Sigilo x Sigilo
ID: 326466355
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Congonhinhas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000180-96.2025.8.16.0073
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Advogados:
DAVENIL DE LUCA JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000180-96.2025.8.16.0073 Processo: 0000180-96.2025.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estupro de vulnerável Data da Infração: 21/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): E.E.L. da S. Réu(s): J. de J.F. SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal e no uso de suas atribuições legais, com amparo no INQUÉRITO POLICIAL n.º 37.208/2025 da Delegacia de Polícia de Congonhinhas/PR, ofereceu denúncia (mov. 21.1) em face de JOÃO DE JESUS FERREIRA, brasileiro, devidamente qualificado, imputando-lhe as seguintes condutas delituosas: “FATO 01 Em datas e horários não precisados nos autos, mas certo que entre o ano de 2024 e 06 de fevereiro de 2025, na Rua Sebastião Fernandes de Moraes, n°158, centro, na cidade de Congonhinhas, o denunciado JOÃO DE JESUS FERREIRA, agindo com consciência e vontade, visando a satisfação da própria lascívia, por diversas vezes e em diferentes datas, de forma consecutiva, valendo-se das mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher¹ e criança, valendo-se da relação de gênero e do poder de autoridade que exercia sobre a ofendida, na condição de seu avô por consideração², praticou atos libidinosos diversos da conjunção contra a vítima E.E.L.d.S, a qual contava com onze anos de idade à época do início dos fatos, ao tocar o próprio pênis com as mãos, insinuando-se e realizando gestos sexuais, e mostrá-lo para a vítima (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, termo de escuta especializada de mov. 1.3, termos de depoimento de mov. 18.1 e 18.10, vídeos gravados pela vítima de mov. 18.3 e interrogatório de mov. 18.8). FATO 02 Em data e horário ainda não precisados nos autos, mas certo que entre o ano de 2024 e 06 de fevereiro de 2025, na Rua Sebastião Fernandes de Moraes, n°158, centro, na cidade de Congonhinhas, o denunciado JOÃO DE JESUS FERREIRA, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e criança, valendo-se da relação de gênero, assediou a vítima E.E.L.d.S, criança com 11 anos de idade, com o fim de com ela praticar ato libidinoso, posto que seguiu a vítima até o interior de sua residência e a chamou para ir até o quarto, com o fim de com ela praticar ato libidinosos (conforme boletim de ocorrência de mov.1.2, termo de escuta especializada de mov. 1.3, termos de depoimento de mov. 18.1 e 18.10, e interrogatório de mov. 18.8). FATO 03 Em datas e horários não precisados nos autos, mas certo que entre o ano de 2024 e 06 de fevereiro de 2025, na Rua Sebastião Fernandes de Moraes, n°158, centro, na cidade de Congonhinhas, o denunciado JOÃO DE JESUS FERREIRA, agindo com consciência e vontade, por diversas vezes e em diferentes datas, de forma consecutiva, valendo-se das mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e criança, valendo-se da relação de gênero, perseguiu reiteradamente a vítima E.E.L.d.S, criança com 11 anos de idade, vez que por diversas vezes passou em frente a janela do quarto da vítima, tentando vê-la no interior do cômodo, perturbando assim sua esfera de liberdade e privacidade (conforme boletim de ocorrência de mov.1.2, termo de escuta especializada de mov. 1.3, termos de depoimento de mov. 18.1 e 18.10, vídeos gravados pela vítima de mov. 18.2 e interrogatório de mov. 18.8).” Por tais fatos, o douto agente do Ministério Público do Estado do Paraná apontou o acusado como infrator do art. 217-A, caput; art. 147-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, e art. 241- D, caput, da Lei n.º 8.069/90, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal. A denúncia ofertada foi recebida em 17 de fevereiro de 2025 (mov. 30.1), ocasião em que se determinou a citação do réu para Responder à Acusação, no prazo de 10 dias, bem com nomeou defensor dativo. O réu foi citado (mov. 44.1). Apresentou Resposta à Acusação (mov. 67.1) por intermédio de defensor dativo (mov. 63.1). Saneado o feito (mov. 69.1). Realizada a oitiva da vítima (mov. 91.2). Durante a instrução foram ouvidos dois informantes e interrogado o réu (mov. 103 e 120). Juntada aos autos certidão de antecedentes criminais (mov. 122.1). As partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público, considerando presentes a materialidade e a autoria, pugnou pela condenação do réu pela tipificação inicial, tecendo considerações sobre a aplicação da pena (mov. 127.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, fundamentando não haver provas de que o delito teria ocorrido, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 205.1). Vieram os autos para a prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.a – Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. II.b – Das provas orais produzidas em juízo: A vítima, E.E.L. da S., ao ser ouvida mediante depoimento especial (mov. 91.2), relatou que o acusado é marido de sua avó e que ele fazia “coisas obscenas”. Um dia gravou o vídeo, mas ele fazia "direto". Afirmou que o acusado ficava seguindo-a e sentia medo. Ele também ficava na janela do quarto da vítima mandando beijos e fazendo gestos com o dedo, consistente em enfiar um dedo em um buraco formado pela outra mão fechada. Quando a vítima saía para brincar com suas amigas, ele dizia que iria no mercado, mas ficava seguindo a vítima. Esclareceu que o quintal do acusado é "colado" com a sala da vítima, e a janela do quarto da vítima é colada com o quintal do acusado. Esses fatos aconteceram no ano passado, mas não se recorda da data exata. Disse que os fatos estavam acontecendo antes mesmo de a vítima entrar no quinto ano e continuaram até recentemente. Acontecia quase toda hora e quase todos os dias. Contou para sua amiga Carla, a qual disse para a vítima contar para sua mãe. Quando o acusado visualizava a vítima, ficava mostrando a língua para fora e fazendo movimentos paralelos com os braços. O acusado também seguia a vítima quando se dirigia até a casa de sua amiga e ficava com medo. Não tinha ninguém perto quando ele fazia isso. Um dia seu irmão Natan estava junto. Afirmou que o acusado ficava olhando para a vítima que estava no sofá, passando a língua na boca e enfiando um dedo entre os outros dedos fechados. Disse que seu irmão ficou nervoso e quase bateu no acusado. Afirmou que o acusado ficava fingindo que iria beber água e chamava a vítima para ir para o quarto. Relatou que o acusado fazia gestos com a mão chamando a vítima para ir no mato. Afirmou que o acusado chamava com a mão, indicava o mato e fazia os gestos de “encoxar” com os braços. Isso acontecia muitas vezes. Um dia foram todos para o rio, pois estava muito calor. A declarante estava nadando, quando o acusado chamou-a para ir na ilha: ele chamava-a com a mão e fazia gestos. Ninguém sabia desses fatos ainda. Afirmou que o acusado nunca encostou na vítima. Esclareceu que o acusado só parou depois que foi preso. No dia em que foi ao rio o acusado mostrou-lhe o pênis. Esclareceu que o réu tirou o shorts, a cueca e mostrou o pênis. O acusado estava perto do mato e pegou o pênis com as mãos. Diante disso, a vítima virou o rosto. Afirmou que o acusado ficou chamando a vítima para ir até onde ele estava. Esclareceu que o dia do rio foi perto do Natal. Não estava de férias, mas era um sábado. Reiterou