Ministério Público Do Estado Do Paraná x Danilo De Miranda Soares e outros
ID: 258242040
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Jaguariaíva
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003426-53.2024.8.16.0100
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
EDUARDO ORION STUTZ SOUTO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
Visto e examinado este processo crime autuado sob n.º 0003426-
53.2024.8.16.0100 , em que figuram como autor o Ministério
Público…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
Visto e examinado este processo crime autuado sob n.º 0003426-
53.2024.8.16.0100 , em que figuram como autor o Ministério
Público do Estado do Paraná e réus DEJALMA CORDEIRO
ROSA, WELISON DE SOUZA DRIDES e DANILO MIRANDA
SOARES , qualificados nos autos.
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
DEJALMA CORDEIRO ROSA, WELISON DE SOUZA DRIDES e DANILO
MIRANDA SOARES, qualificados nos autos, foram denunciados: o primeiro como
incurso nas sanções dos artigos 129, caput (fato 01), 330 (fato 02), 331 (fato 03) e 329,
caput (fato 04), todos do Código Penal; e o segundo e o terceiro, nas dos artigos 129,
caput (fato 01), 330 (fato 02), 331 (fato 03) e 329, §1º (fato 04), todos do Código Penal,
conforme descrição que segue (mov. 34.1):
Fato 1
No dia 24 de dezembro de 2024, por volta das 22h15min, em via pública, na Rua
Vereador Manoel Claro, nesta cidade e Comarca de Jaguariaíva os denunciados
Dejalma Cordeiro Rosa, Welison de Souza Drides e Danilo Miranda Soares,
agindo com consciência e vontade e em união de ações e desígnios, ofenderam a
integridade física da vítima Luiz Carlos Rodrigues Ferreira, eis que desferiram
golpes com um pedaço de madeira e chutes em Luiz, causando-lhe as lesões
corporais leves consistentes em escoriações e equimoses na região lombar e da
perna (cf. boletim de ocorrência – mov. 1.5 e termo de declarações – movs. 1.7,
1.9, 1.11 e 1.13, imagens de mov. 1.17/18 e auto de exame de lesões corporais
de mov. 1.19).
Fato 2
Nas mesmas condições de tempo e local, os denunciados Dejalma CordeiroPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Rosa, Welison de Souza Drides e Danilo Miranda Soares, agindo com
consciência e vontade e em união de ações e desígnios, desobedeceram ordem
legal de abordagem dos funcionários públicos Leonardo Henrique Machado
e Guilherme Funchs, ao não acatarem a expressa ordem para que se retirassem
da casa das vítimas (cf. boletim de ocorrência – mov. 1.5 e termo de declarações
– movs. 1.7, 1.9, 1.11 e 1.13).
Fato 3
Nas mesmas condições de tempo e local, os denunciados Dejalma Cordeiro
Rosa, Welison de Souza Drides e Danilo Miranda Soares, agindo com
consciência e vontade e em união de ações e desígnios, desacataram
funcionários públicos no exercício de suas funções, haja vista terem se
dirigido aos Guardas Municipais Leonardo Henrique Machado e Guilherme
Funchs e ofendê-los de “vagabundos e lixos”. (cf. boletim de ocorrência – mov.
1.5 e termo de declarações – movs. 1.7, 1.9, 1.11 e 1.13).
Fato 4
Nas mesmas condições de tempo e local, os denunciados Dejalma Cordeiro
Rosa, Welison de Souza Drides e Danilo Miranda Soares, agindo com
consciência e vontade e em união de ações e desígnios, se opuseram à execução
de ato legal consistente em sua abordagem e prisão em flagrante delito,
mediante violência e ameaças praticadas em face dos funcionários públicos
Leonardo Henrique Machado e Guilherme Funchs, ao investirem contra a
equipe munidos de pedaços de madeira, sendo necessário o uso de spray de
pimenta e spark para contenção (cf. boletim de ocorrência – mov. 1.5 e termo de
declarações – movs. 1.7, 1.9, 1.11 e 1.13).
Consta do caderno investigatório, contudo, que a prisão de Welison de Souza
Drides e Danilo Miranda Soares não se executou em razão da resistência dos
denunciados, que fugiram do local.
A denúncia foi recebida em 28 de dezembro de 2024 (mov. 44.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Os réus Dejalma, Welison e Danilo foram citados (movs. 54.1, 55.1 e 56.1,
respectivamente) e apresentaram respostas à acusação (movs. 98.1, 101.1 e 102.1), por
intermédio de defensor constituído, sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) os fatos narrados na
denúncia não correspondem à realidade, o que será provado no curso da instrução
processual; (iii) não invadiram a residência das vítimas, tampouco as agrediram com
socos e pontapés; (iv) a vítima Luiz Carlos Rodrigues agrediu os réus Welison e Danilo
com um chicote e eles, para se defenderem, apenas tomaram a arma das mãos dela; (v)
os guardas municipais, ao chegarem no local, tentaram ingressar no imóvel onde se
encontravam sem ordem judicial, de modo que apenas impediram o acesso na casa; (vi)
a resistência se deu de forma passiva, sem uso de violência física ou ameaça; (vii)
inexistem provas robustas da autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio
pro reo. Por fim, juntaram vídeos e arrolaram testemunhas.
Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia,
foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 104.1).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima Luiz Carlos
Rodrigues Ferreira (mov.163.1), a informante Ana Cláudia de Ramos Ferreira
(mov.163.2), as testemunhas Leonardo Henrique Machado (mov.163.3), Guilherme
Fuchs (mov.163.4), Franciele Pinheiro Drides (mov. 163.5) e Elidia Butcher
(mov.163.6), e, em seguida, interrogados os acusados (movs.163.7-9).
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal
(mov. 162.1).
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais escritas:
O Ministério Público se manifestou pela condenação dos acusados nos termos da
denúncia (mov. 172.1).
O réu Dejalma Cordeiro Rosa sustentou, em resumo, que: (i) em relação ao Fato 1, não
estava no local no momento em que o conflito entre os corréus e a vítima ocorreu; (i.i)
não foi identificado pela vítima; (i.ii) a esposa da vítima, ouvida na qualidade dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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informante, não conseguiu também dizer quem foi o autor das supostas agressões
sofridas por seu esposo; (i.iii) o relato dos guardas civis que atenderam a ocorrência se
baseou exclusivamente nas afirmações da vítima; (i.iv) subsidiariamente, deve ser
reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do artigo 129 do Código
Penal, pois a confusão se iniciou após a vítima tentar agredir os réus com uma espécie
de chicote; (ii) no que se refere ao Fato 2, os policiais que atenderam a ocorrência
praticaram violação de domicílio e abuso de autoridade, mormente porque não existia
estado de flagrância que justificasse a entrada forçada nas dependências da propriedade
alheia; (ii.i) a acusação de desobediência partiu do mero inconformismo com a conduta
violenta dos policiais ao tentarem invadir a casa sem justa causa e sem mandado; (ii.ii)
diante da ilegalidade da ordem, não há falar em delito de desobediência; (iii) quanto ao
Fato 3, não foi produzida prova capaz apontar de forma individualizada quem tenha
proferido as ofensas aos policiais em razão do exercício de suas funções; (iii.i) não se
verificou a intenção de ofender e menosprezar os policiais militares no exercício de suas
funções, tampouco se opor à ordem legal mediante violência, mas apenas a utilização de
xingamentos inadequados, proferidos em momento de desestabilização emocional; (iv)
no que diz respeito ao Fato 4, agiram amparado pela excludente da ilicitude da legítima
defesa; (iv.i) se defenderam a entrada dos policiais na residência de um dos réus; (iv.ii)
no local havia mulheres e crianças que foram vítimas do atendimento ilegal praticado
pelos milicianos; (iv.iii) no confronto entre as narrativas dos Réus e dos policiais, deve
prevalecer o princípio in dubio pro reo; (v) subsidiariamente, a conduta de desacato
deve ser absorvida pelo delito de resistência, por força do princípio da consunção; (vi) a
pena deve ser aplicada no patamar mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial
diversamente do fechado; (vii) quanto à fixação de valor mínimo a título de reparação
de danos, não houve instrução processual específica, motivo pelo qual o pedido de
condenação ao pagamento de indenização à vítima não deve ser acolhido (mov. 180.1).
O réu Welison de Souza Drides argumentou, em síntese, que: (i) em relação ao Fato 1,
agiu em legítima defesa; (i.i) todo o conflito se deu em razão da forma que foram
abordados pela vítima, que tentava agredi-los com uma espécie de um chicote enquanto
estavam consertando o veículo nas proximidades da residência dela; (i.ii)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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subsidiariamente, deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4.º
do artigo 129 do Código Penal, pois a confusão se iniciou após a vítima tentar agredir os
réus com uma espécie de chicote; (ii) no que se refere ao Fato 2, os policiais que
atenderam a ocorrência praticaram violação de domicílio e abuso de autoridade,
mormente porque não existia estado de flagrância que justificasse a entrada forçada nas
dependências da propriedade alheia; (ii.i) a acusação de desobediência partiu do mero
inconformismo com a conduta violenta dos policiais ao tentarem invadir a casa sem
justa causa e sem mandado; (ii.ii) diante da ilegalidade da ordem, não há falar em delito
de desobediência; (iii) quanto ao Fato 3, não foi produzida prova capaz apontar de
forma individualizada quem tenha proferido as ofensas aos policiais em razão do
exercício de suas funções; (iii.i) não se verificou a intenção de ofender e menosprezar os
policiais militares no exercício de suas funções, tampouco se opor à ordem legal
mediante violência, mas apenas a utilização de xingamentos inadequados, proferidos em
momento de desestabilização emocional; (iv) no que diz respeito ao Fato 4, agiram
amparado pela excludente da ilicitude da legítima defesa; (iv.i) se defenderam a entrada
dos policiais na residência de um dos réus; (iv.ii) no local havia mulheres e crianças que
foram vítimas do atendimento ilegal praticado pelos milicianos; (iv.iii) no confronto
entre as narrativas dos Réus e dos policiais, deve prevalecer o princípio in dubio pro
reo ; (v) subsidiariamente, a conduta de desacato deve ser absorvida pelo delito de
resistência, por força do princípio da consunção; (vi) a pena deve ser aplicada no
patamar mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial diversamente do fechado; (vii)
quanto à fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, não houve instrução
processual específica, motivo pelo qual o pedido de condenação ao pagamento de
indenização à vítima não deve ser acolhido (mov. 181.1).
O réu Danilo Miranda Soares alegou, basicamente, que: (i) em relação ao Fato 1, agiu
em legítima defesa; (i.i) todo o conflito se deu em razão da forma que foram abordados
pela vítima, que tentava agredi-los com uma espécie de um chicote enquanto estavam
consertando o veículo nas proximidades da residência dela; (i.ii) subsidiariamente, deve
ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do artigo 129 do
Código Penal, pois a confusão se iniciou após a vítima tentar agredir os réus com umaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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espécie de chicote; (ii) no que se refere ao Fato 2, os policiais que atenderam a
ocorrência praticaram violação de domicílio e abuso de autoridade, mormente porque
não existia estado de flagrância que justificasse a entrada forçada nas dependências da
propriedade alheia; (ii.i) a acusação de desobediência partiu do mero inconformismo
com a conduta violenta dos policiais ao tentarem invadir a casa sem justa causa e sem
mandado; (ii.ii) diante da ilegalidade da ordem, não há falar em delito de desobediência;
(iii) quanto ao Fato 3, não foi produzida prova capaz apontar de forma individualizada
quem tenha proferido as ofensas aos policiais em razão do exercício de suas funções;
(iii.i) não se verificou a intenção de ofender e menosprezar os policiais militares no
exercício de suas funções, tampouco se opor à ordem legal mediante violência, mas
apenas a utilização de xingamentos inadequados, proferidos em momento de
desestabilização emocional; (iv) no que diz respeito ao Fato 4, agiram amparado pela
excludente da ilicitude da legítima defesa; (iv.i) se defenderam a entrada dos policiais
na residência de um dos réus; (iv.ii) no local havia mulheres e crianças que foram
vítimas do atendimento ilegal praticado pelos milicianos; (iv.iii) no confronto entre as
narrativas dos Réus e dos policiais, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo; (v)
subsidiariamente, a conduta de desacato deve ser absorvida pelo delito de resistência,
por força do princípio da consunção; (vi) a pena deve ser aplicada no patamar mínimo
legal, a ser cumprida em regime inicial diversamente do fechado; (vii) quanto à fixação
de valor mínimo a título de reparação de danos, não houve instrução processual
específica, motivo pelo qual o pedido de condenação ao pagamento de indenização à
vítima não deve ser acolhido (mov. 182.1).
