Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jonathan Gonsalves Geraldo
ID: 277592156
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Palmas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0006977-69.2024.8.16.0123
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TATIANE MARIN GREIN PAGESKI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Processo nº: 0006977-69.2024.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JONATHAN GONSALVES GERALDO 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra JONATHAN GONSALVES GERALDO, já qualificado nos autos, como incurso nos crimes previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/06, por duas vezes (Fato 1) e artigo 147, §1º, do Código Penal (Fato 2), pela prática dos seguintes fatos delituosos (item 14.1): “FATO 01: DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA: Na data de 28 de novembro de 2024, em horário não precisados nos autos, em frente a residência localizada a Avenida Eurico Souza Tibes, n.º 01, Bairro Centro, na cidade de Coronel Domingos Soares/PR, o denunciado JONATHAN GONSALVES GERALDO, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-esposa D.M.D., uma vez que se deslocou até a residência da vítima, aproximando-se dela em distância inferior ao limite mínimo de 200 (duzentos) metros, descumprindo os itens ‘a’ e ‘c ‘ da decisão judicial de mov. 9.1, dos autos de n.º 0006789-76.2024.8.16.0123, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da ofendida na data de 25/11/2024 (mov. 1.4), das quais o acusado foi devidamente intimado eletronicamente na data de 27/11/2024 (certidão de mov. 1.5), conforme o Boletim de Ocorrência n.º 2024/1502765 (mov. 1.2), depoimento da vítima (mov. 1.3) e arquivos de imagens e vídeos (movs. 1.6 e 1.8). Segundo consta, na primeira ocasião (28/11/2024), o acusado foi até a residência da vítima e retirou um caminhão que estava no local, o qual estava pendente para a partilha de bens, oportunidade em que, ainda, proferiu-lhe ameaças. A dinâmica dos fatos foi gravada pela ofendida e juntada ao processo ao movs. 1.6 e 1.8. De mais a mais, na segunda oportunidade (30/11/2024), o denunciado entrou em contato com a vítima por meio de ligação telefônica e mensagens de texto, objetivando a realização de um acordo para a divisão dos bens, contudo, insatisfeito, iniciou uma discussão, conforme conversação juntada ao mov. 1.6. FATO 02: AMEAÇA: Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritas nos FATO 01, o denunciado JONATHAN GONSALVES GERALDO, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, ameaçou a vítima D.M.D., sua ex-esposa, de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de palavras, afirmando que ‘você vai ficar quieta ou eu vou te matar’, causando-lhe intenso temor, conforme o Boletim de Ocorrência n.º 2024/1502765 (mov. 1.2), depoimento da vítima (mov. 1.3) e arquivos de imagens e vídeos (movs. 1.6 e 1.8). Conforme destacou a vítima, no dia seguinte a notificação do acusado sobre as medidas protetivas de urgência deferidas (28/11/2024), ele foi até a sua residência para retirar um caminhão que estava estacionado em frente ao local. Questionado sobre tal ato, o agente ameaçou a vítima, a qual temendo algo pior, recolheu-se e registrou a saída do acusado, conforme arquivo anexado ao mov. 1.6”. A denúncia foi recebida em 12.12.2024 (item 18.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (item 19.1). Na fase de instrução processual, foi inquirida a vítima e realizado o interrogatório do réu (itens 47.1 e 52.1/52.3). Em audiência, finda a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando seja julgada totalmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia (item 52.3). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (item 53.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência. No tocante ao delito de ameaça, requereu a absolvição do acusado (item 56.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputado ao réu a prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/06, por duas vezes (Fato 1) e artigo 147, §1º, do Código Penal (Fato 2), conforme descrição fática contida na denúncia de item 14.1. O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, por duas vezes (Fato 1) A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Inicialmente, destaco que foram deferidas em desfavor do acusado medidas protetivas de urgência nos autos sob n° 0006789-76.2024.8.16.0123 (item 9.1), consistentes em: a) Proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.340/2006; b) Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “b”, da Lei 11.340 /2006; c) Proibição de frequentar determinado lugar (residência da ofendida), nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “c”, da Lei 11.340/2006. O réu foi devidamente intimado acerca das cautelares em 27.11.2024, conforme certidão de item 22.1. Assim, no