Processo nº 0000769-27.2025.8.16.0158
ID: 321804939
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de São Mateus do Sul
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0000769-27.2025.8.16.0158
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOÃO HALABURA JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0000769-27.2025.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 09/03/2025 Vítima(s): ADÃO ARILTON PALHANO Réu(s): JOÃO CARLOS SAMPAIO RAMOS SENTENÇA 1| RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública de competência do Tribunal do Júri deflagrada pelo Ministério Público em face de João Carlos Sampaio Ramos, alcunha “Cacau”, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. artigo 121 §2º, inciso II, III e IV c/c 4º, todos do Código Penal, em razão dos fatos a seguir narrados: “No dia 08 de março de 2025, por volta das 19h00min, nas proximidades do estabelecimento comercial conhecido como “Bar do Bugre”, situado na localidade de Porto Ribeiro, zona rural desta cidade e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado JOÃO CARLOS SAMPAIO RAMOS, agindo com consciência e vontade, imbuído por inequívoco propósito homicida, desferiu diversos golpes contra a vítima Adão Arilton Palhano, atingindo-lhe regiões vitais (notadamente crânio, região da face e cabeça), causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de necropsia acostado em seq. 33.1, os quais foram causa eficiente para sua morte, por “traumatismo cranioencefálico” ocasionado por instrumento contundente. Frise-se que o crime acima descrito foi praticado por motivo fútil, vez que o denunciado agrediu a vítima em razão de discussões anteriores, circunstância esta totalmente desproporcional ao ato praticado pelo acusado na data dos fatos. Consigne-se ainda que o denunciado praticou o crime acima descrito por meio cruel, ante a excessiva e desnecessária quantidade de golpes na cabeça da vítima, causando dor e sofrimento exacerbados. Acrescente-se que o denunciado praticou o crime acima descrito mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que a vítima foi surpreendida em local com reduzido movimento de pessoas, sem iluminação pública, após ter saído a pé e a noite do referido bar, bem como alcoolizada, encontrando-se, portanto, desprevenida e desarmada, restando mitigada qualquer chance de ato minimamente consistente de fuga ou defesa. Salienta-se, ainda, a diferença de idade entre a vítima – 70 anos – e o acusado – 29 anos – na data dos fatos, sendo esta circunstância também demonstrativa da reduzida capacidade de resistência da vítima frente a ação do denunciado”. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2025 (mov. 42.1). O réu foi citado (mov. 59.1) e apresentou resposta por intermédio de advogado constituído (mov. 65.1). Diante da ausência de hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi mantido, determinando-se o prosseguimento do feito (mov. 70.1). Na audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o réu, com o encerramento da instrução processual (mov. 205.1). O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (mov. 152.1). Por sua vez, a defesa pugnou pela impronúncia do acusado, com a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal seguida de morte. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (mov.156.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2| FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade e autoria: Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz, de forma fundamentada, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso dos autos, o conjunto probatório atesta a materialidade do crime narrado na exordial acusatória por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.20/1.21), Auto de Levantamento de Local do Crime (mov.1.19); Laudo do Exame de Necropsia (mov.33.1/33.2); Declaração de Óbito (mov.34.1); Relatório de Análise de Imagens (mov.34.4/34.9); Laudo de Exame de Local de Morte (mov.71.1), bem como por meio da prova oral angariada no curso da persecução penal. Assim, revela-se estabelecida a materialidade delitiva, caracterizando-se a certeza dos acontecimentos criminosos. Os indícios de autoria, da mesma forma, podem ser extraídos das mesmas peças, especialmente da prova oral, conforme se observa a seguir. O Policial Militar Márcio Antônio Câncer Padilha Filho, quando ouvido em juízo relatou que, ao assumir o serviço, foi informado sobre o homicídio ocorrido no Porto Ribeiro, tendo como vítima Adão Arilton Palhano e como suspeito João Carlos Sampaio Ramos (vulgo Cacau). A equipe policial já tinha conhecimento da autoria e recebeu diversas denúncias da população, o que é comum em cidades pequenas. Durante as diligências, João Carlos foi localizado ao chegar em uma residência onde pretendia se esconder até o fim do flagrante. Ele foi abordado sem resistência, colaborou com a equipe e admitiu ter agredido a vítima, alegando que houve uma briga e que só depois soube que Adão havia falecido. O Policial afirmou que João Carlos estava ciente da gravidade da situação e não apresentou resistência à prisão. Também declarou que, em quase 10 anos de serviço, nunca havia se deparado com qualquer outra ocorrência envolvendo João Carlos (mov.144.17). O Delegado de Polícia Civil, Vinícius Fernandes Maciel quando ouvido em juízo, relatou que, na noite de 8 de março de 2025, por volta das 22h30, deslocou-se com outro delegado até o local onde o corpo de Adão Arilton Palhano foi encontrado, na localidade rural de Porto Ribeiro. A vítima estava caída em uma valeta à margem da estrada principal, entre o bar do senhor Geraldo e a casa de João Carlos Sampaio Ramos (vulgo Cacau). O local já estava comprometido, com populares presentes, velas acesas e o corpo coberto com um lençol. Relatou que desde o início, populares apontaram João Carlos como autor do crime, embora ninguém tenha afirmado ter presenciado o homicídio. A investigação descartou latrocínio, pois João Carlos não foi encontrado com dinheiro, e a carteira da vítima estava vazia. Também foi considerada a hipótese de desavenças anteriores entre os envolvidos, relacionadas ao comportamento de Adão quando embriagado. Acrescentou que imagens de câmeras de segurança confirmaram que João Carlos e Adão saíram do bar com poucos minutos de diferença. Testemunhas como Janice (irmã de João Carlos), Altamir e Valter (cunhado) relataram que João chegou em casa dizendo ter feito uma “besteira” e estava com as mãos sujas, possivelmente de sangue. Asseverou que João Carlos foi localizado no dia seguinte, ainda em flagrante, na casa de um parente em São Mateus do Sul. No momento da prisão, ele não esboçou resistência, mas permaneceu em silêncio na delegacia, acompanhado de advogado. O laudo de necropsia apontou como causa da morte uma lesão crânio-encefálica. No local, não foram encontrados objetos como pedras ou paus que pudessem indicar a arma do crime (mov.144.4). A testemunha Osiclei Hempel Walter, quando ouvido em juízo afirmou que conhecia tanto João Carlos Sampaio Ramos (vulgo Cacau) quanto a vítima, Adão, por serem moradores da mesma localidade de Porto Ribeiro. Disse que conhecia Adão desde a infância e João Carlos há bastante tempo, de festas e encontros na comunidade. Relatou que no dia do crime, passou pelo local do ocorrido e viu uma aglomeração e ao perguntar o que havia ocorrido, foi informado que Adão havia sido morto e que o autor seria João Carlos. Disse não ter presenciado o crime, apenas ouviu os relatos de terceiros, que diziam que Adão foi encontrado morto em uma valeta e que teria sido espancado. Sobre o comportamento das partes, relatou que Adão, quando bebia, ficava pegajoso, mas não era violento. Já João Carlos era mais reservado, embora frequentasse bares, e Osiclei nunca o viu envolvido em brigas ou sendo agressivo. Também não tinha conhecimento de desavenças entre João e Adão, nem de que Adão o provocasse ou ofendesse sua família. Disse ainda que João Carlos trabalhava por diárias e morava com o pai. Não soube informar se havia outras pessoas envolvidas no crime, e não tinha conhecimento de que João Carlos tivesse histórico de confusões na comunidade (mov.144.18). A testemunha Geraldo Hempel, quando ouvido em juízo relatou ser proprietário do bar onde João Carlos Sampaio Ramos (Cacau) e Adão Arilton Palhano estiveram na noite de 8 de março de 2025, relatou que ambos frequentavam ocasionalmente o estabelecimento, mas não eram clientes diários. João Carlos chegou por volta das 16h e Adão por volta das 17h. Ambos consumiram cerveja — João Carlos cerca de quatro latinhas e Adão entre quatro e cinco garrafas. Segundo Geraldo, não houve qualquer discussão ou desentendimento entre os dois dentro do bar naquela noite, sendo que eles saíram com poucos minutos de diferença, e não demonstraram comportamento agressivo. Disse que Adão estava mais alterado pelo álcool, mas não era violento, apenas inconveniente quando bebia e João Carlos, por sua vez, era tranquilo e não costumava se envolver em brigas. Esclareceu que soube da morte de Adão cerca de meia hora após a saída dos dois, por meio de mensagens e ligações e quando a polícia chegou ao local, populares apontaram João Carlos como o autor do crime, embora ele não tenha presenciado o fato nem soubesse de alguém que tivesse visto diretamente. Disse não ter conhecimento de desavenças recentes entre os dois, apenas ouviu falar de um desentendimento ocorrido há cerca de 4 ou 5 anos, confirmando que João Carlos trabalhava como tratorista, era casado e tinha filhos pequenos (mov.144.5). Janice das Graças Sampaio Ramos, irmã do acusado, quando ouvida em juízo relatou que mora no mesmo terreno que seu irmão e que, na noite dos fatos viu seu irmão após o fato, momento em que ele teria dito que havia “batido em alguém”, embora ela não tenha acreditado inicialmente, pois ele não costumava ser agressivo. Segundo Janice, João estava chorando e aparentava nervosismo, o que era incomum para ele. Ela afirmou que, se mencionou anteriormente à polícia que ele teria dito “fiz uma besteira” ao passar por sua casa, pode ter sido por nervosismo no momento do depoimento. Confirmou que João costumava confidenciar-lhe tudo o que acontecia. Janice também relatou que havia um histórico de desavenças entre João e a vítima, Adão (Arilton Palhano). Segundo ela, Adão provocava João há cerca de dois anos, inclusive correndo atrás dele com um facão em uma ocasião. Adão também ofendia verbalmente João e sua mãe, chamando-a de “filha da puta” e dizendo que mulheres que deixam seus maridos são “putas”. Ela não soube informar detalhes sobre a morte de Adão nem se havia outras pessoas envolvidas no crime. Também confirmou que João trabalhava com serviços diversos, como desmate e plantio, e estava construindo uma casa (mov.144.6). Valter Popoaski, cunhado de João Carlos Sampaio Ramos (vulgo Cacau), quando ouvido em juízo relatou que, na noite do crime, João chegou à sua casa visivelmente desesperado, chorando e dizendo que havia “estragado a vida” e que achava que tinha matado alguém. Em seguida, Valter saiu de moto para verificar o ocorrido e, com a ajuda de outro cunhado, localizou o corpo de Adão Arilton Palhano caído em uma valeta, aparentemente já sem vida. Disse que tentou acionar o socorro, mas enfrentou dificuldades com sinal de celular e ao retornar para casa, confirmou a João Carlos que Adão estava morto, momento em que João fugiu do local. Valter observou que João Carlos tinha marcas de sangue e que havia um histórico de provocações por parte de Adão contra João Carlos, incluindo perseguições e ameaças, mencionando um episódio anterior em que Adão agrediu João com um pedaço de pau, sendo necessário atendimento médico. Valter afirmou que João Carlos não era uma pessoa violenta, sempre trabalhou com carteira assinada, inclusive fora do município, e estava construindo uma casa ao lado da residência do pai. Disse ainda que João vivia de forma tranquila e não era conhecido por se envolver em confusões (miov. 144.16). A testemunha Altamir Carvalho Ribeiro quando ouvida em juízo relatou que, na noite dos fatos estava na casa de sua mãe, como de costume, quando retornou para sua residência e foi informado por Janice (irmã de João Carlos, o Cacau) de que Cacau havia chegado correndo e dito que “matou dois no bar”. Preocupado, Altamir foi até o local indicado, mas não encontrou nada visível e retornou para casa. Posteriormente, foi informado por Valter Popoaski de que a vítima era Adão. Disse que Cacau morava nos fundos do mesmo terreno que ele, junto com o pai, e estava construindo uma casa na frente, afirmando não ter presenciado o crime, mas soube dos fatos por terceiros. Sobre a vítima, Adão, Altamir disse que o conhecia e que ele não era agressivo, embora fosse considerado “chato” quando bebia. Não tinha conhecimento de desavenças anteriores entre Adão e João Carlos, apenas ouviu comentários vagos sobre uma possível discussão antiga. Altamir afirmou que João Carlos sempre trabalhou, não era envolvido em brigas ou confusões na comunidade, e que não sabia como Adão morreu, nem viu sinais evidentes no corpo quando o encontrou caído em uma valeta (mov.144.15). Juliana de Fatima Sampaio Ramos, irmã de João Carlos Sampaio Ramos (vulgo Cacau), quando ouvida em juízo relatou que, na noite do crime, João chegou em sua casa chorando e dizendo que havia feito uma “besteira”. Ela estava amamentando seu bebê recém-nascido e não pôde sair, então seu companheiro, Valter, foi verificar a situação. Juliana não ouviu diretamente o que João disse a Valter, mas confirmou que ele estava muito abalado. Ela descreveu João Carlos como uma pessoa tranquila, trabalhadora e prestativa, que nunca teve envolvimento em confusões na comunidade. Na época, ele trabalhava como tratorista e estava construindo sua casa. Sobre a vítima, Adão, Juliana afirmou que ele era conhecido por se tornar inconveniente quando bebia, frequentemente xingando as pessoas, inclusive João Carlos. Segundo ela, João já havia reclamado de provocações anteriores feitas por Adão, o que pode ter contribuído para o desfecho trágico. Ela também mencionou que ouviu relatos de que Adão já teria corrido atrás de João com um facão em outra ocasião (mov.144.14). A testemunha Jonas Madzgalla da Silveira, ouvida em juízo relatou que esteve no bar com João Carlos Sampaio Ramos (Cacau) e Adão Arilton Palhano na noite dos fatos, afirmando ter chego ao local por volta das 18h30 e permanecido até cerca das 20h e que durante esse período, observou que Adão estava um pouco alterado pelo consumo de álcool, mas não presenciou nenhuma discussão ou desentendimento entre ele e João Carlos, que se comportava de forma tranquila. Afirmou que Adão estava no bar interagindo com os presentes, mas sem provocar ou agredir ninguém e que João Carlos também não demonstrava qualquer comportamento agressivo, sendo que ambos saíram do bar com poucos minutos de diferença, seguindo o mesmo caminho para casa, mas Jonas não percebeu qualquer indício de que João Carlos estivesse seguindo Adão com intenção hostil. Disse que soube da morte de Adão apenas no dia seguinte, por telefone, e ficou surpreso, pois não havia presenciado nenhum conflito entre os dois. Ele afirmou não ter conhecimento de desavenças anteriores entre eles e nunca viu João Carlos envolvido em brigas ou confusões. Também não soube informar a causa da morte de Adão. Confirmou que João Carlos trabalhava como tratorista e morava com o pai. Disse ainda que duvidava de boatos sobre ofensas de Adão contra João Carlos ou sua família (mov.144.8). A testemunha Joelson Griten Hempel, quando ouvida em juízo relatou que esteve no bar na noite dos fatos onde estavam presentes João Carlos Sampaio Ramos (Cacau), Adão Arilton Palhano e outras poucas pessoas. Afirmou que chegou ao bar por volta das 18h e permaneceu até cerca das 19h e que não houve qualquer discussão ou desentendimento entre João Carlos e Adão durante o tempo em que estiveram no local. Afirmou que Adão aparentava estar um pouco embriagado, mas não agressivo. João Carlos, por sua vez, estava tranquilo e que ambos saíram do bar com poucos minutos de diferença, não tendo percebido qualquer atitude suspeita por parte de João Carlos. Ele afirmou que não houve briga no bar e que, se houvesse intenção de agressão, algo teria ocorrido ali mesmo. Esclareu que soube da morte de Adão posteriormente, quando já havia movimentação no local e a polícia estava presente. Disse que viu o corpo de Adão caído em uma valeta, com ferimentos na cabeça, mas não soube precisar a causa da morte (se por socos, pauladas ou outro meio). Ele afirmou que João Carlos era trabalhador, atuava em serviços rurais e não era conhecido por se envolver em brigas. Mencionou que havia um comentário antigo sobre uma discussão entre João Carlos e Adão, ocorrida cerca de 5 ou 6 anos antes, mas que desde então não presenciou nenhum conflito entre eles (mov.144.7). Cristiane Aparecida Palhano, filha da vítima Adão Arilton Palhano, relatou em juízo que soube do homicídio de seu pai na noite de 8 de março de 2025, por volta das 21h30, por meio de uma ligação e que chegou ao local dos fatos por volta das 23h onde encontrou o corpo do pai em uma valeta, coberto por um lençol, tendo confirmado a identidade da vítima ao descobrir parcialmente o rosto. Segundo Cristiane, populares que estavam no local apontaram João Carlos Sampaio Ramos (Cacau) como o autor do crime, embora ela mesma não o conhecesse. Disse não ter conhecimento de desavenças anteriores entre seu pai e João Carlos, mas ouviu no local que João teria pedido dinheiro emprestado a Adão no bar e que este teria se recusado. Afirmou que seu pai era aposentado, mas trabalhava com plantio de fumo e frequentava o bar nos finais de semana. Sobre a causa da morte, informou que o corpo apresentava lesões graves na face, mas sem sinais de luta corporal — os chinelos ainda estavam nos pés da vítima. Relatou que o laudo do IML indicou que a morte foi causada por socos, sem uso de objetos como pedras ou paus. Ela também mencionou que, cerca de dois anos antes, seu pai havia sido agredido por outro rapaz e atendido pelo SAMU, em local próximo ao do crime (mov.144.3). Diante dos relatos acima transcritos, nota-se que há indícios mínimos da autoria do réu, João Carlos Sampaio Ramos , capaz, assim, de ensejar a pronúncia dele. Repise-se que na pronúncia vigora o princípio do “in dubio pro societate”, havendo apenas juízo de suspeita, e não de certeza, devendo o denunciado ser encaminhado ao Júri, proporcionando à sociedade o direito de julgamento. Portanto, a pronúncia não é decisão de mérito, mas de caráter processual, bastando, desta forma, para que se sujeite o denunciado ao julgamento pelo Júri, a convicção sobre a existência