M.P.D.E.D.P.-.J.D.V.D.E.F.C.A.M.D.C. x J.A.C.
ID: 310927717
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0003589-77.2022.8.16.0011
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VIVIANE ELISA BARBOSA TEIXEIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CON…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº 0003589-77.2022.8.16.0011 Processo: 0003589-77.2022.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 27/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): C.T.R.S. Réu(s): JHONATA ALEIXO CORREIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Na data de 05 de outubro de 2022 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado JHONATA ALEIXO CORREIA, apresentando a seguinte narrativa (mov. 15.1): “Entre os anos de 2020 e 2021, em horários e locais diversos, o denunciado JHONATA ALEIXO CORREIA, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, perturbando sua esfera de privacidade e liberdade, perseguiu e incomodou sua ex-namorada e ora vítima C.T.R., encaminhando inúmeras mensagens e e-mails e além de, rondar a casa e o trabalho da vítima, cf. Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.3, Vídeo de mov. 1.6 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.2. Apurou-se, no caderno investigatório, depoimento da Vítima, mov. 1.6, que na data de 27/10/2021, próximo ao local de trabalho da vítima, o acusado a seguiu de carro, pedindo para conversar, estacionou o veículo e o noticiado continuou a seguindo a pé até o ponto de ônibus, quando a vítima o fotografou, este ficou alterado e começou a ofendê-la porém a vítima não escutou as palavras proferidas. Ainda relatou, que certa vez o vizinho percebeu que o noticiado a seguia e a acompanhou a vítima até a academia para evitar algo mais grave. Também, disse que os e-mail mencionados são todos sobre os dois reatarem o relacionamento ou fazendo-se de vítima, como se a noticiada negasse seu amor. Além disso, afirmou que o noticiado é obsessivo e ele acredita que a vítima tenha um caso com seu melhor amigo (da vítima) e não aceita o término do relacionamento.” O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação no artigo 147-A, nos moldes do artigo 69, caput, c/c artigo 61, II, “f”, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006. Recebida a denúncia em 07/11/2022 foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 24.1). Citado (mov. 42.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa e alegou a ausência de justa causa por insuficiência de provas e a atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico. Subsidiariamente, requereu a aplicação das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/1995, a suspensão condicional do processo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou multa e a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documento (movs. 50.1/50.2). O Ministério Público rechaçou os argumentos da defesa e se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 54.1). A decisão proferida no mov. 57.1 ratificou o recebimento da denúncia, deferiu a benesse da justiça gratuita ao réu e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da ofendida (mov. 96.1), homologada a desistência da inquirição da testemunha N.L.D.S.B. arrolada pela defesa (mov. 95.1) e o acusado foi interrogado (mov. 96.3). A certidão de antecedentes criminais do denunciado foi juntada no mov. 98.1. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 100.1 e 103.1). O Ministério Público postulou pela procedência da pretensão deduzida na denúncia para o fim de condenar o acusado pela prática do delito previsto no artigo 147-A, §1°, II, do CP, ao argumento de que a ofendida narrou os fatos de forma firme e coerente, não existindo dúvida sobre a ocorrência do fato típico narrado na inicial acusatória. Frisou que a palavra da vítima tem alto valor probatório e sua versão do ocorrido foi corroborada pelo relatório de captura técnica de prova digital elaborada pela Autoridade Policial a partir do acesso direto aos e-mails da ofendida. Pleiteou pela incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, §1°, II, do Código Penal, pela fixação de regime aberto e pela fixação do valor de um salário mínimo a título de indenização por dano moral à vítima em razão da violência sofrida. A defesa, por sua vez, reiterou as teses de ausência de justa e de insuficiência probatória formuladas em resposta à acusação, sob o fundamento de que as provas coligidas nos autos são baseadas apenas na palavra da vítima. Ainda, mencionou a ausência de dolo na conduta do réu e a ausência de reiteração delitiva, razão pela qual postulou pela absolvição sumária, com base no artigo 397, II, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a absolvição nos termos do artigo 386, II, III e VII, do CPP. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação das atenuantes previstas no artigo 65, II e III, “c” e “d”, do CP, pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou multa, pela suspensão condicional do processo e pela aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95. O Ministério Público se manifestou no mov. 104.1 e requereu a juntada de novos documentos (acostados aos movs. 104.2/104.6), os quais foram encaminhados pela vítima. O despacho de mov. 106.1 converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da defesa para manifestação sobre a prova documental, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. A defesa requereu a desconsideração da prova apresentada pela vítima, sob o fundamento de que não se tratam de documentos novos, mas sim documentos que já estariam em posse dela há muito tempo. Na oportunidade também impugnou os documentos acostados no mov. 104.2/104.6 e as alegações feitas pela ofendida e reiterou os termos já lançados nos memoriais de mov. 103.1 (mov. 109.