caso em apreço, a materialidade delitiva está demonstrada diante do registro do boletim de ocorrência (item 1.2), pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência (item 1.4), pelo comprovante de intimação do réu acerca das medidas deferidas (item 1.5), pelas mídias (itens 1.6 e 1.8), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. De igual modo, a autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado, diante dos elementos probatórios produzidos e dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Com efeito, a vítima Daiane Moreira Delavy, em Juízo, reiterou as declarações prestadas na fase inquisitorial, confirmando que o réu lhe ameaçou e perturbou, descumprindo a decisão que fixou medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação e contato (item 52.1): “... que confirmo; que primeiramente ele foi até a minha casa, atrás da minha casa tinha uma carreta, ele foi lá pra buscar essa carreta, eu escutei o barulho, pra ver o que que tava acontecendo atrás e nós tínhamos um cachorro lá trás, pra ver o que tava acontecendo; que então eles tavam abrindo o portão, daí tava o Jonathan lá, abriram o portão e daí eu olhei pra ver o que que tava acontecendo e ele falou assim que era pra mim ficar quieta, era pra mim ficar quieta que ele tirar a carreta de lá (...); que quando eu vi que ele tava ali que ele falou que era pra mim ficar quieta, (...) que não era pra mim me meter no que eles iam fazer ali e tirar, porque tava ele, um sócio dele e tinha um outro homem que eu não sei quem que era; que eu peguei e entrei pra dentro de casa e fiquei lá, tá tranquilo, daí nessa, mas nessa nervosa eu gravei ali pra mostrar que ele tava ali e tudo, mostrei, mandei no WhatsApp da polícia, essa foi a primeira vez ali que eu me recordo; que aí a segunda que mais assim me marcou mesmo, que pra mim foi mais pesado, no caso nós tava conversando, nós dois, ele conversava com a Dra. Vanuza, que era então a advogada dele e do casal anteriormente, e a Dra. Vanuza também estava conversando comigo a respeito de nós fazermos um acordo; que no caso como eu tava em casa, ele tinha ido retirar uma madeira, trabalhar fora e eu tava em casa, não sei direito que cidade que ele foi e eu tinha ficado em casa e nós tentando conversar com a Dra. Vanuza e tal, e eu falei pra Dra. Vanuza que eu precisava que ele me mandasse dinheiro, afinal de contas lá eu dependia, eu e a filha dele né, completamente dele, que ele me mandasse dinheiro para comprar alimentos (...)” – negritei. O denunciado Jonathan Gonsalves Geraldo, em juízo, confessou a prática delitiva, asseverando que (item 52.2): “... que é verdade; que até então não sabia e a carreta tava atrás, num outro terreno e a carreta não era minha, era de um amigo meu e ela botou corrente no portão e chaveou, eu não sabia, fui lá e estourei o cadeado, porque tinha cachorro meu lá, pra eles entrar pra pegarem a carreta, foi só, eu não falei com ela, não falei nada; que até então naquele dia não, fiquei sabendo que era pra mim no, dia 10 acho, que era pra mim comparecer no dia 6 era pra mim comparecer conversar com a delegada sobre uma medida que tinha; (questionado sobre ter uma intimação do dia 27 de novembro dando ciência das medidas protetivas e os fatos terem ocorrido no dia 28 de novembro); (questionado se sabia da medida protetiva) que sim; (questionado qual a distância da carreta e da casa dela, se seria uns 50 ou 60 metros) que acho que dá mais né, é por aí uns 100 metros, mais do que isso não dá; que eu só liguei pra ela, pra ela parar de postar coisa em grupo lá que eu tava deixando ela e a neném passar fome; (...) que não, só estourei o cadeado e abri o portão pros cara entrar lá e tirar a carreta, só; (questionado se entrou com outros indivíduos lá) que isso, o dono da carreta mesmo; (questionado se estava com arma) que não também; (questionado se tem arma) que também não (...)– negritei. As provas produzidas durante a fase inquisitorial foram confirmadas em Juízo. Por oportuno, ressalto que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem especial atenção, mormente porque, na maioria dos casos, são perpetrados na intimidade dos envolvidos, sem a presença de testemunhas oculares que não possuam vínculos com as partes. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando esta recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o estado de temor real no qual se encontra. Nesse sentido, a jurisprudência leciona que o depoimento da vítima é apto a embasar o decreto condenatório, quando firme, harmônico e consonante aos demais elementos do conjunto probatório, como é o caso. Nesse sentido, colaciono julgado recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147, C.C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F” DO CP) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO– IMPERTINÊNCIA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA CLARO E CONSISTENTE - CONDUTA QUE CAUSOU NAS VÍTIMAS ELEVADO TEMOR SUFICIENTE PARA PROCURAR APOIO DA AUTORIDADE POLICIAL – ADEMAIS PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA – IMPOSSIBILIDADE – DELITO QUE SE DEU NO ÂMBITO DOMÉSTICO– RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000003-10.