Ministério Público Do Estado Do Paraná x Diego Fernando De Paula Borges
ID: 324066675
Tribunal: TJPR
Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0026487-56.2024.8.16.0030
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANA STORMOSKI LARA
OAB/PR XXXXXX
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EDSON STORMOSKI LARA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJ…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026487-56.2024.8.16.0030 Processo: 0026487-56.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 18/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JHENIFER DA SILVA MACHADO Réu(s): DIEGO FERNANDO DE PAULA BORGES 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 19.1) contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 148, §2º, do CP (Fato 01) e no art. 147 do CP (Fato 02), no âmbito da Lei n.º 11.340/06, pelos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: FATO 01 No dia 18 de junho de 2024, por volta da 00h00m, na residência situada na Rua Realeza, nº. 51, Jardim Cedro, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado DIEGO FERNANDO DE PAULA BORGES, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, na qualidade de ex-marido da ofendida, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, privou a liberdade da vítima JHENIFER DA SILVA MACHADO, sua ex-esposa, mediante sequestro, haja vista ter impedido a ofendida de exercer sua liberdade de locomoção. Para tanto, o ora denunciado se dirigiu até a residência da vítima, chamando-a para conversar. Nesse momento, solicitou que a ofendida adentrasse no veículo, e ao fechar a porta do automóvel, o ora denunciado saiu sem rumo certo, ameaçando e forçando a vítima para que confessasse se havia se relacionado com outro homem. Em determinado momento, a vítima conseguiu se jogar para fora do veículo, o que ocasionou as lesões corporais consistentes em equimoses violáceas irregulares situada em região de quadril esquerdo e braço esquerdo, escoriações irregulares joelho direito e hálux do pé direito (conforme Laudo de Lesões Corporais de mov. 1.8). Ademais, o denunciado desceu do carro e arrastou a vítima para o interior do veículo, dizendo que iriam até a prainha de Três Lagoas para continuar a “conversa”. Ao chegar no referido local, o denunciado ameaçou matar a vítima, exigindo que a ofendida confessasse um suposto envolvimento com outro homem. Certo tempo depois, a mãe da vítima ligou para o denunciado, pedindo que ele trouxesse a filha de volta pois havia acionado a polícia, sendo que então o denunciado retornou com a vítima (Termo de Declaração de mov. 1.3 e Boletim de Ocorrência nº.2024/766958). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados no 1º fato, o denunciado DIEGO FERNANDO DE PAULA BORGES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou a vítima JHENIFER DA SILVA MACHADO, sua ex-esposa, com a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir que “mataria a vítima caso ela não estivesse dizendo a verdade”, bem como durante todo episódio relatado no fato 01, o ora denunciado proferia que mataria a vítima (termo de declaração mov. 1.3). A ameaça foi proferida em tom sério e intimidativo, causando intenso sofrimento psicológico na vítima.” Dessa forma, o denunciado DIEGO FERNANDO DE PAULA BORGES praticou violência doméstica contra a vítima JHENIFER DA SILVA MACHADO, sua ex-esposa, em sua modalidade psicológica, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 11.340/2006”. A denúncia foi recebida em 15.10.2024 (mov. 28.1). Citado (seq. 42), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 54.1), por meio de Defensor Constituído (movs. 44.1 e 51.2). Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 56.1), na qual (movs. 110.1 e 111.1-111.7) foram ouvidas a vítima e uma informante, e efetuado o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu pela prática dos delitos previstos no art. 148, §2º, e no art. 147 ambos do CP, sob a égide da Lei Maria da Penha, tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 114.1). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, aduziu que não existiriam provas suficientes para condenação, já que estariam ausentes elementos mínimos que sustentam a hipótese acusatória, batendo-se por sua absolvição (mov. 116.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e Instrução Processual Inexistem quaisquer questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. Para que a presente sentença, no mais, fique o mais clara possível, entendo, de início, possível avaliar as provas que foram juntadas aos autos na fase de inquérito e durante a instrução processual. É certo que o art. 155 do CPP, introduzido pela Lei nº 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal a alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. A norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal. Aliás, sobre essa questão, houve alteração no art. 3º-C, §3º, do CPP, que foi objeto de enfrentamento e análise pelo STF nas ADIs n.º 6298, 6299, 6300 e 6305, as quais assim resolveram essa controvérsia: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. (...) ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) III – ARTIGO 3º-C. MATÉRIAS SUBMETIDAS À NOVA SISTEMÁTICA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS DO INQUÉRITO. PROIBIÇÃO DE REMESSA AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. (a) O artigo 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, delimitou a extensão da competência do juiz das garantias, nos seguintes termos: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”. (b) As razões anteriormente expendidas revelam que o texto impugnado incorreu em erro legístico, do qual deriva a necessidade de restrição da competência para que cesse com o oferecimento da denúncia. (c) Ademais, além das infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais, a nova sistemática do juiz das garantias não se compatibiliza com o procedimento especial previsto na Lei 8.038/1990, que trata dos processos de competência originária dos tribunais; com o rito do tribunal do júri; com os casos de violência doméstica e familiar. (d) Por tais motivos, deve ser atribuída interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo. (e) Ao mesmo tempo, as referências à competência do juiz das garantias para receber a denúncia, constantes do caput e dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º-C, revelam-se inconstitucionais, atribuindo-se interpretação conforme a Constituição no sentido de fixar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (f) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, ainda, nos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C, a vedação do conhecimento dos autos do inquérito pelo juiz da instrução e julgamento, impedindo sua remessa juntamente com a denúncia. (g) Os textos dos dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.” (h) Constata-se a manifesta irrazoabilidade do acautelamento dos autos do inquérito na secretaria do juízo das garantias, porquanto o fundamento da norma reside tão-somente na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Ocorre que, sem tomar conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas. (i) Por conseguinte, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 e, mediante interpretação conforme, fixar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento. (...) Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) (grifos meus). No ponto, não houve alteração a respeito dessa previsão com o advento da Lei n.º 13.964/2019, que não mitigou ou infirmou o conteúdo dos arts. 155 e 156, do CPP. Disso deriva, portanto, que (a) é possível a análise do que foi produzido em inquérito pelo Juízo da instrução juntamente com o que foi fabricado em contraditório; (b) em regra, o Juízo deverá considerar a prova judicializada, produzida em contraditório e ampla defesa; e (c) é autorizada a análise exclusiva da prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial caso ela seja irrepetível (p.ex., laudo de lesões corporais, laudo de constatação de local do crime, laudo de análise genética etc.) e antecipada (v.g., depoimentos especiais, reprodução simulada etc.). Na fase de inquérito e antes do oferecimento da denúncia, foram juntadas as seguintes provas mais relevantes para o enfrentamento do que é objeto desse caso penal: (1) Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); (2) Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.8); (3) Relatório da Autoridade Policial (mov. 17.1); (4) Auto de Constatação de Lesões Corporais (mov. 1.5) e (5) Depoimentos extrajudiciais (movs. 1.3-1.4 e 16.2-16.3). Com o oferecimento da denúncia (mov. 19.1), foram produzidos os seguintes documentos e provas: (6) Oitiva da vítima e de uma informante (movs. 111.5-111.6). Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP. Evitando, assim, transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência, para posteriormente enfrentar a questão sob a ótica da materialidade, autoridade, tipicidade, ilicitude e culpabilidade e, superadas elas, verificar a (in)existência de agravantes, atenuantes, causas de aumento, causas de diminuição de pena, e eventual concurso dos crimes. Adianto que não se trata de degravação ipsis litteris dos depoimentos colhidos, mas sim de transcrição indireta, que, evidentemente, se baseia nos relatos originais que foram gravados em mídias audiovisuais, as quais foram todas juntadas no processo e puderam ser acessadas pelas partes. A vítima J.d.S.M., ouvida em Juízo, disse que estavam há 15 dias separados e o acusado a chamou para frente [da casa] para conversarem; que foi até o local combinado e entrou no carro do acusado, tendo ele saído de lá, passando a ameaçá-la e questiona-la sobre ela ter "ficado com alguém em um dia lá"; que o acusado queria que a vítima falasse se tinha ficado com alguém; que o acusado dizia que iria levá-la até a casa de uma amiga sua, local em que tudo teria ocorrido para "tirar a limpo" a história; que em uma curva, vendo a oportunidade, quando o acusado reduziu a velocidade, conseguiu abrir a porta do carro e pular, próximo a casa do acusado; que o acusado conseguiu pega-la e coloca-la novamente no carro e continuaram indo até a prainha para ela confessar; que o acusado continuou a ameaçando; que o acusado a juntou, como um "saco", a colocando no carro e foi embora; que o acusado deu mais uma voltas na rua e sua mãe continuava ligando nos celulares da ofendida e do acusado; que sua mãe conseguiu falar com ele, e ele a levou de volta para casa dela; que ficou com medo do acusado querer matá-la porque ele estava agressivo; que ficou no carro do acusado por volta de uma hora; que depois que sua mãe falou com o acusado que conseguiu retornar para casa; que o acusado dizia que se soubesse que a ofendida estava ficando com outra pessoa em "tão pouco tempo", ele iria mata-la porque "não aceitava"; que o acusado já tinha sido agressivo e violento anteriormente; que foi embora para Santa Catarina para "ter paz" porque sabia que em Foz não teria; que a única pessoa que viu a vítima entrando no carro foi sua irmã de 8 anos que avisou sua mãe; que por conta disso, que sua mãe passou a ligar para ela e para o acusado; que ainda deseja continuar com as medidas protetivas; que não sabe se nesse dia, o acusado tinha bebido ou usado drogas, mas ele nunca precisou de drogas ou de bebidas para ficar agressivo; que quando se jogou do carro ficou com lesões nos dedos, no braço e no pé; que o acusado somente a ameaçava e não mencionou se tinha faca ou arma; que depois dessa situação, não tiveram mais qualquer tipo de contato; que (mov. 111.5). A informante Marcilene da Silva ouvida em Juízo, contou que no dia conversava com sua amiga dentro de casa e sua filha "pequena" viu e disse que o acusado teria pegado sua filha e levado embora; que ficou ligando para o acusado e para o de sua filha e "nada"; que ligou para a Polícia e avisou o acusado que teria feito isso; que todos estavam chorando em casa; que o acusado dizia para a vítima que iria levá-la para a prainha e que ela deveria confessar com quem ela teria ficado e que iria "tirar isso aí a limpo"; que o acusado dizia que se ela não falasse a verdade, ele iria levá-la até a prainha e matá-la; que não lembra se a Polícia chegou a atender e ir ao chamado; que isso tudo demorou pelo menos umas duas horas; que a vítima saiu sem celular e sem nada; que ficou sabendo posteriormente que o acusado era violento com a vítima; que também pediu medidas para si e que teria se mudado para Santa Catarina também para ter sossego (mov. 111.6). O acusado, ciente de suas garantias constitucionais e do teor da denúncia, se valeu de sua garantia constitucional ao silêncio (mov. 111.7). Esse, assim, o quadro instrutório-probatório produzido que, de agora em diante, será analisado para aferir se há, ou não, elementos suficientes para condenar o acusado. Calha, aqui, também deixar claro que o Juízo analisará se foram preenchidos, para todos os delitos, a (a) materialidade, (b) autoria, (c) tipicidade, (d) ilicitude e (e) culpabilidade. A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime. Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico. Por outro lado, a autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente reconhecida, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito. A tipicidade, por seu turno, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). Para que haja condenação, máxime criminal, é absolutamente necessário que não pairem dúvidas acerca de qualquer dos elementos configuradores dessa conduta típica. 2.2. Materialidade e Autoria Como se sabe, em infrações cometidas no âmbito doméstico, geralmente sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima, quando coerente, apresenta relevante valor probatório, dá-se especial atenção aos relatos da ofendida, uma vez que tais crimes costumam ocorrer no interior dos lares, sem a presença de testemunhas. Não desconheço, portanto, que a Lei Maria da Penha inaugurou um verdadeiro sistema de proteção integral à mulher, evitando que delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, usualmente sem a presença de testemunhas, permanecessem sem a devida apuração, restando impunes os autores de tão reprovável conduta. Um maior prestígio à palavra da vítima já era conferido pela jurisprudência às infrações penais praticadas na clandestinidade, entendimento este que também ganhou força com a vigência da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a condição especial de vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica não passou despercebida por este Julgador, atento para as diretrizes do art. 4º, da Lei Maria da Penha. Como muito bem ponderam Rosane Lavigne e Cecilia Perlingeiro ao tratarem de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): É notório que a violência dessa natureza ocorre, em grande parte, sem testemunhas presenciais. Ao dar ensejo ao pedido de medidas protetivas, a palavra da vítima, com suas marcas visíveis e invisíveis relata, via de regra, anamnese até então oculta, na qual finca raiz a violência geradora do pedido de amparo e tutela. Deve sua palavra ser valorada. Depreciar seu depoimento implica abandonar a vítima à própria sorte e contribui para a falta de efetividade dos mecanismos conquistados. Nessa toada: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" ( AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" ( HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/12/2018). 2. Entenderam as instâncias ordinárias estar em comprovados os delitos de violação de domicílio e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, considerando os depoimentos da vítima (em sede policial e judicial) e das testemunhas, salientando que, apesar de a vítima não ter se lembrado da data exata em que ocorreram os fatos, reiterou os mesmos detalhes dados em sede policial, no sentido de que "por diversas vezes, o acusado proferiu ameaças em seu desfavor e entrou clandestinamente em sua residência, oportunidades em que este pulava o muro do imóvel vizinho e adentrava no local". 