M.P.D.E.D.P.-.J.D.V.D.E.F.C.A.M.D.C. x S.D.D.O.
ID: 298455556
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0006027-35.2024.8.16.0196
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANESSA BUENO SKERLO SOLEDADE CARVALHO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CON…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº 0006027-35.2024.8.16.0196 Processo: 0006027-35.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 19/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): M.C.A.F. Réu(s): SILVIO DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O autuado foi preso em flagrante em 19/12/2024 (mov. 1.10). No dia 19/12/2024 foi homologada a prisão em flagrante delito do custodiado e concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, dentre elas a monitoração eletrônica, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (mov. 19.1). Na data de 10 de fevereiro de 2025 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado SILVIO DIAS DE OLIVEIRA, apresentando a seguinte narrativa (mov. 42.1): “Fato 1: No dia 19 de dezembro de 2024, por volta das 08h10min, em via pública, no Terminal de ônibus do Campo Comprido, localizado no Bairro Campo Comprido, Nesta Capital e Foro Central, o denunciado SILVIO DIAS DE OLIVEIRA, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, descumpriu decisão judicial de medidas protetivas proferidas nos autos sob n.º 0009753-87.2024.8.16.0011, que deferiu as cautelares em favor de M.C.A.F., sua ex-convivente, apesar de ter sido citado pessoalmente em 26/10/2024, às 13h45min (seq. 1.13), violando a proibição de aproximação da ofendida a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros e a proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, ao se deslocar até o terminal de ônibus do Campo Comprido e se aproximar da ofendida, tentando fazer contato chamando-a pelo nome. Fato 2: Ato contínuo, em frente à residência da vítima, localizada na Rua João Dembinski, 3020, Cidade Industrial de Curitiba, Nesta Capital e Foro Central, o denunciado SILVIO DIAS DE OLIVEIRA, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, descumpriu decisão judicial de medidas protetivas proferidas nos autos sob n.º 0009753-87.2024.8.16.0011, que deferiu as cautelares em favor de M. C. A. F., sua ex-convivente, apesar de ter sido citado pessoalmente em 26/10/2024, às 13h45min (seq. 1.13), violando a proibição de aproximação da ofendida a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros e violando a proibição de frequentar ou rondar a residência da vítima, ao se deslocar até a residência da ofendida. Consta que após a vítima deixar o terminal de ônibus dentro do coletivo ‘Interobjetais IV’, o acusado entrou no seu veículo e se deslocou até a residência da vítima, onde ficou esperou por ela em frente a sua residência, insistindo novamente em manter contato com a vítima, conforme o Boletim de Ocorrência nº 2024/1580069 (seq. 1.17) e depoimento em vídeo da testemunha (seq. 1.7).” Os fatos acima narrados foram enquadrados pela acusação no artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006 c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, por duas vezes (Fatos 1 e 2), nos termos do artigo 71 do Código Penal, e em observância aos ditames do artigo 7º da Lei n° 11.340/2006. Recebida a denúncia em 12/02/2025 foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 52.1). Citado (mov. 75.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa e negou ter agido com dolo ou vontade livre e consciente de descumprir as medidas protetivas de urgência. Postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 106.1). O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 109.1). A decisão proferida no mov. 112.1 ratificou o recebimento da denúncia, deferiu a benesse da justiça gratuita ao réu e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. No dia 12/05/2025 a medida cautelar de monitoração eletrônica prevista no artigo 319, IX, do Código de Processo Penal foi mantida e renovada pelo prazo de 90 (noventa) dias, como forma de assegurar o cumprimento das medidas protetivas, resguardar a integridade física e psicológica da ofendida e garantir a conclusão da instrução processual (mov. 137.1). Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima, da informante L.B.V. e da testemunha policial militar L.H.M. (movs. 193.1, 193.2 e 193.3), homologada a desistência da inquirição da testemunha A.T.D.S. (mov. 192.1) e o acusado foi interrogado (mov. 193.4). Ainda, em razão do encerramento da instrução processual e da ausência de circunstâncias que justificassem a manutenção do monitoramento eletrônico, a medida cautelar prevista no artigo 319, IX, do CPP, assim como as demais medidas fixadas nos autos, foram revogadas (mov. 192.1). O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência e requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar o réu, ao argumento de que a vítima narrou os fatos de forma firme e coerente, dando detalhes do ocorrido. Destacou que a ofendida confirmou em juízo que o denunciado se aproximou dela em duas oportunidades, tentando ter contato, e que sua versão do ocorrido foi corroborada pelo relato da informante e pelo testemunho do policial militar. Na dosimetria, pugnou pela exasperação da pena-base em razão dos antecedentes criminais desfavoráveis do réu, pelo reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do CP, pela aplicação da regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado) e pela imposição de regime inicial aberto. Ainda, pleiteou pelo pagamento de multa, custas processuais e efeitos secundários da condenação e pelo dever do acusado de reparar os danos morais causados à vítima (mov. 193.5). A defesa apresentou alegações finais por memoriais e postulou pela absolvição do acusado, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Asseverou que não restou demonstrado nos autos que denunciado agiu com dolo específico, tampouco que ele se aproximou da ofendida com motivação voluntária, ameaçadora ou provocativa, e que não existem provas suficientes para a condenação. Por fim, requereu que seja reconhecido pelo juízo o cumprimento das cautelares anteriormente impostas, revogando-se definitivamente quaisquer medidas ainda remanescentes que porventura se encontrem em vigor (mov. 219.1). A certidão de antecedentes criminais do denunciado foi juntada no mov. 220.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O indiciado foi denunciado como incurso na prática da infração penal prevista no artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006 c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, por duas vezes (Fatos 1 e 2), nos termos do artigo 71 do Código Penal, e em observância aos ditames do artigo 7º da Lei n° 11.340/2006. Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. Em 3 de abril de 2018 foi publicada a Lei nº 13.641/2018 que incluiu o artigo 24-A na Lei nº 11.340/06 e introduziu no ordenamento jurídico o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, cuja conduta típica é assim descrita: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”. Necessário consignar que o crime apenas pode ser aplicado aos fatos praticados após o início da vigência da lei (03/04/2018). Todavia, a decisão judicial que concede as medidas protetivas pode ser anterior à vigência da lei, portanto, a conduta de descumprimento é que deve ser praticada na vigência da nova norma. No caso, verifica-se que na data de 24/10/2024 foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida nos autos nº 0009753-87.2024.8.16.0011, sem prazo predeterminado, mas com lapso temporal para reavaliação inicial de 1 (um) ano, contados a partir do ato decisório, nos seguintes termos (mov. 7.1 daqueles autos): “a) proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros (artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.340/06); b) proibição de contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação (artigo 22, inciso III, alínea “b”, da Lei 11.340/06); c) a proibição do agressor de frequentar ou rondar a residência da vítima, bem como seu local de trabalho (artigo 22, inciso III, alínea “c”, da Lei 11.340/06).” O denunciado tinha ciência das medidas protetivas de urgência e das consequências de seu descumprimento, pois no dia 26/10/2024 foi citado e intimado das cautelares concedidas (mov. 15.1 dos autos de MPU – cópia do documento no mov. 1.13 da presente ação penal) e os fatos narrados na denúncia ocorreram na data de 19/12/2024. Na hipótese, a materialidade do delito de descumprimento de medidas protetivas, por duas vezes, está comprovada pelos termos de depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência (movs. 1.2/1.5), termo de declaração da informante L.B.V. (movs. 1.6/1.7), auto de prisão em flagrante (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.17) e pelos depoimentos prestados em audiência de instrução. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do acusado, como fica claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Em audiência de instrução (mov. 193.1) a vítima relatou: “(...) Que entrou com a medida protetiva; que no dia que o réu perseguiu a declarante, ela tinha acabado de sair do trabalho; que até o momento ela não tinha visto o acusado; que estava com sua colega de trabalho; que não falou com o acusado em nenhum momento; que, na verdade, ele que ficou a chamando no terminal; que o denunciado chamou a depoente pelo nome e ela continuou andando; que pegou o Interbairros e viu que ele saiu do terminal; que pensou que o acusado não iria atrás e até comentou isso com a colega; que quando as duas desceram próximo à casa da declarante elas deram de frente com o réu; que não sabe se ele escondeu o carro dele; que nesse momento tinha uma viatura subindo e outra viatura descendo na Avenida; que foi quando elas pediram ajuda; que o primeiro momento foi quando a depoente estava no Terminal; que foi quando o acusado descumpriu a medida; que o episódio seguinte foi na rua da residência da declarante (perto da esquina de sua casa); que ela ficou assustada no dia e sua colega que parou a viatura; que os policiais abordaram o denunciado e todos foram encaminhados à delegacia; que o réu bebe bastante, mas ele não é usuário de drogas; que a declarante acredita que o acusado não estava embriagado naquele dia; que não chegou perto dele nem nada, mas acredita que o réu não estava sob efeito de bebida; que não tiveram filhos; que a situação não está mais calma; que ter que falar no assunto não faz bem para a declarante; que não teve mais contato com o denunciado; que no dia o réu não se aproximou na verdade; que ele apenas falou/chamou o nome da declarante; que não respondeu; que a declarante continuou andando e indo para frente; que não olhou para trás; que não sabe dizer se o denunciado tinha bebido ou não; que ele estava dentro do terminal a pé; que próximo à casa da declarante o réu estava de carro; que ele não tentou entregar nenhum objeto para a declarante (...)”