Ministério Público Do Estado Do Paraná x Brisa Maria Ferreira Dos Santos e outros
ID: 317637032
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Xambrê
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000851-40.2021.8.16.0177
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
DAVY SANCHES FARIA
OAB/PR XXXXXX
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WENDY DE OLIVEIRA ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
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VICTOR DE OLIVEIRA COSTA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 - E-mail: xam-ju-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 - E-mail: xam-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000851-40.2021.8.16.0177 Processo: 0000851-40.2021.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRISA MARIA FERREIRA DOS SANTOS MAURO LUCIO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada sob nº. 0000851-40.2021.8.16.0177, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Xambrê/PR, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de BRISA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, brasileira, convivente em união estável, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG n.° 16.017.433-1 SSP/PR, inscrita no CPF sob o n.° 023.348.306-31, nascida no dia 9 de agosto de 2000, com 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato, natural de Governador Valadares/MG, filha de Marisa Ferreira dos Santos, residente e domiciliada na Rua Mato Grosso, n.° 802, bairro Lurdes, no município de Governador Valadares/MG, telefone (33) 98436-3644 (irmã); e MAURO LUCIO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR, brasileiro, solteiro, mecânico, portador da Cédula de Identidade RG n.° 16.017.431-5 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.° 700.004.876-00, nascido no dia 2 de fevereiro de 2002, com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato, natural de Governador Valadares/MG, filho de Divina dos Santos e Mauro Lucio Ramiro de Souza, residente e domiciliado na Rua da Justiça, n.° 173, bairro Vila Rica, no município de Governador Valadares/MG, telefone (33) 98803-1737 (Divina – genitora) / (33) 99132-7184 (Gustavo – irmão). SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de BRISA MARIA FERREIRA DOS SANTOS e MAURO LUCIO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR, atribuindo-lhes a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 9 de novembro de 2021 (terça-feira), por volta das 16h30min, na Rodovia BR 487, km 6, no município de Alto Paraíso/PR, nesta comarca de Xambrê/PR, os denunciados BRISA MARIA FERREIRA DOS SANTOS e MAURO LUCIO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR, unidos pelo mesmo propósito, cada um aderindo à conduta do outro, livres e conscientes, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas e com a intenção de praticá-las, portanto, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trouxeram consigo, para fins de traficância, dentro de duas bolsas, no interior do ônibus da empresa Viação Garcia, linha Dourados – São Paulo, aproximadamente 7,900 kg (sete quilos e novecentos gramas) da substância vulgarmente conhecida como “skank” ou “super maconha”. O entorpecente transportado pelos denunciados é derivado da planta Cannabis Sativa, composta pela substância química denominada tetrahidrocannabinol (THC), e possui o uso e a comercialização proscritos no Brasil, por ser capaz de causar dependência física e psíquica em seus usuários, conforme as listas “E” e “F2” da Portaria n. 344/1998 do Ministério da Saúde e a Resolução n. 104/2000 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Consta dos autos que os denunciados foram contratados para buscar os psicotrópicos em Dourados/MS e levá-los até a cidade de Governador Valadares/MG, na qual residem. O denunciado MAURO declarou que receberia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para transportar a substância. A denunciada BRISA, apesar de afirmar que não receberia nenhuma quantia, tinha conhecimento da existência das drogas e declarou que algumas de suas roupas estavam na mala que continha a maior parte dos entorpecentes.” Por tal fato os denunciados estão sendo processados como incurso nas sanções previstas nos artigos 33, caput c/c 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal. Em 10/11/2021, foi instaurado o inquérito policial mediante auto de prisão em flagrante (mov. 1.4). No mesmo dia, a prisão em flagrante foi homologada e concedida a liberdade provisória aos réus, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 24.1). Realizou-se audiência de custódia ao mov. 27. Encerrada a fase de investigação, o Ministério Público ofereceu denúncia e arrolou 02 (duas) testemunhas (mov. 57.2). O laudo toxicológico definitivo da droga apreendida foi acostado aos autos no mov. 65.1. Os denunciados foram notificados (mov. 75.1). Brisa apresentou defesa prévia (mov. 75.1, pág. 16 a 18) por intermédio de seu defensor constituído (mov. 75.1, pág. 20), na qual nenhuma preliminar foi apontada, reservando-se o direito de enfrentar o mérito após a instrução judicial. Arrolou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Mauro apresentou defesa prévia (mov. 81.1), por intermédio de seu defensor nomeado (mov. 78.1), pugnando pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pela instauração de incidente de dependência toxicológica e pelo reconhecimento da minorante conhecida como “tráfico privilegiado”. O juízo indeferiu o pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica realizado por Mauro. Inexistindo elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária dos acusados