Elias Gonçalves De Araujo x Adriane Hoinacki e outros
ID: 256873297
Tribunal: TJPR
Órgão: 17ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0015546-06.2025.8.16.0000
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Advogados:
PAULO CESAR RAMOS
OAB/PR XXXXXX
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CELSO FERNANDO GUTMANN
OAB/PR XXXXXX
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CRISTIANO DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015546-06.2025.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015546-06.2025.8.16.0000 – DE MORRETES – VARA CÍVEL AGRAVANTE: ELIAS GONÇA…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015546-06.2025.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015546-06.2025.8.16.0000 – DE MORRETES – VARA CÍVEL AGRAVANTE: ELIAS GONÇALVES DE ARAUJO AGRAVADOS: ESPOLIO DE SÉRGIO CARLOS HOINACKI e OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0015546-06.2025.8.16.0000, originários da Vara Cível de Morretes, em que é agravante Elias Gonçalves de Araujo e agravados Espolio de Sérgio Carlos Hoinacki e Outros. XXX INICIO RELATORIO XXX RELATÓRIO 1. Elias Gonçalves de Araujo interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 342.1, integrada pelas decisões de movs. 387.1, 393.1, 404.1, 410.1 e 426.1, proferidas nos autos da execução provisória de sentença de ação de manutenção de posse (20/2024) n. 0000508-08.2013.8.16.0118, que indeferiu o pedido de tutela de evidência apresentada pelo agravante em relação às obras realizadas no imóvel e às matérias de incompetência e a necessidade de retorno ao status quo ante, com a devolução dos bens em função da execução frustrada. Sustenta-se no recurso, naquilo que é compreensível o seguinte: (i) as questões de ordem pública estão representados pelos atos incidentais processuais, os quais demonstram a má-fé praticada na execução provisória revogada; (ii) a falta de representatividade do Agravado, tanto que o douto Juízo de Morretes, pelo movimento nº 64, anulou o ato reintegratório; (iii) pela sentença do movimento 104 extinguiu o feito sem resolução de mérito determinando a devolução dos bens; (iv) “existem pendências de questões de ordem pública, que afrontam lei federal quanto a conduta processual do Agravado que se amolda na descrição exata do dispositivo que define a litigância de má-fé, art. 80, IV, V, VI do Código de Processo Civil, ou seja, existem tambem a questão de ordem pública do qual consta a pendência a quem foi entregue a posse? Inclusive discutidos nos Autos nº 00331- 10.2014.8.16.0118, bem como diversos recurso de terceiros neste Egrégio Tribunal, e também do imóvel confrontante, (Embargos de terceiro em andamento sob nº 0000678- 77.2013.8.16.0118, que aguarda a devolução dos bens) qual foi atingido pelo ato ilegal formalizado pela Oficiala revogados pelo douto Juízo a quo, que declarou pelo movimento 13, da Ação reivindicatória publiciana”; (v) “Também pela questão da aplicação do Art. 520 do CPC, requerida pelos Agravantes, no movimento 320.1, requereu-se diligências em relação a habilitação do fiel depositário, para responder, pela devolução dos bens e pelo ato simulado, ou seja, fato modificativo, consoante o Art. 166 e 169 do Código Civil”; (vi) “pela questão da Aplicação do Art. 520 do CPC, no presente processo, vislumbra-se a relutância do douto Juízo “a quo” em devolver os bens da reintegração revogada, que também deram origem aos processos de terceiros”; (vii) “após a extinção do feito sem o julgamento do mérito, deve haver o retorno ao “status quo ante”, sendo tratada nos próprios autos a devolução dos bens constritos e reparação do dano em razão de execução frustrada, conforme haure-se no Art. 302 e 520, I, II e § 4º do CPC 2015”; (viii) “o referido processo sentenciado, vem sofrendo decisões teratológicas que deu abertura a correição parcial sob número 0040329- 09.2018.8.16.0000, e naquela ocasião foi acobertada pelo corporativismo, entretanto ressalta-se que ainda prossegue diversas irregularidades, visto que o douto Juízo a quo, prima apenas extinção pelo arquivamento do feito sem o devido pronunciamento de mérito, do qual por momentos declara-se competente de acordo com a conveniência da decisão protelatória e por outra declara-se incompetente pelo Art. 64 do CPC, e ainda encontra dificuldades em esclarecer a quem entregou a posse, protelando e mantendo os bens nas mãos do fiel depositário, bem como pode se verificar, relutou acobertando o conluio em habilitar os herdeiros para regularizar o instrumento procuratório, aplicando constrição ao Agravante, visando a abster-se de resolver a questão das nulidades de ordem publicas das quais são: Ilegitimidade pelo Art. 18 do CPC Teoria da Asserção mov. 57; Declaração de nulidade pela falta de representatividade pelo Art. 76 do CPC; Declaração incidental de incompetência pelo Art. 64 do CPC; Efeito ativo do Art. 302 do CPC; Efeito ativo do Art. 520 do CPC; Efeito ativo do Art. 777 do CPC”; (ix) “o juízo de primeiro grau decidiu no movimento nº 313.1, que: (“...postergo a análise dos requerimentos formulados pela Executada na petição retro, visto que o feito poderá ser extinto..) assim, diante da aplicação do Art. 302, 520 e 777 do CPC, e seu efeito ativo, mesmo podendo ser extinto o referido processo, este deve ser declarado pelo retorno status quo, uma vez que ao contrário da análise do Juízo a quo, existem pendencias de vícios processuais de ordem pública de ilegitimidade, concernentes ao Art. 18 do CPC, bem como a ausência de regularização do pólo processual consoante ao Art. 9 do CPC, motivados pelo movimento 57 que já fora declarado que: “ pessoas que não figuraram no pólo ativo da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 20/2004, muito menos nesta EXECUÇÃO PROVISÓRIA…TERIAM ADQUIRIDO OS DIREITOS DOS ORA AUTORES ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO””; (x) “pelo Art. 520 do CPC, aponta a responsabilidade de que com o retorno ao status quo, e após, já habilitados os sucessores do fiel depositário, e os terceiros envolvidos para a restituição da posse, benfeitorias e bens pessoais e animais domésticos, deve ser aplicado o 777 do CPC para responderem pelos danos materiais e moral quanto aos esbulhos causados, uma vez que é vedado ao fiel depositário efetivar transferência ou concessão de bens a terceiros, sem a autorização judicial”; (xi) existe perigo de dano porque “o juízo de primeiro grau determinou que extinguirá a ação judicial sem examinar a exceção de pre-executividade, caso o Agravado regularize sua representatividade, ou sem examinar as questões de ordem publicas mencionados no item 10, ou sejam as questões de: (Ilegitimidade pelo Art. 18 do CPC Teoria da Asserção mov. 57; Falta de representatividade pelo Art. 76 do CPC; Declaração incidental de incompetência pelo Art. 64 do CPC; Efeito ativo do Art. 302 do CPC; Efeito ativo do Art. 520 do CPC; Efeito ativo do Art. 777 do CPC”; (xii) “tem-se caracterizado o perigo da demora, sendo necessária atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim de que a execução não venha a ser extinta e ser julgada parcialmente com decisões contraditórias mov. 104, prejudicando o direito do Agravante, ainda mais que o fiel depositário vem tentado transferir a propriedade a terceiros visando obter enriquecimento ilícito, e também efetivando loteamento clandestino com desmatamento de área de preservação permanente em mata Atlântica, consoante processo de ação Civil nº 0001852-77.2020.8.16.0118”. Requereu-se no recurso, ao final, o seguinte: a) A aplicação do Art. 9 do CPC, para a intimação do AGRAVADO Espólio de SERGIO CARLOS HOINACKI, representado por seus herdeiros legítimos, para tomar ciência da referida decisão, ante ao Art. 64 do CPC e a declaração dos seus efeitos de nulidade absoluta; b) Que a presente reintegração provisória revogada retorne ao status quo, ante a controvérsia do movimento 57, até que o douto juízo a quo esclareça a quem por definitivo entregou a posse da área discutida nos Autos nº Autos 00331- 10.2014.8.16.0118. c) Seja declarado nulo o contrato de comodato firmado entre os SUCESSORES DO FIEL DEPOSITÁRIO e a ASSOCIAÇÃO NOVA VIDA, apresentado nos Autos Ação Civil pública n.º 0001852-77.2020.8.16.0118; e demais transferências efetivadas pelo fiel depositário, sem a devida Autorização Judicial, uma vez que este juízo já declarou no movimento 13 dos Autos Publicianos 331/2014, de origem de mesmo objeto e causa de pedir, cujo trata-se do fiel depositário “Clovis Miguel Ruchinski” que: (Com relação ao Requerido CLOVIS MIGUEL RUCHINSKI, o juízo já exarou decisão anulando auto de reintegração de posse realizada em seu nome nos autos nº 508- 08.2013, de tal forma que, não exercendo ele a posse, não deverá figurar no pólo passivo da demanda.) d) Em razão do Art. 520 e 777 do CPC, pela tutela de evidencia em razão de sua responsabilidade ante o Art. 166 e 169 do Código Civil Brasileiro e a Sumula 623 do STJ, requer-se as devidas diligencias para habilitação dos sucessores do fiel depositário e terceiros no polo passivo, que estão praticando esbulho possessório conforme os Autos Ação Civil pública n.º 0001852-77.2020.8.16.0118. cujo transcreve os endereços dos envolvidos e responsáveis abaixo a saber: (...) d) Seja os Agravados acima fiel depositário (intimado, a reparar os danos suportados pelo executado (art. 520, I, II e §4º), pela Sumula 623 do STJ, sendo efetivado e resolvido as questões pendentes de ordem pública, quanto a devolução da posse e dos bens da constrição ilegal no movimento nº 19, uma vez que a presente execução provisória foi declarada extinta sem julgamento do mérito incidindo no Art. 302 do CPC; e) Seja dado provimento a este recurso, com o desbloqueio da conta salarial do Agravante com o cancelamento de eventuais multas, e condenado os Agravados ao contido no movimento 104, já sentenciado somados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e fraude processual com procuração de falecido há mais de 14 anos, com fulcro nos parâmetros contidos no art. 81 do Código de Processo Civil. (mov. 1.1 – TJ). Determinou-se a intimação do agravante para se manifestar sobre (i) a ausência de impugnação específica e a violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.016, incs. II e III, do CPC), (ii) preclusão e coisa julgada sobre as matérias trazidas no presente recurso, e (iii) o enquadramento da conduta do agravante no disposto nos artigos 77, 80 e 774 do Código de Processo Civil (mov. 12.1/AI). Elias Gonçalves de Araujo se manifestou no mesmo sentido da petição do recurso, afirmando, no que é relevante, o seguinte (mov. 16.1/AI): DA ALEGADA: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIELATICIDADE RECURSAL 3.1 A decisão interlocutória que justifica a interposição do presente recurso, são questões de ordem públicas no que se refere falta de prestação jurisdicional, e a postergar e sobrestar a análise dos requerimentos de questão de ordem pública, bem como ao efeito ativo do Art. 520 do CPC, quanto ao indeferimento da devolução dos bens e da má-fé processual (mov. 57), por atos processuais praticados pelo patrono do falecido Sergio Carlos Hoinacki, (movimento 371,1) cujo estando ciente do falecimento do AGRAVADO, demandou com procuração de falecido, desde 23/01/2010, (14 anos), ou seja, antes mesmo da primeira sentença monocrática de origem da Vara da Comarca de Morretes-Paraná, publicada em 31/10/2010. Do qual considera-se a prática de: a) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; b) opor resistência injustificada ao andamento do processo; c) provocar incidente manifestamente infundado. [...] 3.3 Entrementes, existem questões constitucionais de matéria de ordem pública, tais como o princípio da boa-fé, do qual o próprio legislador resguardou pelo vicio imprescritível e que não há preclusão pro judicato, tanto que o inciso I, do caput 505, do CPC, faz suas ressalvas: “ I - SE, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO, SOBREVEIO MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, CASO EM QUE PODERÁ A PARTE PEDIR A REVISÃO DO QUE FOI ESTATUÍDO NA SENTENÇA”; 3.4 No caso em questão a declaração na decisão do movimento 57.1, do presente processo, somados ao Acordão nº 1332782-1, afastou a prescrição consumativa, visto que acolheu parcialmente a pretensão dos recorrentes, não havendo interesse recursal no momento, uma vez que houve também o declínio de competência a Justiça Federal, pelo Art. 64 do CPC, decisão esta dos Autos conexos (Autos reivindicatório – Ação Publiciana sob nº 00331-10.2014.8.16.0118); atualmente na Justiça Federal sob nº 5002344-41.2020), que envolvem o mesmo objeto do presente processo, RESTANDO ASSIM CONFLITO DE DECISÕES TERATOLÓGICAS, principalmente quanto a devolução dos bens, do movimento 19, que foi não efetivado em sua prestação jurisdicional, o que permite que a questão seja arguida, principalmente pela questão de ordem pública pelo princípio da boa-fé, do qual se impugna especificadamente pelo seu pronunciamento de ex oficio. [...] IV DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA SOBRE AS MATÉRIAS TRAZIDAS NO PRESENTE RECURSO: 4.1 Vislumbra-se que as nulidades processuais podem ser classificadas de acordo com a gravidade de suas consequências, correspondendo estas à nulidade relativa, menos gravosa e potencialmente sanável, quando possível e à nulidade absoluta, vício insanável, cuja mácula se prolonga a todos os seus atos subsequentes ou de alguma forma dependentes, sendo certo que uma vez que identificada, é premente o seu reconhecimento, com a sua consequente anulação e de todos os seus atos decorrentes, sob pena nulidade absoluta de todo o procedimento de existência. 