Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alex Schimidt e outros
ID: 312325650
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Jaguapitã
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002161-53.2023.8.16.0099
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOÃO PEDRO MONTICELLI
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
RODRIGO NOBRE DA COSTA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av. Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - E-mail: jata…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av. Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - E-mail: jata-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002161-53.2023.8.16.0099 Processo: 0002161-53.2023.8.16.0099 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ MARIA JOANA DE JESUS AMADEU Réu(s): ALEX SCHIMIDT DANIEL DA COSTA GOMES SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de ALEX SCHIMIDT, já qualificado, em que postula a sua condenação nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e II (fato 01) e art. 330, caput, ambos do Código Penal (fato 02), e em desfavor de DANIEL DA COSTA COMES, já qualificado, em que postula a sua condenação nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (fato 03) e art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (fato 04), pela prática das seguintes condutas: FATO 1 No dia 18 de outubro de 2023, em horário não especificado nos autos, mas certo que durante a madrugada e no período da manhã, na lanchonete localizada a Avenida Paraná, nº 910, nesta cidade e Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado ALEX SCHIMIDT, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 03 (três) maços de cigarros, avaliado em R$ 42,00 (quarenta e dois reais), 02 (dois) maços de paiero, avaliado em R$ 28,00 (vinte e oito reais) e 07 (sete) isqueiros, avaliados em R$ 43,75 (quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), pertencentes a vítima MARIA JOANA DE JESUS AMADEU (cf. Auto de Prisão em Flagrante– mov. 1.3; Boletim de Ocorrência sob nº 2023/1175115 –mov. 1.4; Termos de Declarações – movs. 1.5 a 1.10; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.11; Imagem – mov. 1.12/1.13; Auto de Reconhecimento de Objeto – mov. 1.16; Termos de Interrogatórios – movs. 1.23 a 1.26; Auto de Avaliação Indireta – mov. 8.2 e Relatório – mov. 9.1). O denunciado praticou o crime mediante escalada e com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, uma vez que escalou o muro do estabelecimento e quebrou o telhado para adentrar na lanchonete da vítima FATO 02: Nas mesmas condições de tempo e local do FATO 01, o denunciado ALEX SCHIMIDT, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal dos policiais militares BRUNO OLIVEIRA ZANIN, DIEGO ELIZIARIO ROMANOW, THIAGO RODRIGO DE FRANÇA e VICTOR HUGO DE ARAUJO BERALDO, uma vez que foi dada voz de abordagem, entretanto, o denunciado empreendeu fuga (cf. Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.3; Boletim de Ocorrência sob nº 2023/1175115 – mov. 1.4; Termos de Declarações – movs. 1.5 a 1.10; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.11; Imagem – mov. 1.12/1.13; Auto de Reconhecimento de Objeto – mov. 1.16; Termos de Interrogatórios – movs. 1.23 a 1.26; Auto de Avaliação Indireta – mov. 8.2 e Relatório – mov. 9.1). FATO 03: No dia 18 de outubro de 2023, em horário não especificado nos autos, na residência localiza a Rua Apucarana, nº 180, nesta cidade e Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado DANIEL DA COSTA GOMES, recebeu, em proveito próprio, 03 (três) maços de cigarros, avaliado em R$ 42,00 (quarenta e dois reais), 02 (dois) maços de paiero, avaliado em R$ 28,00 (vinte e oito reais) e 07 (sete) isqueiros, avaliados em R$43,75 (quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), coisa que sabia ser produto de crime anterior de furto (fato 01), pertencentes à vítima MARIA JOANA DE JESUS AMADEU (cf. Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.3; Boletim de Ocorrência sob nº 2023/1175115 – mov. 1.4; Termos de Declarações – movs. 1.5 a 1.10; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.11; Imagem – mov. 1.12/1.13; Auto de Reconhecimento de Objeto – mov. 1.16; Termos de Interrogatórios – movs. 1.23 a 1.26; Auto de Avaliação Indireta – mov. 8.2 e Relatório – mov. 9.1). FATO 04: No dia 18 de outubro de 2023, em horário não especificado nos autos, na residência localiza a Rua Apucarana, nº 180, nesta cidade e Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado DANIEL DA COSTA GOMES, com consciência e vontade, guardava, para fins de tráfico de drogas, uma porção contendo aproximadamente 21 (vinte e um) gramas, da substância entorpecente conhecida como maconha, cujo princípio ativo é o tetraidrocanabinol (THC), substância causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, nos termos da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.3; Boletim de Ocorrência sob nº 2023/1175115 – mov. 1.4; Termos de Declarações – movs. 1.5 a 1.10; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.11; Imagem – mov. 1.12/1.13; Auto de Reconhecimento de Objeto – mov. 1.16; Termos de Interrogatórios – movs. 1.23 a 1.26; Auto de Avaliação Indireta – mov. 8.2 e Relatório – mov. 9.1). Além da droga, foi apreendido com o denunciado a quantia de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais), em notas diversas. O denunciado ALEX SCHIMIDT relatou que teria realizado a troca dos objetos furtados no fato 01 por duas pedras de craque na “biqueira” do denunciado DANIEL DA COSTA GOMES. Os acusados foram autuados em flagrante delito em 18 de outubro de 2023. Na oportunidade, a prisão em flagrante foi homologada e concedida liberdade provisória, conforme fundamentos expostos na decisão de mov. 13.1. O Inquérito Policial é composto pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5/1.10 e 35.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), imagens apreensões (movs. 1.12/1.13), termo de promessa legal (mov. 1.14), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), auto de reconhecimento de objeto (mov. 1.16), auto de entrega (mov. 1.17), notas de culpa (movs. 1.18/1.19), termos de interrogatório (movs. 1.23/1.26), auto de avaliação indireta (mov. 8.2) e relatório da autoridade policial (mov. 9.1). Sobreveio Laudo Pericial n. 119.597/2023 ao mov. 33.1. Oferecida denúncia, os acusados foram devidamente notificados consoante certidões de movs. 42.1 e 47.1 apresentaram defesa prévia por meio de defensores nomeados (movs. 56 e 58). A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2024 (mov. 66), ocasião em que restou estabelecido o rito ordinário para o prosseguimento do feito. Por fim, foram aplicadas medidas cautelares aos acusados. Devidamente citados (movs. 82.1 e 92.1), os réus apresentaram resposta à acusação por meio de defensores nomeados. Não vislumbradas hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução (mov. 111.1). Durante a instrução criminal, realizada em 13 de fevereiro de 2025, colheu-se o depoimento da vítima, de quatro testemunhas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados (movs. 143.1/143.7). Não sendo requerida nenhuma outra diligência nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, a instrução processual foi encerrada. O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (mov. 152.1), postulando a procedência parcial da pretensão punitiva contida na inicial acusatória, para condenar o acusado Alex nas sanções dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, inciso I do Código Penal, com o afastamento da qualificadora prevista no inciso II, e do crime previsto no artigo 330 do Código Penal e, a condenação do acusado Daniel nas sanções do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, porém postulou a sua absolvição do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena. A defesa do réu Alex, na mesma oportunidade processual (mov. 156.1), pleiteou a aplicação da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Por sua vez, a defesa do réu Daniel, em memoriais (mov. 157.1), requereu a absolvição do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o acusado é usuário de drogas, devendo ser absolvido, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Com relação ao crime previsto no artigo 180 do Código Penal, requereu sua absolvição, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância, e consequente atipicidade da conduta. Subsidiariamente, postulou a absolvição do acusado ante a ausência de provas ou a desclassificação do delito para receptação culposa. Antecedentes criminais do acusado foram acostados no mov. 102.1. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. II. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, destaca-se que inexistem no presente caso, alegações de preliminares, nulidades ou causas de extinção de punibilidade. Passo a transcrever, inicialmente, os depoimentos colhidos em sede judicial, para posterior análise das condutas individualizadas imputadas aos acusados. Procedida a colheita do depoimento da vítima Maria Joana de Jesus Amadeu (mov. 143.1), esta narrou em juízo: "Relata que mora nos fundos da sua lanchonete, a lanchonete do Paralama, que abriu a porta e viu todos os forros no chão, no caixa haviam sumido moedas, além das cervejas, garrafas de vodka Smirnoff, o forro estava todo quebrado. Conta que foram tiradas 3 telhas de barro, quebrou o forro, pulou dentro, e tem as portas que descem, para sair ele saiu por lá, e deixou a porta aberta. Não conhece o acusado, nunca o viu. Afirma que não precisou pular o muro, não tem muro nem nada, é na esquina, não sabe o que ele precisou escalar, algum lugar ele subiu. Disse que o forro é de madeira e foi quebrado. Fez o boletim de ocorrência, e quando chegou lá já estavam com os isqueiros e as moedas, as bebidas não acharam, confirmou que eram seus. Não se recorda quanto pagou para consertar, foi por volta de uns R$250,00 a mão de obra, e precisou comprar as peças, ao todo gastou uns R$300,00. Não conhece Daniel, não sabe se ele comprou esses objetos de outra pessoa. Os isqueiros vendem por volta de R$6,00 cada um, as vodcas são caras”. Por seu turno, o policial militar Victor Hugo de Araújo Beraldo, atuante nas diligências, contou (mov. 143.2): “Tomaram conhecimento dos furtos, que teriam ocorrido na madrugada da quarta-feira. Diante das características que tiveram conhecimento, iniciaram