Ministério Público Da Comarca De Ribeirão Do Pinhal x Maurici Da Silva Pedroso
ID: 256106431
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001639-53.2021.8.16.0145
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO
OAB/PR XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL
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Autos: 0000701-29.2019.8.16.0145
Demandante: Ministério Público do Estado do Paraná
Demandado: JOSÉ MARCELO RODRIGUES DE L…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL
1
Autos: 0000701-29.2019.8.16.0145
Demandante: Ministério Público do Estado do Paraná
Demandado: JOSÉ MARCELO RODRIGUES DE LIMA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu
agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face MAURICI DA SILVA PEDROSO,
qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.°
11.343/2006 (1° fato) e no artigo 12 da Lei n.° 10.826/2003 (2° fato), na forma do artigo 70,
segunda parte, do Código Penal em razão da prática dos seguintes fatos:
FATO 01
“Na data de 25 de setembro de 2021, por volta das 20h59min., na rua Paraná,
n.° 520, Vila Hermínia, nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o
denunciado MAURICI DA SILVA PEDROSO, de forma consciente e
voluntária, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação
legal e regulamentar, para fins de traficância, no interior de 01 (um) par de
botina, da marca Cadori (apreendida), 08 (oito) porções menores,
individualizadas e prontas para venda, e 01 (uma) porção maior pronta para
fracionamento, totalizando, aproximadamente, 17g (dezessete gramas), da
substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como
‘cocaína’, capaz de determinar dependência física e psíquica, de uso proibido
no Brasil pela Portaria n.º 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde atualizada pela RDC n.º 21, de 17.06.2010 – cf. auto de
prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de declarações (movs. 1.5 e 1.7); autoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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de exibição e apreensão (movs. 1.9 e 1.10); mídia audiovisual (mov. 1.11);
auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13); boletim de ocorrência
n.° 2021/982566 (mov. 1.20); depósito judicial do numerário apreendido (mov.
31.1). Infere-se que a droga não se destinava a consumo pessoal, nos termos
do artigo 28, §2º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que, para além da
substância entorpecente estar fracionada em porções menores, prontas para
venda, foram apreendidos, no interior da residência do denunciado MAURICI
DA SILVA PEDROSO, dentre outros bens, 02 (dois) microtubos plásticos
(eppendorf) vazios, 02 (dois) rolos de folha fina de alumínio (papel de
alumínio) e a quantia de R$ 780,10 (setecentos e oitenta reais e dez
centavos).”
FATO 02
“Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas (1º fato), o
denunciado MAURICI DA SILVA PEDROSO, de forma consciente e
voluntária, possuía, no interior de sua residência, munições de uso permitido,
sendo 51 (cinquenta e uma) de calibre 22, em desacordo com determinação
legal ou regulamentar – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de
declarações (movs. 1.5 e 1.7); auto de exibição e apreensão (movs. 1.9 e 1.10);
mídias audiovisuais (mov. 1.11 e 35.2); auto de constatação provisória de
droga (mov. 1.13); boletim de ocorrência n.° 2021/982566 (mov. 1.20);
informação investigativa (mov. 35.3); laudo de eficiência e prestabilidade das
munições apreendidas (mov. 37.1). Constata-se do apuratório que as munições
apreendidas encontravam-se alocadas no interior de um tênis, da marca Asics
(apreendido), envoltas em embalagem plástica.” - destaquei
A denúncia foi oferecida em 21/10/2021 (mov. 44.1) e recebida em 28/10/2021 (mov.
53.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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O denunciado foi notificado (mov. 67.1), oferecendo defesa prévia em mov. 68.1.
Em mov. 80.1 foi designada audiência.
Na audiência realizada em seq. 112 foram ouvidas duas testemunhas de acusação:
Ederson de Paiva Rezende e Gevanildo Valim. Na oportunidade, o Ministério Público desistiu na
inquirição da testemunha Theofner Gelson Pauliv Badaró e insiste na inquirição da testemunha Paulo
Peroli. (mov. 113.1).