ou na extinção da punibilidade, a denúncia foi recebida no dia 22 de agosto de 2022 (mov. 90.1), dando-se prosseguimento ao feito com a designação de audiência. Brisa foi pessoalmente citada/intimada (mov. 118.1 e 126.1). Mauro foi pessoalmente citado/intimado (mov. 131.1). Por ocasião da instrução (movs. 150 e 184), foram ouvidas as duas testemunhadas comuns e, por fim, procedeu-se os interrogatórios dos réus. Os antecedentes criminais dos réus foram atualizados (movs. 206 e 207). Encerrada a fase de instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 210.1) entendendo estarem comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do crime de tráfico interestadual de drogas, razão pela qual pugnou pela total procedência da inicial acusatória, aplicando-se a pena acima do mínimo legal e com fixação de regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. A defesa do réu Mauro postulou (mov. 214.1), em síntese, pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; subsidiariamente, pelo reconhecimento da minorante conhecida como “tráfico privilegiado”; e pela fixação da pena no mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. A defesa da ré Brisa postulou (mov. 228.1), em síntese, pela absolvição diante da ausência de prática criminosa, uma vez que a droga não era de sua propriedade; subsidiariamente, pelo reconhecimento da minorante conhecida como “tráfico privilegiado” e pela fixação da pena no mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal é pública incondicionada e foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do Art. 129 da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se no binômio efetividade/utilidade revelado pelo processo e a possibilidade jurídica do pedido está presente, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal. Do mesmo modo, a justa causa se mostrou evidente para a persecução penal em tela, já que perfectibilizados elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a demanda se desenvolveu sob o pálio de um juiz competente e imparcial, com respeito à capacidade processual e postulatória das partes, à citação válida e à regularidade formal da peça acusatória. Não existiram, na espécie, causas de rejeição da denúncia (Art. 395 do CPP), causas de absolvição sumária (Art. 397 do CPP) ou preliminares de acusação ou da defesa aptas a postergar ou inviabilizar a pretensão punitiva. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas ora passíveis de eventual convalidação, tampouco em nulidades absolutas que poderiam acarretar qualquer vício na presente relação processual. Em outros termos, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, tendo a prestação da tutela jurisdicional se realizado de forma adequada e efetiva. Cabível, pois, a análise do mérito. O Ministério Público do Estado do Paraná deduziu pretensão punitiva do Estado em face dos réus, inicialmente qualificados, imputando-lhes a prática da infração capitulada nos artigos 33, caput c/c 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal. Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, senão vejamos. Para os fins da Lei n° 11.343/2006, consideram-se ‘drogas’ as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas do Poder Executivo da União, no caso, a Portaria nº 344/1998 da ANVISA. O tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, é um crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF) e sofre os rigores da Lei n° 8.072/1990. Em suma, referido delito é tido como plurinuclear porque engloba várias condutas distintas para a prática criminosa [18 verbos nucleares] que, quando praticada qualquer delas, isolada ou simultaneamente, há tipicidade [tipo misto alternativo]. Decorre disto, que o delito ora poderá ser material, consumando-se apenas com a produção de um resultado naturalístico, ora poderá ser formal ou de mera conduta. Conquanto, requer que sempre esteja presente a vontade e a voluntariedade de praticar o ato ilícito, independentemente de lucro, do que se abstrai bastar à sua caracterização o dolo genérico. No caso em comento, aos réus se atribui a conduta de trazer consigo a substância entorpecente, assim descrito: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade delitiva está comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.18), o qual foi ratificado pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 65.1), atestando que a substância apreendida se trata de cannabis sativa, popularmente conhecida como “maconha”, além das demais provas orais produzidas extrajudicialmente e em juízo. A “maconha”, nome popular dado para a planta cannabis sativa, está regularmente prevista no item 1 da lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas da Portaria nº 344/1998 da ANVISA. No tocante a autoria, esta é certa e recai sobre os réus BRISA MARIA FERREIRA DOS SANTOS e MAURO LUCIO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR, mormente pelas declarações das testemunhas prestadas em juízo, aliadas com suas confissões espontâneas, conforme abaixo se vislumbra. Nesse compasso, observa-se que, em juízo, foram inquiridos os policiais responsáveis pela constatação do delito em comento e que estes declinaram todos os fatos a corroborar com a acusação e em compasso com os depoimentos prestados extrajudicialmente. Em juízo (mov. 150.2), o policial rodoviário federal João Francisco Gonçalez Rossito Cavalcante relatou que: a abordagem realizada foi de rotina, efetuada em frente à nacionalidade operacional; que a ação ocorreu no final da tarde, envolvendo um ônibus da empresa Viação Garcia; que, em conversa com os passageiros, foram questionadas a rota e a origem da viagem; que