Ministério Público Do Estado Do Paraná x Fernando Oliveira Martins
ID: 326459318
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Jaguariaíva
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000373-30.2025.8.16.0100
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CELIO APARECIDO RIBEIRO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
S E N T E N Ç A
1. RELATÓRIO
FERNANDO OLIVEIRA MARTINS qualificado nos autos, foi denunciado
pela prática, em tese, d…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
S E N T E N Ç A
1. RELATÓRIO
FERNANDO OLIVEIRA MARTINS qualificado nos autos, foi denunciado
pela prática, em tese, do crime previsto 155, §4º, inciso II, do Código Penal,
conforme descrição que segue (mov. 34.1):
No dia 13 de fevereiro de 2025, por volta das 18h, na Rua
Lourenço Cioli, 162, neste Município e Comarca de
Jaguariaíva/PR, o denunciado FERNANDO OLIVEIRA
MARTINS , agindo com vontade e consciência, mediante
escalada do muro do imóvel, com inequívoco ânimo de
assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 1 (uma)
escada, em prejuízo de Elton Dione Alcino Brito,
conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), termos
de depoimento (mov. 1.6/9), auto de exibição e apreensão
(mov. 1.10), imagens de câmera de segurança (mov.
1.11/13), imagens (mov. 1.14/15), termo de declaração
(mov. 1.16/17) e boletim de ocorrência (mov. 1.22).
A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2025 (mov. 42.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 93.1) e apresentou resposta à acusação por
intermédio de defensor dativo (mov. 100.1).
Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da
denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1)
Decretada revelia do réu (mov. 127.1).
Realizada audiência, foi colhida a oitiva da vítima e duas testemunhas (movs.
133.1, 133.2 e 133.3).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Comunicada prisão do acusado, ante a revogação da liberdade provisória por
descumprimentos das medidas cautelares diversas (mov. 139.1).
Designada audiência de custódia (mov. 141.1).
Mantida a prisão preventiva (mov. 148.1/149.1).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações
finais escritas, manifestando-se pela condenação do réu, nos exatos termos da
denúncia (mov. 150.1).
Avocado os autos para cumprimento da ata correcional e determinado ao
Cartório para que certifique aos autos acerca do laudo de constatação definitivo
da droga apreendida (mov. 156.1).
O réu, por seu turno, apresentou alegações finais pugnando, em síntese: a)
Preliminarmente, o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a
absolvição do acusado com fundamento no princípio da insignificância; b)
Subsidiariamente, a desclassificação do delito para furto simples (artigo 155,
caput, do Código Penal), afastando-se a qualificadora de escalada; c) A
improcedência total do pedido de reparação de danos, por ausência de
fundamento fático e jurídico; d) Na remota hipótese de condenação, o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III,
alínea ‘d’, do Código Penal); a fixação da pena no mínimo legal e; a aplicação
do regime inicial aberto ou a substituição por penas restritivas de direitos
(artigo 44 do Código Penal); (mov. 165.1).
Acostou-se aos autos Certidão de Antecedentes Criminais (mov. 166.1).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público
imputa ao réu a prática do delito previsto no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, inciso
II, do Código Penal. Dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se
o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada
ou destreza; (...)
De acordo com a denúncia, no dia 13 de fevereiro de 2025, por volta das 18h, na
Rua Lourenço Cioli, 162, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o
denunciado FERNANDO OLIVEIRA MARTINS, agindo com vontade e
consciência, mediante escalada do muro do imóvel, com inequívoco ânimo de
assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 1 (uma) escada, em prejuízo de
Elton Dione Alcino Brito, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.5),
termos de depoimento (mov. 1.6/9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10),
imagens de câmera de segurança (mov. 1.11/13), imagens (mov. 1.14/15), termo
de declaração (mov. 1.16/17) e boletim de ocorrência (mov. 1.22).
Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é
o caso de condenação do acusado, conforme sucinta e objetivamente se
demonstrará.
A materialidade do delito está amplamente demonstrada por meio dos
elementos constantes nos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante
(mov. 1.5), termos de depoimento (mov. 1.6/7 e 1.8/9), imagens das câmaras de
segurança (mov. 1.11/13), imagem do acusado (mov. 1.14), termo de declaraçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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da vítima (mov. 1.16/17), termo de interrogatório do réu (mov. 1.18/19), boletim
de ocorrência (mov. 1.21), bem como pela prova oral produzida em Juízo.