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 05.12.2019). No caso em apreço, como se verifica dos depoimentos acima transcritos, as declarações da ofendida foram seguras em narrar o delito e se revestem de importante valor probatório, mormente pelo fato de o relato preliminar colhido na Delegacia de Polícia ter sido mantido em Juízo. De mais a mais, não foi apresentada justificativa plausível para que a vítima tivesse qualquer interesse em imputar ao acusado, de forma gratuita, a prática delitiva, não sendo demonstrado que nutrisse qualquer sentimento escuso por este a ponto de tentar prejudica-lo ensejando sua prisão preventiva. Com efeito, por tudo o que já foi despendido, restou demonstrado nos autos que o acusado tinha ciência do deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima e, mesmo assim, lhes descumpriu, de modo que não restou devidamente comprovada a suposta conduta contraditória da vítima. Nesse contexto, vale relembrar que, embora impere na legislação penal e constitucional pátria o princípio da presunção da inocência - mandamento que delega ao órgão acusador a incumbência/ônus de comprovar as imputações que realizar -, havendo provas concretas de que existe um fato típico, antijurídico e culpável, passa a competir ao réu o encargo de gerar dúvida fundada e razoável acerca de sua responsabilidade penal. Assim, percebe-se que a acusação, por meio do depoimento da vítima e dos demais elementos probatórios de informação, comprovou que o acusado se aproximou da vítima, perturbando-a e ameaçando-a, embora ciente da proibição de tal conduta. Já o acusado, por sua vez, não se desvencilhou suficientemente da acusação que lhe foi imputada e comprovada. Destarte, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 24-A da Lei 11.340/2006, restando configurado o tipo objetivo. Igualmente demonstrado o tipo subjetivo, vez que o acusado agiu com dolo e tinha consciência de que descumpria as medidas protetivas ao se aproximar da vítima e ameaçá-la. Já no que diz respeito à antijuridicidade da conduta, não estão presentes quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação aos delitos previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 é medida que se impõe. 2.2.2. Do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (Fato 2) É imputada ao réu a prática do delito de ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares. O tipo penal objetivo descreve a seguinte conduta: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. No caso em apreço, a materialidade delitiva está demonstrada diante do registro do boletim de ocorrência (item 1.2), pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência (item 1.4), pelo comprovante de intimação do réu acerca das medidas deferidas (item 1.5), pelas mídias (itens 1.6 e 1.8), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. De igual modo, a autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado, diante dos elementos probatórios produzidos e dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Com efeito, a vítima Daiane Moreira Delavy, em Juízo, reiterou as declarações prestadas na fase inquisitorial, confirmando ter sido ameaçada pelo acusado (item 52.1): “... que aí ele me ligou, ele me ligou daí me ameaçando (...) que ele ia me pagar e ia me levar pelada na frente de uma terceira pessoa lá, na frente do portão da casa dele, porque na ligação (...) eu falei pra ele assim ‘se você não me mandar dinheiro eu vou pedir dinheiro pra quem for, eu vou precisar pedir dinheiro, porque eu deixar a Maria passando fome aqui eu não vou’, daí eu peço pra uma pessoa que ele não gostava, daí na hora ali eu também falei ‘eu peço dinheiro até pro Pedro’, aí que foi que ele disse, que tem os áudio ali que ele ia me levar pelada e me arrastra na frente da casa do Pedro lá; (questionada sobre a denúncia se referir a quando ele foi lá no dia do caminhão e ela declarou que teria sido ameaçada de morte) que isso, aconteceu, que era pra mim ficar quieta, se não ele ia resolver de outras maneira comigo, ali no entender dele ali, ele ia resolver de outras maneira, que era pra mim ficar quieta se não ele já resolvia comigo, que eu sabia como ele ia resolver comigo, que até então ele tinha um revólver (...); (questionada se confirma a ameaça de morte e o descumprimento) que confirmo, confirmo, aham (...)” – negritei. O denunciado Jonathan Gonsalves Geraldo, em juízo, negou a prática delitiva, asseverando que (item 52.2): “... isso é mentira; (...) (questionado se chegou a falar algo pra ela, se lembra das palavras) que não (...)