Ministério Público Do Estado Do Paraná x Adilson Mariano
ID: 315299221
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Toledo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0012145-08.2024.8.16.0170
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSÉ CARLOS ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012145-08.2024.8.16.0170 Processo: 0012145-08.2024.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 13/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 SEDE MP - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): ADILSON MARIANO (RG: 79263613 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.952.869-32) Rua Cerro Largo, 981 Distrito de São Luiz - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 99124-2126 Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de ADILSON MARIANO, devidamente qualificado no mov.39.1, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade à época da ocorrência dos fatos, como incurso nas sanções penais do art. 129, “caput” e §13 do Código Penal, por duas vezes (1º e 4º Fatos), art. 147, “caput”, do Código Penal (2º Fato), art. 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06 (3º Fato) e art. 147-B do Código Penal (5º Fato), todos nas condições da Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, e em observância ao art. 61, inciso II, alínea “f”, aplicando-se ao final o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), pela prática das condutas delituosas descritas na peça acusatória. O acusado foi preso em flagrante delito em 13/09/2024 (mov.1.4). Em 14/09/2024, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva (mov.15.1). Nesse mesmo dia, foi realizada a audiência de custódia, oportunidade em que foi ratificada a decisão que decretou a segregação cautelar (mov.24.1). A denúncia foi oferecida em 23/09/2024 (mov.39.1) e recebida em 02/10/2024 (mov.43.1). O acusado foi citado pessoalmente em 06/10/2024 (movs.56.1/2) e, por intermédio de advogado constituído (cf. procuração de mov.63.2), apresentou resposta à acusação no mov.64.1, reservando-se no direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais e arrolando as mesmas testemunhas de acusação. Não havendo causas de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia, designou-se a audiência de instrução e julgamento (mov.66.1). Em 08/01/2025, foi reavaliada a situação prisional do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo sido mantida a sua prisão preventiva (mov.97.1). A audiência de instrução foi realizada em 10/02/2025, com a inquirição da vítima, de 01 (uma) informante e 02 (duas) testemunhas arroladas em comum pelas partes, e, ao final, o réu foi interrogado. Durante o ato, as partes desistiram das oitivas das testemunhas Fernando da Silva Freitas e Leandro Aparecido Triper, sendo as desistências devidamente homologadas (cf. termo de audiência de mov.111.1). Em audiência, a defesa e o Ministério Público se manifestaram pela revogação da prisão preventiva do acusado (mov.110.4). O pedido foi deferido pelo Juízo, que determinou a imediata expedição do alvará de soltura (mov. 115.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov.124.1, requerendo a parcial procedência da exordial acusatória, condenando o réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, “caput” e §13 do Código Penal (4º Fato) e art. 147-B do Código Penal (5º Fato), nas condições da Lei n. 11.340/2006 e em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 132.1, requerendo a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, II, IV e VII do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas suficientes quanto à autoria, materialidade e tipicidade dos crimes. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, alternativamente, a suspensão da pena. Pugna, ainda, pela fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena e pelo indeferimento do pedido de indenização formulado, devido à ausência de comprovação do dano material ou moral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, em que o réu ADILSON MARIANO foi denunciado e processado pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal contra a mulher, tipificado no art. 129, “caput” c/c §13º do Código Penal, por duas vezes (1º e 4º Fatos), ameaça, tipificado no art. 147, “caput”, do Código Penal (2º Fato), descumprimento de medida protetiva, tipificado no art. 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06 (3º Fato) e violência psicológica, tipificado no art. 147-B do Código Penal (5º Fato), todos nas condições da Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, e em observância ao art. 61, inciso II, alínea “f”, aplicando-se ao final o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). 2.1. Do delito de lesão corporal contra a mulher (art.129, “caput”, c/c §13, do Código Penal) – 1º fato extraído dos presentes autos Acusa-se o réu ADILSON MARIANO, de ter supostamente, no dia 12 de setembro de 2024, em horário não precisado, no interior da residência situada na Rua Tranquilo Modesto Pizzato, n. 5244, Jardim Bressan, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações afetivas existentes, ofendido a integridade corporal da vítima R.S.d.S., sua convivente, desferindo golpes com uma pá (não apreendida nos autos), causando-lhe lesões visíveis em seus braços e mão. O delito de lesão corporal contra a mulher, previsto no art.129, “caput”, c/c §13, do Código Penal, previa, à época do cometimento do crime: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...]; § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021). Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)." A materialidade do delito restou demonstrada por intermédio do boletim de ocorrência n. 2024/1144741 (mov.1.5) e das fotografias que retratam as lesões na vítima (mov.1.14), todos extraídos dos presentes autos. De igual forma, a autoria delitiva recai sobre o acusado e está evidenciada nos autos, através da prova oral produzida. A vítima R.S.d.S., ao ser inquirida na fase investigativa, relatou acerca dos fatos: “Desde cedo o acusado está a ameaçando. Que saiu de casa na data de ontem, porque ele a agrediu com uma pá e a machucou. Que o réu quebrou o seu celular. Que está junto com o acusado há 12 anos e já possui medida protetiva contra ele. Que pediu medida protetiva e voltou a morar com o réu por causa das crianças, porque está desempregada e precisa financeiramente dele. Que o acusado pegou os seus documentos e se negou a entregar ou falar onde colocou. Que na data de hoje o acusado ficou a ameaçando. Que ele foi até a casa do seu primo e ele tirou o acusado de lá, e o acusado ficou doido, começou a beber. Que está com lesões no corpo. Que o acusado quebrou o seu celular e então pegou o dele, porque é o terceiro aparelho que ele quebra. [...].” (Termo de declaração de mov. 1.10 e mídia de mov.1.11). Em juízo, a vítima confirmou ter sido agredida fisicamente pelo acusado no dia 12/09/2024. Contudo, afirmou que a agressão ocorreu com o uso de uma barra de ferro, e não com uma pá. Nesse sentido, para evitar repetições desnecessárias, seguem trechos de seu depoimento: “[...]. Em relação ao episódio ocorrido no dia 12 de setembro de 2024 (1º Fato), confirma que ele de fato aconteceu. Que isso ocorreu em uma quinta-feira e o réu foi preso no dia seguinte, em uma sexta-feira. Que nesse dia o acusado estava na casa de sua amante e a depoente foi atrás, porque estavam sem nada para comer dentro de casa. Que não era justo, pois sempre trabalhou para ajudar o acusado e quando ele começou a ganhar melhor como encanador, ele fez isso. Que então pegou as suas filhas e foi até a casa da mulher que ele estava. Que lá o acusado empurrou a depoente e quebrou o seu celular. Que o acusado quebrou o seu celular dos dois lados e não teve mais conserto. Que não podia ficar sem celular e então pegou o celular dele, e falou que não ia devolver enquanto ele não pagasse pelo seu telefone, porque não tinha nem começado a pagar. Que o acusado foi atrás do celular dele e a depoente disse que não iria devolver. Que nesse dia, o acusado pegou essa pá para acertar a depoente, bem como jogou uma barra de ferro na depoente, que acertou o seu dedo da mão. Que ficou 45 dias sem poder movimentar a mão e sem poder trabalhar. Quando viu o acusado com a pá na mão, saiu correndo para a casa do seu tio, porque achou que ia ser morta. Que saiu correndo e o primeiro portão que viu aberto, entrou. Que a vizinha não deixou a depoente entrar, porque ficou com medo do acusado, então desceu correndo até as Kitnet que seu tio morava e lá o seu tio segurou o acusado. Isso aconteceu na quinta-feira à noite. Que o acusado não chegou a acertar a depoente com a pá, mas ele lhe agrediu com a barra de ferro, estas de fazer perfuração. Que foi a barra de ferro que acertou a sua mão. A agressão aconteceu antes da depoente pegar o celular do acusado. Que foi até a casa onde o acusado estava com essa outra pessoa, mas não se recorda o endereço do imóvel. Que o acusado pegou essa barra na casa onde os dois moravam. Nesse dia anterior, foi na casa dessa mulher e nesse dia ele quebrou o seu celular. Que a agressão ocorreu nesse mesmo dia, na quinta-feira à noite. Que o acusado pegou a pá e naquela hora pensou que ia ser morta. Que das outras vezes que o acusado lhe batia, a depoente voltava, porque não tinha medo, mas quando ele pegou essa pá, acabou de vez. Que se o acusado a tivesse acertado com a pá, ele iria matá-la. Depois disso, a depoente dormiu na casa de sua prima. Que naquele dia perdeu parte dos seus documentos, porque o acusado pegou a sua bolsa e jogou seus documentos na lama. [...]. Que pegou o celular do acusado depois de ser agredida. Que isso aconteceu na quinta-feira. Depois que foi agredida com a barra de ferro e depois de o interrogado ter corrido atrás da depoente com a pá, voltou na casa onde morava. Que o acusado estava dormindo quando foi na residência e então pegou o telefone do dele, porque ele já havia quebrado vários aparelhos celulares de sua propriedade. Que pegou o celular na casa onde morava, enquanto o acusado estava dormindo. Quando o acusado acordou por volta das 5h, ele foi na casa do seu primo, procurar a depoente. Que eles não quiseram falar para o acusado que a depoente estava lá. Que por volta das 8h, falou para os familiares que eles podiam falar que a depoente estava lá, e foi quando o acusado foi atrás. [...].” (Mídia de mov. 110.2). Por sua vez, o policial militar Celso Luiz Ferreira Junior, responsável pela prisão em flagrante do acusado no dia 13/09/2024, ao ser inquirido em juízo na qualidade de testemunha, destacou o seguinte: “Que essa rua descrita na denúncia fica na marginal da Avenida Egídio Munaretto, Jardim Bressan. Que nesse dia (13/09/2024) receberam um chamado de violência doméstica e de descumprimento de medidas protetivas. Que chegaram no local, e a vítima não estava no local dos fatos, mas sim em uma residência vizinha. Que a vítima relatou que no dia anterior ela teria sido agredida e no dia 13, dia que atenderam a ocorrência, ela relatou que havia sido ameaçada novamente com uma barra de ferro. No local, a vítima também relatou que queria retirar seus pertences da residência, mas havia ficado com medo, motivo pelo qual pediu o apoio da equipe. Que a equipe adentrou no local e encontrou o acusado deitado no chão nos fundos da residência, dormindo. Que na ocasião a vítima relatou que havia medida protetiva e então informaram o acusado que ele seria encaminhado à delegacia de polícia. Que na ocasião a vítima fez a retirada dos pertences. Que não se recorda de ter encontrado a barra de ferro mencionada pela vítima. Que o acusado estava dormindo no chão, nos fundos da residência. Que na ocasião não constatou se o acusado estava ou não embriagado. Que o acusado não prestou esclarecimento sobre os fatos. Que a vítima estava na casa de um familiar, que era próxima ao imóvel onde residiam.” (Mídia de mov. 110.5). Ao seu turno, o acusado ADILSON MARIANO, ao ser interrogado na fase investigativa, negou a prática delitiva, aduzindo: “Que a vítima invadiu a sua casa e é o interrogado quem mora naquele endereço. Na verdade, ela pegou o seu celular e fez PIX’s de mais de R$8.000,00. Que a vítima está com seu celular e roubou a sua televisão. Que não ameaçou a vítima, nem a agrediu. Que chamou a polícia militar na data de ontem porque foi a vítima quem o agrediu, rasgou toda a sua roupa. Que não ameaçou a vítima na data de hoje com uma barra de ferro. Que ontem foi a vítima quem o agrediu e hoje estava em casa, dormindo. Que a vítima que está indo na sua casa e ela estava com o seu celular, roubando-o. Que não quebrou o celular da vítima. Que é mentira que sumiu com os documentos da vítima. Que tudo o que a vítima está falando é mentira. Que a vítima sacou mais de R$8.000,00 de seu celular. Que não pegou o celular da vítima, nem a ameaçou. Que não escondeu os documentos dela.” (Auto de interrogatório de mov.1.16 e mídia de mov. 1.17). Em juízo, o réu manteve a negativa de autoria, relatando que não agrediu a vítima. Nesse sentido, seguem trechos de seu interrogatório: “Em relação ao 1º fato descrito na denúncia, ocorrido no dia 12 de setembro de 2024, ele não é verdadeiro. Que nessa data, estava na casa de uma namorada porque não estava mais com a vítima, porque ela sempre ia embora e depois voltava. Que nessa data havia saído de casa e ido para a casa de sua namorada, no Jardim Panorama. Que a vítima foi até lá e quebrou a casa de sua namorada, o que resultou nas lesões em seu braço. Que a vítima arremessou o celular dela contra o interrogado e quebrou o aparelho. Que fugiu da casa de sua namorada e foi para casa. Que a vítima foi até a sua residência, invadiu a casa, quebrou o carro do interrogado, os vidros da porta, estourou a porta dos fundos, e foi o interrogado quem registrou o boletim de ocorrência. Que no dia 12 de setembro chamou a polícia três vezes. Depois de umas horas foi dormir e, enquanto estava dormindo, a vítima voltou na residência e pegou o seu celular. Que estava dormindo quando a vítima pegou o seu celular, que está avaliado em R$10.000,00. Quando acordou, já estava sem o celular. Que correu na lotérica e viu que a vítima tinha retirado cerca de R$220,00 por transferência via PIX. Que retirou algo em torno de R$440,00 que ainda estava disponível e voltou para casa. Como a casa onde mora é muito quente, decidiu dormir na área. [...]