Ministério Público Do Estado Do Paraná x Carlos Eduardo Wognski
ID: 315367757
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Goioerê
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002923-80.2024.8.16.0084
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JAQUELINE DA SILVA LINS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto de coisa comum Processo nº: 0002923-80.2024.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS EDUARDO WOGNSKI Sentença Vistos e examinados estes autos de ação penal autuado sob o nº 0002923-80.2024.8.16.0084, em que figuram como autor o Ministério Público e réu CARLOS EDUARDO WOGNSKI, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 02/06/1983 com 41 (quarenta e um) anos na data dos fatos, filho de Jacira dos Santos Wognski e Antônio Carlos Wognski, portador da cédula de identidade RG n. 8.793.213-3 SSP/PR, inscrito no CPF sob n. 045.760.629-05, residente e domiciliado na Travessa dos Pinheirais, nº. 105, Jardim Santa Nilce I, Município de Campo Mourão/PR. O réu foi imputado da prática dos crimes previstos no art. 155 caput do CP por duas vezes. Segundo a denúncia os fatos teriam ocorrido da seguinte forma: Fato 01 “No dia 24 de julho de 2024, por volta das 18h00min, na Avenida Dezenove de Agosto, nº. 1270, Centro, Município de Goioerê/PR, estabelecimento comercial “Paraná Supermercados”, o denunciado CARLOS EDUARDO WOGNSKI, com consciência e vontade dirigidas à prática de ilícito, subtraiu para si, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) WHISKY Jack Daniels Apple, 01 (um) Whisky Chivas Regal, e 01 (um) caixa de uvas (cf. boletim de ocorrência nº. 2024/943678 de mov. 1.1, termo de depoimento de mov. 1.4, 1.6, 1.9 e 1.12, e vídeos de mov. 6.5, 6.10, 6.11, 6.12, 6.13 e 6.14).” Fato 02 “No dia 31 de julho de 2024, por volta das 19h44min, na Avenida Dezenove de Agosto, n° 1270, Centro, Município de Goioerê/PR, estabelecimento comercial “Paraná Supermercados”, o denunciado CARLOS EDUARDO WOGNSKI, com consciência e vontade dirigidas à prática de ilícito, subtraiu para si, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) Whisky Buchanan’s, 01 (um) Wihsky Grand Old Parr, 01 (um) Whisky Red Label, e 03 (três) barras de chocolates, sendo estas 02 (duas) de marca Nutella B-ready, e 01 (um) da marca Kinder Bueno (cf. boletim de ocorrência n° 2024/943678 de mov. 1.1, termo de depoimento de mov. 1.4, 1.6, 1.9 e 1.12, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, e vídeos de mov. 6.1 a 6.4).” O feito iniciou com a notícia de prisão em flagrante do acusado, ato que foi homologado pelo juízo e concedida liberdade provisória mediante cautelares diversa da prisão (mov. 1.2, fls. 11/13 e mov. 15.1, fls. 72/73). Notícia de cumprimento de alvará de soltura em 01/08/2024 (mov. 18.0, fl. 78). Remetido o IP ao juízo e ofertada denúncia restou recebida em 26/08/2024 (mov. 29.1, fl. 97). O réu devidamente citado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (mov. 42.1, fl. 119, mov. 44.1, fl. 122 e mov. 47.1, fls. 126/128). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e, por fim, foi decretada a revelia do réu nos termos do art. 367 do CPP (mov. 71.1, fl. 169 e mov. 75.1, fl. 174). Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Em alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 75.4). A defesa por sua vez em alegações finais pugnou pela absolvição do acusado alegando princípio da insignificância e subsidiariamente pleiteou em caso de condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 82.1, fls. 189/198). É o relatório. Passo a decidir. Não havendo questões preliminares a serem abordadas tampouco nulidades ou irregularidade a serem sanadas e estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. Tratando-se de imputação de mais de uma conduta, para melhor didática, passo a analisar de forma separada tornando a decisão mais clara e objetiva. Entretanto, por amor à brevidade e evitando repetições desnecessárias, tenho que a prova oral produzida se aproveita a solução de todas as acusações em desfavor do acusado, razão pela qual a descrevo por uma só vez de forma a tornar o ato mais conciso e menos repetitivo. DA PROVA ORAL COLHIDA A testemunha João Vitor Domingos dos Santos, gerente do Supermercado Paraná, prestou depoimento em ambas as fases acerca dos eventos, sendo que em delegacia afirmou o seguinte: “... eu sou gerente... (Você estava no momento no mercado, na hora que aconteceu essa situação aí?) isso... (O que o senhor presenciou?) o que eu presenciei foi que o pessoal me chamou, o pessoal do mercado mesmo, a supervisora que o nosso segurança, nosso fiscal estava abordando um cliente lá né e eu fui verificar a situação quando eu cheguei lá ele realmente já estava sendo abordado, o segurança já estava imobilizando ele ali para que ele não fugisse... (O senhor viu que estava esses Whisky na roupa dele?) quando eu cheguei os whisky estavam no chão, já tinha retirado da roupa, quando o fiscal abordou ele e quando eu cheguei lá já estava no chão, mas eu vi as imagens