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O indiciado foi denunciado como incurso na prática do delito previsto no artigo 147-A, nos moldes do artigo 69, caput, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006. a) Da juntada de novos documentos O Ministério Público informou no mov. 104.1 que a ofendida fez contato com a equipe daquela Promotoria de Justiça após a audiência de instrução e postulou pela juntada de novos documentos (acostados ao mov. 104.2/104.6), os quais foram encaminhados pela vítima. A defesa se manifestou sobre os documentos no mov. 109.1 e requereu a desconsideração da prova apresentada pela ofedndia, sob o fundamento de que não se tratam de documentos novos, mas sim documentos que já estariam em posse dela há muito tempo, bem como impugnou a prova documental e as alegações ali feitas. Pois bem. O artigo 231 do CPP, estabelece que: “Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”. No caso dos autos, muito embora a defesa tenha feito ressalvas quanto aos documentos apresentados no mov. 104.2/104.6, não se verifica qualquer ilegalidade ou ilicitude em sua juntada. Isso porque os referidos documentos tratam de conversas entre o réu e a ofendida, bem como de documentos mencionados pela vítima em seu depoimento em audiência de instrução. Outrossim, é válido destacar que no processo penal a busca da verdade real deve ser a grande finalidade do processo, e somente na impossibilidade de alcançá-la é que o magistrado poderá se restringir à verdade formal. Nesse viés, elucida a doutrina: "No processo penal sempre predominou o sistema da livre investigação de provas. Mesmo quando, no processo civil, se confiava exclusivamente no interesse das partes para o descobrimento da verdade, tal critério não poderia ser seguido nos casos em que o interesse público limitasse ou excluísse a autonomia privada. Isso porque, enquanto no processo civil em princípio o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal (ou seja, aquilo que resulta ser verdadeiro em face das provas carreadas nos autos), no processo penal o juiz deve atender à averiguação e ao descobrimento da verdade real (ou verdade material), como fundamento da sentença." (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Teoria Geral do Processo 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 71) Ainda, ressalta-se que o nosso sistema processual é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como, indeferir aquelas que considerarem inúteis ou protelatórias, sobretudo quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido. Por conseguinte, é imprescindível considerar os registros que se vinculam ao fato descrito na denúncia, visto que os delitos perpetrados no âmbito da violência doméstica devem ser analisados sob um contexto amplo, de interligação dos acontecimentos ao ambiente familiar/afetivo. Desse modo, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pelo Ministério Público no mov. 104.2/104.6. b) Das pretensões defensivas Referente às alegações de reconhecimento da ausência de justa causa para ação penal, absolvição sumária, bem como da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo e demais medidas despenalizadoras previstas na Lei n° 9.099/95 formuladas pela defesa em sede de resposta à acusação e ratificadas por ocasião das alegações finais, tem-se que elas não merecem acolhimento, tendo em vista que já foram analisadas e rechaçadas por ocasião da decisão que ratificou o recebimento da exordial acusatória (mov. 57.1). Observa-se que a defesa não trouxe nenhum novo argumento ou elemento que pudesse alterar o entendimento do juízo, tratando-se de reiteração de pedido anteriormente feito, além de que as alegações atinentes à prova produzida, à reiteração da conduta pelo réu e ao dolo específico serão analisadas oportunamente (mérito), pois houve o encerramento da instrução processual e o processo está pronto para sentença. Assim sendo, inexistindo outros questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. c) Do mérito Em 31 de março de 2021 foi publicada a Lei nº 14.132/2021, que incluiu o artigo 147-A do Código Penal e introduziu no ordenamento jurídico o crime de perseguição ou stalking, cuja conduta típica é assim descrita: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.” O mencionado tipo penal é de conduta variada, prevendo em seu enquadramento típico 3 (três) modalidades alternativas, além da perseguição reiterada por qualquer meio: 1) ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica; 2) restringindo-lhe a capacidade de locomoção; ou 3) de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. No caso, a materialidade da infração penal restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de declaração da vítima (mov. 1.3), vídeo (mov. 1.6) e pelos depoimentos prestados em juízo. A autoria, da mesma forma, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto judicial. Em audiência de instrução (mov. 96.1) a vítima relatou: "(...) Que o relacionamento dos envolvidos começou no início de 2019 e terminou em dezembro do mesmo ano; que em 2020 os dois tiveram algumas ‘ficadas’, e logo após veio a pandemia, o que marcou o término definitivo; que mesmo assim o acusado ia até a residência da declarante sem a autorização dela e às vezes ficava a esperando na academia; que às vezes tinha que entrar em contato com o pessoal da academia para perguntar se o carro do denunciado estava lá, pois ele falava que não ia sair enquanto ele não falasse com a declarante; que a declarante tinha que envolver outras pessoas na situação; que era bem humilhante; que certa vez o vizinho da declarante percebeu que tinha alguém a seguindo; que o vizinho foi até a academia e quis falar com ela; que ele comentou a situação e perguntou se ela queria saber quem era; que a declarante respondeu que sim e o vizinho repassou as informações da pessoa, que batiam com as características do réu; que o vizinho disse que o réu já estava na rua da casa da depoente e que ela não estava prestando atenção; que a depoente disse que não tinha visto e agradeceu a informação; que esse vizinho não mora no aqui atualmente; que os casos de perseguição ocorriam já desde quando os dois namoravam; que quando os envolvidos brigavam o réu ficava com o carro na frente da rua da casa da declarante vendo se ela ia sair; que ele sempre foi muito possessivo e ciumento; que quando a declarante dormia o réu pegava a digital dela para ver as conversas da declarante com os amigos; que ele excluía os contatos homens do Instagram e do WhatsApp dela; que o tio da declarante foi o advogado da depoente no momento do registro do boletim de ocorrência; que ficaram o dia todo na delegacia (das 15:00 às 20:00); que anexou os e-mails que o acusado falava