Ministério Público Do Estado Do Paraná x Ozinei Alves Cardoso
ID: 307066987
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Toledo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010808-23.2020.8.16.0170
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MÁRCIA CHRISTINA GASPARINI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010808-23.2020.8.16.0170 Processo: 0010808-23.2020.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): OZINEI ALVES CARDOSO (RG: 81186065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.117.989-45) RUA DQ DE CAXIAS, 706 CASA - JARDIM AMÉRICA - VERA CRUZ DO OESTE/PR Terceiro(s): ISADORA CRISTINA NEVES TONIAL (RG: 104040705 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.954.679-23) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-036 Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de OZINEI ALVES CARDOSO, devidamente qualificado no mov.94.1, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade, à época dos fatos, como incurso nas penas previstas no art. 306, §1º, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro (1º Fato) e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (2º Fato), em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática das condutas delituosas descritas na peça acusatória. O acusado foi preso em flagrante delito em 10/10/2020 (mov.1.2). Em 12/10/2020 foi homologada a prisão em flagrante e ratificada a fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$2.500,00 (mov.10.1). Diante do não recolhimento da fiança, no dia 16/10/2020 foi concedida liberdade provisória do réu, mediante dispensa do pagamento (mov.28.1). Designada a audiência que alude o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal (mov.40.1), o ato não se realizou, tendo em vista que o investigado compareceu ao fórum apresentando sinais de embriaguez (mov.91.1). A denúncia foi oferecida em 24/10/2022 (mov.94.1). Juntamente com a denúncia, o Ministério Público promoveu a retratação do Acordo de Não Persecução Penal, alegando não ser suficiente para a reprovação e prevenção do crime (mov.94.3). A denúncia foi recebida em 26/10/2022 (mov.97.1). O acusado foi citado pessoalmente em 29/11/2022 (mov.120.1) e, por intermédio de advogada nomeada (cf. nomeação de mov. 122.1), apresentou resposta à acusação no mov. 125.1, arrolando as mesmas testemunhas de acusação. Não havendo casos de absolvição sumária, nem sendo o caso de rejeição da denúncia, foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov.127.1). Ato contínuo, a advogada anteriormente nomeada renunciou à representação (mov.138.1). Em razão disso, foram fixados honorários advocatícios em seu favor e nomeada nova defensora ao réu (movs. 147.1 e 152.1). A audiência de instrução foi realizada em 08/05/2025, com a inquirição de 01 (uma) testemunha e 01 (um) informante arrolados em comum pelas partes, e, ao final, o réu foi interrogado. Durante a realização do ato, as partes desistiram da inquirição da testemunha Júlio César Giroleta, o que foi homologado pelo Juízo (cf. termo de audiência de mov.156.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov.155.2), pugnando pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 306, ‘caput’ e 309, ‘caput’, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa técnica também apresentou alegações finais orais (mov.155.5), requerendo a absolvição do réu em relação ao crime de embriaguez ao volante, com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP. Alega, em síntese, que não foram produzidas provas suficientes para demonstrar que a capacidade psicomotora do acusado estivesse, de fato, alterada de maneira perigosa ou imprudente, devido à ausência de perigo concreto. Quanto ao delito tipificado no art. 309 do CTB, pleiteou a absolvição do acusado com base no art. 386, III ou VII, do CPP, argumentando que não houve efetivo perigo de dano, uma vez que o acidente ocasionou apenas danos de pequena monta. Não sendo hipótese de absolvição, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, com a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o réu OZINEI ALVES CARDOSO foi denunciado e processado pela prática, em tese, dos delitos de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306, §1º, inc. I, Lei nº. 9.503/97 e condução de veículo automotor sem habilitação, previsto no art. 309 da Lei nº. 9.503/97, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal. 2.1. Do delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, §1º, inc. I, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro O Ministério Público imputou ao acusado OZINEI ALVES CARDOSO, a prática, em tese, do crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306, §1º, inc. I, da Lei nº 9.503/97. Como é cediço, a partir da vigência da Lei nº 12.760/12, intitulada “Lei Seca”, é possível a constatação da alteração da capacidade psicomotora, em virtude do estado de embriaguez, não somente pela prova técnica (exame de sangue ou etilômetro), mas por outros meios de prova, inclusive testemunhal. Neste tocante, o artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro prevê expressamente a possibilidade de constatação da embriaguez diante da verificação de “concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar”. Em complemento, a redação do § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, dada pela Lei nº 12.791/2014, prevê que a materialidade do delito de embriaguez ao volante “poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. É notório, portanto, que a prova da alcoolemia realizada por meio do “bafômetro” é meio idôneo para a aferição da quantidade de álcool acima do limite legal pelo condutor de veículo automotor, sendo apta a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora. Além disso, para a configuração do delito de embriaguez ao volante, não é necessário que o condutor esteja conduzindo o veículo de maneira anormal ou que tenha causado risco a pessoas determinadas, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato. Aliás, esse é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “(...) 