a busca pelo autor, e populares informaram que ele estaria em um terreno vazio na rua Curitiba. O encontraram em um outro terreno próximo, deram voz de abordagem, mas o indivíduo saiu em disparada. Conseguiram abordá-lo no cemitério, estava escondido entre um túmulo e umas árvores, deu voz de abordagem novamente, e o acusado tentou escapar, mas conseguiram contê-lo. Relata que o acusado confirmou ter realizado os furtos, e teria trocado as vestes após os fatos, confessou ter furtado umas residências também e descartado um celular, o qual posteriormente foi localizado pela equipe. Disse que o acusado afirmou ter realizado troca de parte dos objetos com o Daniel, por pedras de crack, e a outra parte com uma senhora na rua que vendia ovos. Conseguiram localizar Daniel, que é conhecido no meio policial por ser usuário, traficante, e por furtos. Realizaram a abordagem e, embaixo do sofá, localizaram os objetos do furto e, em cima do sofá, havia maconha, além de dinheiro trocado. Encontraram maços de cigarro, cartela de isqueiros, os quais foram furtados no bar do Paralama. Não se recorda de onde estava o dinheiro. Sabia onde era a residência de Daniel, e Alex também indicou a localização. Conta que quatro policiais participaram das diligências. Quando chegaram à residência, Daniel estava na casa, Alex estava junto em uma das viaturas, alguns policiais ficaram na viatura cuidando e outros entraram, o portão estava aberto, e Daniel estava ali, não precisaram pular o muro. Alex disse que havia “trocado na biqueira do Daniel”. Não se recorda se já prendeu Daniel anteriormente. Quem entrou na casa foi ele e o Sd. Romanow não se recorda de quem deu voz de abordagem, mas Daniel ficou tranquilo e disse onde estavam os objetos. Quem realiza a pesagem das drogas é a polícia civil. Não foi muita droga, era uma quantidade razoável. Alex afirmou que trocou os objetos por duas pedras de crack. Não sabe dizer se Daniel sabia que eram objetos de furto”. No mesmo sentido, o policial militar Thiago Rodrigo de França narrou (mov. 143.3): “Relata que populares informaram acerca de alguns furtos cometidos na noite passada e o rapaz estava andando pela cidade. Saíram em patrulhamento e tentaram abordá-lo, mas ele saiu correndo e pulou para dentro do cemitério. Seu parceiro adentrou com outro policial. Ficou dentro da viatura aguardando. Se recorda da parte do cemitério, faz tempo, foi uma situação complexa, precisaram andar atrás dele por várias quadras. Deram voz de abordagem, mas ele não acatou e pulou dentro do cemitério. Beraldo e Romanow conseguiram abordá-lo e, se não se engana, Alex afirmou que havia descartado um celular, o qual foi localizado, e comentou que o que havia furtado no bar trocou em drogas, se não se engana, com o Daniel. Na residência de Daniel não entrou também, ficou na viatura por causa de Alex, que estava detido, mas Daniel estava no quintal da casa e os outros policiais entraram e conversaram com ele, e acharam as coisas dentro da casa, mas não presenciou isso. Se não se engana foram localizadas drogas e isqueiros. Estavam em quatro policiais, em duas viaturas. Não se recorda de como era a residência de Daniel. Não foi pulado o muro, o portão estava aberto. Não conhece Daniel, ficou pouco tempo na cidade, por volta de um mês, e foi embora”. Corroborando com os depoimentos, o também policial militar Bruno de Oliveira Zanin acrescentou (mov. 143.4): “Conta que Daniel já era conhecido do meio policial de Jaguapitã, e diante da confissão de Alex sobre onde teria levado os produtos de furto, chegaram até a residência de Daniel. Relata que a sua equipe policial sabia onde era a residência de Daniel, estavam em quatro policiais. Disse que Daniel estava na frente da residência. Como estavam em quatro policiais, as ações ficaram subdivididas. Ele e França ficaram na retaguarda e Romanow e Beraldo realizaram os procedimentos com Daniel. Não entrou na casa, estava na segurança. Não se recorda se alguém pulou o muro da residência. Quanto à questão de a casa ser uma “biqueira”, é um termo utilizado pela equipe diante de outras denúncias naquela localidade. Não conhecia Daniel, não se recorda de apreensões o envolvendo. Não sabe se Daniel é usuário. Se não se engana foram apreendidas algumas porções de maconha, os produtos do furto, além de dinheiro trocado. Relata que a equipe primeiramente procurou por Alex, pois ele tinha cometido furtos na cidade, em residências e comércios. A equipe tentou realizar a abordagem de Alex, o qual tentou uma fuga, mas na segunda tentativa foi capturado dentro do cemitério municipal, e quando questionado sobre os furtos, confessou que sim, e que alguns dos objetos furtados estariam de posse na casa de Daniel, e que outros objetos foram trocados por uma moça que vendia ovos na cidade. Diante desse fato, foram até a residência de Daniel, e foram localizados alguns dos objetos furtados por Alex. Afirma que a transação feita entre Alex e Daniel foi para o consumo de drogas. Não sabe dizer se Alex comprou esses objetos de Daniel”. Na mesma toada, Diego Eliziario Romanow, policial militar, contou (mov. 143.5): “Conta que estava de viatura de apoio na data dos fatos. Não tinha conhecimento de onde Daniel morava. Da diligência participaram quatro policiais, eram duas viaturas. Daniel estava na frente da casa. Alex foi quem indicou a casa de Daniel. Não foi necessário pular o muro para entrar na casa. Dois policiais ficaram para fora da viatura e ele e Beraldo entraram na residência. Afirma que Alex indicou que havia entregado os objetos furtados na “biqueira” do Daniel e trocado por duas pedras de crack. Conta que até o presente momento não conhecia Daniel, acha que nunca o abordou anteriormente. Afirma que entrou na casa de Daniel para pegar os objetos, o abordaram na frente da casa e ele indicou onde estariam os objetos. Questionaram sobre os objetos e Alex, e Daniel contou que os objetos, que eram isqueiros e maços de cigarro, estavam embaixo do sofá. Acerca da transação, não sabe como foi, Alex disse que foi trocado por droga. Não sabe se Daniel é usuário, não o conhece. Não se recorda ao certo da quantidade de maconha que foi localizada, mas não era muito”. Por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, o acusado Alex Schimidt confessou os crimes lhe imputados, esclarecendo (mov. 143.6): “Confessa os furtos e a abordagem, mas com relação a Daniel nem o conhece, veio de Florestópolis para Jaguapitã e estava em situação de rua naquele período de um dia, apenas uma madrugada, pegou a droga na mesma esquina que a polícia pediu para ele parar e foi quando escalou o muro, mas não conhece Daniel. Com relação ao furto, relata que chegou às 17 horas em Jaguapitã, estava com uma quantia de R$50,00, procurou por um lugar onde poderia comprar drogas, acabou usando e mais tarde da noite não tinha mais dinheiro, foi quando decidiu subtrair esses pertences no bar, e voltou na esquina do cemitério para trocar em droga, conseguiu trocar e ficou o resto da madrugada ali. Relata que foi abordado pela equipe policial de tarde, correu, e depois foi preso. Realizou o furto por volta das duas horas da manhã, para entrar na lanchonete/bar, conta que do lado tem uns carros quebrados, escalou pelos carros e subiu em cima do telhado, quebrou o telhado e entrou dentro do bar, levou cigarro, isqueiro e algumas bebidas, acha que uns 3 vidros de vodca. No outro dia, por volta das 16 horas, os policiais o abordaram. Acha que os netos da dona estavam o procurando, porque tinham uma filmagem que mostrava seu tênis azul. Tentaram agredi-lo, e ele foi tentar correr, mas, bem na hora, a polícia chegou junto e correu, se escondeu atrás de uns túmulos do cemitério, mas um policial conseguiu vê-lo e o prendeu. Pegou a droga na esquina do cemitério, não conhece a pessoa, estava na cidade há um dia, mas não foi com Daniel, nem o conhecia. Os bens que subtraiu, trocou em droga com essa pessoa que estava no fundo do cemitério. Conta que os policiais o jogaram dentro da viatura, o agrediram e foram à casa desse rapaz, o Daniel, e que na casa Daniel não estava para o lado de fora, estava para o lado de dentro, o pai de Daniel também estava na casa, conseguiu ver isso de dentro da viatura. Disse que na delegacia foi ameaçado, falaram que era para dizer que foi Daniel, ficou com medo e confessou isso. Não viu o que a equipe policial saiu na mão, não viu eles saindo com sacola com cigarro e isqueiro, mas isso é comum para usuário de drogas. Não sabe dizer como os objetos furtados chegaram à residência de Daniel. Relata que a pessoa que trocou os objetos com ele foi uma pessoa negra”. Por fim, o acusado Daniel da Costa Gomes, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, negou os fatos e contou (mov. 143.7): “Nega os fatos, disse que a maconha tinha um baseado e as pontas que tinha fumado e apagado não eram várias porções. Quanto à ocorrência, não foi abordado em frente de casa, estava dormindo no colchão na sala, os policiais o abordaram pela janela, chegaram perguntando de celular, perfume, lingerie, que teria segurado a troco de pedra, e o dinheiro era que tinha recebido da pega de frango, fez cinco diárias na semana por R$80,00, pegou R$400,00 e ficou com esses duzentos e pouco, era o dinheiro de fazer a compra do mês. Com relação aos bens, foram localizados com ele, falou para os policiais que estavam com ele, embaixo do sofá, eram cigarros, isqueiros e uns fumos. Disse que estava fumando um baseado na frente da sua casa. Alex passou, perguntou se ele queria comprar, estava sem cigarro e comprou. Alex disse que estava sem dinheiro para inteirar a passagem para Porecatu e vendeu para ele por R$10,00. Questionou o valor e se era roubado, mas Alex negou e disse que não, que era da lanchonete da mãe dele em Porecatu. Colocou os objetos no chão porque estava deitado, estava do lado do sofá. Disse que todos os policiais entraram na sua casa, os quatro. Não conhecia Alex, o conheceu nesse dia que ele foi lá. Eram 2g de maconha que tinha”. Eis os depoimentos colhidos em juízo. Passo à análise pormenorizada de cada conduta. Do acusado Alex Schimidt. Do delito de furto qualificado previsto no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal – Fato 01. Do tipo penal: Inicialmente, cumpre, brevemente, analisar o delito imputado ao réu, de modo abstrato, para, em seguida, demonstrar os fundamentos que apontam para a presente conclusão. O