Banco Santander (Brasil) S.A. x As Agilidade E Servicos Ltda
ID: 306332117
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0003693-37.2024.8.16.0193
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ XXXXXX
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HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Processo: 0003693-37.2024.8.16.0193 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$89.830,87 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): AS AGILIDADE E SERVICOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. propôs a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de A.S AGILIDADE E SERVIÇOS LTDA, em relação ao VEÍCULO MARCA/MODELO: CHEVROLET S10 CD LT 4X4 2.8 200CV TB-CTDI 4P - ANO/MODELO: 2014/2014 - COR: PRETA - PLACA: QBH3J78 - RENAVAM: 001015822336- CHASSI: 9BG148FK0EC448763, adquirido mediante contrato de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária nº 00330808860000004910, celebrado entre as partes em 23.05.2022. Aduz, em síntese, que o financiamento realizado foi no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 22.07.2022 e final em 22.06.2026. Ocorre que a parte Ré deixou de efetuar o pagamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, totalizando saldo devedor de R$ 89.830,87 (oitenta e nove mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e sete centavos), referentes as parcelas vencidas e vincendas, conforme planilhas demonstrativas de saldo devedor (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6). Determinada diligência (mov. 18.1), cumprida no mov. 21.1. A medida liminar foi deferida (mov. 23.1). O bem foi apreendido (mov. 50.1). A ré apresentou Contestação (mov. 54.1), requerendo, preliminarmente: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de revisão de cláusulas contratuais; c) descaracterização da urgência da liminar de busca e apreensão. No mérito, alegou: a) cobrança de serviços não contratados; b) juros de mora excessivos; c) purgação da mora; d) necessidade de perícia contábil; e) capitalização de juros; f) do contrato de adesão e da nulidade das cláusulas contratuais; g) repetição de indébito. Juntou documentos (mov. 20.2 a 20.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 60.1) rechaçando as alegações trazidas pela ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos. Em decisão de saneamento (mov. 61.1), a parte ré foi intimada para demonstrar a necessidade do pedido de benefício da justiça gratuita. As partes foram intimadas para especificar provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 70.1) e a parte ré não se manifestou (mov. 71). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Da Justiça Gratuita Requer a parte ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte requerida ostenta condições financeiras ao pagamento das custas processuais, uma porque o Banco autor disponibilizou a requerida um valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); duas porque os documentos acostados aos autos não comprovam a necessidade do benefício de justiça gratuita. Em razão disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Da conexão Requer a parte ré o reconhecimento da existência de conexão entre as ações de Ação revisional de cláusulas contratuais e da presente Ação de Busca e Apreensão, bem como a suspensão do feito até decisão da preliminar de conexão. Sem razão. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 911/69. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). 2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações nem prejudicialidade externa. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.093.501/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008.) Grifos nossos. Assim, rejeito preliminar arguida. Da revogação da medida liminar A parte ré pugna pela revogação da liminar de busca e apreensão, em razão da inexistência de urgência no pedido da parte autora, bem como a revogação da liminar, por se tratar de veículo destinado ao trabalho e lazer. Para concessão de medida antecipatória de tutela, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais, os quais estão previstos no artigo 300 do CPC. Consoante documentos acostados aos autos, restou demonstrada a constituição em mora da parte ré, nos termos do que exige o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/1969, in verbis: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 72, do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Veja-se que para a propositura da ação de Busca e Apreensão, exige-se a comprovação da mora do devedor, que, consoante determina o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Ademais, a parte ré não demonstrou que o automóvel apreendido é essencial à continuidade do desenvolvimento econômico da empresa. Entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, “A”, DO RI/TJPR). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão da medida liminar de busca e apreensão liminarmente deferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a suspensão da liminar de busca e apreensão foi correta, considerando as alegações da agravante de ausência de comprovação da constituição em mora e de essencialidade do bem para sua atividade empresarial. III. Razões de decidir 3. A constituição da mora foi adequada, pois a notificação extrajudicial foi enviada e recebida no endereço indicado no contrato (Tema 1132/STJ). 4. A alegação de essencialidade do bem para a atividade empresarial não foi comprovada. 5. Matérias ainda não submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição da mora em contratos de alienação fiduciária, dispensando a prova de recebimento pelo devedor. A parte deve comprovar que a apreensão liminar do bem implica ônus excessivo ao(à) devedor(a), especificamente nos casos de veículos utilizados para o desenvolvimento de atividade econômica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPC/2015, arts. 373, 1.021, § 4º, e 1.022; Decreto-lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgI no AREsp nº 876.487/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.09.2016; STJ, AgInt no REsp nº 2.056.945/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.06.2023; TJPR, AI 0010062-10.