. Que nessa data a vítima já havia saído de casa, pois estava na casa da prima dela. Que mora na Rua Egídio Munarreto, n. 1452. Que o endereço situado à Rua Tranquilo Modesto Pizzato, n. 5244, Jardim Bressan, é a casa da prima dela, onde a vítima estava. [...]. No dia 12 a vítima foi na sua casa e quebrou tudo, e até registrou boletim de ocorrência na polícia militar e na polícia civil. Que chegou a fazer o boletim de ocorrência desse episódio e a polícia foi até o local à procura da vítima por três vezes. Que a sua residência fica localizada na Rua Egídio Munarreto, n. 5214, bairro Jardim Bressan. Que a sua casa fica localizada no mesmo bairro que a prima da vítima morava. Que nesse período a vítima já havia saído de casa e o interrogado estava na casa de uma namorada. Que a vítima apareceu na casa de sua namorada e quebrou toda a residência. Que a casa da sua namorada fica localizada no Jardim Panorama. Que a vítima vivia seguindo o interrogado e por isso ela descobriu onde o interrogado estava. Que pelo seu carro, a vítima descobriu onde o interrogado estava. [...]. Que não quebrou o celular da vítima, porque ela arremessou o aparelho contra o interrogado, enquanto estavam lá na casa da sua namorada. Depois disso, a vítima subtraiu o seu aparelho celular enquanto estava dormindo. Que a vítima estourou a porta de trás e entrou por lá. Que está registrado esse fato na polícia militar. [...].” (Mídia de mov. 110.3). Assim, ao final da instrução processual, o conjunto probatório reunido autoriza um juízo de convicção seguro de que o réu ADILSON MARIANO efetivamente ofendeu a integridade corporal da vítima R.S.d.S., sua convivente à época dos fatos, incidindo na conduta prevista no art. 129, “caput”, c/c §13, do Código Penal. No caso dos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a vítima confirmou ter sido agredida fisicamente pelo acusado no dia 12/09/2024. Ao ser ouvida na fase investigativa, a vítima R.S.d.S. declarou ter sido agredida pelo réu com uma pá, o que lhe causou lesões aparentes. Em juízo, embora a vítima tenha apresentado uma versão distinta quanto ao instrumento utilizado no crime – mencionando uma barra de ferro em vez de uma pá -, reafirmou ter sofrido agressão física. Segundo a vítima, a agressão ocorreu na noite de 12 de setembro de 2024 e o réu foi preso no dia seguinte. Conforme seus relatos, na data dos fatos o réu estava na casa de sua amante, e ela foi até lá devido à falta de comida em casa. No local, o acusado a empurrou e quebrou seu celular. Relatou, ainda, que, naquele mesmo dia, o acusado tentou agredi-la com uma pá e arremessou uma barra de ferro em sua direção, atingindo seu dedo. A vítima afirmou que, ao ver o acusado com a pá, fugiu para a casa de seu tio, temendo por sua vida. Acrescentou que, embora o acusado não tenha conseguido acertá-la com a pá, foi efetivamente agredida com uma barra de ferro, o que resultou em um machucado em sua mão. Contou que, em decorrência do ferimento, ficou 45 dias sem conseguir movimentar a mão e impossibilitada de trabalhar. O relato da ofendida está em consonância com os elementos de informação reunidos na fase de inquérito, especialmente com as fotografias que retratam as lesões em sua mão e corpo (mov.1.14). Ademais, seu depoimento é corroborado pelas declarações do policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência. O policial Celso Luiz Ferreira Junior, em juízo, afirmou que, no dia 13/09/2024, sua equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica. Disse que, em contato com a vítima, ela relatou que havia sido agredida fisicamente pelo companheiro na noite anterior. Diante desse contexto, verifica-se que, apesar das divergências quanto ao instrumento utilizado no cometimento do crime, a vítima confirmou ter sofrido agressão à sua integridade física, esclarecendo que foi agredida com uma barra de ferro e que, na mesma ocasião, o réu correu atrás dela com uma pá. Nota-se, portanto, que a questão central dos fatos, qual seja, a ocorrência do crime de lesões corporais contra a mulher, foi confirmada pela vítima, sendo inquestionável. Neste contexto, ainda que a defesa técnica sustente pretensão em sentido contrário, os elementos colhidos na fase investigativa e em juízo são suficientemente seguros para fundamentar a condenação do acusado no caso em análise. O réu ADILSON MARIANO, ao ser interrogado em juízo, negou a prática delitiva, alegando que, na data mencionada, encontrava-se na casa de sua namorada, quando a vítima teria comparecido ao local, danificado a residência e causado lesões em seu próprio braço. Afirmou que, na ocasião, a vítima também teria arremessado o próprio celular contra ele, quebrando o aparelho, motivo pelo qual fugiu para sua residência. Alegou ainda que a vítima o perseguiu, invadiu sua casa, danificou seu carro, quebrou a porta dos fundos e os vidros da residência. Relatou que, diante do comportamento da vítima, acionou a polícia militar três vezes e registrou boletim de ocorrência contra ela. Por fim, afirmou que, após adormecer, a vítima teria retornado ao local e furtado seu celular. Todavia, a versão apresentada pelo réu encontra-se isolada nos autos e desprovida de qualquer respaldo probatório. Não foram juntados documentos que comprovem o acionamento da polícia ou o comportamento agressivo da vítima. Além disso, o acusado não arrolou sua então namorada como testemunha, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que o interrogatório prestado pelo réu em juízo diverge significativamente das declarações prestadas na fase investigativa, ocasião em que ele sequer mencionou os supostos danos causados pela vítima, limitando-se a afirmar que ela teria rasgado sua roupa. Desse modo, em que pese o réu tenha alegado em juízo que não agrediu fisicamente sua (ex) companheira, não foram produzidas provas capazes de desconstituir o depoimento da vítima. É pacífico o entendimento de que, para a prolação de decreto condenatório, basta que a vítima confirme de forma coerente e segura a agressão descrita na denúncia, o que se verifica no presente caso. Assim, sua palavra assume especial relevância como meio de prova. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).” - Grifei. “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO ART. 129, §13 E 150, §1º DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADA A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340 DE 2006. REPRIMENDA DE PLEITO ABSOLUTÓRIO. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTAM AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000775-64.2022.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 19.11.2024). ” Grifei. Diante deste cenário, resta clara a vontade livre e consciente do acusado em lesionar a vítima. O elemento subjetivo da conduta, o dolo consistente no animus laedendi, restou evidenciado na vontade deliberada e consciente do réu ADILSON MARIANO de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem, no caso, dirigido à vítima R.S.d.S., sua (ex)companheira à época dos fatos. Destaca-se que o dolo é verificado como a vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora, formado por um elemento intelectual (consciência) e por um elemento volitivo (realizar). Neste contexto, o conjunto probatório é suficientemente seguro para indicar o acusado como autor do delito de lesões corporais perpetradas contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito doméstico e familiar, com incidência da Lei n. 11.340/06. Registra-se, ademais, que, embora não conste nos autos eventual laudo pericial realizado na vítima, é importante consignar que sua confecção não é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime. Outros meios de prova podem suprir sua ausência, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PLEITO MINISTERIAL PELO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE, NO CASO, POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. REFORMA DE DECISÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002814-39.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 24.05.2021). Grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PROVA DAS AGRESSÕES POR MEIO DE FOTOS E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE RESULTADO LESIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DA AMEAÇA PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DESÍGNOS AUTÔNOMOS. AMEAÇA QUE NÃO FOI UTILIZADA COMO MEIO PARA A PRÁTICA DAS LESÕES. PROVAS DE QUE A VÍTIMA FOI AMEAÇADA DE MORTE EM OUTRO CONTEXTO FÁTICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005094-67.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 29.08.2022). Grifei. Ante o exposto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em estreme de dúvida a flagrante violação pelo réu ADILSON MARIANO ao disposto no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (1º Fato), imperiosa é a sua condenação no caso em análise. 2.2. Do delito de ameaça (art. 147, “caput”, CP) – 2º fato extraído dos presentes autos Acusa-se também o réu ADILSON MARIANO, de ter supostamente, no dia 13 de setembro de 2024, por volta das 11h, no interior da residência situada na Rua Tranquilo Modesto Pizzato, n.º 5244, Jardim Bressan, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações afetivas existentes, ameaçado causar mal injusto e grave à vítima R.S.d.S., sua convivente, por palavras e gestos, utilizando-se de uma barra de ferro (não apreendida nos autos), dizendo que agrediria a vítima caso ela saísse de casa, ao mesmo tempo que fazia menção de utilizar o objeto contra a ofendida, ocasionando-lhe temor de que o mal se concretizasse. A materialidade do delito restou demonstrada por intermédio do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.4) e do boletim de ocorrência n. 2024/1144741 (mov.1.5), ambos extraídos dos presentes autos. Todavia, não há convicção segura acerca da autoria delitiva, necessária para a condenação do acusado. Infere-se dos autos que a vítima R.S.d.S. compareceu à delegacia de polícia no dia 13/09/2024, alegando ter sido ameaçada pelo acusado. Em seu depoimento, a vítima afirmou que vinha sofrendo ameaças desde o início do dia e que, na noite anterior, o acusado a agrediu, quebrou seu telefone celular e desapareceu com seus documentos (termo de declaração de mov. 1.10 e mídia de mov.1.11). Segundo consta, o relato da ofendida foi colhido logo após a prisão em flagrante do acusado. Conforme descrito no boletim de ocorrência n.2024/1144741, naquele dia: “A EQUIPE FOI ACIONADA PARA ATENDER A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EM QUE A SOLICITANTE R.S.D.S. RELATA QUE TEM MEDIDA PROTETIVA CONTRA SEU COMPANHEIRO ADILSON MARIANO, QUE TERIA SIDO AGREDIDA NO DIA DE ONTEM POR ELE COM UMA PÁ E QUE HOJE ELE NOVAMENTE ESTARIA AMEAÇANDO-A COM UMA BARRA DE FERRO. QUANDO A EQUIPE POLICIAL CHEGOU AO LOCAL, R.S.D.S ESTAVA EM FRENTE A CASA DE N° 5250. REGINA PASSOU A RELATAR QUE MORA NA CASA DE N°5244 COM ADILSON, MESMO TENDO MEDIDA PROTETIVA CONTRA ELE VIGENTE, QUE ELE TERIA FUGIDO DA CASA QUANDO ELA LIGOU PARA A POLÍCIA, E SOLICITOU QUE A EQUIPE A ACOMPANHASSE PARA A PEGASSE ALGUNS DOCUMENTOS DELA. QUANDO A EQUIPE ADENTROU A RESIDÊNCIA COM A SOLICITANTE, ENCONTROU ADILSON DORMINDO AO CHÃO. DIANTE DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROTETIVA ADILSON FOI INFORMADO QUE SERIA ENCAMINHADO PARA A 20° SDP. REGINA APRESENTAVA HEMATOMAS NOS BRAÇOS, QUE DISSE TEREM SIDO PROVOCADOS PELO AUTOR NO DIA DE ONTEM COM O USO DE UMA PÁ, QUE ISSO TERIA OCORRIDO APÓS UMA BRIGA ENTRE O CASAL DEVIDO A UMA SUPOSTA TRAIÇÃO DE ADILSON. REGINA RELATOU AINDA QUE, HOJE, ELA ESTARIA SENDO IMPEDIDA DE SAIR DE CASA MEDIANTE A AMEAÇA DE SER AGREDIDA COM UMA BARRA DE FERRO. DIANTE DOS FATOS AS PARTES FORAM ENCAMINHADAS PARA A 20 SDP (mov.1.5). Contudo, embora os relatos iniciais da vítima indicassem que o acusado a teria ameaçado por meio de palavras e gestos, utilizando uma barra de ferro, tais alegações não restaram devidamente comprovadas em juízo, sob o crivo do contraditório. Isso porque, ao ser ouvida em juízo, a vítima relatou, em síntese: “[...]