Ministério Público x Claudemir Batista
ID: 299456377
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Toledo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0008006-13.2024.8.16.0170
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO VICENTE POLI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008006-13.2024.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 22/06/2024 Autor(s): Ministério Público (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Barroso, 3200 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Réu(s): CLAUDEMIR BATISTA (RG: 137847736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.304.779-17) RUA JOAO PESSOA BAIRRO JARDIM EUROPA, 1126 - TOLEDO/PR Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legal, e com base no incluso caderno de inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de CLAUDEMIR BATISTA, devidamente qualificado na exordial acusatória, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções penais do art. 304 c/ art. 297, “caput”, ambos do Código Penal, pela prática da conduta delituosa descrita na denúncia (mov. 46.1). O acusado foi preso em flagrante delito em 22/06/2024 (mov. 1.1). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 23/06/2024 (mov. 12.1). A audiência de custódia foi realizada em 24/06/2024, oportunidade em que foi mantida a segregação cautelar (mov. 34.1). A denúncia foi oferecida em 26/06/2024 (mov. 46.1) e recebida em 05/07/2024 (mov. 50.1). O acusado foi citado pessoalmente em 12/07/2024 (mov. 66) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (procuração de mov. 78.2), se resguardando para adentrar no mérito em sede de alegações finais e arrolando as mesmas testemunhas que o Ministério Público (mov. 78.1). Sobreveio aos autos o laudo de exame documentoscópico nº 77.750/2024 (mov. 74.1). Não se verificando hipóteses de absolvição sumária, nem sendo caso de rejeição da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1). Em 09/10/2024 foi inquirida 01 (uma) testemunha. No ato foi reavaliada a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo sido mantida a segregação cautelar (mov. 100.1). A audiência em continuação foi realizada em 11/12/2024, com a inquirição de 01 (uma) testemunha e a realização do interrogatório do acusado (mov. 120.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou as alegações finais, requerendo a condenação do acusado pela prática do delito imputado na denúncia (mov. 123.1). Em 17/01/2025 foi revogada a prisão preventiva do réu (mov. 132.1). A defesa do acusado, por sua vez, apresentou as alegações finais sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (mov. 158.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acusado CLAUDEMIR BATISTA foi denunciado pela prática do crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304, combinado com o art. 297, ambos do Código Penal, cuja pena é a cominada à falsificação ou à alteração, de dois (02) a seis (06) anos de reclusão, e multa. Narra a exordial acusatória que o réu fez uso de documento público falso, consistente na Carteira Nacional de Habilitação, registro nº 06024949910, expedida em nome de Eloir Carlos Ramos Pereira, RG nº 10.214.952-1 e CPF nº 064.412.929-80, supostamente expedida pelo Detran/PR, com data de emissão de 13/09/2018. Consta que o denunciado apresentou a referida Carteira Nacional de Habilitação falsa à equipe policial, uma vez que possuía em seu desfavor mandado de prisão em aberto. O réu teria adquirido a CNH na cidade de Joinville/SC, pelo valor de R$3.000,00 (três mil reais). Os dispositivos imputados assim preveem: “Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração”. “Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa”. A materialidade do delito restou comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do boletim de ocorrência (mov. 1.2), do auto de apreensão (movs. 1.7/1.8), da fotografia da CNH apreendida (mov. 1.9) e do laudo de exame documentoscópico nº 77.750/2024 (mov. 74.1). Quanto à autoria do réu com relação à prática delitiva, esta restou evidenciada por meio da prova oral produzida nos autos. O policial militar Carlos Augusto Francisco, inquirido em juízo na qualidade de testemunha, confirmou a sua participação na ocorrência e relatou o seguinte acerca dos fatos: “Na data em questão dos fatos a equipe realizada patrulhamento e tínhamos informações que uma pessoa com um mandado de prisão residiria nesse local. Ao passar em frente dessa residência a gente viu uma feminina que batia com as características da pessoa que estava com