3. Ainda, conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a vítima declarou em sede policial no dia 14/8/2018 que "há aproximadamente 15 (quinze) dias daquela data, o denunciado invadiu sua residência pulando a janela e, por não ter encontrado a ex-companheira no local, Jeferson dormiu em seu domicílio sem sua permissão". Por fim, consta do acórdão impugnado que as testemunhas ouvidas narraram a mesma dinâmica dos fatos. 4. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC: 788394 GO 2022/0382698-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, VIAS DE FATO E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART. 129, § 9º, DO CP, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI N.º 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM AO CHAMADO E LAUDO QUE COMPROVAM OS CRIMES DENUNCIADOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000069-50.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.02.2024). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO AMBAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (NO ARTIGO 147, CP, E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3688/41) INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDICIONANTES PARA O REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITOS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL POR AUSENCIA DE PROVAS E DISCUSSÃO MÚTUA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS A MODERAÇÃO NO MEIO UTILIZADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA SUPOSTA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FIXAÇÃO HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001087-31.2020.8.16.0143 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.02.2024). APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA E VIAS DE FATO AMBAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (NO ARTIGO 147 caput DO CODIGO PENAL, ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITOS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001295-57.2022.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.02.2024). Obviamente que não se pretende revestir de sacralidade a palavra da mulher vítima de violência doméstica e familiar e, desta forma, suprimir os direitos do suposto autor do fato. Mas o intuito é, como escrevem Lavigne e Perlingeiro (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): Ressignificar a palavra da mulher nesse contexto, expandindo-a na medida do devido processo legal, livre de representações muitas vezes trazidas aos autos por imaginário marcado por estereótipos e discriminações. De toda a sorte, a versão oferecida pelo(a) ofendido(a) não pode ser dotada de caráter absoluto, devendo ser valorada com temperamento quando apresentada contradições em seu teor e sempre em cotejo com todas as demais provas produzidas em Juízo. Como mencionado acima, a ocorrência dos fatos (=materialidade) é possível de ser extraída de alguns elementos produzidos nos autos que permitem concluir, com segurança, que no dia 18.06.2024, a vítima teria entrado em um carro e permanecido em seu interior aparentemente sem sua vontade, além de terem sido irrogadas palavras contra si que, preenchidos os demais requisitos legais, podem configurar o delito de ameaça. A vítima, ouvida em duas ocasiões distintas separadas por aproximadamente 12 (doze) meses (sua primeira oitiva ocorreu em 20.06.2024 0 vide mov. 1.3, enquanto a sua oitiva em Juízo se realizou em 11.06.2025, vide seqs. 110 e 111) contou versão dos fatos que é, no que importa, em tudo harmônica e similar: o acusado foi até a casa da mãe da ofendida, em que ela morava depois de ter se separado dele há aproximadamente 15 dias, para que conversassem. Chegando ao local, o acusado pediu para a vítima entrar no carro e logo que ela fechou a porta, ele acelerou o veículo saindo "sem destino", dizendo que ela deveria confessar ter ficado com alguém, passando a ameaçá-la caso ela não falasse "a verdade". Nesse percurso, a vítima conseguiu abrir a porta e pular do carro, caindo no chão e se lesionando, tendo o acusado, então, descido e a colocado novamente dentro do veículo para que fossem até a "prainha" e para que ela, lá, assumisse tudo que tinha feito. A vítima ainda confirmou que o acusado somente a levou de volta quando sua genitora conseguiu falar com ele, dizendo que havia chamado a Polícia. Os relatos dela, como se vê, foram coesos e não apresentaram - no que é de relevo para análise da hipótese acusatória - qualquer tipo de contrariedade, tendo ela confirmado tudo que havia dito na Delegacia quando ouvida em Juízo. Não fosse somente isso, os registros fotográficos de mov. 1.5, aliados ao conteúdo do laudo de mov. 1.8 são condizentes com as agressões e desenvolvimentos fáticos mencionados pela vítima, de que se jogou do carro (e aí sofreu as lesões ali descritas), e de que teria segurada/apertada nos braços pelo acusado. Nas imagens de págs. 2, 4 e 5 de mov. 1.5 constam as lesões que foram causadas no momento em que a vítima pulou do carro, em seu cotovelo, joelho direito e pé direito: Além disso, o laudo de mov. 1.8 indicou a presença de (a) equimoses violáceas irregulares situadas em região de quadril e braço esquerdos; e (b) escoriações irregulares no joelho direito e "hálux do pé direito". Por sua vez, a imagem de pág. 3 do documento de mov. 1.5 dá conta das lesões que teriam sido causadas pelo acusado ao segurar seu braço: Caberia ao denunciado demonstrar, minimamente (inclusive para suscitar razoável dúvida sobre o desenrolar dos fatos), que a narrativa da vítima (prestada na Delegacia e em Juízo) é inverídica. Contudo, não há, no conjunto probatório, circunstância capaz de desqualificar as versões apresentadas pela ofendida, que, inclusive, guardam relação com o laudo médico juntado, e são, como já sugerido, harmônicas. Não fosse somente isso, Marcilene da Silva, mãe da vítima e ex-sogra do acusado, disse que sua filha mais nova que a avisou que o acusado teria levado a vítima em seu carro, cenário fático que também foi confirmado por J.d.S.M. Importa lembrar que a manutenção da vida conjugal depende, evidentemente, da vontade de ambos os cônjuges. Não há como se obrigar alguém a permanecer em um relacionamento quando esse alguém não mais queira manter esse estado de coisas. Assim, que fique claro desde logo: o ex-companheiro, o atual companheiro, o homem, ou qualquer outra pessoa (companheira ou não) não é dono da mulher; não pode mandar nela, e dizer o que ela pode, ou não, fazer, e muito menos agredi-la física ou verbalmente em razão de qualquer circunstância. O que impõe restrições à ação das pessoas é, tão somente, o governo das leis, que determinam aquilo que deve ser cumprido (respeitado o princípio da legalidade para o particular: fazer tudo aquilo que a lei não proíba). Não há, supostamente, lógica que razoavelmente permita, em uma relação que deve e deveria ser fulcrada sempre no afeto, especialmente diante da necessidade de resguardo das relações mútuas e recíprocas mantidas entre companheiros, permitir que eventuais desavenças, discussões e fins de relacionamento descabem para o desrespeito cuja manifestação mais oprobriosa se traduz naquela que fisicamente agride o outro, verbal ou fisicamente, e naquela que vise tornar a vontade do outro em elemento irrelevante, como se seus desejos - inclusive os de não mais se manter em convivência - embora dolorosos, não devessem ser respeitados e observados. Tudo isso, no ponto, permite concluir que o acusado foi, de fato, a pessoa que desferiu um golpe na região da cabeça da ofendida, fazendo com que ela caísse no chão. Reconhecida a materialidade e a autoria, passo à análise das demais questões que dizem respeito à pretensão penal posta. 2.3. Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade 2.3.1. Sequestro A tipicidade, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). O art. 148 do CP prevê pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, para quem “privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado”. Na precisa visão de Nélson Hungria (in Comentários ao Código Penal, vol. VI, 3ª ed., Rio de Janeiro, Revista Forense, 1955): Entende Romeiro (Dicionário de direito penal), que o cárcere privado é um genus, de que o sequestro é uma species: “O crime de cárcere privado pode tomar a forma de detenção ou de seqüestro; dá-se a detenção quando a violência exercida sobre a pessoa consiste no impedimento ou obstáculo de sair de um certo e determinado lugar; no sequestro compreende-se o fato de conservar a pessoa em lugar solitário e ignorado, de modo que difícil seria a vítima obter socorro de outro”. Parece-nos, entretanto, mais acertado dizer que o sequestro é o que é o gênero e o cárcere privado a espécie, ou, por outras palavras, o sequestro (arbitrária privação ou compressão da liberdade de movimento no espaço) toma o nome tradicional de cárcere privado quando exercido in domo privata ou em qualquer recinto fechado, não destinado à prisão pública. Tanto no sequestro quanto no cárcere privado, é detida ou retida a pessoa em determinado lugar; mas, no cárcere privado, há a circunstância de clausura ou encerramento. Abstraída esta acidentalidade, não há que distinguir entre as duas modalidades criminais, de modo que não se justificaria uma diferença de tratamento penal. Igual, aliás, as lições de Luciano Anderson de Souza (in Direito Penal, Volume 2 [livro eletrônico]: Parte Especial: arts. 121 a 154-A do CP, 6ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, RB-1.209): (...) A lei penal não define o que vem a ser sequestro ou cárcere privado, o que, então, compete à doutrina e à jurisprudência. Costuma-se distingui-los do seguinte modo: no sequestro, a vítima tem sua liberdade cerceada em local aberto, com alguma possibilidade de movimentação (e.g ., sítio, ilha, praia deserta). Já no cárcere privado, a vítima tem sua liberdade cerceada em local fechado (v.g ., quarto, sala, casa, porta-malas do carro). A conduta é privar, no sentido de tolher, restringir a liberdade. Pode ser feita mediante detenção ou retenção. Detenção se dá com o deslocamento da vítima de um lugar para outro, onde ficará com a liberdade privada, como no caso em que a pessoa está na rua e é levada em um veículo até determinado lugar. Por sua vez, a retenção é a privação da liberdade da vítima no lugar onde ela já se encontrava, como no exemplo do marido que priva a liberdade da esposa, impedindo-a de sair da própria casa. Para caracterização do tipo acima mencionado, segundo Julio Fabrinni Mirabete (in Código Penal Interpretado, ed. Atlas, SP, 2ª tiragem, 1999): A conduta típica é privar alguém de liberdade, equiparando ao seqüestro, que seria a separação da vítima de sua esfera de segurança, ao cárcere privado, que implicaria a colocação, do ofendido em confinamento. Pouco importa o meio utilizado pelo agente, físico, moral, fraude, narcótico etc. até por omissão pode-se cometer o crime em estudo, não permitindo o omitente a saída da vítima do local onde se encontrava licitamente. Havendo consentimento válido da vítima no arrebatamento ou na retenção inexiste o delito, já que lesado um bem jurídico disponível, ou seja, a liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir e vir e escolher o lugar onde quer ficar. Trata-se de delito instantâneo, o qual se consuma no instante em que a vítima se vê privada de sua liberdade de ir e vir. Assim, não há que se falar em consumação apenas quando a vítima ficar um tempo razoável em poder do agente. Como dito alhures, há finalidade específica na ação: privar a liberdade de pessoa humana. Dessa forma, privada a liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, nem que seja por cinco minutos, restará consumado o delito. Anote-se que, no crime de sequestro, a ação perpetrada consiste na privação da liberdade de locomoção, impedindo o agente que o sujeito passivo se mova no espaço, sem que se exija, para tanto, total e absoluta obliteração. O tipo em alusão admite ação omissiva ou comissiva e os meios executórios podem variar entre a ameaça, a violência e até mesmo a fraude ou engodo. Evidencia-se como objeto jurídico da tutela penal a liberdade individual, a liberdade de ir e vir, ficar, permanecer; a liberdade de locomoção, em última análise. No crime capitulado no art. 148, do CP, o elemento subjetivo do tipo é a vontade de privar a vítima da liberdade de locomoção. Não prevê a lei qualquer finalidade específica do agente para a privação de liberdade do ofendido. Dito isso, veja-se que não há, nos autos, dúvidas de que a vítima, após ir ao encontro do acusado de modo voluntário, igualmente entrou em seu carro também de modo deliberado; contudo, daí em diante suas ações e vontades não foram respeitadas e ela teve, sim, sua liberdade privada pela ação do acusado que saiu com o carro, tendo a trancado dentro do veículo enquanto a levava para locais desconhecidos visando fazer com que ela admitisse que teria ficado com outra pessoa depois do término do relacionamento. A partir do momento, portanto, que o acusado impede a vítima de sair do veículo quando e onde ela bem quisesse, sua liberdade foi tolhida e privada pela ação voluntária e consciente dele; não fosse somente isso, veja-se que a vítima e sua mãe contaram que o intervalo em que ela ficou com seu direito de ir e vir manietado variou de uma (na percepção da vítima) a duas (no entendimento da mãe da ofendida) horas, tempo mais do que suficiente para O cenário foi, aparentemente, tão angustiante para a vítima que, em determinado momento, ela buscou pular do carro em movimento para tentar escapar dos grilhões que a impediam de se locomover livremente. E por força disso, é possível, igualmente, reconhecer a qualificadora do art. 148, §2º, do CP, que permite sua aplicação quando da ação delitiva resultar grave sofrimento físico e/ou moral. O fato de a vítima ter se jogado do carro e sofrido aparentes lesões em seu quadril, joelho, pé e cotovelo, são mais do que suficientes para, nesse cenário, permitir a qualificação do crime, alterando as bases (mínima e máxima) do delito. Assim, considerando a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía mais de 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. Necessária, portanto, a condenação do acusado pela prática do crime em apreço. 2.3.2. Ameaça Trago à baila as lições de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): A ameaça constitui um crime que aflige o que a doutrina usualmente chama de autodeterminação psíquica. Na verdade, o que se quer traduzir, com mais precisão, é a intranquilidade de espírito, ou, no dizer da doutrina alemã, idealizadora do tipo em questão, a paz jurídica individual. (...) O núcleo do tipo refere-se ao próprio conceito: ameaçar alguém. Trata-se de impingir medo ao interlocutor através da promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Evidentemente, não é necessário que efetivamente o mal seja realizado, cuidando-se apenas de uma promessa. Por outro lado, é necessário que esta promessa de mal futuro seja idônea a ponto de gerar temor fundado na vítima. O mal prometido deve ser injusto. Ameaçar prender alguém em situação de flagrante delito não constitui o tipo de ameaça, eis que é faculdade de qualquer pessoa. (...) A ameaça deve conter uma intimação verdadeira, profunda, que abale a tranquilidade do destinatário, não podendo resumir-se a um simples ato de rogar uma praga ou manifestar o desejo de que um mal aconteça, fora do controle daquele que o apregoa. (...) O critério adotado [para se verificar a gravidade da ameaça] deve ser o da análise das circunstâncias objetivas e subjetivas, incluindo as peculiaridades pessoais do autor e da própria vítima (...). (...) Também se afirma que é necessário ter claramente identificada a vítima da ameaça, não sendo possível a identificação do crime quando for incerta a destinação da promessa de mal um (SIC) injusto e grave. (...) Note-se que a ameaça não necessariamente precisa anunciar a prática de um mal infligido à pessoa que se pretende intimidar, mas pode ser o prenúncio de um ataque ou de causar mal a pessoa de sua afeição, ou ao seu patrimônio. Segundo Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 632): Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Pois si só o verbo já nos fornece uma noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer topo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um mal injusto e grave. Leciona ainda a doutrina que "basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para a configuração do delito em tela" (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 303). Por outro lado, a configuração da figura típica exige que a vítima, ao ter conhecimento da ameaça, sinta efetivo temor de que esta venha a se concretizar, sob pena de atipicidade. Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 730): (...) É indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer, por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. O elemento subjetivo da ameaça consiste no dolo do agente de anunciar, por atos, gestos ou palavras, de praticar à vítima um mal injusto e grave, que pode ser um dano físico, econômico ou moral. Pouco importa a real intenção em fazer valer a ameaça, ou seja, é dispensável que o autor efetivamente cumpra a promessa de mal, sendo suficiente a finalidade e capacidade de infundir medo na vítima. Novamente, inobstante as alterações promovidas pela Lei n.º 14.994/2024, essa alteração não pode incidir ao caso em comento porque a alteração legal é posterior (09.10.2024) aos fatos ora apurados (ocorridos em 18.06.2024). Desse modo, considerando a data dos fatos, a análise do crime de ameaça será realizada com base na redação original do art. 147 do CP, vigente ao tempo da conduta, sem ser possível a incidência do §1º do art. 147 do CP adicionado pela norma citada. Da instrução probatória, assim, reputo ser o caso de reconhecer a conduta típica prevista no art. 147 do CP, já que a vítima confirmou ter sido ameaçada pelo denunciado que dizia à ela que se ela não confirmasse o que ele sabia ser verdade, iria matá-la. Marcilene, ouvida como informante, igualmente confirmou que o acusado teria dito - várias vezes - que iria matar a vítima. Segundo magistério de Cezar Roberto Bitencourt, “a ameaça para constituir o crime tem que ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima: quando a vítima não lhe der crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; não se configura crime, consequentemente”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 7ª edição, p. 585). Face essa lição doutrinária, é explícito que as palavras e atitudes do acusado em desfavor da vítima, consubstanciadas em afirmações de que ele iria “mata-la” depois de levá-la na prainha, caso ela não confessasse ter ficado com outra pessoa, influíram na tranquilidade psíquica da vítima. O âmbito de violência doméstica enrobusteceu a sua idoneidade e o temor da ofendida. Nesse palmilhar, registro que a conduta imputada ao acusado é mais que capaz de incutir na vítima temor - já que disse que iria tirar a vida dela caso ela não assumisse ter feito o que ele, supostamente, achava que já sabia que ela teria feito. Assim, verifica-se que a conduta do acusado foi causa suficiente e eficiente para a produção do resultado lesivo, evidenciando-se, com isso, a presença do nexo causal. Assim, considerando a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía mais de 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. Necessária, portanto, a condenação do acusado pela prática do crime em apreço. 2.4. Atenuantes e Agravantes De início, imperioso mencionar que, por meio do que decidido no REsp n.º 1.972.098, o STJ firmou entendimento de que deve, sempre, haver redução de pena nas hipóteses em que o acusado confessar a autoria delitiva perante a autoridade judicial, independentemente de sua confissão ter sido utilizada como um dos fundamentos da condenação e malgrado a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Cabível, também, citar que, por meio do que estabelecido no Tema n.º 585 dos Repetitivos do STJ (vinculado ao REsp. n.º 1.341.370, posteriormente revisado pelos REsp's. n.º 1.947.845 e n.º 1.931.145), fixou-se interpretação de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (específica ou não) podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena; contudo, nas hipóteses em que o acusado for multirreincidente, é possível (=necessário) compensar proporcionalmente a multirreincidência com a confissão, para atendimento e respeito à proporcionalidade e à individualização da pena. Conforme se extrai dos fundamentos das decisões acima proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que, mesmo no caso de confissão qualificada ou parcial, pode-se aplicar a atenuante da confissão espontânea. Contudo, tal entendimento deve ser cotejado com o recente posicionamento do Plenário do STF na Revisão Criminal n.º 5.548. Nessa decisão, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, a confissão deve ser realizada de forma genuína, com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Assim, a confissão qualificada — aquela em que o acusado admite a autoria do delito, mas simultaneamente alega causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade — não enseja o reconhecimento da referida atenuante, por não atender ao requisito de espontaneidade exigido pela norma. Na espécie, verifica-se que o acusado se valeu de sua garantia constitucional ao silêncio, de modo que essa sua ação não pode ser considerada para qualquer fim. Por outro lado, analisando a certidão de antecedentes, verifico que o acusado é primário e não possui anotações anteriores transitadas em julgado. Necessária a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, já que os delitos foram cometidos pelo acusado contra sua ex-companheira em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.5. Causas de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição a serem sopesadas na terceira fase da aplicação da pena. 2.6. Concurso de Crimes Nesse ponto, imprescindível enfrentar a questão do concurso de crimes. Ressalto que, aqui, deve ser feita a distinção entre ação e ato da ação, condutas dentro de um mesmo contexto fático. Nesse sentido, Rogério Greco leciona (in Curso de Direito Penal: Parte Geral, 15ªed., Impetus: Niterói, 2013, pág. 590): Além do aspecto próprio de cada definição, é preciso salientar que a ação pode ser composta por um ou vários atos. Os atos são, portanto, os componentes de uma ação e dela fazem parte. Isso quer dizer que os atos que compõem uma ação não são ações em si mesmos, mas sim partes de um todo. Na mesma linha, Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Geral, Atlas: São Paulo, 2013, pág. 921): O conceito de conduta a ser levado em consideração, como dizia Jescheck, efetivamente diz respeito à unidade significativa composta por uma sucessão de atos. As hipóteses principais de concurso de crimes, bem se sabe, dizem respeito ao concurso material (ou real), concurso formal (ou ideal) e delito continuado. Enquanto o primeiro ocorre com a prática de dois ou mais crimes, mediante mais de uma conduta; o segundo se dá quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma só conduta. A terceira modalidade, verdadeira ficção legal, se concretiza quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, em razão de determinadas circunstâncias devam os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Dadas essas premissas, reputo que não há como se reputar ter havido ação única porque, como visto, há desígnios autônomos em cada um dos comportamentos, já que o acusado buscou, de modo separado, (a) privar a liberdade da vítima para fazer com que ela assumisse a prática de um ato; e (b) ameaçou a vítima enquanto privava sua liberdade (o que não era necessário - afastando qualquer pretensão de reconhecimento de consunção - para o cometimento do crime de sequestro) para que ela, igualmente, assumisse ter ficado com alguém. Suas vontades (i.e., de privar a liberdade e de ameaçar a vítima) foram independentes entre si e não havia e nem há qualquer vínculo direto que exija a prática de um dos delitos para o cometimento do outro, razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material do art. 69 do CP, com a soma das penas imputadas ao acusado. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de condenar o acusado DIEGO FERNANDO DE PAULA BORGES, pela prática dos delitos previstos no art. 148, §2º, do CP (Fato 01), e no art. 147, caput, do CP (Fato 02). Diante da adoção, pelo Código Penal, do critério trifásico de Hungria (art. 68, do CP), passo à dosimetria da pena, relembrando que a sua individualização é garantia constitucional (art. 5º, XLVI, CF/88), e que o acusado deve responder não pelo que é (direito penal do autor), mas pelo que fez (direito penal do fato), conforme preleciona Zaffaroni. 4. Dosimetria da Pena 4.1. Fato 01 - Sequestro (art. 148, §2º, do CP) Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Magistrado, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente, não merece valoração negativa. No que diz respeito aos antecedentes, não há registro de condenação anterior. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las, inclusive por conta do conteúdo do Tema n.º 1.077 dos Repetitivos do STJ. Em relação à pretensão ministerial (de reconhecer como personalidade desviada as agressões posteriores, calha mencionar que elas foram lançadas nos autos de modo genérico, sem apontamentos mais específicos sobre como e onde ocorreram, além de não apresentar os contextos dessas ações supostamente desviantes, o que impede seu reconhecimento agora). Os motivos da prática do delito pesam negativamente porque demonstram que o acusado agiu impelido por ciúmes já que agiu para saber se a vítima (sua ex-companheira) teria "ficado" com outra pessoa depois do término, algo que ele "não admitia", o que, na linha do que já decidido pelo STJ (vide AgRg no AREsp n.º 1.441.372, AgRg no HC n.º 796.925; AgRg no HC n.º 734.856; no AREsp n.º 693.772; e na APn n.º 943), reforça as estruturas de dominação masculina, exteriorizando sentimentos de “posse” do homem sobre a mulher. As circunstâncias do crime são normais à figura típica. As consequências do delito devem ser reconhecidas como negativas porque há demonstração de que, depois do ocorrido, a vítima se mudou de Estado para não ser mais incomodada pelo acusado, indicando que ainda possui temor dele. Não há que se falar em comportamento da vítima como elemento apto a permitir, agora, a contribuição à prática delitiva. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para o crime em questão, previsto no art. 148, §2, do CP (reclusão, de 2 a 8 anos), e da diferença (cf. já decidido pelo STJ, vide AgRg nos EDcl na PET no REsp n.º 1.852.897, no AgRg no REsp n.º 1.986.657, AgRg no REsp n.º 1.919.781, AgRg no AREsp n.º 1.865.291, AgRg no REsp n.º 1.898.916, AgRg no HC n.º 647.567, dentre vários outros) entre o seu máximo e o seu mínimo, havendo duas vetoriais negativas (motivos e consequências), recrudesço a pena em 1/8 desse patamar (o que equivale a 9 meses para cada uma) e fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, incide a agravante descrita no art. 61, II, f, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda intermediária em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. No mais, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. 4.2. Fato 02 - Ameaça (art. 147 do CP) Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Magistrado, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. Nesse ponto, ainda que o preceito secundário do art. 147 do CP, preveja pena alternativa de multa, entende-se que a pena pecuniária não é suficiente para repressão do delito, especialmente diante da gravidade da ameaça, motivo pelo qual será aplicada a pena privativa de liberdade. A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente, não merece valoração negativa. No que diz respeito aos antecedentes, não há registro de condenação anterior. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las, inclusive por conta do conteúdo do Tema n.º 1.077 dos Repetitivos do STJ. Em relação à pretensão ministerial (de reconhecer como personalidade desviada as agressões posteriores, calha mencionar que elas foram lançadas nos autos de modo genérico, sem apontamentos mais específicos sobre como e onde ocorreram, além de não apresentar os contextos dessas ações supostamente desviantes, o que impede seu reconhecimento agora). Os motivos da prática do delito pesam negativamente porque demonstram que o acusado agiu impelido por ciúmes já que agiu para saber se a vítima (sua ex-companheira) teria "ficado" com outra pessoa depois do término, algo que ele "não admitia", o que, na linha do que já decidido pelo STJ (vide AgRg no AREsp n.º 1.441.372, AgRg no HC n.º 796.925; AgRg no HC n.º 734.856; no AREsp n.º 693.772; e na APn n.º 943), reforça as estruturas de dominação masculina, exteriorizando sentimentos de “posse” do homem sobre a mulher. As circunstâncias do crime são normais à figura típica. As consequências do delito devem ser reconhecidas como negativas porque há demonstração de que, depois do ocorrido, a vítima se mudou de Estado para não ser mais incomodada pelo acusado, indicando que ainda possui temor dele. Não há que se falar em comportamento da vítima como elemento apto a permitir, agora, a contribuição à prática delitiva. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para o crime em questão, previsto no art. 147 CP (detenção de 1 a 6 meses), e da diferença (cf. já decidido pelo STJ, vide AgRg nos EDcl na PET no REsp n.º 1.852.897, no AgRg no REsp n.º 1.986.657, AgRg no REsp n.º 1.919.781, AgRg no AREsp n.º 1.865.291, AgRg no REsp n.º 1.898.916, AgRg no HC n.º 647.567, dentre vários outros) entre o seu máximo e o seu mínimo, havendo duas vetoriais negativas (motivos e consequências), recrudesço a pena em 1/8 desse patamar (o que equivale a 18 dias para cada uma) e fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção. Na segunda fase, incide a agravante descrita no art. 61, II, f, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda intermediária em 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. No mais, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. 4.3. Concurso de Crimes Como constou na fundamentação, foi reconhecido o concurso material entre os crimes praticados, que, portanto, devem ser somados. As condenações impostas foram as seguintes: (1) Sequestro: 4 anos e 1 mês; e (2) Ameaça: 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. Procedo, então, a somatória dessas penas finais, o que resulta em um total de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de pena privativa de liberdade. Anoto que a questão acerca da forma de cumprimento das penas de reclusão, prisão simples e detenção (se sucessiva ou não) deverá ser avaliada por ocasião da formação da execução de pena do acusado. As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, na forma do art. 72, do CP 4.4. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a quantidade de pena imposta ao acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais negativas, é caso de fixação do regime semiaberto para cumprimento da reprimenda. Outro não seria o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial - Na hipótese, a fração de incremento punitivo para cada vetor desfavorecido corresponde à recomendada pela jurisprudência - A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão - Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal - Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 730704 SP 2022/0080394-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO (...) 4. A fixação do regime semiaberto e a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme ocorrido na hipótese dos autos. A pretensão é inadmissível pela orientação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.749.660/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). APELAÇÃO CRIME – PORTAR arma De fogo DE USO PERMITIDO (art. 14, lei 10.826/2003)– procedência.apelo do réu – 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS QUE IMPEDEM A PENA SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – 2. número de dias-multa que não guarda a devida proporcionalidade com o aumento da pena corporal – adequação DE OFÍCIO – 3. REGIME INICIAL DE SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO – 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL - ART. 44, I, DO CP - INADMISSIBILIDADE - recurso desprovido. 1. No caso correta a fixação da pena acima do mínimo legal, tendo em vista que o reconhecimento de circunstâncias negativas do crime. 2. Tendo em vista que o aumento da pena de multa, não observou a mesma proporção que o da pena corporal, deve ser adequada de ofício, reduzindo o número de dias multa fixados na sentença. 3. Apesar de ter sido definida a pena inferior a 04 (quatro) anos, admite-se a fixação de regime prisional semiaberto em razão da valoração três circunstâncias judiciais. 4. In casu, dado o não preenchimento pelo apelante dos requisitos exigidos pelo artigo 44, inciso I, do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007782-95.2012.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 12.09.2019). Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no §2º, do art. 387, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. Igual, no ponto, a interpretação de Guilherme Madeira Dezem (in Curso de Processo Penal [livro eletrônico], 8ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2022): Em segundo lugar, temos a questão da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. A detração é prevista idealmente no art. 42 do CP e consiste no desconto do tempo de prisão provisória quando da execução penal. Antes da existência deste § 2º a detração somente era calculada no momento da execução da pena. E como deve ser aplicado este § 2º do art. 387 pelo próprio juiz do processo de conhecimento? É importante compreender a letra do § 2º: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Após fixar a pena o juiz passa à fixação do regime de pena. Neste momento o juiz levará em conta, para os fins dos parâmetros do art. 33, § 2º, do CP. Pensemos em um exemplo concreto. Imaginemos que o acusado tenha sido condenado à pena e 8 anos de reclusão e tenha ficado preso durante todo o processo, que durou 2 anos. Antes dessa reforma da lei, o juiz utilizaria 8 anos como critério para a fixação do regime e isso iria gerar regime inicial fechado. Agora, para fins de fixação do regime inicial fechado, o juiz irá retirar estes 2 anos do total da pena, o que resultará em pena de 6 anos, somente podendo fixar o regime de pena então a partir do semiaberto (art. 33, § 1º, b, do CP). Compete esta providência ao juízo do conhecimento e não ao juízo da execução penal conforme inclusive já determinado pelo STJ: “5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional” (STJ, AgRg no AREsp 1869444/SP, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.08.2021). De se notar, como já afirmávamos anteriormente, que não se trata de progressão de regime na sentença, mas sim de forma de fixação do regime inicial. Nesse sentido também já se manifestou o STJ: “2. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado” (STJ, AgRg no HC 479279/SP, Rel. Min. Nefi cordeiro, DJe 03.06.19). Essa interpretação, inclusive, é a que vem sendo aplicada pelo STJ, conforme se verifica nas decisões proferidas no AgRg no REsp n.º 2.104.637, no AgRg no AREsp n.º 2.320.685, no AgRg no HC n.º 853.277, no AgRg no HC n.º 853.662, no AgRg no REsp n.º 2.064.100, dentre vários outros todos no mesmo sentido. Assim pontuado, verifico que eventual quantum a ser detraído não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto, uma vez que a pena definitiva já foi fixada abaixo de quatro anos. Haja vista a pena definitiva fixada (pouco superior a quatro anos), considerando o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, e de olho no contido no art. 33, caput e §3º, e art. 36, ambos do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.5. Substituição por Restritiva de Direitos e Suspensão Condicional da Pena É preciso lembrar que a pena tem essência retributiva (Fragoso), mas que sua finalidade é preventiva (Soller). Assim, existindo motivos suficientes, a substituição da pena se impõe. Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos arts. 43 e 44, do CP, concluo que a aplicação de pena restritiva de direitos, no presente caso, não se mostra como a medida mais socialmente recomendável. Isso porque, o crime foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. No mais, incide, aqui, o que consta no enunciado nº 588, da Súmula da jurisprudência dominante do STJ, que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes ou contravenções praticadas contra mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. Ainda, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo circunstância judicial desfavorável, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, por não se mostrar suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado. Dessa forma, incabível a substituição por penas restritivas de direitos. No mesmo sentido, incabível a suspensão condicional da pena, vez que não preenchidos os requisitos do art. 77, II, do CP. Além disso, o e. TJPR recentemente adotou entendimento no sentido de que eventual concessão do benefício da suspensão condicional da pena é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. A aceitação da benesse deve ser feita pelo sentenciado por ocasião da audiência admonitória (em caso, evidentemente, de confirmação da condenação). Confira-se: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DEVIDAMENTE SOPESADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 588 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. OPÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000022-48.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 12.02.2022) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP E ART. 24-A, CAPUT, DA LEI Nº 11.340/06) – CONDENAÇÃO – PENA DE 06 MESES DE DETENÇÃO - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA AFASTAR, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - BENEFÍCIO A SER OPTADO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO COERENTE COM AS PROVAS E REFORÇADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A VÍTIMA LOGO APÓS OS FATOS - LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A VERSÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA – RECORRENTE QUE MESMO CIENTE DA EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU DESFAVOR OPTOU POR DESCUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E AGREDIR A VÍTIMA - VERSÃO DA DEFESA INCONSISTENTE E ISOLADA NOS AUTOS – SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000630-82.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 27.11.2021) – grifei. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INFORMATIVO DA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.II. RESPOSTA PENAL:A) CRIME DE AMEAÇA – ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DA PENA – RETIFICAÇÃO.B) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – ABRANDAMENTO – INADMISSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE (CP, ART. 33-§2º-“C”).C) SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 588 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.D) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000003-44.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 03.10.2021) – grifei. Portanto, não há que se falar, neste momento, na concessão do benefício em questão. 4.6. Valor Mínimo da Condenação Como se sabe, o art. 387, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para Andrey Borges de Mendonça (in Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008), em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o Magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. Como destacado, é imperioso que a vítima sofreu danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo. E, como pontuado pelo Parquet em suas alegações finais, na forma do que decidido pelo STJ no Tema nº 983 (REsp nº 1.643.051; REsp nº 1.683.324; e REsp nº 1.675.874), é possível a condenação do acusado ao pagamento de condenação mínima (repito: mínima) pelos danos morais causados à vítima oriundos da prática de fato criminoso que se reputa enquadrado como violência doméstica ou familiar cometido contra a mulher. Eis o teor da tese firmada: Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Trechos do voto condutor da tese elucidam, bem, a controvérsia posta: A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. (...). Ainda que uma ou outra voz doutrinária considere de menor amplitude tal previsão normativa, que alcançaria apenas os danos materiais (Pacelli, Eugênio; Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 822; Pollastri Lima, Marcellus. Curso de Processo Penal. 9. Ed., Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 1.182), melhor compreensão, a meu aviso, teve a doutrina liderada, inter alia, por autores como Gustavo Badaró (Processo Penal – 4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), até porque se alinha à já pacífica jurisprudência desta Corte Superior, de que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral. (...). Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, como na espécie em exame, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro) –, situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher. Malgrado não caiba, neste âmbito, questionar as raias da experimentação e da sensibilização fundadas na perspectiva de cada um, urge, todavia, sem mais, manter os olhos volvidos ao já não mais inadiável processo de verdadeira humanização das vítimas de uma violência que, de maneira infeliz, decorre, predominantemente, da sua simples inserção no gênero feminino. As dores sofridas historicamente pela mulher vítima de violência doméstica são incalculáveis e certamente são apropriadas em grau e amplitude diferentes. Sem embargo, é impositivo, posto que insuficiente, reconhecer a existência dessas dores, suas causas e consequências. É preciso compreender que defender a liberdade humana, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, também consiste em refutar, com veemência, a violência contra as mulheres, defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou minimizem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (...). Por outro viés, o Brasil – e seus agentes públicos, por óbvio – não pode se eximir dos compromissos assumidos por haver aderido a tratados internacionais que envolvem direitos humanos e, em especial, direitos das mulheres, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará), de modo a robustecer a compreensão acerca da relevância do tema no próprio ambiente jurídico e a direcionar suas ações para a necessária mudança social e o aperfeiçoamento de mecanismos nacionais de prevenção e repressão à violência contra as mulheres. (...). Feita essa digressão, importante para demonstrar o caminhar das cortes superiores na direção de uma crescente e mais efetiva proteção à mulher vítima de violência doméstica, cumpre assinalar que ambas as Turmas desta Corte Superior já firmaram o seu entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. (...). A Quinta Turma possui julgados no sentido de que "a reparação do dano sofrido, previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido" (AgRg no AREsp n. 1.062.989/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 18/8/2017). A Sexta Turma desta Corte, por sua vez, considera que "o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP)" (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2016). Nesse ponto, entendo, pois, que o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos. (...). No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...). Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa. De fato, portanto, é possível que haja condenação de valor mínimo de indenização à mulher vítima de violência doméstica; contudo, na linha do voto do Min. Relator esse pedido deve ser formulado antes do encerramento da instrução processual, não podendo ser trazido à conhecimento e enfrentamento tão somente por ocasião das alegações finais; a pretensão deve ser deduzida ou por ocasião da denúncia, na cota ministerial, ou, mesmo que posteriormente a ela, mas antes da apresentação de alegações finais, seja pelo Ministério Público seja pela própria ofendida. Essa pretensão, como se vê, se encontra posta na denúncia (mov. 19.1, item "5" da cota), e foi, agora, novamente mencionado por ocasião das alegações finais (item "V" de mov. 114.1). Assim, possível, e necessária, a condenação do sentenciado à pagamento de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados por sua conduta. A discussão, agora, passa a ser em relação ao quinhão mínimo que deve ser devido à vítima da violência doméstica. E, no ponto, considerando as condições pessoais da ofendida, o contexto de violência doméstica, e o fato de a vítima e sua mãe terem sido levadas à se mudar do Estado do Paraná para o de Santa Catarina, entendo por bem fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização. Desse modo, na forma do art. 387, IV, do CPP, condeno o sentenciado ao pagamento de valor mínimo de indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00, em favor da vítima, quinhão que deverá ser acrescido de juros de mora contados em 1% ao mês até 28.08.2024 e na forma da Taxa Legal contada consoante a Res.-CMN 5171/2024 (que pode ser acessada por meio do link disponível no sitio eletrônico do BCB) de 29.08.2024 até o pagamento, contados do evento danoso, i.e., desde 18.06.2024, cf. arts. 398 e 406, caput e §§, do Código Civil e enunciado n.º 54 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, e correção monetária, calculada IPCA, a partir da presente data, cf. enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do STJ e art. 389, caput e §ún., do Código Civil. Lembro, novamente, que o valor ora fixado é o mínimo, o que não obsta que promova, a vítima, discussões em outras demandas para fins de aumentar o valor da reparação devida pelo acusado. 4.7. Direito de Recorrer em Liberdade Considerando, assim, que ao sentenciado foi imposto o regime inicialmente semiaberto, não existem razões para decretação da prisão preventiva. Além disso, ainda que tivesse sido imposto regime mais gravoso (como o fechado), tendo o denunciado respondido ao processo em liberdade, eventualmente decidir, aqui, pela preventiva sem que qualquer outra circunstância fática e/ou jurídica senão a sentença ora proferida tenha sido trazida à baila, poderia configurar execução provisória de pena sem atendimento às premissas fincadas pelo STF nas ADC’s n.º 43 e 44, e no HC n.º 126.292, i.e., decisão condenatória em segunda instância. Anoto que não desconheço das discussões e clamores sociais que se fiam a ideia de uma sentença condenatória poderia (e deveria) ser, desde logo, executada, sem que tivesse que se aguardar o resultado de um ou mais recursos para que, somente aí pudesse haver início do cumprimento da reprimenda (notadamente por conta da prodigalidade com que nosso sistema processual trata a possibilidade de rediscussão quase que infinita dos temas, não sendo incomum se verificaram embargos de embargos de embargos de embargos de agravos de agravos de embargos de agravos de recursos de apelação – e assim em uma cadeia que, a rigor, cansa a fala e a interpretação). E, muito menos, não ignoro que há também vozes que bradam para que, notadamente em delitos cujas penas são aplicadas de modo mais rigoroso e com quantidades elevadas, seja, de plano, dado início ao cumprimento de pena, sob os auspícios da necessidade de não se fomentar a sensação de impunidade. Todavia, se somente a sentença é o “fato” novo que se vê posto à análise, não pode ele ser utilizado como argumento de necessidade de resguardo da ordem pública (com as vênias possíveis aos entendimentos em sentido contrário) para que, só com base nisso (e malgrado a quantidade de pena imposta) se possa decretar a prisão preventiva. Assim, na ausência dos requisitos necessários para decretação da prisão preventiva (art. 387, §ún., CPP), fica concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 5. Disposições Finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. A presente sentença terá eficácia de certidão para fins de cobrança de honorários. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; (b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; (d) intime-se a vítima para ciência da condenação em reparação de danos, inclusive para que, querendo, promova as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, que possui força de título executivo judicial; e (e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, atentando-se para as disposições do art. 392, do CPP. Foz do Iguaçu, 30 de junho de 2025. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito
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