2. A Lei n. 12.760/2012, que alterou o art. 306 do CTB, ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova. 3. Para a tipificação do delito previsto no art. 306 do CTB, com a nova redação dada pela Lei n. 12.760/2012, é despicienda a demonstração de alteração da capacidade psicomotora do agente, visto que o delito de perigo abstrato dispensa a demonstração de direção anormal do veículo. (...) (AgInt no REsp 1675592/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). No caso dos autos, a materialidade do delito restou comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov.1.2), do boletim de ocorrência n. 2020/1040134 (mov.1.7) e do teste do bafômetro (mov.1.9), que resultou em concentração de 0,93 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. No pertinente à autoria do réu com relação à prática delitiva, esta restou evidenciada por meio da prova oral produzida nos autos aliada aos demais elementos de informações produzidos em sede de inquérito. Senão vejamos. O policial militar Dalton Luiz Eich, ao ser inquirido na fase extrajudicial, relatou acerca dos fatos: “O depoente informa que na noite de hoje, por volta das 19h30min, através de solicitação via Copom, a equipe policial se deslocou até o prolongamento da Av. Maripá, início da área rural de ‘Xaxim", nesta cidade de Toledo, para atendimento a um acidente de trânsito entre um carro e um caminhão. No local foi constatado colisão entre o veículo GM/Monza, placas ADI-9300, conduzido por OZINEI ALVES CARDOSO, com o caminhão Ford/Cargo, placas AZH-7863, conduzido por Sílvio Sandro da Silva, os quais foram verificados não possuírem pendências administrativas. Não houve feridos. Foi ainda constatado que OZINEI não possui CNH e estava em visível estado de embriaguez, sendo então oferecido a ele a oportunidade de realização do exame de etilômetro. OZINEI aceitou em fazer o teste, que apontou o resultado 0,93mg/l, etilômetro marca "elec" modelo "baf300", número de série 3820, teste número 255. Diante dos fatos, OZINEI recebeu voz de prisão, sendo feito uso de algemas conforme Súmula Vinculante nº 11, para resguardar integridade da equipe policial e do então preso e encaminhado para ser apresentado na 20ª SDP. O veículo foi retirado da pista com ajuda de populares e deixado nas dependências da propriedade do Sr. Bruno Max Veiga, fone 9-9952-9800, já que o veículo não possui pendências administrativas. Não foi conseguido entrar em contato com nenhum familiar de OZINEI, o mesmo também não possuía aparelho celular (Termo de depoimento – mov.1.3). Em juízo, o policial Dalton Luiz Eich confirmou sua participação no atendimento da ocorrência. Segundo seu depoimento, a situação envolvia um caminhão e um veículo Monza, que transitavam em sentidos opostos e colidiram após o condutor do Monza invadir a outra pista. O policial afirmou que o condutor do Monza estava embriagado, apresentando nível de álcool no sangue acima do legalmente permitido, e não possuía CNH, enquanto o motorista do caminhão estava sóbrio e devidamente habilitado (mídia de mov. 155.4). Desse modo, tem-se que o depoimento do policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, prestado sob o crivo do contraditório, revelou-se coerente e harmônico com o contexto da prova, merecendo credibilidade. Prestou compromisso de dizer a verdade, foi cientificado das penas do falso testemunho e não foi testemunha contraditada. Além disso, não se vislumbrou interesse particular para falsa e gratuita incriminação Neste contexto, segundo o entendimento consagrado nos Tribunais Superiores, os depoimentos judiciais de policiais que participaram da prisão em flagrante, quando prestados sob o compromisso legal, gozam de presunção “iuris tantum”. Ou seja, são válidos até que prova suficiente venha a ilidir o que disseram servindo de fundamento para a sentença condenatória, quando em harmonia com as demais provas coligidas nos autos. Nesse sentido: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência” (STF, HC 73518/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello) – grifei. “PROVA - DEPOIMENTO - DILIGÊNCIA - POLICIAIS. A ordem jurídica em vigor agasalha a possibilidade de policiais que participaram de diligências virem a prestar depoimento, arroladas pela acusação” (HC 73639, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio). Grifei. Por sua vez, o informante Silvio Sandro da Silva, ao ser ouvido em juízo, confirmou ser o condutor do caminhão envolvido no acidente. De acordo com o depoente, na data dos fatos ele dirigia um caminhão nas proximidades do distrito do Xaxim quando ocorreu a colisão. Alegou que o acidente ocorreu