M.P.D.E.D.P. x F.C.M.
ID: 307516481
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Antonina
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003463-28.2022.8.16.0043
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIOVANI FRANCISCO DA SILVA ROSA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5…
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003463-28.2022.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de Ação Penal nº 0003463-28.2022.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor da acusada FERNANDA CORREIA MÁXIMO. I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, em 30 de abril de 2024, ofereceu denúncia em desfavor de FERNANDA CORREIA MÁXIMO, brasileira, sem profissão lícita conhecida, estado civil ignorado, portadora da Carteira de Identidade RG n° 9461866 SSP/PR, CPF n° 090.714.329-63, nascida em 18/05/1992, com 30 anos de idade na data dos fatos, natural de Antonina/PR, filha de Rosana Correia e Paulo Nunes Máximo, residente e domiciliado na Rua Carmem Alves dos Santos Matsumoto, n.º 525, Portinho, Município e Comarca de Antonina/PR. 2. Narrou o seguinte fato: No dia 13 de novembro de 2022, na Rua Carmem Alves dos Santos Matsumoto, n.º 321, Portinho, Antonina/PR, a denunciada FERNANDA CORREIA MÁXIMO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, causou incêndio em casa destinada a habitação, expondo a perigo o patrimônio de MARCIO ROBERTO CIT, conforme Boletim de Ocorrência n° 2022/1197253 (1.1), termo de depoimento das testemunhas (mov. 1.3, 1.4 e 1.14) e auto de exame do local (mov. 13.2). Consta que a edificação de MÁRCIO foi totalmente consumida pelo incêndio, avaliada em aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme mov. 14.1. Além disso, ao causar incêndio na casa de MÁRCIO, FERNANDA, expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de MIGUEL LUCIANO PEREIRA DA VEIGA, CEDIL MARIA DO NASCIMENTO e ADRIANA NASCIMENTO DA VEIGA, cujas residências se encontram no mesmo terreno e próximas da que foi consumida pelas chamas. 3. Ao final, na denúncia, imputou à acusada a prática do delito descrito no artigos 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 70, do Código Penal (mov. 15).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 2 4. A denúncia foi recebida em 08/07/2024 (mov. 24). 5. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 39), através da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov.44). 6. Ausente as hipóteses do art. 397, CPP, foi dado prosseguimento ao feito com a designação da audiência de instrução (mov. 47). 7. Em audiência foram ouvidos: 1. Testemunhas - - 1.1. Maria Rosa Martins da Veiga Depoimento Mov. 110.2 1.2. Miguel Luciano Pereira da Veiga Depoimento Mov. 110.3 1.3. Adriano Nascimento da Veiga Depoimento Mov. 110.4 1.4. Cedil Maria do Nascimento Depoimento Mov. 110.5 1.5. Paulo Nunes Máximo Depoimento Mov. 110.6 2. Acusada - - 2.1. Fernanda Correia Máximo REVELIA Mov. 110 8. Em razões finais: 8.1. Ministério Público: Sustentou que o conjunto probatório, incluindo declarações das vítimas, provas testemunhais e documentais (auto de local de crime, fotografias e vídeos), suficiente para concluir que a ré cometeu o crime de incêndio em casa habitada contra Márcio Roberto Cit e expondo a perigo a vida, integridade e patrimônio de Miguel Luciano Pereira da Veiga, Cedil Maria do Nascimento e Adriana Nascimento da Veiga, e Maria Rosa Martins Da Veiga. Na dosimetria, sugeriu a exasperação na pena-base pelas circunstâncias e consequências do crime serem anormais à espécies, o reconhecimento da agravante da reincidência, a majorante do art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, por incêndio em casa habitada, e a aplicação da regra do art. 70 do Código Penal (concurso formal) com aumento de 1/4 pela exposição a perigo de quatro pessoas. Sugeriu o regime fechado e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (mov. 114). 8.2. Defensa: Pugnou pela absolvição por ausência de provas suficientes, alegando inconsistências nos depoimentos das testemunhas Maria e Cedil, que não confirmaram ter visto a ré atear fogo na residência. Argumentou que a autoria se baseia em mera suspeita. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de incêndio para o de dano, alegando ausência de perigo concreto e de laudo pericial para atestar o perigo àPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br vida ou dano ao patrimônio. Alternativamente, na dosimetria, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal, por considerar todas as circunstâncias judiciais favoráveis, negou a existência de agravantes ou atenuantes e, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, requereu o semiaberto. Por fim, requereu o indeferimento do pedido de reparação de danos materiais por ausência de instrução probatória específica e por serem os valores apenas estimativas. Também solicitou a concessão da justiça gratuita. (mov. 118.1) 9. Eis o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 10. O processo tramitou regularmente, de modo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame de mérito. 2. Mérito 2.1. Prova oral Ao ser ouvido em delegacia a vítima Marcio Roberto Cit, relatou que: “(...) É convivente de Fernanda Correira Máximo, que ambos são usuários de drogas e alcoólatra; que é constante as brigas entre o casal, que Fernanda já agrediu o depoente com faca no pescoço e pancadas na cabeça, que o depoente não registrou as agressões porque afirma gostar de Fernanda; que durante as brigas já deu tapas em Fernanda; que o casal vivia na casa que a mãe do depoente cedeu para ele morar. Acrescenta ainda que Fernanda tem costume de ficar vagando pelas ruas por dias, usando drogas e consumindo bebidas alcoólicas; que Fernanda já saiu com vários outros homens e o depoente já pegou no flagrante e acabou perdoando a mesma; que depoente resolveu se vingar de Fernanda e arrumou uma namorada, que levou essa namorada para dormir com o depoente no sábado, que no domingo dia 13/11/2022 saiu da casa acompanhado da namorada por volta das 7h30min; que estava no porto quando avistou de longe a fumaça, que um amigo veio lhe avisar que Fernanda tinha ateado fogo em sua casa; que foi até o local, mas a casa já estava totalmente queimada, que o fogo quase se alastrou para casa do seu irmão e de outros vizinhos. Acrescenta ainda que Fernanda ficou sabendo que o depoente estava na casa com outra mulher e se vingou ateando fogo na residência. Que vários pessoas afirmam terem visto Fernanda saindo correndo do quintal da casa, mas não querem se envolver devido ao fato de Fernanda ser muito briguenta (...). (mov.1.4) A testemunha Maria Rosa Martins Veiga, ouvida em sede investigativa relatou que: “(...) Investigador: A senhora é vizinha da casa que pegou fogo? Maria: Vizinha, aham. Investigador: E o que a senhora viu no dia? A senhora viu uma pessoa subindo? Maria: Vi.