Ministério Público Do Estado Do Paraná x Amarildo Miguel De Andrade
ID: 325956243
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000100-57.2022.8.16.0035
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KELLI MARTINS JULIÃO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000100-57.2022.8.16.0035 Processo: 0000100-57.2022.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AMARILDO MIGUEL DE ANDRADE 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de AMARILDO MIGUEL DE ANDRADE, já qualificado nestes autos, como incurso nas sanções do artigo 306, caput, do CTB, em razão da suposta prática delituosa (mov. 22.1): “No dia 07 de janeiro de 2022, por volta das 15h30min, na Rua Constante Moro Sobrinho, Quissisana, São José dos Pinhais (PR), o denunciado AMARILDO MIGUEL DE ANDRADE, agindo com consciência e vontade, conduzia o veículo automotor Fiat/Stilo, placas AOI-9799, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta que o denunciado se submeteu ao teste de etilometria, o qual apresentou resultado de 0,79 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. Na ocasião, os policiais militares que prestaram atendimento à ocorrência também constataram que ele apresentava visíveis sinais de embriaguez, como fala alterada e odor etílico.” O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov. 1.1, sendo concedida a liberdade provisória do flagranteado, mediante fiança arbitrada pela autoridade policial (mov.1.11). A denúncia foi oferecida no dia 21/07/2023 (mov.22.1), e recebida em 28/07/2023 (mov.25.1). Citado por edital (mov. 55.1 e 55.2), o réu não compareceu aos autos e não constituiu advogado. Restou suspenso o curso do processo, bem como o prazo prescricional (mov.62.1). O acusado foi citado (mov.69.1). Por intermédio de defensor dativo nomeado pelo Juízo (mov.71.1), foi apresentada defesa preliminar (mov.74.1). Saneado todo o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 1º de julho de 2025, às 14h30min (mov.76.1). Por ocasião da instrução, ouviram-se duas testemunhas arroladas pela acusação: DIEGO LINDOLM PADILHA (mov.101.3), EDILSON ANTONIO GARCIA (mov.101.4). Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado AMARILDO MIGUEL DE ANDRADE (mov.101.2). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, momento em que requereu, a condenação do acusado pela prática do delito descrito no art. 306, caput, da Lei 9.503/1997, e suspensão da habilitação ou proibição para dirigir veículo automotor (mov.101.1). Por sua vez, ao apresentar alegações finais por memoriais, a Defesa pleiteou pela aplicação da pena mínima com substituição da privativa por restritiva de direitos. Requereu ainda, que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao acusado (mov.105.1). Encerrada a instrução probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de AMARILDO MIGUEL DE ANDRADE, a quem se imputa a prática da conduta delituosa descrita no art. 306, caput, da Lei 9.503/07. 2.1 PRELIMINAR Cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, portanto, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO A materialidade do fato 1 encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (movs.1.3 ao 1.6), etilômetro (mov.1.7), termo de interrogatório (mov.1.8), nota de culpa (mov.1.10), termo de fiança (mov.1.11), relatório da autoridade policial (mov.5.1), além dos depoimentos colacionados aos autos. A autoria do delito, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, como passo a demonstrar. Neste sentido, DIEGO LINDOLM PADILHA (mov.101.3), Policial Militar, em seu depoimento judicial, expôs: “Repassaram para a gente uma situação de acidente de trânsito próximo à cerca do aeroporto. No local fomos informados do envolvimento de três veículos, porém um deles já havia saído do local. Os veículos foram removidos do local do acidente, os dois que aguardavam no local, um caminhão e um fiat/Stilo. Em conversa com os proprietários um dos motoristas apresentava sinal de embriaguez, foi feito o teste etilométrico em ambos, um deles acabou dando alterado e foi feito o encaminhamento até a delegacia. O resultado que deu alterado era do motorista do veículo Stilo.” Por sua vez, EDILSON ANTONIO GARCIA (mov.101.4), Policia Militar, ao ser ouvido em Juízo, não se recordou da ocorrência, nada podendo esclarecer sobre os fatos. Em seu interrogatório judicial, o réu, AMARILDO MIGUEL DE ANDRADE, confessou a pratica do delito. Afirmando que naquela data havia ingerido duas doses de vodca, antes de dirigir o veículo automotor. Na ocasião, declarou: “Eu lembro que eu tinha ingerido uns dois copos de vodca e eu estava saindo para ir lá perto do Riacho Doce e nisso eu fui ultrapassar um caminhão na esquina e acabei colidindo com ele na roda e ele desviou meu carro para o lado. Sim – eu tinha ingerido bebida alcóolica antes de dirigir. Foram duas doses de vodca. Não teve nenhum ferido no acidente. Fiz o teste do bafômetro, prontamente. ” (mov.101.2). Sobre isso, considero válida a confissão do réu, realizada em sede judicial, momento em que admitiu ter consumido bebida alcóolica na data dos fatos e que escolheu fazer o teste do bafômetro (mov.101.2). Ressalto que, embora o ordenamento jurídico nacional não permita uma condenação baseada exclusivamente na confissão do réu, no caso em questão, essa confissão está corroborada pelo depoimento do policial militar e pelo teste de etilometria (mov.1.7), o que torna a confissão válida e eficaz (art. 197, CPP). Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E 400, § 1º, DO CPP. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP. MITIGAÇÃO DO RISCO DE FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU. (...) 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP. 12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC). 