Ministério Público Do Estado Do Paraná x Leonardo Alves Da Silva
ID: 259741090
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Palotina
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0001461-59.2024.8.16.0126
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREZA DOLATTO INACIO
OAB/PR XXXXXX
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THAYNARA KRYSHYNA DOLATTO INACIO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mai…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: PLOT-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001461-59.2024.8.16.0126 Processo: 0001461-59.2024.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEONARDO ALVES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LEONARDO ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 30 de abril de 2024, por volta das 14h00min, na residência localizada na Rua Rosalino Benetti, nº 702, Jardim Vô Konrad, nesta cidade e Comarca de Palotina/PR, o denunciado LEONARDO ALVES DA SILVA, com consciência e vontade, agindo dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mantinha em depósito, para fins de traficância, aproximadamente 391 g (trezentos e noventa e uma gramas) de substância entorpecente análoga a cocaína, a qual estava escondida dentro do armário de roupas do acusado, e 114g (cento e quatorze gramas) de substância análoga a maconha já embaladas, sendo que 12 (doze) gramas do entorpecente estavam escondidas no tanque de lavar roupa e 102 (cento e duas) gramas estavam localizadas em cima de uma motocicleta na residência, além de R$ 158,65 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) em moedas, R$ 2.367,00 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais) em notas, 01 aparelho celular redmi de cor verde, 01 celular redmi 12 de cor rosa, 01 celular samsung de cor branca, uma balança de precisão e 19 (dezenove) embalagens de papel de seda, conforme auto de exibição de apreensão de mov. 1.8, auto de constatação de mov. 1.9 e boletim de ocorrência de mov, 1.1. Ao que se apurou, a polícia militar foi até o local dos fatos para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão de n. 0001303-04.2024.8.16.0126.0001 em desfavor do acusado, expedido para cumprimentos nos endereços localizados na Rua Rosalino Benetti, nº 702, Jardim Vô Konrad, Palotina/PR e Rua das Hortências, 1007, Bairro São Mateus, Palotina – PR, ocasião em que localizaram as substâncias entorpecentes na residência do acusado, conforme narra o boletim de ocorrência de mov. 1.1. As referidas substâncias entorpecentes apreendidas são capazes de causar dependência física e psíquica e são de uso proibido no Brasil, na forma da Portaria nº. 344, de 12 (doze) de maio de 1998, publicada no D.O.U., em 19.05.98, às fls. 37/50, bem como na forma do art. 66 da Lei nº. 11.343/2006. Ainda, em busca realizada na barbearia localizada na Rua das Hortências, 1007, Bairro São Mateus, nesta cidade e Comarca de Palotina/PR, a equipe policial localizou e apreendeu um dichavador com vestígio de substância entorpecente análoga a maconha, duas balanças de precisão, papel alumínio e cartão de memória inserido na câmara de segurança, conforme boletim de ocorrência de mov. 57.3 e imagem dos objetos de mov. 57.4. O denunciado foi preso em flagrante em 30/04/2024 (mov. 1.10) e, na decisão de mov. 36.1, a segregação foi convertida em preventiva. Oferecida a denúncia (mov. 58.1), o Juízo ordenou a notificação do denunciado, bem como manteve a prisão preventiva (mov. 78.1). Notificado (mov. 81), o réu apresentou defesa prévia através de procuradora constituída (mov. 87.1). Na decisão de mov. 97.1, a denúncia foi recebida, sendo, também, designada audiência de instrução e julgamento. Laudo pericial referente aos entorpecentes apreendidos ao mov. 116.1. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 156), foram inquiridas três testemunhas e, ao final, interrogado o acusado. Na decisão de mov. 225.1 homologou-se a desistência da prova pericial solicitada e declarou-se encerrada a instrução processual, determinando-se a abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais por memoriais. O Ministério Público, em alegações finais por memorais, requereu a condenação do denunciado, nos termos da denúncia (mov. 231.1). Por sua vez, a defesa do réu, em sede de alegações finais por memorais (mov. 236.1), pleiteou o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão devido à falta de autorização. No mérito, requereu o reconhecimento da confissão como circunstância atenuante, bem como a aplicação da figura do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, requereu a devolução dos celulares e do dinheiro apreendido. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de LEONARDO ALVES DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, em alegações finais por memoriais, levantou questão preliminar, a qual, em seu entender, inquina de nulidade o processo. 2.1. PRELIMINAR A defesa solicita o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão realizada no endereço não autorizado nos autos de busca e apreensão de n. 0001303-04.2024.8.16.0126, qual seja, o número 398 da Rua Rosalino Benetti, que se constatou não estar incluso no mandado judicial original, o qual previa apenas outros dois locais. Sustentou que esta irregularidade caracteriza violação ao art. 243, inciso I, do CPP, que exige descrição precisa dos locais a serem revistados. Consequentemente, pleiteia a declaração de ilegalidade quanto à apreensão da droga neste local não autorizado, com a consequente exclusão desta prova do processo por ter sido obtida de forma ilícita. Adicionalmente, ressalta que os próprios policiais confirmaram a ausência de qualquer substância ilícita na barbearia onde o réu trabalhava, demonstrando que sua atividade profissional regular não guardava relação com os fatos investigados, além de que o réu, em sua declaração, admitiu que a substância encontrada em sua residência (local não abrangido pelo mandado) seria guardada para terceiro mediante compensação financeira, fato este que, mesmo se verdadeiro, não legitima a violação processual