Ministério Público Do Estado Do Paraná x Elias Tupã Miry Bolantin e outros
ID: 260412905
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Chopinzinho
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000005-20.2025.8.16.0068
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BEATRIZ ZANETTI ROOS
OAB/PR XXXXXX
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ELIZANDRO ANDREI BROCCO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000005-20.2025.8.16.0068 Processo: 0000005-20.2025.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 01/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCELO BENITE Réu(s): ELIAS TUPÃ MIRY BOLANTIN JAURI FERMINO SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Elias Tupã Miry Bolantin pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 21 da Lei n. 3.688/1941, 147, 129 e 155, § 1º, do Código Penal, encadeados entre si nos termos do art. 69 do Código Penal, e Jauri Fermino, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129 e 155, § 1º, do Código Penal, encadeados nos termos do art. 69 do Código Penal, nos seguintes termos – seq. 14.1: “FATO 01 No dia 01 de janeiro de 2025, em horário a ser mais bem precisado durante a instrução processual penal, mas certo de que antes das 04h30min, em residência situada na Aldeia Palmeirinha, Zona Rural de Chopinzinho/PR, ELIAS TUPÃ MIRY BOLANTIN, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, praticou vias de fato contra Marcelo Benite, desferindo-lhe socos e abrindo-lhe a boca com as mãos (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1727 – mov. 1.2; termo de declaração – mov. 5.9; termo de interrogatório – mov. 5.12). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e local do “Fato 01”, ELIAS TUPÃ MIRY BOLANTIN, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, ameaçou causar mal injusto e grave a Marcelo Benite, dizendo-lhe: “vou matar você, você vai pagar” (cf. termo de declaração – mov. 5.9). FATO 03 Aproximadamente 20 minutos após os “Fatos 01 e 02”, na residência da vítima, situada na Aldeia Palmeirinha, Zona Rural de Chopinzinho/PR, ELIAS TUPÃ MIRY BOLANTIN e JAURI FERMINO, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, agindo em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, ofenderam a integridade corporal da vítima Marcelo Benite, uma vez que, enquanto JAURI iluminava o local com a lanterna de um celular, facilitando a execução do delito, ELIAS golpeou Marcelo na região da cabeça, valendo-se de garrafas de vidro, causando-lhe as lesões corporais descritas no prontuário médico de mov. 5.1: fratura de ramo mandibular e arco zigomático (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1727 – mov. 1.2; imagens – movs. 1.4-5; prontuários médicos – movs. 1.5-5.1; áudios – movs. 1.6-9; Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais – mov. 1.10; termos de declaração - movs. 1.11-12 e 5.9-10; termos de interrogatório – movs. 5.7-8 e 5.12-13). FATO 04 Nas mesmas condições de tempo e local do “Fato 03”, ELIAS TUPÃ MIRY BOLANTIN e JAURI FERMINO, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, agindo em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, com ânimo de assenhoramento definitivo, um celular Galaxy, da marca Samsung, adquirido pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)1, de propriedade de Marcelo Benite (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1727 – mov. 1.2; termos de declaração – movs. 1.11-12 e 5.9-10; Auto de Avaliação Indireta – mov. 1.14. Consta dos autos que, ao ser atingido na região da cabeça por Elias, Marcelo derrubou seu telefone celular ao chão, ao que Jauri o recolheu e ficou com o aparelho. Na sequência, o bem foi localizado na residência de Elias. O fato foi praticado durante o repouso noturno: entre 04h30min e 05h00min.’’ O prontuário médico da vítima foi juntado na seq. 5.1. A denúncia foi recebida na seq. 29.1. O réu Jauri foi citado (seq. 48.1) e apresentou resposta à acusação (seq. 60.1), através de advogado dativo (seq. 46.1). O réu foi Elias foi pessoalmente citado (seq. 50.1) e apresentou resposta à acusação (seq. 61.1), através de advogado dativo (seq. 52.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 63.1). Durante a instrução processual foi ouvida a vítima, um informante, uma testemunha, bem como foram interrogados os réus (seq. 96.2 /96.6). As certidões de antecedentes criminais dos réus foram atualizadas (seq. 97.1 e 98.1). O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a condenação do réu Elias Tupã Miry Bolantin pela prática dos crimes previstos nos artigos 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, 147, 129 e 155, § 1º, todos do Código Penal, e pela absolvição do acusado Jauri Fermino quanto à prática de todos os delitos cuja acusação pesou em seu desfavor, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. – seq. 102.1. A defesa de Jauri, requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu que seja rejeitado o pedido de indenização por danos materiais e morais efetuado pela acusação na denúncia, tampouco no valor sugerido, uma vez que não se comprovou prejuízo de ordem financeira ou moral à vítima e, se houver, que não supere o valor de meio salário mínimo. - seq. 114.1. Foi expedido alvará de soltura em favor de Elias. – seq. 121.1. A defesa do réu Elias, requereu: A absolvição do acusado por atipicidade dos fatos ou insuficiência de provas; Alternativamente, a aplicação da pena prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal; A aplicação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fixação das custas e indenização no patamar mínimo, e concessão do direito de apelar em liberdade; arbitramento dos honorários advocatícios ao procurador nomeado dativo e expedição da respectiva certidão. – seq. 125.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo, ainda, o decreto condenatório, da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. II.1. DO ACUSADO ELIAS TUPÃ II.1.1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Conforme consta na denúncia que “aproximadamente 20 minutos após os “Fatos 01 e 02”, na residência da vítima, situada na Aldeia Palmeirinha, Zona Rural de Chopinzinho/PR, ELIAS TUPÃ MIRY BOLANTIN e JAURI FERMINO, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, agindo em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, ofenderam a integridade corporal da vítima Marcelo Benite, uma vez que, enquanto JAURI iluminava o local com a lanterna de um celular, facilitando a execução do delito, ELIAS golpeou Marcelo na região da cabeça, valendo-se de garrafas de vidro, causando-lhe as lesões corporais descritas no prontuário médico de mov. 5.1: fratura de ramo mandibular e arco zigomático (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1727 – mov. 1.2; imagens – movs. 1.4-5; prontuários médicos – movs. 1.5-5.1; áudios – movs. 1.6-9; Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais – mov. 1.10; termos de declaração - movs. 1.11-12 e 5.9-10; termos de interrogatório – movs. 5.7-8 e 5.12-13)”. A materialidade e restou suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de avaliação (evento 1.14), termos de depoimento (evento 1.11/5.9), áudio identificando o autor do roubo do celular (evento 1.8 e 1.9), auto de constatação de lesões corporais (evento 1.10), laudo de atendimento médico (evento 1.5), fotos da vítima (evento 1.3 e 1.4), auto de avaliação (evento 1.14), e pela prova oral produzida. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu Elias, visto que o acusado confessou o crime, bem como conforme se verifica pelas provas amealhadas aos autos, senão vejamos. Ouvida em juíza, a vítima Marcelo Benite declarou (seq. 96.2): Que estava na casa de um amigo na aldeia na madrugada do dia primeiro de janeiro. Que Elias e Jauri também estavam presentes. Que tentou acalmar uma briga do lado de fora da casa, na qual Elias estava envolvido. Que pegou um banco para se proteger, mas Elias não gostou e foi para cima dele. Que Elias tentou bater em seu rosto e abriu sua boca à força. Que mordeu Elias para se defender. Que Elias ameaçou matá-lo dizendo "vou matar você, você vai pagar". Que ficou com medo e tentou sair pela trilha para ir para casa. Que chegou em casa por volta das 4 horas da madrugada. Que depois de dormir um pouco, ouviu barulhos e viu Elias e Jauri entrando em sua casa. Que sua casa é simples e não tem como trancar. Que Elias levou duas garrafas vazias para agredi-lo. Que Elias golpeou sua cabeça com uma garrafa, fazendo-o cair e derrubar o celular. Que Elias deu cerca de cinco golpes em sua cabeça. Que Jauri ficou olhando e não ajudou na agressão. Que as crianças viram a agressão e pediram para Elias parar. Que Elias mandou Jauri pegar o celular dele. Que não se lembra claramente, mas acha que Jauri pegou o celular. Que Jauri utilizou a lanterna do celular para iluminar o local, e consequentemente, Elias conseguir agredi-lo. Que levou as crianças na casa da mãe, e pediu ajuda para o