13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então. 14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu. (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) – grifei. Dos autos, observa-se que o acusado conduziu o veículo automotor marca/modelo Fiat/Stilo, placas AOI-9799, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Observa-se, que ao ser abordado o acusado escolheu soprar o bafômetro, o qual apresentou resultado de 0,79 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, como demonstra o mov.1.7. Como sabido, o teste do etilômetro não é o único meio de constatação e comprovação da materialidade do delito de embriaguez na condução de veículo automotor, seja, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. No presente caso, o teste do etilômetro (mov.1.7), constatou que no momento da abordagem o acusado apresentava 0,79 mg/l de álcool por litro de ar alveolar. Para além disso, o policial militar Diego também declarou que o motorista que teve resultado alterado ao realizar o bafômetro conduzia o veículo stilo, ou seja, o acusado, em consonância com isso, tem-se a confissão espontânea do réu, prestada em Juízo. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVAS DE MATERIALIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS, NÃO SENDO O ETILÔMETRO A ÚNICA DELAS. 1. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a materialidade do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser apurada tanto pelo teste do etilômetro - popularmente conhecido como bafômetro - quanto por outras provas que atestem a referida condição. Ou seja, o bafômetro não é o único meio de prova para essa finalidade. 2. O estado etílico do réu foi comprovado por laudo, com base na sua aparência, vermelhidão dos olhos e hálito alcoólico, bem como pela sua atitude arrogante, irônica e falante. Outrossim, foi verificada alteração de capacidade motora e verbal, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, circunstâncias ratificadas pela confissão do réu em juízo e pelo depoimento do policial militar responsável pelo flagrante. (...) AgRg no AREsp n. 2.223.344/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) No caso em apreço e em cotejo com os demais elementos dos autos, tais como o depoimento do policial militar, o teste de etilometria realizado (mov.1.7), a confissão judicial do acusado (mov.101.2) e as circunstâncias do delito, não restam dúvidas quanto à empreitada criminosa encetada pelo acusado. Repisa-se que a declaração dos agentes públicos constitui uma prova robusta, especialmente quando não há indícios de má fé. No caso em análise, não existem motivos para questionar a credibilidade dos depoimentos, dada a sua congruência e consistência mútua. Destarte, a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se a total procedência da pretensão punitiva com a aplicação da reprimenda penal pertinente. 3. ADEQUAÇÃO TÍPICA O réu AMARILDO MIGUEL DE ANDRADE foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do CTB, in verbis: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Consoante a redação do dispositivo supracitado, é certo que a constatação da ingestão de álcool, prévia à condução, é suficiente para a caracterização do crime, uma vez que este não exige a presença de resultado naturalístico. Neste cenário, é forçoso reconhecer, que o acusado, consciente dos riscos e da ilicitude de sua conduta, conduziu o veículo automotor Fiat/Stilo, placas AOI-9799, com a capacidade psicomotora alterada devido à influência de álcool. Embora, no presente caso, o flagrante delito tenha se dado em razão do acidente de trânsito e por isso foi constatada a embriaguez do réu, destaca-se, que o delito praticado não requer resultado naturalístico para restar configurado, pois trata-se de um crime de perigo abstrato, consumando-se, portanto, no ato de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, ou outra substância psicoativa. A propósito, vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Pacífico nesta Corte o entendimento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. (...) (grifei). (AgRg no AREsp n. 1.241.318/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/4/2018). Por todo o exposto, restou devidamente comprovada a ocorrência do crime previsto no art. 306, caput, do CTB, uma vez que a prova produzida aponta a inequívoca responsabilidade de AMARILDO MIGUEL DE ANDRADE pelo fato imputado, impondo-se a sua condenação. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigido comportamento diverso. A condenação, portanto, é medida justa e com amparo legal, pois demonstrados todos os elementos que comprovam a existência do crime, o nexo causal entre os fatos descritos na denúncia e a conduta do acusado, bem como sua devida responsabilização pelo ocorrido. 4. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para o fim de CONDENAR o acusado AMARILDO MIGUEL DE ANDRADE como incurso nas sanções do artigo 306, caput, do CTB, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do CPP. Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu. 5. DOSIMETRIA DA PENA 1ª. Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. Antecedentes: são todos registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Analisando-se os autos (movs.6.1/35.1), verifica-se que o réu possui condenação anterior na ação penal de nº 0001869-37.2021.8.16.0035, transitada em julgada no dia 26/03/2024, portanto serve para valoração dos maus antecedentes, embora não aplicável para fins de reincidência. Neste contexto, vejamos: REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA QUE OCORREU POR FATOS ANTERIORES AO CRIME APURADO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES DO ACUSADO. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. (...). O pedido de afastamento dos maus antecedentes foi fundamentado na alegação de que uma das condenações utilizadas para tal foi posterior aos fatos apurados na ação penal originária, mas a jurisprudência permite a valoração negativa de condenações com trânsito em julgado posterior ao crime.4. A condenação posterior ao fato, mesmo sem configurar reincidência, pode ser considerada para a valoração dos antecedentes, conforme entendimento do STJ e STF.5. Uma das condenações utilizadas para a negativação do referido vetorial foi afastada, pois o trânsito em julgado ocorreu após a sentença dos autos da ação penal relativa ao delito de homicídio, esbarrando na Súmula 444 do STJ.6. Contudo, a outra condenação citada para justificar os maus antecedentes foi corretamente valorada, pois os fatos ocorreram anteriormente ao crime em questão, mas o trânsito em julgado ocorreu antes da sentença da presente ação penal, sendo válida para a exasperação da pena.IV. Dispositivo e tese7. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.Tese de julgamento: É possível a manutenção da valoração negativa dos antecedentes criminais quando uma das condenações utilizadas pelo juízo sentenciante tenha transitado em julgado após a prática do crime em apuração, e antes da nova sentença condenatória, uma vez que tal condenação se referiu a fatos anteriores ao delito em questão._(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0128096-75.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 30.06.2025) Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu. Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir. Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu. Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime. A motivação é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. No caso em apreço, as circunstâncias foram normais, nada havendo de peculiar. Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade. Não houve consequências mais relevantes. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à prática do crime. No caso em apreço, a vítima não contribuiu para a prática do delito. Pena base Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, presente uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos. Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49, do CP, podendo dar-se em até 43/45 dias-multa, para cada rubrica negativa, dependendo ainda da natureza do delito (ou contravenção), seu apenamento (indicativo da reprovabilidade legal, sob prisão simples, detenção ou reclusão e, ainda, os patamares referentes à própria pena privativa); in casu, crime apenado com detenção e pena privativa mínima elevada, é razoável e proporcional o aumento em 45 dias-multa. Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6 /2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). 2ª. Fase – Circunstâncias legais (art. 61 a 66 do Código Penal) Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de circunstâncias agravantes. No entanto, é favorável ao réu a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, uma vez que o acusado confessou os fatos, em sede judicial. Em razão disso, atenua-se a pena em 1/6. Deste modo, a pena intermediária passa ao patamar de 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção, mais 46 (quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª. Fase – Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena – (art. 68, parágrafo único, do Código Penal) Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. Pena Definitiva Assim, resta a pena definitiva fixada em 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção e pena de multa em 46 (quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos. O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. 6. Da Detração Penal (LEI Nº 12.736/2014) Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado permaneceu preso provisoriamente por 01 dia, contudo, o período não será apto a alterar o regime de pena a ser fixado para o início do cumprimento da reprimenda, motivo pelo qual a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. 7. Regime Inicial para o Cumprimento da Pena Fixo, pois, em definitivo o REGIME ABERTO para inicial cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições (sem prejuízo das obrigatórias), ante a inexistência de Casa do Albergado neste Foro Regional, nos termos do artigo 115 e 116, ambos da LEP: I) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; II) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; III) não se ausentar da Comarca por mais de 7 dias, sem prévia autorização do Juízo; IV) recolher-se à sua habitação das 22h00min às 06h00min; V) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; VI) as autorizações para viagens, comunicações de mudança de endereço deverão ser solicitadas através do peticionamento eletrônico. 8. Substituição da pena e Sursis Verifico não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado não preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. Assim sendo, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão dos maus antecedentes do sentenciado. Neste sentido, é pertinente a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO COM CONCURSO DE PESSOAS. Recurso 1 (LUCELI CORDEIRO)PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. INACOLHIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INACOLHIMENTO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. DESACOLHIMENTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Recurso 2 (ANA CAROLINE ALBIGAUS AMARAL) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A CIRCUNSTÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. INACOLHIMENTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO MÁXIMO. DESACOLHIMENTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. MANTIDO O REGIME FECHADO. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recursos de apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou as rés pela prática de tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas, ocorrida em um supermercado, onde tentaram subtrair garrafas de bebidas avaliadas em R$ 1.491,38, mas foram detidas pela segurança do local. As rés requereram a absolvição, alegando insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença condenatória deve ser mantida diante do pedido de absolvição por alegada ausência de materialidade do fato (Luceli); (ii) absolvição pela aplicação do princípio da insignificância (Luceli); (iii) alteração do regime semiaberto para o aberto (Luceli); (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Luceli); (v) fixação de honorários advocatícios em segundo grau (Luceli); (vi); absolvição por insuficiência de provas (Ana Caroline); (vii) absolvição pela ocorrência de crime impossível (Ana Caroline); (viii)fixação a fração de 1/6 em razão da incidência da agravante da reincidência (Ana Caroline); (ix) aplicar a redução da tentativa em seu grau máximo de 2/3 (Ana Caroline); (x) fixar o regime inicial de cumprimento de pena mais brando (Ana Caroline).III. Razões de decidir 3. A materialidade e as autorias do crime de tentativa de furto foram comprovadas por meio de depoimentos do representante da vítima e dos policiais militaees, além de provas documentais (ambas as rés).4. A alegação da falta de provas materialidade não se sustenta, eis a palavra do representante legal da vítima, corroborada por outros elementos, possui especial relevância em delitos patrimoniais (Luceli). 5. A defesa não conseguiu demonstrar a ausência de provas que justificasse a aplicação do princípio da insignificância (Luceli). 6. Os maus antecedentes da ré impedem a aplicação de regime mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Luceli). 7.Não ficaram demonstrados os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante dos maus antecedentes criminais (Luceli). 8. O princípio in dubio pro reo não se aplica, pois não há dúvida razoável sobre a autoria e materialidade do crime, ou seja, as provas produzidas são suficientes para ensejar a condenação (Ana Caroline). 9. (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004073-22.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 26.06.2025) Fica afastado o sursis penal por força do contido no artigo 77, inciso II, do Código Penal. 9. Da suspensão do direito de dirigir Tendo em vista a condenação do acusado pelo artigo 306, caput, do CTB aplico-lhe também, a pena de suspensão da carteira de habilitação pelo prazo de 05 (cinco) meses, atento ao disposto no artigo 293, caput, do Código Nacional de Trânsito, e as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, em especial a proporcionalidade entre a pena de prisão aplicada. 10. Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, do CPP) Considerando a pena imposta e o fato de que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 11. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista que o decreto judicial deve estar vinculado a pedido das partes e submetido ao contraditório e à ampla defesa, a fim de evitar surpresa ao acusado. Assim, por não haver pedido expresso durante o curso do feito, seja pela acusação ou pela vítima, resta descabido qualquer arbitramento indenizatório, ainda que mínimo. 12. Da Justiça Gratuita O pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita efetuado pelo acusado não pode ser conhecido, pois somente o Juízo da Execução é competente para avaliar as condições financeiras do agente e a possibilidade deste em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 13. Honorários Advocatícios Arbitro em favor da defensora nomeada Dra. KELLI MARTINS JULIÃO (OAB/PR nº 95.100), atuante como advogada dativa no presente feito, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, a serem executados em face do Estado do Paraná, coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR, nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024 da PGE/SEFA. Servindo a presente como Título Judicial e/ou Certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) na sequência intime-se o acusado para o pagamento da pena de multa e das despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizada de dívida pendente, com o lançamento junto ao Sistema FUPEN, no que toca a pena de multa. Não havendo o pagamento das despesas processuais, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015, de 12 de março de 2015. Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos ofícios credores e oficiais de justiça de carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem necessárias para buscarem o pagamento do débito pendente; c) caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime-se o sentenciado para que proceda ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte ou não sendo encontrado, à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. d) expeça-se ofício ao DETRAN comunicando a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, observadas as regras do contido no sei n. 001756894.2016.8.16.6000, sendo que a carteira de habilitação será recolhida em audiência admonitória, devendo ser informado no expediente o termo inicial e final da suspensão da habilitação, devendo ainda ser encaminhada cópia da sentença condenatória, na forma do artigo 263, inciso III e artigo 160, do CTB (necessidade de curso de reciclagem). e) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre. Cumpra-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
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