o mandado de prisão em aberto, quando ela viu a viatura ela entrou para dentro do portão, a gente desceu e foi até ela, na nossa ideia de que seria a feminina que tinha o mandado de prisão em aberto, porém ela confirmou todos os dados, a gente confirmou que não era ela, perguntamos se estava tudo bem, tudo tranquilo ali e ela falou que sim, e disse que estava sozinha na residência com seus filhos. No momento o outro soldado da equipe visualizou um masculino correndo nos fundos para dentro da residência, fato que chamou atenção da equipe policial, pela feminina ter dito que estava sozinha com os filhos, então a gente achou que poderia estar ocorrendo algum tipo de crime ou alguém poderia ter entrado na residência, foi quando a gente adentrou e fizemos a abordagem desse masculino. Trouxemos o masculino para fora da residência, nada de ilícito tinha com ele, pedimos a documentação dele e ele apresentou uma CNH, foi feita a consulta dessa CNH e era uma CNH válida, porém dava o endereço de Santa Catarina; questionamos o réu do motivo que dava o endereço para Santa Catarina e ele disse que residiu um bom tempo em Santa Catarina, que teria feito a CNH lá em Santa Catarina, e que ele trabalhava com caminhões, que ele tinha caminhões alugados para frente. Tentamos consultar os dados de várias maneiras, ele disse que o RG dele era de Santa Catarina, como nós não temos o sistema SESP de outros estados, a gente não tinha outra forma de fazer a consulta a não ser por essa CNH, porém a história do réu era bem desconexa, ora ele falava que trabalhava com esse caminhão, ora ele falava que estava encostado devido a um problema de saúde, ora ele dizia que tinha se mudado há pouco tempo na cidade, que ia todo dia para Toledo; o réu disse que o caminhão estava locado em uma empresa de Cascavel, pedimos esse contrato de locação para que a gente pudesse confrontar com a CNH apresentada, ele não apresentou nenhum tipo de documentação que vinculava ele a esse veículo. Então nós mandamos esses dados para outros policiais da região, foi quando veio a informação, um policial de Cascavel falou que se tratava do Claudemir e que possivelmente ele estaria usando um documento falso e passou a correta identificação dele, foi quando questionamos o acusado sobre esses fatos e ele confessou que era o Claudemir e que ele estava com essa documentação pois sabia que ele estava com um mandado em seu desfavor. Segundo o acusado ele comprou o documento em Santa Catarina, ele disse que viu o anúncio no Facebook de pessoas que faziam esse tipo de documentação e lá pagou três mil reais. A pessoa de Keli é esposa do acusado, não sei se são casados no papel, mas é a mulher dele. Tinha duas crianças na residência; seriam filhos do casal. Não vou recordar se a Keli apresentou nome diverso, não fui eu que entrevistei ela durante a abordagem, eu estava na função de segurança da equipe, não posso confirmar. O acusado apresentou para a identificação dele apenas essa CNH, ele não tinha em mãos o CPF; a gente até tentou fazer consulta, mas como nosso sistema é um pouco limitado, só temos acesso a documentos do Paraná, não tivemos resultado. A gente estava fazendo o patrulhamento na região, mas sabíamos que ali tinha uma mulher com um mandado de prisão, mas não era a mulher que estava com o acusado. O acusado foi visualizado por um outro membro da equipe saindo do fundo da residência e entrando, aí a abordagem dele se deu na casa; nós abordamos ele na sala e trouxemos ele para a área, e ele ficou sentado enquanto a gente entrevistava ele. Não sei se onde o acusado tirou a CNH, não fui eu que fiz a abordagem do acusado, eu estava na segurança da equipe, não lembro se foi o acusado que entregou a CNH ou se foi a esposa dele que entregou para a equipe” (mídia de mov. 99.2). De forma semelhante, o policial Diego Joao Pauly relatou o seguinte sobre a ocorrência: “Nós estávamos em patrulhamento, de posse de informações que na residência constante na denúncia havia uma feminina com um mandado de prisão em aberto, e passando em frente à residência avistamos uma feminina com as características. A equipe optou por conversar com a feminina, pedir o nome dela para ver se não seria a feminina com o mandado de prisão em aberto; ela passou o nome para a equipe e foi consultado o nome, não havia nada, mesmo assim pedimos para que ela buscasse um documento pessoal para fazermos a verificação. Nesse momento eu avistei um indivíduo correndo dos fundos da residência e entrando na casa, e a senhorita tinha falado que estava em casa somente com seus