É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público imputa aos réus a prática,
em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, caput (fato 01), 330 (fato 02), 331 (fato
03) e 329, caput e § 1.º (fato 04), todos do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo a
análise do mérito.
Prova oral:
A vítima do Fato 1, Luiz Carlos Rodrigues Ferreira, ao ser ouvida em Juízo (mov.
163.1), relatou: isso foi do dia 24 para o dia 25. No dia do Natal ia trabalhar. Eles têm
sempre o costume de deixar os veículos na frente do portão de sua casa. Foi pedir para
eles tirarem o carro, pois deixam o carro ali e tem aqueles “roncos” que incomodam.
Acredita que eles estavam bastante alcoolizados, eles não o escutaram. Eles desceram,
porque eles moram duas casas depois da sua, que fica na esquina. Eles ficaram bravos
e vieram com tudo. Quando entrou para dentro do portão, já estava dentro da sua
casa, eles ficaram tão bravos, revoltados, que foram com tudo, arrebentaram o portão
com cadeado, corrente e tudo. Eles foram com os pés na sua costela e, no dia, saiu
sangue, ficou sangrando. A cerca ficou toda quebrada. Mesmo com muita dor, ele
provocou, “agora aguente a dor”. Saiu para telefonar para o seu chefe dizendo que
não ia poder ir nessa noite, e narrando o que havia acontecido nesse fato. Já conhecia
os três acusados, pois não foi a primeira vez que eles faziam assim, só que as outras
vezes quando os policiais foram lá, apaziguou e ficou tudo bem. Só que nessa noite, eles
estavam bebendo desde dia, a tarde inteira, a noite estavam todos embriagados. Não
chegou a ir na frente da casa dele falar da questão dos carros. Falou da frente do seu
portão. Eles desceram da casa deles, depois foram até sua casa, arrebentaram o
portão com o cadeado e foram com os pés na sua costela. Sua esposa, nesse momento,
estava tomando banho. Depois do fato ter acontecido, ela saiu e lhe ajudou a arrumar o
portão. Perdeu a corrente no gramado, na escuridão. Ficou com muita dor, levou
chutes na perna. Foi uma agressão, eles invadiram o seu lote. Eles tinham deixado o
carro lá e foi pedir para eles tirarem. Eles estavam acostumados a deixar o carro na
frente das casas. Não brigou com eles, somente pediu. Sempre pedia “tirem o carro, vai
chegar gente, vai chegar visita, compras, e como vai estacionar aqui”, mas eles não
aceitavam. Naquele dia, eles estavam tão alcoolizados, que não quiseram saber.
Também foi atingido com um pedaço de madeira. Eles estavam com uma lata de
cerveja na mão cheia, se não tivesse se abaixado, tinha acertado na sua cabeça. ElesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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estavam alterados. Só um deles estava com a madeira na mão e jogou para cima. A
intenção era jogar na sua direção e machucar. Não chegou a acertar. Eles só
acertaram o chute porque entraram com tudo, a cerca é um pouco alta. Do jeito que
eles vieram, vieram com tudo na sua costela. Ficou com machucado na costela e na
perna, joelho. Sua esposa viu, a até tentou defendê-lo. Quando ela saiu, viu aquele
alvoroço, mas já tinham parado de agredir. Mostrou para ela que tinha sido agredido.
Estava arrumando o portão e eles falando “agora se vire arrumar o portão”. Estava
arrumando o portão umas 23h. Pregaram o portão de qualquer jeito para não ficar
aberto. Se não arrumam o portão, iria ficar aberto. Estava indo ligar para o seu chefe
que não ia conseguir trabalhar e, nisso, encontrou com os guardas municipais, eles lhe
trouxeram em casa, ele e a esposa. Os guardas chegaram para conversar com eles e
eles já foram agredindo, querendo falar para os guardas. Os guardas falaram “o
senhor entre para dentro do lote, pode entrar, que a gente...”. Nisso, eles agrediam
demais os guardas, estavam indo contra eles, então chegaram os policiais militares.
Aí eles não respeitaram nem os guardas, nem os policiais, passaram da medida, se
alteraram mais ainda. De dentro do lote, ouviu eles falando “vocês não têm nada o
que fazer aqui, podem ir embora”. A sua esposa vai para ele entrar, mas se recusou,
pois poderiam precisar dele. Os policiais falaram para ele ficar na casa, não sair. Eles
continuaram enfrentando os policiais e os guardas municipais. No momento não viu
se outras pessoas presenciaram os fatos. Os vizinhos da frente estavam todos ali na
frente, inclusive a esposa de um deles estava com a outra vizinha no outro lado lhe
xingando, lhe agredindo com palavras. Falam tudo quanto é nome para o ofender. É
guarda municipal, trabalha na prefeitura municipal. Trabalha como guarda
patrimonial, trabalha em escolas, garagem, agora está trabalhando na estação cidadã.
Sua casa é de esquina, a casa ao lado é da dona Lídia e, ao lado desta, fica a casa do
Welison e sua esposa. Há um tempo, já teve uma discussão com o Welison sobre
veículos. Sempre pedia para eles tiraram. Uma vez os policiais foram lá e
apaziguaram. Eles sempre o chamavam de gordo, velho, lhe ofendiam, e ele aguentou,
não quis falar mais nada. Nesse dia que foi pedir para eles tirarem o carro, pensou que
eles não iam fazer isso. Os problemas anteriores com os réus foram semprePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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relacionados ao estacionamento do veículo. Eles estacionavam o veículo em frente ao
seu portão, mesmo tendo espaço para baixo. Os parentes da sua esposa vão visitá-los
de carro e não tem como estacionar. Com os outros vizinhos não tinha problemas.
Pensa que eles achavam que por trabalhar na prefeitura, iria prejudicá-los. Nunca
tentou prejudicá-los. Já conhecia Djalma e Danilo. O Danilo morava na segunda
esquina, para cima. Não notou se o carro tinha problemas mecânicos, se havia caído a
roda, não se recorda disso. Só pediu para eles tirarem, porque sabia que o veículo fazia
um barulho e ele tinha que acordar de madrugada, às 3h. Quando pediu, eles estavam
lá na frente da casa deles. Eles responderam que não iam tirar nada. Eles sempre
respondiam assim, que eles iam tirar a hora que quisesse. Respondeu que tudo bem.
Disse que era para tirar que ia se levantar no outro dia cedo, mas não adiantou. Do
jeito que eles estavam alterados, vieram com tudo. Não foi buscar cinto ou chicote
dentro de casa, não pegou nada, jamais. Entrou e estava com o cadeado na mão. Eles
acharam que ia pular neles, mas só estava prendendo o portão. O portão já estava com
o cadeado e a corrente. Sua esposa estava tomando e não chegou a presenciar. Só
moram os dois na casa e sempre deixam a porta fechada. Naquela hora, acendeu a luz
e, quando estava voltando, ia desistir da ideia, já que eles não iam tirar, mas eles
vieram com tudo. Nessa hora, foi agredido na costela. Quando sua esposa chegou,
eles vieram com a ripa para cima. Ela até tentou lhe puxar. Quase que ela foi
agredida também. Eles tentaram dar uma ripada, mas não acertaram. Caso não
tivesse se abaixado, teria sido atingido por uma lata de cerveja cheia na testa. Eles
atiraram como se fosse uma pedra. Sua esposa não chegou a ser agredida. Quando os
guardas municipais chegaram, eles estavam no meio da rua. Os guardas foram
conversar para ver se eles não iam embora. Os guardas não saíram dali enquanto não
resolveram a situação. Quando os guardas chegaram, os réus não estavam mais em
sua casa, porém quando os viram, vieram com tudo para cima dos guardas. Não
chegou a ver o “empurra-empurra”, que foi gravado em vídeo, pois estava para dentro
do portão. Isso aconteceu na frente da casa deles. Não sabe qual deles empurrou o
portão e chutou sua costela, eles saíram correndo para fora, não sabe quem foi.
Ergueu a camisa e sua costela estava sangrando. Depois da agressão, eles saíram daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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sua casa. Queria ligar para o seu chefe, mas não poderia ser ali, porque eles poderiam
pensar que ele estava ligando para a polícia. Não ligou para a polícia, só ia avisar seu
chefe que não poderia trabalhar. Só viu os três na casa. Não chegou a ver a
abordagem. Foi para o hospital fazer o exame de corpo de delito e depois para a
Delegacia. Naquele momento, estava suando de tanta dor, do jeito que te deixaram. Até
hoje quando tosse e espirra dá uma pontada na costela. Já tinha problema de coluna.
[Questionado se conseguiu identificar o réu Dejalma na agressão, respondeu:] no
momento estava com muita dor e queria salvar o portão. No momento em que foi
agredido, eles saíram correndo para fora do portão. Seu portão é de madeira, faz uns
10 anos que tem.
A informante Ana Cláudia de Ramos Ferreira, esposa da vítima, ao ser ouvida em
Juízo (mov. 163.2), narrou: trabalhou o dia inteiro dia 24, e no dia 25 seu esposo ia
trabalhar. Acabaram de jantar, ele arrumou a mesa e ela foi lavar a louça, lavou e foi
tomar banho, nisso o carro encostou em seu portão e seu esposo disse “moço, o senhor
pode tirar o carro daí porque minha família está vindo de Ponta Grossa”. O rapaz foi
lá e “se armou”, estavam todos bêbados, no caso foi o marido da Léia, foi ele quem
pulou e espancou seu esposo, machucou toda a costela dele. Amanheceram na
delegacia, ele foi duas vezes no hospital consultar. Quando estava no banho, ouviu os
gritos de seu esposo, então vestiu o roupão ligeiro e saiu correndo lá fora. Ele já
estava com as costas e o braço sangrando. Nisso chegou a guarda municipal para ver
se arrumava tudo. Os gritos que ouviu eram de socorro, seu esposo disse “Cláudia, me
agrediram aqui, me ajude, socorro”, e nisso pegou e saiu correndo do banheiro. Saiu
na porta da cozinha, que dá no portão, que dá para a rua. Aconteceu que o rapaz veio
e chutou o portão, acertou as costelas do seu marido. Ele destruiu o portão. O rapaz
que chutou o portão e chutou seu marido foi o marido da Léia, não lembra o nome
dele. Nessa hora, só estavam ela, seu marido e o rapaz que agrediu, não tinha mais
ninguém. Ele se ofendeu com o que o seu marido falou e aí começou a agressão. Foi
só isso que aconteceu. Eles ficaram o tempo inteiro provocando, subindo e descendo,
estavam bem passados de bebida. Seu marido ligou pedindo ajuda e a guarda chegou
acompanhada dos policiais. Só viu uma pessoa. Estava no banheiro, ouviu os gritosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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dele e, quando saiu, o portão já estava todo danificado e o seu marido com as costelas
sangrando. Foi o que viu. Quem agrediu seu marido não estava mais no local, estava
na frente da casa dele. Eles estavam provocando bastante. Se ele não se abaixa, ele ia
tomar uma “lapada” de cerveja na cabeça. Ele se abaixou e pegou na cerca. Quando
saiu para fora da casa, já viu ele todo machucado. Só estava o seu marido. Eles já
tinham ido embora. Não viu seu marido sendo agredido, ele somente lhe contou e
ergueu a camiseta, estava com as costas sangrando. Ligaram para a polícia. No dia,
não teve contato com os acusados, não viu eles. Quando os policiais foram falar com os
acusados, não viu e nem ouviu, não sabe se reagiram. Viu uma lata de cerveja ali na
casa, também tinha pedaço de madeira que não era da casa. Eles moram na terceira
casa para baixo, na mesma rua. Antes disso, nunca tinham se falado. Por diversas
vezes já tinham deixado o carro lá na frente. Nunca tinham brigado com eles por conta
disso. Teve uma vez que deixaram o carro e seu marido disse “o carro do mercado está
chegando”, ele tirou o carro e o carro do mercado chegou. Ele tirou quieto e não
aconteceu mais. No dia dos fatos, que ele se enfureceu e aconteceu tudo isso. Estavam
esperando visitas para passarem o Natal. Quando viu, o veículo Astra não estava em
frente da sua casa, já tinham tirado e arrastado, depois que tudo aconteceu. Levaram o
carro meio empurrado. Não viu se tinha perdido a roda. Seu marido não tem chicote
nem nada disso na casa. O portão de sua casa é de ripa, de madeira, já está instalado
há uns 10 anos. Viu quando a guarda chegou. Eles ficaram no portão falando com seu
marido e ela entrou na casa. Os guardas falaram que o seu marido teria que
acompanhá-los até o hospital para fazer os exames. Foi com seu marido até o hospital.