fato imputado ao réu consiste no delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Tem-se, pois, a conduta típica de subtrair de outrem objeto ou coisa móvel, com ânimo de ‘assenhoreamento definitivo’ e ‘vontade de subtrair (dolo)’, o que é denominado ‘animus furandi’. Igualmente, para a realização do crime, exige-se que o agente tenha a posse da coisa, ainda que por pouco tempo, ou seja, é necessário que se inverta a posse sobre o objeto subtraído, denotando-se, assim, a ‘vontade efetiva’ de ‘furtar’ e ter para si a coisa, e não apenas a intenção de subtraí-la. Há, ainda, quem entenda ser necessária a retirada da coisa da ‘esfera de vigilância da vítima‘, para que se consume o delito. ‘Furtar’, portanto, tem como significado apoderar-se ou assenhorear-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence. ‘Subtrair’ possui o significado de tirar, fazer desaparecer ou retirar e, somente, em última análise, ‘furtar’. A legislação vigente não exige do sujeito ativo nenhuma qualidade ou condição especial, de modo que pode ser perpetrado por qualquer pessoa. Do mesmo modo ocorre com o sujeito passivo. A expressão “coisa” constante do tipo penal deve ser entendida como tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes e, por se tratar de crime contra o patrimônio, faz-se necessário que a coisa tenha para seu dono ou possuidor algum valor econômico. Por alheio, deve ser entendido tudo aquilo que pertence à outra pessoa, seja na sua posse ou na sua propriedade. O objeto material do tipo em questão é a coisa sujeita à subtração, enquanto o objeto jurídico - tal como o bem jurídico tutelado - é o ‘patrimônio’ do indivíduo, que pode ser constituído de coisas de sua propriedade ou posse, desde que legítimas. Ademais, o momento consumativo do delito de furto se dá com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (teoria da amotio). STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572). No presente caso, a materialidade e autoria delitivas restaram patentemente demonstradas quanto ao delito e, bem por isso, aptas a ensejar o decreto condenatório nos moldes supra aventados. Além disso, como se verá mais adiante, a ‘conduta’ deste denunciado (voluntária, livre e ‘ciente acerca da ilicitude’ e ‘reprovabilidade’ quanto ao seu modo de proceder) é ‘típica’ (‘formal’, ‘material’, ‘objetiva’ e ‘subjetivamente’), ‘ilícita’ (eis que ausentes as ‘causas justificativas’) e ‘culpável’ (pois o denunciado é ‘imputável’ e sabia que cometia um grave ilícito, sendo dele ‘exigível conduta diversa’ da praticada, não havendo nada que afete ou exclua a sua ‘culpabilidade’), impondo-se a sua condenação nos termos pleiteados pelo Parquet. Da materialidade: A materialidade da conduta ilícita se consubstancia através do boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5/1.10 e 35.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), imagens apreensões (movs. 1.12/1.13), termo de promessa legal (mov. 1.14), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), auto de reconhecimento de objeto (mov. 1.16), auto de entrega (mov. 1.17), notas de culpa (movs. 1.18/1.19), termos de interrogatório (movs. 1.23/1.26), auto de avaliação indireta (mov. 8.2), bem como pelo depoimento colhido em juízo. Da autoria: No que toca à autoria, esta recai sobre o acusado, sem quaisquer dúvidas. Narra a denúncia que no dia 18 de outubro de 2023, durante a madrugada e no período da manhã, na lanchonete localizada na Avenida Paraná, n° 910, pertencente à Maria Joana de Jesus Amadeu, o acusado subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em três maços de cigarros, dois maços de paiero, e sete isqueiros. Para a prática do crime, o acusado teria escalado o muro do estabelecimento e quebrado o telhado para adentrar na lanchonete. A vítima Maria Joana de Jesus Amadeu, quando ouvida em juízo (mov. 143.1), narrou que reside nos fundos da lanchonete e, na data dos fatos, viu que sua lanchonete estava com a porta aberta e os forros no chão. Relatou ainda que, foram furtados isqueiros, moedas e bebidas do seu estabelecimento. Esclareceu que não tem muros na sua lanchonete, contudo, o acusado tirou três telhas de barro e quebrou o forro de madeira para adentrar no local. Contou que conseguiu recuperar os isqueiros e as moedas, porém as bebidas não. Por fim, esclareceu que gastou cerca de R$300,00 (trezentos reais) ao todo para consertar sua lanchonete. Por sua vez, os policiais militares ouvidos durante a instrução processual narraram que a abordagem do acusado e a recuperação dos objetos ocorreram em duas circunstâncias. Esclareceram que receberam denúncias acerca de diversos furtos que haviam ocorrido durante a madrugada em residências e nos comércios da cidade, e diante das informações repassadas, realizaram a busca pelo autor dos fatos. Contaram que receberam a informação de que o acusado estaria em um terreno vazio na rua Curitiba, porém, ao abordá-lo, este empreendeu em fuga, sendo necessário o seguirem, conseguindo o abordar efetivamente dentro do Cemitério Municipal. Quando questionaram o acusado, relatam que ele confessou ser o autor dos furtos e que teria trocado os objetos por pedras de crack, indicando que a pessoa que fez a troca era Daniel. Diante das informações, a equipe policial deslocou-se até a residência de Daniel, e no local obteve êxito em localizar os isqueiros e maços de cigarro furtados no estabelecimento da vítima Maria. Por fim, ressaltaram que o próprio Daniel afirmou estar com os objetos. Veja-se que todos os depoimentos prestados nos autos são coerentes, harmônicos e uniformes. Ainda, quando interrogado, o réu confessou a prática do delito, afirmando que subtraiu os bens descritos na denúncia, os quais posteriormente foram restituídos à vítima. Esclareceu que o estabelecimento é ao lado de um ferro-velho que tem carros, e subiu pelos carros para acessar o telhado, ocasião em que quebrou o forro para adentrar no local. Todas essas circunstâncias geram presunção válida de responsabilidade. No que tange ao delito de furto qualificado, corroborando com as declarações acima prestadas, restou amplamente comprovada a prática delitiva, no sentido de que o acusado adentrou no local e subtraiu os bens descritos na denúncia. Importa registrar, nesta senda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME - ARTIGO 155, § 4º, I E IV, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - PROVAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO - ILÍCITAS - ARTIGO 226, CPP - RECOMENDAÇÃO LEGAL - MERA IRREGULARIDADE - SEM PREJUÍZO À PARTE - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IN DUBIO PRO REO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DAS TESTEMUNHAS COERENTES COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1730400-4 - Guarapuava - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - Unânime - J. 26.07.2018) (TJ-PR - APL: 17304004 PR 1730400-4 (Acórdão), Relator: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 26/07/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2318 08/08/2018) realces não originais. APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E MAJORADO, NA MODALIDADE TENTADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DESCABIMENTO – RÉU AIRON QUE PRATICOU ATO IMPRESCINDÍVEL À CONSUMAÇÃO DO DELITO – DOSIMETRIA DA PENA (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009952-18.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.03.2021) realces não originais APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (CP, ART. 155, §4º, II) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE REFORMA E ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DECISUM ARRIMADO EM MERAS ILAÇÕES – TESE AFASTADA – ACERVO PROBANTE SUFICIENTE, QUANTUM SATIS – DEPOIMENTOS LINEARES E COERENTES DA VÍTIMA E TESTEMUNHA – AUTORIA EVIDENCIADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO – REVISÃO DA DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS DA EXTINÇÃO DE PENA ANTERIOR – EXTENSÃO DO PERÍODO DEPURADOR APLICÁVEL À REINCIDÊNCIA PARA OS MAUS ANTECEDENTES – DESCABIMENTO – CONDENAÇÃO PREGRESSA PASSÍVEL DE VALORAÇÃO NEGATIVA – PRECEDENTES – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA DESFAVORÁVEL PELA NÃO RECUPERAÇÃO DOS VALORES FURTADOS – IMPOSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AO PRÓPRIO TIPO PENAL – DANO AO PATRIMÔNIO – EFEITO NATURAL DO DELITO – PREJUÍZO EXCEPCIONAL INDEMONSTRADO – AFASTAMENTO – ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA – SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. - A prova testemunhal foi unívoca (assim na fase inquisitória como na processual) a apontar que o roubo de que se disse vítima Réu para comunicar – e justificar – o desaparecimento da importância pertencente à empresa inocorreu. Trata-se de situação simulada para ocultar o furto praticado, valendo-se, ele, de posição de confiança, porquanto era sua a responsabilidade pela guarda dos pagamentos recebidos em espécie. De modo que as palavras coesas da testemunha e do ofendido possuem reconhecido valor probatório, sobrepondo-se à narrativa contraditória e frágil que, desassociada de elementos mínimos a conferirem verossimilhança, não dá azo, isoladamente, à aplicação do in dubio pro reo.2. – O decurso de lapso temporal de mais de 5 anos entre o término do cumprimento da pena e a nova infração impede que o decreto condenatório anterior prevaleça para efeitos de reincidência (CP, art. 64, I), mas não para avaliação dos antecedentes, cujo reconhecimento não encerra limitação legal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000738-76.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 30.11.2020) realces não originais Ademais, nota-se que o crime foi totalmente ‘consumado’ pelo acusado, sendo certo que o réu executou completamente todos os ‘atos’ necessários à consecução do delito. Ou seja, o réu perpetrou todas as condutas necessárias à ‘subtração’ da res, obtendo êxito em ‘furtá-la’, eis que inverteu, sim, a posse do objeto, tendo-o para si e retirando-o da ‘esfera de vigilância da vítima’. Destarte, percebe-se que os indícios colhidos em fase inquisitorial foram integralmente confirmados mediante prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. As testemunhas de acusação ratificaram o conteúdo de suas declarações prestadas perante a autoridade policial, estando, ainda, em consonância com a confissão do acusado. Portanto, a condenação do acusado nos moldes da denúncia é medida que se impõe. No que toca à qualificadora quanto ao rompimento de obstáculo para subtração da coisa, observa-se que esta incide no presente caso, já que o acusado danificou o forro do estabelecimento, retirando as telhas e quebrando o forro de madeira para poder adentrar no local. Contudo, com relação à qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, verifica-se que o acusado não se utilizou de escalada para adentrar o local, uma vez que a lanchonete não tinha muros, de forma que deve ser afastada. Ainda que não tenha sido procedido ao auto de constatação de local, em havendo outros elementos de prova que demonstrem, extreme de dúvidas, a prática delitiva, não se revela imprescindível a confecção de auto de constatação. In casu, a vítima foi enfática ao narrar que o acusado adentrou na sua lanchonete pelo forro, o qual foi quebrado para que pudesse acessar o estabelecimento. Assim, é possível demonstrar o rompimento de obstáculo, comprovando-se, assim, a qualificadora. Tem-se o entendimento jurisprudencial acerca do tema. APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – Sentença condenatória – Preliminar de nulidade em virtude do reconhecimento realizado na fase inquisitorial – Inocorrência – O artigo 226 do Código de Processo Penal apresenta mera recomendação – Absolvição por insuficiência probatória – Descabimento – Materialidade e autoria comprovadas – Prova cabal a demonstrar que o recorrente subtraiu a res, mediante emprego de escalada – Declarações da vítima coerentes e coesas, as quais possuem o condão de embasar o decreto condenatória – Qualificadora relativa ao cometimento do delito mediante escalada devidamente configurada – Prescinda a confecção de laudo, quando outros meios de prova confirmem a incidência da qualificadora – Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico – Regime fixado adequando e compatível com a gravidade do delito perpetrado e, ainda, com a reincidência do apelante – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1500894-79.2021.8.26.0481; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) realces não originais APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NÃO ACOLHIMENTO No caso dos autos, em que o ofendido realizou reparos nas portas arrombadas antes da realização de perícia técnica, a fim de evitar a vulnerabilidade de sua residência, resultando no desaparecimento dos vestígios, a ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios de provas idôneos. Inteligência do artigo 167 do CPP. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Criminal 0003659-61.2017.8.26.0506; Relator (a): LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS DE MEIO DE PROVA EM DIREITO PERMITIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO EM LOCAL DE CRIME. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXAME PERICIAL INDIRETO QUE COMPROVA OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Conforme mencionado no decisum monocrático reprochado, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 31/08/2018) realces não originais. Nessas circunstâncias, conclui-se que, havendo outros meios de prova aptos a comprovar a qualificadora do delito de furto, não se demonstra obrigatória a realização do auto de constatação. Tal conjuntura pode ser retirada da regra contida no artigo 167 do Código de Processo Penal. Considerando que as provas colhidas nos autos demonstram com clareza a ocorrência dos fatos, mostra-se prescindível a realização de auto de constatação. Incide, neste caso, no inciso I do §4º do artigo 155 do Código Penal. Quanto à dosimetria da pena, é necessário o reconhecimento negativo quanto aos maus antecedentes. Verifica-se que o acusado possui mais de uma condenação, e segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de que uma das condenações seja utilizada para fins de antecedentes criminais (autos nº 0001210-57.2014.8.16.0137). Na segunda fase, considerando que o acusado ostenta reincidência, é necessária a valoração da circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (005061-11.2022.8.16.0045). Ainda, presente a circunstância atenuante da confissão, disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Destarte, percebe-se que os indícios colhidos em fase inquisitorial foram integralmente confirmados mediante prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Os depoimentos prestados pela vítima, em juízo e perante a Delegacia de Polícia, são harmônicos e aptos a comprovar a prática do delito pelo acusado. O acusado, na data dos fatos, era imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude e culpabilidade que possa beneficiá-lo. Do delito de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal – fato 02. Do tipo penal: O acusado Alex Schimidt foi denunciado pela prática do delito de desobediência. Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Nas lições de Guilherme de Souza Nucci, Desobedecer significa não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir ou infringir. É preciso que a ordem dada seja do conhecimento direto de quem necessita cumpri-la. E, finalmente, que seja emitida por funcionário público competente para tanto. Haver uma ordem legal é indispensável para que o comando (determinação para fazer algo, e não simples pedido ou solicitação) seja válido, isto é, previsto em lei, formal (ex.: emitido por autoridade competente) e substancialmente (ex.: estar de acordo com a lei). Não se trata de ordem dada para satisfazer uma vontade qualquer do superior, fruto de capricho ou prepotência.[1] Trata-se de delito cujo sujeito passivo é o Estado, visto que a proteção ao bem jurídico ora discutido são os interesses da Administração Pública. Ademais, para a configuração do delito exige-se a vontade livre e consciente do agente para a prática do delito, ou seja, o dolo. Da materialidade: A materialidade da conduta ilícita se consubstancia através do boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5/1.10 e 35.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), imagens apreensões (movs. 1.12/1.13), termo de promessa legal (mov. 1.14), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), auto de reconhecimento de objeto (mov. 1.16), auto de entrega (mov. 1.17), notas de culpa (movs. 1.18/1.19), termos de interrogatório (movs. 1.23/1.26), auto de avaliação indireta (mov. 8.2), bem como pelo depoimento colhido em juízo. Da autoria: De igual modo, a autoria recai à pessoa do acusado. Narra a exordial acusatória que o acusado desobedeceu a ordem legal dos policiais militares Bruno Oliveira Zanin, Diego Eliziario Romanow, Thiago Rodrigo de França e Victor Hugo de Araújo Beraldo, uma vez que foi dada voz de abordagem e este empreendeu em fuga. Os policiais militares atuantes nas diligências foram claros e harmônicos, apresentando a mesma versão dos fatos, indicando que, em decorrência do fato 01, iniciaram uma busca pela cidade atrás do autor dos fatos. Ao avistarem o indivíduo que possuía as características repassadas, deram voz de abordagem, contudo, este empreendeu em fuga, sendo necessário que a equipe policial o seguisse. Consta que foi possível realizar a abordagem do acusado dentro do Cemitério Municipal, ocasião em que foi dada voz de abordagem novamente, e este tentou empreender em fuga por outra vez, contudo, foi contido pela equipe. Quando interrogado em Juízo, o acusado Alex Schimidt confessou a prática do delito, narrando que tentou correr, porem a equipe policial conseguiu o ver e o prendeu. Observa-se de todos os elementos colhidos que restou devidamente comprovado que o acusado praticou o delito previsto no artigo 330, caput, do Código Penal. Para a configuração do delito de desobediência, imprescindível se faz a cumulação de três requisitos, quais sejam, desatendimento de uma ordem, que essa ordem seja legal e que emane de funcionário público competente. A partir da prova coligida nos autos, é possível constatar que houve uma ordem legal emanada pela Autoridade Policial, que, por sua vez, são funcionários públicos competentes para tanto. Ordem de parada a qual se destinava à prevenção e à repressão de delitos e emanada após atividade suspeita do acusado que se recusou a acatar, conforme claramente narrado pelos policiais. A ação realizada pelas autoridades foi ostensiva, de modo que o acusado pudesse verificar que se tratava de uma ordem de parada. Por fim, restou devidamente comprovado pelos depoimentos coligidos, que a ordem de parada não foi atendida, sendo que o acusado empreendeu fuga e somente foi abordado após a ação da autoridade policial. Tem-se, portanto, que houve a subsunção dos fatos à norma prevista no artigo 330, caput, do Código Penal. Assim, impõe-se a condenação da acusada às penas do artigo mencionado. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. ATIVIDADE OSTENSIVA. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a conduta típica do art. 330 do Código Penal consiste em desobedecer a ordem legal de funcionário público, não aceitando, nem se submetendo à ordem de parada emanada pelos Policiais. Para a configuração do delito de desobediência, imprescindível se faz a cumulação de três requisitos: desatendimento de uma ordem, que essa ordem seja legal, e que emane de funcionário público. 2. Diante das provas produzidas na fase instrutória e dos depoimentos dos Policiais Militares, ficou devidamente comprovado que o recorrido, de forma consciente e voluntária, praticou a conduta prevista no art. 330, do Código Penal Brasileiro. De fato, foi essa a conclusão da Corte de origem, quando asseverou que realmente foram produzidas provas induvidosas no sentido de que o réu, no momento em que transportava a droga em seu carro, recebeu ordem de parada e desatendeu-a, saindo em fuga até ser alcançado. 3. De fato, "a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal" (HC 369.082/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 01/08/2017). 4. Na hipótese dos autos, no entanto, a ordem de parada não se deu por parte da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, mas por policiais rodoviários federais no exercício de sua atividade ostensiva de repressão a delitos. Nesse diapasão: AgRg no AREsp 1467126/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019. Assim, encontra-se devidamente delineada a conduta imputada ao recorrido, não havendo se falar, portanto, em atipicidade. Merece, pois, amparo a insurgência ministerial para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime do art. 330, do Código Penal. - Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1872022 MS 2020/0097637-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. 