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0052602- 44.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.10.2023, ; Súmula nº 72/STJ e Tema 1.132/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que autorizou a apreensão do caminhão porque a empresa não comprovou qualquer irregularidade na notificação ou que o veículo é essencial para a continuidade de suas atividades. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028379-56.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 16.06.2025). Grifos nossos. Por tais motivos, AFASTO A PRELIMINAR. Da concessão da medida liminar A parte ré pugna pela concessão de liminar para que obrigue a parte Autora a se abster de incluir o nome da parte requerida nos cadastros de inadimplentes. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, do referido dispositivo pode se extrair os seguintes elementos para a concessão da tutela de urgência: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ao direito material deduzido na demanda e; (c) a emergência. No Código de Processo Civil ora revogado, a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273, estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”. O Código de Processo Civil vigente deu prioridade ao conceito de probabilidade do direito. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De outro vértice, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento. Em análise dos autos, não se verificam presentes os requisitos que autorizam a medida, logo, não se denota de plano a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, eis que o descumprimento das obrigações do contrato persiste desde julho de 2023, vindo a autora ingressar com a presente ação somente em maio de 2024. O que se verifica é que neste momento de cognição sumária, o perigo de dano não restou suficientemente demonstrado. Por oportuno, cito o seguinte precedente: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Revisão de cláusulas contratuais e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Agravo de Instrumento parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada em Ação Revisional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada.III. Razões de decidir3. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, com base em parecer técnico que aponta juros abusivos no contrato.4. O depósito do valor incontroverso é necessário para a concessão da liminar de abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes.5. A jurisprudência do STJ exige o depósito ou caução para deferimento de medida antecipatória de abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito.6. O pedido para afastamento da mora não foi acolhido, conforme jurisprudência apresentada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão interlocutória recorrida, condicionando a abstenção de inserção do nome da autora em órgão de cadastro de inadimplentes à prestação de caução/depósito do valor incontroverso.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência para abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes em ações revisionais de contrato depende do depósito judicial do valor incontroverso, conforme os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 51, IV, e 52.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0066042-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 09.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0039579-94.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 23.08.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0099888-18.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 29.04.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0012051-22.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 24.07.2023; Súmula nº 380/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001168-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.04.2025). Grifos nossos. Assim, por não observar a presença de nenhum dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar (art. 300 do CPC), indefiro o pedido liminar. Da prova pericial Em sede de contestação, parte ré requereu a produção de prova pericial contábil “para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa”. Em que pese os argumentos lançados pela parte ré para produção de prova pericial contábil, observa-se que a questão controvertida nestes autos se trata de matéria de direito, a qual será apreciada com base nas normativas legais atinentes ao tema, jurisprudência e prova documental já constante dos autos. Nestes termos, verifica-se que a matéria demanda apenas análise contratual de modo que o feito será julgado de forma antecipada como autoriza o artigo 355, incisos I e II, do CPC. Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS DIVERSAS SEM AUTORIZAÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DO “SPREAD BANCÁRIO” E DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MORA CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. (...) 2. O julgamento antecipado da lide não é causa de cerceamento de defesa, ante a não demonstração da utilidade da prova que a parte pretendia produzir, notadamente se os elementos constantes nos autos o justificam. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002263-45.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.03.2023). Grifos nossos. Sobre o assunto, ainda, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: “Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.” Portanto, indefiro o pedido de produção de prova de perícia contábil. 2.2. Mérito Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o autor pretende manter-se sobre sua posse e propriedade o veículo dado em garantia fiduciária pelo réu em Cédula de Crédito Bancário n.