Os réus estavam na casa da Léia. Quando chegou as agressões já tinham acabado. Não
viu se tinha mais pessoas na casa da Léia. Não viu se a guarda entrou na casa da Léia.
Conhece os três réus de passagem, mas nunca se falaram. Os três rapazes estavam na
frente da casa deles depois que tudo aconteceu. Seu marido nunca teve problemas com
outros vizinhos em relação a carros.
A testemunha Leonardo Henrique Machado, guarda municipal, em Juízo (mov.
163.3), declarou: nesse dia foram acionados via 190 pelo sargento da polícia militar,
para que fossem atender uma ocorrência onde um senhor, o Luiz, teria sido agredidoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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pelos vizinhos, e queria uma orientação. Se deslocaram até o local, e uma esquina
antes de sua casa, o senhor Luiz estava esperando a viatura. Foram abordados por
ele e ele relatou que tinha sido agredido pelos vizinhos, tinham xingado ele,
ameaçado , e estava com medo de voltar para casa sozinho, colocaram ele na viatura e
se deslocaram até a residência dele para que ele pudesse chegar em segurança.
Chegando na residência, de pronto, já foi possível ver um tumulto ali na rua e o pessoal
que estava tumultuando já começaram a xingar a equipe. Desembarcaram da viatura
na frente da casa do Sr. Luiz, momento em que os indivíduos começaram a se
aproximar da viatura querendo intimidar a equipe. Pediram para se afastar e a todo
momento iam para cima xingando e ameaçando. Em determinado momento, eles se
afastaram, estavam realizando a orientação do Sr. Luiz sobre os procedimentos
cabíveis, falando que ele deveria passar pelo hospital para fazer o laudo de lesão e,
posteriormente, registrar o boletim de ocorrência. Diante disso, eles continuaram
vindo para cima, ameaçando, xingando. Tiveram que acionar o apoio da polícia
militar, que estava em outra ocorrência. Quando a Polícia Militar chegou, os ânimos
ficaram mais exaltados ainda. Tentaram identificar os indivíduos. Xingavam, vinham
para cima com pedaço de pau. Os xingamentos eram diversos: “lixos”,
“vagabundos”, “filhos da puta”, direcionados à equipe. Foi somente um policial
militar que levou uma paulada na perna, mas não quis atendimento nem nada. No
primeiro momento, quando chegaram, a intenção era somente orientar o Sr. Luiz,
não deram voz de abordagem nem nada, mas como eles estavam vindo de encontro à
equipe e estavam em maior número, somente pediram para se afastar. Essas ordens
de se afastarem não eram acatadas. Quando chegou a polícia militar, tentaram ir de
encontro a eles para fazer a identificação, eles não queriam se identificar e queriam
investir contra a equipe. Não conhecia os acusados. Eram os três indivíduos, Danilo,
Dejalma e Welison, que praticaram essas condutas. Os três se evadiram.
Posteriormente, conseguiram abordar o Dejalma e os outros dois se evadiram do
local. Com relação ao Luiz Carlos, estava com lesão na lombar, estava com um
ferimento que, segundo ele, tinha sido agredido com um pedaço de madeira. Ele e a
esposa, ela também estava com ferimentos e ambos passaram pelo Hospital CarolinaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Lupion . O portão da casa estava improvisado. Quando chegaram o Sr. Luiz já tinha
dado um jeito para deixar o portão fechado. Quando chegaram, os réus estavam ao
lado da casa do Sr. Luiz, em uma outra residência. Tinha um veículo Astra
estacionado em frente à casa do Sr. Luiz, aparentemente estava quebrado. Quando
equipe chegou na rua, começaram a gritar e xingar, tanto a equipe quanto o Sr. Luiz.
Eles foram se aproximando da viatura. Não se lembra do Welison tentando arrumar o
veículo, mas acredita que não. O pessoal que estava na residência dos réus, eles
comentaram que a vítima tinha ameaçado crianças com chicote, por isso que partiram
para cima. Não viu nenhum sinal disso, nem o chicote. Quando chegaram, os réus
estavam para baixo da residência da vítima, mas quando desceram para orientar o Sr.
Luiz, eles subiram. Foi nesse momento que pediram para se afastar. Eles não
chegaram a entrar no imóvel. Acredita que havia mais de 10 pessoas na casa da
vizinha. O local era iluminado. Sobre as ofensas, foram os três réus que cometeram, o
restante do pessoal só estava tumultuando, gritando no local. Devido a quantidade de
pessoas que estavam ali, acharam por bem deter o indivíduo e se retirar do local, então
não apreenderam os pedaços de madeira narrados na denúncia. Essas madeiras foram
retiradas de dentro da casa que eles estavam. Em relação ao réu Dejalma, não sabe
afirmar se estava envolvido nas agressões. A vítima só falou que foi agredida pelos
vizinhos, não sabe precisar quem foi.
A testemunha Guilherme Fuchs, guarda municipal, quando ouvida em Juízo (mov.
163.4), relatou: foram acionados pela polícia militar de que havia uma ocorrência de
lesão corporal no Portal do Cerrado. Se deslocaram e chegando em frente ao
cemitério Parque da Saudade, havia dois senhores idosos em meio ao mato e pediram
por socorro, falando que alguns indivíduos teriam invadido sua residência, quebrado
o portão e os agredido. Momento em que se deslocaram para o endereço das vítimas e
passando na frente da residência dos autores, já foram hostilizados pelos indivíduos
com palavras de baixo calão. Pararam na esquina da residência, momento em que
alguns indivíduos tentaram ir para cima da equipe. Verbalizaram contra eles, porém
não foram atendidos. Posteriormente pediram o apoio da polícia militar por estarem
em menor quantidade e, nesse meio tempo, foram hostilizados. Eles davam palavras dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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ordem para que a equipe saísse daquele local. Também constataram que a vítima
estava lesionada. Chegando o apoio da polícia militar, se dirigiram até a residência.
Os autores foram agressivos tanto com a GCM quanto com a PM, momento em que
tiveram que usar do uso progressivo de força. Os indivíduos foram com pedaços de
madeira para cima da equipe, jogaram bicicleta, jogaram caibros contra eles,
momento em que tiveram que usar do uso progressivo da força. Dois indivíduos se
evadiram do local e conseguiram realizar a prisão do outro indivíduo. Foram
chamados de “vagabundos”, “filhos da puta”, “lixos”, que eram para sair do local.
Mandaram eles se afastarem da viatura, porém, eles continuaram chegando perto,
colocando a integridade da equipe em risco. Alguns familiares dos indivíduos tentaram
afastá-los da viatura, porém em todo momento estavam agressivos com a equipe,
tentando ir para cima. Os três acusados praticaram todas essas condutas. Não
conhecia os acusados de outras ocorrências. Essas investidas com pedaços de pau
chegaram a lesionar um policial militar, acertaram o tornozelo dele. A violência foi
utilizada para eles conseguirem se evadir. O Dejalma fugiu do local, mas,
posteriormente, voltou, e conseguiram realizar a abordagem dele. O Sr. Luiz Carlos
mostrou as lesões para ele, tinha lesão na barriga. O portão da residência foi
derrubado, mesmo com cadeado. No momento da abordagem tinha sinais, mas já havia
sido levantado. Quando chegaram ali no local, havia uma aglomeração na frente da
casa dos indivíduos. Tiveram que passar no meio dessa aglomeração para chegar na
casa do Sr. Luiz, momento em que foram hostilizados, um deles usou o palavreado
“seus pau no cu”. Passaram e, de início, iria realizar uma orientação ao Luiz Carlos
e à esposa dele na esquina. Nesse momento, eles foram para cima da equipe. Eles
estavam na residência deles, um pouco mais para baixo, e, nesse momento, eles
subiram a rua em direção à equipe. Nesse momento, verbalizavam para que eles se
afastassem da equipe. As vítimas foram encontradas na frente do cemitério que é
próximo à residência. Os réus estavam na frente da casa de um deles, provavelmente.
Na frente da casa do Sr. Luiz Carlos havia um veículo, mas não se recorda se estava
sem roda. No momento em que chegaram, não estavam tentando arrumar o veículo. Se
lembra vagamente de alguém falar sobre um chicote, mas não se recorda quem. OsPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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réus não estavam na casa da vítima quando chegaram ao local. Acredita que no
momento havia umas 14 pessoas, para mais. O local era iluminado, luz amarela, não
era muito preciso fazer o reconhecimento, mas tinha iluminação. Tem certeza de que
eram os três que estavam hostilizando a equipe, estavam mais alterados. Os demais
estavam tentando contê-los. Os objetos, como pedaço de madeira, não apreenderam
por conta da aglomeração de pessoas, pois era um risco até para a equipe. Não se
recorda se mencionaram se o réu Dejalma não estava no fato anterior. Na verdade,
acredita que ele não invadiu a residência. Foi o Dejalma quem jogou o pedaço de
caibro na equipe. Não era um portão muito novo da residência, era uma cerca.
A informante Franciele Pinheiro Drides, ao ser ouvida em Juízo (mov. 163.5), contou:
é prima do Welison. (...). Sua mãe reside nas proximidades dos fatos. No dia dos fatos,
estava no local. O Sr. Luiz arruma confusão com qualquer um que encoste o carro ali,
tanto o carro do gás, carro que vai entregar compras, já sai xingando. As crianças não
podem passar na calçada dele que ele já xinga. Viu os fatos. Caiu a roda do carro do
Welison, seu marido foi lá e ajudou ele a arrumar a roda do carro. Quando ele desceu
e virou a esquina, a roda caiu de novo. Ele parou o carro entre a vizinha de baixo e a
cerca dele. Daí o Sr. Luiz saiu xingando enquanto estavam arrumando a roda. Não viu
a vítima saindo com um chicote para agredir os réus. Viu a abordagem dos guardas.
Os réus estavam em frente à casa da Léia, esposa do Welison. Os policiais forçaram
bem o portão, o que foi gravado. Não viu os réus avançarem nos policiais, estava muito
aglomerado, com gritaria. Tinha mais de 10 pessoas ali. Não viu os réus entrarem na
residência do Sr. Luiz e agredirem ele ou a esposa. Quando a polícia chegou, os réus
estavam na frente da casa da Léia. Quando a guarda chegou, o tumulto entre a vítima
e os réus já tinham acabado, estava só o Sr. Luiz Carlos na calçada, xingando. O
Welison subiu para conversar com os guardas e um deles disse que se chegasse perto,
ele ia tomar (arminha de choque). O Dejalma não estava nesse primeiro momento, ele
estava no Primavera. Ele mora em outro bairro e chegou junto com a guarda civil. Não
se recorda o horário que a roda caiu do carro, mas acha que foi das 21h para frente. A
roda do carro caiu e bateu no carro do seu marido. Ficou por ali. Quando seu marido
foi ajudar a arrumar a roda, ela entrou na casa de sua mãe. Eles conseguiram arrumarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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a roda, ele foi descer e quando virou na esquina, a roda caiu de novo. A primeira vez
que a roda caiu foi na frente da casa da mãe dela, na esquina. A segunda vez que a
roda caiu, foi na frente da casa de Luiz. Eles conseguiram descer um pouquinho mais
para frente, momento em que ele saiu xingando dizendo para tirar o carro. O carro
ficou parado ali e não tinha como tirar. Não viu o Sr. Luiz agredindo nenhum deles,
com nenhum tipo de arma e objeto na mão. Viu ele brigando. Entrou na casa e aí seu
marido a chamou falando que estavam brigando. A parte que não viu quando estava
dentro de casa durou uns 10 ou 15 minutos. Quando viu o portão da casa de Luiz
estava normal. Quando voltou esposa dela tinha arrancado uma ripa, mas o portão
continuava normal.