No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de
ensejar a condenação do réu FERNANDO OLIVEIRA MARTINS pela prática
do crime que lhe é imputado, senão vejamos:
Consta no boletim de ocorrência n.º 2025/196620 (mov. 1.21):
EQUIPE GCM ACIONADA VIA 153, ATENDENDO
UMA SITUAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO QUANDO
VERIFICADO PELO MONITORAMENTO, CONSTATOU
QUE, AS CÂMERAS NAS PROXIMIDADES CAPTARAM
UM FURTO QUALIFICADO AO LADO DA
PANIFICADORA DENOMINADA “BIRIBAS”, EM QUE
POR VOLTA DE 06:30 UM INDIVÍDUO PULA O MURO
E SUBTRAI UMA ESCADA DE ALUMÍNIO, SE
EVADINDO DO LOCAL. DIANTE DOS FATOS, POR
VOLTA DAS 14:00 HORAS, A EQUIPE GCM SE
DESLOCOU ATÉ A REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS
DENOMINADA “FF VEÍCULOS” E QUESTIONOU O
PROPRIETÁRIO, SENDO ENTÃO, CONSTATADO QUE
O OBJETO FOI SUBTRAÍDO. FATO REGISTRADO
CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº
2025/196565. PRONTAMENTE, A EQUIPE, COM BASE
NAS IMAGENS, IDENTIFICOU PRELIMINARMENTE O
INDIVÍDUO COMO “FERNANDO MARTINS” (VULGO
LOBISOMEM, MADRUGA), UMA VEZ QUE NO
PATRULHAMENTO, PELA MANHÃ, OS AGENTES
VISUALIZARAM O SUSPEITO NO LOCAL, APOIADO
NA MURETA CONTIDA NA LOJA. IMEDIATAMENTE, E
COM APOIO DO MONITORAMENTO DA SEMSP, FOIPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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INICIADO PATRULHAMENTO PELOS LOCAIS EM
QUE O INDIVÍDUO HAVIA PASSADO COM O BEM
SUBTRAÍDO, SENDO POSSÍVEL SUA LOCALIZAÇÃO
NA RUA LOURENÇO CIOLLI, N. 162 COM AS MESMAS
VESTIMENTAS (MOLETOM AZUL COM GORRO,
CALÇA E UMA MOCHILA PRETA) E AS
CARACTERÍSTICA FÍSICAS QUE APARECIAM NAS
IMAGENS . FOI REALIZADA A ABORDAGEM PELA
EQUIPE GCM, SENDO CONSTATADO QUE O
SUSPEITO ESTAVA EM POSSE DE 03 APARELHOS
CELULARES (02 SAMSUNG E 01 NOKIA), 01
LANTERNA COM CAIXA DE SOM, 01 MACHADO, 01
ESTOJO DE ÓCULOS COM UM CACHIMBO, E UMA
PEDRA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, 01
CARREGADOR. PELO SUSPEITO, FOI NEGADO O
FURTO, SENDO APENAS A EQUIPE INFORMADA
QUE O AUTOR REALIZOU O USO DE GRANDE
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO
CRACK, O QUAL, ADQUIRIU PELA MANHÃ NO
BAIRRO DENOMINADO “BELA VISTA”, NÃO
INFORMANDO O ENDEREÇO EXATO. DIANTE DE
TODO CONTEXTO ACIMA, BEM COMO, PELA
CAPTURA DE IMAGENS IDENTIFICANDO O AUTOR,
FOI REALIZADA A CONDUÇÃO DELE PARA A
DELEGACIA DE POLÍCIA PARA DEMAIS
PROVIDÊNCIAS. SEM MAIS, ESTE É O RELATO.
Ao ser ouvido em Juízo (mov. 133.3), o ofendido Elton Dione Alcino Brito
relatou: que trabalhava naquele local, onde foi furtada uma escada e tinham as
câmeras; que a princípio não deu falta; que foi dar seu depoimento para a
GCM, porque eles tinham visto no vídeo; que não chegou ver as imagens; que oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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acusado sempre estava dormindo na frente da loja e já havia sumido outros
objetos; que primeiro foi um carrinho de mão, depois a escada; que não pode
afirmar ser o réu, porque não viu o vídeo; que no local tinha um muro bem
baixo, quase 1 metro fácil de entrar; que a escada era de uma empresa que
estava fazendo um barracão no local (...); que não sabe dizer se a escada foi
recuperada;
O guarda civil municipal Guilherme Fuchs, em Juízo, disse: que pela manhã,
por volta das 06 horas estavam em patrulhamento próximo a região da Vila
Pinheiro, quando passaram em frente ao Biribas e viram o acusado escorado no
muro, um muro baixo; que posteriormente, algumas horas depois, viram pelo
monitoramento que o réu pulou este muro, adentrado no estabelecimento ao
lado do Biribas e furtou uma escada; que aparece nas imagens ele atravessando
a rua com essa escada; que foram até o local e o pessoal ainda não tinha
tomado conhecimento do furto; que realizaram o patrulhamento e algum tempo
depois encontraram o denunciado e encaminharam ele até a delegacia de
polícia civil; que quando encontraram o réu, ele não estava mais com a escada;
que não apreenderam a escada; que o denunciado estava com algo análogo a
cocaína e relatou que comprou no bairro Bela Vista, sem precisar o local,
porém, sem o objeto;
Do mesmo modo, o guarda civil municipal Luis Gustavo Dib Giovanetti, em
sua oitiva judicial (mov. 133.2), asseverou: que a equipe foi acionada pelo
monitoramento porque a câmera do município havia flagrado o acusado
cometendo a prática de um furto em uma loja de veículo; que quando passaram
pela manhã, por volta de 6 horas, viram o acusado encostado na mureta do
local; que posteriormente, após o monitoramento acionar a equipe,
identificaram o réu pelas imagens e por terem visualizado ele no local, daí
iniciaram as buscas pela cidade; que no período da tarde, lograram êxito em
localiza-lo nas redondezas do centro; que inicialmente o réu negou o fato,
falando que não havia furtado a escada; que na delegacia, o acusado confessou
o fato; que inicialmente, reconheceram o réu por ter visto ele de manhãPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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encostado na mureta da loja e depois de terem visto ele subtraindo a escada
(...);
O réu Fernando Oliveira Martins não foi interrogado em Juízo, pois, citado,
mudou de endereço sem comunicar ao Juízo (mov. 120.1), motivo pelo qual foi
decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal
(mov. 127.1).
