Ministério Público Do Estado Do Paraná x Davi Ferreira Lima
ID: 277371283
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Ibaiti
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0003545-47.2024.8.16.0089
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOÃO VICTOR COSTA CUSTÓDIO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE IBAITI
Vara Criminal
Vistos e examinados estes autos sob n° 0003545-
47.2024.8.16.0089 em que figura como autor o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ e réu DAVI F…
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE IBAITI
Vara Criminal
Vistos e examinados estes autos sob n° 0003545-
47.2024.8.16.0089 em que figura como autor o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ e réu DAVI FERREIRA LIMA, já
devidamente qualificado, denunciado pela prática,
em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº
11.343/06.
I. RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu
denúncia (evento 35.1) em desfavor do réu DAVI FERREIRA LIMA,
dando-o como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06,
pela prática do seguinte fato delituoso:
No dia 07 de novembro de 2024, por volta das
00h35min, em via pública, na rodovia PR 435, Campinhos,
na cidade e Comarca de Ibaiti/PR, o denunciado DAVI
FERREIRA LIMA, com consciência e vontade,
transportava, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, 83 (oitenta e três)
tabletes, pesando 49,95kg (quarenta e nove quilos,
novecentos e cinquenta gramas), da substância
entorpecente conhecida como maconha (Cananabis Sativa
L.), além de 01 (uma) porção pesando 15g (quinze
gramas) da substância conhecida como haxixe, drogas
capazes de causar dependência física ou psíquica, cujo
uso e comercialização são proibidos em todo território
nacional, conforme Portaria nº 344/1998, da Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, conforme
Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de
Ocorrência (mov. 1.15), Auto de Exibição e Apreensão
(mov. 1.12), imagens da apreensão (movs. 1.16, 1.17 e
1.18), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov.
1.13) e declarações dos policiais militares (mov. 1.6 e 1.8)
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A prisão em flagrante do autuado KAUAN foi homologada
e convertida em prisão preventiva em 08/11/2024 (mov. 32.1).
No dia 12/11/2024 foi determinada a notificação do
denunciado (evento 47.1).
O réu foi notificado (evento 60.2) e apresentou defesa
prévia por intermédio de defensor dativo (evento 110.1).
Não verificadas causas de absolvição sumária, a denúncia
foi recebida no dia 15/01/2025, sendo designada audiência de instrução
e julgamento (seq. 112.1).
Em audiência de instrução realizada em 08/04/2025, foram
ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (eventos 142.1
a 142.2), encerrando-se a instrução probatória com o interrogatório do
réu (evento 142.3).
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou pela
total procedência da denúncia, com a condenação do acusado (mov.
147.1).
Por sua vez, a Defesa do réu sustentou, em alegações
finais, pelo reconhecimento da atenuante da confissão e da fixação da
pena em seu patamar mínimo (seq 152.1).
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não
há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares
ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-
se ao mérito da presente causa penal.
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A testemunha de acusação ANDRE LUIS TERLESKI
SILVA , policial militar, quando ouvida em sede policial (mov. 1.6),
afirmou:
“[...]. Que ontem, dia seis de novembro, a inteligência
recebeu a informação que Davizão teria ido para
Londrina buscar drogas e trazer para Ibaiti. Foi feita
vigilância na rodovia e foi localizado o veículo
passando pela equipe […]. Assim, ao ser abordado
empreendeu fuga, sendo necessário acompanhamento,
depois conseguiram abordar. De início nada de ilícito
foi encontrado com ele, porém, no veículo tinha uma
caixa de papelão com vários tabletes de maconha no
porta-malas, tinha oitenta e três tabletes e uma porção
pequena de quinze gramas e os tabletes mais de
quarenta e nove quilos […]. Ele disse que realmente
mandaram ele buscar a droga em Londrina e trazia
para Ibaiti. O veículo não está no nome dele mas a
gente já viu ele com este veículo, é dele sim. Ele possui
habilitação.
Em Juízo (mov. 142.1), afirmou:
“[...]. Que neste dia tiveram informações de que Davi
viria de Londrina até Ibaiti trazendo drogas para
alguém. Que foi montado posto de vigilância e assim
que foi avistado o veículo continuaram em vigilância.