filhos, o que levantou uma suspeição da equipe, achamos estranho que poderia estar acontecendo algum crime nessa residência. Nós adentramos na residência, onde foi avistado o masculino sentado no sofá, algumas crianças, foi pedido o que estava acontecendo e a mulher falou que o réu seria seu convivente e ela não falou que ele estaria ali porque ficou com medo da equipe policial. O acusado apresentou uma CNH para a equipe no nome de Eloir, foi consultada essa CNH e foi dada como verdadeira e válida no estado do Paraná, só que no nosso sistema não aparecia a foto dessa CNH. A todo tempo aquela conversa estranha, foi pedido o que o acusado fazia e quem eram as crianças que estavam na casa, a mulher falou que seriam somente seus filhos, que o réu trabalhava com caminhão e que o caminhão era dele; foi pedido para o réu se ele tinha documentação desse caminhão, para ter mais dados e sair dessa residência com a certeza de que não estaria cometendo nenhum tipo de crime; o réu falou que não tinha nenhuma documentação do caminhão, que ele tinha se mudado há pouco tempo, que ele era de Santa Catarina e que sua família era de lá. Fizemos contato com a central de Santa Catarina e não encontraram nenhuma informação no nome do Eloir, o que levantou mais dúvidas ainda para a equipe policial. Continuamos em conversa ali até que o acusado falou que morava em Cascavel anteriormente, então entramos em contato com policiais da localidade e de pronto falaram que o réu é o ‘Gugo Repolho’, aí mandaram a qualificação do réu e já mandaram o mandado de prisão dele por tráfico de drogas. Eu puxei os dados do réu e ele tem inúmeras passagens pelo setor policial, por veículos clonados, envolvimento até com homicídio, e ele estava foragido da cadeia de Laranjeiras. Depois a gente conversando, o acusado relatou que pagou uma quantia para fugir da cadeia e que aquela CNH ele tinha comprado em Joinville por três mil reais. Diante dos fatos, foi chamado o oficial do dia do batalhão, compareceu no local, fez a busca na feminina que também foi encaminhada, foi chamado o Conselho Tutelar para tomar as providências com relação às crianças que estavam no local. Nós localizamos o acusado na sala, a casa não tinha muitos móveis mas ele estava na sala, ali ele já se identificou como Eloir; nós fizemos a abordagem, a busca pessoal, e durante a busca é pedido algumas informações incluindo o nome, e ele relatou esse nome de Eloir e foi pedido se ele tinha algum documento que nós poderíamos estar fazendo a consulta, e ele apresentou essa CNH aí, que a foto da CNH é dele, mas o nome não é dele; a busca foi realizada fora da casa, nós levamos ele para fora da casa. Não vou me recordar onde estava a CNH, de onde ele tirou a CNH, mas ele apresentou para nós essa CNH lá; foi o réu ou a esposa que apresentou a CNH, mas foi apresentado como sendo documento dele. Não me recordo se tinha mais algo ilícito na casa, se tivesse estaria arrolado no boletim. Antes da atitude suspeita de ver o réu correndo para dentro da residência nós não tínhamos entrado, nós estávamos na parte externa” (mídia de mov. 118.1). O acusado Claudemir Batista confirmou que possuía a Carteira Nacional de Habilitação falsa. Vejamos o seu interrogatório: “Nesse dia estava eu, minha esposa e meu filho na sala assistindo televisão, meu menino mais velho estava na área e falou que tinha um policial na frente chamando, os portões estavam fechados e nós para dentro de casa. Nisso minha esposa saiu e foi conversar com o policial, ele pediu se tinha mais alguém na casa, ela falou que não tinha e nisso eles me avistaram dentro da casa na sala, eles estouraram o portão, entraram na casa, me puxaram para fora, fizeram revista em mim, perguntaram meu nome, eu falei outro nome que agora não me recordo ao certo, não falei o meu, daí mandaram uma foto minha para Cascavel e logo em seguida os policiais falaram que eu era Claudemir Batista. O documento estava no quarto, não estava em minha posse, eles acharam depois que fizeram uma revista na casa. Meu apelido é Repolho. Os policias alegaram que pararam lá porque tinha uma mulher com um mandado de prisão nessa residência e que ela era parecida com a minha esposa, mas a minha esposa estava dentro da casa, ela saiu quando meu filho falou que os policiais estava lá dentro. A sala não tinha acesso para a frente da casa, ela era no meio da casa, a janela que fica na frente da casa é uma segunda sala que não tem móveis; quem passava na rua não tinha visualização, só tinha visualização da sala que ninguém estava. Após o policial