Quando interrogado em sede policial (mov. 1.18/19), o acusado confessou: que
furtou a escada; que os demais objetos que estavam com ele, foram achados no
lixo, são coisas velhas; que estava com uma pedra de crack de R$ 5,00;
Desse modo, todos os elementos constantes nos autos são suficientes para
evidenciar a prática do delito de furto em apuração pelo denunciado Fernando de
Oliveira Martins.
O informante Elton Dione Alcino Brito, funcionário do local em que ocorreu o
furto, relatou que no dia dos fatos, a princípio, não tinha dado falta na escada,
porém, os guardas civis municipais foram até o estabelecimento informando que
teria sido furtada esta escada e identificaram o autor do delito em razão das
imagens das câmeras de segurança. Afirmou que Fernando sempre estava
dormindo em frente à loja e no local já haviam sumido outros objetos,
entretanto, não pode afirmar ser ele o autor do crime por não ter visto as imagens
das câmeras. Por fim, relatou que no local do furto havia um muro baixo de
quase 1 metro e era de fácil acesso.
O guarda civil municipal Guilherme relatou que durante patrulhamento matutino
na região da Vila Pinheiro, visualizou o acusado encostado em um muro
próximo ao Biribas. Horas depois, por meio do monitoramento, verificaram o
momento em que o réu pulou o mesmo muro, entrou em um estabelecimento e
furtou uma escada, sendo flagrado atravessando a rua com o objeto. Ao
chegarem no local, constataram que o furto ainda não havia sido percebido.
Após buscas, localizaram o acusado e o conduziram à delegacia, embora ele jáPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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não estivesse com a escada, a qual não foi apreendida. Na abordagem, o réu
portava substância semelhante à cocaína, informando que a adquiriu no bairro
Bela Vista, mas sem especificar o local.
O guarda civil municipal Luis Gustavo confirmou que a equipe foi acionada pelo
monitoramento após câmeras registrarem o furto de uma escada em uma loja de
veículos. Pela manhã, haviam visto o acusado encostado na mureta do local.
Com base nas imagens e nesse contato prévio, iniciaram buscas e localizaram o
réu à tarde nas proximidades do centro. No momento da abordagem, ele negou o
crime, mas, ao ser conduzido à delegacia, acabou confessando o furto. O
reconhecimento se deu tanto pela imagem captada quanto pela presença dele no
local horas antes.
Veja-se que o depoimento dos guardas civis municipais – que prestaram
compromisso legal de dizer a verdade – merece credibilidade, porque não se
evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato
de fatos e circunstâncias inexistentes. Ademais, os seus relatos se mostram
coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos. Nesse sentido:
“O valor do depoimento testemunhal de servidores
policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a
garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável
eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo
só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por
dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min.
Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846).
Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS –
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, RECONHECENDO A
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – INSURGÊNCIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) PEDIDO DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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CONDENAÇÃO DA RÉ, PELA PRÁTICA DO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS, NOS TERMOS DA DENÚNCIA
– PROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA
BUSCA E APREENSÃO REALIZADA PELA GUARDA
MUNICIPAL – LOCAL CONHECIDO COMO PONTO
DE TRÁFICO DE DROGAS – ABORDAGEM DA
EQUIPE QUE DECORREU DE FUGA DE UM
INDIVÍDUO – VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS PELA
JANELA DA RESIDÊNCIA – LEGITIMIDADE DA
BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE
RECONHECIDA NA SENTENÇA AFASTADA –
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
DEMONSTRADAS – PALAVRA DOS GUARDAS
MUNICIPAIS, RESPONSÁVEIS PELAS
DILIGÊNCIAS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE
PROVA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE
DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE
“MACONHA” E “COCAÍNA”, ALÉM BALANÇA DE
PRECISÃO, ENVELOPES E DINHEIRO –
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
CONDIÇÃO DE USUÁRIA – CONDENAÇÃO QUE SE
MOSTRA ADEQUADA – SENTENÇA REFORMADA. 2)
DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL – NATUREZA DO ENTORPECENTE
(COCAÍNA) APTO A ENSEJAR A EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE – PRECEDENTES – PENA
INTERMEDIÁRIA – INEXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES –
TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO – CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº. 11.343/06 – REDUÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) – PENA DEFINITIVA
FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E
MULTA DE 366 (TREZENTOS E SESSENTA E SEIS)
DIAS-MULTA. 3) REGIME – PENA DEFINITIVA QUE
AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO
– INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, DO CÓDIGO PENAL
– SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO
PENAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR -
3ª Câmara Criminal - 0002586-58.2021.8.16.0129 -
Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM
SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J.
