Ministério Público Do Estado Do Paraná x Daniel Hudson Alves Victor
ID: 275036780
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Pinhais
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0006821-94.2023.8.16.0033
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULA CRISTINA DE SOUZA TURMANN
OAB/PR XXXXXX
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Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0006821-94.2023.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estad…
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0006821-94.2023.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Daniel Hudson Alves Victor Juíza prolatora: Daniele Miola Data da sentença: 17 de maio de 2025 Vistos etc. I – RELATÓRIO DANIEL HUDSON ALVES VICTOR, brasileiro, portador do RG nº 166550050/PR e inscrito no CPF sob o nº 484.056.188-56, natural de Jordão/AC, nascido em 22/07/1994, com 29 anos de idade na data dos fatos, filho de Zilda Alves dos Santos e Benedito Sérgio Victor, residente na Rua Sebastião Leonel, n. 91, Guarituba, Piraquara/PR (mov. 98.1), atualmente preso no Centro de Detenção Provisória de Jundiaí/SP (informação constante no termo de audiência do mov. 98.1), foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 311, §2°, inciso III (1º fato) e artigo 307 (2º fato), na forma do artigo 70, todos do Código Penal, conforme narração fática de mov. 42.1. O réu foi preso em flagrante no dia 16 de agosto de 2023 e, no dia seguinte, beneficiado com a liberdade provisória (movs. 1.4 e 15.1). O alvará de soltura foi cumprido, em termos, no dia 17 de agosto de 2023 (mov. 107.1). A denúncia foi recebida em 12 de março de 2024 (mov. 53.1). O réu foi citado (mov. 70.2) e, por meio de advogada nomeada, apresentou resposta à acusação arrolando as mesmas testemunhas elencadas na denúncia (mov. 73.1). O processo foi saneado (mov. 75.1).2 Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu. O Juízo decretou o perdimento da motocicleta Honda/125 apreendida e determinou a realização dos atos necessários para sua alienação. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais reduzidas a termo, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição do réu em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de falsa identidade (mov. 98.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime descrito no artigo 311, §2º, inciso III (1º fato) e artigo 307 (2º fato), na forma do artigo 70, todos do Código Penal. A materialidade/existência dos crimes está demonstrada nos autos de exibição e apreensão dos movs. 1.10 e 33.1, no auto de avaliação do mov. 1.12, nas fotografias dos movs. 1.18/1.19, no laudo técnico do mov. 28.1 e no laudo de exame de veículo a motor do mov. 39.2. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do acusado. Vejamos. A testemunha Kleverson Iantas, Policial Militar, narrou que a equipe estava em patrulhamento na Av. Ayrton Senna, avistou uma motocicleta sem placa de identificação e realizou a abordagem do condutor; o réu se identificou com o nome de uma pessoa que não foi localizada nos sistemas e havia sinais de adulteração do chassi da moto, pois o número estava “pinado”, batido; já na Delegacia, após ser informado ao réu que seria chamado um Policial do Instituto de Identificação, ele forneceu seu nome correto e foi constatada a existência de um mandado de prisão expedido em desfavor dele; o réu se identificou como “Daniel Alves dos Santos”; a motocicleta era vermelha e não recorda se a pintura era grosseira; não recorda se foram apreendidos celulares e dinheiro. A testemunha Célio Fernandes Vilela Júnior, Policial Militar, relatou que a equipe estava em patrulhamento, avistou uma motocicleta sem3 placa de identificação transitando na via e realizou a abordagem do condutor; tentou consultar a situação da motocicleta através do chassi, porém estava ilegível; a equipe foi fazer a identificação do réu e este, por diversas vezes, deu o nome de uma pessoa que não foi localizada nos sistemas; após um tempo o réu forneceu o nome correto e foi constatada a existência de um mandado de prisão expedido em desfavor dele, do Estado de São Paulo; não recorda com precisão o motivo de não ser possível identificar o número do chassi; a motocicleta era vermelha, mas não recorda se a pintura era grosseira. Ao ser interrogado em Juízo, o réu Daniel Hudson Alves Victor informou que trabalhava como coletor de materiais recicláveis e tinha renda mensal de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00; já foi preso e processado no Estado de São Paulo; acerca dos crimes que lhe são imputados na denúncia, alegou que trocou a motocicleta Pop 100, de sua propriedade, pela motocicleta apreendida, mas não sabia da adulteração desta; fez a negociação com um senhor que mora perto da casa do interrogando, no Guarituba, e trabalha com “esses rolos”; pegou a motocicleta sem placa, mas o vendedor lhe garantiu que não havia qualquer irregularidade; no momento da abordagem ficou nervoso e se identificou com outro nome, mas posteriormente revelou sua identidade; fazia cerca de dois a três meses que estava na posse da motocicleta, sendo que, quando a adquiriu, estava com a numeração, mas acredita que enferrujou por ficar muito na chuva; não fez pesquisas e não recebeu documentos ou a chave original da moto; não teve qualquer envolvimento com a subtração da moto; alguns dos objetos que estavam em sua posse, com exceção do celular Samsung e do dinheiro, pertenciam à sua esposa e foram devolvidos para ela; deu o nome falso porque ficou nervoso com a situação da moto; sabia da existência do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Diante desse quadro probatório, infiro estarem presentes elementos de convicção hábeis a lastrear a condenação do réu pelos crimes narrados na denúncia. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (1° fato) Quanto à negativa do acusado, nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a auto-incriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII). É o que o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente, pois o Estado não pode obrigar os acusados em geral a fornecerem base probatória para caracterizar sua própria culpa (STF, HC 77.135/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j.8-9-1998, informativo STF, n. 122; HC 75.527, rel. Min. Moreira Alves, j. 17- 6-1997, et al).4 Deve-se considerar, ainda, que a pessoa acusada de um crime obviamente tentará se evadir da responsabilidade penal, apresentando versão em que negue o fato a ela imputado. No caso, consta na denúncia que a motocicleta HONDA/125, cor vermelha, estava com sinais identificadores adulterados, sendo o número do chassi ilegível e sem placa. Outrossim, constou no laudo de exame de veículo a motor (mov. 39.2): DO VEÍCULO O veículo foi apresentado a exame no pátio da Delegacia solicitante. Trata-se de uma motocicleta da marca/modelo de fabricação Honda/CG125 Titan”, ano/modelo de fabricação 1998/1999, presentemente na cor vermelha, desprovida de placa de licenciamento e em regular estado de conservação. DO EXAME Com relação às numerações identificadoras do veículo periciado, foram observados: a) número do chassi: esta numeração na motocicleta periciada se encontra gravada no canote, em seu lado direito. Após devida limpeza de referido suporte e exame óptico adequado, foi possível verificar que o suporte apresentava desgaste que dificultava a leitura da numeração identificadora – sem que se tenha encontrado vestígios de operação de desbastamento. Mediante uso de tratamento químico- metalográfico, constatou-se que ali se achava gravada a sequência alfanumérica 9C2JC250XWR022962, em que consiste a numeração original desta motocicleta. b) número do motor: ao exame do motor, após a devida limpeza, verificou o perito evidentes sinais deixados pela operação ali procedida que consistiu na aplicação de ação contundente, ocasionando a destruição parcial da numeração original e remoção de quantidade relevante de substância. Submetida à superfície em referência a tratamento químico-metalográfico, destinado a revelar remanescentes da gravação original, logrou-se a leitura da numeração JC30E1??????5, onde os pontos de interrogação representam dígitos cuja leitura não se mostrou possível (grifei). Pois bem. O artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal dispõe: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. ...omissis... § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: ...omissis... III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação5 ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Ao ser interrogado em Juízo o réu afirmou que recebeu a motocicleta sem a placa, mas o vendedor lhe garantiu que não havia qualquer irregularidade. Ora, o fato de a motocicleta estar sem a placa, por si só, já constitui irregularidade e configura o crime de adulteração de sinal identificar de veículo automotor, o que, somado à ação contundente que ocasionou a destruição parcial da numeração original do motor, não deixam dúvidas da procedência da acusação. Ademais, os Policiais Militares ouvidos em Juízo afirmaram que a equipe estava em patrulhamento, avistou uma motocicleta sem placa de identificação transitando na via e realizou a abordagem do condutor; tentou consultar a situação da motocicleta através do chassi, porém estava ilegível. Assim, é evidente que o réu adquiriu e conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG125 Titan, ano/modelo de fabricação 2000, sem placa de identificação e com o número do motor parcialmente destruído por ação contundente, ou seja, com tais sinais identificadores que devia saber estarem adulterados. Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO POR EQUIPARAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EFETIVA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA.AUTOMÓVEL PREPARADO PARA A AÇÃO DE NARCOTRAFICÂNCIA, BEM COMO CONSTAVA COM ALERTA DE ROUBO E ESTAVA COM A PLACA ADULTERADA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILEGÍTIMA DO BEM E QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A TROCA DE PLACAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.562/203 QUE BUSCA A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL NÃO APENAS DE QUEM ADULTERA SINAIS IDENTIFICADORES, MAS TAMBÉM AQUELES QUE SE UTILIZAM, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DO VEÍCULO ADULTERADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME QUE É DADA COM A PRÁTICA DO VERBO DESCRITO NO NÚCLEO PENAL. CONDUTA NÃO ATRELADA, NECESSARIAMENTE, À ADULTERAÇÃO, REMARCAÇÃO OU SUPRESSÃO6 INTENCIONAL DO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. (...) 7. O crime descrito no artigo 311, caput, do Código Penal, consuma-se com a adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, incluindo-se neste rol a remarcação do chassi e a troca da placa. 8. Com base nisso, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.662/2023, o inciso III, , do §2º, do artigo 311, do Código Penal, estabelece que incorre na mesma pena do caput aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo com sinal de identificação que devesse saber estar adulterado, como na hipótese dos autos, considerando o contexto em que o veículo se encontrava sem a placa de identificação. 9. Assim, percebe-se que o objetivo da alteração promovida pela Lei nº 14.662/2023 foi buscar a responsabilização criminal não apenas de quem adultera sinais identificadores, mas também aqueles que se utilizam, em proveito próprio ou alheio, do veículo adulterado. In casu, observa-se que no dia da prisão em flagrante do apelante (15.11.2023), já estava em vigor a Lei nº 14.562/2023, que tipificou a conduta praticada. Assim, a tipicidade da conduta ficou devidamente caracterizada, na medida em que o réu conduziu o veículo Toyota/Hilux, com placa de identificação adulterada, já que o veículo ostentava a placa falsa WBRH206 – Paraguay.10. Cabe destacar que o dolo do crime de adulteração de sinal de veículo automotor previsto no § 2º, inciso III do artigo 311, do Código Penal, é caracterizado pela vontade de conduzir em proveito próprio veículo com número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento alterado ou adulterado. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002988-76.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.02.2025) – grifei. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO: CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL COM PLACAS ORIGINAIS SUBSTITUÍDAS (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CP). ROGO ABSOLUTÓRIO. ADUZIDA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CÔNSONO. DOLO EVENTUAL CONSTATADO (DEVESSE SABER). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM CLARAMENTE A CONDUÇÃO PELO APELANTE, EM PROVEITO PRÓPRIO, DE AUTOMÓVEL COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA, POR SUBSTITUIÇÃO DAS ORIGINAIS. DEVER DE PROVAR O ALEGADO QUE RECAI SOBRE QUEM APELA (ART. 156 DO CP). PUGNADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CP. ALTERNATIVAMENTE, PLEITO DE REFORMA DA PENA AO SEU MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA, VALORADOS ESCORREITAMENTE EM DESFAVOR DO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. “ESSA NOVA FIGURA EQUIPARADA PREVÊ A MODALIDADE DE DOLO EVENTUAL (“DEVESSE SABER”), ANALISADO À LUZ DO HOMEM MÉDIO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO”. (ALBURQUEQUE, HELOANA VERA. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL: ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.562/23. DISPONÍVEL EM . ACESSO EM FEVEREIRO DE 2024.) 2. O USO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS (COMO É O CASO EM CONCRETO) PODE CARACTERIZAR, SEM QUALQUER ÓBICE LEGAL, MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA DELITIVA, SEM QUE VENHA A EVIDENCIAR O BIS IN IDEM, OU, AINDA, VIOLAR A SÚMULA 2417 DO STJ. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016098-46.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 08.04.2024) – grifei. Logo, a condenação do réu é medida que se impõe. Crime de falsa identidade (2º fato) O artigo 307 do Código Penal prevê: Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. O crime de falsa identidade é de natureza formal, ou seja, se consuma com a mera realização da conduta, independentemente da ocorrência de resultado ou da efetiva obtenção da vantagem indevida, os quais, se presentes, constituem apenas exaurimento do delito. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DANO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO INCIDE NO CRIME FORMAL (ART. 307, CP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.3. A autodefesa não é aceitável no caso de falsa identidade, pois, segundo o entendimento consolidado do STF e do STJ, atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é conduta típica, conforme a Súmula 522 do STJ.3.4. O arrependimento eficaz não pode ser aplicado aos crimes formais, como a falsa identidade, que se consuma com a simples atribuição de identidade falsa, independentemente da obtenção de vantagem ou reparação do dano. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003372-62.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 19.11.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSA IDENTIDADE (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT; ART. 35, CAPUT E CP, ART. 307). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E ACUSATÓRIA.APELAÇÃO 1. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (CPP, ART. 386, VII). NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO (CPP. ART. 386, III E VII). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RÉ QUE SE IDENTIFICOU COM OUTRO NOME PARA SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR O8 CRIME SOB PRETEXTO DE AUTO DEFESA. SÚMULA N. 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001364-80.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 23.09.2024) – grifei. No caso concreto, ao ser interrogado em Juízo o réu Daniel Hudson Alves Victor confessou que, ao ser abordado pela equipe da Polícia Militar, se identificou com o nome de Daniel Alves dos Santos, pois ficou nervoso e sabia da existência de um mandado de prisão expedido em seu desfavor. A confissão do réu está em consonância com o boletim de ocorrência (mov. 1.5) e os depoimentos dos Policiais Militares na Delegacia de Polícia e em Juízo. Portanto, o conteúdo probatório colacionado ao feito demonstra a certeza quanto à existência e autoria do delito e enseja a condenação do réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA E PELO PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE AO SER ABORDADO FOI IDENTIFICADO COM O NOME DE OUTREM. DEMONSTRADO FIM DE OBTER VANTAGEM EM PROVEITO PRÓPRIO. RÉU FORAGIDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO. CRIME FORMAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTE DO ART. 65, III, “B”, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO E AUSÊNCIA DE CONFISSÃO EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014824-14.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 23.03.2025) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). ATRIBUIÇÃO DE NOME FALSO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 522 DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO RÉU SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial, mesmo em alegada situação de autodefesa, configura crime previsto no art. 307 do Código Penal, nos termos da Súmula 522 do STJ e da jurisprudência consolidada pelo STF.2. Autoria e materialidade comprovadas por depoimentos dos policiais envolvidos e confissão do réu, que admitiu o dolo específico de evitar possível prisão civil.3. O crime de falsa identidade é formal, dispensando a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros para a sua consumação. 4. Pedido de concessão de justiça gratuita não conhecido, por se tratar de matéria a ser analisada no âmbito do Juízo da Execução.5. Pena fixada no mínimo legal, com substituição por prestação pecuniária já operada9 na origem, não comportando redução pela aplicação da Súmula 231 do STJ.6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001776- 51.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2025) – grifei. Diante dos argumentos expostos e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e falsa identidade. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu DANIEL HUDSON ALVES VICTOR, já qualificado, nas penas do artigo 311, §2°, inciso III e artigo 307, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (1º fato) 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem.10 Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 107.1), verifiquei que não constam condenações transitadas em julgado em desfavor do réu. Logo, ele não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo, pois o sujeito passivo é o Estado. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em três anos de reclusão, no termo mínimo em virtude da análise favorável de todas as operadoras supra. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes e/ou agravantes a serem sopesadas. Assim, mantenho a pena provisória em três anos de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento e/ou diminuição da pena, torno-a definitiva em três anos de reclusão. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado.11 Crime de falsa identidade (2º fato) 1ª Fase – Pena Base Por brevidade, reporto-me às considerações feitas para as circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Os motivos são os normais ao tipo em exame. À vista disso, fixo a pena-base em três meses de detenção, no termo mínimo em virtude da análise favorável de todas as operadoras supra. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravantes a serem sopesadas. Reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal), todavia, deixo de reduzir a pena em face da vedação contida na Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, mantenho a pena provisória em três meses de detenção. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem sopesadas. Dessarte, fixo a pena definitiva em três meses de detenção. Pena de Multa Considerando que a pena de multa é cominada alternativamente, deixo de aplicá-la, por entender que a pena privativa de liberdade melhor atende aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação da infração. Concurso Material12 No caso dos autos deve incidir a regra do concurso material, que resulta no cúmulo das penas privativas de liberdade impostas a cada um dos crimes, visto que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos (art. 69, caput, do Código Penal). Desse modo, somo as penas impostas a cada crime e fixo a pena privativa de liberdade final e definitiva em três anos de reclusão e três meses de detenção. Quanto à pena de multa, necessário observar a regra do art. 72 do Código Penal. Logo, a pena de multa resulta no montante final e definitivo de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por período equivalente ao da pena substituída (artigo 46 do Código Penal); e b) prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário-mínimo à entidade a ser definida pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1°, do Código Penal). O sursis não é aplicável em virtude da substituição acima operada. Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão13 provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução 1 . Fixada essa premissa normativa, verifico que a situação processual/prisional do réu é complexa, pois está preso provisoriamente no Centro de Detenção Provisória de Jundiaí/SP, em razão de mandado de prisão expedido naquele Estado. Assim, há risco de duplicidade na detração, motivo pelo qual deixo de procedê-la para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, remetendo-a ao Juízo da execução penal. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. No caso concreto, ante a quantidade de pena aplicada (o tempo de prisão provisória será analisado pelo Juízo da execução), a primariedade do réu e a análise totalmente favorável das moduladoras do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para a hipótese de descumprimento das penas restritivas de direitos e conversão em pena 1 Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO PAUTADO NOS ELEMENTOS CONCRETOS TRAZIDOS AOS AUTOS. NATUREZA DA DROGA QUE DEMONSTRA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – “ECSTASY”. PLEITO REFERENTE À INCIDÊNCIA IMEDIATA DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. (...)RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001228-91.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 18.05.2020) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E DA TESTEMUNHA QUE EVIDENCIARAM A PRÁTICA DO FATO COM GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS REJEITADOS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. CRIME DE AMEAÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MAIOR REPROVABILIDADE AO AGENTE QUE REITERA NA PRÁTICA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 45.3000). RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL, COM ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010026-20.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 11.07.2020) – grifei.14 privativa de liberdade, na forma do art. 33, § 2°, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. Se não houver casa de albergado no local da execução da pena em regime aberto, o réu deverá cumprir as seguintes condições: a) Comparecer mensalmente em Juízo para informar suas atividades e atualizar seu endereço; b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; c) Recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h às 06h do dia seguinte) e dias de folga do trabalho; e d) Comprovar o exercício de atividade/trabalho lícito, no prazo de cinco dias. Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, ante o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a inexistência de razões a ensejar sua prisão cautelar nesta fase. Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, considerando que foram deferidos a ele os benefícios da gratuidade judiciária (mov. 98.1), suspendo a exigibilidade do débito. À defensora nomeada para patrocinar a defesa do réu, Dra. Paula Cristina de Souza Turmann (OAB/PR 92013), fixo honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Cópia desta sentença servirá como certidão para cobrança dos honorários arbitrados. Provimentos Finais 1. Cumpram-se integralmente as determinações constantes no termo de audiência do mov. 98, em especial quanto à motocicleta apreendida. 2. Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal.15 3. Após o trânsito em julgado da sentença: 3.1. Providencie-se o cálculo da multa; 3.2. Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; 3.3. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, a converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam- se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; 3.4. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3.5. Expeça-se a guia de execução definitiva; e 3.6. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhais, 17 de maio de 2025. Daniele Miola, Juíza de Direito.
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