Ministério Público Do Estado Do Paraná x Claudio Adão Pereira Dutra
ID: 258091048
Tribunal: TJPR
Órgão: 12ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002801-22.2024.8.16.0196
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO MANTOVANI
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 1 Autos nº: 0002801-22.2024.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 1 Autos nº: 0002801-22.2024.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Cláudio Adão Pereira Dutra SENTENÇA 1. Relatório: Cláudio Adão Pereira Dutra, brasileiro, casado, carpinteiro, natural de Vitória/ES, nascido em 13/06/1986, com 38 (trinta e oito) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 3.141.397 SSP/ES, inscrito no CPF/MF sob o nº 116.115.507-42, filho de Regina Maximilano de Souza e Adão Pereira Dutra, residente e domiciliado na Rua Padre Anchieta, s/nº, Bairro Campina do Siqueira, em Curitiba/PR, atualmente preso preventivamente (Penitenciaria Central do Estado II - unidade de segurança - PCE-US), foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, conforme se extrai da narrativa fática exposta na denúncia de mov. 113.1, in verbis: “ No dia 12 de junho de 2024, por volta das 22 horas, em via pública, na Rua Lourenço Pinto, esquina com a Rua Sete de Setembro, Bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado CLÁUDIO ADÃO PEREIRA DUTRA, junto com outro indivíduo até o momento não identificado, um aderindo a conduta delituosa do outro, previamente determinados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ambos com a inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, abordaram a vítima LUCAS FRANCO ROMÃO e mediante gravePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2 ameaça exercida com emprego de uma faca (apreendida em mov. 1.9), a qual era portada pelo denunciado Cláudio Adão Pereira Dutra, subtraíram para ambos, um aparelho celular marca Samsung, modelo M34, avaliado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de avaliação de mov. 1.14 e auto de entrega de mov. 1.12, pertencente a referida vítima.” O inquérito policial foi instaurado mediante lavratura de auto de prisão em flagrante (mov. 1.3). Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (movs. 20.1 e 21.1). A denúncia (mov. 46.1) foi recebida em 28/06/2024 (mov. 51.1). Pessoalmente citado (mov. 71), o réu apresentou resposta à acusação, através de defensor nomeado (mov. 77.1). Determinada instauração de Incidente de Insanidade Mental do acusado (mov. 109.1). Durante a instrução processual, colheu-se a oitiva da vítima e de duas testemunhas comuns às partes. Ao final, o acusado foi interrogado (mov. 125). Acostado aos autos o laudo pericial de exame de insanidade mental do réu (mov. 165.1). Em suas alegações finais (mov. 131.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 3 condições da ação. No mérito, requereu a condenação do acusado nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, combinado com o artigo 26, parágrafo único, ambos do Código Penal. Ao final, teceu comentários acerca do procedimento dosimétrico e pleiteou a manutenção da prisão preventiva do réu e a reparação do dano material causado à vítima. Por sua vez, a douta defesa, em suas alegações finais (mov. 173.1), pleiteou a desclassificação do delito de roubo consumado para sua forma tentada, por entender que a posse da res não foi efetivamente consolidada, haja vista a pronta reação da vítima, que impediu a integralidade do iter criminis ao recuperar o bem mediante uso de spray de pimenta. Aduziu, por outro lado, que, mesmo reconhecida a autoria e materialidade do fato, o acusado é inimputável, conforme concluiu o douto defensor se baseando no laudo de exame psiquiátrico acostado ao feito (mov. 165.1), razão pela qual pugnou pela absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança. Em caráter subsidiário, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da atenuante genérica, esta em razão da dependência química do réu. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: Do Mérito: Ao acusado Cláudio Adão Pereira Dutra foi imputada a prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal. A materialidade do delito está evidenciada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.14), autoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 4 de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de entrega (mov. 1.12), auto de avaliação (mov. 1.14), relatório da Autoridade Policial (mov. 6.1), laudo pericial de exame de instrumento (mov. 132.2), bem como pela prova oral produzida em Juízo. A responsabilidade criminal do acusado, da mesma forma, é indiscutível e decorre das provas coligidas nas fases indiciária e judicial, tendo sido suficientemente comprovada a autoria do crime. Senão, vejamos: O ofendido Lucas Franco Romão, em Juízo (mov. 125.2), relatou que, no dia do fato, por volta das 10h da noite, realizou uma entrega e aguardava sentado na calçada quando viu dois indivíduos vindo em sua direção. Disse que, quando foi olhar o seu celular, um dos indivíduos colocou uma faca em seu peito e proferiu voz de assalto, puxando o seu aparelho. Afirmou que, após o agente ter dado alguns passos, pegou um spray de pimenta e uma faca de sua mochila, utilizando-os para conter o autor e recuperar o seu aparelho. Contou que a pessoa que o abordou resistiu um pouco e estava acompanhada de outro indivíduo, o qual não fez nada durante a ocorrência. Relatou que o crime ocorreu na Avenida Iguaçu, no bairro Rebouças, e que conseguiu deter o indivíduo na Rua Lourenço Pinto, afirmando que ele andou