enquanto transportava ração para a empresa Sadia e se deslocava para uma entrega nas proximidades do distrito de Dez de Maio. Relatou que, na ocasião, avistou o veículo do acusado vindo na contramão e tentou frear, porém o carro desviou e acabou colidindo lateralmente com as rodas dianteiras do caminhão. O informante afirmou que a polícia foi acionada. Alegou não ter percebido se o outro condutor estava embriagado, pois este permaneceu dentro do carro a maior parte do tempo. Além disso, mencionou não se recordar do modelo exato do veículo do acusado, mas acredita tratar-se de um Monza. Por fim, declarou que o caminhão não sofreu nenhum dano decorrente do acidente, pois praticamente parou na via ao perceber a aproximação do outro veículo (mídia de mov.155.1). Já o réu OZINEI ALVES CARDOSO, ao ser interrogado na fase investigativa, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e se manifestar somente em Juízo (auto de interrogatório de mov.1.5). Em juízo, o réu confessou a prática delitiva. Ao ser indagado sobre os fatos, confirmou que conduzia um veículo Monza na noite de 10/10/2020 e que havia ingerido bebida alcoólica naquele dia. Mencionou que havia ido para a casa de sua mãe e, na volta, se perdeu e entrou na contramão, resultando em uma colisão com um caminhão. O acusado admitiu que não possuía carteira de habilitação na época do acidente e que bebeu pinga antes de assumir a condução do veículo (mídia de mov. 155.3). Assim, encerrada a instrução processual, verifica-se que as provas são concretas e convincentes a evidenciar a materialidade do crime e a indicar a pessoa do réu OZINEI ALVES CARDOSO como autor, posto que, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor GM Monza, cor verde, placas ADI 9300, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme resultado do teste de etilômetro, o qual concluiu pela concentração de 0,83 mg/l (oitenta e três microgramas de álcool por litro) de ar alveolar. Na hipótese dos autos, a confissão do acusado, aliada às declarações apresentadas pelo informante Silvio Sandro da Silva e pelo policial Dalton Luiz Eich em juízo, corrobora a veracidade dos fatos descritos na denúncia, não havendo espaço para a absolvição com base no art. 386, III ou VII, do CPP. De se notar, ademais, que o resultado do teste de etilômetro atestou a graduação de álcool em 0,93 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões (mov.1.9), ou seja, acima do mínimo legal previsto no Decreto n. 6.488/08, o que por si só, é suficiente para a responsabilização criminal do acusado. Neste contexto, ao contrário do que sustenta a defesa, para a consumação do delito exige apenas a comprovação da ingestão de álcool e de seus efeitos na condução de um veículo automotor, não se exigindo condução anormal ou perigosa do veículo. Isso ocorre porque se trata de um crime de perigo abstrato. Sobre o delito em questão preleciona o Prof. ARNALDO RIZZARDO: A embriaguez corresponde a um estado temporário de intoxicação da pessoa, provocada pelo álcool ou substância análoga ou de semelhantes efeitos, que a priva do poder de autocontrole e reduz ou anula a capacidade de entendimento. De acordo com o tipo da figura, o elemento constitutivo é a direção sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos. Não se exige a embriaguez total. Basta a mera influência, ou a presença de alguma quantidade de álcool no sangue.”. (“Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro”, 3ª ed. rev., atual. eampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001). Grifei. Assim, por se tratar de crime formal e de perigo abstrato, a simples constatação de alteração da capacidade psicomotora é suficiente para a tipicidade penal. Logo, a conduta exteriorizada pelo réu amolda-se perfeitamente à norma penal incriminadora prevista no art. 306, § 1º, inc. I, da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Por fim, ressalta-se que, em caso de condenação, a aplicação da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se trata de faculdade deste juízo, mas sim de imposição legal, expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal, de modo que não pode ser afastada por este Juízo. Portanto, verificada a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu OZINEI ALVES CARDOSO por flagrante violação ao tipo penal previsto no art. 306, §1º, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro (1º Fato), é medida que se impõe. 2.2. Do crime de condução de veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 da Lei nº 9.503/97) – 2º fato O acusado OZINEI ALVES CARDOSO foi denunciado, ainda, pela prática do crime de conduzir veículo automotor sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, o que configura o tipo penal previsto no art. 309, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). A materialidade do delito restou comprovada nos autos por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov.1.2), do boletim de ocorrência n. 2020/1040134 (mov.1.7) e consulta de registro de CNH pelo sistema SESP (mov. 1.8). Quanto à autoria do réu com relação à prática delitiva, esta restou evidenciada por meio da prova oral produzida nos autos. Infere-se do boletim de ocorrência (mov.1.2) que, no dia 10/10/2020, por volta das 19h30min, policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de acidente de trânsito no prolongamento da Avenida