09.06.2025) (grifos não originais)
APELAÇÃO CRIME. CRIME DE FURTO (ART. 155,
CAPUT, CP) SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO
POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DOS AUTOS QUE
CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA. PALAVRA DO GUARDA MUNICIPAL
DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA VALOR NÃO
IRRISÓRIO DA COISA. CONDUTA QUE NÃO PODE
SER CONSIDERADA IRRELEVANTE. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A
INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. PLEITO
DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA OPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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ABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E
POSSUIDOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. [...] (TJPR - 3ª Câmara
Criminal - 0000153-11.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.:
SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J.
24.05.2025)(grifos não originais)
Assim, o depoimento dos guardas civis municipais que atenderam a ocorrência
tem plena validade e devem ser recebidos como prova hábil a embasar o decreto
condenatório, notadamente quando em harmonia com os demais elementos de
convicção existentes nos autos.
Deveras, confrontadas as imagens extraídas das câmeras de monitoramento
(movs. 1.11/13) com a fotografia do acusado tirada no dia dos fatos (mov. 1.14),
verifica-se que a tatuagem no antebraço deste corresponde àquela ostentada pelo
autor da subtração e que foi captada pelas câmeras:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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A valoração das provas no processo penal esbarra na ideia de que elas são a
soma de todos os elementos de convicção colhidos no curso do processo, tanto é
que elas podem ser diretas, indiretas, pessoais, reais, documentais, limitadas pela
prova ilícita e ilegítima, que são vedadas pelo sistema processual.
Assim, para formação do convencimento, perfeitamente admissível a utilização
de provas indiciárias, que são circunstâncias provadas que permitem, mediante
inferência, concluir pela existência ou não de outra ou outras circunstâncias
(CPP, art. 239), e podem, inclusive, levar à condenação, desde que haja
coerência e concatenação entre elas.
A esse respeito, aliás, assaz elucidativa a lição de Renato Brasileiro de Lima:
(...) com a incorporação ao processo penal do sistema da
persuasão racional do juiz (CPP, art. 155, caput, e CF/77,
art. 93, IX), e a consequente exclusão de qualquer regra
de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta
como a prova indireta sejam em igual medida válidas e
eficazes e eficazes para a formação da convicção do
magistrado. Obviamente, não se pode admitir que um
indício isolado e frágil possa fundamentar um decreto
condenatório. De modo algum. Para tanto, a prova
indiciária está sujeita às seguintes condições: a) os
indícios devem ser plurais (somente excepcionalmente um
único indício será suficiente, desde que esteja revestido de
um potencial incriminador singular); b) devem estar
estreitamente relacionados entre si; c) devem ser
concomitantes, ou seja, univocamente incriminadores –
não valem as meras conjecturas ou suspeitas, pois não é
possível construir certezas sobre simples probabilidades;
d) existência de razões dedutivas – entre indícios
provados e os fatos que se inferem destes deve existir umPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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enlace preciso, direto, coerente, lógico e racional segundo
as regras do critério humano. (LIMA, Renato Brasileiro
de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. atual. e ampl.
Salvador: JusPodivm, 2020, pp. 664- 665).
No caso, extrai-se dos autos a existência de provas suficientes, e não apenas
indiciárias, de que o acusado FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINS
praticou o delito de furto em análise.
Restou devidamente configurado o dolo (vontade do agente de subtrair coisa
alheia móvel), bem como o elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a
vontade de apossamento do que não lhe pertence (“para si ou para outrem”)
(Neste sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 20. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 761), estando presente, portanto, todas as
elementares do tipo penal previsto no artigo 155 do Código Penal.
Fixada a prática delitiva pelo acusado, necessário verificar o eventual
enquadramento de sua conduta na qualificadora da escalada, prevista no artigo
155, parágrafo 4.º, inciso II, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, o furto se deu mediante escalada, tendo em vista que
o denunciado adentrou no local pulando o muro do imóvel.
A escalada é “(...) a transposição de um obstáculo encontrado pelo agente que
apresenta uma dificuldade a ser superada para que adentre um recinto" (HC n.
354.046/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016,
DJe de 20/9/2016).
Em outras palavras, a qualificadora em questão se caracteriza com o acesso a um
determinado local por via anormal, mediante o emprego de esforço incomum.
Nesse sentido, a lição de Rogério Sanches Cunha:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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O presente inciso qualifica o crime quando cometido
mediante escalada, isto é, o uso de via anormal para
ingressar no local em que se encontra a coisa visada. Não
implica, necessariamente, subida, mas a utilização de
qualquer meio incomum, como, por exemplo, a penetração
via subterrânea.
Para o reconhecimento da qualificadora exige-se, ainda,
que a escalada seja fruto de um esforço fora do comum
por parte do agente, não bastando a mera transposição de
obstáculo facilmente vencível (ex.: saltar muro baixo). Por
essa razão, em que pese corrente em sentido contrário,
pensamos imprescindível a perícia, a qual atestará (ou
não) a dificuldade enfrentada pelo agente. (CUNHA.
Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial
(arts. 121 ao 361, 11ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2019, p.