que o acusado era marido da mãe de seu padrasto. O nome dele é João. Relatou que o acusado fazia os gestos quando estava embriagado e quando estava sóbrio. Relatou que o acusado não tomava nenhum remédio. Explicou que a janela do seu quarto saía no quintal do acusado e logo em seguida estava a área do réu. Afirmou que mora nessa casa há seis anos e conhece João desde pequena, quando tinha por volta de oito anos. Já conhecia João: via-o antes de sua avó namorar ele. Não conversava com ele, mesmo depois de namorar sua avó, e ele já começou a fazer "essas coisas". Afirmou que sua mãe viu uma vez esses gestos, momento em que a sua genitora mostrou o vídeo com as gravações que a vítima havia feito, iniciando um entrevero familiar. Relatou que o acusado se entregou aos policiais, afirmando que “mexia” com a vítima, momento em que o acusado foi preso. Relatou que seu irmão, Natan, também visualizou os fatos em uma oportunidade, quando o réu estava mostrando a língua e fazendo gestos com os dedos. Relatou que seu irmão ficou nervoso e quase bateu no réu. Esclareceu que seu irmão que a acompanhou no rio chamava-se Davi. ROSEMEIRE CRISTINA LOPES, após ser devidamente qualificada, por ser genitora da vítima, deixou de prestar compromisso legal e foi ouvida na condição de INFORMANTE (mov. 102.2). Acerca dos fatos, relatou que viu o acusado mostrando os dedos e fazendo gestos obscenos para a vítima. Disse que o acusado ficava atrás de sua sogra para ela não ver o que estava ocorrendo. Nesse dia visualizou pessoalmente os fatos. Já em outra situação visualizou um vídeo gravado por sua filha em que o acusado ficou próxima à janela, fingindo que estava falando no telefone, mas ficou mandando beijos e fazendo gestos obscenos para a vítima. Esclareceu que deixava a sua filha em casa, aos cuidados da avó, pois necessitava ir à farmácia e à Associação de Pais e Amigos do Excepcionais – APAE. Afirmou que o filho de seu marido visualizou os fatos. Disse que o acusado tinha acesso à sua casa. Afirmou que o acusado tinha livre acesso à sua residência. Relatou que a vítima considerava o acusado como um avô, chamava-o assim e pedia "benção". Disse que a vítima tinha nove anos quando o acusado foi morar com sua sogra. Relatou que o acusado começou a fazer essas coisas depois que a vítima completou onze anos. Convivia com a família e morava no mesmo quintal. Esclareceu que um dia, ao sair para ir ao mercado durante um churrasco, seu enteado disse ter visto o réu entrando em casa para pegar água, mas que na verdade ele estava seguindo a vítima dentro de casa. Esclareceu que, no dia do churrasco, a vítima estava acompanhada de seu enteado e de sua avó. Afirmou que, ao regressar do mercado, seu enteado contou o que havia ocorrido: o acusado estava perseguindo a vítima dentro da residência. Em algumas ocasiões, enquanto estavam assistindo televisão, escutava o acusado chamando pela vítima em tom baixo e, quando abria a porta, visualizava-o mandando beijos para a vítima. O acusado assediava a vítima, mandando beijos. Relatou que o acusado sondava a vítima na janela do quarto dela, olhando a vítima dentro, aproveitando que a janela estava aberta. Esclareceu que o corredor da casa do acusado dá acesso na janela do quarto da vítima. Afirmou que o réu fazia isso frequentemente. Sempre que o acusado via a janela aberta, passava por lá para ver a vítima. Afirmou que o acusado cometia os delitos na frente de toda a família. Disse que conversou com a sua sogra sobre os fatos, momento em que o acusado foi até a delegacia de polícia, contando que a declarante estava lhe imputando um crime. Afirmou que tais fatos ocasionaram um abalo psicológico da vítima, tanto que ela ficava nervosa e chorando. Chegou até mesmo a ficar com pressão alta. A vítima passou por atendimento psicológico após os fatos. Ao ser indagada pela defesa, esclareceu que residem no mesmo quintal: sua casa é a da frente, enquanto a casa do réu é a dos fundos. NATHAN FELIX PEREIRA, após ser devidamente qualificado, por ser irmão da vítima, deixou de prestar o compromisso legal e foi ouvido em juízo na condição de INFORMANTE (mov. 120.2). Acerca dos fatos, relatou que presenciou apenas uma situação. Estava em casa com a vítima, com o acusado e com sua avó; seu pai e sua madrasta haviam saído. A vítima entrou na casa e o acusado foi atrás, pedindo para tomar água. Tomou água e saiu. Quando a vítima entrou na residência novamente, o acusado seguiu-a. Reiterou que também entrou no momento em que o acusado pediu água: deu um copo de água e saiu na área da residência com a vítima e o acusado. Esclareceu que a vítima voltou para casa sozinha, e o acusado seguiu-a novamente. Sentiu que o acusado estava seguindo-a. Quando estavam fora da casa, o acusado começou a fazer gestos estranhos, enfiando os dedos na mão fechada, colocando as mãos nos órgãos genitais. Relatou que a vítima até gravou um vídeo em que o acusado ficava se insinuando para ela. Afirmou que não visualizou o réu tocar na vítima, mas visualizou-o fazendo gestos sexuais e insinuando-se para a infante. Relatou que não quer denunciar o réu. A família conversou com o acusado, mas não resolveu. Narrou que, quando a vítima foi passar férias na casa de seu pai, o acusado ficou revoltado, perguntando onde ela estava. Disse que todos sabiam desses fatos, na frente de toda a família, a qualquer momento. Relatou que a sua avó passou a residir com o acusado, mas não são casados. Esclareceu que o acusado morava em uma casa no mesmo terreno que a vítima. Tinha muita convivência com a vítima e os familiares. Afirmou que os fatos se deram em um dia que houve um churrasco. Reiterou os fatos e esclareceu que só acompanhou o réu, pois esses fatos já estavam ocorrendo anteriormente. Disse que a família tentou evitar que o réu fosse preso, conversando anteriormente. Após acompanhar o réu, que havia entrado na residência perseguindo a vítima, João saiu para fora da casa e continuou fazendo os atos libidinosos na frente do declarante. Acredita que o réu não entende a gravidade dos fatos, pois voltou a fazer os gestos na sua frente - ficava colocando a mão no pênis, mostrava a língua, mordia os lábios. Reiterou que os fatos ocorreriam frequentemente. A defesa não formulou questionamentos. O réu, JOÃO DE JESUS FERREIRA, após ser devidamente qualificado e apresentados os seus direitos constitucionais, bem como os fatos impostos pela acusação, foi INTERROGADO em juízo (mov. 120.3). Exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. São as provas colhidas em juízo. II.c – DO MÉRITO. Fato 01: DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – art. 217-A, caput, do Código Penal. Da Materialidade. Da análise detida dos autos, verifica-se que a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência n.