Maripá, início da área rural do distrito de Xaxim, nesta cidade de Toledo/PR. O policial militar Dalton Luiz Eich, ao ser inquirido na fase judicial na qualidade de testemunha, afirmou não se recordar dos detalhes do caso, porém confirmou o atendimento da ocorrência. Segundo seu depoimento, a situação envolvia um caminhão e um veículo Monza, que transitavam em sentidos opostos e colidiram após o condutor do Monza invadir a outra pista. O policial mencionou que, no local dos fatos, constataram que o condutor do Monza estava embriagado, apresentando nível de álcool no sangue acima do legalmente permitido, e não possuía CNH, enquanto o motorista do caminhão estava sóbrio e devidamente habilitado (mídia de mov. 155.4). Por sua vez, o informante Silvio Sandro da Silva, ao ser ouvido em juízo, confirmou ser o condutor do caminhão envolvido no acidente. De acordo com o depoente, na data dos fatos ele dirigia um caminhão quando ocorreu a colisão. Alegou que estava transportando ração para a empresa Sadia e se deslocava para uma entrega nas proximidades de Dez de Maio, quando avistou o veículo do acusado vindo na contramão. Disse que, ao perceber a aproximação, tentou frear, porém o carro desviou e acabou colidindo lateralmente com as rodas dianteiras de seu veículo. O informante também afirmou não se lembrar do modelo exato do carro do acusado, mas acredita tratar-se de um Monza. Por fim, declarou que o caminhão não sofreu nenhum dano decorrente do acidente, pois praticamente parou na via ao perceber a aproximação do outro veículo (mídia de mov.155.1). Já o acusado OZINEI ALVES CARDOSO, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva, asseverando que colidiu com um caminhão e que não possuía carteira nacional de habilitação. De acordo com o réu, na data dos fatos ele conduziu um veículo Monza sob o efeito de álcool. Mencionou que havia ido para a casa de sua mãe e, na volta, se perdeu e entrou na contramão, resultando em uma colisão com um caminhão. O acusado admitiu ainda que, na época dos fatos, não possuía carteira de habilitação e que havia ingerido pinga antes do acidente (mídia de mov. 155.3). Assim, encerrada a instrução processual, verifica-se que não há dúvidas quanto à prática do delito descrito na exordial acusatória. O artigo 309 da Lei nº 9.503/97 tipifica como crime a conduta de “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”. Verifica-se do caderno processual que, no momento dos fatos, o acusado conduzia o veículo automotor GM Monza, cor verde, placas ADI 9300, nas imediações do distrito de Xaxim, quando colidiu com o veículo Ford Cargo, placas AZH 7863, de propriedade da empresa Transportadora Transaves. Na ocasião, a polícia militar foi acionada e constatou que o acusado apresentava sinais de embriaguez. Submetido ao teste de alcoolemia, houve a confirmação da embriaguez do acusado, resultando na concentração de 0,93 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, conforme teste de mov.1.9. Não bastasse, na ocasião verificou-se que o réu não possuía Carteira Nacional de Habilitação, incorrendo, assim, nos crimes de embriaguez ao volante e condução de veículo automotor sem habilitação, previstos nos artigos 306 e 309 da Lei nº. 9.503/97. Neste contexto, ao contrário do que sustenta a defesa, verifica-se que a conduta perpetrada pelo réu se amolda perfeitamente à norma penal incriminadora prevista no art. 309 do Código de Trânsito. Destaca-se que o próprio acusado, durante seu interrogatório em juízo, admitiu não possuir carteira nacional de habilitação e confirmou ter ingerido bebida alcoólica na data dos fatos. Além disso, confessou que, enquanto conduzia o veículo automotor, ingressou na contramão, resultando em uma colisão com um caminhão. Assim, apesar de não ter havido estragos no caminhão, fica evidente que o réu gerou efetivo risco de dano concreto, materializado pela forma com que dirigia seu veículo após a ingestão de álcool, culminando, inclusive, em um acidente de trânsito. Dessa forma, a confissão do acusado, corroborada pelos demais elementos probatórios, especialmente os depoimentos do policial que atendeu a ocorrência e do informante envolvido no acidente, não deixam dúvidas quanto à efetiva prática da conduta narrada na inicial acusatória. Destarte, o acusado colocou efetivamente em risco a integridade física e o patrimônio alheio, restando evidenciado o perigo de dano, nos termos da Súmula 720 do Supremo Tribunal Federal. Para além disso, oportuno esclarecer que a finalidade do legislador, de acordo com precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “não foi o de punir o condutor do veículo automotor somente pelo fato de não possuir permissão ou habilitação legal para dirigir – fato punível administrativamente -, porém, a de creditar como ato delitivo a direção sem habilitação que cause perigo de dano aos demais motoristas e transeuntes”. Nesse sentido, inteiro teor do acórdão TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1716780-5 - Engenheiro Beltrão - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 08.02.2018). Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DIREÇÃO PERIGOSA. ART. 306, CAPUT, E ART. 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA IMPUTAR AO APELANTE A PRÁTICA DOS CRIMES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA DO ACIDENTE, DA TESTEMUNHA (POLICIAL MILITAR) RESPONSÁVEL PELA OCORRÊNCIA E TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. RÉU QUE NÃO POSSUI CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E GEROU PERIGO DE DANO SE ENVOLVENDO EM ACIDENTE. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS FIXADA EM SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA ACIMA DE 01 (UM) ANO. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000757-08.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 14.04.2025). Grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO NA CONDUTA DO RÉU. RÉU QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RAZÃO DA DIREÇÃO PERIGOSA E INCLUSIVE CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR APÓS INGESTÃO DE ÁLCOOL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001227-48.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 16.08.2021). grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE NÃO POSSUÍA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIDO. SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000010-60.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 25.01.2021). grifei. Portanto, verificada a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu OZINEI ALVES CARDOSO por flagrante violação ao tipo penal previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é medida que se impõe. 2.3. Do concurso material de crimes (art. 69, “caput”, do Código Penal) A situação fática, conforme retratada, evidencia quadro típico de concurso material de delitos, pois o réu, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306, §1º, inc. I, da Lei nº 9.503/97, e condução de veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano, previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97. Portanto, na forma do artigo 69, “caput” do Código Penal, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu. 3. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu OZINEI ALVES CARDOSO pela prática dos crimes previstos no art. 306, §1º, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro (1º Fato) e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (2º Fato), em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. 4.1. Do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) – 1º fato PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu não registra antecedentes criminais conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo de mov.157.1. No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. Quanto à personalidade do acusado, não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime decorreu da ingestão de bebida alcoólica em momento antecedente à condução de veículo automotor. Normal à espécie. As circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo motivo para aumento da reprimenda. As consequências do crime foram normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima, porque o delito ofende a coletividade. Pena base: Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, sendo todas favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da proibição de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses (art. 293, Lei nº 9.503/97). SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Incide ao caso a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, vez que o acusado confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Agravantes: Por outro lado, não verifico a incidência de circunstâncias agravantes ao caso. Pena intermediária: Diante disso, considerando a incidência da referida atenuante e, em atenção a Súmula 231 do STJ, que veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase da dosimetria, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da proibição de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses (art. 293, Lei nº 9.503/97). TERCEIRA FASE: c) Causas de aumento e diminuição da pena: Não incidem causas de aumento e/ou de diminuição de pena PENA DEFINITIVA: Sopesadas as fases do art. 68 do Código Penal, fixo-lhe, em definitivo, a pena de em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art. 49, §2º), além da proibição de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses (art. 293, Lei nº 9.503/97). 4.1.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando a primariedade do acusado, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção da infração penal, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO (art. 33, §2º, alínea ‘c’ do Código Penal), cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, trimestralmente, perante o Patronato, para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo, e; d. Participar de palestras indicadas pelo Patronato. 4.2. Do crime de direção inabilitada gerando perigo de dano (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro) – 2º fato PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.157.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime é desconhecido. As circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo motivo para aumento da reprimenda. As consequências do crime são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima, porque o delito ofende a coletividade. Pena base: Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, sendo todas favoráveis, fixo ao réu a pena base em 06 (seis) meses de detenção. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Incide ao caso a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Agravantes: Por outro lado, não verifico a incidência de circunstâncias agravantes ao caso. Pena intermediária: Diante disso, considerando a incidência da referida atenuante e, em atenção a Súmula 231 do STJ, que veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase da dosimetria, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. TERCEIRA FASE c) Causas de aumento e diminuição da pena: Não incidem causas de diminuição e/ou de aumento da pena. Pena definitiva: Sopesadas as fases do artigo 68 do Código Penal, fixo-lhe, em definitivo, a pena de 06 (seis) meses de detenção. 4.2.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando a primariedade do acusado, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção da infração penal, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO (art. 33, §2º, alínea ‘c’ do Código Penal), cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, trimestralmente, perante o Patronato, para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo, e; d. Participar de palestras indicadas pelo Patronato. 4.3. Do concurso material (art. 69, “caput”, do Código Penal) Na forma da fundamentação supra, os delitos de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 da Lei nº. 9.503/97, e condução de veículo automotor sem habilitação, previsto no art. 309 da Lei nº. 9.503/97, foram cometidos em concurso material de crimes, aplicando-se a regra do artigo 69, “caput”, do Código Penal. PENA DEFINITIVA: Assim, fica o réu condenado definitivamente à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art. 49, §2º), além da proibição de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses (art. 293, Lei nº 9.503/97). 4.3.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando a primariedade do acusado, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção da infração penal, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO (art. 33, §2º, alínea ‘c’ do Código Penal), cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, trimestralmente, perante o Patronato, para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo, e; d. Participar de palestras indicadas pelo Patronato. 4.4. Da Detração Penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art.42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). No caso em tela, verifico que o réu permaneceu preso por 07 (sete) dias. Assim, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação neste momento, porquanto não ensejará qualquer benefício inerente à execução penal. Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. Nesse sentido: TJPR - 4ª C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019.” 4.5. Da substituição da pena Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, qual seja: I. Prestação de Serviços Gratuitos à Comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade beneficente a ser designada pelo juízo da execução, levando em consideração as aptidões do condenado e as necessidades locais, cujo trabalho será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do seu trabalho (CP, art.46). 4.6. Suspensão da pena Incabível, diante da substituição operada (art. 77, CP). 4.7. Da prisão cautelar (art. 387, §1º do Código de Processo Penal) Considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu (aberto), e que respondeu ao processo em liberdade, ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo qualquer motivo para sua segregação neste momento processual. 4.8. Indenização em favor da vítima Deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV), pois não há comprovação documental nos autos dos prejuízos sofridos e considerando a natureza dos delitos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Das Custas: Condeno o réu, ao pagamento das custas do processo. Ressalto que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui corolário natural de toda condenação e resulta do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. 5.2. Dos honorários advocatícios: Em razão da ausência da atuação da Defensoria Pública na Comarca (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo ao (à) ilustre advogado (a) nomeado (a), Dra. Márcia Christina Gasparini (OAB/PR n.78.554), a título de honorários advocatícios pelo acompanhamento da audiência de instrução e apresentação das alegações finais orais, o valor de R$1.000,00 (mil reais). Salienta-se que o valor é constante da resolução conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, o qual deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. AUTORIZO que cópia desta decisão sirva como certidão para execução de honorários advocatícios. AUTORIZO ainda, caso necessário, a expedição de certidão, independentemente do pagamento de custas, por se tratar de verba alimentar. Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR); 2) com relação às custas processuais e à pena de multa, cumpram-se as disposições dos arts. 875 e seguintes do CNFJ-TJPR. 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III). 4) comunique-se ao CONTRAN e ao DETRAN/PR, na forma do artigo 295 da Lei nº 9.503/97, sobre a pena de proibição para obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor; 5) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimações Diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
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