umas seis quadras até alcançá-lo. Explicou que perdeu o acusado de vista durante a perseguição, mas, com a ajuda de transeuntes, conseguiu localizá-lo. Disse que se passaram cerca de 15 minutos entre o momento do roubo até a detenção do autor. Argumentou que o fato aconteceu às 10h da noite, acreditando ser uma sexta, sábado ou domingo. Alegou que o local do crime possuía baixa movimentação de pessoas e iluminação. Confirmou que foi abordado por duas pessoas, mas frisou que foi o réu quem colocou a faca em seu peito. Reconheceu o acusado em Juízo como um dos autores do crime, pois ele estava presente na sua oitiva através de videochamada. Contou que a faca usada pelo acusado foi entregue para a Polícia Militar. Explicou que o denunciado jogou o instrumento em uma moita quando os policiais chegaram, no entanto, depois, localizaram o objeto. DeclarouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 5 que o coautor não identificado permaneceu ao lado do réu durante a ação criminosa, detalhando que foi abordado por ambos e que, enquanto o denunciado o ameaçava com uma faca, o outro indivíduo apenas observava. Argumentou que, em determinado momento, o réu solicitou auxílio ao indivíduo não identificado, o qual, contudo, permaneceu inerte. Esclareceu, no entanto, que ambos se aproximaram em sua direção, pelo mesmo lado da calçada, e pararam lado a lado para abordá-lo. Contou que o acusado subtraiu seu aparelho celular, com valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, o qual foi recuperado. Detalhou que o réu jogou o seu celular no chão antes de ser detido, o que ocasionou danos ao objeto, resultando em um prejuízo aproximado de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o conserto. Afirmou que, inicialmente, usou o spray químico para deter o acusado e, só depois, empregou sua faca, a fim de evitar a evasão do réu do local. Disse ter certeza absoluta de que a pessoa que foi presa em flagrante no dia do fato era a mesma que subtraiu o seu celular. Relatou não perceber se o acusado estava sob o efeito de drogas, mas declarou que, no momento em que foi detido, ele se contradizia e soltava frases desconexas. Afirmou trabalhar com entregas e que o crime não afetou a sua rotina ou gerou trauma. Disse que o réu chegou a encostar a faca em seu peito, deu a voz de assalto, pediu que não reagisse e puxou o seu celular. Esclareceu que não ficou machucado. Questionado pela defesa, declarou que o réu puxou o aparelho celular das suas mãos e andou alguns passos; em seguida, quando abriu a sua mochila, o acusado tentou avançar de novo, razão pela qual pegou o seu spray químico e começou a usá-lo, iniciando-se uma perseguição, momento em que o réu percebeu que não teria êxito e jogou o celular subtraído no chão. Esclareceu que guardou seu aparelho e foi atrás do acusado, detalhando que ele ficou parado em frente a um bar, depois correu para uma Universidade e, então, foi a um hotel, local em que foi detido. Declarou que chamou os policiais pelo seu próprio aparelho celular. Disse que, durante o seu confronto com o acusado, ele tentou usar o indivíduo não identificado como escudo para se proteger do spray químico, relatando que este não reagiu e não ajudou o acusado. Afirmou que o rapaz não identificado,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 6 aparentemente, não era brasileiro e tinha cor de pele preta, tendo por volta de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura. Corroborando o relato da vítima, o policial militar Eudes dos Santos Júnior, em Juízo (mov. 125.3), afirmou que foi repassada, via SADE, a informação de que um indivíduo havia sido detido pela vítima após cometer o furto de um celular. Disse que sua equipe se deslocou até o local e constatou que o réu estava lá detido. Informo que foi encontrada com o denunciado uma faca. Declarou que, conforme relatado pela própria vítima, ela estava em um ponto de ônibus quando dois indivíduos passaram, deram voz de assalto e subtraíram o seu celular, evadindo-se do local. Contou que a vítima seguiu os indivíduos, conseguiu derrubar o acusado por meio do uso do spray químico e fez a detenção do réu junto a outros populares. Falou que o ofendido e o réu foram conduzidos até a Central de Flagrantes. Disse não recordar do horário da ocorrência, mas confirmou que era de noite. Relatou que, ao chegar ao local dos fatos, o réu já se encontrava detido e o aparelho celular havia sido recuperado, estando em posse da vítima. Afirmou que a faca apreendida estava com um indivíduo do Hotel Nacional, o qual ajudou a deter o acusado, tendo o instrumento sido entregue à guarnição. Explicou que o outro indivíduo não identificado obteve êxito em sua fuga e não foi preso junto ao acusado. Disse que o réu alegou que foi o seu companheiro quem cometeu toda a prática delitiva, mas não passou nenhuma informação sobre esse companheiro. Alegou não recordar se o réu aparentava estar sob o efeito de drogas no momento do fato. Questionado pela defesa, alegou que a vítima relatou que ambos os autores do crime estavam de bicicleta e não se recordou das características dos indivíduos repassadas por ela. Exatamente no mesmo sentido, o policial militar João Carlos Morais Oto, em Juízo (mov. 125.4), disse que a sua equipe recebeu uma ocorrência e, ao chegar ao local, a vítima relatou que foi abordada por dois masculinos portando uma faca, os quais deram voz de assalto, colocaram a faca em seu peito e subtraíram o seu aparelho celular.