º 2025/134719 (mov. 1.2); escuta especializada da infante (mov. 1.3); vídeos da empreitada delitiva (mov. 18.3), depoimento especial (mov. 91.2) e pela prova oral colhida. Por assim ser, não há que se falar em ausência de prova da materialidade quanto aos fatos descritos na exordial acusatória. Da Autoria. Por sua vez, a autoria é certa, recaindo na pessoa de JOÃO DE JESUS FERREIRA, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A vítima E.E.L. da S. relatou, em seu depoimento especial, que o acusado residia nos fundos de sua casa e que ele tinha por hábito ficar tocando o próprio pênis e fazer gestos com cunho sexual, insinuando-se para ela. Inclusive, chegou a descrever detalhadamente tais condutas: movimentar os braços paralelamente ao corpo, com conotação sexual; fechar uma das mãos, fazendo um círculo e inserindo o dedo indicador da outra mão; lamber os lábios e mostrar a língua. Ela narrou ainda que, em uma das oportunidades, estava em um rio, acompanhada de sua família. Em certo momento, o acusado mostrou o pênis para a infante. Ainda, com uma das mãos fazia gestos chamando-a, enquanto com a outra mão manuseava o seu órgão genital. A versão da vítima apresentada em juízo confirma o que já havia relatado em sede de escuta especializada (mov. 1.3). Ademais, os vídeos juntados em mov. 18.2 e 18.3 comprovam a narrativa da infante, demonstrando a ação delituosa do réu. Há de se frisar que a palavra da vítima em delitos sexuais assume especial relevância, conforme é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGADA ABSOLVIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não há interesse recursal do agravante que pleiteia abrandamento do regime de cumprimento de pena, pois, embora do recurso não se tenha conhecido, a decisão ora agravada reconheceu a ilegalidade e concedeu habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. 2. O aresto recorrido, que está fundamentado, considerou a presença de conjunto probatório amplo para confirmar o édito condenatório, notadamente em se considerando os depoimentos firmes e coerentes da vítima nas fases inquisitorial e judicial, corroborados pela prova testemunhal e pelo laudo de avaliação psicológica. Nesse tear, a análise do pleito de absolvição demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. Inclusive, mostra-se ausente a impugnação desse fundamento nas razões regimentais, motivo pelo qual permanece incólume. 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 4. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissenso jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Não demonstrada a divergência nos termos exigidos, incide a vedação prescrita na Súmula n. 284/STF. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp 1961589/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022) (grifou-se) No mesmo sentido a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. ESPÉCIE DELITIVA QUE NÃO EXIGE A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS OU A CONFISSÃO DO AUTOR PARA QUE SE CONSIDERE HAVER PROVAS A ENSEJAR CONDENAÇÃO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. IRRELEVÂNCIA. NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL É PRESCINDÍVEL QUE DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONSTATAÇÃO SOBREVENHA INFORMAÇÃO POSITIVA QUANTO À CONJUNÇÃO CARNAL OU ATO LIBIDINOSO. CASO DOS AUTOS EM QUE OS DELITOS NÃO SE CONSUMAVAM DIANTE DA RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. INFRAÇÕES DESSA NATUREZA QUE NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS, PODENDO TAL OMISSÃO, CONFORME EXPRESSAMENTE AUTORIZA O ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, EM ESPECIAL OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI VALORAÇÃO RELEVANTE, QUE SE MOSTROU COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. FORÇA DA NARRATIVA DA OFENDIDA NA FASE INQUISITORIAL REITERADA EM JUÍZO PELO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.PENA BASE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. VÍTIMA QUE FOI AFASTADA DO LAR POR CERCA DE UM ANO EM CONSEQUENCIA DOS ABUSOS.REQUERIMENTO PARA FINS DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO ADOTADA PARA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO EM PARTE. NÚMERO EXATO MÍNIMO DE VEZES QUE A CONDUTA SE REPETIU QUE NÃO FOI ESPECIFICADO. REDUÇÃO PARA FRAÇÃO DE ¼ (UM QUARTO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003652-25.2014.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 04.07.2022) Aliado a isso, a mãe da vítima corroborou a versão apresentada pela infante. Com efeito, Rosimeire disse que João tinha por hábito fazer tais gestos sexuais para a sua filha. Ela confirmou que o acusado residia no mesmo terreno, na parte dos fundos. Disse que em certa oportunidade, quando conversava com sua sogra, avó da vítima, o réu ficou por trás dela realizando gestos sexuais. Narrou ainda outra situação, na qual o acusado ficou na área externa da residência dele, simulando que estava conversando ao telefone enquanto mandava beijos para a vítima e manipulava seu pênis - conduta essa registrada no vídeo juntado em mov. 18.3. Nathan, irmão da vítima, também foi ouvido em juízo e relatou que, por diversas vezes, presenciou João fazendo gestos sexuais e manuseando o seu pênis, direcionando tais atos para a infante. Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, suficientes a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime. Não acolho a tese defensiva de negativa de ausência de provas. A palavra da vítima é firme e coerente, encontrando guarida nos depoimentos de sua genitora e de seu irmão. Ainda, possui respaldo em prova material - vídeos de mov. 18.2 e 18.3. Portanto, comprovadas estão a materialidade e a autoria delitivas. No que diz respeito à tipicidade, necessário reconhecer que não se trata de estupro de vulnerável, capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, mas de delito diverso. Com efeito, não fora relatado, nem tampouco comprovado, qualquer toque físico, ainda que superficial, do acusado na infante. E não há que se falar em contemplação lasciva, uma vez que o acusado não convidou/obrigou/constrangeu a vítima a se despir, a fazer poses de natureza sexual, dentre outras condutas, com o fim de satisfazer sua lascívia. A denúncia narra os atos de tocar o próprio órgão genital, de forma insinuadora e realizando gestos sexuais, mostrando-o para a vítima. Não é mencionada qualquer participação da infante, seja de forma ativa ou passiva, na empreitada delitiva. O crime de estupro de vulnerável pune aquele que pratica quaisquer das condutas com pessoa menor de 14 anos, e não contra essa pessoa. A esse respeito, destaco o seguinte julgado, que analisou caso semelhante. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO CONTRA ADOLESCENTE E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA. INDÍCIOS NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO OU ENVOLVIMENTO CORPORAL DA VÍTIMA NOS ATOS LASCIVOS, NEM MESMO À DISTÂNCIA, POR MEIO VIRTUAL. RÉU QUE, ATRAVÉS DE MENSAGENS DE CUNHO SEXUAL, COM FINALIDADE DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA, PRATICOU, ELE PRÓPRIO, ATOS LIBIDINOSOS, PERSUADINDO A OFENDIDA A PRESENCIAR TAIS CONDUTAS DE FORMA VIRTUAL, UTILIZANDO-SE DE PALAVRAS OBSCENAS E INDUÇÃO DE DIÁLOGOS ERÓTICOS. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM MEDIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002579-64.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 15.02.2025) Portanto, a conduta do réu subsume-se ao delito descrito no art. 218-A, caput, do Código Penal, uma vez que praticou, na presença de criança, ato libidinoso, com o fim de satisfazer lascívia própria. E o fato de se consumar ou não a satisfação da lascívia é irrelevante para a configuração do crime, eis que se trata de delito de natureza formal, bastando a prática de atos libidinosos. Deste modo, desclassifico a conduta do réu para o delito capitulado no art. 218-A, caput, do Código Penal. Sem prejuízo, forçoso reconhecer a prática do crime por diversas e reiteradas vezes, em continuidade delitiva, devendo ser aplicado o disposto no art. 71, caput, do Código Penal. Embora não se tenha determinado exatamente quantos vezes o fato ocorreram, certo é que foram muitas, não menos que sete, provavelmente dezenas, ou até mais de uma centena de vezes que o acusado praticou, na presença da infante, atos libidinosos. Com efeito, a vítima relatou que tudo começou antes de ela entrar no quinto ano e só cessaram com a prisão do réu - portanto, provavelmente no final do ano de 2023, até fevereiro de 2025. Ela disse ainda que " Acontecia quase toda hora e quase todos os dias" e que "ele fazia 'coisas obscenas'". Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Assim, com efeito, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato 01 descrito na denúncia. Fato 02: DO DELITO DE ASSEDIAR CRIANÇA COM FIM DE PRATICAR ATO LIBIDINOSO – art. 241-D, caput, da Lei n.º 8.069/90. Da Materialidade. Da análise detida dos autos se verifica que a materialidade restou comprovada pelo Boletins de Ocorrência n.º 2025/134719 (mov. 1.2); Escuta especializada da infante (mov. 1.3); Vídeos (mov. 18.2 e 18.3), Depoimento especial (mov. 91.2) e pela prova oral colhida. Por assim ser, não há que se falar em ausência de prova da materialidade quanto aos fatos descritos na exordial acusatória. Da Autoria. Por sua vez, a autoria é certa, recaindo na pessoa de JOÃO DE JESUS FERREIRA, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A autoria do delito recai, de forma segura, sobre o acusado, conforme se extrai do conjunto probatório constante dos autos. A vítima, em depoimento especial, prestado em ambiente adequado e acompanhado por profissional especializado, narrou com clareza os fatos ocorridos. Afirmou que o acusado, que residia nos fundos de sua residência, em determinado dia, sob o pretexto de pedir água, adentrou sua casa e chamou-a para acompanhá-lo até um dos quartos. O relato da infante apresenta riqueza de detalhes e linearidade, revelando espontaneidade e verossimilhança, características que lhe conferem elevado valor probatório. A narrativa da vítima foi corroborada por seu irmão, Nathan, ouvido na qualidade de informante. Este confirmou que, em determinada ocasião, encontrava-se na residência juntamente com a vítima, o acusado e a avó. Relatou que o acusado entrou no imóvel alegando que desejava tomar água, ocasião em que lhe entregou um copo. Posteriormente, presenciou o acusado seguir a vítima quando esta retornou sozinha ao interior da casa. O informante destacou que a conduta do réu lhe causou estranhamento, pois este claramente demonstrava a intenção de acompanhar a vítima, comportamento que interpretou como inadequado e de cunho libidinoso. A genitora da vítima, Rosimeire, por sua vez, confirmou o teor das declarações prestadas pela filha e pelo informante. Esclareceu que, durante um churrasco em família, ausentou-se para ir ao mercado, tendo sido informada, ao retornar, que o acusado havia seguido a vítima até dentro da residência, sob o falso argumento de que pretendia tomar água. Reforçou que, naquele momento, a vítima estava acompanhada apenas de sua avó e de seu enteado, o qual lhe relatou a situação. Importa registrar que o acusado, regularmente citado e ouvido em juízo, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio, o que, embora não possa ser interpretado em seu desfavor de forma isolada, também não tem o condão de afastar a força probatória dos demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Dessa forma, a coesão entre os relatos da vítima, de seu irmão e da genitora, aliados à ausência de qualquer razão plausível para que imputassem falsamente tais condutas ao réu, conduzem à certeza quanto à autoria do delito, especialmente considerando a espontaneidade e a consistência das declarações, prestadas em momentos distintos, mas em total harmonia. Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, suficientes a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime. Não acolho a tese defensiva de negativa de ausência de provas, ante os argumentos acima delineados. No que tange à tipicidade, está presente e se subsume ao tipo legal do artigo 241-D, caput, da Lei n.º 8.069/90. Ficou amplamente estampado que João assediou a vítima de forma presencial, durante uma confraternização em família. Aproveitou-se do momento em que a genitora da infante ausentou-se, para chamar a vítima a ir a um quarto, com o intuito de praticar com ela conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso. Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Assim, com efeito, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato 02 descrito na denúncia. Fato 03: DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO – Art. 147-A, § 1º, inc. I, do Código Penal. O delito tipificado no artigo 147-A, caput, do Código Penal visa salvaguardar a liberdade individual da vítima, conforme conceitua o doutrinador Rogério Sanches Cunha, que em sua mais recente lição, conceituou: “é a tutela da liberdade individual, abalada por condutas que constrangem alguém a ponto de invadir severamente sua privacidade e de impedir sua livre determinação e o exercício de liberdades básicasi” O tipo penal do presente delito tem por núcleo o verbo perseguir, que deve se dar de maneira reiterada, ou seja, não basta o réu procurar manter contato com a vítima apenas uma vez. Logo, o próprio tipo penal exige, no mínimo, dois ou mais atos, caso contrário, não há que se pode assumir como estando configurado o crime de perseguição. Da Materialidade. Da análise detida dos autos, verifica-se que a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência n.º 2025/134719 (mov. 1.2); escuta especializada da infante (mov. 1.3); vídeos da empreitada delitiva (mov. 18.2), depoimento especial (mov. 91.2) e pela prova oral colhida. Da Autoria. Por sua vez, a autoria é certa, recaindo na pessoa de JOÃO DE JESUS FERREIRA, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. O crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) caracteriza-se por conduta reiterada, praticada de forma clandestina, geralmente sem produção de vestígios materiais, sobretudo quando executada de modo presencial, como no caso em exame. Trata-se de delito cuja comprovação muitas vezes repousa, essencialmente, na palavra da vítima, cuja credibilidade deve ser valorada com especial atenção pelo julgador, conforme consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO CONTRA MULHER E EXTORSÃO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 147-A, §1º, INCISO II, E ART. 158, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘F’, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR. PLEITO DE PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FASE PROCESSUAL QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART.28-A, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADO. 2.1 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES DESTA NATUREZA. NARRATIVA CONSISTENTE TANTO NA ETAPA INVESTIGATIVA QUANTO EM JUÍZO. REFORÇO ATRAVÉS DO DEPOIMENTO DE POLICIAL CIVIL E DE PROVA DOCUMENTAL. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS VIA APLICATIVO DO RÉU PARA A VÍTIMA. OFENSAS E AMEAÇAS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. PERTURBAÇÃO À LIBERDADE E PRIVACIDADE DA VÍTIMA DE FORMA REITERADA. DOLO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2 PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA DO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. COMPORTAMENTO PERSECUTÓRIO E AMEAÇADOR DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. 