um casal foi identificado na parte inferior do ônibus; que o casal informou que estava retornando do Mato Grosso do Sul; que, em checagem de rotina das bagagens, foi localizada uma quantidade aproximada de 7 ou 8 kg de maconha; que a substância entorpecente estava acondicionada em sacos e era do tipo 'super maconha', também conhecida como 'flor' ou 'skank'; que o denunciado relatou que iria ao Mato Grosso do Sul para buscar a droga e, posteriormente, a transportaria até sua cidade, possivelmente em Minas Gerais, a fim de receber um valor pelo serviço; que as malas apreendidas continham a substância entorpecente e também roupas de gênero masculino e feminino; que a abordagem foi realizada na fronteira entre o Mato Grosso do Sul e o Paraná, sendo confirmado que os indivíduos estavam em deslocamento do Mato Grosso do Sul para o Paraná. Em juízo (mov. 150.3), o policial rodoviário federal Jeferson do Nascimento declarou que: se recorda do fato ocorrido; que foi abordado um ônibus que fazia a linha do Mato Grosso para São Paulo; que a abordagem se deu no posto da Polícia Rodoviária Federal de Porto Camargo, localizado na divisa entre o Mato Grosso do Sul e o Paraná; que no momento da abordagem, o ônibus já havia ultrapassado a fronteira, estando no lado paranaense, mas o único caminho para chegar ali por via terrestre do Mato Grosso do Sul seria por Porto Camargo ou Guaíra; que foi realizada uma entrevista com os passageiros do ônibus; que na parte inferior, nas últimas poltronas, foi identificado um casal; que o nome da moça era Brisa e o nome do rapaz, que seria o denunciado Mauro, não era recordado com exatidão pela testemunha; que nas bagagens do casal, a equipe verificou a presença de pacotes de uma droga denominada 'super maconha', uma variação da maconha, que não é prensada e ocupa grande volume; que a maior parte das bagagens do casal estava ocupada por esta droga; que, junto com a droga, havia também roupas de gênero masculino e feminino nas malas, o que poderia demonstrar o conhecimento da moça sobre a substância; que o denunciado teria declarado que receberia o valor de R$5.000 para realizar o transporte da droga; que o denunciado informou ter pego a droga na cidade de Dourados, no Mato Grosso do Sul, com o objetivo de levá-la até São Paulo; que a testemunha ratifica as informações contidas em sua declaração policial prestada à autoridade na época dos fatos, as quais eram coerentes; que a testemunha não tem recordação se o denunciado mencionou que Brisa também estava transportando a droga ou se ele afirmou que a droga não era dela; que após a localização da droga, foram realizados os procedimentos e os indivíduos foram encaminhados à polícia judiciária. Em seu interrogatório judicial (mov. 184.2), o réu Mauro Lucio Ramiro de Souza Junior afirmou que: houve o transporte de substância entorpecente; que o réu e Brisa receberam uma mensagem e, por estarem precisando de dinheiro, aceitaram a proposta e viajaram; que haviam pego a substância em Dourados e a levariam para São Paulo; que sofreram abordagem no posto policial da fronteira; que Brisa tinha conhecimento do transporte da substância; que nunca havia feito transporte semelhante antes; que atualmente trabalha como ajudante de pedreiro, sem carteira assinada; que mora com a família, incluindo sua mãe e irmãos, totalizando quatro pessoas na casa; que não tinha nenhum outro processo criminal antes deste fato, mas teve outros depois; que um dos processos posteriores ocorreu por ter sido encontrado na casa de um amigo, e o outro por ter sido pego com droga em sua própria casa para uso pessoal; que é usuário de drogas e continua usando; que receberia o valor de R$5.000,00 pelo serviço, sendo que este valor seria dividido igualmente entre o réu e Brisa, ou seja, R$5.000,00 para cada um; que estavam dentro de um ônibus; que na mala de Brisa também havia "skank"; que no dia dos fatos, vieram de Dourados, onde estavam hospedados em um hotel; que estava hospedado no mesmo quarto de hotel com Brisa; que na época em que recebeu a proposta, já era usuário de drogas; que já conhecia Brisa há cerca de um ano e pouco; que possuíam um relacionamento na época, sendo namorados; que a proposta para o transporte da droga foi recebida por telefone, tanto no aparelho do réu quanto no de Brisa; que viajaram de Governador Valadares para São Paulo e depois para Dourados, possivelmente devido à falta de passagem direta; que pararam em São Paulo por aproximadamente "de um dia pro outro só" e se hospedaram em um hotel nesse período. Em seu interrogatório judicial (mov. 184.3), a ré Brisa Maria Ferreira dos Santos disse que: se recorda do fato ocorrido; que viajaram primeiramente para a casa de parentes de Mauro em São Gonçalo, no Rio de Janeiro, onde permaneceram por aproximadamente dois dias; que posteriormente passaram por São Paulo, sem longa permanência, e seguiram para o Mato Grosso do Sul; que não conhecia a região; que em Dourados, no Mato Grosso do Sul, onde embarcaram no ônibus, permaneceram em hotel por um ou dois dias, dando uma volta apenas pelo centro da cidade no dia da chegada; que foi Mauro quem obteve a substância entorpecente, e não a depoente; que a obtenção da substância ocorreu na rodoviária de Dourados, no momento em que estavam saindo da cidade; que a polícia realizou abordagem ao ônibus em que se encontravam, solicitando que a depoente e Mauro se levantassem, ocasião em que a substância foi encontrada; que possuía roupas acondicionadas em uma mochila; que a substância foi encontrada dentro de sua mala; que teve conhecimento da existência da droga após Mauro a ter obtido na rodoviária; que Mauro a informou