Processo nº 0000717-42.2025.8.16.0122
ID: 262799960
Tribunal: TJPR
Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Telêmaco Borba
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0000717-42.2025.8.16.0122
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt 75 - Centro / R. Gov. Bento Munhoz da Rocha N…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt 75 - Centro / R. Gov. Bento Munhoz da Rocha Neto 1103 - Macopa, - - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42)3221-2086 Autos nº. 0000717-42.2025.8.16.0122 Processo: 0000717-42.2025.8.16.0122 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): TAYANE DE CASSIA DE OLIVEIRA DOIN (RG: 138265633 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA PAULO SIQUEIRA, 3590 CASA - Ortigueira - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 - Telefone(s): (42) 99999-9999 DECISÃO 1. Trata-se de prisão em flagrante de TAYANE DE CASSIA DE OLIVEIRA DOIN, a qual foi presa pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (cf. evento 1.5). Extrai-se da ocorrência policial (evento 1.6): NA PRESENTE DATA, DURANTE A REALIZAÇÃO DE EXTRAJORNADA OPERACIONAL NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO CIDADE SEGURA, A EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL DE ORTIGUEIRA/PR, COMPOSTA PELOS POLICIAIS JÁ DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NO RESPECTIVO CAMPO, PROCEDEU À REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE CONFIRMAR DENÚNCIAS ACERCA DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS ATRIBUÍDA A TAYANE DE CASSIA DE OLIVEIRA DOIN (RG: 13.826.563), NESTA URBE. DESTACA-SE QUE A INVESTIGADA JÁ HAVIA SIDO ABORDADA RECENTEMENTE EM SITUAÇÕES PRETÉRITAS, CONFORME SE DEPREENDE DOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA Nº 457746/2025 E Nº 451084/2025, ESTE ÚLTIMO RELACIONADO A MONITORAMENTO DE LOCAL IDENTIFICADO COMO PONTO DE TRÁFICO, OCASIÃO EM QUE DUAS PESSOAS FORAM ABORDADAS EM ATITUDE SUSPEITA, RELATANDO QUE ALI SE ENCONTRAVAM PARA ADQUIRIR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, CONFORME REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 451071/2025. CUMPRE RESSALTAR, AINDA, QUE O LOCAL ONDE TAYANE FOI ABORDADA HAVIA SIDO OBJETO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO EM 04 DE ABRIL DE 2025, OPORTUNIDADE EM QUE A PROPRIETÁRIA DA RESIDÊNCIA FOI PRESA EM FLAGRANTE DELITO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 428825/2025. DIANTE DA REITERAÇÃO DE CONDUTAS SUSPEITAS E COM FUNDAMENTO EM INFORMAÇÕES ANÔNIMAS RECEBIDAS POUCOS MINUTOS ANTES DA ABORDAGEM — AS QUAIS RELATAVAM INTENSA MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DO COMÉRCIO DE DROGAS NA REGIÃO —, A EQUIPE INTENSIFICOU O MONITORAMENTO NAS IMEDIAÇÕES DA RODOVIÁRIA DE ORTIGUEIRA, LOGRANDO ÊXITO EM VISUALIZAR TAYANE NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO "SUPERDOG". REALIZADA A ABORDAGEM, FORAM LOCALIZADAS EM SUA POSSE, OCULTAS EM UMA BLUSA DE FRIO, 36 (TRINTA E SEIS) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, TODAS FRACIONADAS E ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS PLÁSTICAS DO TIPO ZIPLOCK DE COR TRANSPARENTE, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 44 (QUARENTA E QUATRO) GRAMAS. ALÉM DISSO, FOI ENCONTRADA EM SUA POSSE UMA QUANTIDADE DE APROXIMADAMENTE 8 (OITO) GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA, TAMBÉM ACONDICIONADA PARA COMERCIALIZAÇÃO. NO LOCAL, FOI TAMBÉM OUVIDA POLYANA EDUARDA PABST BISCAIA (RG: 16.201.294), A QUAL RELATOU SER CONHECIDA DE INFÂNCIA DA INVESTIGADA, AFIRMANDO QUE AMBAS ESTAVAM SE ALIMENTANDO NO ESTABELECIMENTO, QUANDO UM INDIVÍDUO, SUPOSTAMENTE USUÁRIO DE DROGAS, TERIA CHEGADO E SAÍDO COM TAYANE POR ALGUNS MINUTOS. SEGUNDO POLYANA, TAYANE TERIA RETORNADO LOGO EM SEGUIDA PORTANDO UMA BLUSA DE FRIO DE COR PRETA, ALEGANDO TÊ-LA ADQUIRIDO PELO VALOR DE R$ 40,00 (QUARENTA REAIS), CONFORME REGISTRADO EM VÍDEO ANEXO. EM RAZÃO DOS ELEMENTOS ACIMA DELINEADOS, TAYANE DE CASSIA DE OLIVEIRA DOIN FOI PRESA EM FLAGRANTE DELITO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), SENDO CONDUZIDA AO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO E, POSTERIORMENTE, À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORTIGUEIRA PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS. RESSALTE-SE, AINDA, QUE O LOCAL DA ABORDAGEM SITUA-SE EM FRENTE À ESCOLA MUNICIPAL NILSON GORSKI, BEM COMO NAS PROXIMIDADES DE UMA PRAÇA PÚBLICA, DA CADEIA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA E DO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL, CIRCUNSTÂNCIAS QUE AGRAVAM A POTENCIALIDE LESIVA DA CONDUTA PRATICADA, COLOCANDO EM RISCO DIRETO A SEGURANÇA E A SAÚDE PÚBLICA LOCAIS. Juntou-se a certidão de antecedentes criminais da autuada (evento 11.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante, bem como a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (evento 14.1). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. 2. DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE Da análise, verifica-se a presença das formalidades legais constantes dos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal - CPP, bem como os requisitos do art. 5.º, incisos LXI e LXVI da Constituição Federal – CRFB/1988. A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor, pelas testemunhas, pelo interrogatório da autuada e pela nota de culpa (seq. 1.8, 1.10, 1.12 e 1.15), permitindo verificar, desde logo, que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais assegurados ao cidadão. Dispõe o art. 302 do CPP que: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Assim sendo, o flagrante é legal, encontrando amparo no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a homologação da prisão em flagrante é medida que se impõe, haja vista sua regularidade formal e material, inexistindo ilegalidade capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV) Em face do exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3. DA SITUAÇÃO PRISIONAL Sabe-se que a prisão é medida excepcional e, portanto, há necessidade de análise criteriosa e circunstancial dos elementos que a justificam. Os regimes jurídicos das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019. A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Nas palavras de Rogério Sanches da Cunha: “A ordem pública seria a paz social, a tranquilidade no meio social cuja manutenção é um dos objetivos principais do Estado. [...] A garantia da ordem econômica visa, coibir a ganância do agente que comete ações atentatórias à livre concorrência, à função social da propriedade, às relações de consumo e com abuso de poder econômico. [...] O terceiro fundamento que pode ensejar a decretação da prisão preventiva é a conveniência da instrução criminal, cujo objetivo é de preservar a prova processual, garantindo sua regular produção, imune a qualquer ingerência nefasta do agente. [...] Como último fundamento, tem-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Isto é, quando inexistente qualquer elemento que indique que o provável autor do crime, uma vez condenado, será efetivamente compelido a cumprir a pena, é possível a decretação de sua prisão preventiva. É uma forma, portanto, de se assegurar a futura aplicação da pena, que será fatalmente frustrada caso, desde logo, não se prenda o agente.” (CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime – Lei 11.394/19: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 268; 272; 276; 277.) Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Das alterações legislativas levadas a efeito, verifica-se que houve irrefutável alteração quanto aos requisitos de decretação da prisão preventiva, dentre eles, os mais significantes, constantes dos §§2° dos artigos 312 e 313 do CPP. Veja-se. Art. 312 [...] § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. [...] Art. 313 [...] 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Portanto, passou a ser exigido, para a decretação da segregação cautelar, a motivação em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. No caso concreto, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados através dos documentos aportados ao mov. 1.1/1.29. Isto é, faz-se presente o fumus comissi delicti. Consta dos autos que a equipe da Polícia Civil vinha recebendo denúncias acerca da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes pela autuada, sendo que na data de 28/04/2025, no âmbito de operação denominada “cidade segura”, os policiais receberam novas denúncias e se deslocaram até as imediações da rodoviária da cidade, visualizando a autuada no interior de um estabelecimento comercial. Os policiais realizaram a abordagem e localizaram 36 (trinta e seis) porções de substância análoga à cocaína, acondicionadas em embalagens plásticas do tipo ‘zip-lock’, além de 8 gramas de maconha. A equipe policial também apurou que momentos antes da abordagem um rapaz teria procurado a autuada no local e lhe entregou uma blusa preta, sendo que ela não teria atendido o rapaz dentro do estabelecimento, pois saiu para atendê-lo e teria dito que trocou a blusa por 40 ou 50 reais (mov. 1.29). Outrossim, consta dos autos que neste mês de abril a autuada foi abordada, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em uma residência, que culminou na prisão de outra pessoa pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (mov. 1.20). Destarte, o indicativo de que a liberdade da autuada representa risco se mostra evidenciado. Apesar do delito, em tese, perpetrado, não tenha se revestido de violência ou grave ameaça, deve ser levado em conta também as informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 11.1). Em 14/12/2024, a autuada foi abordada após denúncias de que uma mulher estaria comercializando entorpecentes, sendo que os agentes policiais foram informados por transeuntes de que ela e outra pessoa teriam escondido o ilícito próximo ao ponto de ônibus, oportunidade em que os policiais localizaram substância análoga à cocaína, fracionada em 10 embalagens tipo ‘zip-lock’, além de 40 porções de crack (Inquérito Policial n. 0003616-49.2025.8.16.0013). Daí se vê que a prisão cautelar da autuada se mostra necessária para garantia da ordem pública, considerando a reiteração da prática criminosa, configurando, no caso concreto, a probabilidade de nova delinquência acaso permaneça em liberdade, além da própria gravidade concreta dos fatos em apuração com apreensão de variedade de drogas e denúncias anteriores acerca da comercialização, conforme acima explicitados. Nas palavras de Nucci: “[...] Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível poder ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes” (grifei). (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 700). Examinado a situação em voga, verifico que a prisão é necessária a fim de coibir o risco de reiteração da conduta por parte da flagranteada, eis que é investigada pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, por fato ocorrido em dezembro/2024. Mas, além do risco de reiteração por parte da autuada, a soltura no presente momento representa um sério risco a ordem pública, pois a concessão da liberdade logo após a prisão, dará à sociedade um exemplo negativo acerca da força imperativa da norma, servindo de incentivo a alguns ao cometimento do delito, ante o modelo de impunidade que a libertação pode significar. Além disso, registre-se, a persistência do agente na prática criminosa justifica a intervenção estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento, além de revelar a periculosidade social, compromete a ordem pública. De tal sorte, verifica-se que a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe, de conformidade com o entendimento segundo o qual: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. In casu, não obstante o pequeno valor da res furtiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, pois o agravante, além de responder a outra ação penal pelo mesmo crime de furto, é reincidente específico, tendo sido flagrado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, sob monitoramento eletrônico. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 149.889/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Enfim, na hipótese, a garantia da ordem pública está a exigir a presente medida em relação à autuada, em especial diante das peculiaridades acima apontadas, indicando que em liberdade há flagrante risco à ordem pública, se apresentando, ao menos neste momento, como necessária e adequada a pronta intervenção estatal. De outro lado, trata-se de autuada por crime com pena máxima superior a 04 (quatro) anos que a lei processual determina, no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a decretação de prisão preventiva. Outrossim, importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados ao acusado/flagranteado existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4°, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECISUM E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUE NÃO SE REVELA INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO FULCRADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE, APÓS SER BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS EM OUTRAS TRÊS AÇÕES PENAIS, SUPOSTAMENTE TORNOU A DELINQUIR. EXEGESE DO ART. 282, § 4º, E ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPP. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO TÊM O CONDÃO DE REVOGAR O DECRETO PREVENTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0056127-05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 25.10.2021) Por fim, em análise detida de todas as medidas cautelares diversas da prisão previstas pelo Código de Processo Penal, observa-se que nenhuma delas é adequada e suficiente para contenção da autuada, pois muito embora se reconheça que a prisão cautelar ocupa posição de extrema ratio da ultima ratio, na hipótese dos autos a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar (art. 319 do CPP) se mostra inadequada e inviável, pois aquelas outras medidas não terão eficácia para impedir que volte a praticar outras infrações. Inclusive este é o entendimento do E. STJ: [...] 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 9. Agravo desprovido. (AgRg no HC 689.621/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) [...] 4. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis. [...] 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 670.619/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021) 3.1. Dessa forma, nos termos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de TAYANE DE CASSIA DE OLIVEIRA DOIN em PRISÃO PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública e para conveniência de eventual e futura instrução criminal. 4. Expeça-se o mandado de prisão. 5. Cientifique-se à unidade em que se encontra recolhido o conduzido. 6. Findo o plantão judiciário, redistribua-se o feito à Vara Criminal de Ortigueira e encaminhem-se os autos conclusos para designação de audiência de custódia, nos termos da Resolução n.º 402 do Órgão Especial do E. TJPR. 7. Na sequência, antes da remessa ao Ministério Público, altere-se a classe processual para “inquérito policial” e, após, remetam-se os autos com a finalidade “inquérito policial” 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Intime-se. Demais diligências necessárias. De Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
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