. Em relação ao fato ocorrido no dia seguinte (13 de novembro de 2024 – 2º fato), queria ir até a sua residência para pegar os restos de seus documentos, mas o acusado não a deixava sair do portão e ficava a ameaçando. Que a sua prima falou que ia ter que chamar a polícia, porque não tinha mais jeito. Que naquele dia queria a escolta da polícia apenas para poder ir para casa. Quando chegou na residência, o acusado estava deitado. Que não era para os policiais terem levado o acusado, mas eles falaram que o réu estava em flagrante e que tinha que ser levado. No dia seguinte, o réu não a ameaçou com a barra, mas não deixou a depoente passar para pegar os documentos [...].” (Mídia de mov. 110.2). Assim, encerrada a instrução criminal, verifica-se que não foram produzidas provas suficientes para fundamentar a procedência da pretensão acusatória. Com efeito, não restou devidamente comprovado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o réu tenha ameaçado causar mal injusto e grave à vítima na data descrita na denúncia. A própria vítima R.S.d.S., ao ser ouvida em juízo, não confirmou a ocorrência do crime. Isso porque, segundo seus relatos, na data dos fatos, o acusado teria apenas a impedido de ir até sua residência buscar o restante de seus documentos, razão pela qual, acionou a polícia. Outrossim, ainda que o policial militar Celso Luiz Ferreira Junior tenha relatado em juízo que, na data dos fatos, a equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica e que, em contato com a vítima, ela teria relatado ter sido ameaçada com uma barra de ferro (mídia de mov.110.5), tal informação, isoladamente, não é suficiente para fundamentar a condenação do acusado. O próprio policial declarou que o objeto supostamente utilizado na ameaça não foi apreendido durante o atendimento da ocorrência. Ademais, a testemunha não estava presente quando da prática do suposto crime. Assim, seus relatos se baseiam exclusivamente no que foi narrado pela vítima na fase investigativa, contudo, tal versão não foi confirmada pela própria ofendida. Dessa forma, diante da ausência de confirmação dos fatos em juízo pela vítima, não há como condenar o réu tão somente com base na palavra do agente público, especialmente porque o policial não soube esclarecer as circunstâncias do crime, tampouco indicar as palavras proferidas pelo acusado que caracterizariam o mal injusto e grave. Além disso, ao ser interrogado em juízo, o acusado ADILSON MARIANO negou ter ameaçado a vítima e afirmou estar dormindo quando ela chegou à residência acompanhada da polícia. Segundo seu relato, a vítima e os policiais entraram pelo fundo da casa, por um pequeno vão. Disse que, na ocasião, os policiais falaram que ele havia ameaçado a vítima, o que refutou, alegando que estava dormindo. Narrou que, após isso, os policiais pediram que ele os acompanhasse até a delegacia, o que fez voluntariamente. Afirmou ainda que, naquele dia, não esteve na casa da prima da vítima, asseverando que foi a própria vítima quem foi até a residência onde eles haviam morado juntos. Reforçou, por fim, que não proferiu qualquer ameaça contra a vítima naquele dia, pois estava dormindo (mídia de mov. 110.3). Assim, havendo controvérsias entre os relatos apresentados pelas partes e, existindo dúvidas invencíveis sobre as circunstâncias em que se desenvolveu o delito, necessária é a absolvição do acusado. Certo é que para autorizar o decreto condenatório, não bastam meros indícios, presunções, ilações e probabilidades, sendo indispensável e necessária prova segura, convincente e estreme de dúvida, da exteriorização pelo réu da conduta proibida na norma penal incriminadora. Caso contrário, a dúvida milita em seu favor em consagração ao princípio do in dubio pro reo. O Professor HÉLIO TORNAGHI, ao comentar sobre a insuficiência de prova para a condenação, menciona que, ela ocorre quando "existem, no processo, elementos que levariam a considerar o réu culpado, mas há outros que permitem supô-lo inocente. Estabeleceu-se a dúvida no espírito do juiz e, nesse estado de incerteza, ele absolve" (Curso de Processo Penal, 6ª. Ed., Saraiva, 1989, Vol. 2, pág. 172). É exatamente o que se verifica no caso concreto, ou seja, como a prova dos autos não traz a necessária certeza de que o réu ADILSON MARIANO tenha efetivamente praticado o fato tal como descrito na peça acusatória, estabelecendo razoável dúvida no espírito desta julgadora, a absolvição é medida quanto ao 2º fato descrito na denúncia (art. 147, “caput”, CP), é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3. Do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06) –3º fato extraído dos presentes autos Foi também imputado ao acusado ADILSON MARIANO o cometimento do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n.11.340/06. De acordo com o 3º fato descrito na denúncia, no dia 13 de setembro de 2024, por volta das 11h, no interior da residência situada na Rua Tranquilo Modesto Pizzato, n. 5244, Jardim Bressan, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado ADILSON MARIANO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas proferida nos autos de n.0009292-26.2024.8.16.0170 em favor de R.S.d.S., sua convivente, consistentes na proibição de se aproximar, manter contato com a vítima e o afastamento do lar, ao estabelecer contato com a vítima, indo até a sua residência, além de ameaçá-la e lesioná-la. O delito de descumprimento de decisão judicial que deferiu medida protetiva está previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, que assim prevê: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”. A materialidade do delito restou comprovada nos autos por meio da decisão judicial que concedeu as medidas protetivas de urgência (mov.20.1) e da certidão de notificação do acusado (movs.27.1/2), ambos extraídos dos autos n. 0009292-26.2024.8.16.0170, e do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.4) e do boletim de ocorrência n. 2024/1144741 (mov.1.5), extraídos dos presentes autos. Contudo, do cotejo probatório produzido nos autos, não restou devidamente comprovada a autoria do réu na prática delitiva. Senão vejamos: Segundo consta dos autos n. 0009291-41.2024.8.16.0170, a vítima R.S.d.S., compareceu à Delegacia de Mulher, alegando ter sido agredida fisicamente por seu companheiro, ADILSON MARIANO. Na ocasião, a vítima solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência em seu favor e informou que deixaria o imóvel em que residia (cf. termo de depoimento de mov. 1.6 e mídia de mov.1.7 dos referidos autos). As medidas protetivas pleiteadas pela vítima foram deferidas pelo Juízo em 19/07/2024 (cf. decisão de mov.25.1 dos autos de MPU n. 0009292-26.2024.8.16.0170), ficando o acusado proibido de se aproximar da vítima, fixando-se o limite mínimo de 200 (duzentos) metros entre ambos, bem como proibido de manter qualquer tipo de contato com ela, por qualquer meio (celular, mensagem, WhatsApp, Facebook, Telegram, carta, e-mail interposta pessoa etc.), nos termos do art. 22, III, ‘a’ e ‘b’, da Lei 11.340/06. Ainda, embora a vítima tenha manifestado a intenção de deixar o imóvel, foi determinado o afastamento temporário do acusado do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, nos termos do art. 22, II, da Lei Maria da Penha. Ademais, a decisão que deferiu as medidas protetivas também determinou a intimação da vítima. Na decisão, ficou estabelecido que a vítima deveria ser advertida quanto à ordem de afastamento e à proibição de contato, sendo cientificada de que deveria evitar qualquer forma de comunicação, aproximação ou procura pelo requerido enquanto vigentes as medidas protetivas aplicadas. Caso contrário, tal conduta poderia ensejar o reconhecimento da necessidade de sua revogação, diante da aparente prescindibilidade. O acusado foi notificado para cumprimento da decisão judicial em 20/07/2024 (cf. certidão de mov. 27.1). A vítima também foi devidamente notificada na mesma data, conforme comprovante anexado no mov. 26.2 dos autos de MPU. Contudo, apesar da ciência do réu quanto à vigência das medidas protetivas, no dia 13/09/2024 a equipe policial foi acionada para prestar atendimento à vítima. O chamado da vítima resultou na prisão em flagrante do acusado, conforme noticiado no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4) e no boletim de ocorrência n. 2024/1144741 (mov.1.5). A vítima R.S.d.S.., ao ser inquirida em juízo, relatou acerca dos fatos: ‘[...]. Em relação ao 3º fato, confirma que na época dos fatos tinha medida protetiva. Confirma que quando pediu medida protetiva, falou que queria sair da casa. Que na época a depoente saiu da casa, mas depois voltou. Que estava trabalhando quando o acusado saiu da cadeia. Que levou as suas filhas consigo porque estava fazendo uma diária, mas quando chegou na casa, o acusado já estava lá. Que naquele dia a sua filha estava com quase 40º de febre, acredita que por saudade do pai. Que o oficial até tirou uma foto dos quatro juntos, para poderem ficar juntos na casa. Que na verdade o acusado ia sair da casa, mas, em razão de a sua filha estar doente, o acusado ficou no local. Que o oficial tirou foto dos quatro juntos na casa. Que não se separaram depois do deferimento da medida protetiva de urgência. Que a casa onde foi buscar os documentos, era a casa onde a depoente estava morando junto com o acusado. [...]. Que se separava do acusado e pedia medida protetiva, mas ficavam apenas uma semana separados e depois voltavam a morar na mesma casa. Que isso era tanto da depoente quanto da parte do acusado. Que o pessoal da patrulha Maria da Penha passou uma vez em sua residência, e depois não passaram mais. Que eles também entraram em contato com a depoente uma única vez. Que ficaram uma semana separados depois do deferimento da medida protetiva, e depois já voltaram a ficar juntos. [...]. ” (Mídia de mov.110.2). O réu ADILSON MARIANO, por sua vez, ao ser indagado sobre o crime de descumprimento de medida protetiva, disse, o seguinte: “[...]. Que nessa data, dia 13 de setembro, a vítima tinha medida protetiva. Que não descumpriu a medida protetiva, porque é o interrogado quem mora naquela residência. Que naquele dia estava com as crianças em casa. Quando o policial chegou na residência para cumprir o afastamento da medida protetiva, foi a vítima quem não quis ficar no imóvel. Que falou que ia colocar tudo que tinha dentro do carro e ia embora, mas a vítima falou que não precisava, pois ela iria tirar a medida protetiva e porque não queria que o interrogado fosse embora, porque a filha estava doente. Que a vítima inclusive não deixou o oficial chamar a polícia, para cumprir a medida protetiva. Que o oficial inclusive tirou fotos deles e perguntou se a vítima iria retirar a medida protetiva, e ela afirmou que sim. Quando o oficial foi cumprir o afastamento da medida protetiva, o interrogado não saiu porque a vítima falou que não queria que o interrogado saísse. Uma semana antes de acontecer esses novos fatos, a vítima deixou a residência e foi morar com a prima. Durante todo esse tempo de medida protetiva, ele e a vítima ficaram juntos. Uma semana antes de sua prisão, a vítima foi para a casa da prima dela. Que a vítima saiu de casa quando descobriu que o acusado estava com uma namorada. Que a vítima estava dormindo muito fora, sem voltar para casa. Que então falou para ela que não dava mais certo e que era para cada um seguir a vida, e o interrogado ficou com as crianças. [...]