3. CRIME DE EXTORSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSONÂNCIA COM O DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL E COM A PROVA DOCUMENTAL. GRAVE AMEAÇA E ESPECIAL FIM DE AGIR EVIDENCIADOS. VANTAGEM ECONÔMICA QUE DEPENDIA DA PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA CONSTATADA. EXTORSÃO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. DOSIMETRIA. 4.1 ALMEJADA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DELITIVAS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. VÍTIMA QUE RENUNCIOU A CARGO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DOS FATOS DELITUOSOS. ABALO EMOCIONAL SOFRIDO QUE TRANSCENDEU AO RESULTADO NORMAL DOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA-BASE INALTERADA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘F’, DO CÓDIGO PENAL E MAJORANTE DO ART. 147-A, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES COMETIDOS CONTRA MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DEVIDA. CARGA PENAL CONSERVADA. 4.2 ALMEJADA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA QUE IMPEDE A ALTERAÇÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ‘B’, DO CÓDIGO PENAL. 4.3 PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DELITOS COMETIDOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E QUANTUM DE SANÇÃO FIXADA QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. NÃO ACOLHIMENTO. 5. 5.1 PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALOR MÍNIMO FIXADO À TÍTULO DA INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELA ACUSAÇÃO NA PEÇA INICIAL, REITERADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. DANO MORAL PRESUMIDO. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DEVIDA. 5.2 ALMEJADA REDUÇÃO PARA O VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. RÉU QUE DEMONSTROU POSSUIR EMPREGO FIXO E CONDIÇÃO DE ARCAR COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA QUE SE REVELA PROPORCIONAL AO DANO MORAL EVIDENCIADO PELA CONSISTENTE PROVA DOCUMENTAL E ORAL. MANUTENÇÃO DEVIDA. SENTENÇA CONSERVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003329-34.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 17.05.2022) No caso dos autos, a vítima foi ouvida em juízo e prestou depoimento firme, coeso e harmônico, relatando que o acusado João a perseguia continuamente. Esclareceu que sua janela dava de frente para a área da casa do acusado, e que este, com frequência, posicionava-se de forma a observá-la diretamente. Diante do incômodo e do medo gerado pela conduta, a vítima chegou a gravar um vídeo, posteriormente juntado aos autos (mov. 18.2), registrando o comportamento perturbador do acusado. O conteúdo do vídeo corrobora a narrativa apresentada, servindo como elemento probatório relevante. Além disso, a vítima adotou medidas práticas para se proteger da conduta invasiva, como a colocação de um pano na janela, servindo como cortina improvisada, conforme informado por sua mãe e documentado nos autos (mov. 1.3). A testemunha Rosimeire, genitora da vítima, confirmou em juízo o relato apresentado, afirmando que também teve acesso ao vídeo gravado pela filha, no qual se visualiza o acusado observando a vítima por meio da janela. Declarou, ainda, que percebeu o comportamento inadequado e reiterado do réu, o que causava temor e desconforto à menor. Da mesma forma, o informante Nathan, irmão da vítima, também foi ouvido em juízo e corroborou a existência da perseguição. Relatou que o acusado reiteradamente observava e seguia sua irmã, sempre de maneira dissimulada, porém visivelmente intencional, comprometendo o bem-estar e a sensação de segurança da vítima. Ressalte-se que o acusado foi regularmente citado e interrogado em juízo, ocasião em que optou pelo exercício do direito constitucional ao silêncio, conforme previsto no art. 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Embora tal conduta não possa ser interpretada isoladamente como indício de culpa, também não possui o condão de afastar a robustez do conjunto probatório formado nos autos, notadamente a partir de declarações coerentes e convergentes prestadas por pessoas próximas e diretamente envolvidas nos fatos. Diante disso, verifica-se que a prova produzida em juízo não apenas guarda compatibilidade com os elementos apurados na fase investigatória, como também demonstra de forma clara que o acusado praticou o delito de forma reiterada, atentando contra a privacidade e a tranquilidade da vítima. Deste modo, não subsistem dúvidas quanto à autoria delitiva, devidamente comprovada nos autos. No que tange à tipicidade, está presente e se subsume ao tipo legal do artigo 147-A, § 1º, inc. I, do Código Penal. João, de maneira reiterada, perseguia a infante, perturbando a sua liberdade e privacidade, seja quando ela estava no interior de sua residência, observando-a através da janela, seja quando estava em locais abertos. Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo penal imputado na exordial. Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Assim, com efeito, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato 03 descrito na denúncia. III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para: CONDENAR o réu JOÃO DE JESUS FERREIRA nas sanções do artigo 218-A, caput, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, nos termos do art. 387, do CPP, com relação ao fato 01 da exordial acusatória. CONDENAR o réu JOÃO DE JESUS FERREIRA nas sanções do artigo 241-D, caput, da Lei n.º 8.069/90, nos termos do art. 387, do CPP, com relação ao fato 02 da exordial acusatória. CONDENAR o réu JOÃO DE JESUS FERREIRA nas sanções do artigo 147-A, §1º, inciso I, do Código Penal, nos termos do art. 387, do CPP, com relação ao fato 03 da exordial acusatória. Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. DA FIXAÇÃO DA PENA Fato 01: SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE – Artigo 218-A, caput, do Código Penal, Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado. O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 anos de reclusão. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata, de modo que a forma como o fato se deu, por si só, não pode lhe prejudicar, porquanto se trata de fato inserto no próprio tipo penal. Os antecedentes criminais mostram-se desfavoráveis ao réu, conforme demonstra a certidão de antecedentes criminais constante em mov. 122.1. Todavia, serão analisados na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que o desabone. Igualmente, no que se refere à personalidade do acusado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os motivos do crime são normais ao tipo penal. Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizam que seja impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada. As consequências do crime são anormais à espécie. A genitora da infante relatou em juízo a ocorrência de um profundo abalo psicológico na vítima, tanto que ela ficava nervosa e chorando. Informou que ela chegou até mesmo a ficar com a pressão alta, necessitando de atendimento psicológico após os fatos. Referidas consequências extrapolam o previsto pelo tipo legal. O comportamento da vítima, no caso, em nada contribuiu para a ocorrência do crime, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do acusado. Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 anos e 04 meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência, haja vista que o réu, à época dos fatos, já ostentava condenação criminal transitada em julgado nos autos n.