abordar minha esposa ele foi para o canto do muro, eu estava do lado de dentro da casa, aí nisso eu fui no canto e vi ele, o policial pegou a lanterna e apontou para mim; eu coloquei meu rosto para ver na frente da casa, aí nisso o policial colocou a lanterna ali, iluminou e me viu, nisso eu retornou para a sala, foi a hora que ele estourou o portão, entrou na casa e me abordou; minha esposa tinha falado que estava sozinha em casa. Os policiais entraram e eu me identifiquei como outra pessoa, não me recordo o nome que eu falei, estava nervoso. O documento tinha foto minha, não me recordo o nome certo que tinha no documento, mas acho que era Eloir mesmo. Tinha esse documento porque eu tinha um mandado antigo em meu nome; eu comprei esse documento em Santa Catarina, cerca de um ano e meio antes; estava um ano e meio foragido e na posse desse documento; paguei três mil reais por esse documento. Nego ter apresentado o documento para a polícia, mas estava na posse dele. Informei minha profissão para os policiais, falei que era autônomo e fazia compra e venda de veículos, e que tinha um caminhão agregado em uma empresa; fiz menção a esse caminhão. Falei para os policiais que tinha vindo morar há pouco tempo na cidade e que vim acompanhar a minha esposa que tem familiares na cidade, os policiais não questionaram de onde eu vim, falei que eu tinha vindo de Santa Catarina, mas não chegaram a perguntar de onde eu vim. O documento não foi encontrado comigo, ele foi encontrado no quarto, os policiais acharam depois que fizeram a revista na casa” (mídia de mov. 118.2). Das provas coligias nos autos, restou devidamente comprovado que o acusado CLAUDEMIR BATISTA fez uso de documento público falso, ao utilizar uma Careira Nacional de Habilitação falsa para se apresentar à equipe policial, uma vez que possuía em seu desfavor um mandado de prisão em aberto. Consta do depoimento dos policiais militares Carlos Augusto Francisco e Diego João Pauly que eles estavam em patrulhamento e decidiram realizar a abordagem de uma mulher, cujas características correspondiam a de uma outra feminina que possuía um mandado de prisão em aberto. Durante a abordagem, o policial Diego viu um homem correndo dos fundos da residência para dentro do imóvel, o que levantou suspeitas, em virtude de a mulher ter afirmado que estava sozinha com seus filhos. A equipe policial entrou adentrou na residência e abordou o homem, que apresentou uma CNH válida do Estado de Santa Catarina. Os policiais relatam que o abordado apresentou algumas informações inconsistentes sobre o seu trabalho e residência, então entraram em contato com outros policiais e descobriram que o homem abordado se tratava de Claudemir Batista. Após a identificação do verdadeiro nome do réu, ele confessou ter comprado a CNH falsa por três mil reais no estado de Santa Catarina. O acusado CLAUDEMIR BATISTA, ao seu turno, negou ter apresentado a CNH falsa aos policiais militares. Asseverou que estava em sua residência com sua esposa e filhos quando os policiais militares chegaram e pediram para conversar com sua esposa. Ao avistarem o réu dentro da residência, os policiais entraram na casa, levaram o réu para fora e fizeram uma revista nele. O réu disse que inicialmente deu um nome falso para os policiais, porém não se recordava qual nome apresentou. denunciado negou ter apresentado a CNH para os policiais, asseverando que os agentes de segurança encontraram o documento no quarto dele durante a busca na residência. No mais, confirmou que estava com esse documento falso, comprado em Santa Catarina por três mil reais, em virtude de que estava foragido da justiça. Com relação à configuração do delito de uso de documento falso, ensina Fernando Capez: “[...] no exato instante em que o portador do documento falso retira-o do bolso ou da carteira e o entrega a terceiro há a configuração do tipo penal [...] para a configuração do tipo penal, não importa se o documento foi entregue por iniciativa do próprio agente, isto é, espontaneamente ou por determinação de outrem. É posição majoritária do Supremo Tribunal Federal. No tocante à CNH, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que o simples porte desta já é considerado uso, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro exige que o motorista porte a CNH e a exiba quando solicitado, daí porque ‘portar’, no caso, tem o significado de ‘fazer uso’. (Curso de Direito Penal, parte especial, volume 3, pg. 345). Note-se que o tipo penal traz como verbo núcleo “fazer uso”, isto é, utilizar-se, empregar, fazer