291)
Com efeito, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a
infração deixar vestígios, é indispensável a realização do exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
A exigência do exame técnico é reforçada pelo teor do artigo 171 do mesmo
Código, que dispõe que “Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento
de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de
descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que
época presumem ter sido o fato praticado”.
O artigo 167 do multicitado Código, por sua vez, estatui que “Não sendo
possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a
prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. Tal preceito, no entanto, nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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consubstancia autorização à substituição indiscriminada do exame de corpo de
delito por outros meios de prova.
A regra é que a materialidade das infrações não transeuntes há de ser
comprovada por meio de exame de corpo de delito. A exceção a esse
pressuposto demanda o desaparecimento completo dos vestígios da infração ou a
demonstração da impossibilidade de realização da prova.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No que tange à
imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto
qualificado pela escalada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem-
se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros
meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido
ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo"
(AgRg no REsp n. 2.000.227/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 13/6/2022).
No caso, verifica-se que, para além da ausência de exame pericial, os demais
elementos constantes nos autos não permitem concluir que o acusado empregou
esforço incomum para adentrar ao local onde se encontrava o objeto subtraído.
Ao ser ouvido em Juízo, o informante Dione – funcionário do estabelecimento –
afirmou que lá existia um muro bem baixo de quase 1 (um) metro, sendo fácil
de entrar.
Além disso, ainda que não haja informação sobre a altura exata deste muro, as
imagens das câmeras de segurança trazidas aos autos (mov. 1.11) revelam que o
muro é praticamente na altura da cintura do denunciado – que também pode ser
visto pela imagem acostada pelo Ministério Público em suas alegações finais
(mov. 150 – fls. 7). Veja-se:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Desse modo, verifica-se que ao adentrar ao local e deixar o estabelecimento o
acusado não teve maiores dificuldades para pular o muro.
Outro não é o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: “(...) quando o agente
ingressar no imóvel por uma janela que está próxima ao solo não se configura a
qualificadora, por não ter obrado ele com esforço incomum.” (NUCCI,
Guilherme de Souza. Código penal comentado. 24. ed., rev., atual. e ampl. - Rio
de Janeiro: Forense, 2024, p. 817).
Na mesma linha, já se manifestou o E. TJPR:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART.
155, § 4º, II, CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA
VÍTIMA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DO
ACUSADO. APREENSÃO DA RES FURTIVA HORAS
DEPOIS DO FATO. EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA DA ESCALADA.
POSSIBILIDADE. MURO BAIXO. AUSÊNCIA DE
EMPREGO DE ESFORÇO INCOMUM.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FURTO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. VALOR DO BEM
SUPERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
palavra da vítima, no crime de furto, quando convergente
com o restante do conjunto probatório, constitui elemento
apto a formar o convencimento do magistrado,
especialmente quando não descaracterizado pela tese
defensiva. 2. Para a aplicação da qualificadora de
escalada, imprescindível é que o acusado exerça esforço
físico incomum.3. Para a caracterização do furto
privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do
bem subtraído não deve ultrapassar a quantia
correspondente ao salário-mínimo vigente à época do
acontecimento. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001759-
05.2021.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.11.2024) (grifos
não originais)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. INSURGÊNCIA POR PARTE DA
DEFESA. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA
QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, § 4º
INCISO II DO CÓDIGO PENAL. TESE ACOLHIDA.
DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL QUE INDICAM NÃO SER O
OBSTÁCULO DE DIFÍCIL TRANSPOSIÇÃO – MURO
BAIXO. AUSÊNCIA DE AUTO DE LEVANTAMENTO
DO LOCAL DO CRIME. DELITO DESQUALIFICADO
DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART.
155, 4º, II DO CP) PARA FURTO SIMPLES (ART. 155,
CAPUT DO CP). REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO
DA MAIOR FRAÇÃO PARA A TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO
QUE NÃO PERMITE A MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO
APLICADA. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. TESE ACOLHIDA. VÍTIMA NÃO
IDENTIFICADA. REQUERIMENTO GENÉRICO POR
PARTE DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCESSO NA
TENTATIVA. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECOTADA DA
CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002458-
91.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.04.2024)
(grifos não originais)
Assim, não demonstrado o emprego de esforço físico incomum, impõe-se o
afastamento da qualificadora da escalada imputada na denúncia.
Nesta senda, conforme já adiantado, tem-se como certa a efetiva subtração
realizada pelo denunciado, adequando-se, assim, formalmente às disposições
literais do artigo 155, caput, do Código Penal, considerando a desclassificação
do delito.
Incontroversa a adequação típica formal da conduta realizada pelo acusado,
cabe, agora, analisar a tese defensiva da atipicidade (material).
Como se sabe, para o reconhecimento da atipicidade da conduta em razão do
princípio da insignificância foi consagrada pela doutrina e jurisprudência a
necessidade de preenchimento de quatro requisitos, quais sejam: (a) mínima
ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da
ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade da conduta; e (d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada (STF - HC: 121596 MG , Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/06/2014, Segunda Turma).
Com efeito, não cabe ao Direito Penal, em observância ao princípio da
intervenção mínima, em seu caráter fragmentário, preocupar-se com infrações de
pequena monta, incapazes de gerar efetivo dano à coletividade.