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 7 Declarou que, após a prática delitiva, os autores do crime fugiram pela via, tendo a vítima conseguido perseguir um dos indivíduos e detê-lo com o uso de seu spray de pimenta particular. Relatou que o ofendido encontrou o seu aparelho telefônico, o qual foi jogado em local próximo, e a faca utilizada no roubo. Falou não recordar do horário da ocorrência, mas afirmou que era de dia. Reiterou que, quando chegou ao local, o acusado já estava detido pela vítima. Argumentou que a faca usada foi apreendida, e o celular, recuperado, ambos os objetos encontrados com a vítima. Declarou que o réu negou estar em posse da faca no momento do crime, alegando ser o seu comparsa quem portava o instrumento. Disse que o acusado estava bastante alterado no dia do fato, pois não falava nada com nada, aparentemente drogado. Questionado pela defesa, relatou que a vítima não passou as características do outro indivíduo não identificado, bem como não fizeram ronda pelo local para procurá-lo porque tiveram que se deslocar para a Central de Flagrantes. Confirmou que a vítima estava sozinha segurando o réu quando chegaram, bem em frente ao Hotel Nacional, recordando-se de que isso se deu logo pela manhã. Ao final, o réu Cláudio Adão Pereira Dutra, em seu interrogatório judicial (mov. 125.5), confessou a prática delitiva. Afirmou que foi demitido e estava sem saber o que fazer quando aconteceu o crime. Alegou que quem estava com a faca era o outro rapaz não identificado, afirmando que tão somente pegou o instrumento do chão para se defender porque a vítima estava com outra faca na mão e espirrou spray de pimenta em seus olhos. Negou ter segurado a faca contra o peito da vítima e explicou que pegou o artefato do chão para se defender após o seu companheiro deixá-lo cair. Afirmou, todavia, que estava no local do fato, praticou o delito e deu a voz de assalto. Declarou que seu companheiro subtraiu o celular da vítima e lhe entregou o aparelho, após o que ambos passaram a fugir, sendo perseguidos pela vítima que utilizava um spray de pimenta. Disse que devolveu o celular para o ofendido, mas, mesmo assim, ela insistiu em ir atrás de si. Afirmou que parou e pediu ajuda para jogarem água em seus olhos, bem como pediu para chamar a polícia. Alegou que entregou o celular da vítima na mão dela. Confirmou que, no dia do fato, estava com outroPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 8 rapaz, sendo que ambos estavam em posse de uma faca. Acrescentou que proferiu a voz de assalto e que seu comparsa subtraiu o celular da vítima, repassando-lhe o aparelho em seguida, ocasião em que ambos fugiram após a prática delitiva. Deste modo, com o encerramento da instrução processual, verifica-se que adveio robusta prova direta de autoria, que confirmou os elementos informativos colhidos ainda em sede indiciária e que foram suficientes à deflagração da ação penal, máxime quando o réu, além de ter sido reconhecido pela vítima, foi detido por ela, logo após a consumação delitiva, na posse da arma branca empregada no crime e do aparelho celular subtraído. Aliás, frisa-se que o denunciado, em Juízo, confessou a prática delitiva, minando qualquer dúvida a respeito da autoria do delito. Além do mais, é notório que a vítima foi precisa e minudente ao especificar a ação criminosa adotada por cada um dos autores do crime, dentre eles o acusado, tornando a prova obtida totalmente segura em relação à prática do delito narrado na exordial. Portanto, a conformação típica, sem dúvida, amolda-se àquela descrita pelo Ministério Público na imputação, sobretudo porque, para os fins do ingresso na posse de bens de terceiros, foi preciso que o acusado, acompanhado de um comparsa não identificado, realizasse a subtração mediante emprego de grave ameaça precedente, consistente no emprego de uma faca devidamente apreendida (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9) e com poder intimidativo comprovado com o laudo pericial de exame de instrumento de mov. 132.2. Aliás, toda a situação narrada pelo ofendido em sede judicial consubstancia o ato configurador da grave ameaça (violência moral) esculpida e exigida no tipo incriminador, impeditiva de oposição de resistência pela vítima à subtração de seu bem, máxime quando a concretização da ameaça, como jáPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 9 ressaltado, se deu em concurso de agentes e mediante o emprego de arma branca. Nem se pense, por outro lado, em descartar as palavras da vítima no especial sentido de comprovar a prática do crime, sobretudo porque estas são dotadas de especial valor em crimes praticados às escuras, ou seja, nos chamados crimes clandestinos – quando inexistentes testemunhas de visu. Assim, a palavra do ofendido não pode ser desprezada a receber credibilidade quando se apresenta harmoniosa com as demais provas produzidas, senão vejamos: “APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) NA FORMA DO ARTIGO 70 DO MESMO DIPLOMA. [...] PALAVRA DAS VÍTIMAS COESA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS. VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. RELATOS DAS TESTEMUNHAS QUE SE MOSTRARAM HARMÔNICOS E DEVIDAMENTE CORROBORADOS EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE PARA RESPALDAR OS DECRETOS CONDENATÓRIOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. [...] 2. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. 