valer (Rogério Greco - Código Penal Comentado - 10ª Edição). E, no caso concreto, o acusado CLAUDEMIR BATISTA fez uso da CNH falsa, ao se identificar para os policiais militar como a pessoa de Eloir Carlos Ramos Pereira – nome constante no documento público – a fim de não ser identificado, eis que possuía mandado de prisão em seu desfavor. Sendo assim, não afasta a responsabilidade criminal do acusado o fato de que os policiais militares não se recordaram, se a CNH foi entregue pelas mãos do próprio acusado ou da esposa dele, conforme sustenta a defesa do réu. Isso porque o acusado efetivamente se aproveitou desse documento falso para se identificar perante os policiais militares e, inclusive, antes de ser apresentado esse documento, o réu já havia se identificado com o nome de Eloir, conforme prova oral produzida nos autos. No mais, a alegação do denunciado de que os policias militares encontraram a CNH em seu quarto está isolada nos autos, desprovida de qualquer elemento comprobatório, ônus que competia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP. Da análise da prova oral, verifica-se que ambos os policias militares relataram que realizaram a abordagem do acusado na parte externa da residência e lá pediram a documentação dele, oportunidade em que foi apresentada a CNH falsa. Salienta-se que, quem atua na área criminal tem conhecimento que é procedimento padrão dos policiais militares, em abordagens, solicitarem documentos pessoais das pessoas abordadas e consultar as informações nos sistemas policiais, a fim de averiguar eventuais mandados de prisão. Destaca-se, ainda, que o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, quando prestados sob o compromisso legal, gozam de presunção iuris tantum. Vale dizer, são válidos até que prova suficiente venha a ilidir o que disseram e são provas hábeis, para fundamentar a sentença condenatória quando em harmonia com as demais provas coligidas Vejamos a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello) – grifei. No mesmo sentido, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ACUSADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ULTRAPASSAGENS E MANOBRAS PERIGOSAS. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DETÊM FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERIGO DE DANO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SEGURANÇA VIÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000163-52.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 31.03.2023) – grifei. Salienta-se que os depoimentos dos agentes públicos estão em consonância com o boletim de ocorrência (mov. 1.2). Além disso, não se vislumbra motivo para falsa e gratuita incriminação do acusado. Ademais, o Laudo de Exame Documentoscópico nº 77.750/2024 foi conclusivo quanto à falsidade do documento utilizado, concluindo que “o documento questionando é composto por papel-suporte autêntico, contudo é documento falso devido às irregularidades nos dados variáveis” (mov. 74.1). O acusado também confirmou em seu interrogatório que possuía a referida Carteira Nacional de Habilitação, esclarecendo que a fotografia constante no documento era sua, mas o nome era diverso. Disse que adquiriu na cidade de Santa Catarina por três mil reais em virtude de que estava foragido na justiça. Assim, restou comprovada que a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao preceito primário descrito no artigo 304 do Código Penal, razão pela qual, não há que se falar em sua absolvição por ausência de provas, nos termos do que sustenta a defesa do acusado. Destaca-se que, ainda que a carteira nacional de habilitação tenha sido utilizada apenas como identificação e não para o fim especifico a que se destina, qual seja, direção de veículo automotor, restou configurado o tipo penal do art. 304, do Código Penal, vez que o delito se consuma com a simples utilização do documento. Por todo o exposto, ante a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do CLAUDEMIR BATISTA pela prática do crime de uso de documento falso, tipificado no art. 304 c/c art. 297, “caput”, ambos do Código Penal, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CLAUDEMIR BATISTA nas penas previstas no artigo 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. PRIMEIRA FASE: a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta é normal a espécie. O acusado possui maus antecedentes, tendo em vista que foi condenado nos autos nº 0018038-83.2017.8.16.0021 pela prática de crime de trânsito, transitado em julgado em 29/08/2017, sem informação de