A defesa, em sua tese, pugna pela aplicação do princípio da insignificância ao
caso em análise, diante da mínima ofensividade da conduta do apenado, sob a
justificativa de que a vítima não havia notado a ausência da escada até ser
comunidade pelas autoridades, bem como que o baixo valor do bem não
compromete significativamente o patrimônio da vítima. Sem razão, contudo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
O instituto reza ser atípico o fato quando a lesão ao bem jurídico penalmente
protegido revestir-se de menor importância, a ponto de não ensejar a intervenção
penal estatal. A atipicidade, nesse caso, decorre do tipo material do crime, cujo
um dos requisitos é a exigência do resultado jurídico relevante da conduta.
Ao analisar o dano ao bem jurídico tutelado retira-se que, embora não haja nos
autos a avaliação direta/indireta da escada subtraída (mov. 1.15 e demonstrado
acima), ao analisar a imagem da escada subtraída e uma breve pesquisa em sites
de ferramentas, obtêm-se o valor aproximado de uma escada similar e nova,
como sendo R$ 319,90 (trezentos e dezenove reais e noventa centavos)[1]:
Ao caso, se o bem subtraído perfizesse, de fato, o valor aproximado de uma
escada similar e nova, com o valor de R$ 319,90 (trezentos e dezenove reais e
noventa centavos) haveria óbice para a aplicação do princípio da insignificância,
visto que excederia 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos
fatos (R$ 1.525,00), além do mais, até mesmo se considerasse 50% (cinquenta
por cento) do valor ali anunciado, por se tratar de um bem usado, tem-se que o
valor também supera os 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente – o que
não evidencia o requisito da “mínima ofensividade da conduta” e põe a
descoberto maior reprovabilidade da conduta.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
Além disse, embora não ser reincidente, verifica-se que há a reiteração delitiva
do acusado, em especial nos crimes contra o patrimônio, vez que ostenta duas
ações penais em curso (por delitos de furto) e duas condenações em sede recurso
(delito de receptação e desacato), conforme certidão de antecedentes criminais
de mov. 166.1. Além disso, o mesmo encontra-se preso preventivamente em
outro feito. Desse modo, evidenciada a habitualidade na prática delitiva, em
especial no cometimento de crimes contra o patrimônio.
Dessa forma, deve-se afastar a atipicidade material do fato, como no caso aqui
tratado. Nos termos da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA:
CONDENAÇÃO SOMENTE PELO CRIME DE FURTO
SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS DE INCIDÊNCIA
QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS.
HABITUALIDADE DELITIVA QUE OBSTA O
RECONHECIMENTO DA BAGATELA. CONDUTA
REVESTIDA DE NOTÁVEL GRAU DE
REPROVABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Caso em examePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a
sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara
Criminal da Comarca de Nova Londrina, que condenou o
réu pelo crime de furto (CP, art. 155, caput), à pena de 1
(um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez)
dias-multa. A defesa requer a absolvição diante da
incidência do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível
a absolvição diante da aplicação do princípio da
insignificância.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio
da insignificância se estiverem presentes os seguintes
requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da
conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No
particular, o histórico delitivo do apelante evidencia o
maior grau de reprovabilidade da conduta praticada,
motivo pelo qual existe o interesse na sujeição do caso à
esfera estatal, não podendo ser considerada atípica. (...)
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001236-
59.2021.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: MARIA
LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - Rel.Desig. p/ o
Ac�rd�o: DESEMBARGADOR CELSO JAIR
MAINARDI - J. 07.07.2025)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART.
168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL – PLEITO ATENDIDO NA
SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE
MULTA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA – INVIABILIDADE – VALOR
DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE AO TEMPO DO FATO – ACUSADO,
ADEMAIS, QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES
EM CRIME PATRIMONIAL – CONDENAÇÃO
DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM
JULGADO POSTERIOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DO
QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE –
IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8
(UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DA PENA EM
ABSTRATO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E
PROPORCIONAL AO CASO. PEDIDO DE REDUÇÃO
DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA – INDEFERIMENTO – ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO –
NÃO ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO DO REGIME QUE
DEVE LEVAR EM CONTA A QUANTIDADE DE PENAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
APLICADA E AS CIRCUNSÂNCIAS DO ART. 59 DO CP
– MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013500-
33.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.:
DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J.
09.11.2024) (grifos não originais)
APELAÇão CRIMINAl. CRIME DE FURTO
QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. 1.
PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. OFENSA
AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. pleito pela
absolvição. princípio da insignificância.
inadmissibilidade. valor do bem acima de 10% do salário
mínimo. ausência dos requisitos que configuram
insignificância. não aplicação do princípio para casos de
furto qualificado. 3. pleito pela aplicação da pena base
no mínimo legal. inadmissibilidade. reprimenda fixada no
mínimo legal. conversão em penas restritivas de direitos.
RECURSO parcialmente CONHECIDO E TOTALMENTE
DESPROVIDO com fixação de honorários advocatícios.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000446-
31.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO
MARCIO JOSE TOKARS - J. 26.02.2024) (grifos não
originais)
Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há
uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre
quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas
pela defesa, o que não ocorreu no presente caso.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias
concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois
sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se
de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei.
Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já
que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o
caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta
diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal.
Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo
quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as
provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório
em desfavor do réu pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do
Código Penal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal para CONDENAR o acusado FERNANDO OLIVEIRA
MARTINS pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código
Penal, na forma da fundamentação supra, bem como ao pagamento das custas
processuais.
4. DOSIMETRIA
DA PENA
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também
do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a
quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena.
Da pena-basePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva,
representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo,
verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade
da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie;
b) Antecedentes: consoante se extrai do sistema Oráculo (mov. 166.1), verifica-
se que o réu não possui antecedentes criminais;
c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância
judicial;
d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância
judicial;
e) Motivos: não restou demonstrado nos autos;
f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável,
o modo de execução é normal para a espécie, considerando que não há nos autos
informação acerca do momento em que se consumou o furto, uma vez que os
guardas municipais informaram que viram o sentenciado no local por volta das
06h00min da manhã e logo após foram acionados pelo monitoramento
noticiando o furto, ante o exposto, deixo de valorar a presente circunstância na
forma requerida pelo Parquet;
g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem
jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é o patrimônio. Não há motivos
para o aumento da reprimenda;
h) Comportamento da vítima: em nada colaborou para os fatos.
Diante da inexistência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-
base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
Inicialmente, verifica-se inexistência circunstância agravante de pena.
Vislumbra-se a incidência da circunstância atenuante capitulada no artigo 65,
inciso III, “d”, do Código Penal, porquanto o réu confessou a prática da conduta
delituosa descrita na denúncia, e, servindo tal elemento na formação do decreto
condenatório, imperioso o reconhecimento da atenuante (Súm. 545, STJ).
A aplicação da atenuante acima deveria ensejar, em tese, a redução da
reprimenda legal imposta, entretanto, verifica-se que esta já foi fixada em seu
patamar mínimo. Logo, segundo a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça,
“a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal”, motivo pelo qual mantenho a pena fixada na etapa
anterior .
Das causas de aumento e de diminuição
Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas, razão pela qual torno
definitiva a pena fixada 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário
mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação
econômica do réu.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO
Para pena de reclusão, considerando o montante de pena estabelecido e por não
ser o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO,
nos termos do artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal.
Fixo as seguintes condições do regime aberto a serem esclarecidas em sede de
audiência admonitória:
I - Permanecer em sua residência das 22h00min às
06h00min, durante o repouso noturno;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
II - Não se ausentar da Comarca, por mais de 7 (sete)
dias, sem AUTORIZAÇÃO judicial;
III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar
e justificar as suas atividades;
IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo
de 30 dias após a audiência admonitória.
V - Comunicar este Juízo qualquer mudança de endereço.
Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de
responsabilidade, ficando o réu advertido que o regime aberto será
constantemente fiscalizado e que o descumprimento de quaisquer das condições
impostas e o cometimento de novo delito ensejarão a regressão cautelar e,
eventualmente, definitiva, na execução da pena, com restituição de eventual
prisão.
Para fins de detração, o tempo de prisão provisória – 19 (dezenove) – não
interfere no regime inicial na forma do artigo 387, § 2.º, do Código de Processo
Penal, considerando que foi fixado regime de cumprimento de pena mais brando.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSI
Considerando que se trata de pena privativa de liberdade não superior a 4
(quatro) anos, o réu é primário, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
dos crimes indicam que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação
e prevenção do crime, com fulcro no artigo 44, §2º, do Código Penal,
considerando o quantum da pena (1 um ano de reclusão), a substituo a pena
privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente
em prestação de prestação pecuniária no valor de um salário mínimoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
vigente à época pagamento (CP, art. 45, § 1.º) em favor de entidade pública
ou privada com destinação social.
Substituída a pena por restritiva de direito, não há que se falar em suspensão
condicional da pena (CP, art. 77, inc. III).
DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
A decretação da prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser
utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de
autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para
resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal,
garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida
cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)
anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou
crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A revogação da prisão preventiva depende de alteração da situação fática e/ou da
alteração de um dos pressupostos, fundamentos, requisitos descritos acima. No
caso, verifico que houve alteração.
Isso porque, foi fixado o regime inicial aberto. No mais, em análise ao Oráculo
do réu, verifica-se que ele se encontra preso preventivamente nos autos de ação
penal nº. 0000711-04.2025.8.16.0100, por força da decretação de prisão
preventiva nos autos incidentais nº. 0001961-72.2025.8.16.0100, não havendo
mais risco à ordem pública a justificar a manutenção da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
DA REPARAÇÃO DE DANOS – art. 387, IV, CPP
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “‘Entre
diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de
2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso
IV ao art. 387 que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior,
contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o
material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na
denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). Nesse sentido: AgRg no REsp
1911826/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 21/09/2021, DJe 24 /09/2021” (6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº
1.982.492/SC, Rel. Min. Convocado Olindo Menezes, j. em 28.06.2022).
Além disso, “a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não
ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade
de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua
existência, encontrando-se in re ipsa” (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº
1.984.337/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06.03.2023).