que ia se matar, mesmo os dois não tendo mais nada; que o réu fazia essa pressão psicológica com a declarante e com a família dele; que foram vários relatos; que era no trabalho, na casa da declarante; que o réu chegava com uma flor e uma carta; que quando a declarante saia do trabalho o acusado estava lá; que foram inúmeras situações e isso acontece até hoje; que todo ano a declarante vai até a Defensoria para renovar a medida, pois se ela fica sem medida o acusado a persegue; que está tendo crises de ansiedade e de pânico; que está fazendo tratamento psicológico, com psiquiatra e fazendo uso de medicação; que tudo isso gerou um trauma grande na declarante; que tem medo e toda hora fica preocupada se tem alguém a seguindo; que toda hora procura um carro; que várias vezes o acusado a seguiu no shopping (quando ela ia encontrar o melhor amigo); que o réu falava que ela tinha uma relação com esse amigo; que o denunciado dizia para a família dele que a declarante estava traindo ele (mas os dois já tinham terminado); que essa situação originou o primeiro boletim de ocorrência; que a primeira medida protetiva requerida foi negada, sob a justificativa de que ela deveria resolver o assunto de forma amigável, o que era impossível, pois o denunciado nunca aceitou o término do relacionamento e exercia pressão psicológica; que, diferentemente do informado pelo réu, o relacionamento dos dois não durou três anos; que o relacionamento durou um ano e algumas vezes os dois ‘ficaram’ em 2020; que as perseguições ocorreram desde sempre, desde quando namoravam (2019); que elas continuaram depois do término; que a informante está com sua quinta medida protetiva e não pode ficar sem ela, pois a ausência da medida leva o réu a reaparecer; que mesmo com a medida protetiva, o réu a descumpriu uma vez em dezembro de 2021; que as medidas foram renovadas automaticamente durante a pandemia, mas agora a depoente precisa ir anualmente à Defensoria para renová-las e apresentar novos fatos, pois o acusado não desiste; que está esgotada emocionalmente; que possui trauma, medo e toda hora sente que está sendo vigiada; que sua mãe também tem medo e é uma situação bem complicada e humilhante; que seus tratamentos não tem data para acabar, pois foram posteriores a isso; que é violência psicológica e emocional; que a presença do réu ou qualquer menção a ele a faz entrar em pânico; que o fato ocorreu em 2021, mas a depoente ainda está com medidas ativas; que os fatos narrados pela declarante em audiência são verdadeiros; que não tem motivo para mentir; que sua saúde foi gravemente afetada, chegando a parar na UTI no ano passado (2024) devido a uma crise de ansiedade intensa desencadeada por uma informação errônea de que sua medida não estava mais valendo; que tomou remédios em excesso por medo; que o réu descobriu sua mudança de horário de trabalho, o que indica que ele a continua seguindo; que a declarante visitou a mãe do acusado no hospital quando ela estava com COVID; que foram duas visitas; que na primeira vez o denunciado estava presente e na segunda vez os dois discutiram; que em setembro de 2021 a declarante não levou bolo de aniversário para o denunciado; que quando os dois estavam em um relacionamento a declarante tinha ciúme, mas não excessivamente; que em 2019, a pedido do réu, a informante enviou uma mensagem à ex-namorada dele, Geovana, para provocar; que Geovana, em resposta, informou que o réu já havia tentado matá-la, que ela havia registrado um boletim de ocorrência contra ele, e que o acusado era uma pessoa agressiva, tendo prensado a irmã dele (Jennifer) no carro e batido na própria mãe; que o denunciado pediu ajuda ao tio da informante, que é advogado, para evitar ser acusado nesse processo envolvendo a mãe; que o acusado até hoje a persegue; que o telefone do réu estava bloqueado; que ele adiciona o número da declarante; que a situação do vizinho foi em 2021 (...)”. Em seu interrogatório judicial (mov. 96.3) o réu expôs: “(...) Que foi até o trabalho da vítima; que uma ou duas semanas antes do ocorrido ela estava na residência dele; que o intuito de sua visita ao trabalho dela era para conversar sobre o relacionamento; que queria que o término não interferisse na relação da vítima com a mãe do declarante, a qual a ofendida tinha carinho e havia auxiliado durante uma internação hospitalar; que desejava que ela pudesse continuar a visitar sua mãe sem problemas, mesmo após o término dos dois; que no entanto, a vítima não lhe deu a oportunidade de expor seus pontos; que ela o xingou e o ofendeu no meio da rua e houve troca de ofensas; que, naquela época, os dois ainda estavam em um relacionamento; que o namoro propriamente dito durou cerca de um ano, de meados de 2018 até 2019, mas que os dois mantiveram contato até 2021; que ‘ficavam’ e se encontravam frequentemente; que, como exemplos desse contato posterior, a ofendida ficou com sua mãe no hospital e o contatou para ajudá-lo a enterrar um gatinho que havia aparecido em sua casa; que os envolvidos sempre se ajudavam e ‘ficavam’ mesmo após o término do relacionamento; que, no dia em que foi ao trabalho da vítima o relacionamento amoroso já havia terminado; que o término definitivo ocorreu em setembro de 2021, em seu aniversário, quando a ofendida foi à casa de sua mãe, que já havia recebido alta, e levou um bolo para ele; que, aproximadamente uma semana depois, foi o aniversário da sobrinha do declarante, a qual a ofendida gostava muito; que a ofendida foi convidada para o aniversário, mas recusou o convite alegando ter compromisso; que, devido a essa situação conturbada e a um momento emocionalmente difícil que o réu estava atravessando, ele decidiu parar por ali e a deletou de seu número; que, contudo, ele ainda gostava muito dela e não queria que o relacionamento dos dois terminasse daquela forma, razão pela qual foi ao trabalho da ofendida para tentar consertar a relação; que seu objetivo era deixar claro que, mesmo que a ofendida não quisesse mais, ele gostaria que ela pudesse continuar a visitar sua mãe; que não teve a oportunidade de explicar isso, pois a ofendida não lhe deu espaço para falar; que o declarante enviou e-mails e fez outras tentativas de contato porque estava passando por um momento muito difícil, com sua mãe em estado