Ministério Público Do Estado Do Paraná x Victor Gonçalves Cunha Do Nascimento
ID: 291814429
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000933-70.2025.8.16.0035
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELOISA CAROLINE PEREIRA DE LIMA
OAB/PR XXXXXX
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JÉSSICA DANIELE GARCIA ROSONI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000933-70.2025.8.16.0035 Processo: 0000933-70.2025.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VICTOR GONÇALVES CUNHA DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de VICTOR GONÇALVES CUNHA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática dos delitos de condução de veículo automotor, em via pública, sem a permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 do CTB – Fato 01); desobediência (art. 330 do CP – Fato 02) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 03), em concurso de crimes (CP, art. 69), conforme assim narrado na denúncia de mov. 56.1: Fato 01 - Do crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a permissão para dirigir ou habilitação (CTB, art. 309) Em 18 de janeiro de 2025, por volta das 15h52min, em via pública, na Rua Alameda Bom Pastor, próximo ao nº 348, bairro Ouro Fino, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado VICTOR GONÇALVES CUNHA DO NASCIMENTO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – dirigia o veículo automotor motocicleta Honda/CG150 FAN ESDI, ano 2011, cor preta, placa AVA1B91/PR, sem a devida permissão ou habilitação1 , gerando perigo de dano, uma vez que estava em alta velocidade e realizando manobras perigosas, fatos estes que colocaram em risco a segurança de terceiros e a própria, tudo conforme o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3/1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), termo de promessa legal (mov. 1.8), termo de interrogatório (mov. 1.9/1.10), nota de culpa (mov. 1.11), fotografias (mov. 1.12/1.16), ofícios de comunicação de praxe (mov. 1.17/1.19). Fato 02 – Do crime de desobediência Nas mesmas condições de tempo e local do fato 01, o denunciado VICTOR GONÇALVES CUNHA DO NASCIMENTO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – desobedeceu ordem legal dos Guardas Municipais Diogo Leonardo de Lima e André Roberto Mayer, o que fez ao, na condução da motocicleta Honda/CG150 FAN ESDI, ano 2011, cor preta, placa AVA1B91/PR, não atender a ordem de parada, ao contrário, empreender fuga do local, empregando alta velocidade, sendo que, na sequência, caiu ao solo, saiu correndo e adentrou em um veículo VW/Gol, placas ENA5D09, o qual veio a ser abordado, em seguida, por uma equipe da Polícia Militar, tudo conforme o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3/1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), termo de promessa legal (mov. 1.8), termo de interrogatório (mov. 1.9/1.10), nota de culpa (mov. 1.11), fotografias (mov. 1.12/1.16), ofícios de comunicação de praxe (mov. 1.17/1.19). Fato 03 - Do crime tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fatos 01 e 02 , o denunciado VICTOR GONÇALVES CUNHA DO NASCIMENTO– agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo e transportava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 171 g (cento e setenta e um gramas), divididos em 146 (cento e quarenta e seis) invólucros, da substância entorpecente Erythroxylum Coca sob a forma de “cocaína”, causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi encontrada e apreendida pelos Guardas Municipais em uma bolsa do iFood, dispensada ao solo pelo denunciado durante a fuga narrada no Fato 02. Ainda, foram apreendidos i) dois telefones celulares; ii)bolsa de cor preta; iii) R$150 (cento e cinquenta reais) em notas trocadas; iv) bolsa, cor vermelha, do Ifood; v) vestuário e capa de chuva; vi) 700 (setecentos) sacos ziplocks; vii) três rolos de papel; viii) três balanças de precisão; e ix) capacete, tudo conforme o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3/1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), termo de promessa legal (mov. 1.8), termo de interrogatório (mov. 1.9/1.10), nota de culpa (mov. 1.11), fotografias (mov. 1.12/1.16), ofícios de comunicação de praxe (mov. 1.17/1.19). O réu constituiu defensora (mov. 15.1). Recebida a denúncia em 21/01/2025 (mov. 60.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 79.1). Pugnado o encaminhamento do réu ao IML (mov. 82.1), sendo deferido o pedido ao mov. 91.1. Apresentada defesa prévia (mov. 96.1) e juntados documentos (movs. 96.2/96.5). Inexistindo causas de absolvição sumária, o feito foi saneado e afastada nulidade da prisão em flagrante (mov. 105.1). Ainda, foi designada audiência de instrução e julgamento. Redesignada audiência (mov. 116.1). Juntado laudo pericial da droga (mov. 130.1) e laudo de lesões corporais do réu (mov. 133.1). Juntada declaração abonatória (mov. 177.2). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas DIOGO LEONARDO DE LIMA e ANDRÉ ROBERTO MAYER; os informantes ALESSANDRA ROBERTA ANDRADE GONÇALVES e EDUARDO PETERSON DE CARVALHO, bem como interrogado o réu (mov. 182.1). Apresentadas informações de Habeas Corpus (mov. 184.2). Juntado prontuário médico do réu (mov. 187.2). Declarada encerrada a instrução processual (mov. 205.1). Juntado informativo de saúde (mov. 207.3). Apresentadas alegações finais, o Ministério Público pugnou a procedência da denúncia (mov. 209.1). A defesa, em alegações finais, alegou, preliminarmente, a nulidade da prova produzida em razão das agressões sofridas na abordagem policial e a ilicitude das provas obtidas em violação ao direito ao silencia em interrogatório informal. Quanto ao mérito, pugnou a absolvição pela falta de provas, alegando erro de tipo, por não saber que estava transportando entorpecentes. Subsidiariamente, pugnou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 e o reconhecimento do concurso formal (mov. 213.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Da nulidade decorrente das agressões sofridas na abordagem policial Alegou a defesa que as agressões policiais comprovadas por FOTOGRAFIAS mov. 96.5 PÁG. 4 em diante, corroboradas pelos testemunhos judiciais de ALESSANDRA e EDUARDO, configuram uma nulidade absoluta. Veja-se a fotografia apresentada pela defesa, que mostra uma vermelhidão no couro cabeludo do réu, supostamente decorrente de agressões policiais, registrada na data de sua prisão, conforme ata notarial de mov. 96.5: Pois bem. É sabido que o uso da força deve ser evitado na execução do mandado de prisão ou prisão em flagrante, a não ser que seu emprego seja imprescindível para impedir a fuga ou conter a resistência do indivíduo. No presente caso, a prisão do réu ocorreu em 18/01/2025. Conforme consta no boletim de ocorrência, ele chegou a cair de uma motocicleta durante a tentativa de evasão, circunstância que por si só pode justificar eventuais lesões corporais leves. Ademais, o exame pericial realizado em 06/02/2025, dezoito dias após a prisão, não evidenciou qualquer sinal de lesão corporal. Conforme descrito no laudo pericial subscrito pelo médico-legista Mauro Farnocchia (mov. 133.1), o réu negou ter sido agredido, manifestando anuência expressa ao exame, o qual não constatou qualquer ofensa à integridade física ou à saúde: “HISTÓRICO Encaminhado para exame de Lesões Corporais Ad Cautelam. Negou agressão. Indagado quanto à sua concordância em submeter-se ao exame, anuiu. EXAME OBJETIVO Ao exame ora realizado não constatou o médico legista sinal objetivo de ofensa à integridade física, ou à saúde do examinando”. Dias após a realização do laudo, em avaliação pela enfermagem da Penitenciária, em 21/02/2025, o réu relatou ter sofrido trauma ocasionado pela PM, referindo apenas ter dor no local (mov. 187.2). Cumpre destacar que o réu afirmou em juízo que teria recebido uma coronhada, e que, ainda na delegacia, relatou à sua advogada estar com dor no braço. Alega, ainda, que teria sido ameaçado por policial caso relatasse a agressão: “Eu fui agredido na retirada do carro, levei uma coronhada. Meu primo presenciou a coronhada. Eu cheguei na delegacia, falei para advogada que estava com dor no braço. O policial disse que se eu contasse que havia sido agredido eu voltaria com os dois braços quebrados”. Contudo, tais alegações carecem de prova robusta. O informante Eduardo Peterson de Carvalho, primo do réu, declarou que teria presenciado a “coronhada”, entretanto, disse que viu apenas uma escoriação na mão do réu e que, quanto à lesão na cabeça, só a viu posteriormente por meio de fotografias: “Ele tinha só um ralado na mão. Eu vi ele sendo agredido. Pisaram na nossa cabeça, nas costas, nas pernas, nos braços. [...] Eu vi essa lesão dele, mas só pelas fotos. Apesar do informante alegar que ambos teriam sido agredidos com chutes e pisões por diversos locais do corpo, nenhum exame médico corrobora tal narrativa. Além disso, o réu não relatou os supostos abusos físicos ao delegado de polícia durante seu interrogatório (mov. 1.10), tampouco perante a autoridade judicial durante a audiência de custódia (mov. 43.1), momento em que eventuais denúncias de violência deveriam ter sido prontamente apresentadas e a fim de serem apuradas. Em análise conjunta, a prova documental e oral constante nos autos não demonstra de forma segura e convincente a ocorrência de agressões físicas por parte dos policiais. O único registro fotográfico carece de laudo técnico e não esclarece o nexo de causalidade entre a suposta lesão e a conduta policial. Tampouco há testemunho isento que a corrobore. Assim, diante da não comprovação da prática de agressão/tortura no ato da apreensão, ônus que incumbia ao réu (art. 156 do CPP), a nulidade do flagrante delito deve ser afastada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME – ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N°10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 180, DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DIANTE DA OCORRÊNCIA DE TORTURA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DAS AGRESSÕES. RECORRENTE QUE RESISTIU À ABORDAGEM POLICIAL SE JOGANDO AO CHÃO. ALÉM DISSO, CONFLITO OCORRIDO MOMENTOS ANTES ENTRE O RÉU E OS VIZINHOS DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDE, QUE EVOLUIU PARA SOCOS E TAPAS. LESÕES QUE SE DERAM A PARTIR DA PRÓPRIA CONDUTA DO RÉU. APELANTE QUE, NO IML, AFIRMOU NÃO TER SOFRIDO AGRESSÃO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. CÂMERAS ANTIGAS, AINDA EM SISTEMA ANALÓGICO, MAS CUJAS IMAGENS MOSTRAM O MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS DELITOS RELACIONADOS AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS COMETIDAS EM CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS E, PORTANTO, INCABÍVEL O CRIME ÚNICO. RELATOR VENCIDO NESTE PONTO. VOTO DIVERGENTE DA E. DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ QUE ACOLHEU A TESE DO CRIME ÚNICO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS FATOS 02 E 03 FORAM TIPIFICADOS NA FIGURA DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003 E OFENDERAM EM TESE O MESMO BEM JURÍDICO TUTELADO. VOGAL QUE ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA NESTE PONTO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000791-87.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 27.02.2025) Portanto, ausente demonstração inequívoca da alegada agressão, inviável o reconhecimento de qualquer vício na legalidade da prisão em flagrante. Da nulidade por violação ao direito ao silêncio A defesa sustentou a nulidade das provas produzidas na fase inquisitorial, sob o argumento de que o réu teria sido submetido a questionamentos por parte dos agentes públicos antes de ser formalmente cientificado de seu direito constitucional ao silêncio, por ter respondido a pergunta do policial de quem seria o condutor da motocicleta. No entanto, tal alegação não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se do boletim de ocorrência que não há registro de qualquer interrogatório formal ou informal sem a observância dos direitos constitucionais do réu (mov. 1.2): “EQUIPE ROMU 135 EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO OURO FINO FINO, VISUALIZOU UM INDIVÍDUO EMPINANDO UMA MOTOCICLETA HONDA CG DE PLACA AVA1B91, E AO TENTAR SE APROXIMAR PARA REALIZAR UMA ABORDAGEM, O CONDUTOR EMPREENDEU VELOCIDADE, E COMETEU ALGUMAS INFRACO#S DE TRANSITO, PASSANDO A PILOTAR DE FORMA MUITO PERIGOSA, AMEAÇANDO OS DEMAIS VEÍCULOS QUE UTILIZAVAM DA VIA. SENDO ASSIM, TEVE INÍCIO UM BREVE ACOMPANHAMENTO TÁTICO, E EM UM DADO MOMENTO A FRENTE, O CONDUTOR, AO TENTAR REALIZAR UMA CONVERSÃO, ACABOU SE DESEQUILIBRANDO, VINDO A TER UMA QUEDA, PORÉM RAPIDAMENTE SE LEVANTOU, ABANDONOU A MOTOCICLETA CAÍDA NA VIA, JUNTAMENTE COM UMA MOCHILA "BAG" DO APLICATIVO IFOOD, SAINDO CORRENDO A PÉ POR MAIS ALGUNS METROS, SENDO TAMBEM ACOMPANHADO A PÉ POR DOIS INTEGRANTES DESSA GUARNIÇÃO, ESTANDO A TODO MOMENTO NO CAMPO VISUAL DESTES AGENTES, ATÉ O MOMENTO QUE O MESMO ADENTROU EM UM VEICULO VW GOL PLACAS ENA5D09, O QUAL PASSAVA PRÓXIMO DO LOCAL. EM ATO CONTÍNUO UMA VIATURA DA POLICIA MILITAR PM16782, COMPOSTA PELOS SOLDADOS ALEXANDRE E LAURENCE, QUE PASSOU E VIZUALIZOU O ACOMPANHAMENTO, PASSANDO PELOS AGENTES GM"S, INDO EM DIREÇÃO AO VEÍCULO MENCIONADO, LOGRANDO ÊXITO EM REALIZAR A ABORDAGEM ALGUNS METROS A FRENTE. APÓS ABORDAGEM, FOI CONSTATADO DOIS MASCULINOS NO INTERIOR DO VEICULO. EM BUSCA PESSOAL AOS DOIS OCUPANTE DO VEÍCULO GOL, NENHUM ILICÍTO FOI ENCONTRADO, APENAS UMA QUANTIA EM DINHEIRO (R$150,00) NO BOLSO DO INDIVÍDUO QUALIFICADO POSTERIORMENTE COMO VICTOR GONÇALVES CUNHA DO NASCIMENTO, O QUAL ADMITIU SER O CONDUTOR DA MOTOCICLETA QUE SE EVADIU DA ABORDAGEM DA EQUIPE ROMU. APÓS VOLTARMOS E FAZERMOS UMA REVISTA NA "BAG" LÁ FOI ENCONTRADO 08 PACKS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA (171 GRAMAS), TRES BALANÇAS DE PRECISÃO, CENTENAS DE ENVÓLUCROS TIPO ZIP LOC NOVOS, DOIS ROLOS DE LACRE DE PAPEL PARA ZIP LOC ALÉM DE ALGUNS OUTROS OBJETOS). NESTE MOMENTO, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SENHOR VICTOR, SENDO INFORMADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DE PERMANECER CALADO E DO DIREITO A UMA LIGAÇÃO. ELE FOI CONDUZIDO NO COMPARTIMENTO DE PRESOS DA VIATURA, COM O USO DE ALGEMAS, AFIM DE EVITAR FUGA E PARA ASSEGURAR A INTEGRALIDADE FÍSICA DELE E DOS AGENTES, BEM COMO PRECONIZA A SUMULA VINCULANTE 11 DO STF E ENTREGUE NA PRIMEIRA REGIONAL DE POLÍCIA PARA PROCEDIMENTOS LEGAIS. NESTE MESMA DELEGACIA FOI ENTREGUE A MOTOCICLETA E DEMAIS OBJETOS ANEXADOS A ESTE B.O. JÁ NA DELEGACIA, O INVESTIGADOR DE PLANTÃO (FÁBIO) SOLICITOU PARA QUE NOSSA EQUIPE LEVASSE O VICTOR ATÉ O HOSPITAL SÃO JOSÉ PARA AVALIAÇÃO MEDICA, DEVIDO A QUEDA DE MOTO, SENDO PRONTAMENTE ACATADO. APÓS ATENDIMENTO DO SR. VICTOR, ESSE FOI EXAMINADO E LIBERADO PELO DEPARTAMENTO MEDICO DO HOSPITAL (ATESTADO ENTREGA OS INVESTIGADOR DE PLANTÃO). EM TEMPO, ESSA GUARNIÇÃO, QUALIFICOU O CONDUTOR DO GOL, SENDO IDENTIFICADO COMO, EDUARDO PETERSON DE CARVALHO RG.14387577, QUE ALEGOU CONHECER O PRESO, E POR UM ACASO ESTAVA PASSANDO PELO LOCAL NO MOMENTO DOS FATOS, SENDO POSTERIORMENTE LIBERADO, JUNTAMENTE COM O VEÍCULO GOL, QUE ENCONTRAVA-SE SEM NENHUM TIPO DE ILEGALIDADE”. Por sua vez, o policial militar Diogo relatou em Juízo que o réu confessou ter sido o condutor da motocicleta e que transportava entorpecentes na mochila. A manifestação atribuída ao réu, no sentido de admitir ser o condutor da motocicleta e da mochila onde estavam os entorpecentes, ocorreu no contexto da abordagem e não se reveste das formalidades próprias de um interrogatório. Tal declaração, por si só, não foi utilizada como elemento exclusivo para deflagrar ou sustentar a persecução penal. Importa destacar que a jurisprudência apenas admite o reconhecimento de nulidade decorrente de confissão informal quando esta constitui o único fundamento da condenação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Isso porque os entorpecentes foram efetivamente apreendidos pelos agentes públicos, que presenciaram o momento em que a mochila foi dispensada pelo réu durante a tentativa de fuga, o que confere plena licitude e autonomia à prova material colhida. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (RHC 67.730 /PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). - A condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos. - Relevante registrar, outrossim, que, para a formação do convencimento, e consequente condenação, foram levados em consideração diversos elementos de prova, tais como o depoimento das vítimas e das testemunhas, as imagens de câmera de segurança de um imóvel nos arredores do local dos fatos, e não unicamente a confissão informal, não sendo sustentável afirmar que a identificação dos comparsas seria impossível sem a confissão. Diante disso, não há ilegalidade a ser sanada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 762.905/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO ADVOGADO EM ACOMPANHAR OS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA DELEGACIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. OBSERVÂNCIA. CONFISSÃO INFORMAL. MENÇÃO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA MATERIAL DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXORDIAL BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS LÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a nulidade do auto de prisão em flagrante em razão do alegado impedimento do advogado do réu em acompanhar o depoimento das testemunhas policiais, pois não há informações no sentido de que a autoridade policial tenha impedido a defesa de acompanhar os depoimentos prestados, tampouco de que tenha negado acesso aos documentos respectivos. O fato de constar no APDF que o advogado acompanhou somente o interrogatório do indiciado não evidencia que fora impedido de participar das colheitas dos demais depoimentos. 2. A fim de entender de maneira contrária, para acolher a aventada irregularidade do auto de prisão em flagrante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus, diante da natureza célere do rito eleito. 3. A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno e depende de comprovação do prejuízo, encargo esse que a defesa não se desincumbiu, sendo certo que constou dos autos que o direto teria sido regularmente oportunizado na Delegacia. 4. Não restou comprovado efetivo prejuízo à defesa ao ser mencionada na denúncia a suposta confissão informal do agravante, isso porque, a inicial acusatória limita-se a narrar o ocorrido, conforme as informações extraídas dos documentos policiais e, na hipótese, no APFD consta a suposta confissão informal do réu aos policiais. E ainda que haja menção à suposta confissão, a exordial acusatória faz referência a elementos fáticos que embasaram o flagrante, como a localização de drogas em poder do recorrente. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos. 6. Considerada a natureza jurídica do inquérito policial de procedimento investigatório inquisitivo, não se identifica violação à ampla defesa, porquanto eventuais máculas porventura existentes no inquérito não se comunicam para a ação penal, na qual será exercido o contraditório perante a autoridade judicial competente, conforme preceitua o devido processo legal. 7. Não constatada ilegalidade dos elementos de prova que ensejaram a ação penal, não há falar em inépcia material da denúncia. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 149.526/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Dessa forma, considerando a existência de provas materiais robustas e independentes da confissão informal atribuída ao réu, e diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, rejeito a preliminar suscitada. Ademais, cumpre considerar que não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Assim, inexistindo outras preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito Considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram, em tese, no mesmo contexto fático, passo à análise da prova oral colhida nos autos. Durante a audiência de instrução, a testemunha DIOGO LEONARDO DE LIMA, guarda municipal, relatou que: “Nossa equipe estava em patrulhamento na região do Ouro Fino, quando visualizamos uma motocicleta cometendo uma infração de trânsito. A moto estava em alta velocidade e cometendo diversas infrações. Realizamos um breve acompanhamento tático e quando ele viu a viatura começou a empreender fuga. “Rampou” lombadas e cometeu diversas infrações, em dado momento caiu da motocicleta. Antes de cair, ele jogou a “bag” que estava nas costas, uma mochila para fazer Ifood. Ele jogou a mochila e teve uma queda da moto, ele levantou rapidamente e correu. Dois agentes correram atrás dele. Ele entrou em um veículo gol, próximo ao posto de gasolina e passava uma viatura da Polícia Militar concidentemente. Informamos a equipe militar e fizeram a abordagem poucos metros a frente. Nesse Gol estava a pessoa identificada como Victor, o cidadão que estava na motocicleta, estava no banco do passageiro e confessou que estava na moto e que tinha entorpecentes na mochila. Depois a equipe visualizou essa bag, tinha oito “packs” de substância análoga a cocaína, salvo engano foram 171 gramas. Tinha também três balanças de precisão e centenas de invólucros, tudo dentro do material que ele descartou. Foi dada voz de prisão ao sujeito e falamos seus direitos e encaminhamos ele para delegacia. Desde o momento em que o vimos na motocicleta não perdemos contato visual com ele. Foi possível identificar o Victor como a pessoa que estava na motocicleta, estava com a mesma roupa. A nossa equipe tentou fazer a abordagem, mas ele empreendeu fuga, ligamos a sirene e emitimos sinais sonoros, mas ele não parou, e depois saiu correndo, caiu da moto. Corremos atrás dele a pé e ele entrou em um veículo gol. Não sei se esse carro já o esperava ou se foi alguma coincidência. A pé a gente não conseguiria abordar, a viatura da PM que estava passando ali conseguiu fazer a abordagem poucos metros a frente. Estávamos em 3 guardas. O réu usava capacete. Após a abordagem, ele ficou nesse local alguns minutos até a equipe consultar os sistemas. Não ficou em local isolado. Antes da nossa chegada os policiais militares ficaram poucos segundos com o acusado, chegamos na sequência. O veículo Gol acatou a ordem de abordagem da Polícia Militar. Não houve uso de força, mas a equipe conduziu ambos com o uso de algema, para evitar fuga. Não teve resistência à prisão. Os objetos eram três balanças não embaladas e centenas de invólucros que geralmente são usados para embalar drogas. Esses invólucros estavam novos, a serem usados ainda, além da droga que estava junto. Não me recordo se tinha algum objeto embalada com embalagem do Mercado Livre. Esses objetos estavam em uma “bag” usada para Ifood, estavam soltas. A equipe o deixou na delegacia e ele estava aparentemente sem lesões, mas quando o investigador Fábio saber que ele havia caído da motocicleta, pediu para encaminhá-lo ao hospital. Aí nós levamos ele ao hospital, ele foi atendido e liberado. Eu fiquei na viatura, não sei qual agente que entrou com ele. Conduzimos ele até a sala de interrogatório e até a cela. Geralmente o condutor da viatura usa câmera institucional. As imagens ficam armazenadas no equipamento. Ela é gravada via acionamento, automaticamente ligada. Tem que ver com o agente condutor que faria a filmagem. Geralmente tem as imagens, as vezes acontece de dar problema. De praxe é filmado. O condutor do veículo gol salvo engano era o Eduardo. Visualmente ele não tinha lesão, poderia ter algum ralado, mas não tinha ferimento visível”. A testemunha ANDRÉ ROBERTO MAYER, guarda municipal, relatou em Juízo que: “Estávamos em patrulhamento quando visualizamos uma motocicleta, o seu condutor estava realizando manobras perigosas. Diante disso, fomos abordá-lo. Quando demos voz de abordagem e ligamos os sinais luminosos e sonoros, ele empreendeu fuga de forma perigosa, atravessando preferenciais, quase colidiu com outros veículos. Percorremos algumas quadras até que ele foi fazer uma conversão e acabou caindo. Na queda ele usava uma “bag”, mochila, da empresa Ifood, ele a abandonou no local com a moto e saiu correndo em fuga. Desmembramos a nossa equipe, dois integrantes foram atrás dele a pé, ficando no encalço do indivíduo. Ele percorreu alguns metros e no pátio de um posto de gasolina ele adentrou em um veículo modelo Gol. Nesse momento, passava pelo local uma viatura da Polícia Militar que presenciou a nossa atuação correndo atrás do sujeito. Eles perguntaram o que tinha ocorrido e informamos a eles. Que saíram no encalço atrás do veículo Gol e conseguiram abordá-lo alguns metros a frente. No veículo estavam a pessoa de Victor e outro indivíduo. Questionados, o Victor admitiu que era o condutor da moto. A outra parte da nossa equipe que permaneceu no local junto com a motocicleta dele, localizaram na “bag” e encontraram 171 gramas de cocaína, divididas em 8 grandes pacotes, com 20 ziplocks, selados com papel. Em busca pessoal nos dois sujeitos nada de ilícito foi encontrado, apenas R$ 150,00 reais com o Victor. Na “bag” também havia três balanças de precisão e vários plásticos ziplocks novos, rolos de selos que usam para fechar essa embalagem e garantir a qualidade da droga. O Victor afirmou que era o condutor da moto e não tivemos dúvidas de que todos esses produtos lhe pertenciam. Ele foi cientificado na abordagem do seu direito ao silêncio e assim exerceu. Encaminhamos ele para a delegacia. Mantivemos contato visual com ele a todo o momento. Quando ele caiu e deixou a motocicleta na via, fomos obrigados a preservar o local, desmembramos a equipe. A todo momento ele esteve no visual da equipe, até adentrar no veículo Gol. A equipe desmembrada viu quando ele entrando no veículo. Aí a PM passou no local naquele mesmo momento, ela que nos deu o suporte e pudemos fazer a detenção. Ela abordou o Gol alguns metros a frente. Foi perguntado pelos PMS se ele era o condutor da motocicleta. As características das roupas batiam. Ficamos em dúvida de quem era o condutor da motocicleta. O condutor do carro falou que não tinha nada a ver e que só estava passando no local e conhecia o réu e deu a carona, que não sabia o que estava acontecendo. O Vitor disse que era o condutor da motocicleta. Salvo engano, ele não tinha habilitação para conduzir e ele já tinha indicativo de tráfico. Na entrega dele na delegacia, ele não solicitou atendimento médico e não reclamou de dor. Mas como ele teve a queda, ele teve escoriação salvo engano no braço ou na perna e o policial civil pediu para que levássemos ele ao hospital e ele foi atendido e depois retornamos para entrega. Foi uma lesão superficial. A primeira intervenção foi pela polícia militar e chegamos logo após. Por poucos minutos ele ficou sozinho com a militar, só o tempo de retornarmos ao local da queda, entrar na viatura e voltar ao local. Ele foi abordado, em um primeiro momento, até entendermos o que estava acontecendo, para descobrir quem estava conduzindo a motocicleta, porque ele tinha tirado a jaqueta, fizemos a entrevista com o Vitor por um tempo e ele admitiu que era o condutor. Não me recordo do capacete no veículo; ele usava o capacete. Não tinha nenhuma embalagem do mercado livre, o saco estava aberto. As substâncias estavam fracionadas em 8 packs, cada pack tinha ziplocks, tinha três balanças de precisão. O material era novo e idêntico ao material utilizado para embalar droga. Não estavam dentro de uma embalagem. O Vitor não reclamou de dor, porém ao fazer a entrega, na inspeção, o policial civil percebeu que ele tinha escoriação em razão da queda de moto, até bastante forte, estava em alta velocidade, o policial civil não quis receber ele com essa escoriação e foi levado ao atendimento médico. Um integrante da equipe acompanhou ele a todo momento pois estava detido, ele não tinha nenhum tipo de fratura. Acompanhamos ele até a sala de audiência e até a cela. Na verdade o acionamento da câmera é feito por meio do policial, de forma humana. Não deu tempo de ligar a câmera, foi uma situação que evoluiu. Era para ser só uma abordagem de trânsito, acabou evoluindo para a fuga a pé e fracionamento da equipe. Não, a câmera não estava comigo, ela fica com o condutor da viatura, era o GM Sena”. A informante ALESSANDRA ROBERTA ANDRADE GONÇALVES, genitora do réu, relatou em Juízo que: “Ele tem vinte anos. Ele era operador de caixa, acho que estava há dois anos trabalhando. Eu soube dos fatos quando meu sobrinho veio me contar que o Victor havia sido preso. Meu sobrinho disse que estava passando no momento e deu carona para ele, daí a polícia chegou e agrediu os dois. Eu fui para a delegacia assim que soube. A advogada já estava lá e eu pedi para ver ele, mas disseram que ele estava no hospital e eu esperei voltarem. Me entregaram uma receita, ele estava machucado, aí fui comprar remédios e retornei lá. Eu vi que ele estava machucado, estava escorrendo sangue da cabeça dele. Eu perguntei o que tinha ocorrido e ele falou que era decorrente de agressões dos policiais, tinha levado uma coronhada. Eu tirei uma foto da lesão. Ele estava coagido, falou que estava com medo, mal conseguia falar comigo, coagido. Eu que tirei a foto, fiz ata notarial do meu celular. Ele só disse que levou uma coronhada, não tive muita informação dele, só que tinha sido agredido. Fiquei lá até o depoimento. Ele mora comigo. Tenho mais filhos comigo e ele tem o emprego garantido para quando sair. A motocicleta eu tenho a informação de que ele pegava emprestada para fazer entregas. Ele disse que foi fazer uma entrega e o policial cercou ele, mas ele não sabia o motivo. Ele disse que não sabia o que tinha dentro, ele foi saber na delegacia. Ele disse que não era dele. Ele disse que era um “MotoUber” e não passou informações de quem era. O meu sobrinho disse que estava passando no momento e viu o Victor, daí ele pediu uma carona e ele deu. Depois disse que a polícia chegou batendo neles. O Victor não tinha habilitação, não era normal ele trabalhar com motocicleta. Ele fazia transporte nas horas vagas. Não sei de quem era a motocicleta e quanto ele recebeu para fazer o transporte”. O informante EDUARDO PETERSON DE CARVALHO relatou em Juízo que: “Sou primo do réu. Nesse dia eu estava passando pelo local e vi ele descer correndo. Ele entrou no meu carro e eu continuei pela BR. Aí uns 10km a frente a polícia nos enquadrou. Deram sinal e eu parei, certinho. Eles nem esperaram a gente descer do carro, eles arrancaram a gente, agrediram a gente e chegaram mais policiais. Eles tiraram o Victor de perto de mim e o algemaram, nisso tudo acontecendo agressão. Algemaram o Vitor e levaram ele. Eu fiquei lá em torno de 1h mais ou menos. Quando ele correu até o meu carro ele já estava sem capacete. Ele tinha só um ralado na mão. Eu vi ele sendo agredido. Pisaram na nossa cabeça, nas costas, nas pernas, nos braços. Foi a Polícia Militar que fez essa abordagem inicial, eles que enquadraram. Fomos jogados no chão e arrancaram a gente pelo vidro do carro mesmo, nem esperaram abrir a porta. Eu vi essa lesão dele, mas só pelas fotos. Lá no local eu não cheguei a ver. Quem agrediu foi a Polícia Militar, depois que chegou a Guarda Municipal. Não sei dizer se as duas polícias agrediram, porque estavam pisando na minha cabeça. Não sei distinguir quem foi. Quando eu vi o Victor eu não tinha notado que tinham policiais atrás dele. Ele só pediu para entrar no carro e eu deixei, a gente mora na mesma rua. Ele disse que estava indo fazer uma entrega do mercado livre e estava empinando a moto, daí teria visto a polícia e estava fugindo deles por causa disso. Eu fiquei sabendo depois que era uma fuga, quanto estava chegando em casa. Ele pediu para entrar, daí quando estávamos quase sendo abordados que ele comentou da polícia. Não sei se a moto era dele, acho que era emprestada. Não sei dizer quem era o dono. A “bag” ele não disse nada, só disse que estava indo fazer uma entrega. Não disse nada de ser por aplicativo, mas acho que era cinquenta reais que ele ia receber. Não comentou sobre a moto, mas disse que na hora que estava empinando e a polícia enquadrou a gente. Eu acho que não tinha habilitação para dirigir”. Interrogado o réu VICTOR GONÇALVES CUNHA DO NASCIMENTO: “Eu era operador de caixa, tinha renda de R$ 1.928 reais, carteira assinada. Eu pegava a moto de uma moça para fazer entregas. Tirava R$ 1.000,00 reais no mês. Durante a madrugada do dia 17 para o dia 18 eu estava trabalhando na loja quando um rapaz chegou lá e perguntou se eu não faria uma entrega para ele no dia 18, à tarde. Eu perguntei o que seria e ele disse que era entrega do mercado livre. Eu concordei e ele anotou em um papel o endereço para buscar a mercadoria e onde eu deveria entregar. Ele me ofereceu cinquenta reais para buscar o produto e eu não tinha noção do que havia dentro do pacote. Nisso recebi, coloquei dentro da mochila e saí. Acabei empreendendo fuga da polícia e acabei caindo. A “bag” estourou e ficou do lado da moto. Avistei o carro do meu primo passando. A polícia veio atrás da gente e nos abordou. Nesse momento eu contei para ele os fatos, disse que eu tinha fugido da polícia. Esse rapaz que me ofereceu a entrega costumava frequentar o local de trabalho, mas eu não era próximo dele. Uma terceira pessoa me entregou o pacote. As corridas que eu fazia não eram registradas. Era um pacote amarelo com a logo do mercado livre. Eu pegava entrega muito pelo whatsapp, por grupos de motoboy. Eu não tinha CNH. O capacete eu retirei, deixei de canto e saí correndo. Eu não tinha antecedentes. Eu fugi por causa da habilitação. Não cheguei a falar para eles o que tinha na “bag”, só falei do pacote do Mercado Livre, eu não sabia o que tinha lá dentro. Eu fui agredido na retirada do carro, levei uma coronhada. Meu primo presenciou a coronhada. Eu cheguei na delegacia, falei para advogada que estava com dor no braço. O policial disse que se eu contasse que havia sido agredido eu voltaria com os dois braços quebrados. Ele me encaminhou e disse que não era para eu falar nada. Não falei nada na audiência de custódia porque estava acuado, eu perguntei para advogada se eles poderiam ir atrás de mim. Foram os guardas municipais da ROMU que me ameaçaram na viatura. Os guardas municipais colaboraram com a agressão, ficaram pisando na gente. Eu ia receber cinquenta reais pelo transporte. Ele disse que quando eu chegasse no destino pagaria em dinheiro. A motocicleta era da Franciele, eu pegava a moto dela emprestada, para fazer algumas entregas. Eu entregaria a Bag na região de Curitiba. Eu sempre pego emprestado, vou pagando cem reais ou duzentos. Eu não ia pagar nada para ela desse transporte. Na delegacia eu fiquei com os policiais me acompanhando, me levaram até a carceragem e ao interrogatório. A coronhada foi da Polícia Militar, ele retirou a gente do carro e deu a coronhada. Contei para a minha mãe que havia sido agredido quando ela foi lá. Fui ao IML após a prisão, uns 20 dias depois. Eu relatei a lesão, mas o médico do IML disse que não interessaria o corte na cabeça, apenas lesão no corpo. Na penitenciária o médico de plantão me atendeu, falei da lesão, foi feito curativo. Tinha secreção e vazava pus”. Eis a prova oral colhida nos autos. A seguir, passo à análise da materialidade e autoria delitiva de forma individual para cada fato descrito na denúncia. Do 1° fato: condução de veículo automotor sem a permissão para dirigir ou habilitação (art. 309 do CTB) A materialidade do crime atribuído ao acusado se encontra comprovada pelo: auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (movs.1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), extrato SENATRAN de mov. 56.2, bem como pela prova oral produzida durante a instrução do feito. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. Ao ser interrogado em juízo, o réu VICTOR GONÇALVES CUNHA DO NASCIMENTO confessou a autoria do crime de conduzir veículo automotor sem a permissão para dirigir ou habilitação. Tal confissão encontra respaldo em prova documental idônea, notadamente o extrato de registro do SENATRAN (mov. 56.2), que confirma a inexistência de qualquer habilitação válida em nome do réu, corroborando de forma objetiva a materialidade da infração penal. Ainda, os depoimentos dos guardas municipais DIOGO LEONARDO DE LIMA e ANDRÉ ROBERTO MAYER, descrevem que o réu dirigia de forma perigosa, gerando perigo concreto de dano a terceiros. Relataram que, durante patrulhamento, visualizaram uma motocicleta em alta velocidade, praticando diversas infrações de trânsito. Ao tentarem realizar a abordagem, o condutor empreendeu fuga, iniciando-se acompanhamento tático. Durante a tentativa de evasão, o motociclista acabou sofrendo uma queda ao tentar realizar uma conversão. Nesse ponto, cumpre destacar que os depoimentos dos guardas municipais prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto se mostraram verídicos, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida. Nesse sentido: “APELAÇÕES CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO PARQUET. RECURSO DO ACUSADO ALYSSON PALHANO SORIANO: 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RÉU QUE ESTAVA CIENTE DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DESCUMPRIU - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, COLETADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DEPOIMENTO DE GUARDAS MUNICIPAIS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ: 1) APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INC. II, “F” DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – AGRAVANTE QUE DEVE SER APLICADA – TIPO PENAL QUE NÃO PREVÊ A OCORRÊNCIA DE CRIME COM VIÉS NA LEI MARIA DA PENHA – PRECEDENTES - NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. 2) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOSIMETRIA REFORMADA – PENA FIXADA EM 03 MESES DE DETENÇÃO – REGIME INICIAL ABERTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0028705-28.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.11.2024- negritei) Logo, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas da prática do crime pelo acusado, que dirigia o veículo automotor motocicleta Honda/CG150 FAN ESDI, ano 2011, cor preta, placa AVA1B91/PR, sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano: APELAÇÃO CRIMINAL – DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO – ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – MOTORISTA INABILITADO QUE QUE DIRIGE SEU VEÍCULO DE MANEIRA ANORMAL, INVADINDO VIA PREFERENCIAL, GERANDO PERIGO DE DANO A TERCEIROS – SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA – DOSIMETRIA ESCORREITA - PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS - VIA INADEQUADA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0046290-88.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 18.05.2025) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 306 E 309 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE PERIGO REAL. INCABÍVEL. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COESOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. APELANTE QUE DIRIGIU SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO E TRAFEGOU EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DA VIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DEMONSTROU PERIGO CONCRETO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000307-28.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.06.2025) Desse modo, conforme se infere do acervo probatório produzido nos autos, especialmente pelos depoimentos dos guardas municipais, a conduta praticada pelo acusado se amolda com perfeição ao disposto no tipo penal previsto no artigo 309, do de Trânsito Brasileiro, que prevê o seguinte: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Ademais, dos elementos de prova extraídos dos autos infere-se que o acusado não agiu acobertado por quaisquer das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, bem como que detinha potencial consciência da ilicitude dos fatos, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Logo, afigura-se inarredável a condenação do acusado, pois demonstrados todos os elementos que comprovam a existência do crime, o nexo causal entre o fato descrito na denúncia e a conduta do acusado, de modo que deve ser responsabilizado pelo ocorrido. Do 2° fato: Da desobediência (art. 330 do CP). A materialidade do crime atribuído ao acusado se encontra comprovada pelo: auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (movs.1.3 e 1.5), bem como pela prova oral produzida durante a instrução do feito. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. Ao ser ouvido em juízo, o réu VICTOR GONÇALVES CUNHA DO NASCIMENTO confessou a autoria do crime, alegando que fugiu da polícia por não ter habilitação. Corroborando a confissão do réu, têm-se os depoimentos dos guardas municipais Diogo Leonardo de Lima e André Roberto Mayer, os quais relataram, em juízo, que estavam em patrulhamento quando visualizaram uma motocicleta cujo condutor realizava manobras perigosas. Diante da situação, deram voz de abordagem, momento em que o condutor empreendeu fuga. Nesse ponto, cumpre destacar que os depoimentos dos guardas municipais prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto se mostraram verídicos, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida. Nesse sentido: “APELAÇÕES CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO PARQUET. RECURSO DO ACUSADO ALYSSON PALHANO SORIANO: 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RÉU QUE ESTAVA CIENTE DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DESCUMPRIU - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, COLETADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DEPOIMENTO DE GUARDAS MUNICIPAIS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ: 1) APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INC. II, “F” DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – AGRAVANTE QUE DEVE SER APLICADA – TIPO PENAL QUE NÃO PREVÊ A OCORRÊNCIA DE CRIME COM VIÉS NA LEI MARIA DA PENHA – PRECEDENTES - NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. 2) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOSIMETRIA REFORMADA – PENA FIXADA EM 03 MESES DE DETENÇÃO – REGIME INICIAL ABERTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0028705-28.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.11.2024- negritei) Desse modo, conforme se infere do conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelos depoimentos dos guardas municipais Diogo Leonardo de Lima e André Roberto Mayer, a conduta praticada pelo acusado — que desobedeceu ordem legal de parada emanada pelos referidos agentes —, ao conduzir a motocicleta Honda/CG150 FAN ESDI, ano 2011, cor preta, placa AVA1B91/PR, e empreender fuga do local, enquadra-se de forma adequada no tipo penal previsto no artigo 330 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Ademais, dos elementos de prova extraídos dos autos infere-se que o acusado não agiu acobertado por quaisquer das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, bem como que detinha potencial consciência da ilicitude dos fatos, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Logo, afigura-se inarredável a condenação do acusado, pois demonstrados todos os elementos que comprovam a existência do crime, o nexo causal entre o fato descrito na denúncia e a conduta do acusado, de modo que deve ser responsabilizado pelo ocorrido. Do 3° Fato - tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade do crime atribuído ao acusado se encontra comprovada pelo: A materialidade do crime atribuído ao acusado se encontra comprovada pelo: auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (movs.1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), fotografias (mov. 1.12/1.16), laudo toxicológico (mov. 130.1), bem como pela prova oral produzida durante a instrução do feito. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. A testemunha ANDRÉ ROBERTO MAYER, guarda municipal, relatou em Juízo que realizava patrulhamento quando avistaram uma motocicleta cujo condutor executava manobras perigosas. Diante da situação, deram voz de abordagem e acionaram os sinais luminosos e sonoros da viatura, ocasião em que o condutor empreendeu fuga em alta velocidade, de forma arriscada. Durante a tentativa de evasão, ao realizar uma conversão, o condutor acabou caindo. Com a queda, abandonou a motocicleta e uma mochila do tipo "bag", da empresa iFood, saindo em fuga a pé. Diante disso, a equipe foi desmembrada, dois guardas seguiram o suspeito a pé, este que adentrou no pátio de um posto de gasolina e entrou em um veículo modelo Volkswagen Gol. Nesse momento, uma viatura da Polícia Militar que passava pelo local presenciou a situação e, ao notar os guardas correndo atrás do indivíduo, realizou a abordagem do veículo alguns metros à frente. Durante a abordagem, Victor admitiu que era o condutor da motocicleta. A outra parte da equipe, que permaneceu no local junto à motocicleta, localizou, no interior da “bag”, aproximadamente 171 gramas de substância análoga à cocaína, divididas em oito grandes pacotes, cada um contendo cerca de 20 invólucros tipo ziplock, selados com papel. Também foram apreendidas três balanças de precisão, um rolo de selos e diversos invólucros plásticos, todos materiais comumente utilizados na embalagem de entorpecentes. O conteúdo estava solto dentro da mochila, sem qualquer embalagem de remessa ou similar. Durante a busca pessoal realizada nos dois ocupantes do veículo, nada de ilícito foi encontrado, apenas uma quantia de R$ 150,00 em posse de Victor. O guarda destacou que Victor afirmou ser o condutor da motocicleta, e que, diante das circunstâncias e do flagrante, não restaram dúvidas quanto à propriedade dos objetos apreendidos. Ressaltou que o réu foi devidamente cientificado de seu direito constitucional ao silêncio ainda durante a abordagem, e que optou por exercê-lo naquele momento. A testemunha também enfatizou que o réu permaneceu o tempo todo sob o campo visual da equipe. Relatou que os policiais militares questionaram Victor se ele era o condutor da motocicleta, e que ele confirmou essa informação. Afirmou que foi feita uma breve entrevista com Victor no local, durante a qual ele novamente confirmou a condução da motocicleta. Quanto ao condutor do automóvel, este alegou que não tinha conhecimento da situação, que apenas conhecia o réu e lhe ofereceu carona. O depoente afirmou, ainda, que o réu não solicitou atendimento médico, tampouco se queixou de dores, embora apresentasse escoriações leves, provavelmente no braço ou na perna, em decorrência da queda da motocicleta. Por precaução, o investigador da Polícia Civil solicitou que ele fosse encaminhado ao hospital, onde foi atendido e liberado. Esclareceu, por fim, que não havia qualquer embalagem do tipo "Mercado Livre" no interior da mochila. Os entorpecentes estavam fracionados em oito “packs”, cada qual contendo diversos ziplocks com aparência e apresentação típica de embalagens de drogas. Destacou que o material apreendido era novo e semelhante ao comumente utilizado para fracionamento e venda de substâncias ilícitas. Acerca da ausência de imagens da câmera corporal, informou que o acionamento é feito manualmente, sendo que, naquela ocasião, em que o guarda Sena portava a câmera, não houve tempo hábil para ativação, dada a rápida evolução da ocorrência. O guarda municipal Diogo Leonardo de Lima relatou, em juízo que, durante patrulhamento, visualizaram a motocicleta sendo conduzida pelo réu em alta velocidade. Ao ser realizado o acompanhamento tático, o réu percebeu a presença da polícia e empreendeu fuga, mas acabou sofrendo uma queda. Antes de cair, ele arremessou uma “bag” do Ifood. O depoente informou ainda que, durante a perseguição a pé realizada por dois guardas, o réu entrou em um veículo Volkswagen Gol, o qual foi prontamente abordado por uma equipe da Polícia Militar que passava pelo local e percebeu a situação. No interior do veículo estavam o réu, na condição de passageiro, e seu primo, que conduzia o automóvel. O depoente relatou que o réu confessou ter sido o condutor da motocicleta e que transportava entorpecentes na mochila. Ressaltou também que, durante toda a perseguição, o réu permaneceu no campo visual da equipe e trajava as mesmas roupas observadas no momento da fuga. No interior da mochila abandonada foram localizados oito “packs” de substância análoga à cocaína (171 gramas), três balanças de precisão e centenas de invólucros plásticos tipo zip lock, todos soltos na bolsa do Ifood. Destacou que após a abordagem, o réu ficou nesse local alguns minutos até a equipe consultar os sistemas e que não houve o uso de força. Por fim, afirmou que, após a condução à delegacia, o réu aparentava estar sem lesões visíveis. No entanto, ao tomar conhecimento de que ele havia sofrido uma queda da motocicleta, o investigador Fábio solicitou que ele fosse encaminhado ao hospital, onde foi atendido e posteriormente liberado. Nesse ponto, cumpre destacar que os depoimentos dos guardas municipais prestados em juízo, prestados de forma harmônica e coerente, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto se mostraram verídicos, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida. Nesse sentido: “APELAÇÕES CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO PARQUET. RECURSO DO ACUSADO ALYSSON PALHANO SORIANO: 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RÉU QUE ESTAVA CIENTE DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DESCUMPRIU - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, COLETADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DEPOIMENTO DE GUARDAS MUNICIPAIS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ: 1) APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INC. II, “F” DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – AGRAVANTE QUE DEVE SER APLICADA – TIPO PENAL QUE NÃO PREVÊ A OCORRÊNCIA DE CRIME COM VIÉS NA LEI MARIA DA PENHA – PRECEDENTES - NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. 2) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOSIMETRIA REFORMADA – PENA FIXADA EM 03 MESES DE DETENÇÃO – REGIME INICIAL ABERTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0028705-28.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.11.2024- negritei) Embora o réu tenha negado a autoria do crime, alegando que não sabia o que estava transportando, por supostamente ter sido contratado por um terceiro para realizar a entrega, tal argumento revelou-se isolado nos autos, sem qualquer prova sobre a mencionada contratação. Ademais, os policiais destacaram que a substância entorpecente e demais objetos estavam visivelmente soltos no interior da “bag”, o que enfraquece ainda mais a versão apresentada pela defesa e torna inverossímil a alegação de desconhecimento do conteúdo transportado. Logo, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas da prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado. No tocante à adequação típica, verifico que o fato descrito na denúncia menciona que o réu trazia consigo e transportava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 171 g (cento e setenta e um gramas), divididos em 146 (cento e quarenta e seis) invólucros, da substância entorpecente Erythroxylum Coca sob a forma de “cocaína”. Cumpre ressaltar que o laudo das drogas, juntado nos autos, resultou positivo para “cocaína” (mov. 130.1). Acerca da figura típica do tráfico de drogas atribuída ao acusado, o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 prevê o seguinte: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." O núcleo do tipo é composto pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. No caso, ficou provado nos autos que o acusado trazia consigo e transportava a substância entorpecente descrita acima, com a finalidade de fornecimento a terceiros, conforme já analisado. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, de modo a condenar o acusado VICTOR GONÇALVES CUNHA DO NASCIMENTO, pela prática dos delitos previstos nos artigos 309 do CTB (fato 01), 330 do Código Penal (fato 02) e 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fato 03), em concurso material de crimes (CP, art. 69), bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do CPP. 4. Da dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização das penas cominadas ao acusado. 4.1.1. Do 1° fato - condução de veículo automotor sem a permissão para dirigir ou habilitação (art. 309 do CTB) 4.1.2. Das circunstâncias judiciais Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: Conforme certidão Oráculo (mov. 17.1), o réu não possui maus antecedentes. Assim, considerando que não há circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 4.1.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstância agravante a ser considerada. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d), tendo em vista que esta foi utilizada como fundamento para a condenação do réu, nos termos da Súmula 545 do STJ[1]. Em que pese a existência de circunstância atenuante, conforme a Súmula 231 do STJ[2], na segunda fase da dosimetria da pena, esta não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. Dessa forma, fixo a pena intermediária em seu mínimo legal. 4.1.4. Causas de aumento ou de diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, fica a pena definitiva mantida em 06 (seis) meses de detenção. 4.2.1. Do 2° fato: desobediência (art. 330 do CP) 4.2.2. Das circunstâncias judiciais Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: Conforme certidão Oráculo (mov. 17.1), o réu não possui maus antecedentes. Assim, considerando que não há circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa. 4.2.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstância agravante a ser considerada. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d), tendo em vista que esta foi utilizada como fundamento para a condenação do réu, nos termos da Súmula 545 do STJ[3]. Em que pese a existência de circunstância atenuante, conforme a Súmula 231 do STJ[4], na segunda fase da dosimetria da pena, esta não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. Dessa forma, fixo a pena intermediária em seu mínimo legal. 4.2.4. Causas de aumento ou de diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, fica a pena definitiva mantida em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa. 4.3.1. Do 3° Fato - tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) 4.3.2. Das circunstâncias judiciais De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, apesar da natureza da droga possuir alto poder deletério (cocaína), verifica-se que a quantidade de droga apreendida não foi significativa a ponto de merecer uma maior reprimenda. Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e a natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023 Sem outros destaques referentes a culpabilidade. Os motivos são ordinários ao tipo penal. Quanto aos maus antecedentes, conforme certidão Oráculo (mov. 17.1), o réu possui condenação anterior transitada em julgado, a qual, todavia, será analisada na segunda fase da dosimetria penal. Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e personalidade do réu. No que toca às consequências do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Não se há de falar em comportamento da vítima. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em seu mínimo legal, de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.3.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstância agravante a ser considerada. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d), tendo em vista que esta foi utilizada como fundamento para a condenação do réu, nos termos da Súmula 545 do STJ[5]. Em que pese a existência de circunstância atenuante, conforme a Súmula 231 do STJ[6], na segunda fase da dosimetria da pena, esta não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. Dessa forma, fixo a pena intermediária em seu mínimo legal. 4.3.4. Das causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de aumento de pena. Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06. Os requisitos contidos na norma – não reincidência, primariedade e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa – são cumulativos, como leciona a doutrina: “No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§1°), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal”. No caso dos autos, concluo que o réu faz ‘jus’ ao benefício, eis que preenche os requisitos exigidos no supracitado artigo. Ademais, vale destacar, ainda, que processo em andamento não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da não culpabilidade (HC 664.284 do STJ). Assim diminuo a pena no máximo legal, qual seja 2/3 (dois terços), fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 4.3.4. Diante disso, fixo a pena definitiva no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. 4.4. Do concurso material de crimes Considerando que mediante três condutas o acusado praticou três delitos diferentes, com desígnios autônomos, incide no caso em apreço a regra do concurso material de crimes, de modo que as penas acima fixadas devem ser somadas, conforme preceitua o artigo 69, caput, do Código Penal. No entanto, no caso dos autos verifica-se que o acusado foi condenado por três crimes, um apenado com reclusão e outros dois crimes com detenção, as quais possuem natureza distintas. Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, embora seja inviável somá-las as penas de reclusão e detenção, deverá haver a aplicação cumulativa das sanções. Nesse sentido: Embargos de declaração crime. Associação criminosa (art. 288 do CP) e modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 92, segunda parte, da Lei nº 8.666/93, c.c. art. 337-H do CP). Operação pratos limpos. Insurgência Ministerial. Alegada ocorrência de erro material no acórdão desta Segunda Câmara Criminal, no tocante à substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Inocorrência. Punições de detenção e de reclusão possuem naturezas distintas, sendo inviável somá-las para constituir um único quantum de censura privativa de liberdade. Necessidade de cisão em razão da diversidade de espécies de penas privativas de liberdade para fixação do regime e demais benefícios. Embargos desprovidos. Havendo mais de um crime, com sanções de espécies distintas, embora sejam privativas de liberdade, a autoridade judicial deverá reconhecer, durante a prolação do édito condenatório, o concurso material de crimes, separando-as e fixando regimes de execução próprios e demais benefícios para cada uma, de acordo com as suas naturezas. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001277-23.2023.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 04.03.2024) Dessa forma, considerando a presença de crimes apenados com reclusão e detenção, aplico primeiramente a mais gravosa, restando a PENA FINAL ao réu em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão; 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mais a pena de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, uma vez que as penas de detenção e reclusão possuem natureza diversa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. 5. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado permaneceu preso provisoriamente por 04 meses e 18 dias, contudo, o período não será apto a alterar o regime de pena a ser fixado para o início do cumprimento da reprimenda, motivo pelo qual a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 6. Das condições do regime aberto A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7. Da Substituição da pena e do Sursis Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Da Custódia Cautelar do Apenado Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto e a primariedade do sentenciado, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 9. Da reparação dos danos Não há que se falar em condenação à reparação dos danos. 10. Das apreensões 10.1. Quanto às embalagens, bolsas e balanças apreendidas, proceda-se a destruição. 10.2. Com relação à substância entorpecente apreendida, considerando a juntada do laudo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei 11.343/06). 10.3. Quanto à motocicleta apreendida, considerando que o Ministério Público se manifestou pelo perdimento, por estar sendo utilizado para o tráfico de drogas, e considerando que embora o veículo esteja em nome de terceiro, não houve qualquer pedido de restituição, determino seu perdimento em favor da União, conforme o artigo 63, caput, e §1° da lei 11.343/06. 10.4. Em relação aos valores apreendidos, por se tratar de produto do crime de tráfico de drogas, decreto seu perdimento em favor da União e determino sua transferência à SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ. 10.5. Quanto ao celular apreendido nos autos, considerando que não foram produzidas provas a indicar que o referido bem constitui instrumento, produto ou proveito de crime (art. 91, II, CP), determino a intimação do acusado para que manifeste interesse em sua restituição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perdimento. Em caso de inércia, determino à Secretaria que certifique se o referido objeto se enquadra em bem servível ou inservível. Constatada a imprestabilidade do bem, cumpra-se conforme o disposto no artigo 1.007 do CNCGJ. No entanto, verificado que o objeto se encontra apto para utilização, à Secretaria para que indique instituição de cunho social previamente cadastrada junto a este Juízo a fim de que manifeste interesse em recebê-los a título de doação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, não havendo objeção por parte do referido órgão, proceda-se a doação mediante termo nos autos, observadas as disposições contidas no CNCGJ. 10.6. Quanto aos itens pessoais: capa de chuva completa (bota, calça e blusa) e o capacete apreendido, determino a intimação do acusado para que manifeste interesse em sua restituição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perdimento. 11. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto [1] Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. [2] A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76 [3] Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. [4] A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76 [5] Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. [6] A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76
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