daí... (Nas imagens mostram ele escondendo esses objetos?) isso, as imagens mostram ele pegando, a gente tem nas portas da loja os sensores, que eles apitam acaso passem com, é um sensor e a gente coloca sensor nas garrafas, é como se fosse um enfoca gato com os sensores e quando é registrado no caixa, o pessoal retira para o cliente poder levar o item. E dessa vez, já é a terceira vez que ele vai lá furtar e ele já foi dessa vez com uma ferramenta para cortar esse lacre... (O senhor tem ideia do valor do prejuízo? O valor dos objetos furtados?) de hoje dava R$534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais)... (E dos demais dias?) a gente sabe os itens mas os valores aproximado eu não vou conseguir apurar, mas dá um valor mais alto do que de hoje...”. Em juízo assim discorreu: “... (Nesse processo nós estamos apurando dois furtos que teriam sido praticados pelo Carlos Eduardo no Paraná Supermercados isso em julho de 2024. O senhor se recorda desses fatos?) sim... (O que aconteceu?) foi feito dois furtos aqui na loja né, o primeiro eu não presenciei não vi nada, eu só vi as imagens após o acontecido aonde a gente constatou ele furtando as garrafas de Whisky de posse de um alicate onde ele foi arrancando os sensores e levou as garrafas. Na segunda vez, eu também não presenciei nada, o pessoal abordou ele aqui, acompanhou ele nas filmagens e viram que o que aconteceu e abordou ele aqui fora quando ele já saia do Supermercado, aí me chamaram aqui na loja e quando eu cheguei ele já estava imobilizado... (Nessa segunda vez você se recorda o que foi subtraído?) era garrafa de Whisky também, se eu não me engano tinha mais uma ou duas garradas de Whisky, tinha mais um wafers da Kinder também, mas era sempre mais garrafa de Whisky... (Nessas imagens dava para ver que ele realmente estava subtraindo os bens?) sim e quando a gente abordou ele, ele estava, que a gente abordou ele a gente retirou as garrafas de dentro da calça dele...”. grifei. No mesmo sentido, a testemunha Allana Raissa dos Santos Ferreira, contou seus conhecimentos acerca dos eventos na delegacia e em juízo: “... (O que aconteceu lá no mercado que a senhora presenciou?) esse furtador já é a terceira vez que ele furtou a loja, ele chegou, pegou o carrinho, pegou o carvão, foi para a adega pegou três bebidas caras de lá, colocou embaixo desse carvão e ficou andando pela loja, nisso ele entrou na seção do café e pegou uma chave de fenda que ele colocou no bolso dele, já veio de fora. Nisso ele pegou essa chave passou por baixo do sensor da garrafa porque todas as garrafas que ficam na adega têm sensor, para se acaso passar pela porta apitar, aí ele pegou essa chave de fenda colocou e tentou romper o lacre do sensor, conseguiu e escondeu todas essas garrafas dentro da calça e tentou sair da loja, onde ele foi abordado do lado de fora... (Ele já é conhecido de vocês por ter furtado outras vezes lá?) sim, ele furtou no dia 22 e no dia 29, só que infelizmente não tinha ninguém no monitoramento das câmeras pelo horário... (Dessas outras vezes o que ele furtou?) Whisky também, sempre é Whisky, Jack Daniels, Old No, ele esconde da mesma maneira, pega o carvão, coloca as bebidas, depois esconde depois de romper o sensor... (Você tem ideia do valor dos objetos furtados hoje?) olha, o gerente falou que ficou em torno de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais) a R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), foram três garrafas bem caras... (Você viu se ele estava sozinho ou se tinha mais gente auxiliando ele?) todas as três vezes ele estava sozinho, ele chega estacionar o Gol dele do lado de fora e entra na loja...”. Grifei. Em juízo também prestou seus esclarecimentos: “... (Nesse processo nós estamos apurando dois furtos que teriam sido praticados pelo Carlos Eduardo no Paraná Supermercados isso em julho de 2024. A senhora se recorda desses fatos?) sim... (Conta o que aconteceu?) por volta das 20h00min o furtador entrou na nossa loja, já era a terceira vez que ele vinha aqui, só que nas primeiras vezes ele não tinha sido pego porque não tinha ninguém no monitoramento, na terceira vez que ele veio eu estava aqui e tinha um segurança junto na porta, esse senhor ele já veio com o objeto cortante, eu imagino que seja do furto anterior porque a gente não identificou totalmente, só que ele pegou uma tesoura também que a gente acabou achando a embalagem depois, ele chegou, pegou um carrinho, foi para a seção pegou um pacote de carvão, colocou na parte de cima do carrinho, chegou na nossa adega e pegou três Whisky, só que a gente tem sensor nas bebidas, só que com esse objeto cortante ele conseguiu tirar os sensores e escondeu nas roupas, aí escondeu um em uma seção, outro na outra e assim, sempre ocultando de baixo do pacote de carvão. Aí no que ele terminou de esconder tudo ele foi disfarçar na fila do caixa rápido, onde ele acabou furtando mais dois chocolates. Aí quando ele foi sair da loja o segurança João Marcos abordou ele e imobilizou e foi acionada a polícia... (E em relação