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 4 Investigador: Quem era essa pessoa? Maria: Era ela mesmo, essa pretinha, filha do Paulo, que mora no Portinho. Investigador: O nome dela é Fernanda? Maria: É Fernanda. Investigador: E o que a senhora viu? Ela passou aqui atrás da casa da senhora? Maria: Não, ali atrás daquela tábua, na casa da minha filha, passou pela bananeira e subiu. Investigador: Em direção à casa? Maria: É, e a porta estava encostada, ela entrou procurando Beto, aí disse “ele não está aqui”. Investigador: E ela estava segurando alguma coisa na mão? Maria: Uma garrafinha, ela estava com uma garrafa, não sei se era álcool. Investigador: Logo em seguida a senhora viu ela subir pra casa, e viu mais alguma coisa? Maria: Não vi mais nada, daí fiquei sondando, ela empurrou a porta e disse “não está aqui o Beto”, mas Beto tinha saído, eu vi quando Beto saiu. Investigador: O que aconteceu depois? Maria: Aí ela tocou fogo. Investigador: A senhora disse que deu um estouro? Maria: Deu um grande estouro e ela se escondeu atrás da casa de Miguel. Investigador: Depois ela passou de volta perto da casa da senhora pra ir embora? Maria: Não passou pro Portinho, ela foi pra cidade, passou reto pra pedra, foi embora. Investigador: Então essa pessoa que a senhora viu passar do lado da casa da senhora é a pessoa conhecida como Fernandinha? Que é filha do Paulo Preto? Maria: É, a filha do Paulo Preto. Investigador: E ela morava nessa casa ali? Maria: Ela está amigada com o Beto, mas não está muito tempo aí, ela vinha só torrada, drogada. Investigador: E a quem pertence essa casa? Maria: Pertence à Roma, mãe do Beto, pai do Beto, ela ficava ali de favor.” (mov. 1.14) Ouvida em Juízo, Maria Rosa Martins Veiga apresentou versão divergente, relatou que: “(...) Promotor: Consta que a Fernanda teria ateado fogo na casa do Márcio, essa casa seria vizinha, ele seria vizinho da senhora, vou pedir pra senhora nos relatar o que sabe a respeito desses fatos. Maria: Eu vi só o barulho do estouro que deu e pegou fogo nas bananeiras, não vi mais nada. Promotor: Não chegou a ver quem ateou fogo na casa? Maria: Não, nada, eu não vi, já estava confuso de doença, eu na cabeça, não vi nada. Promotor: Qual a distância da sua casa pra essa casa que tacaram fogo? Maria: Do lado, pra cima. Promotor: Fica há quantos metros da casa da senhora? Maria: Acho que um metro, é perto, o fogareiro tava vindo já, aí eu corri pra baixo, só vi o bombeiro apagando o fogo, eu desci lá pra rua, não vi nada. Promotor: Em relação a sua casa, corria o risco de pegar fogo na casa da senhora? Maria: Pegou fogo na beirada da bananeira pra baixo. Promotor: Na beirada da casa da senhora? Maria: Aham. Promotor: Conseguiram apagar o fogo antes de incendiar a casa da senhora? Maria: Estava sozinha ainda, não tinha ninguém. Promotor: Na casa da senhora, chegou a pegar fogo? Maria: Não. Promotor: mas chegou a ter risco de pegar fogo na casa da senhora? Maria: Tinha risco sim, que estava nas bananeiras já, eu fiquei com medo, não podia levantar, que estava deitada, com a perna machucada, pendurada. Promotor: A senhora estava em casa na hora que teve esse fogo? Maria: Estava, eu fechei até minha janela do meu quarto pra não ver, fogaréu, aquela fumaceira. Promotor: Na época a senhora já estava acamada? Maria: Já estava. Promotor: Quem ajudou a senhora? Quem socorreu? Maria: Eu fechei a janela, e fiquei pensando em Deus e desci e já chegou o bombeiro, eu sozinha, se arrastando. Promotor: A Fernanda frequentava a casa do Márcio? Maria: Sim. Promotor: Nesse dia a senhora não sabe quem ateou o fogo, mas sabe se nessePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br dia a Fernanda estava lá na casa? Maria: Não estava, acho que não estava, não sei porque não vi, eu nem olho pra cima, que é tudo fechado de mato a casa deles. Promotor: A senhora não viu se ela estava ou não estava? Maria: Não, isso não vi, graças à Deus não vi nada, não posso julgar ninguém né. Defensor: Quanto tempo a senhora está acamada? Maria: Mais de 3 anos sofrendo com uma cama. Defensor: Nesse dia a senhora estava na sua casa e viu alguma coisa, alguém passando na sua janela? Maria: Não, estava fechada a janela, nesse dia estava tudo fechado. Defensor: A senhora falou do fogo, que teria chegado perto da sua casa, a senhora lembra a que distância? Maria: Ela mora lá pra cima, morava. Defensor: Sabe quantos metros dá? Maria: Uns cinco, quatro metros. Defensor: E o fogo pegou nas bananeiras? Maria: Na bananeira ali, eu vi e não vi mais nada, não sei de nada de ninguém. Defensor: Lembra quanto tempo os bombeiros demoraram pra chegar? Maria: Demoraram. Defensor: Quanto tempo, lembra? Maria: Maior horário pra vir, de Paranaguá ainda. Defensor: Alguém acompanhou isso além da senhora? Maria: Não, eu sozinha.” (mov. 110.2) Miguel Luciano Pereira da Veiga, ouvido em delegacia, declarou que: “(...) o mesmo terreno havia 4 casas, sendo uma do declarante, uma de sua mãe (Sra. Cidil Maria Nascimento de 80 anos); sua sobrinha (Adriana) e na casa em que foi ateado fogo, residia seu irmão Márcio Roberto Cid, que é convivente de Fernanda Correia Máximo; que Márcio e Fernanda são usuários de drogas e as brigas entre o casal são constantes; que no dia 13/11/2022 o declarante estava na casa de sua irmã, quando por volta das 9h30min soube através dos vizinhos que a casa em que seu irmão Márcio residia estava pegando fogo, que correu para local e a casa já estava totalmente queimada e as chamas quase se alastraram para a casa do declarante; que sua vizinha de nome Maria Pereira Veiga, afirmou que Fernanda passou por dentro do terreno dela, para ir até a casa e logo em seguida a D. Maria presenciou Fernanda voltando e dando risadas e foi embora; que por volta das 8h da manhã viu Márcio e Fernanda na casa, que eles não estavam brigando e apenas conversando, que depois os dois saíram juntos para rua; acrescenta que na hora dos incêndio seu irmão Márcio não estava na casa, que o valor estimado do prejuízo foi em torno de R$ 8.000,00; esclarece que as casas pertencem a sua mãe e que ela cedeu para o declarante e seu irmão morar.” (mov. 1.3) Em juízo Miguel relatou que: “(...) Promotor: Nesse dia 13 de novembro de 2022, consta que a Fernanda teria ateado fogo na casa do Márcio, a casa teria sido completamente consumida pelas chamas, vou pedir pro senhor nos relatar o que aconteceu. Miguel: No dia eu estava cuidando da minha irmã, que estavam pra Curitiba, na parte de baixo, da rua de baixo, na mesma rua mas na parte de baixo, só que daí eu subi lá em cima, que eu tenho um barraco do outro lado desse que ela tocou fogo, uns 3, 4 metros, quase incendiou a minha também, aí eu fui em casa lá, desci por baixo, pra dar a comida do cachorro, que a mãe sempre deixa a comida lá, aí eu peguei e desci, mas nisso demorou uns 15 ou 10 minutos, e estralo de telha lá em cima, falei “ué, acabei de descer de lá”, nisso parece que já tinham discutido os dois lá, aí eu subi lá e era incêndio, quase pegou fogo naPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 6 minha ainda, se o bombeiro não vem rápido tinha pegado. Promotor: No dia o senhor estava na região, estava na casa? Miguel: No dia, na verdade, eu estava lá embaixo, daí que eu subi. Promotor: “Lá embaixo” é na mesma região? Miguel: É, na mesma rua, só que é a parte de baixo. Promotor: E como foi? O senhor disse que estava ali nesse dia. Miguel: Estava ali que os bombeiros, que daí eu subi lá, daí que eu vi a fumaceira e o estralo, aí a vizinha que mora lá, Maria, viu lá ela correndo pra trás da casa e descendo ali no terreno dela, pra chegar na rua pra correr. Promotor: A Maria Rosa? Miguel: A Maria que mora ali pra baixo, um pouquinho, de casa. Promotor: A Maria Rosa viu a Fernanda correndo? Miguel: Isso. Promotor: A casa que ela ateou fogo, essa casa do Márcio, fica uns 4 ou 5 metros… Miguel: Essa casa que ele mora é da minha mãe, eles moravam lá, só. Promotor: A casa que o Márcio morava não era dele, era da sua mãe? Miguel: Não era dele, era da minha mãe, da Cedil. Promotor: Essa casa que pegou fogo, o senhor disse que teria uma outra casa que seria do senhor, que fica uns 4 ou 5 metros? Miguel: Isso, era uma meia água, é uma peça, fica uns 3, 4 metros longe da outra. Promotor: E essa correu risco de… Miguel: É, correu o risco mas graças à Deus, como veio rápido, não pegou. Promotor: A Fernanda morava ali? Miguel: A Fernanda geralmente morava ali, com eles, pousava ali, que a mãe falou que eles brigavam muito, e discutiam, eu acho que foi isso que aconteceu. Promotor: No dia dos fatos o senhor chegou a ver a Fernanda ali na região? Miguel: Na região, não, quem viu foi a vizinha, essa Maria lá. Promotor: Mas ela frequentava essa casa? Miguel: Frequentava sim. Promotor: O senhor disse que essa meia água correu risco de pegar fogo, além dessa meia água do senhor, a casa da Cedil e da Adriana também teve risco de pegar fogo? Miguel: Essa Adriana é uma sobrinha que fica um pouco abaixo da minha, uns seis, sete metros longe. Promotor: A da Adriana é uns seis metros, a meia água do senhor, uns quatro metros… Miguel: O terreno é o mesmo ali, é da família. Promotor: Da casa da Cedil, sua mãe, qual a distância pra essa que pegou fogo? Miguel: A que ela tocou fogo foi a casa da minha mãe, quase pegou foi a minha. Promotor: Tem uma casa que ela mora, ali na região? Miguel: Isso é outra, que ela comprou, uma meia água, essa que ela tocou fogo não ficou nada, só cinzas. Promotor: Mas essa casa que a Cedil mora na época, também teve risco de pegar fogo? Miguel: A que ela mora agora? Promotor: Não sei se é a mesma que ela já morava na época que teria a casa pegou fogo. Miguel: Essa ela morou um bom tempo, depois ela deu a casa pra ele, que ela comprou essa casa, e deixou ele morar lá. Promotor: E essa casa também teve risco de pegar fogo? Miguel: Não, essa fica um pouquinho longe, o perigo é mais por causa do fio, da luz, o perigo foi isso, ainda bem que o bombeiro veio rápido. Defensor: Ali viviam três casas, numa distância de uns quatro ou cinco metros, mais ou menos? Miguel: Isso, no mesmo terreno. Defensor: Na época o Márcio morava na parte de cima? Miguel: Morava na parte de cima, que foi pego fogo. Defensor: Aí quem morava na parte de baixo? Miguel: Minha sobrinha, que é a Adriana. Defensor: Aí pra esquerda da sua sobrinha era a Maria Rosa Martins? Miguel: Maria Rosa é pra baixo, do lado da casa da Adriana, mas do lado de baixo. Defensor: Tinha gente paro outro lado? Miguel: Do outro lado, na parte de cima dessa que pegou fogo, da minha mãe também, que ela comprou. Defensor: Quantas casas pegaram fogo? Miguel: Uma só, do Márcio, e a minha quase pegou fogo também. Defensor: Esse fogo estava na casa, ele foi indo pelas bananeiras? Miguel:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Pegou fogo do lado do morro, e a parte que foi caindo os paus, carvão, esses negócios, foi pegando do lado, caindo os paus. Defensor: Esse pedaço de pau que estava caindo com chamas chegou perto da sua casa? Miguel: Isso. Defensor: Quanto tempo os bombeiros demoraram pra chegar? Miguel: Uns vinte, trinta minutos. Defensor: Sabe de onde vieram os bombeiros? Miguel: Da central aqui de Antonina. Defensor: O senhor viu se a Fernanda estava por perto, ou o Márcio? Miguel: Não, foi na hora que eu subi que eu vi os dois lá dentro de casa, discutindo, daí eu desci. Defensor: E quanto tempo foi entre uma coisa e outra? Miguel: Na base de uns quinze, vinte minutos, que eu desci lá pra casa do meu irmão, estava cuidando da casa dela, que ela tinha ido pra Curitiba, aí eu vi aquela fumaceira e fui ver o que era, falei “acabei de descer de lá e não vi nada, agora está uma fumaceira, coisa de incêndio. Defensor: O senhor ficou até os bombeiros irem embora? Miguel: Isso. Defensor: E depois o senhor não viu mais eles? Miguel: Não, ela não, ele veio depois. (...)” (mov. 110.3) A testemunha Adriana Nascimento aa Veiga, ouvida em juízo, relatou: (...) Promotor: Vou pedir pra senhora nos relatar o que aconteceu nesse dia. Adriana: Então, eles brigaram a noite inteira, e ele ficou