cumprimento de pena ainda, conforme se infere da certidão de informações processuais do sistema oráculo (mov. 119.1). No que tange à conduta social, esta merece ser exacerbada, vez que o acusado praticou o referido delito durante o cumprimento de execução de pena (autos n° 4005935-68.2020.8.16.0021), o que demonstra o nítido descaso do réu com o Poder Judiciário e com a própria ressocialização. Aliás, sobre a possibilidade de exacerbação nesta fase, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE COMETE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA POR CRIME ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente" (AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp1139616/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018). Destacado. “APELAÇÃO CRIMINAL - RÉUS CONDENADOS POR FURTO QUALIFICA DO PRETENDIDA (ART. 155, § 1º E § 4, I E IV, CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA -CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER DEBATIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - MÉRITO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - FATO PROVADO NOS AUTOS - MANUTENÇÃO - DELITO CONSUMADO - REJEIÇÃO DA TESE DE TENTATIVA - DOSIMETRIA - UMA DAS QUALIFICADORAS UTILIZADA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - INOCORRÊNCIA DE ‘ ’ -BIS IN IDEM POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - DELITO PRATICADO ENQUANTO UM APELANTE USAVA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E OUTRO ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA - REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS DEMONSTRADA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AUMENTO DAS PENAS PELO USO DE DROGAS POR AMBOS OS APELANTES - IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS SANÇÕES - PATAMAR DE REDUÇÃO DAS PENAS PROVISÓRIAS MANTIDO - COMPETÊNCIA DO JULGADOR SENTENCIANTE PARA FIXAR CONDIÇÕES AO REGIME ABERTO - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO - IMPOSIÇÃO PARA OS RÉUS FREQUENTAREM INSTITUIÇÃO DE ENSINO - EXEGESE DO ART. 36, § 1º, CP - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO. I – Conforme imposição do art. 804, CPP, a condenação nas custas processuais é consequência natural da sentença condenatória e a suspensão de sua execução deverá ser pleiteada junto ao Juízo da Execução Penal, que será competente para averiguar a situação econômico-financeira do réu. II – Quando presentes duas ou mais qualificadoras, não há falar em ilegalidade na“ utilização de uma para qualificar o delito e de outra para elevar a pena base” (STJ, AgRg no AREsp 488734/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., julgamento: 13/05/2014, DJe 02/06/2014). III - Na apreciação da dosimetria, correta se mostra a valoração negativa da “conduta social” quando o crime é praticado por agente que usa tornozeleira eletrônica (durante o cumprimento de outra pena) ou ainda por agente que está em Liberdade Provisória, dado o descaso com a Justiça. IV -O vício em drogas caracteriza doença e não autoriza recrudescimento da reprimenda. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0035457-25.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 05.04.2019). Destacado. Sobre a personalidade do acusado, não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime foi para se manter foragido do sistema de justiça. O acusado fez uso de documento falso para se esquivar do cumprimento de mandado de prisão. O motivo é grave e enseja a exasperação da pena-base. As circunstâncias do crime foram normais à espécie. No que atine às consequências, foram normais a espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois o delito ofende a fé pública. Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo desfavoráveis os antecedentes, a conduta social e o motivo do crime, majoro a pena-base em 1/4 (um quarto), fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser corrigido na forma do artigo 49, § 2º do Código Penal. SEGUNDA FASE: b) Circunstâncias legais Atenuantes: Presente a circunstâncias atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal. Agravantes: Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, eis que o réu foi condenado i) nos autos nº 0028183-38.2016.8.16.0021, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, transitado em julgado em 21/07/2020, sem informação de cumprimento de pena ainda; ii) nos autos nº 0022384-09.2019.8.16.0021, por crime de trânsito, transitado em julgado em 19/04/2020, sem informação de cumprimento de pena ainda; e iii) nos autos nº 