4.2 Desta forma, ocorreu no bojo do processo diversos incidentes de questão de ordem pública, delineados no movimento 57, cujo estes derivaram outros processos, do qual restavam pendentes pela regularização do conluio processual do instrumento procuratório, pelo Art. 76 CPC, por outro viés mais precisamente pelo Art. 18 do CPC, reportados no mesmo movimento 57, ocasionou a ilegitimidade no presente processo, “SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAIS PESSOAS TERIAM ADQUIRIDO OS DIREITOS DOS ORA AUTORES ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.”, ou seja revogado a presente execução, cujo foi aforado diversas ações sem a devida representavidade legal, do qual em vários recursos, foram dado provimento parcial, e outros sobrestados, e outros declinado a competência a Justiça Federal, Art. 64 CPC, sendo assim de forma incidental em suas particulares não enfrentados, e ilididos, no curso do processo. [...] 4.4 É cediço que em todos os setores da sociedade existem imperfeições. Por isto mesmo o manejo da exceção de pré executividade ignorada nos Autos, que não foi julgada na presente execução, e que é objeto do presente agravo, assim, tem-se que qualquer recurso que seja, “in causu” é salutar a incidência da declaração do movimento 57, acima transcrito, que é vicio, transrescisório que supera o transito em julgado, sendo dispensável a dilação probatória ante a patente ausência da legitimidade da parte, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido (condições da ação) e falta de citação, por conseguinte faltar ao título executivo seus requisitos básicos, e assim em se tratando de vícios absoluto e imprescritível, o STJ firmou entendimento no do STJ – EREsp 667.002) [...] Determinou-se a intimação do agravante para se manifestar sobre a aparente intempestividade do recurso, considerando o não conhecimento dos recursos de embargos de declaração opostos na origem; bem como sobre a ausência de regularidade formal e a inépcia da petição do recurso, em razão da ausência da possibilidade de compreensão dos fundamentos do recurso e do pedido da parte (mov. 18.1/AI). Elias Gonçalves de Araujo se manifestou nos autos para “consignar que a decisão agravada abarca questões de ordem pública de ex oficio, ou seja de princípio constitucional da boa-fé processual, segurança jurídica e da prestação jurisdicional no movimento 393.1”. O agravante apresentou diversas frases confusas e incompreensivas – de modo que não é possível determinar, de forma adequada, o objeto da pretensão – e afirmou, ainda, que “diante deste despacho [de mov. 393.1], ainda se fez necessário a razão de opor os posteriores embargos declaratórios prequestionadores de aclaramento, visando sanar as questões incidentais, em razão dos processos conexos pelo Art. 55 do CPC, que foram rejeitados, conforme peticionados nos movimentos 404.1, 410.1 e 420.1, que interromperam o prazo para a interposição do presente recurso, do qual finalmente manifestou pelo movimento 426.1, cujo o douto Juiz a quo novamente rejeitou os embargos indeferindo a suspensão do bloqueio de valores, e ignorou as questões de ordem pública” (mov. 21.1/AI). XXX FIM RELATORIO XXX XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX ADMISSIBILIDADE 2. O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como tempestividade e regularidade formal.[1] De acordo com Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha[2], a doutrina costuma mencionar a existência do princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também indique os motivos de fato e de direito que justifiquem o novo julgamento da questão nele cogitada. Araken de Assis[3] enfatiza a imprescindibilidade de uma simetria entre o que fora decidido e o que se está alegando no recurso. Para o processualista, noutras palavras, a motivação deve ser, ao mesmo tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. No âmbito normativo, a obrigatoriedade de atendimento do princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada, pode ser extraída do artigo 932, inciso III e dos artigos 1.010, incisos II e III[4] e 1.016, incisos II e III[5], do Código de Processo Civil, ao determinar, respectivamente, que incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e ao prescrever como requisitos da Apelação Cível ou do Agravo de Instrumento a exposição do fato e do direito e a declinação das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, com o consequente pedido. Por força destes dispositivos legais, o recorrente deve promover em suas razões recursais verdadeiro diálogo entre os fundamentos externados na decisão impugnada e os argumentos pelos quais pretende a sua reforma ou nulidade. Não o fazendo, seu recurso não terá atendido ao princípio da dialeticidade e, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbirá ao relator negar conhecimento ao recurso. Na falta de clareza e de objetividade, a petição do presente recurso deve ser considerada inepta. Observa-se que a petição do recurso possui 16 (dezesseis) laudas e, depois de intimado o agravante para esclarecer e se manifestar sobre a regularidade formal e a dialeticidade, a parte apresentou idênticos fundamentos (em quatorze laudas). Oportunizada mais uma vez a emenda da petição do Agravo de Instrumento, o recorrente novamente trouxe diversas “questões de ordem pública” de forma incompreensível e estropiada, sem observar a necessidade de expor, de forma clara e específica, os fatos que devem ser considerados na presente decisão (e sobre os quais já não houve deliberação judicial) e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão, com a indicação concisa do pedido. A impossibilidade de compreender a redação do recurso compromete inexoravelmente os pedidos e a causa de pedir (próxima e remota). O agravante alegou diversas causas que entende ser de nulidades no processo de conhecimento e no presente cumprimento de sentença, mas a partir deles não se extrai, de forma clara e objetiva, qual a pretensão no presente recurso. Logo, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua inépcia. A conclusão adotada encontrada respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPURDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Simóveis Ltda. e outros alegando os autores direito possessório sobre terra não especificada na inicial. Na sentença, julgou-se inepta a petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. [...] IV - No que diz respeito ao art. 321 do CPC/2015, vinculado à tese de impossibilidade de extinção do feito por inépcia da inicial sem, contudo, ter havido a oportunidade de emenda da exordial pela parte autora, verifica-se que a Corte de origem observou que, mesmo após a manifestação em contestação das partes requeridas pela inépcia da inicial, a parte autora postulou petições em que se deteve a citar trechos da inicial sem aclará-la. Confira-se trecho do acórdão integrativo: "Além disso, como destacado na decisão embargada: mesmo depois de apresentadas as defesas, oportunidade em que todos os réus arguiram a inépcia da inicial, os requerentes não aclararam a questão. Pelo contrário, nas petições subsequentes, insistiam em copiar trechos da inicial, tumultuando ainda mais o processo. Na falta de clareza e de objetividade, a petição inicial é inepta, razão pela qual, uma vez efetivada a triangularização da relação jurídica processual, o caso era mesmo de extinção do processo sem resolução do mérito." V - Também se extrai da sentença que declarou a inépcia que a impossibilidade de se compreender a redação da inicial atingia a causa de pedir e os pedidos, além dos fundamentos jurídicos e especificamente a porção de terra que seria objeto de insatisfação da parte autora. Confira-se: "A petição inicial tem quarenta laudas, mas não é possível compreender (apesar de aprofundado esforço interpretativo) a real pretensão dos autores, os fundamentos jurídicos da postulação, a causa de pedir (mediata e imediata), os pedidos, nem ao menos a porção de terra submetida a jugo de eventuais possuidores ou entes públicos. Como se vê às fls. 37/40, de forma deveras evasiva, os autores formularam uma série de pedidos incompreensíveis. A exordial não é capaz de fornecer ao Juízo elementos suficientes para a entrega da prestação da tutela jurisdicional, de forma segura e precisa. Revela-se confusa, vaga atécnica, impossibilitando o efetivo conhecimento da causa de pedir e dos pedidos, prejudicando o enfrentamento da lide por parte dos réus e do próprio Juízo." VI - É possível observar da sentença que o caso seria de nova petição inicial, com as elementares básicas de pretensão inaugural: pedidos, causa de pedir, fundamentação legal e limitação objetiva do bem sob litígio. Eventual pedido de emenda não seria mesmo possível por não se tratar de irregularidade pontual passível de aclaramento por petitório, como preceitua o art. 321 do CPC/2015. VII - Nesse sentido, confiram-se julgados dessa Corte Superior a respeito da suficiência do pedido e da causa de pedir como pleito a ser processado e julgado, afastando a hipótese de inépcia da inicial, o que não é o caso dos autos: (AgInt no AREsp n. 467.539/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 21/10/2021, AREsp n. 1.775.384/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 1º/7/2021 e REsp n. 1.409.607/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.978.064/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Ainda que possível superar esse óbice, observa-se que Elias Gonçalves de Araujo se manifestou nos presentes autos para “consignar que a decisão agravada abarca questões de ordem pública de ex oficio, ou seja de princípio constitucional da boa-fé processual, segurança jurídica e da prestação jurisdicional no movimento 393.1” (mov. 21.1/AI). Ao que parece, se for “resumir” a petição do recurso e intuir a pretensão do agravante, ele busca o retorno ao “status quo ante” a partir da decisão que revogou o ato reintegratório. Entretanto, a (re)análise dessas questões encontram óbices, seja na evidente intempestividade do recurso, seja na preclusão e coisa julgada. Conforme dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as questões decididas no curso do processo, ainda que versem sobre matéria que pode ser reconhecida de ofício, não podem ser rediscutidas, por força da preclusão consumativa (STJ, AgInt no REsp 1.586.269/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/10/2018). No caso em exame, como adiante ver-se-á, as questões trazidas pelo agravante (necessidade de retorno ao “status quo ante”, nulidade de representação processual, entre outras) já foram discutidas e decididas. Para adequada compreensão dessa controvérsia recursal, impõe-se esclarecer os contornos da lide discutida na origem. Sérgio Carlos Hoinacki e sua esposa Marli Terezinha Kramar Hoinacki (representados por Estevão Ruchinski) ajuizaram a Ação de Manutenção de Posse n. 20/2004 em face de Elias Gonçalves de Araujo para obter tutela possessória de “uma gleba de terras situada no lugar denominado Carambiu, no Município de Morretes/PR”. Alegou-se, na petição inicial, que os Autores adquiriram, mediante Escritura Pública de Cessão de Diretos de Posse e Benfeitorias com Pedro Ruchinski e Nair Ruchinski, na data de 06/05/1997, a posse da gleba e benfeitorias nela encravadas; a ocupação das terras sempre foi pacífica, sendo que no local é realizado à cultivo de banana, com aproximadamente 5.000 mil pés, bem como de maracujá e cana de açúcar, além da criação de animais para consumo próprio e outros animais domésticos; o local é habitado por Márcio Gonçalves de Araújo, na condição de preposto dos Autores, que continuou ocupando após a aquisição da área; o requerido invadiu parte da área na data de 31/01/2004, lá instalando um barraco e, com isso, molestando injustamente os direitos possessórios dos Autores. Requereu-se a concessão de liminar e, ao final, a procedência da ação para confirmar a liminar e condenar os requeridos no pagamento de danos decorrentes do ilícito possessório (mov. 1.11, p. 1-10 – autos 0012411-30.2018.8.16.0000). Por outro lado, extrai-se que Paulo Cesar Ramos e Fausto Henrique Gonçalves de Araújo ajuizaram a Ação de interdito proibitório n. 21/2004 em face de Pedro Ruchinski, Nair Ruchinski, Clóvis Ruchinski e Sérgio Carlos Hoinacki para obter tutela possessória da “gleba n. 79, denominada Carambiú, situado no município de Morretes, com área de 1.129.465 m², adquirida mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários e possessórios passada por Henrique Gonçalves Araújo”. Alega-se na petição inicial que o imóvel pertencia a Manoel de Araújo e, com seu falecimento, aos filhos Alfredo Gonçalves de Araújo e Henrique Gonçalves de Araújo; mediante escritura público, em 05/04/1982 Alfredo Gonçalves de Araújo cedeu