De outro lado, conforme novel entendimento firmado pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.986.672/SC,
à exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à
violência doméstica (Tema Repetitivo n. 983/STJ), a fixação de valor mínimo
indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais exige
o pedido expresso e a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR
INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA
VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO
MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO
CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO
EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA,
DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO
DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ
PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação
parcial do dano (material ou moral) na sentença
condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o
atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido
expresso na inicial; (II) a indicação do montante
pretendido; e (III) a realização de instrução específica a
fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do
contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A
Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp
2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou
interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de
que é necessário incluir o pedido referente ao valor
mínimo para reparação do dano moral na exordial
acusatória, com a dispensa de instrução probatória
específica. Esse julgamento não tratou da
obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser
determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a
de que a indicação do valor pretendido é dispensável,
seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3.
O dano moral decorrente do crime de estelionato que
resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de
inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula
385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do
dano moral in re ipsa, à luz das específicasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
circunstâncias do caso concreto, dispensa a
obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No
entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido
na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5.
A falta de uma indicação clara do valor mínimo
necessário para a reparação do dano almejado viola o
princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório,
por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um
valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida
simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na
petição inicial acusatória, juntamente com a exigência
de especificar o valor pretendido desde o momento da
apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa
abordagem reflete a tendência de aprimoramento do
contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no
âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor
indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do
art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor
pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292,
V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já
na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido
expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se
encontra indicado o valor atribuído à reparação da
vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio
da congruência, dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório,
deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos
morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se
aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra
a mulher, que continuam regidos pela tese fixada noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso
especial provido para excluir a fixação do valor
indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
8/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
No caso, por ocasião do oferecimento da denúncia (mov. 34.1), o Ministério
Público requereu a fixação valor mínimo para reparação dos danos materiais,
morais e psicológicos causados pela infração, em valor não inferior a R$
1.000,00 (mil reais).
Encerrada a instrução processual, o Parquet pugnou pela fixação do valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da vítima (mov.
150.1).
Não restou claramente identificado o valor do prejuízo da vítima com relação ao
dano material.
Do conjunto probatório dos autos, embora requerimento ministerial pela
condenação do réu ao pagamento de danos morais, verifica-se que a pessoa de
Elton Dione Alcino Brito, embora arrolada como vítima, era apenas um
funcionário da empresa (desconhecida) alvo do furto. O dano moral em face de
pessoa jurídica não é presumido no ordenamento jurídico.
Diante disso, ante a ausência da especificação da empresa vítima do furto,
acolho o pleito defensivo e deixo de fixar valor mínimo a título de reparação
pelos danos eventualmente causados pela infração.
DOS BENS APREENDIDOS E FIANÇA
Não há notícia de que existam valores apreendidos.
Por outro lado, há nos autos o cadastro das seguintes apreensões:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
i) TELEFONE CELULAR 1 UNIDADE NOKIA AZUL E PRATA C100;
ii) CARREGADOR ELETRONICO UNIVERSAL 1 UNIDADE; iii)
TELEFONE CELULAR 1 UNIDADE SAMSUNG J610G COM
AVARIAS; iv) TELEFONE CELULAR 1 UNIDADE TELA
QUEBRADA SAMSUNG; v) ESTOJO DE ÓCULOS DINIZ 1
UNIDADE; vi) LANTERNAS/RADIO VERDE 1 UNIDADE; vii)
MACHADO CABO DE MADEIRA COM FERRUGEM 1 UNIDADE;
viii) UM PEDRA PEQUENA DE CRACK 0,0001; ix) ISQUEIRO
BRANCO; e, x) CACHIMBO DE CRACK METAL;
Com relação aos itens i) ao vi), considerando a notícia de mov. 28.1, determino,
desde logo, a destruição deles, na forma disposta no Código de Normas.
Quanto aos itens vii, ix e x, ante a natureza dos objetos determino a destruição,
na forma do Código de Normas.
Por fim, em relação a substância entorpecente, diante do arquivamento,
proceda-se com a destruição das drogas (art. 50, § 3º, da Lei de Drogas).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor do patrono do réu que, por
ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar
a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório
(artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da
República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), foi-lhe nomeado
defensor dativo nos autos. De outra forma, o profissional que atuou nos autos
merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1.º, da
Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito.
Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou
Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de
desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
advogado que defendeu o réu nestes autos nº. 0000373-30.2025.8.16.0100, na
forma do artigo 22, §1.º, do EOAB e nos termos da Resolução Conjunta n.°
06/2024 PGE/SEFA, fixo em favor do nobre defensor dativo Dr. CELIO
APARECIDO RIBEIRO, OAB/PR nº 55.937, honorários no importe de R$
2.200,00 (dois mil e duzentos reais), ante a defesa integral nestes autos (item
1.2).
A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para
cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s)
respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em)
pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Após o trânsito em julgado:
a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor das
custas processuais e o da multa que se impôs;
b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e
ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe;
c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente
sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da
Constituição Federal;
d) advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em
dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o
artigo 50 do Código Penal;
e) à conta geral e demais providências do art. 50 do Código Penal;
f) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-
Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jaguariaíva, data da assinatura digital.
Amanda Cristina Lam Staczuk
Juíza de Direito
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