0000262-32.2021.8.16.0150, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, transitado em julgado em 02/02/2023, também sem informações de cumprimento de pena, conforme se infere da certidão de informações processuais do sistema oráculo (mov. 119.1). Pena intermediária: Diante da multirreincidência do acusado, não é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, motivo pelo qual, compenso apenas uma condenação com a confissão espontânea e exaspero a pena-base em 1/5 (um quinto), fixando a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser corrigido na forma do artigo 49, § 2º do Código Penal. Sobre a possibilidade de compensação proporcional em casos como dos autos, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. MULTIREINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UMA COMPENSADA COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OUTRA UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que, se tratando de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019 ). 2. Hipótese em que o recorrente possui duas condenações transitadas em julgado por crimes praticados anteriormente ao de que trata o presente writ, pelo que não se verifica desproporcionalidade ou falta de razoabilidade na decisão das instâncias de origem em utilizar, na segunda fase dosimétrica, uma das condenações para a compensação com a confissão espontânea e a outra para exasperação da pena na fração de 1/6, solução alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 663.271/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021). Destacado. TERCEIRA FASE c) Causas de diminuição e/ou aumento de pena Não há causas de diminuição e/ou aumento da pena. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser corrigido na forma do artigo 49, § 2º do Código Penal. 4.1. Do regime inicial de cumprimento: Considerando a quantidade de pena fixada, as circunstâncias judiciais do acusado, a reincidência, e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. 4.2. Da detração penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art. 42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). No caso em tela, verifico que o réu permaneceu preso por 213 (duzentos e treze) dias. Tratando-se de crime comum sem violência à pessoa ou grave ameaça, cometido por réu reincidente, o lapso temporal necessário à progressão de regime é de 20% (vinte por cento) da pena (216 dias), nos termos do art. 112, inc. II, da Lei nº 7.210/84. Desse modo, o acusado não atingiu o requisito objetivo para a progressão de regime. Assim, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação da detração penal neste momento porquanto não ensejará qualquer benefício inerente a execução penal. Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. Nesse sentido: TJPR - 4ª C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019. “ 4.3. Substituição por pena restritiva de direitos e da Suspensão da pena Incabível, em virtude de se tratar de réu reincidente, nos termos do art. 44, inc. II e art. 77, inc. I, ambos do Código Penal. 4.4. Da prisão cautelar (art. 387, §1º do Código de Processo Penal) Em atendimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do CPP, considerando que o acusado foi condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, sendo que, é cediço que no Estado do Paraná não há vagas em estabelecimentos penais adequados (colônia penal), não é o caso de decretar a prisão preventiva. Ademais, é impossível a decretação da custódia cautelar neste momento, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, vez que mais gravosa que a própria condenação. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017)”.Destacado. 4.5. Reparação de danos (artigo 387, inc. IV, CPP) Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos na esfera cível, diante da natureza do delito. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: 5.1. Das custas: Condeno o réu, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que estas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. 5.2. Do bem apreendido: Determino a destruição da Carteira Nacional de Habilitação falsa apreendida. Cumpra-se nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (Provimento nº 316/2022). Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR); 2) com relação às custas processuais e à pena de multa, cumpram-se as disposições dos arts. 875 e seguintes do CNFJ-TJPR; 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); 4) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
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