seus direitos a Henrique Gonçalves de Araújo; em 13/10/1994; o autor tomou conhecimento por seus funcionários e vizinhos de que os requeridos praticam atos preparatórios para invadir a sua área, mediante escritura pública objeto de ação anulatória; Sergio Hoinacki afirmou ao autor que transferiria, ainda, parte da área para Clóvis Ruchinski, filho de Pedro Ruchinski. Requereu-se a concessão de tutela liminar e, ao final, a procedência da ação (mov. 1.35, p. 1-13 – autos 0012411-30.2018.8.16.0000) Elias Gonçalves de Araujo apresentou contestação. Alegou-se, em resumo, que os autores nunca exerceram a posse da área; os autores, por ato simulado, adquiriram de forma fictícia a área objeto da lide, mediante escritura pública que é objeto da ação de anulação de ato jurídico n. 206/2000; os cedentes (Pedro Ruchinski e sua mulher) agiram de má-fé com o intuito de lesar os verdadeiros donos da área, pois venderam uma área que nunca lhes pertenceram, mas sim pertence a Paula César Ramos e Fausto Henrique Gonçalves de Araújo; não é verdade que Márcio Gonçalves de Araújo é seu preposto e reside na área, pois seu nome correto é José Marcio Gonçalves e ele reside na área vizinha, de propriedade do Espólio de sua avó Edóxia Gonçalves de Araújo; não é verdade que na área exista criação de qualquer tipo de animal; a plantação de bananas, maracujá e cana de açúcar que lá existem foram plantadas pela família de Henrique Gonçalves de Araújo, que é pai do requerido, Elias Gonçalves de Araújo, é tio de José Marcio Gonçalves e avô de Paulo César Ramos e Fausto Henrique Gonçalves de Araújo, este últimos legítimos proprietários da área em litígio; José Marcio Gonçalves e o requerido Elias Gonçalves de Araújo, cuidam da referida área para seus primos Paulo César Ramos e Fausto Henrique Gonçalves de Araújo; Paulo César Ramos e Fausto Henrique Gonçalves de Araújo estão na posse do imóvel desde 1994, e, contando com a posse de seu avô, Henrique Gonçalves de Araújo, que adquiriu de seu irmão Alfredo Gonçalves de Araújo, que recebeu por herança de seu pai Manuel de Araújo, a posse é de aproximadamente 100 anos conforme cessão de direitos hereditários. Requereu-se a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação (mov. 1.14, p. 1-5 – autos 0012411-30.2018.8.16.0000). O pedido liminar foi indeferido (mov. 1.35, p. 35 – autos 0012411-30.2018.8.16.0000), o que foi mantido no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n. 259.300-0, interposto pelos autores, perante o Tribunal de Alçada (mov. 1.39, p. 20-27 – autos 0012411-30.2018.8.16.0000). Pedro Ruchinski e Outros apresentaram contestação. Afirmaram, em síntese, que os autores e a família Gonçalves de Araújo nunca mantiveram a posse da área, que pertencia a Alberto Franco Ferreira da Costa há mais de 50 anos; em 1977 Henrique Gonçalves de Araújo invadiu a gleba, de modo que o proprietário ajuizou a ação de reintegração de posse n. 105/77, que foi julgada procedente para restituir a área a Alberto Ferreira da Costa; Henrique Gonçalves de Araújo ajuizou ação de reintegração de posse n. 174/1994 em face de Pedro Ruchinski, na qual foi realizada perícia, que demonstrou que o autor nunca exerceu a posse da área, e a ação foi julgada improcedente, o que foi mantida no Tribunal de Alçada e no STJ e STF; Henrique Araújo fez cessão de direitos para seu filho Fausto Gonçalves de Araújo e Paulo Cesar Ramos da área que pertence a Alberto Franco Ferreira da Costa; os requeridos fizeram, entre si, cessão de direitos de posse e benfeitorias em 06/05/1997relativo à área de 40 alqueires, contendo duas casas de madeira, 5.000 pés de banana, 500 pés de maracujá e 200 pés de laranja, bem como cana de açúcar, vindo desde então Sergio Carlos Hoinacki a ocupar o local; os autores nunca tiveram posse direta ou indireta sobre a área. Requereu-se a improcedência da ação e a condenação dos autores no pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 1.35, p. 45-55 – autos 0012411-30.2018.8.16.0000). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 17/10/2006 (mov. 1.39, p. 111-124 – autos 0012411-30.2018.8.16.0000). Por fim, verifica-se que Paulo Cesar Ramos e Fausto Henrique Gonçalves de Araújo ajuizaram Ação de anulação de ato jurídico n. 206/2000 em face de Pedro Ruchinski, Nair Ruchinski e Sérgio Carlos Hoinacki para obter a declaração de nulidade da escritura pública de cessão de direitos de posse e benfeitorias lavrada pelos requeridos (mov. 1.47, p. 01-06 – autos 0012411-30.2018.8.16.0000). Pedro Ruchinski e Nair Ruchinski apresentaram contestação (mov. 1.47, p. 51-66 – autos 0012411-30.2018.8.16.0000). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 10/04/2007 (movs. 1.60, p. 106-114 e 1.61, p. 01 – autos 0012411-30.2018.8.16.0000). Sobreveio sentença conjunta que julgou procedente a Ação de manutenção de posse n. 20/04 e improcedentes a ação de interdito proibitório n. 21/04 e a ação de anulação de ato jurídico n. 206/2000 (movs. 1.12, p. 31-35 e 1.13, p. 01-04 – autos de origem). Veja-se o inteiro teor da sentença: [...] Vistos, etc. I - RELATÓRIO PAULO CESAR RAMOS, brasileiro, casado, funcionário público e FAUSTO HENRIQUE GONÇALVES DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, operador de máquinas, residentes em São José dos Pinhais - PR, ajuizaram a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, com pedido de antecipação de tutela, registrada sob o nº 206/2000, em desfavor de PEDRO RUCHINSKI, NAIR RUCHINSKI e SÉRGIO CARLOS HOINACKI, os dois primeiros residentes em Morretes e o terceiro em São José dos Pinhais - PR. [...] Constam em anexo outras duas ações: os autos nº 21/2004, de INTERDITO PROIBITÓRIO, movido pelos mesmos autores da ação anulatória, em desfavor das pessoas de PEDRO RUCHINSKI, a esposa deste, CLÓVIS RUCHINSKI, SERGIO CARLOS HOINACKI e OUTROS, incertos e desconhecidos, sendo certo que o pedido de proteção possessória se funda nos mesmos fatos da anulatória, ou seja, os autores alegam turbação na posse do lote 79. A outra ação conexa é a MANUTENÇÃO DE POSSE nº 20/04, movida por SERGIO CARLOS HOINACKI e sua esposa em desfavor de ELI GONÇALVES DE ARAÚJO. Em ambos os feitos os requeridos foram citados e ofereceram contestação baseada nos mesmos argumentos expostos na ação anulatória, chegando-se à instrução do feito, com produção de prova oral e aproveitamento da perícia realizada nos autos nº 206/2000. Vieram-me os três processos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a conexão existente entre as causas, esta sentença refere-se: a) à AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO nº 206/00, movida por PAULO CESAR RAMOS e FAUSTO HENRIQUE GONÇALVES DE ARAÚJO em desfavor de PEDRO RUCHUNSKI e Outros; b) ação de INTERDITO PROIBITÓRIO de nº 21/2004, movida por PAULO CESAR RAMOS e FAUSTO HENRIQUE GONÇALVES DE ARAÚJO em desfavor de PEDRO RUCHUNSKI e Outros; c) ação de MANUTENÇÃO DE POSSE nº 20/2004, movida por SERGIO CARLOS HOINACKI e OUTRA em desfavor de ELIAS GONÇALVES DE ARAÚJO. Não havendo questões processuais pendentes, passo para o mérito das demandas. Aqui está a transcrição das páginas 416, 417 e 418 do documento, conforme solicitado: DO “MERITUM CAUSAE” Verifica-se que nos três processos a área litigiosa refere-se ao lote 79, assim numerado pelo INCRA, órgão federal que desapropriou a área que antes pertencia a ALBERTO FRANCO FERREIRA DA COSTA. Antes de receber este número - 79 - o lote era identificado pelo numeral 5 e continha área de 690.886 m², ampliada para 957.920 m² após intervenção do INCRA. Pois bem, as partes se controvertem quanto ao direito de posse sobre mencionado lote. PAULO CESAR RAMOS e FAUSTO HENRIQUE GONÇALVES DE ARAÚJO alegam que é nula a escritura pública outorgada por PEDRO RUCHINSKI e esposa a SERGIO CARLOS HOINACKI, onde foi realizada a cessão de direitos possessórios, referente a 40 alqueires (fl. 29), pois a área pertence a eles e também alegaram nos autos de INTERDITO PROIBITÓRIO de nº 21/2004 que PEDRO RUCHINSKI e OUTROS tentaram invadir a área em questão. A prova oral produzida nos três processos não é totalmente segura, pois algumas pessoas disseram que a posse do lote 79 era de PAULO CESAR (ex.: Vando Cardoso e João Luz Cardoso - autos nº 21/04), ao passo que outras asseveraram que seria de SERGIO CARLOS HOINACKI, que a teria adquirido de PEDRO RUCHINSKI. Por outro lado, não há como negar credibilidade às palavras do ex-oficial de Justiça JOSÉ AMANCIO DE RAMOS, ouvido à fl. 216, o qual declarou para este juízo que trabalhou por mais de trinta anos naquela função e que reintegrou na posse de imóvel situado na área aos fundos daquela ocupada por HENRIQUE GONÇALVES DE ARAÚJO, a pessoa de ALBERTO FRANCO FERREIRA DA COSTA, o qual deixou como responsável pelo local a pessoa de PEDRO RUCHINSKI, que segundo consta nos autos era funcionário do Sr. Alberto. Área situada mais fundos daquela ocupada por HENRIQUE G. ARAÚJO pode se referir aos lotes 67, 77 ou 79, haja vista que o Sr. Henrique recebeu em doação de Alberto F. F. da Costa um lote de 100 x 200 metros, de frente para o asfalto da BR 277. (vide fl. 138). Tudo indica tratar-se do lote 79, pois o de nº 77 é ocupado por herdeiros de EUDÓXIA G. DE ARAÚJO e o de nº 67 é utilizado por HENRIQUE G. ARAÚJO e PEDRO RUCHINSKI, sendo que este último ocupa porção maior. Nesse sentido as respostas dadas pelo Perito aos quesitos de nºs 7 e 8 onde disse que os lotes 66 e 67 pertencem ao Sr. HENRIQUE G. DE ARAÚJO e que parte foi alienada para GENÉSIO G. DA ROSA. O restante do lote, ou seja, 260.822 m² está sendo ocupado pelo Sr. PEDRO RUCHINSKI. Já o lote 77 e ocupado pelos herdeiros de EUDOXIA G. DE ARAÚJO, ao passo que o lote 79 contém benfeitorias e naquela época - junho 2006 - estava sendo ocupado por MELQUÍADES, empregado do requerente da ação (fls. 517/518 - ação anulatória). Partindo de tal pressuposto, embora os autos não revelem com exatidão, ao que parece, a posse do lote litigioso de nº 79 era exercida pelo Sr. ALBERTO F. F. DA COSTA, na pessoa de PEDRO RUCHINSKI, até que o INCRA promoveu a desapropriação da área e criou outra numeração de lotes. PEDRO, não se sabe o motivo e se deixou de exercer posse em nome de ALBERTO F.F. DA COSTA, acabou cedendo a posse para SERGIO CARLOS HOINACKI através da escritura pública objeto da ação anulatória nº 206/2000, sendo que SERGIO passou a exerce-la até 2004, quando foi informado de invasão perpetrada por ELIAS GONÇALVES DE ARAÚJO. Sergio esclareceu ao juízo que não foi até o local porque ficou com medo de pessoas armadas e ajuizou a ação de manutenção de posse nº 20/04 em desfavor de ELIAS. Observe-se que segundo informação prestada pelo INCRA em 2005, o lote nº 79 era ocupado por SERGIO C. HOINACKI (fl. 165). Nesse sentido também as palavras de WALTER FIRMINO DE PAULA, o qual declarou que SERGIO ocupou o “coração” do terreno, desconhecendo o motivo que o fez sair do local. Ao ser ouvido PAULO CESAR disse que passou a exercer a posse a partir de 1994 (fl. 207). Porém, seus parentes esclareceram ao juízo que na realidade PAULO CESAR havia herdado o lote de seu Bisavô e que fazia cinco ou seis anos que estava no exercício da posse do bem, (JOSÉ MARCIO GONÇALVES - fl. 208). Partindo do pressuposto que PAULO CESAR e FAUSTO se basearam na posse de seus parentes, entende-se que não têm razão quando alegaram ser nula a escritura pública objeto da ação anulatória, muito menos o pleito possessório formulado nos autos nº 21/04. Isso porque, HENRIQUE GONÇALVES DE ARAÚJO não poderia ter cedido área com metragem superior a um milhão de metros quadrados aos autores da ação anulatória, na medida em que titularizava tão somente 2 hectares, adquiridos em 6 de novembro de 1971, mediante doação formalizada por ALBERTO FRANCO FERREIRA DA COSTA (fl. 605). O perito parece também ter ficado perplexo com o fato de HENRIQUE adquirir 20 alqueires de seu irmão e alienar 1.129.465 para seu neto e filho, autores da presente ação (fl. 570). Princípio elementar do Direito é de que não se pode transferir mais direitos do que se possui. Demais disso, na impugnação à contestação os Requerentes esclareceram que a área em discussão não era aquela próxima da BR 277 e sim a constante do lote 5 da Gleba Serra da Igreja, a qual foi cedida de ALFREDO GONÇALVES DE ARAÚJO para HENRIQUE G. DE ARAÚJO (fl. 167). Considerando que ALFREDO alienou 20 alqueires para seu irmão (fls. 09 e 09/v°), não se entende como o cessionário HENRIQUE poderia ter cedido área superior a um milhão de metros quadrados para os autores. Conforme documentação acostada nos autos, Alberto e Henrique envolveram-se em demanda registrada sob o nº 105/77, restando vencedor o primeiro. Para o segundo ficou reconhecida a posse de área de 100 x 200, ou seja, 2 hectares, no lote 66 ou 67, antigo lote 2, conforme elucidado pelo Perito MARCELO ARAÚJO BRANDÃO (fl. 573). Consta dos autos também que HENRIQUE G. DE ARAÚJO moveu duas ações possessórias contra PEDRO RUCHINSKI (autos nº 67/87 e 174/94), sendo que não obteve êxito em nenhuma delas. Nos autos nº 174/94, o processo foi extinto por se entender que havia coisa julgada, na medida em que o autor HENRIQUE detinha tão somente os 20.000 m². (fls. 71/73). Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça (fl. 74/77). A prova pericial produzida naqueles autos, na pessoa da engenheira civil REGINA LÚCIA W. L. DE PAULA concluiu que o autor HENRIQUE exercia posse no lote 66, em área de 100 x 200 metros (fls. 91/95). Demais disso, consta na escritura que a área cedida estava situada entre os quilômetros 37 da auto estrada Paranaguá - Curitiba, lateral direita de quem vai de Paranaguá para Curitiba, o que dá a entender que estaria situada próxima da rodovia 277, o que está em contradição com a alegação dos autores de que a área refere-se ao lote 5 (atual lote 79), distante 1,5 km do asfalto. O “expert” também chegou a tal conclusão (fl. 571, item III.e). Outrossim, com a petição inicial foi juntado documento do INCRA, onde figura como ocupante HENRIQUE GONÇALVES DE ARAÚJO, identificando o imóvel como situado no Rio Sagrado, mais precisamente lote 66 e não 79. (fl. 16). Relevante notar que o perito concluiu que pela descrição que consta na escritura pública onde figura como cedente HENRIQUE e como cessionários os ora Requerentes, a estação 0=PP está situada na rodovia BR 277 (fl. 572), se estendendo por grande extensão, o que vem de encontro com a afirmação dos Requerentes de que a área litigiosa refere-se ao lote 79, o qual está distante 1.500 metros da rodovia. O perito também afirmou que não existiam documentos comprobatórios de que o Sr. HENRIQUE titularizasse direitos sobre área superior a 20.000,00 m². Ou seja, HENRIQUE GONÇALVES DE ARAÚJO, antecessor de PAULO CESAR e FAUSTO, não logrou demonstrar o exercício da posse no entorno dos 2 hectares, sendo derrotado em duas outras demandas ajuizadas contra o Sr. Pedro Ruchinski (autos nº 1159/89 e 174/94). Os Requerentes parecem se embasar em documentos emitidos pela 2ª Inspetoria de Terras do Departamento de Geografia, Terras e Colonização em 15/09/1964 e pelo Departamento de Estradas de Rodagem em 14/08/1962, onde está consignado, respectivamente, que o Sr. HENRIQUE ocupava área de 100 hectares. Tais documentos são meros indícios do exercício da posse, que deveriam ter sido fortalecidos no curso da instrução processual. Se o Sr. HENRIQUE tinha a posse de 1.000.000 m² por que declarou ser possuidor apenas do lote 66? (fl. 16). Por outro lado, como imaginar que apenas 3 pessoas maiores de 14 anos (campo 15 do formulário do INCRA) pudessem cultivar tão vasta extensão de terra, ressalvada a porção ocupada pela mata? Tais documentos que o assistente técnico dos autores fez questão de ressaltar em seu parecer já existem há muitos anos e não foram capazes de impedir que a justiça de Morretes e Tribunal de Justiça do Paraná circunscrevesse a posse do Sr. HENRIQUE a 20.000 m², conforme decisões proferidas nas ações anteriores que envolvem o Sr. HENRIQUE. Outras questões levantadas pelos Autores que não influenciam no desfecho do processo são a suposta nulidade dos títulos de domínio apresentados por ALBERTO F. F. DA COSTA e como o INCRA irá decidir acerca da concessão de títulos de domínio na área ocupada pelo imóvel Serra da Igreja. Neste processo importa tão somente proteger o exercício da posse para aquele que demonstrar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 927 do Código de Processo Civil. A questão do domínio e os critérios adotados pelo INCRA são estranhos a estes autos. Por último, no que pertine à ação possessória de nº 20/04, movida por SERGIO CARLOS HOINACKI contra ELIAS GONÇALVES DE ARAÚJO, verifica-se que este último, na contestação apresentada, alegou que a posse do lote 79 pertencia a PAULO CESAR RAMOS e FAUSTO HENRIQUE (fl. 49), e que o demandado ELIAS apenas cuidava da área para seus primos. Em sendo esta a situação e considerando o que foi externado logo acima, no sentido de que PAULO CESAR e FAUSTO não têm posse sobre o lote 79, vê-se claramente que o autor da ação sofreu prejuízo em seu direito possessório. A turbação acabou se transformando em esbulho. Como é sabido, o sucesso em qualquer ação possessória exige que a parte demonstre o preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC, ou seja, posse pretérita e esbulho ou turbação, ou ameaça de ambos, quando se tratar de interdito possessório. Considerando que o autor logrou demonstrar o exercício da posse, bem como o ato de turbação (ou esbulho) dos requeridos, é de lhe ser deferida a proteção possessória. Em suma, chega-se às seguintes conclusões: 1ª) como PAULO CESAR e FAUSTO não são titulares de direitos possessórios sobre o lote 79 não lhes assiste o direito de anular escritura pública onde PEDRO RUCHINSKI cedeu direitos sobre 40 alqueires para a pessoa de SERGIO CARLOS HOINACKI; 2ª) como corolário do tópico anterior, não tendo posse não podem invocar o interdito possessório; 3ª) estando demonstrado que SERGIO CARLOS HOINACKI sofreu turbação ou esbulho na sua posse é de ser deferida a tutela possessória em seu favor. III - DECISÃO Ante o exposto, JULGO: a) IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO nº 206/2000, bem como no INTERDITO PROIBITÓRIO nº 21/04; b) PROCEDENTE a proteção possessória requerida nos autos nº 20/04, para o fim de REINTEGRAR os autores SERGIO CARLOS HOINACKI e esposa na posse da área objeto do lote 79, que mede aproximadamente 957.920 m². Via de consequência, CONDENO os Requerentes na ação anulatória e interdito, ao PAGAMENTO das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que é feito com fundamento no art. 20, § 4º do CPC, levando-se em conta o trabalho dos Patronos do Requerente SERGIO nestes autos e nos que estão em apenso, qualidade e tempestividade das peças processuais apresentadas, participação em audiência e tempo de tramitação da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morretes, 31 de outubro de 2010. Elias Gonçalves de Araújo interpôs recurso de Apelação Cível n. 779.281-6 que foi desprovido pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com a seguinte ementa e fundamentação (movs. 1.15, p. 51-52 e 1.16, p. 01-16 – autos de origem): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INTERESSE DO INCRA LIMITADO À ATUALIZAÇÃO DOS CADASTROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. COMPROVADOS O ESBULHO PRATICADO PELOS APELANTES, A POSSE ANTERIOR DO APELADO E A SUA PERDA, A REINTEGRAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. [...] Inconformado, o apelante alega que: a) o título dos apelados tem origem em títulos fraudulentos expedidos pelo Estado do Paraná à pessoa inexistente, posteriormente, transferidos a Alberto F. F. da Costa, e que as irregularidades estão sendo apuradas nos autos nº 900009292-7 (2000.70.08001269.5), da 9ª Vara Federal; b) a sentença desconsiderou a posse de mais de 100 (cem) anos dos apelantes, comprovada com as escrituras de cessão de direitos hereditários e da posse na prova pericial, que fora partilhada pelo falecimento de seu antecessor, Manoel de Araújo, dividindo a Gleba em três áreas, sendo que a primeira, contígua com a BR 277, e pertencente a Henrique Gonçalves de Araújo; a segunda, pertencente aos herdeiros de Eudóxia Gonçalves de Araújo, cuja área é encravada entre a primeira área e a terceira área, a qual foi destinada a Alfredo Gonçalves de Araujo, vendida a Henrique Gonçalves de Araújo, e posteriormente transferida aos netos apelantes; c) houve equívoco na premissa adotada na sentença, ao supor que a posse do lote 79 era exercida por Alberto F. F. da Costa, na pessoa de Pedro Ruchinski, detentor de procuração para receber a reintegração da posse do lote 66 (passada nos autos 105/77); d) a perícia afirmou que o apelante possui a posse bem antes da suposta posse de Alberto F. Ferreira da Costa (antecessor de Pedro Ruchinski e de Sérgio Carlos Hoinacki; e) a ação de manutenção de posse está calcada nos três vícios possessórios existentes que são a violência, a clandestinidade e a precariedade; f) a escritura, lavrada à fl. 97 do Livro 124 do Tabelionato de Notas e Protestos de Morretes, de 06 de maio de 1997, é objeto da ação declaratória de nulidade; g) a escritura que possui sobre o imóvel, é datada de 05 de abril de 1982; h) houve simulação no negócio realizado entre Pedro Ruchinski e Sérgio Carlos Hoinack; i) a declaração prestada por José Amâncio Ramos, antigo oficial de justiça, referia-se ao lote 66, cuja reintegração ele promoveu em favor de Alberto F. F. da Costa; j) Pedro Ruchinski não provou sua posse no lote nº 79, nem como supostamente adquiriu de Alberto F. F. da Costa; k) o esbulho data de mais de ano e dia, não se lhe aplicando o disposto no artigo 924, 2ª parte, do Código de Processo Civil; k) a origem da sua posse decorre da transmissão hereditária de Manoel de Araújo a Alfredo Gonçalves de Araújo, que a alienou a Henrique Gonçalves de Araújo, que, finalmente, cedeu aos apelantes; i) Alberto F. F. da Costa possuía somente o domínio, e não a posse; g) havia necessidade de intervenção do Ministério Público e do INCRA. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, por ter se fundamentado em prova imprestável, ou integralmente reformada com a manutenção dos apelantes na posse, visto o direito de retenção das benfeitorias. [...] Após a subida dos autos a este Tribunal, os apelantes pugnaram pela remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do interesse do INCRA – Instituto de Colonização e Reforma Agrária. É o relatório. II. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual em razão do interesse do INCRA, arguida pelos apelantes, não merece prosperar. Em conformidade com o contido no ofício nº 794/2007, do INCRA, a desapropriação do lote 79, da Gleba Serra da Igreja e de outros lotes, teve por finalidade a concessão de título de domínio aos posseiros ocupantes da área, e não para assentamento. O ofício destaca que “Quando o Serviço de Regularização Fundiária tiver condições legais de iniciar os procedimentos para a destinação da área desapropriada, irá efetuar um levantamento completo das ocupações atuais e juntamente com o Serviço de Cartografia adequar as parcelas que porventura tenham sido objeto de modificações”. Não se identifica o alegado interesse do INCRA, pois o instituto atuará em relação ao lote 79, segundo o que estiver decido, a ele pouco importando se o beneficiado pelo título será este, ou aquele posseiro. Por essas razões, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Em consequência de tal rejeição, afasto, também, a preliminar inerente à nulidade do feito pela falta da participação do Ministério Público. Isso porque, descartada a presença de litígio coletivo pela posse da terra rural e o interesse público, remanesce, exclusivamente, o enfoque interpartes, portanto, prescindindo da intervenção ministerial. [...] Passo a análise do mérito. Denota-se da petição inicial, que os autores alegam ser legítimos possuidores de uma gleba de terras situada em CARAMBIÚ, no Município de Morretes. E, indicam que seria essa a área objeto da cessão realizada por Pedro Ruchinski. Precedeu ao julgamento destes autos, o da Apelação Cível nº 779.443-6, eis que nela se pretendia a nulidade da escritura pública de cessão de direitos de posse, que dá suporte ao pleito de reintegração. Naquela apelação concluiu-se que: “Como se vê, o conjunto probatório aponta em sentido diametralmente oposto ao defendido pelos apelantes, ou seja, no de que Paulo Cesar Ramos e Fausto Henrique Gonçalves de Araújo não são titulares de direitos possessórios sobre o lote 79, bem como não ilidiram a validade da escritura pública, que se pretendia anular, pela qual Pedro Ruchinski cedeu seus direitos a Sérgio Carlos Hoinacki.” Assim, estando comprovada pela prova testemunhal, em especial de Vando Cardoso (fls. 212/213 dos autos de interdito nº 21/2004), o esbulho perpetrado pelos apelantes, e a posse anterior de Sérgio Carlos Hoinacki, merece confirmação a reintegração determinada. Nesse sentido: (...) Destarte, voto pela rejeição das preliminares de incompetência e de intempestividade e, no mérito, pelo não provimento do recurso de apelação. [...] Elias Gonçalves de Araújo interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (mov. 1.17, p. 18-22 – autos 0000123-75.2004.8.16.0118). Elias Gonçalves de Araújo interpôs Recurso Especial (movs. 1.17, p. 26-30 e 1.18, p. 01-14 – autos 0000123-75.2004.8.16.0118), ao qual foi negado seguimento (mov. 1.19, p. 29-31 – autos 0000123-75.2004.8.16.0118). Elias Gonçalves de Araújo interpôs “Agravo de Instrumento do Despacho Denegatório de Recurso Especial” (mov. 1.20, p. 4-25 – autos 0000123-75.2004.8.16.0118). Sérgio Carlos Hoinacki e Outra promoveram execução provisória da sentença prolatada na ação de manutenção de posse n. 20/2004 nos autos n. 0000508-08.2013.8.16.0118 (mov. 1.1 – autos de origem), em face de Elias Gonçalves de Araújo para obter a expedição de mandado de reintegração de posse. O pedido foi deferido (mov. 7.1 – autos de origem) para expedir “mandado de reintegração de posse dos autores sobre o lote nº 79, que mede aproximadamente 957.920,00 m²”. Sobrevindo juntada de Auto de Resistência com solicitação de arrombamento e reforço policial, em que a Oficiala de Justiça relata a resistência à desocupação e solicita reforço policial, o que foi deferido (movs. 11.1 e 13.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Certificou-se, em 14/06/2013, o cumprimento do mandado de reintegração de posse (mov. 19.