Que em outro ponto estava a ROTAM, daí eles
tentaram abordagem e uns dois quilômetros na frente
foi feita abordagem. Que no veículo foi localizado
quase cinquenta quilos de maconha toda em tabletes
[…]. Que Davi era conhecido do meio policial, haviam
informações anteriores de que fazia transporte de
drogas para outros traficantes, inclusive no passado
teve um caso igual interestadual […]. Que a informação
era de que a droga veio de Londrina e ele disse que foi
de lá mesmo, não temos informação que veio de outro
local. Que a droga estava no porta-malas, sendo que
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quando abrimos já foi possível avistar, estava em uma
caixa sem tampa.
A testemunha de acusação JULIANO OLIVEIRA DE
AZEVEDO , policial militar, quando ouvida em sede policial (mov. 1.8),
afirmou:
“[...]. Que prestaram apoio ao serviço de inteligência
porque havia informação de que Davizão teria ido até
Londrina para buscar entorpecentes para Ibaiti […].
Fizeram vigilância na rodovia para Londrina e de fato
por volta da meia noite foi encontrado o veículo dele.
Assim foi atrás do suspeito com sinais luminosos e
sonoros, ele não acatou e tivemos que seguir. Feita a
busca no veículo foi encontrada grande quantidade de
maconha, cerca de cinquenta quilos. Tinha haxixe
também aparentemente. Não tinha valor em espécie.
Perguntado, ele disse que veio de Londrina mas não
disse quem seria o responsável pela droga […]. Ele
estava num veículo Celta, pelo o que falou é da tia dele
[…].
Em Juízo (mov. 142.2), afirmou:
“[...]. Que foi uma situação com o serviço de
inteligência, eles receberam a informação de que o
Davi iria até Londrina trazer drogas para Ibaiti e que
estaria usando um Celta prata e voltaria na mesma
noite. Que foi feito ponto de observação, viram o
veículo passar Ibaiti e foi feita a abordagem, que
inicialmente não foi acolhida e depois de uns dois
quilômetros foi feita abordagem. Que não havia nada
de ilícito com ele, mas na porta-malas do carro haviam
diversos tabletes de maconha totalizando quase
cinquenta quilos de droga além de uma porção de
haxixe. Que Davi ostenta condenações por tráfico de
drogas sim, inclusive com alto volume de entorpecente,
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em ocorrências neste sentido, de transporte de alto
volume de drogas, ele é envolvido, a gente conhece.
Que ele não disse muita coisa mas a informação era de
que a droga vinha de Londrina […].
Ao ser interrogado em sede policial (mov. 1.10), o réu
DAVI FERREIRA LIMA, utilizou-se de seu direito constitucional e
permaneceu em silêncio.
Em seu interrogatório perante o Juízo (mov. 142.3), o réu
DAVI FERREIRA LIMA, confessou os fatos e disse:
“[…]. Que no dia três ou quatro do mês tinha usado
muitas drogas, que não tinha dinheiro e pegava fiado.
Que devido ao efeito destas substâncias foi ameaçado
e a pessoa disse para pegar mercadoria em Londrina,
que por conta das ameaças acabou indo […]. Que tinha
consciência que era errado mas que na sua mente foi
forçado psicologicamente, se sentindo coagido […].
Que não ia receber nada, só iam descontar de sua
conta, que estava devendo mais de dois mil reais e
iriam descontar mil e trezentos reais desta conta […].
Que não tinha consciência da quantidade de drogas
[…]. Que tem antecedentes por tráfico de drogas
interestadual e que isso também foi por pagamento de
dívidas […]. Que chegou a cogitar levar as ameaças
para a Polícia, que gostaria de ter um internamento e
uma oportunidade, mas teme pela sua família e
infelizmente tem medo de ser estatística de homicídio
[…]. Que sobre o veículo era de sua tia e não tem nada
a ver com tráfico de drogas.
Pois bem.