dormindo na casa, daí ela saiu pra rua, bebeu, fumou droga, e daí ela veio e tocou fogo na casa, só que ela pensou que ele estava dormindo lá dentro da casa, só que ele tinha saído pra ir atrás dela. Promotor: Ela pensou que ele estava dormindo na casa? Adriana: Isso, ela pensou que estava dormindo, só que tinha saído, daí ela não viu ele sair. Promotor: Como a senhora sabe disso? Adriana: Porque ela ficou comentando, pensou que ele tinha ficado lá dentro da casa. Promotor: Ela falou isso pra senhora? Adriana: Não, pra mim não, ficou comentando aí na rua. Promotor: Ela realmente frequentava essa casa do Márcio? Adriana: Sim, ela estava morando ali com ele. Promotor: A casa da senhora fica perto ali dessa casa que atearam fogo? Adriana: Sim, fica no mesmo quintal. Promotor: Qual a distância da sua casa pra essa casa que acabou queimada? Adriana: É aqui do lado, do lado da minha casa, uns 4 metros. Promotor: Teve risco de pegar fogo na casa da senhora? Adriana: Não, porque a casa deles é em cima, a minha é embaixo, a deles é mais no morro. Defensor: Essas informações que a senhora tem, quem falou pra senhora? Adriana: Ela ficou comentando aqui no bairro, daí chegou no meu ouvido. Defensor: Mas foram os próprios familiares, como que foi? A senhora lembra de quem ouviu isso? Adriana: Ela ficou contando pros amigos dela. Defensor: A senhora chegou a presenciar alguma coisa? Adriana: Eu só vi o fogaréu. Defensor: Viu se os bombeiros estavam aí? A senhora estava aí? Adriana: Sim, daí o meu tio chamou o bombeiro, eles vieram rapidinho. Defensor: Sabe se veio de Antonina, de Paranaguá? Adriana: Daqui de Antonina mesmo. (mov. 110.4) Ouvida em juízo, a testemunha Cedil Maria do Nascimento, relatou que: “(...) Promotor: Vou pedir pra senhora nos relatar o que aconteceu nesse dia, em que a Fernanda teria ateado fogo na casa que morava o Márcio. Cedil: Não era de noite, foi dez horas do dia, ela veio aqui, eu ainda estava cortando um frango, ela veio aqui e correu lá na outra casa que eu morava, daí tô morando na casa do meu neto, ela correu lá, tacou fogo e saiuPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 8 correndo, ela é drogueira, fica louca. Promotor: A senhora chegou a ver a Fernanda correndo e indo até lá atear fogo? Cedil: Vi, a vizinha que me chamou ligeiro, ela saiu correndo, eu vi ela porque ela saiu correndo, o fogo, aqui pertinho, olhei na janela, ela já saía correndo e a vizinha me chamou “Cedil, venha ver, tua casa tá pegando fogo, a casa de Beto tá pegando fogo”, estava pegando fogo em tudo, ela tacou fogo e saiu correndo. Defensor: A senhora viu ou ouviu isso? Cedil: Eu vi, que vieram me chamar, eu vi, mora pertinho, uma casa na outra, é que eu estou na casa do meu neto, e a casa que eu morava era mais na frente, e a vizinha veio de lá correndo venha ver, “Cedil está pegando fogo na casa do Beto”, daí ela saiu correndo.” (mov. 110.5) Paulo Nunes Máximo, ouvido em juízo na qualidade de informante relatou que: “(...) Defensor: O assunto que vamos tratar hoje é que a Fernanda teria ateado fogo na casa do Márcio Roberto Cit, dia 03 de novembro de 2022, o que o senhor sabe sobre isso? Paulo: O Márcio é marido dela, e no dia desse acontecido ela estava em casa, isso foi quase onze horas, da noite, ela estava em casa comigo, até eu falei “filha, se prepare porque vão te acusar disso daí”, porque uma semana antes ela estava morando com ele lá, daí eu dei uma arrumada na casa dela, que estava pingando, dei uma arrumada no telhado e ela voltou pra casa. Defensor: Ela estava na casa do senhor, lembra se ela passou o dia inteiro na sua casa? Paulo: Passou, a hora que eu ia dormir, eu ainda saí, que vieram falar que tinha pegado fogo na casa dele. Defensor: Qual a distância da casa do senhor pra casa do Márcio? Paulo: Na base de uns 300m, mais ou menos. Defensor: Quanto tempo era esse percurso? O senhor já tinha ido lá? Paulo: Só fui uma vez lá. Defensor: Sabe se eles brigavam muito? Paulo: Discussãozinha de casal, né? Ele tem muito ciúmes dela. Defensor: Sabe se nesse dia em que aconteceu os fatos, o senhor disse que ela estava na sua casa, ela teria brigado com ele na noite anterior? Paulo: Não, não tinha. Defensor: Não se recorda ou não brigaram? Paulo: Não, não tinha brigado com ninguém. Promotor: Esses fatos aconteceram que horas, o incêndio? Paulo: De onze horas em diante, mais ou menos, não me recordo do horário. Promotor: Isso aconteceu à noite, pelo que o senhor tá dizendo? Paulo: Foi à noite. Promotor: O senhor tá dizendo que ela dormiu na sua casa, isso? Paulo: Ela posou em casa. Promotor: Os vizinhos, até uma senhora foi ouvida aqui, que diz que na verdade, nesse dia, eles teriam brigado a noite inteira na casa. Paulo: Não, ela estava em casa, uns dois dias antes ela já estava em casa, já tinha arrumado o telhado da casa dela e já estava em casa. Promotor: Em relação ao Márcio, o senhor disse que ele é genro do senhor, mas tem uma relação boa com ele? Paulo: Tenho, nunca tive atrito nenhum com ele. Promotor: Inclusive ele chegou a relatar que o senhor estaria envolvido na prática de alguns delitos, ele relatou que o senhor é receptador, que o senhor recebia coisas ali no seu depósito, e ele inclusive é arrolado como testemunha em uma ação penal que o senhor responde, o senhor não tem nenhum tipo de atrito com ele? Paulo: Não, me dou muito bem com ele, com os pais deles.” (mov. 110.6) A ré em sede investigativa negou a autoria dos fatos, relatou que: “(...) Investigador: Fernanda, você é o quê do... do Márcio Cit? Fernanda: Não é totalmente... ficante, né? Investigador: Você é usuária de droga, Fernanda? Fernanda: Sou. Investigador: E bebida,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br você consome bastante bebida, não? Fernanda: (confirma com a cabeça) Investigador: Me diga, com relação ao incêndio na casa do Márcio lá, eh, você foi apontada como suspeita do... Fernanda: Ele mesmo me acusou. Disse que foi eu. Investigador: Não foi você? Fernanda: Não fui eu. Investigador: Mesmo tendo testemunha lá que viu você no dia, na hora lá? Fernanda: (Nega com a cabeça) Investigador: Você nega? Fernanda: Não fui eu. Todo mundo sabe na casa dele. Investigador: Você subiu lá no dia lá. Fernanda: Eu amanheci com ele, o dia inteiro fumando, bebendo. Investigador: Fumando o quê? Fernanda: Tudo. Investigador: E