do crime e indícios de sua autoria. A Jurisprudência é uníssona nesse sentido: “A pronúncia é sentença de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que esta seja decidida no Plenário do Júri. Ela exige apenas a convicção sobre a existência do crime e indícios da autoria. É o quanto basta para sujeitar o réu a julgamento pelo Júri” No mais, deixa-se de tecer maiores considerações sobre a prova para não influenciar no ânimo dos jurados, não cabendo ao Magistrado, nesta fase processual, realizar uma apreciação subjetiva das provas produzidas, devendo cingir-se a uma análise objetiva acerca da existência do crime e de indícios suficientes da autoria. Ao comentar sobre a valoração da prova na decisão de pronúncia ensina Mirabete: “Além disso, o juiz deve dar os motivos do seu convencimento, como diz a lei, apreciando a prova existente nos autos. Mas não pode e não deve fazer apreciação subjetiva dos elementos probatórios coligidos, cumprindo-lhe limitar-se única e tão-somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios da autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados, competentes para o exame aprofundado da matéria (MIRABETE, J. F., Processo penal. São Paulo: Atlas. 2001. P. 487)”. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná assim se manifesta: PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS III E IV, DO CP). RECURSO DAS DEFESAS. 1) ALEGADA NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL PELA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. OUTROSSIM, DIREITOS DEVIDAMENTE ATESTADOS EM TERMO ASSINADO POR AUTORIDADE POLICIAL. QUESTÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. 2) PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE QUE OS RÉUS FORAM AUTORES DO CRIME. AVÓ DA VÍTIMA E CÂMERAS DE VIGILÂNCIA QUE CONFIRMARAM QUE OS RECORRENTES TERIAM CONDUZIDO A VÍTIMA ATÉ O LOCAL DA EXECUÇÃO. POLICIAL QUE CONFIRMOU A AUTORIA. VESTIMENTA UTILIZADA PELO RÉU EMERSON APREENDIDA EM SUA RESIDÊNCIA. VERSÕES A SEREM ANALISADAS PELOS JURADOS. 3) PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE DESCABIDA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ANALISAR A PROVA. RECURSOS PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DO RÉU EMERSON. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002714-33.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 25.06.2025). Concluo, assim, que existe comprovação da materialidade e indícios mínimos de autoria da prática das condutas descritas na denúncia. Com efeito, o relato das testemunhas/informante ouvidas em Juízo e demais elementos informativos, aponta que, ao menos, o acusado estava presente no local dos fatos e foi responsável pela ação delituosa. Posto isso, analisar de forma exauriente o conjunto probatório dos autos importaria em violar a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri – conforme artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal – que detém competência absoluta para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, afastada somente em casos excepcionais. Assim, a análise exauriente das provas cabe ao Tribunal do Júri, na segunda fase do rito escalonado de processos relativos a crimes dolosos contra a vida, ou seja, na fase do judicium causae (juízo da causa). Quanto a tese defensiva, pugnando pela desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, deprende-se que não há prova isenta de dúvida de que o recorrente agiu sem a intenção homicida. Do que se extrai do laudo de exame de necropsia, foi constatato que a vítima apresentava múltiplas lesões: “1)Hematoma e equimose arroxeada, medindo 11 x 16 cm, localizado em regiões frontal, malar, orbitária, temporal, masseteriana e bucinadora à direita. 2)Ferida contusa cruenta sobre equimose arroxeada, medindo 2,7 x 4,8 cm, localizadas em regiões orbitária e malar à esquerda. 3)Lesão contusa, medindo 1,9 x 2,2 cm, localizada em região carotidiana à direita. 4)Lesão contusa, medindo 2,1 x 2,3 cm, localizada em região infra -clavicular à direita”. Nesse contexto, a extensão das lesões sofridas pela vítima não permitem concluir, neste momento processual a ausência de animus necandi na conduta imputada ao acusado. Assim, há indícios suficientes acerca da autoria delitiva a recair sobre a pessoa do acusado, ensejando, pois, a sua pronúncia e consequente julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Nesse sentido julgou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. QUESTÃO QUE DEVE SER ANÁLISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou a ré, acusada de homicídio qualificado, para ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de ter, supostamente, desferido um golpe de faca nas costas da vítima durante uma discussão, causando sua morte. A defesa requer a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte, a exclusão da qualificadora e a reanálise da prisão preventiva, além do arbitramento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ré deve ser pronunciada pelo crime de homicídio qualificado, considerando os pedidos de desclassificação do crime, exclusão da qualificadora e reanálise da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime de homicídio qualificado foi comprovada nos autos, com indícios suficientes de autoria. 4. A defesa não conseguiu demonstrar a ausência de animus necandi, devendo a questão ser analisada pelo Tribunal do Júri.5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi mantida, pois a vítima foi atingida nas costas enquanto se retirava do local.6. A reanálise da prisão preventiva não é cabível, uma vez que a defesa condicionou o pedido à desclassificação ou exclusão da qualificadora.7. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00, considerando o trabalho do advogado nomeado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido, mantendo a decisão de pronúncia.Tese de julgamento: A pronúncia em casos de homicídio doloso exige apenas indícios de autoria e provas da materialidade, sendo o Tribunal do Júri o competente para decidir sobre o mérito e as qualificadoras do crime, quando não forem manifestamente improcedentes.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000959-47.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 24.05.2025). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE PELA AUSÊNCIA DE “ANIMUS NECANDI” – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS QUANTO À OCORRÊNCIA DO DOLO HOMICIDA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que declarou o réu como incurso nas sanções do crime de homicídio qualificado, em razão de ter agredido a vítima com socos e chutes na cabeça, resultando em sua morte. A defesa requer a desclassificação da conduta para lesão corporal seguida de morte, alegando a ausência de animus necandi.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, considerando a alegação da defesa sobre a ausência de animus necandi na conduta do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pronúncia é uma decisão que confirma a materialidade do delito e a presença de indícios de autoria, permitindo a submissão do réu ao Tribunal do Júri.4. Existem indícios suficientes de que o réu agiu com dolo homicida, uma vez que agrediu a vítima com socos e chutes na cabeça, resultando em morte.5. A defesa não conseguiu demonstrar a ausência de animus necandi, o que inviabiliza a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte.6. A análise do conjunto probatório revela que a intenção do réu não era apenas assustar a vítima, mas que ele assumiu o risco de causar a morte.7. A dúvida sobre a presença do elemento subjetivo deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte é inviável quando há indícios suficientes de dolo homicida, devendo a matéria ser apreciada pelo Tribunal do Júri.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incs. II e IV; CPP, art. 589.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001675-17.2024.8.16.0040, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 01.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0015349-28.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 26.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003634-17.2024.8.16.0139, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 16.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, acusado de homicídio qualificado, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, pois há provas suficientes de que ele agiu com intenção de matar a vítima, mesmo que ele tenha afirmado que queria apenas assustá-la. A defesa pediu para que o crime fosse considerado como lesão corporal seguida de morte, mas o Tribunal entendeu que não há certeza de que ele não tinha a intenção de matar, já que ele agrediu a vítima com socos e chutes na cabeça, causando sua morte. Portanto, a decisão de pronúncia foi mantida e o recurso da defesa foi negado. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005735-56.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.05.2025). Das qualificadoras. No caso dos autos, as qualificadoras não se demonstram improcedentes, de modo que a apreciação probatória aprofundada deve ser realizada pelo Conselho de Sentença, juiz natural e soberano da causa. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). PLEITO RECURSAL VISANDO A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO, POIS NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. APRECIAÇÃO PROBATÓRIA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA. PREPONDERÂNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO QUE SERVIU DE BASE PARA SUA DECRETAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. (1) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Na pronúncia, que não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando relatado na própria denúncia que o crime foi cometido por vingança, sendo considerada qualificadora do motivo torpe pela jurisprudência firme desta Corte” (6ª Turma, AgRg no HC nº 523.029/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 26.11.2019). (2) Se há elementos probatórios indicando que o réu atacou a vítima ao que parece de maneira inesperada, ou seja, a surpreendeu enquanto ela caminhava pela rua, possivelmente atravessando o carro na pista e dele descendo com uma faca, essa conduta, aparentemente, dificultou eventual reação defensiva. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001912-80.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 29.01.2022) Dessa forma, as qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, devem ser mantidas, conforme constante na denúncia (seq. 38.1) e nas alegações finais do Ministério Público, a fim de que sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença. Por derradeiro, lembre-se que não cabe a este juízo, na presente decisão, fazer referência a outras circunstâncias do crime, tais como eventuais causas de diminuição da pena, agravantes e atenuantes ou circunstâncias judiciais, em respeito ao artigo 413, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Destarte, diante da impossibilidade de valorar a prova de forma aprofundada, estão presentes os pressupostos necessários para remeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri pelos fatos narrados na denúncia. 4| CONCLUSÃO Destarte, em consonância com a fundamentação supra, a pronúncia é medida que se impõe, preservando-se a competência constitucional destinada ao Tribunal do Júri para o julgamento do caso. Estando a materialidade devidamente provada e havendo indícios suficientes de autoria, a pronúncia dos réus é de rigor, eis que o contingente probatório carreado até o momento não se mostra conclusivo. Outrossim, na fase processual que se apresenta, só poderiam ser reconhecidas causas excludentes do crime noticiado se as provas constantes dos autos fossem inequívocas a esse respeito, situação que, no caso em tela, não está a ocorrer. 5| DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de pronunciar RENATO LUIZ DA SILVA RAMOS como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, subordinando-o, oportunamente, ao crivo do Colegiado Popular. 6| DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1| POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Extrai-se dos autos que permanecem hígidos os motivos que levaram à prisão preventiva do ora pronunciado. Com efeito, conforme constou da decisão que decretou a custódia cautelar (mov.17.1), as circunstâncias em que ocorreu a empreitada delitiva revelam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Não se desconhece que a prisão preventiva corresponde à ultima ratio, sendo cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, a saber: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (ii) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando; (iii) proibição de manter contato com pessoa determinada; (iv) proibição de ausentar-se da Comarca; (v) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; (vi) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; (vii) internação provisória; (viii) fiança e (ix) monitoração eletrônica. No caso em apreço, todavia, diante da gravidade concreta da conduta, verifica-se que as medidas mais brandas acima elencadas são insuficientes para garantir a ordem pública. No mais, reporto-me aos fundamentos já exarados na decisão que decretou a custódia cautelar (motivação per relationem) para evitar repetição desnecessária. Ante todo o aqui exposto, MANTENHO a prisão cautelar do acusado. 7| DILIGÊNCIAS Intime-se o acusado do teor da pronúncia. Preclusa a presente decisão, redistribua-se o feito à Vara do Tribunal do Júri desta Comarca e, na sequência, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal. Após, conclusos para fins do art. 423 do Código de Processo Penal. Façam-se as comunicações e cumpram-se as diligências necessárias, observando a Escrivania todas as determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Publique-se, Intime-se, Registre-se e Cumpra-se. São Mateus do Sul, datado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
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