a situação anterior que a senhora falou. A senhora conseguiu identificar ele nas filmagens?) sim, nas duas vezes anteriores... (E mesmo com as imagens ele conseguiu ir embora com os produtos?) ele conseguiu porque não tinha ninguém para abordar nesse caso... (A senhora tem conhecimento se ele era aqui de Goioerê mesmo ou se houve alguma informação no sentido que ele veio de outra cidade?) ele é de Campo Mourão, ele já furtou a loja Max lá... (São dois fatos que estão sendo discutidos. Em relação aos furtos, você presenciou os dois dias que ele teria furtado os objetos?) os dois, só que um dia eu não estava no monitoramento da loja, eu estava no piso, por isso que eu não tive conhecimento nessa mesma data, não pude fazer nada... (No primeiro dia que houve o furto, você consegue confirmar quais foram os produtos furtados?) três whisky... (Somente três whisky?) ao todo foram cinco se eu não estou enganada, mas eu não tenho tanta certeza, porque eu não confirmei nas imagens de segurança, só que no dia que ele foi pego foram três garrafas de whisky e dois chocolates... (Em uma oportunidade não foram recuperados os bens e na outra foi?) isso... (Sabe qual foi o prejuízo do Supermercado daquilo que não foi recuperado?) foi em torno de uns R$700,00 (setecentos reais)...”. Grifei. Já o réu, Carlos Eduardo Wognski, teve sua revelia decretada nos termos do art. 367 do CPP, contudo em delegacia apresentou sua versão dos fatos: “... infelizmente por causa do vício, por estar desempregado... (O que você pegou?) eu peguei três garradas de Whisky... (Você iria fazer o que? Vender ou consumir?) iria vender, aí o dinheiro eu uso para sustentar o vício e sustentar a casa também. Queria deixar bem claro para o doutor que eu jamais utilizei de violência com ninguém, nem mesmo com o segurança, ele veio para cima de mim lá, me agrediu sendo que em nenhum momento eu agredi ninguém sabe, por isso que eu escolhi isso. Eu tenho uma vida inteira assim de trabalho, as minhas mãos são cheias de calo, mas infelizmente esse começo de ano aí eu perdi a cabeça, a mulher não está bem, tenho que ficar muito tempo com ela assim, ela depende de mim para quase tudo e infelizmente eu fiz errado... (Você já tinha furtado esse mercado outras vezes?) não, uma vez... (Não foi duas?) duas com essa... (Dá outra vez o que o senhor furtou? Whisky também?) Whisky... (E você vende por quanto eles?) uma mixaria, deveria dar uns R$200,00 (duzentos reais) mais ou menos... (E você estava sozinho ou tinha mais alguém com você?) não, eu estava sozinho... (Você mora em Campo Mourão?) moro, hoje mesmo a minha filha me deu um beijo e perguntou “pai que horas você vai voltar?” tanto que o chocolatinho era para ela, eu comprei iogurte pra ela, isso eu comprei mesmo... (Você saiu de Campo Mourão e foi para Goioerê só para furtar?) eu sei que eu fiz errado, eu vou responder, eu vou pagar...”. Grifei. Do crime de furto simples previsto no art. 155 caput do CP (1º fato). Imputa-se ao acusado a prática do delito esculpido no art. 155 do CP: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” O crime de furto tem como objetividade jurídica a proteção ao patrimônio sendo que a conduta típica é subtrair, retirar para si ou para terceiro, coisa alheia móvel, economicamente apreciável. No caso em tela, observo que a materialidade do crime restou devidamente comprovado com base no boletim de ocorrência (mov. 1.1, fls. 4/10). Por outro lado, em relação a autoria, tenho que o conjunto probatório restou frágil, dada a inexistência de testemunha presencial, estando o feito extremamente insuficiente para possibilitar decreto condenatório em desfavor do réu. A testemunha João Vitor, gerente do Supermercado, em ambas as fases, em relação a este fato da denúncia afirmou que o acusado teria furtado o supermercado três vezes aquele local, contudo não teria presenciado tais eventos notadamente aquele descrito na primeira imputação, só tomando conhecimento posteriormente e que o mesmo teria subtraído whisky, contudo não soube descrever marca e nem os valores dos bens subtraídos. Já testemunha Allan, disse que trabalha no setor de monitoramento de segurança do Supermercado e que no dia do fato não estava exercendo sua função, dizendo saber que o réu já teria furtado o local porém não lograram em aborda-lo em posse das mercadorias, pois não havia controlador de monitoramento naquela ocasião e que o produto do crime seria whisky, não sabendo dizer a quantidade exata. O réu por sua vez, apenas em delegacia apresentou sua versão dos fatos e disse que teria furtado o local em outra oportunidade, mas não explicou de forma detalha, dia, hora, e o que teria subtraído. Feitas estas considerações, em que pese a testemunha João Vitor, gerente da empresa Paraná Supermercado noticiar que o réu teria sido autor de múltiplos furtos no estabelecimento comercial o que também é descrito pela testemunha Allan, nota-se que tanto um quanto outro sequer presenciaram o evento objeto de imputação, quiçá conseguiram descrever de forma clara e objetiva o produto do