você sabe quem que ateou fogo na casa, ou não? Fernanda: Não sei. Como eu vou saber? Investigador: Mas o pessoal lá na região comenta alguma coisa, ou não? Fernanda: Todo mundo que foi eu, mas não fui eu. Investigador: No dia você havia consumido droga? Fernanda: Eu estava com ele o dia inteiro fumando. Investigador: E você tinha conhecimento que ele estava lá na casa com uma outra pessoa, ou não? Fernanda: Estava comigo. Investigador: Estava com você na casa? Fernanda: A noite inteira. Investigador: E que hora que você saiu de lá? Fernanda: Saí no outro dia de manhã. Investigador: Horário, mais ou menos? Fernanda: Eu e ele. Investigador: Vocês dois saíram juntos de lá? Fernanda: Saímos. Investigador: E você sabe quem possa ter tocado, ateado fogo lá na casa, ou não? Fernanda: Doutor, não tem como eu saber. Investigador: Então tá bom, então. Obrigado.” (mov. 1.5) 2.2. Materialidade e Autoria 11. A materialidade do crime foi comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 2022/1197253 (mov. 1.1), fotografias da residência incendiada (mov. 1.7/1.13), vídeos no local dos fatos (movs. 1.14 e 1.15), auto de avaliação indireta (mov. 13.1), auto de exame do local do crime (mov. 13.2), bem como dos depoimentos prestados em fase inquisitorial e judicial, tudo nos exatos termos do que estabelece o artigo 155 do Código de Processo Penal. 12. Segundo a descrição sumária do Boletim de Ocorrência nº 2022/1197253 : “(...)RELATA O NOTICIANTE QUE UMA MULHER CONHECIDA POR FERNANDA CORREIA MÁXIMO, TERIA ATEADO FOGO NA CASA DO NOTICIANTE, INFORMA QUE FERNANDA MORA PRÓXIMO DO LOCAL, INFORMA QUE FERNANDA TEM PROBLEMAS MENTAIS POR CONSEQUÊNCIA DO USO DE DROGAS, INFORMA QUE VIZINHOS VIRAM FERNANDA PRÓXIMO DO LOCAL E SAINDO CORRENDO, E LOGO APÓS O FOGO COMEÇOU,E OS VIZINHOS CHAMARAM O BOMBEIRO PRA APAGAR O FOGO, INFORMA QUE A CASA QUEIMOU TUDO, SOBROU APENAS O BANHEIRO,QUE NADA MAIS SABE INFORMAR SOBRE O FATO, QUE NO MOMENTO DESEJA O REGISTRO DO REFERIDO BOLETIM,É O RELATO. - Destaquei. (mov. 1.1) 13. Como visto da prova oral transcrita, apesar da vítima não ter comparecido em juízo para apresentar sua versão, quando ouvida em sede investigativaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 10 relatou que mantinha um relacionamento amoroso com a ré e que ambos moravam juntos em uma casa cedida por sua mãe; disse ainda que usavam álcool e entorpecentes, sendo o relacionamento marcado por constantes brigas e traições por parte da ré, de modo que, como vingança, levou outra mulher para dormir em sua casa e, no dia seguinte, ao sair do local, avistou fumaça e foi informado por um amigo que a ré havia ateado fogo na sua casa A vítima atestou que, ao chegar, a residência já estava completamente queimada e o fogo quase se espalhou para casas vizinhas. 14. O depoimento da vítima foi amplamente confirmado pela testemunha Cedil Maria do Nascimento, que em seu depoimento em juízo relatou que o incêndio ocorreu na parte da manhã, momento em que ela estava em casa e foi alertada por uma vizinha sobre a ocorrência do incêndio, visto que morava vizinha ao imóvel incendiado, ao olhar pela janela, viu a ré correndo enquanto o fogo se espalhava. Afirmou que a ré ateou fogo na residência e saiu correndo. 15. Corroborando também com os relatos da vítima, Miguel Luciano Pereira da Veiga, ouvido como testemunha em juízo, relatou que no dia dos fatos soube pelos vizinhos que a casa de seu irmão Márcio estava pegando fogo, assim correu para o local e a casa já estava totalmente queimada, com as chamas quase se alastrando para sua casa. Relatou que a vizinha, Maria Rosa viu a ré correndo pra trás da casa e descendo para o terreno dela. Afirmou que a casa incendiada estava a cerca de 3 a 4 metros da sua, que dada as circunstâncias correu risco de que sua casa também fosse incendiada. Além disso, relatou que viu a ré e a vítima discutindo na casa antes do incêndio, e que logo depois houve a fumaça e o estralo. 16. A testemunha Adriana Nascimento da Veiga relatou em juízo que a vítima e a ré brigaram durante toda a noite, após a discussão, a vítima ficou dormindo na casa, enquanto a ré saiu para a rua, onde teria bebido e usado droga. Alegou que após isso, a ré retornou e ateou fogo na residência, acreditando que a vítima ainda estava dormindo. Relatou que não viu a ré colocando fogo na residência, mas soube por terceiros, pois a própria ré comentou entre amigos. 17. Inclusive, embora a testemunha Maria Rosa Martins tenha mudado sua versão em juízo para dizer que apenas ouviu o "barulho do estouro" e viu o fogo atingir as bananeiras, mas não presenciou o momento em que a casa foi incendiada, em sede investigativa relatou ter visto a ré com uma garrafa na mão poucos minutos antes de iniciar o incêndio e que, logo após o ocorrido, que gerou um grande estouro, a acusada se escondeu atrás da casa de Miguel. 18. Por outro lado, Paulo Nunes Máximo, em seu depoimento como informante, relatou que a acusada estava em sua casa na noite do incêndio, que teria ocorrido por volta das onze horas, da noite. Afirmou que ela dormiu em casa e já estava em suaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br residência “uns dois dias antes do ocorrido”. Ademais, negou que a vítima e o réu tivessem brigado na noite anterior ao incêndio. 19. A ré ao seu turno, não compareceu em juízo, mas ao ser interrogada perante autoridade policial, negou os fatos. Confirmou que estava em um relacionamento amoroso com a vítima e que faz uso de álcool e droga. No mais, relatou que estava com a vítima no dia dos fatos e que passaram o dia inteiro fumando e bebendo. 20. Desse modo, o depoimento da vítima em sede investigativa aponta a ré como autora dos fatos, imputando como motivação desentendimentos devido ao relacionamento que mantinham. Corroborando com a versão da vítima, tem-se o testemunho da testemunha Miguel, que relatou ter visto a vítima e o acusado discutindo momentos antes da ocorrência do incêndio, fato confirmado também pela testemunha Adriana. 21. Ademais, a testemunha Cedil afirmou categoricamente que viu a acusada correndo após o fogo começar a se alastrar. 22. A versão do informante Paulo, de que a vítima estaria com ele no dia dos fatos, já estando em sua residência a cerca de dois dias, restou isolada e pouco crível, já que é contraditória inclusive com os relatos apresentados pela própria ré, que afirmou em sede investigativa ter passado o dia dos fatos com a vítima. Além disso, Paulo trata-se de pai da acusada, fato que somado a notória contradição entre a versão dele e a versão da própria acusada prejudica ainda mais a credibilidade de seu depoimento. 23. Dessa forma, a prova oral indica a acusada como autora do delito, pois, apesar de a acusada não ter sido vista ateando o fogo na residência, restou demonstrado o conflito prévio entre ela e a vítima conforme os depoimentos de Miguel e Adriana, e os relatos da testemunha Cedil, que declarou ter visto a acusada correndo do local do incêndio, com o claro intuito de se evadir do distrito da culpa. 24. Sobre a tese da defesa pleiteando a desclassificação para o crime de dano, sob o argumento de que não houve perigo concreto, destaco que o próprio o artigo 250 do Código Penal tipifica o crime de incêndio como "Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem". 25. No presente caso, a alegação de ausência de perigo concreto não se sustenta. Primeiramente, houve inequívoca exposição de perigo ao patrimônio da vítima, que perdeu completamente sua casa, móveis e utensílios. Além disso, a situação também resultou em exposição de perigo à vida, uma vez que se tratava de um imóvel residencial habitado, com vizinhos residentes em casas que ficavam próximas, a cerca de 5 metros.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 12 26. Ademais, apesar de a defesa alegar ausência de laudo pericial para atestar o perigo concreto e buscar a desclassificação para o crime de dano, a jurisprudência pátria tem admitido a prova indireta para comprovar a materialidade e o perigo em crimes de incêndio, especialmente quando os vestígios diretos são prejudicados pela própria natureza do delito, como a destruição total da casa. 27. Assim, os depoimentos das testemunhas, que foram unânimes em apontar a ocorrência do incêndio, a proximidade das casas e o risco iminente, somados às evidências fotográficas (mov. 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12 e 1.3) e ao Auto de Avaliação Indireta (mov. 13.1), constituem um robusto conjunto probatório que dispensa a necessidade de um laudo formal que ateste o perigo concreto. 28. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO TENTADO QUALIFICADO (ART. 250, § 1º, INC. II, ALÍNEA "A" C.C. ART. 14, INC. II, TODOS DO CP) E DESACATO (ART. 331 DO CP). RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DO CONCURSO FORMAL NO CRIME DE DESACATO. REJEIÇÃO. CONDUTA PRATICADA NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO. SUJEITO PRIMÁRIO PASSIVO ÚNICO - O ESTADO. CRIME ÚNICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO RÉU SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NO CRIME DE INCÊNDIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUTO DE LEVANTAMENTO DE LOCAL DO CRIME SUFICIENTE E CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. EMBRIAGUEZ DO RÉU. ESTADO QUE NÃO ELIDE A CULPABILIDADE, UMA VEZ QUE NÃO FICOU COMPROVADO QUE TENHA SIDO FORTUITA OU DERIVADA DE FORÇA MAIOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I (...). III. O exame de corpo de delito para demonstração do incêndio - art. 250 do CP - pode ser dispensado quando houver outros meios de prova que supram a ausência de laudo técnico, tais como o auto de exame de local que afasta a hipótese de acidente e a prova testemunhal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - Un�nime - J. 27.08.2009) 29. Desse modo, rejeito a tese defensiva e reputo comprovadas a materialidade e autoria delitivas. 2.2. Causa especial de aumentoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 30. O Ministério Público requereu o reconhecimento da causa de aumento de pena descrita no art. 250, § 1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, tendo em vista que o incêndio foi praticado em casa habitada. 31. Os depoimentos das testemunhas em juízo confirmam que a residência era, de fato, utilizada como moradia. Miguel Luciano Pereira da Veiga, irmão de Márcio, afirmou que a casa incendiada pertencia à sua mãe, Cedil Maria Nascimento, e que ela a cedeu para Márcio morar. Isso demonstra o caráter habitual da ocupação do imóvel. 32. De acordo com o que o ofendido relatou em sede investigativa, ele residia na casa que foi incendiada pela acusada, estando fora no momento e quando retornou a casa já havia sido totalmente consumida pelo incêndio. 33. Veja-se que o fato de a vítima não estar na residência no momento do incêndio não afasta o fato de que o incêndio ocorreu em casa habitada. 34. Desse modo, defiro o pedido ministerial. 2.3. Do concurso formal 35. Alega o Ministério Público que além do incêndio provocado na casa da vítima, houve a exposição a perigo das residências vizinhas, requerendo a majoração em razão do concurso formal (art. 70, caput, primeira parte do CP). 36. Entretanto, no caso em questão, não se aplica a regra do concurso formal de crimes. A Ocorrência do incêndio, mesmo que tenha colocado em risco outras residências, configura um único delito nos termos do art. 250 do Código Penal. 37. Conforme amplamente sustentado pela doutrina e jurisprudência, o crime de incêndio é um crime de perigo comum, que tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública. Isso significa que o bem jurídico protegido é difuso e coletivo, voltado à proteção da segurança da coletividade, e não de bens individualizados. 38. Assim, ainda que o incêndio exponha diversas residências, pessoas ou edificações ao perigo, isso não configura multiplicidade de crimes. 39. Desse modo, incabível a aplicação do concurso formal de delitos, visto que a ré praticou somente um crime de incêndio. 40. Por isso, indefiro o pleito ministerial.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 14 2.2.2. Conclusão 41. Considerando que há provas da materialidade e da autoria delitivas e que estão ausentes as excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que a condenação da acusado pelo crime de incêndio é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 42. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR a ré FERNANDA CORREIA MÁXIMO como incurso nas sanções do artigo 250, §1°, inciso II, alínea "a", do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. 43. Passo, portanto, à dosimetria da pena. 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: mostra-se normal ao caso, sendo o vetor NEUTRO; Antecedentes: A ré possui antecedentes criminais, (mov. 111) tendo em vista a condenação na Ação Penal n° 0002613-91.2010.8.16.0043, contudo tal condenação será utilizada para fins de reincidência. Portanto, reputo NEUTRO o vetor; Ação Penal Tipo Legal Data do Fato Trânsito em Julgado/arq. 0002613-91.2010.8.16.0043 Art. 33 e 35, Lei 1134/06 02/12/2010 30/09/2013 0001782-38.2013.8.16.0043* Art. 33 c.c 40, IV, Lei 1134/06 01/12/2010 24/09/2015 0000967-94.2020.8.16.0043* Art. 155, CP 23/04/2020 12/09/2023 0001643-71.2022.8.16.0043 Art. 157, CP 05/07/2022 Em curso 0000296-66.2023.8.16.0043 Art. 155, CP 28/01/2023 Em curso 0000370-23.2023.8.16.0043 Art. 42, LCP 25/01/2023 Em curso 0000132-33.2025.8.16.0043 Art. 147, CP 24/01/2025 Em curso * Extinção da punibilidade, arquivamento ou absolvição Conduta social: não há provas que desabonem a conduta social da acusada. Em vista disso, reputo NEUTRA a circunstância; Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Circunstâncias: O Ministério Público requereu a valoração negativa das circunstâncias do delito, uma vez que a ré ateou fogo em residência habitada, expondo diretamente a vítima e outras pessoas à possibilidade de danos graves ou até fatais. Contudo, tais circunstâncias fazem parte da causa de aumento prevista no próprio tipo penal, descrita no art. 250, § 1°, inciso II, alínea “a”, e também das próprias elementares do tipo penal que só se consuma com o perigo comum. Nesse sentido, “ Por outro lado, a caracterização do crime de incêndio absorve o crime de dano qualificado pelo uso de substância inflamável (art. 163, parágrafo único, II, CPB). Esse crime só se caracteriza quando o fogo NÃO CAUSA PERIGO COMUM, aplicando-se, portanto, a situações de menor gravidade. (...) A distinção é facilmente visualizada em casos concretos. Se a esposa, por exemplo, por ter visto o marido com outra mulher dentro do carro, coloca por vingança fogo em tal veículo de madrugada, quando ele está estacionado em via pública, o crime é o de dano qualificado. Se, entretanto, um grupo de pessoas em um tumulto começa a atirar garrafas incendiárias de combustível em direção a diversas residências, colocando em risco os moradores que saem em fuga, o crime é o de incêndio. O caráter subsidiário do dano qualificado consta expressamente no art. 163, parágrafo único, II, CPB” . GONÇALVES. Victor Eduardo Rios. Direito Penal: Parte Especial. Coleção Esquematizado. 2022, Saraiva, p. 722-723. Valorar negativamente as circunstâncias do delito sob os argumentos levantados pelo Parquet, levaria a ocorrência de bis in idem. Por isso, indefiro o pleito ministerial e reputo NEUTRO o vetor. Consequências: O Ministério Público requereu a valoração negativa das consequências do delito, uma vez que a vítima teve sua casa inteiramente consumida pelo incêndio, o que resultou em significativo prejuízo patrimonial. Assiste razão ao Parquet, visto que a vítima confirmou em sede investigativa que o fogo destruiu a sua residência, bem como as testemunhas e demais elementos probatórios colacionados aos autos confirmaram a destruição patrimonial, sendo assim as consequências extrapolam a normalidade. Nesse sentido:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 16 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, AMEAÇA E INCÊNDIO QUALIFICADO. TIPIFICAÇÃO NOS ARTS. 129, § 13, 147, CAPUT, E 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) DOSIMETRIA DA PENA. (...) CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO IGUALMENTE CONSIDERADAS EM DECORRÊNCIA DO SIGNIFICATIVO PREJUÍZO MATERIAL À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACUSADO QUE ATEOU FOGO NA RESIDÊNCIA DA OFENDIDA, CAUSANDO A DESTRUIÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL E DOS BENS NELE CONTIDOS. DANO PATRIMONIAL NÃO INCLUSO NO TIPO PENAL QUE LEGITIMA MAIOR GRAVIDADE NA REPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AS AGRAVANTES E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL REALIZADA. PRESENÇA DE TRÊS AGRAVANTES QUE SUPERAM A ATENUANTE RECONHECIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA IN RE IPSA EM CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA AO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000280-79.2024.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 24.02.2025) Desse modo, valoro NEGATIVAMENTE o vetor. Comportamento da vítima: não existem qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor. PENA-BASE: Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável consistente nas consequências do delito, fixo a pena-base em 3 anos e 4 meses e 15 dias de reclusão 1 e 53 dias-multa. 2 2.ª FASE: agravantes e atenuantes 1 Considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime em questão é de 3 (três) anos, ao dividi-la pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança-se a quantia de 4 meses e 15 dias para cada circunstância. 2 Considerando que o intervalo da pena máxima e mínima da pena de multa, conforme ar. 49, CP, é de 350 dias-multa, ao dividi-los pelas 8 circunstâncias, alcança-se o total de 43 dias-multa para cada circunstância, além da pena mínima correspondente a 10 (dez) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Agravantes Presente a agravante da reincidência, ante a condenação na Ação Penal nº 0002613- 91.2010.8.16.0043. Atenuantes Ausente circunstâncias atenuantes. PENA PROVISÓRIA: Diante da existência de uma circunstância agravante a pena provisória fica estabelecida em 3 anos, 11 meses, 7 dias de reclusão e 62 dias-multa. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Presente a causa especial de aumento referente ao incêndio em casa habitada ou destinada a habitação, consoante exposto na análise do mérito. Diminuição Ausentes hipóteses de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA: Diante da presença da causa de aumento prevista no § 1º, alínea “a” do art. 250, CP, aumento a pena do acusado em 1/3, de modo que deve ser fixada em 5 anos, 2 meses, 22 dias de reclusão e 83 dias-multa. VALOR DO DIA MULTA: Considerando a inexistência de informação sobre a renda da acusada, o valor do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, correspondente R$ 1.312,00 (mil trezentos e vinte reais) 3 . DETRAÇÃO Não houve prisão. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Diante da valoração negativa das consequências do delito e a condição de reincidente, fixo o regime prisional FECHADO para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “a” e “b” e § 3º, do Código Penal. 3 Lei nº 14.358 de 1º de junho de 2022.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 18 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (SURSIS): Considerando a pena e que se trata de ré reincidente, com circunstância judicial negativa, não estão presentes os requisitos legais autorizadores. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo a acusada o direito de apelar em liberdade, dado que não houve mudança na situação fática, não havendo, portanto, motivos para a decretação da preventiva, na forma do art. 316, CPP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA – art. 387, IV, CPP Apesar do Ministério Público ter efetuado pedido de reparação de danos (mov. 15), por ser genérico, INDEFIRO o pedido, já que não trouxe especificação do valor na denúncia. Nesse sentido, DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331 DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...). 4. AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DO VALOR PRETENDIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FORMULOU PEDIDO GENÉRICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO EX OFFICIO DA CONSUNÇÃO E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. (Apelação Criminal n° 0000290-59.2023.8.16.0043 Ap, Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 14/03/2025). – Destaquei. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Condeno a acusada ao pagamento das custas. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita efetuado pela Defensoria Pública, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, ele deverá ser feito ao Juízo da Execução, quem melhor tem condições de averiguar as condições financeiras do apenado e, inclusive, deferir o parcelamento dos valores. De todo modo, considerando que no Estado do Paraná quem detém atribuições para processar a execução da pena de multa e, consequentemente, decidir sobre a concessão ou não da justiça gratuita é o juízo da condenação, nos termos do art. 26, da Resolução n.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 93/2013, TJPR, registro que a possibilidade de definição de um critério objetivo para a concessão do benefício é questionável e é alvo discussão no Tema n. 1178, STJ. Apesar disso, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem predominado o entendimento de que aquele que tenha renda de até três salários-mínimos faz jus à justiça gratuita (nesse sentido: AI 0050117-71.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 12.ª Câmara Cível, TJPR, j. 30/10/2023). Essas circunstâncias, somadas ao fato de a Defensoria Pública do Estado do Paraná limitar, em regra, o atendimento de pessoas físicas com renda de até três salários-mínimos, levaria à conclusão do cabimento da concessão automática da justiça gratuita em favor dos assistidos daquela instituição (art. 5.º, I, Deliberação CSDP 042, de 15/12/2017). Entretanto, de acordo com a DPE, Art. 21. O exercício da curadoria especial processual, da defesa criminal, a atuação nos feitos relacionados à execução da pena, a atuação nos processos socioeducativos relacionados às Varas da Infância e Juventude e atuação em medidas protetivas e ações de família (exceto direito sucessório) para a vítima nos termos da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) não dependem de considerações prévias sobre a situação econômico-financeira do interessado. Deliberação CSDP 042, de 15/12/2017, com a redação dada pela Deliberação CSDP nº 021, de 25/09/2020. Isso significa que todo o rigoroso processo de avaliação da capacidade econômica previsto para os candidatos à assistência daquela entidade não se aplica para assistidos em processos criminais e de execução penal, daí a conclusão de que não há como presumir que o assistido daquela entidade seja efetivamente hipossuficiente. Além disso, predomina o entendimento de que o fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública não gera a presunção de hipossuficiência, cabendo a ela demonstrar a precariedade e a inexistência de bens para suportar as custas e a multa. Nesse sentido, "(...) No caso em questão, não há informações disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, que estava sendo representado pela Defensoria Pública. É importante ressaltar que a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por um defensor público ou dativo. Na área do direito penal, a assistência jurídica integral é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica. Dessa forma, cabePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 20 ao condenado comprovar o motivo pelo qual não pagou a pena de multa, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o Enunciado Sumular n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo da Execução reexamine a extinção da punibilidade, após a intimação do recorrido para comprovar o pagamento da multa ou a falta de condições de fazê-lo, ainda que de forma parcelada". REsp n. 2.089.724, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, j. 20/09/2023). Considerando que não existem notícias sobre a situação econômica da ré, conclui-se que não estão presentes os sinais de precariedade financeira para a concessão do benefício. Por esses motivos, INDEFIRO o pedido. 2. Comunique-se à vítima (art. 21, Lei n. 11.340). 3. Depois do trânsito em julgado: (a) Remetam-se à contadoria para o cálculo das custas e da multa. (b) Expeça-se o mandado de prisão; 1) Com a captura, PAUTE-SE a audiência de custódia. Prazo: 24 horas. Intimações e diligências necessárias. (c) Depois da captura, expeça-se guia de execução;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br (d) Comunique-se ao TRE/PR, art. 15, III, CF; (e) Comuniquem-se aos órgãos de praxe para que promovam aos registros e anotações necessárias (II/PR e distribuidor); (f) Cumpra-se os arts. 875 a 902, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. (g) Tudo cumprido, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Antonina, 24 de junho de 2025. JONATHAN CHEONG Magistrado
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