cometida. Diante disso, a defesa requer a desconsideração de toda prova contaminada por esta irregularidade, a fim de preservar o devido processo legal e as garantias constitucionais do acusado. A denúncia narra que, no dia 30 de abril de 2024, por volta das 14h, na residência localizada na Rua Rosalino Benetti, nº 702, neste Município e Comarca de Palotina/PR, o denunciado mantinha em depósito, para fins de traficância, aproximadamente, 391g (trezentos e noventa e um gramas) de substância entorpecente análoga a cocaína, a qual estava escondida dentro do armário de roupas do acusado, e 114g (cento e quatorze gramas) de substância análoga a maconha, já embaladas. A ocorrência teve início na forma descrita no boletim de ocorrência (mov. 1.1), segundo o qual, “EM DATA DE 30/04/2024, ÀS 14H00MIN, EQUIPES DA ARI 5º CRPM, CANIL DA PRE E 2ª CIA/31º BPM DERAM FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÚMERO 0001303-04.2024.8.16.0126.0001 SITO A RUA ROSALINO BENETTI, 702, VÔ KONRAD, EM DESFAVOR DE LEONARDO ALVES DA SILVA. QUE LEONARDO FOI ABORDADO ENQUANTO SAÍA DA RESIDÊNCIA, SENDO INFORMADO DO MANDADO JUDICIAL. QUE EM BUSCAS DOMICILIARES FOI LOCALIZADO: - 12G (DOZE GRAMAS) DE MACONHA NO TANQUE DE LAVAR ROUPAS E 102G (CENTO E DUAS GRAMAS) DE MACONHA EM CIMA DE UMA MOTOCICLETA HONDA/CB 300, TODAS EMBALADAS E ESCRITO NÚMEROS 20 E 30, POSSIVELMENTE O VALOR DE REVENDA (LACRE M230580451), TOTALIZANDO 114G (CENTO E QUATORZE GRAMAS); - 391G (TREZENTOS E NOVENTA E UMA GRAMAS) DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA DENTRO DO ARMÁRIO DE ROUPAS DE LEONARDO (LACRE M230580454); - UMA BALANÇA DE PRECISÃO DENTRO DO ARMÁRIO DE LEONARDO (LACRE M230523246); - 01 (UM) APARELHO CELULAR REDMI DE COR VERDE; 01 (UM) CELULAR SAMSUNG DE COR BRANCA; 01 (UM) CELULAR REDMI 12 ROSA (LACRE M230580209); - R$2.367,00 (DOIS MIL TREZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS) EM ESPÉCIE (M230580417); - 19 (DEZENOVE) EMBALAGENS FECHADAS DE PAPEL DE SEDA, POSSIVELMENTE PARA REVENDER A USUÁRIOS (MM230580418); - R$158,65 (CENTO E CINQUENTA E OITO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) – LACRE M230580440; DIANTE DOS FATOS, LEONARDO E OS MATERIAIS APREENDIDOS FORAM ENCAMINHADOS DA DELEGACIA DE PALOTINA PARA PROVIDÊNCIAS". O boletim de ocorrência confirma que a busca foi realizada na Rua Rosalino Benetti, n. 702, endereço expressamente autorizado pelo mandado judicial expedido nos autos n. 0001303-04.2024.8.16.0126, descartando qualquer ilegalidade na localização da apreensão. O argumento da defesa de que a droga foi encontrada em um local não previsto no mandado não se sustenta, uma vez que o endereço revistado (n. 702) estava devidamente descrito na ordem judicial, conforme comprovado pelo documento policial. Além disso, o boletim demonstra que o réu, Leonardo Alves da Silva, foi abordado saindo da residência alvo da busca, sendo informado sobre o mandado, o que reforça a regularidade da ação policial. A quantidade significativa de drogas apreendidas (114g de maconha e 391g de substância análoga à cocaína), juntamente com material de embalagem, balança de precisão, celulares e dinheiro em espécie, configuram indícios robustos de atividade criminosa organizada, incompatível com a alegação de guarda ocasional para terceiro. Portanto, não há desvio ou excesso na execução do mandado, pois a busca restringiu-se ao local autorizado pelo Juízo e as provas coletadas são lícitas e pertinentes, devendo ser mantidas nos autos para instruir o processo. A defesa não apresentou qualquer elemento concreto que contrarie os fatos narrados no boletim, limitando-se a uma tentativa infundada de invalidar provas válidas. Em arremate, verifico que, por ocasião de seu interrogatório (mov. 1.12), o acusado declinou como seu endereço a Rua Rosalino Benetti, n. 702, Vô Konrad. Diante do exposto, o pedido de nulidade carece de amparo fático e jurídico, devendo ser indeferido para preservar a legalidade da investigação e a eficácia da persecução penal. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2. MÉRITO Os autos estão em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo questão preliminar ou nulidade a ser sanada. Compulsando os autos, é possível observar que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa Consigne-se que o órgão ministerial autor da presente demanda imputou ao acusado Leonardo Alves da Silva o crime de tráfico de drogas, na modalidade de manter em depósito, conforme se observa na denúncia. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.10), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), pelo laudo pericial (mov. 116.1), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. No que se refere à autoria, considerando os elementos colacionados aos autos, restou devidamente comprovada na pessoa do acusado. A figura típica prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui o dolo como único componente do tipo subjetivo, não sendo exigível, para sua configuração, o animus de traficar, mas apenas a ciência, pelo agente, de estar praticando alguma das condutas previstas no caput e parágrafos do referido dispositivo legal. Em sede policial (mov. 1.13), o denunciado Leonardo Alves da Silva admitiu que vendia cocaína há, aproximadamente, seis a oito meses, embora tenha afirmado que sua família não tinha conhecimento ou participação nas atividades ilícitas. Ele explicou que as transações ocorriam, principalmente, na barbearia onde trabalhava ou por meio de entregas, evitando envolver os familiares. Durante a busca e apreensão em sua residência e em sua barbearia, foram encontrados uma pequena quantidade de maconha (que ele alegou ser para uso pessoal), balanças de precisão (justificadas como instrumentos de trabalho para tratamentos capilares) e papel alumínio (usado, segundo ele, em procedimentos de alisamento). Leonardo reconheceu a prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, afirmando que "eu realmente fazia isso daí, vendia". No entanto, destacou que não mantinha contato com facções criminosas e que tentava manter suas atividades longe da família. Sobre a