– negritei. Inicialmente, ressalto que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, mormente porque, na maioria dos casos, são perpetrados na intimidade do casal, sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando esta recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o estado de temor real no qual se encontra. Por oportuno, a jurisprudência explica que o depoimento da vítima é apto a embasar o decreto condenatório, quando firme, harmônico e consonante aos demais elementos do conjunto probatório. Nesse sentido, colaciono julgado recente da Eg. Corte do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147, C.C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F” DO CP) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO– IMPERTINÊNCIA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA CLARO E CONSISTENTE - CONDUTA QUE CAUSOU NAS VÍTIMAS ELEVADO TEMOR SUFICIENTE PARA PROCURAR APOIO DA AUTORIDADE POLICIAL – ADEMAIS PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA – IMPOSSIBILIDADE – DELITO QUE SE DEU NO ÂMBITO DOMÉSTICO– RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000003-10.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 05.12.2019). No caso em apreço, como se verifica dos depoimentos acima transcritos, as declarações da ofendida foram seguras em narrar o delito e se revestem de importante valor probatório, à medida que não foi apresentada justificativa plausível para que tivesse qualquer interesse em imputar ao acusado, de forma gratuita, a prática delitiva. Com efeito, não foi demonstrado que a vítima nutrisse quaisquer sentimentos escusos pelo acusado, de modo que não teria motivo para tentar prejudica-lo. Ao contrário, a vítima ainda relatou que buscou as forças policiais para que o acusado cessasse as práticas agressivas, circunstância que demonstra que a ofendida não possuía outro intento senão o de garantir o seu bem-estar. Destarte, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 147 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, restando configurado o tipo objetivo. Igualmente demonstrado o tipo subjetivo, vez que o acusado agiu com dolo e tinha consciência de que causava temor à vítima ao proferir as ameaças. A conduta do acusado é ilícita, vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia pelo Ministério Público Do Estado Do Paraná para o fim de condenar o réu Jonathan Gonsalves Geraldo nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei 11.340/06, por duas vezes (Fato 1) e artigo 147, § 1º, do Código Penal (Fato 2). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (artigo 5º, XLVI da CF/88) e adotando o critério trifásico, consagrado pelo artigo 68, do Código Penal. 4.1. Do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Fato 1) – 1ª conduta O tipo penal, descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 prevê a pena de reclusão de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: em análise dos antecedentes criminais do réu (item 53.1) verifica-se que este não possui sentença condenatória transitada em julgado. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considera-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. A pena de multa, por consequência, fica fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria penal, presente a agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal, porquanto o réu perpetrou o delito prevalecendo-se das relações domésticas e afetivas, com violência contra a mulher na forma da lei 13.340/06, de modo que a pena seria agravada em 1/6 (um sexto). Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, razão pela qual a pena seria atenuada em 1/6 (um sexto). Sendo assim, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. - Da pena definitiva Em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. 4.2. Do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Fato 1) – 2ª conduta O tipo penal, descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 prevê a pena de reclusão de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: em análise dos antecedentes criminais do réu (item 53.1) verifica-se que este não possui sentença condenatória transitada em julgado. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considera-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. A pena de multa, por consequência, fica fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria penal, presente a agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal, porquanto o réu perpetrou o delito prevalecendo-se das relações domésticas e afetivas, com violência contra a mulher na forma da lei 13.340/06, de modo que a pena seria agravada em 1/6 (um sexto). Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, razão pela qual a pena seria atenuada em 1/6 (um sexto). Sendo assim, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. - Da pena definitiva Em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. 4.3. Do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (Fato 2) O tipo penal, descrito no artigo 147, § 1º, do Código Penal prevê a pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Registre-se que o § 1º prevê que se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: em análise dos antecedentes criminais do réu (item 53.1) verifica-se que este não possui sentença condenatória transitada em julgado. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considera-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) meses de detenção. - Das agravantes e atenuantes Não estão presentes nos autos circunstâncias atenuantes. Por outro lado, nota-se que os fatos se deram em decorrência da agravante estatuída no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista que as agressões foram cometidas contra mulher, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). Sendo assim, fixo, nesta fase, a pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. - Da pena definitiva Em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes cometidos pelo acusado foram praticados por meio de mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente. Assim, somo as penas resultantes da condenação pelos crimes referentes ao 1º e 2º fatos descritos na denúncia, na forma do artigo 69 do Código Penal, fixando a pena total do réu em 4 (quatro) anos de reclusão, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 20 (vinte) dias multa. - Regime inicial de cumprimento da pena Para fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, as penas de reclusão e detenção devem ser somadas indistintamente, na forma do artigo 111 da Lei de Execução Penal. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES. SOMATÓRIO SUPERIOR A OITO ANOS. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME FECHADO. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando que cometeu latrocínio e estupro, tendo praticado diversas faltas graves durante o cumprimento das penas, inclusive o crime de ameaça e contravenção de vias de fato, depois de progredido ao regime aberto. Sobrevinda novas condenações, o Juízo da Execução Penal unificou as penas, resultando mais de oito anos, o que implicou o regresso ao regime fechado. 2 Havendo diversas condenações, estabelece-se o regime de cumprimento das penas observando a sua soma depois da unificação. Concorrendo penas de reclusão e detenção com soma superior a oito anos, pode-se determinar o regime inicial fechado. 3 Agravo desprovido. (TJ-DF - RAG: 20150020110406, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 09/07/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2015 . Pág.: 40) Considerando que o réu não é reincidente, bem como a pena concretamente imposta, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta não pode ser substituída por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, incisos I, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido mediante grave ameaça à pessoa. - Suspensão condicional da pena Não preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, considerando o montante da pena fixada. - Detração Penal Nos termos do artigo 387, do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. “ Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42, do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando que o acusado permaneceu preso preventivamente em razão da prática dos fatos aqui apurados, pelo período de mais de um mês, não cumpriu a pena imposta integralmente. Ademais, considerando a pena imposta ao acusado e o regime fixado, por ora, não faz jus a progressão de regime. - Medidas Cautelares Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, somado ao fato do acusado ter respondido o processo em liberdade, deixo de aplicar medidas cautelares. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Diante da fixação do quantum a título de danos morais in re ipsa, fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido a partir da data do fato e a atualização contada da citação do denunciado neste processo. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91, do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que o valor de eventual fiança recolhida seja destinado ao pagamento das custas processuais, pena de multa, prestação pecuniária, nos termos do artigo 336, caput, do Código de Processo Penal. Havendo salvo remanescente, expeça-se alvará em favor do acusado. Após o trânsito em julgado determino: a) A expedição de carta de guia; b) A comunicação da vítima; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; f) Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP); g) Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
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