º 00330808860000004910, inadimplida por este. O contrato celebrado entre as partes previu garantia fiduciária sobre o veículo descrito na inicial (mov. 1.4). Conforme legislação aplicável à espécie – Decreto-Lei n.º 911/1969 – para a procedência do pedido é preciso ao credor provar a existência do contrato com a garantia fiduciária e a mora do devedor. No caso, a relação contratual realizada entre as partes mediante a garantia de alienação fiduciária está devidamente comprovada pelo contrato de mov. 1.4. Não bastasse a presunção de veracidade das alegações fáticas narradas na inicial, a mora do devedor está presente, uma vez que deixou de efetuar o pagamento das prestações, o que acarreta o vencimento antecipado da dívida. Assim a mora ficou evidenciada, vez que o endereço para onde foi encaminhada a notificação é o mesmo do contrato, cuja obrigação de manter atualizado é da parte ré (mov. 1.4 e 1.5). Destarte, o direito do autor está amparado pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, segundo o qual o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão do bem alienado, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (Súmula n.º 72, do STJ). Para a procedência do pedido, portanto, é preciso que o credor comprove a existência do contrato com a garantia fiduciária e a mora do devedor. Da descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais: Com relação a constituição da mora, em que pese a comprovação, a parte requerida sustenta a sua invalidade, ante a cobrança de juros abusivos que maculam o contrato firmado entre as partes. Em detida análise dos termos pactuados em 23.05.2022, verifica-se a incidência da taxa de juros mensal em 2,23% e anual de 30.79% (mov. 1.4). Vale ressaltar que a parte requerida não comprovou taxa média de mercado, contudo, em consulta aos valores praticados na modalidade contratual em comento, constata-se a média de mercado de 1.29% a.m e 27.47% a.a. Sendo assim, não há que se falar em abusividade na cobrança de juros, haja vista que o valor cobrado se encontra abaixo do dobro da média de mercado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 1132, STJ. EXISTÊNCIA DE PARCELA EM ATRASO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E NO DECORRER DO PROCESSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. TAXA QUE NÃO EXCEDE CONSIDERAVELMENTE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006408-20.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 23.10.2023) (grifei) Capitalização de Juros: No que se refere ao método de amortização, verifica-se a utilização do sistema price, no qual não restou comprovado anatocismo. Sob essa ótica, tem-se o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE veículo. ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro. violação a entendimento do superior tribunal de justiça. NÃO ACOLHIMENTO. abusividade de juros remuneratórios, não demonstrada. juros compatíveis com a média de mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ileGALIDADE. tese afastada pelo juízo a quo. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATO. TAXA DE JUROS ANUAL MAIOR QUE O DUODÉCUPLO MENSAL. AMORTIZAÇão PELA TABELA PRICE QUE NÃO IMPLICA EM CAPITALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006330-66.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 22.10.2023). Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. cÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESP Nº. 1.578.553/SP. SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. SEGURO FACULTADO AO CONSUMIDOR. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.1. É livre a pactuação dos juros remuneratórios através do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada. No presente caso, estamos diante da seguinte situação: temos que o contrato em questão (mov. 1.9) foi firmado em 21/07/2022 onde a taxa mensal dos juros é de 2,07% e a taxa anual é de 27,87%. A taxa média do mercado da época foi de 27,64% a.a (fonte – Banco Central do Brasil) e, portanto, não há a alegada abusividade.2. O recurso não comporta conhecimento no tocante à alegação de que é possível a revisão do contrato, diante da teoria da imprevisão, visto que a alegação, tal como posta, não foi suscitada na origem pelo apelante, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no RESP 973827 de que a capitalização é válida desde que expressamente pactuada, bastando que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal.4. É legal a cobrança da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. 5. Com relação a tarifa de avaliação do bem, no caso concreto, da análise do contrato, ainda que o valor cobrado não se mostre abusivo, R$ 475,00 (mov. 1.9), não se sabe se o serviço foi efetivamente prestado, em razão da ausência de qualquer prova nos autos neste sentido, o qual incumbia a instituição financeira no momento da apresentação de sua contestação.6. De acordo com o STJ, no julgamento do RESP nº. 1.578.553/SP, é passível de repasse ao consumidor o custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que a cobrança pelo registro do contrato corresponda a um serviço efetivamente prestado e que o valor não se mostre abusivo.7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972), no caso dos autos, verifica-se que foi facultado ao apelante a contratação ou não dos seguros.8. A cobrança de IOF, encontra previsão legal, de acordo com o Decreto nº 6.306/2007, inexistindo ilegalidade em sua cobrança.9. A importância cobrada a título de encargos moratórios deve atender aos limites dispostos no REsp. 1.058.114/RS (REsp. 1.063.343/RS), ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52. § 1º, do CDC.10. O método composto de formação de juros não implica anatocismo, pois o processo matemático de formação da taxa de juros cobrada acarreta a dualidade de índices, aliás, perfeitamente legítima e inconfundível com anatocismo (juros vencidos, não pagos, que passam a integrar o principal). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015638-48.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.09.2023). Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS POSTERIORES A 31.03.2000. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MÉTODO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE, AINDA QUE SEJA UM REFERENCIAL, NECESSITA DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS PARA VARIAÇÃO DE JUROS. TAXA FIXADA EM CONTRATO QUE NÃO É SUPERIOR AO DOBRO DAQUELA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PELO CONTRÁRIO, TAXA CONTRATUAL QUE É INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA. 3. SEGURO PRESTAMISTA. PACTUAÇÃO VOLUNTÁRIA, MEDIANTE TERMO DE ADESÃO EM SEPARADO. INOBSERVÂNCIA DE ABUSIVIDADE. 4. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E O VALOR COBRADO SEJA COERENTE À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. 5. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE TENHA SIDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. NECESSIDADE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE O VALOR ESTEJA EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI 9.514/97. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009561-58.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.08.2023). Grifos nossos. Sendo assim, não assiste razão a parte requerida, pois inexistente qualquer abusividade na utilização do sistema price de amortização. Da revisão das cláusulas contratuais O réu alega a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, em tese, abusivas, que ensejam a descaracterização da mora do devedor, a ilegalidade na cobrança de tarifas não contratadas (tarifa, registro e avaliação). Entretanto, verifica-se que a parte ré se limitou a tecer argumentação genérica acerca da abusividade das cláusulas contratuais, não especificando quais cláusulas seriam indevidas e nem justificando o motivo da suposta ilegalidade, em contrariedade com a lógica disposta no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. A validade de tarifas como as de avaliação de bem e de registro do contrato já foi reconhecida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim como a possibilidade da contratação de seguro prestamista e da capitalização mensal de juros. Em acréscimo, cite-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto à regularidade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvados os casos em que restar comprovada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto[1]. Desse modo, ante a regularidade dos dispositivos contratuais e ausência de especificação das cláusulas ditas como abusivas, inexiste o excesso de cobrança alegado pela ré, bem como não há qualquer valor a ser compensado ou abatido. Logo, havendo demonstração do inadimplemento, ciência inequívoca do devedor quanto a sua mora e a comprovação pelo autor de parcelas contratuais em aberto, não subsistem as alegações da ré. Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969, in verbis: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Ainda, dispõe a Súmula n. 72, do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Quanto à alegação de restituição dos valores pagos a maior pelo réu à instituição financeira, tal operação, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a restituição dobrada do indébito depende de prova de dolo ou má-fé do credor[2], o que não se mostra materializado no presente caso, tampouco comprovado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgInt no AREsp 1.135.918/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.615.867/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.) (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de revisão de contrato bancário. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Na hipótese de apropriação indevida de valores pela instituição bancária, não tem o correntista o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados pela instituição financeira. Precedentes. 4. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.135.918/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) (Grifos nossos). Portanto, considerando-se o fato constitutivo do direito do autor, isto é, o contrato com alienação fiduciária tendo por garantia o veículo indicado na exordial, justifica-se a procedência do pedido formulado, com base no Decreto-lei n.º 911/1969, ante o não pagamento das parcelas vencidas. Em síntese, a mora do devedor está presente, uma vez que ainda se encontra pendente de pagamento as parcelas partir de 30.04.2024. A ré não efetuou os pagamentos nos prazos estipulados e acordados, encontrando-se em débito com as parcelas vencidas e vincendas, não havendo que se falar em violação do princípio da lealdade e da boa-fé, pois em nenhum momento a parte autora praticou atos contraditórios capaz de frustrar legítima expectativa. Logo, comprovada a composição da dívida, sua evolução, bem como o inadimplemento da ré, com afastamento das teses defensivas, é de rigor o acolhimento da pretensão inicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida, para o fim de MANTER-SE a posse e propriedade do VEÍCULO MARCA/MODELO: CHEVROLET S10 CD LT 4X4 2.8 200CV TB-CTDI 4P - ANO/MODELO: 2014/2014 - COR: PRETA - PLACA: QBH3J78 - RENAVAM: 001015822336- CHASSI: 9BG148FK0EC448763, em mãos do autor, com fulcro no artigo 3º, §§4º e 5º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ora fixados de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Colombo, data do sistema. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta [1] Tema repetitivo 958, julgado em 17 de outubro de 2016. Precedentes: REsp 1578553/SP, REsp 1578526/SP e, REsp 1578490/SP. Tese Firmada: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem - 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [2] AgInt no AREsp n. 1.135.918/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.
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