Ministério Público Do Estado Do Paraná x Andriely Cristina Cansian e outros
ID: 332350458
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Piraquara
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0003321-80.2024.8.16.0034
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARLON CORDEIRO
OAB/PR XXXXXX
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LETICIA NOGUEIRA GARDONA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - P…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003321-80.2024.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDRIELY CRISTINA CANSIAN CAROLINE KACHENSKI SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal contra ANDRIELY CRISTINA CANSIAN e CAROLINE KACHENSKI, acusadas da prática dos seguintes fatos: “1º Fato (tráfico de drogas majorado) Em 26 de Abril de 2024, aproximadamente às 15h35, nas dependências de estabelecimento prisional, o Complexo Penitenciário de Piraquara, na Rua Isídio Alves Ribeiro, 3320, Vila Militar, neste Foro Regional de Piraquara, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a denunciada ANDRIELY CRISTINA CANSIA – agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo, em suas partes íntimas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 110g (cento e dez gramas) de substância vulgarmente conhecida como maconha, extraída de cannabis sativa lineu, droga que causa dependência física e psíquica de uso proscrito no Brasil, na forma da Portaria SVS/ MS nº 344/1998. ANDRIELY CRISTINA CANSIA visitaria seu companheiro quando o aparelho BodyScan1 apontou que ela possuía um objeto na região pélvica. Ela foi conduzida ao Posto de Saúde e retirou de suas partes íntimas o invólucro contendo a droga (boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de declarações de movs. 1.4 e 1.6, interrogatório de movs. 1.11 e 1.13, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de constatação provisória da droga de mov. 1.9). 2º Fato (tráfico de drogas majorado) Em 26 de Abril de 2024, aproximadamente às 15h35, nas dependências de estabelecimento prisional, o Complexo Penitenciário de Piraquara, na Rua Isídio Alves Ribeiro, 3320, Vila Militar, neste Foro Regional de Piraquara, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a denunciada CAROLINE KACHENSKI – agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo, em suas partes íntimas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 140g (cento e quarenta gramas) de substância vulgarmente conhecida como maconha, extraída de cannabis sativa lineu, droga que causa dependência física e psíquica de uso proscrito no Brasil, na forma da Portaria SVS/ MS nº 344/1998. CAROLINE KACHENSKI visitaria seu companheiro quando o aparelho BodyScan2 apontou que ela possuía um objeto na região pélvica. Ela foi conduzida ao Posto de Saúde e retirou de suas partes íntimas o invólucro contendo a droga (boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de declarações de movs. 1.4 e 1.6, interrogatório de movs. 1.11 e 1.13, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de constatação provisória da droga de mov. 1.9)”. A ré ANDRIELY CRISTINA CANSIAN foi notificada em audiência de custódia (evento 43.1) e, por meio de procuradora constituída, apresentou defesa preliminar, sem, contudo, alegar teses preliminares de defesa (evento 48.1). A ré CAROLINE KACHENSKI, por meio de procuradora constituída, apresentou defesa prévia e, de igual modo, deixou de alegar teses preliminares de defesa (evento 64.1). A denúncia foi recebida em 03/07/2024 e, ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 68.1). Realizada audiência de instrução, colheu-se os depoimentos de duas testemunhas de acusação (Daniele Elias Delgado e Carlos Eduardo Blanco) e as rés foram interrogadas (cf. termo de audiência de evento 116.1). O laudo toxicológico definitivo foi acostado no evento 118.1. O Ministério Público apresentou alegações finais pedindo a condenação das rés nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e autorias delitivas estão comprovadas pelos depoimentos dos policiais e demais provas dos autos (evento 120.1). A Defesa da ré CAROLINE KACHENSKI apresentou alegações finais, requerendo a absolvição ante o reconhecimento do erro do tipo ou pela ausência de provas. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (evento 126.1). Por sua vez, a Defesa da ré ANDRIELY CRISTINA CANSIAN, através das alegações finais, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (evento 127.1). É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Materialidade, autoria e tipicidade do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/06, imputado a ré ANDRIELY CRISTINA CANSIAN – 1º Fato A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.1), Boletim de Ocorrência (evento 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.9), Laudo Toxicológico Definitivo (evento 118.1), que atestou positivo para “Delta-9-tetrahidrocanabinol” e pelos depoimentos colhidos em audiência. Quanto à autoria, esta também restou devidamente comprovada pelos elementos probatórios colhidos durante a instrução. Ouvidas em juízo, os agentes penitenciários Carlos Eduardo Blanco e Daniele Elias Delgado, relataram que, na data dos fatos, as rés ANDRIELY e CAROLINE, agindo com o mesmo modus operandi, tentaram ingressar no Complexo Penal para visitação e, ao serem revistadas por scanner corporal, observou-se, em cada uma delas, um invólucro em suas partes íntimas. Questionadas, as rés negaram os fatos, no entanto, levadas à Unidade de Pronto Atendimento – UPA, confessaram a existência do objeto e procederam a retirada dos respectivos invólucros voluntariamente. Em ambos, foram encontradas porções de maconha. Cumpre transcrever seus depoimentos: Depoimento da testemunha Carlos Eduardo Blanco (evento 115.2): “Não presenciou os fatos em si, estava apenas na UPA no momento, pois é necessário um masculino nas diligências em que é necessário realizar transportes para fora do complexo. Estava do lado de fora do local onde a ré estava sendo atendida por uma enfermeira. Não presenciou o procedimento, mas, no segundo momento, foi chamado pois foi encontrado um invólucro. Até onde entendeu, a própria presa teria entregado o invólucro no último momento. Viu o momento em que o invólucro preto foi aberto, para ver o material que continha nele. O mesmo procedimento aconteceu em sequência, ou seja, a mesma situação aconteceu com as duas rés em sequência. Dependendo da quantidade de pessoas que estiveram com alguma anomalia, elas são encaminhadas para o UPA com um ou dois veículos se preciso. Até onde se recorda, na data dos fatos, apenas as duas rés foram encaminhadas ao UPA”. Depoimento da testemunha Daniele Elias Delgado (evento 115.3): “Na data dos fatos, as duas rés foram fazer visita no Complexo Penitenciário. É realizado um procedimento de revista com aparelho de scanner corporal e, na revista, foi visualizado na imagem alguma coisa que não condizia com a anatomia humana, o que sugeria que havia um invólucro introduzido, tanto em uma ré como na outra. Está falando no singular, porque com as duas se deu a mesma situação. Conversou com elas e as rés negaram, dizendo que não havia nada introduzido. Com o consentimento delas, as levaram na UPA para ser realizado exame de Raio-X para ser confirmada a situação. Acabou não precisando do Raio-X, pois as duas confessaram que haviam introduzido o invólucro na região íntima. Na presença de uma enfermeira, foi feita a retirada e abertura do invólucro, uma ré separada da outra. Na sequência, foram detectadas as substâncias ilícitas. Aparentemente, as duas não possuíam relação, sendo que cada uma iria visitar um preso distinto, de modo que apenas coincidiram as situações. A ré Andriely, de início, negou a situação, tanto que foi levada à UPA, mas, chegando lá, ela viu que não teria o que fazer e, então, foi colaborativa. Não se recorda de outra situação envolvendo a ré Andriely, durante às visitas na penitenciária”. Neste ponto, importante ressaltar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Em casos análogos, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU EMERSON – PRELIMINARES – AVENTADA NULIDADE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DENÚNCIA ANÔNIMA DEVIDAMENTE ESPECIFICADA, A PARTIR DE DADOS CONCRETOS E PRECISOS, RECEBIDA PELOS POLICIAIS MILITARES – ADEMAIS, DISPENSA DE DROGA AO AVISTAR OS FARDADOS E TENTATIVA DE FUGA PELO QUINTAL – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO – PLEITO PELA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PARA RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO, ALÉM DE INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A SAÚDE MENTAL DO APELANTE – MÉRITO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE – RELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA PENAL – ROGATIVA DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – REJEIÇÃO – MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS – VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO – INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DOS BENS APREENDIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA – RECURSO DESPROVIDO. (...). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002200-19.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.03.2025 - grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 10.826/2003 - INSURGÊNCIA DA DEFESA - 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE ESTAVA EM OUTRO LOCAL NA DATA DOS FATOS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O ACUSADO PORTAVA ARMA DE FOGO - EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DA ARMA CONSTATADAS POR LAUDO PERICIAL - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA PARA O ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV DA LEI Nº 10.826/2003 - RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA - APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002158-04.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 07.10.2024 - grifei). Ressalte-se que não há qualquer indício que leve a suspeitar da palavra dos agentes, cujas declarações gozam de presunção relativa de veracidade, presunção esta que não foi afastada pela defesa. A acusada ANDRIELY CRISTINA CANSIAN, na oportunidade de seu interrogatório judicial, confessou a prática criminosa, afirmando que, a despeito de não ter certeza sobre o conteúdo do invólucro que carregava, sabia que se tratava de algo ilegal e, ainda assim, decidiu tentar ingressar na penitenciária com ele (evento 115.1): “Estava na porta, entrando para a visita, quando chegou uma mulher baixinha, branca, com cabelo curto, que, a julgar pela roupa, também aguardava a visita e, lhe entregou um invólucro, dizendo para a acusada entrar no presídio com ele, que mais tarde lhe entregaria um dinheiro, mas não disse a quantia. A acusada estava precisando de dinheiro, pois sua mãe tinha acabado de dar à luz à sua irmã e sua diária estava muito baixa, além de sua mãe estar com depressão e a acusada ser a única responsável pelos cuidados de sua irmã. No momento estava passando necessidades e precisava do dinheiro. Sabia que o que estava levando não era legal, até porque, se fosse legal, entraria na sacola normal, mas não sabia exatamente o que era. A mulher disse para entregar com o objeto e deixar no banheiro. Na hora do nervosismo, acabou aceitando. Não possui condenação anterior. Não estava indo visitar Everton, mas sim Cauã. Cauã não é de Guaratuba. O seu companheiro não tinha conhecimento sobre o fato ocorrido. Nunca fez isso, foi a primeira vez e só fez porque estava passando por necessidades, já que sua mãe estava com depressão e sua irmã acabara de nascer. Já tinha visto a mulher algumas vezes na visita, mas nunca conversou com ela e nem teve contato. Pegou o invólucro no momento de desespero. Não sabe se a mulher visita na mesma unidade que a ré. Sabia apenas que era para deixar no banheiro, porque alguém viria buscar. Assumiu o risco de que poderia ser algo ilegal como droga no momento em que pegou o invólucro”. Vislumbra-se, assim, que diante de todas as provas angariadas, não há dúvidas de que a ré praticou o crime pelo qual foi denunciada. Em verdade, o tipo penal relacionado ao tráfico de drogas traz 18 condutas em seu núcleo (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), o que, portanto, revela que ele é um delito de ação múltipla ou um tipo penal misto alternativo. Basta, então, que se constate a ocorrência de apenas uma daquelas condutas para que o tráfico esteja configurado. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não há necessidade de o agente ser surpreendido comercializando a substância entorpecente, bastando para tanto que amolde sua conduta a um dos núcleos contidos no tipo previsto no art. 33. O dolo no contexto do art. 33 consiste na intenção de comercializar drogas ilícitas. Ressalto que a lei não exige que o agente seja flagrado no ato de entrega a terceiros ou comercialização do entorpecente para a configuração do delito tipificado no art. 33, bastando que sua conduta corresponda a um dos verbos do tipo legal. Tampouco há no tipo previsão de especial finalidade de agir. Com efeito, para a configuração do tipo subjetivo do delito de tráfico de entorpecentes basta o dolo genérico, não sendo necessário verificar o especial fim de agir de mercancia. Com esse posicionamento, cito ementas de julgado do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1133493/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010 - grifei). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS NOS AUTOS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. TEMA 506 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL “(...)SERÁ PRESUMIDO USUÁRIO QUEM, PARA CONSUMO PRÓPRIO, ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR OU TROUXER CONSIGO, ATÉ 40 GRAMAS DE CANNABIS SATIVA OU SEIS PLANTAS-FÊMEAS, ATÉ QUE O CONGRESSO NACIONAL VENHA A LEGISLAR A RESPEITO (...)”. AFASTADA A DESCLASSIFICAÇÃO. RÉU QUE FOI PRESO COM 10 (DEZ) “BUCHAS” DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POPULARMENTE CONHECIDA COMO “CRACK”, PESANDO APROXIMADAMENTE 2G (DUAS GRAMAS) E 04 (QUATRO GRAMAS) DA DROGA CONHECIDA COMO “MACONHA”, ACONDICIONADA EM 3 (TRÊS) “BUCHAS, JUNTAMENTE COM APARELHO CELULAR COM INFORMAÇÕES DA TRAFICÂNCIA NA REGIÃO. AFASTADA A DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002200-21.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.03.2025 - grifei). In casu, a acusada trazia consigo com cerca de 110 (cento e dez) gramas de maconha, quantidade esta que não pode ser tida como inexpressiva. Além disso, a prática da traficância ficou demonstrada não somente pela agente ter levado à droga ocultada em suas partes íntimas, mas também porque intentava destinar a substância à ambiente carcerário, durante uma visita aos detentos. Conclui-se, pois, que a dinâmica e circunstâncias dos fatos, bem como os elementos probatórios constantes nos autos, evidenciam o animus da ré no comércio clandestino de substâncias entorpecentes. No mais, não assiste à acusada quaisquer descriminantes (excludentes da ilicitude/antijuridicidade), exculpantes (excludentes da culpabilidade – a ré é imputável, agiu podendo conhecer a ilicitude de sua conduta e podendo agir de modo diverso), ou causas de isenção de pena, razão pela qual sua condenação é de rigor. Assim, comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, bem como ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação da ré é medida que se impõe. II.II. Materialidade, autoria e tipicidade do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/06, imputado a ré CAROLINE KACHENSKI – 2º Fato A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.1), Boletim de Ocorrência (evento 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.9), Laudo Toxicológico Definitivo (evento 118.1), que atestou positivo para “Delta-9-tetrahidrocanabinol” e pelos depoimentos colhidos em audiência. Quanto à autoria, esta também restou devidamente comprovada pelos elementos probatórios colhidos durante a instrução. Como já visto no tópico anterior, os agentes penitenciários Carlos Eduardo Blanco e Daniele Elias Delgado, relataram, em juízo, que, na data dos fatos, as rés ANDRIELY e CAROLINE, agindo com o mesmo modus operandi, tentaram ingressar no Complexo Penal para visitação e, ao serem revistadas por scanner corporal, observou-se, em cada uma delas, um invólucro em suas partes íntimas. Questionadas, as rés negaram os fatos, no entanto, levadas à Unidade de Pronto Atendimento – UPA, confessaram a existência do objeto e procederam a retirada dos respectivos invólucros voluntariamente. Em ambos, foram encontradas porções de maconha (Os depoimentos de eventos 115.2 e 115.3 já foram transcritos no item II.I). Neste ponto, importante ressaltar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Em casos análogos, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU EMERSON – PRELIMINARES – AVENTADA NULIDADE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DENÚNCIA ANÔNIMA DEVIDAMENTE ESPECIFICADA, A PARTIR DE DADOS CONCRETOS E PRECISOS, RECEBIDA PELOS POLICIAIS MILITARES – ADEMAIS, DISPENSA DE DROGA AO AVISTAR OS FARDADOS E TENTATIVA DE FUGA PELO QUINTAL – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO – PLEITO PELA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PARA RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO, ALÉM DE INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A SAÚDE MENTAL DO APELANTE – MÉRITO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE – RELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA PENAL – ROGATIVA DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – REJEIÇÃO – MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS – VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO – INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DOS BENS APREENDIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA – RECURSO DESPROVIDO. (...). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002200-19.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.03.2025 - grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 10.826/2003 - INSURGÊNCIA DA DEFESA - 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE ESTAVA EM OUTRO LOCAL NA DATA DOS FATOS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O ACUSADO PORTAVA ARMA DE FOGO - EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DA ARMA CONSTATADAS POR LAUDO PERICIAL - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA PARA O ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV DA LEI Nº 10.826/2003 - RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA - APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002158-04.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 07.10.2024 - grifei). Ressalte-se que não há qualquer indício que leve a suspeitar da palavra dos agentes, cujas declarações gozam de presunção relativa de veracidade, presunção esta que não foi afastada pela defesa. Em seu interrogatório judicial, por sua vez, a ré CAROLINE KACHENSKI confirmou que tentara ingressar na penitenciária com um invólucro em suas partes íntimas, no entanto, disse que acreditava que em seu interior continha “caiçara”, como é vulgarmente conhecido o tabaco. Senão vejamos (evento 115.4): “Aconteceu que foi visitar na data dos fatos e, algumas semanas antes, alguém lhe abordou na frente da penitenciária lhe oferecendo dinheiro para que ingressasse na Unidade com algo. A ré achou que se tratava de ‘caiçara’, pois foi isso o que lhe foi dito. Por estar passando por dificuldade financeiras, já que foi demitida de seu emprego e acabara de ter um filho, aceitou a oferta. Agiu errado, pois chegando lá os agentes informaram que estavam vendo alguma coisa. A ré negou, porém, foram levadas na UPA e a ré acabou confessando. Os agentes perguntaram se a ré sabia o que estava levando e a ré disse que não, pois realmente não sabia o que era, achando que se trata de fumo. Os agentes informaram que se tratava de droga. Receberia R$ 2.000,00 para levar o material. Não recebeu o dinheiro, pois a pessoa disse que faria o pagamento na saída da visita. A pessoa em questão era uma mulher, com cabelos morenos, gordinha e branca. Não sabe se a mulher visitava alguém no Complexo, pois faz mais de 7 anos que visita seu marido naquela unidade e nunca havia visto ela. O seu marido está preso em razão do cometimento do crime de homicídio”. Observa-se que a tese da ré é de que incorreu em erro de tipo, pois acreditava que no invólucro havia apenas “tabaco”. Contudo, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente porque não identificada pela ré quem seria a fornecedora da substância, tampouco testemunhas que pudessem confirmar o relatado. Assim, têm-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a boa-fé da acusada (artigo 156 do Código de Processo Penal). Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA MODALIDADE REMETER. ENVIO DE DROGAS PARA PENITENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTEÚDO DA EMBALAGEM ENVIADA. REALIZAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA ACUSAÇÃO. TESE DE ERRO DE TIPO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. ÔNUS DA DEFESA NOS TERMOS DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA, NO MÍNIMO, DE DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. VIDA PREGRESSA QUE DEVE SER CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011269-82.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 09.03.2024) Além disso, pouco crível a versão da interrogada, eis que ingressou no estabelecimento prisional com a droga ocultada em suas partes íntimas, de modo que sabia da ilicitude de seu conteúdo e de sua conduta. Neste contexto, por todas as provas produzidas, conclui-se que comprovada a materialidade do delito e a sua autoria por parte da acusada, a qual, com consciência e vontade, trazia consigo, para ingresso no Complexo Penal, drogas para a traficância. Em verdade, o tipo penal relacionado ao tráfico de drogas traz 18 condutas em seu núcleo (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), o que, portanto, revela que ele é um delito de ação múltipla ou um tipo penal misto alternativo. Basta, então, que se constate a ocorrência de apenas uma daquelas condutas para que o tráfico esteja configurado. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não há necessidade de o agente ser surpreendido comercializando a substância entorpecente, bastando para tanto que amolde sua conduta a um dos núcleos contidos no tipo previsto no art. 33. O dolo no contexto do art. 33 consiste na intenção de comercializar drogas ilícitas. Ressalto que a lei não exige que o agente seja flagrado no ato de entrega a terceiros ou comercialização do entorpecente para a configuração do delito tipificado no art. 33, bastando que sua conduta corresponda a um dos verbos do tipo legal. Tampouco há no tipo previsão de especial finalidade de agir. Com efeito, para a configuração do tipo subjetivo do delito de tráfico de entorpecentes basta o dolo genérico, não sendo necessário verificar o especial fim de agir de mercancia. Com esse posicionamento, cito ementas de julgado do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1133493/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010 - grifei). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS NOS AUTOS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. TEMA 506 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL “(...)SERÁ PRESUMIDO USUÁRIO QUEM, PARA CONSUMO PRÓPRIO, ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR OU TROUXER CONSIGO, ATÉ 40 GRAMAS DE CANNABIS SATIVA OU SEIS PLANTAS-FÊMEAS, ATÉ QUE O CONGRESSO NACIONAL VENHA A LEGISLAR A RESPEITO (...)”. AFASTADA A DESCLASSIFICAÇÃO. RÉU QUE FOI PRESO COM 10 (DEZ) “BUCHAS” DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POPULARMENTE CONHECIDA COMO “CRACK”, PESANDO APROXIMADAMENTE 2G (DUAS GRAMAS) E 04 (QUATRO GRAMAS) DA DROGA CONHECIDA COMO “MACONHA”, ACONDICIONADA EM 3 (TRÊS) “BUCHAS, JUNTAMENTE COM APARELHO CELULAR COM INFORMAÇÕES DA TRAFICÂNCIA NA REGIÃO. AFASTADA A DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002200-21.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.03.2025 - grifei). In casu, a acusada trazia consigo com cerca de 140 (cento e quarenta) gramas de maconha, quantidade esta que não pode ser tida como inexpressiva. Além disso, a prática da traficância ficou demonstrada não somente pela agente ter levado à droga ocultada em suas partes íntimas, mas também porque intentava destinar a substância à ambiente carcerário, durante uma visita aos detentos. Conclui-se, pois, que a dinâmica e circunstâncias dos fatos, bem como os elementos probatórios constantes nos autos, evidenciam o animus da ré no comércio clandestino de substâncias entorpecentes. No mais, não assiste à acusada quaisquer descriminantes (excludentes da ilicitude/antijuridicidade), exculpantes (excludentes da culpabilidade – a ré é imputável, agiu podendo conhecer a ilicitude de sua conduta e podendo agir de modo diverso), ou causas de isenção de pena, razão pela qual sua condenação é de rigor. Assim, comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, bem como ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação da ré é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR as rés ANDRIELY CRISTINA CANSIAN e CAROLINE KACHENSKI como incursas nas sanções do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Individualização da pena III.I. Em relação à ré ANDRIELY CRISTINA CANSIAN Na primeira fase não há circunstâncias positivas ou negativas. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes, porém, presentes as atenuantes previstas no art. 65, inc. do Código Penal, visto que, à época dos fatos, a ré tinha 20 anos de idade, e no art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal, consistente na confissão. Todavia, considerando que, nos termos da Súmula n. 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal. Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Na terceira fase, recai sobre a condenada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei 11.343 /2006, em vista da prática do crime no interior de estabelecimento prisional razão porque deve ser elevada sua pena. Por sua vez, existe em seu favor a causa de redução de pena decorrente do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, visto que, inobstante o pedido do Ministério Público, “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.027. Com base no art. 68, parágrafo único do Código Penal, aplico somente a causa de redução de pena que mais diminui, porém, sem aplicar no patamar máximo, sob pena de negar vigência à causa de aumento. Isto posto, reduzo sua reprimenda em um terço. Ex positis, fica a condenada sujeita à pena privativa de liberdade de 03 anos e 04 meses de reclusão e 333 dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica da ré. Fixo o REGIME INICIAL ABERTO para cumprimento da pena. O tempo de prisão preventiva não influencia no regime e a detração deve ser feita na execução. Condições a serem cumpridas no regime aberto: a) Permanecer em casa de albergado e, em caso de ausência desta no local de cumprimento da pena, permanecer na residência durante o repouso noturno (das 19 horas até as 06 horas do dia seguinte) e nos finais de semana, feriados e demais dias de folga; b) Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c) Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; d) Comparecer em juízo para informar e justificar as atividades mensalmente; e) comprovar matrícula e frequência em curso técnico profissionalizante caso não esteja trabalhando. Substituição por restritivas de direito: cabível na espécie em razão do atendimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviços comunitários à razão de 1h/dia de condenação e limitação de finais de semana, nos moldes a serem fixados na execução da pena. Sursis: incabível em razão da substituição anterior. III.II. Em relação a ré CAROLINE KACHENSKI Na primeira fase não há circunstâncias positivas ou negativas. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes, porém, presente a atenuante previstas no art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal, consistente na confissão. Todavia, considerando que, nos termos da Súmula n. 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal. Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Na terceira fase, recai sobre a condenada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei 11.343 /2006, em vista da prática do crime no interior de estabelecimento prisional razão porque deve ser elevada sua pena. Por sua vez, existe em seu favor a causa de redução de pena decorrente do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006. Com base no art. 68, parágrafo único do Código Penal, aplico somente a causa de redução de pena que mais diminui, porém, sem aplicar no patamar máximo, sob pena de negar vigência à causa de aumento. Isto posto, reduzo sua reprimenda em um terço. Ex positis, fica a condenada sujeita à pena privativa de liberdade de 03 anos e 04 meses de reclusão e 333 dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica da ré. Fixo o REGIME INICIAL ABERTO para cumprimento da pena. O tempo de prisão preventiva não influencia no regime e a detração deve ser feita na execução. Condições a serem cumpridas no regime aberto: a) Permanecer em casa de albergado e, em caso de ausência desta no local de cumprimento da pena, permanecer na residência durante o repouso noturno (das 19 horas até as 06 horas do dia seguinte) e nos finais de semana, feriados e demais dias de folga; b) Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c) Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; d) Comparecer em juízo para informar e justificar as atividades mensalmente; e) comprovar matrícula e frequência em curso técnico profissionalizante caso não esteja trabalhando. Substituição por restritivas de direito: cabível na espécie em razão do atendimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviços comunitários à razão de 1h/dia de condenação e limitação de finais de semana, nos moldes a serem fixados na execução da pena. Sursis: incabível em razão da substituição anterior. III.IIII. Disposições finais Condeno as rés ao pagamento das custas processuais. Eventual gratuidade deve ser analisada na fase de execução. Decreto o perdimento em favor da União das drogas apreendidas, que devem ser destruídas. Intimem-se, façam-se as comunicações necessárias e, instaurada a execução de pena, arquive-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
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