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Em análise dos autos, verifico que a pretensão estatal deve
ser julgada procedente.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo: Boletim
de Ocorrência n° 2024/1391814 (mov. 1.15), Auto de Exibição e
Apreensão (mov. 1.12), Fotografias da Apreensão (movs. 1.16 a
1.18), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.13) e
Laudo Pericial Definitivo (mov. 80.1), bem como pela prova oral
colhida tanto em sede policial quanto em Juízo.
Do mesmo modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado.
No presente caso, observa-se que os policiais militares
responsáveis pelo atendimento da ocorrência foram categóricos ao
afirmar que receberam informações do serviço de inteligência no sentido
de que o acusado estaria se descolando para a cidade de Londrina/PR a
fim de transportar entorpecentes para Ibaiti/PR, assim, foi feito um ponto
de observação na rodovia e, quando avistaram o referido veículo,
entraram em contato com a ROTAM, que tentou abordagem do veículo
com sinais luminosos e sonoros, sendo que o acusado empreendeu
fuga, só sendo possível abordá-lo cerca de dois quilômetros depois.
Informaram ainda que ao realizar revista no réu nada de
ilícito foi encontrado, entretanto, foi possível localizar oitenta e três
tabletes e uma porção pequena de quinze gramas de entorpecente,
sendo que o peso total dos entorpecentes passou de quarenta e nove
quilogramas.
Sobre a relevância da palavra dos agentes públicos (tais
como Policiais Civis e Militares e Guardas Municipais), colaciono os
seguintes julgados:
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33
DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO RÉU. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
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AVENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
REJEITADA. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR
CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO. LEGALIDADE DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES
CARREGADA DE RELEVANTE VALOR PROBANTE. FÉ
DE OFÍCIO. TRÁFICO MINORADO. DESCABIMENTO.
RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS
ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. As provas produzidas em juízo,
harmonizadas com os elementos informativos colhidos em
sede inquisitorial e com a prova emprestada, não violam o
artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A palavra dos
policiais militares, corroborada com as demais provas
produzidas nas fases inquisitiva e judicial, possui
acentuada eficácia probatória. 3. Não incide o tráfico
privilegiado quando o agente é reincidente e de maus
antecedentes, ante o desacordo com o artigo 33, §4º, da
Lei de Drogas.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR -
3ª Câmara Criminal - 0005216-17.2022.8.16.0044 -
Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA
JUNIOR - J. 20.04.2024 – grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.
11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE
EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO
(LEI N. 11.343/06, ART. 28, CAPUT). NÃO
PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS
CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS
COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO E O
PROCESSAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM
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FIRMEMENTE PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DO
ESPECIAL FIM DE AGIR INERENTE AO CONSUMO.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA BASILAR NO
MÍNIMO LEGAL. PROCEDENTE. AFASTAMENTO DA
EXASPERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. VETORIAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS
EM CONJUNTO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO
DA PENA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal -
0001912-90.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: MARIA LUCIA
DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2024 – grifei).
PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. 1) - PRETENSÃO
DESCLASSIFICATÓRIA. POSSE DE DROGAS PARA
CONSUMO PESSOAL. TESE AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS
POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA
COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) - PENA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO.
CONFISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA
CONSUMO PRÓPRIO. ATENUANTE NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 630 DO STJ.RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara
Criminal - 0031079-31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.:
SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J.
22.04.2024 – grifei).
Desta forma, observo que a palavra dos policiais militares
está em consonância com os demais meios de prova, assim, inexistem
razões para se questionar a validade do testemunho policial, mormente
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quando coerente com as declarações em sede investigatória e em
consonância com as demais provas do caderno processual, como é o
caso dos autos.
Veja-se que o depoimento dos policiais – que prestaram
compromisso legal de dizer a verdade – merece, credibilidade, porque
não se evidencia nenhum interesse particular dele em falsa
incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes.
Ademais, seus relatos se mostraram coerentes e harmônico scom as
informações colhidas durante a fase investigativa. Nesse sentido:
“O valor do depoimento testemunhal de servidores
policiais, especialmente quando prestado em juízo,
sob a garantia do contraditório, reveste-se de
inquestionável eficácia probatória, não se podendo
desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes
estatais incumbidos, por dever de ofício, da
repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello,
DJU 18.10.96, p. 39846).
Assim, denota-se que o depoimento policial tem plena
validade e deve ser recebido como prova hábil a embasar o decreto
condenatório, notadamente quando em harmonia com os demais
elementos de convicção existentes.
Para além da palavra dos policiais militares, o caderno
processual conta com a confissão do acusado e com o Laudo Pericial
Definitivo de mov. 80.1, o qual identificou as substâncias apreendidas
como “Cananabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha”,
de forma que não existem dúvidas de que as substâncias em questão
estão presentes na Portaria SVS/MS nº 344/98, ou seja, tratam-se de
drogas para fins legais.
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Na espécie, o acusado efetivamente transportou sem
autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar
drogas para os fins legais, motivo pelo qual sua conduta deve ser
enquadrada no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
O denunciado confirmou que foi a caminho da cidade
de Londrina/PR para transportar drogas até o município de
Ibaiti/PR , ainda que para abater o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos
reais) de sua dívida com os traficantes da região.
Convém destacar, por fim, que a alegada condição de
usuário de drogas não afasta, por si só, a responsabilidade pelo
cometimento do delito de tráfico de drogas.
Outrossim, sabe-se que não raras vezes o usuário de
drogas pratica a traficância para sustentar o vício, conforme destaca a
jurisprudência:
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS
PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT E §
4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO
DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APELANTE ABORDADO, EM ENDEREÇO AFAMADO
PELA MERCANCIA DE DROGAS, TRAZENDO CONSIGO
DIVERSIDADE DE ESTUPEFACIENTES (CRACK,
COCAÍNA E MACONHA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA
POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE USUÁRIO NÃO
AFASTA, POR SI SÓ, A NARCOTRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR
MÁXIMO. VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA
REPRESENTAM MAIOR DESVALOR DA CONDUTA E
JUSTIFICAM A FRAÇÃO EM 1/2. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara
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Criminal - 0003791-93.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa -
Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J.
15.04.2024 – grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
(...) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE
DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO
INSCULPIDA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. NÃO
ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E
ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E
MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO
PELO SENTENCIADO. (...) VI - A condição de usuário,
por si só, não é suficiente para descaracterizar a
prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é
incompatível com a narcotraficância. (...) (TJPR - 4ª
Câmara Criminal - 0020654-27.2023.8.16.0019 - Ponta
Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR
MAINARDI - J. 15.04.2024 – grifei).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06.
PRETENSÃO RECURSAL DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA MESMA LEI.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES. PRÁTICA
PRETÉRITA DE TRÁFICO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO
MESMO ARTIGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A desclassificação do
crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei
nº 11.343/06 pressupõe a efetiva comprovação do
elemento subjetivo específico do consumo pessoal. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara
Criminal - 0001133-13.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.:
SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J.
20.04.2024 – grifei).
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Durante a instrução processual oportuniza-se ao acusado
a apresentação de sua versão dos fatos e a ampla produção de provas
de suas alegações. Finda a produção probatória, cabe ao Magistrado
sopesar todos os argumentos levantados pelas partes e avaliar,
cuidadosamente, todas as provas produzidas, para verificar se existem,
objetivamente, elementos de convicção que corroborem a imputação
inicial e se, eventualmente, há indicativos que enfraqueçam ou
coloquem sob suspeita as provas que fundamentaram a denúncia.
Entretanto, no exercício dessa atribuição, este Juízo
verificou que não há indicativo que coloque sob suspeição a narrativa
coerente trazida aos autos pelos Policiais Militares, conforme já
fundamentado.
Logo, presentes provas suficientes de autoria e
materialidade e ausentes justificativas ou dirimentes capazes de afastar
a antijuridicidade da conduta ou a culpabilidade do réu, entendo pela
condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos
exatos termos da denúncia de evento 35.1.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
acusatória, para o fim de CONDENAR o acusado DAVI FERREIRA
LIMA , como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06, na forma da fundamentação supra.
IV. DOSIMETRIA
Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico
expresso no artigo 68 do Código Penal, iniciando pela pena-base.
O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
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Natureza da droga: Conforme consta do laudo pericial, o
material apreendido apresentou resultados positivos para a droga
popularmente conhecida como maconha.
Quantidade da droga: Consta que o réu transportava
cerca de 50 (cinquenta) quilogramas de maconha. Diante da grande
quantidade de entorpecente, a circunstância será considerada negativa.
Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a
conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado
pelo réu. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da
pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou
aquela normal para a espécie
Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais,
conforme certidão de mov. 9.1.
Conduta social e personalidade: não há elementos nos
autos para aferir tal circunstância judicial;
Motivos do crime: Nada a considerar;
Circunstâncias do crime: normais para a espécie
Consequências: normais para a espécie;
Comportamento da vítima: Tratando-se de crime contra
a coletividade, nada a considerar.
Assim, tendo em vista a presença de uma circunstância negativa,
fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de
reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa.
Esclareço que para chegar a esse montante de exasperação, foi
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adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o
intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo
número de circunstâncias judiciais (dez), critério que vem sendo
sucessivamente reconhecido e referendado pelo e. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça.
Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso
I, do Código Penal, ante a condenação nos autos n° 0003572-
32.2021.8.12.0029, provenientes da 1.
a
Vara Criminal de Naviraí/MS.
Presente também a atenuante da confissão (art. 65, inciso III,
alínea “d”, do Código Penal).
Assim, compenso agravante e atenuante e mantenho a pena
fixada na fase anterior, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão, além de
600 (seiscentos) dias-multa.
Causas especiais de aumento e diminuição
Não há causas de aumento.
O acusado não faz jus à causa especial de diminuição de pena
prevista no § 4°, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, ante a reincidência
específica (autos n° 0003572-32.2021.8.12.0029, provenientes da 1.
a
Vara Criminal de Naviraí/MS.)
Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão,
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além de 600 (seiscentos) dias-multa.
Diante da ausência de informações acerca da real situação
econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na
data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Ressalto ainda que a
fixação da pena de multa corresponde proporcionalmente à pena
privativa de liberdade aplicada.
Da Detração Penal e fixação do regime prisional.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o
período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos
do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal.
Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de
regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução
Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos
severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do
acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do
requisito objetivo ou subjetivo.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART.
387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O
REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
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AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA
PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER
FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO
CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art.
387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12,
não guarda relação com o instituto da progressão de
regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o
legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no
Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do
próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de
cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a
verificação da possibilidade de se estabelecer regime
inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração
no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado
artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo
pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo
(lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário),
até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo
das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de
Execuções Penais.2. Hipótese em que o Juiz de primeiro
grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante
das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a
detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O
Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o
regime mais gravoso, sem fundamentação idônea,
confundindo o instituto da detração com a progressão de
regime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem
concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial
semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos
termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
(HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015,
DJe 30/11/2015).
Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código
de Processo Penal, considerando que o réu ficou preso cautelarmente
entre os dias 06/11/2024 até a presente data, entendo que tal período
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Vara Criminal
de prisão preventiva (6 meses e 13 dias), deverá ser detraído da pena
ora imposta. Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta
ao réu cumprir o montante de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 17
(dezessete) dias. Ante a reincidência do réu e o montante de pena, na forma do
que dispõe o artigo 33, §2°, alínea “b”, do Código Penal, estabeleço o
regime FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena
privativa de liberdade.
Da Substituição e da Suspensão Condicional da Pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44, incisos I e II, do Código
Penal, tendo em vista o quantum da pena e a reincidência do réu.
Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, ante a
vedação do artigo 77, incisos I e II, do Código Penal.
Do Direito de Apelar em Liberdade
Nos termos do §1º, do artigo 387, do Código de Processo
Penal, cabe ao magistrado, quando da sentença, decidir,
fundamentadamente, sobre a necessidade ou não da manutenção da
prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Dessa forma, passo,
agora, à análise de tal necessidade.
Consoante interpretação do artigo 316 do Código de Processo
Penal, a prisão preventiva deverá ser revogada quando, diante da
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Vara Criminal
mudança do quadro fático que a autorizou, restarem alteradas as razões
que a determinaram.
Sobre esse tema, o magistério de Nestor Távora e Rosmar
Rodrigues Alencar:
“A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao
sabor da presença ou ausência dos elementos que
autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus
sic standibus, assim, se a situação das coisas se alterar,
revelando que a medida não é mais necessária, a
revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a
medida, de ofício, ou por provocação [...]. (TÁVORA,
Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito
Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p.
941)
No caso em exame, a decretação da prisão preventiva se deu
em razão da necessidade de manutenção da ordem pública, consoante
decisão proferida ao mov. 32.1.
No caso em análise, observo a inexistência de modificação na
situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva.
Quando não há modificação na situação processual, a
jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da
segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes
julgados :
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Vara Criminal
HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT , DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO O DIREITO DO PACIENTE EM RECORRER
EM LIBERDADE. DECISÃO ACERTADA. PACIENTE
CONDENADO AO REGIME FECHADO. PREVENTIVA
MANTIDA DURANTE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA
DE ALTERAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal -
0021023-44.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.:
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J.
11.04.2024 – grifei).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGRAVANTE
EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO.
AGRAVANTE, APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO
CRIMINOSO, COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
ESVAZIAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS PELO
SIMPLES DECURSO DO TEMPO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADA PELA CORTE
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIÇÃO POR ESTE
TRIBUNAL SUPERIOR SOB PENA DE INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
5. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no
sentido de que a manutenção da segregação cautelar,
quando da sentença condenatória, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram
a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela
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Vara Criminal
anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como
ocorreu na espécie.
6. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no
sentido de que não há lógica em deferir ao condenado
o direito de recorrer solto quando permaneceu preso
durante a persecução criminal, se persistem os
motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC
123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma
linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020.
(...)
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023 – grifei)
Assim, nos termos do artigo 387, §1°, do Código de Processo
Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, de DAVI FERREIRA
LIMA objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva e para a
garantia da ordem pública.
Custas
Condeno o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do
Código de Processo Penal.
Apreensões
Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos
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destruição, com fulcro no art. 72, da Lei 11.343/06.
Quanto ao veículo GM/Celta 4P Spirit, placa HCI8C92-SC, chassi
n. 9BGRX48X05G146484, cumpra-se o determinado em decisão
acostada ao mov. 154.2, para alienação.
Quanto ao aparelho celular apreendido, determino seu
perdimento em favor da União, com fulcro nos artigos 91, inciso II, do
Código Penal e 63 da Lei 11.343/06.
Honorários advocatícios
Ao advogado nomeado (mov. 110.1), Dr JOÃO VICTOR COSTA
CUSTÓDIO – OAB/PR 103.352, arbitro honorários advocatícios no valor
de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem pagos pelo
Estado do Paraná, com base no artigo 22, 1°, da Lei n° 8.906/94, em
razão da defesa dativa realizada neste feito, da natureza e
complexidade da causa, do tempo exigido para seus respectivos
serviços e do trabalho realizado pelo profissional, tendo por base o
valor previsto na Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA,
servindo a presente sentença como certidão de honorários, para
os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e
da mesma resolução acima citada, devendo o Defensor proceder à
inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos
termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.
Após o trânsito em julgado desta sentença:
-comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao
Distribuidor e à Delegacia de origem da presente condenação;
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Vara Criminal
-no que tange à PENA DE MULTA e CUSTAS: b.1) remetam-se
os autos ao contador para o cálculo e atualização do valor; b.2)
cadastre-se a multa no sistema do FUPEN, emitindo a guia e juntando a
certidão nos autos; b.3) após, intimem-se os réus pessoalmente (por
mandado) para pagamento da MULTA e das CUSTAS, devendo a guia
do FUPEN e a guia do FUNJUS (custas e taxa judiciária), acompanhar
os mandados de intimação dos réus para pagamento;
-expeçam-se as respectivas guias de recolhimento para
cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo
105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do
Código de Normas);
-comunique-se a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III,
da Constituição Federal;
-Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código
de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dil. Necessárias.
Ibaiti, datado e assinado digitalmente.
Caroline Gazzola Subtil de Oliveira
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Juíza Substituta
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