. Que a vítima usava bebida e drogas e ficava surtada. Que a vítima faz o boletim de ocorrência, depois quer voltar e faz carta para o juiz, pedindo para voltar para casa de novo. Como gostava da vítima, sempre estava aceitando-a de volta. [...].” (Mídia de mov.110.3). Assim, encerrada a instrução processual, verifica-se que o lastro probatório produzido não é suficientemente seguro para sustentar a responsabilização criminal do acusado pela prática do delito previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06. Ainda que o réu tenha sido flagrado próximo à vítima, os elementos constantes dos autos trazem dúvidas quanto à autoria do crime de descumprimento de medida protetiva. Observa-se que diversas circunstâncias geram incerteza quanto à ocorrência do fato, não sendo possível afirmar, com segurança e certeza necessárias, se o responsável pelo descumprimento da ordem judicial foi o réu, a vítima ou ambos. Verifica-se que, quando ouvida pela autoridade policial, a vítima R.S.d.S. solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência em razão de uma agressão física sofrida, ocasião em que informou que deixaria o imóvel onde residia. Em juízo, a vítima confirmou que possuía medida protetiva à época dos fatos e que, inicialmente, saiu da residência, mas retornou posteriormente. Relatou que estava trabalhando quando o acusado foi liberado da prisão e que, ao chegar em casa, o encontrou no local. Declarou que, naquele dia, sua filha estava com febre alta, possivelmente devido à saudade do pai, e que, diante disso, pediu para que ele permanecesse na residência. Também afirmou que, apesar da medida protetiva de urgência, ela e o réu não se separaram definitivamente, esclarecendo que a separação durou cerca de uma semana, mas, posteriormente, reataram e voltaram a morar juntos. O acusado ADILSON MARIANO, ao ser interrogado em juízo, corroborou a versão da vítima. Segundo seu relato, quando de sua notificação das medidas protetivas, ofereceu-se para retirar seus pertences e sair de casa. No entanto, a vítima informou que não seria necessário, pois pretendia revogar a medida protetiva e não queria que ele fosse embora, pois a filha estava doente. Ele mencionou que, na ocasião, a vítima impediu o oficial de chamar a polícia para cumprir a ordem judicial. Também afirmou que o oficial questionou a vítima sobre a retirada da medida, ao passo que ela confirmou sua intenção de revogá-la. Por conta disso, permaneceu na residência. O acusado alegou ainda que, uma semana antes dos fatos que resultaram em sua prisão em flagrante, a vítima deixou a casa para morar com sua prima, mas que, ao longo do período da medida protetiva, eles permaneceram juntos. Também mencionou que a vítima registrava boletins de ocorrência contra ele, mas depois enviava para o juiz pedindo para retornar para casa. Ele justificou que, por gostar dela, sempre aceitava seu retorno. Assim, a partir da prova oral colhida, verifica-se que, mesmo após o deferimento da medida protetiva, a vítima e o réu continuaram se relacionando e residindo na mesma casa. Sabe-se que o objeto jurídico protegido pelo artigo 24-A da Lei 11.340/06, é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça e, de forma secundária, a proteção da vítima. Contudo, ainda que o consentimento da vítima não tenha o poder de afastar a tipicidade e a ilicitude do delito denunciado, as peculiaridades do caso impedem a condenação do acusado, sobretudo porque, pelos elementos colhidos, não restou comprovado o dolo em sua conduta. É de conhecimento de quem atua na esfera criminal que, muitas vezes, a vítima retoma o contato com o agressor sem comunicar o fato à delegacia de Polícia ou ao Poder Judiciário, de modo que a convivência e/ou o contato ocorre enquanto ainda estão vigentes as medidas protetivas de urgência. E, neste caso, parece não ter sido diferente. Assim, considerando que, mesmo após a ordem de afastamento e restrição de contato, as partes continuaram se relacionando, não há como imputar ao acusado a responsabilização criminal, especialmente porque não é possível afirmar, com a segurança e certeza necessárias, que o réu tinha a intenção e a vontade de descumprir as medidas protetivas, levando em conta, sobretudo, o comportamento da vítima. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N° 11.340/06). ABSOLVIÇÃO. APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2-Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência. 3- A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória. 4- Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória”. (HC 521.622/SC, relator ministro NEFI CORDEIRO, 6° TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)”. Grifei. Posto isto, levando-se em consideração a fragilidade probatória acerca da prática delitiva, notadamente em razão das circunstâncias fáticas acima expostas, impõe-se a absolvição do acusado ADILSON MARIANO, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. 2.4. Do delito de lesão corporal contra a mulher (art.129, “caput”, c/c §13, do Código Penal) – 4º fato extraído dos autos de IP n. 0009291-41.2024.8.16.0170 Acusa-se também o réu ADILSON MARIANO, de ter supostamente, no dia 18 de julho de 2024, por volta das 19h45min, no interior da residência situada na Rua Tranquilo Modesto Pizzato, n. 5244, Jardim Bressan, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações afetivas existentes, ofendido a integridade corporal da vítima R.S.d.S., sua convivente, desferindo-lhe socos no nariz, rosto e cabeça, causando-lhe lesões visíveis na sua face. O delito de lesão corporal contra a mulher, previsto no art.129, “caput”, c/c §13, do Código Penal, previa, à época do cometimento do crime: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...]; § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021). Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)." A materialidade do delito restou demonstrada nos autos por intermédio do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1), do boletim de ocorrência n.2024/888002 (mov.1.14) e da fotografia que retrata as lesões na vítima (mov.1.16), todos extraídos dos autos de inquérito policial n. 0009291-41.2024.8.16.0170, em apenso. De igual forma, a autoria delitiva recai sobre o acusado e está evidenciada nos autos, através da prova oral produzida. Infere-se dos autos n.0009291-41.2024.8.16.0170, que a vítima R.S.d.S. compareceu à Delegacia de Mulher no dia 18/07/2024, alegando de ter sido agredida fisicamente por seu companheiro, ADILSON MARIANO. Por ocasião de sua oitiva, a vítima relatou o seguinte: “Que o acusado lhe bateu, porque, segundo ele, a depoente estava usando drogas. Que o acusado apareceu com um pouco de droga em um pacotinho e acusou a depoente, falando que era dela. O acusado disse que a depoente havia usado drogas e a agrediu com socos no rosto, cortando um pouco seu nariz. Que na sua cabeça também tem um ‘galo’ dessas agressões. Que já usou drogas, mas não usou nada na data de hoje. Que a droga apreendida não era sua. Que falou para os policiais que a droga era de sua propriedade em razão do jeito que o acusado estava falando. Que na hora da raiva, falou para o acusado que a droga era sua, mas esse entorpecente não lhe pertence. Que não tinha ninguém na hora da agressão, e nem sabe dizer se as suas filhas estavam perto, mas acha que não. Que quer medida protetiva e quer sair da residência. Que quer sair da residência porque é a terceira vez que o acusado lhe espanca. Que ano passado, saiu de casa e ficou um mês separada. Que o acusado ficou três dias preso e depois saiu. Depois desse período, voltou com o acusado. Que até foi ao Fórum e fez uma carta, falando que o acusado havia mudado e que ele não estava lhe agredindo, mas não devia ter feito isso.” (Termo de depoimento de mov. 1.16 e mídia de mov.1.7). Em juízo, a vítima ratificou as informações apresentadas anteriormente, confirmando o episódio de agressão física. Senão vejamos: “[...].. Em relação ao fato ocorrido no dia 18 de julho de 2024 (4º Fato), confirma que foi agredida pelo acusado. Que não tem muita lembrança dos fatos, mas nesse dia o acusado chegou em casa ‘tomado’. Que o acusado chegou batendo na depoente, mas não se recorda com detalhes, porque foram muitas brigas e agressões por parte do acusado. Que essa briga ocorreu na parte da noite. Quando o acusado bebia, ele chegava em casa e chamava a depoente de drogada e outros nomes, sabendo que a depoente fazia de tudo. Quando o acusado chegava em casa, a casa estava toda limpinha, arrumadinha. Que a droga apreendida naquele dia não estava dentro de sua casa. Que a droga foi achada em um suporte de televisão na casa de cima, em uma casa que estava vazia. Que a droga não estava na casa onde a depoente morava com as filhas. Que o acusado até levou os policiais nessa casa de cima onde estava a droga. Que essa outra casa fica localizada no mesmo lote da casa da depoente. Nem a depoente sabia que tinha suporte de televisão naquele imóvel. Que não tinha feito uso de droga naquele dia, apenas ingerido álcool. Que falou que a droga era sua porque ficou com medo. Que nesse dia foi agredida sim pelo acusado e as lesões são decorrentes da agressão. Toda vez que o acusado chegava em casa embriagado, ele a agredia. [...].” (Mídia de mov.110.2). Por sua vez, o policial militar Júlio Cezar Farias, responsável pelo atendimento da ocorrência, ao ser inquirido em juízo na qualidade de testemunha, relatou acerca dos fatos: “Que na data dos fatos o depoente e o cabo Tripper foram acionados para atender uma situação de violência doméstica. Chegando no local, a vítima informou à equipe que o seu marido havia dado um soco em seu nariz e em sua cabeça. Foi visto que a vítima possuía bastante sangue no rosto e nas roupas. Perguntado sobre os fatos para o acusado, ele negou e falou que a vítima teria caído e se machucado. O acusado disse que a vítima havia usado bastante entorpecente e informou onde teria uma porção de entorpecente. Que localizaram no suporte da televisão uma porção de cocaína, pesando 1g. Que perguntada para a vítima, ela confirmou a propriedade da droga, alegando que era para uso pessoal. Posteriormente, as partes foram encaminhadas à delegacia de polícia. Que no dia também acionaram o SAMU para prestar atendimento à vítima, que estava machucada. Que a vítima alegava que havia sido agredida pelo acusado. Que a droga foi encontrada na parte da frente da casa, que acredita pertencer ao casal. Que a vítima estava bastante nervosa, mas não percebeu se ela estava sob o efeito de algum entorpecente. Que não se recorda se o acusado aparentava estar sob efeito de álcool ou algum entorpecente.” (Mídia de mov. 110.6). Por fim, o acusado ADILSON MARIANO, ao ser interrogado em juízo, negou a prática delitiva, aduzindo que não agrediu a vítima na data dos fatos. Nesse sentido, a fim de evitar repetições desnecessárias, segue a transcrição parcial de seu interrogatório: “[...]. Em relação ao 4º fato, também nega o cometimento do delito. Nessa data estava pescando. Quando chegou da pescaria, encontrou a vítima na casa fazendo uso de bebida alcoólica e de drogas. Que as crianças estavam em casa e havia mais gente com a vítima. Quando questionou a vítima sobre o que estava acontecendo, ela avançou no interrogado. Que acha que nesse momento, a vítima tropeçou e caiu. Que falou para o policial que a vítima estava usando droga. O policial pediu onde estava o entorpecente e o interrogado falou que havia visto ela colocando no suporte da televisão. Que prontamente a vítima falou que estava usando a droga. Que a vítima sempre foi usuária e o interrogado também já usou, mas nesse período não estava usando. Que falou para os policiais que a droga estava no suporte da televisão, na parte da frente da casa onde não tinha outros móveis. Quando a vítima chamou a polícia, ela escondeu a droga. Que tem mais de uma casa no lote. Que a droga estava nessa outra casa que havia no lote, dentro de um porte de televisão. Que as duas casas pertenciam ao interrogado. Que a droga não estava na casa onde tinha os móveis e onde moravam. Quando chegou em casa, a vítima caiu. Que estava pescando nesse dia. Quando questionou a vítima sobre o uso de drogas, porque havia crianças na casa, ela avançou no interrogado, mas tropeçou. Que tinha uma ‘muretinha’ na casa e a vítima tropeçou, caiu e bateu a cabeça. Que foi a vítima ou as amigas dela que chamou a polícia. Que tinha mais gente na casa com a vítima, fazendo uso de bebida alcoólica. [...].” (Mídia de mov. 110.3). Assim, ao final da instrução processual, verifica-se que o conjunto probatório autoriza um juízo de convicção seguro de que o réu ADILSON MARIANO efetivamente ofendeu a integridade corporal da vítima R.S.d.S., sua convivente à época dos fatos, incidindo na conduta prevista no art. 129, “caput”, c/c §13, do Código Penal. Ao ser ouvida na fase investigativa, a vítima