sobre o fato e colocou a substância em sua mala; que ao ser questionada pela polícia se a bolsa era sua, a depoente confirmou que "sim, a bolsa era minha"; que não se negou a transportar a droga pois "não estava com dinheiro, não estava com nada", sendo Mauro quem custeava as despesas, e a depoente não tinha dinheiro para retornar; que possuía consciência de que a conduta era errada; que nega veementemente ter recebido ou ter sido oferecido qualquer valor pelo transporte da droga, afirmando que "nunca me ofereceram nenhum dinheiro", classificando tal afirmação como "mentira"; que desconhece o motivo pelo qual Mauro alegaria que ela receberia R$5.000,00, questionando o porquê de ele querer prejudicá-la dessa forma; que mantinha com Mauro apenas um relacionamento casual, sem namoro formal; que não possui mais contato com Mauro, tendo apenas se afastado sem que houvesse briga; que Mauro não a ameaçou nem possuía arma; que Mauro não possuía profissão definida na época, e a depoente não sabia se ele trabalhava em algo; que seu aparelho celular foi apreendido, sendo que na época utilizava um celular simples, emprestado de sua avó, que não possuía nada além de Instagram para comunicação, sendo um aparelho antigo sem WhatsApp; que seu pai emprestou-lhe um telefone simples para que não ficasse sem comunicação; que nunca teve envolvimento com outros crimes ou problemas com a polícia antes ou depois dos fatos; que teve conhecimento da droga no momento em que Mauro a obteve; que se viu em situação de dependência, pois "ou eu voltava com ele ou eu ficava lá até alguém me mandar um dinheiro para mim voltar", motivo pelo qual Mauro utilizou sua bolsa para acondicionar parte da substância; que tinha conhecimento de que Mauro estava colocando a substância em sua bolsa. Como visto, o acusado Mauro, tanto na fase extrajudicial como em juízo, confessou espontaneamente a conduta de trazer consigo a droga, esclarecendo que realmente fora contratado para transportar a droga “maconha” apreendida em sua bolsa e que, para tanto, receberia a quantia de R$5.000,00. Já a acusada Brisa, tanto na fase extrajudicial como em juízo, afirmou que quando aceitou viajar com Mauro não tinha conhecimento sobre a droga, mas tomou conhecimento quando Mauro pegou a substância entorpecente na rodoviária de Dourados/MS e, nesta oportunidade, teve ciência e aceitou guardar parte da droga em sua bolsa, mas não receberia nenhum valor para tanto. Brisa afirmou que não houve qualquer ameaça de Mauro para que ela trouxesse a droga, e que ele não estava armado. Ademais, comprovou-se que os réus não obtinham autorização para transportar essa substância entorpecente, agindo, portanto, em desconformidade com determinação legal ou regulamentar. Como se vê do teor da prova oral coligida nestes autos, os depoimentos são harmônicos e suficientemente expressivos para que se obtenha a certeza quanto ao liame entre a droga apreendida e os réus, de modo que a autoria e a tipicidade, no presente caso, se fundem e são incontestes. Portanto, feita a análise dos elementos de provas carreados nos autos, entendo que restou devidamente comprovada a conduta criminal dos acusados, tipificada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois quando das suas prisões, no Paraná, transportavam um total de 7,900kg de “maconha”, oriunda do Estado de Mato Grosso do Sul. Assim, há que se receber sem vícios a confissão espontânea dos réus externada em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, isso porque suas ponderações estiveram em conformidade com os depoimentos prestados pelas testemunhas e demais provas colhidas durante a persecução penal. Neste sentido, dita a jurisprudência que: “As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstâncias” (STF – RTJ 88/371). De toda forma, as declarações dos réus contribuíram para consolidar a certeza em relação à autoria do delito de tráfico e, sendo ela utilizada para a formação do convencimento do magistrado, enseja a aplicação da atenuante genérica de pena prevista no Art. 65, inciso III, alínea ‘d’ do CP. Eis o teor da Súmula 545 do STJ – “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no Art. 65, III, d, do Código Penal.” Da mesma forma, os depoimentos dos policiais responsáveis pelas prisões dos agentes, por serem coesos e corroborarem, inclusive, as versões apresentadas pelos próprios réus, são plenamente admitidos como meio de prova válido. Sobre a validade e eficácia probatória dos depoimentos dos policiais, vale colacionar ementa do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Por pertinente, anoto que o depoimento dos policiais possui grande importância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, para afastá-lo, deve ocorrer a presença de indícios concretos aptos a desaboná-los, o que não se demonstrou no presente caso. Sobre a validade dos depoimentos de policiais, leciona o seguinte: "...preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho." (Nome. Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). É firme e pacífica, ainda, a jurisprudência em relação ao valor dos depoimentos dos policiais, quando amparados com o restante da prova produzida, mormente em crimes como o ora em análise, em que há justo temor da população em prestar depoimentos. (...) Na mesma trilha, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são suficientes para fundamentar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em harmonia com as demais provas dos autos, consoante entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior. (...)” (STJ - AREsp: 2669436, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/12/2024) Nota-se, ainda, que as palavras dos policiais, como já mencionado, foram corroboradas pelas demais provas insertas nos autos, deste modo, afere-se que os depoimentos acostados se revestem de plena eficácia, haja vista que foram prestados em juízo, sob a tutela do contraditório, e não há nos autos qualquer situação a ensejar impedimento por parte dos policiais. Ressalte-se que a negativa de autoria sustentada pela ré Brisa está divorciada do conjunto probatório e, portanto, não tem o condão de prevalecer sobre as demais provas firmes produzidas nos autos. Sua versão de que a droga pertencia à Mauro se encontrada isolada nos autos. Ademais, quando ouvida em juízo, a ré confessou que parte da droga foi encontrada em sua bolsa e estava acondicionada juntamente com suas roupas, além de ter consentido com o transporte da substância. Ainda, os policiais relataram que, nas bolsas em que foram encontradas a droga, haviam roupas femininas e masculinas, o que reforça o fato de que a ré tinha conhecimento e aceitou transportar droga. De mais a mais, evidencia-se que o tráfico ilícito de entorpecentes praticado pelos acusados se amolda à norma de extensão espacial prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n° 11.343/2006, vez que pretendiam transpassar as fronteiras do estado da federação de onde partiram, como de fato o fizeram. “Art. 40 da Lei 11.343/2006: As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;” No caso dos autos, resta clara a interestadualidade do delito, eis que a ação delitiva indubitavelmente pretendia pegar a droga no estado de Mato Grosso do Sul e levá-la até o estado de São Paulo. Sobre essa questão, o réu Mauro especificou que ele e Brisa residem em Governador Valadares-MG e foram contratados para buscar a droga no Município de Dourados-MS, e levariam a droga até o Estado de São Paulo e, para tanto, receberiam a quantia de R$5.000,00 cada um. Além disso, ambas testemunhas, em juízo, afirmaram que os acusados foram abordados na Rodovia BR 487, KM 6.0, no Município de Alto Paraíso-PR, e lhes confessaram que haviam pegado a droga em Dourados-MS e levariam até São Paulo. Ainda que assim não o fosse, a respeito da transposição da droga pela divisa do Estado, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete 587, in verbis: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Outrossim, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “Habeas corpus. Penal. Tráfico interestadual de substância entorpecente (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06). Consumação. Desnecessidade de transposição de fronteiras entre dois ou mais estados da Federação. Precedentes. Ordem denegada. 1. Consoante o repertório jurisprudencial da Corte, “para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida (...) num estado teria como destino outro estado da Federação” 2. Ordem denegada. (STF. HC 122791, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).” Assim, reconheço a presença da causa de aumento de pena apregoada no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. As defesas dos réus pleitearam o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/2006, conhecida como ‘tráfico privilegiado’, in verbis: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).” O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente à concessão do privilégio. Pois bem, esta minorante destina-se àquele traficante eventual, que praticou o comércio ilegal de drogas de maneira isolada, sendo ainda primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que não se verifica neste caso. Frisa-se que o réu Mauro já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas nos autos nº 0029174-27.2022.8.13.0105, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/10/2023, o que demonstra que ele não possui bons antecedentes e se dedica a atividades criminosas. Tornou-se inconteste nos autos que os acusados tinham conhecimento que transportavam elevada quantia de droga no interior de suas bolsas, tendo sido contratados para tal finalidade, equiparando-os, assim, a membros integrantes de organização criminosa. O STJ já reforçou a necessidade de aplicar a teoria do domínio funcional para fins de caracterizar a "mula" dentro da associação, especialmente pela disseminação do transporte de grandes quantidades de modo camuflado: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador (“mula”), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.” (AgRg no REsp 1362030/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). No mesmo sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PATAMAR MANTIDO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]. II - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. III - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na quantidade de drogas, 21,4 Kg de maconha, bem como no fato de que o transportador, encarregado de uma das tarefas mais importantes da cadeia do tráfico, não é escolhido ao acaso, aleatoriamente, e sim dentre pessoas de confiança do grupo criminoso que financia a empreitada, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06. [...]