padrasto. Que não lembra em que momento que Anícia chegou. Que foi levado ao hospital de Chopinzinho, onde precisou fazer pontos em dois lugares. Que ficou com dor por dias, e o Dr. De Pato Branco falou que quase quebrou. Que foi transferido para Pato Branco. Que o celular foi encontrado na casa de Elias, embaixo do colchão, e foi devolvido pelo ex-cunhado de Elias. Que não tinha problemas anteriores com Elias e Jauri. Que ficou internado por dois dias. Que não trabalha e não teve que se afastar do trabalho. Que tirou os pontos depois de uns 15 dias. Nilson Gabriel, ouvido em juízo, como informante, declarou que (seq. 96.3): Que não sabia o que aconteceu, pois Marcelo Benite foi até de manhã cedo. Que não viu o momento em que Elias bateu em Marcelo. Que Marcelo Benite falou para ele que Elias bateu nele naquele dia. Que Marcelo Benite pediu ajuda para chamar a polícia e o SAMU. Que Marcelo Benite pediu o celular emprestado para ligar para o SAMU, pois Elias tinha batido nele. Que Marcelo estava machucado no rosto, com cortes e sangue. Que Marcelo Benite disse que Elias levou o celular dele. Que o sobrinho dele, Fabiano Gabriel, achou o celular na casa de Elias. Que o celular estava escondido na casa de Elias e Fabiano devolveu o celular para ele. Que Jauri estava junto com Elias no dia da agressão e ajudou a bater em Marcelo e pegar o celular. Que Marcelo disse que Jauri também o agrediu. Que Elias pegou o celular de Marcelo e Jauri apenas acompanhou. Anícia Pires de Lima, ouvido em juízo, como testemunha, declarou que (seq. 96.4): Que não estava presente e não viu o que estava acontecendo na madrugada do dia primeiro de janeiro. Que ajudou a chamar o SAMU para socorrer Marcelo Benite, após a mãe dele pedir ajuda para acompanhá-lo ao hospital. Que Marcelo estava bem machucado, especialmente no rosto, que estava sangrando bastante. Que Marcelo não falou nada sobre o que aconteceu ou quem o agrediu, apenas pediu ajuda para acompanhá-lo. Que acompanhou Marcelo até o hospital de Chopinzinho, onde ficou quase um dia. Que soube que ele foi transferido para Pato Branco, mas não o acompanhou até lá. Por outro lado, o acusado Jauri Fermino (seq. 96.5), ouvido em juízo, declarou que: Que estava com Elias no dia dos fatos. Que Elias foi bater em Marcelo e ele acompanhou. Que Elias abriu a porta da casa de Marcelo. Que Elias entrou para bater em Marcelo enquanto ele ficou do lado de fora. Que Elias usou uma garrafa de vidro para acertar a cabeça de Marcelo. Que estava na sala quando Elias acertou a cabeça de Marcelo no quarto. Que Elias deu duas garrafadas na cabeça de Marcelo. Que Marcelo caiu, mas depois levantou. Que foram embora logo após a agressão. Que não sabe quem pegou o celular de Marcelo. Que o celular de Marcelo foi encontrado na casa de Elias. Que não ajudou a iluminar o local com o celular. Que não pegou o celular de Marcelo. Que conhecia Marcelo um pouco. Que não tinha briga com Marcelo. Que Marcelo mordeu a mão de Elias antes da agressão. Que Elias ficou bravo. Que estavam na casa de Edson Laurindo antes da agressão. Que houve uma briga na casa de Edson e Marcelo mordeu a mão de Elias durante essa briga. O acusado Elias Tupã Miry Bolantin, ouvido em juízo, declarou que (seq. 96.6): Que trabalhava como lenhador antes de ser preso. Que ganhava diária de 170 reais. Que foi condenado em 2018 e estava de tornozeleira. Que deu socos e abriu a boca de Marcelo Benite com as mãos. Que ameaçou Marcelo Benite dizendo que ele ia pagar, mas não ameaçou de morte. Que começou a discutir com Marcelo e foi se defender quando Marcelo mordeu suas mãos. Que não foi até a casa de Marcelo. Que estava m na casa de Mateus. Que não usou garrafa de vidro, apenas as mãos. Que o ferimento na cabeça de Marcelo foi causado pela queda. Que não pegou o celular de Marcelo e que o celular não foi encontrado em sua casa. Que a briga começou por causa de bebida. Que não tinha desavença anterior com Marcelo. Que Jauri estava com ele, mas não participou da agressão. Que não sabe o que aconteceu com o celular de Marcelo. Não há dúvidas de que o acusado é autor do delito descrito na denúncia. A prova dos autos, mormente a testemunhal, demonstra de maneira segura que houve a lesão corporal, isso porque o próprio acusado Elias confessou a prática do delito. Nesse sentido, tem-se que a confissão está disposta no título das provas no Código de Processo Penal, artigos 197 a 200, encontrando ainda, amparo no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, e nas legislações extravagantes. O mestre em direito, Eugênio Pacelli de Oliveira[1] aduz que a confissão do réu: “constitui uma das modalidades de prova com maior efeito de convencimento judicial, embora, é claro, não possa ser recebida como valor absoluto”. Prossegue advertindo que é necessário “se confrontar o conteúdo da confissão com os demais elementos de prova” e que “deverá ser também contextualizada junto aos demais elementos probatórios, quando houver, diante do risco, sempre presente, sobretudo nos crimes societários, de autoacusação falsa, para proteger o verdadeiro autor”. Nesse mesmo sentido, a vítima, quando ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, narrou os fatos de forma coerente, harmônica e rica em detalhes, destacando todo o desdobrar da empreitada criminosa. Registre-se ainda que, a vítima MARCELO BENITE reconheceu, sem sombra de dúvidas, o réu Elias como sendo o autor do delito (evento 96.2), sendo que a palavra da vítima assume especial relevância no contexto dos crimes patrimoniais, mormente quando amparada por outros elementos de convicção contidos nos autos, como ocorreu no caso em apreço (neste sentido: TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1329238-3 - Campina Grande do Sul - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 27.08.2015). Isto posto, resta plenamente caracterizado, na modalidade consumada, o delito de lesão corporal, sendo o acusado merecedor da reprimenda legal. Verifica-se ainda que, a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu da pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. II. 1.2. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO Conforme consta na denúncia, “no dia 01 de janeiro de 2025, em horário a ser mais bem precisado durante a instrução processual penal, mas certo de que antes das 04h30min, em residência situada na Aldeia Palmeirinha, Zona Rural de Chopinzinho/PR, ELIAS TUPÃ MIRY BOLANTIN e JAURI FERMINO, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, agindo em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, com ânimo de assenhoramento definitivo, um celular Galaxy, da marca Samsung, adquirido pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)1 , de propriedade de Marcelo Benite (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1727 – mov. 1.2; termos de declaração – movs. 1.11-12 e 5.9-10; Auto de Avaliação Indireta – mov. 1.14). Consta dos autos que, ao ser atingido na região da cabeça por Elias, Marcelo derrubou seu telefone celular ao chão, ao que Jauri o recolheu e ficou com o aparelho. Na sequência, o bem foi localizado na residência de Elias. O fato foi praticado durante o repouso noturno: entre 04h30min e 05h00min.” A materialidade e restou suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de avaliação (evento 1.14), termos de depoimento (evento 1.11/5.9), áudio identificando o autor do roubo do celular (evento 1.8 e 1.9), e pela prova oral produzida. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu, conforme se verifica pelas provas amealhadas aos autos, senão vejamos. Ouvida em juíza, a vítima Marcelo Benite declarou (seq. 96.2): Que estava na casa de um amigo na aldeia na madrugada do dia primeiro de janeiro. Que Elias e Jauri também estavam presentes. Que tentou acalmar uma briga do lado de fora da casa, na qual Elias estava envolvido. Que pegou um banco para se proteger, mas Elias não gostou e foi para cima dele. Que Elias tentou bater em seu rosto e abriu sua boca à força. Que mordeu Elias para se defender. Que Elias ameaçou matá-lo dizendo "vou matar você, você vai pagar". Que ficou com medo e tentou sair pela trilha para ir para casa. Que chegou em casa por volta das 4 horas da madrugada. Que depois de dormir um pouco, ouviu barulhos e viu Elias e Jauri entrando em sua casa. Que sua casa é simples e não tem como trancar. Que Elias levou duas garrafas vazias para agredi-lo. Que Elias golpeou sua cabeça com uma garrafa, fazendo-o cair e derrubar o celular. Que Elias deu cerca de cinco golpes em sua cabeça. Que Jauri ficou olhando e não ajudou na agressão. Que as crianças viram a agressão e pediram para Elias parar. Que Elias mandou Jauri pegar o celular dele. Que não se lembra claramente, mas acha que Jauri pegou o celular. Que Jauri utilizou a lanterna do celular para iluminar o local, e consequentemente, Elias conseguir agredi-lo. Que levou as crianças na casa da mãe, e pediu ajuda para o padrasto. Que não lembra em que momento que