R.S.d.S. afirmou ter sido agredida pelo acusado, que a acusou de estar usando drogas. Relatou que, na ocasião, o réu apareceu com um pacote de entorpecentes, alegando que lhe pertencia, e, em seguida, a agrediu com socos no rosto, causando um corte no nariz e um hematoma na cabeça. Reiterou, ainda, que o acusado costumava agredi-la fisicamente sempre que chegava embriagado. Em juízo, a vítima confirmou a prática delitiva, afirmando que foi fisicamente agredida em 18 de julho de 2024. Segundo seu relato, naquela noite, o acusado chegou em casa embriagado e a atacou, chamando-a de "drogada", entre outros insultos. Disse que, além das ofensas, também foi vítima de agressão física, sendo que as lesões em seu rosto decorreram dessa violência. A palavra da vítima foi corroborada pelas declarações do policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência. Em juízo, o policial Júlio Cezar Farias declarou que, na data dos fatos, sua equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica. No local, a vítima relatou ter sido agredida pelo marido com um soco no nariz e na cabeça e apresentava sangue no rosto e nas roupas. Disse que, ao ser questionado, o réu negou a agressão, alegando que a vítima havia caído. Destacou que o réu também disse que a vítima consumia entorpecentes e que havia drogas no local. Relatou que, em buscas no imóvel, apreenderam 1g de cocaína em um suporte de televisão. Por conta disso, as partes foram encaminhadas à delegacia e o SAMU foi acionado para prestar atendimento à vítima. A palavra da vítima também está em consonância com as fotografias retiradas na delegacia, que apresentam hematomas compatíveis com os relatos de agressão física (mov.1.16 dos autos de IP, em apenso). Neste contexto, não obstante a negativa do réu quanto à prática do crime, não há elementos capazes de desconstituir a credibilidade da palavra da vítima no caso em comento, cujo relato merece especial credibilidade. Durante seu interrogatório em juízo, o réu ADILSON MARIANO negou ter cometido a agressão física, sustentando que no referido dia estava pescando. Disse que, ao retornar para casa, encontrou a vítima consumindo álcool e drogas na presença de outras pessoas e das crianças. Relatou que, ao questioná-la sobre a situação, ela avançou contra ele e, nesse momento, tropeçou e caiu. Afirmou que, quando a polícia chegou, informou aos agentes que a vítima estava usando entorpecentes e indicou o local onde a substância havia sido guardada. Segundo o réu, a droga foi encontrada em um suporte de televisão em outra casa localizada no mesmo lote. Declarou que foi a vítima quem escondeu o ilícito. Por fim, reiterou que a vítima caiu sozinha e que a polícia foi chamada por ela ou por suas amigas. Diante disso, a defesa técnica pleiteia a absolvição do réu com fundamento no art. 386, II, IV e VII do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas suficientes quanto à autoria, materialidade e tipicidade do crime previsto no art. 129, “caput”, c/c §13, do Código Penal. Todavia, apesar da negativa do réu e da tese defensiva, não há que se falar em absolvição do acusado. O próprio interrogatório do réu revela que o acionamento da polícia partiu da vítima e de suas amigas, o que contraria sua narrativa de que a ofendida teria caído sozinha e se machucado. Além disso, o acusado sustenta que a vítima teria feito uso de drogas no dia dos fatos. No entanto, essa versão não foi confirmada pela vítima, tanto na fase investigativa quanto em juízo. Na fase investigativa, a vítima confirmou a apreensão da droga, mas esclareceu que a substância não estava na residência onde vivia com suas filhas, e sim em um imóvel vazio no mesmo lote. Confirmou que, inicialmente, declarou aos policiais que a droga lhe pertencia, mas depois explicou que fez essa afirmação por medo, enfatizando que, naquele dia, não havia consumido entorpecentes, apenas álcool. Em juízo, a vítima manteve a narrativa: confirmou a apreensão da droga, mas negou que estivesse em sua residência, alegando que a substância foi encontrada em um suporte de televisão na casa de cima, localizada no mesmo lote. Além disso, relatou não ter consumido drogas naquele dia, apenas álcool, e justificou que assumiu a posse do entorpecente por medo. Ademais, embora o policial tenha relatado em juízo que, por ocasião da abordagem, a vítima confirmou a posse da droga e alegou que era para uso pessoal, ele também afirmou que, durante a ocorrência, a vítima não demonstrava sinais de estar sob efeito de entorpecentes. Dessa forma, não obstante a tese defensiva, o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à autoria, materialidade e tipicidade do delito. Não há dúvidas, ainda, acerca da vontade livre e consciente do acusado em lesionar a vítima. O elemento subjetivo da conduta, o dolo consistente no animus laedendi, restou evidenciado na vontade deliberada e consciente do réu de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem, no caso, dirigido à vítima R.S.d.S., sua convivente à época dos fatos. Destaca-se que o dolo é verificado como a vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora, formado por um elemento intelectual (consciência) e por um elemento volitivo (realizar). Assim, a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129, “caput”, §13º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, diante da relação íntima de afeto entre as partes. Registra-se, ademais, que, embora não conste nos autos eventual laudo pericial realizado na vítima, é importante consignar que sua confecção não é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime. Outros meios de prova podem suprir sua ausência, como ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em estreme de dúvida a flagrante violação pelo réu ADILSON MARIANO ao disposto no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (4 Fato), imperiosa é a sua condenação no caso em análise. 2.5. Do crime de violência psicológica (art. 147-B, do Código Penal) – 5º fato Por fim, o réu ADILSON MARIANO é acusado da prática do crime de violência psicológica, previsto no artigo 147-B do Código Penal, que assim prevê: “Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.” De acordo com o 5º fato descrito na denúncia, em período não precisado, mas certo que entre o ano de 2021 até o dia 13 de setembro de 2024, na residência situada na Rua Tranquilo Modesto Pizzato, n.º 5244, Jardim Bressan, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR o denunciado ADILSON MARIANO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações afetivas existentes, causou dano emocional à vítima R.S.d.S., sua convivente, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, ridicularização, bem como limitação do direito de ir e vir, perseguindo em locais que frequenta, além de a vigiar constantemente, agredi-la fisicamente e sempre colocar a culpa na vítima pelos seus atos, de tal forma que perturbou e prejudicou o seu pleno desenvolvimento, com o propósito de degradar e controlar suas ações, causando-lhe prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Segundo a peça acusatória, a vítima suporta agressões físicas pelo denunciado pelo menos desde 2015, já tendo solicitado medidas protetivas anteriormente (A. n.º 0011451-54.2015.8.16.0170 e n.º 0005124-83.2021.8.16.0170). A materialidade do delito restou demonstrada nos autos por intermédio do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1), do formulário nacional de avaliação de risco (mov.1.8), do boletim de ocorrência n.2024/888002 (mov.1.14) e da fotografia que retrata as lesões na vítima (mov.1.16), todos extraídos dos autos de inquérito policial n. 0009291-41.2024.8.16.0170, em apenso, e do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.4) e do boletim de ocorrência n. 2024/1144741 (mov.1.5) e das fotografias que retratam as lesões na vítima (mov.1.14), todos extraídos dos presentes autos. No pertinente à autoria do réu com relação à prática dos delitos, esta restou evidenciada por meio da prova oral produzida nos autos, aliada aos demais elementos de informação produzidos em sede de inquérito. Infere-se dos autos n.0009291-41.2024.8.16.0170, que a vítima R.S.d.S. compareceu à Delegacia de Mulher no dia 18/07/2024, alegando ter sido agredida fisicamente por seu companheiro, ADILSON MARIANO. Segundo seu depoimento, na referida data, o réu apareceu com um pacote de entorpecentes, alegando que pertencia a ela, e, em seguida, a agrediu com socos no rosto, causando um corte no nariz e um hematoma na cabeça. Declarou, ainda, que o acusado costumava agredi-la fisicamente sempre que chegava embriagado. Durante seu depoimento, a vítima também expressou o desejo de obter medida protetiva, alegando que esta era a terceira vez que havia sido espancada pelo companheiro (cf. termo de depoimento de mov. 1.16 e mídia de mov.1.7 do referido feito). As medidas protetivas pleiteadas pela vítima foram deferidas pelo Juízo em 19/07/2024 (cf. decisão de mov.25.1 dos autos de MPU n. 0009292-26.2024.8.16.0170). O acusado foi notificado para cumprimento da decisão judicial em 20/07/2024 (cf. certidão de mov. 27.1). A vítima também foi devidamente notificada na mesma data, conforme comprovante anexado no mov. 26.2 dos autos de MPU. Contudo, apesar da ciência do réu quanto à vigência das medidas protetivas, no dia 13/09/2024 a equipe policial foi acionada para prestar atendimento à vítima. O chamado da vítima resultou na prisão em flagrante do acusado, conforme noticiado no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4) e no boletim de ocorrência n. 2024/1144741 (mov.1.5). Ao ser inquirida na fase investigativa no bojo dos presentes autos, a vítima esclareceu o motivo da prisão do acusado, destacando o seguinte: “Desde cedo o acusado está a ameaçando. Que saiu de casa na data de ontem, porque ele a agrediu com uma pá e a machucou. Que o réu quebrou o seu celular. Que está junto com o acusado há 12 anos e já possui medida protetiva contra ele. Que pediu medida protetiva e voltou a morar com o réu por causa das crianças, porque está desempregada e precisa financeiramente dele. Que o acusado pegou os seus documentos e se negou a entregar ou falar onde colocou. Que na data de hoje o acusado ficou a ameaçando. Que ele foi até a casa do seu primo e ele tirou o acusado de lá, e o acusado ficou doido, começou a beber. Que está com lesões no corpo. Que o acusado quebrou o seu celular e então pegou o dele, porque é o terceiro aparelho que ele quebra. [...].” (Termo de declaração de mov. 1.10 e mídia de mov.1.11). Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ofendida R.S.d.S. ratificou os relatos apresentados anteriormente e confirmou os episódios de violência psicológica. Nesse sentido, segue a íntegra de seu depoimento: “Confirma que conviveu com o acusado por 12 anos e sempre apanhou dele. Nesse período de convivência, tiveram uma filha. Que uma filha é fruto de seu relacionamento, e a sua outra filha o acusado registrou no nome dele. Que as suas filhas têm oito e nove anos de idade. Que se separavam e o réu sempre dizia que ia mudar, ia parar de beber. Que voltava, mas sempre acontecia novamente as agressões. Que sofreu várias agressões no rosto e tem várias marcas de cicatrizes. Que o acusado consumia bastante bebida alcoólica. Que por várias vezes separaram e voltaram, e voltaram porque ele prometia que ia mudar. Que inclusive compareceu ao Fórum e fez uma carta para o juiz, tirando a medida protetiva, falando que o réu tinha mudado. Nesse período de 12 anos de convivência, a depoente sempre trabalhou. Que atualmente está sem trabalho, mas trabalha como auxiliar de produção, zeladora. Em relação ao fato ocorrido no dia 18 de julho de 2024 (4º Fato), confirma que foi agredida pelo acusado. Que não tem muita lembrança dos fatos, mas nesse dia o acusado chegou em casa ‘tomado’. Que o acusado chegou batendo na depoente, mas não se recorda com detalhes, porque foram muitas brigas e agressões por parte do acusado. Que essa briga ocorreu na parte da noite. Quando o acusado bebia, ele chegava em casa e chamava a depoente de drogada e outros nomes, sabendo que a depoente fazia de tudo. Quando o acusado chegava em casa, a casa estava toda limpinha, arrumadinha. Que a droga apreendida naquele dia não estava dentro de sua casa. Que a droga foi achada em um suporte de televisão na casa de cima, em uma casa que estava vazia. Que a droga não estava na casa onde a depoente morava com as filhas. Que o acusado até levou os policiais nessa casa de cima onde estava a droga. Que essa outra casa fica localizada no mesmo lote da casa da depoente. Nem a depoente sabia que tinha suporte de televisão naquele imóvel. Que não tinha feito uso de droga naquele dia, apenas ingerido álcool. Que falou que a droga era sua porque ficou com medo. Que nesse dia foi agredida sim pelo acusado e as lesões são decorrentes da agressão. Toda vez que o acusado chegava em casa embriagado, ele a agredia. Em relação ao episódio ocorrido no dia 12 de setembro de 2024 (1º Fato), confirma que ele de fato aconteceu. Que isso ocorreu em uma quinta-feira e o réu foi preso no dia seguinte, em uma sexta-feira. Que nesse dia o acusado estava na casa de sua amante e a depoente foi atrás, porque estavam sem nada para comer dentro de casa. Que não era justo, pois sempre trabalhou para ajudar o acusado e quando ele começou a ganhar melhor como encanador, ele fez isso. Que então pegou as suas filhas e foi até a casa da mulher que ele estava. Que lá o acusado empurrou a depoente e quebrou o seu celular. Que o acusado quebrou o seu celular dos dois lados e não teve mais conserto. Que não podia ficar sem celular e então pegou o celular dele, e falou que não ia devolver enquanto ele não pagasse pelo seu telefone, porque não tinha nem começado a pagar. Que o acusado foi atrás do celular dele e a depoente disse que não iria devolver. Que nesse dia, o acusado pegou essa pá para acertar a depoente, bem como jogou uma barra de ferro na depoente, que acertou o seu dedo da mão. Que ficou 45 dias sem poder movimentar a mão e sem poder trabalhar. Quando viu o acusado com a pá na mão, saiu correndo para a casa do seu tio, porque achou que ia ser morta. Que saiu correndo e o primeiro portão que viu aberto, entrou. Que a vizinha não deixou a depoente entrar, porque ficou com medo do acusado, então desceu correndo até as Kitnet que seu tio morava e lá o seu tio segurou o acusado. Isso aconteceu na quinta-feira à noite. Que o acusado não chegou a acertar a depoente com a pá, mas ele lhe agrediu com a barra de ferro, estas de fazer perfuração. Que foi a barra de ferro que acertou a sua mão. A agressão aconteceu antes da depoente pegar o celular do acusado. Que foi até a casa onde o acusado estava com essa outra pessoa, mas não se recorda o endereço do imóvel. Que o acusado pegou essa barra na casa onde os dois moravam. Nesse dia anterior, foi na casa dessa mulher e nesse dia ele quebrou o seu celular. Que a agressão ocorreu nesse mesmo dia, na quinta-feira à noite. Que o acusado pegou a pá e naquela hora pensou que ia ser morta. Que das outras vezes que o acusado lhe batia, a depoente voltava, porque não tinha medo, mas quando ele pegou essa pá, acabou de vez. Que se o acusado a tivesse acertado com a pá, ele iria matá-la. Depois disso, a depoente dormiu na casa de sua prima. Que naquele dia perdeu parte dos seus documentos, porque o acusado pegou a sua bolsa e jogou seus documentos na lama. Que queria ir para casa para poder pegar o resto dos documentos que o acusado havia levado. Em relação ao fato ocorrido no dia seguinte (13 de novembro de 2024 – 2º fato), queria ir até a sua residência para pegar os restos de seus documentos, mas o acusado não a deixava sair do portão e ficava a ameaçando. Que a sua prima falou que ia ter que chamar a polícia, porque não tinha mais jeito. Que naquele dia queria a escolta da polícia apenas para poder ir para casa. Quando chegou na residência, o acusado estava deitado. Que não era para os policiais terem levado o acusado, mas eles falaram que o réu estava em flagrante e que tinha que ser levado. No dia seguinte, o réu não a ameaçou com a barra, mas não deixou a depoente passar para pegar os documentos. Em relação ao 3º fato, confirma que na época dos fatos tinha medida protetiva. Confirma que quando pediu medida protetiva, falou que queria sair da casa. Que na época a depoente saiu da casa, mas depois voltou. Que estava trabalhando quando o acusado saiu da cadeia. Que levou as suas filhas consigo porque estava fazendo uma diária, mas quando chegou na casa, o acusado já estava lá. Que naquele dia a sua filha estava com quase 40º de febre, acredita que por saudade do pai. Que o oficial até tirou uma foto dos quatro juntos, para poderem ficar juntos na casa. Que na verdade o acusado ia sair da casa, mas, em razão de a sua filha estar doente, o acusado ficou no local. Que o oficial tirou foto dos quatro juntos na casa. Que não se separaram depois do deferimento da medida protetiva de urgência. Que a casa onde foi buscar os documentos, era a casa onde a depoente estava morando junto com o acusado. Quando pegou o celular do acusado, não usou o aparelho para fazer transferências de PIX. Que estava usando o celular dele, mas estragou a placa e não teve mais conserto. Quando pegou o celular do acusado, fez uso do aparelho. Que o celular tinha senha, e a depoente sabia a senha do aparelho. Que pegou o celular do réu nesse dia que ele foi na casa da amante dele, depois de ele quebrar o seu telefone. Que pegou o celular do acusado depois de ser agredida. Que isso aconteceu na quinta-feira. Depois que foi agredida com a barra de ferro e depois de o interrogado ter corrido atrás da depoente com a pá, voltou na casa onde morava. Que o acusado estava dormindo quando foi na residência e então pegou o telefone do dele, porque ele já havia quebrado vários aparelhos celulares de sua propriedade. Que pegou o celular na casa onde morava, enquanto o acusado estava dormindo. Quando o acusado acordou por volta das 5h, ele foi na casa do seu primo, procurar a depoente. Que eles não quiseram falar para o acusado que a depoente estava lá. Que por volta das 8h, falou para os familiares que eles podiam falar que a depoente estava lá, e foi quando o acusado foi atrás. Que a informante Aparecida dos Santos é a sua mãe. Que dessas histórias a sua mãe não tem conhecido, porque muitas das brigas, a depoente não contava para ela. Que a sua mãe lhe visitava e tiveram brigas na presença dela também. Em relação ao 5º fato, o acusado a humilhava bastante. Que o acusado não proibia a depoente de sair, mas a depoente não era de sair mesmo. Que o acusado saía bastante, ia para as festas, voltava de madrugada, ficava dois dias fora de casa. Que o acusado podia fazer de tudo, e a depoente não. Que ficava mais em casa e quando a depoente saía, ele brigava. Que ele não trancava a depoente em casa e levava a chave. Que se separava do acusado e pedia medida protetiva, mas ficavam apenas uma semana separados e depois voltavam a morar na mesma casa. Que isso era tanto da depoente quanto da parte do acusado. Que o pessoal da patrulha Maria da Penha passou uma vez em sua residência, e depois não passaram mais. Que eles também entraram em contato com a depoente uma única vez. Que ficaram uma semana separados depois do deferimento da medida protetiva, e depois já voltaram a ficar juntos. Como marido, o acusado não é bom, mas ele é um ótimo pai, excelente pai. Faz uns 13 anos que está junto do acusado e sempre teve essas desavenças e brigas. Que sempre apanha e tem várias marcas de agressões e o acusado sabe disso. Que na época não era usuária de drogas. Nunca viu o acusado usando drogas e a única coisa que faziam era beber.” (Mídia de mov. 110.2). Do mesmo modo, a informante Aparecida dos Santos, genitora da vítima, ao ser inquirida em juízo, corroborou o depoimento da filha. Nesse sentido, foi o seu depoimento: “Confirma que o acusado convive com a sua filha há anos. Toda vez que a sua filha está com o réu, ela só sofre e apanha. Que mora em São José das Palmeiras. Que tem duas netas, que são filhas da vítima. Que vinha visitar a vítima, e quando o réu bebia, eles brigavam. Que o réu brigava com a vítima e ele é acostumado a beber. Que nem gosta muito de ficar perto do réu, porque quando ele ia bater na vítima e falavam alguma coisa, ele largava a vítima e corria para bater na depoente também. Que corria do réu e não enfrentava ele. Quando o réu estava judiando da vítima, a depoente falava para ele, mas aí ele largava a vítima e ia para cima da depoente, para dar murro também. Que tinha medo do acusado. Que acontecia de o réu bater na vítima na frente da depoente, e já presenciou ele a agredindo com uma chaleira. Confirma que era comum o acusado xingar a vítima. Que buscavam a vítima quando o réu estava judiando muito dela, para ela ir morar com eles na fazenda, mas ela voltava para casa. Que o réu não deixava a vítima ficar em paz, ficava só ligando para voltar. Que já deu bastante conselho para a vítima, para separar e nunca mais voltar. Não se sabe se a vítima dava motivos para o réu bater nela ou xingá-la, porque quando estavam presentes, era o réu que ia brigar com ela. Que no dia da discussão com a chaleira, estavam todos sentados, jantando, e o réu estava bêbado. Que do nada o réu pegou a chaleira e deu na cabeça da vítima. Que essas situações de agressão e de ofensas por parte do acusado contra a vítima acontecem direto. Quando está perto, não gosta de ver o réu judiando da vítima. ” (Mídia de mov. 110.1). Por fim, o réu ADILSON MARIANO, ao ser interrogado em juízo, negou a prática delitiva, aduzindo o seguinte: “Em relação ao 1º fato descrito na denúncia, ocorrido no dia 12 de setembro de 2024, ele não é verdadeiro. Que nessa data, estava na casa de uma namorada porque não estava mais com a vítima, porque ela sempre ia embora e depois voltava. Que nessa data havia saído de casa e ido para a casa de sua namorada, no Jardim Panorama. Que a vítima foi até lá e quebrou a casa de sua namorada, o que resultou nas lesões em seu braço. Que a vítima arremessou o celular dela contra o interrogado e quebrou o aparelho. Que fugiu da casa de sua namorada e foi para casa. Que a vítima foi até a sua residência, invadiu a casa, quebrou o carro do interrogado, os vidros da porta, estourou a porta dos fundos, e foi o interrogado quem registrou o boletim de ocorrência. Que no dia 12 de setembro chamou a polícia três vezes. Depois de umas horas foi dormir e, enquanto estava dormindo, a vítima voltou na residência e pegou o seu celular. Que estava dormindo quando a vítima pegou o seu celular, que está avaliado em R$10.000,00. Quando acordou, já estava sem o celular. Que correu na lotérica e viu que a vítima tinha retirado cerca de R$220,00 por transferência via PIX. Que retirou algo em torno de R$440,00 que ainda estava disponível e voltou para casa. Como a casa onde mora é muito quente, decidiu dormir na área. Que estava dormindo quando a vítima chegou na residência com a polícia. Que a vítima e a polícia entraram por trás, por um ‘vãozinho’ que tinha, porque a casa estava toda trancada. Que eles chegaram por trás e o policial falou que o interrogado havia ameaçado a vítima naquele dia. Que não tinha como ameaçar a vítima naquele dia 13, pois estava dormindo. Depois disso, os policiais chamaram o interrogado para acompanhá-los até a delegacia e então os acompanhou. Que nessa data a vítima já havia saído de casa, pois estava na casa da prima dela. Que mora na Rua Egídio Munarreto, n. 1452. Que o endereço situado à Rua Tranquilo Modesto Pizzato, n. 5244, Jardim Bressan, é a casa da prima dela, onde a vítima estava. Que não foi até a casa da prima da vítima. Que estava dormindo quando o policial chegou em seu imóvel e pediu para o interrogado acompanhá-lo. Que não esteve na casa da prima da vítima, mas a vítima foi até a casa onde moraram juntos. No dia 12 a vítima foi na sua casa e quebrou tudo, e até registrou boletim de ocorrência na polícia militar e na polícia civil. Que chegou a fazer o boletim de ocorrência desse episódio e a polícia foi até o local à procura da vítima por três vezes. Que a sua residência fica localizada na Rua Egídio Munarreto, n. 5214, bairro Jardim Bressam. Que a sua casa fica localizada no mesmo bairro que a prima da vítima morava. Que nesse período a vítima já havia saído de casa e o interrogado estava na casa de uma namorada. Que a vítima apareceu na casa de sua namorada e quebrou toda a residência. Que a casa da sua namorada fica localizada no Jardim Panorama. Que a vítima vivia seguindo o interrogado e por isso ela descobriu onde o interrogado estava. Que pelo seu carro, a vítima descobriu onde o interrogado estava. No dia seguinte, dia 13, a vítima apareceu na residência junto com a polícia, falando que o interrogado havia a ameaçado. Que nega essa ameaça, pois estava dormindo. Que não quebrou o celular da vítima, porque ela arremessou o aparelho contra o interrogado, enquanto estavam lá na casa da sua namorada. Depois disso, a vítima subtraiu o seu aparelho celular enquanto estava dormindo. Que a vítima estourou a porta de trás e entrou por lá. Que está registrado esse fato na polícia militar. Que nessa data, dia 13 de setembro, a vítima tinha medida protetiva. Que não descumpriu a medida protetiva, porque é o interrogado quem mora naquela residência. Que naquele dia estava com as crianças em casa. Quando o policial chegou na residência para cumprir o afastamento da medida protetiva, foi a vítima quem não quis ficar no imóvel. Que falou que ia colocar tudo que tinha dentro do carro e ia embora, mas a vítima falou que não precisava, pois ela iria tirar a medida protetiva e porque não queria que o interrogado fosse embora, porque a filha estava doente. Que a vítima inclusive não deixou o oficial chamar a polícia, para cumprir a medida protetiva. Que o oficial inclusive tirou fotos deles e perguntou se a vítima iria retirar a medida protetiva, e ela afirmou que sim. Quando o oficial foi cumprir o afastamento da medida protetiva, o interrogado não saiu porque a vítima falou que não queria que o interrogado saísse. Uma semana antes de acontecer esses novos fatos, a vítima deixou a residência e foi morar com a prima. Durante todo esse tempo de medida protetiva, ele e a vítima ficaram juntos. Uma semana antes de sua prisão, a vítima foi para a casa da prima dela. Que a vítima saiu de casa quando descobriu que o acusado estava com uma namorada. Que a vítima estava dormindo muito fora, sem voltar para casa. Que então falou para ela que não dava mais certo e que era para cada um seguir a vida, e o interrogado ficou com as crianças. Em relação ao 4º fato, também nega o cometimento do delito. Nessa data estava pescando. Quando chegou da pescaria, encontrou a vítima na casa fazendo uso de bebida alcoólica e de drogas. Que as crianças estavam em casa e havia mais gente com a vítima. Quando questionou a vítima sobre o que estava acontecendo, ela avançou no interrogado. Que acha que nesse momento, a vítima tropeçou e caiu. Que falou para o policial que a vítima estava usando droga. O policial pediu onde estava o entorpecente e o interrogado falou que havia visto ela colocando no suporte da televisão. Que prontamente a vítima falou que estava usando a droga. Que a vítima sempre foi usuária e o interrogado também já usou, mas nesse período não estava usando. Que falou para os policiais que a droga estava no suporte da televisão, na parte da frente da casa onde não tinha outros móveis. Quando a vítima chamou a polícia, ela escondeu a droga. Que tem mais de uma casa no lote. Que a droga estava nessa outra casa que havia no lote, dentro de um porte de televisão. Que as duas casas pertenciam ao interrogado. Que a droga não estava na casa onde tinha os móveis e onde moravam. Quando chegou em casa, a vítima caiu. Que estava pescando nesse dia. Quando questionou a vítima sobre o uso de drogas, porque havia crianças na casa, ela avançou no interrogado, mas tropeçou. Que tinha uma ‘muretinha’ na casa e a vítima tropeçou, caiu e bateu a cabeça. Que foi a vítima ou as amigas dela que chamou a polícia. Que tinha mais gente na casa com a vítima, fazendo uso de bebida alcoólica. Que se relacionou com a vítima por 12 anos. Que o relacionamento era bom até o interrogado descobrir que uma das filhas que tem com a vítima, que hoje tem 10 anos, não é sua filha de sangue. Que a vítima teve um relacionamento com um amante e engravidou dele. Que a vítima fez o interrogado registrar a menina, falando que era dele, mas depois ela começou a jogar isso na cara do interrogado, falando que não era filha dele. Quando foi preso, a vítima também disse para a sua família que ia dar a menina para o pai. Que essas discussões começaram há uns 04,05 anos. Que nunca agrediu a vítima. Que a vítima usava bebida e drogas e ficava surtada. Que a vítima faz o boletim de ocorrência, depois quer voltar e faz carta para o juiz, pedindo para voltar para casa de novo. Como gostava da vítima, sempre estava aceitando-a de volta. Que tem um bom relacionamento com a mãe da vítima. Que nunca agrediu a vítima na frente da mãe dela. Em relação ao último fato, nega o seu cometimento. Que às vezes a vítima dormia fora de casa, na casa das amigas, depois ia embora e o interrogado sempre aceitava. Que nunca trancou nenhuma porta, impedindo a vítima de sair. Quando estava na seguradora, saia sete horas da manhã e voltava dez horas da noite. Que trabalhou por 08 anos na seguradora. Confirma que em 2015 a vítima pediu medida protetiva, mas no outro dia ela retirou e voltou para casa. Que não se recorda por qual motivo a vítima solicitou medida protetiva. Não se recorda sobre a medida protetiva requerida pela vítima em 2021, mas devia ser por causa de briga e bebedeira. Que os dois bebiam e estavam sempre brigando. ” (Mídia de mov. 110.3). Assim, encerrada a instrução processual, verifica-se que restou devidamente comprovada a prática do delito de violência psicológica, conforme descrito na exordial acusatória. A vítima R.S.d.S. relatou em juízo que conviveu com o acusado por 12 anos e que, durante esse período, sofreu diversas agressões físicas. Mencionou que o réu tinha problemas com bebida alcoólica, o que frequentemente resultava em episódios de violência. Aduz que possui diversas marcas e cicatrizes em seu rosto. Afirmou que, em várias ocasiões, o réu prometia mudar e parar de beber, mas as agressões continuavam. Confirmou que, em 18 de julho de 2024, foi agredida fisicamente pelo acusado após ele chegar em casa embriagado. Relatou que, em 12 de setembro, foi novamente vítima de agressão, desta vez com uma barra de ferro, resultando em lesões em sua mão. Segundo a vítima, por diversas vezes ela solicitou medidas protetivas de urgência. Contudo, apesar de várias separações, sempre retomava o relacionamento, pois acreditava nas promessas de mudança do réu. Além das agressões físicas, mencionou que era constantemente humilhada por seu companheiro. Narrou que o réu saía frequentemente para festas e, embora não a proibisse diretamente, ficava bravo e iniciava discussões quando ela decidia sair de casa. Por fim, reafirmou que, durante todo o período de convivência, sofreu inúmeras agressões. Desta forma, ainda que o réu tenha negado a prática do crime, não há nenhuma prova no processo que afaste a credibilidade da palavra da vítima, a qual merece especial relevância. Observa-se que, ao ser inquirida sob o crivo contraditório e ampla defesa, a vítima ratificou as declarações prestadas na fase investigativa, reafirmando ter sido vítima de inúmeros episódios de agressão. Ademais, esclareceu de forma detalhada as violências psicológicas a que foi submetida, descrevendo o comportamento agressivo do réu. Além disso, os relatos da vítima estão em consonância com o depoimento de sua genitora. A informante Aparecida dos Santos confirmou que o acusado conviveu com sua filha há anos e que, ao longo desse período, a vítima sofreu constantes agressões. Relatou que, sempre que visitava sua filha, os conflitos com o réu eram frequentes, principalmente quando ele estava embriagado. Afirmou que presenciou diversas agressões, incluindo um episódio em que o réu atingiu a vítima com uma chaleira na cabeça durante um jantar, enquanto estava embriagado. A informante também revelou que, ao tentar intervir, era ameaçada e agredida pelo acusado, razão pela qual, evitava confrontá-lo. Disse que aconselhava a vítima a se separar definitivamente, mas o réu insistia em retomar a convivência, ligando insistentemente para que a ofendida voltasse. Destacou que a vítima chegou a ser levada para morar na fazenda, longe do réu, mas acabou retornando o relacionamento. Por fim, afirmou que evitava presenciar as agressões, mas que as ofensas e violências contra a vítima eram constantes. Não bastasse, as declarações apresentadas pela ofendida estão em consonância com os elementos de informação constantes nos autos de IP n.0009291-41.2024.8.16.0170 e no presente feito, em especial o formulário nacional de avaliação de risco (mov.1.8 dos autos de IP, em apenso) e as fotografias, que comprovam de forma inequívoca os atos de violência física e psicológica perpetrados pelo acusado durante a vigência do relacionamento. Além disso, seu depoimento está corroborado pelas informações contidas na certidão de antecedentes criminais (mov.117.1), que confirma o histórico agressivo do acusado, bem como a solicitação de medidas protetivas de urgência em mais de uma oportunidade. Neste contexto, ao contrário do que sustenta a defesa, restou devidamente comprovada a autoridade, materialidade e a tipicidade do crime tipificado no art. 147-B do Código Penal. O delito de violência psicológica foi criado com o objetivo de tipificar comportamentos violentos e potencialmente capazes de causar dano emocional à mulher no âmbito doméstico e familiar. A defesa argumenta que a alegação de violência psicológica carece de delimitação objetiva e se baseia em estereótipos relacionais, sem configurar condutas juridicamente típicas. De acordo com a defesa, para a caracterização desse crime, seria necessária a comprovação de dano emocional efetivo à mulher, mediante laudo psicológico ou psiquiátrico, o qual não foi produzido nos autos. Contudo, por se tratar de delito material, exige-se, para a tipicidade delitiva, prova concreta, por qualquer meio, de que as condutas violentas perpetradas pelo agressor tenham efetivamente causado abalo psicológico à vítima, de forma a prejudicar e perturbar o seu pleno desenvolvimento, ou degradar e controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Nesse sentido, o doutrinador Rogério Sanches Cunha explica que: “A prova do resultado pode ser feita pelo depoimento da ofendida, por depoimentos de testemunhas, relatórios de atendimento médico, relatórios psicológicos ou outros elementos que demonstrem o impacto do crime para o pleno desenvolvimento da mulher, o controle de suas ações, o abalo de sua saúde psicológica ou algum impedimento à sua autodeterminação. Considerando que o resultado do crime não é a lesão à saúde psíquica, mas o dano emocional (dor, sofrimento ou angústia significativos), laudos técnicos não são necessários. Importante alertar que a instrução probatória não pode ser campo fértil para revitimização e indevida invasão da vida privada, com detalhamentos desnecessários acerca do dano emocional, do grau de humilhação, da dor sofrida, se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. A prova deverá ter por fim o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.” (FERNANDES, Valéria Diez Scarance; ÁVILA, Thiago Pierobom; C UNHA, Rogério Sanches. Violência psicológica contra a mulher: comentários à Lei n. 14.188/2021. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/07/29/comentarios-lei-n-14-1882021/. Acesso em 8 nov. 2023). Deste modo, no que tange à caracterização do tipo penal previsto no art. 147-B do CP, o dano psicológico causado em decorrência dos comportamentos do réu restou devidamente comprovado, independentemente da realização de laudo pericial. Ademais, ainda que o réu tenha negado a prática delitiva, verifica-se que a sua narrativa não é capaz de retirar a credibilidade dos relatos da vítima. O réu sustenta, em síntese, que os relatos apresentados pela vítima são inverídicos, alegando que jamais a agrediu ou impôs restrições, vigilância ou controle sobre ela. Contudo, conforme demonstrado anteriormente, restou devidamente comprovado que, em pelo menos duas oportunidades distintas, o réu agrediu fisicamente a ofendida, atentando contra a sua integridade corporal. A materialidade dos crimes restou comprovada pelas imagens acostadas aos feitos, tendo a vítima confirmado a autoria delitiva. Portanto, a palavra do réu não pode ser acolhida, vez que no exercício de sua defesa, tende a se eximir da responsabilidade criminal. Desta forma, considerando que a palavra da vítima assume preponderante importância como meio de prova, imperiosa é a condenação do acusado. A propósito, em casos semelhantes, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 147- B, DO CÓDIGO PENAL– IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – NARRATIVA CLARA E COESA DA OFENDIDA – DANO EMOCIONAL EVIDENCIADO – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PARA COMPROVAÇÃO DO DANO PSICOLÓGICO – ESPECIAL RELEVÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO EM CONFORMIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000100-79.2022.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 17.08.2024) – grifei. Neste contexto, resta evidenciado que o acusado ADILSON MARIANO causou dano emocional à vítima R.S.d.S., mediante ameaça, violência, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, ridicularização, bem como limitação do direito de ir e vir, de tal forma que perturbou e prejudicou o seu pleno desenvolvimento, com o propósito de degradar e controlar suas ações, causando-lhe prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Ante o exposto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em estreme de dúvida a flagrante violação pelo réu ADILSON MARIANO ao disposto no art. 147-B, do Código Penal (5º Fato), na forma da Lei nº 11.340/06, imperiosa é a sua condenação no caso em análise. 2.6. Do concurso material de crimes (art. 69, “caput”, do Código Penal) A situação fática conforme retratada evidencia quadro típico de concurso material de crimes, pois, mediante mais de uma ação, o réu praticou os crimes de lesão corporal contra a mulher, tipificado no art. 129, “caput” c/c §13º do Código Penal, por duas vezes (1º e 4º fatos) e violência psicológica, previsto no art. 147-B do Código Penal (5º fato), razão pela qual, devem ser aplicadas cumulativamente às penas privativas de liberdade em que incorreu. 3. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu ADILSON MARIANO pela prática dos crimes previstos no art. 129, “caput” e §13 do Código Penal, por duas vezes (1º e 4º Fatos) e art. 147-B do Código Penal (5º Fato), todos nas condições da Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha e na forma do art. 69 do Código Penal, e; ABSOLVÊ-LO da prática dos crimes previstos no art. 147, “caput”, do Código Penal (2º Fato) e art. 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06 (3º Fato), com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. 4.1. Do delito de lesão corporal contra a mulher (art.129, “caput”, c/c §13, do Código Penal) – 1º fato extraído dos presentes autos PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu possui condenações aptas a configurar maus antecedentes, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.117.1), eis que já restou condenado definitivamente nos autos da Ação Penal n.0000845-74.2009.8.16.0170, pela prática do crime de tráfico de drogas e resistência, com trânsito em julgado em 11/01/2011, e extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 17/03/2016, conforme informações extraídas dos autos de execução de pena n. 0005728-55.2011.8.16.0021. No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime, ao que tudo indica, decorreu de desentendimentos entre o réu e a vítima. Normal em delitos cometidos com prevalência da violência doméstica e familiar. Quanto às circunstâncias do crime, foram normais à espécie. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa Pena base: Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, sendo desfavorável os antecedentes criminais, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, conforme redação dada pela Lei n.14.188 de 2021. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes presentes ao caso (art. 65, CP). Agravantes: Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, eis que o réu já restou condenado definitivamente nos autos da Ação Penal n. 0008004-87.2017.8.16.0170, pela prática do crime de desacato, com trânsito em julgado em 10/09/2018 e extinção da pena pelo cumprimento em 01/11/2019, conforme certidão de antecedentes (mov.117.1). Pena intermediária: Assim, diante da existência de 01 (uma) circunstância agravante, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. TERCEIRA FASE c) Causas de diminuição e/ou aumento da pena: Não incidem causas de diminuição e/ou de aumento de pena. PENA DEFINITIVA: Sopesadas as fases do artigo 68 do Código Penal, fixo-lhe, em definitivo, a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 4.1.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se o montante da pena aplicada, as circunstâncias judiciais do acusado, a reincidência, e ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP. 4.2. Do delito de lesão corporal contra a mulher (art.129, “caput”, c/c §13, do Código Penal) – 4º fato extraído dos autos de IP n. 0009291-41.2024.8.16.0170 PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu possui condenações aptas a configurar maus antecedentes, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.117.1), eis que já restou condenado definitivamente nos autos da Ação Penal n.0000845-74.2009.8.16.0170, pela prática do crime de tráfico de drogas e resistência, com trânsito em julgado em 11/01/2011, e extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 17/03/2016, conforme informações extraídas dos autos de execução de pena n. 0005728-55.2011.8.16.0021. No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime, ao que tudo indica, decorreu de desentendimentos entre o réu e a vítima. Normal em delitos cometidos com prevalência da violência doméstica e familiar. Quanto às circunstâncias do crime, foram normais à espécie. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa Pena base: Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, sendo desfavorável os antecedentes criminais, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, conforme redação dada pela Lei n.14.188 de 2021. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes presentes ao caso (art. 65, CP). Agravantes: Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, eis que o réu já restou condenado definitivamente nos autos da Ação Penal n. 0008004-87.2017.8.16.0170, pela prática do crime de desacato, com trânsito em julgado em 10/09/2018 e extinção da pena pelo cumprimento em 01/11/2019, conforme certidão de antecedentes (mov.117.1). Pena intermediária: Assim, diante da existência de 01 (uma) circunstância agravante, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. TERCEIRA FASE c) Causas de diminuição e/ou aumento da pena: Não incidem causas de diminuição e/ou de aumento de pena. PENA DEFINITIVA: Sopesadas as fases do artigo 68 do Código Penal, fixo-lhe, em definitivo, a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 4.2.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se o montante da pena aplicada, as circunstâncias judiciais do acusado, a reincidência, e ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP. 4.3. Do crime de violência psicológica (art. 147-B do Código Penal) – 5º fato PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu possui condenações aptas a configurar maus antecedentes, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.117.1), eis que já restou condenado definitivamente nos autos da Ação Penal n.0000845-74.2009.8.16.0170, pela prática do crime de tráfico de drogas e resistência, com trânsito em julgado em 11/01/2011, e extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 17/03/2016, conforme informações extraídas dos autos de execução de pena n. 0005728-55.2011.8.16.0021. No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime são aqueles já implícitos na norma penal incriminadora, não merecendo maior ou menor reprimenda. Quanto às circunstâncias do crime, foram normais à espécie. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa Pena base: Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, sendo desfavorável os antecedentes criminais, elevo a pena base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art.49, § 2º). SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes presentes ao caso (art. 65, CP). Agravantes: Por outro lado, presente a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação. Presente ainda, a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, eis que o réu já restou condenado definitivamente nos autos da Ação Penal n. 0008004-87.2017.8.16.0170, pela prática do crime de desacato, com trânsito em julgado em 10/09/2018 e extinção da pena pelo cumprimento em 01/11/2019, conforme certidão de antecedentes (mov.117.1). Pena intermediária: Assim, diante da existência de 02 (duas) circunstâncias agravantes, exaspero a pena em 1/5 (um quinto), fixando a pena intermediária em 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art.49, § 2º). TERCEIRA FASE c) Causas de diminuição e/ou aumento da pena: Não incidem causas de diminuição e/ou de aumento de pena. PENA DEFINITIVA: Sopesadas as fases do artigo 68 do Código Penal, fixo-lhe, em definitivo, a pena de 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art.49, § 2º). 4.3.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se o montante da pena aplicada, as circunstâncias judiciais do acusado, a reincidência e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP. 4.4. Do concurso material (art. 69, “caput”, do Código Penal) Na forma da fundamentação, os crimes de lesão corporal contra a mulher, tipificado no art. 129, “caput” c/c §13º do Código Penal, por duas vezes (1º e 4º fatos) e violência psicológica, previsto no art. 147-B do Código Penal (5º fato), foram cometidos em concurso material de crimes, devendo as penas serem somadas. PENA DEFINITIVA: Assim, fica o réu condenado definitivamente à pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art.49, § 2º). 4.5. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se o montante da pena aplicada, as circunstâncias judiciais do acusado, a reincidência e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP. 4.6. Da Detração Penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art. 42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). No caso em tela, verifico que o réu permaneceu preso por 152 (cento e cinquenta e dois) dias. Tratando-se de crime praticado com grave ameaça à pessoa, por réu reincidente em crime comum, o lapso temporal necessário à progressão de regime é de 25% (vinte e cinco por cento) da pena, nos termos do art. 112, III, da Lei nº 7.210/84, com redação atualizada pela Lei 13.964/19. Assim, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação da detração penal neste momento, porquanto não ensejará qualquer benefício inerente à execução penal. Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. Nesse sentido: TJPR - 4ª C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019.” 4.7. Da substituição e da suspensão da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista que os crimes foram cometidos mediante violência e o réu é reincidente, conforme dispõe o art. 44, incisos I e II, do Código Penal. Além disso, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar. Nesse sentido, dispõe a Súmula 288 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ” Também é incabível a suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena aplicada e da reincidência do acusado nos termos do art. 77, “caput” e inc. I, do Código Penal. 4.8. Da prisão cautelar (art. 387, §1º do Código de Processo Penal) Considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu (semiaberto), impossível a decretação da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que mais gravosa que a própria condenação. Além disso, ausentes os requisitos legais ensejadores à decretação da prisão cautelar neste momento do processo. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017)”. Grifei. 4.9. Valor mínimo para reparação de danos (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos materiais em favor da vítima de violência doméstica, por entender que tal condenação depende de provas materiais, inclusive documentais. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.675.874/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Assim, considerando que há pedido expresso da acusação, já no momento da denúncia (mov.39.1), respaldado no Tema 983 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) como patamar mínimo de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima R.S.d.S., a partir de critério de razoabilidade, considerando as circunstâncias do fato, bem como, a situação financeira do réu e da vítima (art. 387, IV, CPP). Sobre este montante, determino a incidência de juros moratórios legais (1%) ao mês, desde a data do fato, com fulcro na Súmula 54 do STJ, e de correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Custas: condeno o réu, vencido no processo, ao pagamento das custas processuais, ressaltando que estas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. 5.2. Publicada a sentença em cartório, deverá ser dada ciência à vítima do crime da parte dispositiva e da quantidade de pena aplicada, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão estarão disponíveis em cartório para consulta. 5.3. Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia da Mulher de Toledo/PR, para fins de dados estatísticos (art. 38, Lei nº 11.340/06). Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR); 2) com relação às custas processuais e à pena de multa, cumpram-se as disposições dos arts. 875 e seguintes do CNFJ-TJPR. 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); 4) apensem-se os autos de medida protetiva n. 009292-26.2024.8.16.0170 ao presente feito. Após o trânsito em julgado, intime-se a vítima para informar se tem interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência. A resposta deverá ser anexada aos autos da MPU para análise do requerimento; 5) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
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