3. Não merece acolhimento a tese de insuficiência probatória para a condenação quando, no caso penal, há extensa prova daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 10 materialidade e autoria delitiva, em especial os depoimentos dos Policiais Militares que, com qualidade de informações sobre os fatos, confirmam que um dos apelantes estava em posse de parte da ‘res furtiva’ e do simulacro utilizado no crime após o cometimento dos crimes, em situação sintomática das práticas delitivas descritas, depois, na denúncia. [...] 10. Recurso do Apelante 01 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.11. Recurso da Apelante 02 conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012406- 24.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 18.01.2025) – grifei. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] 5. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância probatória, principalmente quando confirmada em juízo e corroborada por outras testemunhas, como no presente caso. [...] 7. Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024) – grifei. Isso porque descrer das informações fornecidas pela vítima exige que tais relatos estejam em evidente conflito com as demais provas consolidadas, ou mesmo que se consiga obter prova de que assim o fez por vingança ou capricho, o que, por óbvio, não se verifica no caso posto a deslinde.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 11 Percebe-se, portanto, que as palavras do ofendido estão prestigiadas pelas demais provas colacionadas nos autos, destacando-se, com efeito, a prova testemunhal amealhada ao longo da instrução processual, prova essa confirmadora dos elementos informativos angariados na fase indiciária. Ora, veja-se que os policiais militares, em Juízo, confirmaram todos os detalhes do relato judicial da vítima. Nesse sentido, extrai-se de suas oitivas que a equipe foi acionada, via SADE, para atender a uma ocorrência de roubo, na qual a vítima teria detido um dos autores. Ao chegarem ao local, constataram que o réu já se encontrava contido por populares e pela própria vítima, estando em posse desta o celular subtraído (recuperado), além de uma faca empregada no crime. Segundo os relatos colhidos no local, o crime foi praticado por dois homens, que se aproximaram da vítima portando a faca apreendida, anunciaram o assalto e subtraíram seu aparelho celular. Após a subtração, ambos fugiram, mas a vítima os perseguiu, utilizando spray de pimenta, e conseguiu deter o réu com o auxílio de terceiros. O comparsa não identificado, por outro lado, conseguiu fugir e não foi localizado. Perceptível, portanto, a similaridade entre os relatos dos policiais e da vítima, especialmente com relação ao modus operandi dos autores do crime e o desfecho da perseguição e contenção do acusado após a consumação do crime. Aliás, mister destacar que o depoimento de policiais militares, quando harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, são revestidos com especial valor probante, exatamente o que acontece no caso posto a deslinde. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes julgados: “REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. [...] PRETENSÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 12 ABSOLUTÓRIA CALCADA NA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FATOS DEVIDAMENTE ANALISADOS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL E PELAS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS NOS AUTOS. PALAVRA DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. [...] SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 4. Considerando-se que a aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, a pretensão de aplicabilidade do referido preceito se mostra desarrazoada quando as provas amealhadas aos autos revelam um conjunto de indicativos probatórios robustos da prática criminosa, o que rechaça a pretensão absolutória por insuficiência de provas. [...] Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, julgada improcedente.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0076109-97.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 18.01.2025) – grifei. “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais militares que presenciaram o acusado lançando uma sacola com entorpecentes ao solo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade e suficiência dos depoimentos dos policiaisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 13 para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo químico e depoimentos orais. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e sem contradições, não havendo elementos concretos que os desabonem. 5. A jurisprudência reconhece a validade da palavra dos policiais como prova, desde que em consonância com outros elementos dos autos. 6. A revisão do acervo probatório é vedada em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.” (HC n. 896.285/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024) – grifei. Assim, tem-se que as palavras dos policiais militares são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente porque prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o único interesse demonstrado foi o de narrar a atuação e apontar a verdadeira autoria delitiva, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. É visível, dessa forma, que os elementos de provas angariados no feito são amplos e seguramente demonstram a materialidade e autoria do fato perscrutado, sobretudo considerando que o réu, em Juízo, confessou a prática delitiva nos exatos termos narrados na exordial acusatória. Não há falar, portanto, em absolvição. Sob outro prisma, a consumação do crime de roubo resultou devidamente configurada, porquanto houve a efetiva inversão da posse da res. Aliás, confirmando-se a inversão da posse, bem como a disponibilidade do bem subtraído, mesmo que por curto período de tempo e ainda quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 14 seguida de perseguição imediata, descabe falar em crime tentado, sobretudo se aferida nos termos da súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, que definiu a teoria da amotio, segundo a qual tornara-se despicienda a exigência de posse tranquila e mansa da res, vejamos: Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (grifei) Descabida, portanto, a desclassificação do crime na forma como pleiteada pela defesa. E com relação à majorante relativa ao concurso de agentes, vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência brasileiras adotam a teoria do domínio do fato para aferir a autoria e participação na empreitada criminosa. Sobre essa vertente, interessantes são as lições de Juarez Cirino dos Santos: “A teoria do domínio do fato (também chamada teoria objetiva material ou teoria objetivo-subjetiva), desenvolvida essencialmente por ROXIN - embora, anteriormente, WELZEL tivesse falado em domínio final do fato -, parte da premissa de que teorias somente objetivas ou somente subjetivas não oferecem critérios seguros para identificar autor e partícipe do fato punível. A teoria do domínio do fato - hoje dominante na dogmática penal - integra o critério objetivo do conceito restritivo de autor (que vincula o conceito de autor à ação do tipo legal), com o critério subjetivo da teoria subjetiva de autor (que incorpora a vontade como energia produtora do tipo de injusto), mas supera os limites de ambas as teorias porquePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 15 considera a ação na sua estrutura subjetiva e objetiva, pressuposta no controle do tipo de injusto e necessária para mostrar o fato como obra do autor: subjetivamente, o projeto de realização (a vontade criadora) do tipo de injusto; objetivamente, a (magnitude das contribuições para) realização do projeto de tipo de injusto. A ideia básica para distinguir autor e partícipe da teoria do domínio do fato é a realização da ação típica: o autor domina a realização do tipo de injusto, controlando a continuidade ou a paralisação da ação típica; o partícipe não domina a realização do tipo de injusto, não tem controle sobre a continuidade ou paralisação da ação típica. (...) Assim, naqueles delitos gerais, a teoria do domínio do fato parece adequada para definir todas as formas de realização ou de contribuição para realização do tipo de injusto, compreendidas nas categorias de autoria e de participação, assim concebidas: 1) autoria, sob as modalidades (a) direta, como realização pessoal do tipo de injusto, (b) mediata, como utilização de outrem para realizar o tipo de injusto, e (c) coletiva, como decisão comum e realização comum do tipo de injusto; 2) participação, sob as formas (a) de instigação, como determinação dolosa a fato principal doloso de outrem, e (b) de cumplicidade, como ajuda dolosa a fato principal doloso de outrem. 1 Ora, é evidente que o acusado e seu comparsa não identificado mantinham entre si um desígnio comum de subtrair, após o emprego de grave ameaça, o aparelho celular da vítima. Verifica-se, ainda, que cada um 1 Santos, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral I Juarez Cirino dos Santos. - 6. ed., ampl. e atual. - Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 16 dos agentes mantinha pleno domínio do fato, cada qual com a sua função desempenhada para o sucesso da empreitada criminosa. Nesse sentido, revelaram as provas dos autos que o réu foi o responsável por anunciar o assalto, empregar a arma branca e subtrair o aparelho. O seu comparsa, por sua vez, anuiu com a prática delitiva e se fez presente para garantir a vantagem numérica e servir de maior força de intimidação e ameaça, minando a reação imediata da vítima e possibilitando a subtração patrimonial mais facilitada. Ao final, ambos se evadiram na posse do bem afanado. Portanto, percebe-se que a majorante do concurso de agentes restou suficientemente caracterizada nos autos, consubstanciada nas declarações da vítima e dos policiais militares, assim como na confissão do acusado. Incide ao caso, igualmente, a causa especial de aumento de pena correspondente ao emprego de arma branca, disciplinada no artigo 157, §2°, inciso VII, do Código Penal. Nesse sentido, note-se que a vítima afirmou que um dos assaltantes empregou, de forma ostensiva, uma faca, inclusive encostando-a em seu peito. Os policiais também destacaram a apresentação da faca recuperada pela vítima com o auxílio de populares e confirmaram o emprego do artefato com base na versão prestada pelo ofendido durante a ocorrência policial. Inclusive, o artefato foi devidamente submetido à perícia, tendo o perito concluído pela existência de poder intimidatório na arma branca, bem como por sua aptidão para a prática de crimes patrimoniais (mov. 132.2). Inexiste dúvidas, portanto, acerca da incidência da majorante em comento.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 17 No mais, a douta Defesa, conforme se percebe dos autos e, em especial, do aventado em sede de alegações finais, não trouxe elemento apto a desconstituir a prova oral produzida pela acusação e, sobretudo, de que o fato narrado na denúncia não existiu ou não restou devidamente configurado. Sob outro prisma, deve-se levar em consideração que o acusado é acometido de: “Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de Dependência, classificado na CID-10, por F 19.2”, conforme concluiu o perito que confeccionou o laudo de pericial de exame de insanidade de mov. 165.1. Em razão disso, restou comprovado que, na data do fato, o réu sofreu influência de sua condição no momento em que cometeu o delito percorrido nos autos. Nesse contexto, a fim de bem aplicar a subsunção do fato à norma, necessário abordar alguns elementos da culpabilidade, mas daquela que é parte integrante do conceito analítico tripartido de crime, amplamente adotado pela majoritária doutrina e jurisprudência brasileiras. Os elementos que compõem a culpabilidade são: I) imputabilidade; II) exigibilidade de conduta diversa; III) potencial consciência da ilicitude. Tais elementos são frutos da teoria limitada da culpabilidade, cuja base é finalista, ou seja, é uma evolução dogmática da teoria normativa pura da culpabilidade, inspirada no finalismo de Hans Welzel, teoria esta que foi a responsável por retirar o dolo e a culpa da culpabilidade e inseri-los no fato típico. Deste modo, a teoria limitada da culpabilidade é a adotada pelo Código Penal pátrio. No caso em análise, importa discorrer sobre a imputabilidade, que diz respeito à atribuição e à imputação de um fato considerado típico e antijurídico ao sujeito culpável.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 18 A imputabilidade pode ser excluída nas hipóteses de inimputabilidade e mitigada nos casos de semi-imputabilidade, conforme critérios legais. Nesse sentido, são três os critérios utilizados: I) critério biológico; II) critério psicológico; III) critério biopsicológico. Quanto ao critério biológico: é avaliado, apenas, o desenvolvimento mental do agente, que pode ser a doença mental ou a idade, sendo prescindível que o sujeito tenha, ao tempo da ação ou omissão, capacidade de entendimento e autodeterminação. Já o critério psicológico apenas considera se o agente, ao tempo da ação ou omissão, tinha plena capacidade de entendimento e autodeterminação, sendo prescindível sua idade ou condição de saúde mental. Por fim, o critério biopsicológico é uma união dos dois critérios acima expostos, ou seja, leva em consideração a situação mental do agente, bem como a sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou de poder se determinar de acordo com esse entendimento. O legislador pátrio adotou o sistema biopsicológico para a análise da inimputabilidade ou semi-imputabilidade. No Código Penal, o referido sistema encontra-se disposto no artigo 26 e seu parágrafo único, que dispõe: “ Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 19 Verifica-se, por meio do laudo pericial de mov. 6.1, que o perito concluiu que, diante da condição apresentada pelo réu: “O Examinado, por ser portador de Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de Dependência, classificado na CID-10, por F 19.2 era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento” . Ou seja, restou comprovada a sua condição de semi-imputável. Portanto, por ser o acusado, no momento do crime, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos, mas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, cabível a causa especial de diminuição de pena prevista parágrafo único, do artigo 26, do Código Penal. Impende salientar que, diferente da inimputabilidade, a semi- imputabilidade não exclui a culpabilidade, devendo o acusado, na contramão do pleito defensivo, receber a reprimenda penal, contudo a sua conduta deve ser submetida a um juízo de censura menor, em virtude de sua condição de saúde mental. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade. Deste modo, deve o acusado ser condenado nos moldes supra- expostos. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu Cláudio Adão Pereira Dutra por infração ao artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, combinado com o artigo 26, parágrafo único, do mesmo diploma legal repressivo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 20 4. Dosimetria da Pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: entendo que o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável, já que a sua atuação se deu enquanto cumpria pena nos autos de execução penal nº 0004805-29.2017.8.16.0050, o que demonstra o seu total descaso com as decisões judiciais, extrapolando os limites da culpabilidade fixados no tipo penal, haja vista que praticou o crime enquanto estava em processo de ressocialização. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, AMEAÇA E INCÊNDIO QUALIFICADO. TIPIFICAÇÃO NOS ARTS. 129, § 13, 147, CAPUT, E 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. [...] DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDUTA QUE REFLETE EVIDENTE DESRESPEITO ÀS REGRAS DE EXECUÇÃO PENAL E MENOSPREZO ÀS CONDIÇÕES DE RESSOCIALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE ESTADUAL. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª CâmaraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 21 Criminal - 0000280-79.2024.