Anícia chegou. Que foi levado ao hospital de Chopinzinho, onde precisou fazer pontos em dois lugares. Que ficou com dor por dias, e o Dr. De Pato Branco falou que quase quebrou. Que foi transferido para Pato Branco. Que o celular foi encontrado na casa de Elias, embaixo do colchão, e foi devolvido pelo ex-cunhado de Elias. Que não tinha problemas anteriores com Elias e Jauri. Que ficou internado por dois dias. Que não trabalha e não teve que se afastar do trabalho. Que tirou os pontos depois de uns 15 dias. Nilson Gabriel, ouvido em juízo, como informante, declarou que (seq. 96.3): Que não sabia o que aconteceu, pois Marcelo Benite foi até de manhã cedo. Que não viu o momento em que Elias bateu em Marcelo. Que Marcelo Benite falou para ele que Elias bateu nele naquele dia. Que Marcelo Benite pediu ajuda para chamar a polícia e o SAMU. Que Marcelo Benite pediu o celular emprestado para ligar para o SAMU, pois Elias tinha batido nele. Que Marcelo estava machucado no rosto, com cortes e sangue. Que Marcelo Benite disse que Elias levou o celular dele. Que o sobrinho dele, Fabiano Gabriel, achou o celular na casa de Elias. Que o celular estava escondido na casa de Elias e Fabiano devolveu o celular para ele. Que Jauri estava junto com Elias no dia da agressão e ajudou a bater em Marcelo e pegar o celular. Que Marcelo disse que Jauri também o agrediu. Que Elias pegou o celular de Marcelo e Jauri apenas acompanhou. Anícia Pires de Lima, ouvido em juízo, como testemunha, declarou que (seq. 96.4): Que não estava presente e não viu o que estava acontecendo na madrugada do dia primeiro de janeiro. Que ajudou a chamar o SAMU para socorrer Marcelo Benite, após a mãe dele pedir ajuda para acompanhá-lo ao hospital. Que Marcelo estava bem machucado, especialmente no rosto, que estava sangrando bastante. Que Marcelo não falou nada sobre o que aconteceu ou quem o agrediu, apenas pediu ajuda para acompanhá-lo. Que acompanhou Marcelo até o hospital de Chopinzinho, onde ficou quase um dia. Que soube que ele foi transferido para Pato Branco, mas não o acompanhou até lá. Por outro lado, o acusado Jauri Fermino (seq. 96.5), ouvido em juízo, declarou que: Que estava com Elias no dia dos fatos. Que Elias foi bater em Marcelo e ele acompanhou. Que Elias abriu a porta da casa de Marcelo. Que Elias entrou para bater em Marcelo enquanto ele ficou do lado de fora. Que Elias usou uma garrafa de vidro para acertar a cabeça de Marcelo. Que estava na sala quando Elias acertou a cabeça de Marcelo no quarto. Que Elias deu duas garrafadas na cabeça de Marcelo. Que Marcelo caiu, mas depois levantou. Que foram embora logo após a agressão. Que não sabe quem pegou o celular de Marcelo. Que o celular de Marcelo foi encontrado na casa de Elias. Que não ajudou a iluminar o local com o celular. Que não pegou o celular de Marcelo. Que conhecia Marcelo um pouco. Que não tinha briga com Marcelo. Que Marcelo mordeu a mão de Elias antes da agressão. Que Elias ficou bravo. Que estavam na casa de Edson Laurindo antes da agressão. Que houve uma briga na casa de Edson e Marcelo mordeu a mão de Elias durante essa briga. O acusado Elias Tupã Miry Bolantin, ouvido em juízo, declarou que (seq. 96.6): Que trabalhava como lenhador antes de ser preso. Que ganhava diária de 170 reais. Que foi condenado em 2018 e estava de tornozeleira. Que deu socos e abriu a boca de Marcelo Benite com as mãos. Que ameaçou Marcelo Benite dizendo que ele ia pagar, mas não ameaçou de morte. Que começou a discutir com Marcelo e foi se defender quando Marcelo mordeu suas mãos. Que não foi até a casa de Marcelo. Que estava m na casa de Mateus. Que não usou garrafa de vidro, apenas as mãos. Que o ferimento na cabeça de Marcelo foi causado pela queda. Que não pegou o celular de Marcelo e que o celular não foi encontrado em sua casa. Que a briga começou por causa de bebida. Que não tinha desavença anterior com Marcelo. Que Jauri estava com ele, mas não participou da agressão. Que não sabe o que aconteceu com o celular de Marcelo. Não há dúvidas de que o acusado é autor do delito descrito na denúncia, isso porque, conforme constatou-se nos autos, o aparelho celular foi encontrado embaixo do colchão do acusado pelo ex-cunhado de Elias. A prova dos autos, mormente a testemunhal, demonstra de maneira segura que a subtração se deu mediante o emprego de violência, vez que a vítima levou um golpe na cabeça e derrubou o telefone celular no chão, momento em que o acusado subtraiu para si o aparelho. A vítima, quando ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, narrou os fatos de forma coerente, harmônica e rica em detalhes, destacando todo o desdobrar da empreitada criminosa. Uma vez comprovado que o acusado efetivamente exerceu violência para a subtração da coisa, elementar do tipo penal constante do art. 157, § 1º do Código Penal, não há que se falar em desclassificação para o delito de furto. Registre-se que a vítima MARCELO BENITE reconheceu, sem sombra de dúvidas, o réu como sendo o autor do delito (evento 96.2), sendo que a palavra da vítima assume especial relevância no contexto dos crimes patrimoniais, mormente quando amparada por outros elementos de convicção contidos nos autos, como ocorreu no caso em apreço (neste sentido: TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1329238-3 - Campina Grande do Sul - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 27.08.2015). O delito de roubo se consuma com a subtração violenta (atos de violência ou grave ameaça), com ânimo de definitivo assenhoramento, de bens móveis alheios. No caso em tela, o tipo restou configurado por completo, pois o agente logrou êxito em subtrair pertences da vítima, mediante emprego de violência e inverteu a posse, logrando êxito. Resta, portanto, plenamente caracterizada, ante esse quadro, a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de roubo, na modalidade consumada, sendo o acusado merecedor da reprimenda legal. Verifica-se ainda que, a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua as ilicitudes do ato ou que isentem os réus da pena, eis que não agiram amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. II.1.3. DO CRIME DE AMEAÇA Conforme consta na denúncia, “nas mesmas condições de tempo e local do “Fato 01”, ELIAS TUPÃ MIRY BOLANTIN, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, ameaçou causar mal injusto e grave a Marcelo Benite, dizendo-lhe: “vou matar você, você vai pagar” (cf. termo de declaração – mov. 5.9).”. A materialidade e restou suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de avaliação (evento 1.14), termos de depoimento (evento 1.11/5.9), áudio identificando o autor do roubo do celular (evento 1.8 e 1.9), e pela prova oral produzida. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu, conforme se verifica pelas provas amealhadas aos autos, senão vejamos. Ouvida em juíza, a vítima Marcelo Benite declarou (seq. 96.2): Que estava na casa de um amigo na aldeia na madrugada do dia primeiro de janeiro. Que Elias e Jauri também estavam presentes. Que tentou acalmar uma briga do lado de fora da casa, na qual Elias estava envolvido. Que pegou um banco para se proteger, mas Elias não gostou e foi para cima dele. Que Elias tentou bater em seu rosto e abriu sua boca à força. Que mordeu Elias para se defender. Que Elias ameaçou matá-lo dizendo "vou matar você, você vai pagar". Que ficou com medo e tentou sair pela trilha para ir para casa. Que chegou em casa por volta das 4 horas da madrugada. Que depois de dormir um pouco, ouviu barulhos e viu Elias e Jauri entrando em sua casa. Que sua casa é simples e não tem como trancar. Que Elias levou duas garrafas vazias para agredi-lo. Que Elias golpeou sua cabeça com uma garrafa, fazendo-o cair e derrubar o celular. Que Elias deu cerca de cinco golpes em sua cabeça. Que Jauri ficou olhando e não ajudou na agressão. Que as crianças viram a agressão e pediram para Elias parar. Que Elias mandou Jauri pegar o celular dele. Que não se lembra claramente, mas acha que Jauri pegou o celular. Que Jauri utilizou a lanterna do celular para iluminar o local, e consequentemente, Elias conseguir agredi-lo. Que levou as crianças na casa da mãe, e pediu ajuda para o padrasto. Que não lembra em que momento que Anícia chegou. Que foi levado ao hospital de Chopinzinho, onde precisou fazer pontos em dois lugares. Que ficou com dor por dias, e o Dr. De Pato Branco falou que quase quebrou. Que foi transferido para Pato Branco. Que o celular foi encontrado na casa de Elias, embaixo do colchão, e foi devolvido pelo ex-cunhado de Elias. Que não tinha problemas anteriores com Elias e Jauri. Que ficou internado por dois dias. Que não trabalha e não teve que se afastar do trabalho. Que tirou os pontos depois de uns 15 dias. Nilson Gabriel, ouvido em juízo, como informante, declarou que (seq. 96.3): Que não sabia o que aconteceu, pois Marcelo Benite foi até de manhã cedo. Que não viu o momento em que Elias bateu em Marcelo. Que Marcelo Benite falou para ele que Elias bateu nele naquele dia. Que Marcelo Benite pediu ajuda para chamar a polícia e o SAMU. Que Marcelo Benite pediu o celular emprestado para ligar para o SAMU, pois Elias tinha batido nele. Que Marcelo estava machucado no rosto, com cortes e sangue. Que Marcelo Benite disse que Elias levou o celular dele. Que o sobrinho dele, Fabiano Gabriel, achou o celular na casa de Elias. Que o celular estava escondido na casa de Elias e Fabiano devolveu o celular para ele. Que Jauri estava junto com Elias no dia da agressão e ajudou a bater em Marcelo e pegar o celular. Que Marcelo disse que Jauri também o agrediu. Que Elias pegou o celular de Marcelo e Jauri apenas acompanhou. Anícia Pires de Lima, ouvido em juízo, como testemunha, declarou que (seq. 96.4): Que não estava presente e não viu o que estava acontecendo na madrugada do dia primeiro de janeiro. Que ajudou a chamar o SAMU para socorrer Marcelo Benite, após a mãe dele pedir ajuda para acompanhá-lo ao hospital. Que Marcelo estava bem machucado, especialmente no rosto, que estava sangrando bastante. Que Marcelo não falou nada sobre o que aconteceu ou quem o agrediu, apenas pediu ajuda para acompanhá-lo. Que acompanhou Marcelo até o hospital de Chopinzinho, onde ficou quase um dia. Que soube que ele foi transferido para Pato Branco, mas não o acompanhou até lá. Por outro lado, o acusado Jauri Fermino (seq. 96.5), ouvido em juízo, declarou que: Que estava com Elias no dia dos fatos. Que Elias foi bater em Marcelo e ele acompanhou. Que Elias abriu a porta da casa de Marcelo. Que Elias entrou para bater em Marcelo enquanto ele ficou do lado de fora. Que Elias usou uma garrafa de vidro para acertar a cabeça de Marcelo. Que estava na sala quando Elias acertou a cabeça de Marcelo no quarto. Que Elias deu duas garrafadas na cabeça de Marcelo. Que Marcelo caiu, mas depois levantou. Que foram embora logo após a agressão. Que não sabe quem pegou o celular de Marcelo. Que o celular de Marcelo foi encontrado na casa de Elias. Que não ajudou a iluminar o local com o celular. Que não pegou o celular de Marcelo. Que conhecia Marcelo um pouco. Que não tinha briga com Marcelo. Que Marcelo mordeu a mão de Elias antes da agressão. Que Elias ficou bravo. Que estavam na casa de Edson Laurindo antes da agressão. Que houve uma briga na casa de Edson e Marcelo mordeu a mão de Elias durante essa briga. O acusado Elias Tupã Miry Bolantin, ouvido em juízo, declarou que (seq. 96.6): Que trabalhava como lenhador antes de ser preso. Que ganhava diária de 170 reais. Que foi condenado em 2018 e estava de tornozeleira. Que deu socos e abriu a boca de Marcelo Benite com as mãos. Que ameaçou Marcelo Benite dizendo que ele ia pagar, mas não ameaçou de morte. Que começou a discutir com Marcelo e foi se defender quando Marcelo mordeu suas mãos. Que não foi até a casa de Marcelo. Que estava m na casa de Mateus. Que não usou garrafa de vidro, apenas as mãos. Que o ferimento na cabeça de Marcelo foi causado pela queda. Que não pegou o celular de Marcelo e que o celular não foi encontrado em sua casa. Que a briga começou por causa de bebida. Que não tinha desavença anterior com Marcelo. Que Jauri estava com ele, mas não participou da agressão. Que não sabe o que aconteceu com o celular de Marcelo. Não há dúvidas de que o acusado é autor do delito descrito na denúncia. A vítima, quando ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, narrou os fatos de forma coerente, harmônica e rica em detalhes, destacando todo o desdobrar da empreitada criminosa, alegando que ele e o acusado Elias tiveram um desentendimento durante as comemorações de ano novo. Registre-se ainda, que a vítima MARCELO BENITE reconheceu, sem sombra de dúvidas, o réu como sendo o autor do delito (evento 96.2), sendo que a palavra da vítima assume especial relevância no contexto dos crimes patrimoniais, mormente quando amparada por outros elementos de convicção contidos nos autos, como ocorreu no caso em apreço (neste sentido: TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1329238-3 - Campina Grande do Sul - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 27.08.2015). O delito de ameaça se consuma com a ameaça chegando ao conhecimento da vítima, não necessitando que o mal injusto e grave seja infligido a vítima, vez que se trata de crime formal. Resta, portanto, plenamente caracterizada, ante esse quadro, a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de ameaça, na modalidade consumada, sendo o acusado merecedor da reprimenda legal. Verifica-se ainda que, a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente os réu da pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. II.4. DO CRIME DE VIAS DE FATO Conforme consta na denúncia, “no dia 01 de janeiro de 2025, em horário a ser mais bem precisado durante a instrução processual penal, mas certo de que antes das 04h30min, em residência situada na Aldeia Palmeirinha, Zona Rural de Chopinzinho/PR, ELIAS TUPÃ MIRY BOLANTIN, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, praticou vias de fato contra Marcelo Benite, desferindo-lhe socos e abrindo-lhe a boca com as mãos (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1727 – mov. 1.2; termo de declaração – mov. 5.9; termo de interrogatório – mov. 5.12).” A materialidade e restou suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de avaliação (evento 1.14), termos de depoimento (evento 1.11/5.9), áudio identificando o autor do roubo do celular (evento 1.8 e 1.9), e pela prova oral produzida. A autoria é certa e recai sobre a pessoa dos réus, conforme se verifica pelas provas amealhadas aos autos, senão vejamos. Ouvida em juíza, a vítima Marcelo Benite declarou (seq. 96.2): Que estava na casa de um amigo na aldeia na madrugada do dia primeiro de janeiro. Que Elias e Jauri também estavam presentes. Que tentou acalmar uma briga do lado de fora da casa, na qual Elias estava envolvido. Que pegou um banco para se proteger, mas Elias não gostou e foi para cima dele. Que Elias tentou bater em seu rosto e abriu sua boca à força. Que mordeu Elias para se defender. Que Elias ameaçou matá-lo dizendo "vou matar você, você vai pagar". Que ficou com medo e tentou sair pela trilha para ir para casa. Que chegou em casa por volta das 4 horas da madrugada. Que depois de dormir um pouco, ouviu barulhos e viu Elias e Jauri entrando em sua casa. Que sua casa é simples e não tem como trancar. Que Elias levou duas garrafas vazias para agredi-lo. Que Elias golpeou sua cabeça com uma garrafa, fazendo-o cair e derrubar o celular. Que Elias deu cerca de cinco golpes em sua cabeça. Que Jauri ficou olhando e não ajudou na agressão. Que as crianças viram a agressão e pediram para Elias parar. Que Elias mandou Jauri pegar o celular dele. Que não se lembra claramente, mas acha que Jauri pegou o celular. Que Jauri utilizou a lanterna do celular para iluminar o local, e consequentemente, Elias conseguir agredi-lo. Que levou as crianças na casa da mãe, e pediu ajuda para o padrasto. Que não lembra em que momento que Anícia chegou. Que foi levado ao hospital de Chopinzinho, onde precisou fazer pontos em dois lugares. Que ficou com dor por dias, e o Dr. De Pato Branco falou que quase quebrou. Que foi transferido para Pato Branco. Que o celular foi encontrado na casa de Elias, embaixo do colchão, e foi devolvido pelo ex-cunhado de Elias. Que não tinha problemas anteriores com Elias e Jauri. Que ficou internado por dois dias. Que não trabalha e não teve que se afastar do trabalho. Que tirou os pontos depois de uns 15 dias. Nilson Gabriel, ouvido em juízo, como informante, declarou que (seq. 96.3): Que não sabia o que aconteceu, pois Marcelo Benite foi até de manhã cedo. Que não viu o momento em que Elias bateu em Marcelo. Que Marcelo Benite falou para ele que Elias bateu nele naquele dia. Que Marcelo Benite pediu ajuda para chamar a polícia e o SAMU. Que Marcelo Benite pediu o celular emprestado para ligar para o SAMU, pois Elias tinha batido nele. Que Marcelo estava machucado no rosto, com cortes e sangue. Que Marcelo Benite disse que Elias levou o celular dele. Que o sobrinho dele, Fabiano Gabriel, achou o celular na casa de Elias. Que o celular estava escondido na casa de Elias e Fabiano devolveu o celular para ele. Que Jauri estava junto com Elias no dia da agressão e ajudou a bater em Marcelo e pegar o celular. Que Marcelo disse que Jauri também o agrediu. Que Elias pegou o celular de Marcelo e Jauri apenas acompanhou. Anícia Pires de Lima, ouvido em juízo, como testemunha, declarou que (seq. 96.4): Que não estava presente e não viu o que estava acontecendo na madrugada do dia primeiro de janeiro. Que ajudou a chamar o SAMU para socorrer Marcelo Benite, após a mãe dele pedir ajuda para acompanhá-lo ao hospital. Que Marcelo estava bem machucado, especialmente no rosto, que estava sangrando bastante. Que Marcelo não falou nada sobre o que aconteceu ou quem o agrediu, apenas pediu ajuda para acompanhá-lo. Que acompanhou