vegetativo e seu pai com câncer, ambos vindo a falecer; que a vítima era um ponto de apoio para o declarante, parte de um tripé composto por seus pais e ela, que o mantinha forte; que reconhece ter se excedido e pede desculpas e perdão; que sua intenção nunca foi causar mal à ofendida; que sentia gratidão por ela ter ajudado sua família em momentos de necessidade, inclusive acompanhando sua mãe no hospital quando ele e outros familiares não podiam; que, emocionalmente, foi muito difícil para o depoente perder os três pilares de sua vida; que, atualmente, não procura mais a ofendida; que não sabe mais nada da vida dela e não tem interesse em saber; que já teve outro relacionamento e está seguindo sua vida; que deseja que a vítima esteja em paz e tranquila, e que não há qualquer intenção de fazer mal a ela; que trabalha como motorista de ônibus de transporte coletivo; que, para evitar qualquer problema ou receio à ofendida, solicitou à empresa que não o colocasse em linhas que passam próximo à casa da mãe dela, mesmo sem saber se a ofendida ainda mora lá ou se mudou de região; que o namoro terminou por volta do final de 2019; que, após o término do namoro, o relacionamento em si não retornou, mas os envolvidos tiveram ‘voltas’ e ‘ficaram’; que esses encontros esporádicos ocorreram entre 2019 e 2021; que, em seu entendimento, esses encontros eram um sinal de que eles iriam reatar, pois ele sempre teve esperança de voltar com a vítima; que, em 2019, às vezes a ofendida falava que não queria mais, mas uma semana depois os dois estavam juntos novamente; que dava para entender que aquilo era ‘no calor do momento’; que não se recorda de um momento específico em que a vítima tivesse dito que não queria mais nem mesmo os encontros esporádicos; que o fim da relação foi por WhatsApp, no dia do aniversário de sua sobrinha; que o depoente não estava emocionalmente preparado para ter uma conversa daquelas por causa da situação que estava passando; que sua genitora esteve internada em 2020, por volta do final do ano, e a vítima a visitou no hospital durante a época da COVID; que eles mantiveram contato mesmo após 2020; que em 2021 a vítima chegou a mandar mensagem para sua irmã, comentando que o declarante estava em outra cidade a trabalho (Maringá) e que ele havia enviado um buquê de flores como agradecimento pela ajuda dela, e que a ofendida questionou a intenção do buquê; que, em seu aniversário em setembro de 2021, a ofendida estava presente na casa de sua mãe, junto com suas irmãs; que o declarante não se recorda de internação de sua mãe ou pai em 2021; que, na verdade, sua mãe havia saiu do hospital em setembro de 2021; que a ofendida o visitou na casa de sua mãe, onde ele reside no mesmo terreno; que, no dia em que a ofendida o visitou na casa de sua mãe, eles acabaram trocando beijo; que não se recordava de ter ido atrás da ofendida na academia depois de 2021; que esteve na academia em 2021, mas não para seguir ou perseguir a vítima; que a ofendida não sabia nem concordou com sua ida à academia; que o depoente apenas estava passando por lá após ter ido à casa dela; que, inclusive, após a ofendida ter retornado da academia o declarante a encontrou, os dois conversaram e foram caminhando juntos até a residência dela; que se estivesse perseguindo não teria aparecido para a ofendida; que em uma ocasião os dois até caminharam juntos em volta da casa da vítima; que nunca pediu para a vítima enviar mensagem à sua ex-namorada Geovana (...)”. Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra da vítima na fase extrajudicial no sentido de que entre os anos de 2020 e 2021, em horários e locais diversos, o acusado, seu ex-namorado, a perseguiu e a incomodou, perturbando sua esfera de privacidade e liberdade, encaminhando inúmeras mensagens e e-mails e ao rondar a sua casa e o seu local de trabalho, foi firme, harmônica e coerente com a narrativa apresentada em juízo, sob o crivo do contraditório, e encontra amparo nas provas produzidas nos autos. Cabe destacar o boletim de ocorrência e o relatório de captura técnica de prova digital elaborado pela Autoridade Policial a partir do acesso direto aos e-mails da ofendida (mov. 1.6), razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação do delito de perseguição cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Além do mais, é sabido que a palavra da ofendida em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 147-A e 344, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar.2. A sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Sertanópolis julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado pelo crime de perseguição (art. 147-A do CP), com o aumento de pena do art. 61, inciso II, “f”, do mesmo diploma legal, e absolvendo-o da imputação relativa ao crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.3. A defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, ausência de dolo, atipicidade da conduta e insuficiência probatória para a condenação.4. O Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo-se integralmente a condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova constante dos autos é suficiente para embasar a condenação do acusado pelo crime de perseguição; (ii) saber se a conduta do acusado é típica e dolosa, conforme descrita na denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A análise do mérito recursal revelou que a condenação encontra respaldo em provas robustas constantes dos autos, especialmente nos depoimentos da vítima e das testemunhas, corroborados por áudios e mensagens que evidenciam a prática reiterada de atos de perseguição.7. A palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, tem especial relevância, sobretudo quando coesa e corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça.8. O comportamento do réu, ao manter contato insistente com a vítima e proferir ameaças diretas ou indiretas, por diversos meios, se amolda ao tipo penal do art. 147-A do Código Penal.9. Precedentes jurisprudenciais do TJPR confirmam a validade da palavra da vítima como meio de prova eficaz e suficiente para sustentar a condenação, notadamente quando acompanhada de outros indícios probatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “A condenação pelo crime de perseguição (art. 147-A do CP), em contexto de violência doméstica, pode ser mantida quando a palavra da vítima se mostra firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova constantes nos autos, evidenciando o dolo e a tipicidade da conduta.