Na audiência de continuação foi ouvida a testemunha de acusação, Paulo Peroli, e, ao
fim, interrogado o réu (seq. 129).
Na fase do artigo 402. CPP, foi requerido a atualização dos antecedentes criminais do réu,
a qual foi juntada em mov. 136.1. Após, encerrada a instrução processual, oportunizou-se às partes a
apresentação de alegações finais (mov. 131.1).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, sustentando, em síntese, que
(mov. 139.1): da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verificou-se que as provas são
suficientes para a procedência integral da pretensão acusatória. Requerendo, ao fim, a condenação do
réu.
A defesa também apresentou alegações finais, requerendo que seja o réu, ABSOLVIDO
em relação aos crimes imputados; seja acolhida a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei
11.343/06 em relação ao FATO 1; não sendo o entendimento pela desclassificação, seja concedido o
benefício do tráfico privilegiado (mov. 144.1).
É o breve relato. Decido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do acusado MAURICI DA SILVA PEDROSO,
qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006
(1° fato) e no artigo 12 da Lei n.° 10.826/2003 (2° fato).
Constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar, nem
irregularidades a suprir.
Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do
mérito.
De acordo com a denúncia, na data de 25 de setembro de 2021, por volta das 20h59min.,
na rua Paraná, n.° 520, Vila Hermínia, nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o
denunciado MAURICI DA SILVA PEDROSO, de forma consciente e voluntária, guardava, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de traficância,
no interior de 01 (um) par de botina, da marca Cadori (apreendida), 08 (oito) porções menores,
individualizadas e prontas para venda, e 01 (uma) porção maior pronta para fracionamento,
totalizando, aproximadamente, 17g (dezessete gramas), da substância entorpecente
Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, capaz de determinar dependência
física e psíquica, de uso proibido no Brasil pela Portaria n.º 344/98, da Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde atualizada pela RDC n.º 21, de 17.06.2010 (fato 01). Nas mesmas
circunstâncias de tempo e lugar acima descritas (fato 01), o denunciado MAURICI DA SILVA
PEDROSO, de forma consciente e voluntária, possuía, no interior de sua residência, munições
de uso permitido, sendo 51 (cinquenta e uma) de calibre 22, em desacordo com determinação
legal ou regulamentar (fato 02).
Infere-se que as drogas foram apreendidas em abordagem policial, que fora realizada em
razão do recebimento de informações acerca comércio ilícito de sustâncias entorpecentes realizadaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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pelo réu em seu bar, sendo que na data dos fatos, a polícia havia recebido novas informações
relatando que o acusado guardava quantidade de entorpecente no interior de sua residência.
Ademais, consta que, para além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos no
interior de sua residência, munições de uso permitido, sendo 51 (cinquenta e uma) de calibre
227.
Nesse sentido, prevê como crimes o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como, o
artigo 12 da Lei 10.826/2003, a conduta de:
Lei 11.343/2006:
Tráfico de drogas: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a
1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Lei 10.826/2003:;
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido: Art. 12. Possuir ou manter sob
sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência
desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável
legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
No caso de tráfico de drogas, o bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública,
de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer dasTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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condutas previstas no tipo incriminador. Droga, no caso, como elemento normativo do tipo, é toda
substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária e especificada na Lista veiculada pela Portaria SVS/MS
344, de 12 de maio de 1998.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo é o dolo, consubstanciado na vontade e consciência
de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo o agente
pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e
que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é crime
de mera conduta, sendo irrelevante a prova da efetiva comercialização da droga.
No caso de posse de arma de fogo, o objeto jurídico tutelado pelo crime de posse
irregular de arma de fogo de uso permitido é a segurança pública e a paz social, interesses de
natureza transindividual, porquanto pertencente a todas as pessoas.