Marcelo até o hospital de Chopinzinho, onde ficou quase um dia. Que soube que ele foi transferido para Pato Branco, mas não o acompanhou até lá. Por outro lado, o acusado Jauri Fermino (seq. 96.5), ouvido em juízo, declarou que: Que estava com Elias no dia dos fatos. Que Elias foi bater em Marcelo e ele acompanhou. Que Elias abriu a porta da casa de Marcelo. Que Elias entrou para bater em Marcelo enquanto ele ficou do lado de fora. Que Elias usou uma garrafa de vidro para acertar a cabeça de Marcelo. Que estava na sala quando Elias acertou a cabeça de Marcelo no quarto. Que Elias deu duas garrafadas na cabeça de Marcelo. Que Marcelo caiu, mas depois levantou. Que foram embora logo após a agressão. Que não sabe quem pegou o celular de Marcelo. Que o celular de Marcelo foi encontrado na casa de Elias. Que não ajudou a iluminar o local com o celular. Que não pegou o celular de Marcelo. Que conhecia Marcelo um pouco. Que não tinha briga com Marcelo. Que Marcelo mordeu a mão de Elias antes da agressão. Que Elias ficou bravo. Que estavam na casa de Edson Laurindo antes da agressão. Que houve uma briga na casa de Edson e Marcelo mordeu a mão de Elias durante essa briga. O acusado Elias Tupã Miry Bolantin, ouvido em juízo, declarou que (seq. 96.6): Que trabalhava como lenhador antes de ser preso. Que ganhava diária de 170 reais. Que foi condenado em 2018 e estava de tornozeleira. Que deu socos e abriu a boca de Marcelo Benite com as mãos. Que ameaçou Marcelo Benite dizendo que ele ia pagar, mas não ameaçou de morte. Que começou a discutir com Marcelo e foi se defender quando Marcelo mordeu suas mãos. Que não foi até a casa de Marcelo. Que estava m na casa de Mateus. Que não usou garrafa de vidro, apenas as mãos. Que o ferimento na cabeça de Marcelo foi causado pela queda. Que não pegou o celular de Marcelo e que o celular não foi encontrado em sua casa. Que a briga começou por causa de bebida. Que não tinha desavença anterior com Marcelo. Que Jauri estava com ele, mas não participou da agressão. Que não sabe o que aconteceu com o celular de Marcelo. Não há dúvidas de que o acusado é autor do delito descrito na denúncia. A prova dos autos, mormente a testemunhal, demonstra de maneira segura que o acusado praticou o delito, vez que proferiu socos e abriu a boca da vítima com as mãos. A vítima, quando ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, narrou os fatos de forma coerente, harmônica e rica em detalhes, destacando todo o desdobrar da empreitada criminosa. Registre-se que a vítima MARCELO BENITE reconheceu, sem sombra de dúvidas, o réu como sendo o autor do delito (evento 96.2), sendo que a palavra da vítima assume especial relevância no contexto dos crimes patrimoniais, mormente quando amparada por outros elementos de convicção contidos nos autos, como ocorreu no caso em apreço (neste sentido: TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1329238-3 - Campina Grande do Sul - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 27.08.2015). No caso em tela, o tipo restou configurado por completo, pois o agente logrou em agredi-lo, deferindo-lhe socos e abrindo sua boca. Resta, portanto, plenamente caracterizada, ante esse quadro, a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de vias de fato na modalidade consumada, sendo o acusado merecedor da reprimenda legal. Verifica-se ainda que, a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu da pena, eis que não agiram amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. II.2. DO ACUSADO JAURI FERMINO II.2.1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Conforme consta na denúncia, "aproximadamente 20 minutos após os “Fatos 01 e 02”, na residência da vítima, situada na Aldeia Palmeirinha, Zona Rural de Chopinzinho/PR, ELIAS TUPÃ MIRY BOLANTIN e JAURI FERMINO, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, agindo em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, ofenderam a integridade corporal da vítima Marcelo Benite, uma vez que, enquanto JAURI iluminava o local com a lanterna de um celular, facilitando a execução do delito, ELIAS golpeou Marcelo na região da cabeça, valendo-se de garrafas de vidro, causando-lhe as lesões corporais descritas no prontuário médico de mov. 5.1: fratura de ramo mandibular e arco zigomático (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1727 – mov. 1.2; imagens – movs. 1.4-5; prontuários médicos – movs. 1.5-5.1; áudios – movs. 1.6-9; Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais – mov. 1.10; termos de declaração - movs. 1.11-12 e 5.9-10; termos de interrogatório – movs. 5.7-8 e 5.12-13). A materialidade, restou suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de avaliação (evento 1.14), termos de depoimento (evento 1.11/5.9), áudio identificando o autor do roubo do celular (evento 1.8 e 1.9), e pela prova oral produzida. Quanto a autoria, todavia, não restou devidamente comprovada, vez que a prova oral colhida em Juízo mostra-se fraca e insuficiente, vez que, conforme depoimento da própria vítima, o acusado Jauri apenas estava em companhia do Elias, contudo, não participou das agressões. Ouvida em juíza, a vítima Marcelo Benite declarou (seq. 96.2): Que estava na casa de um amigo na aldeia na madrugada do dia primeiro de janeiro. Que Elias e Jauri também estavam presentes. Que tentou acalmar uma briga do lado de fora da casa, na qual Elias estava envolvido. Que pegou um banco para se proteger, mas Elias não gostou e foi para cima dele. Que Elias tentou bater em seu rosto e abriu sua boca à força. Que mordeu Elias para se defender. Que Elias ameaçou matá-lo dizendo "vou matar você, você vai pagar". Que ficou com medo e tentou sair pela trilha para ir para casa. Que chegou em casa por volta das 4 horas da madrugada. Que depois de dormir um pouco, ouviu barulhos e viu Elias e Jauri entrando em sua casa. Que sua casa é simples e não tem como trancar. Que Elias levou duas garrafas vazias para agredi-lo. Que Elias golpeou sua cabeça com uma garrafa, fazendo-o cair e derrubar o celular. Que Elias deu cerca de cinco golpes em sua cabeça. Que Jauri ficou olhando e não ajudou na agressão. Que as crianças viram a agressão e pediram para Elias parar. Que Elias mandou Jauri pegar o celular dele. Que não se lembra claramente, mas acha que Jauri pegou o celular. Que Jauri utilizou a lanterna do celular para iluminar o local, e consequentemente, Elias conseguir agredi-lo. Que levou as crianças na casa da mãe, e pediu ajuda para o padrasto. Que não lembra em que momento que Anícia chegou. Que foi levado ao hospital de Chopinzinho, onde precisou fazer pontos em dois lugares. Que ficou com dor por dias, e o Dr. De Pato Branco falou que quase quebrou. Que foi transferido para Pato Branco. Que o celular foi encontrado na casa de Elias, embaixo do colchão, e foi devolvido pelo ex-cunhado de Elias. Que não tinha problemas anteriores com Elias e Jauri. Que ficou internado por dois dias. Que não trabalha e não teve que se afastar do trabalho. Que tirou os pontos depois de uns 15 dias. Nilson Gabriel, ouvido em juízo, como informante, declarou que (seq. 96.3): Que não sabia o que aconteceu, pois Marcelo Benite foi até de manhã cedo. Que não viu o momento em que Elias bateu em Marcelo. Que Marcelo Benite falou para ele que Elias bateu nele naquele dia. Que Marcelo Benite pediu ajuda para chamar a polícia e o SAMU. Que Marcelo Benite pediu o celular emprestado para ligar para o SAMU, pois Elias tinha batido nele. Que Marcelo estava machucado no rosto, com cortes e sangue. Que Marcelo Benite disse que Elias levou o celular dele. Que o sobrinho dele, Fabiano Gabriel, achou o celular na casa de Elias. Que o celular estava escondido na casa de Elias e Fabiano devolveu o celular para ele. Que Jauri estava junto com Elias no dia da agressão e ajudou a bater em Marcelo e pegar o celular. Que Marcelo disse que Jauri também o agrediu. Que Elias pegou o celular de Marcelo e Jauri apenas acompanhou. Anícia Pires de Lima, ouvido em juízo, como testemunha, declarou que (seq. 96.4): Que não estava presente e não viu o que estava acontecendo na madrugada do dia primeiro de janeiro. Que ajudou a chamar o SAMU para socorrer Marcelo Benite, após a mãe dele pedir ajuda para acompanhá-lo ao hospital. Que Marcelo estava bem machucado, especialmente no rosto, que estava sangrando bastante. Que Marcelo não falou nada sobre o que aconteceu ou quem o agrediu, apenas pediu ajuda para acompanhá-lo. Que acompanhou Marcelo até o hospital de Chopinzinho, onde ficou quase um dia. Que soube que ele foi transferido para Pato Branco, mas não o acompanhou até lá. Por outro lado, o acusado Jauri Fermino (seq. 96.5), ouvido em juízo, declarou que: Que estava com Elias no dia dos fatos. Que Elias foi bater em Marcelo e ele acompanhou. Que Elias abriu a porta da casa de Marcelo. Que Elias entrou para bater em Marcelo enquanto ele ficou do lado de fora. Que Elias usou uma garrafa de vidro para acertar a cabeça de Marcelo. Que estava na sala quando Elias acertou a cabeça de Marcelo no quarto. Que Elias deu duas garrafadas na cabeça de Marcelo. Que Marcelo caiu, mas depois levantou. Que foram embora logo após a agressão. Que não sabe quem pegou o celular de Marcelo. Que o celular de Marcelo foi encontrado na casa de Elias. Que não ajudou a iluminar o local com o celular. Que não pegou o celular de Marcelo. Que conhecia Marcelo um pouco. Que não tinha briga com Marcelo. Que Marcelo mordeu a mão de Elias antes da agressão. Que Elias ficou bravo. Que estavam na casa de Edson Laurindo antes da agressão. Que houve uma briga na casa de Edson e Marcelo mordeu a mão de Elias durante essa briga. O acusado Elias Tupã Miry Bolantin, ouvido em juízo, declarou que (seq. 96.6): Que trabalhava como lenhador antes de ser preso. Que ganhava diária de 170 reais. Que foi condenado em 2018 e estava de tornozeleira. Que deu socos e abriu a boca de Marcelo Benite com as mãos. Que ameaçou Marcelo Benite dizendo que ele ia pagar, mas não ameaçou de morte. Que começou a discutir com Marcelo e foi se defender quando Marcelo mordeu suas mãos. Que não foi até a casa de Marcelo. Que estava m na casa de Mateus. Que não usou garrafa de vidro, apenas as mãos. Que o ferimento na cabeça de Marcelo foi causado pela queda. Que não pegou o celular de Marcelo e que o celular não foi encontrado em sua casa. Que a briga começou por causa de bebida. Que não tinha desavença anterior com Marcelo. Que Jauri estava com ele, mas não participou da agressão. Que não sabe o que aconteceu com o celular de Marcelo. Isto posto, é certo que se trata de conjunto probatório frágil – e vale lembrar o disposto no art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA ABSORVIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS. ELEMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. CONTRADIÇÃO NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DÚVIDA SOBRE A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o apelante pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, com pena de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto.II. Questão em discussão2. O recurso suscita as seguintes questões: (i) inocorrência do crime de ameaça e lesão corporal; e (ii) insuficiência de provas e inexistência de dolo na conduta atribuída ao apelante.III. Razões de decidir3. A apelação não comporta conhecimento na parte em que questiona o crime de ameaça, pois a sentença reconheceu sua absorção pelo crime de lesão corporal, tornando-se inútil a discussão recursal sobre esse ponto.4. Não existem provas robustas que confirmem a autoria e materialidade do delito de lesão corporal.5. A condenação não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, especialmente quando há contradição nos depoimentos da vítima, sendo necessário que haja provas produzidas em contraditório judicial.6. A dúvida razoável acerca dos elementos concretos do delito impõe a absolvição do réu, em respeito ao princípio do "in dubio pro reo".IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e, no particular, provida.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância. Contudo, em havendo contradição em seus depoimentos e inexistindo confirmação em juízo das informações colhidas em fase inquisitorial, constata-se ausência de prova suficiente para a condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 155 e 386, III; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 16.042/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 775.380/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 342.690/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1872115/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021; TJPR, Apelação Criminal 0000224-71.2024.8.16.0196, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 16.02.2025; Súmula nº 168/STJ. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000251-98.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 12.04.2025). Portanto, não havendo provas concretas sobre a autoria do crime previsto no artigo 129, do Código Penal (3° Fato), está-se diante de cenário de duvidoso, sendo de rigor a absolvição do Réu, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II.2.2. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO Conforme consta na denúncia, “no dia 01 de janeiro de 2025, em horário a ser mais bem precisado durante a instrução processual penal, mas certo de que antes das 04h30min, em residência situada na Aldeia Palmeirinha, Zona Rural de Chopinzinho/PR, ELIAS TUPÃ MIRY BOLANTIN e JAURI FERMINO, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, agindo em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, com ânimo de assenhoramento definitivo, um celular Galaxy, da marca Samsung, adquirido pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)1 , de propriedade de Marcelo Benite (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1727 – mov. 1.2; termos de declaração – movs. 1.11-12 e 5.9-10; Auto de Avaliação Indireta – mov. 1.14). Consta dos autos que, ao ser atingido na região da cabeça por Elias, Marcelo derrubou seu telefone celular ao chão, ao que Jauri o recolheu e ficou com o aparelho. Na sequência, o bem foi localizado na residência de Elias. O fato foi praticado durante o repouso noturno: entre 04h30min e 05h00min.” A materialidade, restou suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de avaliação (evento 1.14), termos de depoimento (evento 1.11/5.9), áudio identificando o autor do roubo do celular (evento 1.8 e 1.9), e pela prova oral produzida. Quanto a autoria, todavia, não restou devidamente comprovada, vez que a prova oral colhida em Juízo mostra-se fraca e insuficiente, isso porque, conforme própria declaração da vítima, o acusado Jauri estava em companhia do Elias, bem como de que o aparelho celular foi encontrado embaixo do colchão do ex-cunhado do Elias. Ouvida em juíza, a vítima Marcelo Benite declarou (seq. 96.2): Que estava na casa de um amigo na aldeia na madrugada do dia primeiro de janeiro. Que Elias e Jauri também estavam presentes. Que tentou acalmar uma briga do lado de fora da casa, na qual Elias estava envolvido. Que pegou um banco para se proteger, mas Elias não gostou e foi para cima dele. Que Elias tentou bater em seu rosto e abriu sua boca à força. Que mordeu Elias para se defender. Que Elias ameaçou matá-lo dizendo "vou matar você, você vai pagar". Que ficou com medo e tentou sair pela trilha para ir para casa. Que chegou em casa por volta das 4 horas da madrugada. Que depois de dormir um pouco, ouviu barulhos e viu Elias e Jauri entrando em sua casa. Que sua casa é simples e não tem como trancar. Que Elias levou duas garrafas vazias para agredi-lo. Que Elias golpeou sua cabeça com uma garrafa, fazendo-o cair e derrubar o celular. Que Elias deu cerca de cinco golpes em sua cabeça. Que Jauri ficou olhando e não ajudou na agressão. Que as crianças viram a agressão e pediram para Elias parar. Que Elias mandou Jauri pegar o celular dele. Que não se lembra claramente, mas acha que Jauri pegou o celular. Que Jauri utilizou a lanterna do celular para iluminar o local, e consequentemente, Elias conseguir agredi-lo. Que levou as crianças na casa da mãe, e pediu ajuda para o padrasto. Que não lembra em que momento que Anícia chegou. Que foi levado ao hospital de Chopinzinho, onde precisou fazer pontos em dois lugares. Que ficou com dor por dias, e o Dr. De Pato Branco falou que quase quebrou. Que foi transferido para Pato Branco. Que o celular foi encontrado na casa de Elias, embaixo do colchão, e foi devolvido pelo ex-cunhado de Elias. Que não tinha problemas anteriores com Elias e Jauri. Que ficou internado por dois dias. Que não trabalha e não teve que se afastar do trabalho. Que tirou os pontos depois de uns 15 dias. Nilson Gabriel, ouvido em juízo, como informante, declarou que (seq. 96.3): Que não sabia o que aconteceu, pois Marcelo Benite foi até de manhã cedo. Que não viu o momento em que Elias bateu em Marcelo. Que Marcelo Benite falou para ele que Elias bateu nele naquele dia. Que Marcelo Benite pediu ajuda para chamar a polícia e o SAMU. Que Marcelo Benite pediu o celular emprestado para ligar para o SAMU, pois Elias tinha batido nele. Que Marcelo estava machucado no rosto, com cortes e sangue. Que Marcelo Benite disse que Elias levou o celular dele. Que o sobrinho dele, Fabiano Gabriel, achou o celular na casa de Elias. Que o celular estava escondido na casa de Elias e Fabiano devolveu o celular para ele. Que Jauri estava junto com Elias no dia da agressão e ajudou a bater em Marcelo e pegar o celular. Que Marcelo disse que Jauri também o agrediu. Que Elias pegou o celular de Marcelo e Jauri apenas acompanhou. Anícia Pires de Lima, ouvido em juízo, como testemunha, declarou que (seq. 96.4): Que não estava presente e não viu o que estava acontecendo na madrugada do dia primeiro de janeiro. Que ajudou a chamar o SAMU para socorrer Marcelo Benite, após a mãe dele pedir ajuda para acompanhá-lo ao hospital. Que Marcelo estava bem machucado, especialmente no rosto, que estava sangrando bastante. Que Marcelo não falou nada sobre o que aconteceu ou quem o agrediu, apenas pediu ajuda para acompanhá-lo. Que acompanhou Marcelo até o hospital de Chopinzinho, onde ficou quase um dia. Que soube que ele foi transferido para Pato Branco, mas não o acompanhou até lá. Por outro lado, o acusado Jauri Fermino (seq. 96.5), ouvido em juízo, declarou que: Que estava com Elias no dia dos fatos. Que Elias foi bater em Marcelo e ele acompanhou. Que Elias abriu a porta da casa de Marcelo. Que Elias entrou para bater em Marcelo enquanto ele ficou do lado de fora. Que Elias usou uma garrafa de vidro para acertar a cabeça de Marcelo. Que estava na sala quando Elias acertou a cabeça de Marcelo no quarto. Que Elias deu duas garrafadas na cabeça de Marcelo. Que Marcelo caiu, mas depois levantou. Que foram embora logo após a agressão. Que não sabe quem pegou o celular de Marcelo. Que o celular de Marcelo foi encontrado na casa de Elias. Que não ajudou a iluminar o local com o celular. Que não pegou o celular de Marcelo. Que conhecia Marcelo um pouco. Que não tinha briga com Marcelo. Que Marcelo mordeu a mão de Elias antes da agressão. Que Elias ficou bravo. Que estavam na casa de Edson Laurindo antes da agressão. Que houve uma briga na casa de Edson e Marcelo mordeu a mão de Elias durante essa briga. O acusado Elias Tupã Miry Bolantin, ouvido em juízo, declarou que (seq. 96.6): Que trabalhava como lenhador antes de ser preso. Que ganhava diária de 170 reais. Que foi condenado em 2018 e estava de tornozeleira. Que deu socos e abriu a boca de Marcelo Benite com as mãos. Que ameaçou Marcelo Benite dizendo que ele ia pagar, mas não ameaçou de morte. Que começou a discutir com Marcelo e foi se defender quando Marcelo mordeu suas mãos. Que não foi até a casa de Marcelo. Que estava m na casa de Mateus. Que não usou garrafa de vidro, apenas as mãos. Que o ferimento na cabeça de Marcelo foi causado pela queda. Que não pegou o celular de Marcelo e que o celular não foi encontrado em sua casa. Que a briga começou por causa de bebida. Que não tinha desavença anterior com Marcelo. Que Jauri estava com ele, mas não participou da agressão. Que não sabe o que aconteceu com o celular de Marcelo. Assim, é certo que se trata de conjunto probatório frágil – e vale lembrar o disposto no art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu imputando-lhe os crimes de cárcere privado (art. 148, §1º, I e III, do Código Penal), perseguição (art. 147-A, caput e §1º, II, do Código Penal), furto qualificado pelo abuso de confiança e continuidade delitiva (art. 155, caput, c/c art. 61, II, "f" e art. 71, todos do Código Penal) e lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal), todos no contexto da Lei Maria da Penha.Sobreveio sentença condenatória apenas quanto aos crimes de perseguição e lesão corporal, fixando pena de 01 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. O réu foi absolvido do crime de furto qualificado por insuficiência de provas quanto à autoria.O Ministério Público interpôs recurso de apelação visando à condenação do réu pelo crime de furto qualificado, sustentando a existência de provas suficientes da autoria e materialidade do delito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá uma única questão em discussão: saber se há provas suficientes para reformar a sentença e condenar o réu pelo crime de furto qualificado.III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio do in dubio pro reo exige certeza quanto à autoria delitiva para fundamentar uma condenação penal, em respeito ao postulado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).Embora a materialidade do crime de furto tenha sido demonstrada por boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima e extratos bancários, a autoria não restou suficientemente comprovada, diante da dúvida razoável suscitada pelos depoimentos contraditórios.A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná reforça que, na ausência de prova inequívoca da autoria, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição.A doutrina enfatiza que, em matéria penal, cabe à acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, sob pena de prevalência da presunção de inocência.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "A condenação criminal exige prova inequívoca da autoria e materialidade do delito, sendo inadmissível condenação baseada exclusivamente em presunções. Diante da dúvida razoável quanto à autoria do crime de furto qualificado, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição do réu." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001152-18.2021.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.03.2025). Ainda, conforme leciona FERNANDO TOURINHO DA COSTA FILHO, “uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva”. (Código de Processo Penal Comentado, vol. I, 8ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2004, pág. 825.) Ora, é ônus da acusação demonstrar a existência e a autoria do fato criminoso imputado na peça acusatória, sendo que, em caso de dúvida, prevalece o princípio “in dubio pro reo”, devendo haver a absolvição do Ré, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO AMPLIAR OS TERMOS DA CONDENAÇÃO – PROVA, CONTUDO, QUE NÃO AUTORIZA O DECRETO CONDENATÓRIO – APLICAÇÃO DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO – CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 654, § 2º, CPP – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO JULGADO PREJUDICADO.” (TJPR, Apelação nº 1.145.401-2, Rel. Des. Campos Marques, 1ª Câmara Criminal, j. 10/04/2014) “APELAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. É de absolver o réu se as provas são precárias e insuficientes para embasar o édito condenatório.” (TJPR, Apelação nº 1.175.315-0, Rel. Des. Rogério Kanayama, 3ª Câmara Criminal, j. 27/03/2014). Portanto, não havendo provas concretas sobre a autoria do crime previsto no 155, § 1º do Código Penal (4° Fato), está-se diante de cenário de duvidoso, sendo de rigor a absolvição do Réu, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) condenar o réu ELIAS TUPÃ MIRY BOLANTIN pela prática das infrações penais previstas no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais (“vias de fato”), artigo 129, 147, 155, §1º, todos do Código Penal, encadeados do artigo 69 do Código Penal. b) absolver o acusado JAURI FERMINO pela prática das das infrações penais previstas no artigo 129 e 155, §1º, ambos do Código Penal, encadeados do artigo 69 do Código Penal. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais. IV. FIXAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, notadamente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeu o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. V. DOSIMETRIA DA PENA V. 1. RÉU ELIAS TUPÃ MIRY BOLANTIN 1º FATO – DA CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO. Pena base. O crime de vias de fato prevê pena cominada de 15 dias a três meses de prisão simples, ou multa Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; b) antecedentes: conforme se observa da certidão extraída do sistema Oráculo, o Réu ostenta maus antecedentes, vez que condenado nos autos nº 0002016-37.2016.8.16.0068 – cuja pena encontra-se em cumprimento (cf. autos nº 0004941-74.2017.8.16.0131), bem como em outras ações penais que serão consideradas para sopesar a pena na segunda fase da dosimetria, na forma da reincidência. c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: normal à espécie, razão pela qual nada há a valorar; f) circunstâncias do crime: nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base; g) consequências do crime: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito. Assim, considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 16 dias de prisão simples e 10 dias-multa. Agravantes e atenuantes Não incide circunstância atenuante de pena, contudo, há a existência de uma circunstância agravante de reincidência, vez que o acusado foi anteriormente condenado nos autos nº 0000011-08.2017.8.16.0068 e 0000292-61.2017.8.16.0068, cujas penas, unificadas, encontram-se em cumprimento nos autos nº 0004941-74.2017.8.16.0131. Considerando a existência de uma circunstância agravante, fixo a pena intermediária em 17 dias e 12 dias-multa. Causas especiais de aumento e diminuição de pena. Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Fica, portanto, o réu condenado à pena total de 17 dias e 12 dias-multa. Não havendo nos autos elementos de convicção que permitam concluir por uma maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, §1o, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. 2º FATO – DO CRIME DE AMEAÇA. Pena base. O crime de ameaça prevê pena cominada de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; b) antecedentes: conforme se observa da certidão extraída do sistema Oráculo, o Réu ostenta maus antecedentes, vez que condenado nos autos nº 0002016-37.2016.8.16.0068 – cuja pena encontra-se em cumprimento (cf. autos nº 0004941-74.2017.8.16.0131), bem como em outras ações penais que serão consideradas para sopesar a pena na segunda fase da dosimetria, na forma da reincidência. c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: normal à espécie, razão pela qual nada há a valorar; f) circunstâncias do crime: nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base; g) consequências do crime: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito. Assim, considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção e 10 dias multa. Agravantes e atenuantes Incide circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como, presente a circunstância agravante da reincidência, vez que o acusado foi anteriormente condenado nos autos nº 0000011-08.2017.8.16.0068 e 0000292-61.2017.8.16.0068, cujas penas, unificadas, encontram-se em cumprimento nos autos nº 0004941-74.2017.8.16.0131. Considerando a existência de uma circunstância atenuante e agravante, necessária a compensação, razão pela qual mantenho a pena-base fiaxada em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção e 10 dias multa. Causas especiais de aumento e diminuição de pena. Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Fica, portanto, o réu condenado à pena total de 01 mês e 03 dias de detenção e 10 dias multa. 3º FATO – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL - detenção, de três meses a um ano. Pena base. O crime de ameaça prevê pena cominada de 03 meses a 01 ano, ou multa. Circunstâncias judiciais culpabilidade: há nos autos que o crime foi praticado na frente do filho da vítima, de idades entre (05 e 07 anos) de idade, que reagiram em defesa do pai. antecedentes: conforme se observa da certidão extraída do sistema Oráculo, o Réu ostenta maus antecedentes, vez que condenado nos autos nº 0002016-37.2016.8.16.0068 – cuja pena encontra-se em cumprimento (cf. autos nº 0004941-74.2017.8.16.0131), bem como em outras ações penais que serão consideradas para sopesar a pena na segunda fase da dosimetria, na forma da reincidência. conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; motivos: normal à espécie, razão pela qual nada há a valorar; circunstâncias do crime: nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base; consequências do crime: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses e 22 dias de detenção e 13 dias multas. Agravantes e atenuantes Incide circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como, presente a circunstância agravante da reincidência, vez que o acusado foi anteriormente condenado nos autos nº 0000011-08.2017.8.16.0068 e 0000292-61.2017.8.16.0068, cujas penas, unificadas, encontram-se em cumprimento nos autos nº 0004941-74.2017.8.16.0131. Considerando a existência de uma circunstância atenuante e agravante, necessária a compensação, razão pela qual mantenho a pena-base fixada em 03 (três) meses e 22 dias de detenção e 13 dias multas. Causas especiais de aumento e diminuição de pena. Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Fica, portanto, o réu condenado à pena total de 03 (três) meses e 22 dias de detenção e 13 dias multas. 4º FATO – DO CRIME DE FURTO Pena base. O crime de ameaça prevê pena cominada de 01 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa. Circunstâncias judiciais culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; antecedentes: conforme se observa da certidão extraída do sistema Oráculo, o Réu ostenta maus antecedentes, vez que condenado nos autos nº 0002016-37.2016.8.16.0068 – cuja pena encontra-se em cumprimento (cf. autos nº 0004941-74.2017.8.16.0131), bem como em outras ações penais que serão consideradas para sopesar a pena na segunda fase da dosimetria, na forma da reincidência. conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; motivos: normal à espécie, razão pela qual nada há a valorar; circunstâncias do crime: nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base; consequências do crime: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito. Assim, considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Agravantes e atenuantes Incide circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como, presente a circunstância agravante da reincidência, vez que o acusado foi anteriormente condenado nos autos nº 0000011-08.2017.8.16.0068 e 0000292-61.2017.8.16.0068, cujas penas, unificadas, encontram-se em cumprimento nos autos nº 0004941-74.2017.8.16.0131. Considerando a existência de uma circunstância atenuante e agravante, necessária a compensação, razão pela qual mantenho a pena-base fiaxada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Causas especiais de aumento e diminuição de pena. Há uma causa especial de aumento, vez que o crime foi cometido durante o repouso noturno. Fica, portanto, o réu condenado à pena total de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. VI. CONCURSO MATERIAL (art. 69, caput, do Código Penal) Nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, tem-se que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Considerando que o réu, mediante ações diversas, praticou mais de um delito, deve incidir no presente caso a regra contida no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. VII. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (art. 59, II do CP) Considerando o quantum de pena imposta ao réu, determino que inicie o seu cumprimento no REGIME SEMIABERTO nos termos do art. 33, "a"e "b" do Código Penal. VIII. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAL Incabíveis a suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o réu é reincidente na prática de crimes dolosos, bem como de que o crime cometido foi com violência e grave ameaça à pessoa encontrando-se óbice nos artigos 44, incisos I e II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal. IX. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça entendeu que, nos casos que não envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher é necessário não apenas o pedido expresso na denúncia como também a indicação do valor e a suficiência de provas a sustentá-lo. Para tanto, in casu, além do pedido formal expresso na denúncia, houve a indicação do respectivo valor (mov. 14.1), ainda, por não ser exigível instrução probatória acerca da ocorrência do dano psíquico nem da prova do dano moral, diante de sua presunção quando demonstrada a existência de agressão à mulher (dano in re ipsa), entendo cabível a fixação da indenização no caso em tela. Destaque-se que o quantum deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do magistrado. Desta maneira, na forma do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo dos prejuízos causados pela infração a título de danos morais em favor da vítima o valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI a contar desta data (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), servindo a presente como título executivo judicial, nos termos do inc. VI do art. 515 do Código de Processo Civil. X. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Expeça-se contramandado de prisão em favor do acusado, para que seja imediatamente colocado em liberdade, caso por outro motivo não esteja preso, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena é diverso do fechado, portanto, não coaduna com sua manutenção em cárcere, em atenção ao princípio da homogeneidade. XI. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença. Diante das nomeações, nos mov. 46.1 e 52.1, da Dra. BEATRIZ ZANETTI ROOS BENATO, OAB/PR 51351 e ELIZANDRO ANDREI BROCCO, OAB/PR 66800 para representarem os interesses dos acusados, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios, o que faço com base no art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/94, mormente ante a falta de Defensoria Pública instituída nesta Comarca. Para tanto, em observância ao art. 85, § 2º do CPC e Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, item 1.1, do anexo I, fixo o valor da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Expeça-se certidão de honorários. Comunique-se a vítima quanto ao resultado deste julgamento, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei n. 11.340/06. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, CF); b) à contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais; c) procedam-se as comunicações de estilo para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado; d) expeça-se guia de execução, formem-se autos de execução de pena, e arquivem-se os presentes; e e) cumpram-se, no que mais couberem, as disposições do CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. [1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 14º ed. ver. e atual. São Paulo: Lumen Juris, 2011. Pgs. 403/404. Chopinzinho, 22 de abril de 2025. Jean Rodrigues Juiz Substituto
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