maconha, declarou que fumava por dependência e viu a prisão como uma oportunidade para se tratar. Em Juízo (mov. 156.2), o acusado apresentou a versão seguinte: “que a cocaína eu estava apenas guardando; que não posso falar o nome da pessoa, porque eu tenho que resguardar a minha vida e dos meus familiares que se encontram na rua; que a maconha não estava na minha motocicleta; que eu entreguei na mão do policial, o soldado Costa; que nisso, em sequência, o Costa entregou pro sargento Rodolfo; que foi isso; que continuaram fazendo as buscas dentro da minha casa; que acharam o celular do meu piá e da minha menina que estava, um estava com o meu piá na hora e o outro estava no quarto da minha menina descarregado; que as moedas eram das duas crianças, o dinheiro foi encontrado comigo, que era o começo de mês, era o giro da minha barbearia e minha esposa tinha me dado; que toda a maconha era pro meu uso pessoal; que eu chegava a fumar 250 g por mês; que de 200 a 250 g por mês; que eu dichavava ele no dichavador e bolava no papel de seda smoke, que é o que consta na apreensão; que bolava, não tinha quantidade certa de eu fumar; que se eu tivesse nervoso, eu chegava a fumar de dois a três cigarros; que quando eu estava nervoso, quando a minha ansiedade atacava, eu estava ansioso e eu fumava mais cigarro; que era toda hora eu fumava; que eu acordava, eu fumava um cigarro, meio-dia eu fumava outro cigarro para abrir meu apetite, de noite eu fumava cigarro; que eu posso comprovar isso também se precisar; que eu era usuário e sou usuário mesmo; que agora eu parei e pretendo não voltar mais com a maconha; que saía para fumar; que as balanças estavam juntas dos produtos de procedimento químico no armário, estava tudo junto com o papel alumínio, era para utilizar no cabelo das pessoas; que se eles quisessem ter me prejudicado, eles podiam ter trazido até o pó descolorante; que o pó era branco, o pó descolorante; que pode ir na farmácia e pode pesquisar; que o pó era branco, pó descolorante e a oxigenada também é branca; que ia receber R$ 1.000,00 para guardar; que era para um cliente meu da barbearia; que sabia que era errado, mas eu não sabia que um vizinho ia me denunciar por causa disso; que tenho ciência que é crime; que eu estava precisando; que como eu mudei de estabelecimento, o local da minha barbearia e deu uma caída no meu movimento; que ele me ofereceu essa proposta, eu acabei aceitando; que não sabia que ia me trazer prejuízo logo naquele dia; que meu apelido é ‘Cabelo’; que o meu telefone da barbearia é 9842-3975, era para agendamento, inclusive tá no meu slogan da barbearia; que pode passar na Rua Hortênsia, vai comprovar isso daí; que até tinha um policial que era meu cliente, o policial soldado David, ele era meu cliente, ele levava o filho dele para cortar o cabelo dele; que ele via fazendo esses procedimentos químicos já muitas vezes, ele já chegou e viu eu fazendo com a balança; que o outro era 9145-8678; que apenas realizava atendimento pelo meu WhatsApp no uso da barbearia só e fazia postagem também no meu Instagram pessoal e o da barbearia; que tenho uma CB300 dourada e um Pálio; que o Gol eu tinha pego fazia uma semana e estava na mecânica, tinha recém tirado; que o Gol é branco; que fazia uma semana que eu tinha tirado da mecânica; que a CB300 é dourada; que fazia três dias também que eu tinha tirado da mecânica antes deles apreenderem; que foi feito pastilhamento nela, troca de relação, pneu, óleo; que nunca fui abordado com ela; que em nenhum momento fechei a barbearia; que a câmera no cartão de memória pode comprovar isso; que estava a placa apenas da minha barbearia lá estampada no portão grande; que nesse Instagram tem o telefone de contato da barbearia que as pessoas possam fazer agendamento e tem no meu perfil também; que tinha barbearia na rua Ipiranga, esquina com a avenida Presidente Kennedy, número 1049; que deu uma diminuída, por isso que eu aceitei fazer esse negócio aí; que eu comprava de caixa fechada para não precisar ficar indo nos pontos de conveniência comprar toda vez, porque era R$ 10 cada um; que no Paraguai eu pago R$ 40 a caixa fechada; que estava apenas na minha casa, dentro do meu guarda-roupa; que nenhum momento vendia a maconha; que tinha um dichavador na minha barbearia, porque eu fui lá uma vez e acabei esquecendo lá; que era de uso pessoal esse dichavador; que eles foram no número 702; que o número da minha residência é 398; que não foi apresentado mandado de busca e apreensão com o número dessa residência específica que eles teriam; que eu inclusive questionei antes de eu me entregar e eles falaram que já iam me mostrar e não me mostraram; que nenhum momento me mostraram mandado de prisão, nem de busca e apreensão; que nenhum dos policiais chegou depois dos policiais fardados; que os que me abordaram no começo, nenhum estava fardado; que não falei que vendia droga por delivery; que fiquei conversando apenas com o soldado Costa, que ele queria saber do meu vizinho, mas fora isso, eu, em nenhum momento, falei para ele que eu vendia droga; que concordei com a busca e não fui algemado nenhuma vez; que fui ser algemado lá na Polícia Civil para ser transferido para Assis, porque eu falei ainda pode me algemar dupla senhor, porque é o trabalho de vocês, vocês estão fazendo; que fiz curso para trabalhar como barbeiro; que tenho 10 cursos, dois de química e 10 de corte; que nesses cursos ensinam a utilizar a quantidade certa, por isso que precisava da balança; que foi feito o último recente em Maringá”. Veja-se que, em sede policial, o denunciado confirma a posse de maconha para uso pessoal, justifica a presença de balanças de precisão e papel alumínio devido ao seu trabalho como barbeiro. Admite vender cocaína há cerca de seis a oito meses. Afirma que sua família não sabia de suas atividades ilícitas e que as transações ocorriam na barbearia, discretamente. Já em Juízo, afirma que estava apenas guardando a cocaína para outra pessoa e que não pode revelar o nome dela por questões de segurança. Ele também menciona que a maconha encontrada não estava na sua motocicleta