. A informante L.B.V. mencionou em seu depoimento em juízo (mov. 193.2): “(...) Que trabalha com a vítima e moram no mesmo condomínio; que estava presente no dia dos fatos; que as duas estavam voltando no plantão, pois trabalham à noite; que quando chegaram no Terminal do Campo Comprido elas se depararam com o réu perto do ônibus que elas iam pegar (Interbairros IV); que o denunciado estava um pouco na frente do Interbairros IV e ele tentou abordar a ofendida; que a vítima não dirigiu a palavra a ele; que ela seguiu andando e a declarante foi atrás dela; que o ônibus já estava parado e as duas já entraram no veículo; que a declarante ficou perto da porta para ver se o acusado ia se aproximar ou não; que não encontraram mais o acusado e as duas viram, de dentro do ônibus, o denunciado saindo do terminal; que não sabia se ele estava com o carro ali fora ou não; que o ônibus saiu do terminal e as duas viram o acusado para fora do terminal caminhando; que a ofendida ficou com um pouco nervosa, mas a declarante tentou distrair ela conversando; que quando desceram do ônibus (perto da casa da vítima e da informante) o réu estava na esquina da residência; que ele foi na direção delas e a ofendida ficou nervosa; que a depoente olhou para trás e viu uma viatura; que abordou a viatura, comunicou a situação para os policias e apontou para o acusado; que ele não parou; que o réu só parou quando chegou próximo da viatura; que a depoente foi na delegacia como testemunha; que no terminal o réu tentou falar com a vítima; que ele a abordou e a chamou pelo nome; que a ofendida não dirigiu a palavra para o acusado; que ele estava a alguns metros de distância delas; que quando elas desceram do ônibus e começaram a andar o acusado foi ao encontro das duas; que logo a viatura desceu e a declarante abordou a equipe; que elas atravessaram a rua, mas o acusado estava indo ao encontro delas (...)”. O policial militar L.H.M. afirmou em audiência de instrução (mov. 193.3): “(...) Que lembra da ocorrência; que estavam em patrulhamento quando avistaram duas mulheres acenando para a equipe; que pararam e elas relataram que o ex-companheiro de uma delas (ofendida) teria a perseguido no terminal de ônibus e estaria na esquina da casa dela; que confirmaram a informação com a vítima e ela disse que o homem parado na esquina era o acusado; que a equipe foi até ele e fez uma revista; que o réu cooperou com a equipe e ele confirmou que era ex-marido de uma das mulheres; que os policiais perguntaram para o réu se ele tinha conhecimento das medidas protetivas e ele disse que tomou conhecimento por e-mail; que o denunciado falou que somente queria conversar com a ofendida, por isso ele teria ido ao terminal e depois estava próximo da casa dela; que os policiais comunicaram sobre os procedimentos e todos foram na mesma viatura até a delegacia; que o acusado não tentou mais ter contato com a ofendida no veículo e não foi preciso o uso de algemas; que o acusado estava na mesma quadra que a ofendida; que ele estava parado perto da casa dela; que a vítima e a informante relataram à equipe que o acusado já tinha tentado fazer contato no terminal (...)”. Em seu interrogatório judicial (mov. 193.4) o réu expôs: “(...) Que, na realidade, foi isso; que apenas queria conversar com a ofendida; que queria pedir desculpas pelo que tinha acontecido com os dois; que não queria fazer maldade e nem sabia que ia acarretar todo esse problema, senão jamais faria isso; que não tinha noção disso (medidas protetivas), pois nunca tinha passado por isso; que naquele momento só queria falar com a ofendida e pedir desculpa; que acabou fazendo isso mesmo; que muitas vezes foi com a ofendida no ponto de ônibus e sabia da rotina dela; que não se aproximou da vítima; que ela desceu do ônibus e as duas avistaram o declarante na outra quadra; que os envolvidos não chegaram a conversar nem nada; que ficou bem longe da vítima; que não foi até a residência dela; que a viatura chegou e levou o depoente para a Delegacia da Mulher; que não teve contato com a vítima depois disso; que não tiveram filhos; que o depoente tem uma filha de outro relacionamento; que trabalha como pintor; que bebe socialmente; que não tinha feito uso de bebida no dia (...)”. Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra da ofendida na fase extrajudicial no sentido de que o denunciado, ex-convivente, descumpriu, por duas vezes, as medidas protetivas concedidas em seu favor no dia 19/12/2024, ao se dirigir até o Terminal de ônibus do Campo Comprido, tentando fazer contato com ela e chamando-a pelo nome (Fato 1) e ao se deslocar até a sua casa (Fato 2), violando as proibições de contato por qualquer meio de comunicação, de aproximação a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros e de frequentar ou rondar a sua residência, foi firme, harmônica e coerente com a narrativa apresentada em juízo e encontra amparo nas provas produzidas nos autos. Cabe destacar o auto de prisão em flagrante delito, o boletim de ocorrência confeccionado pela Autoridade Policial, os depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e o relato da informante L.B.V., que estava presente no momento dos fatos e confirmou as práticas delitivas, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação do delito de descumprimento de medidas protetivas cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, por duas vezes. Cumpre destacar que inexistem evidências nos autos de que a ofendida estivesse agindo com deliberada intenção de incriminar falsamente o acusado, ou mesmo de que tenha faltado com a verdade, além de que é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COESAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. 2. ALEGADA A INIMPUTABILIDADE DO AGENTE ANTE A DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO RÉU. SEM RAZÃO. INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE DROGAS, QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal, em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça contra sua genitora.2.Após regular instrução, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Cambará/PR julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 5 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, em concurso material de crimes.3.A defesa interpôs apelação, arguindo ausência de dolo, atipicidade das condutas e inimputabilidade em razão de dependência química.4.O recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, foi provido apenas para corrigir erro material na dosimetria da pena.5.Interposto recurso especial pelo acusado, este foi admitido, retornando os autos para reapreciação do mérito quanto à suficiência probatória e tipicidade das condutas.6.A 1ª Câmara Criminal do TJPR conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes provas suficientes para a manutenção da condenação pelos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva; (ii) saber se a dependência química do acusado justifica a exclusão da culpabilidade, nos termos do artigo 26 do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por diversos elementos, entre os quais auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e de policiais militares que atenderam a ocorrência, além da confissão do acusado.9. Os depoimentos da vítima foram consistentes e corroborados por outras provas, sendo conferida especial relevância à sua palavra, conforme reiterada jurisprudência da 1ª Câmara Criminal do TJPR, sobretudo nos casos de violência doméstica.10. A alegação de inimputabilidade em razão do uso de substâncias entorpecentes foi afastada com base no art. 28, II e §1º do Código Penal, considerando-se tratar-se de embriaguez voluntária. A ausência de prova de estado patológico ou de incidente de insanidade mental inviabiliza o acolhimento da excludente.11. Não houve demonstração de que a drogadição do acusado fosse involuntária ou impeditiva de discernimento, sendo inaplicável o artigo 26 do Código Penal.12. A dosimetria da pena já fora corrigida por acórdão anterior.13. A majoração dos honorários advocatícios foi deferida, em atenção à Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.14. Jurisprudências relevantes citadas no acórdão reafirmam a suficiência probatória para condenação em delitos de violência doméstica, bem como a inaplicabilidade da excludente de imputabilidade baseada em uso voluntário de drogas.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso de apelação CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tese de julgamento: A condenação por ameaça e descumprimento de medida protetiva no contexto de violência doméstica é possível com base na palavra da vítima, corroborada por demais elementos probatórios. A embriaguez ou uso voluntário de substância entorpecente não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28 do Código Penal." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000472-09.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 07.06.2025) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E DESOBEDIÊNCIA – ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 E ART.330 DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1)PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, E ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – CRIME QUE FOI COMETIDO PELO RÉU QUANDO NÃO ESTAVA EM SUA FUNÇÃO DE POLICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS QUE COMPROVAM O DELITO. 2)PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A NULIDADE DA INTIMAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS POR DEPOIMENTOS ORAIS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – ACUSADO QUE ESTAVA CIENTE DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS – DOLO CONFIGURADO A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRECEDENTES. 3)PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA – DESPROVIMENTO – CULPABILIDADE REGULARMENTE OBSERVADA PELA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR – DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO NA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001155-33.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 05.04.2025) “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA IMPOSTA. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE FORAM ESTABELECIDOS DE MANEIRA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa do réu contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/06, aplicando-lhe a pena de 6 meses e 16 dias de detenção, em regime semiaberto, com posterior detração penal, culminando com a progressão para o regime aberto. A denúncia foi recebida em 05/04/2024, e a sentença foi prolatada em 05/11/2024. A defesa do réu interpôs recurso de apelação pugnando pela absolvição do réu ou, subsidiariamente, a não aplicação da pena corpórea, além de revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de seu cumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação por descumprimento de medida protetiva de urgência deve ser mantida, considerando os argumentos da defesa sobre a tipicidade da conduta; ii) a aplicação do princípio da bagatela imprópria é cabível; iii) a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento merecem revisão.III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva estão demonstradas por provas robustas, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória. O depoimento da vítima, quando prestado de modo firme e sem contradições, é suficiente para a condenação.5. A conduta do réu foi considerada típica, antijurídica e culpável, evidenciando o dolo ao descumprir as medidas protetivas.6. Os princípios da insignificância e da bagatela imprópria não se aplicam a crimes contra a mulher no âmbito das relações domésticas, conforme entendimento do STJ e o princípio da necessidade da pena.7. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando as circunstâncias judiciais e a reincidência do réu, que justifica o regime semiaberto.IV. (...)." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002589-49.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 29.03.2025) Ainda, destaca-se que sob a égide do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de observância obrigatória por exegese da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça e aplicável ao caso vertente, “as declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero [...]. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)” (p. 85). Em que pese a argumentação defensiva, não há que se falar em ausência de dolo pelo réu quando da prática dos delitos, tendo em vista que ele estava ciente da existência das medidas protetivas contra si deferidas, que o proibiam de se aproximar da ofendida a uma distância inferior a 200 (duzentos metros), de ter contato com ela por qualquer meio de comunicação e de frequentar ou rondar a sua residência. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COESAS DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. SEM RAZÃO. RÉU CIENTE DAS MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS EM SEU DESFAVOR, APROXIMOU-SE DA VÍTIMA. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra o acusado, imputando-lhe a prática de dois crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, com fundamento no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, no contexto de violência doméstica.2.A sentença proferida em 05.08.2024 julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime inicial aberto.3.A defesa interpôs recurso de apelação, alegando insuficiência de provas e ausência de dolo, sustentando que os encontros com a vítima ocorreram de forma fortuita, em locais públicos.4.O recurso foi recebido e, após contrarrazões do Ministério Público, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo parcial provimento do apelo, a fim de absolver o réu quanto a um dos fatos e reduzir de ofício o valor da indenização fixada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação do réu pela prática de dois crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência; (ii) saber se houve dolo na conduta imputada ao acusado.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prova da materialidade e autoria do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 restou evidenciada por meio do boletim de ocorrência, das declarações firmes e coerentes da vítima tanto na fase policial quanto em juízo, e pelas provas testemunhais. 7. A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, notadamente quando os depoimentos são consistentes e coerentes com os demais elementos dos autos.8. As testemunhas, inclusive arroladas pela defesa, confirmaram que o réu possuía pleno conhecimento da residência e dos locais frequentados pela vítima, sendo certo que a medida protetiva impunha a ele o dever de manter distância mínima de 100 metros.9. O dolo, elemento subjetivo do tipo penal, restou caracterizado pela ciência inequívoca do réu quanto à proibição judicial e pela decisão deliberada de frequentar os locais próximos à residência da vítima.10. O conjunto probatório se apresenta harmônico e apto a embasar a condenação nos dois episódios descritos na denúncia.11. A sentença merece ser integralmente mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: "É válida a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, sendo especialmente relevante, nesses casos, o depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por outros elementos de prova." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004487-86.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 31.05.2025) "APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. – PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. ACUSADO QUE ESTAVA CIENTE DOS TERMOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS VIGENTES. – CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RELATO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CIRCUNSTÂNCIA DE DISCUSSÃO OU DE EMBRIAGUES QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002392-28.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.03.2024) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de descumprimento de medidas protetivas, por duas vezes, pelo acusado, não havendo que se falar em absolvição nos moldes pretendidos pela defesa. Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, pois os delitos foram praticados no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-convivente. Assim sendo, a condenação do acusado nos termos do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, por duas vezes, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar o réu SILVIO DIAS DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, por duas vezes (Fatos 1 e 2), aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu possui maus antecedentes criminais, conforme se extrai do oráculo acostado no mov. 220.1, pois ele foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, §2°, I c/c 14, II, do Código Penal nos autos nº 0002816-51.2007.8.16.0013, que tramitaram perante a 3ª Vara Criminal de Curitiba, cujo fato ocorreu no dia 15/05/2007, o trânsito em julgado se deu na data de 29/06/2011 e a pena foi extinta em razão da concessão de indulto em 16/06/2016 nos autos de execução de pena n° 0009207-75.2014.8.16.0013 (mov. 36.1). Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao réu (maus antecedentes) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa), fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, observadas as condições econômicas do acusado, que informou em juízo que trabalha como pintor, nos termos do artigo 49 do CP. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE, EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.7. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 6 meses, em atenção à negativação dos antecedentes e das circunstâncias do delito, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que corresponde a 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial negativa, o que se encontra no mesmo sentido jurisprudência desta Corte Superior.8. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONSUMADO E TENTADO (ART. 150 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGADA ILEGITIMIDADE DE PARTE, PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DAS VÍTIMAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. DESACOLHIMENTO. INTERESSE DA VÍTIMA NA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO EM SEDE POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. VÍTIMAS QUE NÃO SE RETRATARAM DA REPRESENTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E TAMPOUCO FIZERAM MENÇÃO A QUESTÃO PERANTE O JUÍZO. 2) PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ABSORÇÃO. 3) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. REGRA DO CONCURSO MATERIAL INALTERADA. ART. 70, PARTE FINAL, DO CP. 4) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. 5) REVISÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO APLICADO À PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO FATO 01. PENA APLICADA DE FORMA EXCESSIVA. DEVIDO REDIMENSIONAMENTO. CONTUDO, CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA, EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. PRECEDENTES DESTA C. 1ª CÂMARA CRIMINAL. 6) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO FATO 01. POSSIBILIDADE. CONFESSOU TER INGRESSADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM AUTORIZAÇÃO. 7) REVISÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO UTILIZADO NAS SEGUNDAS FASES DOSIMÉTRICAS. AGRAVANTES CORRETAMENTE RECONHECIDAS COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PARA CADA UMA. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA. 8) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. INVIABILIDADE. PREVISÃO NO ART. 387, INC. IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 9) REDIMENSIONAMENTO DA PENA REALIZADA. FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0048297-51.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.12.2024) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO. 2) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE, DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA PERMANECEU EM PODER DO ACUSADO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – PROVIMENTO - PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002134-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) O cálculo da pena de multa foi baseado no entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que “A pena de multa deve ser equivalente a um dia-multa a cada mês acrescido na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, aplicando, então, as frações reconhecidas nas fases subsequentes, caso tenham sido reconhecidas.”. É a ementa do julgado: “APELAÇÃO CRIME – DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE AMEAÇA (FATOS 01 E 02), DESACATO (FATO 03) E DESOBEDIÊNCIA (FATO 04) – ARTS. 147, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. DELITO DE AMEAÇA – pleito de ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE. 2. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – MATERIALIDADE E AUTORIA evidenciadas – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – inaplicabilidade – 4. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO – ALEGADA EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 28 DO CP. condenação mantida – 5. número de dias-multa que não guarda a devida proporcionalidade com o aumento da pena corporal – adequação DE OFÍCIO - 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Tendo sido demonstrado que o acusado ameaçou as vítimas de causar-lhes mal injusto e grave, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 147 do Código Penal.2. Evidenciadas a autoria e a materialidade delitivas, mantém-se a condenação pelos crimes de desobediência e desacato, sendo inviável reconhecer o princípio da consunção, por constituírem condutas autônomas.3. O Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, ou seja, ação livre na causa, segundo a qual o agente que venha a cometer um delito em estado de embriaguez, decorrente da ingestão voluntária ou culposa de álcool ou substância análoga, não possui a sua responsabilidade penal afastada. 4. A pena acessória de multa deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução, de ofício. 5. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004365-09.2024.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 01.07.2024) b) Das circunstâncias legais Aplica-se no presente caso a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal, pelo fato de a infração penal ter sido cometida no âmbito doméstico, tendo o acusado se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-companheira. Constata-se, também, a agravante do artigo 61, I, do Código Penal, pelo fato de o réu ser reincidente, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais de mov. 220.1, em que ele foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal nos autos n° 0001681-49.2016.8.16.0187, que tramitaram perante a 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba, cujo fato ocorreu em 12/04/2016, o trânsito em julgado se deu em 08/02/2017 e a pena foi extinta em 29/04/2020 em razão da prescrição da pretensão executória nos autos n° 0002971-65.2017.8.16.0187 (mov. 66.1). Diante disso, exaspero a pena em 1/3 (um terço) – patamar de 1/6 (um sexto) para cada agravante –, restando a pena provisória em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. V – DO CONCURSO DE CRIMES Da análise do presente feito, verifica-se que está caracterizada a ficção jurídica do crime continuado, nos termos do artigo 71 do CP. Os delitos praticados pelo réu são da mesma espécie (artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006), foram praticados em curto período de tempo (mesmo dia), com a mesma maneira de execução e em face da mesma vítima. Quanto ao percentual de acréscimo a ser aplicado, considerando-se que foram praticadas 2 (duas) infrações penais, o aumento deverá ser de 1/6 (um sexto), de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. VIOLAÇÃO DO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) 1. Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações. 2 (...)” (HC n. 442.316/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1, C/C ARTIGO 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. (...) SÚPLICA DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUMENTO EFETUADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). REITERAÇÃO COMPROVADA AOS AUTOS. PENA VERIFICADA DE OFÍCIO. ADEQUADAMENTE LANÇADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005017-10.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 14.11.2022) Assim, considerando a pena de apenas um delito, conforme dosimetria realizada nos itens acima desta sentença, o aumento de 1/6 (um sexto) totaliza 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. VI – DETRAÇÃO DA PENA O denunciado ficou preso em regime de reclusão por 3 (três) dias em razão da sua prisão em flagrante (19/12/2024 a 21/12/2024) e sob monitoração eletrônica, com recolhimento domiciliar noturno, por 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias (17/01/2025 a 30/05/2025). Desse modo, com base no artigo 42 do Código Penal, no artigo 1º da Lei nº 12.736/12, no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal e considerando que os dias de monitoração eletrônica com recolhimento noturno serão levados em consideração para fins de detração penal (item 2.1.5 do Ofício Circular nº 77/2015 do TJPR), reconheço como detraído o período de 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias em que o réu permaneceu preso provisoriamente, restando o cumprimento de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. VII – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime SEMIABERTO conforme as diretrizes do artigo 33, §2º, ‘c’ do Código Penal, recomendando-o à Colônia Penal Agrícola deste Estado. Isso porque, apesar de o montante da pena fixada permitir a colocação em regime aberto, tem-se que o acusado é reincidente, motivo que autoriza a fixação em regime mais gravoso (Súmula 269 do STJ). VIII – Substituição da PENA Inaplicável por se tratar de réu reincidente, conforme dispõe o artigo 44, II, do Código Penal. IX – Suspensão condicional da pena Deixo de conceder o sursis, ante o não preenchimento do requisito contido no artigo 77, I, do Código Penal. X – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. Vanessa Bueno Skerlo Soledade Carvalho (OAB/PR nº 113.809), no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com fulcro no item 1.2 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando o déficit da Defensoria Pública neste juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (atuação integral pelo rito ordinário). A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do artigo 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 3. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à ofendida. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso, o Ministério Público pugnou na denúncia pela fixação de valor para reparação de danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão das infrações penais praticadas contra a ofendida, inclusive danos morais, conforme Tese nº 983 do STJ. Em que pese o pedido de reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima, verifica-se que não há prova do dano material. Neste sentido, ensina a doutrina que os danos materiais são aqueles que constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, e não cabe, portanto, reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, nos termos do artigo 403 do Código Civil (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2011). Compulsando os presentes autos, nota-se a inexistência de comprovação de eventuais danos materiais sofridos pela vítima, razão pela qual deixo de condená-lo neste tocante. Por outro lado, como já visto, a reparação civil dos danos sofridos pela vítima dos fatos criminosos inclui também os danos de natureza moral. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, por duas vezes (artigo 24-A da Lei nº 11.340/06). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que os delitos praticados pelo acusado são caracterizado como violência doméstica (artigo 7º da Lei nº 11.340/06) e que a reparação dos danos, nos moldes do artigo 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, em que o réu informou em juízo que trabalha como pintor e, no dia dos fatos, descumpriu as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, sua ex-convivente, por duas vezes, ao se dirigir até o Terminal de ônibus do Campo Comprido, tentando fazer contato com ela e chamando-a pelo nome (Fato 1) e ao se deslocar até a sua casa (Fato 2), o que lhe era vedado, entendo proporcional e adequada a fixação do montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por cada infração penal praticada pelo acusado a título de reparação pelos danos morais por suportados pela ofendida, consoante artigo 387, IV, do CPP. Dessa forma, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima, a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora (Taxa Selic deduzido o IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) ao mês a partir do evento danoso (19/12/2024), nos termos da Súmula 54/STJ, e, a partir da publicação desta sentença, quando passa a incidir a correção monetária (Súmula 362/STJ), aplica-se a Taxa Selic de forma integral, por contemplar juros e correção monetária, com fulcro no artigo 406 do Código Civil (alterado pela Lei n° 14.905/2024). 4. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima Não houve a utilização de serviços de saúde em razão da infração penal praticada, razão pela qual deixo de fixar valor de ressarcimento, com fulcro no §4º do artigo 9º da Lei nº 11.340/2006. 5. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança O artigo 9º, §5º, da Lei nº 11.340/2006 prevê a obrigação do agressor de ressarcir os custos com “dispositivos de segurança” utilizados para proteção da ofendida, haja vista que somente a punição pelo descumprimento de determinada medida protetiva às vezes não basta à proteção da mulher. Em reforço, podem ser utilizados dispositivos eletrônicos como tornozeleira eletrônica para impedir a aproximação do agressor ou o dispositivo de segurança preventiva (“botão do pânico”) em poder da vítima para acionamento em situação de perigo. Esses custos, agora, também deverão ser arcados pelo autor da violência, senão vejamos: “Art. 9º (...) §5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.” No caso em apreço, a decisão proferida no mov. 19.1 concedeu liberdade provisória ao denunciado mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (artigo 319, IX, do CPP). Em 12/05/2025 a monitoração eletrônica foi mantida e renovada por mais 90 (noventa) dias “como forma de assegurar o cumprimento das medidas protetivas, resguardar a integridade física e psicológica da vítima, garantir a conclusão da instrução processual” (mov. 137.1). Assim sendo, considerando que o réu ficou sob monitoração eletrônica por 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias (17/01/2025 a 30/05/2025), condeno-o ao ressarcimento ao Estado pelos custos com a tornozeleira eletrônica, que deverá ser apurado pela Fazenda Pública Estadual, com base no artigo 9º, §5º, da Lei nº 11.340/06. 6. Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, que terão a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); c) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, VI e §1º, do CPP); d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para ciência e providências cabíveis em relação à condenação do réu ao ressarcimento ao Estado pelos custos com a tornozeleira eletrônica; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
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