crime. Na verdade, a imputação descrita se mostra calcada em relatos apenas indiretos da conduta inclusive bastante subjetivos cujas imagens de sistema de segurança juntadas aos autos, sequer se mostram congruentes com aquela do dia dos fatos a demonstrar a imputação em desfavor do réu. Aponto que diversamente da prova fornecida pelo estabelecimento comercial em relação a conduta que posteriormente será analisada, estas não demonstram que o réu teria subtraído e deixado o local sem realizar o competente pagamento da mercadoria, ressaltando que ainda que o réu tenha confessado, esta de forma isolada deve ser corroborada com outros elementos de prova a teor expresso do art. 155 e 197 do CPP. “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” “Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.” Assim a valoração do testemunho de cada envolvido, harmonia e coesão das versões são de extrema valia e devem ser consideradas para a conclusão da lide e ainda que a prova fosse suficiente para lastrear a denúncia, mas não o é para ensejar decreto condenatório desse fato imputado ao acusado. Pensando nisso, o legislador pátrio elencou dentre as hipóteses de sentença absolutória a não existência de prova suficiente para a condenação, prevista no inciso VII do art. 386 do CPP. Assim, decisão em desfavor do réu, somente munido de plena certeza e preenchidos todos os requisitos legais. Não são válidas conclusões meramente intuitivas, de forma que seria um capricho do magistrado simplesmente optar por uma das versões sugeridas. Tampouco, pode o juiz condenar sob registros probatórios frágeis ou incompletos, prevalecendo, como aqui se verifica, o princípio máximo do in dubio pro reo. “No processo penal acusatório moderno, ao réu basta tão somente opor-se à pretensão do autor, através de pura negativa qualificada por afirmação de fatos excludentes daqueles que lhes são imputados na peça acusatória. A dúvida sobre fato relevante para o julgamento da pretensão punitiva, desta forma, resume-se em dúvida sobre a acusação penal, determinando a absolvição do réu por insuficiência de provas.” (Jardim, Afrânio Silva, Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pg. 214). Ainda, o eminente jurista Magalhães Noronha, na sua monumental obra Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 4ª Edição, pág. 88 e 89, assim se manifestou: "Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida. Como diz FENECH 'para que un tribunal declare la existencia de la responsabilidad e imponga una sanción penal y otra civil en su caso, a una determinada persona, es preciso que adquiera la certeza de que se cometió una infración penada legalmente y que fué autor de ella el imputado a quine se condena'." E arremata: "É a consagração do in dubio pro reo ou actore non probante absolvitur reus; há então prevenção legal da inocência do acusado. É o que o Código expressamente consagra no art. 386, inciso VI: absolve-se o réu quando não existir prova suficiente para a condenação." Essa é também a posição adotada pelo insigne ex-Procurador de Justiça do Estado de São Paulo Julio Fabbrini Mirabete, quando comenta o art. 386 inciso VII do Código de Processo Penal, na sua insuperável obra Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 2ª Edição, pág. 448. Senão vejamos: "Por último, deve ser absolvido o réu se não existir prova suficiente para a condenação. Refere-se a lei genericamente aos casos em que, excluídas todas as hipóteses anteriores, não pode ser a ação julgada procedente por falta de provas indispensáveis à condenação." Na Doutrina, ensina Guilherme de Souza Nucci: “Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, RT:SP, 2005, 4ª edição, p. 645. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – ART. 386, VII E NÃO INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PARCIAL PROVIMENTO, CONTRA O PARECER. Se os elementos de convicção carreados ao caderno processual são inconsistentes, frágeis e não conclusivos sobre a autoria do delito de roubo descrito na denúncia, de rigor a reforma da sentença e a absolvição por insuficiência de provas, em consagração aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência. Em um sistema penal democrático, de índole constitucional, com inspiração em normas internacionais de direitos humanos, não é possível a condenação de alguém com base em suspeitas ou deduções, mas apenas com fundamento em prova judicial concreta da prática criminosa. (TJ-MS - APR: 00004717520208120011 MS 0000471-75.2020.8.12.0011, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 12/08/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2021). 502043551 - APELAÇÃO. Furto (artigo 155, caput, do Código Penal). Subtração de botijões de gás. Pleito ministerial requerendo a condenação, nos termos da denúncia, afastando-se a absolvição decretada em primeiro grau, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Impossibilidade. Autoria delitiva que não resultou demonstrada. Conjunto probatório acostado nos autos que não é suficiente para embasar o édito condenatório. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Mantença da sentença absolutória por insuficiência probatória. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1500971-12.2022.8.26.0495; Ac. 17602468; Registro; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. José Vitor Teixeira de Freitas; Julg. 22/02/2024; DJESP 27/02/2024; Pág. 2394) Logo, considerando o ônus probatório, a ausência de provas aliadas ao princípio do favor rei traz ao Poder Judiciário o dever de absolver o acusado nos termos do art. 386 inciso VII do CPP da imputação feita no primeiro tópico da denúncia, pela evidente ausência de provas. Do crime de furto simples previsto no art. 155 caput do CP (2º fato). Ainda também se imputa a prática do crime de furto simples em desfavor do acusado na segunda imputação descrita na denúncia. Diversamente da análise da primeira acusação, se mostra impossível a absolvição do réu em relação a esta, dado que o acervo probatório colhido nos autos possibilita de forma desprovida de dúvidas, a justificar sua condenação pela prática do crime do art. 155 do CP, tal como descrito no tópico dois da denúncia, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Para tanto, tenho que a materialidade e autoria encontram-se comprovadas através do boletim de ocorrência (mov. 1.1, fls. 04/10), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2, fls. 11/13), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7, fls. 18/19), termo de entrega (mov. 1.10, fls. 22/23), imagens de sistema de segurança (mov. 6.1 ao mov. 6.4) aliado aos relatos congruentes do gerente e da operadora do sistema de monitoramento do supermercado e declaração extrajudicial do réu, a permitir decreto condenatório. A tipicidade tanto objetiva quanto subjetiva restaram devidamente comprovadas com o testemunho da vontade livre e consciente do acusado em produzir o resultado, qual seja, a subtração de coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) Whisky Buchanan’s, 01 (um) Wihsky Grand Old Parr, 01 (um) Whisky Red Label, e 03 (três) barras de chocolates, sendo estas 02 (duas) de marca Nutella B-ready, e 01 (um) da marca Kinder Bueno do Paraná Supermercado, subtraídos pelo réu. A testemunha João Vitor, gerente do Paraná Supermercado em juízo contou que tomou conhecimento do fato através de uma colaboradora e que ao averiguar a situação constatou que o segurança já havia imobilizado o acusado e chegar no local visualizou as três garrafas de bebidas que o réu já teria escondido e posteriormente teria sido retirada de suas vestes. A testemunha Allana, disse que no dia dos fatos estava trabalhando com na monitoração do sistema de segurança, sendo que teria constatado a ação do acusado e comunicado ao segurança que conseguiu aborda-lo logo após sair do interior da loja e que o mesmo estava na posse de três whisky e dois chocolates os quais não teriam sido pagos. O réu em delegacia confirmou que efetivamente realizou a subtração da bebida e dos chocolates e que seu intento era revendê-los para aquisição de entorpecentes, alegando ser usuário contumaz de “crack”. Anoto que a mera posse da res furtiva pelo réu, independentemente de ser desvigiada ou não já se mostra suficiente para consumação do delito, dado o disposto na súmula 582 do STJ e é cediço que a jurisprudência pátria adotou a Teoria da Amotio, conforme o julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, tema 934, onde fixou a seguinte tese: “Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Ainda cito jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES ( CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA.INCONFORMISMO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO (OU APPREHENSIO). INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO UNÍSSONO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.PREJUDICADO O PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. 1. É jurisprudencialmente consolidada nos Tribunais Superiores a adoção da teoria da amotio (ou apprehensio) para o crime de furto (valendo o mesmo para o de roubo).Assim, entendem STF e STJ que esse delito se consuma com a mera inversão da posse da res furtiva, mesmo que por curto lapso temporal e independentemente de posse tranquila e desvigiada do bem. 2. Se já concretizada a inversão da posse, o apoderamento da res furtiva por um breve espaço de tempo e seguido de perseguição ao agente não descaracteriza a modalidade consumada do crime de furto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1743387-1 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 15.03.2018) (TJ-PR - APL: 17433871 PR 1743387-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 15 /03/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2232 04/04/2018) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (REPOUSO NOTURNO E CONCURSO DE AGENTES). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA RES FURTIVA AINDA QUE POR CURTO LAPSO TEMPORAL. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. CARACTERIZAÇÃO DE FURTO CONSUMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000802-75.2021.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021)(TJ-PR - APL: 00008027520218160087 Guaraniaçu 0000802-75.2021.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 14/12/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2021) Por outro lado, ainda que os bens somassem montante de R$534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais) a configurar pequeno valor pela legislação vigente, uma vez que inferior ao salário mínimo nacional vigente à época que era de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), tal fato em absoluto implica no reconhecimento de insignificância, não só pelo fato de que a res furtiva não só tinha valor econômico considerável mas também serventia pela vítima, ressaltando que a própria natureza dos bens e até mesmo notícia de envolvimento do réu com prática de delitos desta mesma natureza, fato noticiado pelas testemunhas e também visto em suas informações processuais do sistema oráculo, acabam por afastar alegação de atipicidade, que para seu reconhecimento, deve se observar tratar-se de conduta episódica do agente. Neste sentido: TJPR-0467610) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA REINCIDÊNCIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO, ASSUNTO A SER DIRIMIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. "RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (...) A lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. Sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedente desta Turma. (...)" (STJ, HC 143.304/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Publ. no DJe de 04.05.2011). (Processo nº 1093621-9, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira. j. 28.11.2013, unânime, DJ 18.12.2013). TJPR-0430777) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 155, § 4º DO CP - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS, EIS QUE OS RÉUS SÃO PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES - PROCEDÊNCIA - CONDUTAS DOS AGENTES INCOMPATÍVEIS COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO PROVIDO COM A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA QUE SE DE PROSSEGUIMENTO AO FEITO. "(...) 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Na hipótese, não se verifica o desinteresse estatal à repressão do delito praticado, pois, conforme ressaltado no voto condutor do acórdão impugnado, o Paciente é reincidente na prática do crime de furto e possui péssimos antecedentes, de modo que a sua conduta não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância. 3. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21.05.2010). 4. A lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma, sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem de habeas corpus denegada" (STJ, HC 241353, Quinta Turma, Relª Ministra Laurita Vaz, Dje 05.12.2012). (Recurso em Sentido Estrito nº 0991700-4, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Eduardo Fagundes. j. 25.04.2013, unânime, DJe 16.07.2013). STF-0037828) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECORRENTE REINCIDENTE. CRIME PRATICADO MEDIANTE ESCALADA E COM RETIRADA DE OBSTÁCULO. PRECEDENTES. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. Reincidência do Recorrente assentada nas instâncias antecedentes. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 3. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à Lei Penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 4. Crime praticado "mediante escalada do muro e retirada de uma lâmina vítrea da janela da cozinha da residência de propriedade da vítima". Circunstâncias que afasta a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 116.373/MG, 2ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 25.06.2013, unânime, DJe 12.08.2013). STJ-0437814) HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE REINCIDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21.05.2010.) 3. Foi reconhecida pelas instâncias ordinárias a reincidência do Paciente. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. E mais: seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 4. A conduta perpetrada pelo Paciente - furto de quatro madeiras de eucalipto em concurso de pessoas - não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Com efeito, o comportamento do acusado revela-se incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, por apresentar significativo grau de reprovabilidade. 5. Habeas corpus denegado. (Habeas Corpus nº 247.694/SP (2012/0137868-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 19.11.2013, unânime, DJe 02.12.2013) Por outro lado, a res furtiva tinha pequeno valor tal como já mencionado e em razão do réu ser primário e de bons antecedentes possível a subsunção ao disposto no §2º do art. 155 do CP. Neste sentido: TJPE-0107746) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MINORANTE. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. VIÁVEL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Sendo o apelante primário e de pequeno valor a "res furtiva", aplica-se a minorante de pena prevista no § 2º, do artigo 155, do Código Penal. 2. Constatando-se equívoco na valoração negativa das circunstâncias judiciais, a pena-base deve sofrer o devido ajuste. 3. Em face do "quantum" de pena aplicada e das condições pessoais do apelante, escorreita a fixação do regime aberto, a teor do que dispõe o artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. 4. Operada a redução da reprimenda corporal e preenchendo os requisitos legais, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, conforme o artigo 44, § 2º, do Código Penal. 5. Recurso provido. (Apelação nº 0008648-24.2009.8.17.0480, 1ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Fausto de Castro Campos. j. 08.03.2016, DJe 22.03.2016). TJDFT-0328908) FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRIVILÉGIO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTUM FRACIONÁRIO MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. APLICAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. I - A incidência do princípio da insignificância não está atrelada unicamente à aferição da importância pecuniária do bem subtraído ou atingido, mas requer que seja verificado preenchimento dos seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta; inexistência de periculosidade social do ato; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. II - Aferida a primariedade da ré e o pequeno valor do bem subtraído deve-lhe ser concedido o privilégio descrito no § 2º do art. 155 do Código Penal, que, na espécie, diante de uma conjuntura de circunstâncias favoráveis, deve ocasionar a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). III - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida quando estabelecida em quantidade excessiva. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Criminal nº 20141110006592 (919897), 3ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Nilsoni de Freitas. j. 11.02.2016, DJe 18.02.2016). Assim presentes os elementos objetivos e subjetivo do tipo, não havendo quaisquer excludentes no caso concreto, a condenação do acusado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Face o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu CARLOS EDUARDO WOGNSKI da imputação do crime de furto simples do art. 155 caput do CP (1º fato) com lastro no art. 387 inciso VII do CPP, bem como para CONDENA-LO nas penas do crime de furto do art. 155 §2º do CP (2º fato), o que o faço na forma do art. 383 e 387 do CPP, condenando-o também no pagamento das custas processuais. Passo a analisar separadamente a pena a ser imposta ao acusado, operando-se o critério trifásico, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º, inciso XLVI da CF: DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, conforme Tema Repetitivo 1077 do STJ. O réu não possui contra si procedimento com condenação transitada em julgado que não configura reincidência, razão pela qual considero tal circunstância judicial como neutra (mov. 76.1, fl. 176/179). A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, considerando aqui o teor da súmula 444 do STJ. Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade do agente. Os motivos, também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. As circunstâncias ao delito foram normais, não devendo influir no cálculo da pena. Já as consequências do crime, não foram além das inerentes ao tipo penal, dado inclusive que houve restituição da res furtiva. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias multa. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 61 e 65 do CP, respectivamente). No caso em tela verifico a presença de uma circunstância atenuante, qual seja a da confissão voluntária, previsto no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, contudo a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal a teor da Súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase da dosimetria, verifico a ocorrência do privilégio do §2º do art. 155 do CP, dado que os bens subtraídos eras de pequeno valor e foram integralmente recuperados, aliado ao fato de que o réu é primário e ostenta bons antecedentes. Assim reduzo a pena em 2/3 (dois) terços passando a restar a pena definitiva em 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias multa. Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade do réu suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49 §1º do CP. Determino que o regime inicial seja aberto, na forma do art. 33 §2º alínea “c” do CP, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: manter-se em trabalho lícito de preferência fixo; comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; não portar arma branca ou arma de fogo; comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem devida autorização do juízo; proibição de se ausentar do país; permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 22h00min até às 06h00min do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana e feriados, salvo se estiver trabalhando ou estudando comprovadamente; se apresentar a toda e qualquer autoridade policial, quando demanda sua presença física em sua residência em sede de fiscalização do recolhimento domiciliar. Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime. DETRAÇÃO Na forma do art. 387 §2º do CPP, reconheço desde já o período de detração a ser abatido da pena aplicada, qual seja, 31/07/2024 até 01/08/2024, totalizando, 02 (dois) dias, período este que deverá ser detraído da pena, na forma do art. 42 do CP, em sede de execução de pena, por uma só vez, em caso de cumprimento simultâneo de reprimendas. Por outro lado, a pena já fixada mesmo detraído o tempo de prisão cautelar não remete a nova fixação de regime, impondo-se da mesma forma o regime inicial de cumprimento no regime aberto, a teor da subsunção do quantum ao disposto no art. 33 §2º alínea “c” do CP. DA SUBSITUIÇÃO DE PENA E DO SURSIS Presentes os requisitos legais, possível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito na forma do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade ser cumprida nos moldes do § 3º do art. 46 do CP – uma hora de tarefa cumprida por um dia de condenação, a ser feita em entidade assistencial, e, tudo a ser definido em sede de audiência admonitória, pelo juízo da execução. Ressalto que a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito não abrange a pena de multa tampouco a pena de suspensão do direito de dirigir. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A prisão cautelar prevista em nosso ordenamento jurídico vigente é considerada medida excepcional, pois mitiga o direito constitucional de liberdade de locomoção. Assim deve ser utilizada sempre como medida excepcional, quando se mostrar útil, adequada e necessária a proteger o processo, e havendo possibilidade da concessão do benefício diverso deve ser deferido pelo juízo, pois a regra do sistema é que o acusado responda o processo em liberdade. No caso tem tela o acusado respondeu o processo em liberdade, não havendo por ora necessidade e instrumentalidade da prisão cautelar, mormente pelo quantum de pena aplicada, razão pela qual concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS O art. 387 inciso IV do CPP determina que na sentença o magistrado deve fixar valor mínimo à título de reparação de danos causados pelo réu. No caso em apreço houve o requerimento em denúncia acerca da fixação do valor indenizatório mínimo em favor da vítima. No entanto dado que foi recuperada integralmente a res furtiva não havendo dano material, e inexistindo elementos nos autos elementos a indicar possível dano moral, dada a vítima ser empresa, remeto as partes às vias ordinárias. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim entendo por bem fixar honorários em favor da patrona do réu que por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do CPP) e em nossa Constituição Federal (art. 5º LXIII, LXXIV, LIV, LV) lhe foi nomeada defensora dativa nos autos, conforme decisão (mov. 44.1, fl. 122). De outra forma, a profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o art. 22 §1º da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal múnus público gratuito. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: STJ-181167) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. LEGALIDADE. I - A Assistência Jurídica Gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa. II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Recurso Especial nº 407052/SP (2002/0002261-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha. j. 16.06.2005, unânime, DJ 22.08.2005). Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos nesta Comarca, conjugado ao fato de ter sido nomeada defensora dativa no feito, o qual tem direito fundamental à sua remuneração de advogada, na forma do art. 22 §1º do EOAB, fixo honorários da Dra. Jaqueline da Silva Lins, OAB-PR 114.185, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo como parâmetro a tabela de honorários de convênio entre o Estado do Paraná e OAB-PR – Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, número de atos praticados pela causídica e sua pouca complexidade, valor este a ser devido e pago pelo Estado do Paraná somente após o trânsito em julgado e esgotamento da defesa criminal do defendido nos autos sem que haja abandono processual. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após o trânsito em julgado: a) proceda as competentes anotações, registros e comunicações decorrentes da decisão condenatória. b) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas, intimando-se para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 50 do CP; c) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (art. 602 e 603 do CN); d) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15 inciso III da Constituição Federal; e) expeça-se guia de execução e formem-se autos de execução; f) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Ciência ao MP. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
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