. Outrossim, é entendimento desta Corte que a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para o afastamento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, não configura bis in idem. Precedentes. IV - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. V - Na hipótese, constata-se que o regime inicial fechado foi determinado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, o que está em consonância com o art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06. VI - Considerando a fixação da reprimenda em patamar superior à 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.44, inciso I, do Código Penal). Habeas corpus não conhecido.” (HC 474.637/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) Por este motivo não há incidência da causa de diminuição requerida pelas defesas, que é incompatível com a conduta de transporte verificada nos autos, a qual se revela em carga expressiva e voltada para a disseminação. Reitera-se que, igualmente aqui, não socorre em favor dos réus qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. O fato é típico e ilícito (injusto penal). No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira[1], para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”. Na espécie dos autos, o dolo traduz-se na vontade e consciência de exercer o tráfico ilícito de drogas, com ciência da natureza da substância entorpecente e é evidente, vez que o réu confessou a autoria, justificando sua conduta criminosa – locupletamento, e inclusive mostrou-se arrependido. Ademais, nenhuma circunstância leva a crer que os acusados tenham praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de trazerem consigo, no interior de suas bolsas, a quantia de 7,900kg de maconha, e receberem, para tanto, a quantia de R$5.000,00 cada um. Ou seja, é certo que os denunciados agiram de maneira livre, consciente e voluntária, diga-se, sem coação. Desta forma, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que os acusados praticaram o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que sua conduta se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Já no que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta dos acusados se amolda com exatidão ao tipo do art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/2006, como visto. Por fim, tendo em conta que os acusados, à época dos fatos, eram maiores de 18 anos e possuíam ciência da ilicitude da conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhes, pois, exigível que adotassem conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, §1º, ambos do Código Penal. Assim sendo, por consequência, a procedência da pretensão punitiva e a aplicação da devida sanção penal dos réus BRISA MARIA FERREIRA DOS SANTOS e MAURO LUCIO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR nos artigos 33, caput c/c 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal, como forma de repreensão e ressocialização, é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de CONDENAR os réus BRISA MARIA FERREIRA DOS SANTOS e MAURO LUCIO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput c/c 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal. Atento aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (Art. 68, CP), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. 4. Dosimetria da pena Em atenção às diretrizes traçadas pelo Art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima cabível de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo à análise das circunstâncias judiciais: 4.1 Quanto ao Réu Mauro 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais a. culpabilidade: como se sabe, cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente ou censurabilidade do delito cometido. No caso, nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do acusado, inexistindo razão, pois, para a majoração da reprimenda; b. antecedentes: verifica-se que o réu possui maus antecedentes, pois ostenta em seu desfavor sentença penal condenatória proveniente dos autos nº 0029174-27.2022.8.13.0105, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 18/10/2023, o que autoriza a elevação da pena, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: No Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 246.122/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2016). (AgRg no HC 509.034/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020); c. conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do acusado junto a sua família, comunidade ou local de trabalho; d. personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da(o) Ré(u), visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; e. motivos: diz respeito às razões de ser da conduta, bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente no delito. Não se evidencia no caso em tela motivo capaz de elevar a pena-base; f. circunstâncias: conforme é cediço, as circunstâncias referem-se a elementos acidentais que não se fazem presentes no tipo penal, propriamente na estrutura do tipo. Assim, nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base em razão de que são comuns à espécie; g. consequências: não restou evidenciada consequência capaz de acarretar na elevação da pena, eis que o acusado foi preso em flagrante antes de entregar a droga que estava transportando; h. comportamento da vítima: não se aplica; i. natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n° 11.343/2006): elevada quantia a alta capacidade nociva, qual seja: 7,900kg de “skank” ou “supermaconha”, oriunda da planta cannabis sativa L. razão pela qual majoro a pena-base em 1/6. Saliento que, tratando-se dos crimes previstos na Lei de Drogas, a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código, haja vista que, quanto maior o volume e quanto mais deletérios os efeitos da droga, maior será a probabilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03), com pena fixada em 11 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, e pagamento de 887 dias-multa. Alega-se a violação do art. 42 da Lei n. 11.343/06, questionando a exasperação da pena-base em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base, com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida (172,95g de crack/cocaína e 19,98g de maconha), é proporcional e justificada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o aumento da pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo discricionário ao magistrado valorar tais circunstâncias, desde que de forma motivada. 4. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau fundamenta a exasperação da pena na natureza altamente destrutiva do crack, droga de elevado poder viciante, e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. 5. A exasperação da pena foi realizada em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme o disposto na Súmula nº 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria quando esta estiver amparada em precedentes firmados em decisões reiteradas. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo possível nesta via recursal reanalisar aspectos fáticos e probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2545672 PI 2024/0010120-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). Assim, considerando a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme acima analisadas, majoro a pena-base em 2/6 (dois sextos), fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 2ª. Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Não se encontram presentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor do réu a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime). Também incide a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que, à época dos fatos, o réu tinha 19 anos de idade. Todavia, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, considerando a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, reduzo a pena intermediária, fixando-a no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, eis que o tráfico visava a interestadualidade entre os Estados do Mato Grosso do Sul e de São Paulo. Não se encontram presentes circunstâncias especiais de diminuição de pena. Dessa forma, considerando a presença de 01 (uma) causa de aumento de pena, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando definitivamente a pena privativa de liberdade do réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas entre estados da federação. 4.2 Quanto à Ré Brisa 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais a. culpabilidade: como se sabe, cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente ou censurabilidade do delito cometido. No caso, nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta da acusada, inexistindo razão, pois, para a majoração da reprimenda; b. antecedentes: a ré não possui maus antecedentes; c. conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento da acusada junto a sua família, comunidade ou local de trabalho; d. personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da(o) Ré(u), visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento da acusada; e. motivos: diz respeito às razões de ser da conduta, bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente no delito. Não se evidencia no caso em tela motivo capaz de elevar a pena-base; f. circunstâncias: conforme é cediço, as circunstâncias referem-se a elementos acidentais que não se fazem presentes no tipo penal, propriamente na estrutura do tipo. Assim, nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base em razão de que são comuns à espécie; g. consequências: não restou evidenciada consequência capaz de acarretar na elevação da pena, eis que a acusada foi presa em flagrante antes de entregar a droga que estava transportando; h. comportamento da vítima: não se aplica; i. natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n° 11.343/2006): elevada quantia a alta capacidade nociva, qual seja: 7,900kg de “skank” ou “supermaconha”, oriunda da planta cannabis sativa L. razão pela qual majoro a pena-base em 1/6. Saliento que, tratando-se dos crimes previstos na Lei de Drogas, a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código, haja vista que, quanto maior o volume e quanto mais deletérios os efeitos da droga, maior será a probabilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03), com pena fixada em 11 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, e pagamento de 887 dias-multa. Alega-se a violação do art. 42 da Lei n. 11.343/06, questionando a exasperação da pena-base em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base, com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida (172,95g de crack/cocaína e 19,98g de maconha), é proporcional e justificada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o aumento da pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo discricionário ao magistrado valorar tais circunstâncias, desde que de forma motivada. 4. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau fundamenta a exasperação da pena na natureza altamente destrutiva do crack, droga de elevado poder viciante, e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. 5. A exasperação da pena foi realizada em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme o disposto na Súmula nº 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria quando esta estiver amparada em precedentes firmados em decisões reiteradas. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo possível nesta via recursal reanalisar aspectos fáticos e probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2545672 PI 2024/0010120-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). Assim, considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, conforme acima analisadas, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª. Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Não se encontram presentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor da ré a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime). Todavia, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, considerando a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, reduzo a pena intermediária, fixando-a no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, eis que o tráfico visava a interestadualidade entre os Estados do Mato Grosso do Sul e de São Paulo. Não se encontram presentes circunstâncias especiais de diminuição de pena. Dessa forma, considerando a presença de 01 (uma) causa de aumento de pena, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando definitivamente a pena privativa de liberdade da ré em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas entre estados da federação. 5. Da fixação do valor do dia-multa Ante a ausência de informações concretas sobre a capacidade econômica dos réus (Art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no Art. 49, §1º do CP, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no Art. 50 do Código Penal. 6. Regime inicial Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no crime de tráfico de drogas, deve-se ponderar que o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, ao julgar o HC n.° 111.480/ES, afastou a obrigatoriedade da fixação do regime inicialmente fechado, ao argumento de afronta ao princípio da individualização da pena. Em todo o caso, isso não implica na fixação de regime menos rigoroso de forma automática, dependendo da análise do contido no art. 33 do Código Penal. Depreende-se do art. 33, §§2º e 3° do Código Penal que as circunstâncias desfavoráveis influenciam na determinação do regime inicial de cumprimento da pena O Superior Tribunal de Justiça segue entendimento de que a fixação do regime deve atender as peculiaridades do caso, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Nessa linha, destaca-se a jurisprudência consolidada no sentido de que caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta. Nesse sentido: “O entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, que entende que embora as condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais, como in casu, de modo que não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada também neste ponto. Precedentes. - Inalterado o montante da sanção, ficou mantido o regime inicial semiaberto ao paciente, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais justificaram a exasperação de sua pena-base em 1/5, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. - Inexiste bis in idem na utilização dos maus antecedentes do paciente para exasperar a pena-base e fixar o regime mais gravoso, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedentes.” (AgRg no HC 615.189/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Deste modo, fixo o regime fechado como inicial de cumprimento da pena aos réus BRISA MARIA FERREIRA DOS SANTOS e MAURO LUCIO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR por registrarem circunstâncias judiciais desfavoráveis, na forma do art. 33, §2º, alínea “b” e §3º do CP, bem como dos entendimentos dos Tribunais Superiores. 6.1. Do direito de apelar em liberdade Em cumprimento ao art. 387, §1º do CPP, ressalte-se que a materialidade e a autoria dos delitos recaem sobre a pessoa dos acusados, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a ultima ratio (art. 282, §6º do CPP), é direito dos réus apelarem da sentença condenatória em liberdade, salvo se estiverem presos por outro motivo. 7. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena fixada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis – arts. 44, incisos I e III e 77, caput e inciso II do CP. 8. Detração Os réus não permaneceram presos preventivamente nestes autos. 9. Do valor mínimo da indenização Tratando-se de crime vago, sem vítima determinada, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação de danos. 10. Honorários Advocatícios No tocante aos honorários advocatícios do defensor nomeado (mov. 78.1), tenho que este bem atuou neste processo, sem ser integrante da defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, Art. 22, §1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Art. 5º, inc. LXXIV da CF). Assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA ao advogado dativo: - Dr. DAVY SANCHES FARIA, OAB/PR nº 50082, no montante de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), pela defesa integral do réu Mauro. Tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão para a exigência dos honorários advocatícios arbitrados nos autos, intimando-se o defensor dativo, para retirá-la, no prazo de 30 (trinta) dias. 11. Disposições Gerais - Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do Art. 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: - Certifique-se e anote-se nos livros necessários (CN); - Comunique-se ao Cartório Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do inciso III do Art. 15 da Constituição Federal; - Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do condenado, bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; - Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia, da guia de recolhimento, eventual acórdão do recurso e certidão de trânsito em julgado, além das demais peças pertinentes para a execução da sanção; - Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores. Liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, comuniquem-se o FUPEN e o FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. - Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito [1] Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 287.
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