e que a quantidade de maconha era para uso pessoal, pois ele fumava regularmente devido à ansiedade. Além disso, ele explica que as balanças encontradas eram usadas para procedimentos químicos na barbearia e não para pesar drogas. O réu admite que sabia que guardar a droga era errado, mas aceitou a proposta por necessidade financeira, já que seu movimento na barbearia havia diminuído. O dinheiro encontrado com ele (R$ 2.366,00 em notas e R$ 58,00 em moedas) era o começo do movimento da sua barbearia e um valor que sua esposa havia lhe dado para pagar o aluguel. Leonardo negou que realizava entrega de drogas por meio de seu WhatsApp, utilizando-o apenas para agendamentos da barbearia. Ele também nega ter o apelido de "Gab". Em resumo, Leonardo alega que a cocaína não era sua, a maconha era para consumo próprio, os objetos na residência tinham explicações legítimas, os itens na barbearia eram para seu uso pessoal ou profissional, e ele não realizava tráfico por delivery. Ele também questiona aspectos da abordagem policial. Nesse ponto, importante consignar que, segundo ensinamento de Júlio Fabbrini Mirabete[1], a confissão livre espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos é suficiente para a condenação, máxime quando corroborada por outros elementos. Assim, a confissão, já chamada a rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial. Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção da responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação. No mesmo viés: [...] A confissão, outrora chamada de “rainha das provas”, realizada sem erro ou coação, tanto no auto de prisão em flagrante, quando sob o crivo do contraditório, constitui elemento valioso na formação do convencimento do juiz, sendo apta, portanto, a justificar a condenação, máxime se corroborada pelos demais elementos de prova coligidos no processo. [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0019297-14.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 17.05.2018) (grifei) Contudo, a confissão não é isolada nos autos, já que corroborada pela prova oral colhida em Juízo. A testemunha Jeanderson William da Silva, na fase instrutória (mov. 156.1), relatou: “que a minha equipe foi responsável por fazer o adentramento na casa aos fundos da residência do preso nessa ocasião; que como era uma operação, estavam muitas equipes empenhadas; que a minha equipe estava apenas responsável por fazer o adentramento e a busca na residência dos fundos; que na residência dele, no caso, na casa dos fundos da residência dele; que foi uma operação em conjunto, chegou alguns policiais militares na residência e, conforme as primeiras equipes, foi chegando mais apoio, a Polícia Civil, a equipe do BPRV, foram diversas equipes; que a mim, a princípio, foi somente para fazer as buscas na casa dos fundos da residência dele; que a minha equipe não entrou na barbearia e nem na casa dele, somente na casa dos fundos que dá acesso através da casa dele; que, nessa ocasião, a minha equipe não encontrou nenhum ilícito nessa residência, na casa dele; que a equipe era eu, soldado William, soldado Costa, tinha mais um policial, salvo engano; que agora de momento eu não me recordo, porque estavam diversos policiais; que fomos em três lugares; que todo o policiamento, por ser uma operação conjunta, foram três lugares; que a casa dele, essa casa dos fundos e na barbearia; que posteriormente a gente teve essa ao boletim de ocorrência; que teve os fatos relatados através do documento oficial de ocorrência; que a minha equipe não teve uma primeira intervenção; que a gente não teve o acesso; que somente depois do final da operação; que colocaram em pauta todos os itens aprendidos, os ilícitos aprendidos, no final da operação; que através do boletim de ocorrência que a gente teve a noção realmente; que tomei conhecimento que na casa dele foram encontrados dois tipos de droga; que era cocaína; que a maior quantidade de entorpecente era cocaína; que tinha maconha também; que eles relataram na descrição sumária do boletim; que tem algumas denúncias, que levantaram a possibilidade de alguma operação, conforme foi realizado; que não cheguei a acompanhar diligências anteriores a esse fato; que somente no ato da realização da operação; que a equipe era de patrulhamento da região; que a minha equipe são os policiais aqui dessa comarca de Palotina; que a minha equipe não tem ciência e também não me lembro de ter abordado algum usuário nas regiões adjacentes da residência do preso; que não foi primeiramente na casa dos fundos, foi junto, uma operação conjunta realizada ao mesmo tempo; que a minha equipe ficou responsável pela casa dos fundos; que na casa do Leonardo foi uma outra equipe; que não é familiar dele; que a princípio é para ser apenas vizinho mesmo, não tem nenhuma ligação com ele” (grifei). A testemunha relatou que participou de uma ação conjunta envolvendo diversas forças de segurança para cumprir o mandado de busca em três locais interligados: a residência principal do investigado Leonardo, uma casa nos fundos (acessível através da residência dele, mas ocupada por um suposto vizinho sem ligação comprovada) e uma barbearia. Sua equipe foi especificamente designada para realizar o adentramento e a busca apenas na casa dos fundos, onde não foram encontrados materiais ilícitos. A operação foi conduzida de forma simultânea nos três endereços, com outras equipes responsáveis pela revista na residência principal – onde foram apreendidas quantidades significativas de cocaína e maconha – e na barbearia. O policial destacou que não participou de diligências preparatórias ou abordagens prévias nas imediações, tendo atuado estritamente dentro do planejamento operacional. Todas as informações sobre os resultados da operação, incluindo os ilícitos encontrados, foram consolidados posteriormente por meio do Boletim de Ocorrência. Ele ressaltou, ainda, que a casa dos fundos era ocupada por um vizinho, sem indícios de envolvimento com os crimes atribuídos a Leonardo, e que sua equipe não realizou buscas na barbearia nem na residência principal do