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001927-76.2023.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.05.2025) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - CRIME DE PERSEGUIÇÃO – ARTIGO 147-A, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA– PRECEDENTES DESTA E. CORTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – DESPROVIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DO ABALO PSICOLÓGICO SUPORTADO PELA OFENDIDA – VALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA – PRECEDENTES. 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – DESPROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA COMINADA AO CRIME – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE SER PROPORCIONAL E ADEQUADO O QUANTUM ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM – MANUTENÇÃO – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – PROVIMENTO - PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – REINCIDÊNCIA DO RÉU E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE NÃO SÃO APTAS A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – REGIME INTERMEDIÁRIO (SEMIABERTO) QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – SENTENÇA ALTERADA, NESTE PONTO – PRECEDENTES. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ARBIOTRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001067-90.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 05.10.2024) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 147-A, §1°, II, DO CÓDIGO PENAL). ANTIGA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ARTIGO 65 DO DECRETO 3.688/41. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO DO ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL (CRIME DE PERSEGUIÇÃO/STALKING). CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL VALORAÇÃO EM CRIMES NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA FAMILIAR. DECLARAÇÕES FIRMES E COESAS NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036296-79.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 28.09.2024) Destaca-se que sob a égide do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de observância obrigatória por exegese da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça e aplicável ao caso vertente, “as declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero [...]. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)” (p. 85). Outrossim, observa-se que o acusado afirmou em audiência de instrução que realmente foi até o local de trabalho da vítima para os dois conversarem sobre o relacionamento, bem como encaminhou e-mails e fez outras tentativas de contato com ela, mas “sua intenção nunca foi causar mal à ofendida”. Embora a defesa sustente a ausência de dolo na conduta do réu, tem-se que referida tese não merece prosperar, seja pelo fato de a defesa não ter se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (artigo 156 do Código de Processo Penal), seja pela prova oral coligida, especialmente o depoimento da vítima, que demonstrou que as ações do acusado foram suficientes para provocar um abalo emocional sério, decorrente do medo por sua integridade física e de sua exposição. Além disso, é importante destacar que, na infração penal de perseguição (ou stalking), o dolo se configura não apenas pela intenção direta de causar dano, mas pela consciência do agente de que suas ações reiteradas poderiam gerar sofrimento ou ameaça à vítima. A insistência em uma conduta perturbadora, mesmo sob o pretexto de tentar conversar, reatar o relacionamento amoroso ou até mesmo de que estava passando por um período difícil (e tinha a vítima como um ponto de apoio), não exime o denunciado de sua responsabilidade, especialmente quando há evidências de que tal comportamento provocou medo e abalo emocional na vítima. Do mesmo modo, observa-se que ao reverso do apregoado pela defesa, a conduta do denunciado não foi isolada, mas sim praticada de forma reiterada. Ficou evidenciado nos autos que entre os anos de 2020 e 2021, em horários e locais diversos, após o término do relacionamento o réu passou a perseguir a vítima, encaminhando inúmeras mensagens e e-mails e além de, rondar a casa e o trabalho da vítima, perturbando sua esfera de privacidade e liberdade, conforme informado por C.T.R. em juízo e pelo vídeo juntado no mov. 1.6. Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime previsto no artigo 147-A do Código Penal mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em absolvição nos moldes pretendidos pela defesa. Aplica-se ao caso a agravante elencada no artigo 61, II, “a”, do Código Penal, haja vista que o delito foi praticado por motivo fútil, qual, seja, o inconformismo do acusado com o término do relacionamento, consoante relato prestado pela vítima nas duas oportunidades em que foi ouvida. Nesse sentido é a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – AGRAVANTES – MOTIVO TORPE – REENQUADRAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA MOTIVO FÚTIL – PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – MANUTENÇÃO – REGIME ABERTO – INDEVIDA CONDIÇÃO – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da materialidade e autoria suficientemente comprovadas, deve permanecer a condenação do agente pelo cometimento da contravenção penal de vias de fato. Diante da evidente desproporcionalidade entre a conduta e a causa, o inconformismo com o término do relacionamento conjugal faz incidir a agravante do cometimento da infração por motivo fútil. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configura reformatio in pejus o reenquadramento de fundamentação do cálculo sancionatório quando a reprimenda definitiva é mantida ou abrandada. Deve ser empregada a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, quando o infrator se aproveitou da relação doméstica para praticar o injusto. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto” (Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça). Apelação conhecida e não provida.” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0006197-65.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 23.05.2022) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA – ARTIGO 147, C/C ARTIGO 61, II, “A” E “F”, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06.INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESPROVIMENTO – CONDUTA AMOLDADA AO TIPO PENAL – CRIME FORMAL – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AFIRMATIVA DA VÍTIMA DE QUE SE SENTIU AMEDRONTADA – NÃO VERIFICADA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – NÃO VERIFICADA EMBRIAGUEZ DO APELANTE CAPAZ DE AFASTAR O DOLO DA CONDUTA – INTELIGÊNCIA DO ART. 28, II, CP – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO – DESPROVIMENTO – MOTIVAÇÃO DO CRIME DECORRENTE DO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO – MOTIVO FÚTIL – ENTENDIMENTO DESSA COLENDA CÂMARA – INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO OU INJUSTA PROVOCAÇÃO PELA VÍTIMA – AMEAÇAS QUE OCORRERAM ANTES DE EVENTUAIS XINGAMENTOS POR PARTE DA VÍTIMA. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO – INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ACUSADO – DESPROVIMENTO – DANO IN RE IPSA – FIXAÇÃO QUE INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO – TEMA 983 DO STJ – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DAS CONDIÇÕES PARA ADIMPLIR COM O VALOR FIXADO DE ACORDO COM SUA CAPACIDADE FINANCEIRA.. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA: 1) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – QUANTUM (R$1.500,00) FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003973-33.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.07.2024) “(I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO.(II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. GRATUIDADE PROCESSUAL E ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NESSES PONTOS, DA INSURGÊNCIA RECURSAL. (III) PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ACUSAÇÃO INSTADA A SE MANIFESTAR, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, A RESPEITO DE SITUAÇÃO FÁTICA RELATADA PELA VÍTIMA, QUE PODERIA, EM TESE, CARACTERIZAR INFRAÇÃO PENAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA E DA VEDAÇÃO AO ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO. (IV) MÉRITO RECURSAL. (IV.1) CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INFRAÇÃO PENAL QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. (IV.2) CRIME DE AMEAÇA. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME FORMAL. POTENCIAL INTIMIDATÓRIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(V) DOSIMETRIA PENAL. (V.1) PRIMEIRA FASE. (V.1.A) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBRIAGUEZ DO RÉU, NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITIVA, QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. (V.1.B) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS ALEGADOS PELA VÍTIMA POSSUEM RELAÇÃO COM AS CONDUTAS DO RÉU. (V.2) SEGUNDA FASE. (V.2.A). PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL (CP, ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “A”). NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA LEGAL CORRETAMENTE APLICADA. INSATISFAÇÃO DO RÉU COM O FIM DO RELACIONAMENTO QUE CARACTERIZA MOTIVO FÚTIL PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. (V.2.B) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. “BIS IN IDEM” NÃO CARACTERIZADO. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO EXISTENTE ENTRE OS ENVOLVIDOS QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA MENCIONADA AGRAVANTE. (V.3) POSTULADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS INDEPENDENTES PRATICADAS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. (V.6) PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL . INADMISSIBILIDADE. INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS POR MEIO DE MAIS DE UMA AÇÃO. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.(VI) INDENIZAÇÃO MÍNIMA. (VI.1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAR A VÍTIMA POR DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE. DANO “IN RE IPSA”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983). (VI.2) PRETENDIDA REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. MONTANTE ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (VII) CONCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001499-26.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 08.07.2023) Muito embora não conste referida circunstância na denúncia, nem tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido em sede de alegações finais pela acusação, o artigo 385 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado, nos crimes de ação penal pública, "poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. Presente, ainda, a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, porquanto o acusado confirmou em juízo que realmente foi até o local de trabalho da ofendida para os dois conversarem sobre o relacionamento amoroso, bem como encaminhou e-mails e fez outras tentativas de contato com a vítima, mas que “sua intenção nunca foi causar mal à ofendida”. Oportuno mencionar que no ano de 2022 a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o réu faz jus à atenuante do artigo 65, III, "d", do CP quando admite a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não seja utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que ela seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. O direito a atenuar a pena surge no momento em que o acusado confessa, e não quando o juiz escolhe utilizá-la. Segundo o relator do venerando acórdão, Ministro Ribeiro Dantas, entender diferentemente disso significa criar um requisito adicional não previsto em lei para a incidência da atenuante. Nesse sentido, colaciona-se ementa do julgado em questão: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.” (STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Inviável, portanto, o reconhecimento da atenuante de desconhecimento da lei elencada no artigo 65, II, do Código Penal, pois consoante entendimento doutrinário, a atenuante em questão somente pode ser reconhecida em situações singulares e excepcionais, em que o agente não tinha ou não poderia alcançar a consciência da ilicitude de sua conduta, na maior parte dos casos por reduzida instrução ou mesmo por questão fisiológica momentânea, situação não demonstrada nos autos. Igualmente, não há que se falar na incidência da circunstância elencada no artigo 65, III, “c”, do Código Penal, porquanto não restou demonstrado nos autos que o réu cometeu o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Por fim, aplica-se ao caso a causa de aumento de pena prevista no inciso II do §1º do artigo 147-A do CP requerida pelo Ministério Público em sede de alegações finais, tendo em vista que a perseguição ocorreu em razão da condição de sexo feminino da vítima, pois envolve violência doméstica e familiar. Desse modo, a condenação do acusado nos termos do artigo 147-A, §1º, II c/c artigos 61, II, “a”, e 65, III, “d”, ambos do Código Penal é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar o réu JHONATA ALEIXO CORREIA pela prática do delito previsto no artigo 147-A, §1º, II c/c artigos 61, II, “a” e 65, III, “d”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu não possui antecedentes criminais (mov. 98.1). Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, inexistindo circunstância desfavorável ao réu e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa), fixo a pena-base do delito de perseguição em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, observadas as condições econômicas do acusado, que trabalha como motorista de ônibus de transporte coletivo e respondeu o processo em liberdade, nos termos do artigo 49 do Código Penal. b) Das circunstâncias legais Constata-se a presença da agravante elencada no artigo 61, II, “a”, do CP, haja vista que a infração penal foi praticada por motivo fútil, qual, seja, o inconformismo com o término do relacionamento. Todavia, há presente a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Diante disso, compenso as circunstâncias acima mencionadas, eis que igualmente preponderantes, razão pela qual fixo a pena provisória em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Sobre a compensação das circunstâncias acima mencionadas, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Apelação criminal e dosimetria da pena. Recurso do réu (apelação) parcialmente provido, para afastar a valoração negativa da personalidade do agente e promover a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, fixando-se a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, mantendo intocado o restante da sentença condenatória. I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado, com a fixação da pena em 15 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de ter desferido golpes de faca contra a vítima durante um desentendimento. A defesa requer o reconhecimento de nulidade no julgamento e, subsidiariamente, a retificação da aplicação da pena, incluindo a exclusão da valoração negativa da personalidade do agente e a compensação entre agravante e atenuante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve nulidade no julgamento em razão da menção a um processo criminal anterior do réu durante os debates e (ii) se a aplicação da pena deve ser retificada, afastando-se a valoração negativa da personalidade do agente e promovendo a compensação entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea.III. Razões de decidir3. A defesa não comprovou prejuízo em relação à alegada nulidade durante a sessão de julgamento, pois a menção ao passado do réu foi esclarecida e não influenciou a decisão dos jurados, não restando configurado o indesejável argumento de autoridade.4. A valoração negativa da personalidade do agente foi afastada, pois não havia elementos concretos suficientes nos autos que demonstrassem a maior periculosidade do réu.5. Foi determinada a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, posto que ambas são circunstâncias preponderantes, resultando assim na redução da pena.6. Dessa forma, a pena definitiva foi fixada em 12 anos de reclusão, considerando a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a valoração negativa da personalidade do agente e promover a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, fixando-se a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.Tese de julgamento: A menção a processos anteriores sem condenação durante os debates do Tribunal do Júri não configura a utilização de argumento de autoridade e consequente nulidade processual, desde que não seja utilizada para influenciar a convicção dos jurados, seja realizada com caráter explicativo e com elementos que já constam dos autos._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 478, 593, III, "a" e "c", e 187, § 1º; CP, arts. 121, § 2º, incisos II e IV, 59, 61, II, "a", e 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 702.070, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.301.226, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28.03.2014; STJ, AgRg no HC 818.729, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 09.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005060-13.2011.8.16.0174, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 30.11.2024." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000577-67.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.02.2025) “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO (ART. 32, §1º-A DA LEI 9.605/1998). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PARCIAL ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO DOSIMÉTRICA CABÍVEL. VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DE MOTIVO FÚTIL. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001978-43.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 08.04.2024) c) Das causas de aumento e diminuição Observa-se a presença da causa de aumento de pena prevista no inciso II do §1º do artigo 147-A do Código Penal, porquanto o crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/2 (metade) e fixo a pena definitiva em 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. V – Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152, parágrafo único, da LEP c/c artigo 208, §4º, III da Lei nº 21.926/2024 (Código Estadual da Mulher Paranaense). VI – Substituição da PENA Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista que, em se tratando de crime cometido no âmbito da violência doméstica, não há como conceder o benefício, dada a proibição expressa prevista no enunciado da Súmula 588 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. No mesmo sentido, observe-se: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO no âmbito da violência doméstica – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – pleito absolutório por insuficiência de provas – descabimento – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – palavra extrajudicial DA VÍTIMA corroborada Pelo depoimento judicial do policiaL militar que ATENDEU A OCORRÊNCIA – retratação judicial divorciada dos demais elementos de prova – condenação mantida – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CP e da SÚMULA 588 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES E CONGÊNERES DENTRE AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000299-57.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.01.2025) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO QUE COMPORTA CONHECIMENTO. 2) MÉRITO - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – DESPROVIMENTO - CRIME PRATICADO CONTRA MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 588, DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS AVENTADA PELA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NÃO ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE REMUNERAR OS ADVOGADOS QUE SUPREM A OMISSÃO ESTATAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002937-42.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. EMPECILHO DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF. 2. O acolhimento da tese de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito demandaria nova análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. No mais, a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 588/STJ impede a conversão da pena em medidas restritivas de direitos. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VII – Suspensão condicional da pena Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. Do mesmo decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL ABERTO. SENTENÇA APELADA QUE FIXOU A PENA NO MÍNIMO LEGAL E DETERMINOU O CUMPRIMENTO EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL, POR SER MAIS PREJUDICIAL EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM A REFORMA, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR SER MEDIDA MAIS GRAVOSA AO ACUSADO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002803-45.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 30.11.2024) "(I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO. (II) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. PLENO CONHECIMENTO DA VIGÊNCIA E DO ALCANCE DA ORDEM JUDICIAL. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMOU NO EXATO MOMENTO EM QUE SE DESOBEDECEU AO COMANDO INIBITÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O DOLO NA CONDUTA DO RÉU. EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA QUE FIGURA COMO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III) DOSIMETRIA PENAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “D”). CONFISSÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO FORMADOR DE CONVICÇÃO. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. (IV) RECURSO NÃO PROVIDO, READEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, A REPRIMENDA, BEM COMO AFASTANDO-SE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, POR SE REVELAR, NA ESPÉCIE, PREJUDICIAL AO RÉU." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005911-58.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.02.2023) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso. VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. Viviane Elisa Barbosa Teixeira (OAB/PR nº 65.170), no importe de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), com fulcro no item 1.1 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando o déficit da Defensoria Pública neste juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (atuação integral pelo rito sumário). A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do artigo 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 3. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos dos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. Na hipótese, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de perseguição (artigo 147-A, §1º, II, c/c artigos 61, II, “a” e 65, III, “d”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que o crime em questão é caracterizado como violência doméstica (artigo 7º da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do artigo 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Assim, considerando as particularidades do caso em apreço, em que o réu declarou na fase extrajudicial que trabalha como motorista e aufere renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 1.7) e que, na data dos fatos, inconformado com o término do relacionamento, perseguiu reiteradamente a vítima, sua ex-namorada, perturbando sua esfera de privacidade e liberdade, entendo proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo crime praticado pelo réu a título de reparação pelos danos morais suportados pela ofendida, consoante artigo 387, IV, do CPP. Tal quantia deve ser acrescida de juros de mora (Taxa Selic deduzido o IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) ao mês a partir do evento danoso (31/12/2021), nos termos da Súmula 54/STJ, e, a partir da publicação desta sentença, quando passa a incidir a correção monetária (Súmula 362/STJ), aplica-se a Taxa Selic de forma integral, por contemplar juros e correção monetária, com fulcro no artigo 406 do Código Civil (alterado pela Lei n° 14.905/2024). 4. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima Não houve a utilização de serviços de saúde em razão da prática delitiva, razão pela qual deixo de fixar valor de ressarcimento, com fulcro no §4º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006. 5. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006. 6. Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, que terão a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por intermédio de sua procuradora constituída nos autos; c) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
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