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 24.02.2025) – grifei. Antecedentes: a condição pessoal de reincidente do acusado será valorada na segunda etapa do procedimento dosimétrico, razão pela qual a presente circunstância deve ser considerada neutra. Conduta social e Personalidade: não há nos autos elementos que permitam a devida valoração dessas circunstâncias, razão pela qual deixo de apreciá-las. Motivos do crime: o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: foram graves. Isso porque o réu praticou o crime durante a noite, por volta das 22h00, ocasião em que a via pública estava com ínfimo fluxo de pessoas, e a vítima, em maior estado de vulnerabilidade. Aliás, o próprio ofendido atestou que o local do crime possuía baixa movimentação de pessoas e iluminação. Assim, verifica-se que o acusado se aproveitou da menor vigilância existente no local do crime para praticá-lo e, com isso, diminuir a possibilidade de ser responsabilizado criminalmente. Consequências: comuns aos delitos desta espécie. Do comportamento da vítima: não houve contribuição para a eclosão do evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta feita, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base na proporção de 2/8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 22 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 05 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu cometeu novo delito depois de ter recebido condenação transitada em julgado, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo, sem que, entre a data do trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime sob análise, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de reincidente do acusado, visto que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía, ao menos, uma condenação transitada em julgado por outro delito. No caso, para configuração da agravante da reincidência, será utilizada a sua condenação na ação penal nº 0001994-96.2017.8.16.0050, que tramitou perante a Vara Criminal de Bandeirantes/PR, em razão da prática do crime de roubo, com trânsito em julgado em 08/01/2019, ainda sem extinção da pena. Sob outro prisma, verifica-se que o réu confessou a prática do crime narrado na exordial acusatória. Assim, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, na forma do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Insta salientar que, em havendo a incidência da reincidência e da confissão, deve ser realizada a compensação, já que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 23 Portanto, realizo a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se, desse modo, a pena-base fixada. Além do mais, não há falar em reconhecimento da atenuante genérica da forma como pleiteada pela defesa, posto que o fundamento apresentado se confunde com a causa geral de diminuição de pena a ser considerada na próxima etapa do procedimento dosimétrico. Causas de aumento e diminuição: Já na terceira fase da dosimetria da pena, deve-se frisar que o crime conta com as causas especiais de aumento relativas ao concurso de pessoas e emprego de arma branca, previstas nos incisos II e VII, do §2º, do artigo 157, do Código Penal, nos termos da fundamentação retro. A fração de aumento, portanto, a ser considerada nesta fase deve ser a de 1/2 (metade), não só pela incidência de duas majorantes, mas também diante da gravidade acima do esperado que elas representaram durante a prática delitiva, o que evencia o maior juízo censurabilidade que sobre o réu deve recair. No caso, ressalto a gravidade da conduta do acusado no momento do delito, mais especificadamente em razão do emprego da arma branca como objeto de intimidação. Ora, o réu, em concurso de agentes, decidiu não apenas empregar a faca no crime a portanto ostensivamente, como também encostou o artefato no peito da vítima, a fim de imprimir nela maior pressão psicológica em razão da grave ameaça de se ferir fatalmente com o objeto cortante em seu corpo, limitando, deste modo, o seu movimento e minando, por completo, qualquer possibilidade de reação imediata. Ou seja, a vítima sofreu sério risco de se ferir gravemente em razão da conduta extremamente agressiva do acusado no momento do crime.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 24 Portanto, entendo que as circunstâncias da empreitada criminosa postas no presente feito revelaram maior grau de reprovabilidade, condicionando a aplicação conjunta das duas causas de aumento de pena em análise. E sobre a possibilidade de aplicação de fração superior ao mínimo legal quando presentes duas majorantes e reconhecidas as particularidades do caso concreto, é a orientação jurisprudencial: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, E § 2.º-A, INCISO I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO EM APENAMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No caso, foram reconhecidas três causas de aumento: pelo concurso de pessoas, pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima. - A fração de aumento relativa às majorantes do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, somente pode ser imposta em patamar acima de 1/3 (mínimo legal abstratamente cominado) com motivação concreta ligada à particular gravidade do delito praticado (Súmula n. 443/STJ). Ademais, a aplicação cumulativa das mencionadas majorantes com a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, não é vedada pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o qual somente a afasta quando ela ensejar resultado desproporcional ou não contar com fundamentação concreta.