º 0000172-38.2006.8.16.0089 pela pratica do delito capitulado no art. 121 do Código Penal. Portanto, reincidente à época dos fatos. Presente também a circunstância agravante de ter se prevalecido das relações domésticas e de hospitalidade, haja vista que o réu residia no mesmo terreno da vítima e tinha total acesso à casa da infante, tendo utilizado dessa vantagem para cometer o presente delito. Logo, majoro a pena base do réu em 1/6 para cada circunstância agravante, fixando-a no patamar de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão. Inexistem causas de aumento da pena ou de diminuição da pena. Assim, totalizo a pena do acusado em 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão. DO CRIME CONTINUADO. Aplica-se ao caso a continuidade delitiva, porquanto os delitos são da mesma espécie e foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução (art. 71 do CP). Embora não se tenha determinado exatamente quantos vezes o fato ocorreram, certo é que foram muitas, não menos que sete, provavelmente dezenas, ou até mais de uma centena de vezes que o acusado praticou, na presença da infante, atos libidinosos. Com efeito, a vítima relatou que tudo começou antes de ela entrar no quinto ano e só cessaram com a prisão do réu - portanto, provavelmente no final do ano de 2023, até fevereiro de 2025. Ela disse ainda que " Acontecia quase toda hora e quase todos os dias" e que "ele fazia 'coisas obscenas'". Portanto, necessário que o aumento ocorra em seu grau máximo. Neste sentido. 1-) Apelação criminal. Estupro de Vulnerável. Não provimento do recurso. 2-) Inexistência de cerceamento de defesa. Magistrada que, fundamentadamente, indeferiu produção de prova protelatória. 3-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Delito que pode ser atribuído ao apelante. 4-) Impossibilidade de desclassificação da imputação para rubrica do art. 215-A do Código Penal (que revogou o art. 61 da Lei de Contravenções Penais), por se trata de delito com violência presumida, e para a rubrica do art. 65 da Lei de Contravenções Penais (perturbação ou incômodo da tranquilidade), do art. 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente) ou art. 233, do Código Penal (ato obsceno), ou, ainda, do art. 232 da Lei n° 8.069/90, pois os atos libidinosos foram exteriorizados, havendo contato físico com a vítima de sete anos. 5-) Pena mantida. Na primeira fase, a pena-base foi elevada de 1/2, pelas circunstâncias e consequências do delito. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, a sanção foi aumentada de 1/2, pela presença da causa de aumento do art. 226, inc. II, do Código Penal (delito cometido por padrasto). Houve, ao final, aumento de 2/3, pela continuidade delitiva. Total: trinta (30) anos de reclusão. 6-) Regime que não se modifica, inicial fechado, pelo "quantum" da pena e periculosidade do recorrente. 7-) O apelante está preso. A prisão deve persistir, pois, agora, existe uma condenação por r. sentença, com regime inicial fechado, tendo-se a necessidade do encarceramento para a manutenção da ordem pública e da aplicação a lei penal. Seria ilógico, aliás, manter a pessoa presa durante a tramitação processual e, no momento da convicção de sua responsabilização, deixá-la solta. (TJSP; Apelação Criminal 0002835-41.2017.8.26.0009; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) Veja-se decisão recente do e. Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante. HABEAS CORPUS Nº 584699 - SP (2020/0125303-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES ADVOGADO : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : L A N (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de L. A. N. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 17-30). Em grau de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo da defesa (e-STJ, fls. 11-16). Neste writ, o impetrante sustenta que houve equívoco na aplicação da fração de 2/3 pelo reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez não se depreende dos autos, de forma precisa, o número de infrações praticadas. Acrescenta que não se podia deduzir a idade da vítima, tendo em vista o seu corpo maduro e formação sexual. Ademais, houve paixão entre o paciente e a vítima, de modo que a continuidade dos atos sexuais não pode ser penalizada. Requer a concessão da ordem a fim de que seja redimensionada a pena, com a aplicação da fração mínima de 1/6 pelo crime continuado. Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 64), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fl. 69). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Para permitir a apreciação dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se necessário expor excertos da sentença condenatória e do acórdão da apelação, respectivamente: "Em razão da continuidade delitiva, sendo idêntica a pena atribuída a cada um dos delitos, atento à regra do art. 71, caput, do Código Penal, considerando o número elevado de infrações penais, porquanto evidenciado que os atos sexuais se estenderam por cerca de um ano, de forma reiterada, elevo a pena em dois terços, totalizando 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão." (e-STJ, fl. 29) "Vê-se, portanto, que é incontroverso nos autos o relacionamento entre o réu e a vítima, que juntos praticaram sexo por inúmeras vezes, ao longo de período de 06 a 11 meses, quando a vítima tinha cerca de 11 anos de idade, fato que LUIS tinha pleno conhecimento porque pedia para a menina não revelar nada a ninguém, de modo a evitar sua prisão, e também porque tinha o cuidado de sumir com os preservativos que utilizava, visando evitar a produção de provas contra si próprio. [...] Reconhecida a continuidade delitiva, o MM. Juiz sentenciante aplicou acréscimo de 2/3 em razão da grande quantidade de atos ocorridos, segundo a própria versão dos envolvidos, culminando pena de 13 anos e 04 meses de reclusão." (e-STJ, fls. 15-16) A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará, no caso concreto, a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Todavia, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente, quando o contexto apresentado nos autos, evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante. Na hipótese, a vítima declarou que foram inúmeros atos libidinosos e conjunções carnais, inclusive sexo anal e oral, no período de 6 a 11 meses. Por conseguinte, mostra-se apropriado o aumento da pena na proporção máxima de 2/3. A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE ATOS SEXUAIS. PRESCINDIBILIDADE. CRIANÇA SUBMETIDA À PRÁTICA DE INÚMEROS ABUSOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DUAS CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MÉTODO CONSECUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Em relação às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro de vulnerável, pois o paciente, aproveitando-se das ausências de sua companheira e mãe da vítima, por inúmeras vezes entre os anos de 2009 e 2010, segurava a menor e tampava sua boca para que esta não pedisse ajuda, e praticava os delitos sexuais, ameaçando-a constantemente de morte, caso ela contasse os fatos à genitora, o que lhe garantia a impunidade e a continuação da prática delitiva. 4. A exasperação da pena do crime realizado em continuidade delitiva será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 5. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo padrasto, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar a quantidade de ofensas sexuais. Na hipótese, apesar de a vítima não saber precisar o número exato de delitos cometidos, deixou claro que 'os atos se deram repetidamente, durante todo o transcurso dos anos de 2009 e 2010, acontecendo sempre que permanecia sozinha na residência com seu ofensor, por pelo menos dez vezes'. Por conseguinte, mostra-se apropriado o aumento da pena na proporção máxima de 2/3. 6. 'Se concorrem duas causas de aumento, uma prevista em lei especial e outra no Código Penal, o juiz, ao individualizar a reprimenda, deve proceder ao segundo aumento não sobre a pena-base, como defende o Impetrante, mas sobre o quantum já acrescido na primeira operação' (HC 27.253/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 11/04/2005). 7. Writ não conhecido. (HC 542.306/SC, minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020, grifou-se); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO. 2/3 (DOIS TERÇOS). PERÍODO RELEVANTE. PRÁTICA REITERADA. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Adequada a imposição da fração de aumento pela continuidade delitiva em 2/3 (dois terços), não obstante a instrução processual tenha deixado de indicar a quantidade exata de vezes em que o crime de estupro de vulnerável ocorreu, pois ficou devidamente demonstrado nos autos que as investidas sexuais contra a menor ocorreram no período de 'fevereiro a outubro de 2006', o que justificou o incremento máximo operado em segunda instância. 2. A jurisprudência desta Corte sobre o tema é firmada no sentido de que, nas hipóteses de crimes sexuais envolvendo vulneráveis, em que nem sempre o número de infrações é obtido com exatidão, essa imprecisão não legitima a escolha da fração em seu patamar mínimo, especialmente em casos como o presente em que as práticas sexuais abusivas foram perpetradas de forma reiterada e com certa constância. 3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 507.956/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019); "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. I - Para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o agente tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente, análise que demanda inadmissível reexame do material fático-probatório acostado aos autos. II - Este eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que nos crimes sexuais, que ocorram sucessivas vezes num longo período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do mínimo. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no REsp 666714/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 1/2/2018); "RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2. A Corte de origem, conquanto haja delineado e reconhecido a ocorrência de múltiplos (e incontáveis) crimes de estupro, entendeu por bem negar a realidade e, na dúvida, excluir o aumento da pena pela continuidade. 3. O julgador está autorizado a majorar a reprimenda na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos de natureza sexual faziam parte da rotina familiar, como no caso. 4. Na espécie, ficou incontroverso, pela moldura fática exposta, que se distanciou para muito mais de sete o número de vezes em que o recorrido molestou a vítima, porquanto o próprio Tribunal de origem salientou que o réu, durante cerca de 2 anos, sempre obrigou a vítima a manter relação sexual contra a sua vontade e se valeu 'de sua ascendência moral e da condição de pai e provedor', para que a ofendida não falasse nada a ninguém. 5. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1377150/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 6/3/2017). Desta feita, quanto à escolha da fração de 2/3 pelo reconhecimento da continuidade delitiva, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada, de ofício, nessa via. Ante o exposto, não conheço do writ . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2020. Ministro Ribeiro Dantas Relator (Ministro RIBEIRO DANTAS, 15/09/2020) Assim sendo majoro a pena em 2/3 (dois terços), totalizando a pena do réu em 05 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração. Fato 02: DO DELITO DE ASSEDIAR CRIANÇA COM FIM DE PRATICAR ATO LIBIDINOSO – art. 241-D, caput, da Lei n.º 8.069/90. Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado. O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata, de modo que a forma como o fato se deu, por si só, não pode lhe prejudicar, porquanto se trata de fato inserto no próprio tipo penal. Os antecedentes criminais mostram-se desfavoráveis ao réu, conforme demonstra a certidão de antecedentes criminais constante em mov. 122.1. Todavia, serão analisados na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que o desabone. Igualmente, no que se refere à personalidade do acusado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os motivos do crime são normais ao tipo penal. Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizam que seja impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada. As consequências do crime são anormais à espécie. A genitora da infante relatou em juízo a ocorrência de um profundo abalo psicológico na vítima, tanto que ela ficava nervosa e chorando. Informou que ela chegou até mesmo a ficar com a pressão alta, necessitando de atendimento psicológico após os fatos. Referidas consequências extrapolam o previsto pelo tipo legal. O comportamento da vítima, no caso, em nada contribuiu para a ocorrência do crime, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do acusado. Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência, haja vista que o réu, à época dos fatos, já ostentava condenação criminal transitada em julgado nos autos n.º 0000172-38.2006.8.16.0089 pela pratica do delito capitulado no art. 121 do Código Penal. Portanto, reincidente à época dos fatos. Presente também a circunstância agravante de ter se prevalecido das relações domésticas e de hospitalidade, haja vista que o réu residia no mesmo terreno da vítima e tinha total acesso à casa da infante, tendo utilizado dessa vantagem para cometer o presente delito. Logo, majoro a pena base do réu em 1/6 para cada circunstância agravante, fixando-a no patamar de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Inexistem causas de aumento da pena ou de diminuição da pena. Assim, totalizo a pena do acusado em 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, a qual torno definitiva em razão de inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas. Fixo o valor do dia-multa na fração mínima de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional, pois ausente declaração de remuneração mensal do condenado nesses autos. Fato 03: DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO – Art. 147-A, § 1º, inc. I, do Código Penal. Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado. O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 06 meses de reclusão e 10 dias-multa. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata, de modo que a forma como o fato se deu, por si só, não pode lhe prejudicar, porquanto se trata de fato inserto no próprio tipo penal. Os antecedentes criminais mostram-se desfavoráveis ao réu, conforme demonstra a certidão de antecedentes criminais constante em mov. 122.1. Todavia, serão analisados na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que o desabone. Igualmente, no que se refere à personalidade do acusado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os motivos do crime são normais ao tipo penal. Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizam que seja impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada. As consequências do crime são anormais à espécie. A genitora da infante relatou em juízo a ocorrência de um profundo abalo psicológico na vítima, tanto que ela ficava nervosa e chorando. Informou que ela chegou até mesmo a ficar com a pressão alta, necessitando de atendimento psicológico após os fatos. Referidas consequências extrapolam o previsto pelo tipo legal. O comportamento da vítima, no caso, em nada contribuiu para a ocorrência do crime, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do acusado. Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 07 meses de reclusão e 11 dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência, haja vista que o réu, à época dos fatos, já ostentava condenação criminal transitada em julgado nos autos n.º 0000172-38.2006.8.16.0089 pela pratica do delito capitulado no art. 121 do Código Penal. Portanto, reincidente à época dos fatos. Presente também a circunstância agravante de ter se prevalecido das relações domésticas e de hospitalidade, haja vista que o réu residia no mesmo terreno da vítima e tinha total acesso à casa da infante, tendo utilizado dessa vantagem para cometer o presente delito. Logo, majoro a pena base do réu em 1/6 para cada circunstância agravante, fixando-a no patamar de 09 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa. Inexistem causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento de pena constante do artigo 147-A, inciso I, § 1º, do Código Penal, uma vez que o presente delito foi praticado contra criança. Isto posto, majoro a pena do réu pela metade. Sendo assim, resta o acusado condenado em definitivo a uma pena privativa de liberdade de 01 ano e 02 meses de reclusão e 21 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo, por não haver nos autos elementos para aferir sua situação econômica. DO CONCURSO MATERIAL – Art. 69, caput, do Código Penal Considerando que o réu mediante mais de uma ação praticou mais de um crime, mediante desígnios autônomos, aplico ao caso a regra contida no art. 69, caput, do Código Penal, devendo as penas serem somadas. Isto posto, resta o réu condenado em definitivo a uma pena privativa de liberdade total e definitiva de 07 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão e 35 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo, por não haver nos autos elementos para aferir sua situação econômica. DA DETRAÇÃO. Detraio da pena do réu o período de 159 dias em que ficou preso cautelarmente. DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a disciplina do artigo 33, parágrafo 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena, a reincidência do réu, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o disposto no art. 387, §2º e §3º do CPP, estabeleço o REGIME INICIAL FECHADO. DA SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS. Incabível, neste caso, a substituição da pena, tendo em vista que a pena fixada extrapola o limite previsto no inciso I, do art. 44, do Código Penal, bem como em face da reincidência do réu. Pelos mesmos fundamentos, não faz jus ao sursis, conforme estabelece o art. 77, caput, do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo detido, restando condenado nessa data à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado. Logo, não parece sequer lógico conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a cognição exauriente exercida nessa sentença. Ademais, a periculosidade concreta da conduta delitiva evidenciada pelo modus operandi empregado na execução do crime também não recomenda a liberdade provisória, conforme reiteradas decisões que o mantiveram em cárcere. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi do delito em tese praticado, consubstanciada em tentativa de latrocínio em concurso de agentes mediante uso de arma de fogo contra vítima rendida, seguida de disparos contra policiais durante a perseguição e a fuga, o que extrapola a elementar do tipo penal e evidencia a real necessidade da prisão cautelar (precedentes). III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC 77.324/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 02/03/2017) Ausente alteração fática em favor do réu, mantenho a prisão preventiva. Anote-se em seu mandado de prisão. DAS APREENSÕES Inexistem apreensões registradas nos autos. DA FIANÇA Não há registro de valores recolhidos a título de fiança nos autos. DA REPARAÇÃO CIVIL. Com fundamento no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabível a fixação de valor mínimo a título de reparação civil, em decorrência dos danos morais sofridos. A vítima E.E.L. da S. sofreu violência sexual, que certamente afetou seus direitos da personalidade, notadamente de ordem psíquica. Há nos autos pedido expresso de condenação do réu na reparação do dano ao final da denúncia (mov. 21.1). Não trouxe a defesa qualquer elemento que autorize o afastamento da verba indenizatória. Portanto, considerando os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela vítima, e ausentes informações sobre as condições econômicas das partes, condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a vítima, a título de indenização por danos morais, cujo o valor deve ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta decisão, como prevê a Súmula n.º 362 do STJ, e acrescidos de juros de 1% a.m., a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO Tendo em vista que o acusado teve sua defesa patrocinada mediante defensor dativo nomeado pelo juízo em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos da legislação vigente, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do DR. DAVENIL DE LUCA JÚNIOR – OAB/PR n.º 18.772 no valor de R$ 2.000,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Registro que a presente sentença serve como certidão de honorários, não sendo necessária a expedição de certidão a i.defensor. DISPOSIÇÕES FINAIS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Comunique-se as responsáveis das vítimas, ainda que por telefonema. Demais determinações: Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença; Sobrevindo recurso, movimente-se o processo. Transitada em julgado a condenação: Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor. Comunique-se a Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III da Constituição Federal, a fim de suspender os direitos políticos do réu condenado; Expeça-se mandado de prisão. Com o cumprimento, paute-se audiência de custódia, salvo se estiver preso. Somente após, instaure-se autos de execução da pena, conforme determina o art. 832 do Código de normas. Expeça-se Guia de Recolhimento e junte-a nos autos de Execução Penal se existente. Caso contrário, forme-se autos de Execução de Pena; Remeta-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, intimando em seguida o condenado para pagamento. Em caso de não pagamento, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas Por fim, arquive-se a Ação Penal. i CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 14. ed. São Paulo: JusPodivm, 2021. pg. 237. ii AMIKY, Luciana Gerbovic. Stalking. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. 2014. Pág. 40. iii ARAS, Vladimir. O crime de stalking do art. 147-A do Código Penal. disponível em: https://vladimiraras.blog/2021/04/01/o-crime-de-stalking-do-art-147-a-do-codigo-penal/ . acesso em 27.05.2022. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear