Ministério Público Do Estado Do Paraná x Diego Gonçalves Alvarenga e outros
ID: 283030968
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Altônia
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000005-07.2025.8.16.0040
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CARLA CAROLINE MACIEL DE SOUZA
OAB/PR XXXXXX
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HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44)32596875 - E-mail: alt-ju-scr@tjpr.…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44)32596875 - E-mail: alt-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000005-07.2025.8.16.0040 Processo: 0000005-07.2025.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DIEGO GONÇALVES ALVARENGA JOÃO FIRME DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia/aditamento, com rol de testemunhas (movs. 52.1 e 67.1), em desfavor de JOÃO FIRME DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA, já qualificado, onde postula a condenação destes nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, e DIEGO GONÇALVES ALVARENGA, já qualificado, onde postula a condenação destes nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática dos seguintes fatos: FATO 01 No dia 05 de janeiro de 2025, por volta das 15h20min, na Rua Francisco das Chagas Maciel, n° 95, Jardim Itália, nesta comarca de Altônia/PR, os denunciados JOÃO FIRME DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA e DIEGO GONÇALVES ALVARENGA, agindo com consciência e vontade e em unidade de desígnios, traziam consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, 24 papelotes, pesando 0,0086 kg (oito vírgula seis gramas) da substância “benzoillecgonina”, combinada, vulgarmente conhecida como “cocaína”, droga essa causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, conforme descrição na lista da ANVISA constante na Resolução da Diretoria Colegiada nº 404/RDC/ANVISA/2020 (conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/15506 (mov. 1.19); Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Termo de Depoimento dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência (mov. 1.10 e 1.12); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5); Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.8). Além das drogas, foram apreendidas com os denunciados dezenas de pequenos sacos plásticos, um rolo de plástico filme e um rolo de papel-alumínio, materiais comumente utilizados para o fracionamento e comercialização da substância; dois telefones, sendo um Xiaomi, modelo POCO, pertencente a DIEGO GONÇALVES ALVARENGA e um Xiaomi, modelo Redmi, pertencente a JOÃO FIRME DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA e o valor de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do fato anterior, o denunciado JOÃO FIRME DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, mantinha em depósito, no interior da sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo de uso permitido, sem calibre, marca Browning, nº de série 194044 (conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/15506 (mov. 1.19); Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Termo de Depoimento dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência (mov. 1.10 e 1.12); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5); Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.23). Os acusados foram presos e autuados em flagrante delito no dia 05.01.2025 (mov. 1.4). Posteriormente, após manifestação ministerial (mov. 18.1), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (mov. 23.1). A denúncia foi oferecida no dia 10.01.2025 (mov. 52.1) e oferecido o aditamento (mov. 67.1), que foi recebido no dia 17.01.2025 (mov. 71.1). Na mesma ocasião determinou-se a citação dos réus a fim de que respondessem à acusação. Citado pessoalmente (mov. 89.1), o acusado DIEGO apresentou resposta à acusação por meio de Defensor constituído (mov. 105.1). Citado pessoalmente (mov. 95.1), o acusado JOÃO FIRME apresentou resposta à acusação por meio de Defensor constituído (mov. 120.1). O laudo pericial da arma de fogo encontra-se encartado nos autos ao mov. 111. Já o laudo pericial da substância entorpecente encontra-se encartado nos autos ao mov. 114.1. Ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 132.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas e informantes e ao final os acusados foram interrogados (mov. 178). Encerrada a instrução processual, abriu-se oportunidade para alegações finais. Os antecedentes criminais do réu encontram-se encartados nos autos aos movs. 180.1 e 181.1. O Ministério Público ofereceu alegações finais por memoriais (mov. 188.1), requerendo a procedência da denúncia para o fim de condenar os acusados nos termos da exordial acusatória. Em contrapartida, a defesa do réu JOÃO FIRME ofereceu alegações finais por memoriais (mov. 192.1), pugnando, preliminarmente, pela nulidade em razão da violação de domicílio e do flagrante forjado. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado. Por fim, a defesa do réu DIEGO ofereceu alegações finais por memoriais (mov. 193.1), pugnando, pela absolvição do acusado. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II – PRELIMINARES A tese da nulidade do flagrante por suposta ilegalidade do ingresso no domicílio não merece prosperar, conforme já analisado quando do saneamento do feito. Como se sabe, o “domicílio é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador” (art. 5º, XI, da CF). Nessa linha, a jurisprudência de ambas as turmas com competência criminal do STJ tem considerado ilegais as buscas pessoais e veiculares bem como os ingressos em domicílio nas hipóteses de “mera atitude suspeita” (Cf. AgRg no HC 788.316/RS, 5ª Turma, DJe 13/2 /2023; HC n. 728.920/GO, 6ª Turma, DJe de 20/6/2022). Todavia, o ingresso na residência pelos policiais encontra amparo legal em razão do estado de flagrância dos investigados, sendo tal fato declarado pelos policiais responsáveis pela ocorrência (cf. mov. 1.11), que foi corroborado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Forte nisso, é o fixado pelo STJ: A entrada forçada em domicílio, mesmo sem mandado judicial, é legal quando há flagrante delito e fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, conforme entendimento firmado pelo STF no RE n.º 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral. No caso, os policiais agiram com base em elementos concretos que indicavam tráfico de drogas em flagrância, o que valida a incursão domiciliar e a apreensão das drogas e objetos relacionados à traficância. (REsp n. 2.090.677/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) – Grifei. Diante disso, o ingresso na residência apenas se procedeu, face ao estado de flagrância dos acusados, visto que um dos autuados foi apreendido em frente à residência, sr. Diego, tendo dispensado um papelote de cocaína, sendo que o outro indivíduo empreendeu fuga para dentro da residência. Ato contínuo à abordagem, os policiais adentraram a residência e lograram encontrar mais porções de cocaína, em diversos papelotes, além da arma de fogo, no interior da residência de João, razão pela qual não há falar-se em ilegalidade da prisão por violação do domicílio. Igualmente, não há falar em flagrante forjado, tendo em vista que a equipe policial já obtinha informações pretéritas de que no local era ponto de tráfico de drogas, na medida em que ao realizarem patrulhamento, avistaram os acusados em frente a residência e realizaram a abordagem, tendo encontrado drogas e arma de fogo. Ou seja, não houve qualquer tipo de induzimento ou instigação da equipe policial à comercialização ou ao depósito de drogas pelos autuados, sendo a interpretação de flagrante forjado claramente equivocada e destoada dos elementos probatórios constantes dos autos. III – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, em que se atribui ao réu JOÃO FIRME DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, e ao réu DIEGO GONÇALVES ALVARENGA a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Os autos estão em ordem; não há nulidade ou outras questões preliminares a ser consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desta feita, passo a analisar a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. III.a – Do crime de tráfico de drogas (1º fato) O crime de tráfico de drogas pode ser praticado por qualquer pessoa e tem por sujeitos passivos o Estado (sujeito passivo primário) e as pessoas que recebem a droga para consumo (sujeito passivo secundário). O objeto jurídico da norma é a proteção da saúde pública, assim como a vida e a saúde de cada cidadão. Trata-se de delito de perigo abstrato que ofende a incolumidade pública. O artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 – tipo penal complexo – incrimina diversas condutas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Para a caracterização do crime é indispensável perquirir o elemento subjetivo do agente, ou seja, o dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de praticar uma ou algumas das condutas proibidas pelo tipo penal. Dito isto, a materialidade do fato delituoso encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.5); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8); boletim de ocorrência (mov. 1.19); relatório da autoridade policial (mov. 12.1); laudo de exame toxicológico definitivo (mov. 114.1), aliado a toda prova testemunhal produzida em Juízo. A autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é certa e recai sobre os réus, sendo o conjunto probatório produzido no decorrer da instrução e da fase policial suficiente para comprovação. Primeiramente, insta mencionar que o laudo definitivo de pesquisa toxicológica encartado ao mov. 114.1 concluiu que a substância entorpecente apreendida se trata de “cocaína”, substância causadora de dependência física e psíquica de uso proscrito no Brasil. Para melhor compreensão dos fatos, segue a transcrição da prova oral colhida nos autos. Com efeito, o Policial Militar Vanilson Teles dos Santos, quando ouvido em Juízo (mov. 178.3), declarou: (...) No dia a gente estava em patrulhamento na cidade de Altônia e em contato com os policiais militares da cidade, informaram que na referida rua que eles moravam, estava tendo um ponto de tráfico de drogas e nós estávamos em patrulhamento nas proximidades da residência e visualizamos os indivíduos na calçada, foi visualizado o Diego e o João Firme e, fomos fazer a abordagem quando tentaram correr; A gente conseguiu abordar o Diego na calçada e o outro foi para dentro da residência, eu fiquei segurando o Diego, revistando ele e, consultando o nome, já deu para saber que ele estava com mandado de prisão e os outros policiais, o Cabo Balbino e o Sus que estava junto, eles conseguiram fazer a abordagem do outro indivíduo e encontraram drogas e uma pistola lá com ele; Não (entrei na residência), fiquei só do lado da varanda, fiquei segurando, contendo o Diego; Só pelo relato dos policiais, que estava em cima da cama (a droga e pistola) (…); Ele (Diego) relatou que não mora ali não, relatou que tinha chego no dia anterior na residência, disse que a casa do João; Nenhum dos dois aparentavam (estar sob efeito de droga), nenhum dos dois esboçaram reação nenhuma (foram colaborativos); Foi achado uma buchinha de cocaína no chão ali (Diego), eu não cheguei a ver, pois estava dirigindo a viatura na hora, mas o outro policial disse que viu ele (Diego) jogando; Na calçada, foi encontrada (a droga) próximo a ele; O Diego (eu conheço), quando eu trabalhava na cidade de Pérola, eu já fiz a prisão dele por tráfico de drogas; Foram os próprios policiais militares que estavam de plantão no dia, eu não me recordo o nome deles, a gente encontrou a viatura e eles falaram, mas era sobre a residência (do tráfico), até falaram que tinha um que estava de tornozeleira, que sempre ficava um monitorado na residência, mas não falaram nome, só a residência; (…) Não me lembro se no dia que a gente pegou o João já estava de tornozeleira; (…) era tráfico de drogas, que eles recebiam várias denúncias via 190; Eu acho que eles já fizeram, já tinham feito patrulha lá, já tinha abordagem pessoas na rua lá, mas não encontraram nada; Isso (estava dirigindo) a viatura da BPFrom, a camioneta preta, a gente estava descendo a rua, é uma rua sem saída e eles estavam na calçada; A gente estava tentando localizar a residência e ao olhar para frente e a gente já enxergou, a gente tentou abordar eles na calçada e eles correram, ai eu conseguir e fiquei contendo o Diego e os outros policiais foram procurar o outro indivíduo que correu; Não (tinha mandado), a gente encontrou eles na calçada; Eu não entrei na residência, fiquei fazendo a guarda do Diego na calçada, não cheguei a ver (a câmera de vigilância). (o objeto foi arremessado) no chão, estava próximo da calçada, eu não vi, quem viu foi o outro policial que viu; Sim, foi (colaborativo – o Diego), sim, ele obedeceu; Ele (Diego) só falou que estava na casa de um amigo, que a casa não era dele e que ele não tinha envolvendo com nada, isso que relatou para gente ali, que ele tinha chego um dia anterior na residência (…); Já, já faziam alguns dias que eles (policiais) tinham recebido informação dessa residência; Não, não vi (o Diego arremessando a droga), até desembarcar da viatura, engatar o IP, puxar o freio de mão a gente não consegue ficar prestando atenção o tempo todo; Não me recordo (o que o João Firme falou); Como já tinha prendido ele (Diego) anteriormente, em outra situação, eu fui consultar o nome dele e tinha mandado, ele estava evadido se eu não me engano (...) – Grifei. No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Josimar Baldino Pereira da Silva, quando ouvido em Juízo (mov. 178.2): (...) Foi uma ocorrência em que uma equipe de Altônia compartilhou com as equipes da Unidade do Batalhão de Fronteira, que possivelmente no endereço supracitado do Boletim de Ocorrência, estaria ocorrendo ali o crime de tráfico de drogas, conhecido popularmente como boca de fumo; As equipes dos Destacamentos andaram olhando por lá, mas não conseguindo chegar até eles, momento em que o Batalhão de Fronteira realizava patrulhamento nas imediações e já munidas dessas informações, visualizou os dois indivíduos na frente da residência, um deles adentrou e outro foi abordagem; Foi dado voz de abordagem para esse inicialmente e o outro foi dado voz de abordagem pela janela; O que ficou ele dispensou um envolucro, a equipe depois foi verificar o que era e se tratava de cocaína, bucha de cocaína e o que estava no quarto, foi dado voz de abordagem também para ele, mas esse foi pelo próprio lado de fora e foi visualizado também que tinham outros entorpecentes em cima da cama, e então foi visto que tinha mais objetos para embalagem de entorpecentes e embaixo do travesseiro dessa cama tinha uma arma de fogo, se eu não me engano uma pistola765, e diante dos fatos a gente encaminhou eles inicialmente para o DPM para lavratura do boletim de ocorrência e, posteriormente para a Delegacia de Polícia Civil (...). Eu lembro que a equipe perguntou para o Diego Gonçalves inicialmente, e o Diego disse que não morava lá e apenas estava se escondendo pois estava com mandado de prisão, tinha chego se eu não me engano no dia anterior na residência, mas essa foi a alegação dele. O João Firme ele diretamente não assumiu que a arma era dele e tudo, mas estava no quarto dele, de baixo do travesseiro; Pelo contexto policial, (…) a probabilidade é maior de ser a arma ser do João Firme do que do Diego (…); O Diego estava pousando provavelmente em outro quarto, próximo da cozinha, esse outro quarto ai, inclusive tinha bolsas de mão do Diego lá de um roubo, pertences dele e um colchão no chão; Positivo, os apetrechos que tinham iam de acordo com os entorpecentes que foram apreendidos, por experiência policial corriqueira que foram fracionados naquela residência os entorpecentes encontrados; Não consigo recordar se eles tinham usado não, se tinham, não estavam aparente não; João Firme se não me engano ele alegou para equipe ser usuário, mas ele é proprietário da residência (…); A polícia local informou que naquele endereço possivelmente estaria ocorrendo o tráfico de drogas, ela (a comunicação) pode ser informal, pode simplesmente por uma equipe policial, pode emitir um boletim de ocorrência, ou qualquer cidadão informar a equipe (…); O batalhão de fronteira é polícia militar (…); é compartilhado informação informal (…); Na rua (visualizou os indivíduos), (...), no momento que a viatura policial ela faz a manobra voltada para a residência, não precisa estar colado na casa para poder observar dois elementos em pé, e a equipe já sabia, possivelmente por questão da numérica, onde que era a residência, era a última residência do bairro, do lado esquerdo, conforme estava no informe dos policiais, então a equipe viu os dois em pé, simplesmente aproximou para dar voz de abordagem, um deles adentrou a residência e o outro ficou; Só informação, a equipe fez patrulhamento por vários bairros e passou e nesse bairro ai para verificar a situação (…); Estava no quarto dele lá (a droga), ele informou (que era dele); Provavelmente não (encontrou droga em outro local), a droga estava em cima da cama, inclusive os apetrechos estavam em cima da cama; Se tratava de uma pistola 765, não é uma arma nova, eu acho que nem existe esse tipo de arma para adquirir; Não me recordo se tinha munição (…); No chão (a droga foi arremessada), próximo dele; (…) a movimentação que foi falada na denúncia, que é grande movimentação de pessoas entrando e saindo, não me recordo se especifica se é veículo, se é moto ou carro; (…) acredito que não é naquele dia (a comercialização), porque já havia movimentação, (…) a equipe relatou que no endereço havia movimentação e possivelmente era tráfico de drogas; (…) Ele (Diego) dispensou (o objeto) e obedeceu, ele se manteve tranquilo praticamente o tempo todo (...); foi uma bucha de cocaína, eu não me recordo se ele (Diego) estava com celular também na mão; ele falou para equipe que estava em Casa Branca no dia anterior, Distrito de Xambrê e havia se deslocado um dia anterior da prisão (…); Pelo que me recordo só no outro quarto (do João Firme foram encontrados os entorpecentes); (…); Não me recordo (se tinha câmera na casa) (...) – Grifei. É importante destacar ser inquestionável que os depoimentos dos policiais militares, que realizaram a diligência, possuem relevante eficácia probatória, principalmente porque coligido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não há qualquer prova, nem mesmo indícios, de que estariam a incriminar graciosamente os réus. Por sua vez, o acusado João Firme do Nascimento Lopes de Oliveira, quando interrogado em Juízo (mov. 178.4), assumiu a propriedade da droga, contudo, alegou que era para consumo pessoal. Vejamos: (...) Sim (é verdadeira a acusação), não (estava exercendo o tráfico), a droga não estava diretamente comigo, o Diego estava deitado na rede na área de casa e eu estava dentro de casa; Amigo (o Diego), fazia tempo que a gente se conheceu quando estávamos preso lá na PECO, em Cruzeiro; A casa era alugada, eu aluguei a casa, fazia sete meses; Verdade (o Diego estava visitando – morava sozinho) e, não (recebia visitas), pois não nem tenho parentes, estava sozinho em Altônia, trabalhando, fazia sete meses que eu já residia na residência, porque nenhuma viatura foi na minha casa, porque estava monitorado, dia de domingo estava em casa, eu não podia sair (…) peguei a droga sim para o meu consumo (…), pode olhar na primeira passagem que eu tenho é por usuário de cocaína; Eu estava dentro de casa e não estava do lado de fora como eles falaram, não (correu), pois se eu tivesse corrido, tinha pulado o muro, pois tem uma data vazia bem grande do lado da minha casa (…), desligaram as câmeras; Eles entraram na casa sem mandado (…); Eu trabalho das seis da manhã até as cinco da tarde de servente, sou trabalhador (…) Eu usava umas dez a quinze buchas de cocaína por dia, o dia inteiro e, como era domingo e eu não podia ir atrás procurar, o rapaz foi me entregar e foi embora e ali eu já tinha usado bastante, na hora que o Policial me abordou; Eu ia usar no domingo ali (a droga apreendida), que eu tinha pegado oito ou nove horas da manhã e eu já tinha feito o consumo bastante, e aquilo ali era para manter o dia e a noite, para eu poder trabalhar no outro dia; Não sei (o valor do papelote), eu acho que eu paguei uns quatrocentos reais em tudo, eu trabalhava de servente pelo valor de cento e vinte por dia e (tinha como sustentar o vício?) foi uma recaída (…); eu estava fazendo o uso sim (…); Essa arma eu tinha comprado ela, eu que comprei, não (tinha registro), eu comprei para segurança, pois eu morava sozinho, do lado de uma data vazia, de noite era muito escuro e, morando sozinho, eu ficava com medo (…), o bairro é bem perigoso (…); Sim (tinha muita ocorrência de furto e roubo na região), (...) a câmera estava em casa, instalada na área, a arma estava em cima do guarda-roupa, desmuniciada (...); Não conhecia nenhum deles (policiais), paguei três mil e quinhentos reais e fazia dois meses (que tinha a arma), eu comprei ela e joguei ela em cima do guarda-roupa (…); Sim, para segurança pessoal, não tinha (munições), (…) era só para fazer medo para o outro, porque nem munição tinha na arma, não tinha nada; Isso, tinha câmera instalada na área da casa (…); Isso a minha era no celular, (…) não (ficava guardado as imagens na câmera), eu ficava olhando vinte e quatro horas quando estava trabalhando (…); (Diego) ele estava em casa pousando uns dias e já ele ia embora de novo, era para o meu consumo (a droga), agora eu não sei se ele usa ou não; (…) Chegando dentro de casa eles abordaram o Diego, colocaram algema nele e eu estava dentro do banheiro fazendo as necessidades, eles arrobaram a porta e me levaram lá para fora, eu fiquei o tempo todo ajoelhado, com a mão para trás na cabeça, sem algema e o Diego algemado já; A arma e a droga estavam em cima do guarda-roupa, não estava em cima da cama não, até então eu acho que ele (Diego) não tinha não (conhecimento da existência da arma e da droga); Sim (eu acho que o flagrante foi uma perseguição), eu acho que sim (por causa das namoradas); Isso (Diego estava na rede) e eu estava dentro da residência, no banheiro fazendo necessidades; é baixo (o muro), tinha corrido por ali, eles não tinham nem me visto; (…), era domingo e eu não podia sair, porque eu estava de tornozeleira; (…) A arma tinha uns cem anos, (…) seria impossível achar munição para ela (...) – Grifei. Finalmente, o acusado Diego Gonçalves Alvarenga, quando interrogado em Juízo (mov. 178.5), negou a autoria do delito nos seguintes termos: (...) Não (é usuário de drogas); Não, a primeira parte não (é verdadeira). (…) Comigo não foi pego nada e o que foi achado, droga e arma, eu não tinha acesso ao local que estava, pois se eu soubesse que tinha essas coisas naquela casa, nem lá eu estava porque eu estava com mandado de prisão em aberto; Eu era só conhecido dele (João), quando eu estava trabalhando na Prefeitura em Cruzeiro, tentaram me matar e eu tinha que preservar minha vida (…), foi quando eu voltei para residência do meu familiar, que morava no Distrito Casa Branca (…), mas como eu tinha mandado de prisão e eu conhecia o João, eu resolvi ir para lá, na noite anterior, eu cheguei no dia anterior, no sábado a noite e fiquei ali com ele porque ele não poderia sair porque estava no uso da tornozeleira; Eu ficaria até a tarde e a noite ia embora, ia voltar para onde minha família reside, mas foi onde teve a abordagem, no momento da abordagem não tinha ninguém para o lado fora do quintal, inclusive na casa tinha câmera, mas os policiais BPFrom acabou desligando as câmeras da casa, porque eles sabiam que elas iam mostrar a verdade, que eu não tinha jogado droga nenhuma nada no chão e comigo não tinha apreendido nada (…); Eles chegaram, param na frente da casa, abordou e mandou eu colocar a mão na cabeça, eu levantei e coloquei a mão na cabeça, o que eu estava na mão no momento, era eu telefone, um Xaiomi (…) e ele falou joga no chão, e foi o que eu joguei no chão (…); em momento algum eu joguei papelote no chão, nem lá eu tava (não viu a droga), porque eu estava com mandado de prisão, (...) em momento algum eu queria responder por outro BO; (…) ai querem falar que eu joguei papelote de cocaína no chão, nem usuário de cocaína eu sou; (…) eu não tinha ciência onde estava droga, não tinha ciência que tinha arma na casa, o quarto que eu posei era perto da cozinha, longe do quarto dele (...) e ninguém correu na casa; (…) O Vanilson Teles sim (o conhecia), ele morava perto da minha casa, na cidade de Pérola, no mesmo bairro; Não, em momento algum (ele sabia que eu estava ali), ainda falaram que eu estava no lugar errado e na hora errada; Um tempo atrás sim (o policial já ameaçou), quando morava em Casa Branca ele ia na sua casa, ficava parado coma viatura na frente de sua (…) eu usava droga, quando eu era casado (…), eles me perseguiram e me acusaram de tráfico de drogas, da primeira vez; (…) nem sabia que eu estava ali, me encontraram por acaso (…); Nem droga eu tinha no bolso, eles me revistaram, a única coisa que eu joguei no chão, foi meu telefone, um Xaiomi (...); Creio eu que sim (as imagens ficavam salvas sim), mas eu não tinha acesso as imagens da câmera, mas elas ficavam salvas as imagens sim, ai eu não sei informar (onde) pois não era instalado no meu telefone o aplicativo dela, mas a câmera ficava ligava vinte e quatro horas, a câmera era trezentos e sessenta graus (…) sim senhora (só o João tinha instalado), ficavam salvas na memória do celular ou tinha cartão de memória, não me recordo bem (…); Não, em momento algum viu alguém frequentando a casa, só estava eu e o João lá, eu cheguei na noite anterior, eu cheguei por volta da meia-noite e meia, uma hora da manhã, a hora que eu cheguei lá, de sábado para domingo, fiquei ali com ele, conversei (…) e no domingo a tarde eu já ia embora (...), mas em momento algum eu vi movimentação de pessoas na rua ou carro frequentando lá, nada disso (…); Eu não tenho participação de nada disso (...) – Grifei. Pois bem. Como se vê, o réu JOÃO FIRME assumiu a propriedade da droga, contudo, alegou que era para seu consumo pessoal, enquanto o réu DIEGO negou a autoria do delito. No entanto, do conjunto probatório coligido aos autos, especialmente pelo testemunho dos policiais militares que realizaram a diligência, depreende-se que as provas até então produzidas levam a condenação de ambos os acusados, pois esses foram presos em flagrante delito quando traziam consigo, para fins de traficância, 24 papelotes, pesando 0,0086 kg (oito vírgula seis gramas) da substância “benzoillecgonina”, combinada, vulgarmente conhecida como “cocaína”, além de ter sido apreendido com os acusados dezenas de pequenos sacos plásticos, um rolo de plástico filme e um rolo de papel-alumínio, materiais comumente utilizados para o fracionamento e comercialização da substância; dois telefones, sendo um Xiaomi, modelo POCO, pertencente a DIEGO GONÇALVES ALVARENGA e um Xiaomi, modelo Redmi, pertencente a JOÃO FIRME DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA e o valor de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais). Com efeito, o réu JOÃO FIRME DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA relatou a Autoridade Policial ser usuário de cocaína e tinha a droga para o seu uso, mas não soube dizer a quantidade de droga que se encontrava em sua casa, asseverando não ser vendedor de drogas e que o acusado Diego não tinha conhecimento de nada, sendo apenas um conhecido seu da cadeia. Da mesma forma, em Juízo, o acusado DIEGO GONÇALVES ALVARENGA negou que tenha sido abordado na frente da residência, bem como ambos os réus trouxeram fato novo em seus interrogatórios judiciais, aduzindo que na residência tinha câmera de segurança e que um dos policiais teria desligado-a. Ainda, DIEGO, em Juízo, afirmou que não jogou no chão nenhuma droga e, sim seu telefone, fato este que não disse à Autoridade Policial. Ademais, apesar de ter pernoitado na residência do acusado João Firme, DIEGO disse que não tinha visto nenhuma droga ou arma no local, mesmo tendo sido localizados pelos policiais militares em cima da cama de João. Como se vê, DIEGO apresentou ter conhecimento sobre a câmera de segurança instalada na residência, aduzindo, inclusive, que as imagens eram vistas vinte e quatro horas por meio de aplicativo instalado no telefone do acusado JOÃO. Ainda, consigno que o policial militar JOSIMAR foi firme em dizer que o acusado DIEGO dispensou uma bucha de cocaína quando de sua abordagem, o que evidencia ainda mais a traficância também de sua parte. Destaca-se, também, que o acusado DIEGO cumpre pena nos autos n.º 4000019-03.2023.8.16.0133, sendo que havia saído da Penitenciária de Cruzeiro do Oeste/PR e não retornou ao canteiro de trabalho no dia 02.12.2024, sendo recapturado, portanto, quando de sua prisão em flagrante no presente feito. Além disso, salienta-se que o policial militar JOSIMAR BALBINO PEREIRA da Silva foi taxativo em afirmar que a droga e os apetrechos utilizados para fracioná-la estavam em cima da cama do réu JOÃO FIRME e, que “os apetrechos que tinham iam de acordo com os entorpecentes que foram apreendidos, por experiência policial corriqueira que foram fracionados naquela residência os entorpecentes encontrados” (sic), o que demonstra que a substância seria comercializada pelos réus. Assim, verifica-se que a quantidade da substância apreendida e a forma como foi encontrada, evidenciam a traficância por parte dos acusados, até porque não há qualquer indício de que as testemunhas tenham desejado manipular os fatos com vistas a incriminar os réus, tanto é que houve confissão espontânea do acusado JOÃO FIRME, no que tange a propriedade da droga. Destarte, ao contrário do que alega a defesa, as provas constantes dos autos são harmônicas e suficientes para embasar o édito condenatório em desfavor dos réus, pois suas condutas são típicas. Isto porque, diante do conjunto robusto de provas coletado, caberia aos acusados refutar as acusações, trazendo ao debate elementos de convicção contrários às evidências, o que, de fato, não ocorreu, tanto é que o réu JOÃO FIRME confessou a autoria do delito, no que tange a propriedade da droga. Ademais, tem-se que a defesa não trouxe qualquer prova concreta a descredibilizar a narrativa dos agentes públicos, isto é, demonstrando que possuía interesse direto na causa ou prévia animosidade com o réu, o que justificaria ter faltado com a verdade em seu depoimento. Cabe ressaltar, ainda, que a consumação do delito de tráfico prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração de qualquer desiderato comercial, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo de praticar quaisquer dos verbos – núcleos elencados no artigo 33 da Lei nº 11.343/06–; ao passo que, para o reconhecimento da conduta capitulada no artigo 28 da citada lei, exige-se a efetiva prova acerca do exclusivo direcionamento ao uso pessoal (inexistente na espécie). Neste sentido o entendimento jurisprudencial: TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CRIMINAL - PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA QUE AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS APRESENTADOS NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INDICAR A FINALIDADE EXCLUSIVA DE USO PRÓPRIO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - VALOR FIXADO PELO JUÍZO "A QUO" ADEQUADO PARA TODOS OS TERMOS DO FEITO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1595754-1 - Umuarama - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 05.10.2017) Grifei. Oportuno mencionar que nenhum objeto foi apreendido que pudesse demonstrar que o réu JOÃO FIRME efetivamente era usuário de droga. Por fim, impende mencionar que, independentemente da eventual condição do réu de usuário de drogas, certo é que tal panorama não se revela incompatível ou excludente da traficância, uma vez que, muitas vezes, os consumidores de alucinógenos ingressam na seara do comércio clandestino justamente para lhes financiar a aquisição do produto entorpecente, tornando-se imprescindível que o aparato estatal providencie uma resposta penal a todos os indivíduos que percorram a trajetória ilícita, proporcional ao grau de sua culpabilidade. A partir dessas premissas, não há como prosperar eventual pleito de desclassificação da imputação originária para a infração prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que o especial fim de agir que supostamente teria norteado a conduta do réu, consubstanciado na destinação do material tóxico ao exclusivo consumo pessoal, não encontrou concreto alicerce nos presentes autos, sendo certo que a conduta dos réus de, conscientemente, trazer consigo substâncias entorpecentes (a qual, frise-se, de acordo com o acervo probatório colacionados aos autos, tinham como destino o comércio) já tipificou o delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual não há falar em eventual violação do princípio da correlação,. Não há, no caso, causas excludentes da ilicitude e/ou da culpabilidade a serem sopesadas, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Por fim, adentro na análise do destino a ser dado aos objetos e valores apreendidos na posse dos réus, e, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento em favor da União, tendo em vista que não há provas efetivas que os objetos e valores são em decorrência de atividade lícita. III.a – Do crime de porte ilegal de arma de fogo (2º fato) A transcrição do tipo penal imputado ao réu é a seguinte: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. O tipo delitivo insculpido no artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, pelo qual o réu foi denunciado é um crime formal, de mera conduta e de perigo abstrato, consoante já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em classificar o crime do art. 14 da Lei 10.826/20013 como de mera conduta e de perigo abstrato. Para realizá-lo, então, basta incorrer dolosamente na ação proibida, ou melhor, praticar os verbos que constituem o núcleo do tipo somados ao respectivo elemento normativo. Precedentes.” (STJ. Quinta Turma. REsp nº. 1456633/RS. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA. Dju. 05.04.2016). Logo, a presunção é absoluta quanto à existência do risco causado à incolumidade pública por parte daquele que porta arma e/ou munição sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Dito isto, a materialidade do fato delituoso encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.5); auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.7); boletim de ocorrência (mov. 1.19); relatório da autoridade policial (mov. 12.1); laudo pericial (mov. 111.1), aliado a toda prova testemunhal produzida em Juízo. A autoria é certa e recai sobre o réu, sendo que o conjunto probatório produzido no decorrer da instrução judicial e da fase policial é suficiente para a comprovação da autoria, conforme se passa a explanar. Com efeito, o réu João Firme do Nascimento Lopes de Oliveira, ao ser interrogado em Juízo (mov. 178.4), confessou a autoria do crime, nos seguintes termos: (...) Essa arma eu tinha comprado ela, eu que comprei, não (tinha registro), eu comprei para segurança, pois eu morava sozinho, do lado de uma data vazia, de noite era muito escuro e, morando sozinho, eu ficava com medo (…), o bairro é bem perigoso (…); Sim (tinha muita ocorrência de furto e roubo na região), (...) a câmera estava em casa, instalada na área, a arma estava em cima do guarda-roupa, desmuniciada (...); Não conhecia nenhum deles (policiais), paguei três mil e quinhentos reais e fazia dois meses (que tinha a arma), eu comprei ela e joguei ela em cima do guarda-roupa (…); Sim, para segurança pessoal, não tinha (munições), (…) era só para fazer medo para o outro, porque nem munição tinha na arma, não tinha nada; Isso, tinha câmera instalada na área da casa (...) – Grifei. O policial militar Vanilson Teles dos Santos, quando ouvido em Juízo (mov. 178.3), relatou, em apertada síntese, que a arma de fogo foi localizada em cima da cama, juntamente com as drogas. No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Josimar Baldino Pereira da Silva, quando ouvido em Juízo (mov. 178.2). Da análise do depoimento prestado pelos policiais militares na fase inquisitorial e confirmada em juízo, constata-se a coerência e a similitude que guardam entre si, os quais servem de fundamento para uma decisão de mérito. Outrossim, acerca do valor probatório do depoimento dos policiais, é consolidada a jurisprudência nacional no sentido de que são dotados de fé-pública e, quando firme e harmônico, como é o caso dos autos, é apto a ensejar uma condenação. A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ALTERANDO, "EX-OFFICIO", A PENA SUBSTITUTIVA PARA A DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. EMENTA: APELAÇÃO, CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB)- PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO, POSTO QUE TAL PLEITO DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL NÃO CONHECIDO, VISTO QUE JÁ ESTABELECIDO NA SENTENÇA - NA PARTE CONHECIDA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS INFUNDADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RÉU CONFESSO - LAUDO DE EXAME DE BAFÔMETRO ATESTANDO A EMBRIAGUEZ - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA UNÍSSONOS E DESINTERESSADOS, MERECEM CRÉDITO - PRECEDENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA CORRETA, MANTIDA INTEGRALMENTE .RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.CASO, TODAVIA, DE SE PROCEDER , "EX-OFFICIO", À ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARA A DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1595248-8 - Congonhinhas - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 16.03.2017) (TJ-PR - APL: 15952488 PR 1595248-8 (Acórdão), Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 16/03/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2012 19/04/2017) – Grifei. É inegável que os depoimentos dos policiais militares sejam revestidos de fé pública, não podendo negar sua veracidade sem robustas provas para isso. Da análise do conjunto probatório, sobretudo dos depoimentos das testemunhas, aliado a confissão espontânea do acusado, depreende-se que o réu mantinha em depósito no interior da sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo de uso permitido, sem calibre, marca Browning, nº de série 194044. Assim, a prova constante dos autos é firme e harmônica no sentido de confirmar a materialidade do fato delituoso, bem como a autoria delitiva na pessoa do réu João Firme do Nascimento Lopes de Oliveira. Isto porque, diante do conjunto robusto de provas coletado, caberia ao acusado refutar as acusações, trazendo ao debate elementos de convicção contrários às evidências, o que, de fato, não ocorreu, tanto é que confessou a autoria do delito. Veja-se que além de haver a confissão espontânea por parte do acusado, tal confissão foi corroborada pelas declarações das testemunhas militares, que foram uníssonas em afirmar que o réu mantinha em depósito no interior da sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo de uso permitido, sem calibre, marca Browning, nº de série 194044. Destarte, pelas provas claras e robustas constantes dos presentes autos, verifica-se que o réu sem autorização e em desacordo com determinação legal, mantinha em depósito no interior da sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo de uso permitido, sem calibre, marca Browning, nº de série 194044, incorrendo, portanto, nas sanções previstas no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03. Importante ressaltar, outrossim, que o delito em tela é classificado pela doutrina como de mera conduta, ou seja, basta o agente possuir/portar arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para ser responsabilizado penalmente. Observou-se que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Diante deste cenário, a autoria é certa, e a condenação é medida que se impõe, uma vez devidamente comprovado que o réu portava arma de fogo de uso permitido. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de CONDENAR o réu JOÃO FIRME DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, e o réu DIEGO GONÇALVES ALVARENGA às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condeno os réus ao pagamento de todas as custas e despesas processuais (cf. artigo 804 do Código de Processo Penal). Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. V. DOSIMETRIA DA PENA V.a – DO ACUSADO JOÃO FIRME DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA V.a.1 – Do crime de tráfico de drogas (1º fato) O tipo penal, descrito no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - Da pena-base Partindo do mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Em se tratando do crime de tráfico de drogas é preciso analisar o artigo 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Tem-se que a pena do réu deve ser exasperada em razão da natureza da droga apreendida, visto que a “cocaína” possui alto poder deletério e viciante. Por outro lado, a quantidade da droga não é expressiva a ponto de justificar a exasperação da reprimenda. Passo ao exame das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade deve ser avaliada de forma neutra, dado que a reprovabilidade da conduta não assume natureza extraordinária no caso em tela. O réu possui maus antecedentes em razão de ter 02 (duas) condenações com trânsito em julgado (cf. Oráculo ao mov. 181.1), quais sejam: - Autos nº 0007017-92.2019.8.16.0069 Data da infração: 15.06.2019 Trânsito em julgado: 09.09.2020 Em cumprimento de pena - Autos nº 0006563-78.2020.8.16.0069 Data da infração: 25.06.2020 Trânsito em julgado: 16.01.2023 Em cumprimento de pena - Autos nº 0001121-34.2020.8.16.0069 Data da infração: 04.02.2020 Trânsito em julgado: 13.10.2021 Em cumprimento de pena Assim, utilizo a condenação dos autos n.º 0007017-92.2019.8.16.0069 para valorar negativamente esta circunstância judicial. A conduta social do acusado merece valoração negativa uma vez que o acusado estava cumprindo pena nos autos n.º 4000057-56.2021.8.16.0069, pois fica evidenciada a falta de esforços para adequar sua conduta ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável. As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Nessa espécie de delito, não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído à prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga, antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 3/10 (três décimos) do intervalo compreendido entre o mínimo e o máximo da sanção legalmente tipificada, resultando em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. - Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausente causa atenuante de pena a ser considerada. Apenas com fim elucidativo, necessário ressalvar que, inobstante se veja uma confissão do réu acerca da propriedade da droga apreendida, tal conduta não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que, embora confirme a referida propriedade, o faz buscando a desclassificação do delito pelo qual foi denunciado para outro, e não propriamente a colaboração buscada pelo enunciado normativo, configurando assim meramente uma tese de defesa. Desta forma se manifesta o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CP). NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE CONFESSA FATO DIVERSO. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente admitiu fato diverso do qual restou evidenciado pelos elementos de prova, de modo que não cabe, agora, em sede habeas corpus, proceder ao revolvimento de fatos e provas com vistas a emprestar ao seu relato o grau de valoração exigido para qualificá-lo como atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, para efeito de redução da pena, não é aplicável se o réu denunciado e condenado por tráfico de drogas confessa apenas que portava o entorpecente para uso próprio (RHC 113681, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 14-08-2013). 3. Ordem denegada. (STF - HC: 122292 MG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 27/05/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014) – Grifei. Nesse sentido o Enunciado de Súmula nº 630 do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão de posse ou propriedade para uso próprio". Firmou-se tal elucidação apenas com a finalidade de evitar eventuais dúvidas ou posicionamentos contrários acerca da aplicação da aludida benesse. Por outro lado, considerando que o acusado possui 03 (três) condenações transitadas em julgado (autos nº 0007017-92.2019.8.16.0069 - Data da infração: 15.06.2019 - Trânsito em julgado: 09.09.2020 - Em cumprimento de pena; autos nº 0006563-78.2020.8.16.0069 - Data da infração: 25.06.2020 - Trânsito em julgado: 16.01.2023 - Em cumprimento de pena; e, autos nº 0001121-34.2020.8.16.0069 - Data da infração: 04.02.2020 - Trânsito em julgado: 13.10.2021 - Em cumprimento de pena) – e uma delas foi valorada na primeira fase da dosimetria (autos nº 0007017-92.2019.8.16.0069) –, entendo que a sua reprimenda deve ser agravada em razão da multireincidência. Sendo assim, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço) justificando o patamar adotado em razão da multireincidência, o que se mostra razoável e proporcional, não podendo diante deste contexto exasperar a pena como se possuísse apenas uma condenação transitada em julgado. Nesse sentido, assenta a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM 1/3. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. (...) O Estatuto Repressor Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento de pena a serem aplicados ao réu reincidente, cabendo ao Magistrado estabelecer o quantum de exasperação cabível, com a observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da CF/88. VI. A jurisprudência desta Corte esposou entendimento no sentido que o aumento ou diminuição de pena por incidência de atenuante ou agravante em fração superior a 1/6 (um sexto) somente poderá ser estabelecido com esteio em motivação concreta dos autos. VII. Tratando-se réu multireincidente, preso em flagrante enquanto descontava pena imposta em razão de outro crime, não há que se falar em arbitrariedade na exasperação da reprimenda em 1/3 pela agravante do art. 61, I, do Código Penal (Precedentes). (...).” (STJ - HC 213.777/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). “(...) 2. Em razão da ausência de previsão no Código Penal de patamares de agravamento e atenuação da pena na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que o patamar de 1/6 atende a critérios de proporcionalidade. Assim, a fixação de fração maior que 1/6 em razão da reincidência, proporcional a quantidade de condenações definitivas (três), além de fundamentada, não se mostra exacerbada, até porque estas não foram consideradas para aumentar a pena-base. (...) (STJ - HC 171026/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2012, REPDJe 04/06/2012, DJe 28/03/2012). Destarte, ante o encimado, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a provisoriamente em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1066 (hum mil e sessenta e seis) dias-multa. - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não estão presentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a sanção penal, DEFINITIVAMENTE, em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1066 (hum mil e sessenta e seis) dias-multa. Registre-se que não há que se falar em eventual aplicação do benefício insculpido no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sobretudo em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e a sua reincidência. V.a.1 – Do crime de porte ilegal de arma de fogo (2º fato) O tipo penal, descrito no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, prevê a pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. - Da pena-base Partindo do mínimo legal, qual seja, 02 anos de reclusão, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. A culpabilidade deve ser avaliada de forma neutra, dado que a reprovabilidade da conduta não assume natureza extraordinária no caso em tela. O réu possui maus antecedentes em razão de ter 02 (duas) condenações com trânsito em julgado (cf. Oráculo ao mov. 181.1), quais sejam: - Autos nº 0007017-92.2019.8.16.0069 Data da infração: 15.06.2019 Trânsito em julgado: 09.09.2020 Em cumprimento de pena - Autos nº 0006563-78.2020.8.16.0069 Data da infração: 25.06.2020 Trânsito em julgado: 16.01.2023 Em cumprimento de pena - Autos nº 0001121-34.2020.8.16.0069 Data da infração: 04.02.2020 Trânsito em julgado: 13.10.2021 Em cumprimento de pena Assim, utilizo a condenação dos autos n.º 0007017-92.2019.8.16.0069 para valorar negativamente esta circunstância judicial. A conduta social do acusado merece valoração negativa uma vez que o acusado estava cumprindo pena nos autos n.º 4000057-56.2021.8.16.0069, pois fica evidenciada a falta de esforços para adequar sua conduta ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável. As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Nessa espécie de delito, não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído à prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 1/4 (um quarto) do intervalo compreendido entre o mínimo e o máximo da sanção legalmente tipificada, resultando em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. - Das circunstâncias agravantes e atenuantes Concorrendo a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto o acusado possui outras duas condenações, à saber: autos nº 0006563-78.2020.8.16.0069 - Data da infração: 25.06.2020 - Trânsito em julgado: 16.01.2023 - Em cumprimento de pena; e, autos nº 0001121-34.2020.8.16.0069 - Data da infração: 04.02.2020 - Trânsito em julgado: 13.10.2021 - Em cumprimento de pena). Assim, utilizo a condenação (agravante) autos n.º 0006563-78.2020.8.16.0069 para compensar com a atenuante da confissão espontânea, o que faço com fundamento no artigo 67 do Código Penal. Com relação a condenação remanescente (autos nº 0001121-34.2020.8.16.0069 - Data da infração: 04.02.2020 - Trânsito em julgado: 13.10.2021 - Em cumprimento de pena), entendo que deve ser agravada em 1/6 (um sexto) em razão da reincidência, de modo que torno a pena intermediária em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não estão presentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a sanção penal, DEFINITIVAMENTE, em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. - DO CONCURSO DE CRIMES Entendo ser aplicável ao caso em tela a regra do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, somando-se as penas aplicadas para os respectivos delitos. Assim sendo, fixo definitivamente a pena do réu JOÃO FIRME DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA em 13 (TREZE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO e 1.179 (HUM MIL CENTO E SETENTA E NOVE) DIAS-MULTA, observando-se os termos do artigo 72 do Código Penal. - DA PENA DE MULTA Considerando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. - DA DETRAÇÃO PENAL Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, verifica-se que o acusado ficou preso provisoriamente pelo período de 143 (cento e quarenta e três) dias, contudo, considerando a circunstância desfavorável da natureza da droga, dos antecedentes e conduta social, a reincidência, o regime inicial fixado para cumprimento da pena (FECHADO), resta prejudicada eventual progressão de regime neste momento, devendo o Juízo da Execução aferir os requisitos objetivos e subjetivos para eventual progressão de regime prisional. - REGIME INICIAL Considerando a pena concretamente imposta ao réu, a sua reincidência, bem como o contido na Súmula 719 do STF, considerando ainda a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (natureza da droga, dos antecedentes e conduta social), estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, caput, e § 2º, alínea “a”, do Código Penal. - DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição, eis que não satisfeitos os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, ante a reincidência do sentenciado, tudo nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal. Da mesma forma, é incabível o sursis previsto no artigo 77, caput, do Código Penal, em razão do regime imposto, além de a pena ser superior a 02 anos. - DA REPARAÇÃO DO DANO O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deva fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. No presente, não houve requerimento para reparação de danos, razão pela qual deixo de fixar qualquer valor, sem prejuízo de eventual requerimento a ser realizado na esfera cível. - DISCIPLINA DE APELAÇÃO Relativamente à prisão preventiva, necessária a manutenção para a garantia da ordem pública, considerando, sobretudo, que não desapareceram os motivos adrede fundantes da custódia cautelar, tampouco foram trazidos novos elementos a justificar a sua revogação. Com efeito, a pretensão punitiva foi confirmada nesta sentença, além de considerar o quantum de pena aplicada e o regime inicial fixado, que é diverso do aberto. Assim, diante do breve exposto e com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, combinado com a Súmula 719 do STF, em razão da circunstância judicial desfavorável ao acusado (antecedentes), mantenho a prisão cautelar do réu JOÃO FIRME DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA, uma vez que persistem os motivos que deram causa à sua prisão preventiva. V.b – DO ACUSADO DIEGO GONÇALVES ALVARENGA O tipo penal, descrito no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - Da pena-base Partindo do mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Em se tratando do crime de tráfico de drogas é preciso analisar o artigo 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Tem-se que a pena do réu deve ser exasperada em razão da natureza da droga apreendida, visto que a “cocaína” possui alto poder deletério e viciante. Por outro lado, a quantidade da droga não é expressiva a ponto de justificar a exasperação da reprimenda. Passo ao exame das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade deve ser avaliada de forma neutra, dado que a reprovabilidade da conduta não assume natureza extraordinária no caso em tela. O réu possui maus antecedentes em razão de ter 02 (duas) condenações com trânsito em julgado (cf. Oráculo ao mov. 180.1), quais sejam: - Autos nº 0000161-75.2023.8.16.0133 Data da infração: 10.02.2023 Trânsito em julgado: 04.02.2025 Em cumprimento de pena - Autos nº 5002293-03.2020.4.04.7017 Data da infração: 29.09.2020 Trânsito em julgado: 04.06.2021 Em cumprimento de pena Assim, considerando que o trânsito em julgado do decreto condenatório dos autos n.º 0000161-75.2023.8.16.0133 ocorreu no dia 04.02.2025, ou seja, após a prática delitiva ora em análise, mas o fato é anterior ao ora apurado (05.01.2025), configuram-se maus antecedentes. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DO RECURSO. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 QUE SE IMPÕE. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o réu possuía condenação definitiva por delito anterior. A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência. Precedentes. 2. Em razão disso, não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por ausência de um dos requisitos cumulativamente previstos no referido dispositivo legal (bons antecedentes). 3. Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita- se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1412135 MG 2013/0351578-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014) – Grifei. A conduta social do acusado merece valoração negativa uma vez que o acusado estava cumprindo pena nos autos n.º 4000019-03.2023.8.16.0133, pois fica evidenciada a falta de esforços para adequar sua conduta ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável. As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Nessa espécie de delito, não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído à prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga, antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 3/10 (três décimos) do intervalo compreendido entre o mínimo e o máximo da sanção legalmente tipificada, resultando em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. - Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausente circunstância atenuante de pena a ser considerada. Com relação a condenação remanescente (autos nº 5002293-03.2020.4.04.7017 - Data da infração: 29.09.2020 - Trânsito em julgado: 04.06.2021 - Em cumprimento de pena), entendo que deve ser agravada em 1/6 (um sexto) em razão da reincidência, de modo que torno a pena intermediária em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não estão presentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a sanção penal, DEFINITIVAMENTE, em 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Registre-se que não há que se falar em eventual aplicação do benefício insculpido no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sobretudo em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e a sua reincidência. - DA PENA DE MULTA Considerando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. - DA DETRAÇÃO PENAL Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, verifica-se que o acusado não ficou preso provisoriamente, razão pela qual não há falar em detração penal. - REGIME INICIAL Considerando a pena concretamente imposta ao réu, a sua reincidência, bem como o contido na Súmula 719 do STF, considerando ainda a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (natureza da droga, dos antecedentes e conduta social), estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, caput, e § 2º, alínea “a”, do Código Penal. - DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição, eis que não satisfeitos os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, ante a reincidência do sentenciado, tudo nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal. Da mesma forma, é incabível o sursis previsto no artigo 77, caput, do Código Penal, em razão do regime imposto, além de a pena ser superior a 02 anos. - DA REPARAÇÃO DO DANO O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deva fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. No presente, não houve requerimento para reparação de danos, razão pela qual deixo de fixar qualquer valor, sem prejuízo de eventual requerimento a ser realizado na esfera cível. - DISCIPLINA DE APELAÇÃO Considerando que o réu respondeu parte do processo em liberdade, deixo de decretar a prisão preventiva em desfavor do acusado, conforme preceitua o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como por não se fazerem presentes nenhum dos requisitos previstos no artigo 312 do mesmo Código neste momento procedimental. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS: Com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/06 determino a destruição de eventual droga que remanesce apreendida nos autos, na forma prevista no artigo 50, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Decreto a perda dos bens e objetos apreendidos em poder do réu, nos termos da fundamentação, observando-se, contudo, o contido no Código de Normas. Decreto, outrossim, a perda de eventual dinheiro apreendido nos autos em poder do acusado, nos termos da fundamentação, o qual deverá ser depositado ao SENAD, nos termos do artigo 724 do Código de Normas. Expeça-se a guia de recolhimento provisória em relação ao réu que se encontra preso. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) expeçam-se guias de recolhimento definitivas e eventuais mandados de prisão, se necessário; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos dos condenados (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); c) à contadoria para o cálculo da multa e das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, os réus para que procedam ao pagamento; d) sejam feitas as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais dos sentenciados; e, e) formem-se os autos de execução penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias. Demais diligências urgentes necessárias. Altônia/PR, datado e assinado digitalmente. EDUARDO SCHMIDT ORTIZ Juiz de Direito
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