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 25 - Na hipótese, há farta justificativa para a aplicação em sequência das causas de aumento e para as frações adotadas pelos juízes das instâncias ordinárias. Extrai- se da sentença condenatória, que os delitos de roubo são gravíssimos: "foram pelo menos 3 os roubadores, 2 deles abordaram a vítima em um veículo Cobalt, e, empreendidas as graves ameaças, obrigaram a vítima a parar e descer do caminhão, e passar para o interior do Cobalt, permanecendo na companhia desses dois indivíduos por várias horas, até 10h00 da manhã, quando foi libertada" (fl. 61). - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 801.698/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) – grifei. Por todo o exposto, aumento a reprimenda em 1/2 (metade), resultando na pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Presente, ainda, a causa de diminuição geral relativa à condição de semi-imputável do acusado, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. A fração de redução a ser adotada deve ser a de 1/3 (um terço), considerando que o acusado tinha plena condição de entender o caráter ilícito do fato, mas apenas parcialmente capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ou seja, das duas possibilidades de se mitigar a sua imputabilidade, o réu registrou apenas a reduzida capacidade de autodeterminação, eis que preservado o seu total entendimento sobre o caráter ilícito do fato e, em paralelo, de sua própria condição. Portanto, entendo que a capacidade cognitiva do acusado frente ao delito praticado era apenas reduzida, sendo viável, portanto, a aplicação da pena de acordo com a sua culpabilidade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 26 Em sentido semelhante, aliás, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ Apelação Crime. Porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Pleito de alteração da fração de redução em virtude do reconhecimento da causa de diminuição da semi- imputabilidade. Impossibilidade. Juízo singular que observou o grau de disfuncionalidade mental do acusado. Laudo pericial que atestou capacidade de entender o caráter ilícito da conduta. Discricionariedade do julgador a partir da análise das circunstâncias do caso. Recurso desprovido, com o afastamento, de ofício, da condição estabelecida para o regime aberto. Inexistindo nos autos nenhum fato capaz de autorizar a redução em percentual acima de 1/3, em razão da causa de diminuição referente à semi-imputabilidade, não há que se falar em redução máxima de 2/3, mormente se, apesar de doente mental e dependente de álcool, restou devidamente demonstrado que a deficiência do réu era moderada, sendo certo que ele sabia perfeitamente discernir o certo do errado. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000140-95.2021.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 08.07.2024) – grifei. Diante do exposto, aplico a redução da pena em razão da semi-imputabilidade do réu no patamar de 1/3 (um terço), fixando, em definitivo, a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 27 fatos, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data das infrações (artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal). Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o quantum da reprimenda aplicado e a condição pessoal de reincidente do acusado, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena imposta o regime fechado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos no inciso I, II e III, do artigo 44, do Código Penal. Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo de pena privativa de liberdade fixado, a análise negativa das circunstâncias judiciais e a sua condição pessoal de reincidente (artigo 77, caput e incisos I e II, do Código Penal). Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO E CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO QUE CUMPRIU A MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000197- 08.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 09.12.2024) – grifei. Considerações Gerais:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 28 Trata-se de réu preso provisoriamente por força de prisão preventiva. Assim, tendo em conta o regime inicial determinado para o cumprimento da pena imposta e que ainda se mantêm os fundamentos que possibilitaram a decretação da prisão cautelar, mantenho-a por seus próprios fundamentos, em especial a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, objetivando, assim, defender os interesses sociais de segurança e resguardar o resultado em definitivo do presente processo. Interposto recurso pelo réu, expeça-se a respectiva guia de recolhimento provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhem-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central. Deixo de condenar o acusado à reparação do dano causado à vítima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), haja vista a ausência de pedido expresso que deveria acompanhar a denúncia, respeitando-se, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa. Intime-se a vítima da presente sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Determino a destruição da faca apreendida (apreensão nº 62172/2024). Após, dê-se baixa nos registros de apreensões. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Diego Mantovani, OAB 41.455N-PR, nomeado nos presentes autos, que arbitro no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), considerando a complexidade da causa, o tempo de desenvolvimento do processo e a sua atuação integral em procedimento de rito ordinário, conforme disposição da tabela de honorários contida na Resolução Conjunta nº 06/2024-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 29 PGE/SEFA. Consigno que a presente decisão é válida como certidão para a execução de honorários, na forma da Resolução 80/2010 da PGE/PR. Finalmente, ante a ausência de elementos aptos a aferir a situação econômica do réu, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e o condeno ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, bem como façam-se as comunicações necessárias. b) Comunique-se ao juízo eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa impostas, intimando-se o acusado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 30 Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear