirmou que a delegacia não possui força-tarefa específica para furtos de cabos, mas que há certa afinidade entre policiais e tipos de casos. Negou que haja tratamento diferenciado para representantes da Oi. Disse que as imagens recebidas são anexadas conforme o tamanho do arquivo. Afirmou que não se recorda da função de cada investigado. Disse que não sabe se houve prejuízo à população com os fios furtados. Afirmou que não sabe se houve redução nos furtos após as prisões. Declarou que não se recorda sobre a função de cada investigado. Negou que recebeu alguma orientação da SESP. Disse que é possível que algum policial seja parabenizado pela SESP, mas que desconhece tal fato em relação à presente investigação. Explicou que o relatório de investigação é feito pelo investigador e o relatório final por ele. Asseverou que é possível que uma pessoa registre o boletim de ocorrência e outra seja ouvida. Disse que existem inúmeros motivos para o lapso temporal entre o registro do boletim e a oitiva da vítima. Informou que o delegado titular à época era João Marcelo Magalhães. Disse que há uma equipe de sobreaviso que vai até os locais, mas explicou que a equipe não pode ir constatar todas as situações de furto, uma vez que há cerca de quatro mil boletins por mês. Contou que não houve verificação sobre a existência de seguro. Afirmou que chegaram aos autores pelas prisões em flagrante e análise de telefones celulares.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 23 Ian Perussolo, investigador de polícia, explicou que deu apoio ao cumprimento dos mandados, mas que não participou das investigações. Relatou que participou de uma outra prisão em flagrante dos réus. Disse que foi ao local dar apoio a outro policial, bem como que o flagrante foi de furto de cabos. Negou que participou de uma prisão relativa a crime ambiental. Em relação à prisão em flagrante, disse que estava juntamente com os policiais Rodrigo, Maycon e Luiz. Afirmou que foi acionado por Rodrigo, mas não sabe como a polícia foi acionada. Disse que foram apreendidos crachás e veículos, mas não se recorda se apreenderam celular ou colheram senha. Explicou que recebem denúncias anônimas via telefone. Relatou que chegou ao local após o policial Rodrigo, que foi o primeiro a ter contato com a situação. Disse que havia agentes da operadora no local, mas não se recorda se chegaram antes ou depois dele. Negou saber se o flagrante tinha relação com alguma investigação. Explicou que Rodrigo não era plantonista, mas superintendente. Negou que conseguem desbloquear o aparelho celular sem senha na delegacia. Disse que não conheceu representantes da inteligência das operadoras. Informou que ingressou no setor de inteligência da delegacia em fevereiro ou março. Afirmou que não foram acionados para atuar na investigação e que possuem suas investigações próprias. Informou que os indivíduos estavam com roupas características de empresa de telefonia. Disse que prestou no cumprimento dos mandados cujo alvo era Cesar Murilo e que apreenderam somente um aparelho celular. Edgar de Oliveira Rosa, testemunha, prestou declarações abonatórias em favor do réu André. Pedro Henrique Tavares Lima Santos, informante, prestou declarações abonatórias em favor do réu Cesar Murilo. Thiago Araújo dos Santos Santiago, representante da empresa vítima, relatou que trabalha há cinco anos no setor e que há cerca de um ano ocupa o cargo de supervisor. Confirmou que foi supervisor de Leonardo e Maycon. Explicou que há um setor de auditoria interna e externa, responsável por verificar ocorrências. Disse que o processo se inicia com a reclamação de um cliente à central da Oi, que aciona um técnico para verificar a rota e identificar se houve furto. Afirmou que o técnico registra os dados em um aplicativo, que gera um boletim online. Disse que recebem a ocorrência e vão verificar se o que o técnico indicou é verdade. Informou que, mesmo sem testemunhas, é feito boletim de ocorrência quando háTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24 constatação do furto. Explicou que, com base na investigação, os policiais os direcionavam a alguns endereços, onde constatavam o furto. Disse que, em casos de cabos inativos, a identificação do furto ocorre apenas quando uma equipe de retirada ou manutenção detecta a ausência do cabo. Declarou que não sabe como a polícia obtinha essas informações. Confirmou que os cabos inativos pertencem à empresa Vital há cerca de dois anos. Afirmou que não tem conhecimento a respeito da existência de seguro. Disse que os cabos ativos ainda pertencem à Oi e que a maioria dos cabos ativos são aéreos, enquanto os inativos são subterrâneos. Afirmou que a Vital ainda não está homologada pela Anatel, mas que a devolução dos cabos apreendidos é feita para ela. Contou que não se recorda de ter registrado nos boletins que os cabos pertenciam à Vital. Questionado sobre boletins que mencionam prejuízo a 900 ou 200 clientes, explicou que os cabos tinham capacidade para atender esse número de clientes, mas que não estavam necessariamente ativos. Informou que não houve prejuízo efetivo nesses casos. Explicou que não tinha contato direto com o superintendente da delegacia, mas que participava de reuniões mensais com representantes de operadoras e órgãos de segurança. Contou que havia um grupo de troca de informações via WhatsApp. Relatou que a auditoria externa ocorre quando um cliente aciona a operadora, o técnico vai ao local e verifica a rota, informando-os por meio do aplicativo. Disse que, no caso de cabos inativos, não recebem a notificação. Afirmou que a equipe que instala a fibra óptica não mexe com os cabos, por isso não os retira. Informou que ocorreram prisões em que alguém retirou os cabos na mesma ocasião de instalação da fibra óptica. Explicou que os investigadores o direcionavam ao endereço para verificar se havia ocorrido o furto, de forma que chamavam o técnico. Disse que uma empresa terceirizada da Vital é quem faz a retirada. Contou que, ao constatarem a falta, fazem uma auditoria no local. Relatou que, após o desligamento de dois funcionários, ficou sozinho no setor e passou a atuar mais por telefone. Informou que o número de ocorrências diminuiu, pois a maioria dos cabos está inativa. Afirmou que a Oi está em recuperação judicial e que a Vital assumiu a retirada dos cabos, com maior estrutura. Disse que os cabos inativos não são considerados lixo, pois têm valor comercial. Confirmou que a delegacia forneceu informações para que fossem feitos boletins de ocorrência em cerca de 10 ocasiões. Declarou que, em alguns casos, a polícia acompanhava a verificação no local. Afirmou que não houve auditoria interna da Oi para apurar se havia envolvimento de funcionários nos furtos. Disse que não sabe se a Vital já compareceuTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25 à delegacia para registrar boletins. Relatou que a medição da metragem furtada é feita por técnicos, com base em mapas e conhecimento da rota. Disse que pode haver divergência entre a metragem informada e a real. Confirmou que já havia investigação antes da primeira prisão. Relatou que, no caso de cabos aéreos, os técnicos faziam a medição dos cabos, bem como que havia uma equipe que fazia a auditoria para confrontar as medidas, uma vez que havia desvios dos próprios técnicos. Em relação ao cabeamento subterrâneo, explicou que apenas os técnicos conseguiam fazer a medição. Afirmou que a Oi reduziu o efetivo de segurança após a entrada da Vital. Disse que os cabos inativos são valiosos e que há interesse tanto de criminosos quanto da operadora em sua retirada. Questionado sobre como a delegacia sabia da autoria dos furtos se os cabos já tinham sido retirados, respondeu que a polícia estava monitorando os suspeitos e os direcionava a locais onde os furtos haviam ocorrido. Informou que não participa de reuniões da matriz da Oi e que não sabe detalhes contratuais entre Oi e Vital. Explicou que a Vital é responsável pela retirada dos cabos e que a Oi ainda realiza algumas retiradas aéreas. Disse que não sabe se a Vital já pagou pelos cabos ou como é feita essa compensação, mas que os cabos são parte do pagamento. Damião Miguel dos Santos, informante, prestou declarações abonatórias em favor do réu Alisson. Informou que ele trabalhava em um lava-car antes de trabalhar na Vivo. Heloise Neri Figueiredo, testemunha, prestou declarações abonatórias em favor do réu Moacir. Disse que ele trabalhava com telefonia quando a depoente morava no mesmo bairro, há 07 anos. Não soube dizer se Moacir tem carro. Felipe Fabiano Ribeiro, testemunha, prestou declarações abonatórias em favor do réu João Vitor. Disse que o carro de João Vitor estava estragado e era um Punto, na cor vermelha. Eliane Conceição Ferreira da Silva, testemunha, prestou declarações abonatórias em favor do réu Moacir. Disse que Moacir sempre trabalhou com telefonia. Afirmou que conhece Karine, filha do réu, e não soube dizer a respeito de outras filhas. Monique Stefany Paes Barbosa, testemunha, prestou declarações abonatórias em favor do réu Moacir. Afirmou que é amiga da filha do réu, chamada Emili. Contou que Moacir tem quatro filhos. Braz Wilson Cavalli, informante, prestou declarações abonatórias em favor do réu Ygor. Negou que Ygor tinha carro ou sabia dirigir.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 26 Cacilda de Fátima Maria, testemunha, prestou declarações abonatórias em favor do réu Junior. Fabio Renato Carvalho, testemunha, prestou declarações abonatórias em favor do réu Junior. Informou que trabalhou com o réu em uma empresa de telecomunicações em 2017. Jean Carlos Corrêa, testemunha, prestou declarações abonatórias em favor do réu Fabiano. Disse que ele já trabalhou com telecomunicações e que andava em um carro Ford K, na cor prata. João Marcelo Renk Chagas, delegado de polícia, relatou que participou da investigação em questão, tendo atuado em dois flagrantes, havendo, em um deles, apreensão de celulares. Informou que houve autorização judicial para manuseio dos aparelhos. Disse que iniciou a investigação, mas que saiu de férias e, ao retornar, a investigação já estava sob responsabilidade do Dr. João Eduardo. Explicou que os meios utilizados na investigação incluíram análise de aparelhos telefônicos e verificação de boletins de ocorrência anteriores. Informou que o policial Rodrigo tinha autonomia na investigação, bem como que elaborava e assinava os relatórios. Afirmou que, em regra, os cabos furtados são inativos. Declarou que houve aumento de casos de furto de cabos em geral, com reportagens apontando o Paraná como um dos estados com maior incidência. Informou que o delegado Dr. Marcelo participava de um grupo de trabalho com outros órgãos sobre o tema. Questionado sobre denúncias anônimas, explicou que são recebidas por canais oficiais como 197 e 181, além de WhatsApp, e-mails e até redes sociais. Afirmou que denúncias podem ser registradas no livro de plantão, mas nem sempre são formalizadas. Disse que não consegue individualizar condutas dos acusados. Relatou que, no flagrante de 02/03/2024, presidiu o ato e que as senhas dos celulares foram colhidas pelo investigador Rodrigo. Disse que não se recorda se foi na sua presença. Informou que a delegacia não possui tecnologia como Cellebrite e que o acesso aos aparelhos depende de ordem judicial. Explicou que, se a senha é fornecida, o acesso é mais rápido, mas, se a pessoa não autoriza, é necessário o uso de ferramentas externas. Disse que não se recorda o motivo de não haver filmagem ou termo de fornecimento de senha. Negou saber a respeito do uso de rastreamento veicular. Relatou que, no flagrante de 02/03, foi informado por Rodrigo sobre o furto, mas não soube informar como ele obteve a informação. Asseverou que, quando colhe senha, costuma pedir para que a pessoa informe em vídeo. Afirmou que, se a pessoa não autoriza, não se acessaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 27 o aparelho. Informou que os celulares ficaram com o escrivão até a ordem judicial e depois foram entregues a Rodrigo. Informou que não se recorda de ter dado ordens escritas a Rodrigo, mas que deu ordens verbais. Questionado sobre a atuação do delegado Dr. Marcelo, afirmou que ele, como titular, pode ter mais informações a respeito da investigação. Asseverou que é comum acionarem as vítimas. Explicou que a autorização judicial era para que Rodrigo fizesse a análise dos aparelhos celulares, o que não se trata de perícia. Informou que Rodrigo era superintendente e tinha relação de confiança com Marcelo. Disse que o setor de inteligência tem quatro membros e atua sob demanda. Negou que solicitou auxílio do setor. Explicou que, ao receber um celular, o procedimento é colocá-lo em modo avião ou embalar em papel alumínio. Disse que, com ordem judicial, o aparelho pode ser analisado. Afirmou que, via de regra, solicita autorização judicial para uso do Cellebrite. Disse que nem sempre é possível extrair dados com essa ferramenta. Ao ser interrogado, André Da Silva Nascimento Rodrigues confessou parcialmente os fatos. Disse que participou de alguns furtos, mas não de todos os que estão lhe sendo imputados. Relatou que chegavam e conferiam as caixas para ver se havia cabos inativos. Declarou que somente furtavam cabos inativos, cortados previamente. Negou saber quem cortava os cabos. Afirmou que é impossível precisar a metragem dos cabos subtraídos. Explicou que não conseguiriam carregar 400 metros de cabos no veículo. Negou que participou de organização criminosa. Afirmou que conheceu dois dos acusados na empresa em que trabalhava. Declarou que não recebia ordens de cometer o furto, bem como que dividiam o lucro entre quem participava do ato. Disse que retornou para Brasília para encontrar emprego. Contou que foi contratado pouco tempo antes de ser preso preventivamente e que alguns dos uniformes apreendidos eram da empresa que o contratou. Asseverou que foi coagido pelos policiais armados a fornecer a senha de seu aparelho celular. A seu turno, o réu Alisson Santos De Sá confessou que realizou o furto em que foi preso em flagrante, bem como outros furtos de cabo. Explicou que se tratavam de cabos inativos. Afirmou que tinham um grupo de futebol e, quando se reuniam, eram chamados para praticar o furto. Disse que dividiam o lucro entre quem ia. Informou que é técnico em cabeamento. Afirmou que, muitas vezes, já não havia cabos no local. Contou que utilizavam carros pequenos e que cabia cerca de 40 metros em cada um, em razão do volume. Asseverou que, para a retiradaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 28 de grandes quantidades, precisariam de caminhões e muitas pessoas. Disse que quem lhe prendeu se identificou como policial e estava sem farda. Afirmou que o policial Rodrigo lhe coagiu a informar a senha de seu aparelho celular. Negou que havia uma quadrilha organizada ou que havia alguém responsável pela cotação de venda. Declarou que não se recorda se praticou todos os furtos. Disse que não praticou furtos após ser preso e colocar tornozeleira. Contou que, dentro da própria empresa, havia desvio de cabeamento, que era tratado como sucata. O réu Cesar Murilo Amaral Da Silva disse que participou de alguns furtos. Contou que praticavam o furto em dois ou três agentes e dividiam o lucro entre eles, não havendo divisão de tarefas. Afirmou que os policiais Ian e Rodrigo o coagiram a fornecer a senha dos aparelhos celulares. Disse que foram levados individualmente a uma sala. Contou que o delegado não participou desse momento. Declarou que a metragem de cabos imputada não cabe no carro, que comporta somente entre 40 e 50 metros. Relatou que, ao chegarem, às vezes encontravam a caixa vazia, por haver furtos na cidade. O réu Fabiano Ferreira Dos Santos informou que trabalhou com telecomunicações, tendo mais experiência com fibra óptica. Disse que respondeu a um processo há mais de 15 anos. Contou que cometeu um furto de cabo. Negou que voltou a cometer furtos após ser preso em flagrante. Declarou que tinham um grupo de futebol. Afirmou que praticou somente um furto e que dividiram o lucro entre eles, sendo o único lucro que recebeu. Relatou que escolhiam o local de furto na hora e que eram cabos desativados. Disse que, geralmente, as caixas não tinham fio. Asseverou que cabe cerca de 40 a 50 metros dentro do carro e que 900 metros somente cabem em dois caminhões. Contou que o policial Rodrigo chegou ao local abordando e apontando a arma para eles. Informou que não ofertou a senha do celular para o delegado, mas para Rodrigo e Ian, após ser ameaçado. O réu Fernando Mann Zaparoli disse que praticou somente o furto em que houve a prisão em flagrante. Negou que havia uma organização criminosa. Afirmou que tinham um grupo de futebol e que foi chamado por um conhecido para praticarem o delito. Relatou que o policial Rodrigo chegou primeiro ao local. Declarou que foi pressionado pelo policial Rodrigo a fornecer a senha de seu aparelho celular e que Ian presenciou o fato. Negou que voltou a furtar após ser preso. Contou que os cabos estavam inativos.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 29 O réu Giovanni Hohmann confessou que praticou furtos, mas que tratavam o material como sucata. Disse que lembra da data do último furto, que foi a da prisão em flagrante e quando parou de praticar os delitos. Contou que soube que a operadora retirava o material para descarte. Afirmou que não praticou todos os furtos, apenas alguns. Disse que tomavam o cuidado de verificar se os cabos estavam inativos. Mencionou que, às vezes, os cabos já estavam cortados. Relatou que era possível extrair somente de 20 a 40 metros, uma vez que utilizava um carro de passeio. Negou que havia ordens, pois era um grupo de amigos que, ocasionalmente, reuniam- se para praticar os delitos. Afirmou que o lucro era dividido entre quem praticava o delito. Disse que o policial Rodrigo já chegou ao local os abordando, pois já sabia que estavam praticando furtos. Informou que houve truculência na condução à delegacia. Contou que lhe coagiram a informar a senha do aparelho celular. Declarou que os policiais Rodrigo e Ian lhe coagiram. Afirmou que, após a prisão, não praticou mais crimes e teve dificuldade para retornar ao mercado de trabalho. O réu João Vitor Wescalowski disse que nunca trabalhou com telecomunicações. Afirmou que praticou somente um furto. Contou que, ao chegar no local, os fios já estavam cortados. Declarou que ficou sabendo que o material já não era utilizado e que não haveria danos a terceiros. Informou que recebeu somente pelo furto que praticou. Afirmou que somente conhecia seu cunhado. Relatou que os policiais lhe pediram a senha do aparelho celular sem lhe informar que poderia não fornecer. O réu Júnior Guimarães Santos afirmou que praticou somente um furto, na ocasião da prisão em flagrante. Relatou que, após colocar a tornozeleira, não praticou mais delitos. Em relação à prisão em flagrante, relatou que o policial Rodrigo chegou sacando a arma e dando voz de prisão, já sabendo que se tratava de um furto. Afirmou que foi coagido pelos policiais Rodrigo e Ian a fornecer a senha do aparelho celular. Asseverou que o grupo era de amigos e que, eventualmente, alguns se chamavam para a prática de furto. Contou que dividiam o lucro entre quem praticou o furto. Informou que iam aos locais em que já havia fios cortados. Explicou que, normalmente, os fios já estavam cortados, pois se tratava de tecnologia antiga e sucata. Afirmou que não era possível colocar 400 metros dentro de um veículo e que as próprias empresas não faziam isso, pois requer uma mão de obra grande e o veículo correto, de formaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 30 que se tornava sucata. Confirmou que, por várias vezes, chegaram ao local e não havia cabos. Disse que as tampas são abertas com um pedaço de ferro. O réu Moacir Dos Santos disse que trabalha com telefonia desde 2006. Afirmou que fez um frete, mas sabia que era algo errado. Relatou que as empresas instalaram fibra óptica e que, atualmente, existem muitos cabos metálicos subterrâneos inativos. Contou que as empresas retiram tais cabos, pois é uma necessidade, mas não sabe a destinação. Declarou que, antes, as empresas não os retiravam, mas, por alguma ordem, estão retirando. Informou que tinha uma caminhonete S10 e carregava os cabos, mas que não se envolveu muito com o grupo. Negou que havia hierarquia no grupo. Asseverou que os cabos precisam ser retirados dentro de determinado prazo. Afirmou que os cabos ativos valiam mais do que os inativos. O réu Sidnei Fernandes Guimarães afirmou que participou de apenas dois furtos. Relatou que os furtos ocorriam de maneira orgânica, não organizada. Disse que, após ser preso por poluição, não voltou a praticar furtos. Declarou que os cabos eram sucata. Por fim, o réu Ygor Oliveira Cavali afirmou que somente conhece Fabiano e que desconhece os demais. Declarou que não integrava a organização criminosa. Negou que praticou os furtos envolvendo os réus. Do delito de organização criminosa – art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. A descrição do tipo penal de organização criminosa é a seguinte: “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”. O bem jurídico tutelado é a paz pública. O conceito de organização criminosa é previsto na própria Lei nº 12.850/2013, em seu art. 1º, § 1º: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. Trata-se de norma penal não incriminadora explicativa, fornecendo um conceito legal para a interpretação das normas que definem os crimes em espécie da Lei nº 12.850/2013, a qual trata das organizações criminosas.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 31 Conforme consta na exordial acusatória, entre janeiro de 2023 e maio de 2024, Alisson Santos de Sá, André da Silva Nascimento Rodrigues, Cesar Murilo Amaral da Silva, Fabiano Ferreira dos Santos, Fernando Mann Zaparoli, Giovanni Hohmann, João Vitor Wescalowski, Junior Guimarães Santos, Moacir dos Santos, Sidnei Fernandes Guimarães e Ygor Oliveira Cavalli promoveram, constituíram e integraram organização criminosa voltada à prática de furtos qualificados pela fraude e pelo concurso de agentes. De acordo com os autos, a organização se utilizava de veículos adesivados, uniformes e crachás de empresas fictícias para realizar a subtração de cabeamento subterrâneo. Conforme consta, os integrantes da organização utilizavam os veículos GM/S10, de placa HPZ5655, VW/Gol, de placa PBR-9928, Fiat/Palio, de placa HFP-0315, Ford/Fiesta, de placa DNQ2H40, VW/Parati, de placa DBK4A24, Fiat/Punto, de placa DNQ2H40, VW/Saveiro, de placa JVC0870, Ford/F4000, de placas ADU9C61 e Ford/Ka, de placa FEN-7A89, além de se comunicarem por meio dos grupos “AJF Telecom” e “Brasil Telecom” no aplicativo Whatsapp. Conforme se infere dos autos, em 02/03/2024, os réus Cesar, Giovanni, Fabiano, Júnior, Alisson e Fernando foram presos em flagrante pela prática do delito de furto, gerando os autos nº 001069-06.2024.8.16.0196. Na ocasião, os aparelhos celulares dos réus foram apreendidos e submetidos à quebra de sigilo de dados, conforme decisão exarada nos autos nº 0006003-71.2024.8.16.0013. A partir da análise do conteúdo dos aparelhos celulares, especialmente das imagens e conversas de Whatsapp, foi possível compreender a dinâmica da organização criminosa e a logística estabelecida para a prática de furtos de cabeamento. Nesse sentido, observa-se que a organização atuava subtraindo cabeamento subterrâneo de operadoras de telefonia, sobretudo aqueles já desativados. A fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa, os agentes utilizavam uniformes e EPIs típicos de funcionários das operadoras ou terceirizadas, além de veículo adesivados e crachás de identificação, mencionando uma empresa fictícia. Conforme consta nos relatórios de análise dos aparelhos celulares, os integrantes da organização criminosa se organizavam a partir dos grupos de Whatsapp, distribuindo tarefas e despesas para a consecução dos delitos:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 32 (mov. 32.2 – aparelho celular de Giovanni) O grupo nomeado “Brasil Telecom” foi criado por Giovanni e tinha como membros, além dele, João e Bruno. Por sua vez, o grupo nomeado “A.J.F Telecom – Equipe de retirada”, tinha como administradores Alisson e Junior, bem como os membros Giovanni, André, Fabiano, Zaparoli (Fernando) e Murilo (Cesar). Ainda, consta que houve solicitação de inclusão de Moacir. Conforme se vê, os agentes organizavam a aquisição de uniformes, adesivos e a confecção de crachás por meio dos referidos grupos, além de identificar possíveis pontos para a subtração e combinar as ações:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 33 (mov. 32.1 – aparelho celular de Giovanni) Dessa forma, a versão defensiva apresentada durante a audiência de instrução, de que os grupos se destinavam a assuntos pessoais, como churrascos e jogos de futebol, mostra-se totalmente contrária às provas acostadas aos autos. Ainda, é possível identificar parte da distribuição dos proventos obtidos com as práticas criminosas por meio dos comprovantes de Pix constantes nos aparelhos celulares, como, por exemplo, as imagens constantes no relatório de mov. 32.4, relativas ao aparelho celular de Junior:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 34TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 35 Em relação à distribuição de lucros, a Autoridade Policial elaborou tabela descrevendo o montante recebido por cada pessoa, via Pix, pelas contas de Junior e Juliana (esposa de Fabiano) entre 08/07/23 e 18/02/24. A referida tabela foi elaborada por meio da consulta de comprovantes de transferências constantes no aparelho celular de Alisson: (mov. 676.14) Além dos elementos de prova obtidos por meio da análise dos aparelhos celulares, verifica-se que a equipe policial empreendeu diligências, anexando imagens de câmeras de segurança, fornecidas por populares e também capturadas pelos próprios agentes, exibindo a atuação da organização criminosa. Como é possível observar, as imagens confirmam que os agentes utilizavam vestimentas similares aos prestadores contratados pelas operadoras:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 36 (mov. 32.1) Ao ser ouvido em Juízo, o investigador de polícia Rodrigo Braga Michon, responsável pela elaboração do relatório de investigação policial e pela análise dos aparelhos celulares, informou que havia uma divisão de tarefas, uma vez que alguns faziam a localização de caixas com cabeamento inativo e as registravam por meio de fotos. Ainda, afirmou que todos praticavam os furtos, mas que os que mais recebiam valores e faziam a distribuição eram Junior e Fabiano (pela conta de Juliana). Por fim, destacou que os indivíduos estavam com veículos adesivados e crachás de identificação quando foram presos em flagrante. Maycon Pereira da Silva, representante de uma empresa vítima, relatou que parte do cabeamento subtraído era inativo, o que dificultava a detecção dos furtos. Contudo, informou que a empresa teve um prejuízo de cerca de R$80.000,00 (oitenta mil reais) em materiais subtraídos. Por sua vez, o representante Thiago Araújo dos Santos Santiago, asseverou que os cabos inativos possuem valor comercial e que a medição do material subtraído era realizada por técnicos.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 37 A partir de tais elementos, mostra-se cristalino que a conduta dos réus não se limitou ao simples concurso de pessoas para a prática de crimes aleatórios. Os réus comprovadamente se organizaram com a finalidade específica de praticar furtos de maneira reiterada. Destaca-se que, embora os réus não participassem em conjunto de todos os furtos, dividiam as tarefas entre si para o bom funcionamento da organização e o sucesso das práticas delitivas, incluindo a identificação de locais para subtração, compra de uniformes e distribuição de lucros. Pelo material probatório colhido, conclui-se que os réus se associaram de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, como exige o tipo legal. Ao contrário do que sustentam as defesas, o vínculo intersubjetivo dos réus e a divisão clara de tarefas entre eles ficou evidenciada a partir das provas colhidas ao longo da instrução e da investigação policial, conforme supramencionado. Esclarecido o contexto geral da organização criminosa, mostra-se necessária a análise individualizada a respeito das provas produzidas em relação a cada um deles, diante do significativo número de réus e a complexidade do caso. Em relação a Fabiano, a denúncia narra que o réu atuava com um dos líderes da organização. Conforme consta, Fabiano foi preso em flagrante em duas ocasiões: em 02/03/24, como motorista do veículo Ford/Fiesta utilizado em um furto de cabeamento (autos nº 001069- 06.2024.8.16.0196), e em 20/05/24, enquanto queimava cabeamento em uma chácara (autos nº 0002451-34.2024.8.16.0196). Além disso, verifica-se que o réu participava ativamente do grupo de Whatsapp “A.J.F. Telecom”, dando orientações aos demais integrantes e organizando a compra de uniformes e demais elementos destinados ao disfarce da prática delitiva. Como exemplo das referidas mensagens, mencionam-se os áudios enviados em 18/10/2023 afirmando “c heio de lixo lá, gay. Nossa, o João falou que tem um monte, saco. Uns 18 sacos, 20 sacos…” e “pra poder ir tem que tirar a sujeira lá do João, cara. Tem que tirar hoje tudo, né? Pra poder ir amanhã”, bem como o áudio enviado em 19/11/2023, dizendo “Ali você jogou rápido, tá? Passou umas sete e meia, né? Já tem que tá saindo dali, porque tem movimento ali, a rua ali. Pegou os seiscentão lá e os duzentos papelão, encheu os dois carros e rapidinho” (mov. 32.2, fls. 45 e 50). Ainda, verifica-se que Fabiano se utilizava da conta de sua esposa, Juliana:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 38 (mov. 32.2) Da análise das transferências, é possível observar que Fabiano se utilizava da conta de Juliana para receber os proventos da pratica delitiva e realizar a distribuição, devido ao elevado montante recebido pela referida conta, bem como a existência de inúmeras transferências para os demais integrantes da organização criminosa. A seguir, tem-se uma tabela demonstrando as transferências realizadas pela conta de Juliana a outros membros da organização em 2023 e 2024:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 39 (mov. 676.17, fls. 6 e 7) Desse modo, observa-se que Fabiano participava ativamente da organização criminosa, desempenhando função central para o funcionamento do grupo, proferindo orientações e distribuindo os proventos dos crimes entre os demais integrantes. Assim, a prática, por Fabiano, do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 ficou suficientemente demonstrada, inclusive quanto à agravante prevista em seu §3º, uma vez que desempenhava o comando da organização. Quanto ao réu Giovanni, observa-se que a denúncia também lhe imputou a função de liderança dentro da organização. Conforme consta na exordial acusatória, Giovanni criou o grupo “Brasil Telecom” e integrou o grupo “A.J.F. Telecom”, bem como apareceu em várias imagens com uniforme e cabos subtraídos. Além disso, foi preso em flagrante nos autos nº 001069-06.2024.8.16.0196. A partir das provas acostadas aos autos, é possível verificar que Giovanni participava ativamente das práticas delitivas da organização criminosa:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 40 (mov. 32.2 – aparelho celular de Giovanni) Além de participar ativamente do grupo “A.J.F Telecom” e das práticas delitivas ali organizadas, Giovanni atuava paralelamente com João, comandando as ações delitivas diretamente com ele ou a partir do grupo “Brasil Telecom”, que tinha também como membros João e Bruno:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 41 (mov. 32.2 – aparelho celular de Giovanni) Sendo assim, observa-se que Giovanni participava ativamente da organização criminosa, desempenhando papel fundamental para o funcionamento do grupo, proferindo orientações e organizando a prática dos furtos. Nesse sentido, a prática, por Giovanni, do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 ficou suficientemente demonstrada. Contudo, a agravante prevista no §3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 não ficou evidenciada, uma vez que, embora desse ordens a João e Bruno, não atuava como líder em relação ao grupo principal. Conforme será fundamentado mais adiante, a participação de João na organização criminosa não foi suficientemente demonstrada, de forma que uma eventual liderança em relação a ele não é suficiente para ensejar a referida agravante. A seu turno, Júnior foi denunciado pela participação na referida organização criminosa, sem, contudo, ser indicado como um dos líderes do grupo. Entretanto, a denúncia narrou que Júnior era administrador do grupo “A.J.F. Telecom” e também dava diversas orientações, como a troca de uniforme para não serem identificados, além de ser destinatário e remetente de várias transferências com os demais integrantes. Isto é, além do envolvimento direto com as práticas delitivas da organização, Júnior também desempenhava uma função de liderança do grupo criminoso. Conforme se infere dos autos, Júnior participou diretamente na identificação de possíveis locais para a prática de furtos:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 42 (mov. 32.3 – aparelho celular de Júnior) Ainda, após a ocorrência de um acidente de trânsito em razão da má sinalização realizada pelo grupo durante a retirada de cabos, Júnior ficou responsável pelo contato com a vítima, assim como efetivou a reparação dos danos, representando a organização criminosa perante terceiros:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 43 (mov. 32.3 – aparelho celular de Júnior) Também há registros de que Júnior recebeu valores de uma empresa de reciclagem, suposta receptadora do cabeamento subtraído, tendo redistribuído os valores entre membros da organização criminosa, no mesmo dia ou nos dias seguintes. A título de exemplo, menciona-se:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 44 (mov. 32.3 – aparelho celular de Júnior) Além disso, a Autoridade Policial elaborou tabela com as transferências realizadas por Júnior aos demais integrantes: (mov. 676.17, fl. 6)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 45 Reforçando o papel central que Júnior tinha na organização, consta nos autos mensagem do réu no grupo “A.J.F Telecom”, determinando a troca de uniformes para não serem reconhecidos: (mov. 32.2 – aparelho celular de Giovanni) Por fim, consta que também foi preso em flagrante nos autos nº 001069- 06.2024.8.16.0196. Conclui-se, portanto, que Júnior participava da organização e desempenhava papel central na estrutura do grupo criminoso, dando ordens, promovendo a venda dos materiais e distribuindo lucros. Desse modo, a prática, por Júnior, do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 ficou suficientemente demonstrada, inclusive quanto à agravante prevista em seu §3º, uma vez que desempenhava o comando da organização criminosa. Em relação a Moacir, consta na denúncia que integrava o grupo “A.J.F Telecom”, bem como era responsável pelo veículo GM/S10, de placas HPZ-5655, envolvido nos furtos relatados nos BOs 2023/914418 (fato 02) e 2024/35937 (fato 03). Conforme consta no relatório de mov. 32.1, o veículo GM/S10 estava registrado no nome de Ana Caroline dos Santos Wescalowski, filha de Moacir e esposa do corréu João. Ainda, consta que, durante a prática dos referidos furtos, Moacir prestava serviços à Oi, de forma que detinha conhecimento especializado para a prática delitiva:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 46 (mov. 32.1, fl. 27) Também foram identificados pagamentos que Moacir recebeu pela participação nas práticas delitivas: (mov. 32.2 – aparelho celular de Giovanni) Além disso, há outras conversas tratando sobre a subtração e destinação do cabeamento:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 47 (mov. 32.2 – aparelho celular de Giovanni) Dessa forma, verifica-se que a participação de Moacir na organização criminosa ficou suficientemente demonstrada, uma vez que realizava diversas atividades dentro do grupo, desde o envolvimento direto na subtração, quanto nas condutas para sua preparação e destinação. Assim, conclui-se que a prática, por Moacir, do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 ficou suficientemente demonstrada. A respeito de Alisson, a denúncia menciona que o réu foi preso em flagrante nos autos nº 0011870-45.2024.8.16.0013, bem como foi o criador do grupo “A.J.F. Telecom” e destinatário de várias transações. A partir da extração de dados de seu aparelho celular, observa- se que Alisson foi um dos principais destinatários das transferências realizadas dentro da organização, totalizando R$80.080,00 (oitenta mil e oitenta reais), conforme comprovantes constantes no aparelho. A título de exemplo, menciona-se:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 48TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 49 (mov. 32.4 – aparelho celular de Alisson) (mov. 676.14 – relatório policial com base nos comprovantes constantes no celular de Alisson) Além disso, é possível verificar o envolvimento de Alisson no desempenho de atividades importantes para o funcionamento da organização criminosa, como a confecção de crachás e adesivos de identificação, utilizados para ludibriar as autoridades e a população: (mov. 676.16-17 – aparelho celular de Alisson) Por fim, verifica-se, também, que o réu foi o responsável por comprar sacos de ração para armazenar o cabeamento subtraído: (mov. 32.4 – aparelho celular de Alisson) Desse modo, conclui-se que a participação de Alisson na organização criminosa ficou suficientemente demonstrada, uma vez que participou das subtrações realizadas pelo grupo, recebeu pagamentos e organizou a compra de materiais de identificação. Desse modo, observa- se que a prática, por Alisson, do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 ficou suficientemente demonstrada.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 50 Em relação ao réu André, consta na denúncia que o réu era integrante do grupo “A.J.F. Telecom”, responsável pelos veículos Fiat/Palio, placas HFP-0315, e WM/Parati, placas DBK4A24, e envolvido diretamente nos furtos relatados nos Boletins de Ocorrência n° 2023/914418 (fato 02), 2024/24794 (fato 05), 2024/273674 (autos nº 0001069- 06.2024.8.16.0196) e 2024/281877. Da análise da extração de dados dos aparelhos celulares, é possível verificar que André atuava diretamente nas subtrações realizadas pelo grupo criminoso: (mov. 32.2 – aparelho celular de Giovanni) Ainda, verifica-se que André organizou a compra de novos uniformes, bem como foi responsável por localizar endereços para subtração:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 51 (mov. 32.2 – aparelho celular de Giovanni) Também foi possível observar que o grupo criminoso utilizava a residência de André para descascar os cabos subtraídos: (mov. 32.2 – aparelho celular de Giovanni) Por fim, verifica-se que André foi destinatário de várias transferências: (mov. 32.4 – aparelho celular de Alisson) Desse modo, conclui-se que a participação de André na organização criminosa ficou suficientemente demonstrada, uma vez que participou das subtrações, da preparação do materialTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 52 para venda e da compra novos uniformes, além de receber diversas transferências via Pix. Desse modo, observa-se que a prática, por André, do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 ficou suficientemente demonstrada. Quanto ao réu Sidnei, a denúncia expõe que o réu era integrante do grupo “A.J.F. Telecom” e responsável pelo veículo Ford/F4000, placas ADU9C61, além de ter sido preso enquanto queimava cabos para destacar o cobre e aparecer em várias conversas entre os integrantes. Ainda, de acordo com o Ministério Público, Sidnei se utilizava de contas bancárias de terceiros para receber os valores, como a conta de sua filha, Daiane Pereira da Luz Guimarães. Observa-se que Sidnei foi preso em flagrante nos autos nº 0002451-34.2024.8.16.0196, uma vez que foi surpeendido pelos policiais enquanto queimava cabos de telefonia, a fim de separar o cobre, o qual seria destinado à venda. Ainda, a partir da extração de dados do aparelho celular do corréu Alisson, foi possível identificar a existência de transferências para Daiane Pereira da Luz Guimarães, filha de Sidnei: (mov. 32.4) Além disso, o corréu Fabiano enviou uma fotografia de Sidnei para a confecção de crachá falso em seu nome:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 53 (mov. 32.2) Por fim, o réu Sidnei foi avistado pela equipe policial em posse do veículo Ford/F4000, placas ADU9C61, utilizado pela organização criminosa para a prática furtos de cabeamento, além de estar trajando o uniforme utilizado pelo grupo: (mov. 32.1) Assim, conclui-se que a participação de Sidnei na organização criminosa ficou suficientemente demonstrada, uma vez que era responsável pelo veículo utilizado nas subtrações, recebeu valores advindos da organização e confeccionou crachá falso em seu nome. Desse modo, observa-se que a prática, por Sidnei, do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 ficou suficientemente demonstrada. Em relação a Fernando, a denúncia narra que o réu era integrante do grupo “A.J.F. Telecom” e que foi preso em flagrante pela subtração de cabeamento (autos nº 001069- 06.2024.8.16.0196). A partir da extração de dados dos aparelhos celulares, verificou-se que Fernando estava envolvido na preparação do cabeamento para venda e que recebia valores advindos da organização:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 54 (mov. 32.2 – aparelho celular de Giovanni)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 55 (mov. 32.4 - aparelho celular de Alisson) Desse modo, conclui-se que a participação de Fernando na organização criminosa ficou suficientemente demonstrada, uma vez que participou da preparação do material para venda, além de receber transferências do grupo criminoso. Desse modo, observa-se que a prática, por Fernando, do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 ficou suficientemente demonstrada. Quanto a César, observa-se que a denúncia narra que o réu integrava o grupo “A.J.F. Telecom” e era o responsável pelo veículo Fiat/Uno, placas ANC1164, bem como foi preso em flagrante pelo envolvimento em um furto de cabeamento. Conforme se infere dos autos, o réu César foi preso em flagrante nos autos nº 001069-06.2024.8.16.0196. Na ocasião, César era o motorista do veículo Fiat/Uno, placas ANC1164: (mov. 32.1 – relatório policial)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 56 Após a análise de seu aparelho celular, verificou-se a presença de registros das práticas criminosas junto ao grupo: (mov. 32.2 – aparelho celular de César) Além dos registros no aparelho celular do próprio réu César, no aparelho celular de Alisson consta imagem em que César aparece junto a cabos subtraídos pelo grupo: (mov. 32.4 – aparelho celular de Alisson) Por fim, a investigação identificou a existência de diversos comprovantes de pagamentos destinados a César, a partir da conta de Juliana, utilizada por Fabiano. A título de exemplo, menciona-se:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 57 (mov. 32.4 – aparelho celular de Alisson) Desse modo, conclui-se que a participação de César na organização criminosa ficou suficientemente demonstrada, uma vez que participou das subtrações e da preparação doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 58 material para venda, além de receber diversas transferências via Pix. Desse modo, observa-se que a prática, por César, do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 ficou suficientemente demonstrada. Quanto ao réu João, consta na denúncia que o réu integrava o grupo “Brasil Telecom” e era o responsável pelo veículo Fiat/Punto, placas ITH2I10, bem como estava envolvido diretamente no furto de BO nº 2024/255128 (fato 06), uma vez que conversou com Giovanni sobre a subtração. Além disso, a peça acusatória menciona a existência de diversas imagens dos furtos e comprovantes de transferências que recebeu. A partir da extração de dados do aparelho celular de Giovanni, é possível verificar conversas entre ele e João a respeito da prática de furtos: (mov. 32.2 – aparelho celular de Giovanni) Ainda, é possível verificar que João recebeu valores de Giovanni. Por exemplo:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 59 (mov. 32.2 – aparelho celular de Giovanni) Contudo, verifica-se que João tinha contato diretamente com Giovanni e não com os demais integrantes, uma vez que não participava do grupo principal, nem recebia valores dos principais pagadores (Junior e Juliana). O que se conclui, a partir de uma análise global, é que Giovanni atuava com João e Bruno de forma paralela ao grupo principal. Tal informação foi, inclusive, salientada pelo investigador Rodrigo Braga Michon em Juízo, uma vez que ressaltou que Giovanni atuava em um grupo paralelo, fazendo freelances. Salienta-se que a afirmação ministerial de que Moacir enviou um áudio mencionando que “João” estava descascando cabos não pode ser vir de base para a condenação do réu, uma vez que, a partir dos relatórios policiais, verifica-se que havia um indivíduo chamado João Paulo Pereira de Oliveira como destinatário de diversas transferências: (mov. 32.4 – aparelho celular de Alisson)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 60 Nesse sentido, embora haja a possibilidade de que a mensagem de Moacir se referisse a João Vitor, tal possibilidade não se mostra suficiente para concluir que o réu estava envolvido diretamente com a organização criminosa. Assim, embora o envolvimento de João com práticas ilícitas tenha sido demonstrado, não é possível afirmar, indene de dúvidas, que o réu estava devidamente integrado à organização criminosa. Por sua vez, em relação ao réu Ygor, a denúncia narra que ele foi preso em flagrante após a subtração de cabeamento e enquanto realizava a queima do material, além de ser responsável pelo veículo Fiat/Palio, de placas HLJ6325. Contudo, em suas alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela absolvição de Ygor, asseverando que sua integração à organização não ficou suficientemente demonstrada. Da análise das provas acostadas aos autos, observa-se que Ygor foi vinculado à organização em razão de sua prisão em flagrante em 20/05/2024. Conforme consta, Ygor estava no veículo Ford/Ka, placas FEN7A89, conduzido por Fabiano, mas de sua propriedade, chegando a uma chácara utilizada para a queima de recicláveis. Entretanto, tal elemento, de forma isolada, não configura prova hábil para a condenação do réu como integrante da organização criminosa. Diversamente dos demais réus, Ygor não integrava nenhum grupo de Whatsapp destinado à organização das práticas delitivas, além de inexistir qualquer imagem que o ligue diretamente à pratica de algum furto ou que comprove que recebeu valores advindos do grupo criminoso. Assim, em relação aos réus João e Ygor, observa-se que a instrução foi encerrada sem que os elementos pré-processuais fossem devidamente confirmados. Para prolatar sentença condenatória, o magistrado deve estar plenamente convencido de que o réu é autor do ilícito penal apurado. Contudo, deverá absolvê-lo, caso tenha restado dúvida acerca de sua responsabilidade. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo apontado na denúncia.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 61 Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há qualquer prova nos autos que dê certeza da autoria do crime imputado, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 1 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de João e Ygor, em relação ao delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dos delitos de furto qualificado – art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. A transcrição do tipo penal “furto” é a seguinte: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é o patrimônio. O furto possui como característica peculiar tratar-se de crime contra o patrimônio em que o indivíduo se torna dono daquilo que não lhe pertence. De acordo com a peça acusatória, embora apenas alguns réus tenham atuado diretamente nas subtrações de cabeamento, todos os demais réus deram apoio e participaram no “pós subtração”. Assim, imputou a todos os réus a prática dos furtos qualificados narrados nos fatos 02, 03, 04, 05, 06 e 07. Contudo, em suas alegações finais, o Ministério Público reconheceu que a participação dos réus na organização criminosa, especialmente em atividades dirigidas ao preparo e comercialização dos materiais, não pode servir para atribuir a todos eles, de forma indistinta, a autoria de todos os furtos. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 62 Nesse sentido, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, uma vez que não é possível a atribuição genérica de responsabilidade a todos os réus pela prática de condutas praticadas por alguns desses, ainda que integrantes da mesma organização criminosa. Assim, passa-se à análise individualizada de cada furto narrado na denúncia. Fato 02 – 15/08/2023 Em relação ao furto relatado no fato 02, correspondente ao BO nº 2023/914418, ocorrido em 15/08/2023, na Rua Tomazina, 1221, bairro Ahú, Curitiba, consta que foram subtraídos 03 cabos subterrâneos, avaliados em R$ 19.197,00 (dezenove mil, cento e noventa e sete reais), de propriedade da empresa OI S/A. De acordo com a denúncia, os réus Moacir e André foram os responsáveis pela subtração direta, enquanto os demais atuaram no momento “pós subtração”. Conforme o relatório de mov. 32.1, a equipe policial recebeu denúncia com imagens de seis homens com uniformes da empresa Vivo cortando cabeamento da empresa Oi. Em razão disso, deslocaram-se ao endereço, mas os indivíduos já tinham se evadido. A partir das imagens das câmeras de segurança, a equipe policial identificou os veículos utilizados no furto: GM/S10, de cor azul, placas HPZ-5655, Fiat/Palio, de cor prata, placas HFP- 0315, e VW/Gol, de cor branca, com placas PBR- 9928. Após a identificação das placas, a equipe policial identificou os proprietários, sendo que o veículo GM/S10, de cor azul, placas HPZ-5655, possuía uma comunicação de venda, em 12/09/2022, em nome de Ana Caroline dos Figueiredo dos Santos (nome de solteira), filha de Moacir. Nesse sentido, a investigação concluiu que Moacir era o verdadeiro proprietário do veículo. Ainda, em razão das imagens das câmeras de segurança, confirmaram que Moacir era quem estava em posse do veículo no momento do furto:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 63 (movs. 32.1, fls. 3 e 27) Ainda, o investigador de polícia Rodrigo Braga Michon confirmou em Juízo que o veículo pertencia a Moacir. Desse modo, a autoria de Moacir ficou suficientemente demonstrada. Assim, a conduta praticada pelo réu Moacir se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, conquanto subtraiu coisa alheia móvel. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 64 Nesse sentido, não há que se falar em ausência de dolo, conforme requer a defesa. O dolo, a despeito de divergências doutrinárias, pode ser definido como conhecimento e vontade: conhecimento das circunstâncias do tipo objetivo e vontade de realizar o tipo objetivo. No caso em tela, o tipo objetivo do delito de furto é composto pelo núcleo, o verbo subtrair; o sujeito passivo, que pode ser qualquer um; e a produção do resultado, que é a lesão ao bem jurídico patrimônio. Assim, observa-se haver conhecimento, pois o réu, mediante seus sentidos, possuía conhecimento atual sobre praticar uma ação, qual seja, a subtração do cabeamento; a existência de um sujeito passivo, isto é, a empresa vítima; e a produção do resultado, qual seja violar o patrimônio da vítima por meio da subtração. Há também vontade, pois o réu externou sua vontade de praticar subtração em desfavor do patrimônio da vítima quando dirigiu seu agir corporal para subtrair o cabeamento da operadora. Ainda, em relação à vontade de realizar o tipo objetivo, não é possível extrair da mente do réu o que ele pensava no momento que subtraía coisa alheia móvel. Desse modo, é necessária a análise das circunstâncias objetivas do caso e, a partir dos elementos informativos disponíveis, imputar ao réu a realização do delito em sua forma dolosa. Dentro desta linha de raciocínio, entendo que a vontade do réu era de realizar o tipo objetivo do crime de furto. Assim, a versão do réu, no sentido de que apenas realizou um frete, não merece prosperar. Por fim, verifica-se que foi imputada ao réu a qualificadora prevista no inciso II, §4º, do art. 155, do Código Penal, que assim dispõe: “a pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”. De acordo com a exordial acusatória, Moacir cometeu o delito de furto mediante fraude, posto que furtou o cabeamento utilizando uniforme de funcionário de operadora de telefonia, visando aparentar que sua conduta era lícita. A respeito da presente da qualificadora, Cezar Roberto Bitencourt leciona que Fraude é a utilização de artifício, de estratagema ou ardil para vencer a vigilância da vítima; em outros termos, trata-se de manobra enganosa para ludibriar a confiança existente em uma relação interpessoal, destinada a induzir ou a manter alguém em erro, com a finalidade de atingir o objetivo criminoso 2 . 2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial (arts. 155 a 212). 15. ed. São Paulo: Saraivajur, 2019. p. 83.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 65 Assim, considerando que Moacir se utilizou de fraude para vencer a vigilância da população e autoridades, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso II, do §4º, do art. 155, do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante emprego de fraude. Além disso, em relação à qualificadora do concurso de agentes, prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, observa-se que ficou amplamente demonstrada pelas provas dos autos. Embora somente Moacir tenha sido identificado com segurança, é nítido que praticou o delito na companhia de, ao menos, mais quatro indivíduos, conforme as imagens das câmeras de segurança. Diante do exposto, resta evidenciado o liame subjetivo entre os indivíduos para a realização do ato delituoso. Desta forma, considerando que para a configuração do concurso de agentes basta a comprovação da participação de mais de uma pessoa no evento (sendo desnecessária, ainda que possível, a avaliação sobre o nível de participação de cada agente), bem como que os agentes tinham conhecimento sobre a prática criminosa (o que já demonstrado), a referida qualificadora deve persistir. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu Moacir também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (art. 27 do CP). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Contudo, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado ao corréu André. Embora conste que André era o responsável pelo veículo VW Gol, de cor branca, placas PBR-9928, utilizado na prática criminosa, inexistem outros elementos que o coloquem no local dos fatos. Diversamente do que ocorreu em relação a Moacir, as imagens não exibiram o rosto de André, de forma que foi impossível identificar os demais indivíduos que atuaram na prática delitiva, além de Moacir.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 66 No mesmo sentido, a participação dos demais corréus, isto é, Alisson, André, Cesar, Fabiano, Fernando, Giovanni, João Vitor, Junior, Sidnei e Ygor, não ficou evidenciada. Como supramencionado, a prática de um delito, por um ou mais integrantes da organização criminosa, não pode ser, indistintamente, imputada a todos os membros do grupo. Da análise dos autos, verifica-se que inexistem quaisquer elementos que vinculem os demais réus aos fatos, além do vínculo com a associação criminosa. Dessa forma, considerando que a instrução foi encerrada sem que a autoria de Alisson, André, Cesar, Fabiano, Fernando, Giovanni, João Vitor, Junior, Sidnei e Ygor ficasse comprovada de forma segura, diante da dúvida razoável, os réus devem ser absolvidos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 03 – 27/12/2023 Quanto ao fato 03, ocorrido em 27/12/2023, na rua Albano Reis, 395, Ahú, Curitiba, e relatado no BO nº 2024/35937, a denúncia narra que o réu Moacir foi um dos responsáveis de praticar diretamente a subtração de 136 metros de cabeamento, avaliados em R$12.166,16 (doze mil, cento e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), de propriedade da empresa Oi S/A. Ainda, a denúncia destacou que os demais corréus participaram no processamento do material “pós subtração”. De acordo com o relatório de mov. 32.1, os agentes que praticaram o referido furto se utilizaram do veículo GM/S110, de placas HPZ-5655. A referida informação foi obtida por meio de imagens cedida por populares à operadora:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 67 (mov. 32.1) Conforme já mencionado, o veículo GM/S110, de placas HPZ-5655, possuía registro de comunicação de venda para Ana Caroline dos Figueiredo dos Santos (nome de solteira), filha de Moacir, além de que a posse do referido veículo por Moacir foi confirmada em Juízo pelo investigador de polícia Rodrigo Braga Michon. Em comparação às outras imagens já mencionadas de Moacir, é possível concluir que a pessoa que aparece do lado direito da imagem se trata de Moacir, sobretudo se considerado o contexto da prática delitiva, envolvendo o veículo que estava em sua posse. Desse modo, a autoria de Moacir ficou suficientemente demonstrada. Assim, a conduta praticada pelo réu Moacir se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, conquanto subtraiu coisa alheia móvel. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de dolo, conforme já fundamentado acima. Ainda, conforme consta nos autos, Moacir cometeu o delito de furto mediante fraude, posto que furtou o cabeamento utilizando uniforme de funcionário de operadora de telefonia,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 68 visando aparentar que sua conduta era lícita. Assim, considerando que Moacir se utilizou de fraude para vencer a vigilância da população e autoridades, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso II, do §4º, do art. 155, do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante emprego de fraude. Além disso, em relação à qualificadora do concurso de agentes, prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, observa-se que ficou amplamente demonstrada pelas provas dos autos. Embora somente Moacir tenha sido identificado com segurança, é nítido que praticou o delito na companhia de, ao menos, mais uma pessoa, conforme a imagem apresentada à equipe policial. Desta forma, considerando que para a configuração do concurso de agentes basta a comprovação da participação de mais de uma pessoa no evento (sendo desnecessária, ainda que possível, a avaliação sobre o nível de participação de cada agente), bem como que os agentes tinham conhecimento sobre a prática criminosa (o que já demonstrado), a referida qualificadora deve persistir. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu Moacir também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (art. 27 do CP). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Contudo, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado aos corréus Alisson, André, Cesar, Fabiano, Fernando, Giovanni, João Vitor, Junior, Sidnei e Ygor, uma vez que sua participação direta não ficou evidenciada. Como já destacado, a prática de um delito, por um ou mais integrantes da organização criminosa, não pode ser, indistintamente, imputada a todos os integrantes do grupo. Dessa forma, considerando que a instrução foi encerrada sem que a autoria de Alisson, André, Cesar, Fabiano, Fernando, Giovanni, João Vitor, Junior, Sidnei e Ygor ficasseTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 69 comprovada de forma segura, os réus devem ser absolvidos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 04 – 27/12/2023 Em relação ao furto relatado no fato 04, correspondente ao BO nº 2024/57746, ocorrido em 27/12/2023, na rua Major Heitor Guimarães, 1130, Campina do Siqueira, Curitiba, consta que foram subtraídos 02 cabos subterrâneos, avaliados em R$ 11.727,00 (onze mil, setecentos e vinte e sete reais), de propriedade da empresa OI S/A. De acordo com a denúncia, os réus André e Fabiano foram os responsáveis pela subtração direta, enquanto os demais atuaram no momento “pós subtração”. A partir da análise dos dados extraídos do aparelho celular do réu Júnior (mov. 32.3), a equipe policial identificou a existência de um vídeo registrado em 27/12/23, às 07h59, na Rua Maj. Heitor Guimarães, 1130, isto é, no local dos fatos relatados na denúncia. Nas imagens, aparece uma motocicleta Kawasaki/Ninja 400, placa SDZ-7H37, que teria se envolvido em um acidente envolvendo a retirada do cabeamento pela organização criminosa: (mov. 32.2) No mesmo dia dos fatos, há uma conversa entre Júnior e Jualison Julio Faville Batista, piloto da motocicleta supracitada, em que Júnior se prontifica a reembolsar os danos materiais sofridos por Jualison. Ainda, contam comprovantes de transferências realizadas por Júnior a ele:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 70 (mov. 32.3) Além disso, no mesmo vídeo já mencionado, captado no aparelho celular de Júnior, os réus Fabiano e André aparecem durante a subtração de cabeamento, utilizando uniformes de funcionários de operadoras de telefonia:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 71 Nesse sentido, embora o Ministério Público tenha afirmado que somente a participação de Fabiano e André ficou devidamente demonstrada, verifica-se que a participação de Júnior também ficou seguramente evidenciada. Conforme supramencionado, o vídeo que registra André e Fabiano no local dos fatos foi capturado no aparelho celular de Júnior. Além disso, Júnior foi quem contatou Julaison, piloto da motocicleta envolvida no acidente, para reembolsá-los pelos danos causados, reforçando a narrativa de que estava presente no local e participando da subtração. Dessa forma, observa-se que existem elementos suficientes para imputar a autoria do delito a Júnior. Do mesmo modo, a autoria de André e Fabiano ficou evidenciada, sobretudo em razão das imagens acima indicadas. Salienta-se que a tese defensiva de que as imagens não são datadas e foram inseridas manualmente pela equipe policial, comprometendo a confiabilidade da prova, não merece prosperar. Destaca-se que os atos praticados por servidor público possuem presunção de veracidade, de forma que, para afastar tal presunção, mostra-se necessária a presença deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 72 elementos que levantem dúvida a seu respeito. No caso em comento, a defesa não trouxe nenhum elemento capaz de descredibilizar a prova apresentada. Em relação ao questionamento defensivo a respeito da materialidade do delito, sobretudo em relação a apuração do dano patrimonial sofrido pela empresa, verifica-se que, em Juízo, os policiais civis explicaram que a apuração do material subtraído era feita por técnicos da empresa vítima, uma vez que somente ela poderia apurar o dano sofrido. Nesse sentido, verifica-se que a palavra da vítima, ainda que, neste caso, se trate de pessoa jurídica, merece relevante valor probatório, conforme já assentado pela jurisprudência. Assim, a conduta praticada pelos réus André, Fabiano e Júnior se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta dos réus, conquanto subtraíram coisa alheia móvel. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que os réus agiram dolosamente, já que conheciam e queriam a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Conforme consta nos autos, André, Fabiano e Júnior cometeram o delito de furto mediante fraude, posto que furtaram o cabeamento utilizando uniformes de funcionários de operadora de telefonia, visando aparentar que sua conduta era lícita. Assim, considerando que André, Fabiano e Júnior se utilizaram de ardil para vencer a vigilância da população e autoridades, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso II, do §4º, do art. 155, do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante emprego de fraude. Além disso, em relação à qualificadora do concurso de agentes, prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, observa-se que ficou amplamente demonstrada pelas provas dos autos. Conforme o apresentado, os réus estavam em, ao menos, três agentes. Desta forma, considerando que para a configuração do concurso de agentes basta a comprovação da participação de mais de uma pessoa no evento (sendo desnecessária, ainda que possível, a avaliação sobre o nível de participação de cada agente), bem como que os agentes tinhamTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 73 conhecimento sobre a prática criminosa (o que já demonstrado), a referida qualificadora deve persistir. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Os réus André, Fabiano e Júnior também eram culpáveis. Na espécie, à época dos fatos, já tinham atingido a maioridade penal (art. 27 do CP). Eram pessoas imputáveis, ou seja, mentalmente sãos e desenvolvidos, capazes de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Eles possuíam potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinham também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fizeram. Contudo, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado aos corréus Alisson, Cesar, Fernando, Giovanni, João Vitor, Moacir, Sidnei e Ygor, uma vez que sua participação direta não ficou evidenciada. Como já destacado, a prática de um delito, por um ou mais integrantes da organização criminosa, não pode ser, indistintamente, imputada a todos os membros do grupo. Dessa forma, considerando que a instrução foi encerrada sem que a autoria de Alisson, André, Cesar, Fabiano, Fernando, Giovanni, João Vitor, Junior, Sidnei e Ygor ficasse comprovada de forma segura, os réus devem ser absolvidos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 05 – 23/02/2024 Em relação ao fato 05, consta dos autos que o delito relatado no BO nº 2024/247941, ocorreu em 23/02/2024 na Rua Santo Celestino Coleto, 444, Boa Vista, Curitiba. De acordo com a denúncia, César, Giovanni e André foram os responsáveis pela efetiva subtração, enquanto os demais corréus atuaram no momento “pós subtração”. Na ocasião, foram subtraídos o total de 450m de cabeamento, avaliados em R$11.485,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), de propriedade da empresa Oi S/A.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 74 Contudo, da análise do conjunto probatório, verifica-se que não é possível atribuir a autoria do referido delito aos réus. Consta dos autos que os veículos Fiat/Uno, placas ANC1164, Ford/Fiesta, placas DNQ2H40, e WM/Parati, placas DBK4A24, foram utilizados para a prática delitiva, tais informações foram obtidas por meio de imagens apresentadas pelo funcionário da empresa de telefonia e pelas informações obtidas pela equipe policial junto a um porteiro: A equipe policial constatou que os proprietários documentais dos veículos eram Gustavo Antonio Matias - Fiat/Uno, Ayrton Melquiades do Amaral – Ford/Fiesta e André da Silva Nascimento Rodrigues – VW/Parati (mov. 32.1, fls. 8 e 9). Conforme consta nos autos, o veículo Fiat/Uno estava em posse de César quando foi preso em flagrante em 02/03/2024, o veículo VW/Parati estava registrado em nome de André e o veículo Fiat/Cronos estava em posse de Giovanni (conforme foto registrada em frente a sua casa – mov. 33.2, fl. 14). Contudo, a mera alegação de posse ou propriedade dos veículos, em tese, envolvidos no furto em comento não se mostra suficiente para vincular os réus André, César e Giovanni como autores. As imagens apresentadas pelo relatório policial sequer exibem a placa dos veículos mencionados, além de que os indivíduos ali presentes também não podem ser identificados. Assim, observa-se que a instrução foi encerrada sem que os elementos pré-processuais fossem devidamente confirmados. Para prolatar sentença condenatória, o magistrado deve estar plenamente convencido de que o réu é autor do ilícito penal apurado. Contudo, deverá absolvê- lo, caso tenha restado dúvida acerca de sua responsabilidade. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento daTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 75 responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo apontado na denúncia. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há qualquer prova nos autos que dê certeza da autoria de André, César e Giovanni, com o fim de proferir sentença condenatória. Do mesmo modo, a participação dos corréus Alisson, Fabiano, Fernando, João Vitor, Júnior, Moacir, Sidnei e Ygor não ficou evidenciada. Como já destacado, a prática de um delito, por um ou mais integrantes da organização criminosa, não pode ser, indistintamente, imputada a todos os membros do grupo. No presente caso, a ausência de provas da prática do delito em relação aos demais corréus somente reforça a absolvição em relação a eles. Dessa forma, considerando que a instrução foi encerrada sem que a autoria de André, Alisson, César, Fabiano, Fernando, Giovanni, João Vitor, Júnio, Moacir, Sidnei e Ygor ficasse comprovada de forma segura, os réus devem ser absolvidos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 06 – 27/02/2024 Em relação ao furto relatado no fato 06, correspondente ao BO nº 2024/255128, ocorrido em 27/02/2024, na rua Doutor José Palu, 810, Novo Mundo, Curitiba, consta que foram subtraídos 250m de cabos subterrâneos, avaliados em R$ 15.435,00 (quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), de propriedade da empresa OI S/A. De acordo com a denúncia, os réus Giovanni e João Vitor foram os responsáveis pela subtração direta, enquanto os demais atuaram no momento “pós subtração”. Consta dos autos que o representante da empresa Oi S/A registrou boletim de ocorrência relatando furto de cabeamento ocorrido no mesmo dia, uma vez que recebeu denúncia de que dois homens estavam subtraindo cabeamento no endereço supramencionado. Além da denúncia, o representante recebeu imagens de câmeras de segurança, de forma que foi possívelTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 76 identificar dois veículos: Ford/Fiesta, cor prata, placas DNQ-2H40, e Fiat/Punto, cor vermelha, placas com a inicial “IT”: (mov. 32.1, fl. 11) Após diligências policiais, identificaram que a placa do veículo era ITH-2I10, cadastrado em nome de Ana Caroline dos Santos Wescalowski, esposa de João Vitor. Ainda, da análise das imagens capturadas, é possível verificar que um dos autores se trava de Giovanni:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 77 Além das imagens das câmeras de segurança e das informações a respeito dos veículos utilizados na prática delitiva, a análise dos dados extraídos do aparelho celular de Giovanni demonstra a autoria de Giovanni e João Vitor do delito em questão: (mov. 32.2) Ainda, consta no referido relatório que os dois réus dividiram o lucro da venda do material: (mov. 32.2)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 78 A defesa de Giovanni questionou a materialidade do delito, sobretudo em relação à apuração do dano patrimonial sofrido pela empresa. Conforme já fundamentado, os policiais civis explicaram em Juízo que a apuração do material subtraído era feita por técnicos da empresa vítima, uma vez que somente ela poderia apurar o dano sofrido. Nesse sentido, verifica-se que a palavra da vítima, ainda que, neste caso, se trate de pessoa jurídica, merece relevante valor probatório, conforme já assentado pela jurisprudência. Assim, a conduta praticada pelos réus Giovanni e João Vitor se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta dos réus, conquanto subtraíram coisa alheia móvel. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que os réus agiram dolosamente, já que conheciam e queriam a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Conforme consta nos autos, Giovanni e João Vitor cometeram o delito de furto mediante fraude, posto que furtaram o cabeamento utilizando uniformes de funcionários de operadora de telefonia, visando aparentar que sua conduta era lícita. Assim, considerando que Giovanni e João Vitor se utilizaram de ardil para vencer a vigilância da população e autoridades, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso II, do §4º, do art. 155, do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante emprego de fraude. Além disso, em relação à qualificadora do concurso de agentes, prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, observa-se que ficou amplamente demonstrada pelas provas dos autos. Conforme o apresentado, os réus estavam em dois agentes. Desta forma, considerando que para a configuração do concurso de agentes basta a comprovação da participação de mais de uma pessoa no evento (sendo desnecessária, ainda que possível, a avaliação sobre o nível de participação de cada agente), bem como que os agentes tinham conhecimento sobre a prática criminosa (o que já demonstrado), a referida qualificadora deve persistir.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 79 Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Os réus Giovanni e João Vitor também eram culpáveis. Na espécie, à época dos fatos, já tinham atingido a maioridade penal (art. 27 do CP). Eram pessoas imputáveis, ou seja, mentalmente sãos e desenvolvidos, capazes de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Eles possuíam potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinham também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fizeram. Contudo, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado aos corréus Alisson, André, Cesar, Fabiano, Fernando, Júnior, Moacir, Sidnei e Ygor, uma vez que sua participação direta não ficou evidenciada. Como já destacado, a prática de um delito, por um ou mais integrantes da organização criminosa, não pode ser, indistintamente, imputada a todos os integrantes do grupo. Dessa forma, considerando que a instrução foi encerrada sem que a autoria de Alisson, André, Cesar, Fabiano, Fernando, Júnior, Moacir, Sidnei e Ygor ficasse comprovada de forma segura, os réus devem ser absolvidos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 07 – 01/05/2024 Por fim, em relação ao fato 07, consta dos autos que o delito relatado no BO nº 2024/577802, ocorreu em 01/05/2024, na Rua Jasmin, 22, Jardim Boa Vista, Campo Magro. De acordo com a denúncia, Ygor, Sidnei e Fabiano foram os responsáveis pela efetiva subtração, enquanto os demais corréus atuaram no momento “pós subtração”. Na ocasião, foram subtraídos o total de 80m de cabeamento, avaliados em R$ 6.544,80 (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), de propriedade da empresa Oi S/A. Contudo, da análise do conjunto probatório, verifica-se que não é possível atribuir a autoria do referido delito aos réus. Consta dos autos que os veículos Fiat/Palio, placas HLJ- 6325, VW/Saveiro, placas JVC-0870, e Ford/Ka, placas FEN-7A89, foram utilizados na prática delitiva (mov. 32.1, fl. 31).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 80 De acordo com a investigação policial, um representante da empresa vítima foi acionado por moradores e relatou os fatos à equipe policial, que foi ao local, mas os indivíduos já tinham se evadido. Desse modo, a equipe policial iniciou a busca dos autores, sendo que localizou Fabiano dentro do veículo Ford/Ka. O veículo Fiat/Palio, por sua vez, foi avistado em local próximo, mas ninguém apareceu. Posteriormente, a equipe localizou o veículo VW/Saveiro em frente à residência de Sidnei. Em relação a Ygor, consta que foi preso nos autos nº 0002231- 36.2024.8.16.0196, utilizando o mesmo Fiat/Palio para cometer furto de cabeamento. Embora a conexão dos réus Fabiano, Sidnei e Ygor com os referidos veículos esteja evidenciada, a mera alegação de posse ou propriedade dos veículos, em tese, envolvidos no furto em comento não se mostra suficiente para vincular os réus como autores. Assim, observa-se que a instrução foi encerrada sem que os elementos pré-processuais fossem devidamente confirmados. Para prolatar sentença condenatória, o magistrado deve estar plenamente convencido de que o réu é autor do ilícito penal apurado. Contudo, deverá absolvê- lo, caso tenha restado dúvida acerca de sua responsabilidade. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo apontado na denúncia. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há qualquer prova nos autos que dê certeza da autoria de Fabiano, Sidnei e Ygor, com o fim de proferir sentença condenatória. Do mesmo modo, a participação dos corréus Alisson, André, Cesar, Fernando, Giovanni, João Vitor, Júnior e Moacir não ficou evidenciada. Como já destacado, a prática de um delito, por um ou mais integrantes da organização criminosa, não pode ser, indistintamente, imputada a todos os integrantes do grupo. No presente caso, a ausência de provas da prática do delito em relação aos demais corréus somente reforça a absolvição em relação a eles. Dessa forma, considerando que a instrução foi encerrada sem que a autoria de Alisson, André, Cesar, Fabiano, Fernando, Giovanni, João Vitor, Júnior, Moacir, Sidnei e YgorTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 81 ficasse comprovada de forma segura, os réus devem ser absolvidos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 3 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 4 . 3 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß. Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191-193. 4 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad: notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 82 Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 5 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 6 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. 5 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166-186. 6 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences. Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56-58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 83 Alisson Santos de Sa Do delito de financiar e integrar organização criminosa – artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (pena privativa de liberdade de 3 a 8 anos de reclusão, com termo médio de 5 anos e 6 meses) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 7 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 8 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 7 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 8 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 84 e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: conforme se extrai das provas dos autos, a organização criminosa objeto deste processo contou com um número considerável de integrantes (no mínimo dez pessoas) e perdurou por mais de um ano. Assim, considerando o número de integrantes e o tempo de atividade da organização criminosa, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: inicialmente, cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material. Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências. No presente caso, considerando que a organização era voltada para prática de furto de cabeamento, em sua maioria, inativo, inexistem consequências a serem valoradas. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a paz pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Pena finalTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 85 Não se verifica a presença de causas de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena final em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 9 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 48 (quarenta e oito) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, fixo regime inicial aberto para o cumprimento de pena. 9 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 86 Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos: a) Prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (art. 46 do Código Penal). b) Limitação de final de semana em horário a ser definido pelo Juízo da Execução (art. 48 do Código Penal) Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. André da Silva Nascimento Rodrigues Do delito de financiar e integrar organização criminosa – artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (pena privativa de liberdade de 3 a 8 anos de reclusão, com termo médio de 5 anos e 6 meses) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menorTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 87 condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 10 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 11 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: conforme se extrai das provas dos autos, a organização criminosa objeto deste processo contou com um número considerável de integrantes (no mínimo dez pessoas) e perdurou por mais de um ano. Assim, considerando o número de integrantes e o tempo de atividade da organização criminosa, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias. 10 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 11 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 88 g) Consequências: inicialmente, cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material. Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências. No presente caso, considerando que a organização era voltada para prática de furto de cabeamento, em sua maioria, inativo, inexistem consequências a serem valoradas. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a paz pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena final em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 89 de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 12 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 48 (quarenta e oito) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa. Do delito de furto qualificado (fato 04) – artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 02 a 08 anos de reclusão, com termo médio de 05 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 13 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que 12 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 13 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 90 impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 14 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Considerando que se trata de delito patrimonial, o valor deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que o valor do bem subtraído foi avaliado em R$11.727,00 (onze mil, setecentos e vinte e sete reais) (mov. 32.66), de forma que o nível de afetação desfavorável é Grau 1 15 . Além disso, o delito de furto foi praticado mediante 14 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 15 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 91 fraude, conforme fundamentação acima. É certo que tal situação enseja na qualificadora do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Entretanto, consoante entendimento já pacificado na jurisprudência, havendo mais de uma qualificadora é facultado ao magistrado utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra para agravar a pena, na fase do art. 59, do Código Penal 16 . Considerando que o concurso de agentes foi utilizado para qualificar o delito, e que o crime foi praticado mediante fraude, há de se considerar uma afetação desfavorável Grau 1. Assim, o nível de afetação desfavorável final é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 17 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima não recuperou o bem subtraído, de forma que o nível de afetação desfavorável é Grau 1, implicando no aumento de 05 (cinco) meses. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 16 Precedentes: STF: HC 99809, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011; STJ: HC 225.156/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 18/06/2012; TJPR: 3ª C.Criminal - AC 875053-8 - Paranavaí - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 28.06.2012; 5ª C. Criminal - AC 835857-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 14.06.2012. 17 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 92 Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. Contudo, constata-se que o réu confessou apenas parcialmente os fatos, sendo evasivo no detalhamento da sua conduta e omitindo detalhes relevantes. Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, razão pena qual diminuo a pena em 05 (cinco) meses e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento e diminuição de pena. Desse modo, mantenho a pena final em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 18 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 39 (trinta e nove) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. 18 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 93 O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa. Concurso de crimes Aplica-se o concurso material entre os delitos de organização criminosa e furto qualificado, tendo em vista que o réu agiu mediante mais de uma ação, incidindo no artigo 69 do Código Penal. Posto isto, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) e 39 (trinta e nove) dias-multa, os quais são aplicados distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal, fixo regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e III, e artigo 77, caput e inciso II, ambos do Código Penal. Detração penalTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 94 Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. César Murilo Amaral da Silva Do delito de financiar e integrar organização criminosa – artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (pena privativa de liberdade de 3 a 8 anos de reclusão, com termo médio de 5 anos e 6 meses) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 19 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 20 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos 19 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 20 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 95 autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: conforme se extrai das provas dos autos, a organização criminosa objeto deste processo contou com um número considerável de integrantes (no mínimo dez pessoas) e perdurou por mais de um ano. Assim, considerando o número de integrantes e o tempo de atividade da organização criminosa, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: inicialmente, cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material. Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências. No presente caso, considerando que a organização era voltada para prática de furto de cabeamento, em sua maioria, inativo, inexistem consequências a serem valoradas. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a paz pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 96 Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena final em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 21 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 48 (quarenta e oito) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena 21 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 97 Nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, fixo regime inicial aberto para o cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos: c) Prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (art. 46 do Código Penal). d) Limitação de final de semana em horário a ser definido pelo Juízo da Execução (art. 48 do Código Penal) Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. Fabiano Ferreira dos Santos Do delito de financiar e integrar organização criminosa – artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (pena privativa de liberdade de 3 a 8 anos de reclusão, com termo médio de 5 anos e 6 meses) Pena baseTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 98 a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 22 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir condenação pela prática anterior ao presente delito, mas cuja pena já foi extinta há mais de cinco anos (autos nº 0000569-39.2003.8.16.0013). O réu foi condenado por um delito de natureza grave (roubo), porém há um lapso temporal considerável em relação à data dos fatos julgados neste processo. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 23 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 22 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 23 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 99 f) Circunstâncias: conforme se extrai das provas dos autos, a organização criminosa objeto deste processo contou com um número considerável de integrantes (no mínimo dez pessoas) e perdurou por mais de um ano. Assim, considerando o número de integrantes e o tempo de atividade da organização criminosa, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: inicialmente, cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material. Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências. No presente caso, considerando que a organização era voltada para prática de furto de cabeamento, em sua maioria, inativo, inexistem consequências a serem valoradas. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a paz pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 03 (três) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência. Considerando que o réu ostenta apenas uma condenação transitada em julgado (autos nº 0001996-61.2009.8.16.0013, da 6ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 20/01/2014), porém pela prática de delito grave (roubo), exige-se uma elevação da reprimenda em razão da finalidade preventivo especial da pena. Contudo, observa-se que há um considerável lapso temporal entre a referida condenação e os fatos ora analisados. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 1.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 100 Ainda, conforme já fundamentado, verifica-se a presença da agravante prevista no §3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que o réu exercia o comando da organização criminosa. Assim, considerando que o réu desempenhava papel central na organização, verifica-se que o nível de afetação desfavorável é Grau 2. Assim, o nível final de afetação desfavorável é Grau 3, razão pela qual aumento a pena em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena. Desse modo, mantenho a pena final em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 24 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 128 (cento e vinte e oito) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia- multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva 24 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 101 Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa. Do delito de furto qualificado (fato 04) – artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 02 a 08 anos de reclusão, com termo médio de 05 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 25 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir condenação pela prática anterior ao presente delito, mas cuja pena já foi extinta há mais de cinco anos (autos nº 0000569-39.2003.8.16.0013). O réu foi condenado por um delito de natureza grave (roubo), porém há um lapso temporal considerável em relação à data dos fatos julgados neste processo. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 05 (cinco) meses. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 25 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 102 d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 26 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Considerando que se trata de delito patrimonial, o valor deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que o valor do bem subtraído foi avaliado em R$11.727,00 (onze mil, setecentos e vinte e sete reais) (mov. 32.66), de forma que o nível de afetação desfavorável é Grau 1 27 . Além disso, o delito de furto foi praticado mediante fraude, conforme fundamentação acima. É certo que tal situação enseja na qualificadora do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Entretanto, consoante entendimento já pacificado na jurisprudência, havendo mais de uma qualificadora é facultado ao magistrado utilizar uma delas 26 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 27 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 103 para qualificar o crime e a outra para agravar a pena, na fase do art. 59, do Código Penal 28 . Considerando que o concurso de agentes foi utilizado para qualificar o delito, e que o crime foi praticado mediante fraude, há de se considerar uma afetação desfavorável Grau 1. Assim, o nível de afetação desfavorável final é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 29 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima não recuperou o bem subtraído, de forma que o nível de afetação desfavorável é Grau 1, implicando no aumento de 05 (cinco) meses. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. Contudo, constata-se que o réu confessou apenas parcialmente os fatos, sendo evasivo no detalhamento da sua conduta e omitindo detalhes relevantes. Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos 28 Precedentes: STF: HC 99809, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011; STJ: HC 225.156/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 18/06/2012; TJPR: 3ª C.Criminal - AC 875053-8 - Paranavaí - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 28.06.2012; 5ª C. Criminal - AC 835857-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 14.06.2012. 29 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 104 nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1. Também está presente a agravante da reincidência. Considerando que o réu ostenta apenas uma condenação transitada em julgado (autos nº 0001996-61.2009.8.16.0013, da 6ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 20/01/2014), porém pela prática de delito grave (roubo), exige-se uma elevação da reprimenda em razão da finalidade preventivo especial da pena. Contudo, observa-se que há um considerável lapso temporal entre a referida condenação e os fatos ora analisados. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 1. Assim, incidem no presente caso a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Considerando que ambas são de natureza subjetiva e apresentam o mesmo grau de afetação concreta, com fulcro na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, compenso-as de modo a manter a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento e diminuição de pena. Desse modo, mantenho a pena final em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 30 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. 30 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 105 Nesses termos, fixo a pena de multa em 87 (oitenta e sete) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 87 (oitenta e sete) dias- multa. Concurso de crimes Aplica-se o concurso material entre os delitos de organização criminosa e furto qualificado, tendo em vista que o réu agiu mediante mais de uma ação, incidindo no artigo 69 do Código Penal. Posto isto, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 128 (cento e vinte e oito) e 87 (oitenta e sete) dias-multa, os quais são aplicados distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal, fixo regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da penaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 106 Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I, II e III, e artigo 77, caput e incisos I e II, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. Fernando Mann Zaparoli Do delito de financiar e integrar organização criminosa – artigo 2º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 (pena privativa de liberdade de 3 a 8 anos de reclusão, com termo médio de 5 anos e 6 meses) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 31 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. 31 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 107 c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 32 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: conforme se extrai das provas dos autos, a organização criminosa objeto deste processo contou com um número considerável de integrantes (no mínimo dez pessoas) e perdurou por mais de um ano. Assim, considerando o número de integrantes e o tempo de atividade da organização criminosa, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: inicialmente, cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material. Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências. No presente caso, considerando que a organização era voltada para prática de furto de cabeamento, em sua maioria, inativo, inexistem consequências a serem valoradas. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a paz pública. 32 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 108 Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena final em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 33 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 48 (quarenta e oito) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 33 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 109 Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, fixo regime inicial aberto para o cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos: e) Prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (art. 46 do Código Penal). f) Limitação de final de semana em horário a ser definido pelo Juízo da Execução (art. 48 do Código Penal) Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 110 Giovanni Hohmann Do delito de financiar e integrar organização criminosa – artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (pena privativa de liberdade de 3 a 8 anos de reclusão, com termo médio de 5 anos e 6 meses) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 34 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 35 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 34 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 35 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 111 e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: conforme se extrai das provas dos autos, a organização criminosa objeto deste processo contou com um número considerável de integrantes (no mínimo dez pessoas) e perdurou por mais de um ano. Assim, considerando o número de integrantes e o tempo de atividade da organização criminosa, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: inicialmente, cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material. Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências. No presente caso, considerando que a organização era voltada para prática de furto de cabeamento, em sua maioria, inativo, inexistem consequências a serem valoradas. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a paz pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena finalTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 112 Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena. Desse modo, mantenho a pena final em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 36 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 48 (quarenta e oito) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa. Do delito de furto qualificado (fato 06) – artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 02 a 08 anos de reclusão, com termo médio de 05 anos) 36 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 113 Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 37 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 38 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao 37 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 38 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 114 bem jurídico. Considerando que se trata de delito patrimonial, o valor deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que o valor do bem subtraído foi avaliado em R$15.435,00 (quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) (mov. 1.3), de forma que o nível de afetação desfavorável é Grau 1 39 . Além disso, o delito de furto foi praticado mediante fraude, conforme fundamentação acima. É certo que tal situação enseja na qualificadora do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Entretanto, consoante entendimento já pacificado na jurisprudência, havendo mais de uma qualificadora é facultado ao magistrado utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra para agravar a pena, na fase do art. 59, do Código Penal 40 . Considerando que o concurso de agentes foi utilizado para qualificar o delito, e que o crime foi praticado mediante fraude, há de se considerar uma afetação desfavorável Grau 1. Assim, o nível de afetação desfavorável final é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 41 . Verifica-se, no 39 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 40 Precedentes: STF: HC 99809, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011; STJ: HC 225.156/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 18/06/2012; TJPR: 3ª C.Criminal - AC 875053-8 - Paranavaí - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 28.06.2012; 5ª C. Criminal - AC 835857-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 14.06.2012. 41 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 115 presente caso, que a vítima não recuperou o bem subtraído, de forma que o nível de afetação desfavorável é Grau 1, implicando no aumento de 05 (cinco) meses. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. Contudo, constata-se que o réu confessou apenas parcialmente os fatos, sendo evasivo no detalhamento da sua conduta e omitindo detalhes relevantes. Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, razão pela qual diminuo a pena em 05 (cinco) meses e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento e diminuição de pena. Desse modo, mantenho a pena final em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 116 de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 42 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 39 (trinta e nove) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa. Concurso de crimes Aplica-se o concurso material entre os delitos de organização criminosa e furto qualificado, tendo em vista que o réu agiu mediante mais de uma ação, incidindo no artigo 69 do Código Penal. Posto isto, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) e 39 (trinta e nove) dias-multa, os quais são aplicados distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal, fixo regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena. 42 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 117 Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e III, e artigo 77, caput e inciso II, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. João Vitor Wescalowski Do delito de furto qualificado – artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 02 a 08 anos de reclusão, com termo médio de 05 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 43 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. 43 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 118 c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 44 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Considerando que se trata de delito patrimonial, o valor deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que o valor do bem subtraído foi avaliado em R$15.435,00 (quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) (mov. 1.3), de forma que o nível de afetação desfavorável é Grau 1 45 . Além disso, o delito de furto foi praticado mediante fraude, conforme fundamentação acima. É certo que tal situação enseja na qualificadora do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Entretanto, consoante entendimento 44 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 45 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 119 já pacificado na jurisprudência, havendo mais de uma qualificadora é facultado ao magistrado utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra para agravar a pena, na fase do art. 59, do Código Penal 46 . Considerando que o concurso de agentes foi utilizado para qualificar o delito, e que o crime foi praticado mediante fraude, há de se considerar uma afetação desfavorável Grau 1. Assim, o nível de afetação desfavorável final é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 47 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima não recuperou o bem subtraído, de forma que o nível de afetação desfavorável é Grau 1, implicando no aumento de 05 (cinco) meses. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. Contudo, constata-se que o réu confessou apenas parcialmente os fatos, sendo evasivo no detalhamento da sua conduta e 46 Precedentes: STF: HC 99809, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011; STJ: HC 225.156/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 18/06/2012; TJPR: 3ª C.Criminal - AC 875053-8 - Paranavaí - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 28.06.2012; 5ª C. Criminal - AC 835857-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 14.06.2012. 47 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 120 omitindo detalhes relevantes. Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, razão pela qual diminuo a pena em 05 (cinco) meses e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento e diminuição de pena. Desse modo, mantenho a pena final em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 48 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 39 (trinta e nove) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa. 48 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 121 Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, fixo regime inicial aberto para o cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos: g) Prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (art. 46 do Código Penal). h) Limitação de final de semana em horário a ser definido pelo Juízo da Execução (art. 48 do Código Penal) Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. Júnior Guimarães Santos Do delito de financiar e integrar organização criminosa – artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (pena privativa de liberdade de 3 a 8 anos de reclusão, com termo médio de 5 anos e 6 meses)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 122 Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 49 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 50 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: conforme se extrai das provas dos autos, a organização criminosa objeto deste processo contou com um número considerável de integrantes (no mínimo dez pessoas) e perdurou por mais de um ano. Assim, considerando o número de integrantes e o 49 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 50 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 123 tempo de atividade da organização criminosa, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: inicialmente, cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material. Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências. No presente caso, considerando que a organização era voltada para prática de furto de cabeamento, em sua maioria, inativo, inexistem consequências a serem valoradas. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a paz pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, conforme já fundamentado, verifica-se a presença da agravante prevista no §3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que o réu exercia o comando da organização criminosa. Assim, considerando que o réu desempenhava papel central na organização, verifica-se que o nível de afetação desfavorável é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão. Pena finalTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 124 Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena. Desse modo, mantenho a pena final em 04 (quatro) anos, 01 (mês) e 06 (seis) dias de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 51 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 87 (oitenta e sete) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa. Do delito de furto qualificado (fato 04) – artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 02 a 08 anos de reclusão, com termo médio de 05 anos) Pena base 51 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 125 a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 52 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 53 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Considerando que se trata de delito patrimonial, o valor deve ser considerado para 52 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 53 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 126 aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que o valor do bem subtraído foi avaliado em R$11.727,00 (onze mil, setecentos e vinte e sete reais) (mov. 32.66), de forma que o nível de afetação desfavorável é Grau 1 54 . Além disso, o delito de furto foi praticado mediante fraude, conforme fundamentação acima. É certo que tal situação enseja na qualificadora do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Entretanto, consoante entendimento já pacificado na jurisprudência, havendo mais de uma qualificadora é facultado ao magistrado utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra para agravar a pena, na fase do art. 59, do Código Penal 55 . Considerando que o concurso de agentes foi utilizado para qualificar o delito, e que o crime foi praticado mediante fraude, há de se considerar uma afetação desfavorável Grau 1. Assim, o nível de afetação desfavorável final é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 56 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima não recuperou o bem subtraído, de forma que o nível de afetação desfavorável é Grau 1, implicando no aumento de 05 (cinco) meses. 54 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 55 Precedentes: STF: HC 99809, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011; STJ: HC 225.156/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 18/06/2012; TJPR: 3ª C.Criminal - AC 875053-8 - Paranavaí - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 28.06.2012; 5ª C. Criminal - AC 835857-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 14.06.2012. 56 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 127 h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. Contudo, constata-se que o réu confessou apenas parcialmente os fatos, sendo evasivo no detalhamento da sua conduta e omitindo detalhes relevantes. Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, razão pena qual diminuo a pena em 05 (cinco) meses e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento e diminuição de pena. Desse modo, mantenho a pena final em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 128 de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 57 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 39 (trinta e nove) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa. Concurso de crimes Aplica-se o concurso material entre os delitos de organização criminosa e furto qualificado, tendo em vista que o réu agiu mediante mais de uma ação, incidindo no artigo 69 do Código Penal. Posto isto, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 87 (oitenta e sete) e 39 (trinta e nove) dias-multa, os quais são aplicados distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal, fixo regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena. 57 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 129 Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e III, e artigo 77, caput e inciso II, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. Moacir dos Santos Do delito de financiar e integrar organização criminosa – artigo 2º, caput c/c §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 (pena privativa de liberdade de 3 a 8 anos de reclusão, com termo médio de 5 anos e 6 meses) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 58 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. 58 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 130 b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 59 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: conforme se extrai das provas dos autos, a organização criminosa objeto deste processo contou com um número considerável de integrantes (no mínimo dez pessoas) e perdurou por mais de um ano. Assim, considerando o número de integrantes e o tempo de atividade da organização criminosa, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: inicialmente, cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material. Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências. No presente caso, considerando que a organização era voltada para prática de furto de cabeamento, em sua maioria, inativo, inexistem consequências a serem valoradas. 59 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 131 h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a paz pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena final em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 60 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. 60 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 132 Nesses termos, fixo a pena de multa em 48 (quarenta e oito) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa. Dos delitos de furto qualificado – artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 02 a 08 anos de reclusão, com termo médio de 05 anos) Fato 02 Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 61 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. 61 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 133 b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 62 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Considerando que se trata de delito patrimonial, o valor deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que o valor do bem subtraído foi avaliado em R$19.197,00 (dezenove mil, cento e noventa e sete reais) (mov. 1.3), de forma que o nível de afetação desfavorável é Grau 1 63 . Além disso, o delito de furto foi praticado mediante 62 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 63 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 134 fraude, conforme fundamentação acima. É certo que tal situação enseja na qualificadora do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Entretanto, consoante entendimento já pacificado na jurisprudência, havendo mais de uma qualificadora é facultado ao magistrado utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra para agravar a pena, na fase do art. 59, do Código Penal 64 . Considerando que o concurso de agentes foi utilizado para qualificar o delito, e que o crime foi praticado mediante fraude, há de se considerar uma afetação desfavorável Grau 1. Assim, o nível de afetação desfavorável final é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 65 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima não recuperou o bem subtraído, de forma que o nível de afetação desfavorável é Grau 1, implicando no aumento de 05 (cinco) meses. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Pena intermediária 64 Precedentes: STF: HC 99809, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011; STJ: HC 225.156/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 18/06/2012; TJPR: 3ª C.Criminal - AC 875053-8 - Paranavaí - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 28.06.2012; 5ª C. Criminal - AC 835857-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 14.06.2012. 65 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 135 Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento e diminuição de pena. Desse modo, mantenho a pena final em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 66 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 63 (sessenta e três) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 63 (sessenta e três) dias- multa. 66 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 136 Fato 03 Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 67 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 68 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 67 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 68 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 137 f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Considerando que se trata de delito patrimonial, o valor deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que o valor do bem subtraído foi avaliado em R$12.166,16 (doze mil, cento e sessenta e seis reais e dezesseis centavos) (mov. 1.3), de forma que o nível de afetação desfavorável é Grau 1 69 . Além disso, o delito de furto foi praticado mediante fraude, conforme fundamentação acima. É certo que tal situação enseja na qualificadora do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Entretanto, consoante entendimento já pacificado na jurisprudência, havendo mais de uma qualificadora é facultado ao magistrado utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra para agravar a pena, na fase do art. 59, do Código Penal 70 . Considerando que o concurso de agentes foi utilizado para qualificar o delito, e que o crime foi praticado mediante fraude, há de se considerar uma afetação desfavorável Grau 1. Assim, o nível de afetação desfavorável final é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico 69 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 70 Precedentes: STF: HC 99809, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011; STJ: HC 225.156/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 18/06/2012; TJPR: 3ª C.Criminal - AC 875053-8 - Paranavaí - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 28.06.2012; 5ª C. Criminal - AC 835857-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 14.06.2012.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 138 protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 71 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima não recuperou o bem subtraído, de forma que o nível de afetação desfavorável é Grau 1, implicando no aumento de 05 (cinco) meses. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento e diminuição de pena. Desse modo, mantenho a pena final em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 72 . 71 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6. 72 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 139 Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 63 (sessenta e três) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 63 (sessenta e três) dias- multa. Concurso de crimes Aplica-se a regra do crime continuado em relação aos delitos narrados nos fatos 02 e 03 da denúncia, uma vez que foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Em sendo aplicável a regra da continuidade delitiva, conforme prevista no art. 71 do Código Penal, o grau de afetação desfavorável será proporcional à quantidade de infrações penais cometidas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de dois delitos, 1/5 para três delitos, 1/4 para quatro delitos, 1/3 para cinco delitos, 1/2 para seis delitos e 2/3 para sete ou mais delitos. Dessa forma, considerando que o réu cometeu dois delitos de furto qualificado de forma continuada, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena do fato 02 em 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, além do pagamento de 91 (noventa e um) dias-multa.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 140 Ainda, verifica-se que é aplicável a regra do concurso material entre os delitos de uso de organização criminosa e furto qualificado, tendo em vista que o réu agiu mediante mais de uma ação, incidindo no artigo 69 do Código Penal. Posto isto, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além do pagamento de 91 (noventa e um) e 63 (sessenta e três) dias-multa, os quais são aplicados distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal, fixo regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e III, e artigo 77, caput e inciso II, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. Sidnei Fernandes Guimarães Do delito de financiar e integrar organização criminosa – artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (pena privativa de liberdade de 3 a 8 anos de reclusão, com termo médio de 5 anos e 6 meses) Pena baseTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 141 a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 73 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 74 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: conforme se extrai das provas dos autos, a organização criminosa objeto deste processo contou com um número considerável de integrantes (no mínimo dez pessoas) e perdurou por mais de um ano. Assim, considerando o número de integrantes e o 73 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 74 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 142 tempo de atividade da organização criminosa, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: inicialmente, cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material. Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências. No presente caso, considerando que a organização era voltada para prática de furto de cabeamento, em sua maioria, inativo, inexistem consequências a serem valoradas. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a paz pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena final em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias. Pena de multaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 143 Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 75 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 48 (quarenta e oito) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, fixo regime inicial aberto para o cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena 75 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 144 Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos: i) Prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (art. 46 do Código Penal). j) Limitação de final de semana em horário a ser definido pelo Juízo da Execução (art. 48 do Código Penal) Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para: Condenar Alisson Santos de Sa pela prática do delito de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 – fato 01) à pena definitiva de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, e absolvê-lo em relação aos delitos de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal – fatos 02, 03, 04, 05, 06 e 07), na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 145 Condenar André da Silva Nascimento Rodrigues pela prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 – fato 01) e furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal – fato 04), à pena definitiva de 06 (seis) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) e 39 (trinta e nove) dias-multa, e absolvê-lo em relação aos delitos de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal – fatos 02, 03, 05, 06 e 07), na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata. Condenar César Murilo Amaral da Silva pela prática do delito de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 – fato 01) à pena definitiva de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, e absolvê-lo em relação aos delitos de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal – fatos 02, 03, 04, 05, 06 e 07), na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata. Condenar Fabiano Ferreira dos Santos pela prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, caput e §3º, da Lei nº 12.850/2013 – fato 01) e furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal – fato 04), à pena definitiva de 08 (oito) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 128 (cento e vinte e oito) e 87 (oitenta e sete) dias-multa, e absolvê-lo em relação aos delitos de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal – fatos 02, 03, 05, 06 e 07), na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata. Condenar Fernando Mann Zaparoli pela prática do delito de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 – fato 01) à pena definitiva de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penasTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 146 restritivas de direito, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, e absolvê-lo em relação aos delitos de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal – fatos 02, 03, 04, 05, 06 e 07), na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata. Condenar Giovanni Hohmann pela prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 – fato 01) e furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal – fato 06), à pena definitiva de 06 (seis) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) e 39 (trinta e nove) dias-multa, e absolvê-lo em relação aos delitos de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal – fatos 02, 03, 04, 05 e 07), na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata. Condenar João Vitor Wescalowski pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, §4 º, inciso II e IV, do Código Penal – fato 06) à pena definitiva de 02 anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além do pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, e absolvê-lo em relação aos delitos de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 – fato 01) e furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal – fatos 02, 03, 04, 05 e 07), na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata. Condenar Júnior Guimarães Santos pela prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, caput e §3º, da Lei nº 12.850/2013 – fato 01) e furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal – fato 04), à pena definitiva de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 87 (oitenta e sete) e 39 (trinta e nove) dias-multa, e absolvê-lo em relação aos delitos de furto qualificadoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 147 (art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal – fatos 02, 03, 05, 06 e 07), na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata. Condenar Moacir dos Santos pela prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, caput e §3º, da Lei nº 12.850/2013 – fato 01) e furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal – fatos 02 e 03), à pena definitiva de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 91 (noventa e um) e 63 (sessenta e três) dias-multa, e absolvê-lo em relação aos delitos de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal – fatos 04, 05, 06 e 07), na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata. Condenar Sidnei Fernandes Guimarães pela prática do delito de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 – fato 01) à pena definitiva de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, e absolvê- lo em relação aos delitos de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal – fatos 02, 03, 04, 05, 06, e 07), na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata. Absolver Ygor Oliveira Cavalli em relação aos delitos de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 – fato 01) e furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal – fatos 02, 03, 04, 05, 06 e 07), na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Disposições finaisTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 148 Concedo aos réus Alisson, André, Cesar, Fernando, Giovanni, João Vitor, Junior, Sidnei e Ygor o direito de responder em liberdade, sobretudo em razão de terem respondido ao processo em liberdade, eis que não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Em relação ao réu Moacir, considerando que o regime ora fixado (semiaberto), revogo sua prisão preventiva e concedo o direito de recorrer em liberdade. Revogue-se o mandado de prisão expedido. Quanto a Fabiano, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que não desapareceram os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. A ordem pública deve ser mantida e preservada. Ademais, o crime de organização criminosa é considerado grave, sobretudo se considerada a função de comando de Fabiano. É de ressaltar que persistem os motivos que justificaram inicialmente o decreto da prisão preventiva do réu, até porque foi prolatada sentença (especialmente considerando a solução de procedência do pedido condenatório) e fixado o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda estabelecida. A despeito da abertura semântica que o termo “ordem pública” possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social 76 . Nas palavras de Rangel 77 : “Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade”. Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos do agente que denotem perigo na manutenção de sua liberdade. 76 Quanto às origens normativas termo ordem pública, destaca-se as menções no artigo 10º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e no artigo 78, § 8º, da Constituição da República de 1891. Sobre a legitimidade de interpretações jurídicas que destoam das conferidas por órgãos representativos, Alexy pondera que “os argumentos que dão expressão a um elo com as verdadeiras palavras da lei, ou com a vontade do legislador histórico, têm precedência sobre os outros argumentos, a menos que motivos racionais possam ser citados para garantir a precedência sobre outros argumentos”. Em ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, 2001. p. 239. 77 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 783.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 149 Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, a gravidade concreta do crime se mostra elevada diante das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta. Além disso, o réu é reincidente, o que denota a sua periculosidade social e a insuficiência de medidas mais brandas para acautelamento da ordem pública. Sendo assim, a gravidade da conduta do réu se mostra altiva, restando evidente o considerável abalo à ordem pública gerado pela conduta. A conjuntura de perigo no grau acima exposto afasta a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em razão de sua insuficiência para salvaguardar os interesses protegidos e neutralizar os riscos que a manutenção da liberdade do réu proporciona. Em atenção ao inciso IV, do art. 387, do CPP, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, eis que o prejuízo da vítima não foi devidamente apurado nos autos. Atualize-se o endereço do réu André da Silva Nascimento Rodrigues, conforme mov. 920.1. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intimem-se os réus para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias; c. expeçam-se as guias de execução, formando-se autos de execução de pena; d. na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, seja dada ciência da parte dispositiva aos ofendidos/vítimas do crime, da quantidade das penas aplicadas, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na Secretaria; e. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 13 de junho de 2025.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 150 Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
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