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118) no seguinte sentido: CERTIFICO que em cumprimento ao r.mandado expedido por ordem de V.Excia, dirigi-me ao endereço constante do mesmo e aí sendo, após diligências na área em questão, foi feita a REINTEGRAÇÃO mansa e pacífica dos autores PEDRO RUCHINSKI e sua mulher NAIR RUCHINSKI e CLOVIS MIGUEL RUCHINSKI, na posse do terreno nº 79, que mede aproximadamente 957.920,00 m2. CERTIFICOAINDA, que na área em questão na casa nº 1 ( ou seja da sede), a mesma estava sendo ocupada por Melquíades Golchen, caseiro contratado por Paulo Cesar Ramos e na casa nº 2, a mesma estava ocupada por Rosendo Cardoso de França e seu irmão Paulo Cardoso de França, ambos herdeiros de Joaquim Cardoso de França(avô), a quem dizem pertencer tal área. CERTIFICO MAIS, que deixei de reintegrar o Sr.SERGIO CARLOS HOINACKI e sua mulher MARLI TERESINHA KRAMAR HOINACKI em virtude dos mesmos terem vendido sua parte no imóvel ao Sr.CLOVIS MIGUEL RUCHINSKI, conforme contrato particular de compra e venda em anexo. CERTIFICO MAIS, que seguem em anexo Auto de Constatação de Objetos e Depósito e comprovante de desligamento do fornecimento de energia elétrica, pelo que devolvo o presente à Cartório para os devidos fins. Dou fé. Paulo Cesar Ramos (advogado do ora agravante) apresentou pedido de Embargos de Retenção por Benfeitorias, bem como Exceção de pré-executividade, que não foram conhecidos (movs. 17/21.1 e 25/27.1– autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Pedro Ruchinski informou na origem que os bens encontrados na área litigiosa lhe foram entregues na condição de depositário particular e pleiteou a intimação da outra parte para que remova os bens ou que seja nomeado outro depositário (mov. 38.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Elias Gonçalves de Araújo apresentou, em 17/07/2013, exceção de pré-executividade e pedido de anulação da execução e o restabelecimento do “status quo ante” em função do falecimento do exequente (movs. 39.1 69.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Alegou-se as mesmas questões alegadas na exceção de pré-executividade nos autos de cumprimento de sentença n. 0000123-75.2004.8.16.0118 (e no presente recurso de Agravo de Instrumento). Anulou-se o ato de reintegração de posse de mov. 19.1 porque realizada em nome de terceiros e não dos exequentes (Sérgio Carlos Hoinacki e sua mulher Marli Terezinha Hoinacki) (movs. 57.1 e 64.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118), com a seguinte fundamentação: [...] Embora este processo esteja suspenso, em virtude da oposição de embargos de terceiro, verifica-se que existe uma questão processual pendente. É que a Sra. Oficiala de Justiça reintegrou na posse do imóvel pessoas que não figuraram no pólo ativo da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 20/2004, muito menos nesta EXECUÇÃO PROVISÓRIA, sob o fundamento de que tais pessoas teriam adquirido os direitos dos ora Autores antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento. Sendo este o caso, a tendência deste juízo é anular a reintegração, posto que realizada sem a observância dos preceitos legais. Todavia, antes o juízo ouvirá a parte autora, além da Oficiala de Justiça. (mov. 57.1) [...] Considerando que a reintegração de posse foi realizada em nome de terceiras pessoas e não dos Exequentes, ANULO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE efetivada no movimento nº 19.1. Fica esclarecido que o juízo está anulando tão somente o ato reintegratório e não o processo de execução, pois a imperfeição deste não afeta o processo como um todo. Expeça-se novo mandado reintegratório a ser cumprido no menor espaço de tempo pela Sra. Oficiala de Justiça. (mov. 64.1) Após, reconheceu-se a impossibilidade de continuidade da execução em função da ausência de habilitação dos herdeiros do exequente, bem como determinou-se ao depositário a restituição dos bens (mov. 89.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Pedro Ruchinski informou a disposição dos bens para retirada (mov. 97.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Elias Gonçalves de Araújo requereu a restituição da posse, em função da anulação do ato reintegratório (movs. 100/102/103 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Julgou-se extinta a execução sem resolução do mérito e determinou-se a restituição dos bens pessoais (mov. 104.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Sérgio Carlos Hoinacki e Outra interpuseram recurso de Apelação Cível n. 1.332.782-1, que foi desprovido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (mov. 128 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Elias Gonçalves de Araújo requereu novamente a restituição da posse do imóvel, que foi indeferida, com a seguinte fundamentação (mov. 134.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118): Por último, a parte Requerida requereu a restituição da posse do bem, com acompanhamento de reforço policial. A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. É importante consignar que conquanto as ações possessórias tenham caráter dúplice, pois admite-se que o Réu apresente pedido de proteção possessória juntamente com a defesa, no presente caso tal situação não ocorreu, pois o feito estava na fase de cumprimento da sentença. Assim, o fato de o processo ter sido extinto sem análise do mérito, não significa necessariamente que o poder judiciário reconheceu a posse da parte Requerida e por isso pode exarar decisão determinando a reintegração de posse em seu favor. Ao contrário, até o presente momento existe um título desfavorável a ela. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento. Em 04/12/2015, Elias Gonçalves de Araújo interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 1.481.793-7 (mov. 143), que foi desprovido, em 18/05/2016, pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça com a seguinte ementa (mov. 160 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO EXECUTADO/AGRAVANTE. SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. EXECUTIVA LATO SENSU. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO, DE OFÍCIO, DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INAUGURAÇÃO DE FASE EXECUTÓRIA PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.A execução das sentenças executivas lato sensu, tais como as proferidas nas ações possessórias típicas (como no caso), não demanda a instauração de fase executiva própria, sendo possível ao juiz determinar de ofício a expedição do mandado de reintegração e seu cumprimento, sem necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença definitivo ou provisório. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AI - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 18.05.2016) Elias Gonçalves de Araújo interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido; após, interpôs Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, que não foi conhecido; após, interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados; e após interpôs recurso de Agravo Interno, não conhecido com aplicação de multa (movs. 152 e 233 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Elias Gonçalves de Araújo se manifestou nos autos, em 13/09/2018, para afirmar a ocorrência de nulidades, inclusive de ilegitimidade de parte, e que estão sendo discutidas nos autos da Ação rescisória Autos nº 1643964-6 TJ/PR e nº 1747009-8 TJ/PR, “oriunda da referida Ação deflagrada pela procuração de falecido e da nulidade da constrição incidental oriundos dos Autos de execução provisória nº 0000508-08.2013.8.16.0118”. Requereu-se novamente a determinação para “retorno ao ‘status quo ante’ com a devolução dos bens pessoais, animais domésticos e benfeitorias, que estão nas mão do fiel depositário”, o que foi indeferido (movs. 173.1 e 175.1/186.1/197.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Elias Gonçalves de Araújo interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0007604-30.2019.8.16.0000, que não foi conhecido com a seguinte fundamentação (mov. 11.1 – autos 0007604-30.2019.8.16.0000): É o relatório. Decido. Fundamentação I – O recurso não comporta conhecimento. II – O agravante pretende, basicamente, que se ordene a devolução dos bens móveis apreendidos por ocasião da reintegração de posse e que o agravado seja intimado para habilitar os herdeiros e regularizar a representação processual, aplicando-se, ainda, multa por litigância de má-fé. III - Nota-se, todavia, que todas as questões suscitadas já foram decididas nos autos e, portanto, claramente restam superadas pela preclusão pro judicato (art. 505 do NCPC). Com efeito, no que tange à ilegitimidade e defeito na representação processual, colhe-se dos autos que tais preliminares não só foram acolhidas, como inclusive ensejaram a extinção do cumprimento provisório da sentença pela decisão do mov. 104.1, confirmada em grau recursal por esta Corte no âmbito da Apelação Cível nº 1332782-1 (mov. 128.1 e 128.2), por acórdão transitado em julgado em agosto de 2015 (mov. 128.2). Trata-se, frise-se, de decisões claramente favoráveis ao agravante, sendo incompreensível sua insistente tentativa em dar prosseguimento ao feito (?) que foi extinto em seu favor. Descabe, portanto, intimar a parte contrária para habilitar os herdeiros e regularizar a representação processual, como pretendido pelo agravante, já que o caminho a ser seguido a essa altura é a remessa dos autos ao arquivo, em razão da extinção por sentença passada em julgado. Já no que se refere à pretensa restituição dos bens, motivada pela anulação da reintegração de posse e extinção do cumprimento da sentença, verifica-se que tal pleito fora formulado na petição do mov. 130.1 logo após a baixa dos autos com o julgamento da apelação. Ao examinar o pleito, o juiz de direito o indeferiu na decisão do mov. 134.1, asseverando que “o fato do processo ter sido extinto sem análise do mérito, não significa necessariamente que o poder judiciário reconheceu a posse da parte Requerida e por isso pode exarar decisão determinando a reintegração de posse em seu favor. Ao contrário, até o presente momento existe um título desfavorável a ela”. Inconformado, o agravante interpôs agravo de instrumento (mov. 143.2), a mim distribuído sob nº 1481793-7 e ao qual foi negado provimento por acórdão assim ementado: (...) Salienta-se que o recurso especial interposto contra referido acórdão teve seu seguimento negado pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, e que o agravo interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido pelo Min. Relator, por decisão publicada no DJe em 11/12/2018, seguida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, esta publicada em 19/02/2019, conforme consulta realizada nesta data aos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.977/PR. O que se observa, portanto, é que o agravante pretende requentar questões já definitivamente decidida nos autos, os quais, como se viu, deverão ser irremediavelmente remetidos ao arquivo, sem prejuízo de ele buscar em via autônoma a posse dos bens e/ou a reparação dos danos que afirma ter suportado com o cumprimento provisório da sentença. Dispositivo IV – Posto isso, porque inadmissível, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento (art. 932, III, do NCPC). Elias Gonçalves de Araújo interpôs recurso de Agravo Interno n. 0007604-30.2019.8.16.0000/2, que foi desprovido (mov. 24.1) e mantido em sede de Embargos de Declaração manejados pelo recorrente (mov. 50.1 – autos 0007604-30.2019.8.16.0000/3). A parte interpôs Recurso Especial n. 0080142-04.2022.8.16.0000, que não foi admitido (mov. 13.1); após, interpôs recurso de Agravo Interno n. 0007604-30.2019.8.16.0000/5, que não foi conhecido; após Agravo em Recurso Especial n. 0007604-30.2019.8.16.0000/6, não conhecido (mov.12.1); após Agravo Interno n. 0007604-30.2019.8.16.0000/7, que foi desprovido, com aplicação de multa; após dois recursos de Embargos de Declaração (n. 0007604-30.2019.8.16.0000/8 e 0007604-30.2019.8.16.0000/9), sendo o primeiro desprovido e o segundo não conhecido, com nova aplicação de multa e certificado o trânsito em julgado em 21/09/2023. Na origem (execução provisória), Elias Gonçalves de Araújo interpôs outros recursos de Embargos de Declaração, que não foram conhecidos (movs. 218/221, 255/257, 264/268 e 275/279 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Elias Gonçalves de Araújo apresentou novamente, em 22/05/2020 (mov. 286.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118), exceção de pré-executividade. Alegou-se as mesmas questões alegadas na exceção de pré-executividade nos autos de cumprimento de sentença n. 0000123-75.2004.8.16.0118 e no presente recurso de Agravo de Instrumento. Determinou-se a intimação dos sucessores do exequente para regularizar o polo ativo, sob pena de extinção do cumprimento de sentença da multa imposta (mov. 313.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Elias Gonçalves de Araújo requereu a concessão de tutela de evidência para obter o “retorno ao status quo ante”, em razão da revogação do ato reintegratório, com a devolução da posse do imóvel e dos bens móveis em posse do fiel depositário. Requereu-se, ainda, “paralização de obras e do desmate de mata atlântica de árvores nativas e da movimentação de terras e demolição das benfeitorias do imóvel” e de realização de perícia judicial para avaliar o prejuízo sofrido pelo requerido (mov. 341.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Sobreveio decisão que indeferiu, novamente, o pedido do autor, com a seguinte fundamentação (mov. 342.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118): Cumpra-se corretamente o despacho do mov. 335.1 ("...intimem-se pessoalmente..."), ou seja, mandado regionalizado. Quanto ao requerimento do mov. 341.1, para imediata paralisação de obras e outros, não se mostra cabível nesta fase processual, pelo que resta INDEFERIDO. Havendo lesão a direito deverá ser postulada em feito autônomo. Elias Gonçalves de Araújo interpôs, em 28/03/2023, recurso de Embargos de Declaração para alegar omissões e obscuridade (mov. 347.1 – autos de origem). Estevão Ruchinski se manifestou nos autos acerca da representação de Marli Terezinha Hoinacki nos autos por outro advogado (movs. 371.1 e 374.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Juntou-se habilitação dos sucessores da parte exequente (mov. 377 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Embargos de Declaração opostos por Elias Gonçalves de Araújo foram rejeitados (mov. 387.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Novos Embargos de Declaração opostos, em 07/06/2024, por Elias Gonçalves de Araújo (alegando idênticas questões de incompetência, conexão, fraude processual por ausência de regular representação, necessidade de restituição da posse do imóvel e dos bens móveis, ilegitimidade de parte), que foram rejeitados – pela indicada decisão agravada – com a seguinte fundamentação (movs. 391.1/393.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118): Quanto ao mérito, novamente não assiste razão ao Embargante. Não há que se falar em conexão, visto que atualmente apenas se processa cumprimento de sentença para satisfação da condenação à multa prevista do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, de modo que, não há interesse do INCRA que clame o declínio de competência a Justiça Federal ou muito mesmo conexão. Por fim, a alegada obscuridade e contradição suscitada, já foi objeto de deliberação na decisão retro que rejeitou os embargos, valendo-se o Embargante apenas do recurso para tentar impor ao juízo a revisão das decisões que não foram de seu interesse, tanto é que remonta seus argumentos aos movimentos 246, 247 e 371. Logo, se o Embargante está tão convicto de suas conclusões, caberá buscar no juízo ad quem a reforma das decisões. Em 02/08/2024, Elias Gonçalves de Araújo interpôs novos Embargos de Declaração, que foram rejeitados, sendo-lhe aplicado multa, com a seguinte fundamentação (movs. 402.1/404.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118): Quanto ao mérito, insiste o Embargante nas teses já deliberadas por estes Magistrado, não se conformando com o teor das decisões já proferidas. Ao que tudo indica, pretende o Embargante a exaustão uma decisão que lhe seja favorável. Destarte, a teor das decisões já proferidas e na buscando o Embargante a reforma na instância superior, trazendo aos autos fatos e fundamentos já deliberados, entende-se que sua insistência se afigura meramente protelatória para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Sendo este o caso, possível se mostra sua condenação em multa de 2% do valor atualizado da causa conforme preconiza o artigo 1.026, §2º do CPC, em favor dos Embargados. 3. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios opostos, e, no mérito, REJEITO o pedido, nos termos da fundamentação e CONDENO o Embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa em favor dos Embargantes nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. Marli Teresinha Kramar Hoinacki e Outros requereram o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentaram débito atualizado no valor de R$ 9.553,81 (referente às multas processuais) e requereram a penhora Sisbajud (movs. 390.1 e 407.1 – autos de origem). Em 20/09/2024 Elias Gonçalves de Araújo interpôs novos Embargos de Declaração (movs. 408.1 e 410.1 – autos de origem/0000508-08.2013.8.16.0118), que não foram conhecidos, com a seguinte fundamentação: 1. Rejeitados os embargos de declaração opostos por ELIAS GONÇALVES DE ARAUJO, este interpôs novos embargos suscitando renovando as mesmas matérias já aduzidas e rejeitadas. Consta ainda requerimento do Exequente pugnando pelo prosseguimento do feito, a fim de que seja realizada penhora via SISBAJUD. 2. Considerando que os embargos dizem respeito a matéria já deliberada pelo juízo, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS. 3. Dando prosseguimento ao feito, DEFIRO o acionamento do sistema SISBAJUD. Em 1º/11/2024 Elias Gonçalves de Araújo interpôs novo recurso de Embargos de Declaração, que não foram novamente conhecidos (movs. 420.1 a 426.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). O trâmite da execução “provisória” (autos de origem n. 0000508-08.2013.8.16.0118) continua para execução de multa aplicada contra o devedor Elias Gonçalves de Araújo. No que é relevante, ainda, extrai-se dos autos que Elias Gonçalves de Araújo ajuizou, em 03/04/2018, a Ação Rescisória n. 0012411-30.2018.8.16.0000 (1747009-8) em face do Espólio de Sérgio Carlos Hoinacki representado por seus herdeiros para a desconstituição do acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação nº 779.281-6, interposto nos autos de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Sérgio Carlos Hoinacki contra o Autor, autuado sob o nº 20/2004, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Morretes, após a prolação de sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar o Autor da demanda possessória, Espólio ora requerido, na posse da área objeto da ação, e julgar improcedentes os pedidos das demandas de Ação de Anulação de Ato Jurídico (autos nº 206/2000, ajuizada por Paulo Cesar Ramos e Fausto Henrique Gonçalves de Araújo) e Interdito Proibitório (autos nº 21/04), ajuizada por Paulo Cesar Ramos e Fausto Henrique Gonçalves de Araújo). Conforme relatório da Ação Rescisória, o autor (ora agravante) motivou sua pretensão rescindenda em quatro incisos previstos no art. 966 do CPC, quais sejam (III) resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; (V) violar manifestamente norma jurídica; (VII) obtenção de prova nova, após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou não pode fazer uso, e que por si só lhe assegure pronunciamento favorável; e (VIII) for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. O autor alega, ainda, a ocorrência de nulidade processual em razão do falecimento de Sérgio Carlos Hoinacki, no curso da ação, sem que tenha ocorrido a habilitação dos seus herdeiros, em desrespeito ao art. 18 do CPC; há a ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir; a certidão de óbito é fato novo, conforme previsto no art. 493 do CPC; é nula a execução provisória com procuração de pessoa falecida, sem regularização e habilitação dos herdeiros; existe declaração de nulidade do ato de reintegração de posse pelo juízo de origem; ocorreu a má valoração das provas, resultando em uma decisão baseada em fatos inexistentes e que não foram devidamente analisados, comprometendo a segurança jurídica; bem como que Sérgio Carlos Hoinacki teria vendido a posse do bem em questão para Clóvis Miguel Ruchinski, antes do ajuizamento das demandas (mov. 1.1). Em 18/10/2019 a Seção Cível do Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação, com a seguinte ementa e fundamentação (mov. 29.1 – autos 0012411-30.2018.8.16.0000): AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE. NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO AUTOR DA POSSESSÓRIA FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. CONTRATO PARTICULAR DE REVENDA. COMPRADOR LEGÍTIMO A ALEGAR EVENTUAL PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER ALEGADO POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO VERIFICÁVEL APENAS QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA VIOLA A LITERALIDADE DO DISPOSITIVO. ADOÇÃO DE UMA, DENTRE AS INTERPRETAÇÕES CABÍVEIS QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA INSTAURADA, NO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO ERRO FÁTICO. VÍCIO QUE PRESSUPÕE A CONSIDERAÇÃO DE FATO INEXISTENTE OU INEXISTÊNCIA DE FATO EXISTENTE E A INOCORRÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO NA DECISÃO RESCINDENDA (CPC, ART. 966, § 1º). DOLO RESCISÓRIO. INOCORRÊNCIA. DOLO QUE PRESSUPÕE QUE O VENCEDOR AJA ALÉM DA MÁ-FÉ E COM O INTUITO DE DIFICULTAR E IMPEDIR A REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. [...] O autor alega, inicialmente, nos termos do art. 966, incisos III, V, VII e VIII do Código de Processo Civil, que este e. Tribunal, ao negar provimento ao seu recurso de apelação, violou o disposto no art. 18 e 493 do CPC vez que não houve a habilitação dos herdeiros do Sr. Sérgio Carlos Hoinacki, falecido no curso da ação, o qual nem mesmo era possuidor do bem em questão, por ter firmado contrato de promessa de compra e venda do bem objeto da lide com terceiro. No que tange à necessidade de que os herdeiros do Sr. Sérgio Carlos Hoinacki tivessem promovido sua habilitação no curso do processo, logo após a ocorrência do falecimento, esta é certa. Porém, a inocorrência de tal habilitação não gera, obrigatoriamente, a nulidade dos atos processuais praticados após a morte da parte, devendo ser devidamente comprovado o prejuízo causado aos herdeiros em razão da inexistência da informação nos autos. No presente caso, observa-se que o tema não foi devidamente apresentado ao juízo a quo na oportunidade em que deveria ter sido feito, antes da prolação da sentença. Entretanto, não se verifica qualquer prejuízo aos herdeiros a ponto de justificar a rescisão da sentença e/ou do Acórdão, conforme pretende o Autor nesta demanda rescisória. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Desta feita, da análise dos autos de Ação de Manutenção da Posse nº 0000123-75.2004.8.16.0118 (nº 20/2004, numeração antiga), verifica-se que efetivamente a sentença foi proferida em 31/10/2010, já com o Sr. Sérgio Carlos Hoinacki falecido (data do óbito, em 23/01/2010), o que por certo, não deveria ter ocorrido. Entretanto, tal fato singular não é causa a gerar a nulidade da decisão, tratando-se de mera irregularidade processual, em especial pela inexistência de prejuízo aos herdeiros do finado. Assim sendo, conforme fundamentação supra, o documento novo apresentado pelo Autor não é hábil a justificar a medida extrema de rescindibilidade do Acórdão proferido no apelo nº 779.281. Da mesma forma, o “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda” firmado entre Sérgio Carlos Hoinacki e Clovis Miguel Ruchinski não se presta a justificar a rescisão do Acórdão, vez que o reconhecimento da posse da área em nome do primeiro, cujo espólio é representado por seus herdeiros, certamente beneficia o segundo, sendo certo que a nulidade de um ato somente pode ser alegada por quem suportaria os prejuízos, o que não é o caso. Neste momento, imperioso ressaltar que a decisão proferida pelo magistrado a quo, Dr. Fernando Andreolli Pereira colacionado na petição inicial (mov. 57.1- autos nº 0000508-08.2013.8.16.0118), foi complementado por outros duas (mov. 64.1 e 71.1-autos nº 0000508-08.2013.8.16.0118) dando conta que “o juízo está anulando tão somente o ato reintegratório e não o processo de execução, pois a imperfeição deste não afeta o processo como um todo.” E prossegue, “Vale o que foi consignado por último: a nulidade abrange tão somente o ato processual e não o processo como um todo. Aliás, conforme asseverado no despacho do movimento 7.1 este procedimento a rigor não é uma execução de sentença e sim uma fase do processo de conhecimento, razão pela qual não é possível anular-se o processo já sentenciado e em grau de recurso no STJ. (...). Intimem-se as partes acerca deste despacho e também para que promovam a habilitação dos herdeiros de SERGIO C. HOINACKI.” Neste sentido, válido transcrever jurisprudência deste Tribunal: (...) Pelo exposto, também não merece acolhida os argumentos do autor neste tópico, vez que eventual nulidade poderia ser alegada somente pelos promitentes compradores, o que não ocorreu. Já no que tange à alegação de violação de norma jurídica, o e. Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ação rescisória, quando fundada no art. 966, inc. V, do Código de Processo Civil, “somente é cabível quando a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo afrontosa ao texto que viole o preceito em sua literalidade. ‘Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos’" (REsp 9.086/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 05/08/1996) (AgInt nos EDcl na AR 5.781/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 19/11/2018). Portanto, não se observa a alegada violação manifesta de norma jurídica, conforme acima explicitado, à luz dos fatos e provas coligidas àqueles autos. Anote-se, ademais, que “não é cabível a ação rescisória para reapreciar as provas ou analisar a sua correta aplicabilidade à hipótese” (AgRg no AREsp 278.559/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). Vale dizer, se o acórdão rescindendo não promoveu a adequada valoração das provas, deveria o Autor ter se valido, oportunamente, das vias recursais à sua disposição, não servindo a este propósito a presente rescisória. Assim, não deve ser acolhida a alegação de violação manifesta de norma jurídica. O Autor ainda argumenta no sentido de que, no acórdão rescindendo teria havido erro de fato ao julgar procedente o pedido formulado na ação de Manutenção na Posse, determinando que o bem em questão permanecesse com o falecido Sr. Sérgio Carlos Hoinacki. O § 1º do art. 966 do Código de Processo Civil prescreve que “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. A par disso, compreende o e. Superior Tribunal de Justiça que “o cabimento da ação rescisória fundamentada na existência de erro de fato depende da comprovação de que o julgado rescindendo admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo tal equívoco determinante para o resultado do julgamento” (AgInt no RCD na AR 6.268/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). Em qualquer hipótese, ressalta o julgado citado, constitui incumbência da parte autora evidenciar a prescindibilidade de dilação probatória para a identificação deste erro, e a inexistência, no âmbito do processo rescindendo, de controvérsia e/ou pronunciamento judicial sobre a questão. Isto porque o Acórdão rescindendo assim se manifestou a respeito da posse do bem em análise na ação de Manutenção da Posse: (...) Note-se que, mais uma vez, o Autor pretende que seja promovido o reexame do acervo probatório, com o escopo de alterar a conclusão sobre posse do bem em questão, providência esta que não se admite em sede de ação rescisória. Neste contexto, também ausente o alegado erro de fato, deve ser julgado improcedente o pedido de rescisão formulado na inicial. Por fim, no que tange a alegação de que houve dolo processual da parte vencedora, conforme disposto no art. 966, inciso III do CPC, o Autor o faz de forma genérica, sem apontar exatamente onde estaria a má-fé do falecido Sr. Sérgio Carlos Hoinacki ou de seus herdeiros. Porém, o dolo previsto no inciso III do art. 966 do CPC trata da ocorrência de uma postura de má-fé processual da parte ou seu advogado no trâmite do processo, que conduza o juiz a proferir sentença de forma equivocada, sendo imprescindível a existência de nexo de causalidade entre o dolo e a decisão. Neste sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: (...) O pano de fundo desta ação rescisória é a reanálise da prova produzida na ação primitiva com o fito de obtenção de resultado diverso, o que, evidentemente, não é possível em sede de ação rescisória. Diante do exposto, voto pela improcedência do pedido deduzido na inicial, nos termos da fundamentação. [...] III – DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a ação rescisória. [...] Da mesma forma, Paulo Cesar Ramos (advogado do ora agravante) ajuizou a Ação Rescisória n. 0003044-16.2017.8.16.0000 em face de Pedro Ruchinski e Espólio de Sérgio Carlos Hoinacki, alegando idênticas questões. A Seção Cível deste Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação (mov. 44.1 – autos 0003044-16.2017.8.16.0000), no mesmo sentido. Paulo Cesar Ramos opôs Embargos de Declaração n. 0079727-89.2020.8.16.0000, que foram rejeitados (mov. 14.1); após interpôs Recurso Especial n. 0086363-71.2020.8.16.0000, que não foi admitido (mov. 13.1); e após Agravo em Recurso Especial n. 0096463-85.2020.8.16.0000 AResp, que não foi conhecido (mov. 28.4). Por fim, no que diz respeito aos autos n. 0000123-75.2004.8.16.0118, extrai-se que Estevão Ruchinski, na qualidade de advogado de Sérgio Carlos Hoinacki e Marli Terezinha Hoinacki, requereu, em 17/02/2016, o cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios arbitrados na sentença (conjunta) de procedência da ação de manutenção de posse n. 20/04, na quantia atualizada de R$7.604,29 (mov. 23.1 – autos 0000123-75.2004.8.16.0118). Sérgio Carlos Hoinacki e Marli Terezinha Hoinacki se manifestaram nos autos para afirmar a desnecessidade de expedição de mandado de manutenção de posse, porque já cumprido nos autos de execução provisória n. 0000508-08.2013.8.16.0118 (mov. 24.1 – autos 0000123-75.2004.8.16.0118). Elias Gonçalves de Araújo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, “sob o argumento de que com o falecimento Autor da ação, haveria a extinção automática do mandato outorgado ao Exequente, estando, assim, impossibilitado de requerer o cumprimento de sentença antes de regularizar a representatividade do espólio” (mov. 46.1 – autos 0000123-75.2004.8.16.0118). Após manifestação do credor, em 20/04/2017, julgou-se improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença “haja vista que o advogado que patrocinou a causa tem legitimidade para executar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, independentemente de não figurar mais como procurador da parte vitoriosa” e “a controvérsia já havia sido extirpada antes mesmo do manejo da impugnação, quando a decisão proferida no mov. 30.1 determinou a inclusão do Exequente no pólo ativo da demanda” (mov. 56.1 – autos 0000123-75.2004.8.16.0118). Estevão Ruchinski requereu o bloqueio via Bacenjud da quantia atualizada de R$9.182,89 (mov. 68.1 – autos 0000123-75.2004.8.16.0118). Infrutífera a pesquisa Bacenjud, requereu-se a pesquisa Renajud, que retornou positiva (mov. 97 – autos 0000123-75.2004.8.16.0118). Elias Gonçalves de Araújo apresentou, em 21/08/2017, exceção de pré-executividade para alegar carência da ação, ilegitimidade de partes, nulidade da execução, ausência de representação regular em função do falecimento do autor da ação objeto da execução, o ajuizamento de ação publiciana n. 331/2014 e confissão dos herdeiros do Espólio autor, a alteração dos fatos narrados na ação de manutenção de posse (mov. 104.1 – autos 0000123-75.2004.8.16.0118). A exceção de pré-executividade foi rejeitada, em 01/12/2017, com a seguinte fundamentação (mov. 118.1 – autos 0000123-75.2004.8.16.0118): DECIDO. Assiste razão ao Exequente. O que se extrai dos autos é que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios movido pelo advogado ESTEVÃO RUCHUNSKI. É certo que a exceção de pré-executividade sempre foi admitida pela doutrina e jurisprudência, encontrando amparo legal no novo Código de Processo Civil (art. 525, § 11). Todavia, conforme ponderado pelo Excepiente, somente se admite a discussão acerca de condições da ação e pressupostos processuais, pelo simples fato de que tais matérias podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Da análise das alegações do Excepiente é fácil perceber que pretende revolver matéria já sepultada pela coisa julgada, vez que a sentença prolatada nos autos de reintegração de posse acima citados transitou em julgado. Portanto, eventuais vícios ou irregularidades nela existentes ou mesmo no ato de cumprimento do mandado de reintegração de posse não interferem na execução de valor nestes autos, que diz respeito a sucumbência. Tampouco interfere o fato do direito litigioso ter sido cedido no curso da ação se não houve habilitação do adquirente. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Após diversas diligências sobre o veículo encontrado via sistema Renajud, indeferiu-se o pedido de penhora e demais atos expropriatórios do veículo bloqueado e determinou-se a expedição de ofício para comunicar a instituição financeira a penhora dos direitos do financiamento e a intimação do devedor para indicar bens à penhora; indeferiu-se os embargos de declaração opostos pelo credor; e, após inércia do devedor, sobreveio (em 30/08/2021) decisão que aplicou multa de 5% ao devedor, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inc. V e parágrafo único do CPC (mov. 268.1 – autos 0000123-75.2004.8.16.0118). Elias Gonçalves de Araújo apresentou novamente, em 04/10/2021, exceção de pré-executividade para alegar ilegitimidade de partes, nulidade da execução, ausência de representação regular em função do falecimento do autor da ação objeto da execução, a alteração dos fatos narrados na ação de manutenção de posse. Requereu-se a inversão da condenação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 278.1 – autos 0000123-75.2004.8.16.0118). Rejeitou-se a exceção de pré-executividade (mov. 310.1 – autos 0000123-75.2004.8.16.0118), com a seguinte fundamentação: [...] O Excepiente alegou, em síntese: - Irregularidades processuais decorrente de processos que tramitam no Tribunal de Justiça e neste juízo; - Ilegalidade na representatividade do exequente SÉRGIO CARLOS HOINACKI para prosseguir com os atos executórios, visto que falecido; - Revogação da multa imposta ao Executado por ato atentatório a dignidade da justiça; - Suspensão da presente execução até a liquidação do processo nº. 0000508-08.2013.8.16.0118 para que haja eventual compensação de valores; Requereu: - Que o ex-patrono do Executado preste esclarecimentos acerca da falta de representatividade do executado falecido; - A inversão da multa ou aplicação daquela por litigância de má-fé. Entende-se que a exceção não merece prosperar. Como bem apontado pelo Excepto, o cumprimento de sentença manejado nestes autos diz respeito a honorários advocatícios (mov. 23.1 e 27.1), de modo que, desnecessária a regularização da representatividade dos Executados, já que atua em causa própria o Excepto, o que afasta as questões relativas as irregularidades e ilegalidades suscitadas. Todavia, caberá a correção do pólo ativo para que conste o advogado como Exequente, evitando assim novos equívocos. Quanto a revogação da multa imposta, não há como prosperar, visto que a insurgência deveria ocorrer a meios e modos corretos e não por meio de exceção já que não reconhecidas as irregularidades e ilegalidades indicadas. De outra sorte não se socorre o Excipiente quanto a suspensão destes autos, visto que não há que se falar em compensação de honorários. Por fim, prestados os esclarecimentos e não sendo o caso de inversão da multa ou aplicação por litigância de má-fé, já que não há nada nos autos que se amolde às hipóteses legais, a rejeição da exceção é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. [...] As partes interpuseram recursos de embargos de declaração. Rejeitou-se os dois Embargos de Declaração opostos pelo devedor (movs. 318, 319, 329, 332 e 340 – autos 0000123-75.2004.8.16.0118). No que interessa, consta da fundamentação o seguinte: Mov. 329 [...] De outra sorte não se socorre ELIAS GONÇALVES DE ARAUJO, quanto a alegada omissão acerca do declínio de competência e no alegado vício de origem, uma vez que restaram afastadas as alegadas irregularidades e ilegalidades suscitadas conforme se fez constar na decisão objurgada. Anote-se por oportuno que, fundamentação sucinta não é o mesmo que omissão ou falta de fundamentação. Assim, se a interpretação dada pelo julgador está em desacordo com o entendimento dos Embargantes, eventual inconformismo com o conteúdo da decisão, deve ser manejado pela via recursal, a tempo e modos próprios, que certamente não são Embargos de Declaração. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, e, no mérito, REJEITO os pedidos, nos termos da fundamentação. Mov. 340 [...] No mérito, entretanto, verifica-se que o Embargante pretende rediscutir questões que foram decididas anteriormente. No mov. 118.1 este juízo já teve oportunidade de decidir acerca das alegações de vícios e nulidades na ação de manutenção de posse nº 20/2004. Inclusive, o juízo já analisou as condições da ação e pressupostos processuais naquela oportunidade, tendo rejeitado todas as teses do Executado. Portanto, considerando que o Embargante pretende rediscutir questões já decididas pelo juízo, CONHEÇO DOS EMBARGOS e no mérito OS REJEITO, mantendo a decisão tal qual lançada. [...] Elias Gonçalves de Araújo interpôs, em 29/01/2024, o recurso de Agravo de Instrumento n. 0005664-54.2024.8.16.0000, no qual alega todas as mesmas questões já amplamente analisadas e sobre as quais, a despeito de constituírem normas reconhecíveis de ofício pelo julgador, já se operou a preclusão e a coisa julgada. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em 07/02/2025, não conheceu do recurso interposto e aplicou multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TÍTULO EXEQUENDO EXTRAÍDO DA SENTENÇA CONJUNTA PROLATADA NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE N. 20/2004 (CONVERTIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE) (AJUIZADA PELO REPRESENTADO DO AGRAVADO EM FACE DO AGRAVANTE), NA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO N. 21/2004 E NA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO N. 206/2000 – AÇÃO DE MANUTENÇÃO /REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE E AÇÕES DE INTERDITO PROIBITÓRIO E ANULATÓRIA JULGADAS IMPROCEDENTES – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO AGRAVANTE EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS DE INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL, PRECLUSÃO E COISA JULGADA – ACOLHIMENTO – AGRAVANTE QUE ALEGA NO RECURSO A OCORRÊNCIA DE DIVERSAS NULIDADES NA EXECUÇÃO, DECORRENTES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (CARÊNCIA DA AÇÃO, ILEGITIMIDADE DE PARTES, AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR EM FUNÇÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO OBJETO DA EXECUÇÃO, AJUIZAMENTO DE AÇÃO PUBLICIANA N. 331/2014, A ALTERAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, A VENDA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS NO CURSO DA AÇÃO, NECESSIDADE DE ESTABELECER O “STATUS QUO ANTE” PARA DEVOLUÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL REINTEGRADO E DAS BENFEITORIAS) – ALEGAÇÕES DE NULIDADES E TENTATIVA DO AGRAVANTE DE RESTITUIÇÃO DA POSSE, EM FUNÇÃO DA ANULAÇÃO DO ATO REINTEGRATÓRIO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 0000508- 08.2013.8.16.0118, INCABÍVEL – MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELA 17ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 1.481.793-7 E N. 0007604- 30.2019.8.16.0000 E NOS AGRAVOS INTERNOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELA PARTE, BEM COMO PELA SEÇÃO CÍVEL, NO JULGAMENTO DAS AÇÕES RESCISÓRIAS N. 0012411-30.2018.8.16.0000 E N. 0003044-16.2017.8.16.0000 – AGRAVANTE QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE (EM 04/2017) E EM 08/2017 APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ALEGAR AS MESMAS NULIDADES, QUE FOI REJEITADA (EM 12/2017) – NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM 10/2021, PARA ALEGAR IDÊNTICAS MATÉRIAS (COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MULTA IMPOSTA AO DEVEDOR /AGRAVANTE DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA), QUE FOI REJEITADA PELA DECISÃO AGRAVADA (INTEGRADA POR DOIS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE) SOB FUNDAMENTOS DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE TRATA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E É INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ JULGADAS – AGRAVANTE QUE NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TAMBÉM JÁ HAVIA ALEGADO AS IDÊNTICAS QUESTÕES MEDIANTE EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, TODAS REJEITADAS, E MANTIDAS EM GRAU RECURSAL – TÍTULO EXECUTIVO NÃO DESCONSTITUÍDO – DIVERSAS TENTATIVAS DO AGRAVANTE DE PARALISAÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – ARTIGOS 932, INC. III, E 1.016, INCS. II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – ACOLHIMENTO – AGRAVANTE QUE BUSCA REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, DEDUZ PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO E OPÕE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO EXECUÇÃO – MANEJO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER – AGRAVANTE QUE JÁ FOI CONDENADO NO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS – CONDUTAS RENITENTES – COMPROVADO O DOLO DE OBSTRUÇÃO DO TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO – CONDUTA DO AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NO ART. 80, INCISOS I, II, IV, V E VII, E NO ART. 774, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSIÇÃO, DE MULTA DE 20% (10% POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E 10% POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. A parte interpôs recurso de Embargos de Declaração n. 0021702-10.2025.8.16.0000, que está pendente de apreciação pelo órgão colegiado. Como se verifica dos autos, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (que é a decisão de mov. 342.1, ao contrário do aparentemente afirmado na petição do agravante, de mov. 21, nesta instância recursal), integrada por embargos de declaração (mov. 393.1), que rejeitou as questões relativas as irregularidades e ilegalidades suscitadas, em razão da existência de deliberação prévia pelo julgador. O agravante foi intimado da decisão que rejeitou embargos de declaração em embargos de declaração em 29/07/2024 (mov. 396), vindo a interpor novos embargos de declaração (em embargos de declaração em embargos de declaração) em 02/08/2024, que foram rejeitados (mov. 404), o que motivou, após ciência da última decisão em 16/09/2024 (mov. 406), novos embargos de declaração, que não foram conhecidos (mov. 410). Depois a parte opôs novos embargos de declaração, que igualmente não foram conhecidos (mov. 426 – decisão agravada). Logo, considerando a ciência do agravante em 16/09/2024 da decisão que decidiu embargos de declaração em embargos de declaração de decisão que rejeita as alegações do autor, e considerando o não conhecimento dos dois últimos embargos de declaração opostos, é evidente que não houve – ao contrário do afirmado pelo agravante – interrupção do prazo para interposição do recurso e o presente Agravo de Instrumento interposto em 17/02/2025 é manifestamente intempestivo. Observe-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos” (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 2.407.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). Nesse sentido, veja-se os precedentes da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça. 2. O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo considerado intempestivo. 3. A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 5. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e terminou em 11/4/2023. 7. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.731.604/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021 e 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Cumprimento de sentença. 2. A interposição de agravo interno, após o prazo legal de quinze dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. Os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.041.666/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 1.070 c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Logo, o recurso do agravante, além de inepto, é intempestivo. Não fosse só isso, verifica-se que a pretensão do agravante de retorno “ao status quo ante” em razão das alegadas nulidades ocorridas já foi suficiente e exaustivamente analisada por este Tribunal de Justiça, inclusive nas ações rescisórias ajuizadas pelo agravante e pelo seu advogado que ora representa nestes autos. Em verdade, está-se diante de execução de título executivo, cuja coisa julgada não foi desconstituída, a despeito das diversas tentativas do agravante de paralisação das execuções, inclusive com o ajuizamento da Ação Rescisória. Deve-se observar que o agravante já utilizou desses mesmos argumentos em diversos outros processos e recursos, inclusive na origem, quando utilizou outras vezes da “exceção de pré-executividade” para alegar as idênticas questões (carência da ação, ilegitimidade de partes, nulidade da execução, ausência de representação regular em função do falecimento do autor da ação objeto da execução, ajuizamento de ação publiciana n. 331/2014 e confissão dos herdeiros do Espólio autor, a alteração dos fatos narrados na ação de manutenção de posse, a venda de direitos possessórios no curso da ação, necessidade de estabelecer o “status quo ante” para devolução da posse do imóvel reintegrado e das benfeitorias), conforme se depreende da manifestação em 01/12/2017, cuja exceção já tinha sido rejeitada (autos 0000123-75.2004.8.16.0118). Após regular trâmite visando à busca e constrição de patrimônio para satisfazer a dívida, o agravante apresentou novamente, em 04/10/2021, exceção de pré-executividade, para alegar questões idênticas, que foi novamente rejeitada, pela decisão agravada e pelas decisões supervenientes em sede de embargos de declaração (movs. 278.1, 310.1, 329.1 e 340.1 – autos 0000123-75.2004.8.16.0118). Nos autos de execução provisória do cumprimento de sentença, Elias Gonçalves de Araújo havia apresentado, em 17/07/2013, exceção de pré-executividade e pedido de anulação da execução e o restabelecimento do “status quo ante” em função do falecimento do exequente (movs. 39.1 69.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Alegou-se as mesmas questões alegadas na exceção de pré-executividade nos autos de origem (cumprimento de sentença n. 0000123-75.2004.8.16.0118) e no presente recurso de Agravo de Instrumento. Elias Gonçalves de Araújo requereu a restituição da posse, em função da anulação do ato reintegratório (movs. 100/102/103 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Elias Gonçalves de Araújo requereu novamente a restituição da posse do imóvel, que foi indeferida (mov. 134.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118), o que motivou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em 04/12/2015, que foi desprovido, em 18/05/2016, pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (mov. 160 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). E sucessivamente interpôs diversos recursos neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, que foram rejeitados e não conhecido com aplicação de multa. Após baixa do recurso, novamente na execução provisória alegou as mesmas nulidades e requereu a restituição da posse do imóvel (e dos bens móveis), o que foi indeferido (movs. 173.1 e 175.1/186.1/197.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118); e novamente Elias Gonçalves de Araújo interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0007604-30.2019.8.16.0000, que não foi conhecido em razão da evidente preclusão e rediscussão do que já foi decidido (mov. 11.1 – autos 0007604-30.2019.8.16.0000). Novamente foram interpostos diversos recursos neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, que foram desprovidos e não conhecido, com aplicação de multa; e, na origem, Elias Gonçalves de Araújo interpôs diversos outros recursos de Embargos de Declaração, que não foram conhecidos (movs. 218/221, 255/257, 264/268 e 275/279 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). E, após, Elias Gonçalves de Araújo apresentou novamente, em 22/05/2020 (mov. 286.1 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118), exceção de pré-executividade. Alegou-se as mesmas questões alegadas na exceção de pré-executividade nos autos de cumprimento de sentença n. 0000123-75.2004.8.16.0118 e no presente recurso de Agravo de Instrumento. Ainda não julgada a nova exceção, apresentou novos recursos de Embargos de Declaração opostos por Elias Gonçalves de Araújo, que foram rejeitados (movs. 387/391/393/402 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118). Ora, é evidente que o agravante busca rediscutir questões já julgadas, bem como deduz pretensão contra fato incontroverso e opõe resistência injustificada ao andamento do execução, ainda que por diversas vezes a parte tenha sido condenada ao pagamento de multa, em função da deslealdade processual (recursos protelatórios e ato atentatório à dignidade da justiça). Foram suficientemente enfrentadas as alegações de nulidades em função de incompetência, ilegitimidade de parte ou ausência de adequada representação em função do falecimento do representado do agravado (autor da ação de manutenção de posse n. 20/04), a deflagração da execução provisória para reintegrar Carlos Hoinacki e sua mulher com realização do ato de reintegração de posse e sua posterior anulação (por ter sido reintegrado terceiros adquirentes/cessionários de direitos possessórios), ou o mérito de que a suposta venda do referido imóvel pelo falecido Sergio Carlos Hoinacki ocorreu em 18/11/2003, antes mesmo do ajuizamento da ação de manutenção de posse n. 20/2004 e que o Estevão Ruchinski, advogado de Sergio Carlos Hoinacki, pleiteou direito alheio. Os argumentos e o pedido de restituição “ao status quo ante” (devolução da posse do imóvel e das benfeitorias) foram afastados pelas decisões do juízo de origem (movs. 118/310 – autos 0000123-75.2004.8.16.0118 / movs. 134 – autos 0000508-08.2013.8.16.0118) e por este Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos pelo agravante de Apelação Cível n. 779.281-6, desprovido pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça; Agravo de Instrumento n. 1.481.793-7, desprovido, em 18/05/2016, pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (e nos subsequentes recursos); Agravo de Instrumento n. 0007604-30.2019.8.16.0000, não conhecido (e nos subsequentes recursos); e na Ação Rescisória n. 0012411-30.2018.8.16.0000 (1747009-8) julgada improcedente pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, em 18/10/2019. Assim, é evidente que o recurso não dialoga com a decisão agravada proferida em cumprimento provisório – que na atual fase busca apenas a cobrança das multas processuais –, bem como busca rediscutir questões já decididas. Logo, o conhecimento do recurso também encontra óbice (além da inépcia e da intempestividade) em função da coisa julgada e impossibilidade de rediscussão sobre as matérias “trazidas”, pelo agravante. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento. Publique-se e intime-se. Curitiba, Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13.ª ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107. [2] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal – 13. ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 124. [3] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 125. [4] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [5] Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido
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