A testemunha Elidia Butcher, em Juízo (mov. 163.6), disse: mora no meio das suas
casas. Quase não conversa com Luiz Carlos, e ele discutiu uma vez só com o seu filho,
Leandro. Não viu os fatos que resultaram nesse processo, estava dormindo na hora,
acordou, levantou e a polícia já estava lá. No seu portão tinha um veículo Astra, o
carro estava parado pois estava sem pneu. Não viu Luiz Carlos com chicote, nem
cinta, em nenhuma oportunidade. Os réus estavam lá na casa deles. O Dejalma não
estava no local nesse momento, estava no Primavera .
O réu Danilo de Miranda Soares, em seu interrogatório judicial, (mov. 163.7) afirmou:
não bateu no Luiz. No Natal, foram pegar lenha para assar carne. Chegando na vila, a
roda do carro caiu uma vez. Arrumaram e, na segunda vez, caiu de novo na frente da
casa da mãe da Franciele. Aí o marido dela ajudou a arrumar. Descendo, a roda caiu
de novo na divisa das casas, momento em que ele saiu na porta. Falaram “olha senhor,
hoje o carro vai ficar aqui porque estragou”. Estavam descendo e ele começou a falar
“vocês vão ter que tirar essa bosta daqui, esse carro velho”. Estava descarregando
lenha e o Welison, mexendo na roda. O Luiz saiu com um chicotinho na mão. Só
pegaram o chicote dele e colocaram na cerca. Acredita que foi nesse momento que ele
bateu as costas. Não chegou a entrar na casa. Nem dentro da casa dele estavam,
estavam na casa do Welison. Não xingaram os guardas e os policiais, somente
seguraram o portão para eles não entrarem. Somente seguraram o portão. Não
atacaram os policiais. Somente seguraram o portão para eles não entrarem e aí quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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eles jogaram o spray de pimenta. Daí soltaram deles e foram pegar as crianças de colo
que estavam lá. O Dejalma chegou bem depois. Ele não participou da discussão com o
Sr. Luiz. Em nenhum momento agrediu o Sr. Luiz e sua esposa. Foi ela quem pegou um
pedaço de ripa para jogar neles e eles correram. A GCM chegou e falou para eles se
afastarem, senão iam “tomar”, daí ficaram lá no meio da rua. Não foi jogado pedaços
de pau em ninguém. No local, havia muitas pessoas, por volta de 11 ou 13 pessoas, que
iam participar do churrasco de Natal. Não sabe se essas outras pessoas xingaram os
agentes, foi muita gritaria.
O réu Dejalma Cordeiro Rosa, ao ser interrogado em Juízo (mov. 163.8), asseverou:
não agrediu o Sr. Luiz, não bateu nele. Não sabe quem bateu pois chegou depois,
quando o guardinha já estava na casa dele. Estava no Primavera III. Não chegou a ver
o que aconteceu. Não bateu nele, nem relou a mão nele, não sabe por que estão lhe
acusando. Nem estava na frente da casa dele, estava na frente da casa da sua irmã.
Chegou depois, quando o guarda estava lá. Tinha combinado de comer uma carne
assada no dia seguinte. Não xingou ninguém. Não sabe por que está sendo acusado,
também queria saber. É cunhado do Welison, irmão da Léia. Welison e Léia são
vizinhos do Luiz Carlos. Nunca conversou com ele, mora em outro bairro com sua mãe.
Recebeu um convite para passar o Natal na casa de seu cunhado. Chegou por volta de
20h ou 21h. Quando chegou, essa confusão com o vizinho já tinha se encerrado, não
agrediu Luiz Carlos, não participou de nada, não entrou na casa dele. Quando chegou,
a guarda municipal já estava no local. Não viu confusão do seu cunhado, Danilo e os
guardas, só sabe que eles estavam lá. A polícia militar queria entrar na casa de seu
cunhado. Ficaram segurando o portão para que eles não entrassem. Não atirou pedaço
de pau, nem agrediu nenhum guarda nem policial, não foi feito nada.
Por fim, o réu Welison de Souza Drides, quando interrogado em Juízo (mov. 163.9),
aduziu: não bateu no Sr. Luiz. Seu carro passou na frente da casa dele, porque saiu a
roda. Ele xingando seu carro de lixo e que era para tirar da frente da casa dele. Não
fizeram nada para ele. Pelo que se lembra, não xingou os guardas municipais. Não
bateu nos policiais com pedaço de madeira. No dia 24 de dezembro de 2024, foram
buscar lenha na serraria e, quando estavam vindo, caiu a roda a primeira vez na frentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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do cemitério. Estavam ele e o Danilo, arrumaram a roda certinho e quando foram mais
para frente, caiu a roda de novo. Foram num carro de um colega dele, o marido da
Franciele, arrumaram e quando estava descendo a esquina da casa, saiu a roda de
novo, porque tinha espanado. Daí nessa hora que escapou a roda, viu que escapou na
frente do portão dele. Mesmo sem roda, ainda andou mais um pouquinho para frente
porque sabia que o “cara era pereço”. Ficou só a traseira do carro na frente da casa
dele, na divisa da casa da vizinha de baixo. Ele ficou xingando que era para tirar o
carro velho. Ali tentou arrumar, mas deixou baixo e desceu embora. Nesse momento o
Dejalma não estava junto, só estava ele e o compadre Danilo. O Sr. Luiz Carlos entrou
dentro da casa depois de xingar, e depois saiu de novo. Saiu meio que com um chicote,
e a única coisa que fizeram foi tirar da mão dele. Tiraram com a mão mesmo, não
precisaram empurrar ele nem nada disso. Veio esposa dele arrancando ripa para eles e
saíram correndo. O carro ficou parado lá. O momento em que a GCM chegou, estavam
em casa. Em nenhum momento ele e o Danilo entraram na casa do Luiz Carlos.
Quando a guarda chegou, já estavam em sua casa. Ele e o Danilo não proferiram
xingamentos, nem avançaram nos policiais. A única coisa é que os policiais queriam
entrar na casa, nessa hora que o Dejalma chegou com o irmão dele (Samuel). Nessa
hora os policiais queriam entrar na casa e Dejalma ajudou a segurar o portão, porque
estavam sem mandado. Ninguém usou pedaços de pau contra Luiz, sua esposa ou
policiais.
Passo, então, à análise dos fatos narrados na denúncia.
1) Delito de lesão corporal (Fato 1):
O Ministério Público imputa aos réus a prática, em tese, do delito previsto no artigo
129, caput, do Código Penal.
Dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena -
detenção, de três meses a um ano.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Como pontua Guilherme de Souza Nucci, “(...) para a configuração do tipo é preciso
que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente,
podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde” (NUCCI,
Guilherme de Souza. Código penal comentado. 18. ed. rev., atual. e ampl. Rio de
Janeiro: Forense, 2018, p. 815).
De acordo com o primeiro fato descrito na denúncia, no dia 24 de dezembro de 2024,
por volta das 22h15min, em via pública, na Rua Vereador Manoel Claro, nesta cidade e
Comarca de Jaguariaíva os denunciados Dejalma Cordeiro Rosa, Welison de Souza
Drides e Danilo Miranda Soares, agindo com consciência e vontade e em união de
ações e desígnios, ofenderam a integridade física da vítima Luiz Carlos Rodrigues
Ferreira, eis que desferiram golpes com um pedaço de madeira e chutes em Luiz,
causando-lhe as lesões corporais leves consistentes em escoriações e equimoses na
região lombar e da perna.
Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso
de condenação dos acusados Welison De Souza Drides e Danilo Miranda Soares, e,
de outro lado, de absolvição do réu Dejalma Cordeiro Rosa, conforme sucinta e
objetivamente se demonstrará.
A materialidade delitiva é extraída do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4),
boletim de ocorrência n.º 2024/1602769 (mov. 1.5), depoimentos e declarações colhidas
em sede policial (mov. 1.6/13 e 27.7/10), fotografia (mov. 1.18), auto de exame de
lesões corporais (mov. 1.19), bem como pela prova oral colhida em Juízo.
Nesse ponto, o auto de exame de lesões corporais atestou a ocorrência de ofensa à
integridade corporal da vítima Luiz Carlos Rodrigues Ferreira, que apresentava lesões
múltiplas, dos tipos equimose e escoriação lombar e na perna (mov. 1.19).
No que se refere à autoria, primeiramente, verifica-se que que os elementos colhidos ao
longo da persecução penal não confirmaram o envolvimento do acusado Dejalma
Cordeiro Rosa no fato delituoso em análise.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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A informante Franciele Pinheiro Drides e a testemunhas Elidia Butcher, quando ouvidas
em Juízo, foram uníssonas no sentido de que o acusado Dejalma somente chegou ao
local após o primeiro desentendimento entre Luiz Carlos e os acusados Welison e
Danilo , que teria sido desencadeado em razão do veículo deles estar parado nas
proximidades da residência do ofendido.
Em igual sentido, os corréus Welison e Danilo afirmaram que estavam apenas os dois
quando a roda do carro teria caído quase em frente à casa da vítima e a discussão se
iniciou, de modo que Dejalma só chegou ao local posteriormente.
Ao ser ouvida ainda em sede policial (mov. 1.11), a vítima Luiz Carlos mencionou dois
dos réus (Welison e Danilo) como responsáveis pelas agressões sofridas.
Ao ser questionado especificamente em Juízo se conseguiu identificar o réu Dejalma no
momento da agressão, o ofendido se esquivou, respondendo apenas que “no momento
estava com muita dor e queria salvar o portão”.
Assim, tem-se que nenhuma prova foi produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório,
para se confirmar o envolvimento do acusado Dejalma no Fato 1 descrito na denúncia.
É importante salientar que, no processo penal vigora o princípio da verdade processual,
que, conquanto não se paute por extremismos investigatórios, de igual modo, não se
coaduna com meras presunções e indícios, exigindo-se que a condenação seja embasada
em elementos seguros e concretos carreados ao processo.
Destarte, se o conjunto probatório dos autos deixa dúvida razoável de que o acusado
praticou o delito como descrito na denúncia, não há como possa deixar de aplicar o
princípio in dubio pro reo.
A esse respeito, oportuna a lição de Renato Brasileiro de Lima:
(...) O in dubio pro reo não é, (...), uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida,
a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar
que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-
se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em
elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem
situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se
capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente,
afastando-se desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam
conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet [...].
(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 48).
Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
PELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO
CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13º, DO
CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE
OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES MÚTUAS – PROVIMENTO, MAS POR
FUNDAMENTO DIVERSO DO SUSTENTADO - PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS –
PROVIMENTO – MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE
COMPROVADA – AUTORIA DUVIDOSA – PALAVRA DA VÍTIMA
PRESTADA EM SEDE EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI CORROBORADA
EM JUÍZO – VÍTIMA QUE DEIXOU DE COMPARECER À AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, EMBORA DEVIDAMENTE
INTIMADA – RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DELITIVA EM JUÍZO -
TESTEMUNHAS INQUIRIDAS JUDICIALMENTE QUE NÃO
PRESENCIARAM OS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
TESTEMUNHOS INDIRETOS PARA PROLAÇÃO DE UMA SENTENÇA
CONDENATÓRIA – PRECEDENTES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO REO – NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO – INTELIGÊNCIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL –
PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004012-92.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul -
Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO
BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA VÍTIMA E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério
Público e Assistente de Acusação em face de sentença que absolveu o apelado
pelo crime previsto no artigo 129, caput, do CP, por insuficiência de provas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão central do recurso é se há provas
suficientes acerca autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O
entendimento da jurisprudência é pacífico quanto à importância da palavra da
vítima, porém deve estar em consonância com outros elementos probatórios.5.
Inexistindo juízo de certeza quanto a autoria do ato ilícito diante da ausência de
indícios mínimos de prova capazes de relacionar as lesões sofridas pela vítima à
conduta imputada ao apelado na denúncia, o princípio do in dubio pro reo deve
ser aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença absolutória por seus próprios fundamentos. (TJPR - 6ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000281-62.2023.8.16.0184 - Curitiba
- Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS
ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025)
Logo, inexistindo provas fidedignas e seguras de que o acusado Dejalma Cordeiro
Rosa concorreu para a prática do delito de lesão corporal descrito no Fato da denúncia,
sua absolvição neste ponto, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal, é medida que se impõe.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Já em relação aos acusados Welison De Souza Drides e Danilo Miranda Soares,
observa-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação dos réus pela
prática do crime de lesão corporal imputado.
Conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, é inconteste que a vítima e os
acusados Welison e Danilo se desentenderam no dia dos fatos em razão do veículo dos
réus que estava estacionado/parado nas proximidades da casa do ofendido.
Os réus negaram ter agredido a vítima, afirmando que apenas retiraram das mãos dela
um chicote que seria utilizado para agredi-los.
Tal versão, contudo, além de isolada, vai de encontro ao demais elementos constantes
nos autos.
Ao ser ouvido em Juízo, o ofendido Luiz Carlos relatou com firmeza e riqueza de
detalhes que pediu para os acusados retirarem o carro do local, mas eles se negaram.
Diante da recusa dos réus, que aparentavam estar alcoolizados, resolveu voltar para o
interior da sua residência, momento em que os acusados investiram contra o portão da
casa, que foi danificado, e o atingiram com os pés na costela. Além disso, também foi
agredido com chutes nas pernas e um pedaço de madeira.
Explanou que ficou com muita dor e sofreu lesões na costela, perna e joelho, o que se
coaduna com a fotografia de mov. 1.18 e o auto de exame de lesões corporais de mov.
1.19.
Outrossim, os guardas municipais ouvidos em Juízo confirmaram que a vítima
apresentava uma lesão aparente na lombar no momento do atendimento à ocorrência.
Diante do exposto, verifica-se que a acusação logrou êxito em comprovar que Welison
de Souza Drides e Danilo Miranda Soares, agindo com consciência e vontade e em
união de ações e desígnios, ofenderam a integridade física da vítima Luiz Carlos
Rodrigues Ferreira, eis que desferiram golpes com um pedaço de madeira e chutes em
Luiz, causando-lhe as lesões corporais leves consistentes em escoriações e equimoses na
região lombar e da perna, estando presentes todas as elementares do tipo penal previsto
no artigo 129, caput, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelos acusados Welison e
Danilo .
Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma
presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à
tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que
não ocorreu no presente caso.
Especificamente sobre causa de justificação arguida pela defesa, de legítima, é
rememorar a disposição do artigo 25 do Código Penal, segundo a qual “Entende-se em
legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta
agressão , atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Ao debruçar-se sobre requisitos para sua configuração, Luiz Regis Prado ensina que:
Os pressupostos da legítima defesa devem ser examinados a partir de uma
determinada situação de legítima defesa, que, ao existir, faculta a prática da
ação defensiva, o exercício do direito de legítima defesa.
1. Objetivos: a) Agressão atual ou iminente e injusta – deve-se entender por
agressão, toda ação dirigida à produção de um resultado lesivo a um bem
jurídico, violenta ou não.
(...)
A agressão deve ser atual ou iminente e injusta. Atual, como observado, designa
a agressão presente, que já começou e ainda não está concluída; e iminente
designa a agressão que está prestes a acontecer. Injusta
significa ilícita, antijurídica, sem amparo da ordem jurídica (não só da lei
penal), ainda que não obrigatoriamente punível. Assim, não há legítima defesa
contra legítima defesa ou contra qualquer outra causa de exclusão de ilicitude.
Não se indaga se o ataque era ou não evitável, ou previsível, sendo indiferente a
possibilidade de fuga do agredido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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(...) Advirta-se, contudo, que isso não equivale a autorizar reações defensivas
desproporcionadas, contra-ataques insignificantes (...).
Afirma-se que, nessas hipóteses, o fundamento da legítima defesa reside na
faculdade de autodefesa, o que significa que o agredido deve se limitar à
proteção dos bens jurídicos, evitando lesões desnecessárias (...).
b) Direito próprio ou alheio – todo bem jurídico cujo portador seja o próprio
indivíduo ou terceira pessoa (sentido amplo: integridade física, saúde,
patrimônio, honra) (...).
c) Meios necessários, empregados com moderação – a defesa legítima deve ser
necessária e moderada, isto é, indispensável à repulsa e sem ultrapassar os
limites necessários para afastar a ação agressiva ilícita.
Os meios necessários são aqueles suficientes para afastar ou fazer cessar a
agressão, tendo-se em conta o que as circunstâncias permitem, conforme
dispunha o projeto Sá Pereira (art. 10).
Além disso, é preciso que exista uma certa proporcionalidade entre a agressão e
a reação defensiva, em relação aos bens e direitos ameaçados. Caso contrário,
a reação defensiva será ilícita, pois será excessiva, e pode dar lugar à legítima
defesa por parte do inicial agressor (legítima defesa sucessiva) (...). (PRADO,
Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. vol. 1. 6. ed. em e-
book, baseada na 16.ª edição impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018,
Parte V – Teoria Jurídica do Delito – Item V – Delito como ação lícita – subitem
2.2.2).
No caso, a versão dos réus de que teriam agido em legítima defesa é isolada e contrária
à prova dos autos, não encontrando amparo sequer nos depoimentos das testemunhas de
defesa ouvidas em Juízo.
Isso porque tanto a informante Franciele quanto a testemunha Elidia negaram ter visto a
vítima em poder de um “chicote” ou qualquer objeto semelhante, conforme afirmadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
por Welison e Danilo. Logo, não se constata qualquer agressão injusta, atual ou
iminente, a ser repelida pelos acusados.
Ademais, não é de se olvidar que, mesmo que fosse confirmada eventual circunstância
defensiva, vê-se dos autos efetivo excesso punível, uma vez que, como visto, a vítima
foi agredida com um pedaço de madeira e chutes, o que resultou em escoriações e
equimoses na região lombar e da perna.
A propósito, já se manifestou o E. TJPR:
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL PRATICADA
CONTRA IRMÃO (ART. 147 E ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL -
SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO
DO ACUSADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -
PALAVRA DO OFENDIDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS
PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - DECLARAÇÕES DOS
INFORMANTES - LAUDO MÉDICO QUE SE PERFECTIBILIZA COM AS
LESÕES CORPORAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA
COMPROVAR O ANIMUS LAEDENDI - APELANTE QUE POSSUÍA
NÍTIDA INTENÇÃO DE LESIONAR A VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE
ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA - OFENSA À
INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA, ALÉM DE NÃO HAVER
PROVAS DE QUE O ACUSADO REPELIU AGRESSÃO INJUSTA,
USANDO MEIOS MODERADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - recurso
conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000407-
28.2022.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA
RAMINA DE LUCCA - J. 01.03.2025)
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO
CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO -
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA LESÃO CORPORAL POR TER O RÉUPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE -
MODERAÇÃO NO MEIO UTILIZADO PELO RÉU QUE NÃO RESTOU
COMPROVADO NOS AUTOS, IMPOSSIBILITANDO O
RECONHECIMENTO DA SUPOSTA EXCLUDENTE DE ILICITUDE -
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA
– PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA
- NÃO VERIFICAÇÃO - CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS
AUTOS – QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE
PROVA A CORROBORAR A VERSÃO DA VÍTIMA - PALAVRA DO RÉU
CONTRA A DA VÍTIMA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0013362-03.2017.8.16.0083 - Francisco
Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J.
17.05.2021)
Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias
concretas, podiam e deviam agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo
capazes de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinarem-se de acordo
com esse entendimento, comportaram-se de maneira contrária à lei.
Eram os denunciados imputáveis, detentores de potencial consciência da ilicitude, já
que por suas condições pessoais, lhes era perfeitamente possível conhecer o caráter
ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhes exigível conduta diversa, não
estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal.
Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer
causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se
afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor dos réus
Welison de Souza Drides e Danilo Miranda Soares pela prática do delito previsto no
artigo 129, caput, do Código Penal, descrito no Fato 1 da denúncia.
2) Delito de desobediência (Fato 2):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
O Ministério Público imputa ainda aos réus a prática dos delitos previstos no artigo 330
do Código Penal.
Dispõe o supracitado dispositivo legal:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Em relação a tal delito, ensina Guilherme de Souza Nucci:
Desobedecer significa não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir
ou infringir. É preciso que a ordem dada seja do conhecimento direto de
quem necessita cumpri-la. E, finalmente, que seja emitida por funcionário
público competente para tanto. É o teor do art. 330 do Código Penal.
Haver uma ordem legal é indispensável para que o comando (determinação
para fazer algo, e não simples pedido ou solicitação) seja válido, isto é,
previsto em lei, formal (ex.: emitido por autoridade competente) e
substancialmente (ex.: estar de acordo com a lei). (NUCCI, Guilherme de
Souza. Curso de direito penal: parte especial – arts. 213 a 361 do Código
Penal. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, vol. 3, 2018, p.
570)
De acordo com o segundo fato narrado na denúncia, mesmas condições de tempo e
local, os denunciados Dejalma Cordeiro Rosa, Welison de Souza Drides e Danilo
Miranda Soares, agindo com consciência e vontade e em união de ações e desígnios,
desobedeceram a ordem legal de abordagem dos funcionários públicos Leonardo
Henrique Machado e Guilherme Funchs, ao não acatarem a expressa ordem para que se
retirassem da casa das vítimas.
Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se a
impossibilidade de condenação pela prática do delito de desobediência denunciado,
sendo de rigor a absolvição dos acusados, conforme sucinta e objetivamente se
demonstrará.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
A vítima do Fato 1, Luiz Carlos Rodrigues Ferreira, ao ser ouvida em Juízo, relatou que
quando os guardas municipais chegaram, os acusados não estavam mais na casa dela, e
sim no meio da rua.
Na mesma linha, os guardas municipais, ouvidos em Juízo, afirmaram que os réus não
estavam na casa do ofendido quando da chegada da equipe no local dos fatos.
Asseveraram, ainda, que estavam apenas orientando a vítima quanto aos procedimentos
cabíveis e não chegaram a dar voz de abordagem aos acusados no momento.
Como se vê, não restou comprovado, ao menos nos moldes constantes na denúncia, que
os réus desobedeceram a ordem legal de funcionário público, já que não mais se
encontravam na casa da vítima quando da chegada da equipe de guardas municipais.
Ainda que os agentes tenham relatado que os réus não acataram a ordem de se afastarem
da equipe e/ou da viatura quando estavam orientando a vítima sobre os procedimentos
cabíveis no caso, denúncia a descreve que eles (os réus) “(...) desobedeceram ordem
legal de abordagem dos funcionários públicos Leonardo Henrique Machado e
Guilherme Funchs, ao não acatarem a expressa ordem para que se retirassem da casa
das vítimas” (destaquei).
Bem aqui, é rememorar que a condenação criminal deve guardar estrita correspondência
com a imputação contida na denúncia.
O princípio da correlação entre a acusação e sentença consubstancia garantia de grande
valia no sistema processual penal, uma vez que, ao exigir a precisa correspondência
entre o fato delitivo imputado ao denunciado e a sua responsabilização penal, estabelece
limites para o campo de atuação do poder punitivo estatal, de maneira que não há como
se possa admitir uma condenação em descompasso com cenário fático narrado na
denúncia.
Nesse rumo, embora tenham sido colhidos no decorrer da fase inquisitória indícios
acerca da conduta delituosa descrita na peça acusatória, fato é que sua respectiva
eficácia está condicionada a sua confirmação por elementos probatórios concretos e
submetidos ao crivo do contraditório, o que não se constata no caso.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
É importante salientar, ainda, que no processo penal vigora o princípio da verdade
processual, que, conquanto não se paute por extremismos investigatórios, de igual
modo, não se coaduna com meras presunções e indícios, exigindo-se que a condenação
seja embasada em elementos seguros, concretos e produzidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
Destarte, se o conjunto probatório dos autos deixa dúvida razoável de que os fatos
realmente ocorreram como descritos na denúncia, não há como possa deixar de aplicar o
princípio in dubio pro reo.
A propósito, oportuna a lição de Renato Brasileiro de Lima:
(...) O in dubio pro reo não é, (...), uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida,
a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar
que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a
formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-
se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em
elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem
situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se
capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente,
afastando-se desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam
conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet (...).
(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 48).
Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330 DO
CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DA DEFESA QUE MERECE ACOLHIMENTO.
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO E IMAGENS CAPTADAS POR
CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE ENSEJAM DÚVIDAS ACERCA DAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
OCORRÊNCIA DO CRIME. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000547-72.2022.8.16.0123
- Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 02.08.2024)
APELAÇÃO CRIME – PORTE DE MUNIÇÕES (ART. 14, DA LEI Nº
10.826/2003) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CP) – PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA –
CABIMENTO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA
EXISTÊNCIA DE ORDEM LEGAL DE PARADA – PORTE DE MUNIÇÕES
– MUNIÇÕES APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DE
TERCEIRA PESSOA – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA –
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO
PROVIDO.Não havendo provas seguras para a condenação, em atenção ao
princípio in dubio pro reo, impõe-se absolver o réu quanto às imputações de
desobediência e porte de munição de arma de fogo, nos termos do artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal -
0000828-04.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS
CARLOS XAVIER - J. 02.08.2024)
Logo, inexistindo provas fidedignas e seguras os acusados Dejalma Cordeiro Rosa,
Welison de Souza Drides e Danilo Miranda Soares desobedeceram ordem legal de
funcionário público nos moldes narrados na denúncia, a absolvição deles em relação ao
delito de desobediência descrito no Fato 2, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
3) Delito de desacato (Fato 3):
Em seguida, o Ministério Público imputa aos réus a prática do delito previsto no artigo
331 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
Dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A respeito do delito de desacato, Luiz Regis Prado explana:
No sentido do texto, representa a conduta do agente direcionada ao
funcionário público, com o propósito de ofendê-lo, humilhá-lo, atentando
contra o prestígio da função pública, que pode se manifestar através de
palavrões, gritos, vias de fato, agressões, gestos obscenos, vaias, ruídos,
ameaças, empurrões etc. Importa agregar que, na realidade, o desacato
reveste-se de característica similar ao delito de injúria, diferenciando-se
deste quanto ao sujeito passivo. Pressuposto do delito é que a ofensa seja
proferida no exercício da função ou que a conduta seja perpetrada em
razão dela, exigindo-se, portanto, o que se denomina de nexo funcional,
visto que a tutela se perfaz não em razão da pessoa do funcionário e, sim,
pela função por ele exercida. (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código
penal : jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 11.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 872)
De acordo com o terceiro fato da denúncia, nas mesmas condições de tempo e local, os
denunciados Dejalma Cordeiro Rosa, Welison de Souza Drides e Danilo Miranda
Soares , agindo com consciência e vontade e em união de ações e desígnios,
desacataram funcionários públicos no exercício de suas funções, haja vista terem se
dirigido aos Guardas Municipais Leonardo Henrique Machado e Guilherme Funchs e
ofendê-los de “vagabundos e lixos”.
Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso
de condenação dos réus pelo delito de desacato imputado, conforme sucinta e
objetivamente se demonstrará.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
A materialidade delitiva é extraída do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4),
boletim de ocorrência n.º 2024/1602769 (mov. 1.5), depoimentos e declarações colhidas
em sede policial (mov. 1.6/13 e 27.7/10), boletim de ocorrência n.º 2024/1602589, bem
como pela prova oral colhida em Juízo.
No que se refere à autoria, verifica-se que esta é certa e recai sobre os acusados
Dejalma Cordeiro Rosa, Welison de Souza Drides e Danilo Miranda Soares.
Os guardas municipais relataram em Juízo que, assim que desembarcaram da viatura em
frente à casa da vítima, foram hostilizados com gritos e xingamentos como “lixos”,
“vagabundos” e “filhos da puta” proferidos pelos acusados, que se aproximavam
tentando intimidar a equipe, em poder de pedaços de madeira.
Contaram que ordenaram que os indivíduos se afastassem da equipe e/ou da viatura, o
que não acatado. Diante disso, e por estarem em menor número, solicitaram o apoio da
Polícia Militar.
Asseveraram que eram os três réus que proferiam as ofensas, enquanto os demais
presentes apenas gritavam, tumultuavam ou tentavam afastá-los.
Como se nota, em que pese a negativa de autoria dos acusados, os guardas municipais
ouvidos em Juízo identificaram de forma uníssona e firme os três réus como sendo os
autores das ofensas proferidas contra à equipe no momento do atendimento prestado à
vítima Luiz Carlos.
Destaque-se o depoimento dos guardas municipais – que prestaram compromisso legal
de dizer a verdade – merece credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse
particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias
inexistentes. Ademais, os seus relatos se mostram coerentes e harmônicos as demais
provas dos autos. Nesse sentido:
“O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente
quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de
inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fatoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão
penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846).
Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO
CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEMONSTRADA A VONTADE DE
DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
DECLARAÇÕES PRESTADAS POR GUARDAS MUNICIPAIS
DOTADAS DE FÉ PÚBLICA. PROVAS SUFICIENTES PARA A
CONDENAÇÃO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE E
ATENUANTE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NOS
AUTOS. APLICAÇÃO ÚNICA DA ATENUANTE. ALTERAÇÃO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais - 0005951-78.2020.8.16.0025 - Araucária -
Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 23.03.2025)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. DEPOIMENTO
DE GUARDAS MUNICIPAIS COMO PROVA. RECURSO
DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo
Réu contra sentença do Juizado Especial Criminal de Curitiba, que julgou
procedente a ação penal e condenou o Réu pela prática de desacato (art. 331 do
CP), fixando pena de seis meses de detenção em regime semiaberto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Apelante questiona a suficiência probatória,
alegando que a condenação se baseou apenas em depoimentos dos guardas
municipais envolvidos e que haveria contradições sobre os momentos que
antecederam a abordagem, bem como na ausência de dolo específico de
menosprezar a atuação dos agentes públicos e de que as ofensas foram
proferidas em estado de exaltação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
condenação fundamenta-se em depoimentos firmes e coerentes dos guardas,
cuja validade é reconhecida, inclusive pelo Tribunal de Justiça em casos
análogos. 4. A divergência sobre detalhes anteriores à abordagem não afeta a
materialidade do crime, uma vez que o desacato ocorreu após a abordagem,
conforme relatado, considerando-se ainda que a incorreção quanto ao suposto
objeto visado para subtração não descaracteriza a ofensa proferida. 5. A
jurisprudência admite que o desacato pode ser configurado mesmo em contextos
de nervosismo, pois não exige que o agente atue em estado calmo. 6. Além
disso, a conduta do Apelante, que proferiu ofensas e ameaças aos agentes,
demonstra o dolo específico de menosprezo à autoridade pública, caracterizando
o dolo específico para a consumação da conduta delitiva.IV. DISPOSITIVO E
TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro
grau nos termos da fundamentação. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais - 0002334-27.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO
DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ
ABRAHAO - J. 07.02.2025)
Assim, o depoimento dos guardas municipais que atenderam a ocorrência tem plena
validade e devem ser recebidos como prova hábil a embasar o decreto condenatório,
notadamente quando inexistente razão para se afastar sua presumida idoneidade e
credibilidade.
No mais, não há olvido a que para configuração do delito de desacato não basta que a
ofensa seja dirigida ao funcionário público, sendo exigido, ainda, que o autor do fato
atue com vontade deliberada de desprestigiar a função pública exercida pelo funcionário
público ou menosprezá-lo em razão de sua função. Assim, a mera enunciação de
palavras ofensivas em desabafo ou em virtude de revolta momentânea não se presta para
macular a dignidade da Administração Pública.
Ocorre que, no caso, os elementos probatórios constantes nos autos deixam clara a
intenção dos réus de desprestigiar a função pública dos guardas municipais,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
notadamente porque as ofensas foram proferidas quando os agentes estavam no
exercício de suas funções prestando atendimento à vítima que havia os acionado.
Por fim, é irrelevante se os denunciados estavam, ou não, com os ânimos calmos e
ponderados naquele momento, sobretudo porque em delitos como o presente, a conduta,
em regra, é motivada por uma alteração psicológica, ainda que momentânea, do agente.
A propósito, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (CP, ART. 331) E RESISTÊNCIA
(CP, ART. 329, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU.
MATERIALIDADE EVIDENCIADA, EM RELAÇÃO A AMBOS OS
DELITOS. AUTORIA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO
DE DESACATAR OU DE RESISTIR. PROVA ORAL CONTRÁRIA À
ALEGAÇÃO DO RÉU. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO
DA AUTORIDADE POLICIAL, NA HIPÓTESE. DOLO EVIDENCIADO,
EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. EVENTUAL ALTERAÇÃO DO
ESTADO DE ÂNIMO QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DOS
CRIMES . NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA,
POR CONTA DA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005148-39.2018.8.16.0034 - Piraquara -
Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.06.2021)
APELAÇÃO CRIME – DESACATO E RESISTÊNCIA – ART. 331 E 329, DO
CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO
PELA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO
CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO –
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO DELITO DE
DESACATO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO, ERRO DE TIPO E
ESTADO DE ÂNIMO ALTERADO – DESCABIMENTO – CONTEXTO
PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO DEMONSTRANDO QUE O
APELANTE DETINHA CONHECIMENTO DE QUE ESTAVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
INSULTANDO AGENTES PÚBLICOS – ALTERAÇÃO DO ESTADO
EMOCIONAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ELIDIR A
TIPICIDADE DA CONDUTA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO
ERRO DE TIPO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA –
IMPOSSIBILIDADE – RESISTÊNCIA CONFIGURADA – RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal -
0024990-22.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO -
J. 15.02.2021)
Incontroversa a adequação típica da conduta realizadas pelos acusados.
Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma
presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à
tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que
não ocorreu no presente caso.
Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias
concretas, podiam e deviam agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo
capazes de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo
com esse entendimento, comportaram-se de maneira contrária à lei. Era-lhes exigível
conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal.
Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer
causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se
afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor dos réus
Dejalma Cordeiro Rosa, Welison de Souza Drides e Danilo Miranda Soares pela
prática do delito de desacato descrito no Fato 3 da denúncia.
4) Delito de resistência (Fato 4):
Por fim, o Ministério Público aos réus a prática do delito de resistência, previsto no
artigo 329, caput e § 1.º, do Código Penal.
Dispõem os aludidos dispositivos legais:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Acerca do delito em questão, Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto
Júnior e Fábio M. de Almeida Delmanto ensinam:
O núcleo é opor-se, que tem o sentido de resistir. O agente resiste à
execução de ato legal, isto é, ato que está sendo executado, no momento,
pelo funcionário público competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Para a configuração do delito é necessário que a oposição seja mediante
violência ou ameaça a funcionário (ou a quem lhe esteja prestando auxílio).
Entendemos que a violência deve ser a física, exercida contra o executor ou
seu auxiliar (...). Não serve à tipificação deste delito a resistência passiva, a
simples desobediência, pois a conduta punida é comissiva. A ameaça
referida no tipo em comento é o prenúncio de causar mal, a intimidação
pela promessa de malefício. (DELMANTO, Celso [et. al.]. Código penal
comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 973)
De acordo com o quarto fato descrito na denúncia, nas mesmas condições de tempo e
local, os denunciados Dejalma Cordeiro Rosa, Welison de Souza Drides e Danilo
Miranda Soares, agindo com consciência e vontade e em união de ações e desígnios, se
opuseram à execução de ato legal consistente em sua abordagem e prisão em flagrante
delito, mediante violência e ameaças praticadas em face dos funcionários públicos
Leonardo Henrique Machado e Guilherme Funchs, ao investirem contra a equipe
munidos de pedaços de madeira, sendo necessário o uso de spray de pimenta e spark
para contenção.
Consta ainda que a prisão de Welison de Souza Drides e Danilo Miranda Soares não
se executou em razão da resistência dos denunciados, que fugiram do local.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se a
impossibilidade de condenação pela prática do delito de resistência denunciado, sendo
de rigor a absolvição dos acusados, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará.
Os guardas municipais relataram em Juízo que, assim que desembarcaram da viatura em
frente à casa da vítima, foram hostilizados com gritos e xingamentos como “lixos”,
“vagabundos” e “filhos da puta” proferidos pelos acusados, que se aproximavam
tentando intimidar a equipe, em poder de pedaços de madeira.
Contaram que ordenaram que os indivíduos se afastassem da equipe e/ou da viatura, o
que não acatado. Diante disso, e por estarem em menor número, solicitaram o apoio da
Polícia Militar.
Explanaram que estavam apenas orientando a vítima quanto aos procedimentos cabíveis
e não chegaram a dar voz de abordagem aos acusados no momento, somente pediram
para que se afastassem.
Assim, malgrado os acusados tenham investido contra a equipe de guardas municipais
munidos de pedaços de madeira, tal fato teria ocorrido no contexto do delito de desacato
(Fato 3), e não como forma de resistir à abordagem e/ou à prisão em flagrante.
Outrossim, a partir da chegada da equipe da Polícia Militar ao local dos fatos, há
fundadas dúvidas acerca da oposição à execução de ato legal, mediante violência ou
ameaça, por parte dos acusados, sobretudo diante das imagens acostadas pela defesa aos
autos (movs. 98.2/4, 101.2/4 e 102.2), que não mostram os réus investindo ativamente
contra os agentes, mas apenas tentando impedi-los de adentrar na residência onde se
encontravam.
Embora tenham sido colhidos no decorrer da fase inquisitória indícios acerca da conduta
delituosa descrita na peça acusatória, fato é que sua respectiva eficácia está
condicionada a sua confirmação por elementos probatórios concretos e submetidos ao
crivo do contraditório, o que não se constata no caso.
É importante salientar, ainda, que no processo penal vigora o princípio da verdade
processual, que, conquanto não se paute por extremismos investigatórios, de igualPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
modo, não se coaduna com meras presunções e indícios, exigindo-se que a condenação
seja embasada em elementos seguros, concretos e produzidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
Destarte, se o conjunto probatório dos autos deixa dúvida razoável de que os fatos
realmente ocorreram como descritos na denúncia, não há como possa deixar de aplicar o
princípio in dubio pro reo.
A propósito, oportuna a lição de Renato Brasileiro de Lima:
(...) O in dubio pro reo não é, (...), uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida,
a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar
que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a
formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-
se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em
elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem
situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se
capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente,
afastando-se desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam
conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet (...).
(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 48).
A propósito, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação crime. Desacato, resistência à prisão e ameaça (arts. 331, 329 e 147 do
Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência recursal quanto à
condenação. Pleito de absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória.
Parcial acolhimento. Delito de desacato. Autoria e materialidade devidamente
comprovadas nos autos. Depoimentos do policial militar em consonância com o
conjunto probatório. Validade. Dolo comprovado. Acervo probatório suficiente
para manter a sentença condenatória. Delitos de resistência à prisão e ameaça.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Declarações dos policiais militares que possui presunção relativa de veracidade.
Fundadas dúvidas e contradições existentes nos autos, levando à aplicação do
princípio in dubio pro reo. Absolvição que se impõe. Substituição, de ofício, da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso parcialmente
provido, com arbitramento de honorários à defensora nomeada. (TJPR - 2ª
Câmara Criminal - 0002848-26.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.:
DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J.
06.02.2025)
APELAÇÃO CRIME – RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E DESACATO
(artS. 329, 129, § 12 E 331, Código Penal) – ABSOLVIÇÃO.apelo do
Ministério Público – 1. condenação peloS DELITOS DE RESISTÊNCIA E
LESÃO CORPORAL – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS APTOS A REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA –
DEPOIMENTOS POLICIAIS NÃO CORROBORADOS POR OUTRAS
PROVAS DOS AUTOS – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO REO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – 2. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE
DESACATO – IMPOSSILIBIDADE – ATIPICIDADE – AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DOLO EM OFENDER E MENOSPREZAR A
FUNÇÃO PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.1. Não havendo provas suficientes para a condenação, impõe-se
manter a absolvição quanto aos delitos de resistência e lesão corporal, com
fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.2. Não tendo
sido comprovado o dolo de menosprezo à função pública, a absolvição do delito
de desacato é a medida que se impõe, ante a atipicidade da conduta. (TJPR - 2ª
Câmara Criminal - 0003215-12.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.:
DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 09.12.2024)
Logo, inexistindo provas fidedignas e seguras os acusados Dejalma Cordeiro Rosa,
Welison de Souza Drides e Danilo Miranda Soares se opuseram à execução de ato
legal consistente em sua abordagem e prisão em flagrante delito, mediante violência ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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ameaças contra a equipe de guardas municipais, nos moldes descritos na denúncia, a
absolvição deles em relação ao delito de resistência descrito no Fato 4, com fulcro no
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para:
a) CONDENAR o réu DEJALMA CORDEIRO ROSA como incurso nas
sanções do artigo 331 do Código Penal (Fato 3), e ABSOLVÊ-LO das
imputações dos delitos previstos nos artigos 129, caput, (Fato 1), 330 (Fato 2) e
329, caput, (Fato 4), todos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal;
b) CONDENAR o réu WELISON DE SOUZA DRIDES como incurso nas
sanções dos artigos 129, caput, (Fato 1), e 331 (Fato 3), ambos do Código Penal,
e ABSOLVÊ-LO das imputações dos delitos previstos nos artigos 330 (Fato 2)
e 329, § 1.º (Fato 4), todos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal;
c) CONDENAR o réu DANILO MIRANDA SOARES como incurso nas
sanções dos artigos 129, caput, (Fato 1), e 331 (Fato 3), ambos do Código Penal,
e ABSOLVÊ-LO das imputações dos delitos previstos nos artigos 330 (Fato 2)
e 329, § 1.º (Fato 4), todos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal.
Condeno os réus ainda ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804
do Código de Processo Penal.
DA PENA
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do
artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das
sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena.
1) Réu DEJALMA CORDEIRO ROSA:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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1.1) Delito de desacato (Fato 3):
Da pena-base
a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, que, no caso,
extrapola a normalidade do tipo penal, uma vez que, no momento em que proferiam os
impropérios contra os guardas municipais, os acusados ainda estavam munidos de
pedaços de madeira a fim de intimidar a equipe;
b) Antecedentes: conforme certidão de mov. 185.1, réu possui diversas condenações
por fatos anteriores ao delito em análise: (i) autos n.º 0000099-23.2012.8.16.0100, com
trânsito em julgado em 26/02/2016; (ii) autos n.º 0000253-41.2012.8.16.0100, com
trânsito em julgado em 03/06/2013; (iii) autos n.º 0001088-29.2012.8.16.0100, com
trânsito em julgado em 12/08/2015; (iv) autos n.º 0003191-74.2012.8.16.0046, com
trânsito em julgado em 31/10/2016; (v) autos n.º 0002253-62.2022.8.16.0100, com
trânsito em julgado em 05/05/2024; (vi) autos n.º 0001736-28.2020.8.16.0100, com
trânsito em 11/06/2021; e (vii) 0002789-78.2019.8.16.0100, com trânsito em julgado
em 04/04/2023. Assim, perfeitamente possível a utilização de parte delas para valorar a
presente circunstância (autos n.º 0000099-23.2012.8.16.0100, 0000253-
41.2012.8.16.0100, 0001088-29.2012.8.16.0100 e 0003191-74.2012.8.16.0046) e as
remanescentes na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido: “Decisões do STJ
reiteram que a majoração da pena com base em maus antecedentes e reincidência,
usando condenações distintas, não viola o princípio do bis in idem e é compatível com
os critérios de individualização da pena, (...)” (REsp n. 2.062.898/RJ, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial;
d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial;
e) Motivos: normais à espécie;
f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o
modo de execução é normal para a espécie;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico
penalmente tutelado, que para a espécie é Administração Pública. Não há motivos para
o aumento da reprimenda;
h) Comportamento da vítima: em nada colaborou para os fatos.
Diante da existência de duas circunstâncias judiciais negativas e que são 4 (quatro)
condenações distintas, a pena-base vai fixada em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 7 (sete)
dias de detenção.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há circunstâncias atenuantes.
De outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, I), uma
vez que o acusado cometeu novo delito menos de 5 (cinco) anos antes de dar
cumprimento à pena que lhe fora imposta nos (i) autos n.º 0002253-62.2022.8.16.0100,
com trânsito em julgado em 05/05/2024; (ii) autos n.º 0001736-28.2020.8.16.0100, com
trânsito em 11/06/2021; e (iii) 0002789-78.2019.8.16.0100, com trânsito em julgado em
04/04/2023.
No que se refere ao quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas,
dentre elas a reincidência, ante a omissão legislativa acerca do tema, tem sido adotada,
de forma analógica, na 2.ª fase da dosimetria da pena a menor fração estabelecida na lei
para as causas de aumento e de diminuição, i.e., 1/6 (um sexto), “permitindo-se a sua
elevação quando há dupla ou multirreincidência” (AgRg no HC n. 811.829/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
No caso, considerando que são três condenações distintas, aumento a reprimenda em 1/4
(um quarto), estabelecendo a pena intermediária em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 16
(dezesseis) dias de detenção.
Das causas de aumento e de diminuição
Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena
definitiva em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção..PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO
Para pena de detenção, em razão do quantum da pena aplicada e por ser o réu
reincidente, o regime inicial para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2.º, alínea
“c”, do Código Penal, a contrario sensu, ou seja, SEMIABERTO.
O tempo de prisão (3 meses e 22 dias) não influi na fixação do regime prisional, uma
vez que este foi fixado em observância à reincidência do acusado:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES –
RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO
CPP) – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUTO QUE, NO PRESENTE
CASO, NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME INICIAL
FIXADO, ANTE O QUANTUM DE REPRIMENDA APLICADO E
CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO APELANTE – RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006552-49.2020.8.16.0069 -
Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA
COSTA - J. 26.06.2021)
Saliente-se que o cômputo da pena nos termos do artigo 387, parágrafo 2.º, do Código
de Processo Penal não se confunde com a detração disciplinada no artigo 42 do Código
Penal, nem com a progressão de regime, cuja análise compete ao Juízo da Execução
Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal (TJPR, Órgão
Especial, IncDInc 1064153-1/01, de Sertanópolis, Juízo Único, unânime, rel. des.
Maria José Teixeira, j. 18/8/2014).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSI
A (multir)reincidência e os maus antecedentes do acusado obstam a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, na linha do que estatui o artigo 44,
incisos II e III, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Inviável ainda a suspensão condicional da pena, ante a reincidência, os maus
antecedentes e o desvalor da culpabilidade, não restando preenchidos os requisitos
contidos no artigo 77, inciso I e II, do Código Penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
A decretação da prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em
ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade;
b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e
econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução
criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos
instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Embora o réu Dejalma Cordeiro Rosa tenha respondido a todo o processo segregado
cautelarmente, considerando a pena final e o regime prisional fixado para início do
cumprimento da reprimenda (semiaberto), REVOGO a prisão preventiva outrora
decretada , concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar outras medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que o réu se
encontra cumprindo pena nos autos n.º 0000049-55.2016.8.16.0100.
2) Réu WELISON DE SOUZA DRIDES:
2.1) Delito de lesão corporal (Fato 1):
Da pena-base
a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. Nesse passo,
verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da
conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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b) Antecedentes: conforme certidão de mov. 186.1, réu possui duas condenações por
fatos anteriores ao delito em análise: (i) autos n.º 0002789-78.2019.8.16.0100, pela
prática do delito de receptação, cujo trânsito em julgado se deu em 04/09/2022; e (ii)
0000340-79.2021.8.16.0100, pela prática dos delitos de embriaguez ao volante e direção
sem habilitação, cujo trânsito em julgado se deu em 13/02/2023. Assim, perfeitamente
possível a utilização de uma delas para valorar a presente circunstância (autos n.º
0002789-78.2019.8.16.0100), e a remanescente na segunda fase da dosimetria. Nesse
sentido: “Decisões do STJ reiteram que a majoração da pena com base em maus
antecedentes e reincidência, usando condenações distintas, não viola o princípio do bis
in idem e é compatível com os critérios de individualização da pena, (...)” (REsp n.
2.062.898/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial;
d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial;
e) Motivos: normais à espécie;
f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o
modo de execução é normal para a espécie.
g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico
penalmente tutelado, que para a espécie é integridade física. Não há motivos para o
aumento da reprimenda;
h) Comportamento da vítima: em nada colaborou para os fatos.
Diante da existência de uma circunstância judicial negativa, a pena-base vai fixada em 4
(quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há circunstâncias atenuantes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
De outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, I), uma
vez que o acusado cometeu novo delito menos de 5 (cinco) anos antes de dar
cumprimento à pena que lhe fora imposta nos autos n.º 0000340-79.2021.8.16.0100,
pela prática dos delitos de embriaguez ao volante e direção sem habilitação, cujo
trânsito em julgado se deu em 13/02/2023
Diante disso, e tomando-se por base a fração adotada pela dominante jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (v.g., HC 403263-SP, Min. Reinaldo Soares da Fonseca;
HC 469027-SP, Min. Ribeiro Dantas; HC 467992-SP, Min. Laurita Vaz) para o cálculo
das agravantes e atenuantes, aumento a reprimenda em 1/6, estabelecendo a pena
intermediária em 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.
Das causas de aumento e de diminuição
Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena
definitiva em 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.
2.2) Delito de desacato (Fato 3):
Da pena-base
a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, que, no caso,
extrapola a normalidade do tipo penal, uma vez que, no momento em que proferiam os
impropérios contra os guardas municipais, os acusados ainda estavam munidos de
pedaços de madeira a fim de intimidar a equipe;
b) Antecedentes: conforme certidão de mov. 186.1, réu possui duas condenações por
fatos anteriores ao delito em análise: (i) autos n.º 0002789-78.2019.8.16.0100, pela
prática do delito de receptação, cujo trânsito em julgado se deu em 04/09/2022; e (ii)
0000340-79.2021.8.16.0100, pela prática dos delitos de embriaguez ao volante e direção
sem habilitação, cujo trânsito em julgado se deu em 13/02/2023. Assim, perfeitamente
possível a utilização de uma delas para valorar a presente circunstância (autos n.º
0002789-78.2019.8.16.0100), e a remanescente na segunda fase da dosimetria. Nesse
sentido: “Decisões do STJ reiteram que a majoração da pena com base em maus
antecedentes e reincidência, usando condenações distintas, não viola o princípio do bisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
in idem e é compatível com os critérios de individualização da pena, (...)” (REsp n.
2.062.898/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial;
d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial;
e) Motivos: normais à espécie;
f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o
modo de execução é normal para a espécie;
g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico
penalmente tutelado, que para a espécie é Administração Pública. Não há motivos para
o aumento da reprimenda;
h) Comportamento da vítima: em nada colaborou para os fatos.
Diante da existência de duas circunstâncias judiciais negativas, a pena-base vai fixada
em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há circunstâncias atenuantes.
De outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, I), uma
vez que o acusado cometeu novo delito menos de 5 (cinco) anos antes de dar
cumprimento à pena que lhe fora imposta nos autos n.º 0000340-79.2021.8.16.0100,
pela prática dos delitos de embriaguez ao volante e direção sem habilitação, cujo
trânsito em julgado se deu em 13/02/2023
Diante disso, e tomando-se por base a fração adotada pela dominante jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (v.g., HC 403263-SP, Min. Reinaldo Soares da Fonseca;
HC 469027-SP, Min. Ribeiro Dantas; HC 467992-SP, Min. Laurita Vaz) para o cálculo
das agravantes e atenuantes, aumento a reprimenda em 1/6, estabelecendo a pena
intermediária em 1 (um) ano e 7 (sete) dias de detenção.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Das causas de aumento e de diminuição
Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena
definitiva em 1 (um) ano e 7 (sete) dias de detenção.
Do concurso de crimes e pena final
Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos,
praticou dois delitos distintos, as penas impostas devem ser somadas na forma do artigo
69 do Código Penal.
Assim sendo, somo as reprimendas fixadas, quedando a pena final em 1 (um) ano e 5
(cinco) meses de detenção.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO
Para pena de detenção, em razão do quantum da pena aplicada e por ser o réu
reincidente, o regime inicial para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2.º, alínea
“c”, do Código Penal, a contrario sensu, ou seja, SEMIABERTO.
Não houve prisão provisória para cômputo na forma do artigo 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSI
O emprego de violência no cometimento do delito, a reincidência e os maus
antecedentes do acusado obstam a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, na linha do que estatui o artigo 44, incisos I, II e III, do Código
Penal.
Inviável ainda a suspensão condicional da pena, ante a reincidência, os maus
antecedentes e o desvalor da culpabilidade do delito de desacato, não restando
preenchidos os requisitos contidos no artigo 77, inciso I e II, do Código Penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARESPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA
A decretação da prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em
ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade;
b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e
econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução
criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos
instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Tendo em vista que o réu respondeu solto a todo o processo e compareceu a todos os
atos processuais, o quantum da pena fixada e que inexistem fatos contemporâneos a
justificar a imprescindibilidade da segregação cautelar no presente momento, deixo de
decretar a prisão preventiva e/ou fixar outras medidas cautelares.
3) Réu DANILO DE MIRANDA SOARES:
3.1) Delito de lesão corporal (Fato 1):
Da pena-base
a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. Nesse passo,
verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da
conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie;
b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes (mov. 184.1);
c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial;
d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial;
e) Motivos: normais à espécie;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o
modo de execução é normal para a espécie.
g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico
penalmente tutelado, que para a espécie é integridade física. Não há motivos para o
aumento da reprimenda;
h) Comportamento da vítima: em nada colaborou para os fatos.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, a pena-base vai fixada no
mínimo legal de 3 (três) meses de detenção.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena
intermediária em 3 (três) meses de detenção.
Das causas de aumento e de diminuição
Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena
definitiva em 3 (três) meses de detenção.
3.2) Delito de desacato (Fato 3):
Da pena-base
a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, que, no caso,
extrapola a normalidade do tipo penal, uma vez que, no momento em que proferiam os
impropérios contra os guardas municipais, os acusados ainda estavam munidos de
pedaços de madeira a fim de intimidar a equipe;
b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes (mov. 184.1);
c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial;
d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial;
e) Motivos: normais à espécie;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o
modo de execução é normal para a espécie;
g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico
penalmente tutelado, que para a espécie é Administração Pública. Não há motivos para
o aumento da reprimenda;
h) Comportamento da vítima: em nada colaborou para os fatos.
Diante da existência de uma circunstância judicial negativa, a pena-base vai fixada em 8
(oito) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena
intermediária em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Das causas de aumento e de diminuição
Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena
definitiva em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Do concurso de crimes e pena final
Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos,
praticou dois delitos distintos, as penas impostas devem ser somadas na forma do artigo
69 do Código Penal.
Assim sendo, somo as reprimendas fixadas, quedando a pena final em 11 (onze) meses
e 7 (sete) dias de detenção.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO
Para pena de detenção, considerando o montante de pena estabelecido e por não ser o
réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, nos termos do
artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Não houve prisão provisória para cômputo na forma do artigo 387, § 2.º, do Código de
Processo Penal.
Fixo as seguintes condições do regime aberto a serem esclarecidas em sede de audiência
admonitória:
I - Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, durante o
repouso noturno;
II - Não se ausentar da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem
AUTORIZAÇÃO judicial;
III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as
suas atividades;
IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a
audiência admonitória.
V - Comunicar este Juízo qualquer mudança de endereço.
Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade,
ficando o réu advertido que o regime aberto será constantemente fiscalizado e que o
descumprimento de quaisquer das condições impostas e o cometimento de novo delito
ensejarão a regressão cautelar e, eventualmente, definitiva, na execução da pena, com
restituição de eventual prisão.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSI
O emprego de violência no cometimento do delito obsta a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, na linha do que estatui o artigo 44, inciso I, do
Código Penal.
Inviável ainda a suspensão condicional da pena, ante o desvalor da culpabilidade do
delito de desacato, não restando preenchido o requisito contido no artigo 77, inciso II,
do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Além disso, ainda que assim não o fosse, eventual aplicação do sursis seria mais
gravosa ao réu, considerando a pena aplicada.
DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
A decretação da prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em
ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade;
b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e
econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução
criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos
instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ausente os fundamentos autorizadores da prisão preventiva e também dos requisitos
instrumentais. Ressalta-se ainda que o regime aberto fixado é incompatível com o
cerceamento cautelar.
DA REPARAÇÃO DE DANOS – art. 387, IV, CPP
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “‘Entre diversas
inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008,
nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387
que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade
de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha
havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). Nesse
sentido: AgRg no REsp 1911826/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24 /09/2021” (6ª Turma, AgRg nos EDcl no
REsp nº 1.982.492/SC, Rel. Min. Convocado Olindo Menezes, j. em 28.06.2022).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Além disso, “a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará
nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de
modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência,
encontrando-se in re ipsa” (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.984.337/MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. em 06.03.2023).
De outro lado, conforme recente entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, a possibilidade de
presunção do dano moral in re ipsa não afasta a necessidade do respectivo pedido de
indenização na denúncia, com especificação do valor pretendido:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE
VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA
EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO
CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E
VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA
PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A
COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ
PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou
moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o
atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a
indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a
fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no
REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da
Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor
mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de
instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade,
na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a
conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do
crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de
inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a
possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa , à luz das específicas
circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução
específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação
do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de
uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano
almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório,
por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação
das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do
pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de
especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da
denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de
aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no
âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por
danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido
expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor
pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7.
Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o
pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado
o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do
princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de
indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se
aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que
continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9.
Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.
(REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado
em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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No caso, diante da formulação pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da
denúncia – ratificado em alegações finais –, de pedido expresso de fixação de valor
mínimo para reparação aos danos materiais e morais causados à vítima, com indicação
dos valores pretendidos, qual seja, em patamar não inferior a R$ 3.000,00 (três mil
reais), passo a dimensionar os danos sofridos.
Devem ser sopesadas a extensão do dano causado – ofensa à integridade física –, as
condições socioeconômicas do ofensor e da vítima – condições módicas –, o caráter
punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita do réu, tudo
na esteira da proporcionalidade/razoabilidade e na vedação do enriquecimento sem
causa.
Com base em tais premissas, condeno os réus Welison de Souza Drides e Danilo
Miranda Soares ao pagamento individual de valor mínimo de indenização a título de
danos morais no montante de R$ 500,00, atualizado pela média entre INPC/IGP-DI a
partir desta decisão (STJ, sum. 362), com incidência de juros de mora de 1% ao mês,
desde a data do evento lesivo (STJ, sum. 54).
Ressalta-se que se trata de um valor mínimo de indenização, nada impedindo que a
vítima ingresse na esfera cível, caso entenda necessário, pleiteando a ampliação do
montante fixado.
Com relação aos danos materiais, diante da não comprovação efetiva de danos
patrimoniais sofridos, deixo de arbitrar quantia ressarcitória.
DOS BENS APREENDIDOS
Não há notícia de que existam bens ou valores apreendidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Tendo em vista a revogação da prisão preventiva do réu Dejalma Cordeiro Rosa,
EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, se por
outro motivo não estiver preso;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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1.2. Comunique-se a revogação da custódia cautelar nos autos de execução da pena n.º
0000049-55.2016.8.16.0100
3. Notifique-se a vítima, conforme disposto no artigo 201, § 2.º, do Código de Processo
Penal.
Após o trânsito em julgado:
a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor das custas
processuais e o da multa que se impôs;
b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao
Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do CN);
c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e
para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (item
6.15.4 do CN);
d) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie.
Diligências necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jaguariaíva, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Cristina Lam Staczuk
JUÍZA DE DIREITO
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