2. PENA-BASE. EXAME DE PROVA. 3. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. 4. DESOBEDIÊNCIA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7⁄STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1- O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC e no art. 3º do CPP, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a interposição de agravo regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera eventual ofensa ao aludido postulado. [...] 4 - A conduta imputada a ALEXANDER DE OLIVEIRA DA SILVA, que dirigindo motocicleta recusou-se a atender ordem de parar proferida por policiais federais, amolda-se ao tipo penal do art. 330 do CP. Rever tal entendimento implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial. 5 - Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 525.423⁄RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ⁄PE, DJe de 13⁄5⁄2015). Desse modo, as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório em relação ao réu, sendo que as condutas do acusado são típicas, amoldando-se perfeitamente às descrições legais. Quanto à dosimetria da pena, é necessário o reconhecimento negativo quanto aos maus antecedentes. Verifica-se que o acusado possui mais de uma condenação, e segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de que uma das condenações seja utilizada para fins de antecedentes criminais (autos nº 0001210-57.2014.8.16.0137). Na segunda fase, considerando que o acusado ostenta reincidência, é necessária a valoração da circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (005061-11.2022.8.16.0045). Ainda, presente a circunstância atenuante da confissão, disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Verifica-se a ilicitude, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão. O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. Do acusado Daniel da Costa Gomes. Do delito de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal - fato 03. Do tipo penal: As condutas imputadas aos acusados dizem respeito ao delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Nas lições de Fernando Capez na obra Curso de Direito Penal, 21 ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2021: A receptação se consubstancia nos seguintes verbos: adquirir– consistente na obtenção do domínio da coisa de forma onerosa (p. ex., compra de um automóvel) ou gratuita (p. ex., recebimento de uma doação); receber – diz respeito a qualquer forma de obtenção da posse da coisa produto de crime; aqui não há transferência da propriedade; transportar – é o deslocamento da coisa e um local para o outro; conduzir – significa dirigir, no caso, qualquer meio de transporte de locomoção (p. ex., automóvel, caminhão, bicicleta) que seja produto de crime; ocultar – significa esconder, colocar em esconderijo, de forma a não ser encontrado. O bem jurídico tutelado é a inviolabilidade do patrimônio, tipificando a conduta que estimula o cometimento de outros crimes. Trata-se, ainda, de um delito acessório, pois pressupõe-se a prática de um delito antecedente, isto é, o objeto material adquirido deve ser produto de um crime outrora praticado. Há, ainda, o elemento subjetivo, qual seja, o dolo, a vontade livre e consciente para a prática do ilícito. Da materialidade: A materialidade da conduta ilícita se consubstancia através do boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5/1.10 e 35.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), imagens apreensões (movs. 1.12/1.13), termo de promessa legal (mov. 1.14), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), auto de reconhecimento de objeto (mov. 1.16), auto de entrega (mov. 1.17), notas de culpa (movs. 1.18/1.19), termos de interrogatório (movs. 1.23/1.26), auto de avaliação indireta (mov. 8.2), bem como pelo depoimento colhido em juízo. Da autoria: No que toca à autoria, esta recai sobre o acusado Daniel da Costa Gomes. No caso, a prova oral demonstrou, indene de dúvidas, que o acusado praticou o delito de receptação. Extrai-se dos depoimentos colhidos em Juízo que o acusado Alex Schimidt realizou o furto no estabelecimento comercial Lanchonete Paralama, ocasião em que subtraiu para si três maços de cigarro, avaliado em R$42,00 (quarenta e dois reais), 02 (dois) maços de paiero, avaliado em R$28,00 (vinte e oito reais) e 07 (sete) isqueiros, avaliados em R$43,75 (quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Durante o interrogatório em Juízo de Alex, este narrou que, subtraiu os objetos pois estava sem dinheiro para comprar drogas. Contou que, após subtrair os objetos, os trocou por drogas com um indivíduo que estava na esquina do Cemitério Municipal. Todavia, alega que esta pessoa não era Daniel, que nunca o viu antes. Por sua vez, os policiais militares atuantes na ocorrência relataram que, após a abordagem do acusado Alex, o questionaram onde e com quem teria realizado a troca dos objetos por substância entorpecente, ocasião em que Alex narrou ter trocado na “biqueira” de Daniel. Diante das informações, a equipe policial realizou a prisão do acusado Alex, e se deslocou até o endereço indicado por ele, sendo que, no local, indagaram a pessoa de Daniel, o qual confirmou estar na posse dos objetos, franqueando a entrada da equipe policial na residência e mostrando onde estavam os objetos. Conforme depoimento dos policiais militares, verifica-se que os objetos estavam no interior da residência do acusado Daniel, embaixo do sofá. Quando interrogado em Juízo, o acusado Daniel negou os fatos, esclarecendo que estava na frente da sua residência quando Alex o abordou e questionou se teria interesse em comprar uns isqueiros e cigarros, pois precisava do dinheiro para comprar uma passagem. Relata que questionou o valor e Alex disse que venderia os objetos por R$10,00 (dez reais). O acusado Daniel afirma que questionou a origem dos objetos para Alex, mas que este informou que não eram objetos de furto, apenas estava os vendendo pois precisava comprar a passagem para sair da cidade. Cumpre ressaltar as divergências constantes nos interrogatórios dos réus. Primeiramente, o acusado Alex alega não ter realizado a troca dos objetos com Daniel, bem como afirma nunca o ter visto. Por seu turno, o acusado Daniel afirma ter realizado a compra dos objetos com Alex, contudo, relata que estava na frente da sua residência quando foi abordado. Ora, as versões apresentadas por ambos os acusados não encontram respaldo nas provas colhidas nos autos, considerando que os objetos furtados foram efetivamente localizados na residência do acusado Daniel. De início, vale consignar o entendimento Tribunal de Justiça a respeito do ônus probatório e à apuração dos crimes de receptação: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU ENCONTRADO EM POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CREDIBILIDADE NAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES PRESTADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDUTA DO RÉU QUE SE SUBSUME PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. (II) PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – PGE/SEFA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002202-27.2016.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 14.12.2018) (grifo não original) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO ABSOLUTÓRIO E SUBSIDIRIAMENTE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RÉU ENCONTRADO NA POSSE DE VEÍCULO ORIUNDO DE CRIME ANTERIOR (ROUBO) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO - ADMISSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O TRABALHO PRESTADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “No crime de receptação o elemento subjetivo é de difícil comprovação, pois dificilmente haverá a confissão do réu quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa, daí porque se admite a comprovação do dolo direito pela análise do conjunto probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à própria conduta do agente. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, bem como o conhecimento da origem ilícita do bem, é de se manter a sentença condenatória. A apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade cabendo a ele justificar a licitude de sua posse”. (TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 1.259-578-9 – Rel. Desembargador ROGÉRIO COELHO – Julg. 12/02/2015). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010162- 65.2013.8.16.0038 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 13.12.2018) (grifo não original) São essas as premissas que norteiam o presente julgamento e que tornam imperiosa a prolação do decreto condenatório. Da análise dos autos, vê-se que resta devidamente configurada a prática do crime de receptação praticada pelo réu Daniel. Com efeito, restou devidamente demonstrado que o acusado adquiriu os maços, palheiro e isqueiros apreendidos, por valor irrisório. As circunstâncias em que os acusados adquiriram o bem permitem inferir que eles tinham pleno conhecimento da origem ilícita do bem. Verifica-se que os três maços de cigarro foram avaliados em R$42,00 (quarenta e dois reais), os dois maços de palheiro em R$28,00 (vinte e oito reais), e os sete isqueiros em R$43,75 (quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme auto de avaliação acostado ao mov. 1.30 Contudo, o acusado Daniel adquiriu referidos objetos pelo valor ínfimo de R$10,00 (dez reais), inclusive questionando o acusado Alex se eram objetos furtados, devido ao baixo valor. Referida condição demonstra, por sua vez, que o acusado tinha ciência da ilicitude do bem, já que o comprou por valor ínfimo. Ademais, extrai-se do depoimento do acusado Daniel que este adquiriu os objetos pois é fumante, e estava sem cigarros e isqueiros, de forma que demonstra que possuía conhecimento do valor de mercado real aproximado dos objetos. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT DO CP) - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DO RÉU – CARÊNCIA PROBATÓRIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESCONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - POSSE DE BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA – TESE ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO DE RIGOR – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DO DOLO. - É condição de realização do tipo do art. 180 do CP (crime de receptação), o agente “saber ser produto de crime” a coisa que for encontrada em sua posse, seja pelo preço vil de aquisição, seja por qualquer outra circunstância que torne suspeito o alegado negócio. O acusado, portanto, poderá desvincular-se da imputação, apresentando justificativa plausível de que a posse da res furtiva se deu de boa-fé. Todavia, a ausência dessa demonstração ou a irrazoabilidade da justificativa, aperfeiçoará a realização do tipo ( ).penal, não havendo espaço para a alegação de insuficiência de provas in dubio pro reo RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0014229-29.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 22.03.2019) (grifo não original). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO – FALTA DE INTERESSE – NÃO CONHECIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ATENUANTE – SÚMULA 231 DO STJ – MODO INICIAL MAIS BRANDO – AFASTAMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, DE OFÍCIO – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO. A insurgência que não apresenta contrariedade com a prestação jurisdicional de primeiro grau impede o conhecimento do apelo por ausência de interesse recursal. Os elementos probatórios demonstrando o conhecimento pela reprovada da origem ilícita dos objetos adquiridos e expostos à venda sustentam sua condenação nas sanções do art. 180, § 1º, da Norma Punitiva. Ao analisar a vetorial da culpabilidade, deve o Julgador considerar a maior ou menor censurabilidade revelada pela específica conduta da agente. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.“É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto” (Súmula 493 da Corte Superior).Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida, com alteração, de ofício, das condições do regime prisional aberto. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0026068-97.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.03.2020) (grifo não original). Ainda, tem-se nos autos que o acusado teria adquirido os objetos furtados em troca de fornecer substâncias entorpecentes ao acusado Alex. Assim, a análise dos elementos de prova constantes dos autos leva a crer que o acusado conhecia a origem ilícita do bem. Sabe-se que, nos crimes de receptação, o dolo e o conhecimento da origem do bem são sempre de difícil verificação, por se tratarem de condições ligadas ao íntimo do agente. Por isso, é mister que tais constatações sejam extraídas das circunstâncias dos crimes e dos envolvidos. No que tange à tese absolutória sustentada pela Defesa do acusado, em sede de alegações finais, tem-se que, como exposto na fundamentação, é incabível a absolvição. De igual modo, estando demonstrado o elemento subjetivo do dolo de ambos os acusados quanto à prática delitiva, inviável a desclassificação do delito para sua modalidade culposa. Por fim, quanto a tese ventilada pela defesa requerendo a aplicação do princípio da insignificância, em razão do valor reduzido da res furtiva, não merece respaldo, isto porque para que seja possível a aplicação do princípio da insignificância, em atenção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mostra-se necessária a presença cumulativa dos seguintes elementos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) grau de reprovabilidade do comportamento muito reduzido; (iv) inexpressividade da lesão ao bem jurídico protegido. Em que pese os bens furtados terem sido avaliados em R$133,75 (cento e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), a conduta perpetrada pelo agente possui grau de reprovabilidade elevado, uma vez que, conforme extrai-se dos autos, este teria adquirido os objetos em troca do fornecimento de substâncias entorpecentes ao acusado Alex. Ao contrário do que alega a defesa do acusado, resta amplamente comprovado nos autos que o acusado cometeu o crime que lhe foi imputado, cientes da ilicitude de sua conduta. Assim, as provas carreadas, convergem a um juízo condenatório isento de dúvidas. Desse modo, as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório em relação ao réu, sendo que as condutas do acusado são típicas, amoldando-se perfeitamente às descrições legais. Quanto à dosimetria da pena, é necessário o reconhecimento negativo quanto aos maus antecedentes. Verifica-se que o acusado possui mais de uma condenação, e segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de que uma das condenações seja utilizada para fins de antecedentes criminais (autos de execução de pena nº 0037769-96.2011.8.16.0014). Na segunda fase, considerando que o acusado ostenta reincidência, é necessária a valoração da circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (0004881-93.2018.8.12.0029). Verifica-se a ilicitude, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão. O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. Da desclassificação do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o delito de uso de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 - fato 04. Segundo consta da exordial acusatória, o acusado Daniel foi denunciado como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, já que na data de 18 de outubro de 2023, no endereço localizado na Rua Apucarana, n. 180, na cidade e Comarca de Jaguapitã/PR, guardava, para fins de tráfico, uma porção contendo aproximadamente 21 (vinte e um) gramas, da substância entorpecente conhecida como maconha, cujo princípio ativo é o tetraidrocanabinol (THC), substância causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, nos termos da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além da droga, foi apreendida com o denunciado a quantia de R$266,00 (duzentos e sessenta e seis reais), em notas diversas. A conduta típica imputada ao réu possui a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Importante destacar que o núcleo do tipo do delito em tela constitui tipo misto alternativo, sendo totalmente plausível a perpetração de duas condutas ou mais condutas, as quais resultam em um único delito, consoante se verifica nas lições doutrinárias de Guilherme de Souza Nucci: “(...) o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito (...). Eventualmente, pode acolher-se o concurso de crimes, se entre uma determinada conduta e outra transcorrer período extenso”.[1] Ultrapassada tal ponderação, pontuo que a conduta perpetrada pela acusada não se amolda ao núcleo do delito de tráfico de drogas, mas, sim, àquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, qual seja, a posse de drogas para consumo pessoal. Senão vejamos. A materialidade do delito restou devidamente comprovada através do boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5/1.10 e 35.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), imagens apreensões (movs. 1.12/1.13), termo de promessa legal (mov. 1.14), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), auto de reconhecimento de objeto (mov. 1.16), auto de entrega (mov. 1.17), notas de culpa (movs. 1.18/1.19), termos de interrogatório (movs. 1.23/1.26), auto de avaliação indireta (mov. 8.2), laudo pericial n. 119.597/2023, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. No que tange à autoria, entendo que também restou cabalmente comprovada, consoante passo a expor. Os policiais militares atuantes nas diligências, quando ouvidos em juízo, relataram que durante a busca dos objetos furtados no fato 01, localizaram na casa do acusado Daniel os objetos embaixo do sofá, além de algumas porções de maconha e dinheiro trocado. Contudo, informaram que era uma quantidade pequena de drogas. Quando interrogado em Juízo, o acusado Daniel, narrou que é usuário de drogas, e a quantidade de maconha que detinha em sua casa era apenas 2 gramas, e não 21 (vinte e uma gramas) conforme narrado na denúncia. Por fim, esclareceu que o valor localizado em sua residência era referente a pega de frangos que estava realizando, sendo que recebia R$80,00 (oitenta reais) por cada diária, tendo recebido R$400,00 (quatrocentos reais), realizado umas compras e sobrado essa quantia de duzentos reais para fazer a compra do mês. Importante mencionar que, quando ouvido extrajudicialmente, o acusado apresentou a mesma versão (mov. 1.26), indicando que é usuário de drogas e que a substância apreendida em sua posse era para consumo pessoal. Trata-se da prova oral colhida nos autos. Ressalta-se que houve erro material na denúncia de mov. 36.1, o qual consta que o acusado guardava 21g (vinte e uma gramas) de maconha, contudo, conforme observa-se na imagem de mov. 1.13, a pesagem da substância apontou 2.1g, ou seja, apenas dois gramas. Inicialmente, da análise ao conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a ausência de provas suficientes a indicar a conduta de tráfico de drogas pelo acusado Daniel, porquanto imperiosa a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28, da Lei n°. 