Trata-se de crime de perigo abstrato, de modo que a configuração independe de, no
momento da apreensão, comprovação de eficácia das munições encontradas. Ainda, o delito se
classifica como de mera conduta, uma vez que se consuma com a simples posse ou guarda de arma
de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, na residência ou local de trabalho do agente ativo,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Finda a instrução criminal, a materialidade delitiva restou evidenciada pelo(a): o auto de
prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), imagens das apreensões
(mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.20),
printscreen (mov. 35.2), relatório da autoridade policial (mov. 36.1), laudo de exame de arma de fogo
(mov. 37.1), laudo toxicológico (mov. 134.1), bem como por meio da prova oral colhida tanto na fase
inquisitorial, quanto em juízo.
Por seu turno, a autoria restou suficientemente comprovada não só através do
procedimento administrativo do inquérito policial, bem como pelos depoimentos das testemunhas,
produzidos sob o crivo do contraditório.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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Inicialmente, vale destacar o que disse a testemunha de acusação, policial militar,
EDERSON DE PAIVA REZENDE (mov. 139.1 – transcrito de forma livre):
“Iniciou seu relato, contanto que, no dia dos fatos, estava em serviço com o Cabo
Valim, quando foram solicitados pelo Cabo Peroli e Sd. Badaró para dar apoio em
uma abordagem no bar do Mauro, onde receberam uma informação via 190 de que
estava ocorrendo tráfico de drogas, inclusive, que o entorpecente estava escondido
dentro do local. Havia uma grande quantidade de indivíduos no bar. Ao dar voz de
abordagem, Cabo Peroli visualizou jogarem num terreno vizinho um par de botinas
com 8 pinos eppendorf de cocaína e, acondicionado num invólucro plástico, outra
porção de cocaína. Diante da flagrância entraram no bar e verificaram no quarto
onde foi arremessado os objetos pares de tênis com 4 pinos vazios e dentro de desses
calçados, foi encontrado dentro de um saquinho de bombril 51 munições de calibre
22 . Deram voz de prisão a Maurici, proprietário do bar. O quarto onde foram
achados os objetos, Maurici disse que era dele. Era bar e residência nos fundos, uma
porta que dividia. Maurici relatou que a droga dele e estava vendendo por 10 reais e
a venda era via WhatsApp”. - destaquei
Já o policial, GEVANILDO VALIM, ouvido em juízo como testemunha (mov. 112.2,
em transcrição livre), asseverou que:
“Estava de serviço com Ederson, Sd. Peroli e Badaró solicitaram apoio para a
abordagem em um bar que tinha bastante denúncia de tráfico de drogas, uma pessoa
tinha ligado 190 no dia e falado que estava acontecendo o tráfico. Quando chegaram
com as duas viaturas em frente ao estabelecimento e desceram para dar voz de
abordagem, o Sd. Peroli visualizou que alguém jogou um par de calçados pela
janela. Ele foi até o local e dentro do par de calçados, que era uma botina, 8 pinos de
cocaína e outra porção da mesma substância. Ficou do lado de fora na segurança da
abordagem. Lá dentro, no quarto do proprietário, os policiais encontraram munições
dentro de um calçado, pinos de cocaína e dinheiro. O filho do dono do bar chegou e
começou a chorar, era um homem, e disse que muitas vezes avisou para o pai pararTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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de vender drogas. Lá na delegacia ele relatou que havia uma outra moça que fazia o
comércio por celular. Ele disse que vendia os pinos por 10 reais e disse que as
munições estavam sendo guardadas pois uma pessoa pediu para um terceiro
buscar .” - destaquei.
Por sua vez, o policial PAULO PEROLI, ouvido em juízo (mov. 129.1, em transcrição
livre), relatou que:
“O estabelecimento era alvo de várias denúncias de tráfico de drogas. Ratifica o que
foi dito na delegacia. Abordaram o bar que tinha na frente a residência, onde ele
jogou uma botina que continha drogas, e por isso fizeram a averiguação. A atitude
anormal de jogar a botina no momento que a via a polícia foi um dos motivos da
abordagem. A droga estava acondicionada para a venda. Só adentraram no recinto
após o flagrante a autorização do réu. Encontraram mais drogas e munições. Nunca
participou de outra prisão envolvendo ele, ele era novo em Pinhal, era de Santa
Amélia”. - destaquei.
É de se destacar que o depoimento dos policiais – que prestaram compromisso legal de
dizer a verdade – merece credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em
falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Ademais, os seus relatos se
mostram coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO COMUM COM
BASE NOS INCISOS V E VII, DO ART. 386, DO CPP - DESCABIMENTO NA
ESPÉCIE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS -
VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO - NARRATIVA DO OFENDIDO CORROBORADA PELAS
DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NO FEITO - PALAVRA DOS POLICIAIS -
VALIDADE - ART. 156 DO CPP - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PLEITO DETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO I, §4º, DO ART. 155 DO CP -
IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE SISTÊMICA DOS ARTIGOS 158 E 167, AMBOS
DO CPP - AUTO DE CONSTATAÇÃO DE LOCAL DE CRIME INDIRETO -
DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS - PRECEDENTES - RECURSO NÃO
PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003261-58.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.:
Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 22.08.2020 - destaquei)
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO
CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO –
IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS –
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS
DEMAIS PROVAS – RÉU PRESO NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, NA
POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA - LASTRO PROBATÓRIO
SUFICIENTE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
APENAS UMA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE –
IMPERATIVO LEGAL – ART. 44, §2º DO CÓDIGO PENAL – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006877-
72.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 29.06.2020 -
destaquei)
Assim, os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência têm plena
validade e devem ser recebidos como prova hábil a embasar o decreto condenatório, notadamente
quando em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, tal como aqui se
passa.
Interrogado em juízo, o réu MAURICI DA SILVA PEDROSO, negou os fatos (mov.
129.2, em transcrição livre), disse que.
“A droga que estava lá era para seu uso, nunca vendeu nada, a munição não era sua,
era de um colega que entregou para sua menina. Não sabe quem é a pessoa, é um
policial de Bandeirantes. Estava morando em Pinhal há dois meses. Comprou a droga
de um cara de Bandeirantes. Essa droga dava para um dia, um dia e pouquinho. SuaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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menina pegou as munições e largou no bar, o interrogado morava nos fundos, ela
guardou dentro de uma botina para um cara passar e pegar. Não sabe quem era o
rapaz que ia pegar. Na época a bala de 22 qualquer um poderia comprar. Estava
usando droga há cerca de um mês. Nunca tinha feito uso antes. Pagou 90 reais pela
quantidade de entorpecente. Quando comprou era uma pedrinha grande só. A polícia
fez batida no bar, e ficou nervoso e jogou a botina pela janela. Um rapaz invadiu sua
casa, as porções seriam de outra pessoa. A munição não era de sua propriedade”. –
destaquei.
Desta feita, embora o acusado tenha negado que comercializava ilicitamente os
entorpecentes e que as munições encontradas em sua residência lhe pertenciam, há provas suficientes
e capazes de condenar o réu pelos crimes lhe são imputados.
As declarações prestadas em juízo pelos policiais militares que participaram da
abordagem são claras, coerentes e uníssonas. Esclareceram, em juízo, que ao obterem informações
acerca da traficância realizada pelo réu em seu bar, realizaram abordagem lícita que resultou na
apreensão dos entorpecentes porcionados para comércio e, ainda, das munições de calibre 22. Muito
embora o réu tenha alegado que as munições não eram suas e que a droga seria para seu uso pessoal,
pelas provas produzidas nos autos, não foi confirmada tal versão.
Ademais, as substâncias entorpecentes estavam fracionadas em 08 (oito) porções
menores, individualizadas e, havia, ainda, 01 (uma) porção maior pronta para fracionamento,
totalizando, aproximadamente, 17g (dezessete gramas) de cocaína, demonstrando claramente que
não se tratava de drogas para uso pessoal e sim para comércio ilícito, compatível com as denúncias
que a polícia estava recebendo.
No que tange às 51 munições de arma de fogo calibre 22mm, independentemente de ter
armazenado para terceira pessoa, esse fato por si só já configura o crime tipificado no artigo 12 da
Lei de Drogas, uma vez que se consuma com a simples posse ou guarda.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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Todo conjunto probatório, em especial, o relato consistente dos policiais e a
materialidade confirmada pelos laudos periciais, permite inferir a destinação comercial dos
entorpecentes apreendidos, bem como a posse das munições de uso permitido.
Com efeito, para que reste configurado o crime de tráfico de drogas, é necessário que o
agente pratique uma das condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consistentes em
importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer,
ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou
fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar.
A conduta praticada pelo réu se amolda ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei
11.343/2006, especificamente no verbo "guardar", havendo fortes presunções, inclusive, da venda
desses entorpecentes. O termo guarda, no contexto legal, abrange o ato de manter sob domínio, posse
ou controle substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, com finalidade de traficância.
Dessa forma, do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a perfeita adequação
do fato à norma penal incriminadora, estando preenchidos os elementos caracterizadores do tipo
descrito no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, na modalidade “guardar”. Restou evidenciado,
também, o elemento subjetivo do tipo, praticado dolosamente, na forma de livre e consciente.
No caso presente, não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
artigo 33, §4º, da Lei 11343/06 ao acusado. O dispositivo, que visa a punir de forma mais branda o
“traficante de primeira viagem”, disciplina que:
§ 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
Os requisitos para a incidência do redutor são cumulativos, de modo que, ausente
qualquer deles, inviabiliza-se a concessão do benefício.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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No caso em comento, verifica-se que o réu embora não possua processos que,
tecnicamente, são considerados para fins de maus antecedentes ou reincidência, no decorrer das
investigações foi apurado que o acusado se dedicava ao comércio ilegal de drogas ilícitas, utilizando
seu estabelecimento comercial, o que inviabiliza, portanto, a aplicação da minorante.
Sendo assim, uma vez caracterizada a dedicação a atividades ilícitas, inviável a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado.
Assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) DELITO DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA INARREDAVELMENTE
COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COESA E
HARMÔNICA. VALIDADE. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS
ANÔNIMAS ANTERIORES. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO
DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PENA. CAUSA DE
ESPECIAL DIMINUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
TESE NÃO ACOLHIDA. ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS A
EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO APELANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CRIME SOB ANÁLISE NÃO SE TRATA DE UM FATO ISOLADO NA SUA VIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 4°, LEI N° 11.343/2006. APENAMENTO MANTIDO,
NESTA FASE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr
0000004-18.2018.8.16.0056, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 11/12/2019
De igual modo, o C. STJ:
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. I - Dá análiseTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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dos excertos acima transcritos, mostra-se correto o v. acórdão objurgado, tendo em vista
que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta Corte Superior
de Justiça, no sentido de que "nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de
tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons
antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa"
( AgRg no AREsp n. 911.058/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
23/6/2017). II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico
privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o ora agravante se dedica a atividades
criminosas, em razão da maneira em que se desenvolveu a situação que ensejou a
apreensão, além da droga, de dinheiro e cigarros oriundos do crime de contrabando.
Impende registrar que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.
1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de
que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por
indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes. Agravo
regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1251694 SP 2018/0039559-0, Relator:
Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 08/06/2018).
Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado
MAURICI DA SILVA PEDROSO, qualificado nos autos, se amolda perfeitamente naquela descrita
no artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006 (1° fato) e no artigo 12 da Lei n.° 10.826/2003 (2° fato)
sendo formalmente e materialmente típica. É também antijurídica, uma vez que o réu não agiu
amparada por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta. O réu também é culpável,
vez que imputável e estava ciente do seu ilícito comportamento, podendo dele ser exigida conduta de
acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticado, ausentes quaisquer causas
excludentes da culpabilidade.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia
para o fim de CONDENAR o réu MAURICI DA SILVA PEDROSO, qualificado nos autos, como
incurso nas sanções artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006 (1° fato) e no artigo 12 da Lei n.°
10.826/2003 (2° fato).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, CPP.
4. DA DOSIMETRIA DA PENA
Atendendo aos aspectos contidos nos art. 59 e 68 do Código Penal e em observância ao
princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria das penas
aplicáveis à acusada.
4.1. Do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06)
1ª Fase: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e artigo 42, da Lei
11.343/06 , verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; ele não ostenta maus
antecedentes (mov. 136.1),
Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não
sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias e
consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima não se aplica à espécie.
Ainda, deve ser considerada, por ser norma especial prevista no artigo 42 da Lei nº
11.343/2006, a natureza, a quantidade e qualidade da droga guardada. Uma vez que a quantidade de
droga aprendida não é expressiva, mas considerando a natureza, sendo a cocaína de maior potencial
lesivo, valoro negativamente a circunstância.
Assim, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base
acima do mínimo legal, isto é, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa.
2ª Fase: Na segunda fase de aplicação da pena, não se verifica a presença de agravante e
atenuante.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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Assim, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena
intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa.
3ª Fase: Na terceira fase de aplicação da pena, não há causa de diminuição da pena a ser
considerada, conforme fundamentação supra, tampouco causas de aumento.
Assim, torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583
dias-multa.
4.2. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei 10.826/03)
1ª Fase: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com
culpabilidade normal à espécie; ele não ostenta maus antecedentes (mov. 136.1),
Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não
sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias e
consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima não se aplica à espécie.
Assim, ante a inexistência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base
acima do mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.
2ª Fase: Na segunda fase de aplicação da pena, não se verifica a presença de agravante e
atenuante.
Assim, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena
intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.
3ª Fase: Na terceira fase de aplicação da pena, não há causa de diminuição da pena a ser
considerada, conforme fundamentação supra, tampouco causas de aumento.
Assim, torno definitiva a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.
4.3. Do concurso formal impróprioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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Considerando que, nos presentes autos, mediante uma só ação, foram praticados dois
crimes distintos, aplica-se o concurso formal impróprio, aplicando as penas cumulativamente, pois a
ação é dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos, regra estatuída no art. 70, parte final do
Código Penal, razão pela qual somo as penas-base, encontrando, assim, em definitivo, o quantum de
1 (um) ano de detenção e 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 593 dias-multa, no valor
de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
4.4. Regime Inicial e Detração Penal
Deixo de analisar a detração penal, a teor do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez
que não terá o condão de alterar o regime ora imposto e por ser atribuição do Juiz da Execução,
conforme previsão do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na pena de reclusão,
considerando o quantum da reprimenda aplicada, a primariedade do agente e analisadas as
circunstâncias do art. 59 do CP, fixo, inicialmente, o regime SEMIABERTO, a teor do art. 33, §
2º, alínea “b” e art. 35, ambos do Código Penal.
Por sua vez, na pena de detenção, considerando o quantum da reprimenda aplicada e
analisadas as circunstâncias do art.59 do CP, sobretudo porque o réu é primário, fixo,
inicialmente, o regime ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36,
ambos do Código Penal.
Diante das peculiaridades do caso concreto e visando atender às finalidades da
execução penal, observado o caráter pedagógico, ressocializador e preventivo do apenamento,
estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena de detenção:
a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias
úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de
albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a
cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102);TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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b) exercer trabalho lícito e honesto;
c) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez ou
drogadição;
e) não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia e expressa
autorização do respectivo Juízo;
f) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades.
4.5. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão
condicional da pena
Considerando que se trata de pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos,
impede-se a substituição e a suspensão (arts. 44, I e III, e 77, II, CP).
4.6. Da prisão cautelar:
No caso, considerando que o acusado respondeu a quase todo o processo em liberdade e
não houve pedido de prisão pela acusação, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade.
4.7. Do valor mínimo para reparação dos danos (Artigo 387, IV, Código de Processo Penal)
Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença
condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Na situação retratada, por se tratar de crimes cujo bem jurídico tutelado é a
incolumidade pública, a saúde pública e a sociedade em geral, não há que se falar em fixação de
valor mínimo para reparação dos danos causados. Além disso, não houve pedido pelo Ministério
Público em sede de alegações finais.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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4.8. Dos bens apreendidos
a) Determino a destruição das amostras de substâncias entorpecentes guardadas
para contraprova, bem como, os pinos de “eppendorf”, mediante certificação nos autos (art. 72 da
Lei nº 11.343/2006), caso ainda não tenha sido feito. b) Quanto ao “celular”, “dois rolos de papel alumínio”, “um pé de tênis”, “um par de
tênis”, “um par de botina”, determino sua perda em favor da União, com fundamento no art. 63,
caput , da Lei nº. 11.343/06, c/c. art. 91, inc. II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, ressalvados
eventuais direitos de terceiros de boa-fé.
Oficie-se ao SENAD para que seja dada destinação aos supracitados objetos, nos termos
do artigo 63, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. Prazo: 90 (noventa) dias.
No entanto, decorrido o prazo sem destinação pelo órgão competente, determino, desde
logo, sua doação a entidade de cunho social devidamente cadastrada ou, em caso de desinteresse ou
por serem os objetos inservíveis/inutilizáveis, sua destruição, na forma disposta no Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (arts. 1007 e
1011).
c) Em relação à arma e munição apreendidas, declaro a perda delas em favor da União, na
forma do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Ademais, considerando a elaboração do laudo pericial, bem como que processo já se
encontra sentenciado, com fulcro artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, DETERMINO a remessa das
munições apreendidas nestes autos, as quais não mais interessam à persecução criminal do presente
feito, ao Comando do Exército para os fins do mencionado dispositivo.
Promova-se o encaminhamento de acordo com as disposições do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal do Estado do Paraná e da instrução normativa nº 05/2014
do TJ/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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Após a remessa, junte-se o comprovante respectivo nestes autos virtuais, dando baixa
individualmente no sistema.
Ainda, havendo valores apreendidos a título de fiança. Considerando o teor do artigo 336,
caput, do Código de Processo Penal, os valores deverão ser utilizados para o pagamento das custas
processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da multa, sendo vedada a
restituição de eventual valor remanescente sem a quitação de todos os débitos, conforme art. 869, do
CNFJ/TJPR.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça quanto à destinação dos bens.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do
art. 387, VI, do CPP.
b) Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
c) No tocante aos honorários advocatícios do defensor nomeado, tenho para mim que
este bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de
ser remunerado pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º), remuneração esta que deve ser
paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela
necessitam (Constituição da República, art. 5º, inc. LXXIV).
Destarte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado para a defesa do
acusado Dr. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO, OAB 92044N-PR, a importância de R$
2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, conforme Resolução Conjunta nº
04/2017 – SEFA/PGE – TJPR.
Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão:
a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo
15, III, da Constituição Federal;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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b) expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena imposta;
c) elabore-se a conta geral (pena de multa e custas processuais), bem como notifique-se o
condenado para o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51, do
Código Penal.
Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Egrégia
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas Das Varas
Criminais e de Execução Penal editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente.
ELISA SABINO DE AZEVEDO DUARTE SILVA
Juíza de Direito
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