investigado, limitando-se à área designada. O relato enfatiza a divisão organizada de tarefas entre os agentes durante a operação, sem sobreposição de funções ou extrapolação das atribuições originais. A testemunha Victor Oliveira Santander, na fase instrutória (mov. 156.3), relatou: “que foi na residência que tá no boletim de ocorrência; que aconteceu da seguinte forma, a equipe, junto com o Ari, do 15 CRPM, Canino, da PRE e nós que somos da segunda companhia do 31º Batalhão de Polícia Militar, a gente chegou no local, a gente encontrou o senhor Leonardo saindo da residência, a gente informou ele acerca do mandado de busca e apreensão, realizou as buscas ali no local; que como a minha parte, de também de outros policiais, era mais da segurança, a gente mais cuidou da parte da segurança do local, enquanto os demais policiais realizavam as buscas, com os cachorros e demais equipamentos; que é o que consta no boletim de ocorrência, que foi encontrado entorpecentes, como maconha, cocaína também, balança de precisão, alguns celulares também, papel de seda, que possivelmente seria para venda dessas drogas; que, no fato, o que mais foi considerável foi a quantidade de cocaína, que foi cerca de 300 e poucos gramas ali de cocaína, que é bastante, quase 400 g; que em se tratando de cocaína, isso é uma quantia bem considerável; que foi encontrado maconha também pelas demais equipes; que posteriormente eu pude visualizar; que a maconha estava embalada já separadamente em pacotinho; que posteriormente eu pude ver que estava com algumas escritas que eu não consigo me recordar, mas tinha alguns números nelas, nas embalagens; que foi encontrado dinheiro também, moedas; que cerca de 2.300 mais ou menos; que aparelho celular tinha mais de um; que também tinha uma balança de precisão; que no momento da primeira abordagem, ele foi cooperativo com a equipe; que depois eu fui para outro local da residência fazer a segurança da equipe; que não tive tanto contato com o Sr. Leonardo, outros policiais puderam ter mais contato com ele, conversado mais, mas da minha parte negativo; que ele foi colaborativo com a equipe; que o sargento Rodolfo, o Costa também, o meu parceiro, soldado William, provavelmente também ficou na segurança comigo; que depois a equipe foi para barbearia; que na barbearia foi outra equipe da Polícia Civil com outros policiais; que eu não tenho tanto conhecimento assim como da residência; que da residência eu pude visualizar, agora de parte dos outros policiais, que estavam envolvidos na operação; que a gente faz patrulhamento na região inteira de Palotina, então, algumas vezes passo lá perto, algumas vezes não, alguns dias sim, outras equipes passam mais naquela região; que a gente atua na cidade inteira; que eu realizei a segurança da equipe como um todo; que eu fiquei na parte de fora da residência e no adentramento da residência do Leonardo; que então foi nessa parte que se realizaram todas as buscas e foi basicamente isso; que era uma quantidade razoavelmente alta de dinheiro que daria para fazer com essas drogas; que isso é bem variável, tem alguns que usam um pino, dois, geralmente quando tem abstinência usa mais; que varia muito do sistema fisiológico da pessoa; que cada pino geralmente teria 1 ou 2 g da substância; que se for misturado com outras substâncias, também para incrementar, porque geralmente às vezes não pode ser só a droga pura também; que as vezes tem outros compostos juntos” (grifei). A testemunha relatou sua participação em operação conjunta realizada para cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Leonardo. Segundo seu depoimento, ao chegarem no local, a equipe encontrou o investigado saindo da residência, quando, então, foi informado sobre o mandado judicial. Durante a ação, o policial e parte da equipe ficaram responsáveis pela segurança do perímetro enquanto outros agentes realizavam as buscas no interior da residência com apoio de cães farejadores e equipamentos especializados. Na operação, foram encontrados e apreendidos aproximadamente 400 gramas de cocaína - quantidade considerada significativa para fins de tráfico, além de porções de maconha já embaladas para comercialização, contendo algumas marcações que o policial não conseguiu identificar com precisão. Também foram apreendidos instrumentos relacionados ao tráfico de drogas, incluindo uma balança de precisão, vários aparelhos celulares, papel de seda e cerca de R$ 2.300,00 em espécie, sendo parte deste valor em moedas. Em sua avaliação, a quantidade de drogas apreendidas, especialmente a cocaína, juntamente com a presença de balança, dinheiro e material de embalagem, são indicativos claros de atividade de tráfico. Ele explicou que, na região, um "pino" (dose para consumo individual) contém, tipicamente, entre 1 e 2 gramas da substância, que muitas vezes é adulterada com outros componentes. A quantidade total apreendida seria suficiente para centenas de doses individuais. Por fim, a testemunha Vinicius Wensersky relatou (mov. 156.4): “que eu participei apenas do cumprimento do mandado; que eu desloquei inicialmente apenas para a barbearia, cumpri o mandado; que depois que a gente terminou na barbearia, a gente deslocou com a equipe até o outro endereço, mas já tinham policiais lá; que foi uma operação conjunta da Polícia Civil com a Polícia Militar; que a gente chegou no local que estava aparentemente vazio; que a gente adentrou o endereço e começamos a procurar algum objeto ilícito; que droga, armas, mas no endereço não foi localizado nada; que a Polícia Rodoviária Militar levou um cachorro para farejar drogas e ilícitos, mas também não encontrou nada no endereço da barbearia; que acho que algum dos policiais encontrou um dichavador no endereço lá na barbearia; que eu me lembro do cartão; que não me lembro direito da balança porque foi outro policial que aprendeu, mas eu lembro vagamente, não consigo dar certeza, mas acredito que sim; que eram vários policiais da Civil, João, Celso Borel, o delegado, da militar, a rodoviária militar; que eram vários policiais ali no endereço; que quando a gente terminou na barbearia, a gente deslocou até o outro endereço; que onde a situação já estava congelada; que a Polícia Militar já tinha prendido o Leonardo, ele estava sentado ali na parte de fora da casa, no estacionamento na garagem, algemado; que foi encontrado uma porção de cocaína no local; que acredito que os cachorros farejadores que encontraram, não me lembro de arma, acredito que foi encontrado só droga mesmo; que maconha também; que era uma quantidade considerável, para preparação para venda mesmo, até na conversa informal com policiais; que ele disse isso; que seriam 391 g de cocaína; que isso, pra Palotina, nas rotinas policiais, isso é uma quantia bastante considerável; que pode ser uma cocaína pura que ele poderia posteriormente misturar com outras substâncias para dar mais volume; que ele poderia arrecadar cinquenta mil reais; que eles comercializam a grama em torno de R$ 50, da cocaína; que eu cheguei a ver a maconha; que ela foi apreendida pelos policiais militares, mas eu cheguei a ver; que eu não consigo me lembrar como estava acondicionada a maconha; que eu lembro dela, mas não consigo lembrar como ela estava acondicionada; que foi aprendido o dinheiro junto também; que celular foi apreendido, a droga, todo o indício de tráfico de drogas; que a notícia de que ele era traficante, chegou pra Polícia Militar que conduziu a investigação; que ele assumiu a traficância pros policiais militares; que quando ele já estava abordado, algemado, ali na garagem dele, foi que a gente teve a conversa, eu escutei ele falando isso; que não consigo me recordar da quantia de dinheiro; que quem indaga seria o delegado de polícia; que o delegado estava junto, na mesma situação que eu; que tenho conhecimento que chegou para mim, que ele vendia por WhatsApp; que o apelido dele, não consigo me recordar; que eu sei que ele já estava sendo investigado, pelo setor específico da Polícia Militar; que como eu sou novo na cidade, eu não tenho um grande conhecimento dele aqui na traficância, mas acredito que os policiais militares fizeram um bom relatório sobre ele; que o valor da droga, ele poderia lucrar, depois de preparada para a venda, acho que até R$ 50.000”. Conforme o relato, a testemunha participou exclusivamente do cumprimento do mandado judicial, inicialmente deslocando-se para a barbearia mencionada na operação. Conforme seu depoimento, após a conclusão dos trabalhos no referido estabelecimento, a equipe dirigiu-se ao segundo endereço, onde já se encontravam outros agentes em atividade. Tratou-se de operação conjunta, caracterizada pela atuação coordenada das forças de segurança. No local da barbearia, que se encontrava aparentemente desocupado, os policiais efetuaram busca minuciosa por objetos ilícitos, contando com o auxílio de cão farejador da Polícia Rodoviária Federal. Embora não tenham sido encontradas substâncias entorpecentes no local, foi apreendido um dichavador, havendo menção não confirmada à possível existência de balança de precisão. A operação contou com significativo contingente policial, incluindo agentes das Polícias Civil e Militar, sob supervisão do delegado responsável. Ao chegarem à residência principal, os policiais já encontraram a situação sob controle, com o investigado Leonardo devidamente algemado na área externa do imóvel. Foram apreendidos, no local, 391 gramas de cocaína e quantidade indeterminada de maconha, ambas substâncias apresentando características inequívocas de preparo para comercialização. Conforme informações colhidas durante a ação, tal quantidade configura-se como relevante para o contexto local, sendo que a cocaína, em estado puro, apresentava potencial para ser adulterada e ampliado seu volume, com estimativa de lucro que poderia atingir cinquenta mil reais. Além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos valores em espécie e aparelhos celulares, elementos típicos de esquema de tráfico de drogas. Durante a abordagem, o investigado teria confessado espontaneamente suas atividades ilícitas. Conforme apurado, o acusado operava seu esquema criminoso através de aplicativo de mensagens, utilizando-se de um pseudônimo. Consta, ainda, que o investigado já era alvo de diligências por parte de setores especializados da Polícia Militar, sendo que a operação em questão resultou na apreensão de material suficiente para caracterizar a tipificação do crime de tráfico de entorpecentes em sua modalidade comercial. Verifica-se que a situação da traficância pode ser extraída através do relato das testemunhas. Os policiais declararam que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, expedido em contexto de operação de combate ao tráfico de drogas nesta Comarca, se dirigiram até a residência do acusado, onde já havia conhecimento de que ele tinha a droga consigo e lá encontraram as substâncias apreendidas nestes autos. Portanto, na casa do acusado, os policiais encontram a droga fracionada. De acordo com a narrativa dos policiais, foram encontradas cerca de 391g (trezentos e noventa e um gramas) de cocaína, bem como 114g (cento e quatorze gramas) de maconha. Consigno, por oportuno, que a perícia toxicológica, realizada nas substâncias apreendidas, atestou o resultado positivo para a identificação da cocaína e, também, o resultado positivo para a identificação da maconha (mov. 116.1). Assim, restou cabalmente comprovado que o réu praticou o delito de tráfico de drogas, na modalidade de manter em depósito. Vale a argumentação que não se faz necessário o flagrante no momento da venda do entorpecente, uma vez que o tráfico de drogas é considerado um tipo alternativo misto. Para a sua configuração, basta que o agente incorra em um dos verbos presentes no art. 33 da Lei de Drogas. Importante salientar, por oportuno, que a palavra dos agentes públicos, em consonância com as demais provas dos autos, reveste-se de credibilidade, haja vista não haver indício algum de interesse deles na presente causa. Importante frisar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Superior Tribunal de Justiça há muito reconhecem a validade e a eficácia da prova consubstanciada no depoimento dos policiais que participaram da diligência da qual resulta a apreensão de entorpecentes: Apelação crime. Tráfico de drogas e corrupção passiva (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06 e art. 333 do Código Penal). Sentença parcialmente procedente. Recurso da acusação. Pleito condenatório pelo crime de corrupção ativa. Autoria e materialidade comprovadas. Declarações dos policiais militares. Validade. Acervo probatório suficiente para a condenação. Recurso provido. A palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode, sim, autorizar isoladamente uma condenação, desde que não paire fundada suspeita e seja coerente com o contexto probatório. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006820-40.2012.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 15.03.2021) (grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). [...] (AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) (grifei) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. [...] (HC 206.282/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015) (grifei) Os testemunhos colhidos nos presentes autos merecem total credibilidade, máxime porque, no caso, a palavra dos agentes policiais se mostrou coesa, lógica e de grande valia para a convicção judicial, inexistindo qualquer razão para desacreditá-la, até mesmo porque o próprio réu reconhece a posse dos entorpecentes. Indubitável, portanto, que, no delito de tráfico de drogas, a palavra do agente público, quando em consonância com as demais provas no processo é suficiente para embasar a condenação, considerando a fé pública que possui em decorrência do cargo que exerce. Infere-se, assim, que os depoimentos dos policiais militares são harmônicos e precisos em relação às circunstâncias do crime. Os elementos dos autos, analisados sistematicamente, conduzem à conclusão segura de que o acusado Leonardo Alves da Silva praticava o tráfico ilícito de entorpecentes. Chega-se a esta convicção através da minuciosa análise de todas as declarações prestadas durante a fase de investigação, bem como na fase judicial, inclusive com a própria confissão do acusado. Portanto, o juízo de tipicidade, de fato, deve recair sobre a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No campo da dosimetria da pena, da análise da certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 227.1), verifico que ele ostenta maus antecedentes e é reincidente, vez que condenado definitivamente: a) nos autos de n° 0001248-34.2016.8.16.0126, pela prática, em 15/04/2016, do crime de furto qualificado, cujo trânsito em julgado se deu em 30/01/2017; e b) nos autos n° 0004233-10.2015.8.16.0126, pela prática, em 19/11/2015, dos crimes de roubo agravado e corrupção de menores, cujo trânsito em julgado se deu em 20/02/2017. Assim, havendo duas condenações aptas a configurar reincidência, elejo uma delas a figurar como maus antecedentes (item “a” supra), na primeira fase da dosimetria, e a outra na segunda fase, a título de reincidência (item “b” supra). Considerando que o denunciado confessou espontaneamente a prática do crime, deve ser beneficiado com a atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Resta analisar, neste momento, o cabimento da aplicação da causa de diminuição de pena contida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, denominada de tráfico privilegiado. Relevante consignar que, no que concerne à citada minorante, percebe-se que a Lei de Drogas teve por escopo diferenciar o traficante tido como “eventual” do traficante “habitual ou profissional”, conferindo àquele tratamento menos rigoroso, desde que seja primário e de bons antecedentes, não integre organização criminosa e que não faça da traficância um meio de vida. Veja o que diz a lei: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. [grifei] Nota-se que a busca do legislador foi de corrigir eventuais injustiças com a falta de distinção entre os vários níveis de traficância, que a Lei nº 6.368/1976 não previa. Para que haja a incidência da benesse é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. No caso concreto, entendo que o acusado não preenche os requisitos legais. Como apontado anteriormente, o acusado não é primário, uma vez que ostenta diversas condenações criminais transitadas em julgado, além de ser reincidente, o que demonstra que se dedica às atividades criminosas. Outrossim, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração da reincidência e dos maus antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos requisitos legais” (AgRg no AREsp 1732339/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). Logo, essa circunstância indica que ele tem envolvimento com atividade criminosa, razão pela qual afasto o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado ao réu. Não fosse suficiente, consigne-se que não socorre o réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, sendo imputável, consciente da ilicitude de sua conduta à época do fato e era exigível que agisse de forma diversa. Dessa forma, a condenação do acusado é medida de rigor e que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu LEONARDO ALVES DA SILVA como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo a dosar a pena a lhe ser imposta, sob a bússola do disposto nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais, com atenção especial ao previsto no art. 42 da Lei de Drogas. Neste contexto, a natureza da droga permite o recrudescimento da sanção, posto que foram apreendidas com o réu o entorpecente conhecido como cocaína, conforme já apontado nesta sentença, o qual, em comparação com outras espécies de substâncias entorpecentes, possuem maior potencial lesivo, sabidamente com alto poder de gerar dependência química e também elevado potencial destrutivo. A quantidade de droga encontrada com o acusado é grande e não só permite como se recomenda um aumento nesta fase dosimétrica. In casu, foram apreendidos 391g (trezentos e noventa e um gramas) de cocaína, justificando o aumento da pena base. Nesse sentido: [...] A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. (AgRg no AREsp 1058147/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017) [grifei] No que tange à culpabilidade, foi normal no caso, merecendo um juízo de censurabilidade comum, não implicando em maior desvalor da sua conduta além daquele atinente ao tipo penal. O acusado possui antecedentes criminais (mov. 227.1), conforme fundamentado no bojo desta sentença (autos indicados no item “a” supra). Quanto à conduta social do réu, constato que é desfavorável ao acusado, vez que o delito ora em julgamento foi praticado quando ele cumpria pena em regime aberto nos autos n. 0000861-82.2017.8.16.0126, em curso perante a Vara de Execução em Meio Aberto desta Comarca. Tal conduta permite concluir que o acusado não é dado ao cumprimento de regras legais e sociais e vive, de forma reiterada, a conspurcar a comunidade local, com menosprezo às possibilidades de sua reinserção no meio social, sobretudo através do cometimento de crime de natureza grave, como o presente. A propósito: “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – RECURSO DO RÉU CONDENADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL – IMPROCEDÊNCIA – PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CRIME ANTERIOR – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003211-51.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 18.03.2024). No que concerne à sua personalidade, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicar o denunciado, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias. Sobre os motivos do crime, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica. Nada há de extraordinário nas consequências e nas circunstâncias da infração, se mostrando normais à espécie. Não há falar em influência do comportamento da vítima, posto se tratar de crime vago. Em relação à situação econômica, não há provas constantes dos autos de riqueza. Diante das circunstâncias judiciais analisadas, sendo quatro delas negativas (natureza e quantidade da droga, antecedentes e conduta social), elejo o patamar de 1/10 entre as penas mínima e máxima estabelecidas para o delito para cada uma delas e fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, incide em benefício do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Por outro lado, pesa em seu desfavor a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I do CP), conforme fundamentado no bojo desta sentença. Sendo ambas preponderantes (art. 67 do CP) e no esteio da orientação das cortes superiores, promovo a compensação entre elas, de modo que a pena intermediária fica dosada em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, não resta configurada qualquer causa de aumento ou de diminuição da sanção corporal, de modo que fixo como definitiva a pena de 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Da detração Abstenho-me de realizar a detração a que alude o art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, ainda que realizada neste momento, bem como que, diante do fato de o acusado possuir execução de pena ativa, é recomendável que a detração seja efetuada pelo Juízo da execução. Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, diante do quantitativo de pena dosada, da reincidência do sentenciado e da presença de circunstâncias judiciais negativas. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que a condenação do réu foi acima de 04 (quatro) anos de reclusão e por se tratar de réu reincidente, na forma do art. 44, inciso I, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) Nego ao réu o direito de apelar em liberdade e mantenho a prisão preventiva, pois permanecem hígidos os fundamentos expostos na decisão de mov. 36.1, sem fatos novos que justifiquem a adoção de medida mais branda, de forma que é certo que o acusado se dedica às atividades criminosas, sendo a prisão preventiva a única medida cautelar possível neste estágio processual a fim de evitar a reiteração criminosa e como forma de resguardar a ordem pública. Expeça-se guia de execução provisória e recomende-se o acusado na prisão onde se encontra. 5. DOS BENS APREENDIDOS Com relação à droga, determino a destruição das amostras de substâncias entorpecentes guardadas para contraprova, mediante certificação nos autos (art. 72 da Lei nº 11.343/2006). Quanto aos aparelhos de telefonia celular e o dinheiro apreendidos em poder do denunciado, inexistindo comprovação de que os objetos realmente pertençam a ele, determino que o réu, querendo, comprove a propriedade dos bens para que lhe seja restituído (art. 120 do Código de Processo Penal). Por outro lado, caso transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença, sem qualquer reclamação por parte do interessado, com fundamento no art. 123 do Código de Processo Penal e no art. 725 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, determino, desde já, que seja oficiado ao Conselho da Comunidade, para que informe se possui interesse na doação do objeto. Consigno que os bens apreendidos são de baixo valor econômico, de modo que o leilão não se mostra adequado ao caso. Quanto ao dinheiro, caso não comprovada a origem lícita, decreto a perda em favor do FUNAD. Os demais objetos deverão ser objeto de destruição. 6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS De acordo com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No entanto, deixo de fixá-lo ante a inexistência de resultado naturalístico decorrente da conduta do acusado. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: a. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas, das despesas processuais e da multa, intimando-se o apenado para que efetue o recolhimento das verbas, devendo a pena pecuniária ser paga no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686 do Código de Processo Penal; b. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando-lhe a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e. Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Palotina, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito [1] In Código de Processo Penal Interpretado. Editora: Atlas.
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