Ministério Público Do Estado Do Paraná x Daniela Da Silva Jesus Almeida e outros
ID: 310983369
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Peabiru
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001064-84.2021.8.16.0132
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIO CESAR POLIDO
OAB/PR XXXXXX
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LUIZ ANTONIO PIRES HANEL
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-m…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001064-84.2021.8.16.0132 Processo: 0001064-84.2021.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 18/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná NATALIA BRUGNER AMORIM Réu(s): DANIELA DA SILVA JESUS ALMEIDA Ronaldo da Silva Rocha SENTENÇA RELATÓRIO O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº. 0001064-84.2021.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de RONALDO DA SILVA ROCHA, brasileiro, RG nº. 9.057.522-8/PR, natural de São Paulo/SP, nascido em 28/02/1984 (com 37 anos de idade na época dos fatos), filho de Ivaneide Percilia da Silva e Jose Aristeu Rocha, residente e domiciliado na Rua Papa Joao XXIII, n.º 1200, centro, na cidade e Comarca de Peabiru/PR, e, DANIELA DA SILVA JESUS ALMEIDA, brasileira, RG n.º 1091917-6/PR, natural de São Paulo/SP, nascida em 31/05/1993 (com 28 anos de idade na época dos fatos), filha de Ivaneide Percilia da Silva e Daniel de Jesus Almeida, residente e domiciliada na Rua Papa Joao XXIII, n.º 1200, centro, na cidade e Comarca de Peabiru/PR, em razão dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 “No dia 18 de julho de 2021, por volta das 01h00min, na Rua Turmalina, nº. 54, nesta cidade e Comarca de Peabiru/PR, o denunciado RONALDO DA SILVA ROCHA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima NATALIA BRUGNER AMORIM, sua companheira, consistindo em empurrá-la (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2021/724912 de mov. 1.16 e Termo de Declaração de mov. 1.9 e 1.10)”. Fato 02 “Em ato contínuo ao fato 01, o denunciado RONALDO DA SILVA ROCHA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima NATALIA BRUGNER AMORIM, sua companheira, uma vez que, além de pegar uma faca e tentar colocá-la na cintura da vítima, disse que mataria seus filhos caso a vítima voltasse para a casa (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2021/724912 de mov. 1.16 e Termo de Declaração de mov. 1.9 e 1.10)”. Fato 03 “Logo após a prática dos fatos 01 e 02, o denunciado RONALDO DA SILVA ROCHA, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos, consistindo em não acatar a voz de abordagem e de prisão advinda dos policiais militares, impedindo seu algemamento, de forma que foi necessário solicitar apoio da ROTAM (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2021/724912 de mov. 1.16 e Termos de Declaração de mov. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8)”. Fato 04 “Em ato contínuo ao fato 03, o denunciado RONALDO DA SILVA ROCHA, agindo com consciência e vontade, desacatou funcionário público no exercício da função, chamando de “vagabundos” e “porcos” os policiais que estavam atendendo a ocorrência (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2021/724912 de mov. 1.16 e Termos de Declaração de mov. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8)”. Fato 05 “No dia 18 de julho de 2021, por volta das 01h00min, na Rua Turmalina, n.º 54, nesta cidade e Comarca de Peabiru/PR, a denunciada DANIELA DA SILVA JESUS ALMEIDA, cunhada da vítima e irmã do denunciado Ronaldo, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima NATALIA BRUGNER AMORIM, mediante socos e chutes, causando escoriações na região da glabela (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2021/724912 de mov. 1.16, Termo de Declaração de mov. 1.9 e 1.10 e Laudo Pericial de mov. 41.1)”. A juntada do inquérito policial se deu do mov. 1.1 ao mov. 1.20, mov. 39.1, mov. 40.1, mov. 41.1, movs. 47.1 ao 47.3. Foi arrolada a vítima e duas testemunhas na denúncia, a qual foi oferecida em 13/01/2023 (mov. 48.1) e recebida em 26/04/2023 (mov. 59.1). Devidamente citados (movs. 77.1 e 79.1), os denunciados apresentaram resposta à acusação (movs. 91.1 e 92.2) por intermédio dos seus defensores dativos, ocasião em que se reservaram ao direito de adentrar no mérito da causa em sede de alegações finais. A audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 07/04/2025, às 16h00min (mov. 190.1). No ato, foi ouvida a vítima, duas testemunhas e, ao final foi realizado o interrogatório dos denunciados. Em alegações finais (mov. 195.1), o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito que a materialidade está consubstanciada em tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial, especialmente pelo Boletim de Ocorrência nº. 2021/724912 (mov. 1.16), Termos de Declaração (movs. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8) e Laudo Pericial (mov. 41.1), assim como pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal. Da mesma forma, quanto à autoria, sustentou que restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, sendo que recai indubitavelmente sobre a pessoa do denunciado. Ao final, requereu, fosse julgada totalmente procedente a ação para o fim de CONDENAR o denunciado RONALDO DA SILVA ROCHA, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais (fato 01), e dos crimes previsto no artigo 147 do Código Penal (fato 02), artigo 330 do Código Penal (fato 03) e artigo 331 do Código Penal (fato 04), todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e condenar a denunciada DANIELA DA SILVA JESUS ALMEIDA pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (fato 05), cuja soma das penas nos termos do artigo 69 do Código Penal. Em alegações finais (mov. 199.1), a defesa do denunciado RONALDO DA SILVA ROCHA pugnou preliminarmente pela insuficientes de provas e razoável dúvida, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, alegando que a versão da vítima, embora coerente, carece de elementos materiais suficientes para ensejar um juízo condenatório. No mérito, a defesa alegou em relação ao fato 01, insignificância do resultado, ou seja, não causou lesão aparente, em relação ao fato 02, a defesa afirma que, o suposto uso de faca não foi comprovado por meio pericial ou testemunhal, alegando que, a declaração da vítima é isolada, sendo insuficiente para sustentar condenação. Com relação ao fato 03, a defesa sustenta que, o acusado estava visivelmente alterado e sob uso de substâncias, o que comprometeu sua capacidade de entender e se autodeterminar, comprometendo assim o dolo. E por fim, a defesa alega que, no fato 04, não há prova da intenção ofensiva, afirmando que, os policiais militares já estavam usando da força contra o denunciado, o que torna plausível a reatividade emocional e dispensa a aplicação da pena. Em alegações finais (mov. 203.1), a defesa da denunciada DANIELA DA SILVA JESUS ALMEIDA, pugna pela absolvição com fundamento do princípio in dubio pro reo, alegando fragilidade de provas pela ausência de testemunhos harmônicos, firmes e imparciais. Em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento das atenuantes da primariedade e bons antecedentes, conforme artigo 65, inciso III, do Código Penal e, fixação da pena no mínimo legal, com a devida observância do princípio da proporcionalidade e ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsão do artigo 44 do Código Penal. Os autos então vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO: Os presentes autos tratam de ação penal pública incondicionada ajuizada em face de RONALDO DA SILVA ROCHA, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais (fato 01), e dos crimes previsto no artigo 147 do Código Penal (fato 02), artigo 330 do Código Penal (fato 03) e artigo 331 do Código Penal (fato 04), todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e; DANIELA DA SILVA JESUS ALMEIDA pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (fato 05), cuja soma das penas nos termos do artigo 69 do Código Penal: Lei n° 11.340/2006 – Vias de fato Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Código Penal Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Lesão corporal Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Violência Doméstica §13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código Penal. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos Passo agora à análise dos tipos penais separadamente: VIAS DE FATO (Lei n° 11.340/2006) – FATO 01 O denunciado RONALDO DA SILVA ROCHA foi denunciado pelo crime de vias de fato contra a vítima N.B.A. A materialidade do crime narrado na peça acusatória se extrai de tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial, especialmente pelo Boletim de Ocorrência nº. 2021/724912 (mov. 1.16), Termos de Declaração (movs. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8) e, assim como pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal. A autoria, de igual modo, restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, recaindo inegavelmente sobre o acusado. A vítima N.B.A, ao ser inquirida em juízo (mov. 189.3), alegou que: “No dia dos fatos, o Ronaldo queria sair e ela não queria, ele acabou saindo sozinho para um churrasco na casa de um amigo, enquanto ela permaneceu em casa com seus filhos. Por volta da meia-noite, ele retornou e ela estava deitada no quarto com as crianças. Ele chegou alterado, ajoelhou sobre o braço do seu filho, e então ela se levantou. Começaram a discutir, momento em que ele ameaçou ela e realizou as agressões. Ela pretendia ir dormir na casa da sua mãe para conversarem no dia seguinte, mas ele não permitiu, dizendo que, se ela retirasse suas coisas da casa, mataria seus filhos. Tentou agredir ela e correu, enquanto os vizinhos chamaram a polícia. Quando tentou pegar seu filho, ele empurrou ela e, em seguida, pegou uma faca de serra para ameaçar ela. Correu para a rua pedindo ajuda, enquanto seus filhos permaneceram dentro da casa com ele. Ele não agrediu as crianças, mas além de empurrar ela, realizou as ameaças fazendo uso de uma faca. Presenciou o momento em que ele não acatou a ordem dos policiais. Durante a abordagem, a irmã dele também se alterou e foi para cima dela, agredindo com socos e chutes. Não precisou se afastar do trabalho e nem ficou com sequelas. Ele resistiu à abordagem policial, mas não ouvi o desacato. Posteriormente, se reconciliou com Ronaldo. Ele era agressivo apenas quando ingeria bebida alcoólica, transformando-se em outra pessoa, e tinha muito ciúme. Ficaram separados por um ano e reataram quando ele parou de beber. Após os fatos, teve contato com a Daniela, porém não houve novos episódios de violência ou ameaças por parte de ambos. Nos primeiros meses após o ocorrido, ainda sentia medo, pois ele não havia mudado completamente, e a irmã dele continuava olhando ela de forma diferente”. A Policial Militar, Rubiane da Silva Barbosa, em Juízo (mov. 189.4), relatou que: “Recebemos a solicitação da vítima, informando que teria sido agredida e ameaçada por seu esposo. A equipe se deslocou até o local e, ao chegarem, constataram que, o denunciado estava bastante transtornado. Afirma que, tentaram dialogar com ele, porém, sem êxito. Diante disso, afirma que foi, dada voz de abordagem, ocasião em que, Ronaldo passou a xingar a equipe, chamando de 'porcos' e 'vagabundos', além de não acatar a ordem policial. Como os ânimos estavam bastante exaltados e haviam muitas pessoas no local, foi necessário solicitar o apoio da equipe da ROTAM. Não conseguiu afirmar se ele estava embriagado, mas estava visivelmente alterado. Ronaldo proferiu ameaças contra a esposa e, nesse intervalo, a senhora Daniela agrediu a vítima. Com a chegada da equipe da ROTAM, conseguiram conter o denunciado e realizaram a sua condução até a Delegacia de Polícia Civil. Presenciaram o momento em que Daniela agrediu a vítima. Foi registrado que Daniela iniciou a agressão contra a vítima." O Policial Militar, Rodrigo Parra Fernandes Rufino, em Juízo (mov. 189.5), relatou que: "A equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegarem no local, o denunciado saiu da residência visivelmente alterado. O policial informa que, a equipe tentou dar voz de abordagem, porém ele, de imediato, passou a xingar os policiais, chamando-os de 'porcos' e 'vagabundos'. Solicitaram que, ele colocasse as mãos na cabeça, mas ele não acatou a ordem. Tentaram proceder com a colocação de algemas, ocasião em que, o denunciado reagiu com socos e chutes, sendo necessário o uso de spray de pimenta para conter a resistência. Durante a situação, uma mulher acabou agredindo a vítima, conforme descrito no boletim de ocorrência. Diante da resistência, não obtiveram sucesso na contenção inicial e foi necessário solicitar apoio da equipe ROTAM. Durante o tempo de espera, o denunciado continuou a proferir xingamentos contra a equipe policial. Assevera que, somente com a chegada do reforço foi possível lograr êxito na prisão do denunciado. Afirma ainda que, presenciou o momento em que uma mulher agrediu outra no local” (mov. 189.5)”. O denunciado Ronaldo da Silva Rocha, ouvido em juízo (mov. 189.6), esclareceu: “Naquele dia, não se recorda dos fatos com clareza, pois estava sob efeito de álcool e drogas. Lembra apenas de ter ligado para minha irmã no momento da briga, mas não se recorda da discussão em si, não tem conhecimento se ela chegou a ir até o local. Após o uso de spray de pimenta contra ele, não visualizou mais nada. Relata que, sempre que faz uso de bebidas alcoólicas, acaba esquecendo quase tudo o que acontece”. A denunciada Daniela da Silva Jesus Almeida, ouvido em juízo (mov. 189.7), esclareceu: “O relacionamento com a sua cunhada sempre foi bom, afirma que, o ocorrido foi apenas no calor do momento. Ela morava no endereço onde os fatos aconteceram. Na ocasião, seu irmão ligou para ela dizendo que estavam discutindo e pediu que ela fosse buscar ela. Relata que, se deslocou até o local acompanhada do seu esposo. Naquele momento, as crianças não estavam presentes. Quando chegou ao local, os dois já estavam discutindo. Alega que, ao chegar no local, pediu para que, a vítima deixasse seu irmão ir embora e que conversassem no dia seguinte, mas a vítima informou que, já havia acionado a polícia. Quando a equipe policial chegou, seu irmão se exaltou, passou a xingar e a vítima disse que ele deveria ser preso, demonstrando também estar bastante nervosa. Foi nesse momento que, a vítima veio agredindo ela, partindo para cima dela primeiro. Em reação, foi para cima dela, então, ocasião em que, a policial utilizou spray de pimenta, acertando seus olhos, e, após isso, não se recorda de mais nada. Nunca achou que a culpa fosse dela vítima, apenas gostaria que a situação tivesse sido evitada. Atualmente, seu irmão não faz mais uso de bebidas alcoólicas. No momento da briga, foi para cima dela para se defender, após ter sido inicialmente agredida”. A vítima é categórica em afirmar as vias de fato por ela sofridas, conforme se extrai de seu depoimento, em Juízo ao mov. 189.3, “Quando tentou pegar seu filho, ele empurrou ela”. Realça-se, no restante, que o depoimento da vítima prestado em Juízo se acha uníssono com seu Termo de Declaração perante a autoridade policial, o que lhe confere maior credibilidade. Ora, da análise dos fatos relatados com veemência pela vítima, verifica-se com clareza a caracterização da contravenção penal em apreço, praticada pelo denunciado RONALDO DA SILVA ROCHA contra a vítima N.B.A. Para a caracterização da contravenção penal de vias de fato, é necessário que haja agressão física contra a vítima, desde que essa não constitua lesão corporal, o que restou evidenciado pelas declarações prestadas pela vítima, na qual relata a ocorrência das vias de fato, consistente em “empurrão e ”, sem que houvesse lesões. Nesse sentido, a lição de Marcelo Jardim Linhares apud Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 9.a ed. 2015; Rio de Janeiro. Forense, Vol.1; p.115.): “Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta nenhum crime: como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa física à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça de vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” Assim, analisando o conjunto probatório dentro de seu contexto, é possível atestar, com firmeza, a caracterização do crime de vias de capitulado em exordial acusatória contra a vítima N.B.A. DO CRIME DE AMEAÇA (Artigo 147, caput, do Código Penal) – FATO 02 A materialidade do crime narrado na peça acusatória se extrai de tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial, especialmente pelo Boletim de Ocorrência nº. 2021/724912 (mov. 1.16), Termos de Declaração (movs. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8) e Laudo Pericial (mov. 41.1), assim como pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal. A autoria delitiva, por sua vez, restou indene de dúvidas com o fim da instrução probatória, demonstrando que o denunciado RONALDO DA SILVA ROCHA, cometeu o delito em análise. Analisando o conjunto probatório, dentro de seu contexto, é possível atestar, com firmeza, a caracterização do crime capitulado na denúncia. De fato, são inquestionáveis as ameaças proferidas pelo acusado em desfavor da vítima N.B.A. Analisando o conjunto probatório, percebe-se que a vítima foi categórica ao afirmar que o denunciado a ameaçou, “[...] realizou as ameaças fazendo uso de uma faca” (mov. 189.3), momento em que a vítima ficou com medo, principalmente levando em consideração que o denunciado estava portando uma faca. De acordo com o penalista Cezar Roberto Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva: 2017. P.441-448) o bem jurídico penalmente protegido nesse delito é a liberdade pessoal e individual de autodeterminação. Quanto aos sujeitos, o ativo pode ser qualquer pessoa física; também o pode o passivo, desde que seja capaz de sentir a idoneidade da ameaça e motivar-se com ela. Ameaçar significa procurar intimidar, meter medo em alguém, e pode configurar crime em si mesmo. O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita a alguém, violando sua liberdade psíquica. O tipo subjetivo é o dolo, que pode ser direto ou eventual, representado pela vontade e a consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para concretizar-se o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a vontade de infundir medo. A consumação desse tipo penal se dá no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado; já a tentativa é de difícil configuração, embora, na forma escrita, haja quem sustente sua viabilidade. Trata-se de crime comum, formal, subsidiário (quando constitui meio de execução ou elementar de alguns tipos penais) e doloso. No mais, no tocante à adequação típica, nota-se que o núcleo penal foi totalmente ofendido pelo acusado RONALDO. Segundo Guilherme de Souza Nucci (2012; p. 729): “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas as que lida com um “mal injusto e grave”. Atentando-se ao trecho transcrito, verifica-se que para que haja o enquadramento da conduta do acusado frente à tipicidade prevista em nosso ordenamento penal, necessário se faz que a vítima se sinta intimidada frente às ameaças proferidas pelo agente, tomando atitudes que sejam reflexos do temor e medo intimamente causados pelas palavras do acusado. Isso restou devidamente configurado, visto que a vítima chamou a polícia, pois ficou com medo da concretização das ameaças proferidas pelo denunciado, pois estava portando uma faca. Assim, analisando o conjunto probatório dentro de seu contexto, é possível atestar, com firmeza, a caracterização do crime de ameaça capitulado na exordial acusatória, contra a vítima N.B.A. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (art. 330, do Código Penal) – FATO 03 A materialidade do crime narrado na peça acusatória se extrai de tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial, especialmente pelo Boletim de Ocorrência nº. 2021/724912 (mov. 1.16), Termos de Declaração (movs. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8), assim como pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal. Da mesma forma, quanto à autoria, resta cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e corroborados em Juízo pela prova testemunhal produzida, e recai indubitavelmente sobre o denunciado RONALDO DA SILVA ROCHA. DO CRIME DE DESACATO (Art. 331, do Código Penal) - (FATO 03) A materialidade do crime narrado na peça acusatória se extrai de tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial, especialmente pelo Boletim de Ocorrência nº. 2021/724912 (mov. 1.16), Termos de Declaração (movs. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8), assim como pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal. A autoria, de igual modo, restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, recaindo inegavelmente sobre a denunciado RONALDO DA SILVA ROCHA. DA LESÃO CORPORAL (Artigo 129, §13o, do Código Penal, nas disposições da Lei nº 11.340/2006) – FATO 04 A materialidade do crime narrado na peça acusatória se extrai de tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial, especialmente pelo Boletim de Ocorrência nº. 2021/724912 (mov. 1.16), Termos de Declaração (movs. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8) e, e Laudo Pericial (mov. 41.1), assim como pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal. A autoria delitiva, por sua vez, restou indene de dúvidas com o fim da instrução probatória, demonstrando que a denunciada DANIELA DA SILVA JESUS ALMEIDA, ofendeu a integridade física da vítima N.B.A. I. QUANTO AO DENUNCIADO RONALDO DA SILVA ROCHA A defesa de Ronaldo pugnou pela absolvição de todas as imputações (vias de fato, ameaça, desobediência e desacato) com base, primordialmente, na insuficiência probatória, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro reo, sustentando atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (em razão de suposto estado de embriaguez e uso de drogas) e, para as vias de fato, pugna pelo princípio da insignificância. No entanto, não merecem prosperar, as teses defensivas não encontram amparo no robusto conjunto probatório carreado aos autos. Do Fato 01 – Contravenção Penal de Vias de Fato A defesa alega que a vítima declarou que o empurrão não lhe causou lesões, buscando a atipicidade pela insignificância do resultado. No entanto, a contravenção de vias de fato se configura com a prática de atos de agressão que não resultem em lesões corporais. A palavra da vítima N.B.A. (mov. 189.3) foi firme e coerente ao narrar que, após discussão, o denunciado a empurrou. Tal conduta, por si só, já configura a referida contravenção. Assim, contexto é de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes e contravenções penais praticados nesse âmbito, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos, como a situação flagrância que demandou a intervenção policial. Assim, é o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 21 DO DECRETO-LEI N . 3.688/41 COMBINADO COM A LEI N. 11.340/06 . VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. OMISSÃO RELEVANTE NÃO CONSTATADA . VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde o julgamento do recurso de apelação, a análise pelo Tribunal de Justiça denota que não houve omissão relevante sobre a tese defensiva de supostas contradições entre os depoimentos da vítima prestados na fase policial e na fase judicial .1.1. O Tribunal a quo concluiu que nas duas oportunidades a vítima relatou de forma coerente a agressão e a dinâmica dos acontecimentos, razão pela qual os embargos de declaração foram rejeitados em face da pretensão de solução diversa pela defesa, em atenção ao art. 619 do CPP. 2. No tocante à pretensão absolutória, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da especial relevância do depoimento da vítima em delitos cometidos em clandestinidade. Destarte, possível é a condenação quando o julgador, com atenção ao caderno de provas, forma convicção pela veracidade da palavra da vítima em detrimento da negativa do autor.2 .1. No caso, as instâncias ordinárias constataram que a materialidade e a autoria da contravenção penal ficaram amplamente demonstradas pelo registro de atendimento integrado e declarações da vítima. Conclusão diversa a respeito da suficiência dos elementos colhidos para fins condenatórios que esbarra no óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2598781 GO 2024/0102998-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). Assim, no caso em tela ficou devidamente comprovado pelo depoimento da vítima as vias de fato praticadas pelo denunciado em desfavor da vítima. A defesa pugna ainda, pela aplicação do princípio da insignificância, no entanto, em regra não se aplica aos delitos cometidos com violência ou grave ameaça ou vias de fato, que são uma forma de violência, no contexto da violência doméstica, dada a maior reprovabilidade da conduta e a necessidade de proteção integral à vítima, o que é o caso dos autos. Assim, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas suficientes, concretas e idôneas a amparar a condenação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é "[ ...] inaplicável aos crimes de violência doméstica o princípio da insignificância, diante da significativa reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp n. 1.064.767/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018) . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2174546 GO 2022/0226877-7, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). Nesse contexto, não há o que se falar em aplicabilidade do princípio da insignificância no caso em comento. Do Fato 02 – Crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal) A defesa sustenta que, o suposto uso de faca não foi comprovado por perícia ou testemunha, sendo a declaração da vítima isolada. No entanto, não merece prosperar. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe incutir temor. Dessa forma, a vítima N.B.A. (mov. 189.3) relatou de forma detalhada que o denunciado Ronaldo, após empunhar uma faca de serra, ameaçou matá-la e aos filhos caso ela retirasse suas coisas de casa. Tal ameaça, proferida em contexto de exaltação e agressividade, possui idoneidade para intimidar, como de fato intimidou a vítima, que correu para a rua pedindo ajuda. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE VIAS DE FATO E AMEAÇA – ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI Nº. 3.688/41 E ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. 1) PRELIMINAR – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESPROVIMENTO - EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE O FATO CRIMINOSO, AMPARADA EM ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO QUE ENCONTRA-SE SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRECEDENTES . 2) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE AMEAÇA, COM FULCRO NA AUSÊNCIA DE DOLO E/OU PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RÉU QUE, UTILIZANDO-SE DE 02 (DUAS) FACAS, INVESTE CONTRA SEU TIO NA TENTATIVA DE INTIMIDÁ-LO – PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADAS A CONFISSÃO DO ACUSADO – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – EMBRIAGUEZ DO RÉU - IRRELEVÂNCIA - DOLO VERIFICADO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE - PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO USO EXCESSIVO DO ÁLCOOL - ÂNIMO ALTERADO QUE NÃO ALTERA O DOLO DO CRIME – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM OS DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-PR 00026157120188160046 Arapoti, Relator.: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 01/07/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023). No caso em tela, a palavra da vítima é corroborada com o depoimento dos policiais militares Rubiane da Silva Barbosa (mov. 189.4) e Rodrigo Parra Fernandes Rufino (mov. 189.5), embora não tenham presenciado o exato momento da ameaça com a faca, atenderam à ocorrência de violência doméstica e constataram o estado de alteração do denunciado e o temor da vítima. Dessa forma, a ausência de apreensão da faca ou de perícia não descaracteriza o crime, que pode ser provado por outros meios, sendo a palavra da vítima, neste contexto, fundamental. A alegação de que a declaração da vítima está isolada não se sustenta, pois se coaduna com todo o desenrolar dos fatos que culminaram na intervenção policial. Do Fato 03 – Crime de Desobediência (Art. 330 do CP) A defesa argumenta que o estado alterado do acusado por álcool e drogas comprometeria o dolo. Os depoimentos dos policiais militares Rubiane (mov. 189.4) e Rodrigo (mov. 189.5) são uníssonos ao afirmar que Ronaldo, ao ser abordado, o denunciado não acatou a ordem legal para que colocasse as mãos na cabeça e se submetesse à algemação, resistindo ativamente. A ordem emanada de funcionário público no exercício de suas funções foi clara e legal. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330, DO CP . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE ABORDAGEM. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. APELANTE QUE EMPREENDEU FUGA. DESOBEDIÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJ-PR 0000998-98.2019.8.16 .0092 Imbituva, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 09/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/03/2024). Dessa forma, a alegação de ausência de dolo por embriaguez ou uso de drogas não merece prosperar. Conforme a teoria da actio libera in causa, adotada pelo artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Assim, não há nos autos qualquer comprovação de que a suposta embriaguez ou efeito de drogas fosse completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, única hipótese que poderia, em tese, afastar a culpabilidade. No caso em tela, o que ficou comprovado é que, o denunciado com estado alterado, teve a capacidade de agir e proferir xingamentos, indicando que possuía um nível de consciência suficiente para compreender a ordem e decidir desobedecê-la. Do Fato 04 – Crime de Desacato (Art. 331 do CP): A defesa alega não haver prova segura da intencionalidade ofensiva, sugerindo reatividade emocional. Os policiais militares Rubiane e Rodrigo (movs. 189.4 e 189.5) relataram de forma consistente que o denunciado Ronaldo, durante a abordagem, passou a xingá-los, chamando-os de "porcos" e "vagabundos". Tais expressões, dirigidas a funcionários públicos no exercício de suas funções, possuem natureza ofensiva e visam menosprezar a função pública e a honra dos agentes, configurando o dolo específico do crime de desacato. Dessa forma, a simples alegação de reatividade emocional ou de que os policiais já estariam usando da força não elide o desacato, pois os xingamentos foram proferidos de forma deliberada e ofensiva. A ação policial, ainda que enérgica para conter um indivíduo exaltado e resistente, não justifica o menoscabo à função pública. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO NOS DELITOS DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA (ART. 19 DO DECRETO-LEI 3.688/41), RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE . ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE UMA FACA. NORMA PENAL EM BRANCO. REPERCUSSÃO GERAL INSTAURADA NO STF, SEM JULGAMENTO AINDA. APLICAÇÃO, POR ORA, DE ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INC. III, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA AO ARGUMENTO DE EMBRIAGUEZ. NÃO ACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESACATO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. PEDIDO DE CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. INVIABILIDADE. CONTEXTOS FÁTICOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00027411320178160158 São Mateus do Sul, Relator.: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 19/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/06/2023). Nesse sentido, a versão apresentada pela vítima encontra-se em harmonia com os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, que são coerentes entre si e revestidos de fé pública, inexistindo nos autos qualquer elemento que macule sua credibilidade. A alegação do denunciado em seu interrogatório (mov. 189.6) de que não se recorda dos fatos com clareza devido ao uso de álcool e drogas não o exime de responsabilidade, conforme já explicitado. Desta forma, estando, portanto, a materialidade e a autoria devidamente demonstradas por força de prova oral e demais documentos e, com base em todo o bojo processual, medida de justiça se perfaz com a condenação do denunciado RONALDO DA SILVA ROCHA como incurso, em razão de suas condutas, no delito descrito nas sanções previstas no artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais (fato 01), e dos crimes previsto no artigo 147 do Código Penal (fato 02), artigo 330 do Código Penal (fato 03) e artigo 331 do Código Penal (fato 04), todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal). II. QUANTO A DENUNCIADA DANIELA DA SILVA JESUS ALMEIDA A defesa de Daniela pugnou pela absolvição com base na fragilidade probatória, ausência de dolo específico, atipicidade da conduta e princípio da intervenção mínima. No entanto, as teses absolutórias não merecem acolhimento. Da Materialidade e Autoria do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 13 do CP – Fato 05) A defesa alega fragilidade probatória, afirmando que as provas coligidas nos autos são no máximo, conjecturas. Contrariamente ao alegado pela defesa, a materialidade do delito de lesão corporal sofrido pela vítima N.B.A. está devidamente comprovada pelo Laudo Pericial de mov. 41.1, que atestou “Escoriação linear com 6 cm de extensão em região da glabela e Área de equimose com 8 cm de diâmetro na face lateral do joelho esquerdo”. Dessa forma, a autoria, por sua vez, é inconteste. A vítima N.B.A. (mov. 189.3) foi categórica ao afirmar que, durante a abordagem policial a Ronaldo, sua cunhada Daniela "veio para cima de mim, me agredindo com socos e chutes". A versão da vítima é corroborado pelos depoimentos dos policiais militares, uma vez, a Policial Militar Rubiane da Silva Barbosa (mov. 189.4) declarou: "Ronaldo proferiu ameaças contra a esposa e, nesse intervalo, a senhora Daniela agrediu a vítima. (...) Presenciamos o momento em que Daniela agrediu a vítima. Foi registrado que Daniela iniciou a agressão contra a vítima." O Policial Rodrigo Parra Fernandes Rufino (mov. 189.5) também confirmou: "Durante essa mesma situação, uma mulher acabou agredindo a vítima, conforme descrito no boletim de ocorrência. (...) Recordo também do momento em que uma mulher agrediu outra no local." Analisando as provas colhidas tanto em sede policial quanto em Juízo, se verifica que, não se trata de meras conjecturas, mas de prova testemunhal direta, ou seja, os policiais presenciaram a agressão e ainda a prova pericial, o laudo das lesões, além da palavra da vítima, comprovam a autoria e materialidade da lesão causada na vítima pela denunciada. Da Ausência de Dolo Específico e da Legítima Defesa A denunciada Daniela, em seu interrogatório (mov. 189.7), tentou inverter a situação, alegando que a vítima N.B.A. a teria agredido primeiro e ela agiu em legítima defesa "nesse momento que ela veio me agredir, partindo para cima de mim primeiro. Em reação, fui para cima dela". Contudo, essa versão está isolada nos autos e é frontalmente contrariada pelos depoimentos dos policiais militares, uma vez que, afirma que Daniela quem iniciou ou perpetrou a agressão contra N.B.A. durante a intervenção policial. Para a configuração da legítima defesa (art. 25, do Código Penal), seria necessário que a denunciado estivesse repelindo agressão injusta, atual ou iminente, usando moderadamente dos meios necessários, o que não ficou demonstrado. Ao contrário, as provas indicam que ela agiu de forma ofensiva e voluntária. O dolo de lesionar (animus laedendi) é evidente na conduta de quem desfere socos e chutes contra outrem, causando as lesões atestadas no laudo. Do Princípio da Intervenção Mínima A alegação da defesa que, o direito penal deve ser a ultima ratio não contempla a denunciada, uma vez que, a prática de lesão corporal em contexto de relações domésticas e familiares, no caso em tela, a denunciada é cunhada da vítima e irmã do denunciado Ronaldo, em uma briga envolvendo este casal, é fato grave que demanda a tutela penal, especialmente quando resulta em ofensa à integridade física da vítima, conforme previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, que visa justamente recrudescer a punição para tais casos. Diante do exposto, as provas são suficientes e seguras para afastar as dúvidas levantadas pela defesa e sustentar um decreto condenatório em desfavor de ambos os denunciados. Desta forma, estando, portanto, a materialidade e a autoria devidamente demonstradas por força de prova oral e demais documentos e, com base em todo o bojo processual, medida de justiça se perfaz com a condenação da denunciada DANIELA DA SILVA JESUS ALMEIDA prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (fato 05), cuja soma das penas nos termos do artigo 69 do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado RONALDO DA SILVA ROCHA, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais (fato 01), e dos crimes previsto no artigo 147 do Código Penal (fato 02), artigo 330 do Código Penal (fato 03) e artigo 331 do Código Penal (fato 04), todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e condenar a acusada DANIELA DA SILVA JESUS ALMEIDA pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (fato 05), cuja soma das penas nos termos do artigo 69 do Código Penal. Em face do exposto, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. QUANTO AO RÉU RONALDO DA SILVA ROCHA VIAS DE FATO (Lei n° 11.340/2006) – FATO 01 Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: A culpabilidade do agente é exacerbada. No caso dos autos, a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, uma vez que a agressão por ele perpetrada ocorreu na presença dos filhos menores do casal, expondo-os a um ambiente de violência familiar e potencialmente causando-lhes abalos de ordem psicológica. Ao praticar tais condutas diante dos filhos, o réu não apenas violou a integridade física e emocional da vítima, mas também atentou contra o desenvolvimento emocional e social das crianças, desconsiderando por completo os efeitos nocivos que esse tipo de vivência pode acarretar em sua formação. ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 192.1, o réu não ostenta maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: Não foi possível aferir a conduta social do acusado, uma vez que restou prejudicada pela ausência de elementos suficientes no processo. PERSONALIDADE: O fundamento da necessidade de laudo técnico, da área da psiquiatria, para avaliação da personalidade do agente, não mais se sustenta. É que, como muito bem abordado pelos Tribunais Superiores, a análise da circunstância judicial da personalidade do agente está atrelada no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser aferida a partir de uma análise detalhada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, com fundamento na insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito, o que prescinde de perícia e pode também ser avaliado pela existência de caráter voltado à prática de infrações penais, considerando os elementos probatórios dos autos que permitam inferir o desvio de personalidade. Além disso, como muito bem discorrido pelo entendimento jurisprudencial aplicado atualmente, “dizer que a personalidade é um elemento eminentemente técnico significa desconhecer a realidade, pois qualquer pessoa avalia outra, quanto ao seu comportamento - positivo ou negativo (...)”. (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). .( STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). (AgRg no REsp n. 1.897.252/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). .” (AgRg no Resp 1.406.058/RS, j. 19/04/2018). . (AgRg no HC n. 778.150/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). . (HC n. 834.899, STJ/DF, Laurita Vaz, Decisão Monocrática, DJe de 03/07/2023 - fonte: https://jurisprudenciacriminal.com.br acessado em 07/06/2024). (HC n. 452.391/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019). (HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.). (TJES, Classe: Apelação, 006110059133, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/04/2019, Data da Publicação no Diário: 30/04/2019). (AgRg no REsp 1628918/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020) e outros. Não foi possível, auferir a personalidade do acusado no decorrer das fases do processo. MOTIVOS: são normais ao tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias merecem valoração negativa, uma vez que, conforme relato da vítima, o acusado encontrava-se embriagado. Tal contexto revela uma motivação torpe e desproporcional, evidenciando impulsividade e desprezo pelas consequências de seus atos, o que denota maior reprovabilidade da conduta. CONSEQUÊNCIAS: As consequências das vias de fatos perpetradas pelo acusado, ultrapassam os meros resultados típicos da contravenção de vias de fato, revela-se acentuadamente desfavoráveis. A vítima relatou ter experimentado sentimento de medo no primeiro mês subsequente aos fatos, evidenciando o abalo psicológico gerado pela conduta do acusado e a persistência dos efeitos deletérios da violência sofrida. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima não contribuiu para a ocorrência do resultado lesivo. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena, e, tendo em vista que essa deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o acusado possui três circunstâncias judiciais desfavoráveis, assim fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. Inexistem atenuantes. No caso em tela, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, uma vez que o acusado praticou o delito contra sua companheira, caracterizando assim, violência contra mulher na forma da lei específica. Desse modo, a pena deve ser aumentada em 1/6. Assim, fixa-se a pena-provisória em 02 (dois) meses e 27 (vinte sete) dias de detenção. Causas especiais de diminuição e aumento: Não há causa de aumento ou diminuição de pena no caso em apreço. Portanto, fixo a pena em 02 (dois) meses e 27 (vinte sete) dias de detenção. DO CRIME DE AMEAÇA (Artigo 147, do Código Penal) – FATO 02 Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: A culpabilidade do agente se revela acentuada. A conduta delituosa foi praticada na presença dos filhos menores do casal, expondo-os diretamente ao trauma da violência doméstica. Tal circunstância agrava a reprovabilidade do ato, pois, além de atingir a vítima, desconsiderou o impacto psicológico e o prejuízo ao desenvolvimento saudável das crianças. ANTECEDENTES: O réu não é reincidente e não ostenta maus antecedentes criminais, conforme certidão acostada no mov. 192.1. CONDUTA SOCIAL: A conduta social do sentenciado não merece ser valorada negativamente, uma vez que no processo não há informações sobre a conduta do acusado no meio social. PERSONALIDADE: Não foi possível auferir acerca da personalidade do acusado durante a instrução processual. O fundamento da necessidade de laudo técnico, da área da psiquiatria, para avaliação da personalidade do agente, não mais se sustenta. É que, como muito bem abordado pelos Tribunais Superiores, a análise da circunstância judicial da personalidade do agente está atrelada no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser aferida a partir de uma análise detalhada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, com fundamento na insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito, o que prescinde de perícia e pode também ser avaliado pela existência de caráter voltado à prática de infrações penais, considerando os elementos probatórios dos autos que permitam inferir o desvio de personalidade. Além disso, como muito bem discorrido pelo entendimento jurisprudencial aplicado atualmente, “dizer que a personalidade é um elemento eminentemente técnico significa desconhecer a realidade, pois qualquer pessoa avalia outra, quanto ao seu comportamento - positivo ou negativo (...)”. (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). .( STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). (AgRg no REsp n. 1.897.252/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). .” (AgRg no Resp 1.406.058/RS, j. 19/04/2018). . (AgRg no HC n. 778.150/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). . (HC n. 834.899, STJ/DF, Laurita Vaz, Decisão Monocrática, DJe de 03/07/2023 - fonte: en acessado em 07/06/2024). (HC n. 452.391/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019). (HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.). (TJES, Classe: Apelação, 006110059133, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/04/2019, Data da Publicação no Diário: 30/04/2019). (AgRg no REsp 1628918/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020) e outros. MOTIVOS: são inerentes ao tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do crime são anormais ao tipo, uma vez que praticou o crime embriagado e fazendo uso de uma faca, demonstrando desprezo pelas consequências de seus atos, o que denota maior reprovabilidade da conduta. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito também extrapolam o comum e merecem valoração negativa. O relato da vítima de que vivenciou medo persistente no mês seguinte aos fatos demonstra o significativo abalo psicológico decorrente da conduta do acusado, evidenciando os efeitos deletérios e prolongados da violência sofrida. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que a ré possui três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de detenção. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. No caso em tela, verifica-se a agravante do mesmo inciso, alínea "f", pelo fato do acusado ter praticado o crime com violência contra a mulher, em razão das relações domésticas e familiares. Considerando a presença da agravante, a pena deverá ser aumentada em 1/6. Assim, fixo a pena provisória em 02 (dois) meses 20 (vinte) dias de detenção. Causas especiais de diminuição e aumento: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Portanto, mantenho a pena definitiva em 02 (dois) meses 20 (vinte) dias de detenção. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (art. 330, do Código Penal) – FATO 03 Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente e, no caso sob julgamento, é inerente ao tipo penal. ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 192.1, o acusado não possui maus antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: A conduta social do agente não deve ser valorada negativamente, tendo em vista que não foi possível auferir nos presentes autos. PERSONALIDADE: A personalidade do agente não foi possível ser auferida nos presentes autos. MOTIVOS: No caso concreto, os motivos são normais ao tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias são normais ao tipo penal. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito foram normais ao tipo penal, em que pese a reprovabilidade da conduta do acusado. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima não pode ser analisado no crime em comento, já que não possui vitima individualizada específica. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, observa-se que o réu não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstancias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes aquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, a pena provisória deve ser mantida em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Causas especiais de diminuição e aumento: No caso em análise, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Desta maneira, mantenho a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE DESACATO (art. 331, caput, do Código Penal) – Fato 04 Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: No que tange à culpabilidade, verifica-se que o grau de censura da conduta do acusado não se mostra exacerbado, sendo inerente ao tipo penal. ANTECEDENTES: O réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes acostados ao mov. 192.1. CONDUTA SOCIAL: Quanto à conduta social do acusado, não foi possível sua valoração negativa, uma vez que não é conhecido no meio policial. PERSONALIDADE: O fundamento da necessidade de laudo técnico, da área da psiquiatria, para avaliação da personalidade do agente, não mais se sustenta. É que, como muito bem abordado pelos Tribunais Superiores, a análise da circunstância judicial da personalidade do agente está atrelada no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser aferida a partir de uma análise detalhada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, com fundamento na insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito, o que prescinde de perícia e pode também ser avaliado pela existência de caráter voltado à prática de infrações penais, considerando os elementos probatórios dos autos que permitam inferir o desvio de personalidade. Além disso, como muito bem discorrido pelo entendimento jurisprudencial aplicado atualmente, “dizer que a personalidade é um elemento eminentemente técnico significa desconhecer a realidade, pois qualquer pessoa avalia outra, quanto ao seu comportamento - positivo ou negativo (...)”. (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). .( STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). (AgRg no REsp n. 1.897.252/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). .” (AgRg no Resp 1.406.058/RS, j. 19/04/2018). . (AgRg no HC n. 778.150/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). . (HC n. 834.899, STJ/DF, Laurita Vaz, Decisão Monocrática, DJe de 03/07/2023 - fonte: https://jurisprudenciacriminal.com.br acessado em 07/06/2024). (HC n. 452.391/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019). (HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.). (TJES, Classe: Apelação, 006110059133, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/04/2019, Data da Publicação no Diário: 30/04/2019). (AgRg no REsp 1628918/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020) e outros. No caso em tela, a personalidade do acusado é normal ao tipo. MOTIVOS: Os motivos que levaram o réu a praticar o fato são os normais a espécie. CIRCUNSTÂNCIAS: No caso em apreço, as circunstâncias não merecem ser valoradas negativamente. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito não merecem valoração negativa. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima não contribuiu para a ocorrência do resultado lesivo. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena, e, tendo em vista que essa deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o acusado não possui nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Desse modo, fixa-se a pena-provisória em 06 (seis) meses de reclusão. Causas especiais de diminuição e aumento: Não há causa de aumento ou diminuição de pena no caso em apreço. Portanto, fixa-se a pena em 06 (seis) meses de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL Verifica-se que o sentenciado RONALDO DA SILVA ROCHA, pela prática dos crimes previstos nos artigos 21, caput, da Lei das Contravenções Penais (fato 01), do artigo 147 do Código Penal (fato 02), artigo 330 do Código Penal (fato 03) e artigo 331 do Código Penal (fato 04), em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, totalizando 01 (um) ano 01 (um) mês e 01 (um) dia de detenção e 10 (dez) dias-multa. PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o acusado RONALDO DA SILVA ROCHA, condenado definitivamente ao cumprimento da pena de totalizando 01 (um) ano 01 (um) mês e 01 (um) dia de detenção e 10 (dez) dias-multa. DA DETRAÇÃO Observando os autos, verifica-se que o réu permaneceu preso pelo período de 02 (dois) dias, razão pela qual, para fins de fixação de regime, resta cumprir a pena de totalizando 01 (um) ano 29 (vinte nove) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Salienta-se que o valor do dias-multa deve ser estabelecido em conformidade com a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60 do Código Penal. Assim, determino a unidade do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do delito. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena, com aplicação de prisão domiciliar pela ausência de casa de albergado na região. São as condições do referido regime: · Juntar no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou ao menos comprovante de que está procurando emprego; · Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; · Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. · Comunicar perante a autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência · Participar do Projeto Alicerce direcionado a pessoas em conflito com a Lei Maria da Penha, visando a sua recuperação e reeducação, pelo período mínimo de um ciclo, correspondente a 05 (cinco) encontros. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nas infrações penais que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS No caso em tela é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a sentença versa sobre delito de ameaça praticada com incidência da lei de violência doméstica. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu NÃO FAZ JUS ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, visto que NÃO preenche todos os requisitos elencados pelo dispositivo em tela, vez que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que deixo de aplicar o referido benefício. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima N. B. A., sofreu vias de fato e ameaças pelo sentenciado de forma direta e indireta. Diante disso, cabe ao magistrado, ao analisar o pedido da parte autora, no caso, o pedido não foi feito pelo Ministério Público, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e da ofensora, grau de culpa, chegará a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Em que pese, o Ministério Público pugnou pelo valor de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em análise ao caso concreto, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para vítima N. B. A., uma vez que as ameaças proferidas pelo sentenciado causaram transtornos psicológicos na vítima. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que o Dr. LUIZ ANTONIO PIRES HANEL - OAB/PR n. 64.801, foi nomeado por este juízo, conforme Termo de Nomeação, em consonância com o item 1.2, da tabela 06/2024 da PGE/SEFA, arbitro o valor de R$ 2.300.00 (dois mil e trezentos reais), a título de honorários advocatícios a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual. Esta decisão tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. QUANTO A RÉ DANIELA DA SILVA JESUS ALMEIDA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (Artigo 129, §13º, do Código Penal) – FATO 05 Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta da ré é normal ao tipo penal. ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 191.1, a ré não ostenta maus antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: A conduta social da sentenciada não merece ser valorada negativamente, pois não é conhecida no meio policial. PERSONALIDADE: A personalidade da acusada não merece ser valorada negativamente, uma vez que não foi possível ser auferida. MOTIVOS: Os motivos não merecem valoração negativa, pois são normais ao tipo. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se normais ao tipo. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito devem ser valoradas negativamente, considerando que a vítima relatou ter experimentado sentimento de medo no primeiro mês subsequente aos fatos, evidenciando o abalo psicológico gerado pela conduta dos acusados e a persistência dos efeitos deletérios da violência sofrida. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o réu possui uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. No caso em análise, verifica-se a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", pelo fato, da ré ter praticado o crime com violência contra a mulher, em razão das relações domésticas e familiares, sendo que a vítima é ex-cunhada da ré. A pena deve ser majorada em 1/6, razão pela qual, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes. Assim, fixa-se a pena-provisória em 02 (dois) anos 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Causas especiais de diminuição e aumento: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Portanto, mantenho a pena definitiva em 02 (dois) anos 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica a acusada DANIELA DA SILVA JESUS ALMEIDA, condenada definitivamente ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. DA DETRAÇÃO Observando os autos, vislumbra-se que a acusado não permaneceu reclusa por força desses autos, de modo que resta impossibilitada a análise da detração. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o alínea 'b', do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixa-se como regime inicial o semiaberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum de pena arbitrado. São as condições do referido regime: Juntar no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou ao menos comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Comunicar perante a autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência; Participar do Projeto Alicerce direcionado a pessoas em conflito com a Lei Maria da Penha, visando a sua recuperação e reeducação, pelo período mínimo de um ciclo, correspondente a 05 (cinco) encontros. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nas infrações penais que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS No caso em tela é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos uma vez que a sentença versa sobre delito de vias de fato praticada com incidência da lei de violência doméstica. Conforme dispõe a Súmula 588 do STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No caso em comento, DEFIRO a ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontram presentes, na espécie, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização. No que diz respeito à indenização por danos morais, em se tratando de vítima de violência doméstica, o STJ sedimentou o entendimento, por meio da REsp1675874/MS e REsp1643051/MS, de que é cabível a fixação de indenização por danos morais, independente de instrução probatória para este fim, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida. Assim, a fixação de valor à título de danos morais às vítimas de violência doméstica é mais uma ferramenta para garantir um acolhimento integral dessa vítima, de modo dispensa a efetiva comprovação de ter sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para obter a reparação, uma vez que a própria prática delitiva é contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher. Diante disso, cabe ao magistrado, ao analisar o pedido da parte autora, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, chegará a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Dessa forma, em análise ao caso concreto, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais a serem pagos à vítima N. B. A, pela acusada DANIELA DA SILVA JESUS ALMEIDA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que o Dr. Julio Cesar Polido – OAB/PR nº. 60.434, foi nomeado por este juízo, conforme Termo de Nomeação, em consonância com o item 1.2, da tabela 06/2024 da PGE/SEFA, arbitro o valor de R$ 2.300.00 (dois mil e trezentos reais), a título de honorários advocatícios a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual. Esta decisão tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do (a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento. Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; VIII) Intime-se a vítima para que tome ciência do teor da sentença. IX) Por expressa determinação do art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ, com observância do Egrégio Tribunal do Estado do Paraná, intime-se a ré a dar início ao cumprimento da pena ou para comparecer em audiência admonitória, previamente à expedição de eventual mandado de prisão. Intimem-se. Sentença Publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Com o trânsito em julgado, certifique-se; nada sendo requerido, arquivem-se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
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