Ministério Público Do Estado Do Paraná x Lucas Gabriel Carrasco Martins
ID: 276704481
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Cambé
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000967-79.2025.8.16.0056
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAVENA RAFAELA DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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LAYSE BATISTA BOVETO TENÓRIO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000967-79.2025.8.16.0056 Processo: 0000967-79.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS GABRIEL CARRASCO MARTINS S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Lucas Gabriel Carrasco Martins, brasileiro, solteiro, sem profissão informada nos autos, portador da Carteira de Identidade com RG n. 13.671.654-9/PR, inscrito no CPF/MF sob n. 131.170.409-43, filho de Marcelo Chaves Martins e Fernanda Regina Carrasco, nascido em 16.03.2002, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, natural de Londrina/PR, residente e domiciliado na Estrada da Cegonha, s/n, Sítio Nossa Senhora, Londrina/PR, atualmente preso preventivamente na Cadeia Pública local – CPCAM, pela prática da seguinte conduta delituosa: "No dia 03 (três) de fevereiro de 2025, por volta das 11h15min, na via pública sito na Rodovia PR-445, na altura do Km 92, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado Lucas Gabriel Carrasco Martins, agindo de forma consciente e voluntária, transportava, para fins de tráfico, no porta-malas do veículo automotor “GM Corsa”, de placas AGN9A52, na cor verde, aproximadamente 27,965 kg (vinte e sete quilos e novecentos e sessenta e cinco gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína”, dividida em 27 (vinte e sete) tabletes (cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.8 e Laudos Periciais n. 13.706/2025, n. 13.707/2025 e n. 13.710/2025 de seqs. 48.1/48.3), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se comprovadamente de substância entorpecente de uso proscrito no país, capaz de causar dependência física e psíquica, conforme a Portaria SVS/MS n. 344/98, regulamentada pela RDC 877/2024 da ANVISA. Segundo consta nos autos, na data dos fatos uma equipe da Polícia Rodoviária Federal estava em patrulhamento pela localidade dos fatos, quando os policiais receberam a informação de que o condutor do veículo automotor “GM Corsa”, de placas AGN9A52, na cor verde, estaria possivelmente transportando ilícitos. Assim sendo, ao avistarem referido automóvel circulando na via, os policiais emanaram “voz de abordagem” mediante o emprego de sinais sonoros e luminosos, que foi acatada pelo condutor do carro, tratando-se do denunciado LUCAS, o qual estacionou o veículo no acostamento da via e desembarcou. Ato contínuo, ao ser indagado pelos policiais, o denunciado informou que havia “cocaína” no porta-malas do automóvel, local em que os agentes localizaram e apreenderam os tabletes da droga acima descritos, razão pela qual o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Cambé." Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado Lucas Gabriel Carrasco Martins, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/2006. O denunciado foi devidamente notificado (seq. 64.1), posteriormente, apresentou defesa preliminar, por intermédio de defensora constituída, ocasião em que foi arrolada 01 (uma) testemunha (seq. 67.1). A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2025 (seq. 69.1). Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa, bem como foi realizado o interrogatório do réu (seq. 108.7). Nada sendo requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a condenação do réu, nos termos da denúncia (seq. 116.1). Por sua vez, a defesa, em sede de memoriais, requereu para que seja reconhecida a ilegalidade da busca realizada, sendo declarada a nulidade da colheita de provas; a fixação da pena base em seu mínimo legal; o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/2006 (seq. 121.1). É o breve relatório. Decido. II – Da Decisão e Seus Fundamentos: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado Lucas Gabriel Carrasco Martins, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/2006, pela prática delituosa descrita na denúncia. Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos: Da preliminar: Preliminarmente, a defesa do acusado alega a nulidade da busca pessoal, por evidente violação da norma, pois não havia fundadas suspeitas, eis que a busca pessoal teria ocorrido motivada por denúncia anônima. De grande valia realçar inicialmente que o artigo 240 do Código de Processo Penal dispõe: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Consoante se depreende dos autos na data dos fatos os policiais rodoviários federais receberam informações dando conta de que um veículo modelo GM Corsa GLS, placa AGN9A52 poderia estar transportando ilícitos, e, dessa maneira, foram acionados para procederem a abordagem de tal veículo. Acentuaram os policiais que lograram êxito em localizarem o automóvel lhes repassado trafegando na PR-445, altura do KM 92, bem como que foi proferida a ordem de abordagem com sinais sonoros e luminosos, o que foi prontamente acatado pelo condutor. De acordo com os policiais o condutor do veículo foi posteriormente identificado como sendo o acusado Lucas Gabriel Carrasco Martins o qual ao ser indagado se transportaria algum tipo de ilícito lhes confessou que estaria transportando substância entorpecente análoga à cocaína no porta malas de seu veículo, sendo que ao serem realizadas buscas no interior do veículo foi constatado que de fato o acusado estaria transportando a quantia aproximada de 27,965 kg (vinte e sete quilos e novecentos e sessenta e cinco gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína”, dividida em 27 (vinte e sete) tabletes, conforme aponta o Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8) e Laudos Periciais n. 13.706/2025, n. 13.707/2025 e n. 13.710/2025 (seqs. 48.1/48.3). No caso em tela, em que pese as argumentações trazidas pela defesa do acusado registro que da análise das provas produzidas aos autos, em especial a palavra dos policiais rodoviários federais, bem como do Boletim de Ocorrência nº 3157949250203111521 (seq. 1.2) que se constata que a busca pessoal decorreu de uma informação repassada pelo setor de análise de risco da Polícia Federal, eis que segundo a informação obtida no veículo conduzido pelo acusado, ou seja, um veículo modelo GM/Corsa GLS, placa AGN-9A52 poderia estar transportando material ilícito. Vale repisar que como é cediço, a busca veicular é equiparada à busca pessoal, somente podendo ser realizada quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, isso de acordo com o § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal. Desta feita, a busca veicular realizada pelos agentes encontra amparo no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Insta destacar que as fundadas razões para o encontro de coisas obtidas por meios criminosos, como de fato se encontrou, foram justificadas pelas denúncias enviadas a Polícia Rodoviária Federal (PRF), não se tratando de mera notícia anônima ou tirocínio policial, já que a denúncia anônima apontou com especificidade a marca, modelo e a placa do veículo conduzido pelo acusado. Veja-se que, no caso em apreço, seria impossível que os policiais visualizassem, exteriormente, qualquer sinal de drogas escondidas no porta malas do veículo, não havendo o que se falar no caso dos autos em ilegalidade na busca veicular. Dessa forma, pontua-se que a busca veicular decorrente de denúncia anônima especifica é tida como válida. Nesse sentido, cita-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. II - No presente caso, a busca veicular foi motiva por denúncia anônima especificada, a qual apontou as características do veículo, de mesma marca, modelo e cor do automóvel do paciente, trafegando na mesma região indicada, no qual estaria sendo transportada arma de fogo. Assim, entendo que não há que se falar em ilegalidade na busca veicular, devidamente motivada a abordagem policial, a qual culminou na apreensão de 28 kg de maconha, acondicionados no porta-malas do automóvel. III - No que toca à confissão espontânea, não deve ser reconhecida, porquanto restou consignado no acórdão impugnado que o paciente se calou tanto em solo policial, como ao ser interrogado em juízo. Nesse contexto, para que a pretensão deduzida na presente impetração pudesse ser acolhida, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático- probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024 D Je de 17/6/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação que se considera válida, evidenciada nas circunstâncias do crime e na reiteração criminosa do paciente, pois foi apontada a grande quantidade de entorpecente (1.247,33g de cocaína), o concurso de agentes e a reincidência específica. 2. Destaca-se que, "No caso, a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, o que justifica a segregação cautelar para garantia 7/2/2023 da ordem pública." (AgRg no HC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma Turma, julgado em DJe de 14/2/2023) 3. Não bastasse, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 12/3/2019). 4. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (AgRg no RHC n. 167.731/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 20/4/2023) 5. No que tange à alegada nulidade referente à busca veicular, no caso, verifica-se ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, uma vez que houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada. 6. "[...]. Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas." (AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023 20/9/2023) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.690/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). Dessa forma, não há que falar em reconhecimento de ilicitude de prova produzida em desfavor do acusado, posto que as suspeitas policiais foram confirmadas pela apreensão de grande quantidade de drogas na posse do denunciado. Por tais fundamentos, afasto as questões prejudiciais, e passo à apreciação do meritum causae. Do mérito: A materialidade do delito encontra-se consubstanciada através do Boletins de Ocorrência (seq. 1.1 e 1.2), do Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq.1.3), do Auto de Exibição e Apreensão de 27,965 kg (vinte e sete quilos e novecentos e sessenta e cinco gramas) de “cocaína” (seq. 1.8), das fotografias (seqs. 1.9 a 1.14), dos Laudos Toxicológicos positivos (seq. 48.1 a 48.3), bem como, pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais acostados nos autos. Por sua vez a autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre a pessoa do denunciado. Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, eis que se trata de Juízo 100% Digital. Em seu interrogatório judicial o réu Lucas Gabriel Carrasco Martins (seq. 108.7) narra que estava trabalhando de operador de Bobcat, por diária. Que o patrão era o irmão do Valdecir. Que morava com sua mãe no sítio, na Estrada da Cegonha, Sítio Nossa Senhora, em Londrina. Que nunca tinha sido preso e não respondeu a outro processo, nem quando era adolescente. Que estava devendo um dinheiro. Que o cara estava lhe ameaçando e disse que tinha essa mala para buscar em Bela Vista, então foi buscar para ele. Que estava vindo de Bela Vista. Que não sabe com quem pegou a mala. Que uma mulher lhe entregou a mala, colocou no porta-malas e depois já veio. Que pegou em uma rua que ela passou o endereço. Que não sabe onde ia deixar a mala, porque não lhe falaram. Que ele falou que quando chegasse em Londrina iriam ligar. Que ia deixar em Londrina mesmo. Que tinha comprado esse corsa fazia uns 3, 4 meses e estava pagando ainda. Que não tinha feito viagem para região de fronteira com esse veículo. Que com esse transporte, iria quitar sua dívida de R$ 500,00. Que não se recorda de ter falado R$ 800,00. O policial rodoviário federal Fabio Henrique Borges Mulero (seq. 108.1) declinou que a equipe recebeu indicativo de abordagem, através de análise de risco, para o veículo citado. Que em deslocamento pela PR 445 o veículo foi avistado e dado ordem de parada para a abordagem. Que de imediato o LUCAS informou que estava levando cocaína no porta-malas. Que foram verificar e constataram o transporte ilícito. Que encontraram cocaína e também uma quantidade de pasta base. Que ele informou que pegou a droga em Bela Vista e iria transportar até Londrina. Que não se recorda se o veículo estava em nome dele. Que ele só falou que receberia R$ 800,00, mas não declinou o nome de outros envolvidos. Que o quilo da cocaína gira em torno de 75 a 80 mil. Que sobre a análise de risco, diz que são feitas através de análise do departamento. O policial rodoviário federal Giovanni Augusto Grasso relatou (seq. 108.3) disse que receberam a informação de que um veículo GM corsa poderia estar transportando ilícitos. Que conseguiram localizar esse veículo na PR 445, altura do KM 92, deram ordem de abordagem com sinais sonoros e luminosos, o que foi prontamente acatado pelo condutor. Que ao ser questionado pela equipe, ele informou que havia cocaína no porta-malas, o que foi constatado pela equipe. Que após a pesagem, totalizou aproximadamente 28 quilos. Que ele falou que pegou esse veículo em Bela Vista e levaria para Londrina, e receberia a quantia de R$ 800,00. Que ele não declinou o nome de quem pagaria o dinheiro. Que não se recorda em nome de quem estava o veículo. A testemunha arrolada pela defesa Valdecir Balbino declarou (seq.108.5) declarou que conhece o Lucas há uns 6 anos. Que ele já trabalhou para o declarante por uns 6 meses e também para o seu irmão. Que ele trabalhou um bom tempinho para o seu irmão, que ele estava até aprendendo mexer com Bobcat, escavadeira. Que não sabe de nada que desabone a conduta dele. Que ele sempre trabalhou, trabalhou de jardineiro, sempre foi um menino bom. Como se vê, o réu Lucas Gabriel Carrasco Martins confessa a autoria delitiva, alegando que teria pegado a droga, a qual estaria condicionada em uma mala, com uma mulher na cidade Bela Vista do Paraíso/PR e que a transportaria até a cidade de Londrina/PR, sendo que em Londrina/PR seria informado para quem deveria entregar o entorpecente. Relatou ainda, que estaria devendo um dinheiro no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) e que a pessoa, a qual devia, estaria lhe amaçando, e inclusive, o mandou ir buscar a referida mala, o que acatou. Os policiais rodoviários federais Fabio Henrique Borges Mulero e Giovanni Augusto Grasso corroborando com a confissão do réu salientaram que teriam recebido uma informação dando conta que um veículo GM corsa poderia estar transportando ilícitos, e assim, localizaram o veículo conduzido pelo réu na PR 445, altura do KM 92, e posteriormente deram ordem de abordagem com sinais sonoros e luminosos, o que foi prontamente respeitado pelo condutor. Pontuaram que ao ser indagado pela equipe o réu prontamente lhes confessou que estaria transportando substância entorpecente análoga à cocaína no porta malas de seu veículo, que teria pegado essa droga na cidade de Bela Vista do Paraíso/PR , que a levaria até a cidade de Londrina/PR, e que, receberia por tal transporte o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), não tendo o réu lhes informado de quem receberia tal valor. Por fim, restou acentuado que a abordagem, foi motivada por uma informação recebida pelo setor de análise de risco da Polícia Rodoviária Federal. Em que pese à prova produzida ser apenas os depoimentos dos policiais rodoviários federais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, cumpre asseverar que a jurisprudência é harmônica em aceitar tal tipo de prova para embasar um decreto condenatório, senão vejamos. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR. INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001656-75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei Com a confissão do acusado, somadas as provas produzidas nos autos, comprovam a autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, tornando-se incabível qualquer tese da defesa de tentar afastar a autoria do réu. Registre-se, ademais, que o delito de tráfico é um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como por exemplo, o ato de "transportar", para que se caracterize a hipótese delitiva. Com efeito, para a configuração do crime de tráfico faz-se necessária a análise de vários elementos, entre eles, o local e as condições em que aconteceu a empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta do acusado, a forma de acondicionamento da substância. LUIZ FLÁVIO GOMES sintetiza: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos." Acrescente-se, ainda, que a grande quantidade de “cocaína”, da forma como estava sendo transportada, é típica do delito de tráfico, destinado a abastecer pontos de drogas, e por si só já evidenciam a sua destinação mercantil, configurando perfeitamente o crime. No caso dos autos, denota-se que o acusado judicialmente alegou ter realizado o transporte de drogas em face de ter recebido ameaças, vez que estaria devendo um dinheiro a uma pessoa, a qual lhe ameaçou, e que, por este motivo, teria realizado tal delito. De acordo com a doutrina a coação moral irresistível: “trata-se de uma grave ameaça feita pelo coator ao coacto, exigindo deste último que cometa uma agressão contra terceira pessoa, sob pena de sofrer um mal injusto e irreparável” (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal – 8ª Ed. São Paulo, RT:2012, p. 318.) In casu, não obstante as alegações trazidas pelo réu de que fora ameaçado e que, de conseguinte, cometeu tal prática, vislumbra-se que não há nos autos provas suficientes para demonstrar que efetivamente essas ameaças ocorreram, já que o réu apresentou declarações superficiais, fugindo dos requisitos intrínsecos para a caracterização da coação moral irresistível, razão pela qual deve ser afastada. Pelo exposto, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório, impondo-se ao réu um decreto condenatório. III- Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia, para condenar o denunciado Lucas Gabriel Carrasco Martins, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, bem como o pagamento das custas e despesas do processo. IV - Aplicação e Dosimetria da Pena: Circunstâncias Judiciais: Tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Não há registros de antecedentes, conforme certidão do oráculo (seq. 122.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro. Quanto às circunstâncias do crime são graves, dada a enorme quantidade de substância entorpecente que era transportada pelo denunciado, certamente destinada à distribuição e abastecimento em larga escala. Por fim, com referência às consequências, estas não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição. Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes se encontra no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-Base: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial, pela quantidade e nocividade da droga apreendida, isto nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[1] ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei nº 11.343/2006. Circunstâncias Legais: Segundo consta dos autos o réu confessou a prática delitiva lhe imputada ao ser inquirido em sede judicial, devendo incidir, dessa forma, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d”, do Código Penal). Sendo assim, diminuo a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Causas Especiais De Aumento E/Ou Diminuição De Pena: Incabível, no caso, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, eis que para fazer jus à benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é necessário comprovar, cumulativamente, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso, foi confiada ao denunciado expressiva quantia de entorpecente, pesando aproximadamente 27,965 kg (vinte e sete quilos e novecentos e sessenta e cinco gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína”, dividida em 27 (vinte e sete) tabletes tendo sido, ainda, combinado com ele o recebimento de pagamento, evidenciando-se que a operação de traficância era complexa e muito bem organizada. Logo, inegável a confiança depositada na atuação do denunciado perante o grupo, que teve tarefas divididas com outros agentes, a exemplo de quem o contratou, quem levou a droga até ele, quem fez o carregamento do veículo, a quem entregaria o carregamento no destino, de modo que o modus operandi denota profissionalismo, com efetiva divisão de tarefas. Tais circunstâncias são suficientes para retratar o envolvimento do denunciado em organização voltada à traficância, ainda que em caráter episódico, e, bem por isso, consubstancia fundamento idôneo ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.33, § 4º, da Lei n.11.343/2006. Pena Definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Regime: Quanto à escolha do regime prisional, sabe-se que o julgador não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta no caso concreto, devendo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, guiar-se pelas diretrizes previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo. Na espécie, a despeito da primariedade técnica do acusado, o regime inicial para o cumprimento da pena não pode ser outro, que não o fechado, pois a fixação de regime diverso (aberto ou semiaberto), não se mostra satisfatória à repressão do grave delito praticado, não apenas em razão da natureza do crime, que gera graves prejuízos sociais, merecendo, por isso mesmo, tratamento mais severo a partir da Carta Constitucional, a exemplo dos crimes hediondos (art. 5º, XLIII), aos qual o legislador entendeu por bem equiparar o tráfico de drogas (art. 2º, Lei 8.072/90), mas, notadamente, por se tratar de réu com indicativos de envolvimento com organização criminosa, dada as peculiaridades do caso. Consigne-se, portanto, que o regime inicial fechado não está sendo fixado em razão da quantidade de pena, tampouco da gravidade abstrata do delito, mas das circunstâncias concretas em que praticados o crime em questão, reveladoras da necessidade da imposição de regime mais gravoso, para fins de repressão e prevenção. E não se olvide que a traficância é mola propulsora da criminalidade que assola o país, uma vez que o usuário, na ânsia de sustentar seu vício, pratica toda sorte de delitos, abalando consequentemente toda a sociedade. Nessa esteira entende o C. Superior Tribunal de Justiça: “(...) TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...). Pela mesma razão, mostra-se possível a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, uma vez que o magistrado possui a discricionariedade de agravar somente o aspecto qualitativo da pena, observado o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prepondera sobre o art. 59 do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. ’ (HC 300.274/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015). Diante do exposto, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o regime fechado, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a ser cumprido em Penitenciária do Estado ou outro local a ser designado pelo Juízo da Execução. Da prisão cautelar: Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbro que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão da ré. O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo a acusada permanecer presa preventivamente, mormente diante da aplicação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, para a garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: Em 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o réu está preso desde 03/02/2025, ou seja, há mais de 03 (três) meses. Como se cuida de crime equiparado a hediondo, nos termos do artigo 2º. §2º da Lei nº 8.072/90, e diante da nova redação do artigo 112, da LEP[2], e sendo o réu primário, tendo cometido crime equiparado a hediondo, a fração exigida para fins de progressão de regime é de 40% ou 2/5 (quarenta por cento ou dois quintos). Assim, vê-se que, in casu, mesmo se realizada a detração penal, o réu não satisfez o requisito objetivo para progredir para regime prisional menos gravoso, não havendo que falar, por ora, em progressão. Do perdimento: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico. Sendo assim, considerando que o veículo GM/Corsa, de placas AGN9A52, na cor verde, ano de fabricação: 1996, placa: AGN9A52/PR, chassi: 9BGSJ19NVTC632079, foi utilizado no transporte, tendo sido especialmente preparado para isso e à míngua de demonstração quanto à licitude dos aparelhos celulares apreendidos, decreto o perdimento dos bens em favor da União, tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. V- Disposições Gerais: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal e artigo 43, da Lei nº 11.343/2006. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente eventualmente apreendido nestes autos. Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições sobre o tema. Certificado o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de prisão e suspenda-se o processo até a efetiva captura da pessoa condenada se o caso; Certificado o cumprimento do mandado de prisão expeça-se as guias de recolhimento, em conformidade com o artigo 31 da Resolução nº 93/2013-OE e determinação da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme DESPACHO Nº 7394530 - STJPR-GS-CJ proferido no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão e providenciando a remoção do condenado à estabelecimento penal adequado; Feitas as comunicações previstas no art. 601 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de eventual fiança e apreensões e tratadas eventuais pendências no sistema PROJUDI, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 824 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. Custas na forma regimental. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cambé, em 21 de maio de 2025. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito [1] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [2] Com a redação dada pela Lei nº 13964/2019 (pacote anticrime)
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