11.343/06, uma vez que admite a posse para consumo próprio. A conduta narrada nos autos não se amolda às disposições do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, visto que não foi comprovado que a substância apreendida se destinava à traficância. O depoimento apresentado pelo acusado, em ambas as oportunidades, é harmonioso e coerente, ou seja, não apresenta contradições, tampouco falhas. Não houve, durante a abordagem do acusado, qualquer circunstância que demonstrasse eventual traficância por este. Quanto ao valor apreendido (duzentos e sessenta e seis reais), afirmou o acusado que as notas seriam provenientes do seu trabalho exercido na pega de frango. No que tange à caracterização do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, imprescindível a análise do contexto em que as substâncias foram apreendidas. Nota-se que houve efetivamente a apreensão de substância entorpecente com o acusado, o que demonstra a presença de materialidade e autoria. Entretanto, quanto à tipicidade, considerando que a droga foi localizada na posse do acusado, mas sem quaisquer indícios de que estivesse incorrendo em algum dos verbos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é necessária a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006. Para configuração do crime de tráfico, deveria a acusada incorrer em algum dos seguintes verbos: "portar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar (obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamento e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar a outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer). (NUCCI, 2007, p. 315)". O que diferencia os tipos contidos nos artigos 33 e 28 da Lei 11.343/2006 é o elemento subjetivo de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas “para consumo pessoal”. A fim de identificar a finalidade da droga, é importante analisar o §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso em tela, o acusado guardava a quantia de uma porção de maconha de 2,1 gramas. Nessa conjuntura, tendo em vista a falta de elementos comprobatórios que indiquem a finalidade da substância entorpecente apreendida com o acusado, é frágil e insuficiente para indicar a finalidade da droga e ensejar a condenação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – FUNDADA DÚVIDA QUANTO A DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE – DEPOIMENTOS DOS POLICIAS CIVIS QUE, NESTE CASO, REVELAM-SE INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR TRAFICÂNCIA – DENÚNCIAS ANÔNIMAS ISOLADAS – DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS QUE NÃO APONTARAM MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS OU OUTROS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA NO LOCAL – PRECEDENTES DO STJ – DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ORIGEM – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR EM ESPÉCIE APREENDIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA – RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004202-24.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 17.07.2023) realces não originais. No mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico da jurisprudência – tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal – de que a pretensão de desclassificação de um delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, a condenação pelo delito de tráfico de drogas se baseou na confissão informal do réu e na quantidade de droga apreendida (14,18 g de maconha). Entretanto, além de ter sido pequena a quantidade de droga apreendida, em nenhum momento, o agravante foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros; ou seja, ele não foi encontrado, na rua, em situação de traficância. 3. A confissão informal, isoladamente, não pode servir de arrimo à condenação, pois, inclusive, por ser tomada ‘sem a observância do disposto no inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, constitui prova obtida por meio ilícito, cuja produção é inadmissível nos termos do inciso LVI, do mencionado preceito’ (HC n. 22.371/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 6ª T., Dje 31/3/2003). 4. Nada impede que um portador de pequena quantidade de droga, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, ‘desmascarado’ pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado. No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão dessa quantidade de drogas e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que conduz à desclassificação da conduta imputada ao recorrido para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) 5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas. 6. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 1369120/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, Dje 21/09/2020) realces não originais. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DA RECORRENTE. POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL QUANTO À ACUSADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CABIMENTO DOS INSTITUTOS DA LEI N. 9.099/1995. SÚMULA N. 337 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ. 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Constatada ilegalidade manifesta na condenação da Recorrente pelo delito de tráfico de drogas. Ao concluir que a conduta da Ré, comprovadamente, configurava o mencionado delito, o Tribunal local apontou os seguintes fundamentos: (i) os 927g de maconha, encontrados na residência do irmão da Acusada, estavam em uma sacola contendo o nome completo de seu esposo; (ii) o depoimento policial narrando a confissão informal do irmão da Acusada, no sentido de que os entorpecentes apreendidos em sua casa pertenciam ao esposo da Ré; (iii) o fato de que a Ré fora flagrada, em sua casa, tentando ocultar 23g de maconha, embalados de forma semelhante às drogas encontradas na casa de seu irmão; e (iv) os depoimentos policiais mencionando a existência de denúncias anônimas sobre o exercício conjunto da mercancia ilícita pela Ré e por seu esposo. 4. Com relação ao nome escrito na sacola que continha as drogas apreendidas na residência do irmão da Ré e à confissão informal deste, tais elementos estão a apontar única e exclusivamente para o esposo da Acusada, nada dizendo a seu respeito. Nesse contexto, não se pode referendar uma condenação pautada somente na presunção de que a Acusada, simplesmente por conviver maritalmente há anos com o Corréu, participava inevitavelmente de eventual atividade delitiva por ele desenvolvida. 5. Os depoimentos policiais indicam apenas a existência de denúncias anônimas sobre a narcotraficância supostamente realizada pelo casal (Recorrente e seu esposo), mas os próprios agentes de segurança esclareceram expressamente que se trata de denúncias "informais" e não houve investigação prévia. 6. Nesse contexto, a apreensão de 23g de maconha na residência da Recorrente e a tentativa desta de se desvencilhar da droga não são suficientes para comprovar a traficância, sobretudo porque: (i) a quantidade de tóxicos era compatível com o consumo pessoal; (ii) a Recorrente confessou que a droga era destinada ao uso; (iii) não foram apreendidos objetos indicativos da traficância na residência da Recorrente (e.g. balança de precisão ou anotações relativas à contabilidade do tráfico); e (iv) os próprios policiais declararam não haver indícios suficientes para se afirmar, com certeza, que a droga ali encontrada se destinava a terceiros. 7. A partir da análise dos elementos fáticos expressamente delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não culpabilidade, revela-se necessária a desclassificação da conduta da Recorrente para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois a tese defensiva de que a porção de droga apreendida em seu poder destinava-se ao consumo pessoal não está completamente desconectada das provas dos autos e a Acusação não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a prática do tráfico pela Recorrente. 8. Desclassificada para conduta para delito de menor potencial ofensivo, são cabíveis os institutos da Lei n. 9.099/1995, nos termos da Súmula n°. 337 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de desclassificar a conduta da Recorrente para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, devendo o Juízo de primeiro grau proceder ao desmembramento do feito dos autos em relação à Agravante, com o seu encaminhamento ao Juizado Especial Criminal. (AgRg no AREsp n. 2.295.508/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6 /2023, DJe de 27/6/2023 – G.N.) realces não originais. A Lei de Drogas não estabelece parâmetros seguros para a diferenciação entre as condutas do traficante e do usuário de entorpecentes. Sendo assim, é imprescindível a análise cuidadosa do conjunto das provas colhidas para se determinar com maior precisão, a subsunção do fato à norma penal, nos termos do §2º do art. 28 da Lei de Tóxicos. O contexto probatório apresentado nos autos indica a existência de dúvidas acerca da efetiva traficância, por não restar devidamente comprovada a intenção de entrega à terceira pessoa da substância entorpecente. Conclui-se, nesse ponto, que inexistem provas seguras da efetiva circulação da droga, elemento essencial para caracterização do delito disposto no artigo 33, da Lei 11.343/2006. A mera apreensão de droga não enseja, automaticamente, a incidência da figura típica do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Isto posto, resta evidenciado que a conduta perpetrada pela acusada se amolda às disposições do que prevê o artigo 28 da Lei 11.343/2006, razão pela qual se impõe a desclassificação do delito tipificado na denúncia, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal. Logo, em atenção ao que determina o artigo 383, §2º, do Código de Processo Penal, é necessária a desclassificação do delito imputado ao réu Daniel da Costa Gomes, para o delito do artigo 28, da Lei 11.343/2006 e consequente remessa ao Juizado Especial Criminal para análise e oferecimento dos benefícios processuais previstos na legislação. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o acusado Alex Schimidt, já qualificado, às penas do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal e artigo 330 do Código Penal. b) CONDENAR o acusado Daniel da Costa Gomes, já qualificado, às penas do artigo 180, caput, do Código Penal. c) DESCLASSIFICAR o delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), imputado ao réu Daniel da Costa Gomes, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06), com fundamento no art. 383, caput, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosimetria da pena, observadas as diretrizes do artigo 68 do Código Penal. Do acusado Alex Schmidt. Fato 01 – artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, conforme oráculo de mov. 139.1, o acusado possui condenações pretéritas. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal do furto tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos não se vislumbra qualquer das hipóteses. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo de furto, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, só devendo ser valorada negativamente quando verificado o comportamento realmente ativo do ofendido no sentido de evitar a prática delituosa. No caso em apreço, a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes Conforme fundamentado acima, o réu confessou a prática dos fatos, o que acarreta a aplicação da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Está presente, também, a circunstância agravante da reincidência, descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu foi condenado anteriormente por sentença com trânsito em julgado. Assim, considerando a presença da atenuante da confissão e da agravante da reincidência, tais circunstâncias legais devem ser compensadas, nos termos da corrente jurisprudencial que adoto[1], razão pela qual a pena provisória permanece em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Inexistem causas de especial aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA O réu não possui bens de valor nem exerce função muito rendosa, razão pela qual fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, §1°, do Código Penal). Fato 02 – artigo 330 do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, conforme oráculo de mov. 139.1, o acusado possui condenações pretéritas. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal do furto tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos não se vislumbra qualquer das hipóteses. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, só devendo ser valorada negativamente quando verificado o comportamento realmente ativo do ofendido no sentido de evitar a prática delituosa. No caso em apreço, a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 16 (dezesseis) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes Conforme fundamentado acima, o réu confessou a prática dos fatos, o que acarreta a aplicação da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Está presente, também, a circunstância agravante da reincidência, descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu foi condenado anteriormente por sentença com trânsito em julgado. Assim, considerando a presença da atenuante da confissão e da agravante da reincidência, tais circunstâncias legais devem ser compensadas, nos termos da corrente jurisprudencial que adoto[2], razão pela qual a pena provisória permanece em 16 (dezesseis) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Inexistem causas de especial aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena de 16 (dezesseis) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. d) Do Concurso Material Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o réu cometeu os crimes capitulados na denúncia mediante ações diferentes, configurando-se, assim, o concurso material de crimes, tal como definido no art. 69, caput, do Código Penal. Assim, a partir das diretrizes do citado dispositivo, somadas as penas fixadas para cada um dos crimes acima, estabeleço, de forma definitiva, a pena de 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias de detenção, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. Ressalta-se que a pena mais grave (reclusão) deve ser executada primeiramente, em atenção ao disposto no artigo 76 do Código Penal. DA DETRAÇÃO Da pena definitiva deve ser detraído o período em que o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não permaneceu recluso nestes autos, razão pela qual resta impossibilitada a análise de detração. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena. Mostra-se cabível a fixação de regime mais gravoso, notadamente porque deve ser reconhecida a maior reprovabilidade da conduta daquele que reitera a prática criminal mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória. O regime inicial semiaberto se trata de regime cabível ao caso concreto, eis que devidamente comprovada sua reincidência, a denotar maior periculosidade, tendo em vista que a condenação anterior e definitiva não foi suficiente para frear a prática delitiva, de forma a não autorizar a imposição de regime prisional mais brando. DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Diante da existência de maus antecedentes e reincidência do acusado, incabível a substituição da pena (art. 44, III CP), o que afasta também a suspensão condicional da pena, tendo em vista o artigo 77, inciso II, do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ser primário, e encontrando-se em liberdade, bem como ausente os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Do acusado Daniel da Costa Gomes. Fato 03 – artigo 180 do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, conforme oráculo de mov. 140.1, o acusado possui condenações pretéritas. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal do furto tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos não se vislumbra qualquer das hipóteses. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo de furto, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, só devendo ser valorada negativamente quando verificado o comportamento realmente ativo do ofendido no sentido de evitar a prática delituosa. No caso em apreço, a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, está presente a circunstância agravante da reincidência, descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu foi condenado anteriormente por sentença com trânsito em julgado. Assim, fica a pena provisória fixada em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Inexistem causas de especial aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. DA DETRAÇÃO Da pena definitiva deve ser detraído o período em que o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não permaneceu recluso nestes autos, razão pela qual resta impossibilitada a análise de detração. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena. Mostra-se cabível a fixação de regime mais gravoso, notadamente porque deve ser reconhecida a maior reprovabilidade da conduta daquele que reitera a prática criminal mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória. O regime inicial semiaberto se trata de regime cabível ao caso concreto, eis que devidamente comprovada sua reincidência, a denotar maior periculosidade, tendo em vista que a condenação anterior e definitiva não foi suficiente para frear a prática delitiva, de forma a não autorizar a imposição de regime prisional mais brando. DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Diante da existência de maus antecedentes e reincidência do acusado, incabível a substituição da pena (art. 44, III CP), o que afasta também a suspensão condicional da pena, tendo em vista o artigo 77, inciso II, do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ser primário, e encontrando-se em liberdade, bem como ausente os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Salvo se por outro motivo deva permanecer preso. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci assim ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes para sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, assim decidiu: I- O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos. III- Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa. IV- Recurso desprovido.” (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min. GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4. Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa.” (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). No caso dos autos, não houve pedido expresso nesse sentido, razão pela qual deixo de analisar. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar 80/94 e 5º, LXXIV da Constituição Federal), e que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende à Comarca de Jaguapitã, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários aos defensores nomeados aos réus, Dr. Rodrigo Nobre da Costa, OAB/PR n° 58.995, e Dr. João Pedro Monticelli, OAB/PR n° 96.112, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, em razão das defesas realizadas, com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta nº 06/2024, anexo I, itens 1.2, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data da presente decisão. Servirá a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual n. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o(a) Defensor(a) proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei n. 18.644/15. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado e mantida a condenação: a) Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais; b) em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral, bem como pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; c) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; d) cumpra-se o Código de Normas; e) intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (artigo 50 do Código Penal). f) Após o trânsito em julgado, em permanecendo inalterada a decisão, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável e remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. Por fim, comunique-se a vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito [1] HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ERESP N.1.154.752/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO. PENA DE 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ANÁLISE IRRELEVANTE. REPRIMENDA FINAL DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal - CP) deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), por serem igualmente preponderantes. 3. A agravante da reincidência justifica a fixação do regime prisional inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal e da jurisprudência dessa Corte. Precedente. 4. A discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), para fins de escolha do regime inicial, mostra-se inócua, visto que a pena não superou 4 anos de reclusão e o regime mais gravoso teve por base a agravante da reincidência. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para realizar a compensação entre as referidas circunstâncias, redimensionando a pena do paciente. (HC 587.060/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) [2] HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ERESP N.1.154.752/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO. PENA DE 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ANÁLISE IRRELEVANTE. REPRIMENDA FINAL DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal - CP) deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), por serem igualmente preponderantes. 3. A agravante da reincidência justifica a fixação do regime prisional inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal e da jurisprudência dessa Corte. Precedente. 4. A discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), para fins de escolha do regime inicial, mostra-se inócua, visto que a pena não superou 4 anos de reclusão e o regime mais gravoso teve por base a agravante da reincidência. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para realizar a compensação entre as referidas circunstâncias, redimensionando a pena do paciente. (HC 587.060/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear